Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia - QUARTA PARTE: DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS - TÍTULO III:DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS - Artigo 26.°
Jornal Oficial nº L 157 de 21/06/2005 p. 0036 - 0037
Artigo 26.o 1. A Bulgária e a Roménia devem pagar os seguintes montantes ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço referido na Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço [6]: (EUR milhões, a preços actuais) | Bulgária | 11,95 | Roménia | 29,88. | 2. As contribuições para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço são efectuadas em quatro prestações com início em 2009 e são pagas do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano: 2009: 15 % 2010: 20 % 2011: 30 % 2012: 35 %. [6] JO L 79 de 22.3.2002, p. 42. --------------------------------------------------