12007L/PRO/B/01

Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007 - PROTOCOLOS - B. Protocolos anexados ao Tratado de Lisboa - Protocolo n.o 1 que altera os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Anexo Quadros de correspondência a que se refere o artigo 2.o do Protocolo n.o 1 que altera os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Jornal Oficial nº 306 de 17/12/2007 p. 0165 - 0198


Protocolo n.o 1

QUE ALTERA OS PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO alterar os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a fim de os adaptar às novas regras estabelecidas pelo Tratado de Lisboa,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado de Lisboa:

Artigo 1.o

1) Os Protocolos em vigor à data de entrada em vigor do presente Tratado e anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são alterados em conformidade com as disposições do presente artigo.

A. ALTERAÇÕES HORIZONTAIS

2) As alterações horizontais previstas no ponto 2) do artigo 2.o do Tratado de Lisboa são aplicáveis aos Protocolos referidos no presente artigo, com excepção das alíneas d), e) e j).

3) Nos Protocolos referidos no ponto 1) do presente artigo:

a) O último parágrafo do preâmbulo, que menciona o Tratado ou Tratados a que o Protocolo em causa vem anexo, é substituído por "ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:". O presente parágrafo não se aplica ao Protocolo relativo à coesão económica e social, nem ao Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros.

O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, o Protocolo relativo ao artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia vêm, além disso, anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b) Os termos "das Comunidades" são substituídos por "da União" e os termos "as Comunidades" por "a União", e, se for caso disso, os trechos relevantes são gramaticalmente adaptados em conformidade.

4) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos "do Tratado" ou "do presente Tratado" e "o Tratado" ou "o presente Tratado" são substituídos, respectivamente, por "dos Tratados" e "os Tratados", e a referência ao Tratado da União Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência aos Tratados:

a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia:

- artigo 1.o (incluindo a referência ao Tratado UE e ao Tratado CE);

b) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu:

- artigo 1.o-1, novo segundo parágrafo,

- artigo 12.o-1, primeiro parágrafo,

- artigo 14.o-1 (segunda menção do Tratado),

- artigo 14.o-2, segundo parágrafo,

- artigo 34.o-1, segundo travessão,

- artigo 35.o-1;

c) Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos:

- artigo 3.o, segundo período;

d) Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca:

- ponto 2, que passa a ser o ponto 1, segundo período;

e) Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia:

- sexto considerando, que passa a ser o quinto considerando,

- artigo 1.o;

f) Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia:

- sexto considerando, que passa a ser o sétimo considerando;

g) Protocolo relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca:

- disposição única;

h) Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros:

- disposição única;

i) Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

- artigo 3.o.

5) Nos Protocolos e anexos a seguir enumerados, os termos "do presente Tratado" ou "do Tratado" são substituídos por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

a) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu:

- artigo 3.o-1

- artigo 4.o

- artigo 6.o-3

- artigo 7.o

- artigo 9.o-1

- artigo 10.o-1

- artigo 11.o-1

- artigo 14.o-1 (primeira menção do Tratado)

- artigo 15.o-3

- artigo 16.o, primeiro parágrafo

- artigo 21.o-1

- artigo 25.o-2

- artigo 27.o-2

- artigo 34.o-1, proémio

- artigo 35.o-3

- artigo 41.o-1, que passa a ser o 40.o-1, primeiro parágrafo

- artigo 42.o, que passa a ser o 41.o

- artigo 43.o-1, que passa a ser o 42.o-1

- artigo 45.o-1, que passa a ser o 44.o-1

- artigo 47.o-3, que passa a ser o 46.o-3;

b) Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos:

- artigo 1.o, proémio;

c) Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia:

- artigo 1.o, primeiro período;

d) Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

- ponto 6, que passa a ser o ponto 5, segundo parágrafo,

- ponto 9, que passa a ser o ponto 8, proémio;

- ponto 10, que passa a ser o ponto 9, alínea a), segundo período,

- ponto 11, que passa a ser o ponto 10;

e) Protocolo relativo à coesão económica e social:

- décimo quinto considerando, que passa a ser o décimo primeiro considerando;

f) Anexos I e II:

- título dos dois anexos.

6) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do referido Tratado":

a) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu:

- artigo 3.o-2

- artigo 3.o-3

- artigo 9.o-2

- artigo 9.o-3

- artigo 11.o-2

- artigo 43.o-2, que passa a ser o 42.o-2

- artigo 43.o-3, que passa a ser o 42.o-3

- artigo 44.o-, que passa a ser o 43.o, segundo parágrafo

b) Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos:

- artigo 2.o, proémio;

c) Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia:

- artigo 2.o

- artigo 3.o

- artigo 4.o, primeiro período

- artigo 6.o;

d) Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

- ponto 7, que passa a ser o ponto 6, segundo parágrafo,

- ponto 10, que passa a ser o ponto 9, alínea c).

7) Nos Protocolos a seguir enumerados, após "Conselho," são inseridos os termos ", deliberando por maioria simples,":

a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia:

- artigo 4.o, segundo parágrafo,

- artigo 13.o, segundo parágrafo;

b) Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias:

- artigo 7.o, que passa a ser o artigo 6.o, primeiro parágrafo, primeiro período.

8) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos "Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", "Tribunal de Justiça" ou "Tribunal" são substituídos por "Tribunal de Justiça da União Europeia":

a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia:

- artigo 1.o

- artigo 3.o, quarto parágrafo

- artigo 1.o do Anexo;

b) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu:

- artigos 35.o-1, 35.o-2, 35.o-4, 35.o-5 e 35.o-6,

- artigo 36.o-2;

c) Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol:

- artigo único, alínea d);

d) Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias:

- artigo 12.o, que passa a ser o artigo 11.o, alínea a),

- artigo 21.o, que passa a ser o artigo 20.o (primeira menção);

e) Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda:

- artigo 2.o;

f) Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia:

- segundo considerando, que passa a ser o terceiro considerando.

B. ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS

PROTOCOLOS REVOGADOS

9) São revogados os seguintes Protocolos:

a) Protocolo de 1957 respeitante à Itália;

b) Protocolo de 1957 relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial, aquando da importação para um dos Estados-Membros;

c) Protocolo de 1992 relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu;

d) Protocolo de 1992 relativo à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária;

e) Protocolo de 1992 respeitante a Portugal;

f) Protocolo de 1997 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, substituído por um novo protocolo com o mesmo título;

g) Protocolo de 1997 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, substituído por um novo protocolo com o mesmo título;

h) Protocolo de 1997 relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, cujo texto passa a ser o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

i) Protocolo de 2001 relativo ao alargamento da União Europeia;

j) Protocolo de 2001 relativo ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

10) O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No resto do Protocolo, os termos "do Tratado CE" são substituídos por "do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; em todo o Protocolo, são suprimidas as remissões para artigos do Tratado CEEA que sejam revogados pelo Protocolo n.o 2 anexado ao presente Tratado e, se for caso disso, o período é adaptado gramaticalmente em conformidade;

b) Nos seguintes artigos, o termo "Tribunal" é substituído por "Tribunal de Justiça":

- artigo 4.o, quarto parágrafo:

- artigo 5.o, segundo parágrafo;

- artigo 6.o, primeiro parágrafo;

- artigos 10.o, 11.o, 12.o e 14.o;

- artigo 13.o, primeiro parágrafo, primeira menção;

- artigo 15.o, primeiro período;

- artigo 16.o, primeiro parágrafo;

- artigo 17.o, primeiro parágrafo;

- artigo 18.o, terceiro parágrafo;

- artigo 19.o, primeiro parágrafo;

- artigo 20.o, primeiro parágrafo;

- artigo 21.o, primeiro parágrafo;

- artigo 22.o, primeiro parágrafo;

- artigo 23.o, primeiro parágrafo, primeiro período

- artigo 24.o, primeiro parágrafo;

- artigos 25.o e 27.o;

- artigo 29.o, primeiro parágrafo;

- artigos 30.o a 32.o, 35.o, 38.o, 41.o e 43.o;

- artigo 39.o, primeiro parágrafo;

- artigo 40.o, primeiro parágrafo;

- artigo 44o, primeiro parágrafo, primeira menção;

- artigo 46.o, primeiro parágrafo;

- artigo 3.o, n.o 2, segundo período, do Anexo;

c) No artigo 2.o, os termos "em sessão pública" são substituídos por "perante o Tribunal de Justiça reunido em sessão pública" e, após "segredo das deliberações", são suprimidos os termos "do Tribunal";

d) No segundo parágrafo do artigo 3.o, os termos "O tribunal pleno" são substituídos por "O Tribunal de Justiça, reunido como tribunal pleno,". No segundo parágrafo do artigo 3.o e no quarto parágrafo do artigo 4.o é aditado o seguinte período: "Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.";

e) No primeiro parágrafo do artigo 6.o, é aditado o seguinte período: "Caso o interessado seja membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.";

f) À denominação do Título II são aditados os termos "do Tribunal de Justiça";

g) No primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 13.o, os termos "Sob proposta" são substituídos por "A pedido" e o trecho "… o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever …" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem prever …";

h) À denominação do Título III são aditados os termos "perante o Tribunal de Justiça";

i) O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

i) No primeiro parágrafo, no primeiro período, são suprimidos os termos "no n.o 1 do artigo 35.o do Tratado UE" ; no segundo período, o trecho "… bem como ao Conselho ou ao Banco Central Europeu, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada deles emanar, e ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada tiver sido adoptado conjuntamente por estas duas instituições." é substituído por "... bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada.";

ii) No segundo parágrafo, o trecho "… e, se for caso disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu têm o direito…" é substituído por "... e, se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada tem o direito…";

j) No segundo parágrafo do artigo 24.o, após "instituições", são inseridos os termos ", órgãos ou organismos";

k) No artigo 40.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"É reconhecido o mesmo direito aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa, desde que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal. As pessoas singulares ou colectivas não podem intervir nas causas entre Estados-Membros, entre instituições da União, ou entre Estados-Membros, de um lado, e instituições da União, do outro.";

l) No artigo 42.o, após "instituições", são inseridos os termos ", órgãos e organismos";

m) Ao artigo 46.o é aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção: "O presente artigo aplica-se igualmente às acções contra o Banco Central Europeu em matéria de responsabilidade extracontratual.";

n) A denominação do Título IV passa a ter a seguinte redacção: "TRIBUNAL GERAL";

o) No artigo 47.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O primeiro parágrafo do artigo 9.o, os artigos 14.o e 15.o, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.o e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal Geral e aos seus membros.";

p) No artigo 51.o, primeiro parágrafo, alínea a), terceiro travessão, a remissão para o terceiro travessão do artigo 202.o é substituída por uma remissão para o n.o 2 do artigo 249.o-C e, na alínea b), a remissão para o artigo 11.o-A é substituída por uma remissão para o n.o 1 do artigo 280.o-F. No segundo parágrafo, são suprimidos os termos "ou pelo Banco Central Europeu";

q) O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

i) É inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção:

"As regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça da União Europeia são definidas por regulamento do Conselho, deliberando por unanimidade. Este regulamento é adoptado, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão e ao Parlamento Europeu, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça e ao Parlamento Europeu.";

ii) No primeiro parágrafo, que passa a ser o segundo parágrafo, no primeiro período, o trecho "Até à adopção de regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância a incluir no presente Estatuto,…" é substituído por "Até à adopção dessas regras,…"; o segundo período passa a ter a seguinte redacção: "Em derrogação dos artigos 223.o e 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer alteração ou revogação destas disposições requer a aprovação unânime do Conselho.";

r) No artigo 3.o do Anexo I do Protocolo, no segundo período do n.o 1, após "Tribunal" são inseridos os termos "da Função Pública"; nos n.os 2 e 3, são suprimidos os termos "por maioria qualificada,";

s) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa).

ESTATUTOS DO SEBC E DO BCE

11) O Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para o artigo 8.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o n.o 2 do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b) A denominação do Capítulo I passa a ter a seguinte redacção: "O SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS";

c) O artigo 1.o-1 é cindido em dois parágrafos correspondentes aos dois períodos e fica sem número. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco Central Europeu (adiante designado "BCE") e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado "SEBC"). O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro constituem o Eurossistema."; no início do segundo parágrafo, o termo "Exercerão…" é substituído por "O SEBC e o BCE exercem...";

d) É suprimido o artigo 1.o-2;

e) No artigo 2.o, os termos "De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 105.o do presente Tratado" são substituídos por "De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 105.o e no n.o 2 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia". No final do segundo período, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do Tratado da União Europeia". No final do terceiro período, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia";

f) No segundo travessão do artigo 3.o-1, os termos "no artigo 111.o do presente Tratado" são substituídos por "no artigo 188.o-O do referido Tratado";

g) Na alínea b) do artigo 4.o, é suprimido o termo "competentes";

h) No início do artigo 9.o-1, os termos "de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 107.o do presente Tratado" são substituídos por "de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia";

i) O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

i) No final do artigo 10.o-1, são inseridos os termos "... dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.";

ii) No final do primeiro período do primeiro travessão do artigo 10.o-2, o trecho "… Estados-Membros que adoptaram o euro." é substituído por "… Estados-Membros cuja moeda seja o euro."; no final do terceiro parágrafo, os termos "ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-3, 10.o-6 e 41.o-2" são substituídos por "ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-3, 40.o-2 e 40.o-3";

iii) É suprimido o artigo 10.o-6;

j) No primeiro parágrafo do artigo 11.o-2, o trecho "… são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE" é substituído por "… são nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário.";

k) No artigo 14.o-1.o, são suprimidos os termos "..., o mais tardar à data da instituição do SEBC,";

l) No primeiro período do artigo 16.o, após "notas de banco" são inseridos os termos "em euros";

m) No primeiro travessão do artigo 18.o-1, o trecho "… denominados em moedas da Comunidade ou em moedas não comunitárias," é substituído por "… denominados em euros ou outras moedas,";

n) No artigo 25.o-2, os termos "uma decisão do Conselho tomada" são substituídos por "um regulamento do Conselho adoptado";

o) No início do artigo 28.o-1, são suprimidos os termos "…, operacional no momento da instituição do BCE,";

p) No artigo 29.o-1, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "A tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, fixada pela primeira vez em 1998, aquando da criação do SEBC, é determinada mediante a atribuição a cada banco central nacional de uma ponderação nesta tabela, cujo valor é igual à soma de: …"; o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "As percentagens são arredondadas por excesso ou por defeito, para o múltiplo mais próximo de 0,0001 %.";

q) No início do artigo 32.o-2, é suprimido o trecho "Sem prejuízo do disposto no artigo 32.o-3,"; e no artigo 32.o-3, os termos ", após o início da terceira fase," são substituídos por ", após a introdução do euro,";

r) No artigo 34.o-2, são suprimidos os quatro primeiros parágrafos;

s) No artigo 35.o-6, os termos "dos Tratados e" são inseridos antes de "dos presentes Estatutos";

t) É revogado o artigo 37.o e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade;

u) O artigo 41.o, que passa a ser o artigo 40.o, é alterado do seguinte modo:

i) No n.o 41.o-1, que passa a ser o n.o 40.o-1, o trecho "… podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação…" é substituído por "… podem ser alterados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, quer sob recomendação…" e são suprimidos os termos "por unanimidade" e o último período;

ii) É inserido o novo n.o 40.o-2 com a seguinte redacção, passando o actual n.o 41.o-2 a ser o n.o 40.o-3:

"40.o-2. O artigo 10.o-2 pode ser alterado por decisão do Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu. Essas alterações só entram em vigor depois de aprovadas pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.";

v) No artigo 42.o, que passa a ser o artigo 41.o, são suprimidos os termos "… imediatamente após a decisão sobre a data de início da terceira fase,…" e o trecho "deliberando por maioria qualificada,";

w) Nos artigos 43.o-1, 43.o-2 e 43.o-3, que passam a ser os artigos 42.o-1, 42.o-2 e 42.o-3, a remissão para o artigo 122.o é substituída por uma remissão para o artigo 166.o-A; no artigo 43.o-3, que passa a ser o artigo 42.o-3, é suprimida a remissão para os artigos 34.o-2 e 50.o; e no artigo 43.o-4, que passa a ser o artigo 42.o-4, a remissão para o artigo 10.o-1 é substituída por uma remissão para o artigo 10.o-2;

x) No artigo 44.o, que passa a ser o artigo 43.o, no primeiro parágrafo, os termos "as atribuições do IME" são substituídos por "as antigas atribuições do IME a que se refere o n.o 2 do artigo 118.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" e, no final, os termos "na terceira fase" são substituídos por "após a introdução do euro"; no segundo parágrafo, a remissão para o artigo 122.o é substituída por uma remissão para o artigo 117.o-A;

y) No artigo 47.o-3, que passa a ser o artigo 46.o-3, o trecho "... em relação às moedas ou moeda dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação,…" é substituído por "... em relação ao euro,…";

z) Os artigos 50.o e 51.o são revogados e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade;

aa) No artigo 52.o, que passa a ser o artigo 49.o, a seguir a "Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio…" são inseridos os termos "nos termos do n.o 3 do artigo 116.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia";

ab) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa).

ESTATUTOS DO BEI

12) O Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento é alterado do seguinte modo:

a) Em todo o Protocolo, a remissão para um artigo do "Tratado" é substituída por uma remissão para um artigo do "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia", salvo na segunda menção no artigo 1.o em que a remissão deve ser feita para "daquele Tratado";

b) No último parágrafo do preâmbulo, os termos "a este Tratado" são substituídos por "ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia";

c) No artigo 1.o, é suprimido o segundo parágrafo;

d) No artigo 3.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "Nos termos do artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros são os membros do Banco." e é suprimida a lista de Estados;

e) No n.o 1 do artigo 4.o, o valor do capital do Banco é substituído por "164808169000 EUR", os valores relativos aos Estados-Membros a seguir enumerados são substituídos do seguinte modo e é suprimido o segundo parágrafo:

Polónia | 3411263500 |

República Checa | 1258785500 |

Hungria | 1190868500 |

Roménia | 863514500 |

Eslováquia | 428490500 |

Eslovénia | 397815000 |

Bulgária | 290917500 |

Lituânia | 249617500 |

Chipre | 183382000 |

Letónia | 152335000 |

Estónia | 117640000 |

Malta | 69804000 |

f) O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

i) No final do n.o 2, é aditado o novo período com a seguinte redacção: "Os pagamentos em numerário são efectuados exclusivamente em euros.";

ii) No n.o 3, no primeiro parágrafo, são suprimidos os termos "... para com os seus mutuantes" e, no segundo parágrafo, é suprimido o trecho "… nas moedas de que o Banco necessite para fazer face a essas obrigações.";

g) Os artigos 6.o e 7.o são revogados e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade;

h) O artigo 9.o, que passa a ser o artigo 7.o, é alterado do seguinte modo:

i) No n.o 2, o trecho "..., designadamente no que diz respeito aos objectivos a ter em consideração, à medida que progride a realização do mercado comum." é substituído por "... de acordo com os objectivos da União.";

ii) No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) Para efeitos do n.o 1 do artigo 9.o, determina quais os princípios aplicáveis às operações de financiamento no âmbito das atribuições do Banco;", a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) Decide da concessão dos financiamentos de operações de investimento a realizar total ou parcialmente fora do território dos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o;" e, na alínea g), o termo "demais" é inserido antes de "poderes" e o trecho "previstas nos artigos 4.o, 7.o, 14.o, 17.o, 26.o e 27.o" é substituído por "que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos";

i) O artigo 10.o, que passa a ser o artigo 8.o, é alterado do seguinte modo:

i) É suprimido o terceiro período;

ii) São aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção:

"Para a maioria qualificada são necessários 18 votos e 68 % do capital subscrito.

A abstenção de membros presentes ou representados não impede a adopção das deliberações que requeiram a unanimidade.";

j) O artigo 11.o, que passa a ser o artigo 9.o, é alterado do seguinte modo:

i) O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O Conselho de Administração decide da concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias e da contracção de empréstimos, fixa as taxas de juro dos empréstimos concedidos, bem como as comissões e outros encargos. Com base numa decisão tomada por maioria qualificada, pode delegar determinadas funções no Comité Executivo, determinando as condições e regras a que obedecerá a delegação e supervisionando a sua execução.

O Conselho de Administração fiscaliza a boa administração do Banco e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições do Tratado e dos Estatutos e com as directivas gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores.";

ii) No n.o 2, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"O regulamento interno estabelece as regras de participação nas reuniões do Conselho de Administração, bem como as disposições aplicáveis aos suplentes e aos peritos designados por cooptação.";

iii) No n.o 5, é suprimido o trecho ", deliberando por unanimidade,";

k) O artigo 13.o, que passa a ser o artigo 11.o, é alterado do seguinte modo:

i) No segundo parágrafo do n.o 3, os termos "... concessão de créditos" são substituídos por "... concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos";

ii) No n.o 4, os termos "... sobre os projectos de concessão de créditos e garantias e sobre os projectos de contracção de empréstimos" são substituídos por "... sobre as propostas de contracção de empréstimos e de concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias";

iii) No n.o 7, os primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redacção: "O pessoal do Banco fica sujeito à autoridade do Presidente. Os membros do pessoal são por ele admitidos e despedidos"; no final é aditado o seguinte período: "O regulamento interno determina qual o órgão competente para adoptar as disposições aplicáveis ao pessoal.";

l) O artigo 14.o, que passa a ser o artigo 12.o, é alterado do seguinte modo:

i) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "Cabe a um comité, composto por seis membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em razão da sua competência, certificar-se de que as actividades do Banco são consentâneas com as melhores práticas bancárias e fiscalizar as contas do Banco.";

ii) O n.o 2 é substituído pelos três novos números com a seguinte redacção:

"2. O comité a que se refere o n.o 1 verifica anualmente a regularidade das operações e dos livros do Banco. Para esse efeito, verifica se as operações do Banco foram efectuadas de acordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos nos presentes Estatutos e no regulamento interno.

3. O comité a que se refere o n.o 1 certifica que os mapas financeiros e toda a informação financeira constante das contas anuais elaboradas pelo Conselho de Administração dão uma imagem fiel da situação financeira do Banco, no que respeita ao activo e ao passivo, bem como dos resultados das respectivas operações e fluxos de tesouraria para o exercício financeiro considerado.

4. O regulamento interno determina quais as qualificações que os membros do comité a que se refere o n.o 1 devem possuir, e bem assim as condições e regras a que deve obedecer a actividade do comité.";

m) No artigo 15.o, que passa a ser o artigo 13.o, os termos "banco emissor" são substituídos por "banco central nacional";

n) O artigo 18.o, que passa a ser o artigo 16.o, é alterado do seguinte modo:

i) No n.o 1, no primeiro parágrafo, o trecho "... concede créditos" é substituído por "concede financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias,", os termos "projectos de investimento" são substituídos por "investimentos" e é suprimido o termo "europeus"; no segundo parágrafo, o trecho "..., por derrogação autorizada pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade," é substituído por "..., por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada," os termos "créditos para projectos de investimento" são substituídos por "financiamentos para investimentos" e é suprimido o termo "europeus";

ii) No n.o 3, o termo "projecto" é substituído por "investimento", no final são aditados os termos ", quer da solidez financeira do devedor" e é aditado o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção:

"Além disso, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer financiamento que apresente um perfil de risco específico e que, por esse motivo, seja considerado uma actividade especial.";

iii) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidos pelo Banco não deve exceder 250 % do montante do capital subscrito, das reservas, das provisões não afectadas e do excedente da conta de ganhos e perdas. O montante acumulado das rubricas em causa é calculado mediante a dedução de um montante igual ao montante subscrito, realizado ou não, a título de qualquer participação adquirida pelo Banco.

O montante pago a título das aquisições de participação do Banco nunca pode ser superior ao total da parte realizada do respectivo capital, das reservas, das provisões não afectadas, bem como do excedente da conta de ganhos e perdas.

A título excepcional, as actividades especiais do Banco, tal como forem decididas pelo Conselho de Governadores e pelo Conselho de Administração nos termos do n.o 3, serão objecto de uma dotação específica nas reservas.

O disposto no presente número é igualmente aplicável às contas consolidadas do Banco.";

o) No artigo 19.o, que passa a ser o artigo 17.o, no n.o 1, os termos "... comissões de garantia" são substituídos por "... comissões e outros encargos" e, após "cobrir as suas despesas", são inseridos os termos "e riscos"; no n.o 2, os termos "do projecto" são substituídos por "do investimento";

p) O artigo 20.o, que passa a ser o artigo 18.o, é alterado do seguinte modo:

i) No proémio, os termos "de concessão de empréstimos e de garantias" são substituídos por "de concessão de financiamento";

ii) No n.o 1, na alínea a), os termos "de projectos" e "o projecto" são substituídos, respectivamente, por "de investimentos" e "o investimento", os termos "no caso de outros investimentos" são inseridos após "... do sector da produção, ou," e os termos ", no caso de outros projectos" são substituídos por "e"; na alínea b), os termos "do projecto" são substituídos por "do investimento";

iii) No n.o 2, é aditado o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção:

"Todavia, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer aquisição de participação no capital de uma empresa comercial, geralmente em complemento de um empréstimo ou garantia, desde que tal seja necessário para o financiamento de um investimento ou de um programa.";

iv) No n.o 6, os termos "qualquer projecto" são substituídos por "qualquer investimento";

v) É aditado o novo n.o 7 com a seguinte redacção:

"7. Em complemento das suas actividades de crédito, o Banco pode assegurar serviços de assistência técnica, de acordo com as condições e regras definidas pelo Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada e na observância dos presentes Estatutos.";

q) O artigo 21.o, que passa a ser o artigo 19.o, é alterado do seguinte modo:

i) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Qualquer empresa ou entidade pública ou privada pode apresentar pedidos de financiamento directamente ao Banco. Os pedidos podem também ser apresentados quer por intermédio da Comissão, quer por intermédio do Estado-Membro em cujo território o investimento vai ser realizado.";

ii) No n.o 2, os termos "o projecto" são substituídos por "o investimento";

iii) No primeiro período dos n.os 3 e 4, os trechos "os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe forem submetidos" e "os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe são submetidos" são substituídos, respectivamente, por "as operações de financiamento que lhe forem submetidas" e "as operações de financiamento que lhe são submetidas";

iv) No n.o 4, no primeiro período, a remissão para o artigo 20.o é substituída por uma remissão para os artigos 18.o e 20.o, que passam a ser os artigos 16.o e 18.o; no segundo período, os termos "da concessão do empréstimo ou da garantia" são substituídos por "do financiamento" e "o projecto de contrato" por "a proposta correspondente"; no último período, os termos "empréstimo ou da garantia" são substituídos por "financiamento";

v) Nos n.os 5, 6 e 7, os termos "empréstimo ou a garantia" são substituídos por "financiamento";

vi) É aditado o novo n.o 8 com a seguinte redacção:

"8. Quando a protecção dos direitos e interesses do Banco justifique a reestruturação de uma operação de financiamento relativa a investimentos aprovados, o Comité Executivo tomará sem demora as medidas urgentes que considere necessárias, devendo do facto informar sem demora o Conselho de Administração.";

r) No artigo 22.o, que passa a ser o artigo 20.o, no n.o 1, é suprimido o termo "internacionais" e o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O Banco pode contrair empréstimos no mercado de capitais dos Estados-Membros, no âmbito das disposições legais aplicáveis a esses mercados.

As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, na acepção do n.o 1 do artigo 116.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só podem opor-se-lhes se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse mesmo Estado.";

s) No artigo 23.o, que passa a ser o artigo 21.o, na alínea b) do n.o 1, é suprimido o trecho "... emitidos, quer por si próprio quer pelos seus mutuários" e, no n.o 3, os termos "bancos emissores" são substituídos por "bancos centrais nacionais";

t) No artigo 25.o, que passa a ser o artigo 23.o, no primeiro período do n.o 1 e no n.o 2, após "Estados-Membros" é inserido o trecho "cuja moeda não seja o euro"; no primeiro período do n.o 1 são suprimidos os termos "na moeda de outro Estado-Membro"; no n.o 3 são suprimidos os termos "em ouro ou em divisas convertíveis"; e no n.o 4, o termo "projectos" é substituído por "investimentos";

u) No artigo 26.o, que passa a ser o artigo 24.o, é suprimido o trecho ", de conceder os seus empréstimos especiais";

v) No artigo 27.o, que passa a ser o artigo 25.o, no final do n.o 2 é aditado o seguinte período: "O Conselho de Governadores zela pela protecção dos direitos dos membros do pessoal.";

w) No artigo 29.o, que passa a ser o artigo 27.o, no final do primeiro parágrafo, são aditados os termos "da União Europeia", bem como o seguinte período: "O Banco pode, em qualquer contrato, prever um processo de arbitragem."; no segundo parágrafo, é suprimido o trecho "ou prever um processo de arbitragem";

x) O artigo 30.o, que passa a ser o artigo 28.o, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.o

1. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir instituir filiais ou outras entidades, que serão dotadas de personalidade jurídica e de autonomia financeira.

2. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, estabelece os estatutos dos organismos referidos no n.o 1, que definirão, em especial, os objectivos, a estrutura, o capital, a qualidade de membro, a localização da sede, os recursos financeiros, os meios de intervenção, as regras de auditoria e as respectivas relações com os órgãos do Banco.

3. O Banco pode participar na gestão desses organismos e contribuir para o respectivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade.

4. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos organismos referidos no n.o 1, na medida em que estejam submetidos ao direito da União, bem como aos membros dos respectivos órgãos no desempenho das suas funções e ao respectivo pessoal, nos mesmos termos e condições aplicáveis ao Banco.

Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes dos organismos em causa a que os seus membros, com excepção da União Europeia e do Banco, tenham direito, estão todavia sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação que lhes seja aplicável.

5. Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça da União Europeia conhecerá dos litígios decorrentes de medidas adoptadas pelos órgãos de qualquer organismo submetido ao direito da União. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro de um desses organismos, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados-Membros, nas condições previstas no artigo 230.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode determinar a integração do pessoal dos organismos submetidos ao direito da União em regimes comuns com o Banco, na observância dos respectivos procedimentos internos."

PROTOCOLO RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DAS SEDES

13) O Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol é alterado do seguinte modo:

a) No título do Protocolo e no seu preâmbulo, o termo "órgãos," é inserido antes de "organismos" e, no título do Protocolo, são suprimidos os termos "e da Europol";

b) No preâmbulo, na primeira citação, a referência ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e é suprimida a referência ao artigo 77.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; é suprimida a segunda citação;

c) Na alínea d), é suprimida a referência ao Tribunal de Primeira Instância e o verbo é adaptado em conformidade;

d) Na alínea i), é suprimida a referência ao Instituto Monetário Europeu e o verbo é adaptado em conformidade.

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

14) O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para o artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias é substituída por uma remissão para o artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e para o artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, abreviada para "CEEA", e os termos "estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento" são substituídos por "a União Europeia e a CEEA";

b) É revogado o artigo 5.o e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade;

c) No artigo 7.o, que passa a ser o artigo 6.o, é suprimido o n.o 2 e o n.o 1 fica sem numeração;

d) No artigo 13.o, que passa a ser o artigo 12.o, no final do primeiro período, o trecho "de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão" é substituído por ", nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.";

e) No artigo 15.o, que passa a ser o artigo 14.o, o trecho inicial "O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará..." é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem...";

f) No artigo 16.o, que passa a ser o artigo 15.o, o trecho inicial "O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das..." é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às...";

g) No artigo 21.o, que passa a ser o artigo 20.o, após os termos "advogados-gerais," o termo "secretário" é substituído por "secretários" e são suprimidos os termos "... bem como aos membros e ao secretário do Tribunal de Primeira Instância,...";

h) No artigo 23.o, que passa a ser o artigo 22.o, é suprimido o último parágrafo;

i) São suprimidas a fórmula final "EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo", a data e a lista de signatários.

PROTOCOLO RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA

15) O Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado do seguinte modo:

a) No título do Protocolo, é suprimido o trecho "a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia";

b) No primeiro considerando, os termos "na tomada de decisão sobre a passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária..." são substituídos por "… para as suas decisões de revogar as derrogações dos Estados-Membros que delas beneficiem,…";

c) No artigo 3.o, os termos "... em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo período." são substituídos por "... em relação ao euro durante o mesmo período.";

d) No artigo 6.o, são suprimidos os termos ", do IME";

e) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa).

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO

16) O Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é alterado do seguinte modo:

a) Em todo o Protocolo, os trechos "... passar para a terceira fase da União Económica e Monetária..." ou "... passar para a terceira fase..." são substituídos por "... adoptar o euro..."; o trecho "... passe para a terceira fase..." é substituído por "... adopte o euro..." e os termos "... na terceira fase..." são substituídos por "... após a introdução do euro...";

b) No preâmbulo, é inserido o novo segundo considerando com a seguinte redacção:

"TENDO EM CONTA que, em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997, o Governo do Reino Unido notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,";

c) No ponto 1, são suprimidos o primeiro e o terceiro parágrafos;

d) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os pontos 3 a 8 e 10 são aplicáveis ao Reino Unido tendo em conta a notificação feita pelo respectivo Governo ao Conselho em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997.";

e) É suprimido o ponto 3 e os pontos que se lhe seguem são renumerados em conformidade;

f) O ponto 5, que passa a ser o ponto 4, é alterado do seguinte modo:

i) No primeiro período, a enumeração de artigos é substituída por "o n.o 2 do artigo 245.o-A, com excepção do primeiro e último períodos, o n.o 5 do artigo 245.o-A, o segundo parágrafo do artigo 97.o-B, os n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.o, os n.os 1 a 5 do artigo 105.o, o artigo 106.o, os artigos 108.o, 109.o, 110.o e 111.o-A, o artigo 115.o-C, o n.o 3 do artigo 117.o-A e os artigos 188.o-O e 245.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.";

ii) É inserido o novo segundo período com a seguinte redacção: "De igual modo, não é aplicável o n.o 2 do artigo 99.o do referido Tratado no que se refere à adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a zona euro.";

g) No ponto 6, que passa a ser o ponto 5, é inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção: "O Reino Unido envida esforços para evitar um défice orçamental excessivo." e no início do parágrafo que se lhe segue é suprimido o trecho "O n.o 4 do artigo 116.o e"

h) No ponto 7, que passa a ser o ponto 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "6. O direito de voto do Reino Unido fica suspenso em relação aos actos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no ponto 4 e nos casos referidos no primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 116.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para esse efeito, é aplicável o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 116.o-A do referido Tratado.". No segundo parágrafo, são suprimidos os termos "e do n.o 1 do artigo 123.o".

i) No ponto 9, que passa a ser o ponto 8, na alínea a), o trecho "passar para essa fase" é substituído por "adoptar o euro";

j) No ponto 10, que passa a ser o ponto 9, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "O Reino Unido pode, em qualquer momento, notificar o Conselho da sua intenção de adoptar o euro. Nesse caso:...". Na alínea a), a remissão para o n.o 2 do artigo 122.o é substituída por uma remissão para os n.os 1 e 2 do artigo 117.o-A;

k) No ponto 11, que passa a ser o ponto 10, são suprimidos os termos "e no n.o 3 do artigo 116.o" e o trecho final "... não passar para a terceira fase" é substituído por "... não adoptar o euro".

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À DINAMARCA

17) O Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca é alterado do seguinte modo:

a) No preâmbulo, é suprimido o primeiro considerando, no segundo considerando, que passa a ser o primeiro considerando, os termos "... previamente à participação dinamarquesa na terceira fase da União Económica e Monetária" são substituídos por "... antes de este Estado renunciar à sua derrogação," e é inserido o novo segundo considerando com a seguinte redacção: "TENDO EM CONTA que, em 3 de Novembro de 1993, o Governo dinamarquês notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,";

b) São suprimidos os pontos 1 e 3 e os restantes são renumerados em conformidade;

c) No ponto 2, que passa a ser o ponto 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "A Dinamarca beneficia de uma derrogação, tendo em conta a notificação feita ao Conselho pelo Governo dinamarquês em 3 de Novembro de 1993.";

d) No ponto 4, que passa a ser o ponto 2, a remissão para o n.o 2 do artigo 122.o é substituída por uma remissão para o artigo 117.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PROTOCOLO DE SCHENGEN

18) O Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia é alterado do seguinte modo:

a) No título do Protocolo, o trecho "que integra o acervo de Schengen no…" é substituído por "relativo ao acervo de Schengen integrado no…";

b) O preâmbulo é alterado do seguinte modo:

i) No primeiro considerando, o último trecho "…, se destinam a reforçar a integração europeia e, em especial, a possibilitar que a União Europeia se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, de segurança e de justiça," é substituído por "..., foram integrados no âmbito da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997,";

ii) O segundo considerando passa a ter a seguinte redacção:

"DESEJANDO preservar o acervo de Schengen, tal como desenvolvido desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e desenvolver esse acervo a fim de contribuir para a consecução do objectivo de proporcionar aos cidadãos da União um espaço de liberdade, de segurança e de justiça sem fronteiras internas,";

iii) É suprimido o terceiro considerando;

iv) No quinto considerando, que passa a ser o quarto considerando, o trecho "… não serem partes e não terem assinado os acordos acima referidos …" é substituído por "... não participarem em todas as disposições do acervo de Schengen..." e, no final, o trecho "… aceitarem, no todo ou em parte, as disposições desses acordos," é substituído por "… aceitarem, no todo ou em parte, outras disposições desse acervo,";

v) No sexto considerando, que passa a ser o quinto considerando, no final, é suprimido o trecho "… e que só como última possibilidade se deve recorrer a essas disposições";

vi) No sétimo considerando, que passa a ser o sexto considerando, no final, o trecho "… Estados que confirmaram a sua intenção de subscrever as disposições acima referidas, com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996" é substituído por "... Estados vinculados, juntamente com os Estados nórdicos membros da União Europeia, pelas disposições da União Nórdica de Passaportes,";

c) No artigo 1.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

"O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia ficam autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos pelas disposições, definidas pelo Conselho, que constituem o acervo de Schengen.";

d) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

O acervo de Schengen é aplicável aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e no artigo 4.o do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005. O Conselho substitui o Comité Executivo criado pelos acordos de Schengen.";

e) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

A participação da Dinamarca na adopção das medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como a execução e a aplicação dessas medidas à Dinamarca, regem-se pelas disposições pertinentes do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.";

f) No primeiro parágrafo do artigo 4.o, é suprimido o trecho "..., que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen,";

g) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

1. As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes dos Tratados.

Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Conselho do seu desejo de participação, considerar-se-á que a autorização prevista no artigo 280.o-D do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foi concedida aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o e à Irlanda ou ao Reino Unido, se um destes Estados desejar tomar parte nas áreas de cooperação em causa.

2. Caso se considere ao abrigo de uma decisão tomada nos termos do artigo 4.o que a Irlanda ou o Reino Unido procederam a uma notificação, podem ainda assim notificar por escrito o Conselho, no prazo de três meses, de que não desejam tomar parte na proposta ou iniciativa em causa. Nesse caso, a Irlanda ou o Reino Unido não participam na sua adopção. A partir desta última notificação, o processo de adopção da medida baseada no acervo de Schengen fica suspenso até estar concluído o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4, ou até que a notificação seja retirada, a qualquer momento, durante este procedimento.

3. A partir da data de entrada em vigor da medida proposta, qualquer decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o deixa de ser aplicável ao Estado-Membro que tiver procedido à notificação referida no n.o 2, na medida em que o Conselho o considere necessário e em condições a determinar por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Esta decisão será tomada de acordo com os seguintes critérios: o Conselho procurará obter a mais ampla participação possível do Estado-Membro em causa, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes do acervo de Schengen e respeitando simultaneamente a sua coerência. A Comissão apresentará a sua proposta o mais rapidamente possível após a notificação a que se refere o n.o 2. Após a convocação de duas reuniões sucessivas, o Conselho deliberará, se necessário, no prazo de quatro meses a contar da apresentação da proposta da Comissão.

4. Se, findo o prazo de quatro meses, o Conselho não tiver adoptado a sua decisão, qualquer Estado-Membro pode, de imediato, solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu. Nesse caso, o Conselho Europeu tomará uma decisão na sessão seguinte, de acordo com os critérios e o procedimento previstos no n.o 3.

5. Se, findo o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4, o Conselho ou, se for o caso, o Conselho Europeu não tiverem adoptado a sua decisão, termina a suspensão do processo de adopção da medida baseada no acervo de Schengen. Caso a medida seja adoptada posteriormente, a partir da data da sua entrada em vigor qualquer decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o deixa de ser aplicável ao Estado-Membro em causa na medida e nas condições decididas pela Comissão, a menos que o Estado-Membro tenha retirado a notificação referida no n.o 2 antes da adopção da medida. A Comissão delibera até à data dessa adopção. Ao tomar a sua decisão, a Comissão deve respeitar os critérios previstos no n.o 3.";

h) No final do primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 6.o, é suprimido o trecho "com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996";

i) É revogado o artigo 7.o e o artigo 8.o passa a ser o artigo 7.o;

j) É revogado o Anexo.

PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 22.o-A AO REINO UNIDO E À IRLANDA

19) O Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda é alterado do seguinte modo:

a) No título do Protocolo, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b) Na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 1.o, o trecho "dos Estados que são Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu" é substituído por "dos Estados-Membros";

c) Nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 1.o, no artigo 2.o e no segundo parágrafo do artigo 3.o, a remissão para o artigo 14.o é substituída por uma remissão para os artigos 22.o-A e 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DO REINO UNIDO E DA IRLANDA EM RELAÇÃO AO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

20) O Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda é alterado do seguinte modo:

a) No final do título do Protocolo, são aditados, os termos "em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça";

b) No segundo considerando do preâmbulo, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c) No primeiro período do artigo 1.o, o trecho "... em aplicação do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; é suprimido o segundo período; e é aditado o seguinte parágrafo:

"Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.";

d) No artigo 2.o, no primeiro período, o trecho "... nenhuma disposição do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... nenhuma disposição do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; no terceiro período, os termos "... o acervo comunitário, nem" são substituídos por "o acervo comunitário, nem o da União, nem";

e) O n.o 1 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

i) No primeiro parágrafo, no primeiro período, o trecho "... ao abrigo do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" e é suprimido o segundo período;

ii) Após o segundo parágrafo, são aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção:

"As medidas adoptadas em aplicação do artigo 61.o-C do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem as condições de participação do Reino Unido e da Irlanda nas avaliações respeitantes aos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III do referido Tratado.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.";

f) Nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, o trecho "… do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia";

g) No segundo período do artigo 4.o, a remissão para o n.o 3 do artigo 11.o é substituída por uma remissão para o n.o 1 do artigo 280.o-F do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

h) É inserido o novo artigo 4.o-A com a seguinte redacção:

"Artigo 4.o-A

1. No que respeita ao Reino Unido e à Irlanda, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adoptadas ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual estejam vinculados.

2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação do Reino Unido ou da Irlanda na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aqueles dois Estados-Membros a procederem à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão.

Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, o Reino Unido ou a Irlanda não tiverem procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular o Estado-Membro em causa, e de lhe ser aplicável, a menos que este tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar.

Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adopção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que o Reino Unido ou a Irlanda suportem as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente.

4. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o.";

i) No final do artigo 5.o, é aditado o seguinte trecho: "…, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem e após consulta ao Parlamento Europeu.";

j) No artigo 6.o, os termos "… as disposições pertinentes do mesmo Tratado, incluindo o artigo 68.o." são substituídos por "… as disposições pertinentes dos Tratados.";

k) É inserido o novo artigo 6.o-A com a seguinte redacção:

"Artigo 6.o-A

Caso não estejam vinculados por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido ou a Irlanda não ficam vinculados por regras definidas com base no artigo 116o-B que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do referido Tratado.";

l) No artigo 7.o, os termos "artigos 3.o e 4.o" são substituídos por "artigos 3.o, 4.o e 4.o-A" e o trecho "Protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da..." é substituído por "... Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da...";

m) No artigo 8.o, são suprimidos os termos "Presidente do".

n) É inserido o novo artigo 9.o com a seguinte redacção:

"Artigo 9.o

No que se refere à Irlanda, o presente Protocolo não é aplicável ao artigo 61.o-H do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.".

PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DA DINAMARCA

21) O Protocolo relativo à posição da Dinamarca é alterado do seguinte modo:

a) O preâmbulo é alterado do seguinte modo:

i) Após o segundo considerando, são inseridos os três novos considerandos com a seguinte redacção:

"CONSCIENTES de que a prossecução, no âmbito dos Tratados, do regime jurídico datando da Decisão de Edimburgo limitará de forma significativa a participação da Dinamarca em importantes domínios de cooperação da União e de que seria do interesse da União assegurar a aplicação integral do acervo no domínio da liberdade, segurança e justiça,

DESEJANDO, por conseguinte, estabelecer um enquadramento jurídico que preveja a possibilidade de a Dinamarca participar na adopção de medidas propostas com base no Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e congratulando-se com a intenção por ela manifestada de recorrer a essa possibilidade, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais,

REGISTANDO que a Dinamarca não impedirá os demais Estados-Membros de continuarem a desenvolver a cooperação relativa a medidas que não a vinculem,";

ii) No penúltimo considerando, o trecho "… Protocolo que integra o acervo de Schengen no..." é substituído por "... Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no...";

b) No primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 1.o, o trecho "... do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia";

c) No artigo 1.o, é suprimido o segundo período do primeiro parágrafo e é aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção:

"Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.";

d) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

As disposições do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adoptadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas ou quaisquer medidas alteradas ou alteráveis em aplicação desse título, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis; essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam o acervo comunitário ou o da União e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca. Em especial, os actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que tenham sido alterados, continuarão a vincular a Dinamarca e a ser-lhe aplicáveis sem alteração.";

e) É inserido o novo artigo 2.o-A com a seguinte redacção:

"Artigo 2.o-A

O artigo 2.o do presente Protocolo é igualmente aplicável no que se refere às regras definidas com base no artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dizem respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do mesmo Tratado.";

f) O artigo 4.o passa a ser o artigo 6.o;

g) O artigo 5.o, que passa a ser o artigo 4.o, é alterado do seguinte modo:

i) Em todo o artigo, o termo "decisão" é substituído por "medida";

ii) No n.o 1, o trecho "… em aplicação do disposto no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "… e abrangida pela presente Parte" e o trecho "... Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, bem como a Irlanda ou o Reino Unido, se esses Estados participarem no domínio de cooperação em causa." é substituído por "... Estados-Membros vinculados por essa medida.";

iii) No n.o 2, o trecho "… os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia analisarão..." é substituído por "... os Estados-Membros vinculados por essa medida e a Dinamarca analisam…";

h) O artigo 6.o, que passa a ser o artigo 5.o, é alterado do seguinte modo:

i) No primeiro período, os termos "… pelo n.o 1 do artigo 13.o e pelo artigo 17.o do Tratado da União Europeia" são substituídos por "... pelo n.o 1 do artigo 13.o, pelo artigo 28.o-A e pelos artigos 28.o-B a 28.o-E do Tratado da União Europeia" e é suprimido o último trecho "…, mas não levantará obstáculos ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre Estados-Membros neste domínio";

ii) É inserido o novo terceiro período com a seguinte redacção: "A Dinamarca não levantará obstáculos a que os demais Estados-Membros aprofundem a cooperação neste domínio.";

iii) No final do novo quarto período, é aditado o novo trecho com a seguinte redacção: "…, nem a colocar capacidades militares à disposição da União.";

iv) São aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção:

"É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.";

i) Após a denominação "Parte III", é inserido o artigo 6.o, com a redacção do artigo 4.o;

j) Antes do artigo 7.o, é inserida a denominação "Parte IV";

k) É inserido o novo artigo 8.o com a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, a Dinamarca pode, em qualquer momento e de acordo com as suas normas constitucionais, notificar os demais Estados-Membros de que, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação, a Parte I passa a ser constituída pelas disposições constantes do Anexo. Nesse caso, os artigos 5.o a 8.o são renumerados em conformidade.

2. Seis meses após a data em que a notificação a que se refere o n.o 1 produzir efeitos, todo o acervo de Schengen, bem como as medidas adoptadas no intuito de desenvolver esse acervo — que até essa data vinculavam a Dinamarca como obrigações de direito internacional –, passarão a vincular a Dinamarca como direito da União.";

l) Ao Protocolo é aditado o novo Anexo com a seguinte redacção:

"ANEXO

Artigo 1.o

Sob reserva do artigo 3.o, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

Por força do artigo 1.o e sob reserva dos artigos 3.o, 4.o e 8.o, as disposições do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adoptadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam o acervo comunitário ou o da União, e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca.

Artigo 3.o

1. No prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode notificar por escrito ao Presidente do Conselho de que deseja participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim habilitada a fazê-lo.

2. Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar a medida a que se refere o n.o 1 com a participação da Dinamarca, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.o, sem a participação da Dinamarca. Nesse caso, é aplicável o artigo 2.o.

Artigo 4.o

Após a adopção de uma medida em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode em qualquer altura notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 1 do artigo 280.o-F do referido Tratado.

Artigo 5.o

1. No que respeita à Dinamarca, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adoptadas ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual esteja vinculada.

2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação da Dinamarca na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aquele Estado-Membro a proceder à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão.

Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, a Dinamarca não tiver procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular a Dinamarca e de lhe ser aplicável, a menos que esta tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar.

Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adopção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que a Dinamarca suporte as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente.

4. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o.

Artigo 6.o

1. No caso de uma medida que constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, a notificação a que se refere o artigo 4.o deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a adopção definitiva da medida.

Se a Dinamarca não apresentar uma notificação de acordo com o disposto no artigo 3.o ou no artigo 4.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, os Estados-Membros vinculados por essas medidas e a Dinamarca analisarão as providências adequadas a tomar.

2. As notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen serão irrevogavelmente consideradas notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.o no que respeita a qualquer outra proposta ou iniciativa que se destine a desenvolver essa medida, desde que essa proposta ou iniciativa constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 7.o

Caso não esteja vinculada por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada por regras definidas com base no artigo 16.o-B que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do referido Tratado.

Artigo 8.o

Sempre que, nos casos previstos na presente parte, a Dinamarca esteja vinculada por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são aplicáveis a esse Estado-Membro, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 9.o

Caso não esteja vinculada por uma medida adoptada em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições, a não ser que o Conselho, deliberando por unanimidade de todos os seus membros, após consulta ao Parlamento Europeu, decida em contrário."

PROTOCOLO RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAIS DA UNIÃO

22) O Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia é alterado do seguinte modo:

a) O preâmbulo é alterado do seguinte modo:

i) O primeiro considerando passa a ter a seguinte redacção:

"CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais,";

ii) É inserido o novo segundo considerando com a seguinte redacção:

"CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, os direitos fundamentais, garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais,";

iii) No segundo considerando, que passa a ser o terceiro considerando, a remissão para o n.o 2 do artigo 6.o é substituída por uma remissão para os n.os 1 e 3 do artigo 6.o;

iv) No terceiro considerando, que passa a ser o quarto considerando, a remissão para o n.o 1 do artigo 6.o é substituída por uma remissão para o artigo 1.o-A;

v) Nos terceiro e quarto considerandos, que passam a ser os quarto e quinto considerandos, o termo "princípios" é substituído por "valores";

vi) No quinto considerando, que passa a ser o sexto considerando, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; no quarto considerando, que passa a ser o quinto considerando, a remissão para o artigo 309.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o artigo 7.o do Tratado da União Europeia;

vii) O sétimo considerando, que passa a ser o oitavo considerando, é suprimido;

b) O artigo único é alterado do seguinte modo:

i) Na alínea b), após os termos "… o Conselho" são inseridos os termos ", ou, se for caso disso, o Conselho Europeu," e, no final, é aditado o trecho "… relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional.";

ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) Se o Conselho tiver adoptado uma decisão, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional, ou se o Conselho Europeu tiver adoptado uma decisão, nos termos do n.o 2 do 7.o do referido Tratado, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;".

PROTOCOLO RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

23) O Protocolo relativo à coesão económica e social é alterado do seguinte modo:

a) Em todo o Protocolo, os termos "coesão económica e social" são substituídos por "coesão económica, social e territorial";

b) O preâmbulo é alterado do seguinte modo:

i) São suprimidos os primeiro, segundo, quinto, sexto e décimo quarto considerandos;

ii) É inserido o novo primeiro considerando com a seguinte redacção:

"RECORDANDO que o artigo 2.o do Tratado da União Europeia inclui, entre outros objectivos, o de promover a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros, e que essa coesão figura entre os domínios de competência partilhada da União enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 2.o-C do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,";

iii) O quarto considerando, que passa a ser o terceiro considerando, passa a ter a seguinte redacção:

"RECORDANDO que as disposições do artigo 161.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem a criação de um Fundo de Coesão,";

iv) No décimo primeiro considerando, que passa a ser o oitavo considerando, no final, é suprimido o trecho "… e salientam a importância da inclusão da coesão económica e social nos artigos 2.o e 3.o do presente Tratado";

v) No décimo quinto considerando, que passa a ser o novo décimo primeiro considerando, é suprimido o trecho "…, a criar até 31 de Dezembro de 1993, …";

vi) No último considerando, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado da União Europeia e para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

OUTROS PROTOCOLOS

24) No primeiro considerando do preâmbulo do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

25) No Protocolo respeitante à França, os termos "… nos seus territórios ultramarinos…" são substituídos por "… na Nova Caledónia, na Polinésia Francesa e em Wallis e Futuna…".

26) No Protocolo relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas, a remissão para a alínea a) do ponto 2) do artigo 62.o do Título IV do Tratado é substituída por uma remissão para a alínea b) do n.o 2 do artigo 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

27) No dispositivo do Protocolo relativo ao artigo 17.o do Tratado da União Europeia, é suprimido o trecho "No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão,".

28) No último parágrafo do preâmbulo do Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, o trecho "que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."

29) No segundo período do n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo relativo às importações para a União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, é suprimido o trecho "…, por meio de decisão tomada por maioria qualificada".

30) O Protocolo relativo ao artigo 141.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado do seguinte modo:

a) Na denominação do Protocolo, a referência ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b) Na disposição única, após a referência ao artigo 141.o, são inseridos os termos "do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia".

31) No Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, o trecho "Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" e é suprimido o artigo 2.o.

32) O Protocolo anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:

a) O Protocolo denomina-se "Protocolo relativo ao artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda";

b) O trecho "Nenhuma disposição do Tratado da União Europeia, ou dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias…" é substituído por "Nenhuma disposição dos Tratados, ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica…".

33) O Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço é alterado do seguinte modo:

a) No preâmbulo, os dois primeiros considerandos são substituídos pelo novo primeiro considerando com a seguinte redacção:

"RECORDANDO que a totalidade do activo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço existente em 23 de Julho de 2002 foi transferida para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002,";

b) No artigo 1.o, é suprimido o n.o 1 e os dois números restantes são renumerados em conformidade;

c) O artigo 2.o é dividido em dois parágrafos, terminando o primeiro pelos termos "…, incluindo os princípios essenciais.". Além disso, este artigo é alterado do seguinte modo:

i) No primeiro parágrafo, o trecho "deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão" é substituído por "deliberando de acordo com um processo legislativo especial" e os termos "consulta ao" são substituídos por "aprovação do";

ii) No segundo parágrafo, o trecho "e os processos adequados de tomada de decisão, em particular tendo em vista a adopção de directrizes…" é substituído por "O Conselho adopta, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, as medidas que estabelecem as directrizes…" e os termos "e de directrizes técnicas" são substituídos por "e as directrizes técnicas";

d) O artigo 4.o é revogado.

Artigo 2.o

1. Os artigos do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, tal como alterados pelo Tratado de Lisboa, são renumerados de acordo com os quadros de correspondência constantes do Anexo do presente Protocolo. As remissões cruzadas para artigos dos referidos Protocolos contidas nos mesmos Protocolos são adaptadas nos termos dos referidos quadros.

2. As remissões para considerandos dos Protocolos a que se refere o ponto 1) do artigo 1.o ou para artigos dos mesmos Protocolos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, tal como renumerados ou reordenados pelo presente Protocolo, e que se encontram contidas nos demais Protocolos ou actos de direito primário, são adaptadas nos termos do presente Protocolo. Essas adaptações abrangem igualmente, se for caso disso, os casos em que a disposição em questão é revogada.

3. As remissões para considerandos e artigos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, dos Protocolos a que se refere o ponto 1) do artigo 1.o, tal como alterados pelas disposições do presente Protocolo, e que se encontram contidas noutros instrumentos ou actos, entendem-se como remissões feitas para os considerandos e artigos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, dos referidos Protocolos, tal como renumerados ou reordenados nos termos do presente Protocolo.

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ANEXO

QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o DO PROTOCOLO N.o 1 QUE ALTERA OS PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

A. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU

Antiga numeração do Protocolo | Nova numeração do Protocolo |

Artigo 1.o | Artigo 1.o |

Artigo 2.o | Artigo 2.o |

Artigo 3.o | Artigo 3.o |

Artigo 4.o | Artigo 4.o |

Artigo 5.o | Artigo 5.o |

Artigo 6.o | Artigo 6.o |

Artigo 7.o | Artigo 7.o |

Artigo 8.o | Artigo 8.o |

Artigo 9.o | Artigo 9.o |

Artigo 10.o | Artigo 10.o |

Artigo 11.o | Artigo 11.o |

Artigo 12.o | Artigo 12.o |

Artigo 13.o | Artigo 13.o |

Artigo 14.o | Artigo 14.o |

Artigo 15.o | Artigo 15.o |

Artigo 16.o | Artigo 16.o |

Artigo 17.o | Artigo 17.o |

Artigo 18.o | Artigo 18.o |

Artigo 19.o | Artigo 19.o |

Artigo 20.o | Artigo 20.o |

Artigo 21.o | Artigo 21.o |

Artigo 22.o | Artigo 22.o |

Artigo 23.o | Artigo 23.o |

Artigo 24.o | Artigo 24.o |

Artigo 25.o | Artigo 25.o |

Artigo 26.o | Artigo 26.o |

Artigo 27.o | Artigo 27.o |

Artigo 28.o | Artigo 28.o |

Artigo 29.o | Artigo 29.o |

Artigo 30.o | Artigo 30.o |

Artigo 31.o | Artigo 31.o |

Artigo 32.o | Artigo 32.o |

Artigo 33.o | Artigo 33.o |

Artigo 34.o | Artigo 34.o |

Artigo 35.o | Artigo 35.o |

Artigo 36.o | Artigo 36.o |

Artigo 37.o (revogado) | |

Artigo 38.o | Artigo 37.o |

Artigo 39.o | Artigo 38.o |

Artigo 40.o | Artigo 39.o |

Artigo 41.o | Artigo 40.o |

Artigo 42.o | Artigo 41.o |

Artigo 43.o | Artigo 42.o |

Artigo 44.o | Artigo 43.o |

Artigo 45.o | Artigo 44.o |

Artigo 46.o | Artigo 45.o |

Artigo 47.o | Artigo 46.o |

Artigo 48.o | Artigo 47.o |

Artigo 49.o | Artigo 48.o |

Artigo 50.o (revogado) | |

Artigo 51.o (revogado) | |

Artigo 52.o | Artigo 49.o |

Artigo 53.o | Artigo 50.o |

B. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

Antiga numeração do Protocolo | Nova numeração do Protocolo |

Artigo 1.o | Artigo 1.o |

Artigo 2.o | Artigo 2.o |

Artigo 3.o | Artigo 3.o |

Artigo 4.o | Artigo 4.o |

Artigo 5.o | Artigo 5.o |

Artigo 6.o (revogado) | |

Artigo 7.o (revogado) | |

Artigo 8.o | Artigo 6.o |

Artigo 9.o | Artigo 7.o |

Artigo 10.o | Artigo 8.o |

Artigo 11.o | Artigo 9.o |

Artigo 12.o | Artigo 10.o |

Artigo 13.o | Artigo 11.o |

Artigo 14.o | Artigo 12.o |

Artigo 15.o | Artigo 13.o |

Artigo 16.o | Artigo 14.o |

Artigo 17.o | Artigo 15.o |

Artigo 18.o | Artigo 16.o |

Artigo 19.o | Artigo 17.o |

Artigo 20.o | Artigo 18.o |

Artigo 21.o | Artigo 19.o |

Artigo 22.o | Artigo 20.o |

Artigo 23.o | Artigo 21.o |

Artigo 24.o | Artigo 22.o |

Artigo 25.o | Artigo 23.o |

Artigo 26.o | Artigo 24.o |

Artigo 27.o | Artigo 25.o |

Artigo 28.o | Artigo 26.o |

Artigo 29.o | Artigo 27.o |

Artigo 30.o | Artigo 28.o |

C. PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

Antiga numeração do Protocolo | Nova numeração do Protocolo |

Artigo 1.o | Artigo 1.o |

Artigo 2.o | Artigo 2.o |

Artigo 3.o | Artigo 3.o |

Artigo 4.o | Artigo 4.o |

Artigo 5.o (revogado) | |

Artigo 6.o | Artigo 5.o |

Artigo 7.o | Artigo 6.o |

Artigo 8.o | Artigo 7.o |

Artigo 9.o | Artigo 8.o |

Artigo 10.o | Artigo 9.o |

Artigo 11.o | Artigo 10.o |

Artigo 12.o | Artigo 11.o |

Artigo 13.o | Artigo 12.o |

Artigo 14.o | Artigo 13.o |

Artigo 15.o | Artigo 14.o |

Artigo 16.o | Artigo 15.o |

Artigo 17.o | Artigo 16.o |

Artigo 18.o | Artigo 17.o |

Artigo 19.o | Artigo 18.o |

Artigo 20.o | Artigo 19.o |

Artigo 21.o | Artigo 20.o |

Artigo 22.o | Artigo 21.o |

Artigo 23.o | Artigo 22.o |

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