Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte V - As instituições da Comunidade - TÍTULO I - Disposições institucionais - Capítulo 1 - As instituições - Secção 4 - O Tribunal de Justiça - Artigo 235.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0148 - 0148
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0128 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0274 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0063 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Artigo 235.o O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 288.o. --------------------------------------------------