12006E159

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO XVII - A coesão económica e social - Artigo 159.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0118 - 0119
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0104 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0250 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0050 - Versão consolidada


Artigo 159.o

Os Estados-Membros conduzem e coordenam as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 158.o. A formulação e a execução das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, têm em conta os objectivos enunciados no artigo 158.o e contribuem para a sua realização. A Comunidade apoia igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação"; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

De três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica e social e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos. Este relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da Comunidade, essas acções podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

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