Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo VI: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Estónia - 7. Fiscalidade
Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0816 - 0817
7. FISCALIDADE 1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por: - 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41). a) Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a Estónia pode continuar a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 5 % à energia calorífica fornecida a pessoas singulares, associações de habitação e alojamento, igrejas, congregações religiosas e instituições ou organismos financiados pelo Estado ou pelas autarquias rurais ou urbanas, bem como à venda de carvão de turfa, de briquetes, de carvão e de lenha a pessoas singulares, até 30 de Junho de 2007; b) Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Estónia pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro. 2. 31990 L 0435: Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225 de 20.8.1990, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada por: - 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21). Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 90/435/CEE e enquanto cobrar impostos sobre os lucros distribuídos sem tributar os lucros não distribuídos, a Estónia pode, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008, continuar a aplicar esse imposto aos lucros distribuídos das filiais estónias às respectivas sociedades-mãe estabelecidas noutros Estados-Membros. 3. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por: - 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26). Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE, a Estónia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva. Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [4] e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Estónia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno. 4. 31992 L 0080: Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por: - 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26). Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 92/80/CEE, a Estónia pode adiar até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global sobre o tabaco de fumar. Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [4], e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para o tabaco de fumar que pode ser introduzido nos seus territórios a partir da Estónia, sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que façam uso desta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno. [4] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73). --------------------------------------------------