12005SPN03/02

Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia - Anexo III:Lista a que se refere o artigo 16.° do Protocolo: adaptações dos actos adoptados pelas instituições - 2.Agricultura

Jornal Oficial nº L 157 de 21/06/2005 p. 0058 - 0085


2. AGRICULTURA

1. 31989 R 1576: Regulamento (CEE) no 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160 de 12.6.1989, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 3280: Regulamento (CEE) n.o 3280/92 do Conselho, de 9.11.1992 (JO L 327 de 13.11.1992, p. 3),

- 31994 R 3378: Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

a) À alínea i) do n.o 4 do artigo 1.o é aditado o seguinte:

"5) A denominação "aguardente de fruto" pode ser substituída pela denominação "Pălincă" apenas para a bebida espirituosa produzida na Roménia";

b) No Anexo II, são aditadas as seguintes denominações geográficas:

- ao ponto 4: "Vinars Târnave", "Vinars Vaslui", "Vinars Murfatlar", "Vinars Vrancea", "Vinars Segarcea"

- ao ponto 6: "Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/Sungurlarska grozdova rakiya/Grozdova rakiya de Sungurlare", "Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakiya/Grozdova rakiya de Sliven)", "Стралджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska мuscatova rakiya/Muscatova rakiya de Straldja", "Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakiya/Grozdova rakiya de Pomorie", "Русенска бисерна гроздова ракия/Бисерна гроздова ракия от Русе/Rusenska biserna grozdova rakiya/Biserna grozdova rakiya de Ruse", "Бургаска мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska muscatova rakiya/Muscatova rakiya de Bourgas", "Добруджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Добруджа/Dobrudjanska muscatova rakiya/Muscatova rakiya de Dobrudja", "Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakiya/Grozdova rakiya de Suhindol", "Карловска гроздова ракия/Гроздова pакия от Карлово/Karlovska grozdova rakiya/Grozdova rakiya de Karlovo"

- ao ponto 7: "Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakiya/Slivova rakiya de Troyan", "Силистренска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Силистра/Silistrenska kaysieva rakiya/Kaysieva rakiya de Silistra", "Тервелска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Тервел/Tervelska kaysieva rakiya/Kaysieva rakiya e Tervel", "Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakiya/Slivova rakiya de Lovech", "Ţuică Zetea de Medieşu Aurit", "Ţuică de Valea Milcovului", "Ţuică de Buzău", "Ţuică de Argeş", "Ţuică de Zalău", "Ţuică ardelenească de Bistriţa", "Horincă de Maramureş", "Horincă de Cămârzan", "Horincă de Seini", "Horincă de Chioar", "Horincă de Lăpuş", "Turţ de Oaş", "Turţ de Maramureş".

2. 31991 R 1601: Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 3279: Regulamento (CEE) n.o 3279/92 do Conselho, de 9.11.1992 (JO L 327 de 13.11.1992, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 R 3378: Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1),

- 31996 R 2061: Regulamento (CE) n.o 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.10.1996 (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1),

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

No n.o 3 do artigo 2.o, é inserida a seguinte alínea, após a alínea h):

"i) Pelin: A bebida aromatizada à base de vinho obtida a partir de vinho branco ou tinto, mosto de uvas concentrado, sumo de uva (ou açúcar de beterraba) e determinada tintura de ervas, com um título alcoométrico não inferior a 8,5 % vol, um teor de açúcar expresso em açúcar invertido de 45-50 g/l e uma acidez total não inferior a 3 g/l expressa em ácido tartárico."

e a alínea i) passa a ser j).

3. 31992 R 2075: Regulamento (CE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70),com a redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 R 3290: Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105),

- 31995 R 0711: Regulamento (CE) n.o 711/95 do Conselho, de 27.3.1995 (JO L 73 de 1.4.1995, p. 13),

- 31996 R 0415: Regulamento (CE) n.o 415/96 do Conselho, de 4.3.1996 (JO L 59 de 8.3.1996, p. 3),

- 31996 R 2444: Regulamento (CE) n.o 2444/96 do Conselho, de 17.12.1996 (JO L 333 de 21.12.1996, p. 4),

- 31997 R 2595: Regulamento (CE) n.o 2595/97 do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 351 de 23.12.1997, p. 11),

- 31998 R 1636: Regulamento (CE) n.o 1636/98 do Conselho, de 20.7.1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 23),

- 31999 R 0660: Regulamento (CE) n.o 660/1999 do Conselho, de 22.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 10),

- 32000 R 1336: Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho, de 19.6.2000 (JO L 154 de 27.6.2000, p. 2),

- 32002 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25.3.2002 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 4),

- 32003 R 0806: Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1),

- 32003 R 2319: Regulamento (CE) n.o 2319/2003 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17),

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a) No Anexo, ao ponto V. "Sun cured" é aditado o seguinte:

"Molovata

Ghimpaţi

Bărăgan"

b) No Anexo, ao ponto VI "Basmas" é aditado o seguinte:

"Djebel

Nevrokop

Dupnitsa

Melnik

Ustina

Harmanli

Krumovgrad

Iztochen Balkan

Topolovgrad

Svilengrad

Srednogorska yaka"

c) No Anexo, ao ponto VIII. "Kaba Koulak (classic)" é aditado o seguinte:

"Severna Bulgaria

Tekne".

4. 31996 R 2201: Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31997 R 2199: Regulamento (CE) n.o 2199/97 do Conselho, de 30.10.1997 (JO L 303 de 6.11.1997, p. 1),

- 31999 R 2701: Regulamento (CE) n.o 2701/1999 do Conselho, de 14.12.1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 5),

- 32000 R 2699: Regulamento (CE) n.o 2699/2000 do Conselho, de 4.12.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 9),

- 32001 R 1239: Regulamento (CE) n.o 1239/2001 do Conselho, de 19.6.2001 (JO L 171 de 26.6.2001, p. 1),

- 32002 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão, de 13.3.2002 (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9),

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33),

- 32004 R 0386: Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão, de 1.3.2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

O Anexo III é substituído pelo seguinte:

"

"ANEXO III

Limiares de transformação referidos no artigo 5.o

Matéria‐prima fresca

(em toneladas) |

| | Tomates | Pêssegos | Peras |

Limiares comunitários | 8860061 | 560428 | 105659 |

Limiares nacionais | Bulgária | 156343 | 17843 | s.o. |

República Checa | 12000 | 1287 | 11 |

Grécia | 1211241 | 300000 | 5155 |

Espanha | 1238606 | 180794 | 35199 |

França | 401608 | 15685 | 17703 |

Itália | 4350000 | 42309 | 45708 |

Chipre | 7944 | 6 | s.o. |

Letónia | s.o. | s.o. | s.o. |

Hungria | 130790 | 1616 | 1031 |

Malta | 27000 | s.o. | s.o. |

Países Baixos | s.o. | s.o. | 243 |

Áustria | s.o. | s.o. | 9 |

Polónia | 194639 | s.o. | s.o. |

Portugal | 1050000 | 218 | 600 |

Roménia | 50390 | 523 | s.o. |

Eslováquia | 29500 | 147 | s.o. |

s.o. = sem objecto". |

"

5. 31998 R 2848: Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358 de 31.12.1998, p. 17), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 0510: Regulamento (CE) n.o 510/1999 da Comissão, de 8.3.1999 (JO L 60 de 9.3.1999, p. 54),

- 31999 R 0731: Regulamento (CE) n.o 731/1999 da Comissão, de 7.4.1999 (JO L 93 de 8.4.1999, p. 20),

- 31999 R 1373: Regulamento (CE) n.o 1373/1999 da Comissão, de 25.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 47),

- 31999 R 2162: Regulamento (CE) n.o 2162/1999 da Comissão, de 12.10.1999 (JO L 265 de 13.10.1999, p. 13),

- 31999 R 2637: Regulamento (CE) n.o 2637/1999 da Comissão, de 14.12.1999 (JO L 323 de 15.12.1999, p. 8),

- 32000 R 0531: Regulamento (CE) n.o 531/2000 da Comissão, de 10.3.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 13),

- 32000 R 0909: Regulamento (CE) n.o 909/2000 da Comissão, de 2.5.2000 (JO L 105 de 3.5.2000, p. 18),

- 32000 R 1249: Regulamento (CE) n.o 1249/2000 da Comissão, de 15.6.2000 (JO L 142 de 16.6.2000, p. 3),

- 32001 R 0385: Regulamento (CE) n.o 385/2001 da Comissão, de 26.2.2001 (JO L 57 de 27.2.2001, p. 18),

- 32001 R 1441: Regulamento (CE) n.o 1441/2001 da Comissão, de 16.7.2001 (JO L 193 de 17.7.2001, p. 5),

- 32002 R 0486: Regulamento (CE) n.o 486/2002 da Comissão, de 18.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 9),

- 32002 R 1005: Regulamento (CE) n.o 1005/2002 da Comissão, de 12.6.2002 (JO L 153 de 13.6.2002, p. 3),

- 32002 R 1501: Regulamento (CE) n.o 1501/2002 da Comissão, de 22.8.2002 (JO L 227 de 23.8.2002, p. 16),

- 32002 R 1983: Regulamento (CE) n.o 1983/2002 da Comissão, de 7.11.2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8),

- 32004 R 1809: Regulamento (CE) n.o 1809/2004 da Comissão, de 18.10.2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).

O Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

"

"ANEXO I

Percentagens do limiar de garantia por Estado-Membro ou região específica para o reconhecimento do agrupamento de produtores

Estados-Membros ou região específica de estabelecimento dos agrupamentos de produtores | Percentagem |

Alemanha, Espanha (excepto Castela-Leão, Navarra e zona de Campezo, no País Basco), França (excepto Nord-Pas-de-Calais e Picardia), Itália, Portugal (excepto Região Autónoma dos Açores), Bélgica, Áustria, Roménia | 2 % |

Grécia (excepto Épiro), Região Autónoma dos Açores (Portugal), Nord-Pas-de-Calais e Picardia (França), Bulgária (excepto os municípios de Banite, Zlatograd, Madan e Dospat na área de Djebel e os municípios de Veliki Preslav, Varbitsa, Shumen, Smiadovо, Varna, Dalgopol, General Tоshevо, Dobrich, Kavarna, Krushari, Shabla e Antonovo na zona da Bulgária do Norte) | 1 % |

Castela-Leão (Espanha), Navarra (Espanha), zona de Campezo, no País Basco (Espanha), Épiro (Grécia), municípios de Banite, Zlatograd, Madan e Dospat na zona de Djebel e os municípios de Veliki Preslav, Varbitsa, Shumen, Smiadovо, Varna, Dalgopol, General Tоshevо, Dobrich, Kavarna, Krushari, Shabla and Antonovo na zona da Bulgária do Norte) | 0,3 %" |

"

6. 31999 R 1493: Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32000 R 1622: Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1),

- 32000 R 2826: Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19.12.2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2),

- 32001 R 2585: Regulamento (CE) n.o 2585/2001 do Conselho, de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10),

- 32003 R 0806: Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1),

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33),

- 32003 R 1795: Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão, de 13.10.2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

a) Ao artigo 6.o é aditado o seguinte:

"5. Relativamente à Bulgária e à Roménia, serão atribuídos novos direitos de plantação para a produção de vqprd num total de 1,5% da zona vitícola, sendo 2302,5 hectares para a Bulgária e 2830,5 hectares para a Roménia à data da adesão. Esses direitos serão atribuídos a uma reserva nacional à qual será aplicável o artigo 5o.";

b) No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 2:

"g) Na Roménia, a região de Podişul Transilvaniei"

c) No Anexo III, (Zonas vitícolas) o último parágrafo é substituído pelo seguinte:

"d) "Na Eslováquia, a região de Tokay",

e) Na Roménia, as superfícies de vinha não incluídas na alínea g) do ponto 2 ou na alínea f) do ponto 5."

d) No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 5:

"e) na Bulgária, as superfícies de vinha das seguintes regiões: Dunavska Ravnina (Дунавска равнина), Chernomorski Rayon (Черноморски район), Rozova Dolina (Розова долина)

f) na Roménia, as superfícies de vinha das seguintes regiões: Dealurile Buzăului, Dealu Mare, Severinului and Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei, Terasele Dunării, a região vitícola do Sul, incluindo areias, e outras regiões favoráveis"

e) No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 6:

"A zona vitícola C III a) compreende, na Bulgária, as superfícies de vinha não incluídas na alínea e) do ponto 5",

f) No Anexo V, Parte D.3, é aditado o seguinte:

"e na Roménia";

7. 32000 R 1673: Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (JO L 193 de 29.7.2000, p. 16), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0651: Regulamento (CE) n.o 651/2002 da Comissão, de 16.4.2002 (JO L 101 de 17.4.2002, p. 3),

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33),

- 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1),

- 32004 R 0393: Regulamento (CE) n.o 393/2004 do Conselho, de 24.2.2004 (JO L 65 de 3.3.2004, p. 4).

a) O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. É estabelecida para as fibras longas de linho uma quantidade máxima garantida 80878 toneladas por campanha de comercialização, repartida entre todos os Estados‐Membros sob a forma de quantidades nacionais garantidas. A repartição dessa quantidade é a seguinte:

- 13800 toneladas para a Bélgica,

- 13 toneladas para a Bulgária,

- 1923 para a República Checa,

- 300 toneladas para a Alemanha,

- 30 toneladas para a Estónia,

- 50 toneladas para a Espanha,

- 55800 toneladas para a França,

- 360 toneladas para a Letónia,

- 2263 toneladas para a Lituânia,

- 4800 toneladas para os Países Baixos,

- 150 toneladas para a Áustria,

- 924 toneladas para a Polónia,

- 50 toneladas para Portugal,

- 42 toneladas para a Roménia,

- 73 toneladas para a Eslováquia,

- 200 toneladas para a Finlândia,

- 50 toneladas para a Suécia,

- 50 toneladas para o Reino Unido."

b) No n.o 2 do artigo 3.o, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção:

"2. É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 147265 toneladas por campanha de comercialização para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo às quais pode ser concedida a ajuda. Esta quantidade é repartida sob a forma:

a) De quantidades nacionais garantidas para os seguintes Estados‐Membros:

- 10350 toneladas para a Bélgica,

- 48 toneladas para a Bulgária,

- 2866 para a República Checa,

- 12800 toneladas para a Alemanha,

- 42 toneladas para a Estónia,

- 20000 toneladas para a Espanha,

- 61350 toneladas para a França,

- 1313 toneladas para a Letónia,

- 3463 toneladas para a Lituânia,

- 2061 toneladas para a Hungria,

- 5550 toneladas para os Países Baixos,

- 2500 toneladas para a Áustria,

- 462 toneladas para a Polónia,

- 1750 toneladas para Portugal,

- 921 toneladas para a Lituânia,

- 189 toneladas para a Eslováquia,

- 2250 toneladas para a Finlândia,

- 2250 toneladas para a Suécia,

- 12100 toneladas para o Reino Unido.

No entanto, a quantidade nacional garantida determinada para a Hungria refere‐se unicamente a fibras de cânhamo."

8. 32003 R 1782: Regulamento (CE) no 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529//2001, com a redacção que lhe foi dada por:

- 32004 R 0021: Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8),

- 32004 R 0583: Regulamento (CE) n.o 583/2004 do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1),

- 32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1),

- 32004 R 0864: Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

a) A alínea g) do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"g) "novos Estados-Membros" a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia.";

b) No n.o 2 do artigo 5.o, no final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte:

"Todavia, a Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Janeiro de 2007 sejam mantidas como pastagens permanentes.";

c) No n.o 2 do artigo 54.o, no final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte:

"Todavia, para a Bulgária e a Roménia, a data prevista para os pedidos de ajudas por superfície será 30 de Junho de 2005.";

d) Ao artigo 71.o‐G é aditado o seguinte:

"9. Para a Bulgária e a Roménia:

a) O período trienal a que se refere o n.o 2 é 2002‐2004;

b) O ano a que se refere a alínea a) do n.o 3 é 2004;

c) No primeiro parágrafo do n.o 4, a referência a 2004 e/ou 2005 deve entender‐se como 2005 e/ou 2006 e a referência a 2004 deve entender‐se como 2005";

e) Ao artigo 71.o‐H é aditado o seguinte:

"Todavia, para a Bulgária e a Roménia, a referência a 30 de Junho de 2003 deve entender‐se como 30 de Junho de 2005.";

f) O n.o 1 do artigo 74.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. A ajuda é concedida a superfícies de base nacionais nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X.

As superfícies de base são as seguintes:

Bulgária | 21800 ha |

Grécia | 617000 ha |

Espanha | 594000 ha |

França | 208000 ha |

Itália | 1646000 ha |

Chipre | 6183ha |

Hungria | 2500 ha |

Áustria | 7000 ha |

Portugal | 118000 ha" |

g) O n.o 1 do artigo 78.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1648000 ha, relativamente à qual pode ser concedida a ajuda.";

h) O n.o 2 do artigo 80.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. A ajuda é fixada do seguinte modo, de acordo com os rendimentos nos Estados‐Membros em questão:

| Campanha de comercialização de 2004/2005 em caso de aplicação do artigo 71.o (EUR/ha) | A partir da campanha de comercialização de 2005/2006 (EUR/ha) |

Bulgária | - | 345,225 |

Grécia | 1323,96 | 561,00 |

Espanha | 1123,95 | 476,25 |

França: | | |

território metropolitano | 971,73 | 411,75 |

Guiana Francesa | 1329,27 | 563,25 |

Itália | 1069,08 | 453,00 |

Hungria | 548,70 | 232,50 |

Portugal | 1070,85 | 453,75 |

Roménia | - | 126,075"; |

i) O artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 81.o

Superfícies

É estabelecida uma superfície de base nacional para cada Estado‐Membro produtor. Contudo, para a França são estabelecidas duas superfícies de base. As superfícies de base são as seguintes:

Bulgária | 4166 ha |

Grécia | 20333 ha |

Espanha | 104973 ha |

França: território metropolitano | 19050 ha |

Guiana Francesa | 4190 ha |

Itália | 219588 ha |

Hungria | 3222 ha |

Portugal | 24667 ha |

Roménia | 500 ha |

Qualquer Estado‐Membro pode subdividir a sua superfície ou as suas superfícies de base em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos.";

j) O artigo 84.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 84.o

Superfícies

1. Cada Estado-Membro concede a ajuda comunitária dentro de um limite máximo calculado multiplicando o número de hectares da sua SNG, estabelecida no n.o 3, pelo montante médio de EUR 120,75.

2. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 829229 ha.

3. A superfície máxima garantida referida no n.o 2 é dividida nas seguintes SNG:

Superfícies nacionais garantidas (SNG) |

Bélgica | 100 ha |

Bulgária | 11984 ha |

Alemanha | 1500 ha |

Grécia | 41100 ha |

Espanha | 568200 ha |

França | 17300 ha |

Itália | 130100 ha |

Chipre | 5100 ha |

Luxemburgo | 100 ha |

Hungria | 2900 ha |

Países Baixos | 100 ha |

Áustria | 100 ha |

Polónia | 4200 ha |

Portugal | 41300 ha |

Roménia | 1645 ha |

Eslovénia | 300 ha |

Eslováquia | 3100 ha |

Reino Unido | 100 ha |

4. Cada Estado‐Membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, de acordo com critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção."

k) No artigo 95.o, são aditados os seguintes parágrafos ao n.o 4:

"No que se refere à Bulgária e à Roménia, as quantidades totais referidas no primeiro parágrafo são fixadas no quadro f) do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho e revistas em conformidade com o sexto parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) no 1788/2003 do Conselho.

No que se refere à Bulgária e à Roménia, o período de doze meses a que se refere o primeiro parágrafo é o de 2006/2007."

l) Ao segundo parágrafo do artigo 103.o é aditado o seguinte:

"No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação do presente número está sujeita à condição de que o regime do pagamento único por superfície seja aplicado em 2007 e se opte pela aplicação do artigo 66.o.";

m) O n.o 1 do artigo 105.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. É pago um complemento ao pagamento por superfície de:

- EUR 291/ha para a campanha de comercialização de 2005/2006,

- EUR 285/ha para a campanha de comercialização de 2006/2007 e seguintes,

para as superfícies semeadas com trigo duro nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X, dentro dos limites a seguir indicados:

(hectares) |

Bulgária | 21800 |

Grécia | 617000 |

Espanha | 594000 |

França | 208000 |

Itália | 1646000 |

Chipre | 6183 |

Hungria | 2500 |

Áustria | 7000 |

Portugal | 118000" |

n) Ao segundo parágrafo do artigo 108.o é aditado o seguinte:

"No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 30 de Junho de 2005, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas.";

o) O n.o 1 do artigo 110.o‐C passa a ter a seguinte redacção:

"1. São estabelecidas as seguintes superfícies de base nacionais:

- Bulgária: 10237 ha

- Grécia: 370000 ha

- Espanha: 70000 ha

- Portugal: 360 ha.";

p) O n.o 2 do artigo 110.o‐C passa a ter a seguinte redacção:

"2. Por cada hectare elegível, o montante da ajuda é fixado em:

- Bulgária: EUR 263

- Grécia: EUR 594 para 300000 hectares e EUR 342,85 para os restantes 70000 hectares

- Espanha: EUR 1039

- Portugal: EUR 556.";

q) O n.o 4 do artigo 116.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:

Estado‐Membro | Direitos (x 1000) |

Bélgica | 70 |

Bulgária | 2058,483 |

República Checa | 66,733 |

Dinamarca | 104 |

Alemanha | 2432 |

Estónia | 48 |

Grécia | 11023 |

Espanha | 19580 |

França | 7842 |

Irlanda | 4956 |

Itália | 9575 |

Chipre | 472,401 |

Letónia | 18,437 |

Lituânia | 17,304 |

Luxemburgo | 4 |

Hungria | 1146 |

Malta | 8,485 |

Países Baixos | 930 |

Áustria | 206 |

Polónia | 335,88 |

Portugal | 2690 |

Roménia | 5880,620 |

Eslovénia | 84,909 |

Eslováquia | 305,756 |

Finlândia | 80 |

Suécia | 180 |

Reino Unido | 19492 |

Total | 89607,008"; |

r) O n.o 8 do artigo 123.o passa a ter a seguinte redacção:

"8. São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:

Bélgica | 235149 |

Bulgária | 90343 |

República Checa | 244349 |

Dinamarca | 277110 |

Alemanha | 1782700 |

Estónia | 18800 |

Grécia | 143134 |

Espanha | 713999 [*] |

França | 1754732 [**] |

Irlanda | 1077458 |

Itália | 598746 |

Chipre | 12000 |

Letónia | 70200 |

Lituânia | 150000 |

Luxemburgo | 18962 |

Hungria | 94620 |

Malta | 3201 |

Países Baixos | 157932 |

Áustria | 373400 |

Polónia | 926000 |

Portugal | 175075 [***] |

Roménia | 452000 |

Eslovénia | 92276 |

Eslováquia | 78348 |

Finlândia | 250000 |

Suécia | 250000 |

Reino Unido | 1419811 [****]". |

s) O n.o 5 do artigo 126.o passa a ter a seguinte redacção:

"5. São aplicáveis os limites máximos nacionais a seguir indicados:

Bélgica | 394253 |

Bulgária | 16019 |

República Checa | 90300 |

Dinamarca | 112932 |

Alemanha | 639535 |

Estónia | 13416 |

Grécia | 138005 |

Espanha [*****] | 1441539 |

França [******] | 3779866 |

Irlanda | 1102620 |

Itália | 621611 |

Chipre | 500 |

Letónia | 19368 |

Lituânia | 47232 |

Luxemburgo | 18537 |

Hungria | 117000 |

Malta | 454 |

Países Baixos | 63236 |

Áustria | 375000 |

Polónia | 325581 |

Portugal [] | 416539 |

Roménia | 150000 |

Eslovénia | 86384 |

Eslováquia | 28080 |

Finlândia | 55000 |

Suécia | 155000 |

Reino Unido | 1699511"; |

t) O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 130.o passa a ter a seguinte redacção:

"No que respeita aos novos Estados-Membros, os limites nacionais são os indicados no quadro seguinte:

| Touros, bois, vacas e novilhas | Vitelos entre 1 e 8 meses e com um peso de carcaça inferior a 185 kg |

Bulgária | 22191 | 101542 |

República Checa | 483382 | 27380 |

Estónia | 107813 | 30000 |

Chipre | 21000 | — |

Letónia | 124320 | 53280 |

Lituânia | 367484 | 244200 |

Hungria | 141559 | 94439 |

Malta | 6002 | 17 |

Polónia | 1815430 | 839518 |

Roménia | 1148000 | 85000 |

Eslovénia | 161137 | 35852 |

Eslováquia | 204062 | 62841" |

u) Ao artigo 143.o‐A é aditado o seguinte parágrafo:

"Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, os pagamentos directos devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos expressos em percentagem do nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004:

- 25 % em 2007

- 30 % em 2008

- 35 % em 2009

- 40 % em 2010

- 50 % em 2011

- 60 % em 2012

- 70 % em 2013

- 80 % em 2014

- 90 % em 2015

- 100 % a partir de 2016.";

v) Ao n.o 4 do artigo 143.o‐B, é aditado o seguinte parágrafo:

"Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a superfície agrícola ao abrigo do regime do pagamento único por superfície deverá ser a parte da superfície agrícola útil que estiver em bom estado agrícola, quer esteja ou não a ser utilizada para produção, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos a estabelecer pela Bulgária e pela Roménia após aprovação pela Comissão.";

w) O n.o 9 do artigo 143.o‐B passa a ter a seguinte redacção:

"9. Em cada novo Estado-Membro deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2006, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a pedido do novo Estado-Membro. Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2009, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a seu pedido. Sob reserva do n.o 11, cada novo Estado‐Membro pode decidir pôr termo à aplicação do regime no final do primeiro ou do segundo ano do período de aplicação, tendo em vista a aplicação do regime do pagamento único. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.";

x) Ao n.o 11 do artigo 143.o‐B é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à Bulgária e à Roménia, até ao termo do período de aplicação de 5 anos do regime de pagamento único por superfície (ou seja, até 2011), é aplicável a taxa percentual fixada segundo parágrafo do artigo 143.o‐A. Se a aplicação do regime de pagamento único por superfície for prorrogada para além daquela data, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b), é aplicável a taxa percentual fixada no segundo parágrafo do artigo 143.o‐A para 2011, até ao termo do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície.";

y) O n.o 2 do artigo 143.o‐C passa a ter a seguinte redacção:

"2. Deve ser dada aos novos Estados-Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem quaisquer pagamentos directos até:

a) Em relação a todos os pagamentos directos, 55% do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2004, 60% em 2005 e 65% em 2006 e, a partir de 2007, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do artigo 143.o‐A. No que se refere à Bulgária e à Roménia, será aplicável o seguinte: 55% do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2007, 60% em 2008 e 65% em 2009 e, a partir de 2010, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do segundo parágrafo do artigo 143.o‐A. Todavia, no sector da fécula de batata, a República Checa pode complementar os pagamentos directos até 100% do nível aplicável na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004. No entanto, para os pagamentos directos a que se refere o Capítulo 7 do Título IV do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85% em 2004, 90% em 2005, 95% em 2006 e 100% a partir de 2007. No que se refere à Bulgária e à Roménia, serão aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85% em 2004, 90% em 2008, 95% em 2009 e 100% a partir de 2010;

ou

b) i) em relação aos pagamentos directos, com excepção do regime do pagamento único, ao nível total da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber por produto no novo Estado-Membro no ano civil de 2003 ao abrigo de um regime nacional semelhante ao da PAC, aumentado de 10 pontos percentuais. Todavia, o ano de referência para a Lituânia será o ano civil de 2002. Para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007,

ii) em relação ao regime de pagamento único, o montante total das ajudas directas nacionais complementares que podem ser concedidas pelo novo Estado-Membro a título de determinado ano deve ser limitado por um envelope financeiro específico. Este envelope deve ser igual à diferença entre:

- o montante total da ajuda directa nacional semelhante à da PAC disponível no novo Estado-Membro em causa a título do ano civil de 2003 ou, no caso da Lituânia, do ano civil de 2002, aumentado, em ambos os casos, de 10 pontos percentuais. Todavia, para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007,

e

- o limite máximo nacional do novo Estado‐Membro indicado no Anexo VIII‐A, ajustado, se necessário, em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o e com o n.o 2 do artigo 70.o.

No cálculo do montante total referido no primeiro travessão supra, serão incluídos os pagamentos directos nacionais e/ou as suas componentes correspondentes aos pagamentos directos comunitários e/ou as suas componentes tidas em conta no cálculo do limite máximo efectivo do novo Estado-Membro em causa em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o e com o artigo 71.o‐C.

Para cada um dos pagamentos directos em questão, um novo Estado-Membro pode escolher uma das duas opções, a) ou b), supramencionadas.

O montante total da ajuda directa que poderá ser concedido ao agricultor nos novos Estados‐Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não deverá exceder o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente então aplicável aos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004."

z) O n.o 2 do artigo 154.o‐A passa a ter a seguinte redacção:

"2. As medidas referidas no n.o 1 podem ser adoptadas durante um período com início em 1 de Maio de 2004 e termo em 30 de Junho de 2009, não sendo aplicáveis para além desta última data. Todavia, para a Bulgária e a Roménia, esse período tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2011. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prolongar esses períodos.";

aa) No Anexo III, são aditadas as seguintes notas de rodapé :

ao título do ponto A

"* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2005 deve entender‐se como referência ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único."

ao título do ponto B:

"* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2006 deve entender‐se como referência ao segundo ano de aplicação do regime de pagamento único."

e, ao título do ponto C:

"* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2007 deve entender‐se como referência ao terceiro ano de aplicação do regime de pagamento único."

ab) O Anexo VIII A é substituído pelo seguinte:

"

"ANEXO VIII A:

Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o‐C

Os limites máximos foram calculados tendo em conta o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o‐A e, por conseguinte, não é necessário reduzi-los.

(EUR milhões) |

Ano civil | Bulgária | República Checa | Estónia | Chipre | Letónia | Lituânia | Hungria | Malta | Polónia | Roménia | Eslovénia | Eslováquia |

2005 | - | 228,8 | 23,4 | 8,9 | 33,9 | 92,0 | 350,8 | 0,67 | 724,6 | - | 35,8 | 97,7 |

2006 | - | 266,7 | 27,3 | 12,5 | 39,6 | 107,3 | 420,2 | 0,83 | 881,7 | - | 41,9 | 115,4 |

2007 | 200,3 | 343,6 | 40,4 | 16,3 | 55,6 | 146,9 | 508,3 | 1,64 | 1140,8 | 440,0 | 56,1 | 146,6 |

2008 | 240,4 | 429,2 | 50,5 | 20,4 | 69,5 | 183,6 | 634,9 | 2,05 | 1425,9 | 527,9 | 70,1 | 183,2 |

2009 | 281,0 | 514,9 | 60,5 | 24,5 | 83,4 | 220,3 | 761,6 | 2,46 | 1711,0 | 618,1 | 84,1 | 219,7 |

2010 | 321,2 | 600,5 | 70,6 | 28,6 | 97,3 | 257,0 | 888,2 | 2,87 | 1996,1 | 706,4 | 98,1 | 256,2 |

2011 | 401,4 | 686,2 | 80,7 | 32,7 | 111,2 | 293,7 | 1014,9 | 3,28 | 2281,1 | 883,0 | 112,1 | 292,8 |

2012 | 481,7 | 771,8 | 90,8 | 36,8 | 125,1 | 330,4 | 1141,5 | 3,69 | 2566,2 | 1059,6 | 126,1 | 329,3 |

2013 | 562,0 | 857,5 | 100,9 | 40,9 | 139,0 | 367,1 | 1268,2 | 4,10 | 2851,3 | 1236,2 | 140,2 | 365,9 |

2014 | 642,3 | 857,5 | 100,9 | 40,9 | 139,0 | 367,1 | 1268,2 | 4,10 | 2851,3 | 1412,8 | 140,2 | 365,9 |

2015 | 722,6 | 857,5 | 100,9 | 40,9 | 139,0 | 367,1 | 1268,2 | 4,10 | 2851,3 | 1589,4 | 140,2 | 365,9 |

anos seguintes | 802,9 | 857,5 | 100,9 | 40,9 | 139,0 | 367,1 | 1268,2 | 4,10 | 2851,3 | 1766,0 | 140,2 | 365,9"; |

"

ac) Ao Anexo X é aditado o seguinte:

"BULGÁRIA

Starozagorski

Haskovski

Slivenski

Yambolski

Burgaski

Dobrichki

Plovdivski";

ad) O Anexo XI B é substituído pelo seguinte:

"

"ANEXO XI B

Superfícies de base nacionais para as culturas arvenses e rendimentos de referência nos novos Estados‐Membros, referidos nos artigos 101.o e 103.o

| Superfície de base (em hectares) | Rendimento de referência (t/ha) |

Bulgária | 2625258 | 2,90 |

República Checa | 2253598 | 4,20 |

Estónia | 362827 | 2,40 |

Chipre | 79004 | 2,30 |

Letónia | 443580 | 2,50 |

Lituânia | 1146633 | 2,70 |

Hungria | 3487792 | 4,73 |

Malta | 4565 | 2,02 |

Polónia | 9454671 | 3,00 |

Roménia | 7012666 | 2,65 |

Eslovénia | 125171 | 5,27 |

Eslováquia | 1003453 | 4,06". |

"

9. 32003 R 1788: Regulamento (CEE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).

a) Ao n.o 4 do artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo:

"Quanto à Bulgária e à Roménia, deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação tal como consta do quadro g) do Anexo I. Essa reserva será libertada a partir de 1 de Abril de 2009, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tenha decrescido desde 2002. A decisão quanto à libertação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas deve ser tomada pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, com base na avaliação de um relatório a apresentar à Comissão pela Bulgária e pela Roménia até 31 de Dezembro de 2008. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do actual processo de reestruturação no sector nacional dos produtos lácteos, em especial a passagem da produção para fins de consumo na exploração para a produção destinada ao mercado.";

b) O n.o 5 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"5. No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades nacionais de referência devem incluir todo o leite de vaca ou equivalente‐leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.";

c) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número:

"6. No que se refere à Bulgária e à Roménia, a imposição será aplicável a partir de 1 de Abril de 2007".

d) No n.o 1 do artigo 6.o, o terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

"No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, a base para o estabelecimento das quantidades de referência individuais referidas é definida no quadro f) do Anexo I.

No caso da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, o período de 12 meses para o estabelecimento das quantidades de referência individuais começa em: 1 de Abril de 2001 para a Hungria, 1 de Abril de 2002 para Malta e a Lituânia, 1 de Abril de 2003 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 1 de Abril de 2004 para a Polónia e a Eslovénia e 1 de Abril de 2006 para a Bulgária e a Roménia.";

e) Ao n.o 1 do artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

"Em relação à Bulgária e à Roménia, a repartição da quantidade total entre entregas e vendas directas constante do quadro f) do Anexo I deve ser revista com base nos valores reais para 2006 relativos às entregas e vendas directas e, se necessário, ajustada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o."

f) O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, o teor de referência em matéria gorda referido no n.o 1 será o mesmo que o teor de referência em matéria gorda dessas quantidades atribuído aos produtores nas seguintes datas: 31 de Março de 2002 para a Hungria, 31 de Março de 2003 para a Lituânia, 31 de Março de 2004 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 31 de Março de 2005 para a Polónia e a Eslovénia e 31 de Março de 2007 para a Bulgária e a Roménia."

g) Ao n.o 5 do artigo 9.o é aditado o seguinte parágrafo:

"Em relação à Roménia, o teor de referência em matéria gorda constante do Anexo II deve ser revisto com base nos valores para todo o ano de 2004 e, se necessário, ajustado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o."

h) No Anexo I, os quadros d), e) f) e g) são substituídos pelos seguintes:

"d) Período 2007/2008

Estado‐Membro | Quantidades, toneladas |

Bélgica | 3343535,000 |

Bulgária | 979000,000 |

República Checa | 2682143,000 |

Dinamarca | 4499900,000 |

Alemanha | 28143464,000 |

Estónia | 624483,000 |

Grécia | 820513,000 |

Espanha | 6116950,000 |

França | 24478156,000 |

Irlanda | 5395764,000 |

Itália | 10530060,000 |

Chipre | 145200,000 |

Letónia | 695395,000 |

Lituânia | 1646939,000 |

Luxemburgo | 271739,000 |

Hungria | 1947280,000 |

Malta | 48698,000 |

Países Baixos | 11185440,000 |

Áustria | 2776895,000 |

Polónia | 8964017,000 |

Portugal | 1939187,000 |

Roménia | 3057000,000 |

Eslovénia | 560424,000 |

Eslováquia | 1013316,000 |

Finlândia | 2431047,324 |

Suécia | 3336030,000 |

Reino Unido | 14755647,000 |

e) Período 2008/2009 a 2014/2015

Estado‐Membro | Quantidades, toneladas |

Bélgica | 3360087,000 |

Bulgária | 979000,000 |

República Checa | 2682143,000 |

Dinamarca | 4522176,000 |

Alemanha | 28282788,000 |

Estónia | 624483,000 |

Grécia | 820513,000 |

Espanha | 6116950,000 |

França | 24599335,000 |

Irlanda | 5395764,000 |

Itália | 10530060,000 |

Chipre | 145200,000 |

Letónia | 695395,000 |

Lituânia | 1646939,000 |

Luxemburgo | 273084,000 |

Hungria | 1947280,000 |

Malta | 48698,000 |

Países Baixos | 11240814,000 |

Áustria | 2790642,000 |

Polónia | 8964017,000 |

Portugal | 1948550,000 |

Roménia | 3057000,000 |

Eslovénia | 560424,000 |

Eslováquia | 1013316,000 |

Finlândia | 2443069,324 |

Suécia | 3352545,000 |

Reino Unido | 14828597,000 |

f) Quantidades de referência para as entregas e vendas directas a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

Estado‐Membro | Quantidades de referência para entregas, toneladas | Quantidades de referência para vendas directas, toneladas |

Bulgária | 722000 | 257000 |

República Checa | 2613239 | 68904 |

Estónia | 537188 | 87365 |

Chipre | 141337 | 3863 |

Letónia | 468943 | 226452 |

Lituânia | 1256440 | 390499 |

Hungria | 1782650 | 164630 |

Malta | 48698 | — |

Polónia | 8500000 | 464017 |

Roménia | 1093000 | 1964000 |

Eslovénia | 467063 | 93361 |

Eslováquia | 990810 | 22506 |

g) Quantidades da reserva especial de reestruturação a que se refere o n.o 4 do artigo 1.o

Estado‐Membro | Quantidades da reserva especial de reestruturação, toneladas |

Bulgária | 39180 |

República Checa | 55788 |

Estónia | 21885 |

Letónia | 33253 |

Lituânia | 57900 |

Hungria | 42780 |

Polónia | 416126 |

Roménia | 188400 |

Eslovénia | 16214 |

Eslováquia | 27472" |

i) No Anexo II, o quadro é substituído pelo seguinte:

"Teor de referência em matéria gorda

Estado‐Membro | Teor de referência em matéria gorda (g/kg) |

Bélgica | 36,91 |

Bulgária | 39,10 |

República Checa | 42,10 |

Dinamarca | 43,68 |

Alemanha | 40,11 |

Estónia | 43,10 |

Grécia | 36,10 |

Espanha | 36,37 |

França | 39,48 |

Irlanda | 35,81 |

Itália | 36,88 |

Chipre | 34,60 |

Letónia | 40,70 |

Lituânia | 39,90 |

Luxemburgo | 39,17 |

Hungria | 38,50 |

Países Baixos | 42,36 |

Áustria | 40,30 |

Polónia | 39,00 |

Portugal | 37,30 |

Roménia | 35,93 |

Eslovénia | 41,30 |

Eslováquia | 37,10 |

Finlândia | 43,40 |

Suécia | 43,40 |

Reino Unido | 39,70". |

[*] Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

[**] Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

[***] Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1453/2001.

[****] Este limite máximo será temporariamente acrescido de 100000 cabeças para atingir 1519811 cabeças até ao momento em que os animais vivos com menos de seis meses de idade possam ser exportados.

[*****] Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

[******] Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

[] Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1453/2001.

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