12006E/PRO/05

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - B. Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia - Protocolo (n.o 5) relativo à posição da Dinamarca (1997)

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0201 - 0202


Protocolo (n.o 5)

relativo à posição da Dinamarca (1997)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO a Decisão dos chefes de Estado e de Governo, reunidos no Conselho Europeu em Edimburgo, em 12 de Dezembro de 1992, relativa a certos problemas levantados pela Dinamarca no que respeita ao Tratado da União Europeia,

TENDO REGISTADO a posição expressa pela Dinamarca no que respeita à cidadania, à união económica e monetária, à política de defesa e à justiça e aos assuntos internos, tal como enunciada na decisão de Edimburgo,

TENDO EM CONTA o artigo 3.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

PARTE I

Artigo 1.o

A Dinamarca não participará na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em derrogação do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.o 2 do artigo 205.o. Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Artigo 2.o

Nenhuma disposição do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, medida adoptada em aplicação desse título, disposição de acordo internacional celebrado pela Comunidade em aplicação do mesmo título, ou decisão do Tribunal de Justiça que interprete essas disposições ou medidas vinculará a Dinamarca, nem lhe será aplicável. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão o acervo comunitário e não farão parte do direito comunitário, tal como se aplicam à Dinamarca.

Artigo 3.o

A Dinamarca não suportará as consequências financeiras das medidas previstas no artigo 1.o, com excepção dos custos administrativos delas decorrentes para as instituições.

Artigo 4.o

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o não são aplicáveis às medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros, nem às medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto.

Artigo 5.o

1. A Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado uma decisão sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto no título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se procederá à transposição dessa decisão para o seu direito interno. Se decidir fazê-lo, essa decisão criará uma obrigação de direito internacional entre a Dinamarca e os restantes Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, bem como a Irlanda ou o Reino Unido, se esses Estados-Membros participarem nos domínios de cooperação em causa.

2. Se a Dinamarca decidir não aplicar uma decisão do Conselho na acepção do n.o 1, os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia analisarão as medidas adequadas a tomar.

PARTE II

Artigo 6.o

No que respeita às medidas adoptadas pelo Conselho no domínio abrangido pelo n.o 1 do artigo 13.o e pelo artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa, mas não levantará obstáculos ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre Estados-Membros neste domínio. Nesse caso, a Dinamarca não participará na sua adopção. A Dinamarca não será obrigada a contribuir para o financiamento das despesas operacionais decorrentes dessas medidas.

PARTE III

Artigo 7.o

A Dinamarca pode, a todo o tempo, e de acordo com as suas normas constitucionais, informar os demais Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar a totalidade ou parte do presente Protocolo. Nesse caso, a Dinamarca aplicará integralmente todas as medidas pertinentes então em vigor, tomadas no âmbito da União Europeia.

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