12004V416

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa - PARTE III — POLÍTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO - TÍTULO VI — FUNCIONAMENTO DA UNIÃO - CAPÍTULO III — COOPERAÇÃO REFORÇADA - Artigo III-416.°

Jornal Oficial nº 310 de 16/12/2004 p. 0180 - 0180


Artigo III-416.o

As cooperações reforçadas respeitam a Constituição e o direito da União.

Tais cooperações não podem prejudicar o mercado interno, nem a coesão económica, social e territorial. Não podem constituir uma restrição, nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provocar distorções de concorrência entre eles.

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