12004V/AFI/DCL/05

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa - ACTA FINAL - A.Declarações relativas a disposições da Constituição - 5.Declaração ad artigo I-25.°

Jornal Oficial nº 310 de 16/12/2004 p. 0421 - 0422


5. Declaração ad artigo I-25.o

A Conferência declara que a decisão europeia relativa à aplicação do artigo I-25.o será adoptada pelo Conselho na data da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. Transcreve-se adiante o projecto de decisão:

PROJECTO DE DECISÃO EUROPEIA DO CONSELHO RELATIVA À APLICAÇÃO DO ARTIGO I-25.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1) Devem ser adoptadas disposições que permitam uma transição suave do sistema de tomada de decisão no Conselho por maioria qualificada — tal como definido no Tratado de Nice e retomado no n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União anexo à Constituição, que continuará a aplicar-se até 31 de Outubro de 2009 — para o sistema de votação previsto no artigo I-25.o da Constituição, que se aplicará a partir de 1 de Novembro de 2009.

(2) Recorda-se que é prática do Conselho envidar os maiores esforços para reforçar a legitimidade democrática dos actos adoptados por maioria qualificada.

(3) Considera-se adequado manter a presente decisão em vigor o tempo necessário para garantir uma transição suave para o novo sistema de votação previsto na Constituição,

DECIDE:

Artigo 1.o

Se membros do Conselho que representem, pelo menos:

a) Três quartos da população, ou

b) Três quartos do número de Estados-Membros,

necessários para constituir uma minoria de bloqueio resultante da aplicação do primeiro parágrafo do n.o 1 ou do n.o 2 do artigo I-25.o, declararem opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria qualificada, o Conselho debaterá a questão.

Artigo 2.o

O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 3.o

Para o efeito, o Presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho, toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma base mais ampla de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009. Mantém-se em vigor, pelo menos, até 2014. Após esta data, o Conselho pode adoptar uma decisão europeia que a revogue.

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