12005SPN06/04/B

Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia - Anexo VI:Lista a que se refere o artigo 20.° do Protocolo: medidas transitórias - Bulgária - 4.Agricultura - B.Legislação veterinária e fitossanitária

Jornal Oficial nº L 157 de 21/06/2005 p. 0109 - 0110


B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

32004 R 0853: Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

a) Os estabelecimentos de transformação de leite enumerados nos Capítulos I e II do Apêndice A do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, receber entregas de leite cru que não satisfaça os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo I, Subcapítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou que não tenha sido manuseado de acordo com esses requisitos, desde que as explorações de onde provêm essas entregas estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades búlgaras.

b) Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos nacionais igualmente abrangidos pelo disposto na alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

c) Os estabelecimentos enumerados no Capítulo II do Apêndice do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, transformar leite conforme e leite não conforme com os requisitos da UE em linhas de produção separadas. Neste contexto, entende-se por leite não conforme com os requisitos da UE o leite referido na alínea a). Estes estabelecimentos devem respeitar integralmente os requisitos da UE relativos aos estabelecimentos, designadamente a aplicação dos princípios de análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) (referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) no 852/2004 [4], e devem demonstrar a sua capacidade para respeitar as seguintes condições, nomeadamente a designação das suas linhas de produção pertinentes:

- tomar todas as medidas necessárias para permitir a devida observância dos processos internos de separação do leite desde a fase de recolha até à do produto acabado, incluindo os itinerários da recolha do leite, a armazenagem e o tratamento separados do leite conforme e do leite não conforme com os requisitos da UE, uma embalagem e uma rotulagem específicas dos produtos à base de leite não conforme com tais requisitos, assim como a armazenagem separada desses produtos,

- estabelecer um procedimento que assegure a rastreabilidade das matérias-primas, designadamente as necessárias provas documentais de circulação dos produtos, bem como o registo dos produtos e a correspondência entre as matérias-primas conformes e não conformes e as diferentes categorias de produtos,

- expor todo o leite cru a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 71,7oC durante 15 segundos, e

- tomar todas as medidas adequadas para garantir que as marcas de identificação não sejam utilizadas de forma fraudulenta.

As autoridades búlgaras devem:

- assegurar que o operador ou o gerente de cada estabelecimento em causa tome todas as medidas necessárias para permitir a devida observância dos processos internos para a separação do leite;

- realizar testes e controlos sem aviso prévio para verificação da observância da separação do leite; e

- efectuar testes, em laboratórios aprovados, a todos os produtos crus e acabados a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, incluindo os critérios microbiológicos para os produtos à base de leite.

O leite e/ou todos os produtos à base de leite provenientes de linhas de produção separadas que transformem leite cru não conforme com os requisitos da UE em estabelecimentos de transformação de leite aprovados pela UE só podem ser colocados no mercado sob reserva das condições estabelecidas na alínea b). Os produtos à base de leite cru conforme transformados numa linha de produção separada num dos estabelecimentos enumerados no Capítulo II do Apêndice do presente Anexo podem ser comercializados a título de produtos conformes desde que sejam mantidas todas as condições relativas à separação das linhas de produção.

d) O leite e os produtos à base de leite produzidos nos termos da alínea c) só beneficiarão de apoio ao abrigo do Título I, Capítulos II e III (com excepção do artigo 11.o) e do Título II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho [5] se ostentarem a marca de identificação oval referida na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) no 853/2004.

e) A Bulgária deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos referidos na alínea a) e apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados na modernização das explorações leiteiras e do sistema de recolha do leite. A Bulgária deve garantir a plena observância desses requisitos até 31 de Dezembro de 2009.

f) A Comissão pode, nos termos do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 [6], actualizar o Apêndice do presente Anexo antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2009, podendo, neste contexto, aditar ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

[4] Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

[5] Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

[6] Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2004, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

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