12006E174

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO XIX - O ambiente - Artigo 174.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0123 - 0124
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0107 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0254 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0052 - Versão consolidada


Artigo 174.o

1. A política da Comunidade no domínio do ambiente contribui para a prossecução dos seguintes objectivos:

- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente,

- a protecção da saúde das pessoas,

- a utilização prudente e racional dos recursos naturais,

- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

2. A política da Comunidade no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, no princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo por parte da Comunidade.

3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade tem em conta:

- os dados científicos e técnicos disponíveis,

- as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade,

- as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação,

- o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4. A Comunidade e os Estados-Membros cooperam, no âmbito das respectivas competências, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais são negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

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