Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia - PRIMEIRA PARTE: OS PRINCÍPIOS - Artigo 8.°
Jornal Oficial nº L 157 de 21/06/2005 p. 0032 - 0032
Artigo 8.o 1. Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Protocolo conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis. 2. As disposições do presente Protocolo que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas Instituições, a título não transitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas. --------------------------------------------------