12007P027

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - TÍTULO IV - SOLIDARIEDADE - Artigo 27. - Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa

Jornal Oficial nº 303 de 14/12/2007 p. 0008 - 0008


Artigo 27.o

Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa

Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.

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