12005SP026

Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia - QUARTA PARTE: DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS - TÍTULO III:DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS - Artigo 26.°

Jornal Oficial nº L 157 de 21/06/2005 p. 0036 - 0037


Artigo 26.o

1. A Bulgária e a Roménia devem pagar os seguintes montantes ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço referido na Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço [6]:

(EUR milhões, a preços actuais) |

Bulgária | 11,95 |

Roménia | 29,88. |

2. As contribuições para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço são efectuadas em quatro prestações com início em 2009 e são pagas do modo seguinte, sempre no primeiro dia

útil do primeiro mês de cada ano:

2009: 15 %

2010: 20 %

2011: 30 %

2012: 35 %.

[6] JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.

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