12006E017

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte II - A cidadania da União - Artigo 17.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0049 - 0049
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0044 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0186 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0010 - Versão consolidada


Artigo 17.o

1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.

2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.

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