12006E152

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO XIII - A saúde pública - Artigo 152.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0114 - 0115
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0100 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0246 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0048 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Artigo 152.o

1. Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade é assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

A acção da Comunidade, que é complementar das políticas nacionais, incide na melhoria da saúde pública, bem como na prevenção das doenças e afecções humanas e das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrange a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.

A acção da Comunidade é complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2. A Comunidade incentiva a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.

Os Estados-Membros coordenam entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.o 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

3. A Comunidade e os Estados-Membros fomentam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribui para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando:

a) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;

b) Em derrogação do artigo 37.o, medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;

c) Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.

5. A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeita plenamente as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do n.o 4 em nada afectam as disposições nacionais relativas à doação de órgãos e de sangue ou à sua utilização para fins médicos.

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