Tratado da União Europeia (Versão consolidada) - Título VI - Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal - Artigo 30.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0024 - 0025
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0022 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0163 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0061
Artigo 30.o 1. A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange: a) A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros, no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria; b) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da Europol, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal; c) A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense; d) A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada. 2. O Conselho promove a cooperação através da Europol e, em especial, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão: a) Habilita a Europol a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da Europol com funções de apoio; b) Adopta medidas que permitam à Europol solicitar às autoridades competentes dos Estados-Membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, bem como desenvolver conhecimentos especializados que possam ser postos à disposição dos Estados-Membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada; c) Promove o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a Europol; d) Cria uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça. --------------------------------------------------