Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia - Anexo VII:Lista a que se refere o artigo 20.° do Protocolo: medidas transitórias - Roménia - 3.Livre circulação de capitais
Jornal Oficial nº L 157 de 21/06/2005 p. 0142 - 0142
3. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. 1. Não obstante as obrigações resultantes do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, a Roménia pode manter em vigor, durante cinco anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos para residências secundárias por nacionais dos Estados‐Membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) não residentes na Roménia e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado‐Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE que não estejam estabelecidas nem tenham uma sucursal ou agência que as represente no território da Roménia. Os nacionais dos Estados‐Membros e de Estados Partes no Acordo sobre o EEE legalmente residentes na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer regras e procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais romenos. 2. Não obstante as obrigações resultantes do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, a Roménia pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas por nacionais dos Estados‐Membros, por nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o EEE e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado‐Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE que não estejam estabelecidas nem registadas na Roménia. No que se refere à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas, os nacionais dos Estados‐Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro. Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado‐Membro que desejem estabelecer‐se e residir na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais romenos. Proceder‐se‐á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano a contar da data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo. --------------------------------------------------