Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO IV - Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Artigo 61.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0065 - 0066
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0057 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0200 - Versão consolidada
Artigo 61.o A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adopta: a) No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 14.o, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação, em matéria de controlo nas fronteiras externas, de asilo e imigração, nos termos do disposto nos pontos 2 e 3 do artigo 62.o, no ponto 1, alínea a), e no ponto 2, alínea a), do artigo 63.o, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e) do artigo 31.o do Tratado da União Europeia; b) Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 63.o; c) Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 65.o; d) Medidas destinadas a incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 66.o; e) Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção e combate da criminalidade na União, nos termos do Tratado da União Europeia. --------------------------------------------------