12006E044

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 2 - O direito de estabelecimento - Artigo 44.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0059 - 0060
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0053 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0195 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0022 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Artigo 44.o

1. Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social, adopta directivas.

2. O Conselho e a Comissão exercem as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:

a) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;

b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na Comunidade, das diversas actividades em causa;

c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente celebrados entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;

d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados-Membros, empregados no território de outro Estado-Membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;

e) Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado-Membro, por um nacional de outro Estado-Membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no n.o 2 do artigo 33.o;

f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-Membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;

g) Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;

h) Certificando-se de que as condições de estabelecimento não são falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados-Membros.

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