Tratado da União Europeia (Versão consolidada) - Título VI - Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal - Artigo 32.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0026 - 0026
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0023 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0164 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0062
Artigo 32.o O Conselho define as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos 30.o e 31.o podem intervir no território de outro Estado-Membro em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado. --------------------------------------------------