12003TN12/07

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo XII: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Polónia - 7. Pescas

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0884 - 0885


7. PESCAS

31992 R 3760: Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 R 1181: Regulamento (CE) n.o 1181/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

O Regulamento (CEE) n.o 3760/92 é aplicável à Polónia, sob reserva das seguintes disposições específicas:

A parte das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Polónia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam regulamentadas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

Espécies | Zona CIEM ou IBSFC | Partes da Polónia (%) |

Arenque | I,II | 1,734 |

Arenque | III b, c, d [22], excepto unidade de gestão 3 da IBSFC | 21,373 |

Espadilha | III b, c, d [22] | 29,359 |

Salmão | III b, c, d [22], excepto subdivisão 32 da IBSFC | 6,286 |

Solha | III b, c, d [22] | 15,017 |

Bacalhau | I, II b | 8,223 |

Bacalhau | III b, c, d [22] | 22,211 |

Sarda e Cavala | IIa (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV | 0,448 |

Cantarilho | V, XII, XIV [23] | 4,144 |

Estas partes serão utilizadas para a primeira atribuição de possibilidades de pesca à Polónia, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

Além disso, a parte de possibilidades de pesca da Polónia na área de regulamentação da NAFO deve ser determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, com base no equilíbrio existente na NAFO durante o período imediatamente anterior à data da adesão.

[22] Águas comunitárias

[23] Águas comunitárias e zonas para além da jurisdição de outros Estados costeiros

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