12006E134

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO IX - A política comercial comum - Artigo 134.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0106 - 0106
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0092 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0238 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0044 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Artigo 134.o

A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado-Membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomenda os métodos a empregar pelos outros Estados-Membros para prestarem a cooperação necessária. Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.

Em caso de urgência, os Estados-Membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronuncia no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando-as em seguida aos outros Estados-Membros. A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados-Membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

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