12006E181

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO XX - A cooperação para o desenvolvimento - Artigo 181.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0127 - 0127
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0110 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0257 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0054 - Versão consolidada


Artigo 181.o

No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados-Membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais são negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

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