12007P012

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - TÍTULO II - LIBERDADES - Artigo 12. - Liberdade de reunião e de associação

Jornal Oficial nº 303 de 14/12/2007 p. 0005 - 0005


Artigo 12.o

Liberdade de reunião e de associação

1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses.

2. Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

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