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Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - PRIMEIRA PARTE: OS PRINCÍPIOS - Artigo 6.°

Jornal Oficial nº L 157 de 21/06/2005 p. 0204 - 0205


Artigo 6.o

1. Os acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados pela Comunidade ou nos termos dos artigos 24.o ou 38.o do Tratado UE, com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam a Bulgária e a Roménia nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.

2. A Bulgária e a Roménia comprometem‐se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pelos Estados‐Membros actuais e pela Comunidade.

A adesão da Bulgária e da Roménia aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados‐Membros actuais com determinados países terceiros ou organizações internacionais serão acordados através da celebração de um protocolo a esses acordos ou convenções entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados‐Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. A Comissão deve negociar esses protocolos em nome dos Estados‐Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e em consulta com um comité composto por representantes dos Estados‐Membros. A Comissão deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.

Este procedimento não prejudica o exercício das competências próprias da Comunidade nem afecta a repartição de poderes entre a Comunidade e os Estados‐Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão.

3. Quando aderirem aos acordos e convenções referidos no n.o 2, a Bulgária e a Roménia passam a ter, no âmbito desses acordos e convenções, os mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros actuais.

4. A partir da data da adesão, e na pendência da entrada em vigor dos necessários protocolos referidos no n.o 2, a Bulgária e a Roménia devem aplicar as disposições dos acordos ou convenções celebrados conjuntamente pelos Estados‐Membros actuais e pela Comunidade antes da adesão, com excepção do Acordo de livre circulação de pessoas celebrado com a Suíça. Esta obrigação aplica‐se igualmente aos acordos ou convenções que a União e os Estados-Membros actuais acordaram em aplicar provisoriamente.

Na pendência da entrada em vigor dos protocolos referidos no n.o 2, a Comunidade e os Estados‐Membros, deliberando conjuntamente se necessário no âmbito das respectivas competências, devem tomar as medidas adequadas.

5. A Bulgária e a Roménia aderem ao Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados‐Membros [1], assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000.

6. A Bulgária e a Roménia comprometem‐se a aderir, nos termos do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [2], nos termos do artigo 128.o do referido Acordo.

7. A partir da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à Comunidade. Para o efeito, a Comunidade pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais acima referidos.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade efectuará as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia.

8. As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pela Bulgária e pela Roménia, de produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa.

Para o efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais celebrados pela Comunidade com países terceiros.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais não tiverem entrado em vigor à data da adesão, aplicar‐se‐á o disposto no primeiro parágrafo.

9. Os acordos de pesca celebrados antes da adesão pela Bulgária ou pela Roménia com países terceiros serão geridos pela Comunidade.

Os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para a Bulgária e a Roménia não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas.

Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

10. Com efeitos a contar da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem retirar‐se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro‐Europeu de Comércio Livre.

Na medida em que os acordos entre a Bulgária, a Roménia ou ambos os Estados, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto, a Bulgária e a Roménia devem recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se um dos dois Estados se deparar com dificuldades na adaptação de um acordo celebrado antes da adesão com um ou mais países terceiros, retirar‐se‐á do acordo, segundo as disposições nele previstas.

11. A Bulgária e a Roménia aderem, nas condições nele previstas no presente Acto, aos acordos internos celebrados pelos Estados‐Membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos nos n.os 2, 5 e 6.

12. A Bulgária e a Roménia devem tomar as medidas adequadas, se necessário, para adaptar aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente partes a Comunidade ou outros Estados‐Membros.

Em especial, devem retirar‐se, à data da adesão ou o mais rapidamente possível após a mesma, dos acordos internacionais de pesca e das organizações em que a Comunidade seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.

[1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[2] JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

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