Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa - PARTE III — POLÍTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO - TÍTULO III — POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS - CAPÍTULO V — DOMÍNIOS EM QUE A UNIÃO PODE DECIDIR DESENVOLVER UMA ACÇÃO DE APOIO, DE COORDENAÇÃO OU DE COMPLEMENTO - Secção 5 — Educação, juventude, desporto e formação profissional - Artigo III-283.°
Jornal Oficial nº 310 de 16/12/2004 p. 0128 - 0128
Artigo III-283.o 1. A União desenvolve uma política de formação profissional que apoia e completa as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional. A acção da União tem por objectivos: a) Facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais; b) Melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho; c) Facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens; d) Estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas; e) Desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros. 2. A União e os Estados-Membros incentivam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional. 3. A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados no presente artigo: a) A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social; b) O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta recomendações. --------------------------------------------------