Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - Declarações anexadas à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa assinado em 13 de Dezembro de 2007 - A. DECLARAÇÕES RELATIVAS A DISPOSIÇÕES DOS TRATADOS - 26. Declaração sobre a não participação de um Estado-Membro numa medida baseada no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0346 - 0346
26. Declaração sobre a não participação de um Estado-Membro numa medida baseada no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia A Conferência declara que, quando um Estado-Membro decida não participar numa medida baseada no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho procederá a um debate aprofundado sobre as possíveis implicações e efeitos da não participação do Estado-Membro na medida em questão. Além disso, qualquer Estado-Membro pode convidar a Comissão a analisar a situação com base no artigo 116.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O que precede em nada prejudica a faculdade de um Estado-Membro submeter a questão ao Conselho Europeu. --------------------------------------------------