Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - TÍTULO IV - SOLIDARIEDADE - Artigo 27. - Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa
Jornal Oficial nº 303 de 14/12/2007 p. 0008 - 0008
Artigo 27.o Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais. --------------------------------------------------