Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - TÍTULO II - LIBERDADES - Artigo 10. - Liberdade de pensamento, de consciência e de religião
Jornal Oficial nº 303 de 14/12/2007 p. 0004 - 0004
Artigo 10.o Liberdade de pensamento, de consciência e de religião 1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos. 2. O direito à objecção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício. --------------------------------------------------