Tratado da União Europeia (Versão consolidada) - Título V - Disposições relativas à política externa e de segurança comum - Artigo 13.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0015 - 0015
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0014 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0156 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0058
Artigo 13.o 1. O Conselho Europeu define os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa. 2. O Conselho Europeu decide sobre as estratégias comuns a executar pela União nos domínios em que os Estados-Membros tenham importantes interesses em comum. As estratégias comuns especificam os respectivos objectivos e duração, bem como os meios a facultar pela União e pelos Estados-Membros. 3. O Conselho toma as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu. O Conselho recomenda ao Conselho Europeu estratégias comuns e executa-as designadamente mediante a adopção de acções comuns e de posições comuns. O Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União. --------------------------------------------------