12004V280

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa - PARTE III — POLÍTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO - TÍTULO III — POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS - CAPÍTULO V — DOMÍNIOS EM QUE A UNIÃO PODE DECIDIR DESENVOLVER UMA ACÇÃO DE APOIO, DE COORDENAÇÃO OU DE COMPLEMENTO - Secção 3 — Cultura - Artigo III-280.°

Jornal Oficial nº 310 de 16/12/2004 p. 0125 - 0126


Artigo III-280.o

1. A União contribui para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

2. A acção da União tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:

a) Melhoria do conhecimento e divulgação da cultura e da história dos povos europeus;

b) Conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;

c) Intercâmbios culturais não comerciais;

d) Criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.

3. A União e os Estados-Membros incentivam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.

4. Na sua acção ao abrigo de outras disposições da Constituição, a União tem em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

5. Para contribuir para a realização dos objectivos enunciados no presente artigo:

a) A lei ou lei-quadro europeia estabelece acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões;

b) O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta recomendações.

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