12004V083

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa - PARTE II — CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO - TÍTULO III — IGUALDADE - Artigo II-83.°

Jornal Oficial nº 310 de 16/12/2004 p. 0046 - 0046


Artigo II-83.o

Igualdade entre homens e mulheres

Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.

O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.

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