Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa - PARTE III — POLÍTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO - TÍTULO V — ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - CAPÍTULO II — POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM - Secção 1 — Disposições comuns - Artigo III-304.°
Jornal Oficial nº 310 de 16/12/2004 p. 0137 - 0137
Artigo III-304.o 1. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União consulta e informa o Parlamento Europeu em conformidade com o n.o 8 do artigo I-40.o e o n.o 8 do artigo I-41.o. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União vela por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tidas em conta. Os representantes especiais podem ser associados à informação do Parlamento Europeu. 2. O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. O Parlamento Europeu procede duas vezes por ano a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa. --------------------------------------------------