Tratado da União Europeia (Versão consolidada) - Título V - Disposições relativas à política externa e de segurança comum - Artigo 11.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0014 - 0015
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0013 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0155 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0058
Artigo 11.o 1. A União define e executa uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança, que terá por objectivos: - a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, - o reforço da segurança da União, sob todas as formas, - a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas, - o fomento da cooperação internacional, - o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. 2. Os Estados-Membros apoiam activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua. Os Estados-Membros actuam de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os Estados-Membros abstêm-se de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais. O Conselho assegura a observância destes princípios. --------------------------------------------------