Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia - Artigo 2.°
Jornal Oficial nº L 157 de 21/06/2005 p. 0018 - 0018
Artigo 2.o 1. Na eventualidade de o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa não estar em vigor na data de adesão, a República da Bulgária e a Roménia tornam‐se partes nos Tratados em que se funda a União, tal como foram alterados ou completados. Nesse caso, os n.os 2 a 4 do artigo 1.o serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. 2. As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, aplicáveis a partir da data de adesão até à data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado. 3. Na eventualidade de o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa entrar em vigor após a adesão, o Protocolo a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o substituirá o Acto a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o na data de entrada em vigor do referido Tratado. Nesse caso, considera‐se que as disposições do citado Protocolo não produzem novos efeitos jurídicos mas salvaguardam, nas condições previstas no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no referido Protocolo, os efeitos jurídicos já produzidos pelas disposições do Acto a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o. Os actos adoptados antes da entrada em vigor do Protocolo a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o com base no presente Tratado ou no Acto a que se refere o n.o 2 permanecem em vigor e os seus efeitos jurídicos são salvaguardados até que esses actos sejam alterados ou revogados. --------------------------------------------------