12006E262

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte V - As instituições da Comunidade - TÍTULO I - Disposições institucionais - Capítulo 3 - O Comité Económico e Social - Artigo 262.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0159 - 0160
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0137 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0284 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0069 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Artigo 262.o

O Comité é obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, são transmitidos ao Conselho e à Comissão.

O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

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