12006M029

Tratado da União Europeia (Versão consolidada) - Título VI - Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal - Artigo 29.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0023 - 0024
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0021 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0162 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0061


Artigo 29.o

Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, é objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

- uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (Europol), nos termos do disposto nos artigos 30.o e 32.o,

- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, inclusive por intermédio da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), nos termos do disposto nos artigos 31.o e 32.o,

- uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados-Membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 31.o

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