12003T/TXT

Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0017 - 0930


Tratado

entre

o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

(Estados-Membros da União Europeia)

e

a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca

relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

A PRESIDENTE DA IRLANDA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

O PRESIDENTE DE MALTA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

UNIDOS na vontade de prosseguir a realização dos objectivos dos Tratados em que se funda a União Europeia,

DECIDIDOS, de acordo com o espírito desses Tratados, a prosseguir o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos,

CONSIDERANDO que o artigo 49.o do Tratado da União Europeia oferece aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União,

CONSIDERANDO que a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca pediram para se tornar membros da União,

CONSIDERANDO que o Conselho da União Europeia, após ter obtido o parecer da Comissão e o parecer favorável do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão destes Estados,

DECIDIRAM fixar de comum acordo as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos Tratados em que se funda a União Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

Guy Verhofstadt

Primeiro-Ministro

Louis Michel

Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,

Václav Klaus

Presidente

Vladimír Špidla

Primeiro-Ministro

Cyril Svoboda

Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros

Pavel Telička

Chefe da Delegação da República Checa para as negociações sobre a adesão à União Europeia e Embaixador e Chefe da Missão da República Checa junto das Comunidades Europeias

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

Anders Fogh Rasmussen

Primeiro-Ministro

Dr. Per Stig Møller

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

Gerhard Schröder

Chanceler Federal

Joseph Fischer

Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

Arnold Rüütel

Presidente

Kristiina Ojuland

Ministra dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

Konstantinos Simitis

Primeiro-Ministro

Giorgos Papandreou

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Tassos Giannitsis

Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

José Maria Aznar López

Presidente do Governo

Ana Palacio Vallelersundi

Ministra dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

Jean-Pierre Raffarin

Primeiro-Ministro

Dominique Galouzeau De Villepin

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Noëlle Lenoir

Ministra Delegada junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregada dos Assuntos Europeus

A PRESIDENTE DA IRLANDA,

Bertie Ahern

Primeiro-Ministro (Taoiseach)

Brian Cowen

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

Silvio Berlusconi

Presidente do Conselho de Ministros

Franco Frattini

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,

Tassos Papadopoulos

Presidente

George Iacovou

Ministro dos Negócios Estrangeiros

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

Vaira Vīķe -Freiberga

Presidente

Einars Repše

Primeiro-Ministro

Sandra Kalniete

Ministra dos Negócios Estrangeiros

Andris Ķesteris

Chefe da Delegação para as Negociações da Adesão da República da Letónia à União Europeia, Sub-Secretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

Algirdas Mykolas Brazauskas

Primeiro-Ministro

Antanas Valionis

Ministro dos Negócios Estrangeiros

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

Jean-Claude Juncker

Primeiro-Ministro, Ministro de Estado

Lydie Polfer

Ministra dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

Dr. Péter Medgyessy

Primeiro-Ministro

László Kovács

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Dr. Endre Juhász

Embaixador da República da Hungria junto da União Europeia, Chefe da Delegação para as Negociações da Adesão da República da Hungria à União Europeia

O PRESIDENTE DE MALTA,

The Hon Edward Fenech Adami

Primeiro-Ministro

The Hon Joe Borg

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Richard Cachia Caruana

Chefe da Delegação para as Negociações da Adesão

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

Jan Pieter Balkenende

Primeiro-Ministro

Jakob Gijsbert de Hoop Scheffer

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

Dr. Wolfgang Schüssel

Chanceler Federal

Dr. Benita Ferrero-Waldner

Ministra Federal dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,

Leszek Miller

Primeiro-Ministro

Włodzimierz Cimoszewicz

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Dr. Danuta Hübner

Secretária de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

José Manuel Durão Barroso

Primeiro-Ministro

António Martins da Cruz

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

Dr. Janez Drnovšek

Presidente

Anton Rop

Primeiro-Ministro

Dr. Dimitrij Rupel

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,

Rudolf Schuster

Presidente

Mikuláš Dzurinda

Primeiro-Ministro

Eduard Kukan

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Ján Figeľ

Chefe da Delegação para as Negociações da Adesão da República Eslovaca à União Europeia

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

Paavo Lipponen

Primeiro-Ministro

Jari Vilén

Ministro do Comércio Externo

O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,

Göran Persson

Primeiro-Ministro

Anna Lindh

Ministra dos Negócios Estrangeiros

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

The Rt. Hon Tony Blair

Primeiro-Ministro

The Rt. Hon Jack Straw

Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1. A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se membros da União Europeia e Partes nos Tratados em que se funda a União Europeia, tal como foram alterados ou completados.

2. As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, dela decorrentes, constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.

3. As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados-Membros, bem como aos poderes e à competência das Instituições da União, tal como constam dos Tratados a que se refere o n.o 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

Artigo 2.o

1. O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar em 30 de Abril de 2004.

2. O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Maio de 2004, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

Se, contudo, algum dos Estados a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação, o Tratado entrará em vigor para os outros Estados que tenham depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.o do presente Tratado, no artigo 1.o, no n.o 6 do artigo 6.o, nos artigos 11.o a 15.o, 18.o, 19.o, 25.o, 26.o, 29.o a 31.o, 33.o a 35.o, 46.o a 49.o, 58.o e 61.o do Acto de Adesão, nos Anexos II a XV e respectivos Apêndices desse Acto e nos Protocolos 1 a 10 a ele anexos; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do citado Acto, incluindo os respectivos Anexos, Apêndices e Protocolos, que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de ratificação.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as Instituições da União podem adoptar antes da adesão as medidas previstas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o, no segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 6.o, nos segundo e terceiro parágrafos do n.o 7 do artigo 6.o, nos segundo e terceiro parágrafos do n.o 8 do artigo 6.o, no terceiro parágrafo do n.o 9 do artigo 6.o, nos artigos 21.o e 23.o, no n.o 1 do artigo 28.o, no n.o 5 do artigo 32.o, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 33.o, nos artigos 38.o, 39.o, 41.o, 42.o e 55.o a 57.o do Acto de Adesão, nos seus Anexos III a XIV, no Protocolo n.o 2, no artigo 6.o do Protocolo n.o 3, no n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo n.o 4, no Protocolo n.o 8 e nos artigos 1.o, 2.o e 4.o do Protocolo n.o 10. Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 3.o

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, irlandesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Tratado.NA DŮKAZ ČEHOŽ připojili níže podepsaní zplnomocnění zástupci k této smlouvě své podpisy.TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne traktat.ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt.SELLE KINNITUSEKS on nimetatud täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud.ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογεγραμμένοι πληρεξούσιοι υπέγραψαν την παρούσα συνθήκη.IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries have signed this Treaty.EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.DÁ FHIANÚ SIN, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gConradh seo.IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.TO APLIECINOT, attiecīgi pilnvarotās personas ir parakstījušas šo līgumu.TAI PATVIRTINDAMI tinkamai įgalioti atstovai pasirašė šią Sutartį.FENTIEK HITELÉÜL az alulírott meghatalmazottak aláírták ezt a szerződést.B'XIEHDA TA' DAN il-Plenipotenzjarji sottoskritti iffirmaw dan it-Trattat.TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.W DOWÓD CZEGO niżej podpisani pełnomocnicy złożyli swoje podpisy pod niniejszym Traktatem.EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.NA DÔKAZ TOHO splnomocnení zástupcovia podpísali túto zmluvu.V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali to pogodbo.TÄMÄN VAKUUDEKSI ALLA MAINITUT täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.SOM BEKRÄFTELSE PÅ DETTA har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta fördrag.

Hecho en Atenas, el dieciseis de abril del dos mil tres.V Aténách dne šestnáctého dubna dva tisíce tři.Udfærdiget i Athen den sekstende april to tusind og tre.Geschehen zu Athen am sechzehnten April zweitausendunddrei.Sõlmitud kuueteistkümnendal aprillil kahe tuhande kolmandal aastal Ateenas.Έγινε στην Αθήνα, στις δέκα έξι Απριλίου δύο χιλιάδες τρία.Done at Athens on the sixteenth day of April in the year two thousand and three.Fait à Athènes, le seize avril deux mille trois.Arna dhéanamh san Aithin ar an séú lá déag d'Aibreán sa bhliain dhá mhíle a trí.Fatto a Atene, addi' sedici aprile duemilatre.Atēnās, divi tūkstoši trešā gada sešpadsmitajā aprīlī.Priimta du tūkstančiai trečių metų balandžio šešioliktą dieną Atėnuose.Kelt Athénban, a kétezerharmadik év április havának tizenhatodik napján.Magħmul f'Ateni fis-sittax-il jum ta' April fis-sena elfejn u tlieta.Gedaan te Athene, de zestiende april tweeduizenddrie.Sporządzono w Atenach, dnia szesnastego kwietnia roku dwa tysiące trzeciego.Feito em Atenas, em dezasseis de Abril de dois mil e três.V Aténach šestnásteho apríla dvetisíctri.V Atenah, dne šestnajstega aprila leta dva tisoč tri.Tehty Ateenassa kuudentenatoista päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakolme.Som skedde i Aten den sextonde april tjugohundratre.

Pour Sa Majesté le Roi des BelgesVoor Zijne Majesteit de Koning der BelgenFür Seine Majestät den König der Belgier

+++++ TIFF +++++

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Za prezidenta České republiky

+++++ TIFF +++++

For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

+++++ TIFF +++++

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

+++++ TIFF +++++

Eesti Vabariigi Presidendi nimel

+++++ TIFF +++++

Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας

+++++ TIFF +++++

Por Su Majestad el Rey de España

+++++ TIFF +++++

Pour le Président de la République française

+++++ TIFF +++++

Thar ceann Uachtarán na hÉireannFor the President of Ireland

+++++ TIFF +++++

Per il Presidente della Repubblica italiana

+++++ TIFF +++++

Για τον Πρόεδρο της Κυπριακής Δημοκρατίας

+++++ TIFF +++++

Latvijas Republikas Valsts prezidentes vārdā

+++++ TIFF +++++

Lietuvos Respublikos Prezidento vardu

+++++ TIFF +++++

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

+++++ TIFF +++++

A Magyar Köztársaság Elnöke részéről

+++++ TIFF +++++

Għall-President ta' Malta

+++++ TIFF +++++

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

+++++ TIFF +++++

Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

+++++ TIFF +++++

Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej

+++++ TIFF +++++

Pelo Presidente da República Portuguesa

+++++ TIFF +++++

Za predsednika Republike Slovenije

+++++ TIFF +++++

Za prezidenta Slovenskej republiky

+++++ TIFF +++++

Suomen Tasavallan Presidentin puolestaFör Republiken Finlands President

+++++ TIFF +++++

För Konungariket Sveriges regering

+++++ TIFF +++++

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

+++++ TIFF +++++

--------------------------------------------------

Acto

relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

PRIMEIRA PARTE

OS PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Para efeitos do presente Acto:

- por "Tratados originários", entendem-se:

a) o Tratado que institui a Comunidade Europeia ("Tratado CE") e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ("Tratado CEEA"), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da presente adesão,

b) o Tratado da União Europeia ("Tratado UE"), completado ou alterado por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da presente adesão;

- por "Estados-Membros actuais" entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

- por "União", entende-se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE;

- por "Comunidade", entende-se uma ou ambas as Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso;

- por "novos Estados-Membros" entendem-se a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca;

- por "Instituições", entendem-se as Instituições criadas pelos Tratados originários.

Artigo 2.o

A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.

Artigo 3.o

1. As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado "Protocolo de Schengen") e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, enumerados no Anexo I do presente Acto, bem como quaisquer outros actos que possam ser adoptados antes da data da adesão, vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão.

2. As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados não referidos no n.o 1, embora vinculem os novos Estados-Membros a partir da data da adesão, só são aplicáveis num novo Estado-Membro por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento nesse novo Estado-Membro das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa e após consulta do Parlamento Europeu.

O Conselho toma a sua decisão deliberando por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo do Estado-Membro relativamente ao qual essas disposições devam entrar em vigor. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte participarão nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados em que esses Estados participam.

3. Os Acordos celebrados pelo Conselho ao abrigo do artigo 6.o do Protocolo de Schengen vinculam os novos Estados-Membros a partir da data de adesão.

4. Os novos Estados-Membros comprometem-se, relativamente às convenções ou instrumentos no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos que sejam indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado da União Europeia, a:

- aderir àqueles que tenham sido abertos para assinatura pelos Estados-Membros actuais à data da adesão, e àqueles que o Conselho tiver elaborado nos termos do Título VI do Tratado UE e recomendado para adopção pelos Estados-Membros;

- introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados-Membros ou pelo Conselho, destinadas a facilitar a cooperação prática entre as Instituições dos Estados-Membros e as organizações que actuem no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

Artigo 4.o

Cada um dos novos Estados-Membros participará na União Económica e Monetária a partir da data da adesão enquanto Estado-Membro que beneficia de uma derrogação na acepção do artigo 122.o do Tratado CE.

Artigo 5.o

1. Os novos Estados-Membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos aprovados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, e comprometem-se a aderir, a partir da data da adesão, a qualquer outro acordo celebrado pelos Estados-Membros actuais relativo ao funcionamento da União ou às actividades desta.

2. Os novos Estados-Membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 293.o do Tratado CE e às que são indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado CE, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados-Membros actuais, e a iniciar, para o efeito, negociações com os Estados-Membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.

3. Os novos Estados-Membros encontram-se na mesma situação que os Estados-Membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes à Comunidade ou à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados-Membros; os novos Estados-Membros devem, por conseguinte, respeitar os princípios e orientações delas decorrentes e tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.

Artigo 6.o

1. Os acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados pela Comunidade ou nos termos dos artigos 24.o ou 38.o do Tratado UE, com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam os novos Estados-Membros nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.

2. Os novos Estados-Membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados conjuntamente pelos Estados-Membros actuais e pela Comunidade, bem como aos acordos celebrados por estes Estados e relacionados com esses acordos ou convenções.

A adesão dos novos Estados-Membros aos acordos e convenções referidos no n.o 6 infra, bem como aos acordos com a Bielorrússia, a China, o Chile, o Mercosul e a Suíça, celebrados ou assinados conjuntamente pela Comunidade e os seus Estados-Membros, deve ser decidida pela celebração de um protocolo a esses acordos ou convenções entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. Este procedimento não prejudica as competências próprias da Comunidade nem afecta a repartição de poderes entre a Comunidade e os Estados-Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão. A Comissão deve negociar esses protocolos em nome dos Estados-Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade e em consulta com um comité composto por representantes dos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.

3. Quando aderirem aos acordos e convenções referidos no n.o 2, os novos Estados-Membros passam a ter, no âmbito desses acordos e convenções, os mesmos direitos e obrigações que os actuais Estados-Membros.

4. Os novos Estados-Membros aderem, pelo presente Acto, ao Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros [1] assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000.

5. Os novos Estados-Membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [2], nos termos do artigo 128.o do referido Acordo.

6. A partir da data da adesão e enquanto se aguarda a celebração dos necessários protocolos referidos no n.o 2, os novos Estados-Membros devem aplicar as disposições dos Acordos celebrados conjuntamente pelos actuais Estados-Membros e pela Comunidade com a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bulgária, a Croácia, o Egipto, a ARJM, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Líbano, o México, a Moldávia, Marrocos, a Roménia, a Federação da Rússia, São Marinho, a África do Sul, a Coreia do Sul, a Síria, a Tunísia, a Turquia, o Turquemenistão, a Ucrânia e o Usbequistão, bem como as disposições de outros Acordos celebrados conjuntamente pelos actuais Estados-Membros e pela Comunidade antes da adesão.

Quaisquer adaptações desses Acordos devem ser objecto de Protocolos celebrados com os países co-contratantes nos termos do segundo parágrafo do n.o 2. Se os protocolos não tiverem sido celebrados até à data da adesão, a Comunidade e os Estados-Membros tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para resolver a situação à data da adesão.

7. A partir da data da adesão, os novos Estados-Membros devem aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade. Para o efeito, a Comunidade pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais acima referidos.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade efectuará as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade.

8. As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pelos novos Estados-Membros, de produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa.

Para esse efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais celebrados pela Comunidade com países terceiros.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais não tiverem entrado em vigor à data da adesão, aplicar-se-á o disposto no primeiro parágrafo.

9. A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelos novos Estados-Membros com países terceiros deve ser efectuada pela Comunidade.

Os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para os novos Estados-Membros não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas.

Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

10. Com efeitos a contar da data da adesão, os novos Estados-Membros devem retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre.

Na medida em que os acordos entre um ou mais novos Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto, o novo Estado-Membro deve recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se a adaptação de um acordo celebrado antes da adesão com um ou mais países terceiros suscitar dificuldades a um novo Estado-Membro, este retirar-se-á do acordo, segundo as disposições nele previstas.

11. Os novos Estados-Membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos celebrados pelos Estados-Membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos nos n.os 2 e 4 a 6.

12. Os novos Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para adaptar, se necessário, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União, a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente parte a Comunidade ou outros Estados-Membros.

Em especial, os novos Estados-Membros devem retirar-se, à data da adesão ou o mais rapidamente possível após a mesma, dos acordos internacionais de pesca e das organizações em que a Comunidade seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.

Artigo 7.o

Salvo disposição em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes.

Artigo 8.o

Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

Artigo 9.o

As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas Instituições, a título não transitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.

Artigo 10.o

A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.

SEGUNDA PARTE

ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO 1

O Parlamento Europeu

Artigo 11.o

Com efeitos a partir do início do mandato de 2004-2009, o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 190.o do Tratado CE e do n.o 2 do artigo 108.o do Tratado CEEA, é substituído pelo seguinte:

"O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica | 24 |

República Checa | 24 |

Dinamarca | 14 |

Alemanha | 99 |

Estónia | 6 |

Grécia | 24 |

Espanha | 54 |

França | 78 |

Irlanda | 13 |

Itália | 78 |

Chipre | 6 |

Letónia | 9 |

Lituânia | 13 |

Luxemburgo | 6 |

Hungria | 24 |

Malta | 5 |

Países Baixos | 27 |

Áustria | 18 |

Polónia | 54 |

Portugal | 24 |

Eslovénia | 7 |

Eslováquia | 14 |

Finlândia | 14 |

Suécia | 19 |

Reino Unido | 78" |

CAPÍTULO 2

O Conselho

Artigo 12.o

1. Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2004:

a) No artigo 205.o do Tratado CE e no artigo 118.o do Tratado CEEA

i) o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

"2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica | 12 |

República Checa | 12 |

Dinamarca | 7 |

Alemanha | 29 |

Estónia | 4 |

Grécia | 12 |

Espanha | 27 |

França | 29 |

Irlanda | 7 |

Itália | 29 |

Chipre | 4 |

Letónia | 4 |

Lituânia | 7 |

Luxemburgo | 4 |

Hungria | 12 |

Malta | 3 |

Países Baixos | 13 |

Áustria | 10 |

Polónia | 27 |

Portugal | 12 |

Eslovénia | 4 |

Eslováquia | 7 |

Finlândia | 7 |

Suécia | 10 |

Reino Unido | 29 |

As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão.

Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros."

;

ii) é aditado o seguinte número:

"4. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada."

;

b) O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado UE é substituído pelo seguinte:

"Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada."

;

c) O n.o 3 do artigo 34.o do Tratado UE é substituído pelo seguinte:

"3. Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada."

2. É revogado o n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, relativo ao alargamento da União Europeia.

3. Na eventualidade de o número de novos Estados que venham a aderir à União Europeia ser inferior a dez, o limiar para a maioria qualificada será fixado, por decisão do Conselho, mediante a aplicação de uma interpolação aritmética rigorosamente linear, arredondada por excesso ou por defeito para o número de votos mais próximo, entre o limiar de 71 % previsto para um Conselho com 300 votos e o limiar de 72,27 % para uma União Europeia com 25 Estados-Membros.

CAPÍTULO 3

O Tribunal de Justiça

Artigo 13.o

1. O n.o 1 do artigo 9.o do Protocolo anexo ao Tratado da UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça é substituído pelo seguinte:

"A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em treze e doze juízes."

2. O artigo 48.o do Protocolo anexo ao Tratado da UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça é substituído pelo seguinte:

"Artigo 48.o

O Tribunal de Primeira Instância é composto por vinte e cinco juízes"

.

CAPÍTULO 4

O Comité Económico e Social

Artigo 14.o

O segundo parágrafo do artigo 258.o do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 166.o do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

"O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica | 12 |

República Checa | 12 |

Dinamarca | 9 |

Alemanha | 24 |

Estónia | 7 |

Grécia | 12 |

Espanha | 21 |

França | 24 |

Irlanda | 9 |

Itália | 24 |

Chipre | 6 |

Letónia | 7 |

Lituânia | 9 |

Luxemburgo | 6 |

Hungria | 12 |

Malta | 5 |

Países Baixos | 12 |

Áustria | 12 |

Polónia | 21 |

Portugal | 12 |

Eslovénia | 7 |

Eslováquia | 9 |

Finlândia | 9 |

Suécia | 12 |

Reino Unido | 24" |

CAPÍTULO 5

O Comité das Regiões

Artigo 15.o

O terceiro parágrafo do artigo 263.o do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

"O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica | 12 |

República Checa | 12 |

Dinamarca | 9 |

Alemanha | 24 |

Estónia | 7 |

Grécia | 12 |

Espanha | 21 |

França | 24 |

Irlanda | 9 |

Itália | 24 |

Chipre | 6 |

Letónia | 7 |

Lituânia | 9 |

Luxemburgo | 6 |

Hungria | 12 |

Malta | 5 |

Países Baixos | 12 |

Áustria | 12 |

Polónia | 21 |

Portugal | 12 |

Eslovénia | 7 |

Eslováquia | 9 |

Finlândia | 9 |

Suécia | 12 |

Reino Unido | 24" |

CAPÍTULO 6

O Comité Científico e Técnico

Artigo 16.o

O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 134.o do Tratado CEEA é substituído pelo seguinte:

"2. O Comité é composto por trinta e nove membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão."

CAPÍTULO 7

Banco Central Europeu

Artigo 17.o

No Protocolo n.o 18 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, é aditado o seguinte número ao artigo 49.o:

"49.o-3. No momento em que um ou mais países passarem a ser Estados-Membros e os respectivos bancos centrais nacionais passarem a fazer parte do SEBC, o capital subscrito do BCE e o limite do montante dos activos de reserva que podem ser transferidos para o BCE serão automaticamente aumentados. Esse aumento será calculado multiplicando os respectivos montantes em vigor nessa data pelo quociente, dentro da tabela de repartição do capital alargada, entre a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos novos Estados-Membros e a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos países que já são membros do SEBC. Na tabela de repartição do capital, a ponderação de cada banco central nacional será calculada por analogia com o artigo 29.o-1 nos termos do artigo 29.o-2. Os períodos de referência a utilizar para os dados estatísticos serão idênticos aos aplicados na última adaptação quinquenal das ponderações nos termos do artigo 29.o-3."

TÍTULO II

OUTRAS ADAPTAÇÕES

Artigo 18.o

No artigo 57.o do Tratado CE, é aditado o seguinte ao n.o 1:

"Em relação às restrições em vigor ao abrigo da legislação nacional na Estónia e na Hungria, a data aplicável é a de 31 de Dezembro de 1999"

.

Artigo 19.o

O n.o 1 do artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituído pelo seguinte:

"1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia, e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte."

TERCEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

TÍTULO I

ADAPTAÇÕES DOS ACTOS ADOPTADOS PELAS INSTITUIÇÕES

Artigo 20.o

Os actos enumerados no Anexo II do presente Acto devem ser adaptados nos termos desse anexo.

Artigo 21.o

As adaptações dos actos enumerados no Anexo III do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas segundo as orientações definidas nesse anexo e de acordo com o procedimento e as condições previstas no artigo 57.o.

TÍTULO II

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 22.o

As medidas enumeradas no Anexo IV do presente Acto devem ser aplicadas nas condições previstas nesse Anexo.

Artigo 23.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente Acto relativas à política agrícola comum que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação comunitária. Essas adaptações devem ser efectuadas antes da data da adesão.

QUARTA PARTE

DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS

TÍTULO I

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

Artigo 24.o

As medidas enumeradas nos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados-Membros, nas condições definidas nesses Anexos.

Artigo 25.o

1. Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 189.o do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 107.o do Tratado CEEA e no que diz respeito ao n.o 2 do artigo 190.o do Tratado CE e ao n.o 2 do artigo 108.o do Tratado CEEA, o número de lugares atribuído a cada novo Estado-Membro no Parlamento Europeu para o período a contar da data da adesão até ao início da legislatura de 2004-2009 do Parlamento Europeu é fixado da seguinte forma:

República Checa | 24 |

Estónia | 6 |

Chipre | 6 |

Letónia | 9 |

Lituânia | 13 |

Hungria | 24 |

Malta | 5 |

Polónia | 54 |

Eslovénia | 7 |

Eslováquia | 14 |

2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 190.o do Tratado CE e do n.o 2 do artigo 108.o do Tratado CEEA, os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos novos Estados-Membros, para o período a contar da data da adesão até ao início da legislatura de 2004-2009 do Parlamento Europeu, são nomeados pelos Parlamentos nacionais desses Estados de entre os seus membros, de acordo com o procedimento estabelecido por cada um desses Estados.

Artigo 26.o

1. Para o período até 31 de Outubro de 2004, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que se refere ao n.o 2 do artigo 205.o do Tratado CE e ao n.o 2 do artigo 118.o do Tratado CEEA:

Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica | 5 |

República Checa | 5 |

Dinamarca | 3 |

Alemanha | 10 |

Estónia | 3 |

Grécia | 5 |

Espanha | 8 |

França | 10 |

Irlanda | 3 |

Itália | 10 |

Chipre | 2 |

Letónia | 3 |

Lituânia | 3 |

Luxemburgo | 2 |

Hungria | 5 |

Malta | 2 |

Países Baixos | 5 |

Áustria | 4 |

Polónia | 8 |

Portugal | 5 |

Eslovénia | 3 |

Eslováquia | 3 |

Finlândia | 3 |

Suécia | 4 |

Reino Unido | 10 |

b) No que se refere aos segundo e terceiro parágrafos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado CE e ao n.o 2 do artigo 118.o do Tratado CEEA:

As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos:

- oitenta e oito votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

- oitenta e oito votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros nos restantes casos.

c) No que se refere ao artigo 23.o, n.o 2, terceiro parágrafo, segundo período, do Tratado UE:

As deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, oitenta e oito votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.

d) No que se refere ao n.o 3 do artigo 34.o do Tratado UE:

Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, oitenta e oito votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.

2. Se o número de Estados que vier a aderir à União Europeia for inferior a dez, o limiar para a maioria qualificada para o período até 31 de Outubro de 2004 será fixado mediante decisão do Conselho por forma a corresponder, tanto quanto possível, a 71,26 % do número total de votos.

Artigo 27.o

1. As receitas denominadas "direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos", a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias [3], ou as disposições correspondentes de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais dos novos Estados-Membros com países terceiros.

2. Para o ano de 2004, a matéria colectável harmonizada do IVA e a base do RNB (Rendimento Nacional Bruto) de cada novo Estado-Membro, a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho serão iguais a dois terços da base anual. A base do RNB de cada novo Estado-Membro a ter em conta para o cálculo do financiamento da correcção relativamente aos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, será também igual a dois terços da base anual.

3. Para a determinação da taxa congelada para 2004, nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, as matérias colectáveis do IVA niveladas dos novos Estados-Membros serão calculadas com base em dois terços da matéria colectável não nivelada do IVA e dois terços do seu RNB.

Artigo 28.o

1. O Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2004 será adaptado para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros, através de um orçamento rectificativo que entrará em vigor em 1 de Maio de 2004.

2. Os doze duodécimos mensais dos recursos baseados no IVA e no RNB a serem pagos pelos novos Estados-Membros no âmbito desse orçamento rectificativo, bem como o ajustamento retroactivo dos duodécimos mensais para o período compreendido entre Janeiro e Abril de 2004 que se aplicam apenas aos actuais Estados-Membros, serão convertidos em oitavos a mobilizar no período compreendido entre Maio e Dezembro de 2004. Os ajustamentos retroactivos resultantes de qualquer orçamento rectificativo posterior adoptado em 2004 serão igualmente convertidos em partes iguais a mobilizar durante o resto do ano.

Artigo 29.o

No primeiro dia útil de cada mês, a Comunidade pagará à República Checa, a Chipre, a Malta e à Eslovénia, a título de despesas no âmbito do Orçamento Geral das Comunidades Europeias, um oitavo em 2004, à data da adesão, e um duodécimo em 2005 e 2006 dos seguintes montantes de compensação orçamental temporária:

(milhões de euros, a preços de 1999) |

| 2004 | 2005 | 2006 |

República Checa | 125,4 | 178,0 | 85,1 |

Chipre | 68,9 | 119,2 | 112,3 |

Malta | 37,8 | 65,6 | 62,9 |

Eslovénia | 29,5 | 66,4 | 35,5 |

Artigo 30.o

No primeiro dia útil de cada mês, a Comunidade pagará à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a título de despesas no âmbito do Orçamento Geral das Comunidades Europeias, um oitavo em 2004, à data da adesão, e um duodécimo em 2005 e 2006 dos seguintes montantes de um mecanismo especial de montantes globais para os fluxos financeiros:

(milhões de euros, a preços de 1999) |

| 2004 | 2005 | 2006 |

República Checa | 174,7 | 91,55 | 91,55 |

Estónia | 15,8 | 2,9 | 2,9 |

Chipre | 27,7 | 5,05 | 5,05 |

Letónia | 19,5 | 3,4 | 3,4 |

Lituânia | 34,8 | 6,3 | 6,3 |

Hungria | 155,3 | 27,95 | 27,95 |

Malta | 12,2 | 27,15 | 27,15 |

Polónia | 442,8 | 550,0 | 450,0 |

Eslovénia | 65,4 | 17,85 | 17,85 |

Eslováquia | 63,2 | 11,35 | 11,35 |

Para qualquer cálculo da repartição dos fundos estruturais para os anos de 2004 a 2006, serão tidos em conta os montantes de 1000 milhões de euros para a Polónia e 100 milhões de euros para a República Checa incluídos no mecanismo especial de montantes globais para os fluxos financeiros.

Artigo 31.o

1. Os novos Estados-Membros a seguir enumerados pagarão os seguintes montantes ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço referido na Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço [4]:

(milhões de euros, a preços actuais) |

República Checa | 39,88 |

Estónia | 2,5 |

Letónia | 2,69 |

Hungria | 9,93 |

Polónia | 92,46 |

Eslovénia | 2,36 |

Eslováquia | 20,11 |

2. As contribuições para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço serão efectuadas em quatro prestações com início em 2006 e serão pagas do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:

2006: 15 %

2007: 20 %

2008: 30 %

2009: 35 %

Artigo 32.o

1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, não serão assumidos compromissos financeiros ao abrigo do Programa PHARE [5], do programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do Programa PHARE [6], dos fundos de pré-adesão para Chipre e Malta [7], do Programa ISPA [8] e do Programa SAPARD [9] a favor dos novos Estados-Membros a partir de 31 de Dezembro de 2003. A partir de 1 de Janeiro de 2004, os novos Estados-Membros terão o mesmo tratamento que os actuais Estados-Membros no que se refere às despesas ao abrigo das três primeiras rubricas das perspectivas financeiras, conforme definidas no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 [10], sob reserva das especificações e excepções pontuais a seguir mencionadas ou de disposição em contrário do presente Tratado. Os montantes máximos das dotações suplementares para as rubricas 1, 2, 3 e 5 das perspectivas financeiras relacionadas com o alargamento constam do Anexo XV. Todavia, antes da adesão do novo Estado-Membro em causa, não poderá ser assumido nenhum compromisso financeiro para qualquer programa ou agência ao abrigo do orçamento para 2004.

2. O n.o 1 não é aplicável a despesas efectuadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Garantia, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o e o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum [11], que passarão a ser elegíveis para financiamento comunitário apenas a partir da data da adesão, nos termos do artigo 2.o do presente Acto.

No entanto, o n.o 1 do presente artigo é aplicável às despesas relativas ao desenvolvimento rural efectuadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Garantia, de acordo com o artigo 47.o-A do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos [12], sob reserva das condições referidas na alteração deste regulamento constante do Anexo II do presente Acto.

3. Sob reserva do disposto no último período do n.o 1, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os novos Estados-Membros participarão, nos mesmos termos e condições que os actuais Estados-Membros, em programas e agências comunitários com financiamento do Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Os termos e as condições estabelecidas nas decisões, nos acordos e nos memorandos de acordo de Conselhos de Associação celebrados entre as Comunidades Europeias e os novos Estados-Membros relativamente à sua participação em programas e agências comunitários serão substituídos pelas disposições que regulam os programas e agências em causa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

4. Se um dos países referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Tratado de Adesão não aderir à Comunidade em 2004, os pedidos apresentados por esse país ou dele provenientes para fins de financiamento de despesas abrangidas pelas três primeiras rubricas das perspectivas financeiras para 2004 serão nulos e sem efeito. Nesse caso, a decisão, o acordo ou o memorando de acordo relevante do Conselho de Associação continuará a ser aplicável a esse país durante todo o ano de 2004.

5. A Comissão tomará as medidas que forem necessárias para facilitar a transição do regime de pré-adesão para o regime resultante da aplicação do presente artigo.

Artigo 33.o

1. A partir da data da adesão, os concursos, as adjudicações, as execuções e os pagamentos relativos à assistência de pré-adesão no âmbito dos Programas Phare [13] e Phare CBC [14] e dos fundos de pré-adesão para Chipre e Malta [15] serão geridos, nos novos Estados-Membros, por agências de execução.

A Comissão renunciará ao seu controlo ex-ante do processo de concurso e de adjudicação mediante a adopção de uma decisão para o efeito, na sequência de uma avaliação positiva de um Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS), de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 [16].

Se essa decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante não for tomada antes da data da adesão, os contratos assinados entre a data da adesão e a data em que for tomada a decisão da Comissão não serão elegíveis para efeitos de assistência de pré-adesão.

Contudo, a título excepcional, se a decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante for adiada para além da data da adesão por razões não imputáveis às autoridades de um novo Estado-Membro, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados, a elegibilidade para assistência de pré-adesão de contratos assinados entre a data da decisão da Comissão e a continuação da assistência de pré-adesão por um período limitado, sujeita a controlos ex-ante, pela Comissão, do processo de concurso e de adjudicação.

2. As autorizações orçamentais globais concedidas antes da adesão no âmbito dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.o 1, incluindo a conclusão e o registo de autorizações e pagamentos legais individuais daí resultantes concedidos após a adesão, continuarão a regular-se pelas regras e regulamentos dos instrumentos de financiamento de pré-adesão e serão imputadas aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento dos programas e projectos em causa. Não obstante, os processos relativos aos contratos públicos iniciados após a adesão serão efectuados nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.

3. O último exercício de programação da assistência de pré-adesão referida no n.o 1 realizar-se-á no último ano civil completo antes da adesão. As acções a realizar no âmbito destes programas terão de ser adjudicadas nos dois anos seguintes e os desembolsos serão efectuados, tal como previsto no acordo de financiamento [17], normalmente no final do terceiro ano a contar da autorização. Não serão concedidas prorrogações do prazo de adjudicação. A título excepcional e em casos devidamente justificados, poderão ser concedidas prorrogações limitadas para o desembolso.

4. A fim de assegurar a necessária supressão gradual dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.o 1, bem como do Programa ISPA [18], e uma transição harmoniosa entre as regras aplicáveis antes e depois da adesão, a Comissão pode tomar as medidas adequadas para garantir que o pessoal estatutário necessário nos novos Estados-Membros seja mantido durante um período máximo de quinze meses a contar da adesão. Durante este período, os funcionários em funções nos novos Estados-Membros antes da adesão e a quem seja solicitado que permaneçam em serviço nesses Estados após a data da adesão, beneficiarão, a título excepcional, das mesmas condições financeiras e materiais aplicadas pela Comissão antes da adesão, nos termos do Anexo X do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 [19]. As despesas administrativas, incluindo os salários do restante pessoal, necessárias para a gestão da assistência de pré-adesão, serão cobertas, durante todo o ano de 2004 e até finais de Julho de 2005, pela rubrica "despesas de apoio a operações" (ex-parte B do Orçamento) ou por rubricas equivalentes dos instrumentos financeiros referidos no n.o 1, e do Programa ISPA, dos respectivos orçamentos de pré-adesão.

5. Sempre que os projectos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 não possam continuar a ser financiados a título desse instrumento, poderão ser integrados em programas de desenvolvimento rural e ser financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola. Se, nesse âmbito, forem necessárias medidas transitórias específicas, estas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais [20].

Artigo 34.o

1. Entre a data da adesão e o final de 2006, a União prestará assistência financeira temporária, a seguir designada "Instrumento de Transição", aos novos Estados-Membros para o desenvolvimento e o reforço da sua capacidade administrativa de execução e cumprimento da legislação comunitária, bem como para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares.

2. Esta assistência deve responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos Fundos Estruturais, designadamente nas seguintes:

- justiça e assuntos internos (reforço do sistema judiciário, controlo das fronteiras externas, estratégia de luta contra a corrupção, reforço das capacidades dos organismos de aplicação da lei);

- controlo financeiro;

- protecção dos interesses financeiros das Comunidades e luta contra a fraude;

- mercado interno, incluindo a união aduaneira;

- ambiente;

- serviços veterinários e constituição de capacidade administrativa em matéria de segurança alimentar;

- estruturas administrativas e de controlo no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, incluindo o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC);

- segurança nuclear (reforço da eficácia e da competência das autoridades responsáveis pela segurança nuclear e das organizações que lhes prestam apoio técnico, bem como dos organismos públicos responsáveis pela gestão dos resíduos radioactivos);

- estatísticas;

- reforço da administração pública, segundo as necessidades identificadas no relatório exaustivo de avaliação elaborado pela Comissão e não abrangidas pelos Fundos Estruturais.

3. A concessão de assistência ao abrigo do Instrumento de Transição será determinada nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3906/89, do Conselho, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental [21].

4. O programa será executado nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias [22]. No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continuará a ser aplicável o procedimento de convite para a apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros, tal como previsto nos Acordos-Quadro com os actuais Estados-Membros para efeitos da assistência de pré-adesão.

O montante das dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços de 1999, será de 200 milhões de euros em 2004, 120 milhões de euros em 2005 e 60 milhões de euros em 2006. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 35.o

1. É criado um mecanismo financeiro Schengen, a título temporário, a fim de ajudar os Estados-Membros beneficiários, entre a data da adesão e o fim de 2006, a financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas.

A fim de preencher as lacunas identificadas na preparação da participação em Schengen, serão elegíveis para financiamento ao abrigo do Mecanismo financeiro Schengen os seguintes tipos de acções:

- investimento na construção, renovação ou melhoria das infra-estruturas de passagem de fronteiras e edifícios conexos;

- investimento em qualquer tipo de equipamento operacional (p. ex. equipamento de laboratório, instrumentos de detecção, equipamento e programas para o Sistema de Informação Schengen -SIS 2, meios de transporte);

- formação de guardas de fronteira;

- apoio às despesas logísticas e operacionais.

2. Serão disponibilizados os seguintes montantes, ao abrigo do Mecanismo financeiro Schengen, sob a forma de subsídios de montante fixo aos Estados-Membros beneficiários a seguir enumerados:

(milhões de euros, a preços de 1999) |

| 2004 | 2005 | 2006 |

Estónia | 22,9 | 22,9 | 22,9 |

Letónia | 23,7 | 23,7 | 23,7 |

Lituânia | 44,78 | 61,07 | 29,85 |

Hungria | 49,3 | 49,3 | 49,3 |

Polónia | 93,34 | 93,33 | 93,33 |

Eslovénia | 35,64 | 35,63 | 35,63 |

Eslováquia | 15,94 | 15,93 | 15,93 |

3. Os Estados-Membros beneficiários serão responsáveis pela selecção e execução das diferentes operações nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros serão igualmente responsáveis pela coordenação da utilização do mecanismo com ajudas provenientes de outros instrumentos comunitários, assegurando a compatibilidade com políticas e medidas comunitárias e o cumprimento do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Os subsídios de montante fixo serão utilizados no prazo de três anos a contar do primeiro pagamento e quaisquer fundos não utilizados ou utilizados de modo não justificado serão recuperados pela Comissão. O mais tardar seis meses a contar do termo do prazo de três anos, os novos Estados-Membros beneficiários deverão apresentar um relatório global sobre a execução financeira dos subsídios de montante fixo, acompanhado de uma declaração justificativa das despesas.

O Estado beneficiário exercerá essa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do Orçamento Geral das Comunidades Europeias e segundo as disposições do Regulamento Financeiro aplicáveis à gestão descentralizada.

4. A Comissão conserva o direito de verificação através do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A Comissão e o Tribunal de Contas podem igualmente efectuar controlos no local, de acordo com os procedimentos adequados.

5. A Comissão pode adoptar quaisquer disposições técnicas necessárias para o funcionamento deste mecanismo.

Artigo 36.o

Os montantes referidos nos artigos 29.o, 30.o, 34.o e 35.o serão ajustados anualmente, como parte do ajustamento técnico previsto no ponto 15 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999.

TÍTULO II

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 37.o

1. Se, até ao final de um período de três anos após a adesão, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou que possam determinar uma grave deterioração da situação económica de uma determinada região, qualquer um dos novos Estados-Membros pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.

Nas mesmas condições, qualquer Estado-Membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou mais dos novos Estados-Membros.

2. A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante procedimento de urgência, determinará as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.

Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado-Membro interessado, a Comissão deliberará no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas decididas serão imediatamente aplicáveis, atenderão aos interesses de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas fronteiras.

3. As medidas autorizadas nos termos do n.o 2 podem comportar derrogações de normas do Tratado CE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.o 1. Será dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 38.o

1. Se um novo Estado-Membro não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas sectoriais que dizem respeito às actividades económicas com incidências transfronteiriças, dando assim origem a uma grave perturbação ou a um risco de grave perturbação do funcionamento do mercado interno, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, tomar as medidas adequadas durante um período máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acto.

As medidas devem ser proporcionais, dando-se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos sectoriais de salvaguarda existentes. Essas medidas de salvaguarda não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados-Membros. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, e entrar em vigor na data da adesão. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e serão, de qualquer forma, levantadas quando for cumprido o compromisso em causa, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo, enquanto não tiverem sido cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, e deve ter devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 39.o

Se se verificarem ou houver um risco iminente de se verificarem lacunas graves na transposição, no estado da aplicação ou na execução das decisões-quadro ou de quaisquer outros compromissos, instrumentos de cooperação e decisões relativos ao reconhecimento mútuo no domínio do direito penal ao abrigo do Título VI do Tratado UE e das directivas e regulamentos relacionados com o reconhecimento mútuo em matéria civil ao abrigo do Título IV do Tratado CE num novo Estado-Membro, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados-Membros, tomar as medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas durante um período máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acto.

Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre um novo Estado-Membro e quaisquer outros Estados-Membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, e entrar em vigor na data da adesão. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e serão, de qualquer forma, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo, enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa na rectificação das lacunas detectadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados-Membros. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, e deve ter devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 40.o

A fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno, a aplicação das normas internas dos novos Estados-Membros durante os períodos transitórios referidos nos Anexos V a XIV não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros.

Artigo 41.o

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola Comum nas condições estabelecidas no presente Acto, essas medidas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [23] ou, sempre que adequado, dos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos às organizações comuns de mercado no sector agrícola ou segundo o procedimento de comitologia pertinente determinado pela legislação aplicável. As medidas transitórias referidas no presente artigo podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.

As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no presente Acto, tornadas necessárias em consequência da adesão, devem ser adoptadas antes da data da adesão pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou, se afectarem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão, serão adoptadas por esta segundo o procedimento exigido para a adopção dos instrumentos em questão.

Artigo 42.o

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário e fitossanitário, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento de comitologia pertinente determinado pela legislação aplicável. Essas medidas são tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.

QUINTA PARTE

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO

TÍTULO I

INSTALAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E DOS OUTROS ORGANISMOS

Artigo 43.o

O Parlamento Europeu deve introduzir no seu regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 44.o

O Conselho deve introduzir no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 45.o

1. Qualquer Estado que adira à União tem o direito de nomear um nacional seu como membro da Comissão.

2. Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 213.o, no primeiro parágrafo do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 214.o do Tratado CE, bem como no primeiro parágrafo do artigo 126.o do Tratado CEEA:

a) Deve ser nomeado como membro da Comissão um nacional de cada um dos novos Estados-Membros, a partir da data da adesão. Os novos membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente da Comissão.

b) O mandato dos membros da Comissão nomeados nos termos da alínea a) bem como dos membros nomeados a partir de 23 de Janeiro de 2000 expira em 31 de Outubro de 2004.

c) A nova Comissão, constituída por um nacional de cada Estado-Membro, deve assumir as suas funções em 1 de Novembro de 2004; o mandato dos seus membros expira em 31 de Outubro de 2009.

d) No n.o 1 do artigo 4.o do Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, a data de 1 de Novembro de 2004 é substituída pela de 1 de Janeiro de 2005.

3. A Comissão deve introduzir no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 46.o

1. Devem ser nomeados dez novos juízes para o Tribunal de Justiça e dez novos juízes para o Tribunal de Primeira Instância.

2. a) O mandato de cinco dos juízes do Tribunal de Justiça nomeados nos termos do n.o 1 expira em 6 de Outubro de 2006. Esses juízes devem ser escolhidos por sorteio. O mandato dos outros juízes expira em 6 de Outubro de 2009.

b) O mandato de cinco dos juízes do Tribunal de Primeira Instância nomeados nos termos do n.o 1 expira em 31 de Agosto de 2004. Esses juízes devem ser escolhidos por sorteio. O mandato dos outros juízes expira em 31 de Agosto de 2007.

3. a) O Tribunal de Justiça deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.

b) O Tribunal de Primeira Instância, em colaboração com o Tribunal de Justiça, deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.

c) O Regulamento de Processo assim adaptado deve ser aprovado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

4. Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais à data da adesão, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais plenos ou as Secções devem reunir com a composição que tinham antes da adesão e aplicar o Regulamento de Processo em vigor no dia anterior à data da adesão.

Artigo 47.o

O Tribunal de Contas deve ser aumentado com a nomeação de dez novos membros, por um período de seis anos.

Artigo 48.o

O Comité Económico e Social deve ser aumentado com a nomeação de noventa e cinco membros, representativos das diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada dos novos Estados-Membros. O mandato desses membros expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 49.o

O Comité das Regiões deve ser aumentado com a nomeação de noventa e cinco membros, representativos das colectividades regionais e locais dos novos Estados-Membros, quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. O mandato desses membros expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 50.o

1. O mandato dos actuais membros do Comité Científico e Técnico ao abrigo do n.o 2 do artigo 134.o do Tratado CEEA expira na data de entrada em vigor do presente Acto.

2. O Conselho deve nomear os novos membros do Comité Científico e Técnico, nos termos do n.o 2 do artigo 134.o do Tratado CEEA, a partir da adesão.

Artigo 51.o

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas logo que possível após a adesão.

Artigo 52.o

1. O mandato dos novos membros dos comités, grupos e outros organismos criados pelos Tratados e pelo legislador, enumerados no Anexo XVI, expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2. O mandato dos novos membros dos comités e grupos criados pela Comissão, enumerados no Anexo XVII, expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

3. Os comités enumerados no Anexo XVIII devem ser integralmente renovados à data da adesão.

TÍTULO II

APLICABILIDADE DOS ACTOS DAS INSTITUIÇÕES

Artigo 53.o

A partir da adesão, os novos Estados-Membros devem ser considerados destinatários das directivas e decisões, na acepção do artigo 249.o do Tratado CE e do artigo 161.o do Tratado CEEA, desde que todos os Estados-Membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas e decisões. Com excepção das directivas e decisões que entram em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 254.o do Tratado CE, considera-se que os novos Estados-Membros foram notificados dessas directivas e decisões a partir da adesão.

Artigo 54.o

Os novos Estados-Membros devem pôr em vigor as medidas necessárias para, a partir da data da adesão, dar cumprimento ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 249.o do Tratado CE e do artigo 161.o do Tratado CEEA, a menos que seja fixado outro prazo nos Anexos referidos no artigo 24.o ou noutras disposições do presente Acto ou dos seus Anexos.

Artigo 55.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e mediante pedido devidamente fundamentado de um dos novos Estados-Membros, pode, antes de 1 de Maio de 2004, tomar medidas que consistam em derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre 1 de Novembro de 2002 e a data de assinatura do Tratado de Adesão.

Artigo 56.o

Salvo disposição em contrário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprovará as medidas necessárias para aplicar as disposições constantes dos Anexos II, III e IV a que se referem os artigos 20.o, 21.o e 22.o do presente Acto.

Artigo 57.o

1. Quando os actos das Instituições, anteriores à adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estiverem previstas no presente Acto ou nos seus Anexos, estas devem ser efectuadas nos termos do n.o 2. Essas adaptações entram em vigor a partir da adesão.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, consoante a Instituição que tenha adoptado os actos iniciais, elaborará os textos necessários para o efeito.

Artigo 58.o

Os textos dos actos das Instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas onze línguas actuais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.

Artigo 59.o

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção sanitária dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território dos novos Estados-Membros devem, nos termos do artigo 33.o do Tratado CEEA, ser comunicadas por esses Estados à Comissão, no prazo de três meses a contar da adesão.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 60.o

Os Anexos I a XVIII, os seus Apêndices e os Protocolos n.os 1 a 10 anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.

Artigo 61.o

O Governo da República Italiana remeterá aos Governos dos novos Estados-Membros uma cópia autenticada do Tratado da União Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Tratado relativo à adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca.

Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca são anexados ao presente Acto. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo, redigidos nas línguas actuais.

Artigo 62.o

O Secretário-Geral do Conselho remeterá aos Governos dos novos Estados-Membros uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

[1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[2] JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

[3] JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

[4] JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.

[5] Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (JO L 375 de 23.12.1989, p.11) e respectivas alterações.

[6] Regulamento (CE) n.o 2760/98 (JO L 345 de 19.12.1998, p. 49) e respectivas alterações.

[7] Regulamento (CEE) n.o 555/2000 (JO L 68 de 16.3.2000, p. 3) e respectivas alterações.

[8] Regulamento (CEE) n.o 1267/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73) e respectivas alterações.

[9] Regulamento (CE) n.o 1268/1999 de 21.6.1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87)]

[10] Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 172 de 18.6.1999, p. 1).

[11] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

[12] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

[13] Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11) e respectivas alterações.

[14] Regulamento (CE) n.o 2760/98 (JO L 345 de 19.12.1998, p. 49) e respectivas alterações.

[15] Regulamento (CE) n.o 555/2000 (JO L 68 de 16.3.2000, p. 3) e respectivas alterações.

[16] JO L 232 de 2.9.1999, p. 34.

[17] Tal como estabelecido nas Orientações Phare (SEC (1999) 1596, actualizadas em 6.9.2002 por C 3303/2).

[18] Regulamento (CE) n.o 1267/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73) e respectivas alterações.

[19] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2265/2002 (JO L 347 de 20.12.2002, p. 1).

[20] JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1).

[21] JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1).

[22] Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

[23] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

--------------------------------------------------

ANEXO I

Lista de disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, que vinculam os novos Estados-Membros e neles são aplicáveis a partir da adesão (a que se refere o artigo 3.o do Acto de Adesão)

1. O Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 14 de Junho de 1985 [1].

2. As disposições seguintes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 [2], a respectiva Acta Final e declarações comuns, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 7 infra:

Artigo 1.o, na medida em que se refira às disposições do presente número; artigos 3.o a 7.o, com exclusão da alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o; artigo 13.o; artigos 26.o e 27.o; artigo 39.o; artigos 44.o a 59.o; artigos 61.o a 63.o; artigos 65.o a 69.o; artigos 71.o a 73.o; artigos 75.o e 76.o; artigo 82.o; artigo 91.o; artigos 126.o a 130.o, na medida em que se refiram às disposições do presente número, e artigo 136.o; Declarações comuns 1 e 3 da Acta Final.

3. As disposições seguintes dos Acordos de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, as respectivas actas finais e as declarações que as acompanham, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 7 infra:

a) Acordo assinado em 27 de Novembro de 1990 relativo à adesão da República Italiana:

- Artigo 4.o,

- Declaração comum 1 na Parte II da Acta Final;

b) Acordo assinado em 25 de Junho de 1991 relativo à adesão do Reino de Espanha:

- Artigo 4.o,

- Declaração comum 1 na Parte II da Acta Final,

- Declaração 2 na Parte III da Acta Final;

c) Acordo assinado em 25 de Junho de 1991 relativo à adesão da República Portuguesa:

- Artigos 4.o, 5.o e 6.o,

- Declaração comum 1 na Parte II da Acta Final;

d) Acordo assinado em 6 de Novembro de 1992 relativo à adesão da República Helénica:

- Artigos 3.o, 4.o e 5.o,

- Declaração comum 1 na Parte II da Acta Final,

- Declaração 2 na Parte III da Acta Final;

e) Acordo assinado em 28 de Abril de 1995 relativo à adesão do República da Áustria:

- Artigo 4.o,

- Declaração comum 1 na Parte II da Acta Final;

f) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Dinamarca:

- Artigo 4.o, n.o 2 do artigo 5.o e artigo 6.o,

- Declarações comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final;

g) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do República da Finlândia:

- Artigos 4.o e 5.o,

- Declarações comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final,

- Declaração do Governo da República da Finlândia relativa às ilhas Åland na Parte III da Acta Final;

h) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Suécia:

- Artigos 4.o e 5.o,

- Declarações comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final.

4. As disposições das seguintes decisões do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 7 infra:

SCH/Com-ex (93) 10 Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa às declarações dos Ministros e Secretários de Estado

SCH/Com-ex (93) 14 Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes

SCH/Com-ex (93) 22 rev. Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa ao carácter confidencial de documentos

SCH/Com-ex (94) 16 rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Novembro de 1994 relativa à aquisição de carimbos comuns de entrada e saída

SCH/Com-ex (94) 28 rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas

SCH/Com-ex (94) 29, 2.a rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa à entrada em aplicação da Convenção de Aplicação de Schengen de 19 de Junho de 1990

SCH/Com-ex (95) 21 Decisão do Comité Executivo de 20 de Dezembro de 1995 relativa à troca de estatísticas e de dados concretos que possam revelar disfunções nas fronteiras externas

SCH/Com-ex (98) 1, 2.a rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Abril de 1998 relativa ao relatório de actividades da Task Force, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra

SCH/Com-ex (98) 17 Decisão do Comité Executivo de 23 de Junho de 1998 relativa ao carácter confidencial de documentos

SCH/ Com-ex (98) 26 def. Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à criação de uma Comissão Permanente de Avaliação e de Aplicação de Schengen

SCH/Com-ex (98) 35, 2.a rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à transmissão do Manual Comum aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia

SCH/Com-ex (98) 37 def. 2 Decisão do Comité Executivo de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra

SCH/Com-ex (98) 51, 3.a rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e de investigação de factos puníveis

SCH/Com-ex (98) 52 Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa ao Vade-Mécum da Cooperação Policial Transfronteiriça, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra

SCH/Com-ex (98) 57 Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à introdução de um documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do certificado de compromisso de alojamento

SCH/Com-ex (98) 59 rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à intervenção coordenada dos consultores em documentação

SCH/Com-ex (99) 1, 2.a rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à situação em matéria de drogas

SCH/Com-ex (99) 6 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao acervo Telecom

SCH/Com-ex (99) 7, 2.a rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos oficiais de ligação

SCH/Com-ex (99) 8, 2.a rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores

SCH/Com-ex (99) 10 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao tráfico ilícito de armas

SCH/Com-ex (99) 13 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa às versões definitivas da Instrução Consular Comum e do Manual Comum:

- Anexos 1-3, 7, 8 e 15 da Instrução Consular Comum

- O Manual Comum, na medida em que se refira às disposições do n.o 2 supra, incluindo os Anexos 1, 5, 5A, 6, 10 e 13

SCH/Com-ex (99) 18 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e investigação de factos puníveis

5. As seguintes declarações do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 supra:

SCH/Com-ex (96) 6, 2.a rev. Declaração do Comité Executivo de 26 de Junho de 1996 relativa à extradição

SCH/Com-ex (97) 13, 2.a rev. Declaração do Comité Executivo de 9 de Fevereiro de 1998 relativa ao rapto de menores

6. As seguintes decisões do Grupo Central instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 supra:

SCH/C (98) 117 Decisão do Grupo Central de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal

SCH/C (99) 25 Decisão do Grupo Central de 22 de Março de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores

7. Os seguintes actos baseados no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionados:

Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1)

Decisão 1999/307/CE do Conselho, de 1 de Maio de 1999, que estabelece as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho (JO L 119 de 7.5.1999, p. 49)

Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem (JO L 176 de 10.7.1999, p. 1)

Decisão 1999/436/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 17)

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31)

Decisão 1999/848/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia (JO L 327 de 21.12.1999, p. 58)

Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43)

Decisão 2000/586/JAI do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.o, do n.o 7 do artigo 41.o e do n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 248 de 3.10.2000, p. 1)

Decisão 2000/751/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2000, relativa à desclassificação de determinadas partes do Manual Comum adoptado pelo Comité Executivo, instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 303 de 2.12.2000, p. 29)

Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO L 309 de 9.10.2000, p. 24)

Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (JO L 116 de 26.4.2001, p. 2)

Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras (JO L 116 de 26.4.2001, p. 5)

Decisão 2001/329/CE do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativa à actualização da Parte VI e dos Anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum, bem como dos Anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum (JO L 116 de 26.4.2001, p. 32), na medida em que se refira ao Anexo 3 da Instrução Consular Comum ou ao Anexo 5a) do Manual Comum

Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45)

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 2414/2001 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4)

Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4)

Regulamento (CE) n.o 334/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7)

Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20)

Decisão 2002/352/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47)

Decisão 2002/353/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à desclassificação da parte II do Manual Comum adoptado pelo Comité Executivo, instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 49)

Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1)

Decisão 2002/587/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 187 de 16.7.2002, p. 50)

Decisão-quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p.1)

Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p.17).

[1] JO L 239 de 22.9.2000, p. 13.

[2] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

--------------------------------------------------

ANEXO II

Lista referida no artigo 20.o do Acto de Adesão

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

A. VEÍCULOS A MOTOR

1. 31970 L 0156: Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO L 42 de 23.2.1970, p. 1), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 31978 L 0315: Directiva 78/315/CEE do Conselho, de 21.12.1977 (JO L 81 de 28.3.1978, p. 1),

- 31978 L 0547: Directiva 78/547/CEE do Conselho, de 12.6.1978 (JO L 168 de 26.6.1978, p. 39),

- 11979 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31980 L 1267: Directiva 80/1267/CEE do Conselho, de 16.12.1980 (JO L 375 de 31.12.1980, p. 34),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0358: Directiva 87/358/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 51),

- 31987 L 0403: Directiva 87/403/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 220 de 8.8.1987, p. 44),

- 31992 L 0053: Directiva 92/53/CEE do Conselho, de 18.6.1992 (JO L 225 de 10.8.1992, p. 1),

- 31993 L 0081: Directiva 93/81/CEE da Comissão, de 29.9.1993 (JO L 264 de 23.10.1993, p. 49),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 L 0054: Directiva 95/54/CE da Comissão, de 31.10.1995 (JO L 266 de 8.11.1995, p. 1),

- 31996 L 0027: Directiva 96/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.5.1996 (JO L 169 de 8.7.1996, p. 1),

- 31996 L 0079: Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.12.1996 (JO L 18 de 21.1.1997, p. 7),

- 31997 L 0027: Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.7.1997 (JO L 233 de 25.8.1997, p. 1),

- 31998 L 0014: Directiva 98/14/CE da Comissão, de 6.2.1998 (JO L 91 de 25.3.1998, p. 1),

- 31998 L 0091: Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 11 de 16.1.1999, p. 25),

- 32000 L 0040: Directiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6.2000 (JO L 203 de 10.8.2000, p. 9),

- 32001 L 0056: Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.9.2001 (JO L 292 de 9.11.2001, p. 21),

- 32001 L 0085: Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.11.2001 (JO L 42 de 13.2.2002, p. 1),

- 32001 L 0092: Directiva 2001/92/CE da Comissão, de 30.10.2001 (JO L 291 de 8.11.2001, p. 24),

- 32001 L 0116: Directiva 2001/116/CE da Comissão, de 20.12.2001 (JO L 18 de 21.1.2002, p. 1).

a) No Anexo VII, a lista da Secção 1 é substituída pela seguinte:

"1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

36 para a Lituânia;

CY para Chipre;

MT para Malta."

b) No Anexo IX, o ponto 47 das Partes I e II, Lado 2, é substituído pelo seguinte:

"

+++++ TIFF +++++

"

.

2. 31970 L 0157: Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 31973 L 0350: Directiva 73/350/CEE da Comissão, de 7.11.1973 (JO L 321 de 22.11.1973, p. 33),

- 31977 L 0212: Directiva 77/212/CEE do Conselho, de 8.3.1977 (JO L 66 de 12.3.1977, p. 33),

- 31981 L 0334: Directiva 81/334/CEE da Comissão, de 13.4.1981 (JO L 131 de 18.5.1981, p. 6),

- 31984 L 0372: Directiva 84/372/CEE da Comissão, de 3.7.1984 (JO L 196 de 26.7.1984, p. 47),

- 31984 L 0424: Directiva 84/424/CEE do Conselho, de 3.9.1984 (JO L 238 de 6.9.1984, p. 31),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 31992 L 0097: Directiva 92/97/CEE do Conselho, de 10.11.1992 (JO L 371 de 19.12.1992, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31996 L 0020: Directiva 96/20/CE da Comissão, de 27.3.1996 (JO L 92 de 13.4.1996, p. 23),

- 31999 L 0101: Directiva 1999/101/CE da Comissão, de 15.12.1999 (JO L 334 de 28.12.1999, p. 41).

No Anexo II, é aditado o seguinte ao ponto 4.2:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia."

.

3. 31970 L 0220: Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 76 de 6.4.1970, p. 1), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 31974 L 0290: Directiva 74/290/CEE do Conselho, de 28.5.1974 (JO L 159 de 15.6.1974, p. 61),

- 31977 L 0102: Directiva 77/102/CEE da Comissão, de 30.11.1976 (JO L 32 de 3.2.1977, p. 32),

- 31978 L 0665: Directiva 78/665/CEE da Comissão, de 14.7.1978 (JO L 223 de 14.8.1978, p. 48),

- 31983 L 0351: Directiva 83/351/CEE do Conselho, de 16.6.1983 (JO L 197 de 20.7.1983, p. 1),

- 31988 L 0076: Directiva 88/76/CEE do Conselho, de 3.12.1987 (JO L 36 de 9.2.1988, p. 1),

- 31988 L 0436: Directiva 88/436/CEE do Conselho, de 16.6.1988 (JO L 214 de 6.8.1988, p. 1),

- 31989 L 0458: Directiva 89/458/CEE do Conselho, de 18.7.1989 (JO L 226 de 3.8.1989, p. 1),

- 31989 L 0491: Directiva 89/491/CEE da Comissão, de 17.7.1989 (JO L 238 de 15.8.1989, p. 43),

- 31991 L 0441: Directiva 91/441/CEE do Conselho, de 26.6.1991 (JO L 242 de 30.8.1991, p. 1),

- 31993 L 0059: Directiva 93/59/CEE do Conselho, de 28.6.1993 (JO L 186 de 28.7.1993, p. 21),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 L 0012: Directiva 94/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.3.1994 (JO L 100 de 19.4.1994, p. 42),

- 31996 L 0044: Directiva 96/44/CE da Comissão, de 1.7.1996 (JO L 210 de 20.8.1996, p. 25),

- 31996 L 0069: Directiva 96/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.10.1996 (JO L 282 de 1.11.1996, p. 64),

- 31998 L 0069: Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.10.1998 (JO L 350 de 28.12.1998, p. 1),

- 31998 L 0077: Directiva 98/77/CE da Comissão, de 2.10.1998 (JO L 286 de 23.10.1998, p. 34),

- 31999 L 0102: Directiva 1999/102/CE da Comissão, de 15.12.1999 (JO L 334 de 28.12.1999, p. 43),

- 32001 L 0001: Directiva 2001/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.1.2001 (JO L 35 de 6.2.2001, p. 34),

- 32001 L 0100: Directiva 2001/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.12.2001 (JO L 16 de 18.1.2002, p. 32),

- 32002 L 0080: Directiva 2002/80/CE, de 3.10.2002 (JO L 291 de 28.10.2002, p. 20).

No Anexo XIII, é inserido o seguinte na coluna sob o ponto 5.2:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia."

.

4. 31970 L 0221: Directiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (JO L 76 de 6.4.1970, p. 23), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 31979 L 0490: Directiva 79/490/CEE da Comissão, de 18.4.1979 (JO L 128 de 26.5.1979, p. 22),

- 31997 L 0019: Directiva 97/19/CE da Comissão, de 18.4.1997 (JO L 125 de 16.5.1997, p. 1),

- 32000 L 0008: Directiva 2000/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.3.2000 (JO L 106 de 3.5.2000, p. 7).

No Anexo II, é inserido o seguinte na coluna sob o ponto 6.2:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia."

.

5. 31970 L 0388: Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (JO L 176 de 10.8.1970, p. 12), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao texto entre parênteses do ponto 1.4.1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia."

6. 31971 L 0127: Directiva 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor (JO L 68 de 22.3.1971, p. 1), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 31979 L 0795: Directiva 79/795/CEE da Comissão, de 20.7.1979 (JO L 239 de 22.9.1979, p. 1),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31985 L 0205: Directiva 85/205/CEE da Comissão, de 18.2.1985 (JO L 90 de 29.3.1985, p. 1),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31986 L 0562: Directiva 86/562/CEE da Comissão, de 6.11.1986 (JO L 327 de 22.11.1986, p. 49),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 31988 L 0321: Directiva 88/321/CEE da Comissão, de 16.5.1988 (JO L 147 de 14.6.1988, p. 77),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No Apêndice 2 do Anexo II, é aditado o seguinte à listagem dos números ou letras distintivos no ponto 4.2:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia."

.

7. 31971 L 0320: Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO L 202 de 6.9.1971, p. 37), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 31974 L 0132: Directiva 74/132/CEE da Comissão, de 11.2.1974 (JO L 74 de 19.3.1974, p. 7),

- 31975 L 0524: Directiva 75/524/CEE da Comissão, de 25.7.1975 (JO L 236 de 8.9.1975, p. 3),

- 31979 L 0489: Directiva 79/489/CEE da Comissão, de 18.4.1979 (JO L 128 de 26.5.1979, p. 12),

- 31985 L 0647: Directiva 85/647/CEE da Comissão, de 23.12.1985 (JO L 380 de 31.12.1985, p. 1),

- 31988 L 0194: Directiva 88/194/CEE da Comissão, de 24.3.1988 (JO L 92 de 9.4.1988, p. 47),

- 31991 L 0422: Directiva 91/422/CEE da Comissão, de 15.7.1991 (JO L 233 de 22.8.1991, p. 21),

- 31998 L 0012: Directiva 98/12/CE da Comissão, de 27.1.1998 (JO L 81 de 18.3.1998, p. 1).

No Anexo XV, é inserido o seguinte na coluna sob o ponto 4.4.2:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia."

.

8. 31972 L 0245: Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à supressão das interferências radioeléctricas produzidas pelos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (JO L 152 de 6.7.1972, p. 15), alterada por:

- 31989 L 0491: Directiva 89/491/CEE da Comissão, de 17.7.1989 (JO L 238 de 15.8.1989, p. 43),

- 31995 L 0054: Directiva 95/54/CE da Comissão, de 31.10.1995 (JO L 266 de 8.11.1995, p. 1).

No Anexo I, é inserido o seguinte na coluna sob o ponto 5.2:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia."

.

9. 31974 L 0061: Directiva 74/61/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor (JO L 38 de 11.2.1974, p. 22), alterada por:

- 31995 L 0056: Directiva 95/56/CE, Euratom da Comissão, de 8.11.1995 (JO L 286 de 29.11.1995, p. 1),

No Anexo I, é inserido o seguinte na coluna sob o ponto 5.1.1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia."

.

10. 31974 L 0150: Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 84 de 28.3.1974, p. 10), alterada por:

- 31979 L 0694: Directiva 79/694/CEE do Conselho, de 24.7.1979 (JO L 205 de 13.8.1979, p. 17),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31982 L 0890: Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17.12.1982 (JO L 378 de 31.12.1982, p. 45),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31988 L 0297: Directiva 88/297/CEE do Conselho, de 3.5.1988 (JO L 126 de 20.5.1988, p. 52),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0054: Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.9.1997 (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24),

- 32000 L 0002: Directiva 2000/2/CE da Comissão, de 14.1.2000 (JO L 21 de 26.1.2000, p. 23),

- 32000 L 0025: Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.5.2000 (JO L 173 de 12.7.2000, p. 1),

- 32001 L 0003: Directiva 2001/3/CE da Comissão, de 8.1.2001 (JO L 28 de 30.1.2001, p. 1).

a) À alínea a) do artigo 2.o são aditados os seguintes travessões:

"— "vnitrostátní schválení typu" na legislação checa,

— "riiklik tüübikinnitus" na legislação estónia,

— "Εγκριση Τύπου" na legislação cipriota,

— "Tipa apstiprināšana" na legislação letã,

— "tipo patvirtinimas" na legislação lituana,

— "típusjóváhagyás" na legislação húngara,

— "tip approvat" na legislação maltesa,

— "homologacja typu pojazdu" na legislação polaca,

— "homologacija" na legislação eslovena,

— "typové schválenie" na legislação eslovaca."

b) No Anexo II, é aditado o seguinte à lista do Capítulo C, Parte II, Apêndice 1, Secção 1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia."

.

c) No Anexo III, Parte 1, o ponto 16 é substituído pelo seguinte:

"

+++++ TIFF +++++

"

11. 31974 L 0408: Directiva 74/408/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (resistência dos bancos e da sua fixação) (JO L 221 de 12.8.1974, p. 1), alterada por:

- 31981 L 0577: Directiva 81/577/CEE do Conselho, de 20.7.1981 (JO L 209 de 29.7.1981, p. 34),

- 31996 L 0037: Directiva 96/37/CE da Comissão, de 17.6.1996 (JO L 186 de 25.7.1996, p. 28).

No Anexo I, é inserido o seguinte na coluna sob o ponto 6.2.1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

12. 31974 L 0483: Directiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (JO L 226 de 2.10.1974, p. 4), alterada por:

- 31979 L 0488: Directiva 79/488/CEE da Comissão, de 18.4.1979 (JO L 128 de 26.5.1979, p. 1),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No Anexo I, é aditado o seguinte à nota de rodapé relativa ao ponto 3.2.2.2.:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

13. 31975 L 0322: Directiva 75/322/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à supressão das interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) produzidas pelos tractores agrícolas ou florestais (JO L 147 de 9.6.1975, p. 28), alterada por:

- 31982 L 0890: Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17.12.1982 (JO L 378 de 31.12.1982, p. 45),

- 31997 L 0054: Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.9.1997 (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24),

- 32000 L 0002: Directiva 2000/2/CE da Comissão, de 14.1.2000 (JO L 21 de 26.1.2000, p. 23),

- 32001 L 0003: Directiva 2001/3/CE da Comissão, de 8.1.2001 (JO L 28 de 30.1.2001, p. 1).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 5.2:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

14. 31976 L 0114: Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (JO L 24 de 30.1.1976, p. 1), alterada por:

- 31978 L 0507: Directiva 78/507/CEE da Comissão, de 19.5.1978 (JO L 155 de 13.6.1978, p. 31),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No Anexo, é aditado o seguinte ao texto entre parênteses do ponto 2.1.2.:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

15. 31976 L 0757: Directiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 32), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0029: Directiva 97/29/CE da Comissão, de 11.6.1997 (JO L 171 de 30.6.1997, p. 11).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao texto do ponto 4.2.1.:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

16. 31976 L 0758: Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença lateral dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 54), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 31989 L 0516: Directiva 89/516/CEE da Comissão, de 1.8.1989 (JO L 265 de 12.9.1989, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0030: Directiva 97/30/CE da Comissão, de 11.6.1997 (JO L 171 de 30.6.1997, p. 25).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 5.2.1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

17. 31976 L 0759: Directiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes indicadoras de mudança de direcção dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 71), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 31989 L 0277: Directiva 89/277/CEE da Comissão, de 28.3.1989 (JO L 109 de 20.4.1989, p. 25),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31999 L 0015: Directiva 1999/15/CE da Comissão, de 16.3.1999 (JO L 97 de 12.4.1999, p. 14).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 4.2.1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

18. 31976 L 0760: Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262, de 27.9.1976, p. 85), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0031: Directiva 97/31/CE da Comissão, de 11.6.1997 (JO L 171 de 30.6.1997, p. 49).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 4.2.1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

19. 31976 L 0761: Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, bem como às fontes luminosas (lâmpadas de incandescência e outras) a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 96), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 31989 L 0517: Directiva 89/517/CEE da Comissão, de 1.8.1989 (JO L 265 de 12.9.1989, p. 15),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31999 L 0017: Directiva 1999/17/CE da Comissão, de 18.3.1999 (JO L 97 de 12.4.1999, p. 45).

No Anexo I, a lista dos pontos 5.2.1 e 6.2.1 é substituída pela seguinte:

"1 para a Alemanha

2 para a França

3 para a Itália

4 para os Países Baixos

5 para a Suécia

6 para a Bélgica

7 para a Hungria

8 para a República Checa

9 para a Espanha

11 para o Reino Unido

12 para a Áustria

13 para o Luxemburgo

17 para a Finlândia

18 para a Dinamarca

20 para a Polónia

21 para a Portugal

23 para a Grécia

24 para a Irlanda

26 para a Eslovénia

27 para a Eslováquia

29 para a Estónia

32 para a Letónia

36 para a Lituânia

CY para Chipre

MT para Malta"

.

20. 31976 L 0762: Directiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor bem como às lâmpadas para essas luzes (JO L 262 de 27.9.1976, p. 122), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31999 L 0018: Directiva 1999/18/CE da Comissão, de 18.3.1999 (JO L 97 de 12.4.1999, p. 82).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 4.2.1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

21. 31977 L 0536: Directiva 77/536/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 220 de 29.8.1977, p. 1), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 31989 L 0680: Directiva 89/680/CEE do Conselho, de 21.12.1989 (JO L 398 de 30.12.1989, p. 26),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31999 L 0055: Directiva 1999/55/CE da Comissão, de 1.6.1999 (JO L 146 de 11.6.1999, p. 28).

Ao Anexo VI é aditado o seguinte:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

22. 31977 L 0538: Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO L 220 de 29.8.1977, p. 60), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 31989 L 0518: Directiva 89/518/CEE da Comissão, de 1.8.1989 (JO L 265 de 12.9.1989, p. 24),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31999 L 0014: Directiva 1999/14/CE da Comissão, de 16.3.1999 (JO L 97 de 12.4.1999, p. 1).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 4.2.1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

23. 31977 L 0539: Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques (JO L 220 de 29.8.1977, p. 72), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0032: Directiva 97/32/CE da Comissão, de 11.6.1997 (JO L 171 de 30.6.1997, p. 63).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 4.2.1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

24. 31977 L 0540: Directiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de estacionamento dos veículos a motor e seus reboques (JO L 220 de 29.8.1977, p. 83), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31999 L 0016: Directiva 1999/16/CE da Comissão, de 16.3.1999 (JO L 97 de 12.4.1999, p. 33).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 4.2.1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

25. 31977 L 0541: Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO L 220 de 29.8.1977, p. 95), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31981 L 0576: Directiva 81/576/CEE do Conselho, de 20.7.1981 (JO L 209 de 29.7.1981, p. 32),

- 31982 L 0319: Directiva 82/319/CEE da Comissão, de 2.4.1982 (JO L 139 de 19.5.1982, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 31990 L 0628: Directiva 90/628/CEE da Comissão, de 30.10.1990 (JO L 341 de 6.12.1990, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31996 L 0036: Directiva 96/36/CE da Comissão, de 17.6.1996 (JO L 178 de 17.7.1996, p. 15),

- 32000 L 0003: Directiva 2000/3/CE da Comissão, de 22.2.2000 (JO L 53 de 25.2.2000, p. 1).

No Anexo III, é aditado o seguinte ao ponto 1.1.1.:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

26. 31978 L 0318: Directiva 78/318/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas dos veículos a motor (JO L 81 de 28.3.1978, p. 49), alterada por:

- 31994 L 0068: Directiva 94/68/CE da Comissão, de 16.12.1994 (JO L 354 de 31.12.1994, p. 1).

No Anexo I, é inserido o seguinte na coluna sob o ponto 7.2:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

27. 31978 L 0764: Directiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 255 de 18.9.1978, p. 1), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31982 L 0890: Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17.12.1982 (JO L 378 de 31.12.1982, p. 45),

- 31983 L 0190: Directiva 83/190/CEE da Comissão, de 28.3.1983 (JO L 109 de 26.4.1983, p. 13),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 31988 L 0465: Directiva 88/465/CEE da Comissão, de 30.6.1988 (JO L 228 de 17.8.1988, p. 31),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0054: Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.9.1997 (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24),

- 31999 L 0057: Directiva 1999/57/CE da Comissão, de 7.6.1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 35).

No Anexo II, é aditado o seguinte ao ponto 3.5.2.1.:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

28. 31978 L 0932: Directiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos apoios de cabeça dos bancos dos veículos a motor (JO L 325 de 20.11.1978, p. 1), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No Anexo VI, é aditado o seguinte ao ponto 1.1.1.:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

29. 31979 L 0622: Directiva 79/622/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem de tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (JO L 179 de 17.7.1979, p. 1), alterada por:

- 31982 L 0953: Directiva 82/953/CEE da Comissão, de 15.12.1982 (JO L 386 de 31.12.1982, p. 31),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 31988 L 0413: Directiva 88/413/CEE da Comissão, de 22.6.1988 (JO L 200 de 26.7.1988, p. 32),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31999 L 0040: Directiva 1999/40/CE da Comissão, de 6.5.1999 (JO L 124 de 18.5.1999, p. 11).

Ao Anexo VI é aditado o seguinte:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

30. 31986 L 0298: Directiva 86/298/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (JO L 186 de 8.7.1986, p. 26), alterada por:

- 31989 L 0682: Directiva 89/682/CEE do Conselho, de 21.12.1989 (JO L 398 de 30.12.1989, p. 29),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32000 L 0019: Directiva 2000/19/CE da Comissão, de 13.4.2000 (JO L 94 de 14.4.2000, p. 31).

Ao Anexo VI é aditado o seguinte:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

31. 31987 L 0402: Directiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (JO L 220 de 8.8.1987, p. 1), alterada por:

- 31989 L 0681: Directiva 89/681/CEE do Conselho, de 21.12.1989 (JO L 398 de 30.12.1989, p. 27),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32000 L 0022: Directiva 2000/22/CE da Comissão, de 28.4.2000 (JO L 107 de 4.5.2000, p. 26).

Ao Anexo VII é aditado o seguinte:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

32. 31988 L 0077: Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), alterada por:

- 31991 L 0542: Directiva 91/542/CEE do Conselho, de 1.10.1991 (JO L 295 de 25.10.1991, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31996 L 0001: Directiva 96/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.1.1996 (JO L 40 de 17.2.1996, p. 1),

- 31999 L 0096: Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.12.1999 (JO L 44 de 16.2.2000, p. 1),

- 32001 L 0027: Directiva 2001/27/CE da Comissão, de 10.4.2001 (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).

No Anexo I, é aditado o seguinte à nota de rodapé relativa ao ponto 5.1.3:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

33. 31989 L 0173: Directiva 89/173/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 67 de 10.3.1989, p. 1), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0054: Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.9.1997 (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24),

- 32000 L 0001: Directiva 2000/1/CE da Comissão, de 14.1.2000 (JO L 21 de 26.1.2000, p. 16).

a) No Anexo III A, é aditado o seguinte à nota de rodapé 1 do ponto 5.4.1.:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

b) No Anexo IV, é aditado o seguinte ao primeiro travessão do Apêndice 4:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

c) No Anexo V, é aditado o seguinte ao terceiro parágrafo do ponto 2.1.3.:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

34. 31991 L 0226: Directiva 91/226/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO L 103 de 23.4.1991, p. 5), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No Anexo II, é aditado o seguinte ao ponto 3.4.1.:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

35. 31994 L 0020: Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos (JO L 195 de 29.7.1994, p. 1).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 3.3.4:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

36. 31995 L 0028: Directiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 281 de 23.11.1995, p. 1).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 6.1.1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

37. 32000 L 0025: Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (JO L 173 de 12.7.2000, p. 1).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao Apêndice 4, ponto 1, Secção 1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

38. 32000 L 0040: Directiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção à frente contra o encaixe dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 203 de 10.8.2000, p. 9).

No Anexo I, é inserido o seguinte na coluna sob o ponto 3.2:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

39. 32001 L 0056: Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques, que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 78/548/CEE do Conselho (JO L 292 de 9.11.2001, p. 21).

No Anexo I, é aditado o seguinte ao Apêndice 5, ponto 1.1.1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

40. 32002 L 0024: Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (JO L 124 de 9.5.2002, p. 1).

a) No Anexo IV, o ponto 47 do Lado 2 do modelo da Parte A é substituído pelo seguinte:

"

+++++ TIFF +++++

"

;

b) No Anexo V, A, ponto 1, a descrição após as palavras "Secção 1:" é substituída pela seguinte:

"a letra minúscula "e" seguida do código (número) do Estado-Membro que emite a homologação:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

36 para a Lituânia;

CY para Chipre;

MT para Malta;"

c) No Anexo V, B, é aditado o seguinte à lista do ponto 1.1:

"8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia"

.

B. ADUBOS

31976 L 0116: Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos (JO L 24 de 30.1.1976, p. 21), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31988 L 0183: Directiva 88/183/CEE do Conselho, de 22.3.1988 (JO L 83 de 29.3.1988, p. 33),

- 31989 L 0284: Directiva 89/284/CEE do Conselho, de 13.4.1989 (JO L 111 de 22.4.1989, p. 34),

- 31989 L 0530: Directiva 89/530/CEE do Conselho, de 18.9.1989 (JO L 281 de 30.9.1989, p. 116),

- 31993 L 0069: Directiva 93/69/CEE da Comissão, de 23.7.1993 (JO L 185 de 28.7.1993, p. 30),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31996 L 0028: Directiva 96/28/CE da Comissão, de 10.5.1996 (JO L 140 de 13.6.1996, p. 30),

- 31997 L 0063: Directiva 97/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24.11.1997 (JO L 335 de 6.12.1997, p. 15),

- 31998 L 0003: Directiva 98/3/CE da Comissão, de 15.1.1998 (JO L 18 de 23.1.1998, p. 25),

- 31998 L 0097: Directiva 98/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.12.1998 (JO L 18 de 23.1.1999, p. 60).

a) No Anexo I, A II, coluna 6, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte ao texto entre parênteses, após "em Itália":

"na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia, na Eslováquia"

;

b) No Anexo I, B 1, 2 e 4, coluna 9, ponto 3, é aditado o seguinte ao texto entre parênteses, após "Itália":

"República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia"

.

C. COSMÉTICOS

31995 L 0017: Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução da Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos (JO L 140 de 23.6.1995, p. 26).

No Anexo, é aditado o seguinte ao ponto 2, após "15 Suécia":

"16 República Checa

17 Estónia

18 Chipre

19 Letónia

20 Lituânia

21 Hungria

22 Malta

23 Polónia

24 Eslovénia

25 Eslováquia."

D. METROLOGIA LEGAL E PRODUTOS PRÉ-EMBALADOS

1. 31971 L 0316: Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (JO L 202 de 6.9.1971, p. 1), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 31972 L 0427: Directiva 72/427/CEE do Conselho, de 19.12.1972 (JO L 291 de 28.12.1972, p. 156),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31983 L 0575: Directiva 83/575/CEE do Conselho, de 26.10.1983 (JO L 332 de 28.11.1983, p. 43),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 31987 L 0355: Directiva 87/355/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 46),

- 31988 L 0665: Directiva 88/665/CEE do Conselho, de 21.12.1988 (JO L 382 de 31.12.1988, p. 42),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) Ao texto entre parênteses do primeiro travessão do ponto 3.1. do Anexo I e do Anexo II, ponto 3.1.1.1., alínea a), primeiro travessão, é aditado o seguinte:

"CZ para a República Checa, EST para a Estónia, CY para Chipre, LV para a Letónia, LT para a Lituânia, H para a Hungria, M para Malta, PL para a Polónia, SI para a Eslovénia, SK para a Eslováquia"

;

b) Os desenhos a que se refere o ponto 3.2.1. do Anexo II são completados com as letras necessárias às siglas CZ, EST, CY, LV, LT, H, M, PL, SI, SK.

2. 31971 L 0347: Directiva 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à medição de massa por hectolitro dos cereais (JO L 239 de 25.10.1971, p. 1), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

É aditado o seguinte à alínea a) do artigo 1.o

"EHS objemová hmotnost obilí"

"EMÜ puistemass"

"EEK tilpummasa"

"EEB hektolitro masė"

"EGK hektolitertömeg"

"Il-massa standard tal-KEE għall-volum tal-preservar"

"gęstość zboża w stanie zsypnym EWG"

"EGS hektolitrska masa"

"EHS násypná hustota obilia"

.

3. 31971 L 0348: Directiva 71/348/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos complementares para contadores de líquidos com exclusão da água (JO L 239 de 25.10.1971, p. 9), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No Capítulo IV do Anexo, é aditado o seguinte no final do ponto 4.8.1.:

"10 haléřů [República Checa]

1 sent [Estónia]

1 σεντ Κύπρου [Chipre]

1 santīms [Letónia]

1 centas [Lituânia]

1 forint [Hungria]

1 ċenteżmu [Malta]

1 grosz [Polónia]

1 stotin [Eslovénia]

10 halierov [Eslováquia]"

.

E. RECIPIENTES SOB PRESSÃO

31976 L 0767: Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes (JO L 262 de 27.9.1976, p. 153), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 31988 L 0665: Directiva 88/665/CEE do Conselho, de 21.12.1988 (JO L 382 de 31.12.1988, p. 42),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Ao texto entre parênteses do primeiro travessão do ponto 3.1. do Anexo I e do primeiro travessão do ponto 3.1.1.1.1. do Anexo II é aditado o seguinte:

"CZ para a República Checa, EST para a Estónia, CY para Chipre, LV para a Letónia, LT para a Lituânia, H para a Hungria, M para Malta, PL para a Polónia, SI para a Eslovénia, SK para a Eslováquia"

.

F. TÊXTEIS E ARTIGOS DE CALÇADO

1. 31994 L 0011: Directiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor (JO L 100 de 19.4.1994, p. 37).

a) À alínea a) do ponto 1 do Anexo I, após "P Parte superior", é aditado o seguinte:

"CZ | Vrch |

EST | Pealne |

LV | Virsa |

LT | Viršus |

HU | Felsőrész |

M | Wiċċ |

PL | Wierzch |

SI | Zgornji del |

SK | Vrch" |

;

b) À alínea b) do ponto 1 do Anexo I, após "P Forro e Palmilha", é aditado o seguinte:

"CZ | Podšívka a stélka |

EST | Vooder ja sisetald |

LV | Odere un ieliekamā saistzole |

LT | Pamušalas ir įklotė |

HU | Bélés és fedőtalpbélés |

M | Inforra u suletta |

PL | Podszewka z wyściółką |

SI | Podloga in vložek (steljka) |

SK | Podšívka a stielka" |

;

c) À alínea c) do ponto 1 do Anexo I, após "P Sola", é aditado o seguinte:

"CZ | Podešev |

EST | Välistald |

LV | Ārējā zole |

LT | Padas |

HU | Járótalp |

M | Pett ta" barra |

PL | Spód |

SI | Podplat |

SK | Podošva" |

;

d) Ao Anexo I, ponto 2, alínea a), subalínea i), após "P Couros e peles curtidas", é aditado o seguinte:

"CZ | Useň |

EST | Nahk |

LV | Āda |

LT | Oda |

HU | Bőr |

M | Ġilda |

PL | Skóra |

SI | Usnje |

SK | Useň" |

;

e) Ao Anexo I, ponto 2, alínea a), subalínea ii), após "P Couro revestido", é aditado o seguinte:

"CZ | Povrstvená useň |

EST | Kaetud nahk |

LV | Pārklāta āda |

LT | Padengta oda |

HU | Bevonatos bőr |

M | Ġilda miksija |

PL | Skóra pokryta |

SI | Krito usnje |

SK | Povrstvená useň" |

;

f) À alínea b) do ponto 2 do Anexo I, após "P Têxteis", é aditado o seguinte:

"CZ | Textilie |

EST | Tekstiil |

LV | Tekstilmateriāls |

LT | Tekstilė |

HU | Textil |

M | Tessut |

PL | Materiał włókienniczy |

SI | Tekstil |

SK | Textil" |

;

g) À alínea c) do ponto 2 do Anexo I, após "P Outros materiais", é aditado o seguinte:

"CZ | Ostatní materiály |

EST | Teised materjalid |

LV | Citi materiāli |

LT | Kitos medžiagos |

HU | Egyéb anyag |

M | Materjal ieħor |

PL | Inny materiał |

SI | Drugi materiali |

SK | Iný materiál" |

.

2. 31996 L 0074: Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (JO L 32 de 3.2.1997, p. 38), alterada por:

- 31997 L 0037: Directiva 97/37/CE da Comissão, de 19.6.1997 (JO L 169 de 27.6.1997, p. 74).

É aditado o seguinte ao n.o 1 do artigo 5.o:

"— "střižní vlna",

— "uus vill",

— "pirmlietojuma vilna" ou "cirptā vilna",

— "natūralioji vilna",

— "élőgyapjú",

— "suf verġni",

— "żywa wełna",

— "runska volna",

— "strižná vlna"."

G. VIDRO

31969 L 0 493: Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal (JO L 326 de 29.12.1969, p. 36), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23).

a) No Anexo I é aditado o seguinte à coluna b, n.o 1:

""VYSOCE OLOVNATÉ KŘIŠŤÁLOVÉ SKLO 30 %"

,

"KÕRGKVALITEETNE KRISTALL 30 %"

,

"AUGSTĀKĀ LABUMA KRISTĀLS 30 %"

,

"DAUGIAŠVINIS KRIŠTOLAS 30 %"

,

"NEHÉZ ÓLOMKRISTÁLY 30 %"

,

"KRISTALL SUPERJURI 30 %"

,

"SZKŁO KRYSZTAŁOWE WYSOKOOŁOWIOWE 30 %"

,

"KRISTAL Z VISOKO VSEBNOSTJO SVINCA 30 %"

,

"VYSOKOOLOVNATÉ KRIŠTÁĽOVÉ SKLO 30 % PbO""

;

b) No Anexo I é aditado o seguinte à coluna b, n.o 2:

""OLOVNATÉ KŘIŠŤÁLOVÉ SKLO 24 %"

,

"KVALITEETKRISTALL 24 %"

,

"SVINA KRISTĀLS 24 %"

,

"ŠVINO KRIŠTOLAS 24 %"

,

"ÓLOMKRISTÁLY 24 %"

,

"KRISTALL BIĊ-ĊOMB 24 %"

,

"SZKŁO KRYSZTAŁOWE OŁOWIOWE 24 %"

,

"SVINČEV KRISTAL 24 %"

,

"OLOVNATÉ KRIŠTÁĽOVÉ SKLO 24 % PbO""

;

c) No Anexo I é aditado o seguinte à coluna b, n.o 3:

""KŘIŠŤÁLOVÉ SKLO KRYSTALIN"

,

"KRISTALLIINKLAAS"

,

"KRISTĀLSTIKLS"

,

"KRIŠTOLAS"

,

"KRISZTALLIN ÜVEG"

,

"KRISTALLIN"

,

"SZKŁO KRYSZTAŁOWE "S""

,

"KRISTALNO STEKLO (KRISTALIN)"

,

"KRIŠTALÍN""

;

d) No Anexo I é aditado o seguinte à coluna b, n.o 4:

""KŘIŠŤÁLOVÉ SKLO"

,

"KRISTALLKLAAS"

,

"KRISTĀLSTIKLS"

,

"KRIŠTOLO STIKLAS"

,

"KRISZTALLIN ÜVEG"

,

"KRISTALLIN"

,

"SZKŁO KRYSZTAŁOWE"

,

"KRISTALNO STEKLO"

,

"KRIŠTÁĽOVÉ SKLO""

.

H. MEDIDAS HORIZONTAIS E PROCESSUAIS

1. 31993 R 0339: Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos (JO L 40 de 17.2.1993, p. 1), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) É aditado o seguinte ao n.o 1 do artigo 6.o:

"— "Nebezpečný výrobek — propuštění do volného oběhu není povoleno — Nařízení (EHS) č. 339/93"

— "Ohtlik toode — vabasse ringlusse mitte lubatud — nõukogu määrus (EMÜ) nr 339/93"

— "Bīstama prece — izlaišana brīvā apgrozībā nav atļauta. EEK Regula Nr.339/93",

— "Pavojingas produktas — išleisti laisvai cirkuliuoti draudžiama — reglamentas (EEB) Nr. 339/93",

— "Veszélyes áru — szabad forgalomba nem bocsátható — 339/93/EGK rendelet",

— "Prodott perikoluż — ir-rilaxx għaċ-ċirkolazzjoni libera mhux awtorizzat — Regolament (KEE) Nru. 339/93",

— "Produkt niebezpieczny — niedopuszczony do obrotu — Rozporządzenie (EWG) Nr 339/93",

— "Nevaren izdelek — sprostitev v prosti promet ni dovoljena — Uredba (EGS) št. 339/93",

— "Nebezpečný výrobok — uvoľnenie do voľného obehu nie je povolené — nariadenie (EHS) č. 339/93"."

b) É aditado o seguinte ao n.o 2 do artigo 6.o:

"— "Výrobek není ve shodě — propuštění do volného oběhu není povoleno — Nařízení (EHS) č. 339/93",

— "Nõuetele mittevastav toode — vabasse ringlusse mitte lubatud — nõukogu määrus (EMÜ) nr 339/93",

— "Neatbilstoša prece — izlaišana brīvā apgrozībā nav atļauta. EEK Regula Nr. 339/93",

— "Produktas neatitinka reikalavimų — išleisti laisvai cirkuliuoti draudžiama — Reglamentas (EEB) Nr. 339/93",

— "Nem megfelelő áru — szabad forgalomba nem bocsátható — 339/93/EGK rendelet",

— "Prodott mhux konformi — ir-rilaxx għaċ-ċirkolazzjoni libera mhux awtorizzat — Regolament (KEE) Nru. 339/93",

— "Produkt niezgodny — niedopuszczony do obrotu — Rozporządzenie (EWG) Nr 339/93",

— "Neskladen izdelek — sprostitev v prosti promet ni dovoljena — Uredba (EGS) št. 339/93",

— "Výrobok nie je v zhode — uvoľnenie do voľného obehu nie je povolené — nariadenie (EHS) č.339/93"."

2. 31998 L 0034: Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37), alterada por:

- 31998 L 0048: Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.7.1998 (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

O Anexo II é substituído pelo seguinte:

"ANEXO II

ORGANISMOS NACIONAIS DE NORMALIZAÇÃO

1. BÉLGICA

IBN/BIN

Institut belge de normalisation

Belgisch Instituut voor Normalisatie

CEB/BEC

Comité électrotechnique belge

Belgisch Elektrotechnisch Comité

2. REPÚBLICA CHECA

ČSNI

Český normalizační institut

3. DINAMARCA

DS

Dansk Standard

NTA

Telestyrelsen, National Telecom Agency

4. ALEMANHA

DIN

Deutsches Institut für Normung e.V.

DKE

Deutsche Elektrotechnische Kommission im DIN und VDE

5. ESTÓNIA

EVS

Eesti Standardikeskus

Sideamet

6. GRÉCIA

ΕΛΟΤ

Ελληνικός Οργανισμός Τυποποίησης

7. ESPANHA

AENOR

Asociación Española de Normalización y Certificación

8. FRANÇA

AFNOR

Association française de normalisation

UTE

Union technique de l'électricité — Bureau de normalisation auprès de l'AFNOR

9. IRLANDA

NSAI

National Standards Authority of Ireland

ETCI

Electrotechnical Council of Ireland

10. ITÁLIA

UNI [1]

Ente nazionale italiano di unificazione

CEI [1]

Comitato elettrotecnico italiano

11. CHIPRE

ΚΟΠΠ

Κυπριακός Οργανισμός Προώθησης Ποιότητας (The Cyprus Organisation for Quality Promotion)

12. LETÓNIA

LVS

Latvijas Standarts

13. LITUÂNIA

LST

Lietuvos standartizacijos departamentas

14. LUXEMBURGO

ITM

Inspection du travail et des mines

SEE

Service de l'énergie de l'État

15. HUNGRIA

MSZT

Magyar Szabványügyi Testület

16. MALTA

MSA

L-Awtorita' ta' Malta dwar l-Istandards

17. PAÍSES BAIXOS

NNI

Nederlands Normalisatie Instituut

NEC

Nederlands Elektrotechnisch Comité

18. ÁUSTRIA

ÖN

Österreichisches Normungsinstitut

ÖVE

Österreichischer Verband für Elektrotechnik

19. POLÓNIA

PKN

Polski Komitet Normalizacyjny

20. PORTUGAL

IPQ

Instituto Português da Qualidade

21. ESLOVÉNIA

SIST

Slovenski inštitut za standardizacijo

22. ESLOVÁQUIA

SÚTN

Slovenský ústav technickej normalizácie

23. FINLÂNDIA

SFS

Suomen Standardisoimisliitto SFS ry

Finlands Standardiseringsförbund SFS rf

THK/TFC

Telehallintokeskus

Teleförvaltningscentralen

SESKO

Suomen Sähköteknillinen Standardisoimisyhdistys SESKO ry

Finlands Elektrotekniska Standardiseringsförening SESKO rf

24. SUÉCIA

SIS

Standardiseringen i Sverige

SEK

Svenska elektriska kommissionen

ITS

Informationstekniska standardiseringen

25. REINO UNIDO

BSI

British Standards Institution

BEC

British Electrotechnical Committee.

.

I. CONTRATOS PÚBLICOS

1. 31992 L 0013: Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Ao Anexo é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

ESTÓNIA

Riigihangete Amet (Serviço de Contratos Públicos)

CHIPRE

Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας (Tesouro)

LETÓNIA

Iepirkumu uzraudzības birojs (Serviço de Acompanhamento de Contratos)

LITUÂNIA

Viešųjų pirkimų tarnyba prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Serviço de Contratos Públicos do Governo da República da Lituânia)

HUNGRIA

Közbeszerzések Tanácsa (Conselho de Contratos Públicos)

MALTA

Dipartiment tal-Kuntratti fil-Ministeru tal-Finanzi

POLÓNIA

Urząd Zamówień Publicznych (Serviço de Contratos Públicos)

ESLOVÉNIA

Državna revizijska komisija

ESLOVÁQUIA

Úrad pre verejné obstarávanie (Serviço de Contratos Públicos)"

.

2. 31992 L 0050: Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209 de 24.7.1992, p. 1), alterada por:

- 31993 L 0036: Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14.6.1993 (JO L 199 de 9.8.1993, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0052: Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.10.1997 (JO L 328 de 28.11.1997, p. 1),

- 32001 L 0078: Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13.9.2001 (JO L 285 de 29.10.2001, p. 1).

É aditado o seguinte ao n.o 3 do artigo 30.o:

"— na República Checa, "obchodní rejstřík",

— na Estónia: "Keskäriregister",

— em Chipre, pode ser pedida ao prestador de serviços uma certidão do Conservador do Registo de Sociedades e Síndico ("Έφορος Εταιρειών και Επίσημος Παραλήπτης") comprovativa da constituição ou do registo da sociedade, ou um atestado comprovativo de que o interessado declarou sob juramento exercer a profissão em causa no país em que está estabelecido, em determinado local, sob determinada firma,

— na Letónia, "Uzņēmumu reģistrs" (Registo Comercial),

— na Lituânia, "Juridinių asmenų registras",

— na Hungria, "Cégnyilvántartás", o "egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása", o "szakmai kamarák nyilvántartása" ou, no caso de certas actividades, um atestado que especifique que o interessado tem direito a exercer a actividade comercial ou a profissão em causa,

— em Malta, o proponente (ou fornecedor) deve comunicar o respectivo "numru ta' reġistrazzjoni tat-Taxxa tal-Valur Miżjud (VAT) u n- numru tal-liċenzja ta' kummerċ" e, no caso das associações ou das sociedades, o respectivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta,

— na Polónia, "Krajowy Rejestr Sądowy" (Registo Nacional)

— na Eslovénia, "Sodni register" e "obrtni register",

— na Eslováquia, "Obchodný register"."

.

3. 31993 L 0036: Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199 de 9.8.1993, p. 1), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0052: Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.10.1997 (JO L 328 de 28.11.1997, p. 1),

- 32001 L 0078: Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13.9.2001 (JO L 285 de 29.10.2001, p. 1).

a) É aditado o seguinte ao n.o 2 do artigo 21.o:

"na República Checa: "obchodní rejstřík",

na Estónia: "Keskäriregister",

em Chipre: pode ser pedida ao prestador de serviços uma certidão do Conservador do Registo de Sociedades e Síndico (Έφορος Εταιρειών και Επίσημος Παραλήπτης) comprovativa da constituição ou do registo da sociedade, ou um atestado comprovativo de que o interessado declarou sob juramento exercer a profissão em causa no país em que está estabelecido, em determinado local, sob determinada firma,

na Letónia: "Uzņēmumu reģistrs" (Registo Comercial),

na Lituânia: "Juridinių asmenų registras",

na Hungria: "Cégnyilvántartás", "egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása",

em Malta, o proponente (ou fornecedor) deve comunicar o respectivo "numru ta' reġistrazzjoni tat-Taxxa tal-Valur Miżjud (VAT) u n- numru tal-liċenzja ta' kummerċ" e, no caso das associações ou das sociedades, o respectivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta,

na Polónia: "Krajowy Rejestr Sądowy" (Registo Nacional),

na Eslovénia: "Sodni register" e "obrtni register",

na Eslováquia: "Obchodný register";"

b) No Anexo I, o título é substituído pelo seguinte:

"A. LISTA DAS ENTIDADES ADJUDICANTES SUJEITAS AO ACORDO DA OMC SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS"

c) Ao Anexo I é aditado o seguinte:

"B. LISTA DE OUTRAS AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS CENTRAIS

REPÚBLICA CHECA

As entidades adjudicantes são as seguintes (lista não exaustiva):

Ministérios e outros organismos administrativos:

Ministerstvo dopravy

Ministerstvo informatiky

Ministerstvo financí

Ministerstvo kultury

Ministerstvo obrany

Ministerstvo pro místní rozvoj

Ministerstvo práce a sociálních věcí

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Ministerstvo spravedlnosti

Ministerstvo školství mládeže a tělovýchovy

Ministerstvo vnitra

Ministerstvo zahraničních věcí

Ministerstvo zdravotnictví

Ministerstvo zemědělství

Ministerstvo životního prostředí

Poslanecká sněmovna PČR

Senát PČR

Kancelář prezidenta

Český statistický úřad

Český úřad zeměměřičský a katastrální

Úřad průmyslového vlastnictví

Úřad pro ochranu osobních údajů

Bezpečnostní informační služba — BIS

Národní bezpečnostní úřad

Česká akademie věd

Vězeňská služba

ESTÓNIA

1. Vabariigi Presidendi Kantselei

2. Eesti Vabariigi Riigikogu

3. Eesti Vabariigi Riigikohus

4. Riigikontroll

5. Õiguskantsler

6. Riigikantselei

7. Rahvusarhiiv

8. Haridus- ja Teadusministeerium

9. Justiitsministeerium

10. Kaitseministeerium

11. Keskkonnaministeerium

12. Kultuuriministeerium

13. Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

14. Põllumajandusministeerium

15. Rahandusministeerium

16. Siseministeerium

17. Sotsiaalministeerium

18. Välisministeerium

19. Keeleinspektsioon

20. Riigiprokuratuur

21. Teabeamet

22. Maa-amet

23. Keskkonnainspektsioon

24. Metsakaitse- ja Metsauuenduskeskus

25. Muinsuskaitseamet

26. Patendiamet

27. Tehnilise Järelevalve Inspektsioon

28. Energiaturu Inspektsioon

29. Tarbijakaitseamet

30. Riigihangete Amet

31. Eesti Patendiraamatukogu

32. Taimetoodangu Inspektsioon

33. Tõuaretusinspektsioon

34. Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

35. Veterinaar- ja Toiduamet

36. Konkurentsiamet

37. Maksuamet

38. Statistikaamet

39. Tolliamet

40. Proovikoda

41. Kodakondsus- ja Migratsiooniamet

42. Piirivalveamet

43. Politseiamet

44. Kohtuekspertiisi ja Kriminalistika Keskus

45. Keskkriminaalpolitsei

46. Päästeamet

47. Andmekaitse Inspektsioon

48. Ravimiamet

49. Sotsiaalkindlustusamet

50. Tööturuamet

51. Tervishoiuamet

52. Tervisekaitseinspektsioon

53. Tööinspektsioon

54. Lennuamet

55. Maanteeamet

56. Sideamet

57. Veeteede Amet

58. Raudteeamet

CHIPRE

Organismos de direito público (lista não exaustiva):

1. Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο (Presidency and Presidential Palace)

2. Υπουργικό Συμβούλιο (Council of Ministers)

3. Βουλή των Αντιπροσώπων (House of Representatives)

4. Δικαστική Υπηρεσία (Judicial Service)

5. Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Law Office of the Republic)

6. Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Audit Office of the Republic)

7. Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας (Public Service Commission)

8. Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας (Educational Service Commission)

9. Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως (Office of the Commissioner for Administration (Ombudsman))

10. Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού (Commission for the Protection of Competition)

11. Υπουργείο Άμυνας (Ministry of Defence)

12. Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος (Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment)

13. Τμήμα Γεωργίας (Department of Agriculture)

14. Κτηνιατρικές Υπηρεσίες (Veterinary Services)

15. Τμήμα Δασών (Forest Department)

16. Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων (Water Development Department)

17. Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης (Geological Survey Department)

18. Μετεωρολογική Υπηρεσία (Meteorological Service)

19. Τμήμα Αναδασμού (Land Consolidation Department)

20. Υπηρεσία Μεταλλείων (Mines Service)

21. Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών (Agricultural Research Institute)

22. Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών (Department of Fisheries and Marine Research)

23. Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως (Ministry of Justice and Public Order)

24. Αστυνομία (Police)

25. Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου (Cyprus Fire Service)

26. Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού (Ministry of Commerce, Industry and Tourism)

27. Τμήμα Συνεργατικής Ανάπτυξης (Cooperative Development Department)

28. Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη (Department of Registrar of Companies and Official Receiver)

29. Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Ministry of Labour and Social Insurance)

30. Τμήμα Εργασίας (Department of Labour)

31. Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Department of Social Insurance)

32. Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας (Department of Social Welfare Services)

33. Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου (Productivity Centre Cyprus)

34. Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου (Higher Hotel Institute Cyprus)

35. Ανώτερο Τεχνολογικό Ινστιτούτο (Higher Technical Institute)

36. Τμήμα Επιθεώρησης Εργασίας (Department of Labour Inspection)

37. Υπουργείο Εσωτερικών (Ministry of the Interior)

38. Επαρχιακές Διοικήσεις (District Administrations)

39. Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως (Town Planning and Housing Department)

40. Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως (Civil Registry and Migration Department)

41. Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας (Department of Lands and Surveys)

42. Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών (Press and Information Office)

43. Πολιτική Άμυνα (Civil Defence)

44. Υπουργείο Εξωτερικών (Ministry of Foreign Affairs)

45. Υπουργείο Οικονομικών (Ministry of Finance)

46. Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας (Treasury of the Republic)

47. Τμήμα Τελωνείου (Department of Customs and Excise)

48. Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων (Department of Inland Revenue)

49. Στατιστική Υπηρεσία (Statistical Service)

50. Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών (Department of Government Purchasing and Supply)

51. Υπηρεσία Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού (Public Administration and Personnel Service)

52. Κυβερνητικό Τυπογραφείο (Government Printing Office)

53. Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής (Department of Information Technology Services)

54. Γραφείο Προγραμματισμού (Planning Bureau)

55. Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού (Ministry of Education and Culture)

56. Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων (Ministry of Communications and Works)

57. Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών (Department of Electronic Communications)

58. Τμήμα Δημοσίων Έργων (Department of Public Works)

59. Τμήμα Αρχαιοτήτων (Department of Antiquities)

60. Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας (Department of Civil Aviation)

61. Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας (Department of Merchant Shipping)

62. Τμήμα Ταχυδρομικών Υπηρεσιών (Department of Postal Services)

63. Τμήμα Οδικών Μεταφορών (Department of Road Transport)

64. Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών (Department of Electrical and Mechanical Services)

65. Υπουργείο Υγείας (Ministry of Health)

66. Φαρμακευτικές Υπηρεσίες (Pharmaceutical Services)

67. Γενικό Χημείο (General Laboratory)

68. Ιατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας (Medical and Public Health Services)

69. Οδοντιατρικές Υπηρεσίες (Dental Services)

70. Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας (Mental Health Services)

LETÓNIA

1. Valsts prezidenta kanceleja

2. Saeimas kanceleja

3. Aizsardzības ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

4. Ārlietu ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

5. Ekonomikas ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

6. Finanšu ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

7. Iekšlietu ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

8. Izglītības un zinātnes ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

9. Kultūras ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

10. Labklājības ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

11. Reģionālās attīstības un pašvaldību lietu ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

12. Satiksmes ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

13. Tieslietu ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

14. Veselības ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

15. Vides ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

16. Zemkopības ministrija un tās pārraudzībā esošās iestādes

17. Īpašu uzdevumu ministrs bērnu un ģimenes lietās un tā pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

18. Īpašu uzdevumu ministrs sabiedrības integrācijas lietās un tā pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

19. Augstākās izglītības padome

20. Eiropas integrācijas birojs

21. Valsts kanceleja un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

22. Centrālā vēlēšanu komisija

23. Finansu un kapitāla tirgus komisija

24. Latvijas Banka

25. Nacionālie bruņotie spēki

26. Nacionālā radio un televīzijas padome

27. Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija

28. Satversmes aizsardzības birojs

29. Valsts cilvēktiesību birojs

30. Valsts kontrole

31. Satversmes tiesa

32. Augstākā tiesa

33. Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes

34. Pašvaldību domes (padomes) un to pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes

LITUÂNIA

1. Prezidento kanceliarija

2. Seimo kanceliarija

3. Konstitucinis Teismas

4. Vyriausybės kanceliarija

5. Aplinkos ministerija ir įstaigos prie ministerijos

6. Finansų ministerija ir įstaigos prie ministerijos

7. Krašto apsaugos ministerija ir įstaigos prie ministerijos

8. Kultūros ministerija ir įstaigos prie ministerijos

9. Socialinės apsaugos ir darbo ministerija ir įstaigos prie ministerijos

10. Susisiekimo ministerija ir įstaigos prie ministerijos

11. Sveikatos apsaugos ministerija ir įstaigos prie ministerijos

12. Švietimo ir mokslo ministerija ir įstaigos prie ministerijos

13. Teisingumo ministerija ir įstaigos prie ministerijos

14. Ūkio ministerija ir įstaigos prie ministerijos

15. Užsienio reikalų ministerija ir įstaigos prie ministerijos

16. Vidaus reikalų ministerija ir įstaigos prie ministerijos

17. Žemės ūkio ministerija ir įstaigos prie ministerijos

18. Nacionalinė teismų administracija

19. Lietuvos kariuomenė ir jos padaliniai

20. Generalinė prokuratūra

21. Valstybės kontrolė

22. Lietuvos bankas

23. Specialiųjų tyrimų tarnyba

24. Konkurencijos taryba

25. Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras

26. Nacionalinė sveikatos taryba

27. Moterų ir vyrų lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba

28. Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga

29. Seimo kontrolierių įstaiga

30. Valstybinė lietuvių kalbos komisija

31. Valstybinė paminklosaugos komisija

32. Vertybinių popierių komisija

33. Vyriausioji rinkimų komisija

34. Vyriausioji tarnybinės etikos komisija

35. Etninės kultūros globos taryba

36. Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba

37. Valstybės saugumo departamentas

38. Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija

39. Vyriausioji administracinių ginčų komisija

40. Mokestinių ginčų komisija

41. Valstybinė lošimų priežiūros komisija

42. Lietuvos archyvų departamentas

43. Europos teisės departamentas

44. Europos komitetas

45. Ginklų fondas

46. Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas

47. Informacinės visuomenės plėtros komitetas

48. Kūno kultūros ir sporto departamentas

49. Ryšių reguliavimo tarnyba

50. Statistikos departamentas

51. Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas

52. Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija

53. Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija

54. Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba

55. Valstybinė ligonių kasa

56. Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba

57. Viešųjų pirkimų tarnyba

HUNGRIA

Belügyminisztérium

Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium

Foglalkoztatáspolitikai és Munkaügyi Minisztérium

Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

Gyermek-, Ifjúsági és Sportminisztérium

Honvédelmi Minisztérium

Igazságügyi Minisztérium

Informatikai és Hírközlési Minisztérium

Környezetvédelmi és Vízügyi Minisztérium

Külügyminisztérium

Miniszterelnöki Hivatal

Nemzeti Kulturális Örökség Minisztériuma

Oktatási Minisztérium

Pénzügyminisztérium

Miniszterelnökség Közbeszerzési és Gazdasági Igazgatósága

MALTA

1. Uffiċċju tal-President

2. Uffiċċju ta' l-Iskrivan tal-Kamra tad-Deputati

3. Uffiċċju tal-Prim Ministru

4. Ministeru għall-Politika Soċjali

5. Ministeru ta' l-Edukazzjoni

6. Ministeru tal-Finanzi

7. Ministeru għar- Riżorsi u Infrastruttura

8. Ministeru għat-Turiżmu

9. Ministeru għat-Trasport u Komunikazzjoni

10. Ministeru għas-Servizzi Ekonomiċi

11. Ministeru għall-Intern u l-Ambjent

12. Ministeru għall-Agrikoltura u Sajd

13. Ministeru għal Għawdex

14. Ministeru għas-Saħħa

15. Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

16. Ministeru għall-Ġustizzja u Gvern Lokali

POLÓNIA

1. Kancelaria Prezydenta RP

2. Kancelaria Sejmu RP

3. Kancelaria Senatu RP

4. Sąd Najwyższy

5. Naczelny Sąd Administracyjny

6. Trybunał Konstytucyjny

7. Najwyższa Izba Kontroli

8. Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich

9. Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji

10. Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych

11. Krajowe Biuro Wyborcze

12. Państwowa Inspekcja Pracy

13. Biuro Rzecznika Praw Dziecka

14. Kancelaria Prezesa Rady Ministrów

15. Ministerstwo Finansów

16. Generalny Inspektorat Informacji Finansowej

17. Ministerstwo Gospodarki Pracy i Polityki Społecznej

18. Urząd Komitetu Integracji Europejskiej

19. Ministerstwo Kultury

20. Komitet Badań Naukowych

21. Ministerstwo Obrony Narodowej

22. Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi

23. Ministerstwo Skarbu Państwa

24. Ministerstwo Sprawiedliwości

25. Ministerstwo Infrastruktury

26. Ministerstwo Środowiska

27. Ministerstwo Spraw Wewnętrznych i Administracji

28. Ministerstwo Spraw Zagranicznych

29. Ministerstwo Zdrowia

30. Ministerstwo Edukacji Narodowej i Sportu

31. Rządowe Centrum Studiów Strategicznych

32. Urząd Zamówień Publicznych

33. Urząd Regulacji Energetyki

34. Urząd Służby Cywilnej

35. Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów

36. Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych

37. Instytut Pamięci Narodowej- Komisja Ścigania Zbrodni przeciwko Narodowi Polskiemu

38. Urząd Mieszkalnictwa i Rozwoju Miast

39. Główny Urząd Statystyczny

40. Wyższy Urząd Górniczy

41. Urząd Patentowy RP

42. Komisja Nadzoru Ubezpieczeń i Funduszy Emerytalnych

43. Główny Urząd Miar

44. Polski Komitet Normalizacyjny

45. Polskie Centrum Badań i Certyfikacji

46. Polska Akademia Nauk

47. Państwowa Agencja Atomistyki

48. Komisja Papierów Wartościowych i Giełd

49. Generalny Inspektorat Celny

50. Główny Inspektorat Kolejnictwa

51. Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego

52. Zakład Ubezpieczeń Społecznych

53. Rządowe Centrum Legislacji

54. Urząd Regulacji Telekomunikacji i Poczty

55. Agencja Rynku Rolnego

56. Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa

57. Agencja Własności Rolnej Skarbu Państwa

58. Agencja Mienia Wojskowego

ESLOVÉNIA

1. Predsednik Republike Slovenije

2. Državni zbor

3. Državni svet

4. Varuh človekovih pravic

5. Ustavno sodišče

6. Računsko sodišče

7. Državna revizijska komisija

8. Slovenska akademija znanosti in umetnosti

9. Vladne službe

10. Ministrstvo za finance

11. Ministrstvo za notranje zadeve

12. Ministrstvo za zunanje zadeve

13. Ministrstvo za obrambo

14. Ministrstvo za pravosodje

15. Ministrstvo za gospodarstvo

16. Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano

17. Ministrstvo za promet

18. Ministrstvo za okolje, prostor in energijo

19. Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve

20. Ministrstvo za zdravje

21. Ministrstvo za informacijsko družbo

22. Ministrstvo za šolstvo, znanost in šport

23. Ministrstvo za kulturo

24. Vrhovno sodišče Republike Slovenije

25. Višja sodišča

26. Okrožna sodišča

27. Okrajna sodišča

28. Vrhovno tožilstvo Republike Slovenije

29. Okrožna državna tožilstva

30. Družbeni pravobranilec Republike Slovenije

31. Državno pravobranilstvo Republike Slovenije

32. Upravno sodišče Republike Slovenije

33. Senat za prekrške Republike Slovenije

34. Višje delovno in socialno sodišče v Ljubljani

35. Delovna sodišča

36. Sodniki za prekrške

37. Upravne enote

ESLOVÁQUIA

Ministérios e outras autoridades administrativas do Estado (lista não exaustiva):

Kancelária prezidenta Slovenskej republiky

Národná rada Slovenskej republiky

Úrad vlády

Ministerstvo zahraničných vecí

Ministerstvo hospodárstva

Ministerstvo obrany

Ministerstvo vnútra

Ministerstvo financií

Ministerstvo kultúry

Ministerstvo pre správu a privatizáciu národného majetku

Ministerstvo zdravotníctva

Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny

Ministerstvo školstva

Ministerstvo spravodlivosti

Ministerstvo životného prostredia

Ministerstvo pôdohospodárstva

Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií

Ministerstvo výstavby a regionálneho rozvoja

Ústavný súd

Najvyšší súd

Generálna prokuratúra

Najvyšší kontrolný úrad

Protimonopolný úrad

Úrad pre verejné obstarávanie

Štatistický úrad

Úrad geodézie, kartografie a katastra

Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo

Telekomunikačný úrad

Úrad priemyselného vlastníctva

Úrad pre štátnu pomoc

Úrad pre finančný trh

Národný bezpečnostný úrad

Poštový úrad

Úrad na ochranu osobných údajov

Kancelária verejného ochrancu práv"

.

4. 31993 L 0037: Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199 de 9.8.1993, p. 54), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0052: Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.10.1997 (JO L 328 de 28.11.1997, p. 1),

- 32001 L 0078: Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13.9.2001 (JO L 285 de 29.10.2001, p. 1).

a) Ao artigo 25.o é aditado o seguinte:

"— na República Checa, "obchodní rejstřík",

— na Estónia, "Keskäriregister",

— em Chipre (Έφορος Εταιρειών και Επίσημος Παραλήπτης), o empreiteiro é convidado a apresentar um certificado do Conselho dos Registos e da Auditoria dos Empreiteiros de Engenharia e Construção Civil (Συμβούλιο Εγγραφής και Ελέγχου Εργοληπτών Οικοδομικών και Τεχνικών Έργων), nos termos da lei relativa àquele Registo e Auditoria,

— na Letónia, "Uzņēmumu reģistrs" (Registo Comercial),

— na Lituânia, "Juridinių asmenų registras",

— na Hungria, o "Cégnyilvántartás", o "egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása",

— em Malta, o proponente (ou fornecedor) deve comunicar o respectivo "numru ta' reġistrazzjoni tat-Taxxa tal-Valur Miżjud (VAT) u n- numru tal-liċenzja ta' kummerċ" e, no caso das associações ou das sociedades, o respectivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta,

— na Polónia, "Krajowy Rejestr Sądowy" (Registo Nacional),

— na Eslovénia, "Sodni register" e "obrtni register",

— na Eslováquia, "Obchodný register";"

b) Ao Anexo I "LISTAS DOS ORGANISMOS E DAS CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO REFERIDOS NA ALÍNEA b) DO ARTIGO 1.o" é aditado o seguinte:

"XVI. REPÚBLICA CHECA:

- Fond národního majetku (Fundo do Património Nacional)

- Pozemkový fond (Fundo Territorial)

- e outros fundos do Estado

- Česká národní banka (Banco Nacional Checo)

- Česká televize (Televisão Checa)

- Český rozhlas (Rádio Checa)

- Rada pro rozhlasové a televizní vysílání (Conselho de Radiodifusão e Televisão)

- Česká konsolidační agentura (Agência Checa de Consolidação)

- Agências de Seguros de Saúde

- Universidades

e outras entidades legalmente estabelecidas por uma lei especial que, para seu funcionamento e em conformidade com os regulamentos orçamentais, utilizem recursos do orçamento de Estado, fundos públicos, contribuições de instituições internacionais, orçamentos das autoridades distritais ou orçamentos de divisões territoriais autónomas.

XVII. ESTÓNIA:

Organismos:

- Eesti Kunstiakadeemina (Academia de Artes da Estónia),

- Eesti Liikluskindlustuse Fond (Fundação para o Seguro de Tráfego da Estónia),

- Eesti Muusikaakadeemia (Academia de Música da Estónia),

- Eesti Põllumajandusülikool (Universidade de Agronomia da Estónia),

- Eesti Raadio (Rádio da Estónia),

- Eesti Teaduste Akadeemia (Academia das Ciências da Estónia),

- Eesti Televisioon (Televisão da Estónia),

- Hoiuste Tagamise Fond (Fundo de Garantia de Depósitos),

- Hüvitusfond (Câmara de Compensação),

- Kaitseliidu Peastaap (Quartel-General da Liga de Defesa),

- Keemilise ja Bioloogilise Füüsika Instituut (Instituto Nacional de Física Química e Biofísica),

- Keskhaigekassa (Fundo do seguro Central de Saúde),

- Kultuurkapital (Fundo Cultural da Estónia),

- Notarite Koda (Câmara de Notários),

- Rahvusooper Estonia (Ópera Nacional da Estónia),

- Rahvusraamatukogu (Biblioteca Nacional da Estónia),

- Tallinna Pedagoogikaülikool (Universidade de Pedagógicas de Talin),

- Tallinna Tehnikaülikool (Universidade Técnica de Talin),

- Tartu Ülikool (Universidade de Tartu),

Categorias:

- As outras pessoas colectivas de direito público, cujos contratos de empreitada de obras públicas estejam sujeitos ao controlo do Estado.

XVIII. CHIPRE:

- Αρχή Ανάπτυξης Ανθρώπινου Δυναμικού Κύπρου (Autoridade para o Desenvolvimento dos Recursos Humanos),

- Αρχή Κρατικών Εκθέσεων (Autoridade para a Feira Internacional de Chipre),

- Επιτροπή Σιτηρών Κύπρου (Comissão dos Cereais de Chipre),

- Επιστημονικό Τεχνικό Επιμελητήριο Κύπρου (Câmara Científica e Técnica de Chipre),

- Θεατρικός Οργανισμός Κύπρου (Teatro Nacional de Chipre),

- Κυπριακός Οργανισμός Αθλητισμού (Organização Desportiva de Chipre),

- Κυπριακός Οργανισμός Τουρισμού (Organização de Turismo de Chipre),

- Κυπριακός Οργανισμός Αναπτύξεως Γης (Empresa de Desenvolvimento Territorial de Chipre),

- Οργανισμός Γεωργικής Ασφαλίσεως (Organização de Seguro Agrícola),

- Οργανισμός Κυπριακής Γαλακτοκομικής Βιομηχανίας (Organização da Indústria de Lactícinios de Chipre),

- Οργανισμός Νεολαίας Κύπρου (Conselho da Juventude de Chipre),

- Οργανισμός Χρηματοδοτήσεως Στέγης (Empresa de Financiamento para a Habitação),

- Συμβούλια Αποχετεύσεων (Conselhos de Saneamento),

- Συμβούλια Σφαγείων (Conselhos dos Matadouros),

- Σχολικές Εφορείες (Conselhos Escolares),

- Χρηματιστήριο Αξιών Κύπρου (Bolsa de Chipre),

- Επιτροπή Κεφαλαιαγοράς Κύπρου (Comissão de Títulos e Câmbios de Chipre),

- Πανεπιστήμιο Κύπρου (Universidade de Chipre),

- Κεντρικός Φορέας Ισότιμης Κατανομής Βαρών (Agência Central para a Distribuição Equitativa de Encargos),

- Αρχή Ραδιοτηλεόρασης Κύπρου — Autoridade da Radiotelevisão cipriota.

XIX. LETÓNIA:

Categorias:

- Bezpeļņas organizācijas, kuras nodibinājusi valsts vai pašvaldība un kuras tiek finansētas no valsts vai pašvaldības budžeta (Organizações sem fins lucrativos criadas pelo Estado ou por uma autarquia local, financiadas pelo orçamento de Estado ou por verbas atribuídas às autarquias locais)

- Specializētie bērnu sociālās aprūpes centri (Centros especializados de assistência social a crianças)

- Specializētie valsts sociālās aprūpes pansionāti (Lares estatais especializados de assistência social a idosos)

- Specializētie valsts sociālās aprūpes un rehabilitācijas centri (Centros estatais especializados de assistência social e de reabilitação)

- Valsts bibliotēkas (Bibliotecas públicas)

- Valsts muzeji (Museus públicos)

- Valsts teātri (Teatros públicos)

- Valsts un pašvaldību aģentūras (Agências estatais e locais)

- Valsts un pašvaldību pirmsskolas izglītības iestādes, kuras reģistrētas Izglītības un zinātnes ministrijas izglītības iestāžu reģistrā(Estabelecimentos de ensino pré-escolar estatais e locais, inscritos no Registo dos Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Educação e Ciência)

- Valsts un pašvaldību interešu izglītības iestādes, kuras reģistrētas Izglītības un zinātnes ministrijas izglītības iestāžu reģistrā (Estabelecimentos de ocupação dos tempos livres estatais e locais, inscritos no Registo dos Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Educação e Ciência)

- Valsts un pašvaldību profesionālās ievirzes izglītības iestādes, kuras reģistrētas Izglītības un zinātnes ministrijas izglītības iestāžu reģistrā (Estabelecimentos de ensino profissionalizante estatais e locais, inscritos no Registo dos Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Educação e Ciência)

- Valsts un pašvaldību vispārējās izglītības iestādes, kuras reģistrētas Izglītības un zinātnes ministrijas izglītības iestāžu reģistrā (Estabelecimentos de ensino geral estatais e locais, inscritos no Registo dos Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Educação e Ciência)

- Valsts un pašvaldību pamata un vidējās profesionālās izglītības iestādes un koledžas, kuras reģistrētas Izglītības un zinātnes ministrijas izglītības iestāžu reģistrā (Estabelecimentos de ensino profissionalizante de nível básico e secundário, estatais e locais, bem como colégios (estabelecimentos de ensino superior profissional de primeiro nível) inscritos no Registo dos Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Educação e Ciência)

- Valsts un pašvaldību augstākās izglītības iestādes, kuras reģistrētas Izglītības un zinātnes ministrijas izglītības iestāžu reģistrā (Estabelecimentos de ensino superior estatais e locais, inscritos no Registo dos Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Educação e da Ciência)

- Valsts zinātniskās institūcijas (Entidades estatais de investigação científica)

- Valsts veselības aprūpes iestādes (Estabelecimentos de cuidados de saúde estatais)

- Citi publisko tiesību subjekti, kuru darbība nav saistīta ar komercdarbību (Outros organismos de direito público sem carácter comercial)

XX. LITUÂNIA:

Todos os organismos que não tenham carácter comercial ou industrial e cuja contratação esteja sujeita à supervisão do Serviço de Contratos Públicos sob a autoridade do Governo da República da Lituânia.

XXI. HUNGRIA:

Organismos:

- a megyei, illetőleg a regionális fejlesztési tanács (Conselho de desenvolvimento regional e local), az elkülönített állami pénzalap kezelője (organismos de gestão dos fundos estatais independentes), a társadalombiztosítás igazgatási szerve (organismo de administração da segurança social)

- a köztestület (empresa de direito público) és a köztestületi költségvetési szerv (órgão orçamental de uma empresa de direito público), valamint a közalapítvány (fundação de direito público)

- a Magyar Távirati Iroda Részvénytársaság (Agência Noticiosa Húngara, Plc.), a közszolgálati műsorszolgáltatók (Radiodifusão de serviço público), valamint azok a köz-műsorszolgáltatók, amelyek működését többségében közpénzből finanszírozzák (radiodifusões públicas financiadas sobretudo pelo orçamento de Estado)

- az Állami Privatizációs és Vagyonkezelő Részvénytársaság (Sociedade Húngara de Privatizações e de Participações do Estado)

- a Magyar Fejlesztési Bank Részvénytársaság (Banco Húngaro de Desenvolvimento, Plc.), az a gazdálkodó szervezet, melyben a Magyar Fejlesztési Bank Részvénytársaság ellenőrző részesedéssel rendelkezik (organizações empresariais nas quais o Banco Húngaro de Desenvolvimento, Plc. tem uma posição dominante).

Categorias:

- egyes központi és önkormányzati költségvetési szervek (certos órgãos orçamentais)

- alapítvány (fundações), társadalmi szervezet (organizações da sociedade civil), közhasznú társaság (sociedade de interesse público), biztosító egyesület (associação de seguros), víziközmű-társulat (associação de obras hidráulicas de utilidade pública) organizações empresariais criadas para satisfazer necessidades de interesse geral e controladas por entidades públicas ou financiadas principalmente pelo orçamento de Estado.

XXII. MALTA:

1. Kunsill Malti għall-Iżvilupp Ekonomiku u Soċjali

2. Awtorità tax-Xandir

3. MITTS Ltd.

4. Awtorità għas-Saħħa u s-Sigurta' fuq il-Post tax-Xogħol

5. Awtorità tad-Djar

6. Korporazzjoni għax-Xogħol u t-Taħrig

7. Fondazzjoni għas-Servizzi għall-Ħarsien Soċjali

8. Sedqa

9. Appoġġ

10. Kummissjoni Nazzjonali Persuni b'Diżabilita'

11. Bord tal-Koperattivi

12. Fondazzjoni għaċ-Ċentru tal-Kreativita'

13. Orkestra Nazzjonali

14. Kunsill Malti għax-Xjenza u Teknoloġija

15. Teatru Manoel

16. Dar il-Mediterran għall-Konferenzi

17. Bank Ċentrali ta' Malta

18. Awtorità għas-Servizzi Finanzjarji ta' Malta

19. Borża ta' Malta

20. Awtorità dwar il-Lotteriji u l-Logħob

21. Awtorità ta' Malta dwar ir-Riżorsi

22. Kunsill Konsultattiv dwar l-Industrija tal-Bini

23. Istitut għall-Istudju tat-Turiżmu

24. Awtorità tat-Turiżmu ta' Malta

25. Awtorità ta' Malta dwar il-Komunikazzjoni

26. Korporazzjoni Maltija għall-Iżvilupp

27. Istitut għall-Promozzjoni ta' l-Intrapriżi Żgħar

28. Awtorità ta' Malta dwar l-Istandards

29. Awtorità ta' Malta ta' l-Istatistika

30. Laboratorju Nazzjonali ta' Malta

31. Metco Ltd

32. MGI / Mimcol

33. Maltapost plc

34. Gozo Channel Co Ltd

35. Awtorità ta' Malta dwar l-Ambjent u l-Ippjanar

36. Fondazzjoni għas-Servizzi Mediċi

37. Sptar Zammit Clapp

38. Ċentru Malti għall-Arbitraġġ

39. Kunsilli Lokali.

XXIII. POLÓNIA:

1. Uniwersytety i szkoły wyższe, wyższe szkoły pedagogiczne, ekonomiczne, rolnicze, artystyczne, teologiczne m.in. (Universidades e institutos académicos de pedagogia, economia, agronomia, artes e teologia, etc.)

- Uniwersytet w Białymstoku (Universidade de Białystok)

- Uniwersytet Gdański (Universidade de Gdańsk)

- Uniwersytet Śląski (Universidade da Silésia em Katowice )

- Uniwersytet Jagielloński w Krakowie (Universidade de Jagiellonian em Cracóvia)

- Uniwersytet Kardynała Stefana Wyszyńskiego (Universidade do Cardeal Stefan Wyszyński em Warsaw)

- Katolicki Uniwersytet Lubelski (Universidade Católica de Lublin)

- Uniwersytet Marii Curie-Skłodowskiej (Universidade Maria-Curie Skłodowska de Lublin)

- Uniwersytet Łódzki (Universidade de Łódź)

- Uniwersytet Opolski (Universidade de Opole)

- Uniwersytet im. Adama Mickiewicza (Universidade Adam Mickiewicz em Poznań)

- Uniwersytet Mikołaja Kopernika (Universidade Nicholas Copernicus em Toruń)

- Uniwersytet Szczeciński (Universidade de Szczecin)

- Uniwersytet Warmińsko-Mazurski w Olsztynie (Universidade de Warmia e Mazury em Olsztyn)

- Uniwersytet Warszawski (Universidade de Varsóvia)

- Uniwersytet Wrocławski (Universidade de Wrocław)

- Uniwersytet Zielonogórski (Universidade de Zielona Góra)

- Akademia Techniczno-Humanistyczna w Bielsku-Białej (Academia Técnica e Humanística de Bielsko Biała)

- Akademia Górniczo-Hutnicza im. St. Staszica w Krakowie (Universidade de Stanisław Staszic de Metalurgia e Minas)

- Politechnika Białostocka (Universidade Técnica de Białystok)

- Politechnika Częstochowska (Universidade Técnica de Częstochowa)

- Politechnika Gdańska (Universidade Técnica de Gdańsk)

- Politechnika Koszalińska (Universidade Técnica de Koszalin)

- Politechnika Krakowska (Universidade Técnica de Cracóvia)

- Politechnika Lubelska (Universidade Técnica de Lublin)

- Politechnika Łódzka (Universidade Técnica de Łódź)

- Politechnika Opolska (Universidade Técnica de Opole)

- Politechnika Poznańska (Universidade Técnica de Poznań)

- Politechnika Radomska im. Kazimierza Pułaskiego (Universidade Técnica de Kazimierz Puławski em Radom)

- Politechnika Rzeszowska im. Ignacego Łukasiewicza (Universidade Técnica de Ignacy Łukasiewicz em Rzeszów)

- Politechnika Szczecińska (Universidade Técnica de Szczecin)

- Politechnika Śląska (Universidade Técnica da Silésia em Gliwice)

- Politechnika Świętokrzyska (Universidade Técnica de Świętokrzyskie em Kielce)

- Politechnika Warszawska (Universidade Técnica de Varsóvia)

- Politechnika Wrocławska (Universidade Técnica de Wroclaw)

- Akademia Morska w Gdyni (Universidade Marítima de Gdynia)

- Wyższa Szkoła Morska w Szczecinie (Universidade Marítima de Szczecin)

- Akademia Ekonomiczna im. Karola Adamieckiego w Katowicach (Academia Universitária de Economia Karol em Katowice)

- Akademia Ekonomiczna w Krakowie (Universidade de Economia em Cracóvia)

- Akademia Ekonomiczna w Poznaniu (Universidade de Economia em Poznań)

- Szkoła Główna Handlowa (Escola de Economia de Varsóvia)

- Akademia Ekonomiczna im. Oskara Langego we Wrocławiu (Universidade de Economia Oscar Lange em Wrocław)

- Akademia Bydgoska im. Kazimierza Wielkiego (Universidade de Economia Kazimierz Wielki em Bydgoszcz)

- Akademia Pedagogiczna im. KEN w Krakowie (Universidade de Pedagógicas em Cracóvia)

- Akademia Pedagogiki Specjalnej im. Marii Grzegorzewskiej (Universidade Maria Grzegorzewska de Pedagogia Especial em Varsóvia)

- Akademia Podlaska w Siedlcach (Academia Podlaska em Siedlce)

- Akademia Świętokrzyska im. Jana Kochanowskiego w Kielcach (Academia Jan Kochanowski Swiętokrzyska em Kielce)

- Pomorska Akademia Pedagogiczna w Słupsku (Academia Pedagógica da Pomerânia em Slupsk)

- Wyższa Szkoła Filozoficzno-Pedagogiczna "Ignatianum" w Krakowie (Escola de Filosofia e Pedagogia "Ignatianum" em Cracóvia)

- Wyższa Szkoła Pedagogiczna Im. Tadeusza Kotarbińskiego w Zielonej Górze (Escola de Pedagogia Tadeusz Kotarbiński em Zielona Góra)

- Wyższa Szkoła Pedagogiczna w Częstochowie (Escola de Pedagogia em Częstochowa)

- Wyższa Szkoła Pedagogiczna w Rzeszowie (Escola de Pedagogia em Rzeszów)

- Akademia Techniczno-Rolnicza im. J. J. Śniadeckich w Bydgoszczy (Academia Técnica e Agrícola J.J. Śniadeckich de Bydgoszcz)

- Akademia Rolnicza im. Hugona Kołłątaja w Krakowie (Universidade de Agronomia Hugo Kołłątaj de Cracóvia)

- Akademia Rolnicza w Lublinie (Universidade de Agronomia de Lublin)

- Akademia Rolnicza im. Augusta Cieszkowskiego w Poznaniu (Universidade de Agronomia August Cieszkowski de Poznań)

- Akademia Rolnicza w Szczecinie (Universidade de Agronomia de Szczecin)

- Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie (Universidade de Agronomia de Varsóvia)

- Akademia Rolnicza we Wrocławiu (Universidade de Agronomia de Wrocław)

- Akademia Medyczna w Białymstoku (Academia Médica de Białystok)

- Akademia Medyczna im. Ludwika Rydygiera w Bydgoszczy (Academia Médica Ludwik Rydygier de Bydgoszcz)

- Akademia Medyczna w Gdańsku (Academia Médica de Gdańsk)

- Śląska Akademia Medyczna w Katowicach (Academia Médica da Silésia em Katowice)

- Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego w Krakowie (Universidade Collegium Medicum Jagiellonian de Cracóvia)

- Akademia Medyczna w Lublinie (Academia Médica de Lublin)

- Akademia Medyczna w Łodzi (Academia Médica de Łódź)

- Akademia Medyczna im. Karola Marcinkowskiego w Poznaniu (Academia Médica Karol Marcinkowski em Poznań)

- Pomorska Akademia Medyczna w Szczecinie (Academia Médica da Pomerânia em Szczecin)

- Akademia Medyczna w Warszawie (Academia Médica de Varsóvia)

- Akademia Medyczna im. Piastów Śląskich we Wrocławiu (Academia Médica Piastów Sląskich de Wroclaw)

- Centrum Medyczne Kształcenia Podyplomowego (Centro Médico para pós-graduação)

- Chrześcijańska Akademia Teologiczna w Warszawie (Academia Teológica Cristã de Varsóvia)

- Papieski Wydział Teologiczny w Poznaniu (Departamento Teológico do Papa em Poznań)

- Papieski Fakultet Teologiczny we Wrocławiu (Faculdade de Teologia do Papa em Wrocław)

- Papieski Wydział Teologiczny w Warszawie (Departamento Teológico do Papa em Varsóvia)

- Akademia Marynarki Wojennej im. Bohaterów Westerplatte w Gdyni (Universidade Naval de Gdynia (Heróis de Westerplatte)

- Akademia Obrony Narodowej (Academia de Defesa Nacional)

- Wojskowa Akademia Techniczna im. Jarosława Dąbrowskiego w Warszawie (Academia Técnica Militar Jarosław Dąbrowski de Varsóvia)

- Wojskowa Akademia Medyczna im. Gen. Dyw. Bolesława Szareckiego w Łodzi (Academia Médica Militar gen. Bolesław Szarecki de Łódź)

- Wyższa Szkoła Oficerska im. Tadeusza Kościuszki we Wrocławiu (Academia Médica Militar Tadeusz Kościuszko de Wrocław)

- Wyższa Szkoła Oficerska Wojsk Obrony Przeciwlotniczej im. Romualda Traugutta (Academia de Forças Anti-Aéreas Romuald Traugutt)

- Wyższa Szkoła Oficerska im. gen. Józefa Bema w Toruniu (Academia Militar gen. J. Bem de Toruń)

- Wyższa Szkoła Oficerska Sił Powietrznych w Dęblinie (Academia Militar da Força Aérea de Dęblin)

- Wyższa Szkoła Policji w Szczytnie (Escola Superior de Polícia de Szczytno)

- Szkoła Główna Służby Pożarniczej w Warszawie (Escola Principal de Bombeiros de Varsóvia)

- Akademia Muzyczna im. Feliksa Nowowiejskiego w Bydgoszczy (Academia de Música Feliks Nowowiejski de Bydgoszcz)

- Akademia Muzyczna im. Stanisława Moniuszki w Gdańsku (Academia de Música Stanisław Moniuszko de Gdańsk)

- Akademia Muzyczna im. Karola Szymanowskiego w Katowicach (Academia de Música Karol Szymanowski de Katowice)

- Akademia Muzyczna w Krakowie (Academia de Música de Cracóvia)

- Akademia Muzyczna im. Grażyny i Kiejstuta Bacewiczów w Łodzi (Academia de Música Grażyny i Kiejstuta Bacewiczów de Łódź)

- Akademia Muzyczna im. Ignacego Jana Paderewskiego w Poznaniu (Academia de Música Ignacy Jan Paderewski de Poznań)

- Akademia Muzyczna im. Fryderyka Chopina w Warszawie (Academia de Música Fryderyk Chopin de Varsóvia)

- Akademia Muzyczna im. Karola Lipińskiego we Wrocławiu (Academia de Música Karol Lipiński de Wrocław)

- Akademia Sztuk Pięknych w Gdańsku (Academia de Belas Artes de Gdańsk)

- Akademia Sztuk Pięknych w Katowicach (Academia de Belas Artes de Katowice)

- Akademia Sztuk Pięknych im. Jana Matejki w Krakowie (Academia de Belas Artes Jana Matejki de Cracóvia)

- Akademia Sztuk Pięknych im. Władysława Strzemińskiego w Łodzi (Academia de Belas Artes Władysława Strzemińskiego de Łódź)

- Akademia Sztuk Pięknych w Poznaniu (Academia de Belas Artes de Poznań)

- Akademia Sztuk Pięknych w Warszawie (Academia de Belas Artes de Varsóvia)

- Akademia Sztuk Pięknych we Wrocławiu (Academia de Belas Artes de Wrocław)

- Państwowa Wyższa Szkoła Teatralna im. Ludwika Solskiego w Krakowie (Alta Escola Pública de Teatro de Ludwik Solski em Cracóvia)

- Państwowa Wyższa Szkoła Filmowa, Telewizyjna i Teatralna im. Leona Schillera w Łodzi (Alta Escola Pública de Cinema, Televisão e Teatro de Leon Schiller em Łódź)

- Akademia Teatralna im. Aleksandra Zelwerowicza w Warszawie (Academia de Teatro Aleksandra Zelwerowicza de Varsóvia)

- Akademia Wychowania Fizycznego i Sportu im. Jędrzeja Śniadeckiego w Gdańsku (Academia de Educação Física e Desporto Jędrzej Śniadecki de Gdańsk)

- Akademia Wychowania Fizycznego w Katowicach (Academia de Educação Física de Katowice)

- Akademia Wychowania Fizycznego im. Bronisława Czecha w Krakowie (Academia de Educação Física Bronisław Czech de Cracóvia)

- Akademia Wychowania Fizycznego im. Eugeniusza Piaseckiego w Poznaniu (Academia de Educação Física Eugeniusz Piasecki de Poznań)

- Akademia Wychowania Fizycznego Józefa Piłsudskiego w Warszawie (Academia de Educação Física Józef Piłsudski de Varsóvia)

- Akademia Wychowania Fizycznego we Wrocławiu (Academia de Educação Física de Wroclaw)

2. Państwowe i samorządowe instytucje kultury (Instituições culturais nacionais autónomas)

3. Parki narodowe (Parques nacionais)

4. Agencje państwowe działające w formie spółek (Agências nacionais sob forma de sociedade)

5. Państwowe Gospodarstwo Leśne "Lasy Państwowe" ("State Forests" Holding das Florestas Nacionais)

6. Podstawowe, gimazjalne i ponadgimnazjalne szkoły publiczne (Escolas públicas, primárias e secundárias)

7. Publiczni nadawcy radiowi i telewizyjni (Rádio e Televisão públicas)

- Telewizja Polska S. A. (Televisão Polaca)

- Polskie Radio S. A. (Rádio Polaca)

8. Publiczne muzea, teatry, biblioteki i inne publiczne placówki kultury m.in.: (Museus, teatros e bibliotecas públicos e outras instituições culturais públicas, etc.)

- Narodowe Centrum Kultury w Warszawie (Centro Nacional de Cultura de Varsóvia)

- Zachęta — Państwowa Galeria Sztuki w Warszawie (Zachęta — Galeria Pública de Arte de Varsóvia)

- Centrum Sztuki Współczesnej — Zamek Ujazdowski w Warszawie (Centro de Arte Contemporânea de Varsóvia — Castelo de Ujazdowski)

- Centrum Rzeźby Polskiej w Orońsku (Centro de Escultura Polaca de Orońsk)

- Międzynarodowe Centrum Kultury w Krakowie (Centro de Cultura Internacional de Cracóvia)

- Centrum Międzynarodowej Współpracy Kulturalnej (Instituto Adama Mickiewicza de Warszawie)

- Dom Pracy Twórczej w Wigrach (Casa das Artes de Wigry)

- Dom Pracy Twórczej w Radziejowicach (Casa das Artes de Radziejowice)

- Biblioteka Narodowa w Warszawie (Biblioteca Nacional de Varsóvia)

- Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych (Direcção dos Arquivos de Estado Polacos)

- Muzeum Narodowe w Krakowie (Museu Nacional de Cracóvia)

- Muzeum Narodowe w Poznaniu (Museu Nacional de Poznań)

- Muzeum Narodowe w Warszawie (Museu Nacional de Varsóvia)

- Zamek Królewski w Warszawie — Pomnik Historii i Kultury Narodowej (Palácio Real de Varsóvia — Monumento de História e Cultura Nacional)

- Zamek Królewski na Wawelu Państwowe Zbiory Sztuki w Krakowie (Colecção Nacional Wawel de Arte do Palácio Real em Cracóvia)

- Muzeum Żup Krakowskich w Wieliczce (Museu das Minas de Sal de Cracóvia)

- Państwowe Muzeum Auschwitz-Birkenau w Oświęcimiu (Museu de Auschwitz-Birkenau em Oświęcim)

- Państwowe Muzeum na Majdanku w Lublinie (Museu Nacional Majdanek de Lublin)

- Muzeum Stutthof w Sztutowie (Museu Stutthof de Sztutowo)

- Muzeum Zamkowe w Malborku (Palácio-Museu de Marlbork)

- Centralne Muzeum Morskie w Gdańsku (Museu Marítimo Central)

- Muzeum "Łazienki Królewskie" — Zespół Pałacowo-Ogrodowy w Warszawie (Museu "Łazienki Królewskie" — Complexo Palácio- Jardim de Varsóvia)

- Muzeum Pałac w Wilanowie (Museu Palácio de Wilanów)

- Muzeum Wojska Polskiego (Museu das Forças Armadas Polacas)

- Teatr Narodowy w Warszawie (Teatro Nacional de Varsóvia)

- Narodowy Stary Teatr im. Heleny Modrzejewskiej w Krakowie (Teatro "Velho" Helena Modrzejewska de Cracóvia)

- Teatr Wielki — Opera Narodowa w Warszawie (Grande Teatro-Ópera Nacional de Varsóvia)

- Filharmonia Narodowa w Warszawie (Sala de Filarmónica Nacional de Varsóvia).

9. Publiczne placówki naukowe, jednostki badawczo- rozwojowe oraz inne placówki badawcze (Instituições de investigação públicas, instituições de investigação e desenvolvimento e outras instituições de investigação)

XXIV. ESLOVÉNIA:

- občine

- javni zavodi s področja vzgoje, izobraževanja ter športa,

- javni zavodi s področja zdravstva,

- javni zavodi s področja socialnega varstva,

- javni zavodi s področja kulture,

- javni zavodi s področja raziskovalne dejavnosti,

- javni zavodi s področja kmetijstva in gozdarstva,

- javni zavodi s področja okolja in prostora,

- javni zavodi s področja gospodarskih dejavnosti,

- javni zavodi s področja malega gospodarstva in turizma,

- javni zavodi s področja javnega reda in varnosti,

- agencije,

- skladi socialnega zavarovanja,

- javni skladi na ravni države in na ravni občin,

- Družba za avtoceste v RS,

- Pošta Slovenije.

XXV. ESLOVÁQUIA:

A entidade adjudicante está definida no Art. 3 § 1 da Lei n.o 263/1999 Z. z. sobre Contratos Públicos na sua versão alterada, como:

1. Uma organização financiada pelo orçamento de Estado (por exemplo, ministérios, outras autoridades administrativas do Estado) ou por ele co-financiadas (por exemplo, universidades, colégios) e por um fundo estatal específico para um fim determinado.

2. Uma região autónoma, um município, uma organização de uma região autónoma ou um município financiado ou co-financiado pelos mesmos.

3. Uma agência de seguros de saúde

4. Uma entidade jurídica definida por lei como instituição pública (por exemplo, Slovanská televízia, Slovenský rozhlas, Sociálna poisťovňa)

5. Fundo do Património Nacional da República Eslovaca

6. Fundo Territorial da República Eslovaca

7. Associação de entidades legais, formada pelas entidades adjudicantes referidas nos pontos 1) a 3)"

.

5. 31993 L 0038: Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199 de 9.8.1993, p. 84), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31998 L 0004: Directiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.2.1998 (JO L 101 de 1.4.1998, p. 1),

- 32001 L 0078: Directiva 2001/78/CEE da Comissão, de 13.9.2001 (JO L 285 de 29.10.2001, p. 1).

a) Ao Anexo I, "ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL", é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

Todos os produtores, transportadores marítimos ou distribuidores de água potável que prestam serviço ao público (secção 2b) da Lei n.o 199/1994 bb. relativa aos Contratos Públicos).

ESTÓNIA

Entidades que operam nos termos do artigo 5.o da Lei relativa aos Contratos Públicos (RT I 2001, 40, 224) e do artigo 14.o da Lei relativa à Concorrência (RT I 2001, 56 332).

CHIPRE

Os organismos de gestão da água, que distribuem água nas zonas municipais e noutras zonas nos termos da Lei relativa ao fornecimento de água (zonas municipais e outras zonas), Cap. 350. (Τα Συμβούλια Υδατοπρομήθειας που διανέμουν νερό σε δημοτικές και άλλες περιοχές, δυνάμει του περί Υδατοπρομήθειας Δημοτικών και Άλλων Περιοχών Νόμου, Κεφ. 350).

LETÓNIA

Entidades públicas locais de produção e distribuição de água potável às redes fixas que prestam serviço ao público.

LITUÂNIA

Entidades que produzem, transportam e distribuem água potável nos termos do Lietuvos Respublikos geriamojo vandens įstatymas (Žin., 2001, Nr. 64-2327) e do Lietuvos Respublikos vandens įstatymas (Žin., 1997, Nr. 104-2615) e que satisfazem o disposto no Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymas (Žin., 2002, Nr. 118-5296).

HUNGRIA

Entidades que produzem, transportam ou distribuem água nos termos da Lei VII de 1995 sobre gestão das águas (1995. évi LVII. törvény a vízgazdálkodásról).

MALTA

Korporazzjoni għas-Servizzi ta' l-Ilma (Sociedade de Serviços das Águas).

POLÓNIA

Przedsiębiorstwa wodociągowo-kanalizacyjne w rozumieniu ustawy z dnia 7 czerwca 2001 r. o zbiorowym zaopatrzeniu w wodę i zbiorowym odprowadzaniu ścieków prowadzące działalność gospodarczą w zakresie zbiorowego zaopatrzenia w wodę lub zbiorowego odprowadzania ścieków. (Empresas de Saneamento e de Abastecimento de Água na acepção da Lei de 7 de Junho de 2001 sobre o abastecimento colectivo de água e a evacuação de águas residuais).

ESLOVÉNIA

Podjetja, ki črpajo, izvajajo prenos ali dobavo pitne vode, skladno s koncesijskim aktom, izdanim na podlagi Zakona o varstvu okolja (Uradni list RS, 32/93, 1/96) in odloki občin. (Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável, nos termos do acto de concessão celebrado segundo a Lei de Protecção do Ambiente (Jornal Oficial RS da República da Eslovénia, 32/93, 1/96) e decisões municipais.).

ESLOVÁQUIA

A entidade adjudicante está definida no artigo 3 § 1 da Lei n.o 263/1999 Z. z. sobre Contratos Públicos na sua versão alterada, como entidade jurídica que opera no sector da gestão da água através da produção e da distribuição pública de água potável, e no sector do saneamento e das redes públicas de esgotos. (Západoslovenské vodárne a kanalizácie, Stredoslovenské vodárne a kanalizácie, Východoslovenské vodárne a kanalizácie)."

b) Ao Anexo II, "ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE", é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

A entidade contratante está definida na secção 2 b) da Lei n.o 199/1994 Sb. relativa aos Contratos Públicos como sando constituída pela České energetické závody, a.s. (Electricidade Checa, Produtora) e por 8 sociedades distribuidoras regionais: Středočeská energetická a.s.(Sociedade Eléctrica da Boémia Central), Východočeská energetická, a.s.(Sociedade Eléctrica da Boémia Oriental), Severočeská energetická a.s. (Sociedade Eléctrica da Boémia do Norte), Západočeská energetická, a.s. (Sociedade Eléctrica da Boémia Ocidental), Jihočeská a.s. (Sociedade Eléctrica da Boémia do Sul), Pražské energetické závody, a.s. (Obras de Electricidade de Praga ), Jihomoravská energetická, a.s. (Sociedade Eléctrica da Morávia do Sul), Severomoravská energetická, a.s. (Sociedade Eléctrica da Morávia do Norte); estas entidades produzem ou transportam electricidade nos termos da Lei n.o 458/2000 Sb. relativa à energia.

ESTÓNIA

Entidades que operam nos termos do artigo 5.o da Lei relativa aos Contratos Públicos (RT I 2001, 40, 224) e do artigo 14.o da Lei relativa à Concorrência (RT I 2001, 56 332).

CHIPRE

A Autoridade cipriota no sector da electricidade, instituída pela Lei relativa ao desenvolvimento da electricidade, Cap. 171 (Η Αρχή Ηλεκτρισμού Κύπρου που εγκαθιδρύθηκε από τον περί Αναπτύξεως Ηλεκτρισμού Νόμο, Κεφ. 171).

LETÓNIA

Valsts akciju sabiedrība "Latvenergo" (Sociedade pública de responsabilidade limitada "Latvenergo").

LITUÂNIA

Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade nos termos do Lietuvos Respublikos elektros energetikos įstatymas (Žin., 2000, Nr. 66-1984) e que satisfazem o disposto no Lietuvos Respublikos viešuju pirkimų istatymas (Žin., 2002, Nr. 118-5296).

Valstybės įmonė Ignalinos atominė elektrinė (Empresa pública da Central nuclear de Ignalina) instituída nos termos do Lietuvos Respublikos branduolinės energijos įstatymas (Žin., 1996, Nr. 119-2771).

HUNGRIA

Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade com base numa autorização nos termos da Lei CX de 2001 sobre Electricidade (2001 évi CX. törvény a villamos energiáról).

MALTA

Korporazzjoni Enemalta (Sociedade Enemalta).

POLÓNIA

Przedsiębiorstwa energetyczne w rozumieniu ustawy z dnia 10 kwietnia 1997 r. Prawo energetyczne (Empresas do sector da Energia na acepção da Lei da Energia de 10 de Abril de 1997).

ESLOVÉNIA

ELES- Elektro Slovenija, podjetja, ki proizvajajo električno energijo, skladno z Energetskim zakonom (Uradni list RS, 79/99), podjetja, ki izvajajo transport električne energije, skladno z Energetskim zakonom (Uradni list RS, 79/99), podjetja, ki dobavljajo električno energijo, skladno z Energetskim zakonom (Uradni list RS, 79/99) (ELES- Elektro Slovenija; entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade nos termos da Lei da Energia (Jornal Oficial da República da Eslovénia RS. 79/99)).

ESLOVÁQUIA

A entidade adjudicante está definida no artigo 3 §1 da Lei n.o 263/1999 Z. z. sobre Contratos Públicos na sua versão alterada, como entidade jurídica que opera no sector da energia, através da produção, compra e distribuição de electricidade, bem como do seu transporte (Lei n.o 70/1998 Z. z. alterada — por exemplo Slovenské elektrárne a.s., Regionálne rozvodné závody)."

;

c) Ao Anexo III, "ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DO TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE COMBUSTÍVEL PARA AQUECIMENTO", é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

Todos os produtores, transportadores marítimos ou distribuidores de gás ou aquecimento que prestam serviço ao público (secção 2b) da Lei n.o 199/1994 Sb. relativa aos Contratos Públicos).

ESTÓNIA

Entidades que operam nos termos do artigo 5.o da Lei relativa aos Contratos Públicos (RT I 2001, 40, 224) e do artigo 14.o da Lei relativa à Concorrência (RT I 2001, 56 332).

LETÓNIA

Akciju sabiedrība "Latvijas gāze" (Sociedade pública de responsabilidade limitada ("Latvijas gāze"). Entidades públicas ou autoridades locais ou entidades fornecedoras de aquecimento ao público.

LITUÂNIA

Entidades que transportam ou distribuem gás nos termos do Lietuvos Respublikos gamtinių dujų įstatymas (Žin., 2000, Nr. 89-2743) e que satisfazem o disposto no Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymas (Žin., 2002, Nr. 118-5296).

Autoridades locais ou associações de autoridades locais fornecedoras de aquecimento ao público e que satisfazem o disposto no Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymas (Žin., 2002, Nr. 118-5296).

HUNGRIA

Entidades que transportam ou distribuem gás com base numa autorização nos termos da Lei XLI de 1994 relativa ao fornecimento de gás (1994. évi XLI. törvény a gázszolgáltatásról).

Entidades que transportam ou distribuem aquecimento com base numa autorização nos termos da Lei XVIII de 1998 relativa aos serviços locais de aquecimento (1998. évi XVIII. törvény a távhőszolgáltatásról).

MALTA

Korporazzjoni Enemalta (Sociedade Enemalta).

POLÓNIA

Przedsiębiorstwa energetyczne w rozumieniu ustawy z dnia 10 kwietnia 1997 r. Prawo energetyczne (Empresas do sector da Energia na acepção da "Lei da Energia" de 10 de Abril de 1997).

ESLOVÉNIA

Podjetja, ki opravljajo transport ali distribucijo plina s skladu z Energetskim zakonom (Ur. l. RS, št. 79/99) in podjetja, kiopravljajo transport ali distribucijo toplote v skladu z odloki občin.

Entidades transportadoras ou distribuidoras de gás na acepção da Lei da Energia (Jornal Oficial da República da Eslovénia RS, 79/99) e entidades transportadoras ou distribuidoras de calor segundo decisões municipais.

ESLOVÁQUIA

A entidade adjudicante está definida no artigo 3 §2 e §3 da Lei n.o 263/1999 Z. z. sobre Contratos Públicos, como entidade jurídica que opera no sector da energia através da produção, compra e distribuição de gás e de calor e do transporte de gás (Lei n.o 70/1998 Z.z. alterada — por exemplo Slovenský plynárenský priemysel)."

;

d) Ao Anexo IV, "ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS", é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

Sociedades comerciais que operam no domínio da prospecção, extracção ou exploração de petróleo bruto e de gás (secção 2 b) da Lei n.o 199/1994 Sb. relativa aos Contratos Públicos).

ESTÓNIA

Entidades que operam nos termos do artigo 5.o da Lei relativa aos Contratos Públicos (RT I 2001, 40, 224) e do artigo 14.o da Lei relativa à Concorrência (RT I 2001, 56 332).

LITUÂNIA

Entidades que operam nos termos do Lietuvos Respublikos žemės gelmių įstatymas (Lei dos Subsolos da República da Lituânia) (Žin., 2001, Nr. 35-1164) e que satisfazem o disposto no Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymas (Žin., 2002, Nr. 118-5296).

HUNGRIA

Entidades que operam no domínio da prospecção ou extracção de petróleo ou gás com base numa autorização ou concessão nos termos da Lei XLVIII de 1993 sobre minas (1993. évi XLVIII. törvény a bányászatról).

MALTA

A lei sobre (a Produção de) Petróleo (cap. 156) e respectivo direito derivado e a Lei sobre a Plataforma Continental (cap. 194) e respectivo direito derivado.

POLÓNIA

Podmioty prowadzące działalność polegającą na poszukiwaniu, rozpoznawaniu miejsc występowania lub wydobywaniu gazu ziemnego, ropy naftowej oraz jej naturalnych pochodnych, węgla brunatnego, węgla kamiennego lub innych paliw stałych na podstawie ustawy z dnia 4 lutego 1994 r. Prawo geologiczne i górnicze (Entidades que operam nas áreas da exploração, prospecção de locais ou desenvolvimento de gás natural, petróleo e derivados naturais, lenhite, carvão e outros combustíveis sólidos, com base na Lei de 4 de Fevereiro de 1994"Lei de Geologia e Minas").

ESLOVÉNIA

Podjetja, ki opravljajo raziskovanje in izkoriščajo nafto, skladno z Zakonom o rudarstvu (Uradni list RS, 56/99).

ESLOVÁQUIA

A entidade adjudicante está definida no artigo 3 §2 e §3 da Lei n.o 263/1999 Z. z. sobre Contratos Públicos, alterada, como entidade jurídica que desenvolve actividades geológicas e mineiras através da localização de jazidas de petróleo e da extracção deste e de gás natural."

;

e) Ao Anexo V, "ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE CARVÃO OU DE OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS", é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

Sociedades comerciais que operam no domínio da prospecção, extracção ou exploração de carvão ou outros tipos de combustíveis (secção 2 b) da Lei n.o 199/1994 Sb. relativa aos Contratos Públicos).

ESTÓNIA

Entidades que operam nos termos do artigo 5.o da Lei relativa aos Contratos Públicos (RT I 2001, 40, 224) e do artigo 14.o da Lei relativa à Concorrência (RT I 2001, 56 332).

LITUÂNIA

Entidades que exploram ou extraem turfa nos termos do Lietuvos Respublikos žemės gelmių įstatymas (Žin., 2001, Nr. 35-1164) e que satisfazem o disposto no Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymas (Žin., 2002, Nr. 118-5296).

HUNGRIA

Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos com base numa autorização ou concessão nos termos da Lei XLVIII de 1993 sobre Minas (1993. évi XLVIII. törvény a bányászatról).

POLÓNIA

Podmioty prowadzące działalność polegającą na poszukiwaniu, rozpoznawaniu miejsc występowania lub wydobywaniu gazu ziemnego, ropy naftowej oraz jej naturalnych pochodnych, węgla brunatnego, węgla kamiennego lub innych paliw stałych na podstawie ustawy z dnia 4 lutego 1994 r. Prawo geologiczne i górnicze (Entidades que operam nas áreas da exploração, prospecção de locais ou desenvolvimento de gás natural, petróleo e derivados naturais, lenhite, carvão e outros combustíveis sólidos, com base na Lei de 4 de Fevereiro de 1994"Lei da Geologia e Minas").

ESLOVÉNIA

Podjetja, ki opravljajo raziskovanje in izkoriščajo premog, skladno z zakonom o rudarstvu (Uradni list RS, 56/99).

ESLOVÁQUIA

A entidade adjudicante está definida no artigo 3 §2 e §3 da Lei n.o 263/1999 Z. z. sobre Contratos Públicos, na sua versão alterada, como entidade jurídica que desenvolve actividades geológicas e mineiras através da localização de jazidas de carvão e da extracção deste e de outros combustíveis sólidos."

;

f) Ao Anexo VI, "ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS DE CAMINHOS-DE-FERRO", é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

Operadores de sistemas de transportes públicos e fornecedores de serviços ao público no domínio dos transportes ferroviários (secção 2 b) da Lei n.o 199/1994 Sb. relativa aos Contratos Públicos).

ESTÓNIA

Entidades que operam nos termos do artigo 5.o da Lei relativa aos Contratos Públicos (RT I 2001, 40, 224) e do artigo 14.o da Lei relativa à Concorrência (RT I 2001, 56 332).

LETÓNIA

Valsts akciju sabiedrība "Latvijas dzelzceļš" (Sociedade pública de responsabilidade limitada "Latvijas dzelzceļš")

Valsts akciju sabiedrība "Vaiņodes dzelzceļš" (Sociedade pública de responsabilidade limitada "Vaiņodes dzelzceļš").

LITUÂNIA

AB "Lietuvos geležinkeliai" que operam nos termos do Lietuvos Respublikos geležinkelio transporto kodeksas (Žin., 1996, Nr. 59-1402) e outras entidades que operam no domínio dos serviços ferroviários e que satisfazem o disposto no Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymas (Žin., 2002, Nr. 118-5296).

HUNGRIA

Entidades fornecedoras de serviços de transporte ferroviário ao público com base na Lei XCV de 1993 sobre os Caminhos de Ferro (1993. évi XCV. törvény a vasútról) e com base numa autorização nos termos do Decreto n.o 15/2002. (II. 27.) KöViM do Ministério dos Transportes e da Gestão das Águas sobre licenças de empresas ferroviárias (15/2002. (II.27.) KöViM rendelet a vasútvállallatok működésének engedélyezéséről).

POLÓNIA

Podmioty świadczące usługi w zakresie transportu kolejowego, działające na podstawie Ustawy o komercjalizacji, restrukturyzacji i prywatyzacji przedsiębiorstwa państwowego "Polskie Koleje Państwowe" z dnia 8 września 2000 r., w szczególności:

- PKP Intercity Sp. z o. o.

- PKP Przewozy Regionalne Sp. z o. o.

- PKP Polskie Linie Kolejowe S. A.

(Entidades prestadoras de serviços de transporte ferroviário nos termos da Lei de 8 de Setembro de 2002 sobre a comercialização, reestruturação e privatização da empresa pública "Caminhos de Ferro Polacos", nomeadamente:

- PKP Intercity sp. z o. o.

- PKP Przewozy Regionalne sp. z o. o.

- PKP Polskie Linie Kolejowe S.A).

ESLOVÉNIA

Slovenske železnice, d.d.

ESLOVÁQUIA

A entidade adjudicante está definida no artigo 3 §2 e §3 da Lei n.o 263/1999 Z. z. sobre Contratos Públicos, na sua versão alterada, como entidade jurídica que opera no sector do transporte ferroviário (Leis n.os 164/1996 Z. z. e 258/1993 Z. z. alteradas — por exemplo, Železnice Slovenskej republiky, Železničná spoločnosť a.s.)"

;

g) Ao Anexo VII, "ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHOS-DE-FERRO, ELÉCTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS", é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

Todos os operadores de sistemas de transportes públicos e prestadores de serviços públicos de caminhos-de-ferro, eléctricos, tróleis ou autocarros (secção 2b) da Lei n.o 199/1994 bb. relativa aos Contratos Públicos).

ESTÓNIA

Entidades que operam nos termos do artigo 5.o da Lei relativa aos Contratos Públicos (RT I 2001, 40, 224) e do artigo 14.o da Lei relativa à Concorrência (RT I 2001, 56 332).

LETÓNIA

Entidades públicas que prestam serviços de transporte de passageiros em autocarros, tróleis ou carros eléctricos, nas seguintes cidades: Rīga, Jūrmala, Liepāja, Daugavpils, Jelgava, Rēzekne, Ventspils.

LITUÂNIA

Entidades que prestam serviços urbanos de tróleis, autocarros ou cabo ao público nos termos do Lietuvos Respublikos kelių transporto kodeksas (Žin., 1996, Nr. 119-2772) e que satisfazem o disposto no Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymas (Žin., 2002, Nr. 118-5296).

HUNGRIA

Entidades fornecedoras de serviços de transporte rodoviário ao público com base no na Lei I de 1988 sobre transportes rodoviários (1988. évi I. törvény a közúti közlekedésről) e com base numa autorização nos termos do Decreto n.o 89/1988. (XII. 20.) MT do Conselho de Ministros sobre serviços de transporte rodoviário e funcionamento de veículos rodoviários (89/1988. (XII. 20.) MT rendelet a közúti közlekedési szolgáltatásokról és a közúti járművek üzemben tartásáról).

Entidades fornecedoras de serviços de transporte ferroviário ao público com base na Lei XCV de 1993 sobre os Caminhos de Ferro (1993. évi XCV. törvény a vasútról) e com base numa autorização nos termos do Decreto n.o 15/2002. (II. 27.) KöViM do Ministério dos Transportes e da Gestão das Águas sobre licenças de empresas ferroviárias (15/2002. (II. 27.) KöViM rendelet a vasútvállallatok működésének engedélyezéséről).

MALTA

L-Awtorita' dwar it-Trasport ta' Malta (Autoridade para os Transportes de Malta).

POLÓNIA

Podmioty świadczące usługi w zakresie miejskiego transportu kolejowego, działające na podstawie koncesji wydanej zgodnie z ustawą z dnia 27 czerwca 1997 r. o transporcie kolejowym (Dz.U. Nr. 96, poz.591 ze zm.). (Entidades prestadoras de serviços na área dos transportes ferroviários urbanos, com base na Lei de 27 de Junho de 1997 sobre transportes ferroviários (Dz. U. Nr 96, poz. 591 alterada)).

Podmioty świadczące usługi dla ludności w zakresie miejskiego transportu i autobusowego działające na podstawie zezwolenia zgodnie z ustawą z dnia 6 września 2001 r. o transporcie drogowym (Dz.U.Nr. 125, poz. 1371 ze zm.) oraz podmioty świadczące usługi dla ludności w zakresie miejskiego transportu (Entidades prestadoras de serviços públicos na área dos transportes urbanos em autocarros, com base em licenças emitidas ao abrigo da Lei de 6 de Setembro de 2001 sobre transportes rodoviários (Dz. U. Nr 125, poz. 1371 alterada) e entidades prestadoras de serviços públicos na área dos transportes urbanos).

ESLOVÉNIA

Podjetja, ki opravljajo javni mestni avtobusni prevoz, skladno z Zakonom o prevozih v cestnem prometu (Uradni list RS, 72/94, 54/96, 48/98 in 65/99).

ESLOVÁQUIA

A entidade adejudicante está definida no artigo 3. § 2 e §3 da Lei n.o 263/1999 Z.z. sobre Contratos Públicos, na sua versão alterada, como entidade jurídica do sector dos transportes rodoviários que presta serviços regulares de transporte em autocarro, e serviços de transporte ferroviário (Leis n.os 164/1996 Z. z. e 168/1996 Z. z., alteradas — por exemplo:

Železnice Slovenskej republiky (ŽSR)

Železničná spoločnosť a.s.

Dopravný podnik Bratislava, a.s.

Dopravný podnik mesta Žiliny, a.s.

Dopravný podnik mesta Prešov, a.s.

Dopravný podnik mesta Košíc, a.s.

Banskobystrická dopravná spoločnosť, a.s.)"

;

h) Ao Anexo VIII, "ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES DE AEROPORTOS", é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

Operadores de aeroportos (secção 2b) da Lei n.o 199/1994 Sb. relativa aos Contratos Públicos).

ESTÓNIA

Entidades que operam nos termos do artigo 5.o da Lei relativa aos Contratos Públicos (RT I 2001, 40, 224) e do artigo 14.o da Lei relativa à Concorrência (RT I 2001, 56 332).

LETÓNIA

Valsts akciju sabiedrība "Latvijas gaisa satiksme" (Sociedade pública de responsabilidade limitada "Latvijas gaisa satiksme").

Valsts akciju sabiedrība "Starptautiskā lidosta "Rīga"" (Sociedade pública de responsabilidade limitada "International airport "Rīga"").

LITUÂNIA

Aeroportos que operam nos termos do Lietuvos Respublikos aviacijos įstatymas (Žin., 2000, Nr. 94-2918) e doLietuvos Respublikos civilinės aviacijos įstatymas (Žin., 2000, Nr. 66-1983). Valstybės įmonė "Oro navigacija" (Empresa pública "Oro navigacija") que opera nos termos do Lietuvos Respublikos aviacijos įstatymas (Žin., 2000, Nr. 94-2918) e do Lietuvos Respublikos civilinės aviacijos įstatymas (Žin., 2000, Nr. 66-1983).

Outras entidades que operam no domínio das instalações de aeroportos e que satisfazem o disposto no Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymas (Žin., 2002, Nr. 118-5296).

HUNGRIA

Aeroportos que operam com base numa autorização nos termos da Lei XCVII de 1995 sobre tráfego aéreo (1995. évi XCVII. törvény a légiközlekedésről).

Aeroporto Internacional de Budapeste (Ferihegy) gerido pelo Operador do Aeroporto Internacional de Budapeste (Ferihegy) Plc. (Budapest Ferihegy Nemzetközi Repülőtér gerido por Budapest Ferihegy Nemzetközi Repülőtér Üzemeltetési Rt.) com base na Lei XVI de 1991 sobre concessões (1991. évi XVI. törvény a koncesszióról), na Lei XCVII de 1995 sobre tráfego aéreo (1995. évi XCVII. törvény a légiközlekedésről), no Decreto n.o 45/2001. (XII. 20.) KöViM do Ministro dos Transportes e da Gestão das Águas sobre a liquidação da Administração dos Aeroportos e do Tráfego Aéreo e que cria a HungaroControl, Serviços Húngaros de Navegação Aérea (45/2001. (XII. 20.) KöViM rendelet a Légiforgalmi és Repülőtéri Igazgatóság megszüntetéséről és a HungaroControl Magyar Légiforgalmi Szolgálat létrehozásáról).

MALTA

L-Ajruport Internazzjonali ta' Malta (Aeroporto Internacional de Malta).

POLÓNIA

Przedsiębiorstwo Państwowe "Porty Lotnicze" (empresa pública "Aeroportos Polacos").

ESLOVÉNIA

Javna civilna letališča, skladno z Zakonom o letalstvu (Uradni list RS, 18/01).

ESLOVÁQUIA

A entidade adjudicante está definida no artigo 3 §2 e §3 da Lei n.o 263/1999 Z. z. sobre Contratos Públicos, na sua versão alterada, como uma entidade jurídica da aviação civil que cria e explora aeroportos públicos e serviços de terra (Lei n.o 143/1998 Z. z. alterada — por exemplo, Aeroportos — Letisko M.R. Štefánika, Letisko Košice — Barca, Letisko Poprad — Tatry, Letisko Sliač, Letisko Piešťany — geridos pela Slovenská správa letísk (Administração dos Aeroportos eslovacos) e opera com base numa licença emitida pelo Ministério dos Transportes, Correios e Telecomunicações da República Eslovaca nos termos do § 32 da Lei n.o 143/1998 Z. z. relativa à Aviação Civil."

;

i) Ao Anexo IX, "ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES DE PORTOS MARÍTIMOS OU INTERIORES OU DE OUTROS TERMINAIS", é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

Operadores de portos (secção 2b) da Lei n.o 199/1994 Sb. relativa aos Contratos Públicos).

ESTÓNIA

Entidades que operam nos termos do artigo 5.o da Lei relativa aos Contratos Públicos (RT I 2001, 40, 224) e do artigo 14.o da Lei relativa à Concorrência (RT I 2001, 56 332).

CHIPRE

A Autoridade Portuária cipriota instituída pela Lei de 1973 relativa à Autoridade Portuária cipriota (Η Αρχή Λιμένων Κύπρου, που εγκαθιδρύθηκε από τον περί Αρχής Λιμένων Κύπρου Νόμο του 1973).

LETÓNIA

Autoridades responsáveis pela administração dos portos nos termos da Lei "Likums par ostām".

Rīgas brīvostas pārvalde (Autoridades do porto franco de Rīga)

Ventspils brīvostas pārvalde (Autoridades do porto franco de Ventspils)

Liepājas ostas pārvalde (Autoridades portuárias de Liepāja)

Salacgrīvas ostas pārvalde (Autoridades portuárias de Salacgrīva)

Skultes ostas pārvalde (Autoridades portuárias de Skulte)

Lielupes ostas pārvalde (Autoridades portuárias de Lielupe)

Engures ostas pārvalde (Autoridades portuárias de Engure)

Mērsraga ostas pārvalde (Autoridades portuárias de Mērsrags)

Pāvilostas pārvalde (Autoridades portuárias de Pāvilosta)

Rojas ostas pārvalde (Autoridades portuárias de Roja).

LITUÂNIA

Valstybės įmonė "Klaipėdos valstybinio jūrų uosto direkcija" (Autoridade estatal do porto de mar de Klaipė, Empresa Pública) que opera nos termos do Lietuvos Respublikos Klaipėdos valstybinio jūrų uosto įstatymas (Žin., 1996, Nr. 53-1245).

Valstybės įmonė "Vidaus vandens kelių direkcija" (Administração das Vias Navegáveis, Empresa Pública) que opera nos termos do Lietuvos Respublikos vidaus vandenų transporto kodeksas (Žin., 1996, Nr. 105-2393).

Outras entidades que operam no domínio dos portos marítimos ou interiores ou de outros terminais e que satisfazem o disposto no Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymas (Žin., 2002, Nr. 118-5296).

HUNGRIA

Portos públicos total ou parcialmente explorados pelo Estado nos termos da Lei XLII de 2000 sobre transportes fluviais (2000. évi XLII. törvény a vízi közlekedésről).

MALTA

L-Awtorita' Marittima ta' Malta (Autoridade Marítima de Malta).

POLÓNIA

Podmioty zajmujące się zarządzaniem portami morskimi lub śródlądowymi i udostępnianiem ich przewoźnikom morskim i śródlądowym. (Entidades que administram portos marítimos ou fluviais e facultam a sua utilização a transportadoras marítimas e fluviais).

ESLOVÉNIA

Morska pristanišča v državni ali delni lasti države, ko opravljajo gospodarsko javno službo, skladno s Pomorskim zakonikom (Uradni list RS, 26/01).

ESLOVÁQUIA

A entidade adjudicante está definida no artigo 3§ 2 e §3 da Lei n.o 263/1999 Z. z. sobre Contratos Públicos, na sua versão alterada, como uma entidade jurídica que opera no sector da navegação fluvial através da manutenção das vias navegáveis e da criação e manutenção de portos e serviços fluviais públicos (Lei n.o 338/2000 Z. z. — por exemplo, Prístav Bratislav, Prístav Komárno e Prístav Štúrovo)."

;

j) Ao Anexo X, "ENTIDADES ADJUDICANTES DO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES", é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

Operadores de serviços de telecomunicações que prestem serviços ao público (secção 2b) da Lei n.o 199/1994 Sb. relativa aos Contratos Públicos).

ESTÓNIA

Entidades que operam nos termos do artigo 5.o da Lei relativa aos Contratos Públicos (RT I 2001, 40, 224) e do artigo 14.o da Lei relativa à Concorrência (RT I 2001, 56 332).

CHIPRE

A Autoridade cipriota em matéria de Telecomunicações, instituída pela Lei cipriota dos Serviços de Telecomunicações, Cap. 302. (Η Αρχή Τηλεπικοινωνιών Κύπρου, που εγκαθιδρύθηκε από τον περί Υπηρεσίας Τηλεπικοινωνιών Νόμο, Κεφ. 302).

LETÓNIA

Sabiedrība ar ierobežotu atbildību "Lattelekom" (Sociedade privada de responsabilidade limitada "Lattelekom").

HUNGRIA

Entidades que operam no sector das telecomunicações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.o e dos artigos 104.o e 105.o da Lei XL de 2001 sobre Comunicações (2001. évi XL. törvény a hírközlésről).

MALTA

Os serviços de telecomunicações de Malta foram liberalizados e os direitos de exclusividade eliminados, excepto em relação à rede fixa de telefonia vocal e aos serviços de dados internacionais, que foram liberalizados em 1 de Janeiro de 2003. Todavia, nenhuma das empresas adoptou os regulamentos sobre contratos públicos previstos na Nota de Lei 70 de 1996, que institui os actuais Regulamentos de Serviço Público (Contratos). Não obstante, indicam-se todas as entidades que operam no sector das telecomunicações:

Melita Cable plc

Maltacom plc

Vodafone (Malta) Ltd

Mobisle Communication Ltd

Datatrak Ltd

Telepage Ltd

POLÓNIA

Telekomunikacja Polska S.A.

ESLOVÁQUIA

A entidade adjudicante está definida no artigo 3§ 2 e §3 da Lei n.o 263/1999 Z. z. sobre Contratos Públicos, na sua versão alterada, como uma entidade jurídica que opera no sector das telecomunicações através da prestação de serviços públicos de telecomunicações, fornece e gere o equipamento da rede pública de telecomunicações (Lei n.o 195/2000 Z. z., alterada.)."

.

J. GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1. 31980 L 0590: Directiva 80/590/CEE da Comissão, de 9 de Junho de 1980, que determina o símbolo que pode acompanhar os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO L 151 de 19.6.1980, p. 21), alterada por:

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) É aditado o seguinte ao título do Anexo:

""PŘÍLOHA"

"LISA"

"PIELIKUMS"

"PRIEDAS"

"MELLÉKLET"

"ANNESS"

"ZAŁĄCZNIK"

"PRILOGA"

"PRÍLOHA"

;"

b) É aditado o seguinte ao texto do Anexo:

""Symbol"

"Sümbol"

"Simbols"

"Simbolis"

"Szimbólum"

"Simbolu"

"Symbol"

"Simbol"

"Symbol"

."

2. 31989 L 0108: Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 34), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No artigo 8.o, é aditado o seguinte à alínea a) do n.o 1:

"— em língua checa: hluboce zmrazené nebo hluboce zmrazená nebo hluboce zmrazený,

— em língua estónia: sügavkülmutatud or külmutatud,

— em língua letã: ātri sasaldēts,

— em língua lituana: greitai užšaldyti,

— em língua húngara: gyorsfagyasztott,

— em língua maltesa: iffriżat,

— em língua polaca: produkt głęboko mrożony,

— em língua eslovena: hitro zamrznjen,

— em língua eslovaca: hlbokozmrazené"

.

3. 31991 L 0321: Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (JO L 175 de 4.7.1991, p. 35), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31996 L 0004: Directiva 96/4/CEE da Comissão, de 16.2.1996 (JO L 49 de 28.2.1996, p. 12),

- 31999 L 0050: Directiva 1999/50/CEE da Comissão, de 25.5.1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 29).

a) Ao n.o 1 do artigo 7.o, após as palavras "Modersmjölksersättning" e "Tillskottsnäring" é aditado o seguinte:

"— em checo:

"počáteční kojenecká výživa" e "pokračovací kojenecká výživa",

— em estónio:

"imiku piimasegu" e "jätkupiimasegu",

— em letão:

"Piena maisījums zīdaiņiem līdz četru mēnešu vecumam" e "Piena maisījums zīdaiņiem no četru mēnešu vecuma",

— em lituano:

"mišinys kūdikiams iki 4-6 mėn" e "mišinys kūdikiams, vyresniems kaip 6 mėn",

— em húngaro:

"anyatej-helyettesítő tápszer" e "anyatej-kiegészítő tápszer",

— em maltês:

"formula tat-trabi" e "formula tal-prosegwiment",

— em polaco:

"preparat do początkowego żywienia niemowląt" e "preparat do dalszego żywienia niemowląt",

— em esloveno:

"začetna formula za dojenčke" e "nadaljevalna formula za dojenčke"

— em eslovaco:

"počiatočná dojčenská výživa" e "následná dojčenská výživa"."

b) Ao n.o 1 do artigo 7.o, após as palavras "Modersmjölksersättning uteslutande baserad på mjölk" e "Tillskottsnäring uteslutande baserad på mjölk", é aditado o seguinte:

"— em checo:

"počáteční mléčná kojenecká výživa" e "pokračovací mléčná kojenecká výživa",

— em estónio:

"Piimal põhinev imiku piimasegu" e "Piimal põhinev jätkupiimasegu",

— em letão:

"Piens zīdaiņiem līdz četru mēnešu vecumam" e "Piens zīdaiņiem no četru mēnešu vecuma",

— em lituano:

"pieno mišinys kūdikiams iki 4-6 mėn" e "pieno mišinys kūdikiams, vyresniems kaip 4 mėn",

— em húngaro:

"tejalapú anyatej-helyettesítő tápszer" e "tejalapú anyatej-kiegészítő tápszer",

— em maltês:

"ħalib tat-trabi" e "ħalib tal-prosegwiment",

— em polaco:

"mleko początkowe" e "mleko następne",

— em esloveno:

"začetno mleko za dojenčke" e "nadaljevalno mleko za dojenčke",

— em eslovaco:

"počiatočná dojčenská mliečna výživa" e "následná dojčenská mliečna výživa"."

4. 31999 L 0021: Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

No n.o 1 do artigo 4.o, a lista que começa por "em espanhol" e termina por "medicinska ändamål", é substituída pela seguinte lista:

"— em espanhol:

"Alimento dietético para usos médicos especiales"

— em checo:

"Dietní potravina určená pro zvláštní lékařské účely"

— em dinamarquês:

"Levnedsmiddel/Levnedsmidler til særlige medicinske formål"

— em alemão:

"Diätetisches/Diätetische Lebensmittel für besondere medizinische Zwecke (Bilanzierte Diäten)"

— em estónio:

"Toit meditsiinilisel näidustusel kasutamiseks"

— em grego:

"Διαιτητικά τρόφιμα για ειδικούς ιατρικούς σκοπούς"

— em inglês:

"Food(s) for special medical purposes"

— em francês:

"Aliment(s) diététique(s) destiné(s) a des fins médicales spéciales"

— em italiano:

"Alimento dietetico destinato a fini medici speciali"

— em letão:

"Diētiskā pārtika cilvēkiem ar veselības traucējumiem"

— em lituano:

"Specialios medicininės paskirties maisto produktai"

— em húngaro:

"Speciális-gyógyászati célra szánt-tápszer"

— em maltês:

"Ikel dijetetiku għal skopijiet mediċi speċifiċi"

— em neerlandês:

"Dieetvoeding voor medisch gebruik"

— em polaco:

"Dietetyczne środki spożywcze specjalnego przeznaczenia medycznego"

— em português:

"Produto dietético de uso clínico"

— em eslovaco:

"dietetická potravina na osobitné lekárske účely"

— em esloveno:

"Dietno (dietetično) živilo za posebne zdravstvene namene"

— em finlandês:

"Kliininen ravintovalmiste/kliinisiä ravintovalmisteita"

— em sueco:

"Livsmedel för speciella medicinska ändamål"

."

5. 32000 L 0013: Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29), alterada por:

- 32001 L 0101: Directiva 2001/101/CEE da Comissão, de 26.11.2001 (JO L 310 de 28.11.2001, p. 19),

- 32002 L 0067: Directiva 2002/67/CE da Comissão, de 18.7.2002 (JO L 191 de 19.7.2002, p. 20).

a) No n.o 3 do artigo 5.o, a lista que começa por "em espanhol" e termina por "joniserande strålning" é substituída pela seguinte lista:

"— em espanhol:

"irradiado" ou "tratado con radiación ionizante",

— em checo:

"ozářeno" ou "ošetřeno ionizujícím zářením",

— em dinamarquês:

"bestrålet/…" ou "strålekonserveret" ou "behandlet med ioniserende stråling" ou "konserveret med ioniserende stråling",

— em alemão:

"bestrahlt" ou "mit ionisierenden Strahlen behandelt",

— em estónio:

"kiiritatud" ou "töödeldud ioniseeriva kiirgusega",

— em grego:

"επεξεργασμένο με ιονίζουσα ακτινοβολία" ou "ακτινοβολημένο",

— em inglês:

"irradiated" ou "treated with ionising radiation",

— em francês:

"traité par rayonnements ionisants" ou "traité par ionisation",

— em italiano:

"irradiato" ou "trattato con radiazioni ionizzanti",

— em letão:

"apstarots" ou "apstrādāts ar jonizējošo starojumu",

— em lituano:

"apšvitinta" ou "apdorota jonizuojančiąja spinduliuote",

— em húngaro:

"sugárkezelt vagy ionizáló energiával kezelt",

— em maltês:

"ittrattat bir-radjazzjoni" ou "ittrattat b'radjazzjoni jonizzanti",

— em neerlandês:

"doorstraald" ou "door bestraling behandeld" ou "met ioniserende stralen behandeld",

— em polaco:

"napromieniony" ou "poddany działaniu promieniowania jonizującego",

— em português:

"irradiado" ou "tratado por irradiação" ou "tratado por radiação ionizante",

— em eslovaco:

"ošetrené ionizujúcim žiarením",

— em esloveno:

"obsevano" ou "obdelano z ionizirajočim sevanjem",

— em finlandês:

"säteilytetty" ou "käsitelty ionisoivalla säteilyllä",

— em sueco:

"bestrålad" ou "behandlad med joniserande strålning""

;

b) No n.o 2 do artigo 10.o, a lista que começa por "em espanhol" e termina por "sista förbrukningsdag" é substituída pela seguinte lista:

"— em espanhol: "fecha de caducidad",

— em checo: "spotřebujte do",

— em dinamarquês: "sidste anvendelsesdato",

— em alemão: "verbrauchen bis",

— em estónio: "kõlblik kuni",

— em grego: "ανάλωση μέχρι",

— em inglês: "use by",

— em francês: "à consommer jusqu'au",

— em italiano: "da consumare entro",

— em letão: "izlietot līdz",

— em lituano: "tinka vartoti iki",

— em húngaro: "fogyasztható",

— em maltês: "uża sa",

— em neerlandês: "te gebruiken tot",

— em polaco: "należy spożyć do",

— em português: "a consumir até",

— em eslovaco: "spotrebujte do",

— em esloveno: "porabiti do",

— em finlandês: "viimeinen käyttöajankohta",

— em sueco: "sista förbrukningsdag"."

.

6. 32000 L 0036: Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197 de 3.8.2000, p. 19).

No Anexo I, o ponto A. 4. d) é substituído pelo seguinte:

"d) O Reino Unido, a Irlanda e Malta podem autorizar a utilização nos respectivos territórios da denominação "milk chocolate" para designar o produto referido no ponto 5, na condição de esta denominação ser acompanhada, em ambos os casos, da indicação do teor de matéria seca de leite, fixado para cada um destes dois produtos, através da menção "milk solids: … % minimum"."

7. 32001 L 0114: Directiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana (JO L 15 de 17.1.2002, p. 19).

Ao Anexo II é aditado o seguinte:

"k) A expressão maltesa "Ħalib evaporat" designa o produto definido na alínea b) do ponto 1 do Anexo I.

l) A expressão maltesa "Ħalib evaporat b'kontenut baxx ta' xaħam" designa o produto definido na alínea c) do ponto 1 do Anexo I.

m) A expressão estónia "koorepulber" designa o produto definido na alínea a) do ponto 2 do Anexo I.

n) A expressão estónia "piimapulber" designa o produto definido na alínea b) do ponto 2 do Anexo I.

o) A expressão estónia "väherasvane kondenspiim" designa o produto definido na alínea c) do ponto 1 do Anexo I.

p) A expressão estónia "magustatud väherasvane kondenspiim" designa o produto definido na alínea f) do ponto 1 do Anexo I.

q) A expressão estónia "väherasvane piimapulber" na alínea c) do ponto 2 do Anexo I.

r) A expressão checa "zahuštěná neslazená smetana" designa o produto definido na alínea a) do ponto 1 do Anexo I.

s) A expressão checa "zahuštěné neslazené plnotučné mléko" designa o produto definido na alínea b) do ponto 1 do Anexo I.

t) A expressão checa "zahuštěné neslazené polotučné mléko" designa o produto definido na alínea c) do ponto 1 do Anexo I, que contém, em massa, entre 4 % e 4,5 % de matéria gorda.

u) A expressão checa "zahuštěné slazené plnotučné mléko" designa o produto definido na alínea e) do ponto 1 do Anexo I.

v) A expressão checa "zahuštěné slazené polotučné mléko" designa o produto definido na alínea f) do ponto 1 do Anexo I, que contém, em massa, entre 4 % e 4,5 % de matéria gorda.

w) A expressão checa "sušená smetana" designa o produto definido na alínea a) do ponto 2 do Anexo I.

x) A expressão checa "sušené polotučné mléko" designa o produto definido na alínea c) do ponto 2 do Anexo I que contém, em massa, entre 14 % e 16 % de matéria gorda."

8. 32001 R 0466: Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 77 de 16.3.2001, p. 1), alterado por:

- 32001 R 2375: Regulamento (CE) n.o 2375/2001 do Conselho, de 29.11.2001 (JO L 321 de 6.12.2001, p. 1),

- 32002 R 0221: Regulamento (CE) n.o 221/2002 da Comissão, de 6.2.2002 (JO L 37 de 7.2.2002, p. 4),

- 32002 R 0257: Regulamento (CE) n.o 257/2002 da Comissão, de 12.2.2002 (JO L 41 de 13.2.2002, p. 12),

- 32002 R 0472: Regulamento (CE) n.o 472/2002 da Comissão, de 12.3.2002 (JO L 75 de 16.3.2002, p. 18),

- 32002 R 0563: Regulamento (CE) n.o563/2002 da Comissão, de 2.4.2002 (JO L 86 de 3.4.2002, p. 5).

É aditado o seguinte número a seguir ao n.o 1A do artigo 1.o:

"1B. Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode autorizar a Estónia, durante um período transitório, até 31 de Dezembro de 2006, a colocar no seu mercado peixe originário da região do Báltico, destinado a consumo no seu território, com níveis de dioxinas superiores aos fixados no ponto 5.2. da Secção 5 do Anexo I. Esta derrogação será concedida nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 315/93 que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios [1]. Para o efeito, a Estónia deve provar que se encontram preenchidas as condições aplicáveis à Finlândia e à Suécia previstas no n.o 1A e que a exposição humana às dioxinas na Estónia não é superior ao nível médio mais elevado de qualquer dos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

Se esta derrogação for concedida à Estónia, qualquer aplicação futura da mesma será considerada no âmbito da revisão da Secção 5 do Anexo I, prevista no n.o 3 do artigo 5.o.

Não obstante o atrás disposto, a Estónia deve aplicar as medidas necessárias para garantir que o peixe ou os produtos da pesca que não cumpram o disposto no ponto 5.2 da Secção 5 do Anexo I não sejam comercializados noutros Estados-Membros.

K. QUÍMICOS

31967 L 0548: Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1), alterada por:

- 31969 L 0081: Directiva 69/81/CEE do Conselho, de 13.3.1969 (JO L 68 de 19.3.1969, p. 1),

- 31970 L 0189: Directiva 70/189/CEE do Conselho, de 6.3.1970 (JO L 59 de 14.3.1970, p. 33),

- 31971 L 0144: Directiva 71/144/CEE do Conselho, de 22.3.1971 (JO L 74 de 29.3.1971, p. 15),

- 31973 L 0146: Directiva 73/146/CEE do Conselho, de 21.5.1973 (JO L 167 de 25.6.1973, p. 1),

- 31975 L 0409: Directiva 75/409/CEE do Conselho, de 24.6.1975 (JO L 183 de 14.7.1975, p. 22),

- 31976 L 0907: Directiva 76/907/CEE da Comissão, de 14.7.1976 (JO L 360 de 30.12.1976, p. 1),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31979 L 0370: Directiva 79/370/CEE da Comissão, de 30.1.1979 (JO L 88 de 7.4.1979, p. 1),

- 31979 L 0831: Directiva 79/831/CEE do Conselho, de 18.9.1979 (JO L 259 de 15.10.1979, p. 10),

- 31980 L 1189: Directiva 80/1189/CEE do Conselho, de 4.12.1980 (JO L 366 de 31.12.1980, p. 1),

- 31981 L 0957: Directiva 81/957/CEE da Comissão, de 23.10.1981 (JO L 351 de 7.12.1981, p. 5),

- 31982 L 0232: Directiva 82/232/CEE da Comissão, de 25.3.1982 (JO L 106 de 21.4.1982, p. 18),

- 31983 L 0467: Directiva 83/467/CEE da Comissão, de 29.7.1983 (JO L 257 de 16.9.1983, p. 1),

- 31984 L 0449: Directiva 84/449/CEE da Comissão, de 25.4.1984 (JO L 251 de 19.9.1984, p. 1),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31986 L 0431: Directiva 86/431/CEE da Comissão, de 24.6.1986 (JO L 247 de 1.9.1986, p. 1),

- 31987 L 0432: Directiva 87/432/CEE do Conselho, de 3.8.1987 (JO L 239 de 21.8.1987, p. 1),

- 31988 L 0302: Directiva 88/302/CEE da Comissão, de 18.11.1987 (JO L 133 de 30.5.1988, p. 1),

- 31988 L 0490: Directiva 88/490/CEE da Comissão, de 22.7.1988 (JO L 259 de 19.9.1988, p. 1),

- 31990 L 0517: Directiva 90/517/CEE do Conselho, de 9.10.1990 (JO L 287 de 19.10.1990, p. 37),

- 31991 L 0325: Directiva 91/325/CEE da Comissão, de 1.3.1991 (JO L 180 de 8.7.1991, p. 1),

- 31991 L 0326: Directiva 91/326/CEE da Comissão, de 5.3.1991 (JO L 180 de 8.7.1991, p. 79),

- 31991 L 0410: Directiva 91/410/CEE da Comissão, de 22.7.1991 (JO L 228 de 17.8.1991, p. 67),

- 31991 L 0632: Directiva 91/632/CEE da Comissão, de 28.10.1991 (JO L 338 de 10.12.1991, p. 23),

- 31992 L 0032: Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30.4.1992 (JO L 154 de 5.6.1992, p. 1),

- 31992 L 0037: Directiva 92/37/CEE da Comissão, de 30.4.1992 (JO L 154 de 5.6.1992, p. 30),

- 31993 L 0021: Directiva 93/21/CEE da Comissão, de 27.4.1993 (JO L 110 de 4.5.1993, p. 20),

- 31993 L 0072: Directiva 93/72/CEE da Comissão, de 1.9.1993 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 29),

- 31993 L 0101: Directiva 93/101/CE da Comissão, de 11.11.1993 (JO L 13 de 15.1.1994, p. 1),

- 31993 L 0105: Directiva 93/105/CE da Comissão, de 25.11.1993 (JO L 294 de 30.11.1993, p. 21),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 L 0069: Directiva 94/69/CE da Comissão, de 19.12.1994 (JO L 381 de 31.12.1994, p. 1),

- 31996 L 0054: Directiva 96/54/CE da Comissão, de 30.7.1996 (JO L 248 de 30.9.1996, p. 1),

- 31996 L 0056: Directiva 96/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3.9.1996 (JO L 236 de 18.9.1996, p. 35),

- 31997 L 0069: Directiva 97/69/CE da Comissão, de 5.12.1997 (JO L 343 de 13.12.1997, p. 19),

- 31998 L 0073: Directiva 98/73/CE da Comissão, de 18.9.1998 (JO L 305 de 16.11.1998, p. 1),

- 31998 L 0098: Directiva 98/98/CE da Comissão, de 15.12.1998 (JO L 355 de 30.12.1998, p. 1),

- 31999 L 0033: Directiva 1999/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10.5.1999 (JO L 199 de 30.7.1999, p. 57),

- 32000 L 0032: Directiva 2000/32/CE da Comissão, de 19.5.2000 (JO L 136 de 8.6.2000, p. 1),

- 32000 L 0033: Directiva 2000/33/CE da Comissão, de 25.4.2000 (JO L 136 de 8.6.2000, p. 90),

- 32001 L 0059: Directiva 2001/59/CE da Comissão, de 6.8.2001 (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1).

a) No preâmbulo do Anexo I, a tabela A é substituída pela seguinte:

"TABLA A — TABULKA A — TABEL A — TABELLE A — TABEL A — ΠΙΝΑΚΑΣ A — TABLE A — TABLEAU A — TABELLA A — A TABULA — A LENTELĖ — A. TÁBLÁZAT — TABELLA A — TABEL A — TABELA A — TABELA A — TABUĽKA A — TABELA A — TAULUKKO A — TABELL A

Lista de los elementos químicos clasificados por su número atómico (Z)

Seznam chemických prvků seřazených podle jejich atomového čísla (Z)

Liste over grundstoffer, ordnet efter deres atomvægt (Z)

Liste der chemischen Elemente, geordnet nach der Ordnungszahl (Z)

Keemiliste elementide nimekiri aatomnumbri (Z) järgi

Κατάλογος χημικών στοιχείων ταξινομημένων σύμφωνα με τον ατομικό τους αριθμό (Ζ)

List of chemical elements listed according to their atomic number (Z)

Liste des éléments chimiques classés selon leur numéro atomique (Z)

Elenco degli elementi chimici ordinati secondo il loro numero atomico (Z)

Ķīmisko elementu saraksts — sakārtojums pēc atomnumuriem (Z)

Cheminių elementų, išdėstytų pagal atominį skaičių (Z), sąrašas

Kémiai elemek listája, rendszámuk sorrendjében (Z)

Lista ta' elementi kimiċi elenkati skond in-numru atomiku tagħhom (Z)

Lijst van chemische elementen, gerangschikt naar atoomgewicht (Z)

Lista pierwiastków chemicznych ułożona według wzrastającej liczby atomowej (Z)

Lista dos elementos químicos ordenados segundo o seu número atómico (Z)

Zoznam chemických prvkov zoradených podľa atómových čísiel (Z)

Seznam kemijskih elementov, razvrščenih po vrstnem številu (Z)

Alkuaineiden luettelo, järjestysluvun mukaan (Z)

Lista över grundämnen, ordnade efter deras atomnummer (Z)

Z | Símbolo | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | IT | LV |

1 | H | Hidrógeno | Vodík | Hydrogen | Wasserstoff | Vesinik | Υδρογόνο | Hydrogen | Hydrogène | Idrogeno | Ūdeņradis |

2 | He | Helio | Helium | Helium | Helium | Heelium | Ήλιο | Helium | Hélium | Elio | Hēlijs |

3 | Li | Litio | Lithium | Lithium | Lithium | Liitium | Λίθιο | Lithium | Lithium | Litio | Litijs |

4 | Be | Berilio | Beryllium | Beryllium | Beryllium | Berüllium | Βηρύλλιο | Beryllium | Béryllium (Glucinium) | Berillio | Berilijs |

5 | B | Boro | Bor | Bor | Bor | Boor | Βόριο | Boron | Bore | Boro | Bors |

6 | C | Carbono | Uhlík | Carbon (kulstof) | Kohlenstoff | Süsinik | Άνθρακας | Carbon | Carbone | Carbonio | Ogleklis |

7 | N | Nitrógeno | Dusík | Nitrogen | Stickstoff | Lämmastik | Άζωτο | Nitrogen | Azote | Azoto | Slāpeklis |

8 | O | Oxígeno | Kyslík | Oxygen (ilt) | Sauerstoff | Hapnik | Όξυγόνο | Oxygen | Oxygène | Ossigeno | Skābeklis |

9 | F | Flúor | Fluor | Fluor | Fluor | Fluor | Φθόριο | Fluorine | Fluor | Fluoro | Fluors |

10 | Ne | Neón | Neon | Neon | Neon | Neoon | Νέον | Neon | Néon | Neon | Neons |

11 | Na | Sodio | Sodík | Natrium | Natrium | Naatrium | Νάτριο | Sodium | Sodium | Sodio | Nātrijs |

12 | Mg | Magnesio | Hořčík | Magnesium | Magnesium | Magneesium | Μαγνήσιο | Magnesium | Magnésium | Magnesio | Magnijs |

13 | Al | Aluminio | Hliník | Aluminium | Aluminium | Alumiinium | Αργίλλιο | Aluminium | Aluminium | Alluminio | Alumīnijs |

14 | Si | Silicio | Křemík | Silicium | Silicium | Räni | Πυρίτιο | Silicon | Silicium | Silicio | Silīcijs |

15 | P | Fósforo | Fosfor | Phosphor | Phosphor | Fosfor | Φωσφόρος | Phosphorus | Phosphore | Fosforo | Fosfors |

16 | S | Azufre | Síra | Svovl | Schwefel | Väävel | Θείον | Sulphur | Soufre | Zolfo | Sērs |

17 | Cl | Cloro | Chlor | Chlor | Chlor | Kloor | Χλώριο | Chlorine | Chlore | Cloro | Hlors |

18 | Ar | Argón | Argon | Argon | Argon | Argoon | Αργό | Argon | Argon | Argon | Argons |

19 | K | Potasio | Draslík | Kalium | Kalium | Kaalium | Κάλιο | Potassium | Potassium | Potassio | Kālijs |

20 | Ca | Calcio | Vápník | Calcium | Calcium | Kaltsium | Ασβέστιο | Calcium | Calcium | Calcio | Kalcijs |

21 | Sc | Escandio | Skandium | Scandium | Scandium | Skandium | Σκάνδιο | Scandium | Scandium | Scandio | Skandijs |

22 | Ti | Titanio | Titan | Titan | Titan | Titaan | Τιτάνιο | Titanium | Titane | Titanio | Titāns |

23 | V | Vanadio | Vanad | Vanadium | Vanadium | Vanaadium | Βανάδιο | Vanadium | Vanadium | Vanadio | Vanādijs |

24 | Cr | Cromo | Chrom | Chrom | Chrom | Kroom | Χρώμιο | Chromium | Chrome | Cromo | Hroms |

25 | Mn | Manganeso | Mangan | Mangan | Mangan | Mangaan | Μαγγάνιο | Manganese | Manganèse | Manganese | Mangāns |

26 | Fe | Hierro | Železo | Jern | Eisen | Raud | Σίδηρος | Iron | Fer | Ferro | Dzelzs |

27 | Co | Cobalto | Kobalt | Cobalt | Kobalt | Koobalt | Κοβάλτιο | Cobalt | Cobalt | Cobalto | Kobalts |

28 | Ni | Níquel | Nikl | Nikkel | Nickel | Nikkel | Νικέλιο | Nickel | Nickel | Nichel | Niķelis |

29 | Cu | Cobre | Měď | Kobber | Kupfer | Vask | Χαλκός | Copper | Cuivre | Rame | Varš |

30 | Zn | Zinc | Zinek | Zink | Zink | Tsink | Ψευδάργυρος | Zinc | Zinc | Zinco | Cinks |

31 | Ga | Galio | Gallium | Gallium | Gallium | Gallium | Γάλλιο | Gallium | Gallium | Gallio | Gallijs |

32 | Ge | Germanio | Germanium | Germanium | Germanium | Germaanium | Γερμάνιο | Germanium | Germanium | Germanium | Germānijs |

33 | As | Arsénico | Arsen | Arsen | Arsen | Arseen | Αρσενικό | Arsenic | Arsenic | Arsenico | Arsēns |

34 | Se | Selenio | Selen | Selen | Selen | Seleen | Σελήνιο | Selenium | Sélénium | Selenio | Selēns |

35 | Br | Bromo | Brom | Brom | Brom | Broom | Βρώμιο | Bromine | Brome | Bromo | Broms |

36 | Kr | Criptón | Krypton | Krypton | Krypton | Krüptoon | Κρυπτό | Krypton | Krypton | Krypton | Kriptons |

37 | Rb | Rubidio | Rubidium | Rubidium | Rubidium | Rubiidium | Ρουβήδιο | Rubidium | Rubidium | Rubidio | Rubīdijs |

38 | Sr | Estroncio | Stroncium | Strontium | Strontium | Strontsium | Στρόντιο | Strontium | Strontium | Stronzio | Stroncijs |

39 | Y | Itrio | Yttrium | Yttrium | Yttrium | Ütrium | Ύττριο | Yttrium | Yttrium | Ittrio | Itrijs |

40 | Zr | Circonio | Zirkonium | Zirconium | Zirkon | Tsirkoonium | Ζιρκόνιο | Zirconium | Zirconium | Zirconio | Cirkonijs |

41 | Nb | Niobio | Niob | Niobium | Niob | Nioobium | Νιόβιο | Niobium | Niobium | Niobio | Niobijs |

42 | Mo | Molibdeno | Molybden | Molybden | Molybdän | Molübdeen | Μολυβδένιο | Molybdenum | Molybdène | Molibdeno | Molibdēns |

43 | Tc | Tecnecio | Technecium | Technetium | Technetium | Tehneetsium | Τεχνήτιο | Technetium | Technetium | Tecnezio | Tehnēcijs |

44 | Ru | Rutenio | Ruthenium | Ruthenium | Ruthenium | Ruteenium | Ρουθήνιο | Ruthenium | Ruthénium | Rutenio | Rutēnijs |

45 | Rh | Rodio | Rhodium | Rhodium | Rhodium | Roodium | Ρόδιο | Rhodium | Rhodium | Rodio | Rodijs |

46 | Pd | Paladio | Palladium | Palladium | Palladium | Pallaadium | Παλλάδιο | Palladium | Palladium | Palladio | Pallādijs |

47 | Ag | Plata | Stříbro | Sølv | Silber | Hõbe | Άργυρος | Silver | Argent | Argento | Sudrabs |

48 | Cd | Cadmio | Kadmium | Cadmium | Cadmium | Kaadium | Κάδμιο | Cadmium | Cadmium | Cadmio | Kadmijs |

49 | In | Indio | Indium | Indium | Indium | Indium | Ίνδιο | Indium | Indium | Indio | Indijs |

50 | Sn | Estaño | Cín | Tin | Zinn | Tina | Κασσίτερος | Tin | Étain | Stagno | Alva |

51 | Sb | Antimonio | Antimon | Antimon | Antimon | Antimon | Αντιμόνιο | Antimony | Antimoine | Antimonio | Antimons |

52 | Te | Telurio | Tellur | Telur | Tellur | Telluur | Τελλούριο | Tellurium | Tellure | Tellurio | Telūrs |

53 | I | Yodo | Jod | Jod | Jod | Jood | Ιώδιο | Iodine | Iode | Iodio | Jods |

54 | Xe | Xenón | Xenon | Xenon | Xenon | Ksenoon | Ξένο | Xenon | Xénon | Xenon | Ksenons |

55 | Cs | Cesio | Cesium | Cæsium | Caesium | Tseesium | Καίσιο | Caesium | Césium | Cesio | Cēzijs |

56 | Ba | Bario | Baryum | Barium | Barium | Baarium | Βάριο | Barium | Baryum | Bario | Bārijs |

57 | La | Lantano | Lanthan | Lanthan | Lanthan | Lantaan | Λανδάνιο | Lanthanum | Lanthane | Lantanio | Lantāns |

58 | Ce | Cerio | Cer | Cerium | Cer | Tseerium | Δημήτριο | Cerium | Cérium | Cerio | Cērijs |

59 | Pr | Praseodimio | Praseodym | Praseodym | Praseodym | Praseodüüm | Πρασεοδύμιο | Praseodymium | Praséodyme | Praseodimio | Prazeodims |

60 | Nd | Niodimio | Neodym | Neodym | Neodym | Neodüüm | Νεοδύμιο | Neodymium | Néodyme | Neodimio | Neodims |

61 | Pm | Prometio | Promethium | Promethium | Promethium | Promeetium | Προμήθειο | Promethium | Prométhium | Promezio | Prometijs |

62 | Sm | Samario | Samarium | Samarium | Samarium | Samaarium | Σαμάριο | Samarium | Samarium | Samario | Samārijs |

63 | Eu | Europio | Europium | Europium | Europium | Euroopium | Ευρώπιο | Europium | Europium | Europio | Eiropijs |

64 | Gd | Gadolinio | Gadolinium | Gadolinium | Gadolinium | Gadoliinium | Γαδολίνιο | Gadolinium | Gadolinium | Gadolinio | Gadolīnijs |

65 | Tb | Terbio | Terbium | Terbium | Terbium | Terbium | Τέρβιο | Terbium | Terbium | Terbio | Terbijs |

66 | Dy | Disprosio | Dysprosium | Dysprosium | Dysprosium | Düsproosium | Δυσπρόσιο | Dysprosium | Dysprosium | Disprosio | Disprozijs |

67 | Ho | Holmio | Holmium | Holmium | Holmium | Holmium | Όλμιο | Holmium | Holmium | Olmio | Holmijs |

68 | Er | Erbio | Erbium | Erbium | Erbium | Erbium | Έρβιο | Erbium | Erbium | Erbio | Erbijs |

69 | Tm | Tulio | Thulium | Thulium | Thulium | Tuulium | Θούλιο | Thulium | Thulium | Tulio | Tūlijs |

70 | Yb | Iterbio | Ytterbium | Ytterbium | Ytterbium | Üterbium | Υττέρβιο | Ytterbium | Ytterbium | Itterbio | Iterbijs |

71 | Lu | Lutecio | Lutecium | Lutetium | Lutetium | Luteetsium | Λουτήτιο | Lutetium | Lutécium | Lutezio | Lutēcijs |

72 | Hf | Hafnio | Hafnium | Hafnium | Hafnium | Hafnium | Άφνιο | Hafnium | Hafnium | Afnio | Hafnijs |

73 | Ta | Tántalo | Tantal | Tantal | Tantal | Tantaal | Ταντάλιο | Tantalum | Tantale | Tantalio | Tantāls |

74 | W | Volframio | Wolfram | Wolfram | Wolfram | Volfram | Βολφράμιο (Τουγκοτένιο) | Tungsten | Tungstène | Tungsteno | Volframs |

75 | Re | Renio | Rhenium | Rhenium | Rhenium | Reenium | Ρήνιο | Rhenium | Rhénium | Renio | Rēnijs |

76 | Os | Osmio | Osmium | Osmium | Osmium | Osmium | Όσμιο | Osmium | Osmium | Osmio | Osmijs |

77 | Ir | Iridio | Iridium | Iridium | Iridium | Iriidium | Ιρίδιο | Iridium | Iridium | Iridio | Irīdijs |

78 | Pt | Platino | Platina | Platin | Platin | Plaatina | Λευκόχρυσος | Platinum | Platine | Platino | Platīns |

79 | Au | Oro | Zlato | Guld | Gold | Kuld | Χρυσός | Gold | Or | Oro | Zelts |

80 | Hg | Mercurio | Rtuť | Kviksølv | Quecksilber | Elavhõbe | Υδράργυρος | Mercury | Mercure | Mercurio | Dzīvsudrabs |

81 | Tl | Talio | Thallium | Thalium | Thallium | Tallium | Θάλλιο | Thallium | Thallium | Tallio | Tallijs |

82 | Pb | Plomo | Olovo | Bly | Blei | Plii | Μόλυβδος | Lead | Plomb | Piombo | Svins |

83 | Bi | Bismuto | Bismut | Bismuth | Wismuth | Vismut | Βισμούθιο | Bismuth | Bismuth | Bismuto | Bismuts |

84 | Po | Polonio | Polonium | Plonium | Polonium | Poloonium | Πολώνιο | Polonium | Polonium | Polonio | Polonijs |

85 | At | Astato | Astat | Astat | Astat | Astaat | Αστάτιο | Astatine | Astats | Astato | Astats |

86 | Rn | Radón | Radon | Radon | Radon | Radoon | Ραδόνιο | Radon | Radon | Radon | Radons |

87 | Fr | Francio | Francium | Francium | Francium | Frantsium | Φράγκιο | Francium | Francium | Francio | Francijs |

88 | Ra | Radio | Radium | Radium | Radium | Raadium | Ράδιο | Radium | Radium | Radio | Rādijs |

89 | Ac | Actinio | Aktinium | Actinium | Actinium | Aktiinium | Ακτίνιο | Actinium | Actinium | Attinio | Aktīnijs |

90 | Th | Torio | Thorium | Thorium | Thorium | Toorium | Θόριο | Thorium | Thorium | Torio | Torijs |

91 | Pa | Protactinio | Protaktinium | Protactinium | Protactinium | Protaktiinium | Πρωτακτίνιο | Protactinium | Protactinium | Protoattinio | Protaktīnijs |

92 | U | Uranio | Uran | Uran | Uran | Uraan | Ουράνιο | Uranium | Uranium | Uranio | Urāns |

93 | Np | Neptunio | Neptunium | Neptunium | Neptunium | Neptuunium | Νεπτούνιο (Ποσειδώνιο) | Neptunium | Neptunium | Nettunio | Neptūnijs |

94 | Pu | Plutonio | Plutonium | Plutonium | Plutonium | Plutoonium | Πλουτώνιο | Plutonium | Plutonium | Plutonio | Plutonijs |

95 | Am | Americio | Americium | Americium | Americium | Ameriitsium | Αμερίκιο | Americium | Américium | Americio | Amerīcijs |

96 | Cm | Curio | Curium | Curium | Curium | Kuurium | Κιούριο | Curium | Curium | Curio | Kirijs |

97 | Bk | Berkelio | Berkelium | Berkelium | Berkelium | Berkeelium | Μπερκέλιο | Berkelium | Berkélium | Berkelio | Berklijs |

98 | Cf | Californio | Kalifornium | Californium | Californium | Kalifornium | Καλιφόρνιο | Californium | Californium | Californio | Kalifornijs |

99 | Es | Einstenio | Einsteinium | Einsteinium | Einsteinium | Einsteinium | Αϊνστάνιον | Einsteinium | Einsteinium | Einstenio | Einšteinijs |

100 | Fm | Fermio | Fermium | Fermium | Fermium | Fermium | Φέρμιο | Fermium | Fermium | Fermio | Fermijs |

101 | Md | Mendelevio | Mendelevium | Mendelevium | Mendelevium | Mendeleevium | Μεντελέβιο | Mendelevium | Mendélévium | Mendelevio | Mendelejevijs |

102 | No | Nobelio | Nobelium | Nobelium | Nobelium | Nobeelium | Νομπέλιο | Nobelium | Nobélium | Nobelio | Nobēlijs |

103 | Lw | Laurencio | Lawrencium | Lawrentium | Lawrentium | Lavrentsium | Λαυρένσιο | Lawrencium | Lawrencium | Lawrencio | Laurensijs |

Z | Símbolo | LT | HU | MT | NL | PL | PT | SK | SL | FI | SV |

1 | H | Vandenilis | Hidrogén | Idroġenu | Waterstof | Wodór | Hidrogénio | Vodík | Vodik | Vety | Väte |

2 | He | Helis | Hélium | Elju | Helium | Hel | Hélio | Hélium | Helij | Helium | Helium |

3 | Li | Litis | Lítium | Litju | Lithium | Lit | Lítio | Lítium | Litij | Litium | Litium |

4 | Be | Berilis | Berillium | Berillju | Beryllium | Beryl | Berílio | Berýlium | Berilij | Beryllium | Beryllium |

5 | B | Boras | Bór | Boron | Boor | Bor | Boro | Bór | Bor | Boori | Bor |

6 | C | Anglis | Szén | Karbonju | Koolstof | Węgiel | Carbono | Uhlík | Ogljik | Hiili | Kol |

7 | N | Azotas | Nitrogén | Azotu | Stikstof | Azot | Azoto | Dusík | Dušik | Typpi | Kväve |

8 | O | Deguonis | Oxigén | Ossiġenu | Zuurstof | Tlen | Oxigénio | Kyslík | Kisik | Happi | Syre |

9 | F | Fluoras | Fluor | Fluworin | Fluor | Fluor | Flúor | Fluór | Fluor | Fluori | Fluor |

10 | Ne | Neonas | Neon | Neon | Neon | Neon | Néon | Neón | Neon | Neon | Neon |

11 | Na | Natris | Nátrium | Sodju | Natrium | Sód | Sódio | Sodík | Natrij | Natrium | Natrium |

12 | Mg | Magnis | Magnézium | Manjesju | Magnesium | Magnez | Magnésio | Horčík | Magnezij | Magnesium | Magnesium |

13 | Al | Aliuminis | Alumínium | Aluminju | Aluminium | Glin | Alumínio | Hliník | Aluminij | Alumiini | Aluminium |

14 | Si | Silicis | Szilicium | Silikon | Silicium | Krzem | Silício | Kremík | Silicij | Pii | Kisel |

15 | P | Fosforas | Foszfor | Fosfru | Fosfor | Fosfor | Fósforo | Fosfor | Fosfor | Fosfori | Fosfor |

16 | S | Siera | Kén | Kubrit | Zwavel | Siarka | Enxofre | Síra | Žveplo | Rikki | Svavel |

17 | Cl | Chloras | Klór | Kloru | Chloor | Chlor | Cloro | Chlór | Klor | Kloori | Klor |

18 | Ar | Argonas | Argon | Argon | Argon | Argon | Árgon | Argón | Argon | Argon | Argon |

19 | K | Kalis | Kálium | Potassju | Kalium | Potas | Potássio | Draslík | Kalij | Kalium | Kalium |

20 | Ca | Kalcis | Kalcium | Kalċju | Calcium | Wapń | Cálcio | Vápnik | Kalcij | Kalsium | Kalcium |

21 | Sc | Skandis | Szkandium | Skandju | Scandium | Skand | Escândio | Skandium | Skandij | Skandium | Skandium |

22 | Ti | Titanas | Titán | Titanju | Titaan | Tytan | Titânio | Titán | Titan | Titaani | Titan |

23 | V | Vanadis | Vanádium | Vanadju | Vanadium | Wanad | Vanádio | Vanád | Vanadij | Vanadiini | Vanadin |

24 | Cr | Chromas | Króm | Kromju | Chroom | Chrom | Crómio | Chróm | Krom | Kromi | Krom |

25 | Mn | Manganas | Mangán | Manganiż | Mangaan | Mangan | Manganês | Mangán | Mangan | Mangaani | Mangan |

26 | Fe | Geležis | Vas | Ħadid | Ijzer | Żelazo | Ferro | Železo | Železo | Rauta | Järn |

27 | Co | Kobaltas | Kobalt | Kobalt | Kobalt | Kobalt | Cobalto | Kobalt | Kobalt | Koboltti | Kobolt |

28 | Ni | Nikelis | Nikkel | Nikil | Nikkel | Nikiel | Níquel | Nikel | Nikelj | Nikkeli | Nickel |

29 | Cu | Varis | Réz | Ram | Koper | Miedź | Cobre | Meď | Baker | Kupari | Koppar |

30 | Zn | Cinkas | Cink | Żingu | Zìnk | Cynk | Zinco | Zinok | Cink | Sinkki | Zink |

31 | Ga | Galis | Gallium | Gallju | Gallium | Gal | Gálio | Gálium | Galij | Gallium | Gallium |

32 | Ge | Germanis | Germánium | Ġermanju | Germanium | German | Germânio | Germánium | Germanij | Germanium | Germanium |

33 | As | Arsenas | Arzén | Arseniku | Arseen | Arsen | Arsénio | Arzén | Arzen | Arseeni | Arsenik |

34 | Se | Selenas | Szelén | Selenju | Selenium | Selen | Selénio | Selén | Selen | Seleeni | Selen |

35 | Br | Bromas | Bróm | Bromu | Broom | Brom | Bromo | Bróm | Brom | Bromi | Brom |

36 | Kr | Kriptonas | Kripton | Kripton | Krypton | Krypton | Krípton | Kryptón | Kripton | Krypton | Krypton |

37 | Rb | Rubidis | Rubídium | Rubidju | Rubidium | Rubid | Rubídio | Rubídium | Rubidij | Rubidium | Rubidium |

38 | Sr | Stroncis | Stroncium | Stronzju | Strontium | Stront | Estrôncio | Stroncium | Stroncij | Strontium | Strontium |

39 | Y | Itris | Ittrium | Ittriju | Yttrium | Itr | Ítrio | Ytrium | Itrij | Yttrium | Yttrium |

40 | Zr | Cirkonis | Cirkónium | Żirkonju | Zirkonium | Cyrkon | Zircónio | Zirkónium | Cirkonij | Zirkonium | Zirkonium |

41 | Nb | Niobis | Nióbium | Nijobju | Niobium | Niob | Nióbio | Niób | Niobij | Niobium | Niob |

42 | Mo | Molibdenas | Molibdén | Molibdenu | Molybdeen | Molibden | Molibdénio | Molybdén | Molibden | Molybdeeni | Molybden |

43 | Tc | Technecis | Technécium | Teknezju | Technetium | Technet | Tecnécio | Technécium | Tehnecij | Teknetium | Teknetium |

44 | Ru | Rutenis | Ruténium | Rutenju | Ruthernium | Ruten | Ruténio | Ruténium | Rutenij | Rutenium | Rutenium |

45 | Rh | Rodis | Ródium | Rodju | Rodium | Rod | Ródio | Ródium | Rodij | Rodium | Rodium |

46 | Pd | Paladis | Palládium | Palladju | Palladium | Pallad | Paládio | Paládium | Paladij | Palladium | Palladium |

47 | Ag | Sidabras | Ezüst | Fidda | Zilver | Srebro | Prata | Striebro | Srebro | Hopea | Silver |

48 | Cd | Kadmis | Kadmium | Kadmju | Cadmium | Kadm | Cádmio | Kadmium | Kadmij | Kadmium | Kadmium |

49 | In | Indis | Indium | Indju | Indium | Ind | Índio | Indium | Indij | Indium | Indium |

50 | Sn | Alavas | Ón | Landa | Tin | Cyna | Estanho | Cín | Kositer | Tina | Tenn |

51 | Sb | Stibis | Antimon | Antimonju | Antimoon | Antymon | Antimónio | Antimón | Antimon | Antimoni | Antimon |

52 | Te | Telūras | Tellúr | Tellurju | Telluur | Tellur | Telúrio | Telúr | Telur | Telluuri | Tellur |

53 | I | Jodas | Jód | Jodju | Jood | Jod | Iodo | Jód | Jod | Jodi | Jod |

54 | Xe | Ksenonas | Xenon | Kseno | Xenon | Ksenon | Xénon | Xenón | Ksenon | Ksenon | Xenon |

55 | Cs | Cezis | Cézium | Ċesju | Cesium | Cez | Césio | Césium | Cezij | Cesium | Cesium |

56 | Ba | Baris | Bárium | Barju | Barium | Bar | Bário | Bárium | Barij | Barium | Barium |

57 | La | Lantanas | Lantán | Lantanu | Lanthaan | Lantan | Lantânio | Lantán | Lantan | Lantaani | Lantan |

58 | Ce | Ceris | Cérium | Ċerju | Cerium | Cer | Cério | Cér | Cerij | Cerium | Cerium |

59 | Pr | Prazeodimis | Prazeodímium | Prasedimju | Praseodymium | Prazeodym | Praseodímio | Prazeodým | Prazeodim | Praseodyymi | Praseodym |

60 | Nd | Neodimis | Neodímium | Neodimju | Neodymium | Neodym | Neodímio | Neodým | Neodim | Neodyymi | Neodym |

61 | Pm | Prometis | Prométium | Prometju | Promethium | Promet | Promécio | Prométium | Prometij | Prometium | Prometium |

62 | Sm | Samaris | Szamárium | Samarju | Samarium | Samar | Samário | Samárium | Samarij | Samarium | Samarium |

63 | Eu | Europis | Európium | Ewropju | Europium | Europ | Európio | Európium | Evropij | Europium | Europium |

64 | Gd | Gadolinis | Gadolínium | Gadolinju | Gadolinium | Gadolin | Gadolínio | Gadolínium | Gadolinij | Gadolinium | Gadolinium |

65 | Tb | Terbis | Terbium | Terbju | Terbium | Terb | Térbio | Terbium | Terbij | Terbium | Terbium |

66 | Dy | Disprozis | Diszprózium | Disprosju | Dysprosium | Dysproz | Disprósio | Dysprózium | Disprozij | Dysprosium | Dysprosium |

67 | Ho | Holmis | Holmium | Olmju | Holmium | Holm | Hólmio | Holmium | Holmij | Holmium | Holmium |

68 | Er | Erbis | Erbium | Erbju | Erbium | Erb | Érbio | Erbium | Erbij | Erbium | Erbium |

69 | Tm | Tulis | Túlium | Tulju | Thulium | Tul | Túlio | Túlium | Tulij | Tulium | Tulium |

70 | Yb | Iterbis | Itterbium | Itterbju | Ytterbium | Iterb | Itérbio | Yterbium | Iterbij | Ytterbium | Ytterbium |

71 | Lu | Liutecis | Lutécium | Lutezju | Lutetium | Lutet | Lutécio | Lutécium | Lutecij | Lutetium | Lutetium |

72 | Hf | Hafnis | Hafnium | Ħafnju | Hafnium | Hafn | Háfnio | Hafnium | Hafnij | Hafnium | Hafnium |

73 | Ta | Tantalas | Tantál | Tantalu | Tantaal | Tantal | Tântalo | Tantal | Tantal | Tantaali | Tantal |

74 | W | Volframas | Volfrám | Tungstenu | Wolfram | Wolfram | Tungsténio | Volfrám | Volfram | Volframi | Wolfram |

75 | Re | Renis | Rénium | Rênju | Renium | Ren | Rénio | Rénium | Renij | Renium | Rhenium |

76 | Os | Osmis | Ozmium | Osmju | Osmium | Osm | Ósmio | Osmium | Osmij | Osmium | Osmium |

77 | Ir | Iridis | Irídium | Iridju | Iridium | Iryd | Irídio | Irídium | Iridij | Iridium | Iridium |

78 | Pt | Platina | Platina | Platinu | Platinum | Platyna | Platina | Platina | Platina | Platina | Platina |

79 | Au | Auksas | Arany | Deheb | Goud | Złoto | Ouro | Zlato | Zlato | Kulta | Guld |

80 | Hg | Gyvsidabris | Higany | Merkurju | Kwik | Rtęć | Mercúrio | Ortuť | Živo srebro | Elohopea | Kvicksilver |

81 | Tl | Talis | Tallium | Tallju | Thallium | Tal | Tálio | Tálium | Talij | Tallium | Tallium |

82 | Pb | Švinas | Ólom | Ċomb | Lood | Ołów | Chumbo | Olovo | Svinec | Lyijy | Bly |

83 | Bi | Bismutas | Bizmut | Bismùt | Bismuth | Bizmut | Bismuto | Bizmut | Bizmut | Vismutti | Vismut |

84 | Po | Polonis | Polónium | Polonju | Polonium | Polon | Polónio | Polónium | Polonij | Polonium | Polonium |

85 | At | Astatinas | Asztácium | Astatina | Astaat | Astat | Astato | Astát | Astat | Astatiini | Astat |

86 | Rn | Radonas | Radon | Radon | Radon | Radon | Rádon | Radón | Radon | Radon | Radon |

87 | Fr | Francis | Francium | Franċju | Francium | Frans | Frâncio | Francium | Francij | Frankium | Francium |

88 | Ra | Radis | Rádium | Radju | Radium | Rad | Rádio | Rádium | Radij | Radium | Radium |

89 | Ac | Aktinis | Aktínium | Aktinju | Actinium | Aktyn | Actínio | Aktínium | Aktinij | Aktinium | Aktinium |

90 | Th | Toris | Tórium | Torju | Thorium | Tor | Tório | Tórium | Torij | Torium | Torium |

91 | Pa | Protaktinis | Protaktínium | Protaktinju | Protactinium | Protaktyn | Protactínio | Protaktínium | Protaktinij | Protaktinium | Protaktinium |

92 | U | Uranas | Urán | Uranju | Uranium | Uran | Urânio | Urán | Uran | Uraani | Uran |

93 | Np | Neptūnis | Neptúnium | Nettunju | Neptunium | Neptun | Neptúnio | Neptúnium | Neptunij | Neptunium | Neptunium |

94 | Pu | Plutonis | Plutónium | Plutonju | Plutonium | Pluton | Plutónio | Plutónium | Plutonij | Plutonium | Plutonium |

95 | Am | Americis | Amerícium | Ameriċju | Americium | Ameryk | Amerício | Amerícium | Americij | Amerikium | Americium |

96 | Cm | Kiuris | Kűrium | Kurju | Curium | Kiur | Cúrio | Curium | Kirij | Curium | Curium |

97 | Bk | Berklis | Berkélium | Berkelju | Berkelium | Berkel | Berquélio | Berkelium | Berkelij | Berkelium | Berkelium |

98 | Cf | Kalifornis | Kalifornium | Kalifornju | Californium | Kaliforn | Califórnio | Kalifornium | Kalifornij | Kalifornium | Californium |

99 | Es | Einšteinis | Einsteinium | Enstejnju | Einsteinium | Einstein | Einsteinio | Einsteinium | Ajnštajnij | Einsteinium | Einsteinium |

100 | Fm | Fermis | Fermium | Fermju | Fermium | Ferm | Férmio | Fermium | Fermij | Fermium | Fermium |

101 | Md | Mendelevis | Mendelévium | Mendelevju | Mendelevium | Mendelew | Mendelévio | Mendelevium | Mendelevij | Mendelevium | Mendelevium |

102 | No | Nobelis | Nobélium | Nobelju | Nobelium | Nobel | Nobélio | Nobelium | Nobelij | Nobelium | Nobelium |

103 | Lw | Lorensis | Laurencium | Lawrenċju | Laurentium | Lorens | Laurêncio | Laurencium | Lavrencij | Lawrensium | Lawrentium |

"

b) No preâmbulo do Anexo I, a tabela B é substituída pela seguinte:

"TABLA B - TABULKA B - TABEL B - TABELLE B - TABEL B - ΠΙΝΑΚΑΣ B - TABLE B - TABLEAU B - TABELLA B - B TABULA - B LENTELĖ - B. TÁBLÁZAT - TABELLA B - TABEL B - TABELA B - TABELA B - TABUĽKA B - TABELA B - TAULUKKO B - TABELL B

Clasificación especial para las sustancias orgánicas

Speciální třídy organických látek

Særlig inddeling af organiske stoffer

Spezielle Anordnung für die organischen Stoffe

Spetsiaalne orgaaniliste ainete klassifikatsioon'

Ειδική ταξινόμηση των οργανικών ουσιών

Special classification for organic substances

Classification particulière aux substances organiques

Classificazione speciale per le sostanze organiche

Organisko ķīmisko vielu grupas

Speciali organinių medžiagų klasifikacija

Szerves anyagok speciális osztályozása

Klassifikazzjoni speċjali għal sustanzi organiċi

Speciale indeling voor de organische stoffen

Numery klas substancji organicznych

Classificação especial para as substâncias orgânicas

Prehľadná klasifikácia organických látok

Posebna razvrstitev organskih spojin v skupine

Erityisryhmät orgaanisille aineille

Särskild indelning av organiska ämnen

601 | Hidrocarburos Uhlovodíky Carbonhydrider (kulbrinter) Kohlenwasserstoffe Süsivesinikud Υδρογονάνθρακες Hydrocarbons Hydrocarbures Idrocarburi Ogļūdeņraži Angliavandeniliai Szénhidrogének Idrokarburi Koolwaterstoffen Węglowodory Hidrocarbonetos Uhľovodíky Ogljikovodiki Hiilivedyt Kolväten |

602 | Hidrocarburos halogenados Halogenované uhlovodíky Halogensubstituerede carbonhydrider Halogen-Kohlenwasserstoffe Halogeenitud süsivesinikud Αλογονοπαράγωγα υδρογονανθράκων Halogenated hydrocarbons Dérivés halogénés des hydrocarbures Derivati idrocarburi alogenati Halogenētie ogļūdeņraži Halogeninti angliavandeniliai Halogénezett szénhidrogének Idrokarburi aloġenati Gehalogeneerde koolwaterstoffen Halogenowe pochodne węglowodorów Hidrocarbonetos halogenados Halogénované uhľovodíky Halogenirani ogljikovodiki Halogenoidut hiilivedyt Halogenerade kolväten |

603 | Alcoholes y derivados Alkoholy a jejich deriváty Alkoholer og deres derivater Alkohole und ihre Derivate Alkoholid ja nende derivaadid Αλκοόλες και παράγωγά τους Alcohols and their derivatives Alcools et dérivés Alcoli e derivati Spirti un to atvasinājumi Alkoholiai ir jų dariniai Alkoholok és származékaik Alkoħoliċi u derivati Alcoholen en derivaten Alkohole i ich pochodne Álcoois e derivados Alkoholy a ich deriváty Alkoholi in njihovi derivati Alkoholit ja niiden johdannaiset Alkoholer och deras derivat |

604 | Fenoles y derivados Fenoly a jejich deriváty Phenoler og deres derivater Phenole und ihre Derivate Fenoolid ja nende derivaadid Φαινόλες και παράγωγά τους Phenols and their derivatives Phénols et dérivés Fenoli e derivati Fenoli un to atvasinājumi Fenoliai ir jų dariniai Fenolok és származékaik Fenoli u derivati Fenolen en derivaten Fenole i ich pochodne Fenóis e derivados Fenoly a ich deriváty Fenoli in njihovi derivati Fenolit ja niiden johdannaiset Fenoler och deras derivat |

605 | Aldehídos y derivados Aldehydy a jejich deriváty Aldehyder og deres derivater Aldehyde und ihre Derivate Aldehüüdid ja nende derivaadid Αλδεΰδες και παράγωγά τους Aldehydes and their derivatives Aldéhydes et dérivés Aldeidi e derivati Aldehīdi un to atvasinājumi Aldehidai ir jų dariniai Aldehidek és származékaik Aldeidi u derivati Aldehyden en derivaten Aldehydy i ich pochodne Aldeidos e derivados Aldehydy a ich deriváty Aldehidi in njihovi derivati Aldehydit ja niiden johdannaiset Aldehyder och deras derivat |

606 | Cetonas y derivados Ketony a jejich deriváty Ketoner og deres derivater Ketone und ihre Derivate Ketoonid ja nende derivaadid Κετόνες και παράγωγά τους Ketones and their derivatives Cétones et dérivés Chetoni e derivati Ketoni un to atvasinājumi Ketonai ir jų dariniai Ketonok és származékaik Keton u derivati Ketonen en derivaten Ketony i ich pochodne Cetonas e derivados Ketóny a ich deriváty Ketoni in njihovi derivati Ketonit ja niiden johdannaiset Ketoner och deras derivat |

607 | Ácidos orgánicos y derivados Organické kyseliny a jejich deriváty Organiske syrer og deres derivater Organische Säuren und ihre Derivate Orgaanilised happed ja nende derivaadid Οργανικά οξέα και παράγωγά τους Organic acids and their derivatives Acides organiques et dérivés Acidi organici e derivati Organiskās skābes un to atvasinājumi Organinės rūgštys ir jų dariniai Szerves savak és származékaik Aċidi organiċi u derivati Organische zuren en derivaten Kwasy organiczne i ich pochodne Ácidos orgânicos e derivados Organické kyseliny a ich deriváty Organske kisline in njihovi derivati Orgaaniset hapot ja niiden johdannaiset Organiska syror och deras derivat |

608 | Nitrilos Nitrily Nitriler Nitrile Nitriilid Νιτρίλια Nitriles Nitriles Nitrili Nitrilsavienojumi un to atvasinājumi Nitrilai Nitrilek Nitrili Nitrillen Nitryle Nitrilos Nitrily Nitrili Nitriilit Nitriler |

609 | Derivados nitrados Nitrosloučeniny Nitroforbindelser Nitroverbindungen Nitroühendid Νιτροενώσεις Nitro compounds Dérivés nitrés Nitroderivati Nitrosavienojumi Nitrojunginiai Nitrovegyületek Komposti tan-nitru Nitroverbindingen Nitrozwiązki Derivados nitrados Nitrozlúčeniny Nitro spojine Nitroyhdisteet Kväveföreningar |

610 | Derivados cloronitrados Chlorované nitrosloučeniny Chlornitroforbindelser Chlornitroverbindungen Kloronitroühendid Χλωρονιτροενώσεις Chloronitro compounds Dérivés chloronitrés Cloronitro derivati Hlornitrosavienojumi Chlornitrojunginiai Klór-nitrovegyületek Komposti tal-kloronitru Chloornitroverbindingen Chloronitrozwiązki Derivados cloronitrados Chlórované nitrozlúčeniny Kloro-nitro spojine Kloorinitroyhdisteet Klornitroföreningar |

611 | Derivados azoicos y azoxi Azoxysloučeniny a azosloučeniny Azoxy- og azoforbindelser Azoxy- und Azoverbindungen Asoksü- ja asoühendid Άζωξυ- και άζω-ενώσεις Azoxy- and azo compounds Dérivés azoxy et azoïques Azossi- e azoderivati Azoksisavienojumi un azosavienojumi Azoksijunginiai ir azojunginiai Azoxi és azo-vegyületek Komposti ta' l-azossi u ta' l-azo Azoxy- en azoverbindingen Azoksy- i azozwiązki Derivados azoxi e azóicos Azoxyzlúčeniny a azozlúčeniny Azoksi- in azo- spojine Atsoksi- ja atsoyhdisteet Azoxi- och azoföreningar |

612 | Derivados aminados Aminosloučeniny Aminer Aminoverbindungen Amiinühendid Αμινοενώσεις Amine compounds Dérivés aminés Aminoderivati Aminosavienojumi Aminojunginiai Amin vegyületek Komposti ta' l-amino Aminoverbindingen Aminozwiązki Derivados aminados Aminozlúčeniny Amino- spojine Amiiniyhdisteet Aminer |

613 | Bases heterocíclicas y derivados Heterocyklické báze a jejich deriváty Heterocykliske baser og deres derivater Heterocyclische Basen und ihre Derivate Heterotsüklilised alused ja nende derivaadid Ετεροκυκλικές βάσεις και παράγωγά τους Heterocyclic bases and their derivatives Bases hétérocycliques et dérivés Basi eterocicliche e derivati Heterocikliskie savienojumi un to atvasinājumi Heterociklinės bazės ir jų dariniai Heterociklusos bázisok és származékaik Bażijiet eteroċikliċi u derivati Heterocyclische basen en hun derivaten Zasady heterocykliczne i ich pochodne Bases heterocíclicas e derivados Heterocyklické bázy a ich deriváty Heterociklične baze in njihovi derivati Heterosykliset emäkset ja niiden johdannaiset Heterocykliska baser och deras derivat |

614 | Glucósidos y alcaloides Glykosidy a alkaloidy Glycosider og alkaloider Glycoside und Alkaloide Glükosiidid ja alkaloidid Γλυκοζίτες και αλκαλοειδή Glycosides and alkaloids Glucosides et alcaloïdes Glucosidi e alcaloidi Glikozīdi un alkaloīdi Glikozidai ir alkaloidai Glikozidok és alkaloidok Glukosidi u alkalojdi Glycosiden en alkaloïden Glikozydy i alkaloidy Glicósidos e alcalóides Glykozidy a alkaloidy Glikozidi in alkaloidi Glykosidit ja alkaloidit Glykosider och alkaloider |

615 | Cianatos e isocianatos Kyanáty a isokyanáty Cyanater og isocyanater Cyanate und Isocyanate Tsüanaadid ja isotsüanaadid Κυανικές και ισοκυανικές ενώσεις Cyanates and isocyanates Cyanates et isocyanates Cianati e isocianati Cianāti un izocianāti Cianatai ir izocianatai Cianátok és izocianátok Ċjanati u isoċjanati Cyanaten en isocyanaten Cyjaniany i izocyjaniany Cianatos e isocianatos Kyanáty a izokyanáty Cianati in izocianati Syanaatit ja isosyanaatit Cyanater och isocyanater |

616 | Amidas y derivados Amidy a jejich deriváty Amider og deres derivater Amide und ihre Derivate Amiidid ja nende derivaadid Αμίδια και παράγωγά τους Amides and their derivatives Amides et dérivés Ammidi e derivati Amīdi un to atvasinājumi Amidai ir jų dariniai Amidok és származékaik Amidi u derivati Amiden en derivaten Amidy i ich pochodne Amidas e derivados Amidy a ich deriváty Amidi in njihovi derivati Amidit ja niiden johdannaiset Amider och deras derivat |

617 | Peróxidos orgánicos Organické peroxidy Organiske peroxider Organische Peroxide Orgaanilised peroksiidid Οργανικά υπεροξείδια Organic peroxides Peroxydes organiques Perossidi organici Organiskie peroksīdi Organiniai peroksidai Szerves peroxidok Perossidi organiċi Organische peroxiden Nadtlenki organiczne Peróxidos orgânicos Organické peroxidy Organski peroksidi Orgaaniset peroksidit Organiska peroxider |

647 | Enzimas Enzymy Enzymer Enzyme Ensüümid Ένζυμα Enzymes Enzymes Enzimi Enzīmi Enzimai Enzimek Enzīmi Enzymen Enzymy Enzimas Enzýmy Encimi Entsyymit Enzymer |

648 | Sustancias complejas derivadas del carbón Dehtochemické produkty Komplekse kulderivater Aus Kohle abgeleitete komplexe Stoffe Kivisöest saadud kompleksühendid Σύμπλοκες ουσίες παραγόμενες από άνθρακα Complex substances derived from coal Substances complexes dérivées du charbon Sostanze complesse derivate dal carbone Kompleksa sastāva akmeņogļu pārstrādes produkti Iš akmens anglių pagamintos sudėtingos medžiagos Komplex kőszénszármazékok Sustanzi kumplessi derivati mill-faħam Complexe steenkoolderivaten Złożone związki wytworzone z węgla kamiennego Substâncias complexas derivadas do carvão Dechtochemické produkty Kompleksne snovi, pridobljene iz premoga Monimutkaiset hiilijohdannaiset Komplexa kolderivat |

649 | Sustancias complejas derivadas del petróleo Ropné produkty Komplekse oliederivater Aus Erdöl abgeleitete komplexe Stoffe Petrooleumist saadud kompleksühendid Σύμπλοκες ουσίες παραγόμενες από πετρέλαιο Complex substances derived from petroleum Substances complexes dérivées du pétrole Sostanze complesse derivate dal petrolio Kompleksa sastāva naftas pārstrādes produkti Iš naftos pagamintos sudėtingos medžiagos Komplex olajszármazékok Sustanzi kumplessi derivati mill-pitrolju Complexe aardoliederivaten Złożone związki wytworzone z ropy naftowej Substâncias complexas derivadas do petróleo Ropné produkty Kompleksne snovi pridobljene iz nafte Monimutkaiset öljyjohdannaiset Komplexa oljederivat |

650 | Sustancias diversas Různé látky Diverse stoffer Verschiedene Stoffe Segaained Διάφορες ουσίες Miscellaneous substances Substances diverses Sostanze diverse Dažādas vielas Įvairios medžiagos Különböző anyagok Sustanzi mixxellanji Diversen Różne substancje Substâncias diversas Rôzne chemické látky Ostale snovi Muut aineet Diverse ämnen" |

c) O Anexo II é substituído pelo seguinte:

"ANEXO II - PŘÍLOHA II - BILAG II - ANHANG II - II LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ ΙΙ -ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - II PIELIKUMS - II PRIEDAS - II. MELLÉKLET - ANNESS II - BIJLAGE II - ZAŁĄCZNIK II - ANEXO II -PRÍLOHA II - PRILOGA II - LIITE II - BILAGA II

ANEXO II

Símbolos e indicaciones de peligro de las sustancias y preparados peligrosos

PŘÍLOHA II

Symboly a označení nebezpečnosti pro nebezpečné látky a přípravky

BILAG II

Faresymboler og farebetegnelser for farlige stoffer og præparater

ANHANG II

Gefahrensymbole und -bezeichnungen für gefährliche Stoffe und Zubereitungen

II LISA

Ohtlike ainete ja valmististe ohtlikkuse sümbolid ning indikaatorid

ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ ΙΙ

Σύμβολα και ενδείξεις κινδύνου για επικίνδυνες ουσίες και παρασκευάσματα

ANNEX II

Symbols and indications of danger for dangerous substances and preparations

ANNEXE II

Symboles et indications de danger des substances et préparations dangereuses

ALLEGATO II

Simboli e indicazioni di pericolo delle sostanze e preparati pericolosi

II PIELIKUMS

Bīstamo vielu un preparātu simboli un bīstamības paskaidrojumi

II PRIEDAS

Pavojingų medžiagų ir preparatų pavojingumo simboliai ir nuorodos

II. MELLÉKLET

Veszélyes anyagok és készítmények veszélyszimbólumai és jelei

ANNESS II

Simboli u indikazzjonijiet ta' periklu minn sustanzi u preparazzjonijiet perikolużi

BIJLAGE II

Gevaarsymbolen en -aanduidingen van gevaarlijke stoffen en preparaten

ZAŁĄCZNIK II

Wzory znaków ostrzegawczych oraz napisy określające ich znaczenie

ANEXO II

Símbolos e indicações de perigo das substâncias e preparações perigosas

PRÍLOHA II

Výstražné symboly a označenia nebezpečenstva pre nebezpečné látky a prípravky

PRILOGA II

Grafični znaki in napisi za opozarjanje na nevarnost za nevarne snovi in pripravke

LIITE II

varoitusmerkit ja niiden nimet vaarallisille aineille ja valmisteille

BILAGA II

Farosymboler och farobeteckningar för farliga ämnen och beredningar

Nota: Las letras E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi y N no forman parte del símbolo.

Poznámka: Písmenná vyjádření E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi a N nejsou součástí symbolu.

Bemærkning: Bogstaverne E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi og N udgør ikke en del af symbolet.

Anmerkung: Die Buchstaben E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi und N sind nicht Bestandteil des Gefahrensymbols.

Tähelepanu: tähed E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi ja N ei ole ohusümboli osa.

Σημείωση: Τα γράμματα E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi και N δεν αποτελούν μέρος του συμβόλου.

Note: The letters E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi and N do not form part of the symbol.

Remarque: Les lettres E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi et N ne font pas partie du symbole.

Nota: Le lettere E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi e N non fanno parte del simbolo.

Piezīme: Bīstamības apzīmējums ar burtu (burtiem E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi un N) nav marķējuma sastāvdaļa.

Pastaba: Raidės E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi ir N nėra simbolio dalis.

Megjegyzés: Az E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi és N betűk nem részei a szimbólumnak.

Nota: L-ittri E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi u N m'humiex parti mis-simbolu.

Opmerking: De letters E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi en N maken geen deel uit van het gevaarsymbool.

Uwaga: litery E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi oraz N nie stanowią części znaku ostrzegawczego.

Nota: As letras E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi e N não fazem parte do símbolo.

Poznámka: Písmená E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi, a N nie sú súčasťou symbolu.

Opomba: črke E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi, in N niso del grafičnega znaka.

Huomautus: Varoitusmerkkien kirjaintunnukset E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi ja N eivät ole osa varoitusmerkkiä.

Anmärkning: Bokstäverna E, O, F, F+, T, T+, C, Xn, Xi och N utgör inte en del av symbolen.

+++++ TIFF +++++

E

ES :

Explosivo

CS :

Výbušný

DA :

Eksplosiv

DE :

Explosionsgefährlich

ET :

Plahvatusohtlik

EL :

Εκρηκτικό

EN :

Explosive

FR :

Explosif

IT :

Esplosivo

LV :

Sprādzienbīstams

LT :

Sprogstamoji

HU :

Robbanásveszélyes

MT :

Splussiv

NL :

Ontplofbaar

PL :

Produkt wybuchowy

PT :

Explosivo

SK :

Výbušný

SL :

Eksplozivno

FI :

Räjähtävä

SV :

Explosivt

+++++ TIFF +++++

O

ES :

Comburente

CS :

Oxidující

DA :

Brandnærende

DE :

Brandfördernd

ET :

Oksüdeeriv

EL :

Οξειδωτικό

EN :

Oxidizing

FR :

Comburant

IT :

Comburente

LV :

Spēcīgs oksidētājs

LT :

Oksiduojanti

HU :

Égést tápláló, oxidáló

MT :

Iqabbad

NL :

Oxyderend

PL :

Produkt utleniający

PT :

Comburente

SK :

Oxidujúci

SL :

Oksidativno

FI :

Hapettava

SV :

Oxiderande

+++++ TIFF +++++

F

ES :

Fácilmente inflamable

CS :

Vysoce hořlavý

DA :

Meget brandfarlig

DE :

Leichtentzündlich

ET :

Väga tuleohtlik

EL :

Πολύ εύφλεκτο

EN :

Highly flammable

FR :

Facilement inflammable

IT :

Facilmente infiammabile

LV :

Viegli uzliesmojošs

LT :

Labai degi

HU :

Tűzveszélyes

MT :

Jaqbad malajr

NL :

Licht ontvlambaar

PL :

Produkt wysoce łatwopalny

PT :

Facilmente inflamável

SK :

Veľmi horľavý

SL :

Lahko vnetljivo

FI :

Helposti syttyvä

SV :

Mycket brandfarligt

+++++ TIFF +++++

F+

ES :

Extremadamente inflamable

CS :

Extrémně hořlavý

DA :

Yderst brandfarlig

DE :

Hochentzündlich

ET :

Eriti tuleohtlik

EL :

Εξαιρετικά εύφλεκτο

EN :

Extremely flammable

FR :

Extrêmement inflammable

IT :

Estremamente infiammabile

LV :

Īpaši viegli uzliesmojošs

LT :

Ypač degi

HU :

Fokozottan tűzveszélyes

MT :

Jaqbad malajr ħafna

NL :

Zeer licht ontvlambaar

PL :

Produkt skrajnie łatwopalny

PT :

Extremamente inflamável

SK :

Mimoriadne horľavý

SL :

Zelo lahko vnetljivo

FI :

Erittäin helposti syttyvä

SV :

Extremt brandfarligt

+++++ TIFF +++++

T

ES :

Tóxico

CS :

Toxický

DA :

Giftig

DE :

Giftig

ET :

Mürgine

EL :

Τοξικό

EN :

Toxic

FR :

Toxique

IT :

Tossico

LV :

Toksisks

LT :

Toksiška

HU :

Mérgező

MT :

Tossiku

NL :

Vergiftig

PL :

Produkt toksyczny

PT :

Tóxico

SK :

Jedovatý

SL :

Strupeno

FI :

Myrkyllinen

SV :

Giftig

+++++ TIFF +++++

T+

ES :

Muy tóxico

CS :

Vysoce toxický

DA :

Meget giftig

DE :

Sehr giftig

ET :

Väga mürgine

EL :

Πολύ τοξικό

EN :

Very toxic

FR :

Très toxique

IT :

Molto tossico

LV :

Ļoti toksisks

LT :

Labai toksiška

HU :

Nagyon mérgező

MT :

Tossiku ħafna

NL :

Zeer vergiftig

PL :

Produkt bardzo toksyczny

PT :

Muito tóxico

SK :

Veľmi jedovatý

SL :

Zelo strupeno

FI :

Erittäin myrkyllinen

SV :

Mycket giftig

+++++ TIFF +++++

C

ES :

Corrosivo

CS :

Žíravý

DA :

Ætsende

DE :

Ätzend

ET :

Sööbiv

EL :

Διαβρωτικό

EN :

Corrosive

FR :

Corrosif

IT :

Corrosivo

LV :

Kodīgs

LT :

Ardanti (ėsdinanti)

HU :

Maró

MT :

Korrużiv

NL :

Bijtend

PL :

Produkt żrący

PT :

Corrosivo

SK :

Žieravý

SL :

Jedko

FI :

Syövyttävä

SV :

Frätande

+++++ TIFF +++++

Xn

ES :

Nocivo

CS :

Zdraví škodlivý

DA :

Sundhedsskadelig

DE :

Gesundheitsschädlich

ET :

Kahjulik

EL :

Επιβλαβές

EN :

Harmful

FR :

Nocif

IT :

Nocivo

LV :

Kaitīgs

LT :

Kenksminga

HU :

Ártalmas

MT :

Jagħmel il-ħsara

NL :

Schadelijk

PL :

Produkt szkodliwy

PT :

Nocivo

SK :

Škodlivý

SL :

Zdravju škodljivo

FI :

Haitallinen

SV :

Hälsoskadlig

+++++ TIFF +++++

Xi

ES :

Irritante

CS :

Dráždivý

DA :

Lokalirriterende

DE :

Reizend

ET :

Ärritav

EL :

Ερεθιστικό

EN :

Irritant

FR :

Irritant

IT :

Irritante

LV :

Kairinošs

LT :

Dirginanti

HU :

Irritatív

MT :

Irritanti

NL :

Irriterend

PL :

Produkt drażniący

PT :

Irritante

SK :

Dráždivý

SL :

Dražilno

FI :

Ärsyttävä

SV :

Irriterande

+++++ TIFF +++++

N

ES :

Peligroso para el medio ambiente

CS :

Nebezpečný pro životní prostředí

DA :

Miljøfarlig

DE :

Umweltgefährlich

ET :

Keskkonnaohtlik

EL :

Επικίνδυνο για το περιβάλλον

EN :

Dangerous for the environment

FR :

Dangereux pour l'environnement

IT :

Pericoloso per l'ambiente

LV :

Bīstams videi

LT :

Aplinkai pavojinga

HU :

Környezetre veszélyes

MT :

Perikoluż għall-ambjent

NL :

Milieugevaarlijk

PL :

Produkt niebezpieczny dla środowiska

PT :

Perigoso para o ambiente

SK :

Nebezpečný pre životné prostredie

SL :

Okolju nevarno

FI :

Ympäristölle vaarallinen

SV :

Miljöfarlig"

d) O Anexo III é substituído pelo seguinte:

"ANEXO III - PŘÍLOHA III - BILAG III - ANHANG III - III LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ ΙΙΙ - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - III PIELIKUMS - III PRIEDAS - III. MELLÉKLET - ANNESS III - BIJLAGE III - ZAŁĄCZNIK III - ANEXO III - PRÍLOHA III - PRILOGA III - LIITE III - BILAGA III

ANEXO III

Naturaleza de los riesgos específicos atribuidos a las sustancias y preparados peligrosos

PŘÍLOHA III

Povaha specifických rizik spojených s nebezpečnými látkami a přípravky

BILAG III

Arten af de saerlige risici, der er forbundet med de farlige stoffer og præparater

ANHANG III

Bezeichnungen der besonderen Gefahren bei gefährlichen Stoffen und Zubereitungen

III LISA

Ohtlike ainete ja valmististe riskilaused

ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ ΙΙΙ

Φύση των ειδικών κινδύνων που αφορούν επικίνδυνες ουσίες και παρασκευάσματα

ANNEX III

Nature of special risks attributed to dangerous substances and preparations

ANNEXE III

Nature des risques particuliers attribués aux substances et préparations dangereuses

ALLEGATO III

Natura dei rischi specifici attribuiti alle sostanze e preparati pericolosi

III PIELIKUMS

Ķīmisko vielu iedarbības raksturojumi un apvienotie raksturojumi

III PRIEDAS

Pavojingoms medžiagoms ir preparatams priskiriamų ypatingųjų rizikos veiksnių pobūdis

III. MELLÉKLET

A veszélyes anyagok és készítmények veszélyeinek/kockázatainak jellege (R-mondatok)

ANNESS III

In-natura ta' riskji speċjali attribwiti lil sustanzi u preparazzjonijiet perikolużi

BIJLAGE III

Aard der bijzondere gevaren toegeschreven aan gevaarlijke stoffen en preparaten

ZAŁĄCZNIK III

Zwroty wskazujące rodzaj zagrożenia stwarzanego przez substancję niebezpieczną lub preparat niebezpieczny

ANEXO III

Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias e preparações perigosas

PRÍLOHA III

Zoznam označení špecifického rizika upozorňujúcich na nebezpečné vlastnosti chemickej látky a prípravku

PRILOGA III

Standardna opozorila za označevanje nevarnih snovi in pripravkov

LIITE III

Erityisten vaarojen luonne liittyen vaarallisiin aineisiin ja valmisteisiin

BILAGA III

Riskfraser som tilldelas farliga ämnen och beredningar

R1

ES :

Explosivo en estado seco.

CS :

Výbušný v suchém stavu.

DA :

Eksplosiv i tør tilstand.

DE :

In trockenem Zustand explosionsgefährlich.

ET :

Plahvatusohtlik kuivana.

EL :

Εκρηκτικό σε ξηρή κατάσταση.

EN :

Explosive when dry.

FR :

Explosif à l'état sec.

IT :

Esplosivo allo stato secco.

LV :

Sprādzienbīstams sausā veidā.

LT :

Sausa gali sprogti.

HU :

Száraz állapotban robbanásveszélyes.

MT :

Jisplodi meta jinxef.

NL :

In droge toestand ontplofbaar.

PL :

Produkt wybuchowy w stanie suchym.

PT :

Explosivo no estado seco.

SK :

V suchom stave výbušný.

SL :

Eksplozivno v suhem stanju.

FI :

Räjähtävää kuivana.

SV :

Explosivt i torrt tillstånd.

R2

ES :

Riesgo de explosión por choque, fricción, fuego u otras fuentes de ignición.

CS :

Nebezpečí výbuchu při úderu, tření, ohni nebo působením jiných zdrojů zapálení.

DA :

Eksplosionsfarlig ved stød, gnidning, ild eller andre antændelseskilder.

DE :

Durch Schlag, Reibung, Feuer oder andere Zündquellen explosionsgefährlich.

ET :

Plahvatusohtlik löögi, hõõrdumise, tule või muu süttimisallika toimel.

EL :

Κίνδυνος εκρήξεως από κρούση, τριβή, φωτιά ή άλλες πηγές αναφλέξεως.

EN :

Risk of explosion by shock, friction, fire or other sources of ignition.

FR :

Risque d'explosion par le choc, la friction, le feu ou d'autres sources d'ignition.

IT :

Rischio di esplosione per urto, sfregamento, fuoco o altre sorgenti d'ignizione.

LV :

Sprādziena risks trieciena, berzes, liesmas vai cita aizdedzināšanas avota iedarbībā.

LT :

Sprogimo rizika nuo smūgio, trinties, ugnies ar kitų uždegimo šaltinių.

HU :

Ütés, súrlódás, tűz vagy más gyújtóforrás robbanást okozhat.

MT :

Riskju ta' splużjoni minn xokk, frizzjoni, nar jew għejun oħra ta' qbid tan-nar.

NL :

Ontploffingsgevaar door schok, wrijving, vuur of andere ontstekingsoorzaken.

PL :

Zagrożenie wybuchem wskutek uderzenia, tarcia, kontaktu z ogniem lub innymi źródłami zapłonu.

PT :

Risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição.

SK :

Riziko výbuchu nárazom, trením, horením alebo inými zdrojmi zapálenia.

SL :

Nevarnost eksplozije ob udarcu, trenju, požaru ali drugih virih vžiga.

FI :

Räjähtävää iskun, hankauksen, avotulen tai muun sytytyslähteen vaikutuksesta.

SV :

Explosivt vid stöt, friktion, eld eller annan antändningsorsak.

R3

ES :

Alto riesgo de explosión por choque, fricción, fuego u otras fuentes de ignición.

CS :

Velké nebezpečí výbuchu při úderu, tření, ohni nebo působením jiných zdrojů zapálení.

DA :

Meget eksplosionsfarlig ved stød, gnidning, ild eller andre antændelseskilder.

DE :

Durch Schlag, Reibung, Feuer oder andere Zündquellen besonders explosionsgefährlich.

ET :

Eriti plahvatusohtlik löögi, hõõrdumise, tule või muu süttimisallika toimel.

EL :

Πολύ μεγάλος κίνδυνος εκρήξεως από κρούση, τριβή, φωτιά ή άλλες πηγές αναφλέξεως.

EN :

Extreme risk of explosion by shock, friction, fire or other sources of ignition.

FR :

Grand risque d'explosion par le choc, la friction, le feu ou d'autres sources d'ignition.

IT :

Elevato rischio di esplosione per urto, sfregamento, fuoco o altre sorgenti d'ignizione.

LV :

Augsts sprādziena risks trieciena, berzes, liesmas vai cita aizdedzināšanas avota iedarbībā.

LT :

Ypač didelė sprogimo rizika nuo smūgio, trinties, ugnies ar kitų uždegimo šaltinių.

HU :

Ütés, súrlódás, tűz vagy egyéb gyújtóforrás rendkívüli mértékben növeli a robbanásveszélyt.

MT :

Riskju kbir ħafna ta' splużjoni minn xokk, frizzjoni, nar jew għejun oħra ta' qbid.

NL :

Ernstig ontploffingsgevaar door schok, wrijving, vuur of andere ontstekingsoorzaken.

PL :

Skrajne zagrożenie wybuchem wskutek uderzenia, tarcia, kontaktu z ogniem lub innymi źródłami zapłonu.

PT :

Grande risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição.

SK :

Mimoriadne riziko výbuchu nárazom, trením, horením alebo inými zdrojmi zapálenia.

SL :

Velika nevarnost eksplozije ob udarcu, trenju, požaru ali drugih virih vžiga.

FI :

Erittäin helposti räjähtävää iskun, hankauksen, avotulen tai muun sytytyslähteen vaikutuksesta.

SV :

Mycket explosivt vid stöt, friktion, eld eller annan antändningsorsak.

R4

ES :

Forma compuestos metálicos explosivos muy sensibles.

CS :

Vytváří vysoce výbušné kovové sloučeniny.

DA :

Danner meget følsomme eksplosive metalforbindelser.

DE :

Bildet hochempfindliche explosionsgefährliche Metallverbindungen.

ET :

Moodustab väga plahvatusohtlikke metalliühendeid.

EL :

Σχηματίζει πολύ ευαίσθητες εκρηκτικές μεταλλικές ενώσεις.

EN :

Forms very sensitive explosive metallic compounds.

FR :

Forme des composés métalliques explosifs très sensibles.

IT :

Forma composti metallici esplosivi molto sensibili.

LV :

Veido sprādzienbīstamus savienojumus ar metāliem.

LT :

Sudaro labai jautrius sprogstamuosius metalo junginius.

HU :

Nagyon érzékeny, robbanásveszélyes fémvegyületeket képez.

MT :

Jifforma komposti metalliċi esplussivi sensittivi ħafna.

NL :

Vormt met metalen zeer gemakkelijk ontplofbare verbindingen.

PL :

Tworzy łatwo wybuchające związki metaliczne.

PT :

Forma compostos metálicos explosivos muito sensíveis.

SK :

Vytvára veľmi citlivé výbušné zlúčeniny kovov.

SL :

Tvori zelo občutljive eksplozivne kovinske spojine.

FI :

Muodostaa erittäin herkästi räjähtäviä metalliyhdisteitä.

SV :

Bildar mycket känsliga explosiva metallföreningar.

R5

ES :

Peligro de explosión encaso de calentamiento.

CS :

Zahřívání může způsobit výbuch.

DA :

Eksplosionsfarlig ved opvarmning.

DE :

Beim Erwärmen explosionsfähig.

ET :

Kuumenemine võib põhjustada plahvatuse.

EL :

Θέρμανση μπορεί να προκαλέσει έκρηξη.

EN :

Heating may cause an explosion.

FR :

Danger d'explosion sous l'action de la chaleur.

IT :

Pericolo di esplosione per riscaldamento.

LV :

Karsēšana var izraisīt eksploziju.

LT :

Kaitinama gali sprogti.

HU :

Hő hatására robbanhat.

MT :

Jista' jisplodi bis-sħana.

NL :

Ontploffingsgevaar door verwarming.

PL :

Ogrzanie grozi wybuchem.

PT :

Perigo de explosão sob a acção do calor.

SK :

Zahriatie môže spôsobiť výbuch.

SL :

Segrevanje lahko povzroči eksplozijo.

FI :

Räjähdysvaarallinen kuumennettaessa.

SV :

Explosivt vid uppvärmning.

R6

ES :

Peligro de explosión, en contacto o sin contacto con el aire.

CS :

Výbušný za přístupu i bez přístupu vzduchu.

DA :

Eksplosiv ved og uden kontakt med luft.

DE :

Mit und ohne Luft explosionsfähig.

ET :

Plahvatusohtlik õhuga kokkupuutel või kokkupuuteta.

EL :

Εκρηκτικό σε επαφή ή χωρίς επαφή με τον αέρα.

EN :

Explosive with or without contact with air.

FR :

Danger d'explosion en contact ou sans contact avec l'air.

IT :

Esplosivo a contatto o senza contatto con l'aria.

LV :

Sprādzienbīstams gaisa un bezgaisa vidē.

LT :

Gali sprogti ore arba beorėje aplinkoje.

HU :

Levegővel érintkezve vagy anélkül is robbanásveszélyes.

MT :

Jista' jisplodi b'kuntatt jew bla kuntatt ma' l-ajra.

NL :

Ontplofbaar met en zonder lucht.

PL :

Produkt wybuchowy z dostępem i bez dostępu powietrza.

PT :

Perigo de explosão com ou sem contacto com o ar.

SK :

Výbušný pri kontakte alebo bez kontaktu so vzduchom.

SL :

Eksplozivno na zraku ali brez zraka.

FI :

Räjähtävää sellaisenaan tai ilman kanssa.

SV :

Explosivt vid kontakt och utan kontakt med luft.

R7

ES :

Puede provocar incendios.

CS :

Může způsobit požár.

DA :

Kan forårsage brand.

DE :

Kann Brand verursachen.

ET :

Võib põhjustada tulekahju.

EL :

Μπορεί να προκαλέσει πυρκαγιά.

EN :

May cause fire.

FR :

Peut provoquer un incendie.

IT :

Può provocare un incendio.

LV :

Var izraisīt ugunsgrēku.

LT :

Pavojinga gaisro atžvilgiu.

HU :

Tüzet okozhat.

MT :

Jista' jqabbad nar.

NL :

Kan brand veroorzaken.

PL :

Może spowodować pożar.

PT :

Pode provocar incêndio.

SK :

Môže spôsobiť požiar.

SL :

Lahko povzroči požar.

FI :

Aiheuttaa tulipalon vaaran.

SV :

Kan orsaka brand.

R8

ES :

Peligro de fuego en contacto con materias combustibles.

CS :

Dotek s hořlavým materiálem může způsobit požár.

DA :

Brandfarlig ved kontakt med brandbare stoffer.

DE :

Feuergefahr bei Berührung mit brennbaren Stoffen.

ET :

Kokkupuutel süttiva ainega võib põhjustada tulekahju.

EL :

Η επαφή με καύσιμο υλικό μπορεί να προκαλέσει πυρκαγιά.

EN :

Contact with combustible material may cause fire.

FR :

Favorise l'inflammation des matières combustibles.

IT :

Può provocare l'accensione di materie combustibili.

LV :

Saskaroties ar degošu materiālu, var izraisīt ugunsgrēku.

LT :

Gali užsidegti dėl sąveikos su galinčiomis degti medžiagomis.

HU :

Éghető anyaggal érintkezve tüzet okozhat.

MT :

Kuntatt ma'materjal li jaqbad jista' jqabbad nar.

NL :

Bevordert de ontbranding van brandbare stoffen.

PL :

Kontakt z materiałami zapalnymi może spowodować pożar.

PT :

Favorece a inflamação de matérias combustíveis.

SK :

Pri kontakte s horľavým materiálom môže spôsobiť požiar.

SL :

V stiku z vnetljivim materialom lahko povzroči požar.

FI :

Aiheuttaa tulipalon vaaran palavien aineiden kanssa.

SV :

Kontakt med brännbart material kan orsaka brand.

R9

ES :

Peligro de explosión al mezclar con materias combustibles.

CS :

Výbušný při smíchání s hořlavým materiálem.

DA :

Eksplosionsfarlig ved blanding med brandbare stoffer.

DE :

Explosionsgefahr bei Mischung mit brennbaren Stoffen.

ET :

Plahvatusohtlik segatult süttiva ainega.

EL :

Εκρηκτικό όταν αναμιχθεί με καύσιμα υλικά.

EN :

Explosive when mixed with combustible material.

FR :

Peut exploser en mélange avec des matières combustibles.

IT :

Esplosivo in miscela con materie combustibili.

LV :

Sprādzienbīstams, sajaucot ar degošu materiālu.

LT :

Gali sprogti sumaišyta su galinčiomis degti medžiagomis.

HU :

Éghető anyaggal keveredve robbanásveszélyes.

MT :

Jisplodi meta jitħallat ma' materjal li jaqbad.

NL :

Ontploffingsgevaar bij menging met brandbare stoffen.

PL :

Grozi wybuchem po zmieszaniu z materiałem zapalnym.

PT :

Pode explodir quando misturado com matérias combustíveis.

SK :

Výbušný po zmiešaní s horľavým materiálom.

SL :

Eksplozivno v mešanici z vnetljivim materialom.

FI :

Räjähtävää sekoitettaessa palavien aineiden kanssa.

SV :

Explosivt vid blandning med brännbart material.

R10

ES :

Inflamable.

CS :

Hořlavý.

DA :

Brandfarlig.

DE :

Entzündlich.

ET :

Tuleohtlik.

EL :

Εύφλεκτο.

EN :

Flammable.

FR :

Inflammable.

IT :

Infiammabile.

LV :

Uzliesmojošs.

LT :

Degi.

HU :

Kis mértékben tűzveszélyes.

MT :

Jieħu n-nar.

NL :

Ontvlambaar.

PL :

Produkt łatwopalny.

PT :

Inflamável.

SK :

Horľavý.

SL :

Vnetljivo.

FI :

Syttyvää.

SV :

Brandfarligt.

R11

ES :

Fácilmente inflamable.

CS :

Vysoce hořlavý.

DA :

Meget brandfarlig.

DE :

Leichtentzündlich.

ET :

Väga tuleohtlik.

EL :

Πολύ εύφλεκτο.

EN :

Highly flammable.

FR :

Facilement inflammable.

IT :

Facilmente infiammabile.

LV :

Viegli uzliesmojošs.

LT :

Labai degi.

HU :

Tűzveszélyes.

MT :

Jieħu n-nar malajr.

NL :

Licht ontvlambaar.

PL :

Produkt wysoce łatwopalny.

PT :

Facilmente inflamável.

SK :

Veľmi horľavý.

SL :

Lahko vnetljivo.

FI :

Helposti syttyvää.

SV :

Mycket brandfarligt.

R12

ES :

Extremadamente inflamable.

CS :

Extrémně hořlavý.

DA :

Yderst brandfarlig.

DE :

Hochentzündlich.

ET :

Eriti tuleohtlik.

EL :

Εξαιρετικά εύφλεκτο.

EN :

Extremely flammable.

FR :

Extrêmement inflammable.

IT :

Estremamente infiammabile.

LV :

Īpaši viegli uzliesmojošs.

LT :

Ypač degi.

HU :

Fokozottan tűzveszélyes.

MT :

Jieħu n-nar malajr ħafna.

NL :

Zeer licht ontvlambaar.

PL :

Produkt skrajnie łatwopalny.

PT :

Extremamente inflamável.

SK :

Mimoriadne horľavý.

SL :

Zelo lahko vnetljivo.

FI :

Erittäin helposti syttyvää.

SV :

Extremt brandfarligt.

R14

ES :

Reacciona violentamente con el agua.

CS :

Prudce reaguje s vodou.

DA :

Reagerer voldsomt med vand.

DE :

Reagiert heftig mit Wasser.

ET :

Reageerib ägedalt veega.

EL :

Αντιδρά βίαια με νερό.

EN :

Reacts violently with water.

FR :

Réagit violemment au contact de l'eau.

IT :

Reagisce violentemente con l'acqua.

LV :

Aktīvi reaģē ar ūdeni.

LT :

Smarkiai reaguoja su vandeniu.

HU :

Vízzel hevesen reagál.

MT :

Jirreaġixxi bil-qawwa meta jmiss l-ilma.

NL :

Reageert heftig met water.

PL :

Reaguje gwałtownie z wodą.

PT :

Reage violentamente em contacto com a água.

SK :

Prudko reaguje s vodou.

SL :

Burno reagira z vodo.

FI :

Reagoi voimakkaasti veden kanssa.

SV :

Reagerar häftigt med vatten.

R15

ES :

Reacciona con el agua liberando gases extremadamente inflamables.

CS :

Při styku s vodou uvolňuje extrémně hořlavé plyny.

DA :

Reagerer med vand under dannelse af yderst brandfarlige gasser.

DE :

Reagiert mit Wasser unter Bildung hochentzündlicher Gase.

ET :

Kokkupuutel veega eraldub väga tuleohtlik gaas.

EL :

Σε επαφή με το νερό εκλύει εξαιρετικά εύφλεκτα αέρια.

EN :

Contact with water liberates extremely flammable gases.

FR :

Au contact de l'eau, dégage des gaz extrêmement inflammables.

IT :

A contatto con l'acqua libera gas estremamente infiammabili.

LV :

Saskaroties ar ūdeni, izdala īpaši viegli uzliesmojošas gāzes.

LT :

Reaguoja su vandeniu, išskirdama ypač degias dujas.

HU :

Vízzel érintkezve fokozottan tűzveszélyes gázok képződnek.

MT :

Kuntatt ma' l-ilma joħroġ gassijiet li jieħdu n-nar malajr ħafna.

NL :

Vormt zeer licht ontvlambaar gas in contact met water.

PL :

W kontakcie z wodą uwalnia skrajnie łatwopalne gazy.

PT :

Em contacto com a água liberta gases extremamente inflamáveis.

SK :

Pri kontakte s vodou sa uvoľňujú mimoriadne horľavé plyny.

SL :

V stiku z vodo se sproščajo zelo lahko vnetljivi plini.

FI :

Vapauttaa erittäin helposti syttyviä kaasuja veden kanssa.

SV :

Vid kontakt med vatten bildas extremt brandfarliga gaser.

R16

ES :

Puede explosionar en mezcla con substancias comburentes.

CS :

Výbušný při smíchání s oxidačními látkami.

DA :

Eksplosionsfarlig ved blanding med oxiderende stoffer.

DE :

Explosionsgefährlich in Mischung mit brandfördernden Stoffen.

ET :

Plahvatusohtlik segatult oksüdeerivate ainetega.

EL :

Εκρηκτικό όταν αναμιχθεί με οξειδωτικές ουσίες.

EN :

Explosive when mixed with oxidizing substances.

FR :

Peut exploser en mélange avec des substances comburantes.

IT :

Pericolo di esplosione se mescolato con sostanze comburenti.

LV :

Sprāgst, saskaroties ar oksidētājiem.

LT :

Gali sprogti sumaišyta su oksiduojančiomis medžiagomis.

HU :

Oxidáló anyaggal keveredve robbanásveszélyes.

MT :

Jista' jisplodi meta jitħallat ma' sustanzi li jsaddu.

NL :

Ontploffingsgevaar bij menging met oxyderende stoffen.

PL :

Produkt wybuchowy po zmieszaniu z substancjami utleniającymi.

PT :

Explosivo quando misturado com substâncias comburentes.

SK :

Výbušný po zmiešaní s oxidujúcimi látkami.

SL :

Eksplozivno v mešanici z oksidativnimi snovmi.

FI :

Räjähtävää hapettavien aineiden kanssa.

SV :

Explosivt vid blandning med oxiderande ämnen.

R17

ES :

Se inflama espontáneamente en contacto con el aire.

CS :

Samovznětlivý na vzduchu.

DA :

Selvantændelig i luft.

DE :

Selbstentzündlich an der Luft.

ET :

Isesüttiv õhu käes.

EL :

Αυτοαναφλέγεται στον αέρα.

EN :

Spontaneously flammable in air.

FR :

Spontanément inflammable à l'air.

IT :

Spontaneamente infiammabile all'aria.

LV :

Spontāni uzliesmo gaisā.

LT :

Savaime užsideganti ore.

HU :

Levegőn öngyulladó.

MT :

Jaqbad waħdu fl-arja.

NL :

Spontaan ontvlambaar in lucht.

PL :

Samorzutnie zapala się w powietrzu.

PT :

Espontaneamente inflamável ao ar.

SK :

Vznietivý na vzduchu.

SL :

Samovnetljivo na zraku.

FI :

Itsestään syttyvää ilmassa.

SV :

Självantänder i luft.

R18

ES :

Al usarlo pueden formarse mezclas aire-vapor explosivas/inflamables.

CS :

Při používání může vytvářet hořlavé nebo výbušné směsi par se vzduchem.

DA :

Ved brug kan brandbare dampe/eksplosive damp-luftblandinger dannes.

DE :

Bei Gebrauch Bildung explosionsfähiger/leichtentzündlicher Dampf/Luft-Gemische möglich.

ET :

Kasutamisel võib moodustuda tule-/plahvatusohtlik auru-õhu segu.

EL :

Κατά τη χρήση μπορεί να σχηματίσει εύφλεκτα/εκρηκτικά μείγματα ατμού-αέρος.

EN :

In use, may form flammable/explosive vapour-air mixture.

FR :

Lors de l'utilisation, formation possible de mélange vapeur-air inflammable/explosif.

IT :

Durante l'uso può formare con aria miscele esplosive/infiammabili.

LV :

Izmantojot var veidot uzliesmojošu vai sprādzienbīstamu tvaiku un gaisa maisījumu.

LT :

Naudojama gali sudaryti degius (sprogius) garų (oro) mišinius.

HU :

A használat során robbanásveszélyes/tűzveszélyes gáz-levegő elegy keletkezhet.

MT :

Meta jintuża jista' jifforma taħlitiet esplussivi jew li jaqbdu jekk jitħallat ma' l-arja.

NL :

Kan bij gebruik een ontvlambaar/ontplofbaar damp-luchtmengsel vormen.

PL :

Podczas stosowania mogą powstawać łatwopalne lub wybuchowe mieszaniny par z powietrzem.

PT :

Pode formar mistura vapor-ar explosiva/inflamável durante a utilização.

SK :

Pri použití môže vytvárať horľavé/výbušné zmesi pár so vzduchom.

SL :

Pri uporabi lahko tvori vnetljivo/eksplozivno zmes hlapi-zrak.

FI :

Käytössä voi muodostua syttyvä/räjähtävä höyry-ilma-seos.

SV :

Vid användning kan brännbara/explosiva ång-luftblandningar bildas.

R19

ES :

Puede formar peróxidos explosivos.

CS :

Může vytvářet výbušné peroxidy.

DA :

Kan danne eksplosive peroxider.

DE :

Kann explosionsfähige Peroxide bilden.

ET :

Võib moodustada plahvatusohtlikke peroksiide.

EL :

Μπορεί να σχηματίσει εκρηκτικά υπεροξείδια.

EN :

May form explosive peroxides.

FR :

Peut former des peroxydes explosifs.

IT :

Può formare perossidi esplosivi.

LV :

Var veidot sprādzienbīstamus peroksīdus.

LT :

Gali sudaryti sprogstamuosius peroksidus.

HU :

Robbanásveszélyes peroxidokat képezhet.

MT :

Jista' jifforma perossidi esplussivi.

NL :

Kan ontplofbare peroxiden vormen.

PL :

Może tworzyć wybuchowe nadtlenki.

PT :

Pode formar peróxidos explosivos.

SK :

Môže vytvárať výbušné peroxidy.

SL :

Lahko tvori eksplozivne perokside.

FI :

Saattaa muodostua räjähtäviä peroksideja.

SV :

Kan bilda explosiva peroxider.

R20

ES :

Nocivo por inhalación.

CS :

Zdraví škodlivý při vdechování.

DA :

Farlig ved indånding.

DE :

Gesundheitsschädlich beim Einatmen.

ET :

Kahjulik sissehingamisel.

EL :

Επιβλαβές όταν εισπνέεται.

EN :

Harmful by inhalation.

FR :

Nocif par inhalation.

IT :

Nocivo per inalazione.

LV :

Kaitīgs ieelpojot.

LT :

Kenksminga įkvėpus.

HU :

Belélegezve ártalmas.

MT :

Jagħmel ħsara meta jinxtamm.

NL :

Schadelijk bij inademing.

PL :

Działa szkodliwie przez drogi oddechowe.

PT :

Nocivo por inalação.

SK :

Škodlivý pri vdýchnutí.

SL :

Zdravju škodljivo pri vdihavanju.

FI :

Terveydelle haitallista hengitettynä.

SV :

Farligt vid inandning.

R21

ES :

Nocivo en contacto con la piel.

CS :

Zdraví škodlivý při styku s kůží.

DA :

Farlig ved hudkontakt.

DE :

Gesundheitsschädlich bei Berührung mit der Haut.

ET :

Kahjulik kokkupuutel nahaga.

EL :

Επιβλαβές σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Harmful in contact with skin.

FR :

Nocif par contact avec la peau.

IT :

Nocivo a contatto con la pelle.

LV :

Kaitīgs, nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Kenksminga susilietus su oda.

HU :

Bőrrel érintkezve ártalmas.

MT :

Jagħmel ħsara meta jmiss il-ġilda.

NL :

Schadelijk bij aanraking met de huid.

PL :

Działa szkodliwie w kontakcie ze skórą.

PT :

Nocivo em contacto com a pele.

SK :

Škodlivý pri kontakte s pokožkou.

SL :

Zdravju škodljivo v stiku s kožo.

FI :

Terveydelle haitallista joutuessaan iholle.

SV :

Farligt vid hudkontakt.

R22

ES :

Nocivo por ingestión.

CS :

Zdraví škodlivý při požití.

DA :

Farlig ved indtagelse.

DE :

Gesundheitsschädlich beim Verschlucken.

ET :

Kahjulik allaneelamisel.

EL :

Επιβλαβές σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Harmful if swallowed.

FR :

Nocif en cas d'ingestion.

IT :

Nocivo per ingestione.

LV :

Kaitīgs norijot.

LT :

Kenksminga prarijus.

HU :

Lenyelve ártalmas.

MT :

Jagħmel ħsara meta jinbela'.

NL :

Schadelijk bij opname door de mond.

PL :

Działa szkodliwie po połknięciu.

PT :

Nocivo por ingestão.

SK :

Škodlivý po požití.

SL :

Zdravju škodljivo pri zaužitju.

FI :

Terveydelle haitallista nieltynä.

SV :

Farligt vid förtäring.

R23

ES :

Tóxico por inhalación.

CS :

Toxický při vdechování.

DA :

Giftig ved indånding.

DE :

Giftig beim Einatmen.

ET :

Mürgine sissehingamisel.

EL :

Τοξικό όταν εισπνέεται.

EN :

Toxic by inhalation.

FR :

Toxique par inhalation.

IT :

Tossico per inalazione.

LV :

Toksisks ieelpojot.

LT :

Toksiška įkvėpus.

HU :

Belélegezve mérgező (toxikus).

MT :

Tossiku meta jinxtamm.

NL :

Vergiftig bij inademing.

PL :

Działa toksycznie przez drogi oddechowe.

PT :

Tóxico por inalação.

SK :

Jedovatý pri vdýchnutí.

SL :

Strupeno pri vdihavanju.

FI :

Myrkyllistä hengitettynä.

SV :

Giftigt vid inandning.

R24

ES :

Tóxico en contacto con la piel.

CS :

Toxický při styku s kůží.

DA :

Giftig ved hudkontakt.

DE :

Giftig bei Berührung mit der Haut.

ET :

Mürgine kokkupuutel nahaga.

EL :

Τοξικό σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Toxic in contact with skin.

FR :

Toxique par contact avec la peau.

IT :

Tossico a contatto con la pelle.

LV :

Toksisks, nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Toksiška susilietus su oda.

HU :

Bőrrel érintkezve mérgező (toxikus).

MT :

Tossiku meta jmiss il-ġilda.

NL :

Vergiftig bij aanraking met de huid.

PL :

Działa toksycznie w kontakcie ze skórą.

PT :

Tóxico em contacto com a pele.

SK :

Jedovatý pri kontakte s pokožkou.

SL :

Strupeno v stiku s kožo.

FI :

Myrkyllistä joutuessaan iholle.

SV :

Giftigt vid hudkontakt.

R25

ES :

Tóxico por ingestión.

CS :

Toxický při požití.

DA :

Giftig ved indtagelse.

DE :

Giftig beim Verschlucken.

ET :

Mürgine allaneelamisel.

EL :

Τοξικό σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Toxic if swallowed.

FR :

Toxique en cas d'ingestion.

IT :

Tossico per ingestione.

LV :

Toksisks norijot.

LT :

Toksiška prarijus.

HU :

Lenyelve mérgező (toxikus).

MT :

Tossiku jekk jinbela'.

NL :

Vergiftig bij opname door de mond.

PL :

Działa toksycznie po połknięciu.

PT :

Tóxico por ingestão.

SK :

Jedovatý po požití.

SL :

Strupeno pri zaužitju.

FI :

Myrkyllistä nieltynä.

SV :

Giftigt vid förtäring.

R26

ES :

Muy tóxico por inhalación.

CS :

Vysoce toxický při vdechování.

DA :

Meget giftig ved indånding.

DE :

Sehr giftig beim Einatmen.

ET :

Väga mürgine sissehingamisel.

EL :

Πολύ τοξικό όταν εισπνέεται.

EN :

Very toxic by inhalation.

FR :

Très toxique par inhalation.

IT :

Molto tossico per inalazione.

LV :

Ļoti toksisks ieelpojot.

LT :

Labai toksiška įkvėpus.

HU :

Belélegezve nagyon mérgező (toxikus).

MT :

Tossiku ħafna meta jinxtamm.

NL :

Zeer vergiftig bij inademing.

PL :

Działa bardzo toksycznie przez drogi oddechowe.

PT :

Muito tóxico por inalação.

SK :

Veľmi jedovatý pri vdýchnutí.

SL :

Zelo strupeno pri vdihavanju.

FI :

Erittäin myrkyllistä hengitettynä.

SV :

Mycket giftigt vid inandning.

R27

ES :

Muy tóxico en contacto con la piel.

CS :

Vysoce toxický při styku s kůží.

DA :

Meget giftig ved hudkontakt.

DE :

Sehr giftig bei Berührung mit der Haut.

ET :

Väga mürgine kokkupuutel nahaga.

EL :

Πολύ τοξικό σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Very toxic in contact with skin.

FR :

Très toxique par contact avec la peau.

IT :

Molto tossico a contatto con la pelle.

LV :

Ļoti toksisks, nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Labai toksiška susilietus su oda.

HU :

Bőrrel érintkezve nagyon mérgező (toxikus).

MT :

Tossiku ħafna meta jmiss il-ġilda.

NL :

Zeer vergiftig bij aanraking met de huid.

PL :

Działa bardzo toksycznie w kontakcie ze skórą.

PT :

Muito tóxico em contacto com a pele.

SK :

Veľmi jedovatý pri kontakte s pokožkou.

SL :

Zelo strupeno v stiku s kožo.

FI :

Erittäin myrkyllistä joutuessaan iholle.

SV :

Mycket giftigt vid hudkontakt.

R28

ES :

Muy tóxico por ingestión.

CS :

Vysoce toxický při požití.

DA :

Meget giftig ved indtagelse.

DE :

Sehr giftig beim Verschlucken.

ET :

Väga mürgine allaneelamisel.

EL :

Πολύ τοξικό σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Very toxic if swallowed.

FR :

Très toxique en cas d'ingestion.

IT :

Molto tossico per ingestione.

LV :

Ļoti toksisks norijot.

LT :

Labai toksiška prarijus.

HU :

Lenyelve nagyon mérgező (toxikus).

MT :

Tossiku ħafna jekk jinbela'.

NL :

Zeer vergiftig bij opname door de mond.

PL :

Działa bardzo toksycznie po połknięciu.

PT :

Muito tóxico por ingestão.

SK :

Veľmi jedovatý po požití.

SL :

Zelo strupeno pri zaužitju.

FI :

Erittäin myrkyllistä nieltynä.

SV :

Mycket giftigt vid förtäring.

R29

ES :

En contacto con agua libera gases tóxicos.

CS :

Uvolňuje toxický plyn při styku s vodou.

DA :

Udvikler giftig gas ved kontakt med vand.

DE :

Entwickelt bei Berührung mit Wasser giftige Gase.

ET :

Kokkupuutel veega eraldub mürgine gaas.

EL :

Σε επαφή με το νερό ελευθερώνονται τοξικά αέρια.

EN :

Contact with water liberates toxic gas.

FR :

Au contact de l'eau, dégage des gaz toxiques.

IT :

A contatto con l'acqua libera gas tossici.

LV :

Saskaroties ar ūdeni, izdala toksiskas gāzes.

LT :

Reaguodama su vandeniu, išskiria toksiškas dujas.

HU :

Vízzel érintkezve mérgező gázok képződnek.

MT :

Jitfa' gass tossiku meta jmiss l-ilma.

NL :

Vormt vergiftig gas in contact met water.

PL :

W kontakcie z wodą uwalnia toksyczne gazy.

PT :

Em contacto com a água liberta gases tóxicos.

SK :

Pri kontakte s vodou uvoľňuje jedovatý plyn.

SL :

V stiku z vodo se sprošča strupen plin.

FI :

Kehittää myrkyllistä kaasua veden kanssa.

SV :

Utvecklar giftig gas vid kontakt med vatten.

R30

ES :

Puede inflamarse fácilmente al usarlo.

CS :

Při používání se může stát vysoce hořlavým.

DA :

Kan blive meget brandfarlig under brug.

DE :

Kann bei Gebrauch leicht entzündlich werden.

ET :

Kasutamisel võib muutuda väga tuleohtlikuks.

EL :

Κατά τη χρήση γίνεται πολύ εύφλεκτο.

EN :

Can become highly flammable in use.

FR :

Peut devenir facilement inflammable pendant l'utilisation.

IT :

Può divenire facilmente infiammabile durante l'uso.

LV :

Var viegli uzliesmot lietošanas laikā.

LT :

Naudojama gali tapti labai degi.

HU :

A használat során tűzveszélyessé válik.

MT :

Jista' jaqbad malajr waqt li jintuża.

NL :

Kan bij gebruik licht ontvlambaar worden.

PL :

Podczas stosowania może stać się wysoce łatwopalny.

PT :

Pode-se tornar facilmente inflamável durante o uso.

SK :

Pri použití sa môže stať veľmi horľavým.

SL :

Med uporabo utegne postati "lahko vnetljivo".

FI :

Käytettäessä voi muuttua helposti syttyväksi.

SV :

Kan bli mycket brandfarligt vid användning.

R31

ES :

En contacto con ácidos libera gases tóxicos.

CS :

Uvolňuje toxický plyn při styku s kyselinami.

DA :

Udvikler giftig gas ved kontakt med syre.

DE :

Entwickelt bei Berührung mit Säure giftige Gase.

ET :

Kokkupuutel hapetega eraldub mürgine gaas.

EL :

Σε επαφή με οξέα ελευθερώνονται τοξικά αέρια.

EN :

Contact with acids liberates toxic gas.

FR :

Au contact d'un acide, dégage un gaz toxique.

IT :

A contatto con acidi libera gas tossico.

LV :

Saskaroties ar skābēm, izdala toksiskas gāzes.

LT :

Reaguodama su rūgštimis, išskiria toksiškas dujas.

HU :

Savval érintkezve mérgező gázok képződnek.

MT :

Jitfa' gass tossiku meta jmiss l-aċidi.

NL :

Vormt vergiftige gassen in contact met zuren.

PL :

W kontakcie z kwasami uwalnia toksyczne gazy.

PT :

Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos.

SK :

Pri kontakte s kyselinami uvoľňuje jedovatý plyn.

SL :

V stiku s kislinami se sprošča strupen plin.

FI :

Kehittää myrkyllistä kaasua hapon kanssa.

SV :

Utvecklar giftig gas vid kontakt med syra.

R32

ES :

En contacto con ácidos libera gases muy tóxicos.

CS :

Uvolňuje vysoce toxický plyn při styku s kyselinami.

DA :

Udvikler meget giftig gas ved kontakt med syre.

DE :

Entwickelt bei Berührung mit Säure sehr giftige Gase.

ET :

Kokkupuutel hapetega eraldub väga mürgine gaas.

EL :

Σε επαφή με οξέα ελευθερώνονται πολύ τοξικά αέρια.

EN :

Contact with acids liberates very toxic gas.

FR :

Au contact d'un acide, dégage un gaz très toxique.

IT :

A contatto con acidi libera gas molto tossico.

LV :

Saskaroties ar skābēm, izdala ļoti toksiskas gāzes.

LT :

Reaguodama su rūgštimis, išskiria labai toksiškas dujas.

HU :

Savval érintkezve nagyon mérgező gázok képződnek.

MT :

Jitfa' gass tossiku ħafna meta jmiss l-aċidi.

NL :

Vormt zeer vergiftige gassen in contact met zuren.

PL :

W kontakcie z kwasami uwalnia bardzo toksyczne gazy.

PT :

Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos.

SK :

Pri kontakte s kyselinami uvoľňuje veľmi jedovatý plyn.

SL :

V stiku s kislinami se sprošča zelo strupen plin.

FI :

Kehittää erittäin myrkyllistä kaasua hapon kanssa.

SV :

Utvecklar mycket giftig gas vid kontakt med syra.

R33

ES :

Peligro de efectos acumulativos.

CS :

Nebezpečí kumulativních účinků.

DA :

Kan ophobes i kroppen efter gentagen brug.

DE :

Gefahr kumulativer Wirkungen.

ET :

Kumulatiivse toime oht.

EL :

Κίνδυνος αθροιστικών επιδράσεων.

EN :

Danger of cumulative effects.

FR :

Danger d'effets cumulatifs.

IT :

Pericolo di effetti cumulativi.

LV :

Kaitīgas kumulatīvas ietekmes draudi.

LT :

Pavojinga - kaupiasi organizme.

HU :

A halmozódó (kumulatív) hatások miatt veszélyes.

MT :

Periklu ta' effetti kumulattivi.

NL :

Gevaar voor cumulatieve effecten.

PL :

Niebezpieczeństwo kumulacji w organizmie.

PT :

Perigo de efeitos cumulativos.

SK :

Nebezpečenstvo kumulatívnych účinkov.

SL :

Nevarnost za zdravje zaradi kopičenja v organizmu.

FI :

Terveydellisten haittojen vaara pitkäaikaisessa altistuksessa.

SV :

Kan ansamlas i kroppen och ge skador.

R34

ES :

Provoca quemaduras.

CS :

Způsobuje poleptání.

DA :

Ætsningsfare.

DE :

Verursacht Verätzungen.

ET :

Põhjustab söövitust.

EL :

Προκαλεί εγκαύματα.

EN :

Causes burns.

FR :

Provoque des brûlures.

IT :

Provoca ustioni.

LV :

Rada apdegumus.

LT :

Nudegina.

HU :

Égési sérülést okoz.

MT :

Jikkaġuna l-ħruq (fil-ġisem).

NL :

Veroorzaakt brandwonden.

PL :

Powoduje oparzenia.

PT :

Provoca queimaduras.

SK :

Spôsobuje popáleniny/poleptanie.

SL :

Povzroča opekline.

FI :

Syövyttävää.

SV :

Frätande.

R35

ES :

Provoca quemaduras graves.

CS :

Způsobuje těžké poleptání.

DA :

Alvorlig ætsningsfare.

DE :

Verursacht schwere Verätzungen.

ET :

Põhjustab tugevat söövitust.

EL :

Προκαλεί σοβαρά εγκαύματα.

EN :

Causes severe burns.

FR :

Provoque de graves brûlures.

IT :

Provoca gravi ustioni.

LV :

Rada smagus apdegumus.

LT :

Stipriai nudegina.

HU :

Súlyos égési sérülést okoz.

MT :

Jikkaġuna ħruq serju (fil-ġisem).

NL :

Veroorzaakt ernstige brandwonden.

PL :

Powoduje poważne oparzenia.

PT :

Provoca queimaduras graves.

SK :

Spôsobuje silné popáleniny/poleptanie.

SL :

Povzroča hude opekline.

FI :

Voimakkaasti syövyttävää.

SV :

Starkt frätande.

R36

ES :

Irrita los ojos.

CS :

Dráždí oči.

DA :

Irriterer øjnene.

DE :

Reizt die Augen.

ET :

Ärritab silmi.

EL :

Ερεθίζει τα μάτια.

EN :

Irritating to eyes.

FR :

Irritant pour les yeux.

IT :

Irritante per gli occhi.

LV :

Kairina acis.

LT :

Dirgina akis.

HU :

Szemizgató hatású.

MT :

Jirrita l-għajnejn.

NL :

Irriterend voor de ogen.

PL :

Działa drażniąco na oczy.

PT :

Irritante para os olhos.

SK :

Dráždi oči.

SL :

Draži oči.

FI :

Ärsyttää silmiä.

SV :

Irriterar ögonen.

R37

ES :

Irrita las vías respiratorias.

CS :

Dráždí dýchací orgány.

DA :

Irriterer åndedrætsorganerne.

DE :

Reizt die Atmungsorgane.

ET :

Ärritab hingamiselundeid.

EL :

Ερεθίζει το αναπνευστικό σύστημα.

EN :

Irritating to respiratory system.

FR :

Irritant pour les voies respiratoires.

IT :

Irritante per le vie respiratorie.

LV :

Kairina elpošanas sistēmu.

LT :

Dirgina kvėpavimo takus.

HU :

Izgatja a légutakat.

MT :

Jirrita s-sistema respiratorja.

NL :

Irriterend voor de ademhalingswegen.

PL :

Działa drażniąco na drogi oddechowe.

PT :

Irritante para as vias respiratórias.

SK :

Dráždi dýchacie cesty.

SL :

Draži dihala.

FI :

Ärsyttää hengityselimiä.

SV :

Irriterar andningsorganen.

R38

ES :

Irrita la piel.

CS :

Dráždí kůži.

DA :

Irriterer huden.

DE :

Reizt die Haut.

ET :

Ärritab nahka.

EL :

Ερεθίζει το δέρμα.

EN :

Irritating to skin.

FR :

Irritant pour la peau.

IT :

Irritante per la pelle.

LV :

Kairina ādu.

LT :

Dirgina odą.

HU :

Bőrizgató hatású.

MT :

Jirrita l-ġilda.

NL :

Irriterend voor de huid.

PL :

Działa drażniąco na skórę.

PT :

Irritante para a pele.

SK :

Dráždi pokožku.

SL :

Draži kožo.

FI :

Ärsyttää ihoa.

SV :

Irriterar huden.

R39

ES :

Peligro de efectos irreversibles muy graves.

CS :

Nebezpečí velmi vážných nevratných účinků.

DA :

Fare for varig alvorlig skade på helbred.

DE :

Ernste Gefahr irreversiblen Schadens.

ET :

Väga tõsiste pöördumatute tervisekahjustuste oht.

EL :

Κίνδυνος πολύ σοβαρών μονίμων επιδράσεων.

EN :

Danger of very serious irreversible effects.

FR :

Danger d'effets irréversibles très graves.

IT :

Pericolo di effetti irreversibili molto gravi.

LV :

Būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi.

LT :

Sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus.

HU :

Nagyon súlyos és maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Periklu ta' effetti serji irreversibbli.

NL :

Gevaar voor ernstige onherstelbare effecten.

PL :

Zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Perigo de efeitos irreversíveis muito graves.

SK :

Nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov.

SL :

Nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja.

FI :

Erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara.

SV :

Risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador.

R40

ES :

Posibles efectos cancerígenos.

CS :

Podezření na karcinogenní účinky.

DA :

Mulighed for kræftfremkaldende effekt.

DE :

Verdacht auf krebserzeugende Wirkung.

ET :

Võimalik vähktõve põhjustaja.

EL :

Ύποπτο καρκινογένεσης.

EN :

Limited evidence of a carcinogenic effect.

FR :

Effet cancérogène suspecté - preuves insuffisantes.

IT :

Possibilità di effetti cancerogeni - prove insufficienti.

LV :

Kancerogenitāte ir daļēji pierādīta.

LT :

Įtariama, kad gali sukelti vėžį.

HU :

A rákkeltő hatás korlátozott mértékben bizonyított.

MT :

Possibilità, mhix għal kollox ippruvata, ta'effetti kanċeroġeni.

NL :

Carcinogene effecten zijn niet uitgesloten.

PL :

Ograniczone dowody działania rakotwórczego.

PT :

Possibilidade de efeitos cancerígenos.

SK :

Možnosť karcinogénneho účinku.

SL :

Možen rakotvoren učinek.

FI :

Epäillään aiheuttavan syöpäsairauden vaaraa.

SV :

Misstänks kunna ge cancer.

R41

ES :

Riesgo de lesiones oculares graves.

CS :

Nebezpečí vážného poškození očí.

DA :

Risiko for alvorlig øjenskade.

DE :

Gefahr ernster Augenschäden.

ET :

Silmade kahjustamise tõsine oht.

EL :

Κίνδυνος σοβαρών οφθαλμικών βλαβών.

EN :

Risk of serious damage to eyes.

FR :

Risque de lésions oculaires graves.

IT :

Rischio di gravi lesioni oculari.

LV :

Nopietnu bojājumu draudi acīm.

LT :

Gali smarkiai pažeisti akis.

HU :

Súlyos szemkárosodást okozhat.

MT :

Riskju ta' ħsara serja lill-għajnejn.

NL :

Gevaar voor ernstig oogletsel.

PL :

Ryzyko poważnego uszkodzenia oczu.

PT :

Risco de lesões oculares graves.

SK :

Riziko vážneho poškodenia očí.

SL :

Nevarnost hudih poškodb oči.

FI :

Vakavan silmävaurion vaara.

SV :

Risk för allvarliga ögonskador.

R42

ES :

Posibilidad de sensibilización por inhalación.

CS :

Může vyvolat senzibilizaci při vdechování.

DA :

Kan give overfølsomhed ved indånding.

DE :

Sensibilisierung durch Einatmen möglich.

ET :

Sissehingamisel võib põhjustada ülitundlikkust.

EL :

Μπορεί να προκαλέσει ευαισθητοποίηση όταν εισπνέεται.

EN :

May cause sensitization by inhalation.

FR :

Peut entraîner une sensibilisation par inhalation.

IT :

Può provocare sensibilizzazione per inalazione.

LV :

Ieelpojot var izraisīt paaugstinātu jutīgumu.

LT :

Gali sukelti alergiją įkvėpus.

HU :

Belélegezve túlérzékenységet okozhat (szenzibilizáló hatású lehet).

MT :

Jista' jġib sensitizzazzjoni meta jinxtamm.

NL :

Kan overgevoeligheid veroorzaken bij inademing.

PL :

Może powodować uczulenie w następstwie narażenia drogą oddechową.

PT :

Pode causar sensibilização por inalação.

SK :

Môže spôsobiť senzibilizáciu pri vdýchnutí.

SL :

Vdihavanje lahko povzroči preobčutljivost.

FI :

Altistuminen hengitysteitse voi aiheuttaa herkistymistä.

SV :

Kan ge allergi vid inandning.

R43

ES :

Posibilidad de sensibilización en contacto con la piel.

CS :

Může vyvolat senzibilizaci při styku s kůží.

DA :

Kan give overfølsomhed ved kontakt med huden.

DE :

Sensibilisierung durch Hautkontakt möglich.

ET :

Kokkupuutel nahaga võib põhjustada ülitundlikkust.

EL :

Μπορεί να προκαλέσει ευαισθητοποίηση σε επαφή με το δέρμα.

EN :

May cause sensitization by skin contact.

FR :

Peut entraîner une sensibilisation par contact avec la peau.

IT :

Può provocare sensibilizzazione per contatto con la pelle.

LV :

Saskaroties ar ādu, var izraisīt paaugstinātu jutīgumu.

LT :

Gali sukelti alergiją susilietus su oda.

HU :

Bőrrel érintkezve túlérzékenységet okozhat (szenzibilizáló hatású lehet).

MT :

Jista' jikkaġuna sensitizzazzjoni meta jmiss il-ġilda.

NL :

Kan overgevoeligheid veroorzaken bij contact met de huid.

PL :

Może powodować uczulenie w kontakcie ze skórą.

PT :

Pode causar sensibilização em contacto com a pele.

SK :

Môže spôsobiť senzibilizáciu pri kontakte s pokožkou.

SL :

Stik s kožo lahko povzroči preobčutljivost.

FI :

Ihokosketus voi aiheuttaa herkistymistä.

SV :

Kan ge allergi vid hudkontakt.

R44

ES :

Riesgo de explosión al calentarlo en ambiente confinado.

CS :

Nebezpečí výbuchu při zahřátí v uzavřeném obalu.

DA :

Eksplosionsfarlig ved opvarmning under indeslutning.

DE :

Explosionsgefahr bei Erhitzen unter Einschluss.

ET :

Plahvatusohtlik kuumutamisel kinnises mahutis.

EL :

Κίνδυνος εκρήξεως εάν θερμανθεί υπό περιορισμό.

EN :

Risk of explosion if heated under confinement.

FR :

Risque d'explosion si chauffé en ambiance confinée.

IT :

Rischio di esplosione per riscaldamento in ambiente confinato.

LV :

Sprādziena draudi, karsējot slēgtā vidē.

LT :

Gali sprogti, jei kaitinama sandariai uždaryta.

HU :

Zárt térben hő hatására robbanhat.

MT :

Riskju ta' splużjoni jekk jissaħħan fil-magħluq.

NL :

Ontploffingsgevaar bij verwarming in afgesloten toestand.

PL :

Zagrożenie wybuchem po ogrzaniu w zamkniętym pojemniku.

PT :

Risco de explosão se aquecido em ambiente fechado.

SK :

Riziko výbuchu pri zahrievaní v uzavretom priestore.

SL :

Nevarnost eksplozije ob segrevanju v zaprtem prostoru.

FI :

Räjähdysvaara kuumennettaessa suljetussa astiassa.

SV :

Explosionsrisk vid uppvärmning i sluten behållare.

R45

ES :

Puede causar cáncer.

CS :

Může vyvolat rakovinu.

DA :

Kan fremkalde kræft.

DE :

Kann Krebs erzeugen.

ET :

Võib põhjustada vähktõbe.

EL :

Μπορεί να προκαλέσει καρκίνο.

EN :

May cause cancer.

FR :

Peut provoquer le cancer.

IT :

Può provocare il cancro.

LV :

Kancerogēna viela.

LT :

Gali sukelti vėžį.

HU :

Rákot okozhat (karcinogén hatású lehet).

MT :

Jista' jġib il-kanċer.

NL :

Kan kanker veroorzaken.

PL :

Może powodować raka.

PT :

Pode causar cancro.

SK :

Môže spôsobiť rakovinu.

SL :

Lahko povzroči raka.

FI :

Aiheuttaa syöpäsairauden vaaraa.

SV :

Kan ge cancer.

R46

ES :

Puede causar alteraciones genéticas hereditarias.

CS :

Může vyvolat poškození dědičných vlastností.

DA :

Kan forårsage arvelige genetiske skader.

DE :

Kann vererbbare Schäden verursachen.

ET :

Võib põhjustada pärilikke kahjustusi.

EL :

Μπορεί να προκαλέσει κληρονομικές γενετικές βλάβες.

EN :

May cause heritable genetic damage.

FR :

Peut provoquer des altérations génétiques héréditaires.

IT :

Può provocare alterazioni genetiche ereditarie.

LV :

Var radīt pārmantojamus ģenētiskus defektus.

LT :

Gali sukelti paveldimus genetinius pakenkimus.

HU :

Öröklődő genetikai károsodást okozhat (mutagén hatású lehet).

MT :

Jista' jikkaġuna ħsara ġenetika li tintiret.

NL :

Kan erfelijke genetische schade veroorzaken.

PL :

Może powodować dziedziczne wady genetyczne.

PT :

Pode causar alterações genéticas hereditárias.

SK :

Môže spôsobiť dedičné genetické poškodenie

SL :

Lahko povzroči dedne genetske okvare.

FI :

Saattaa aiheuttaa periytyviä perimävaurioita.

SV :

Kan ge ärftliga genetiska skador.

R48

ES :

Riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada.

CS :

Při dlouhodobé expozici nebezpečí vážného poškození zdraví.

DA :

Alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning.

DE :

Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition.

ET :

Pikaajalisel toimel tõsise tervisekahjustuse oht.

EL :

Κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα απο παρατεταμένη έκθεση.

EN :

Danger of serious damage to health by prolonged exposure.

FR :

Risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée.

IT :

Pericolo di gravi danni per la salute in caso di esposizione prolungata.

LV :

Iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas saskares.

LT :

Veikiant ilgą laiką sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Hosszú időn át hatva súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Periklu ta' ħsara serja lis-saħħa jekk wieħed ikun espost għalih fit-tul.

NL :

Gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling.

PL :

Stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada.

SK :

Nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia pri dlhodobej expozícii.

SL :

Nevarnost hudih okvar zdravja pri dolgotrajnejši izpostavljenosti.

FI :

Pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle.

SV :

Risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering.

R49

ES :

Puede causar cáncer por inhalación.

CS :

Může vyvolat rakovinu při vdechování.

DA :

Kan fremkalde kræft ved indånding.

DE :

Kann Krebs erzeugen beim Einatmen.

ET :

Sissehingamisel võib põhjustada vähktõbe.

EL :

Μπορεί να προκαλέσει καρκίνο όταν εισπνέεται.

EN :

May cause cancer by inhalation.

FR :

Peut provoquer le cancer par inhalation.

IT :

Può provocare il cancro per inalazione.

LV :

Ieelpojot var izraisīt ļaundabīgus audzējus.

LT :

Gali sukelti vėžį įkvėpus.

HU :

Belélegezve rákot okozhat (karcinogén hatású lehet).

MT :

Jista' jikkaġuna l-kanċer meta jinxtamm.

NL :

Kan kanker veroorzaken bij inademing.

PL :

Może powodować raka w następstwie narażenia drogą oddechową.

PT :

Pode causar cancro por inalação.

SK :

Môže spôsobiť rakovinu pri vdýchnutí.

SL :

Pri vdihavanju lahko povzroči raka.

FI :

Aiheuttaa syöpäsairauden vaaraa hengitettynä.

SV :

Kan ge cancer vid inandning.

R50

ES :

Muy tóxico para los organismos acuáticos.

CS :

Vysoce toxický pro vodní organismy.

DA :

Meget giftig for organismer, der lever i vand.

DE :

Sehr giftig für Wasserorganismen.

ET :

Väga mürgine veeorganismidele.

EL :

Πολύ τοξικό για τους υδρόβιους οργανισμούς.

EN :

Very toxic to aquatic organisms.

FR :

Très toxique pour les organismes aquatiques.

IT :

Altamente tossico per gli organismi acquatici.

LV :

Ļoti toksisks ūdens organismiem.

LT :

Labai toksiška vandens organizmams.

HU :

Nagyon mérgező a vízi szervezetekre.

MT :

Tossiku ħafna għal organiżmi akwatiċi.

NL :

Zeer vergiftig voor in het water levende organismen.

PL :

Działa bardzo toksycznie na organizmy wodne.

PT :

Muito tóxico para os organismos aquáticos.

SK :

Veľmi jedovatý pre vodné organizmy.

SL :

Zelo strupeno za vodne organizme.

FI :

Erittäin myrkyllistä vesieliöille.

SV :

Mycket giftigt för vattenlevande organismer.

R51

ES :

Tóxico para los organismos acuáticos.

CS :

Toxický pro vodní organismy.

DA :

Giftig for organismer, der lever i vand.

DE :

Giftig für Wasserorganismen.

ET :

Mürgine veeorganismidele.

EL :

Τοξικό για τους υδρόβιους οργανισμούς.

EN :

Toxic to aquatic organisms.

FR :

Toxique pour les organismes aquatiques.

IT :

Tossico per gli organismi acquatici.

LV :

Toksisks ūdens organismiem.

LT :

Toksiška vandens organizmams.

HU :

Mérgező a vízi szervezetekre.

MT :

Tossiku għal organiżmi akwatiċi.

NL :

Vergiftig voor in het water levende organismen.

PL :

Działa toksycznie na organizmy wodne.

PT :

Tóxico para os organismos aquáticos.

SK :

Jedovatý pre vodné organizmy.

SL :

Strupeno za vodne organizme.

FI :

Myrkyllistä vesieliöille.

SV :

Giftigt för vattenlevande organismer.

R52

ES :

Nocivo para los organismos acuáticos.

CS :

Škodlivý pro vodní organismy.

DA :

Skadelig for organismer, der lever i vand.

DE :

Schädlich für Wasserorganismen.

ET :

Kahjulik veeorganismidele.

EL :

Επιβλαβές για τους υδρόβιους οργανισμούς.

EN :

Harmful to aquatic organisms.

FR :

Nocif pour les organismes aquatiques.

IT :

Nocivo per gli organismi acquatici.

LV :

Kaitīgs ūdens organismiem.

LT :

Kenksminga vandens organizmams.

HU :

Ártalmas a vízi szervezetekre.

MT :

Jaħmel ħsara lil organiżmi akwatiċi.

NL :

Schadelijk voor in het water levende organismen.

PL :

Działa szkodliwie na organizmy wodne.

PT :

Nocivo para os organismos aquáticos.

SK :

Škodlivý pre vodné organizmy.

SL :

Škodljivo za vodne organizme.

FI :

Haitallista vesieliöille.

SV :

Skadligt för vattenlevande organismer.

R53

ES :

Puede provocar a largo plazo efectos negativos en el medio ambiente acuático.

CS :

Může vyvolat dlouhodobé nepříznivé účinky ve vodním prostředí.

DA :

Kan forårsage uønskede langtidsvirkninger i vandmiljøet.

DE :

Kann in Gewässern längerfristig schädliche Wirkungen haben.

ET :

Võib avaldada pikaajalist veekeskkonda kahjustavat toimet.

EL :

Μπορεί να προκαλέσει μακροχρόνιες δυσμενείς επιπτώσεις στο υδάτινο περιβάλλον.

EN :

May cause long-term adverse effects in the aquatic environment.

FR :

Peut entraîner des effets néfastes à long terme pour l'environnement aquatique.

IT :

Può provocare a lungo termine effetti negativi per l'ambiente acquatico.

LV :

Var radīt ilglaicīgu negatīvu ietekmi ūdens vidē.

LT :

Gali sukelti ilgalaikius nepalankius vandens ekosistemų pakitimus.

HU :

A vízi környezetben hosszan tartó károsodást okozhat.

MT :

Jista' jikkaġuna effetti ħżiena fit-tul lill-ambjent akwatiku.

NL :

Kan in het aquatisch milieu op lange termijn schadelijke effecten veroorzaken.

PL :

Może powodować długo utrzymujące się niekorzystne zmiany w środowisku wodnym.

PT :

Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático.

SK :

Môže spôsobiť dlhodobé škodlivé účinky vo vodnej zložke životného prostredia.

SL :

Lahko povzroči dolgotrajne škodljive učinke na vodno okolje.

FI :

Voi aiheuttaa pitkäaikaisia haittavaikutuksia vesiympäristössä.

SV :

Kan orsaka skadliga långtidseffekter i vattenmiljön.

R54

ES :

Tóxico para la flora.

CS :

Toxický pro rostliny.

DA :

Giftig for planter.

DE :

Giftig für Pflanzen.

ET :

Mürgine taimedele.

EL :

Τοξικό για τη χλωρίδα.

EN :

Toxic to flora.

FR :

Toxique pour la flore.

IT :

Tossico per la flora.

LV :

Toksisks augiem.

LT :

Toksiška augmenijai.

HU :

Mérgező a növényekre.

MT :

Tossiku għall-flora.

NL :

Vergiftig voor planten.

PL :

Działa toksycznie na rośliny.

PT :

Tóxico para a flora.

SK :

Jedovatý pre flóru.

SL :

Strupeno za rastline.

FI :

Myrkyllistä kasveille.

SV :

Giftigt för växter.

R55

ES :

Tóxico para la fauna.

CS :

Toxický pro živočichy.

DA :

Giftig for dyr.

DE :

Giftig für Tiere.

ET :

Mürgine loomadele.

EL :

Τοξικό για την πανίδα.

EN :

Toxic to fauna.

FR :

Toxique pour la faune.

IT :

Tossico per la fauna.

LV :

Toksisks dzīvniekiem.

LT :

Toksiška gyvūnijai.

HU :

Mérgező az állatokra.

MT :

Tossiku għall-fawna.

NL :

Vergiftig voor dieren.

PL :

Działa toksycznie na zwierzęta.

PT :

Tóxico para a fauna.

SK :

Jedovatý pre faunu.

SL :

Strupeno za živali.

FI :

Myrkyllistä eläimille.

SV :

Giftigt för djur.

R56

ES :

Tóxico para los organismos del suelo.

CS :

Toxický pro půdní organismy.

DA :

Giftig for organismer i jordbunden.

DE :

Giftig für Bodenorganismen.

ET :

Mürgine mullaorganismidele.

EL :

Τοξικό για τους οργανισμούς του εδάφους.

EN :

Toxic to soil organisms.

FR :

Toxique pour les organismes du sol.

IT :

Tossico per gli organismi del terreno.

LV :

Toksisks augsnes organismiem.

LT :

Toksiška dirvožemio organizmams.

HU :

Mérgező a talaj szervezeteire.

MT :

Tossiku għal organiżmi tal-ħamrija.

NL :

Vergiftig voor bodemorganismen.

PL :

Działa toksycznie na organizmy glebowe.

T :

Tóxico para os organismos do solo.

SK :

Jedovatý pre pôdne organizmy.

SL :

Strupeno za organizme v zemlji.

FI :

Myrkyllistä maaperäeliöille.

SV :

Giftigt för marklevande organismer.

R57

ES :

Tóxico para las abejas.

CS :

Toxický pro včely.

DA :

Giftig for bier.

DE :

Giftig für Bienen.

ET :

Mürgine mesilastele.

EL :

Τοξικό για τις μέλισσες.

EN :

Toxic to bees.

FR :

Toxique pour les abeilles.

IT :

Tossico per le api.

LV :

Toksisks bitēm.

LT :

Toksiška bitėms.

HU :

Mérgező a méhekre.

MT :

Tossiku għan-naħal.

NL :

Vergiftig voor bijen.

PL :

Działa toksycznie na pszczoły.

PT :

Tóxico para as abelhas.

SK :

Jedovatý pre včely.

SL :

Strupeno za čebele.

FI :

Myrkyllistä mehiläisille.

SV :

Giftigt för bin.

R58

ES :

Puede provocar a largo plazo efectos negativos en el medio ambiente.

CS :

Může vyvolat dlouhodobé nepříznivé účinky v životním prostředí.

DA :

Kan forårsage uønskede langtidsvirkninger i miljøet.

DE :

Kann längerfristig schädliche Wirkungen auf die Umwelt haben.

ET :

Võib avaldada pikaajalist keskkonda kahjustavat toimet.

EL :

Μπορεί να προκαλέσει μακροχρόνιες δυσμενείς επιπτώσεις στο περιβάλλον.

EN :

May cause long-term adverse effects in the environment.

FR :

Peut entraîner des effets néfastes à long terme pour l'environnement.

IT :

Può provocare a lungo termine effetti negativi per l'ambiente.

LV :

Var izraisīt ilglaicīgu negatīvu ietekmi vidē.

LT :

Gali sukelti ilgalaikius nepalankius aplinkos pakitimus.

HU :

A környezetben hosszan tartó károsodást okozhat.

MT :

Jista' jikkaġuna effetti ħżiena fit-tul lill-ambjent.

NL :

Kan in het milieu op lange termijn schadelijke effecten veroorzaken.

PL :

Może powodować długo utrzymujące się niekorzystne zmiany w środowisku.

PT :

Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente.

SK :

Môže mať dlhodobé nepriaznivé účinky na životné prostredie.

SL :

Lahko povzroči dolgotrajne škodljive učinke na okolje.

FI :

Voi aiheuttaa pitkäaikaisia haittavaikutuksia ympäristössä.

SV :

Kan orsaka skadliga långtidseffekter i miljön.

R59

ES :

Peligroso para la capa de ozono.

CS :

Nebezpečný pro ozonovou vrstvu.

DA :

Farlig for ozonlaget.

DE :

Gefährlich für die Ozonschicht.

ET :

Ohtlik osoonikihile.

EL :

Επικίνδυνο για τη στιβάδα του όζοντος.

EN :

Dangerous for the ozone layer.

FR :

Dangereux pour la couche d'ozone.

IT :

Pericoloso per lo strato di ozono.

LV :

Bīstams ozona slānim.

LT :

Pavojinga ozono sluoksniui.

HU :

Veszélyes az ózonrétegre.

MT :

Perikoluż għas-saff ta' l-ożonu.

NL :

Gevaarlijk voor de ozonlaag.

PL :

Stwarza zagrożenie dla warstwy ozonowej.

PT :

Perigoso para a camada de ozono.

SK :

Nebezpečný pre ozónovú vrstvu.

SL :

Nevarno za ozonski plašč.

FI :

Vaarallista otsonikerrokselle.

SV :

Farligt för ozonskiktet.

R60

ES :

Puede perjudicar la fertilidad.

CS :

Může poškodit reprodukční schopnost.

DA :

Kan skade forplantningsevnen.

DE :

Kann die Fortpflanzungsfähigkeit beeinträchtigen.

ET :

Võib kahjustada sigivust.

EL :

Μπορεί να εξασθενίσει τη γονιμότητα.

EN :

May impair fertility.

FR :

Peut altérer la fertilité.

IT :

Può ridurre la fertilità.

LV :

Var kaitēt reproduktīvajām spējām.

LT :

Kenkia vaisingumui.

HU :

A fogamzóképességet vagy nemzőképességet (fertilitást) károsíthatja.

MT :

Jista' jdgħajjef il-fertilità.

NL :

Kan de vruchtbaarheid schaden.

PL :

Może upośledzać płodność.

PT :

Pode comprometer a fertilidade.

SK :

Môže poškodiť plodnosť.

SL :

Lahko škoduje plodnosti.

FI :

Voi heikentää hedelmällisyyttä.

SV :

Kan ge nedsatt fortplantningsförmåga.

R61

ES :

Riesgo durante el embarazo de efectos adversos para el feto.

CS :

Může poškodit plod v těle matky.

DA :

Kan skade barnet under graviditeten.

DE :

Kann das Kind im Mutterleib schädigen.

ET :

Võib kahjustada loodet.

EL :

Μπορεί να βλάψει το έμβρυο κατά τη διάρκεια της κύησης.

EN :

May cause harm to the unborn child.

FR :

Risque pendant la grossesse d'effets néfastes pour l'enfant.

IT :

Può danneggiare i bambini non ancora nati.

LV :

Var kaitēt augļa attīstībai.

LT :

Kenkia negimusiam vaikui.

HU :

A születendő gyermekre ártalmas lehet.

MT :

Jista' jagħmel ħsara lit-tarbija fil-ġuf.

NL :

Kan het ongeboren kind schaden.

PL :

Może działać szkodliwie na dziecko w łonie matki.

PT :

Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência.

SK :

Môže spôsobiť poškodenie nenarodeného dieťaťa.

SL :

Lahko škoduje nerojenemu otroku.

FI :

Vaarallista sikiölle.

SV :

Kan ge fosterskador.

R62

ES :

Posible riesgo de perjudicar la fertilidad.

CS :

Možné nebezpečí poškození reprodukční schopnosti.

DA :

Mulighed for skade på forplantningsevnen.

DE :

Kann möglicherweise die Fortpflanzungsfähigkeit beeinträchtigen.

ET :

Võimalik sigivuse kahjustamise oht.

EL :

Πιθανός κίνδυνος για εξασθένηση της γονιμότητας.

EN :

Possible risk of impaired fertility.

FR :

Risque possible d'altération de la fertilité.

IT :

Possibile rischio di ridotta fertilità.

LV :

Iespējams kaitējuma risks reproduktīvajām spējām.

LT :

Gali pakenkti vaisingumui.

HU :

A fogamzóképességre vagy nemzőképességre (fertilitásra) ártalmas lehet.

MT :

Possibiltà ta' riskju ta' fertilità mdgħajjfa.

NL :

Mogelijk gevaar voor verminderde vruchtbaarheid.

PL :

Możliwe ryzyko upośledzenia płodności.

PT :

Possíveis riscos de comprometer a fertilidade.

SK :

Možné riziko poškodenia plodnosti.

SL :

Možna nevarnost oslabitve plodnosti.

FI :

Voi mahdollisesti heikentää hedelmällisyyttä.

SV :

Möjlig risk för nedsatt fortplantningsförmåga.

R63

ES :

Posible riesgo durante el embarazo de efectos adversos para el feto.

CS :

Možné nebezpečí poškození plodu v těle matky.

DA :

Mulighed for skade på barnet under graviditeten.

DE :

Kann das Kind im Mutterleib möglicherweise schädigen.

ET :

Võimalik loote kahjustamise oht.

EL :

Πιθανός κίνδυνος δυσμενών επιδράσεων στο έμβρυο κατά τη διάρκεια της κύησης.

EN :

Possible risk of harm to the unborn child.

FR :

Risque possible pendant la grossesse d'effets néfastes pour l'enfant.

IT :

Possibile rischio di danni ai bambini non ancora nati.

LV :

Iespējams kaitējuma risks augļa attīstībai.

LT :

Gali pakenkti negimusiam vaikui.

HU :

A születendő gyermeket károsíthatja.

MT :

Possibiltà ta' riskju lit-tarbija fil-ġuf.

NL :

Mogelijk gevaar voor beschadiging van het ongeboren kind.

PL :

Możliwe ryzyko szkodliwego działania na dziecko w łonie matki.

PT :

Possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência.

SK :

Možné riziko poškodenia nenarodeného dieťaťa.

SL :

Možna nevarnost škodovanja nerojenemu otroku.

FI :

Voi olla vaarallista sikiölle.

SV :

Möjlig risk för fosterskador.

R64

ES :

Puede perjudicar a los niños alimentados con leche materna.

CS :

Může poškodit kojené dítě.

DA :

Kan skade børn i ammeperioden.

DE :

Kann Säuglinge über die Muttermilch schädigen.

ET :

Võib olla ohtlik imikule rinnapiima kaudu.

EL :

Μπορεί να βλάψει τα βρέφη που τρέφονται με μητρικό γάλα.

EN :

May cause harm to breastfed babies.

FR :

Risque possible pour les bébés nourris au lait maternel.

IT :

Possibile rischio per i bambini allattati al seno.

LV :

Var kaitēt zīdāmam bērnam.

LT :

Kenkia žindomam vaikui.

HU :

A szoptatott újszülöttet és csecsemőt károsíthatja.

MT :

Jista' jikkaġuna ħsara lil trabi qed jitreddgħu.

NL :

Kan schadelijk zijn via de borstvoeding.

PL :

Może oddziaływać szkodliwie na dzieci karmione piersią.

PT :

Pode causar danos às crianças alimentadas com leite materno.

SK :

Môže spôsobiť poškodenie dojčiat.

SL :

Lahko škoduje zdravju dojenčka preko materinega mleka.

FI :

Saattaa aiheuttaa haittaa rintaruokinnassa oleville lapsille.

SV :

Kan skada spädbarn under amningsperioden.

R65

ES :

Nocivo: si se ingiere puede causar daño pulmonar.

CS :

Zdraví škodlivý: při požití může vyvolat poškození plic.

DA :

Farlig: kan give lungeskade ved indtagelse.

DE :

Gesundheitsschädlich: kann beim Verschlucken Lungenschäden verursachen.

ET :

Kahjulik: allaneelamisel võib põhjustada kopsukahjustusi.

EL :

Επιβλαβές: μπορεί να προκαλέσει βλάβη στους πνεύμονες σε περίπτωση κατάποσης.

EN :

Harmful: may cause lung damage if swallowed.

FR :

Nocif: peut provoquer une atteinte des poumons en cas d'ingestion.

IT :

Nocivo: può causare danni ai polmoni in caso di ingestione.

LV :

Kaitīgs - norijot var izraisīt plaušu bojājumu.

LT :

Kenksminga - prarijus, gali pakenkti plaučiams.

HU :

Lenyelve ártalmas, aspiráció (idegen anyagnak a légutakba beszívása) esetén tüdőkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: jista' jikkaġuna ħsara lill-pulmuni jekk jinbela'.

NL :

Schadelijk: kan longschade veroorzaken na verslikken.

PL :

Działa szkodliwie; może powodować uszkodzenie płuc w przypadku połknięcia.

PT :

Nocivo: pode causar danos nos pulmões se ingerido.

SK :

Škodlivý, po požití môže spôsobiť poškodenie pľúc.

SL :

Zdravju škodljivo: pri zaužitju lahko povzroči poškodbo pljuč.

FI :

Haitallista: voi aiheuttaa keuhkovaurion nieltäessä.

SV :

Farligt: kan ge lungskador vid förtäring.

R66

ES :

La exposición repetida puede provocar sequedad o formación de grietas en la piel.

CS :

Opakovaná expozice může způsobit vysušení nebo popraskání kůže.

DA :

Gentagen udsættelse kan give tør eller revnet hud.

DE :

Wiederholter Kontakt kann zu spröder oder rissiger Haut führen.

ET :

Korduv toime võib põhjustada naha kuivust või lõhenemist.

EL :

Παρατεταμένη έκθεση μπορεί να προκαλέσει ξηρότητα δέρματος ή σκάσιμο.

EN :

Repeated exposure may cause skin dryness or cracking.

FR :

L'exposition répétée peut provoquer dessèchement ou gerçures de la peau.

IT :

L'esposizione ripetuta può provocare secchezza e screpolature della pelle.

LV :

Atkārtota iedarbība var radīt sausu ādu vai izraisīt tās sprēgāšanu.

LT :

Pakartotinas poveikis gali sukelti odos džiūvimą arba skilinėjimą.

HU :

Ismételt expozíció a bőr kiszáradását vagy megrepedezését okozhatja.

MT :

Espożizzjoni ripetuta tista' tikkaġuna nxif jew qsim tal-ġilda.

NL :

Herhaalde blootstelling kan een droge of een gebarsten huid veroorzaken.

PL :

Powtarzające się narażenie może powodować wysuszanie lub pękanie skóry.

PT :

Pode provocar secura da pele ou fissuras, por exposição repetida.

SK :

Opakovaná expozícia môže spôsobiť vysušenie alebo popraskanie pokožky.

SL :

Ponavljajoča izpostavljenost lahko povzroči nastanek suhe ali razpokane kože.

FI :

Toistuva altistus voi aiheuttaa ihon kuivumista tai halkeilua.

SV :

Upprepad kontakt kan ge torr hud eller hudsprickor.

R67

ES :

La inhalación de vapores puede provocar somnolencia y vértigo.

CS :

Vdechování par může způsobit ospalost a závratě.

DA :

Dampe kan give sløvhed og svimmelhed.

DE :

Dämpfe können Schläfrigkeit und Benommenheit verursachen.

ET :

Aurud võivad põhjustada uimasust ja peapööritust.

EL :

H εισπνοή ατμών μπορεί να προκαλέσει υπνηλία και ζάλη.

EN :

Vapours may cause drowsiness and dizziness.

FR :

L'inhalation de vapeurs peut provoquer somnolence et vertiges.

IT :

L'inalazione dei vapori può provocare sonnolenza e vertigini.

LV :

Tvaiki var radīt miegainību un reiboni.

LT :

Garai gali sukelti mieguistumą ir galvos svaigimą.

HU :

A gőzök belégzése álmosságot vagy szédülést okozhat.

MT :

Ix-xamm tal-fwar jista' jikkaġuna ħedla ta' ngħas u sturdamenti.

NL :

Dampen kunnen slaperigheid en duizeligheid veroorzaken.

PL :

Pary mogą wywoływać uczucie senności i zawroty głowy.

PT :

Pode provocar sonolência e vertigens, por inalação dos vapores.

SK :

Pary môžu spôsobiť ospalosť a závrat.

SL :

Hlapi lahko povzročijo zaspanost in omotico.

FI :

Höyryt voivat aiheuttaa uneliaisuutta ja huimausta.

SV :

Ångor kan göra att man blir dåsig och omtöcknad.

R68

ES :

Posibilidad de efectos irreversibles.

CS :

Možné nebezpečí nevratných účinků.

DA :

Mulighed for varig skade på helbred.

DE :

Irreversibler Schaden möglich.

ET :

Pöördumatute kahjustuste oht.

EL :

Πιθανοί κίνδυνοι μονίμων επιδράσεων.

EN :

Possible risk of irreversible effects.

FR :

Possibilité d'effets irréversibles.

IT :

Possibilità di effetti irreversibili.

LV :

Iespējams neatgriezeniskas iedarbības risks.

LT :

Gali sukelti negrįžtamus sveikatos pakenkimus.

HU :

Maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Riskju possibbli ta' effetti irreversibbli.

NL :

Onherstelbare effecten zijn niet uitgesloten.

PL :

Możliwe ryzyko powstania nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Possibilidade de efeitos irreversíveis.

SK :

Možné riziká ireverzibilných účinkov.

SL :

Možna nevarnost trajnih okvar zdravja.

FI :

Pysyvien vaurioiden vaara.

SV :

Möjlig risk för bestående hälsoskador.

Combinación de frases-R.

Kombinace R-vět.

Kombination af R-sætninger.

Kombination der R-Sätze.

R ühendlaused.

Συνδυασμός των R-φράσεων.

Combination of R-phrases.

Combinaison des phrases R.

Combinazioni delle frasi R.

R frāžu kombinācija.

R frazių derinys.

Összetett R-mondatok.

Kombinazzjoni ta' Frażi R.

Combinatie van R-zinnen.

Łączone zwroty R.

Combinação das frases R.

Kombinácie R-viet.

Sestavljena stavki "R".

Yhdistetyt R-lausekkeet.

Sammansatta R-fraser.

R14/15

ES :

Reacciona violentamente con el agua, liberando gases extremadamente inflamables.

CS :

Prudce reaguje s vodou za uvolňování extrémně hořlavých plynů.

DA :

Reagerer voldsomt med vand under dannelse af yderst brandfarlige gasser.

DE :

Reagiert heftig mit Wasser unter Bildung hochentzündlicher Gase.

ET :

Reageerib ägedalt veega, eraldades väga tuleohtlikku gaasi.

EL :

Αντιδρά βίαια σε επαφή με νερό εκλύοντας αέρια εξόχως εύφλεκτα.

EN :

Reacts violently with water, liberating extremely flammable gases.

FR :

Réagit violemment au contact de l'eau en dégageant des gaz extrêmement inflammables.

IT :

Reagisce violentemente con l'acqua liberando gas estremamente infiammabili.

LV :

Aktīvi reaģē ar ūdeni, izdalot īpaši viegli uzliesmojošas gāzes.

LT :

Smarkiai reaguoja su vandeniu, išskirdama ypač degias dujas.

HU :

Vízzel hevesen reagál és közben fokozottan tűzveszélyes gázok képződnek.

MT :

Jirreaġixxi b'mod vjolenti meta jmiss l-ilma billi jitfa' gassijiet li jieħdu n-nar malajr ħafna.

NL :

Reageert heftig met water en vormt daarbij zeer ontvlambaar gas.

PL :

Reaguje gwałtownie z wodą uwalniając skrajnie łatwopalne gazy.

PT :

Reage violentamente com a água libertando gases extremamente inflamáveis.

SK :

Prudko reaguje s vodou, pričom uvoľňuje mimoriadne horľavé plyny.

SL :

Burno reagira z vodo, pri čemer se sprošča zelo lahko vnetljiv plin.

FI :

Reagoi voimakkaasti veden kanssa vapauttaen helposti syttyviä kaasuja.

SV :

Reagerar häftigt med vatten varvid extremt brandfarliga gaser bildas.

R15/29

ES :

En contacto con el agua, libera gases tóxicos y extremadamente inflamables.

CS :

Při styku s vodou uvolňuje toxický, extrémně hořlavý plyn.

DA :

Reagerer med vand under dannelse af giftige og yderst brandfarlige gasser.

DE :

Reagiert mit Wasser unter Bildung giftiger und hochentzündlicher Gase.

ET :

Kokkupuutel veega eraldub mürgine, väga tuleohtlik gaas.

EL :

Σε επαφή με νερό ελευθερώνονται τοξικά, εξόχως εύφλεκτα αέρια.

EN :

Contact with water liberates toxic, extremely flammable gas.

FR :

Au contact de l'eau, dégage des gaz toxiques et extrêmement inflammables.

IT :

A contatto con acqua libera gas tossici e estremamente infiammabili.

LV :

Saskaroties ar ūdeni, izdala īpaši viegli uzliesmojošas toksiskas gāzes.

LT :

Reaguoja su vandeniu, išskirdama toksiškas ir ypač degias dujas.

HU :

Vízzel érintkezve fokozottan tűzveszélyes és mérgező gázok képződnek.

MT :

Meta jmiss l-ilma jitfa' gassijiet tossiċi u li jieħdu n-nar malajr ħafna.

NL :

Vormt vergiftig en zeer ontvlambaar gas in contact met water.

PL :

W kontakcie z wodą uwalnia skrajnie łatwopalne, toksyczne gazy.

PT :

Em contacto com a água liberta gases tóxicos e extremamente inflamáveis.

SK :

Pri kontakte s vodou sa uvoľňuje jedovatý, mimoriadne horľavý plyn.

SL :

V stiku z vodo se sprošča strupen, zelo lahko vnetljiv plin.

FI :

Vapauttaa myrkyllisiä, helposti syttyviä kaasuja veden kanssa.

SV :

Utvecklar giftig och extremt brandfarlig gas vid kontakt med vatten.

R20/21

ES :

Nocivo por inhalación y en contacto con la piel.

CS :

Zdraví škodlivý při vdechování a při styku s kůží.

DA :

Farlig ved indånding og ved hudkontakt.

DE :

Gesundheitsschädlich beim Einatmen und bei Berührung mit der Haut.

ET :

Kahjulik sissehingamisel ja kokkupuutel nahaga.

EL :

Επιβλαβές όταν εισπνέεται και σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Harmful by inhalation and in contact with skin.

FR :

Nocif par inhalation et par contact avec la peau.

IT :

Nocivo per inalazione e contatto con la pelle.

LV :

Kaitīgs ieelpojot un nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Kenksminga įkvėpus ir susilietus su oda.

HU :

Belélegezve és bőrrel érintkezve ártalmas.

MT :

Jagħmel ħsara meta jinxtamm u meta jmiss il-ġilda.

NL :

Schadelijk bij inademing en bij aanraking met de huid.

PL :

Działa szkodliwie przez drogi oddechowe i w kontakcie ze skórą.

PT :

Nocivo por inalação e em contacto com a pele.

SK :

Škodlivý pri vdýchnutí a pri kontakte s pokožkou.

SL :

Zdravju škodljivo pri vdihavanju in v stiku s kožo.

FI :

Terveydelle haitallista hengitettynä ja joutuessaan iholle.

SV :

Farligt vid inandning och hudkontakt.

R20/22

ES :

Nocivo por inhalación y por ingestión.

CS :

Zdraví škodlivý při vdechování a při požití.

DA :

Farlig ved indånding og ved indtagelse.

DE :

Gesundheitsschädlich beim Einatmen und Verschlucken.

ET :

Kahjulik sissehingamisel ja allaneelamisel.

EL :

Επιβλαβές όταν εισπνέεται και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Harmful by inhalation and if swallowed.

FR :

Nocif par inhalation et par ingestion.

IT :

Nocivo per inalazione e ingestione.

LV :

Kaitīgs ieelpojot un norijot.

LT :

Kenksminga įkvėpus ir prarijus.

HU :

Belélegezve és lenyelve ártalmas.

MT :

Jagħmel ħsara meta jinxtamm jew jinbela'.

NL :

Schadelijk bij inademing en opname door de mond.

PL :

Działa szkodliwie przez drogi oddechowe i po połknięciu.

PT :

Nocivo por inalação e ingestão.

SK :

Škodlivý pri vdýchnutí a po požití.

SL :

Zdravju škodljivo pri vdihavanju in pri zaužitju.

FI :

Terveydelle haitallista hengitettynä ja nieltynä.

SV :

Farligt vid inandning och förtäring.

R20/21/22

ES :

Nocivo por inhalación, por ingestión y encontacto con la piel.

CS :

Zdraví škodlivý při vdechování, styku s kůží a při požití.

DA :

Farlig ved indånding, ved hudkontakt og ved indtagelse.

DE :

Gesundheitsschädlich beim Einatmen, Verschlucken und Berührung mit der Haut.

ET :

Kahjulik sissehingamisel, kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Επιβλαβές όταν εισπνέεται, σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Harmful by inhalation, in contact with skin and if swallowed.

FR :

Nocif par inhalation, par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Nocivo per inalazione, contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Kaitīgs ieelpojot, nonākot saskarē ar ādu un norijot.

LT :

Kenksminga įkvėpus, susilietus su oda ir prarijus.

HU :

Belélegezve, bőrrel érintkezve és lenyelve ártalmas.

MT :

Jagħmel ħsara meta jinxtamm, imiss il-ġilda jew jinbela'.

NL :

Schadelijk bij inademing, opname door de mond en aanraking met de huid.

PL :

Działa szkodliwie przez drogi oddechowe, w kontakcie ze skórą i po połknięciu.

PT :

Nocivo por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Škodlivý pri vdýchnutí, pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Zdravju škodljivo pri vdihavanju, v stiku s kožo in pri zaužitju.

FI :

Terveydelle haitallista hengitettynä, joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Farligt vid inandning, hudkontakt och förtäring.

R21/22

ES :

Nocivo en contacto con la piel y por ingestión.

CS :

Zdraví škodlivý při styku s kůží a při požití.

DA :

Farlig ved hudkontakt og ved indtagelse.

DE :

Gesundheitsschädlich bei Berührung mit der Haut und beim Verschlucken.

ET :

Kahjulik kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Επιβλαβές σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Harmful in contact with skin and if swallowed.

FR :

Nocif par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Nocivo a contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Kaitīgs, nonākot saskarē ar ādu un norijot.

LT :

Kenksminga susilietus su oda ir prarijus.

HU :

Bőrrel érintkezve és lenyelve ártalmas.

MT :

Jagħmel ħsara meta jmiss il-ġilda jew jinbela'.

NL :

Schadelijk bij aanraking met de huid en bij opname door de mond.

PL :

Działa szkodliwie w kontakcie ze skórą i po połknięciu.

PT :

Nocivo em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Škodlivý pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Zdravju škodljivo v stiku s kožo in pri zaužitju.

FI :

Terveydelle haitallista joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Farligt vid hudkontakt och förtäring.

R23/24

ES :

Tóxico por inhalación y en contacto con la piel.

CS :

Toxický při vdechování a při styku s kůží.

DA :

Giftig ved indånding og ved hudkontakt.

DE :

Giftig beim Einatmen und bei Berührung mit der Haut.

ET :

Mürgine sissehingamisel ja kokkupuutel nahaga.

EL :

Τοξικό όταν εισπνέεται και σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Toxic by inhalation and in contact with skin.

FR :

Toxique par inhalation et par contact avec la peau.

IT :

Tossico per inalazione e contatto con la pelle.

LV :

Toksisks ieelpojot un nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Toksiška įkvėpus ir susilietus su oda.

HU :

Belélegezve és bőrrel érintkezve mérgező.

MT :

Tossiku meta jinxtamm u meta jmiss il-ġilda.

NL :

Vergiftig bij inademing en bij aanraking met de huid.

PL :

Działa toksycznie przez drogi oddechowe i w kontakcie ze skórą.

PT :

Tóxico por inalação e em contacto com a pele.

SK :

Jedovatý pri vdýchnutí a pri kontakte s pokožkou.

SL :

Strupeno pri vdihavanju in v stiku s kožo.

FI :

Myrkyllistä hengitettynä ja joutuessaan iholle.

SV :

Giftigt vid inandning och hudkontakt.

R23/25

ES :

Tóxico por inhalación y por ingestión.

CS :

Toxický při vdechování a při požití.

DA :

Giftig ved indånding og ved indtagelse.

DE :

Giftig beim Einatmen und Verschlucken.

ET :

Mürgine sissehingamisel ja allaneelamisel.

EL :

Τοξικό όταν εισπνέεται και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Toxic by inhalation and if swallowed.

FR :

Toxique par inhalation et par ingestion.

IT :

Tossico per inalazione e ingestione.

LV :

Toksisks ieelpojot un norijot.

LT :

Toksiška įkvėpus ir prarijus.

HU :

Belélegezve és lenyelve mérgező.

MT :

Tossiku meta jinxtamm jew meta jinbela'.

NL :

Vergiftig bij inademing en opname door de mond.

PL :

Działa toksycznie przez drogi oddechowe i po połknięciu.

PT :

Tóxico por inalação e ingestão.

SK :

Jedovatý pri vdýchnutí a po požití.

SL :

Strupeno pri vdihavanju in pri zaužitju.

FI :

Myrkyllistä hengitettynä ja nieltynä.

SV :

Giftigt vid inandning och förtäring.

R23/24/25

ES :

Tóxico por inhalación, por ingestión y en contacto con la piel.

CS :

Toxický při vdechování, styku s kůží a při požití.

DA :

Giftig ved indånding, ved hudkontakt og ved indtagelse.

DE :

Giftig beim Einatmen, Verschlucken und Berührung mit der Haut.

ET :

Mürgine sissehingamisel, kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Τοξικό όταν εισπνέεται, σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Toxic by inhalation, in contact with skin and if swallowed.

FR :

Toxique par inhalation, par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Tossico per inalazione, contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Toksisks ieelpojot, nonākot saskarē ar ādu un norijot.

LT :

Toksiška įkvėpus, susilietus su oda ir prarijus.

HU :

Belélegezve, bőrrel érintkezve és lenyelve mérgező.

MT :

Tossiku meta jinxtamm, imiss il-ġilda jew jinbela'.

NL :

Vergiftig bij inademing, opname door de mond en aanraking met de huid.

PL :

Działa toksycznie przez drogi oddechowe, w kontakcie ze skórą i po połknięciu.

PT :

Tóxico por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Jedovatý pri vdýchnutí, pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Strupeno pri vdihavanju, v stiku s kožo in pri zaužitju.

FI :

Myrkyllistä hengitettynä, joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Giftigt vid inandning, hudkontakt och förtäring.

R24/25

ES :

Tóxico en contacto con la piel y por ingestión.

CS :

Toxický při styku s kůží a při požití.

DA :

Giftig ved hudkontakt og ved indtagelse.

DE :

Giftig bei Berührung mit der Haut und beim Verschlucken.

ET :

Mürgine kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Τοξικό σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Toxic in contact with skin and if swallowed.

FR :

Toxique par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Tossico a contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Toksisks, nonākot saskarē ar ādu un norijot.

LT :

Toksiška susilietus su oda ir prarijus.

HU :

Bőrrel érintkezve és lenyelve mérgező.

MT :

Tossiku meta jmiss il-ġilda jew meta jinbela'.

NL :

Vergiftig bij aanraking met de huid en bij opname door de mond.

PL :

Działa toksycznie w kontakcie ze skórą i po połknięciu.

PT :

Tóxico em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Jedovatý pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Strupeno v stiku s kožo in pri zaužitju.

FI :

Myrkyllistä joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Giftigt vid hudkontakt och förtäring.

R26/27

ES :

Muy tóxico por inhalación y en contacto con la piel.

CS :

Vysoce toxický při vdechování a při styku s kůží.

DA :

Meget giftig ved indånding og ved hudkontakt.

DE :

Sehr giftig beim Einatmen und bei Berührung mit der Haut.

ET :

Väga mürgine sissehingamisel ja kokkupuutel nahaga.

EL :

Πολύ τοξικό όταν εισπνέεται και σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Very toxic by inhalation and in contact with skin.

FR :

Très toxique par inhalation et par contact avec la peau.

IT :

Molto tossico per inalazione e contatto con la pelle.

LV :

Ļoti toksisks ieelpojot un nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Labai toksiška įkvėpus ir susilietus su oda.

HU :

Belélegezve és bőrrel érintkezve nagyon mérgező.

MT :

Tossiku ħafna meta jinxtamm u meta jmiss il-ġilda.

NL :

Zeer vergiftig bij inademing en bij aanraking met de huid.

PL :

Działa bardzo toksycznie przez drogi oddechowe i w kontakcie ze skórą.

PT :

Muito tóxico por inalação e em contacto com a pele.

SK :

Veľmi jedovatý pri vdýchnutí a pri kontakte s pokožkou.

SL :

Zelo strupeno pri vdihavanju in v stiku s kožo.

FI :

Erittäin myrkyllistä hengitettynä ja joutuessaan iholle.

SV :

Mycket giftigt vid inandning och hudkontakt.

R26/28

ES :

Muy tóxico por inhalación y por ingestión.

CS :

Vysoce toxický při vdechování a při požití.

DA :

Meget giftig ved indånding og ved indtagelse.

DE :

Sehr giftig beim Einatmen und Verschlucken.

ET :

Väga mürgine sissehingamisel ja allaneelamisel.

EL :

Πολύ τοξικό όταν εισπνέεται και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Very toxic by inhalation and if swallowed.

FR :

Très toxique par inhalation et par ingestion.

IT :

Molto tossico per inalazione e per ingestione.

LV :

Ļoti toksisks ieelpojot un norijot.

LT :

Labai toksiška įkvėpus ir prarijus.

HU :

Belélegezve és lenyelve nagyon mérgező.

MT :

Tossiku ħafna meta jinxtamm jew meta jinbela'.

NL :

Zeer vergiftig bij inademing en opname door de mond.

PL :

Działa bardzo toksycznie przez drogi oddechowe i po połknięciu.

PT :

Muito tóxico por inalação e ingestão.

SK :

Veľmi jedovatý pri vdýchnutí a po požití.

SL :

Zelo strupeno pri vdihavanju in pri zaužitju.

FI :

Erittäin myrkyllistä hengitettynä ja nieltynä.

SV :

Mycket giftigt vid inandning och förtäring.

R26/27/28

ES :

Muy tóxico por inhalación, por ingestión y en contacto con la piel.

CS :

Vysoce toxický při vdechování, styku s kůží a při požití.

DA :

Meget giftig ved indånding, ved hudkontakt og ved indtagelse.

DE :

Sehr giftig beim Einatmen, Verschlucken und Berührung mit der Haut.

ET :

Väga mürgine sissehingamisel, kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Πολύ τοξικό όταν εισπνέεται, σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Very toxic by inhalation, in contact with skin and if swallowed.

FR :

Très toxique par inhalation, par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Molto tossico per inalazione, contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Ļoti toksisks ieelpojot, nonākot saskarē ar ādu un norijot.

LT :

Labai toksiška įkvėpus, susilietus su oda ir prarijus.

HU :

Belélegezve, bőrrel érintkezve és lenyelve nagyon mérgező.

MT :

Tossiku ħafna meta jinxtamm, imiss il-ġilda jew meta jinbela'.

NL :

Zeer vergiftig bij inademing, opname door de mond en aanraking met de huid.

PL :

Działa bardzo toksycznie przez drogi oddechowe, w kontakcie ze skórą i po połknięciu.

PT :

Muito tóxico por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Veľmi jedovatý pri vdýchnutí, pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Zelo strupeno pri vdihavanju, v stiku s kožo in pri zaužitju.

FI :

Erittäin myrkyllistä hengitettynä, joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Mycket giftigt vid inandning, hudkontakt och förtäring.

R27/28

ES :

Muy tóxico en contacto con la piel y por ingestión.

CS :

Vysoce toxický při styku s kůží a při požití.

DA :

Meget giftig ved hudkontakt og ved indtagelse.

DE :

Sehr giftig bei Berührung mit der Haut und beim Verschlucken.

ET :

Väga mürgine kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Πολύ τοξικό σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Very toxic in contact with skin and if swallowed.

FR :

Très toxique par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Molto tossico a contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Ļoti toksisks, nonākot saskarē ar ādu un norijot.

LT :

Labai toksiška susilietus su oda ir prarijus.

HU :

Bőrrel érintkezve és lenyelve nagyon mérgező.

MT :

Tossiku ħafna meta jmiss il-ġilda jew meta jinbela'.

NL :

Zeer vergiftig bij aanraking met de huid en bij opname door de mond.

PL :

Działa bardzo toksycznie w kontakcie ze skórą i po połknięciu.

PT :

Muito tóxico em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Veľmi jedovatý pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Zelo strupeno v stiku s kožo in pri zaužitju.

FI :

Erittäin myrkyllistä joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Mycket giftigt vid hudkontakt och förtäring.

R36/37

ES :

Irrita los ojos y las vías respiratorias.

CS :

Dráždí oči a dýchací orgány.

DA :

Irriterer øjnene og åndedrætsorganerne.

DE :

Reizt die Augen und die Atmungsorgane.

ET :

Ärritab silmi ja hingamiselundeid.

EL :

Ερεθίζει τα μάτια και το αναπνευστικό σύστημα.

EN :

Irritating to eyes and respiratory system.

FR :

Irritant pour les yeux et les voies respiratoires.

IT :

Irritante per gli occhi e le vie respiratorie.

LV :

Kairina acis un elpošanas sistēmu.

LT :

Dirgina akis ir kvėpavimo takus.

HU :

Szemizgató hatású, izgatja a légutakat.

MT :

Jirrita l-għajnejn u s-sistema respiratorja.

NL :

Irriterend voor de ogen en de ademhalingswegen.

PL :

Działa drażniąco na oczy i drogi oddechowe.

PT :

Irritante para os olhos e vias respiratórias.

SK :

Dráždi oči a dýchacie cesty.

SL :

Draži oči in dihala.

FI :

Ärsyttää silmiä ja hengityselimiä.

SV :

Irriterar ögonen och andningsorganen.

R36/38

ES :

Irrita los ojos y la piel.

CS :

Dráždí oči a kůži.

DA :

Irriterer øjnene og huden.

DE :

Reizt die Augen und die Haut.

ET :

Ärritab silmi ja nahka.

EL :

Ερεθίζει τα μάτια και το δέρμα.

EN :

Irritating to eyes and skin.

FR :

Irritant pour les yeux et la peau.

IT :

Irritante per gli occhi e la pelle.

LV :

Kairina acis un ādu.

LT :

Dirgina akis ir odą.

HU :

Szem- és bőrizgató hatású.

MT :

Jirrita l-għajnejn u l-ġilda.

NL :

Irriterend voor de ogen en de huid.

PL :

Działa drażniąco na oczy i skórę.

PT :

Irritante para os olhos e pele.

SK :

Dráždi oči a pokožku.

SL :

Draži oči in kožo.

FI :

Ärsyttää silmiä ja ihoa.

SV :

Irriterar ögonen och huden.

R36/37/38

ES :

Irrita los ojos, la piel y las vías respiratorias.

CS :

Dráždí oči, dýchací orgány a kůži.

DA :

Irriterer øjnene, åndedrætsorganerne og huden.

DE :

Reizt die Augen, Atmungsorgane und die Haut.

ET :

Ärritab silmi, hingamiselundeid ja nahka.

EL :

Ερεθίζει τα μάτια, το αναπνευστικό σύστημα και το δέρμα.

EN :

Irritating to eyes, respiratory system and skin.

FR :

Irritant pour les yeux, les voies respiratoires et la peau.

IT :

Irritante per gli occhi, le vie respiratorie e la pelle.

LV :

Kairina acis, ādu un elpošanas sistēmu.

LT :

Dirgina akis, kvėpavimo takus ir odą.

HU :

Szem- és bőrizgató hatású, izgatja a légutakat.

MT :

Jirrita l-għajnejn, is-sistema respiratorja u l-ġilda.

NL :

Irriterend voor de ogen, de ademhalingswegen en de huid.

PL :

Działa drażniąco na oczy, drogi oddechowe i skórę.

PT :

Irritante para os olhos, vias respiratórias e pele.

SK :

Dráždi oči, dýchacie cesty a pokožku.

SL :

Draži oči, dihala in kožo.

FI :

Ärsyttää silmiä, hengityselimiä ja ihoa.

SV :

Irriterar ögonen, andningsorganen och huden.

R37/38

ES :

Irrita las vías respiratorias y la piel.

CS :

Dráždí dýchací orgány a kůži.

DA :

Irriterer åndedrætsorganerne og huden.

DE :

Reizt die Atmungsorgane und die Haut.

ET :

Ärritab hingamiselundeid ja nahka.

EL :

Ερεθίζει το αναπνευστικό σύστημα και το δέρμα.

EN :

Irritating to respiratory system and skin.

FR :

Irritant pour les voies respiratoires et la peau.

IT :

Irritante per le vie respiratorie e la pelle.

LV :

Kairina elpošanas sistēmu un ādu.

LT :

Dirgina kvėpavimo takus ir odą.

HU :

Bőrizgató hatású, izgatja a légutakat.

MT :

Jirrita s-sistema respiratorja u l-ġilda.

NL :

Irriterend voor de ademhalingswegen en de huid.

PL :

Działa drażniąco na drogi oddechowe i skórę.

PT :

Irritante para as vias respiratórias e pele.

SK :

Dráždi dýchacie cesty a pokožku.

SL :

Draži dihala in kožo.

FI :

Ärsyttää hengityselimiä ja ihoa.

SV :

Irriterar andningsorganen och huden.

R39/23

ES :

Tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por inhalación.

CS :

Toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při vdechování.

DA :

Giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved indånding.

DE :

Giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens durch Einatmen.

ET :

Mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht sissehingamisel.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων όταν εισπνέεται.

EN :

Toxic: danger of very serious irreversible effects through inhalation.

FR :

Toxique: danger d'effets irréversibles très graves par inhalation.

IT :

Tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi per inalazione.

LV :

Toksisks: būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi ieelpojot.

LT :

Toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus įkvėpus.

HU :

Belélegezve mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna meta jinxtamm.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij inademing.

PL :

Działa toksycznie przez drogi oddechowe; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov vdýchnutím.

SL :

Strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja pri vdihavanju.

FI :

Myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara hengitettynä.

SV :

Giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid inandning.

R39/24

ES :

Tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por contacto con la piel.

CS :

Toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při styku s kůží.

DA :

Giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved hudkontakt.

DE :

Giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens bei Berührung mit der Haut.

ET :

Mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht nahale sattumisel.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Toxic: danger of very serious irreversible effects in contact with skin.

FR :

Toxique: danger d'effets irréversibles très graves par contact avec la peau.

IT :

Tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi a contatto con la pelle.

LV :

Toksisks: būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi, nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus susilietus su oda.

HU :

Bőrrel érintkezve mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna meta jmiss il-ġilda.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij aanraking met de huid.

PL :

Działa toksycznie w kontakcie ze skórą; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves em contacto com a pele.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov pri kontakte s pokožkou.

SL :

Strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja v stiku s kožo.

FI :

Myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara joutuessaan iholle.

SV :

Giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid hudkontakt.

R39/25

ES :

Tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por ingestión.

CS :

Toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při požití.

DA :

Giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved indtagelse.

DE :

Giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens durch Verschlucken.

ET :

Mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht allaneelamisel.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Toxic: danger of very serious irreversible effects if swallowed.

FR :

Toxique: danger d'effets irréversibles très graves par ingestion.

IT :

Tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi per ingestione.

LV :

Toksisks: būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi norijot.

LT :

Toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus prarijus.

HU :

Lenyelve mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna jekk jinxtamm.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij opname door de mond.

PL :

Działa toksycznie po połknięciu; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por ingestão.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov po požití.

SL :

Strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja pri zaužitju.

FI :

Myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara nieltynä.

SV :

Giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid förtäring.

R39/23/24

ES :

Tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por inhalación y contacto con la piel.

CS :

Toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při vdechování a při styku s kůží.

DA :

Giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved indånding og hudkontakt.

DE :

Giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens durch Einatmen und bei Berührung mit der Haut.

ET :

Mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht sissehingamisel ja kokkupuutel nahaga.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων όταν εισπνέεται και σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Toxic: danger of very serious irreversible effects through inhalation and in contact with skin.

FR :

Toxique: danger d'effets irréversibles très graves par inhalation et par contact avec la peau.

IT :

Tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi per inalazione e a contatto con la pelle.

LV :

Toksisks: būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi ieelpojot un nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus įkvėpus ir susilietus su oda.

HU :

Belélegezve és bőrrel érintkezve mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna meta jinxtamm u meta jmiss il-ġilda.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij inademing en aanraking met de huid.

PL :

Działa toksycznie przez drogi oddechowe i w kontakcie ze skórą; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação e em contacto com a pele.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov vdýchnutím a pri kontakte s pokožkou.

SL :

Strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja pri vdihavanju in v stiku s kožo.

FI :

Myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara hengitettynä ja joutuessaan iholle.

SV :

Giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid inandning och hudkontakt.

R39/23/25

ES :

Tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por inhalación e ingestión.

CS :

Toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při vdechování a při požití.

DA :

Giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved indånding og indtagelse.

DE :

Giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens durch Einatmen und durch Verschlucken.

ET :

Mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht sissehingamisel ja allaneelamisel.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων όταν εισπνέεται και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Toxic: danger of very serious irreversible effects through inhalation and if swallowed.

FR :

Toxique: danger d'effets irréversibles très graves par inhalation et par ingestion.

IT :

Tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi per inalazione ed ingestione.

LV :

Toksisks: būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi ieelpojot un norijot.

LT :

Toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus įkvėpus ir prarijus.

HU :

Belélegezve és lenyelve mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna meta jinxtamm jew meta jinbela'.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij inademing en opname door de mond.

PL :

Działa toksycznie przez drogi oddechowe i po połknięciu; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação e ingestão.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov vdýchnutím a po požití.

SL :

Strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja pri vdihavanju in pri zaužitju.

FI :

Myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara hengitettynä ja nieltynä.

SV :

Giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid inandning och förtäring.

R39/24/25

ES :

Tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por contacto con la piel e ingestión.

CS :

Toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při styku s kůží a při požití.

DA :

Giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved hudkontakt og indtagelse.

DE :

Giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens bei Berührung mit der Haut und durch Verschlucken.

ET :

Mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Toxic: danger of very serious irreversible effects in contact with skin and if swallowed.

FR :

Toxique: danger d'effets irréversibles très graves par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi a contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Toksisks - būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi, nonākot saskarē ar ādu un norijot.

LT :

Toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus susilietus su oda ir prarijus.

HU :

Bőrrel érintkezve és lenyelve mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna meta jmiss il-ġilda jew meta jinbela'.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij aanraking met de huid en opname door de mond.

PL :

Działa toksycznie w kontakcie ze skórą i po połknięciu; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja v stiku s kožo in pri zaužitju.

FI :

Myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid hudkontakt och förtäring.

R39/23/24/25

ES :

Tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por inhalación, contacto con la piel e ingestión.

CS :

Toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při vdechování, styku s kůží a při požití.

DA :

Giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved indånding, hudkontakt og indtagelse.

DE :

Giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens durch Einatmen, Berührung mit der Haut und durch Verschlucken.

ET :

Mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht sissehingamisel, kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων όταν εισπνέεται, σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Toxic: danger of very serious irreversible effects through inhalation, in contact with skin and if swallowed.

FR :

Toxique: danger d'effets irréversibles très graves par inhalation, par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi per inalazione, a contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Toksisks - būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi ieelpojot, nonākot saskarē ar ādu un norijot.

LT :

Toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus įkvėpus, susilietus su oda ir prarijus.

HU :

Belélegezve, bőrrel érintkezve és lenyelve mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat

MT :

Tossiku: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna meta jinxtamm, imiss il-ġilda jew meta jinbela'.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij inademing, aanraking met de huid en opname door de mond.

PL :

Działa toksycznie przez drogi oddechowe, w kontakcie ze skórą i po połknięciu; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov vdýchnutím, pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja pri vdihavanju, v stiku s kožo in pri zaužitju.

FI :

Myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara hengitettynä, joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid inandning, hudkontakt och förtäring.

R39/26

ES :

Muy tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por inhalación.

CS :

Vysoce toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při vdechování.

DA :

Meget giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved indånding.

DE :

Sehr giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens durch Einatmen.

ET :

Väga mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht sissehingamisel.

EL :

Πολύ τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων όταν εισπνέεται.

EN :

Very toxic: danger of very serious irreversible effects through inhalation.

FR :

Très toxique: danger d'effets irréversibles très graves par inhalation.

IT :

Molto tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi per inalazione.

LV :

Ļoti toksisks - būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi ieelpojot.

LT :

Labai toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus įkvėpus.

HU :

Belélegezve nagyon mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku ħafna: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna meta jinxtamm.

NL :

Zeer vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij inademing.

PL :

Działa bardzo toksycznie przez drogi oddechowe; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação.

SK :

Veľmi jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov vdýchnutím.

SL :

Zelo strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja pri vdihavanju.

FI :

Erittäin myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara hengitettynä.

SV :

Mycket giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid inandning.

R39/27

ES :

Muy tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por contacto con la piel.

CS :

Vysoce toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při styku s kůží.

DA :

Meget giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved hudkontakt.

DE :

Sehr giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens bei Berührung mit der Haut.

ET :

Väga mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht kokkupuutel nahaga.

EL :

Πολύ τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Very toxic: danger of very serious irreversible effects in contact with skin.

FR :

Très toxique: danger d'effets irréversibles très graves par contact avec la peau.

IT :

Molto tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi a contatto con la pelle.

LV :

Ļoti toksisks - būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi, nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Labai toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus susilietus su oda.

HU :

Bőrrel érintkezve nagyon mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku ħafna: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna meta jmiss il-ġilda.

NL :

Zeer vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij aanraking met de huid.

PL :

Działa bardzo toksycznie w kontakcie ze skórą; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves em contacto com a pele.

SK :

Veľmi jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov pri kontakte s pokožkou.

SL :

Zelo strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja v stiku s kožo.

FI :

Erittäin myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara joutuessaan iholle.

SV :

Mycket giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid hudkontakt.

R39/28

ES :

Muy tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por ingestión.

CS :

Vysoce toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při požití.

DA :

Meget giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved indtagelse.

DE :

Sehr giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens durch Verschlucken.

ET :

Väga mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht allaneelamisel.

EL :

Πολύ τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Very toxic: danger of very serious irreversible effects if swallowed.

FR :

Très toxique: danger d'effets irréversibles très graves par ingestion.

IT :

Molto tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi per ingestione.

LV :

Ļoti toksisks - būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi norijot.

LT :

Labai toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus prarijus.

HU :

Lenyelve nagyon mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku ħafna: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna jekk jinbela'.

NL :

Zeer vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij opname door de mond.

PL :

Działa bardzo toksycznie po połknięciu; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por ingestão.

SK :

Veľmi jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov po požití.

SL :

Zelo strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja pri zaužitju.

FI :

Erittäin myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara nieltynä.

SV :

Mycket giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid förtäring.

R39/26/27

ES :

Muy tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por inhalación y contacto con la piel.

CS :

Vysoce toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při vdechování a při styku s kůží.

DA :

Meget giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved indånding og hudkontakt.

DE :

Sehr giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens durch Einatmen und bei Berührung mit der Haut.

ET :

Väga mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht sissehingamisel ja kokkupuutel nahaga.

EL :

Πολύ τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων όταν εισπνέεται και σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Very toxic: danger of very serious irreversible effects through inhalation and in contact with skin.

FR :

Très toxique: danger d'effets irréversibles très graves par inhalation et par contact avec la peau.

IT :

Molto tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi per inalazione e a contatto con la pelle.

LV :

Ļoti toksisks - būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi ieelpojot un nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Labai toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus įkvėpus ir susilietus su oda.

HU :

Belélegezve és bőrrel érintkezve nagyon mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku ħafna: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna meta jinxtamm u jmiss il-ġilda.

NL :

Zeer vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij inademing en aanraking met de huid.

PL :

Działa bardzo toksycznie przez drogi oddechowe i w kontakcie ze skórą; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação e em contacto com a pele.

SK :

Veľmi jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov vdýchnutím a pri kontakte s pokožkou.

SL :

Zelo strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja pri vdihavanju in v stiku s kožo.

FI :

Erittäin myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara hengitettynä ja joutuessaan iholle.

SV :

Mycket giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid inandning och hudkontakt.

R39/26/28

ES :

Muy tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por inhalación e ingestión.

CS :

Vysoce toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při vdechování a při požití.

DA :

Meget giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved indånding og indtagelse.

DE :

Sehr giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens durch Einatmen und durch Verschlucken.

ET :

Väga mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht sissehingamisel ja allaneelamisel.

EL :

Πολύ τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων όταν εισπνέεται και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Very toxic: danger of very serious irreversible effects through inhalation and if swallowed.

FR :

Très toxique: danger d'effets irréversibles très graves par inhalation et par ingestion.

IT :

Molto tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi per inalazione ed ingestione.

LV :

Ļoti toksisks - būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi ieelpojot un norijot.

LT :

Labai toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus įkvėpus ir prarijus.

HU :

Belélegezve és lenyelve nagyon mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku ħafna: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna meta jinxtamm u jekk jinbela'.

NL :

Zeer vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij inademing en opname door de mond.

PL :

Działa bardzo toksycznie przez drogi oddechowe i po połknięciu; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação e ingestão.

SK :

Veľmi jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov vdýchnutím a po požití.

SL :

Zelo strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja pri vdihavanju in pri zaužitju.

FI :

Erittäin myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara hengitettynä ja nieltynä.

SV :

Mycket giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid inandning och förtäring.

R39/27/28

ES :

Muy tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por contacto con la piel e ingestión.

CS :

Vysoce toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při styku s kůží a při požití.

DA :

Meget giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved hudkontakt og indtagelse.

DE :

Sehr giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens bei Berührung mit der Haut und durch Verschlucken.

ET :

Väga mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Πολύ τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Very toxic: danger of very serious irreversible effects in contact with skin and if swallowed.

FR :

Très toxique: danger d'effets irréversibles très graves par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Molto tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi a contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Ļoti toksisks - būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi, nonākot saskarē ar ādu un norijot.

LT :

Labai toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus susilietus su oda ir prarijus.

HU :

Bőrrel érintkezve és lenyelve nagyon mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku ħafna: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna meta jmiss il-ġilda u jekk jinbela'.

NL :

Zeer vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij aanraking met de huid en opname door de mond.

PL :

Działa bardzo toksycznie w kontaktcie ze skórą i po połknięciu; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Veľmi jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Zelo strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja v stiku s kožo in pri zaužitju.

FI :

Erittäin myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Mycket giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid hudkontakt och förtäring.

R39/26/27/28

ES :

Muy tóxico: peligro de efectos irreversibles muy graves por inhalación, contacto con la piel e ingestión.

CS :

Vysoce toxický: nebezpečí velmi vážných nevratných účinků při vdechování, styku s kůží a při požití.

DA :

Meget giftig: fare for varig alvorlig skade på helbred ved indånding, hudkontakt og indtagelse.

DE :

Sehr giftig: ernste Gefahr irreversiblen Schadens durch Einatmen, Berührung mit der Haut und durch Verschlucken.

ET :

Väga mürgine: väga tõsiste pöördumatute kahjustuste oht sissehingamisel, kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Πολύ τοξικό: κίνδυνος πολύ σοβαρών μόνιμων επιδράσεων όταν εισπνέεται, σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Very toxic: danger of very serious irreversible effects through inhalation, in contact with skin and if swallowed.

FR :

Très toxique: danger d'effets irréversibles très graves par inhalation, par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Molto tossico: pericolo di effetti irreversibili molto gravi per inalazione, a contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Ļoti toksisks - būtiski neatgriezeniskas iedarbības draudi ieelpojot, nonākot saskarē ar ādu vai norijot.

LT :

Labai toksiška: sukelia labai sunkius negrįžtamus sveikatos pakenkimus įkvėpus, susilietus su oda ir prarijus.

HU :

Belélegezve, bőrrel érintkezve, lenyelve nagyon mérgező: nagyon súlyos, maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku ħafna: periklu ta' effetti irriversibbli serji ħafna meta jinxtamm, imiss il-ġilda u jekk jinbela'.

NL :

Zeer vergiftig: gevaar voor ernstige onherstelbare effecten bij inademing, aanraking met de huid en opname door de mond.

PL :

Działa bardzo toksycznie przez drogi oddechowe, w kontakcie ze skórą i po połknięciu; zagraża powstaniem bardzo poważnych nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Veľmi jedovatý, nebezpečenstvo veľmi vážnych ireverzibilných účinkov vdýchnutím, pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Zelo strupeno: nevarnost zelo hudih trajnih okvar zdravja pri vdihavanju, v stiku s kožo in pri zaužitju.

FI :

Erittäin myrkyllistä: erittäin vakavien pysyvien vaurioiden vaara hengitettynä, joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Mycket giftigt: risk för mycket allvarliga bestående hälsoskador vid inandning, hudkontakt och förtäring.

R42/43

ES :

Posibilidad de sensibilización por inhalación y por contacto con la piel.

CS :

Může vyvolat senzibilizaci při vdechování a při styku s kůží.

DA :

Kan give overfølsomhed ved indånding og ved kontakt med huden.

DE :

Sensibilisierung durch Einatmen und Hautkontakt möglich.

ET :

Võib põhjustada ülitundlikkust sissehingamisel ja kokkupuutel nahaga.

EL :

Μπορεί να προκαλέσει ευαισθητοποίηση όταν εισπνέεται και σε επαφή με το δέρμα.

EN :

May cause sensitization by inhalation and skin contact.

FR :

Peut entraîner une sensibilisation par inhalation et par contact avec la peau.

IT :

Può provocare sensibilizzazione per inalazione e contatto con la pelle.

LV :

Saskaroties ar ādu vai ieelpojot, var izraisīt paaugstinātu jutīgumu.

LT :

Gali sukelti alergiją įkvėpus ir susilietus su oda.

HU :

Belélegezve és bőrrel érintkezve túlérzékenységet okozhat (szenzibilizáló hatású lehet).

MT :

Jista' jikkaġuna sensitizzazzjoni meta jinxtamm u meta jmiss il-ġilda.

NL :

Kan overgevoeligheid veroorzaken bij inademing of contact met de huid.

PL :

Może powodować uczulenie w następstwie narażenia drogą oddechową i w kontakcie ze skórą.

PT :

Pode causar sensibilização por inalação e em contacto com a pele.

SK :

Môže spôsobiť senzibilizáciu po vdýchnutí a po kontakte s pokožkou.

SL :

Lahko povzroči preobčutljivost pri vdihavanju in v stiku s kožo.

FI :

Altistuminen hengitysteitse ja ihokosketus voi aiheuttaa herkistymistä.

SV :

Kan ge allergi vid inandning och hudkontakt.

R48/20

ES :

Nocivo: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por inhalación.

CS :

Zdraví škodlivý: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici vdechováním.

DA :

Farlig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved indånding.

DE :

Gesundheitsschädlich: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Einatmen.

ET :

Kahjulik: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel sissehingamisel.

EL :

Επιβλαβές: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση όταν εισπνέεται.

EN :

Harmful: danger of serious damage to health by prolonged exposure through inhalation.

FR :

Nocif: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par inhalation.

IT :

Nocivo: pericolo di gravi danni per la salute in caso di esposizione prolungata per inalazione.

LV :

Kaitīgs - ieelpojot iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas iedarbības.

LT :

Kenksminga: ilgą laiką pakartotinai įkvepiant sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Hosszabb időn át belélegezve ártalmas: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul minħabba xamm.

NL :

Schadelijk: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij inademing.

PL :

Działa szkodliwie przez drogi oddechowe; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Nocivo: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação.

SK :

Škodlivý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou vdýchnutím.

SL :

Zdravju škodljivo: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega vdihavanja.

FI :

Terveydelle haitallista: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle hengitettynä.

SV :

Farligt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom inandning.

R48/21

ES :

Nocivo: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por contacto con la piel.

CS :

Zdraví škodlivý: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici stykem s kůží.

DA :

Farlig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved hudkontakt.

DE :

Gesundheitsschädlich: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Berührung mit der Haut.

ET :

Kahjulik: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel kokkupuutel nahaga.

EL :

Επιβλαβές: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Harmful: danger of serious damage to health by prolonged exposure in contact with skin.

FR :

Nocif: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par contact avec la peau.

IT :

Nocivo: pericolo di gravi danni alla salute in caso di esposizione prolungata a contatto con la pelle.

LV :

Kaitīgs - iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas saskares ar ādu.

LT :

Kenksminga: ilgą laiką pakartotinai veikiant per odą sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Hosszabb időn át bőrrel érintkezve ártalmas: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul waqt li jmiss il-ġilda.

NL :

Schadelijk: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij aanraking met de huid.

PL :

Działa szkodliwie w kontakcie ze skórą; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Nocivo: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada em contacto com a pele.

SK :

Škodlivý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou pri kontakte s pokožkou.

SL :

Zdravju škodljivo: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega stika s kožo.

FI :

Terveydelle haitallista: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle joutuessaan iholle.

SV :

Farligt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom hudkontakt.

R48/22

ES :

Nocivo: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por ingestión.

CS :

Zdraví škodlivý: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici požíváním.

DA :

Farlig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved indtagelse.

DE :

Gesundheitsschädlich: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Verschlucken.

ET :

Kahjulik: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel allaneelamisel.

EL :

Επιβλαβές: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Harmful: danger of serious damage to health by prolonged exposure if swallowed.

FR :

Nocif: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par ingestion.

IT :

Nocivo: pericolo di gravi danni alla salute in caso di esposizione prolungata per ingestione.

LV :

Kaitīgs - norijot iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas iedarbības.

LT :

Kenksminga: ilgą laiką pakartotinai praryjant sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Szájon keresztül hosszabb időn át a szervezetbe jutva ártalmas: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul jekk jinbela'.

NL :

Schadelijk: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij opname door de mond.

PL :

Działa szkodliwie po połknięciu; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Nocivo: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por ingestão.

SK :

Škodlivý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou po požití.

SL :

Zdravju škodljivo: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega zauživanja.

FI :

Terveydelle haitallista: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle nieltynä.

SV :

Farligt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom förtäring.

R48/20/21

ES :

Nocivo: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por inhalación y contacto con la piel.

CS :

Zdraví škodlivý: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici vdechováním a stykem s kůží.

DA :

Farlig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved indånding og hudkontakt.

DE :

Gesundheitsschädlich: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Einatmen und durch Berührung mit der Haut.

ET :

Kahjulik: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel sissehingamisel ja kokkupuutel nahaga.

EL :

Επιβλαβές: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση όταν εισπνέεται και σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Harmful: danger of serious damage to health by prolonged exposure through inhalation and in contact with skin.

FR :

Nocif: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par inhalation et par contact avec la peau.

IT :

Nocivo: pericolo di gravi danni alla salute in caso di esposizione prolungata per inalazione e a contatto con la pelle.

LV :

Kaitīgs - ieelpojot un nonākot saskarē ar ādu, iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas iedarbības.

LT :

Kenksminga: ilgą laiką pakartotinai įkvepiant ir veikiant per odą sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Hosszabb időn át belélegezve és bőrrel érintkezve ártalmas: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul minħabba xamm u mess mal-ġilda.

NL :

Schadelijk: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij inademing en aanraking met de huid.

PL :

Działa szkodliwie przez drogi oddechowe i w kontakcie ze skórą; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Nocivo: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação e em contacto com a pele.

SK :

Škodlivý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou vdýchnutím a pri kontakte s pokožkou.

SL :

Zdravju škodljivo: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega vdihavanja in stika s kožo.

FI :

Terveydelle haitallista: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle hengitettynä ja joutuessaan iholle.

SV :

Farligt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom inandning och hudkontakt.

R48/20/22

ES :

Nocivo: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por inhalación e ingestión.

CS :

Zdraví škodlivý: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici vdechováním a požíváním.

DA :

Farlig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved indånding og indtagelse.

DE :

Gesundheitsschädlich: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Einatmen und durch Verschlucken.

ET :

Kahjulik: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel sissehingamisel ja allaneelamisel.

EL :

Επιβλαβές: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση όταν εισπνέεται και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Harmful: danger of serious damage to health by prolonged exposure through inhalation and if swallowed.

FR :

Nocif: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par inhalation et par ingestion.

IT :

Nocivo: pericolo di gravi danni alla salute in caso di esposizione prolungata per inalazione e ingestione.

LV :

Kaitīgs - ieelpojot un norijot iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas iedarbības.

LT :

Kenksminga: ilgą laiką pakartotinai įkvepiant ir praryjant sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Hosszabb időn át belélegezve és szájon át a szervezetbe jutva ártalmas: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul minħabba xamm u jekk jinbela'.

NL :

Schadelijk: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij inademing en opname door de mond.

PL :

Działa szkodliwie przez drogi oddechowe i po połknięciu; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Nocivo: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação e ingestão.

SK :

Škodlivý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou vdýchnutím a po požití.

SL :

Zdravju škodljivo: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega vdihavanja in zauživanja.

FI :

Terveydelle haitallista: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle hengitettynä ja nieltynä.

SV :

Farligt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom inandning och förtäring.

R48/21/22

ES :

Nocivo: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por contacto con la piel e ingestión.

CS :

Zdraví škodlivý: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici stykem s kůží a požíváním.

DA :

Farlig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved hudkontakt og indtagelse.

DE :

Gesundheitsschädlich: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Berührung mit der Haut und durch Verschlucken.

ET :

Kahjulik: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Επιβλαβές: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Harmful: danger of serious damage to health by prolonged exposure in contact with skin and if swallowed.

FR :

Nocif: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Nocivo: pericolo di gravi danni alla salute in caso di esposizione prolungata a contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Kaitīgs - iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas saskares ar ādu un norijot.

LT :

Kenksminga: ilgą laiką pakartotinai veikiant per odą ir praryjant sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Hosszabb időn át bőrrel érintkezve és szájon át a szervezetbe jutva ártalmas: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul meta jmiss il-ġilda u jekk jinbela'.

NL :

Schadelijk: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij aanraking met de huid en opname door de mond.

PL :

Działa szkodliwie w kontakcie ze skórą i po połknięciu; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Nocivo: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Škodlivý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Zdravju škodljivo: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega stika s kožo in zauživanja.

FI :

Terveydelle haitallista: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Farligt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom hudkontakt och förtäring.

R48/20/21/22

ES :

Nocivo: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por inhalación, contacto con la piel e ingestión.

CS :

Zdraví škodlivý: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici vdechováním, stykem s kůží a požíváním.

DA :

Farlig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved indånding, hudkontakt og indtagelse.

DE :

Gesundheitsschädlich: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Einatmen, Berührung mit der Haut und durch Verschlucken.

ET :

Kahjulik: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel sissehingamisel, kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Επιβλαβές: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση όταν εισπνέεται, σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Harmful: danger of serious damage to health by prolonged exposure through inhalation, in contact with skin and if swallowed.

FR :

Nocif: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par inhalation, par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Nocivo: pericolo di gravi danni alla salute in caso di esposizione prolungata per inalazione, a contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Kaitīgs - iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas iedarbības ieelpojot, norijot un nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Kenksminga: ilgą laiką pakartotinai įkvepiant, veikiant per odą ir praryjant sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Hosszabb időn át belélegezve, bőrrel érintkezve és szájon keresztül a szervezetbe jutva ártalmas: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul minħabba xamm, mess mal-ġilda jew jekk jinbela'.

NL :

Schadelijk: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij inademing, aanraking met de huid en opname door de mond.

PL :

Działa szkodliwie przez drogi oddechowe, w kontakcie ze skórą i po połknięciu; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Nocivo: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Škodlivý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou vdýchnutím, pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Zdravju škodljivo: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega vdihavanja, stika s kožo in zauživanja.

FI :

Terveydelle haitallista: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle hengitettynä, joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Farligt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom inandning, hudkontakt och förtäring.

R48/23

ES :

Tóxico: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por inhalación.

CS :

Toxický: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici vdechováním.

DA :

Giftig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved indånding.

DE :

Giftig: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Einatmen.

ET :

Mürgine: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel sissehingamisel.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση όταν εισπνέεται.

EN :

Toxic: danger of serious damage to health by prolonged exposure through inhalation.

FR :

Toxique: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par inhalation.

IT :

Tossico: pericolo di gravi danni alla salute in caso di esposizione prolungata per inalazione.

LV :

Toksisks - iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas iedarbības ieelpojot.

LT :

Toksiška: ilgą laiką pakartotinai įkvepiant sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Hosszabb időn át belélegezve mérgező: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul minħabba xamm.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij inademing.

PL :

Działa toksycznie przez drogi oddechowe; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou vdýchnutím.

SL :

Strupeno: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega vdihavanja.

FI :

Myrkyllistä: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle hengitettynä.

SV :

Giftigt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom inandning.

R48/24

ES :

Tóxico: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por contacto con la piel.

CS :

Toxický: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici stykem s kůží.

DA :

Giftig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved hudkontakt.

DE :

Giftig: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Berührung mit der Haut.

ET :

Mürgine: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel kokkupuutel nahaga.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Toxic: danger of serious damage to health by prolonged exposure in contact with skin.

FR :

Toxique: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par contact avec la peau.

IT :

Tossico: pericolo di gravi danni alla salute incaso di esposizione prolungata a contatto con la pelle.

LV :

Toksisks - iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas saskares ar ādu.

LT :

Toksiška: ilgą laiką pakartotinai veikiant per odą sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Hosszabb időn át bőrrel érintkezve mérgező: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul għal mess mal-ġilda.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij aanraking met de huid.

PL :

Działa toksycznie w kontakcie ze skórą; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada em contacto com a pele.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou pri kontakte s pokožkou.

SL :

Strupeno: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega stika s kožo.

FI :

Myrkyllistä: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle joutuessaan iholle.

SV :

Giftigt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom hudkontakt.

R48/25

ES :

Tóxico: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por ingestión.

CS :

Toxický: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici požíváním.

DA :

Giftig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved indtagelse.

DE :

Giftig: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Verschlucken.

ET :

Mürgine: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel allaneelamisel.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Toxic: danger of serious damage to health by prolonged exposure if swallowed.

FR :

Toxique: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par ingestion.

IT :

Tossico: pericolo di gravi danni alla salute in caso di esposizione prolungata per ingestione.

LV :

Toksisks - iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas iedarbības norijot.

LT :

Toksiška: ilgą laiką pakartotinai praryjant sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Szájon keresztül hosszabb időn át a szervezetbe jutva mérgező: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul jekk jinbela'.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij opname door de mond.

PL :

Działa toksycznie po połknięciu; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por ingestão.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou po požití.

SL :

Strupeno: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega zauživanja.

FI :

Myrkyllistä: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle nieltynä.

SV :

Giftigt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom förtäring.

R48/23/24

ES :

Tóxico: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por inhalación y contacto con la piel.

CS :

Toxický: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici vdechováním a stykem s kůží.

DA :

Giftig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved indånding og hudkontakt.

DE :

Giftig: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Einatmen und durch Berührung mit der Haut.

ET :

Mürgine: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel sissehingamisel ja kokkupuutel nahaga.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση όταν εισπνέεται και σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Toxic: danger of serious damage to health by prolonged exposure through inhalation and in contact with skin.

FR :

Toxique: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par inhalation et par contact avec la peau.

IT :

Tossico: pericolo di gravi danni alla salute in caso di esposizione prolungata per inalazione e a contatto con la pelle.

LV :

Toksisks - iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas iedarbības ieelpojot un nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Toksiška: ilgą laiką pakartotinai įkvepiant ir veikiant per odą sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Hosszabb időn át belélegezve és bőrrel érintkezve mérgező: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul minħabba xamm u mess mal-ġilda.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij inademing en aanraking met de huid.

PL :

Działa toksycznie przez drogi oddechowe i w kontakcie ze skórą; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação e em contacto com a pele.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou vdýchnutím a pri kontakte s pokožkou.

SL :

Strupeno: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega vdihavanja in stika s kožo.

FI :

Myrkyllistä: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle hengitettynä ja joutuessaan iholle.

SV :

Giftigt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom inandning och hudkontakt.

R48/23/25

ES :

Tóxico: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por inhalación e ingestión.

CS :

Toxický: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici vdechováním a požíváním.

DA :

Giftig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved indånding og indtagelse.

DE :

Giftig: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Einatmen und durch Verschlucken.

ET :

Mürgine: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel sissehingamisel ja allaneelamisel.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση όταν εισπνέεται και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Toxic: danger of serious damage to health by prolonged exposure through inhalation and if swallowed.

FR :

Toxique: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par inhalation et par ingestion.

IT :

Tossico: pericolo di gravi danni alla salute in caso di esposizione prolungata per inalazione ed ingestione.

LV :

Toksisks - iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas iedarbības ieelpojot un norijot.

LT :

Toksiška: ilgą laiką pakartotinai įkvepiant ir praryjant sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Hosszabb időn át belélegezve és szájon keresztül a szervezetbe jutva mérgező: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul minħabba xamm u jekk jinbela'.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij inademing en opname door de mond.

PL :

Działa toksycznie przez drogi oddechowe i po połknięciu; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação e ingestão.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou vdýchnutím a po požití.

SL :

Strupeno: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega vdihavanja in zauživanja.

FI :

Myrkyllistä: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle hengitettynä ja nieltynä.

SV :

Giftigt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom inandning och förtäring.

R48/24/25

ES :

Tóxico: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por contacto con la piel e ingestión.

CS :

Toxický: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici stykem s kůží a požíváním.

DA :

Giftig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved hudkontakt og indtagelse.

DE :

Giftig: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Berührung mit der Haut und durch Verschlucken.

ET :

Mürgine: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Toxic: danger of serious damage to health by prolonged exposure in contact with skin and if swallowed.

FR :

Toxique: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Tossico: pericolo di gravi danni alla salute in caso di esposizione prolungata a contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Toksisks - iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas saskares ar ādu un norijot.

LT :

Toksiška: ilgą laiką pakartotinai veikiant per odą ir praryjant sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Hosszabb időn át bőrrel érintkezve és szájon keresztül a szervezetbe jutva mérgező: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul għal mess mal-ġilda u jekk jinbela'.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij aanraking met de huid en opname door de mond.

PL :

Działa toksycznie w kontakcie ze skórą i po połknięciu; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Strupeno: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega stika s kožo in zauživanja.

FI :

Myrkyllistä: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Giftigt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom hudkontakt och förtäring.

R48/23/24/25

ES :

Tóxico: riesgo de efectos graves para la salud en caso de exposición prolongada por inhalación, contacto con la piel e ingestión.

CS :

Toxický: nebezpečí vážného poškození zdraví při dlouhodobé expozici vdechováním, stykem s kůží a požíváním.

DA :

Giftig: alvorlig sundhedsfare ved længere tids påvirkning ved indånding, hudkontakt og indtagelse.

DE :

Giftig: Gefahr ernster Gesundheitsschäden bei längerer Exposition durch Einatmen, Berührung mit der Haut und durch Verschlucken.

ET :

Mürgine: tõsise tervisekahjustuse oht pikaajalisel sissehingamisel, kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Τοξικό: κίνδυνος σοβαρής βλάβης της υγείας ύστερα από παρατεταμένη έκθεση όταν εισπνέεται, σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Toxic: danger of serious damage to health by prolonged exposure through inhalation, in contact with skin and if swallowed.

FR :

Toxique: risque d'effets graves pour la santé en cas d'exposition prolongée par inhalation, par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Tossico: pericolo di gravi danni alla salute in caso di esposizione prolungata per inalazione, a contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Toksisks - iespējams nopietns kaitējums veselībai pēc ilgstošas iedarbības ieelpojot, nonākot saskarē ar ādu un norijot.

LT :

Toksiška: ilgą laiką pakartotinai įkvepiant, veikiant per odą ir praryjant sukelia sunkius sveikatos sutrikimus.

HU :

Hosszabb időn át belélegezve, bőrrel érintkezve és szájon keresztül a szervezetbe jutva mérgező: súlyos egészségkárosodást okozhat.

MT :

Tossiku: periklu ta' ħsara serja lis-saħħa minn espożizzjoni għat-tul minħabba xamm, mess mal-ġilda jew jekk jinbela'.

NL :

Vergiftig: gevaar voor ernstige schade aan de gezondheid bij langdurige blootstelling bij inademing, aanraking met de huid en opname door de mond.

PL :

Działa toksycznie przez drogi oddechowe, w kontakcie ze skórą i po połknięciu; stwarza poważne zagrożenie zdrowia w następstwie długotrwałego narażenia.

PT :

Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Jedovatý, nebezpečenstvo vážneho poškodenia zdravia dlhodobou expozíciou vdýchnutím, pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Strupeno: nevarnost hudih okvar zdravja zaradi dolgotrajnejšega vdihavanja, stika s kožo in zauživanja.

FI :

Myrkyllistä: pitkäaikainen altistus voi aiheuttaa vakavaa haittaa terveydelle hengitettynä, joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Giftigt: risk för allvarliga hälsoskador vid långvarig exponering genom inandning, hudkontakt och förtäring.

R50/53

ES :

Muy tóxico para los organismos acuáticos, puede provocar a largo plazo efectos negativos en el medio ambiente acuático.

CS :

Vysoce toxický pro vodní organismy, může vyvolat dlouhodobé nepříznivé účinky ve vodním prostředí.

DA :

Meget giftig for organismer, der lever i vand; kan forårsage uønskede langtidsvirkninger i vandmiljøet.

DE :

Sehr giftig für Wasserorganismen, kann in Gewässern längerfristig schädliche Wirkungen haben.

ET :

Väga mürgine veeorganismidele, võib põhjustada pikaajalist veekeskkonda kahjustavat toimet.

EL :

Πολύ τοξικό για τους υδρόβιους οργανισμούς, μπορεί να προκαλέσει μακροχρόνιες δυσμενείς επιπτώσεις στο υδάτινο περιβάλλον.

EN :

Very toxic to aquatic organisms, may cause long-term adverse effects in the aquatic environment.

FR :

Très toxique pour les organismes aquatiques, peut entraîner des effets néfastes à long terme pour l'environnement aquatique.

IT :

Altamente tossico per gli organismi acquatici, può provocare a lungo termine effetti negativi per l'ambiente acquatico.

LV :

Ļoti toksisks ūdens organismiem, var radīt ilgtermiņa nevēlamu ietekmi ūdens vidē

LT :

Labai toksiška vandens organizmams, gali sukelti ilgalaikius nepalankius vandens ekosistemų pakitimus.

HU :

Nagyon mérgező a vízi szervezetekre, a vízi környezetben hosszan tartó károsodást okozhat

MT :

Tossiku ħafna għal organiżmi akwatiċi, jista' jikkaġuna effetti ħżiena għat-tul fl-ambjent akwatiku.

NL :

Zeer vergiftig voor in het water levende organismen; kan in het aquatisch milieu op lange termijn schadelijke effecten veroorzaken.

PL :

Działa bardzo toksycznie na organizmy wodne; może powodować długo utrzymujące się niekorzystne zmiany w środowisku wodnym.

PT :

Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático.

SK :

Veľmi jedovatý pre vodné organizmy, môže spôsobiť dlhodobé nepriaznivé účinky vo vodnej zložke životného prostredia.

SL :

Zelo strupeno za vodne organizme: lahko povzroči dolgotrajne škodljive učinke na vodno okolje.

FI :

Erittäin myrkyllistä vesieliöille, voi aiheuttaa pitkäaikaisia haittavaikutuksia vesiympäristössä.

SV :

Mycket giftigt för vattenlevande organismer, kan orsaka skadliga långtidseffekter i vattenmiljön.

R51/53

ES :

Tóxico para los organismos acuáticos, puede provocar a largo plazo efectos negativos en el medio ambiente acuático.

CS :

Toxický pro vodní organismy, může vyvolat dlouhodobé nepříznivé účinky ve vodním prostředí.

DA :

Giftig for organismer, der lever i vand; kan forårsage uønskede langtidsvirkninger i vandmiljøet.

DE :

Giftig für Wasserorganismen, kann in Gewässern längerfristig schädliche Wirkungen haben.

ET :

Mürgine veeorganismidele, võib põhjustada pikaajalist veekeskkonda kahjustavat toimet.

EL :

Τοξικό για τους υδρόβιους οργανισμούς, μπορεί να προκαλέσει μακροχρόνιες δυσμενείς επιπτώσεις στο υδάτινο περιβάλλον.

EN :

Toxic to aquatic organisms, may cause long-term adverse effects in the aquatic environment.

FR :

Toxique pour les organismes aquatiques, peut entraîner des effets néfastes à long terme pour l'environnement aquatique.

IT :

Tossico per gli organismi acquatici, può provocare a lungo termine effetti negativi per l'ambiente acquatico.

LV :

Toksisks ūdens organismiem, var radīt ilglaicīgu negatīvu ietekmi ūdens vidē.

LT :

Toksiška vandens organizmams, gali sukelti ilgalaikius nepalankius vandens ekosistemų pakitimus.

HU :

Mérgező a vízi szervezetekre, a vízi környezetben hosszan tartó károsodást okozhat.

MT :

Tossiku għal organiżmi akwatiċi; jista' jikkaġuna effetti ħżiena għat-tul fl-ambjent akwatiku.

NL :

Vergiftig voor in het water levende organismen; kan in het aquatisch milieu op lange termijn schadelijke effecten veroorzaken.

PL :

Działa toksycznie na organizmy wodne; może powodować długo utrzymujące się niekorzystne zmiany w środowisku wodnym.

PT :

Tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático.

SK :

Jedovatý pre vodné organizmy, môže spôsobiť dlhodobé nepriaznivé účinky vo vodnej zložke životného prostredia.

SL :

Strupeno za vodne organizme: lahko povzroči dolgotrajne škodljive učinke na vodno okolje.

FI :

Myrkyllistä vesieliöille, voi aiheuttaa pitkäaikaisia haittavaikutuksia vesiympäristössä.

SV :

Giftigt för vattenlevande organismer, kan orsaka skadliga långtidseffekter i vattenmiljön.

R52/53

ES :

Nocivo para los organismos acuáticos, puede provocar a largo plazo efectos negativos en el medio ambiente acuático.

CS :

Škodlivý pro vodní organismy, může vyvolat dlouhodobé nepříznivé účinky ve vodním prostředí.

DA :

Skadelig for organismer, der lever i vand; kan forårsage uønskede langtidsvirkninger i vandmiljøet.

DE :

Schädlich für Wasserorganismen, kann in Gewässern längerfristig schädliche Wirkungen haben.

ET :

Kahjulik veeorganismidele, võib põhjustada pikaajalist veekeskkonda kahjustavat toimet.

EL :

Επιβλαβές για τους υδρόβιους οργανισμούς, μπορεί να προκαλέσει μακροχρόνιες δυσμενείς επιπτώσεις στο υδάτινο περιβάλλον.

EN :

Harmful to aquatic organisms, may cause long-term adverse effects in the aquatic environment.

FR :

Nocif pour les organismes aquatiques, peut entraîner des effets néfastes à long terme pour l'environnement aquatique.

IT :

Nocivo per gli organismi acquatici, può provocare a lungo termine effetti negativi per l'ambiente acquatico.

LV :

Bīstams ūdens organismiem, var radīt ilglaicīgu negatīvu ietekmi ūdens vidē

LT :

Kenksminga vandens organizmams, gali sukelti ilgalaikius nepalankius vandens ekosistemų pakitimus.

HU :

Ártalmas a vízi szervezetekre, a vízi környezetben hosszan tartó károsodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara lil organiżmi akwatiċi, jista' jikkaġuna effetti ħżiena għat-tul fl-ambjent akwatiku.

NL :

Schadelijk voor in het water levende organismen; kan in het aquatisch milieu op lange termijn schadelijke effecten veroorzaken.

PL :

Działa szkodliwie na organizmy wodne; może powodować długo utrzymujące się niekorzystne zmiany w środowisku wodnym.

PT :

Nocivo para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático.

SK :

Škodlivý pre vodné organizmy, môže spôsobiť dlhodobé nepriaznivé účinky vo vodnej zložke životného prostredia.

SL :

Škodljivo za vodne organizme: lahko povzroči dolgotrajne škodljive učinke na vodno okolje.

FI :

Haitallista vesieliöille, voi aiheuttaa pitkäaikaisia haittavaikutuksia vesiympäristössä.

SV :

Skadligt för vattenlevande organismer, kan orsaka skadliga långtidseffekter i vattenmiljön.

R68/20

ES :

Nocivo: posibilidad de efectos irreversibles por inhalación.

CS :

Zdraví škodlivý: Možné nebezpečí nevratných účinků při vdechování.

DA :

Farlig: mulighed for varig skade på helbred ved indånding.

DE :

Gesundheitsschädlich: Möglichkeit irreversiblen Schadens durch Einatmen.

ET :

Kahjulik: võimalik pöördumatute kahjustuste oht sissehingamisel.

EL :

Επιβλαβές: πιθανοί κίνδυνοι μονίμων επιδράσεων όταν εισπνέεται.

EN :

Harmful: possible risk of irreversible effects through inhalation.

FR :

Nocif: possibilité d'effets irréversibles par inhalation.

IT :

Nocivo: possibilità di effetti irreversibili per inalazione.

LV :

Kaitīgs - iespējams neatgriezeniskas iedarbības risks ieelpojot.

LT :

Kenksminga: gali sukelti negrįžtamus sveikatos pakenkimus įkvėpus.

HU :

Belélegezve ártalmas: maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: riskju possibbli ta' effetti irreversibbli minħabba xamm.

NL :

Schadelijk: bij inademing zijn onherstelbare effecten niet uitgesloten.

PL :

Działa szkodliwie przez drogi oddechowe; możliwe ryzyko powstania nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis por inalação.

SK :

Škodlivý, možné riziko ireverzibilných účinkov vdýchnutím.

SL :

Zdravju škodljivo: možna nevarnost trajnih okvar zdravja pri vdihavanju.

FI :

Terveydelle haitallista: pysyvien vaurioiden vaara hengitettynä.

SV :

Farligt: möjlig risk för bestående hälsoskador vid inandning.

R68/21

ES :

Nocivo: posibilidad de efectos irreversibles por contacto con la piel.

CS :

Zdraví škodlivý: Možné nebezpečí nevratných účinků při styku s kůží.

DA :

Farlig: mulighed for varig skade på helbred ved hudkontakt.

DE :

Gesundheitsschädlich: Möglichkeit irreversiblen Schadens bei Berührung mit der Haut.

ET :

Kahjulik: võimalik pöördumatute kahjustuste oht kokkupuutel nahaga.

EL :

Επιβλαβές: πιθανοί κίνδυνοι μονίμων επιδράσεων σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Harmful: possible risk of irreversible effects in contact with skin.

FR :

Nocif: possibilité d'effets irréversibles par contact avec la peau.

IT :

Nocivo: possibilità di effetti irreversibili a contatto con la pelle.

LV :

Kaitīgs - iespējams neatgriezeniskas iedarbības risks, nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Kenksminga: gali sukelti negrįžtamus sveikatos pakenkimus susilietus su oda.

HU :

Bőrrel érintkezve ártalmas: maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: riskju possibbli ta' effetti irreversibbli meta jmiss il-ġilda.

NL :

Schadelijk: bij aanraking met de huid zijn onherstelbare effecten niet uitgesloten.

PL :

Działa szkodliwie w kontakcie ze skórą; możliwe ryzyko powstania nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis em contacto com a pele.

SK :

Škodlivý, možné riziko ireverzibilných účinkov pri kontakte s pokožkou.

SL :

Zdravju škodljivo: možna nevarnost trajnih okvar zdravja v stiku s kožo.

FI :

Terveydelle haitallista: pysyvien vaurioiden vaara joutuessaan iholle.

SV :

Farligt: möjlig risk för bestående hälsoskador vid hudkontakt.

R68/22

ES :

Nocivo: posibilidad de efectos irreversibles por ingestión.

CS :

Zdraví škodlivý: Možné nebezpečí nevratných účinků při požití.

DA :

Farlig: mulighed for varig skade på helbred ved indtagelse.

DE :

Gesundheitsschädlich: Möglichkeit irreversiblen Schadens durch Verschlucken.

ET :

Kahjulik: võimalik pöördumatute kahjustuste oht allaneelamisel.

EL :

Επιβλαβές: πιθανοί κίνδυνοι μονίμων επιδράσεων σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Harmful: possible risk of irreversible effects if swallowed.

FR :

Nocif: possibilité d'effets irréversibles par ingestion.

IT :

Nocivo: possibilità di effetti irreversibili per ingestione.

LV :

Kaitīgs - iespējams neatgriezeniskas iedarbības risks norijot.

LT :

Kenksminga: gali sukelti negrįžtamus sveikatos pakenkimus prarijus.

HU :

Lenyelve ártalmas: maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: riskju possibbli ta' effetti irreversibbli jekk jinbela'.

NL :

Schadelijk: bij opname door de mond zijn onherstelbare effecten niet uitgesloten.

PL :

Działa szkodliwie po połknięciu; możliwe ryzyko powstania nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis por ingestão.

SK :

Škodlivý, možné riziko ireverzibilných účinkov po požití.

SL :

Zdravju škodljivo: možna nevarnost trajnih okvar zdravja pri zaužitju.

FI :

Terveydelle haitallista: pysyvien vaurioiden vaara nieltynä.

SV :

Farligt: möjlig risk för bestående hälsoskador vid förtäring.

R68/20/21

ES :

Nocivo: posibilidad de efectos irreversibles por inhalación y contacto con la piel.

CS :

Zdraví škodlivý: Možné nebezpečí nevratných účinků při vdechování a při styku s kůží.

DA :

Farlig: mulighed for varig skade på helbred ved indånding og hudkontakt.

DE :

Gesundheitsschädlich: Möglichkeit irreversiblen Schadens durch Einatmen und bei Berührung mit der Haut.

ET :

Kahjulik: võimalik pöördumatute kahjustuste oht sissehingamisel ja kokkupuutel nahaga.

EL :

Επιβλαβές: πιθανοί κίνδυνοι μονίμων επιδράσεων όταν εισπνέεται και σε επαφή με το δέρμα.

EN :

Harmful: possible risk of irreversible effects through inhalation and in contact with skin.

FR :

Nocif: possibilité d'effets irréversibles par inhalation et par contact avec la peau.

IT :

Nocivo: possibilità di effetti irreversibili per inalazione e a contatto con la pelle.

LV :

Kaitīgs - iespējams neatgriezeniskas iedarbības risks ieelpojot un nonākot saskarē ar ādu.

LT :

Kenksminga: gali sukelti negrįžtamus sveikatos pakenkimus įkvėpus ir susilietus su oda.

HU :

Belélegezve és bőrrel érintkezve ártalmas: maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: riskju possibbli ta' effetti irriversibbli minħabba xamm u meta jmiss il-ġilda.

NL :

Schadelijk: bij inademing en aanraking met de huid zijn onherstelbare effecten niet uitgesloten.

PL :

Działa szkodliwie przez drogi oddechowe i w kontakcie ze skórą; możliwe ryzyko powstania nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis por inalação e em contacto com a pele.

SK :

Škodlivý, možné riziko ireverzibilných účinkov vdýchnutím a pri kontakte s pokožkou.

SL :

Zdravju škodljivo: možna nevarnost trajnih okvar zdravja pri vdihavanju in v stiku s kožo.

FI :

Terveydelle haitallista: pysyvien vaurioiden vaara hengitettynä ja joutuessaan iholle.

SV :

Farligt: möjlig risk för bestående hälsoskador vid inandning och hudkontakt.

R68/20/22

ES :

Nocivo: Posibilidad de efectos irreversibles por inhalación e ingestión.

CS :

Zdraví škodlivý: Možné nebezpečí nevratných účinků při vdechování a při požití.

DA :

Farlig: mulighed for varig skade på helbred ved indånding og indtagelse.

DE :

Gesundheitsschädlich: Möglichkeit irreversiblen Schadens durch Einatmen und durch Verschlucken.

ET :

Kahjulik: võimalik pöördumatute kahjustuste oht sissehingamisel ja allaneelamisel.

EL :

Επιβλαβές: πιθανοί κίνδυνοι μονίμων επιδράσεων όταν εισπνέεται και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Harmful: possible risk of irreversible effects through inhalation and if swallowed.

FR :

Nocif: possibilité d'effets irréversibles par inhalation et par ingestion.

IT :

Nocivo: possibilità di effetti irreversibili per inalazione ed ingestione.

LV :

Kaitīgs - iespējams neatgriezeniskas iedarbības risks ieelpojot un norijot.

LT :

Kenksminga: gali sukelti negrįžtamus sveikatos pakenkimus įkvėpus ir prarijus.

HU :

Belélegezve és lenyelve ártalmas: maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: riskju possibbli ta' effetti irreversibbli minħabba xamm u jekk jinbela'.

NL :

Schadelijk: bij inademing en opname door de mond zijn onherstelbare effecten niet uitgesloten.

PL :

Działa szkodliwie przez drogi oddechowe i po połknięciu; możliwe ryzyko powstania nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis por inalação e ingestão.

SK :

Škodlivý, možné riziko ireverzibilných účinkov vdýchnutím a po požití.

SL :

Zdravju škodljivo: možna nevarnost trajnih okvar zdravja pri vdihavanju in pri zaužitju.

FI :

Terveydelle haitallista: pysyvien vaurioiden vaara hengitettynä ja nieltynä.

SV :

Farligt: möjlig risk för bestående hälsoskador vid inandning och förtäring.

R68/21/22

ES :

Nocivo: posibilidad de efectos irreversibles por contacto con la piel e ingestión.

CS :

Zdraví škodlivý: Možné nebezpečí nevratných účinků při styku s kůží a při požití.

DA :

Farlig: mulighed for varig skade på helbred ved hudkontakt og indtagelse.

DE :

Gesundheitsschädlich: Möglichkeit irreversiblen Schadens bei Berührung mit der Haut und durch Verschlucken.

ET :

Kahjulik: võimalik pöördumatute kahjustuste oht kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Επιβλαβές: πιθανοί κίνδυνοι μονίμων επιδράσεων σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Harmful: possible risk of irreversible effects in contact with skin and if swallowed.

FR :

Nocif: possibilité d'effets irréversibles par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Nocivo: possibilità di effetti irreversibili a contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Kaitīgs - iespējams neatgriezeniskas iedarbības risks, nonākot saskarē ar ādu un norijot.

LT :

Kenksminga: gali sukelti negrįžtamus sveikatos pakenkimus susilietus su oda ir prarijus.

HU :

Bőrrel érintkezve és lenyelve ártalmas: maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: riskju possibbli ta' effetti irreversibbli meta jmiss il-ġilda u jekk jinbela'.

NL :

Schadelijk: bij aanraking met de huid en opname door de mond zijn onherstelbare effecten niet uitgesloten.

PL :

Działa szkodliwie w kontakcie ze skórą i po połknięciu; możliwe ryzyko powstania nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Škodlivý, možné riziko ireverzibilných účinkov pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Zdravju škodljivo: možna nevarnost trajnih okvar zdravja v stiku s kožo in pri zaužitju.

FI :

Terveydelle haitallista: pysyvien vaurioiden vaara joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Farligt: möjlig risk för bestående hälsoskador vid hudkontakt och förtäring.

R68/20/21/22

ES :

Nocivo: posibilidad de efectos irreversibles por inhalación, contacto con la piel e ingestión.

CS :

Zdraví škodlivý: Možné nebezpečí nevratných účinků při vdechování, při styku s kůží a při požití.

DA :

Farlig: mulighed for varig skade på helbred ved indånding, hudkontakt og indtagelse.

DE :

Gesundheitsschädlich: Möglichkeit irreversiblen Schadens durch Einatmen, Berührung mit der Haut und durch Verschlucken.

ET :

Kahjulik: võimalik pöördumatute kahjustuste oht sissehingamisel, kokkupuutel nahaga ja allaneelamisel.

EL :

Επιβλαβές: πιθανοί κίνδυνοι μονίμων επιδράσεων όταν εισπνέεται, σε επαφή με το δέρμα και σε περίπτωση καταπόσεως.

EN :

Harmful: possible risk of irreversible effects through inhalation, in contact with skin and if swallowed.

FR :

Nocif: possibilité d'effets irréversibles par inhalation, par contact avec la peau et par ingestion.

IT :

Nocivo: possibilità di effetti irreversibili per inalazione, a contatto con la pelle e per ingestione.

LV :

Kaitīgs - iespējams neatgriezeniskas iedarbības risks ieelpojot, nonākot saskarē ar ādu un norijot.

LT :

Kenksminga: gali sukelti negrįžtamus sveikatos pakenkimus įkvėpus, susilietus su oda ir prarijus.

HU :

Belélegezve, bőrrel érintkezve és lenyelve ártalmas: maradandó egészségkárosodást okozhat.

MT :

Jagħmel ħsara: riskju possibbli ta' effetti irriversibbli minħabba xamm, meta jmiss il-ġilda u jekk jinbela'.

NL :

Schadelijk: bij inademing, aanraking met de huid en opname door de mond zijn onherstelbare effecten niet uitgesloten.

PL :

Działa szkodliwie przez drogi oddechowe, w kontakcie ze skórą i po połknięciu; możliwe ryzyko powstania nieodwracalnych zmian w stanie zdrowia.

PT :

Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.

SK :

Škodlivý, možné riziko ireverzibilných účinkov vdýchnutím, pri kontakte s pokožkou a po požití.

SL :

Zdravju škodljivo: možna nevarnost trajnih okvar zdravja pri vdihavanju, v stiku s kožo in pri zaužitju.

FI :

Terveydelle haitallista: pysyvien vaurioiden vaara hengitettynä, joutuessaan iholle ja nieltynä.

SV :

Farligt: möjlig risk för bestående hälsoskador vid inandning, hudkontakt och förtäring."

e) O Anexo IV é substituído pelo seguinte:

"ANEXO IV - PŘÍLOHA IV - BILAG IV - ANHANG IV - IV LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IV - ANNEX IV - ANNEXE IV - ALLEGATO IV - IV PIELIKUMS - IV PRIEDAS - IV. MELLÉKLET - ANNESS IV - BIJLAGE IV - ZAŁĄCZNIK IV - ANEXO IV - PRÍLOHA IV - PRILOGA IV - LIITE IV - BILAGA IV

ANEXO IV

Consejos de prudencia relativos a las sustancias y preparados peligrosos

PŘÍLOHA IV

Standardní pokyny pro bezpečné zacházení týkající se nebezpečných látek a přípravků

BILAG IV

Forsigtighedsregler for farlige stoffer og præparater

ANHANG IV

Sicherheitsratschläge für gefährliche Stoffe und Zubereitungen

IV LISA

Ohtlike ainete ja valmististe ohutuslaused

ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IV

Οδηγίες ασφαλούς χρήσης που αφορούν επικίνδυνες χημικές ουσίες και παρασκευάσματα

ANNEX IV

Safety advice concerning dangerous substances and preparations

ANNEXE IV

Conseils de prudence concernant les substances et préparations dangereuses

ALLEGATO IV

Consigli di prudenza riguardanti le sostanze e preparati pericolosi

IV PIELIKUMS

Drošības prasību apzīmējumi un apvienotie apzīmējumi

IV PRIEDAS

Saugos patarimai dėl pavojingų medžiagų ir preparatų

IV. MELLÉKLET

A veszélyes anyagok és készítmények biztonságos használatára vonatkozó útmutatások (S-mondatok)

ANNESS IV

Pariri ta' sigurtà dwar sustanzi u preparazzjonijiet perikolużi

BIJLAGE IV

Veiligheidsaanbevelingen met betrekking tot gevaarlijke stoffen en preparaten

ZAŁĄCZNIK IV

Zwroty określające warunki bezpiecznego stosowania substancji niebezpiecznej lub preparatu niebezpiecznego

ANEXO IV

Conselhos de prudência relativos a substâncias e preparações perigosas

PRÍLOHA IV

Zoznam označení na bezpečné používanie chemickej látky a chemického prípravku

PRILOGA IV

Standardna obvestila za označevanje nevarnih snovi in pripravkov

LIITE IV

Vaarallisten aineiden ja valmisteiden turvallisuusohjeet

BILAGA IV

Skyddsfraser för farliga ämnen och beredningar

S1

ES :

Consérvese bajo llave.

CS :

Uchovávejte uzamčené.

DA :

Opbevares under lås.

DE :

Unter Verschluss aufbewahren.

ET :

Hoida lukustatult.

EL :

Να φυλάσσεται κλειδωμένο.

EN :

Keep locked up.

FR :

Conserver sous clé.

IT :

Conservare sotto chiave.

LV :

Turēt noslēgtu.

LT :

Laikyti užrakintą.

HU :

Elzárva tartandó.

MT :

Żomm maqful.

NL :

Achter slot bewaren.

PL :

Przechowywać pod zamknięciem.

PT :

Guardar fechado à chave.

SK :

Uchovávajte uzamknuté.

SL :

Hraniti zaklenjeno.

FI :

Säilytettävä lukitussa tilassa.

SV :

Förvaras i låst utrymme.

S2

ES :

Manténgase fuera del alcance de los niños.

CS :

Uchovávejte mimo dosah dětí.

DA :

Opbevares utilgængeligt for børn.

DE :

Darf nicht in die Hände von Kindern gelangen.

ET :

Hoida lastele kättesaamatus kohas.

EL :

Μακριά από παιδιά.

EN :

Keep out of the reach of children.

FR :

Conserver hors de la portée des enfants.

IT :

Conservare fuori della portata dei bambini.

LV :

Sargāt no bērniem.

LT :

Saugoti nuo vaikų.

HU :

Gyermekek kezébe nem kerülhet.

MT :

Żomm fejn ma jintlaħaqx mit-tfal.

NL :

Buiten bereik van kinderen bewaren.

PL :

Chronić przed dziećmi.

PT :

Manter fora do alcance das crianças.

SK :

Uchovávajte mimo dosahu detí.

SL :

Hraniti izven dosega otrok.

FI :

Säilytettävä lasten ulottumattomissa.

SV :

Förvaras oåtkomligt för barn.

S3

ES :

Consérvese en lugar fresco.

CS :

Uchovávejte na chladném místě.

DA :

Opbevares køligt.

DE :

Kühl aufbewahren.

ET :

Hoida jahedas.

EL :

Να φυλάσσεται σε δροσερό μέρος.

EN :

Keep in a cool place.

FR :

Conserver dans un endroit frais.

IT :

Conservare in luogo fresco.

LV :

Uzglabāt vēsā vietā.

LT :

Laikyti vėsioje vietoje.

HU :

Hűvös helyen tartandó.

MT :

Żomm f'post frisk.

NL :

Op een koele plaats bewaren.

PL :

Przechowywać w chłodnym miejscu.

PT :

Guardar em lugar fresco.

SK :

Uchovávajte na chladnom mieste.

SL :

Hraniti na hladnem.

FI :

Säilytettävä viileässä.

SV :

Förvaras svalt.

S4

ES :

Manténgase lejos de locales habitados.

CS :

Uchovávejte mimo obytné objekty.

DA :

Må ikke opbevares i nærheden af bebølse.

DE :

Von Wohnplätzen fernhalten.

ET :

Mitte hoida eluruumides.

EL :

Μακριά από κατοικημένους χώρους.

EN :

Keep away from living quarters.

FR :

Conserver à l'écart de tout local d'habitation.

IT :

Conservare lontano da locali di abitazione.

LV :

Neuzglabāt dzīvojamās telpās.

LT :

Nelaikyti gyvenamosiose patalpose.

HU :

Lakóterülettől távol tartandó.

MT :

Żomm 'il bogħod minn postijiet ta' abitazzjoni.

NL :

Verwijderd van woonruimten opbergen.

PL :

Nie przechowywać w pomieszczeniach mieszkalnych.

PT :

Manter fora de qualquer zona de habitação.

SK :

Uchovávajte mimo obývaných priestorov.

SL :

Hraniti izven bivališč.

FI :

Ei saa säilyttää asuintiloissa.

SV :

Förvaras avskilt från bostadsutrymmen.

S5

ES :

Consérvese en … (líquido apropiado a especificar por el fabricante).

CS :

Uchovávejte pod … (příslušnou kapalinu specifikuje výrobce).

DA :

Opbevares under … (en egnet væske, som angives af fabrikanten).

DE :

Unter … aufbewahren (geeignete Flüssigkeit vom Hersteller anzugeben).

ET :

Hoida sisu … all (sobiva vedeliku määrab valmistaja).

EL :

Να διατηρείται το περιεχόμενο μέσα σε … (το είδος του κατάλληλου υγρού καθορίζεται από τον παραγωγό).

EN :

Keep contents under … (appropriate liquid to be specified by the manufacturer).

FR :

Conserver sous … (liquide approprié à spécifier par le fabricant).

IT :

Conservare sotto … (liquido appropriato da indicarsi da parte del fabbricante).

LV :

Uzglabāt … (ražotājs norāda šķidrumu, kurā viela vai produkts uzglabājams).

LT :

Laikyti užpiltą … (tinkamą skystį nurodo gamintojas).

HU :

… alatt tartandó (a folyadékot a gyártó határozza meg).

MT :

Żomm taħt … (il-likwidu adatt li jkun indikat mill-manifattur).

NL :

Onder … houden. (geschikte vloeistof aan te geven door fabrikant).

PL :

Przechowywać w … (cieczy wskazanej przez producenta).

PT :

Manter sob … (líquido apropriado a especificar pelo produtor).

SK :

Obsah uchovávajte pod … (vhodnou kvapalinou, ktorú špecifikuje výrobca).

SL :

Hraniti pod/v … (ustrezno tekočino, v kateri je treba snov ali pripravek hraniti, določi proizvajalec).

FI :

Sisältö säilytettävä … (tarkoitukseen soveltuvan nesteen ilmoittaa valmistaja/maahantuoja).

SV :

Förvara innehållet i … (lämplig vätska anges av tillverkaren).

S6

ES :

Consérvese en … (gas inerte a especificar por el fabricante).

CS :

Uchovávejte pod … (inertní plyn specifikuje výrobce).

DA :

Opbevares under … (en inaktiv gas, som angives af fabrikanten).

DE :

Unter … aufbewahren (inertes Gas vom Hersteller anzugeben).

ET :

Hoida … all (inertgaasi määrab valmistaja).

EL :

Να διατηρείται σε ατμόσφαιρα … (το είδος του αδρανούς αερίου καθορίζεται από τον παραγωγό).

EN :

Keep under … (inert gas to be specified by the manufacturer).

FR :

Conserver sous … (gaz inerte à spécifier par le fabricant).

IT :

Conservare sotto … (gas inerte da indicarsi da parte del fabbricante).

LV :

Uzglabāt … (ražotājs norāda gāzi, kurā viela vai produkts uzglabājams).

LT :

Laikyti … (inertines dujas nurodo gamintojas) aplinkoje.

HU :

… alatt tartandó (az inert gázt a gyártó határozza meg).

MT :

Żomm taħt … (gass inerti li jkun speċifikat mill-manifattur).

NL :

Onder … houden. (inert gas aan te geven door fabrikant).

PL :

Przechowywać w atmosferze … (obojętnego gazu wskazanego przez producenta).

PT :

Manter sob … (gás inerte a especificar pelo produtor).

SK :

Uchovávajte pod … (inertným plynom, ktorý špecifikuje výrobca).

SL :

Hraniti v … (ustrezen inertni plin, v katerem je treba snov ali pripravek hraniti, določi proizvajalec).

FI :

Säilytettävä … (inertin kaasun ilmoittaa valmistaja/maahantuoja).

SV :

Förvaras i … (inert gas anges av tillverkaren).

S7

ES :

Manténgase el recipiente bien cerrado.

CS :

Uchovávejte obal těsně uzavřený.

DA :

Emballagen skal holdes tæt lukket.

DE :

Behälter dicht geschlossen halten.

ET :

Hoida pakend tihedalt suletuna.

EL :

Το δοχείο να διατηρείται ερμητικά κλεισμένο.

EN :

Keep container tightly closed.

FR :

Conserver le récipient bien fermé.

IT :

Conservare il recipiente ben chiuso.

LV :

Uzglabāt cieši noslēgtu.

LT :

Pakuotę laikyti sandariai uždarytą.

HU :

Az edényzet légmentesen lezárva tartandó.

MT :

Żomm il-kontenitur magħluq sewwa.

NL :

In goed gesloten verpakking bewaren.

PL :

Przechowywać pojemnik szczelnie zamknięty.

PT :

Manter o recipiente bem fechado.

SK :

Uchovávajte nádobu tesne uzavretú.

SL :

Hraniti v tesno zaprti posodi.

FI :

Säilytettävä tiiviisti suljettuna.

SV :

Förpackningen förvaras väl tillsluten.

S8

ES :

Manténgase el recipiente en lugar seco.

CS :

Uchovávejte obal suchý.

DA :

Emballagen skal opbevares tørt.

DE :

Behälter trocken halten.

ET :

Hoida pakend kuivana.

EL :

Το δοχείο να προστατεύεται από την υγρασία.

EN :

Keep container dry.

FR :

Conserver le récipient à l'abri de l'humidité.

IT :

Conservare al riparo dall'umidità.

LV :

Uzglabāt sausu.

LT :

Pakuotę laikyti sausoje vietoje.

HU :

Az edényzet szárazon tartandó.

MT :

Żomm il-kontenitur niexef.

NL :

Verpakking droog houden.

PL :

Przechowywać pojemnik w suchym pomieszczeniu.

PT :

Manter o recipiente ao abrigo da humidade.

SK :

Uchovávajte nádobu suchú.

SL :

Posodo hraniti na suhem.

FI :

Säilytettävä kuivana.

SV :

Förpackningen förvaras torrt.

S9

ES :

Consérvese el recipiente en lugar bien ventilado.

CS :

Uchovávejte obal na dobře větraném místě.

DA :

Emballagen skal opbevares på et godt ventileret sted.

DE :

Behälter an einem gut gelüfteten Ort aufbewahren.

ET :

Hoida pakend hästi ventileeritavas kohas.

EL :

Το δοχείο να διατηρείται σε καλά αεριζόμενο μέρος.

EN :

Keep container in a well-ventilated place.

FR :

Conserver le récipient dans un endroit bien ventilé.

IT :

Conservare il recipiente in luogo ben ventilato.

LV :

Uzglabāt labi vēdināmā vietā.

LT :

Pakuotę laikyti gerai vėdinamoje vietoje.

HU :

Az edényzet jól szellőztetett helyen tartandó.

MT :

Żomm il-kontenitur f'post ivventilat sewwa.

NL :

Op een goed geventileerde plaats bewaren.

PL :

Przechowywać pojemnik w miejscu dobrze wentylowanym.

PT :

Manter o recipiente num local bem ventilado.

SK :

Uchovávajte nádobu na dobre vetranom mieste.

SL :

Posodo hraniti na dobro prezračevanem mestu.

FI :

Säilytettävä paikassa, jossa on hyvä ilmanvaihto.

SV :

Förpackningen förvaras på väl ventilerad plats.

S12

ES :

No cerrar el recipiente herméticamente.

CS :

Neuchovávejte obal těsně uzavřený.

DA :

Emballagen må ikke lukkes tæt.

DE :

Behälter nicht gasdicht verschließen.

ET :

Mitte hoida hermeetiliselt suletud pakendis.

EL :

Μη διατηρείτε το δοχείο ερμητικά κλεισμένο.

EN :

Do not keep the container sealed.

FR :

Ne pas fermer hermétiquement le récipient.

IT :

Non chiudere ermeticamente il recipiente.

LV :

Neuzglabāt slēgtā veidā.

LT :

Nelaikyti sandariai uždarytos pakuotės.

HU :

Az edényzetet nem szabad légmentesen lezárni.

MT :

Tħallix il-kontenitur magħluq.

NL :

De verpakking niet hermetisch sluiten.

PL :

Nie przechowywać pojemnika szczelnie zamkniętego.

PT :

Não fechar o recipiente hermeticamente.

SK :

Neuchovávajte nádobu hermeticky uzatvorenú.

SL :

Posoda ne sme biti tesno zaprta.

FI :

Pakkausta ei saa sulkea ilmatiiviisti.

SV :

Förpackningen får inte tillslutas lufttätt.

S13

ES :

Manténgase lejos de alimentos, bebidas y piensos.

CS :

Uchovávejte odděleně od potravin, nápojů a krmiv.

DA :

Må ikke opbevares sammen med fødevarer, drikkevarer og foderstoffer.

DE :

Von Nahrungsmitteln, Getränken und Futtermitteln fernhalten.

ET :

Hoida eemal toiduainest, joogist ja loomasöödast.

EL :

Μακριά από τρόφιμα, ποτά και ζωοτροφές.

EN :

Keep away from food, drink and animal feedingstuffs.

FR :

Conserver à l'écart des aliments et boissons, y compris ceux pour animaux.

IT :

Conservare lontano da alimenti o mangimi e da bevande.

LV :

Neuzglabāt kopā ar pārtiku vai dzīvnieku barību.

LT :

Laikyti atokiau nuo maisto, gėrimų ir gyvulių pašaro.

HU :

Élelmiszertől, italtól és takarmánytól távol tartandó.

MT :

Żomm 'il bogħod minn ikel, xorb u minn għalf ta' l-annimali.

NL :

Verwijderd houden van eet- en drinkwaren en van diervoeder.

PL :

Nie przechowywać razem z żywnością, napojami i paszami dla zwierząt.

PT :

Manter afastado de alimentos e bebidas incluindo os dos animais.

SK :

Uchovávajte mimo dosahu potravín, nápojov a krmív pre zvieratá.

SL :

Hraniti ločeno od hrane, pijače in krmil.

FI :

Ei saa säilyttää yhdessä elintarvikkeiden eikä eläinravinnon kanssa.

SV :

Förvaras åtskilt från livsmedel och djurfoder.

S14

ES :

Consérvese lejos de … (materiales incompatibles a especificar por el fabricante).

CS :

Uchovávejte odděleně od … (vzájemně se vylučující látky uvede výrobce).

DA :

Opbevares adskilt fra … (uforligelige stoffer, som angives af fabrikanten).

DE :

Von … fernhalten (inkompatible Substanzen sind vom Hersteller anzugeben).

ET :

Hoida eraldi … (kokkusobimatud kemikaalid määrab valmistaja).

EL :

Μακριά από … (ασύμβατες ουσίες καθορίζονται από τον παραγωγό).

EN :

Keep away from … (incompatible materials to be indicated by the manufacturer).

FR :

Conserver à l'écart des … (matières incompatibles à indiquer par le fabricant).

IT :

Conservare lontano da … (sostanze incompatibili da precisare da parte del produttore).

LV :

Neuzglabāt kopā ar … (ražotājs norāda nesavietojamās vielas).

LT :

Laikyti atokiau nuo … ( nesuderinamas medžiagas nurodo gamintojas).

HU :

… -tól/-től távol tartandó (az összeférhetetlen anyago(ka)t a gyártó határozza meg).

MT :

Żomm 'il bogħod minn … (materjal inkompatibbli li jkun indikat mill-manifattur).

NL :

Verwijderd houden van … (stoffen waarmee contact vermeden dient te worden aan te geven door de fabrikant).

PL :

Nie przechowywać razem z … (materiałami określonymi przez producenta).

PT :

Manter afastado de … (matérias incompatíveis a indicar pelo produtor).

SK :

Uchovávajte mimo dosahu … (neznášanlivého materiálu, ktorý určí výrobca).

SL :

Hraniti ločeno od … (nezdružljive snovi določi proizvajalec).

FI :

Säilytettävä erillään … (yhteensopimattomat aineet ilmoittaa valmistaja/maahantuoja).

SV :

Förvaras åtskilt från … (oförenliga ämnen anges av tillverkaren).

S15

ES :

Conservar alejado del calor.

CS :

Chraňte před teplem.

DA :

Må ikke udsættes for varme.

DE :

Vor Hitze schützen.

ET :

Hoida eemal soojusallikast.

EL :

Μακριά από θερμότητα.

EN :

Keep away from heat.

FR :

Conserver à l'écart de la chaleur.

IT :

Conservare lontano dal calore.

LV :

Sargāt no sasilšanas.

LT :

Laikyti atokiau nuo šilumos šaltinių.

HU :

Hőhatástól távol tartandó.

MT :

Żomm 'il bogħod mis-sħana.

NL :

Verwijderd houden van warmte.

PL :

Przechowywać z dala od źródeł ciepła.

PT :

Manter afastado do calor.

SK :

Uchovávajte mimo dosahu tepla.

SL :

Varovati pred toploto.

FI :

Suojattava lämmöltä.

SV :

Får inte utsättas för värme.

S16

ES :

Conservar alejado de toda llama o fuente de chispas - No fumar.

CS :

Uchovávejte mimo dosah zdrojů zapálení - Zákaz kouření.

DA :

Holdes væk fra antændelseskilder - Rygning forbudt.

DE :

Von Zündquellen fernhalten - Nicht rauchen.

ET :

Hoida eemal süttimisallikast - Mitte suitsetada!.

EL :

Μακριά από πηγές ανάφλεξης - Απαγορεύεται το κάπνισμα.

EN :

Keep away from sources of ignition - No smoking.

FR :

Conserver à l'écart de toute flamme ou source d'étincelles - Ne pas fumer.

IT :

Conservare lontano da fiamme e scintille - Non fumare.

LV :

Sargāt no uguns - nesmēķēt.

LT :

Laikyti atokiau nuo uždegimo šaltinių. Nerūkyti.

HU :

Gyújtóforrástól távol tartandó - Tilos a dohányzás.

MT :

Żomm 'il bogħod minn fjammi u qbid tan-nar - Tpejjipx.

NL :

Verwijderd houden van ontstekingsbronnen - Niet roken.

PL :

Nie przechowywać w pobliżu źródeł zapłonu - nie palić tytoniu.

PT :

Manter afastado de qualquer chama ou fonte de ignição - Não fumar.

SK :

Uchovávajte mimo dosahu zdrojov zapálenia - Zákaz fajčenia.

SL :

Hraniti ločeno od virov vžiga - ne kaditi.

FI :

Eristettävä sytytyslähteistä - Tupakointi kielletty.

SV :

Förvaras åtskilt från antändningskällor - Rökning förbjuden.

S17

ES :

Manténgase lejos de materias combustibles.

CS :

Uchovávejte mimo dosah hořlavých materiálů.

DA :

Holdes væk fra brandbare stoffer.

DE :

Von brennbaren Stoffen fernhalten.

ET :

Hoida eemal süttivatest ainetest.

EL :

Μακριά από καύσιμα υλικά.

EN :

Keep away from combustible material.

FR :

Tenir à l'écart des matières combustibles.

IT :

Tenere lontano da sostanze combustibili.

LV :

Sargāt no degoša materiāla.

LT :

Laikyti atokiau nuo galinčių degti medžiagų.

HU :

Éghető anyagoktól távol tartandó.

MT :

Żomm 'il bogħod minn materjal li jieħu n-nar.

NL :

Verwijderd houden van brandbare stoffen.

PL :

Nie przechowywać razem z materiałami zapalnymi.

PT :

Manter afastado de matérias combustíveis.

SK :

Uchovávajte mimo dosahu horľavého materiálu.

SL :

Hraniti ločeno od gorljivih snovi.

FI :

Säilytettävä erillään syttyvistä kemikaaleista.

SV :

Förvaras åtskilt från brandfarliga ämnen.

S18

ES :

Manipúlese y ábrase el recipiente con prudencia.

CS :

Zacházejte s obalem opatrně a opatrně jej otevírejte.

DA :

Emballagen skal behandles og åbnes med forsigtighed.

DE :

Behälter mit Vorsicht öffnen und handhaben.

ET :

Käidelda ja avada pakend ettevaatlikult.

EL :

Χειριστείτε και ανοίξτε το δοχείο προσεκτικά.

EN :

Handle and open container with care.

FR :

Manipuler et ouvrir le récipient avec prudence.

IT :

Manipolare ed aprire il recipiente con cautela.

LV :

Ievērot īpašu piesardzību, darbojoties ar konteineru un atverot to.

LT :

Pakuotę naudoti ir atidaryti atsargiai.

HU :

Az edényzetet óvatosan kell kezelni és kinyitni.

MT :

Attent kif tħarrek u tiftaħ il-kontenitur.

NL :

Verpakking voorzichtig behandelen en openen.

PL :

Zachować ostrożność w trakcie otwierania i manipulacji z pojemnikiem.

PT :

Manipular e abrir o recipiente com prudência.

SK :

S nádobou zaobchádzajte a otvárajte opatrne.

SL :

Previdno ravnati s posodo in jo previdno odpirati.

FI :

Pakkauksen käsittelyssä ja avaamisessa on noudatettava varovaisuutta.

SV :

Förpackningen hanteras och öppnas försiktigt.

S20

ES :

No comer ni beber durante su utilización.

CS :

Nejezte a nepijte při používání.

DA :

Der må ikke spises eller drikkes under brugen.

DE :

Bei der Arbeit nicht essen und trinken.

ET :

Käitlemisel söömine ja joomine keelatud.

EL :

Μη τρώτε ή πίνετε όταν το χρησιμοποιείτε.

EN :

When using do not eat or drink.

FR :

Ne pas manger et ne pas boire pendant l'utilisation.

IT :

Non mangiare né bere durante l'impiego.

LV :

Nedzert un neēst, darbojoties ar vielu.

LT :

Naudojant nevalgyti ir negerti.

HU :

Használat közben enni, inni nem szabad.

MT :

Tikolx u tixrobx waqt li qed tużah.

NL :

Niet eten of drinken tijdens gebruik.

PL :

Nie jeść i nie pić podczas stosowania produktu.

PT :

Não comer nem beber durante a utilização.

SK :

Pri používaní nejedzte ani nepite.

SL :

Med uporabo ne jesti in ne piti.

FI :

Syöminen ja juominen kielletty kemikaalia käsiteltäessä.

SV :

Ät inte eller drick inte under hanteringen.

S21

ES :

No fumar durante su utilización.

CS :

Nekuřte při používání.

DA :

Der må ikke ryges under brugen.

DE :

Bei der Arbeit nicht rauchen.

ET :

Käitlemisel suitsetamine keelatud.

EL :

Μη καπνίζετε όταν το χρησιμοποιείτε.

EN :

When using do not smoke.

FR :

Ne pas fumer pendant l'utilisation.

IT :

Non fumare durante l'impiego.

LV :

Nesmēķēt, darbojoties ar vielu.

LT :

Naudojant nerūkyti.

HU :

Használat közben tilos a dohányzás.

MT :

Tpejjipx waqt li qed tużah.

NL :

Niet roken tijdens gebruik.

PL :

Nie palić tytoniu podczas stosowania produktu.

PT :

Não fumar durante a utilização.

SK :

Pri používaní nefajčite.

SL :

Med uporabo ne kaditi.

FI :

Tupakointi kielletty kemikaalia käytettäessä.

SV :

Rök inte under hanteringen.

S22

ES :

No respirar el polvo.

CS :

Nevdechujte prach.

DA :

Undgå indånding af støv.

DE :

Staub nicht einatmen.

ET :

Vältida tolmu sissehingamist.

EL :

Μη αναπνέετε την σκόνη.

EN :

Do not breathe dust.

FR :

Ne pas respirer les poussières.

IT :

Non respirare le polveri.

LV :

Izvairīties no putekļu ieelpošanas.

LT :

Neįkvėpti dulkių.

HU :

Az anyag porát nem szabad belélegezni.

MT :

Tiġbidx it-trab 'il ġewwa b'imnifsejk.

NL :

Stof niet inademen.

PL :

Nie wdychać pyłu.

PT :

Não respirar as poeiras.

SK :

Nevdychujte prach.

SL :

Ne vdihavati prahu.

FI :

Vältettävä pölyn hengittämistä.

SV :

Undvik inandning av damm.

S23

ES :

No respirar los gases/humos/vapores/aerosoles (denominación(es) adecuada(s) a especificar por el fabricante).

CS :

Nevdechujte plyny/dýmy/páry/ aerosoly (příslušný výraz specifikuje výrobce).

DA :

Undgå indånding af gas/røg/dampe/aerosol-tåger (den eller de pågældende betegnelser angives af fabrikanten).

DE :

Gas/Rauch/Dampf/Aerosol nicht einatmen (geeignete Bezeichnung(en) vom Hersteller anzugeben).

ET :

Vältida gaasi/suitsu/auru/udu (sobiva mõiste määrab valmistaja) sissehingamist.

EL :

Μην αναπνέετε αέρια/αναθυμιάσεις/ατμούς/εκνεφώματα (η κατάλληλη διατύπωση καθορίζεται από τον παραγωγό).

EN :

Do not breathe gas/fumes/vapour/spray (appropriate wording to be specified by the manufacturer).

FR :

Ne pas respirer les gaz/fumées/vapeurs/aérosols (terme(s) approprié(s) à indiquer par le fabricant).

IT :

Non respirare i gas/fumi/vapori/aerosoli (termine(i) appropriato(i) da precisare da parte del produttore).

LV :

Izvairīties no gāzes vai dūmu, vai tvaiku, vai aerosolu ieelpošanas (formulējumu nosaka ražotājs).

LT :

Neįkvėpti dujų, dūmų, garų, aerozolių (konkrečiai nurodo gamintojas).

HU :

A keletkező gázt/füstöt/gőzt/permetet nem szabad belélegezni (a megfelelő szöveget a gyártó határozza meg).

MT :

Tiġbidx gass/dħaħen/fwar/sprej 'il ġewwa b'imnifsejk (it-terminu jew termini adatti jridu jkunu speċifikati mill-manifattur).

NL :

Gas/rook/ damp /spuitnevel niet inademen. (toepasselijke term(en) aan te geven door de fabrikant).

PL :

Nie wdychać gazu/ dymu/pary/rozpylonej cieczy (rodzaj określi producent).

PT :

Não respirar os gases/vapores/fumos/aerossóis (termo(s) apropriado(s) a indicar pelo produtor).

SK :

Nevdychujte plyn/dym/pary/aerosóly (Vhodné slovo špecifikuje výrobca).

SL :

Ne vdihavati plina/dima/hlapov/meglice (ustrezno besedilo določi proizvajalec).

FI :

Vältettävä kaasun/huurun/höyryn/sumun hengittämistä (oikean sanamuodon valitsee valmistaja/maahantuoja).

SV :

Undvik inandning av gas/rök/ånga/dimma (lämplig formulering anges av tillverkaren).

S24

ES :

Evítese el contacto con la piel.

CS :

Zamezte styku s kůží.

DA :

Undgå kontakt med huden.

DE :

Berührung mit der Haut vermeiden.

ET :

Vältida kokkupuudet nahaga.

EL :

Αποφεύγετε την επαφή με το δέρμα.

EN :

Avoid contact with skin.

FR :

Éviter le contact avec la peau.

IT :

Evitare il contatto con la pelle.

LV :

Nepieļaut nokļūšanu uz ādas.

LT :

Vengti patekimo ant odos.

HU :

A bőrrel való érintkezés kerülendő.

MT :

Evita l-kuntatt mal-ġilda.

NL :

Aanraking met de huid vermijden.

PL :

Unikać zanieczyszczenia skóry.

PT :

Evitar o contacto com a pele.

SK :

Zabráňte kontaktu s pokožkou.

SL :

Preprečiti stik s kožo.

FI :

Varottava kemikaalin joutumista iholle.

SV :

Undvik kontakt med huden.

S25

ES :

Evítese el contacto con los ojos.

CS :

Zamezte styku s očima.

DA :

Undgå kontakt med øjnene.

DE :

Berührung mit den Augen vermeiden.

ET :

Vältida silma sattumist.

EL :

Αποφεύγετε την επαφή με τα μάτια.

EN :

Avoid contact with eyes.

FR :

Éviter le contact avec les yeux.

IT :

Evitare il contatto con gli occhi.

LV :

Nepieļaut nokļūšanu acīs.

LT :

Vengti patekimo į akis.

HU :

Kerülni kell a szembe jutást.

MT :

Evita l-kuntatt ma' l-għajnejn.

NL :

Aanraking met de ogen vermijden.

PL :

Unikać zanieczyszczenia oczu.

PT :

Evitar o contacto com os olhos.

SK :

Zabráňte kontaktu s očami.

SL :

Preprečiti stik z očmi.

FI :

Varottava kemikaalin joutumista silmiin.

SV :

Undvik kontakt med ögonen.

S26

ES :

En caso de contacto con los ojos, lávense inmediata y abundantemente con agua y acúdase a un médico.

CS :

Při zasažení očí okamžitě důkladně vypláchněte vodou a vyhledejte lékařskou pomoc.

DA :

Kommer stoffet i øjnene, skylles straks grundigt med vand og læge kontaktes.

DE :

Bei Berührung mit den Augen sofort gründlich mit Wasser abspülen und Arzt konsultieren.

ET :

Silma sattumisel loputada koheselt rohke veega ja pöörduda arsti poole.

EL :

Σε περίπτωση επαφής με τα μάτια πλύνετέ τα αμέσως με άφθονο νερό και ζητήστε ιατρική συμβουλή.

EN :

In case of contact with eyes, rinse immediately with plenty of water and seek medical advice.

FR :

En cas de contact avec les yeux, laver immédiatement et abondamment avec de l'eau et consulter un spécialiste.

IT :

In caso di contatto con gli occhi, lavare immediatamente e abbondantemente con acqua e consultare un medico.

LV :

Ja nokļūst acīs, nekavējoties tās skalot ar lielu daudzumu ūdens un meklēt medicīnisku palīdzību.

LT :

Patekus į akis, nedelsiant gerai praplauti vandeniu ir kreiptis į gydytoją.

HU :

Ha szembe jut, bő vízzel azonnal ki kell mosni és orvoshoz kell fordulni.

MT :

F'każ ta' kuntatt ma' l-għajnejn, aħsel immedjatament b'ħafna ilma u ara tabib.

NL :

Bij aanraking met de ogen onmiddellijk met overvloedig water afspoelen en deskundig medisch advies inwinnen.

PL :

Zanieczyszczone oczy przemyć natychmiast dużą ilością wody i zasięgnąć porady lekarza.

PT :

Em caso de contacto com os olhos, lavar imediata e abundantemente com água e consultar um especialista.

SK :

V prípade kontaktu s očami je potrebné ihneď ich vymyť s veľkým množstvom vody a vyhľadať lekársku pomoc.

SL :

Če pride v oči, takoj izpirati z obilo vode in poiskati zdravniško pomoč.

FI :

Roiskeet silmistä huuhdeltava välittömästi runsaalla vedellä ja mentävä lääkäriin.

SV :

Vid kontakt med ögonen, spola genast med mycket vatten och kontakta läkare.

S27

ES :

Quítese inmediatamente la ropa manchada o salpicada.

CS :

Okamžitě odložte veškeré kontaminované oblečení.

DA :

Tilsmudset tøj tages straks af.

DE :

Beschmutzte, getränkte Kleidung sofort ausziehen.

ET :

Võtta koheselt seljast saastunud riietus.

EL :

Αφαιρέστε αμέσως όλα τα ενδύματα που έχουν μολυνθεί.

EN :

Take off immediately all contaminated clothing.

FR :

Enlever immédiatement tout vêtement souillé ou éclaboussé.

IT :

Togliersi di dosso immediatamente gli indumenti contaminati.

LV :

Nekavējoties novilkt notraipīto apģērbu.

LT :

Nedelsiant nusivilkti visus užterštus drabužius.

HU :

A szennyezett ruhát azonnal le kell vetni.

MT :

Inża' mill-ewwel kull ilbies imniġġes.

NL :

Verontreinigde kleding onmiddellijk uittrekken.

PL :

Natychmiast zdjąć całą zanieczyszczoną odzież.

PT :

Retirar imediatamente todo o vestuário contaminado.

SK :

Okamžite si vyzlečte kontaminovaný odev.

SL :

Takoj sleči vso onesnaženo obleko.

FI :

Riisuttava välittömästi saastunut vaatetus.

SV :

Tag genast av alla nedstänkta kläder.

S28

ES :

En caso de contacto con la piel, lávese inmediata y abundantemente con … (productos a especificar por el fabricante).

CS :

Při styku s kůží okamžitě omyjte velkým množstvím … (vhodnou kapalinu specifikuje výrobce).

DA :

Kommer stof på huden vaskes straks med store mængder … (angives af fabrikanten).

DE :

Bei Berührung mit der Haut sofort abwaschen mit viel … (vom Hersteller anzugeben).

ET :

Nahale sattumisel pesta koheselt rohke … (määrab valmistaja).

EL :

Σε περίπτωση επαφής με το δέρμα, πλυθείτε αμέσως με άφθονο … (το είδος του υγρού καθορίζεται από τον παραγωγό).

EN :

After contact with skin, wash immediately with plenty of … (to be specified by the manufacturer).

FR :

Après contact avec la peau, se laver immédiatement et abondamment avec … (produits appropriés à indiquer par le fabricant).

IT :

In caso di contatto con la pelle lavarsi immediatamente ed abbondantemente con … (prodotti idonei da indicarsi da parte del fabbricante).

LV :

Ja nokļūst uz ādas, nekavējoties skalot ar lielu daudzumu … (norāda ražotājs).

LT :

Patekus ant odos, nedelsiant gerai nuplauti … (kuo — nurodo gamintojas).

HU :

Ha az anyag a bőrre kerül, … -val/vel bőven azonnal le kell mosni (az anyagot a gyártó határozza meg).

MT :

F'każ ta' kuntatt mal-ġilda, aħsel mill-ewwel b'ħafna … (ikun speċifikat mill- manifattur).

NL :

Na aanraking met de huid onmiddellijk wassen met veel … (aan te geven door de fabrikant).

PL :

Zanieczyszczoną skórę natychmiast przemyć dużą ilością … (cieczy określonej przez producenta).

PT :

Após contacto com a pele, lavar imediata e abundantemente com … (produtos adequados a indicar pelo produtor).

SK :

Po kontakte s pokožkou je potrebné ju umyť veľkým množstvom … (bude špecifikované výrobcom).

SL :

Ob stiku s kožo takoj izprati z obilo … (sredstvo določi proizvajalec).

FI :

Roiskeet iholta huuhdeltava välittömästi runsaalla määrällä … (aineen ilmoittaa valmistaja/maahantuoja).

SV :

Vid kontakt med huden tvätta genast med mycket … (anges av tillverkaren).

S29

ES :

No tirar los residuos por el desagüe.

CS :

Nevylévejte do kanalizace.

DA :

Må ikke tømmes i kloakafløb.

DE :

Nicht in die Kanalisation gelangen lassen.

ET :

Mitte valada kanalisatsiooni.

EL :

Μην αδειάζετε το υπόλοιπο του περιεχομένου στην αποχέτευση.

EN :

Do not empty into drains.

FR :

Ne pas jeter les résidus à l'égout.

IT :

Non gettare i residui nelle fognature.

LV :

Aizliegts izliet kanalizācijā.

LT :

Neišleisti į kanalizaciją.

HU :

Csatornába engedni nem szabad.

MT :

Titfax il-fdal fid- drenaġġ.

NL :

Afval niet in de gootsteen werpen.

PL :

Nie wprowadzać do kanalizacji.

PT :

Não deitar os resíduos no esgoto.

SK :

Nevypúšťať do kanalizačnej siete.

SL :

Ne izprazniti v kanalizacijo.

FI :

Ei saa tyhjentää viemäriin.

SV :

Töm ej i avloppet.

S30

ES :

No echar jamás agua a este producto.

CS :

K tomuto výrobku nikdy nepřidávejte vodu.

DA :

Hæld aldrig vand på eller i produktet.

DE :

Niemals Wasser hinzugießen.

ET :

Kemikaalile vett mitte lisada.

EL :

Ποτέ μην προσθέτετε νερό στο προϊόν αυτό.

EN :

Never add water to this product.

FR :

Ne jamais verser de l'eau dans ce produit.

IT :

Non versare acqua sul prodotto.

LV :

Stingri aizliegts pievienot ūdeni.

LT :

Niekada nemaišyti šios medžiagos su vandeniu.

HU :

Soha nem szabad vizet hozzáadni.

MT :

Qatt titfa' ilma fuq dan il-prodott.

NL :

Nooit water op deze stof gieten.

PL :

Nigdy nie dodawać wody do tego produktu.

PT :

Nunca adicionar água a este produto.

SK :

Nikdy nepridávajte vodu k tomuto prípravku.

SL :

Nikoli dolivati vode.

FI :

Tuotteeseen ei saa lisätä vettä.

SV :

Häll aldrig vatten på eller i produkten.

S33

ES :

Evítese la acumulación de cargas electroestáticas.

CS :

Proveďte preventivní opatření proti výbojům statické elektřiny.

DA :

Træf foranstaltninger mod statisk elektricitet.

DE :

Maßnahmen gegen elektrostatische Aufladungen treffen.

ET :

Vältida staatilise elektri teket.

EL :

Λάβετε προστατευτικά μέτρα έναντι ηλεκτροστατικών εκκενώσεων.

EN :

Take precautionary measures against static discharges.

FR :

Éviter l'accumulation de charges électrostatiques.

IT :

Evitare l'accumulo di cariche elettrostatiche.

LV :

Veikt drošības pasākumus, lai pasargātu no statiskās elektrības iedarbības.

LT :

Imtis atsargumo priemonių elektrostatinėms iškrovoms išvengti.

HU :

A sztatikus feltöltődés ellen védekezni kell.

MT :

Evita l-kumulazzjoni ta' kargi elettrostatiċi.

NL :

Maatregelen treffen tegen ontladingen van statische elektriciteit.

PL :

Zastosować środki ostrożności zapobiegające wyładowaniom elektrostatycznym.

PT :

Evitar acumulação de cargas electrostáticas.

SK :

Vykonajte predbežné opatrenia proti statickým výbojom.

SL :

Preprečiti statično naelektrenje.

FI :

Estettävä staattisen sähkön aiheuttama kipinöinti.

SV :

Vidtag åtgärder mot statisk elektricitet.

S35

ES :

Elimínense los residuos del producto y sus recipientes con todas las precauciones posibles.

CS :

Tento materiál a jeho obal musí být zneškodněny bezpečným způsobem.

DA :

Materialet og dets beholder skal bortskaffes på en sikker måde.

DE :

Abfälle und Behälter müssen in gesicherter Weise beseitigt werden.

ET :

Kemikaal ja pakend tuleb jäätmetena hävitada ohutult.

EL :

Το υλικό και ο περιέκτης του πρέπει να διατεθεί με ασφαλή τρόπο.

EN :

This material and its container must be disposed of in a safe way.

FR :

Ne se débarrasser de ce produit et de son récipient qu'en prenant toutes précautions d'usage.

IT :

Non disfarsi del prodotto e del recipiente se non con le dovute precauzioni.

LV :

Šo vielu vai produktu un iepakojumu likvidēt drošā veidā.

LT :

Atliekos ir pakuotė turi būti saugiai pašalintos.

HU :

Az anyagot és az edényzetét megfelelő módon ártalmatlanítani kell.

MT :

Dan il-materjal u l-kontenitur tiegħu għandhom jintremew bil-prekawzjonijiet meħtieġa.

NL :

Deze stof en de verpakking op veilige wijze afvoeren.

PL :

Usuwać produkt i jego opakowanie w sposób bezpieczny.

PT :

Não se desfazer deste produto e do seu recipiente sem tomar as precauções de segurança devidas.

SK :

Tento materiál a jeho obal uložte na bezpečnom mieste.

SL :

Vsebina in embalaža morata biti varno odstranjeni.

FI :

Tämä aine ja sen pakkaus on hävitettävä turvallisesti.

SV :

Produkt och förpackning skall oskadliggöras på säkert sätt.

S36

ES :

Úsese indumentaria protectora adecuada.

CS :

Používejte vhodný ochranný oděv.

DA :

Brug særligt arbejdstøj.

DE :

Bei der Arbeit geeignete Schutzkleidung tragen.

ET :

Kanda sobivat kaitseriietust.

EL :

Να φοράτε κατάλληλη προστατευτική ενδυμασία.

EN :

Wear suitable protective clothing.

FR :

Porter un vêtement de protection approprié.

IT :

Usare indumenti protettivi adatti.

LV :

Izmantot piemērotu aizsargapģērbu.

LT :

Dėvėti tinkamus apsauginius drabužius.

HU :

Megfelelő védőruházatot kell viselni.

MT :

Ilbes ilbies protettiv adatt.

NL :

Draag geschikte beschermende kleding.

PL :

Nosić odpowiednią odzież ochronną.

PT :

Usar vestuário de protecção adequado.

SK :

Noste vhodný ochranný odev.

SL :

Nositi primerno zaščitno obleko.

FI :

Käytettävä sopivaa suojavaatetusta.

SV :

Använd lämpliga skyddskläder.

S37

ES :

Úsense guantes adecuados.

CS :

Používejte vhodné ochranné rukavice.

DA :

Brug egnede beskyttelseshandsker under arbejdet.

DE :

Geeignete Schutzhandschuhe tragen.

ET :

Kanda sobivaid kaitsekindaid.

EL :

Να φοράτε κατάλληλα γάντια.

EN :

Wear suitable gloves.

FR :

Porter des gants appropriés.

IT :

Usare guanti adatti.

LV :

Strādāt aizsargcimdos.

LT :

Mūvėti tinkamas pirštines.

HU :

Megfelelő védőkesztyűt kell viselni.

MT :

Ilbes ingwanti adatt.

NL :

Draag geschikte handschoenen.

PL :

Nosić odpowiednie rękawice ochronne.

PT :

Usar luvas adequadas.

SK :

Noste vhodné rukavice.

SL :

Nositi primerne zaščitne rokavice.

FI :

Käytettävä sopivia suojakäsineitä.

SV :

Använd lämpliga skyddshandskar.

S38

ES :

En caso de ventilación insuficiente, úsese equipo respiratorio adecuado.

CS :

V případě nedostatečného větrání používejte vhodné vybavení pro ochranu dýchacích orgánů.

DA :

Brug egnet åndedrætsværn, hvis effektiv ventilation ikke er mulig.

DE :

Bei unzureichender Belüftung Atemschutzgerät anlegen.

ET :

Ebapiisava ventilatsiooni korral kanda sobivat hingamisteede kaitsevahendit.

EL :

Σε περίπτωση ανεπαρκούς αερισμού, χρησιμοποιείτε κατάλληλη αναπνευστική συσκευή.

EN :

In case of insufficient ventilation, wear suitable respiratory equipment.

FR :

En cas de ventilation insuffisante, porter un appareil respiratoire approprié.

IT :

In caso di ventilazione insufficiente, usare un apparecchio respiratorio adatto.

LV :

Nepietiekamas ventilācijas apstākļos aizsargāt elpošanas orgānus.

LT :

Esant nepakankamam vėdinimui, naudoti tinkamas kvėpavimo takų apsaugos priemones.

HU :

Ha a szellőzés elégtelen, megfelelő légzőkészüléket kell használni.

MT :

F'każ ta' nuqqas ta' ventilazzjoni biżżejjed, ilbes apparat respiratorju adatt.

NL :

Bij ontoereikende ventilatie een geschikte adembescherming dragen.

PL :

W przypadku niedostatecznej wentylacji stosować odpowiednie indywidualne środki ochrony dróg oddechowych.

PT :

Em caso de ventilação insuficiente, usar equipamento respiratório adequado.

SK :

V prípade nedostatočného vetrania použite vhodný respirátor.

SL :

Ob nezadostnem prezračevanju nositi primerno dihalno opremo.

FI :

Kemikaalin käyttö edellyttää tehokasta ilmanvaihtoa tai sopivaa hengityksensuojainta.

SV :

Använd lämpligt andningsskydd vid otillräcklig ventilation.

S39

ES :

Úsese protección para los ojos/la cara.

CS :

Používejte osobní ochranné prostředky pro oči a obličej.

DA :

Brug beskyttelsesbriller/ansigtsskærm under arbejdet.

DE :

Schutzbrille/Gesichtsschutz tragen.

ET :

Kanda silmade/näokaitset.

EL :

Χρησιμοποιείτε συσκευή προστασίας ματιών/προσώπου.

EN :

Wear eye/face protection.

FR :

Porter un appareil de protection des yeux/du visage.

IT :

Proteggersi gli occhi/la faccia.

LV :

Valkāt acu vai sejas aizsargu.

LT :

Naudoti akių (veido) apsaugos priemones.

HU :

Szem-/arcvédőt kell viselni.

MT :

Ipproteġi 'l għajnejk/wiċċek.

NL :

Een bescherming voor de ogen/voor het gezicht dragen.

PL :

Nosić okulary lub ochronę twarzy.

PT :

Usar um equipamento protector para os olhos/face.

SK :

Použite ochranu očí a tváre.

SL :

Nositi zaščito za oči/obraz.

FI :

Käytettävä silmiem - tai kasvonsuojainta.

SV :

Använd skyddsglasögon eller ansiktsskydd.

S40

ES :

Para limpiar el suelo y los objetos contaminados por este producto, úsese … (a especificar por el fabricante).

CS :

Podlahy a předměty znečistěné tímto materiálem čistěte … (specifikuje výrobce).

DA :

Gulvet og tilsmudsede genstande renses med … (midlerne angives af fabrikanten).

DE :

Fußboden und verunreinigte Gegenstände mit … reinigen (Material vom Hersteller anzugeben).

ET :

Kemikaaliga saastunud pindade ja esemete puhastamiseks kasuta … (määrab valmistaja)

EL :

Για τον καθαρισμό του δαπέδου και όλων των αντικειμένων που έχουν μολυνθεί από το υλικό αυτό χρησιμοποιείτε … (το είδος καθορίζεται από τον παραγωγό).

EN :

To clean the floor and all objects contaminated by this material, use … (to be specified by the manufacturer).

FR :

Pour nettoyer le sol ou les objets souillés par ce produit, utiliser … (à préciser par le fabricant).

IT :

Per pulire il pavimento e gli oggetti contaminati da questo prodotto, usare … (da precisare da parte del produttore).

LV :

Tīrot grīdu un piesārņotos objektus, izmantot … (norāda ražotājs).

LT :

Šia medžiaga užterštus daiktus ir grindis valyti su … (kuo — nurodo gamintojas).

HU :

A padlót és a beszennyeződött tárgyakat … -val/-vel kell tisztítani (az anyagot a gyártó határozza meg).

MT :

Biex taħsel l-art u l-oġġetti kollha mniġġsin b'dan il-materjal, uża … (ikun speċifikat mill-manifattur).

NL :

Voor de reiniging van de vloer en alle voorwerpen verontreinigd met dit materiaal, … gebruiken. (aan te geven door de fabrikant).

PL :

Czyścić podłogę i wszystkie inne obiekty zanieczyszczone tym produktem … (środkiem wskazanym przez producenta).

PT :

Para limpeza do chão e objectos contaminados por este produto, utilizar … (a especificar pelo produtor).

SK :

Na vyčistenie podlahy a všetkých predmetov kontaminovaných týmto materiálom použite … (špecifikuje výrobca).

SL :

Tla in predmete, onesnažene s to snovjo/pripravkom, očistiti s/z … (čistilo določi proizvajalec).

FI :

Kemikaali puhdistettava pinnoilta käyttäen … (kemikaalin ilmoittaa valmistaja/maahantuoja).

SV :

Golv och förorenade föremål tvättas med … (anges av tillverkaren).

S41

ES :

En caso de incendio y/o de explosión no respire los humos.

CS :

V případě požáru nebo výbuchu nevdechujte dýmy.

DA :

Undgå at indånde røgen ved brand eller eksplosion.

DE :

Explosions- und Brandgase nicht einatmen.

ET :

Tulekahju ja/või plahvatuse korral vältida suitsu sissehingamist.

EL :

Σε περίπτωση πυρκαγιάς και/ή εκρήξεως μην αναπνέετε τους καπνούς.

EN :

In case of fire and/or explosion do not breathe fumes.

FR :

En cas d'incendie et/ou d' explosion, ne pas respirer les fumées.

IT :

In caso di incendio e/o esplosione non respirare i fumi.

LV :

Ugunsgrēka vai eksplozijas gadījumā neieelpot dūmus.

LT :

Gaisro arba sprogimo atveju neįkvėpti dūmų.

HU :

Robbanás és/vagy tűz esetén a keletkező gázokat nem szabad belélegezni.

MT :

F'każ ta' nar jew/u splużjoni tiblax id-dħaħen.

NL :

In geval van brand en/of explosie inademen van rook vermijden.

PL :

Nie wdychać dymów powstających w wyniku pożaru lub wybuchu.

PT :

Em caso de incêndio e/ou explosão não respirar os fumos.

SK :

V prípade požiaru alebo výbuchu nevdychujte výpary.

SL :

Ne vdihavati plinov, ki nastanejo ob požaru in/ali eksploziji.

FI :

Vältettävä palamisessa tai räjähdyksessä muodostuvan savun hengittämistä.

SV :

Undvik inandning av rök vid brand eller explosion.

S42

ES :

Durante las fumigaciones/pulverizaciones, úsese equipo respiratorio adecuado (denominación(es) adecuada(s) a especificar por el fabricante).

CS :

Při fumigaci nebo rozprašování používejte vhodný ochranný prostředek k ochraně dýchacích orgánů (specifikaci uvede výrobce).

DA :

Brug egnet åndedrætsværn ved rygning/sprøjtning (den eller de pågældende betegnelser angives af fabrikanten).

DE :

Beim Räuchern/Versprühen geeignetes Atemschutzgerät anlegen (geeignete Bezeichnung(en) vom Hersteller anzugeben).

ET :

Suitsutamisel/piserdamisel kanda sobivat hingamiselundite kaitsevahendit (sõnastuse täpsustab valmistaja).

EL :

Κατά τη διάρκεια υποκαπνισμού/ψεκάσματος χρησιμοποιείτε κατάλληλη αναπνευστική συσκευή (η κατάλληλη διατύπωση καθορίζεται από τον παραγωγό).

EN :

During fumigation/spraying wear suitable respiratory equipment (appropriate wording to be specified by the manufacturer).

FR :

Pendant les fumigations/pulvérisations, porter un appareil respiratoire approprié (terme(s) approprié(s) à indiquer par le fabricant).

IT :

Durante le fumigazioni/polimerizzazioni usare un apparecchio respiratorio adatto (termine(i) appropriato (i) da precisare da parte del produttore).

LV :

Izsmidzināšanas laikā izmantot šādus elpošanas ceļu aizsardzības līdzekļus … (norāda ražotājs).

LT :

Purškiant (fumiguojant) naudoti tinkamas kvėpavimo takų apsaugos priemones (konkrečiai nurodo gamintojas).

HU :

Füst-/permetképződés esetén megfelelő légzőkészüléket kell viselni (a megfelelő szöveget a gyártó határozza meg).

MT :

Waqt il-fumigazzjoni/l-isprejjar ilbes apparat respiratorju adatt (it-terminu adattat irid ikun speċifikat mill-manifattur).

NL :

Tijdens de ontsmetting/bespuiting een geschikte adembescherming dragen. (Geschikte term(en) door de fabrikant aan te geven).

PL :

Podczas fumigacji/rozpylania/natryskiwania stosować odpowiednie środki ochrony dróg oddechowych (rodzaj określi producent).

PT :

Durante as fumigações/pulverizações usar equipamento respiratório adequado (termo(s) adequado(s) a indicar pelo produtor).

SK :

Počas zadymovania/rozprašovania použite vhodný respirátor (špecifikuje výrobca).

SL :

Med zaplinjanjem/razprševanjem nositi primerno dihalno opremo (natančnejše pogoje določi proizvajalec).

FI :

Kaasutuksen/ruiskutuksen aikana käytettävä sopivaa hengityksensuojainta (oikean sanamuodon valitsee valmistaja/maahantuoja).

SV :

Använd lämpligt andningsskydd vid gasning/sprutning (specificeras av tillverkaren).

S43

ES :

En caso de incendio, utilizar … (los medios de extinción los debe especificar el fabricante). (Si el agua aumenta el riesgo, se deberá añadir: "No usar nunca agua").

CS :

V případě požáru použijte … (uveďte zde konkrétní typ hasicího zařízení. Pokud zvyšuje riziko voda, připojte "Nikdy nepoužívat vodu").

DA :

Brug … ved brandslukning (den nøjagtige type brandslukningsudstyr angives af fabrikanten. Såfremt vand ikke må bruges tilføjes: "Brug ikke vand").

DE :

Zum Löschen … (vom Hersteller anzugeben) verwenden (wenn Wasser die Gefahr erhöht, anfügen: "Kein Wasser verwenden").

ET :

Tulekahju korral kasutada … (näidata täpne kustutusvahendi tüüp. Kui vesi suurendab ohtu, lisada: Vett mitte kasutada).

EL :

Σε περίπτωση πυρκαγιάς χρησιμοποιείτε … (Αναφέρεται το ακριβές είδος μέσων πυρόσβεσης. Εάν το νερό αυξάνει τον κίνδυνο, προστίθεται: "Μη χρησιμοποιείτε ποτέ νερό").

EN :

In case of fire, use … (indicate in the space the precise type of fire-fighting equipment. If water increases risk, add - "Never use water").

FR :

En cas d'incendie, utiliser … (moyens d'extinction à préciser par le fabricant. Si l'eau augmente les risques, ajouter: "Ne jamais utiliser d'eau").

IT :

In caso di incendio usare … (mezzi estinguenti idonei da indicarsi da parte del fabbricante. Se l'acqua aumenta il rischio precisare "Non usare acqua").

LV :

Ugunsgrēka gadījumā izmantot … (precīzi norādīt nepieciešamo ugunsdzēsības līdzekli. Ja ūdens palielina risku, papildināt ar norādi "Aizliegts izmantot ūdeni").

LT :

Gaisrui gesinti naudoti … (tiksliai nurodyti gesinimo priemonę. Jeigu vanduo didina riziką, papildomai nurodyti "Nenaudoti vandens").

HU :

Tűz esetén … -val/-vel oltandó (az anyagot a gyártó határozza meg). Ha a víz használata fokozza a veszélyt, a "Víz használata tilos." mondattal is ki kell egészíteni.

MT :

F'każ ta' nar uża … (indika fl-ispazju t-tip preċiż ta' apparat tat-tifi tan-nar. Jekk l-ilma jkabbar ir-riskju, żid "Qatt tuża l-ilma").

NL :

In geval van brand … gebruiken. (blusmiddelen aan te duiden door de fabrikant. Indien water het risico vergroot toevoegen: "Nooit water gebruiken").

PL :

W przypadku pożaru używać … (podać rodzaj sprzętu przeciwpożarowego. Jeżeli woda zwiększa zagrożenie, dodać … nigdy nie używać wody).

PT :

Em caso de incêndio, utilizar … (meios de extinção a especificar pelo produtor. Se a água aumentar os riscos, acrescentar "Nunca utilizar água").

SK :

V prípade požiaru použite … (uveďte presný typ hasiaceho prístroja). (Ak voda zvyšuje riziko, dodajte - "Nikdy nehaste vodou").

SL :

Za gašenje uporabiti … (natančno navesti vrsto gasila in opreme za gašenje. Če voda povečuje nevarnost, dodati: "Ne uporabljati vode!").

FI :

Sammutukseen käytettävä … (ilmoitettava sopiva sammutusmenetelmä. Jos vesi lisää vaaraa, lisättävä sanat: "Sammutukseen ei saa käyttää vettä").

SV :

Vid brandsläckning använd … (ange lämplig metod. Om vatten ökar riskerna, lägg till: "Använd aldrig vatten").

S45

ES :

En caso de accidente o malestar, acúdase inmediatamente al médico (si es posible, muéstresele la etiqueta).

CS :

V případě nehody, nebo necítíte-li se dobře, okamžitě vyhledejte lékařskou pomoc (je-li možno, ukažte toto označení).

DA :

Ved ulykkestilfælde eller ved ildebefindende er omgåænde lægebehandling nødvendig; vis etiketten, hvis det er muligt.

DE :

Bei Unfall oder Unwohlsein sofort Arzt hinzuziehen (wenn möglich, dieses Etikett vorzeigen).

ET :

Õnnetusjuhtumi või halva enesetunde korral pöörduda arsti poole (võimaluse korral näidata talle etiketti).

EL :

Σε περίπτωση ατυχήματος ή αν αισθανθείτε αδιαθεσία ζητήστε αμέσως ιατρική συμβουλή (δείξτε την ετικέτα αν είναι δυνατό).

EN :

In case of accident or if you feel unwell, seek medical advice immediately (show the label where possible).

FR :

En cas d'accident ou de malaise, consulter immédiatement un médecin (si possible lui montrer l'étiquette).

IT :

In caso di incidente o di malessere consultare immediatamente il medico (se possibile, mostrargli l'etichetta).

LV :

Ja noticis nelaimes gadījums vai jūtami veselības traucējumi, nekavējoties meklēt medicīnisku palīdzību (ja iespējams, uzrādīt marķējumu).

LT :

Nelaimingo atsitikimo atveju arba pasijutus blogai, nedelsiant kreiptis į gydytoją (jeigu įmanoma, parodyti šią etiketę).

HU :

Baleset vagy rosszullét esetén azonnal orvoshoz kell fordulni. Ha lehetséges, a címkét meg kell mutatni.

MT :

F'każ ta' inċident jew jekk tħossok ma tiflaħx, ara tabib mill-ewwel (jekk hu possibbli, urih it-tikketta).

NL :

Bij een ongeval of indien men zich onwel voelt, onmiddellijk een arts raadplegen (indien mogelijk hem dit etiket tonen).

PL :

W przypadku awarii lub jeżeli źle się poczujesz, niezwłocznie zasięgnij porady lekarza - jeżeli to możliwe, pokaż etykietę.

PT :

Em caso de acidente ou de indisposição, consultar imediatamente o médico (se possível mostrar-lhe o rótulo).

SK :

V prípade nehody alebo ak sa necítite dobre, okamžite vyhľadajte lekársku pomoc (ak je to možné, ukážte označenie látky alebo prípravku).

SL :

Ob nezgodi ali slabem počutju, takoj poiskati zdravniško pomoč. (Po možnosti pokazati etiketo).

FI :

Onnettomuuden sattuessa tai tunnettaessa pahoinvointia hakeuduttava heti lääkärin hoitoon (näytettävä tätä etikettiä, mikäli mahdollista).

SV :

Vid olycksfall, illamående eller annan påverkan, kontakta omedelbart läkare. Visa om möjligt etiketten.

S46

ES :

En caso de ingestión, acúdase inmediatamente al médico y muéstresele la etiqueta o el envase.

CS :

Při požití okamžitě vyhledejte lékařskou pomoc a ukažte tento obal nebo označení.

DA :

Ved indtagelse, kontakt omgåænde læge og vis denne beholder eller etiket.

DE :

Bei Verschlucken sofort ärztlichen Rat einholen und Verpackung oder Etikett vorzeigen.

ET :

Kemikaali allaneelamise korral pöörduda viivitamatult arsti poole ja näidata talle kemikaali pakendit või etiketti.

EL :

Σε περίπτωση κατάποσης ζητήστε αμέσως ιατρική συμβουλή και δείξτε αυτό το δοχείο ή την ετικέτα.

EN :

If swallowed, seek medical advice immediately and show this container or label.

FR :

En cas d'ingestion, consulter immédiatement un médecin et lui montrer l'emballage ou l'étiquette.

IT :

In caso d'ingestione consultare immediatamente il medico e mostrargli il contenitore o l'etichetta.

LV :

Ja norīts, nekavējoties meklēt medicīnisku palīdzību un uzrādīt iepakojumu vai tā marķējumu.

LT :

Prarijus nedelsiant kreiptis į gydytoją ir parodyti šią pakuotę arba etiketę.

HU :

Lenyelése esetén azonnal orvoshoz kell fordulni, az edényt/csomagolóburkolatot és a címkét az orvosnak meg kell mutatni.

MT :

Jekk jinbela', ara tabib mill-ewwel u urih dan il-kontenitur jew it-tikketta.

NL :

In geval van inslikken onmiddellijk een arts raadplegen en verpakking of etiket tonen.

PL :

W razie połknięcia niezwłocznie zasięgnij porady lekarza - pokaż opakowanie lub etykietę.

PT :

Em caso de ingestão, consultar imediatamente o médico e mostrar-lhe a embalagem ou o rótulo.

SK :

V prípade požitia, okamžite vyhľadajte lekársku pomoc a ukážte tento obal alebo označenie.

SL :

Če pride do zaužitja, takoj poiskati zdravniško pomoč in pokazati embalažo ali etiketo.

FI :

Jos ainetta on nielty, hakeuduttava heti lääkärin hoitoon ja näytettävä tämä pakkaus tai etiketti.

SV :

Vid förtäring kontakta genast läkare och visa denna förpackning eller etiketten.

S47

ES :

Consérvese a una temperatura no superior a … °C (a especificar por el fabricante).

CS :

Uchovávejte při teplotě nepřesahující … °C (specifikuje výrobce).

DA :

Må ikke opbevares ved temperaturer på over … °C (angives af fabrikanten).

DE :

Nicht bei Temperaturen über … °C aufbewahren (vom Hersteller anzugeben).

ET :

Hoida temperatuuril mitte üle … °C (määrab valmistaja).

EL :

Να διατηρείται σε θερμοκρασία που δεν υπερβαίνει τους … °C (καθορίζεται από τον παραγωγό).

EN :

Keep at temperature not exceeding … °C (to be specified by the manufacturer).

FR :

Conserver à une température ne dépassant pas … °C (à préciser par le fabricant).

IT :

Conservare a temperatura non superiore a … °C (da precisare da parte del fabbricante).

LV :

Uzglabāšanas temperatūra nedrīkst pārsniegt … °C (norāda ražotājs).

LT :

Laikyti ne aukštesnėje negu … °C temperatūroje (nurodo gamintojas).

HU :

… °C feletti hőmérsékleten nem tárolható (a hőmérsékletet a gyártó határozza meg).

MT :

Żomm f'temperatura li ma taqbiżx … °C (ikun speċifikat mill-manifattur).

NL :

Bewaren bij een temperatuur beneden … °C. (aan te geven door de fabrikant).

PL :

Przechowywać w temperaturze nieprzekraczającej … °C (określi producent).

PT :

Conservar a uma temperatura que não exceda … °C (a especificar pelo produtor).

SK :

Uchovávajte pri teplote nepresahujúcej …°C (teplotu špecifikuje výrobca).

SL :

Hraniti pri temperaturi, ki ne presega … °C (temperaturo določi proizvajalec).

FI :

Säilytettävä alle … °C lämpötilassa (valmistaja/maahantuoja ilmoittaa lämpötilan).

SV :

Förvaras vid en temperatur som inte överstiger … °C (anges av tillverkaren).

S48

ES :

Consérvese húmedo con … (medio apropiado a especificar por el fabricante).

CS :

Uchovávejte ve zvlhčeném stavu … (vhodnou látku specifikuje výrobce a dovozce).

DA :

Holdes befugtet med … (passende middel angives af fabrikanten).

DE :

Feucht halten mit … (geeignetes Mittel vom Hersteller anzugeben).

ET :

Hoida niisutatult … (sobiva kemikaali määrab valmistaja).

EL :

Να διατηρείται υγρό με … (το κατάλληλο υλικό καθορίζεται από τον παραγωγό).

EN :

Keep wet with … (appropriate material to be specified by the manufacturer).

FR :

Maintenir humide avec … (moyen approprié à préciser par le fabricant).

IT :

Mantenere umido con … (mezzo appropriato da precisare da parte del fabbricante).

LV :

Uzglabāt samitrinātu ar … (piemērotu vielu norāda ražotājs).

LT :

Laikyti sudrėkintą … (kuo — nurodo gamintojas).

HU :

…-val/-vel nedvesen tartandó (az anyagot a gyártó határozza meg).

MT :

Żomm umdu b'… (il-materjal adatt ikun speċifikat mill-manifattur).

NL :

Inhoud vochtig houden met … (middel aan te geven door de fabrikant).

PL :

Przechowywać produkt zwilżony … (właściwy materiał określi producent).

PT :

Manter húmido com … (material adequado a especificar pelo produtor).

SK :

Uchovávajte vlhké s … (vhodný materiál špecifikuje výrobca).

SL :

Hraniti prepojeno z/s … (primerno omočilo določi proizvajalec).

FI :

Säilytettävä kosteana … (valmistaja/maahantuoja ilmoittaa sopivan aineen).

SV :

Innehållet skall hållas fuktigt med … (lämpligt material anges av tillverkaren).

S49

ES :

Consérvese únicamente en el recipiente de origen.

CS :

Uchovávejte pouze v původním obalu.

DA :

Må kun opbevares i den originale emballage.

DE :

Nur im Originalbehälter aufbewahren.

ET :

Hoida ainult originaalpakendis.

EL :

Διατηρείται μόνο μέσα στο αρχικό δοχείο.

EN :

Keep only in the original container.

FR :

Conserver uniquement dans le récipient d'origine.

IT :

Conservare soltanto nel recipiente originale.

LV :

Uzglabāt tikai oriģinālajā iepakojumā.

LT :

Laikyti tik gamintojo pakuotėje.

HU :

Csak az eredeti edényzetben tárolható.

MT :

Żomm biss fil-kontenitur oriġinali.

NL :

Uitsluitend in de oorspronkelijke verpakking bewaren.

PL :

Przechowywać wyłącznie w oryginalnym opakowaniu.

PT :

Conservar unicamente no recipiente de origem.

SK :

Uchovávajte len v pôvodnej nádobe.

SL :

Hraniti samo v izvirni posodi.

FI :

Säilytettävä vain alkuperäispakkauksessa.

SV :

Förvaras endast i originalförpackningen.

S50

ES :

No mezclar con … (a especificar por el fabricante).

CS :

Nesměšujte s … (specifikuje výrobce).

DA :

Må ikke blandes med … (angives af fabrikanten).

DE :

Nicht mischen mit … (vom Hersteller anzugeben).

ET :

Mitte kokku segada … (sobimatu kemikaali määrab valmistaja).

EL :

Να μην αναμιχθεί με … (καθορίζεται από τον παραγωγό).

EN :

Do not mix with … (to be specified by the manufacturer).

FR :

Ne pas mélanger avec … (à spécifier par le fabricant).

IT :

Non mescolare con … (da specificare da parte del fabbricante).

LV :

Nedrīkst samaisīt ar … (norāda ražotājs).

LT :

Nemaišyti su … (nurodo gamintojas).

HU :

…val/-vel nem keverhető (az anyagot a gyártó határozza meg).

MT :

Tħallatx ma' … (ikun speċifikat mill-manifattur).

NL :

Niet vermengen met … (aan te geven door de fabrikant).

PL :

Nie mieszać z … (określi producent).

PT :

Não misturar com … (a especificar pelo produtor).

SK :

Nemiešajte s … (bude špecifikované výrobcom).

SL :

Ne mešati z/s … (določi proizvajalec).

FI :

Ei saa sekoittaa … (valmistaja/maahantuoja ilmoittaa aineen) kanssa.

SV :

Blanda inte med … (anges av tillverkaren).

S51

ES :

Úsese únicamente en lugares bien ventilados.

CS :

Používejte pouze v dobře větraných prostorách.

DA :

Må kun bruges på steder med god ventilation.

DE :

Nur in gut gelüfteten Bereichen verwenden.

ET :

Käidelda hästiventileeritavas kohas.

EL :

Να χρησιμοποιείται μόνο σε καλά αεριζόμενο χώρο.

EN :

Use only in well-ventilated areas.

FR :

Utiliser seulement dans des zones bien ventilées.

IT :

Usare soltanto in luogo ben ventilato.

LV :

Izmantot tikai labi vēdināmās telpās.

LT :

Naudoti tik gerai vėdinamose vietose.

HU :

Csak jól szellőztetett helyen használható.

MT :

Uża biss fi spazji ventilati tajjeb.

NL :

Uitsluitend op goed geventileerde plaatsen gebruiken.

PL :

Stosować wyłącznie w dobrze wentylowanych pomieszczeniach.

PT :

Utilizar somente em locais bem ventilados.

SK :

Používajte len na dobre vetranom mieste.

SL :

Uporabljati le v dobro prezračevanih prostorih.

FI :

Huolehdittava hyvästä ilmanvaihdosta.

SV :

Sörj för god ventilation.

S52

ES :

No usar sobre grandes superficies en locales habitados.

CS :

Nedoporučuje se pro použití v interiéru na velké plochy.

DA :

Bør ikke anvendes til større flader i bebølses- eller opholdsrum.

DE :

Nicht großflächig für Wohn- und Aufenthaltsräume zu verwenden.

ET :

Mitte käidelda suletud ruumis laiadel pindadel.

EL :

Δεν συνιστάται η χρήση σε ευρείες επιφάνειες σε εσωτερικούς χώρους.

EN :

Not recommended for interior use on large surface areas.

FR :

Ne pas utiliser sur de grandes surfaces dans les locaux habités.

IT :

Non utilizzare su grandi superfici in locali abitati.

LV :

Nav ieteicams izmantot iekštelpās uz lielām virsmām.

LT :

Nepatartina naudoti vidaus darbams, esant didelio ploto paviršiams.

HU :

Emberi tartózkodásra szolgáló helyiségekben nagy felületen nem használható.

MT :

Mhux rakkomandat għal użu fuq spazji ta' superfiċi kbira f'postijiet abitati.

NL :

Niet voor gebruik op grote oppervlakken in woon- en verblijfruimtes.

PL :

Nie zaleca się nanoszenia na duże płaszczyzny wewnątrz pomieszczeń.

PT :

Não utilizar em grandes superfícies nos locais habitados.

SK :

Nie je doporučené pre použitie v interiéroch na veľkých povrchových plochách.

SL :

Ne uporabljati na velikih notranjih površinah.

FI :

Ei suositella sisäkäyttöön laajoilla pinnoilla.

SV :

Olämpligt för användning inomhus vid behandling av stora ytor.

S53

ES :

Evítese la exposición - recábense instrucciones especiales antes del uso.

CS :

Zamezte expozici - před použitím si obstarejte speciální instrukce.

DA :

Undgå enhver kontakt - indhent særlige anvisninger før brug.

DE :

Exposition vermeiden - vor Gebrauch besondere Anweisungen einholen.

ET :

Ohutu kasutamise tagamiseks tutvuda enne käitlemist kasutusjuhendiga.

EL :

Αποφεύγετε την έκθεση - εφοδιαστείτε με τις ειδικές οδηγίες πριν από τη χρήση.

EN :

Avoid exposure - obtain special instructions before use.

FR :

Éviter l'exposition - se procurer des instructions spéciales avant l'utilisation.

IT :

Evitare l'esposizione - procurarsi speciali istruzioni prima dell'uso.

LV :

Izvairīties no saskares, pirms lietošanas iepazīties ar instrukciju.

LT :

Vengti poveikio - prieš naudojimą gauti specialias instrukcijas.

HU :

Kerülni kell az expozíciót, - használata előtt szerezze be a külön használati utasítást.

MT :

Evita li jitħalla espost - ġib istruzzjonijiet speċjali qabel tużah.

NL :

Blootstelling vermijden - vóór gebruik speciale aanwijzingen raadplegen.

PL :

Unikać narażenia - przed użyciem zapoznać się z instrukcją.

PT :

Evitar a exposição - obter instruções específicas antes da utilização.

SK :

Zabráňte expozícii - pred použitím sa oboznámte so špeciálnymi inštrukciami.

SL :

Izogibati se izpostavljanju - pred uporabo pridobiti posebna navodila.

FI :

Vältettävä altistumista - ohjeet luettava ennen käyttöä.

SV :

Undvik exponering - Begär specialinstruktioner före användning.

S56

ES :

Elimínense esta sustancia y su recipiente en un punto de recogida pública de residuos especiales o peligrosos.

CS :

Zneškodněte tento materiál a jeho obal ve sběrném místě pro zvláštní nebo nebezpečné odpady.

DA :

Aflever dette materiale og dets beholder til et indsamlingssted for farligt affald og problemaffald.

DE :

Dieses Produkt und seinen Behälter der Problemabfallentsorgung zuführen.

ET :

Kemikaal ja tema pakend tuleb viia ohtlike jäätmete kogumispunkti.

EL :

Το υλικό αυτό και ο περιέκτης του να εναποτεθούν σε χώρο συλλογής επικινδύνων ή ειδικών αποβλήτων.

EN :

Dispose of this material and its container to hazardous or special waste collection point.

FR :

Éliminer ce produit et son récipient dans un centre de collecte des déchets dangereux ou spéciaux.

IT :

Smaltire questo materiale e i relativi contenitori in un punto di raccolta rifiuti pericolosi o speciali.

LV :

Likvidēt šo vielu vai tās iepakojumu bīstamo atkritumu vai īpašā atkritumu savākšanas vietā.

LT :

Šios medžiagos atliekas ir jos pakuotę išvežti į pavojingų atliekų surinkimo vietas.

HU :

Az anyagot és edényzetét különleges hulladék- vagy veszélyeshulladék-gyűjtő helyre kell vinni.

MT :

Itfa' dan il-materjal u l-kontenitur tiegħu f'post fejn jinġabar skart perikoluż jew speċjali.

NL :

Deze stof en de verpakking naar inzamelpunt voor gevaarlijk of bijzonder afval brengen.

PL :

Zużyty produkt oraz opakowanie dostarczyć na składowisko odpadów niebezpiecznych.

PT :

Eliminar este produto e o seu recipiente, enviando-os para local autorizado para a recolha de resíduos perigosos ou especiais.

SK :

Zneškodnite tento materiál a jeho obal v mieste zberu nebezpečného alebo špeciálneho odpadu.

SL :

Snov/pripravek in embalažo predati odstranjevalcu nevarnih ali posebnih odpadkov.

FI :

Tämä aine ja sen pakkaus on toimitettava ongelmajätteen vastaanottopaikkaan.

SV :

Lämna detta material och dess behållare till insamlingsställe för farligt avfall.

S57

ES :

Utilícese un envase de seguridad adecuado para evitar la contaminación del medio ambiente.

CS :

Použijte vhodný obal k zamezení kontaminace životního prostředí.

DA :

Skal indesluttes forsvarligt for at undgå miljøforurening.

DE :

Zur Vermeidung einer Kontamination der Umwelt geeigneten Behälter verwenden.

ET :

Keskkonnasaaste vältimiseks kasutada sobivat pakendit.

EL :

Να χρησιμοποιηθεί ο κατάλληλος περιέκτης για να αποφευχθεί μόλυνση του περιβάλλοντος.

EN :

Use appropriate container to avoid environmental contamination.

FR :

Utiliser un récipient approprié pour éviter toute contamination du milieu ambiant.

IT :

Usare contenitori adeguati per evitare l'inquinamento ambientale.

LV :

Izmantot piemērotu tvertni, lai izvairītos no vides piesārņošanas.

LT :

Naudoti tinkamą pakuotę aplinkos taršai išvengti.

HU :

A környezetszennyezés elkerülése érdekében megfelelő edényzetet kell használni.

MT :

Uża kontenitur adatt biex tevita t-tinġis ta' l-ambjent.

NL :

Neem passende maatregelen om verspreiding in het milieu te voorkomen.

PL :

Używać odpowiednich pojemników zapobiegających skażeniu środowiska.

PT :

Utilizar um recipiente adequado para evitar a contaminação do ambiente.

SK :

Uskutočnite náležitú kontrolu, aby ste zabránili kontaminácii.

SL :

S primerno posodo preprečiti onesnaženje okolja.

FI :

Käytettävä sopivaa säilytystapaa ympäristön likaantumisen ehkäisemiseksi.

SV :

Förvaras på lämpligt sätt för att undvika miljöförorening.

S59

ES :

Remitirse al fabricante o proveedor para obtener información sobre su recuperación/reciclado.

CS :

Informujte se u výrobce nebo dodavatele o regeneraci nebo recyklaci.

DA :

Indhent oplysninger om genvinding/genanvendelse hos producentesn/leverandøren.

DE :

Informationen zur Wiederverwendung/Wiederverwertung beim Hersteller/Lieferanten erfragen.

ET :

Hankida valmistajalt/tarnijalt teave kemikaali taaskasutamise või ringlussevõtu kohta.

EL :

Ζητήστε πληροφορίες από τον παραγωγό/προμηθευτή για ανάκτηση/ανακύκλωση.

EN :

Refer to manufacturer/supplier for information on recovery/recycling.

FR :

Consulter le fabricant/fournisseur pour des informations relatives à la récupération/au recyclage.

IT :

Richiedere informazioni al produttore/fornitore per il recupero/riciclaggio.

LV :

Izmantot ražotāja vai izplatītāja informāciju par vielas reciklēšanu vai reģenerāciju.

LT :

Kreiptis į gamintoją (tiekėją) informacijai apie šių medžiagų ar preparatų panaudojimą arba perdirbimą gauti.

HU :

A hulladékanyag visszanyeréséhez/újrahasznosításához a gyártótól/forgalmazótól kell tájékoztatást kérni.

MT :

Irreferi għall-manifattur/fornitur għal informazzjoni fuq rekuperu/riċiklaġġ.

NL :

Raadpleeg fabrikant/leverancier voor informatie over terugwinning/recycling.

PL :

Przestrzegać wskazówek producenta lub dostawcy dotyczących odzysku lub wtórnego wykorzystania.

PT :

Solicitar ao produtor/fornecedor informações relativas à sua recuperação/reciclagem.

SK :

Obráťte sa na výrobcu s požiadavkou na informácie týkajúce sa obnovenia a recyklácie.

SL :

Posvetovati se s proizvajalcem/dobaviteljem o ponovni predelavi/recikliranju.

FI :

Hanki valmistajalta/luovuttajalta tietoja uudelleenkäytöstä/kierrätyksestä.

SV :

Rådfråga tillverkare/leverantör om återvinning/återanvändning.

S60

ES :

Elimínense el producto y su recipiente como residuos peligrosos.

CS :

Tento materiál a jeho obal musí být zneškodněny jako nebezpečný odpad.

DA :

Dette materiale og dets beholder skal bortskaffes som farligt affald.

DE :

Dieses Produkt und sein Behälter sind als gefährlicher Abfall zu entsorgen.

ET :

Kemikaal ja tema pakend kõrvaldada kui ohtlikud jäätmed.

EL :

Το υλικό και ο περιέκτης του να θεωρηθούν κατά τη διάθεσή τους επικίνδυνα απόβλητα.

EN :

This material and its container must be disposed of as hazardous waste.

FR :

Éliminer le produit et son récipient comme un déchet dangereux.

IT :

Questo materiale e il suo contenitore devono essere smaltiti come rifiuti pericolosi.

LV :

Apglabāt šo vielu (produktu) un tās iepakojumu kā bīstamos atkritumus.

LT :

Šios medžiagos atliekos ir jos pakuotė turi būti šalinamos kaip pavojingos atliekos.

HU :

Az anyagot és/vagy edényzetét veszélyes hulladékként kell ártalmatlanítani.

MT :

Dan il-materjal u l-kontenitur tiegħu għandhom jintremew ma' skart perikoluż.

NL :

Deze stof en de verpakking als gevaarlijk afval afvoeren.

PL :

Produkt i opakowanie usuwać jako odpad niebezpieczny.

PT :

Este produto e o seu recipiente devem ser eliminados como resíduos perigosos.

SK :

Tento materiál a príslušná nádoba musia byť zlikvidované ako nebezpečný odpad.

SL :

Snov/pripravek in embalažo odstraniti kot nevarni odpadek.

FI :

Tämä aine ja sen pakkaus on käsiteltävä ongelmajätteenä.

SV :

Detta material och dess behållare skall tas om hand som farligt avfall.

S61

ES :

Evítese su liberación al medio ambiente. Recábense instrucciones específicas de la ficha de datos de seguridad.

CS :

Zabraňte uvolnění do životního prostředí. Viz speciální pokyny nebo bezpečnostní listy.

DA :

Undgå udledning til miljøet. Se særlig vejledning/leverandørbrugsanvisning.

DE :

Freisetzung in die Umwelt vermeiden. Besondere Anweisungen einholen/Sicherheitsdatenblatt zu Rate ziehen.

ET :

Vältida kemikaali sattumist keskkonda. Tutvuda erinõuetega/ohutuskaardiga.

EL :

Αποφύγετε την ελευθέρωσή του στο περιβάλλον. Αναφερθείτε σε ειδικές οδηγίες/Δελτίο δεδομένων ασφαλείας.

EN :

Avoid release to the environment. Refer to special instructions/Safety data sheets.

FR :

Éviter le rejet dans l'environnement. Consulter les instructions spéciales/la fiche de données de sécurité.

IT :

Non disperdere nell'ambiente. Riferirsi alle istruzioni speciali/ schede informative in materia di sicurezza.

LV :

Nepieļaut nokļūšanu vidē. Ievērot īpašos norādījumus vai izmantot drošības datu lapas.

LT :

Vengti patekimo į aplinką. Naudotis specialiomis instrukcijomis (saugos duomenų lapais).

HU :

Kerülni kell az anyag környezetbe jutását. Lásd a külön használati utasítást/biztonsági adatlapot.

MT :

Titfax fl-ambjent. Irreferi għall-istruzzjonijiet speċjali/informazzjoni fuq sigurtà.

NL :

Voorkom lozing in het milieu. Vraag om speciale instructies/veiligheidskaart.

PL :

Unikać zrzutów do środowiska. Postępować zgodnie z instrukcją lub kartą charakterystyki.

PT :

Evitar a libertação para o ambiente. Obter instruções específicas/fichas de segurança.

SK :

Zabráňte uvoľneniu do životného prostredia. Oboznámte sa so špeciálnymi inštrukciami, kartou bezpečnostných údajov.

SL :

Ne izpuščati/odlagati v okolje. Upoštevati posebna navodila/varnostni list.

FI :

Vältettävä päästämistä ympäristöön. Lue erityisohjeet/käyttöturvallisuustiedote.

SV :

Undvik utsläpp till miljön. Läs särskilda instruktioner/varuinformationsblad.

S62

ES :

En caso de ingestión no provocar el vómito: acúdase inmediatamente al médico y muéstresele la etiqueta o el envase.

CS :

Při požití nevyvolávejte zvracení: okamžitě vyhledejte lékařskou pomoc a ukažte tento obal nebo označení.

DA :

Ved indtagelse, undgå at fremprovokere opkastning: kontakt omgåænde læge og vis denne beholder eller etiket.

DE :

Bei Verschlucken kein Erbrechen herbeiführen. Sofort ärztlichen Rat einholen und Verpackung oder dieses Etikett vorzeigen.

ET :

Kemikaali allaneelamisel mitte esile kutsuda oksendamist, pöörduda viivitamatult arsti poole ja näidata talle pakendit või etiketti.

EL :

Σε περίπτωση κατάποσης να μην προκληθεί εμετός: ζητήστε αμέσως ιατρική συμβουλή και δείξτε αυτό το δοχείο η την ετικέτα του.

EN :

If swallowed, do not induce vomiting: seek medical advice immediately and show this container or label.

FR :

En cas d'ingestion, ne pas faire vomir. Consulter immédiatement un médecin et lui montrer l'emballage ou l'étiquette.

IT :

In caso di ingestione non provocare il vomito: consultare immediatamente il medico e mostrargli il contenitore o l'etichetta.

LV :

Ja norīts, neizraisīt vemšanu, nekavējoties meklēt medicīnisko palīdzību un uzrādīt iepakojumu vai tā marķējumu.

LT :

Prarijus, neskatinti vėmimo, nedelsiant kreiptis į gydytoją ir parodyti jam šią pakuotę arba etiketę.

HU :

Lenyelés esetén hánytatni tilos: azonnal orvoshoz kell fordulni és meg kell mutatni az edényzetet vagy a címkét.

MT :

Jekk jinbela', tippruvax tikkaġuna l-vomitu; mur għand tabib u uri dan il-kontenitur jew it- tikketta.

NL :

Bij inslikken niet het braken opwekken; direct een arts raadplegen en de verpakking of het etiket tonen.

PL :

W razie połknięcia nie wywoływać wymiotów, niezwłocznie zasięgnąć porady lekarza i pokazać opakowanie lub etykietę.

PT :

Em caso de ingestão, não provocar o vómito. Consultar imediatamente um médico e mostrar-lhe a embalagem ou o rótulo.

SK :

Pri požití nevyvolávať zvracanie; okamžite vyhľadajte lekársku pomoc a ukážte tento obal alebo označenie.

SL :

Po zaužitju ne izzivati bruhanja: takoj poiskati zdravniško pomoč in pokazati embalažo ali etiketo.

FI :

Jos kemikaalia on nielty, ei saa oksennuttaa: hakeuduttava välittömästi lääkärin hoitoon ja näytettävä tämä pakkaus tai etiketti.

SV :

Vid förtäring, framkalla ej kräkning. Kontakta genast läkare och visa denna förpackning eller etiketten.

S63

ES :

En caso de accidente por inhalación, alejar a la víctima de la zona contaminada y mantenerla en reposo.

CS :

V případě nehody při vdechnutí přeneste postiženého na čerstvý vzduch a ponechte jej v klidu.

DA :

Ved ulykkestilfælde ved indånding bringes tilskadekomne ud i frisk luft og holdes i ro.

DE :

Bei Unfall durch Einatmen: Verunfallten an die frische Luft bringen und ruhigstellen.

ET :

Kemikaali sissehingamisest tingitud õnnetuse puhul: viia kannatanu värske õhu kätte ja asetada pikali.

EL :

Σε περίπτωση ατυχήματος λόγω εισπονής: απομακρύνετε το θύμα από το μολυσμένο χώρο και αφήστε το να ηρεμήσει.

EN :

In case of accident by inhalation: remove casualty to fresh air and keep at rest.

FR :

En cas d'accident par inhalation, transporter la victime hors de la zone contaminée et la garder au repos.

IT :

In caso di incidente per inalazione, allontanare l'i infortunato dalla zona contaminata e mantenerlo a riposo.

LV :

Ja ieelpots, pārvietot cietušo svaigā gaisā un noguldīt.

LT :

Įkvėpusį ir dėl to blogai pasijutusį nukentėjusįjį išvesti į gryną orą ir jo netrikdyti.

HU :

Belégzés miatt bekövetkező baleset esetén a sérültet friss levegőre kell vinni és biztosítani kell számára a nyugalmat.

MT :

F'każ ta' inċident ikkaġunat mix-xamm: ħu l-pazjent fl-arja friska u qiegħdu jistrieħ.

NL :

Bij een ongeval door inademing: slachtoffer in de frisse lucht brengen en laten rusten.

PL :

W przypadku zatrucia drogą oddechową wyprowadzić lub wynieść poszkodowanego na świeże powietrze i zapewnić warunki do odpoczynku.

PT :

Em caso de inalação acidental, remover a vítima da zona contaminada e mantê-la em repouso.

SK :

Pri úraze spôsobenom vdýchnutím látky postihnutého vyveďte na čerstvý vzduch a zabezpečte mu kľud.

SL :

V primeru nezgode pri vdihavanju: prizadeto osebo umakniti na svež zrak in pustiti počivati.

FI :

Jos ainetta on onnettomuuden sattuessa hengitetty: siirrä henkilö raittiiseen ilmaan ja pidä hänet levossa.

SV :

Vid olycksfall via inandning, flytta den drabbade till frisk luft och låt vila.

S64

ES :

En caso de ingestión, enjuáguese la boca con agua (solamente si la persona está consciente).

CS :

Při požití vypláchněte ústa velkým množstvím vody (pouze je-li postižený při vědomí).

DA :

Ved indtagelse, skyl munden med vand (kun hvis personen er ved bevidsthed).

DE :

Bei Verschlucken Mund mit Wasser ausspülen (nur wenn Verunfallter bei Bewusstsein ist).

ET :

Allaneelamisel loputada suud veega (ainult juhul, kui isik on teadvusel).

EL :

Σε περίπτωση κατάποσης, ξεπλύνετε το στόμα με νερό (μόνο εφόσον το θύμα διατηρεί τις αισθήσεις του).

EN :

If swallowed, rinse mouth with water (only if the person is conscious).

FR :

En cas d' ingestion, rincer la bouche avec de l'eau (seulement si la personne est consciente).

IT :

In caso di ingestione, sciacquare la bocca con acqua (solamente se l'infortunato è cosciente).

LV :

Ja norīts, izskalot muti ar ūdeni (ja cietušais ir pie samaņas).

LT :

Prarijus, praskalauti burną vandeniu (jei nukentėjusysis turi sąmonę).

HU :

Lenyelés esetén a szájat vízzel ki kell öblíteni (csak abban az esetben ha a sérült nem eszméletlen).

MT :

Jekk jinbela', laħlaħ il-ħalq bl-ilma (iżda biss jekk il-persuna tkun f'sensiha).

NL :

Bij inslikken, mond met water spoelen (alleen als de persoon bij bewustzijn is).

PL :

W przypadku połknięcia wypłukać usta wodą - nigdy nie stosować u osób nieprzytomnych.

PT :

Em caso de ingestão, lavar repetidamente a boca com água (apenas se a vítima estiver consciente).

SK :

Pri požití vypláchnite ústa vodou (iba ak je postihnutý pri vedomí).

SL :

Pri zaužitju spirati usta z vodo (samo če je oseba pri zavesti).

FI :

Jos ainetta on nielty, huuhtele suu vedellä (vain jos henkilö on tajuissaan).

SV :

Vid förtäring, skölj munnen med vatten (endast om personen är vid medvetande).

Combinación de frases-S

Kombinace S-vět

Kombination af S-sætninger

Kombination der S-Sätze

S ühendohutuslaused

Συνδυασμός των S-φράσεων

Combination of S-phrases

Combinaison des phrases S

Combinazioni delle frasi S

S frāžu kombinācija

S frazių derinys

Összetett S mondatok

Taħlita ta' frażijiet S

Combinatie van S-zinnen

Łączone zwroty S

Combinação das frases S

Kombinácie S-viet

Sestavljeni stavki "S"

Yhdistetyt S-lausekkeet

Sammansatta S-fraser

S1/2

ES :

Consérvese bajo llave y manténgase fuera del alcance de los niños.

CS :

Uchovávejte uzamčené a mimo dosah dětí.

DA :

Opbevares under lås og utilgængeligt for børn.

DE :

Unter Verschluss und für Kinder unzugänglich aufbewahren.

ET :

Hoida lukustatult ja lastele kättesaamatus kohas.

EL :

Φυλάξτε το κλειδωμένο και μακριά από παιδιά.

EN :

Keep locked up and out of the reach of children.

FR :

Conserver sous clef et hors de portée des enfants.

IT :

Conservare sotto chiave e fuori della portata dei bambini.

LV :

Turēt noslēgtu un sargāt no bērniem.

LT :

Laikyti užrakintą vaikams neprieinamoje vietoje.

HU :

Elzárva és gyermekek számára hozzáférhetetlen helyen tartandó.

MT :

Żomm maqful u fejn ma jilħqux it-tfal.

NL :

Achter slot en buiten bereik van kinderen bewaren.

PL :

Przechowywać pod zamknięciem i chronić przed dziećmi.

PT :

Guardar fechado à chave e fora do alcance das crianças.

SK :

Uchovávajte uzamknutý a mimo dosahu detí.

SL :

Hraniti zaklenjeno in izven dosega otrok.

FI :

Säilytettävä lukitussa tilassa ja lasten ulottumattomissa.

SV :

Förvaras i låst utrymme och oåtkomligt för barn.

S3/7

ES :

Consérvese el recipiente bien cerrado y en lugar fresco.

CS :

Uchovávejte obal těsně uzavřený na chladném místě.

DA :

Emballagen opbevares tæt lukket på et køligt sted.

DE :

Behälter dicht geschlossen halten und an einem kühlen Ort aufbewahren.

ET :

Hoida pakend tihedalt suletuna jahedas kohas.

EL :

Διατηρείστε το δοχείο ερμητικά κλεισμένο σε δροσερό μέρος.

EN :

Keep container tightly closed in a cool place.

FR :

Conserver le récipient bien fermé dans un endroit frais.

IT :

Tenere il recipiente ben chiuso in luogo fresco.

LV :

Uzglabāt cieši noslēgtu vēsā vietā.

LT :

Pakuotę laikyti sandariai uždarytą vėsioje vietoje.

HU :

Az edényzet jól lezárva, hűvös helyen tartandó.

MT :

Żomm il-kontenitur magħluq tajjeb f'post frisk.

NL :

Gesloten verpakking op een koele plaats bewaren.

PL :

Przechowywać pojemnik szczelnie zamknięty w chłodnym miejscu.

PT :

Conservar em recipiente bem fechado em lugar fresco.

SK :

Uchovávajte nádobu tesne uzavretú na chladnom mieste.

SL :

Hraniti v tesno zaprti posodi na hladnem.

FI :

Säilytettävä tiivisti suljettuna viileässä paikassa.

SV :

Förpackningen förvaras väl tillsluten och svalt.

S3/9/14

ES :

Consérvese en lugar fresco y bien ventilado y lejos de … (materiales incompatibles, a especificar por el fabricante).

CS :

Uchovávejte na chladném, dobře větraném místě odděleně od … (vzájemně se vylučující látky uvede výrobce).

DA :

Opbevares køligt, godt ventileret og adskilt fra … (uforligelige stoffer angives af fabrikanten).

DE :

An einem kühlen, gut gelüfteten Ort, entfernt von … aufbewahren (die Stoffe, mit denen Kontakt vermieden werden muss, sind vom Hersteller anzugeben).

ET :

Hoida jahedas hästi ventileeritavas kohas eraldi … (kokkusobimatud kemikaalid määrab valmistaja).

EL :

Διατηρείται σε δροσερό και καλά αεριζόμενο μέρος μακριά από … (ασύμβατα υλικά που υποδεικνύονται από τον παραγωγό).

EN :

Keep in a cool, well-ventilated place away from … (incompatible materials to be indicated by the manufacturer).

FR :

Conserver dans un endroit frais et bien ventilé à l'écart des … (matières incompatibles à indiquer par le fabricant).

IT :

Conservare in luogo fresco e ben ventilato lontano da … (materiali incompatibili da precisare da parte del fabbricante).

LV :

Uzglabāt vēsā, labi vēdināmā vietā, bet ne kopā ar … (ražotājs norāda nesavietojamās vielas).

LT :

Pakuotę laikyti vėsioje, gerai vėdinamoje vietoje atokiau nuo … (nesuderinamas medžiagas nurodo gamintojas).

HU :

Hűvös, jól szellőztetett helyen, …-tól/-től távol tartandó (az összeférhetetlen anyag(oka)t a gyártó határozza meg).

MT :

Żomm f'post frisk u vventilat tajjeb 'il bogħod minn … (materjali li ma jaqblux miegħu jkunu indikati mill-manifattur).

NL :

Bewaren op een koele, goed geventileerde plaats verwijderd van … (stoffen waarmee contact vermeden dient te worden, aan te geven door de fabrikant).

PL :

Przechowywać w chłodnym, dobrze wentylowanym miejscu, z dala od … (materiału wskazanego przez producenta).

PT :

Conservar em lugar fresco e bem ventilado ao abrigo de … (matérias incompatíveis a indicar pelo produtor).

SK :

Uchovávajte na chladnom, dobre vetranom mieste mimo dosahu … (inkompatibilný materiál bude určený výrobcom).

SL :

Hraniti na hladnem, dobro prezračevanem mestu, ločeno od … (nezdružljive snovi določi proizvajalec).

FI :

Säilytettävä erillään … (yhteensopimattomat aineet ilmoittaa valmistaja/maahantuoja) viileässä paikassa, jossa on hyvä ilmanvaihto.

SV :

Förvaras svalt, på väl ventilerad plats åtskilt från … (oförenliga ämnen anges av tillverkaren).

S3/9/14/49

ES :

Consérvese únicamente en el recipiente de origen, en lugar fresco y bien ventilado y lejos de … (materiales incompatibles, a especificar por el fabricante).

CS :

Uchovávejte pouze v původním obalu na chladném, dobře větraném místě, odděleně od … (vzájemně se vylučující látky uvede výrobce).

DA :

Må kun opbevares i originalemballagen på et køligt, godt ventileret sted og adskilt fra … (uforligelige stoffer angives af fabrikanten).

DE :

Nur im Originalbehälter an einem kühlen, gut gelüfteten Ort, entfernt von … aufbewahren (die Stoffe, mit denen Kontakt vermieden werden muss, sind vom Hersteller anzugeben).

ET :

Hoida ainult originaalpakendis jahedas, hästi ventileeritavas kohas eraldi (kokkusobimatud kemikaalid määrab valmistaja).

EL :

Διατηρείται μόνο μέσα στο αρχικό δοχείο σε δροσερό και καλά αεριζόμενο μέρος μακριά από … (ασύμβατα υλικά που υποδεικνύονται από τον παραγωγό).

EN :

Keep only in the original container in a cool, well-ventilated place away from … (incompatible materials to be indicated by the manufacturer).

FR :

Conserver uniquement dans le récipient d'origine dans un endroit frais et bien ventilé à l'écart de … (matières incompatibles à indiquer par le fabricant).

IT :

Conservare soltanto nel contenitore originale in luogo fresco e ben ventilato lontano da … (materiali incompatibili da precisare da parte del fabbricante).

LV :

Uzglabāt tikai oriģinālajā iepakojumā vēsā, labi vēdināmā vietā, bet ne kopā ar … (ražotājs norāda nesavietojamās vielas).

LT :

Laikyti tik gamintojo pakuotėje, vėsioje, gerai vėdinamoje vietoje atokiau nuo … (nesuderinamas medžiagas nurodo gamintojas).

HU :

Hűvös, jól szellőztetett helyen, …-tól/-től távol, csak az eredeti edényzetben tárolható (az összeférhetetlen anyag(oka)t a gyártó határozza meg).

MT :

Żomm biss fil-kontenitur oriġinali f'post frisk u vventilat tajjeb 'il bogħod minn … (materjali li ma jaqblux miegħu jkunu indikati mill-manifattur).

NL :

Uitsluitend in de oorspronkelijke verpakking bewaren op een koele, goed geventileerde plaats verwijderd van … (stoffen waarmee contact vermeden dient te worden, aan te geven door de fabrikant).

PL :

Przechowywać wyłącznie w oryginalnym opakowaniu, w chłodnym, dobrze wentylowanym miejscu; nie przechowywać razem z … (materiałami wskazanymi przez producenta).

PT :

Conservar unicamente no recipiente de origem, em lugar fresco e bem ventilado ao abrigo de … (matérias incompatíveis a indicar pelo produtor).

SK :

Uchovávajte len v pôvodnej nádobe na chladnom, dobre vetranom mieste, mimo dosahu … (inkompatibilný materiál bude určený výrobcom).

SL :

Hraniti samo v izvirni posodi, na hladnem, dobro prezračevanem mestu, ločeno od … (nezdružljive snovi določi proizvajalec).

FI :

Säilytettävä alkuperäispakkauksessa viileässä paikassa, jossa on hyvä ilmanvaihto erillään … (yhteensopimattomat aineet ilmoittaa valmistaja/maahantuoja).

SV :

Förvaras endast i originalförpackningen på sval, väl ventilerad plats åtskilt från … (oförenliga ämnen anges av tillverkaren).

S3/9/49

ES :

Consérvese únicamente en el recipiente de origen, en lugar fresco y bien ventilado.

CS :

Uchovávejte pouze v původním obalu na chladném, dobře větraném místě.

DA :

Må kun opbevares i originalemballagen på et køligt, godt ventileret sted.

DE :

Nur im Originalbehälter an einem kühlen, gut gelüfteten Ort aufbewahren.

ET :

Hoida ainult originaalpakendis jahedas, hästi ventileeritavas kohas.

EL :

Διατηρείται μόνο μέσα στο αρχικό δοχείο σε δροσερό και καλά αεριζόμενο μέρος.

EN :

Keep only in the original container in a cool, well-ventilated place.

FR :

Conserver uniquement dans le récipient d'origine dans un endroit frais et bien ventilé.

IT :

Conservare soltanto nel contenitore originale in luogo fresco e ben ventilato.

LV :

Uzglabāt tikai oriģinālajā iepakojumā vēsā, labi vēdināmā vietā.

LT :

Laikyti tik gamintojo pakuotėje, vėsioje, gerai vėdinamoje vietoje.

HU :

Hűvös, jól szellőztetett helyen, csak az eredeti edényzetben tárolható.

MT :

Żomm biss fil-kontenitur oriġinali f'post frisk u vventilat tajjeb.

NL :

Uitsluitend in de oorspronkelijke verpakking bewaren op een koele, goed geventileerde plaats.

PL :

Przechowywać wyłącznie w oryginalnym opakowaniu w chłodnym, dobrze wentylowanym miejscu.

PT :

Conservar unicamente no recipiente de origem, em lugar fresco e bem ventilado.

SK :

Uchovávajte len v pôvodnej nádobe na chladnom, dobre vetranom mieste.

SL :

Hraniti samo v izvirni posodi na hladnem in dobro prezračevanem mestu.

FI :

Säilytettävä alkuperäispakkauksessa viileässä paikassa, jossa on hyvä ilmanvaihto.

SV :

Förvaras endast i originalförpackningen på sval, väl ventilerad plats.

S3/14

ES :

Consérvese en lugar fresco y lejos de … (materiales incompatibles, a especificar por el fabricante).

CS :

Uchovávejte na chladném místě, odděleně od … (vzájemně se vylučující látky uvede výrobce).

DA :

Opbevares køligt og adskilt fra … (uforligelige stoffer angives af fabrikanten).

DE :

An einem kühlen, von … entfernten Ort aufbewahren (die Stoffe, mit denen Kontakt vermieden werden muss, sind vom Hersteller anzugeben).

ET :

Hoida jahedas, eraldi … (kokkusobimatud kemikaalid määrab valmistaja).

EL :

Διατηρείται σε δροσερό μέρος μακριά από … (ασύμβατα υλικά που υποδεικνύονται από τον παραγωγό).

EN :

Keep in a cool place away from … (incompatible materials to be indicated by the manufacturer).

FR :

Conserver dans un endroit frais à l'écart des … (matières incompatibles à indiquer par le fabricant).

IT :

Conservare in luogo fresco lontano da … (materiali incompatibili da precisare da parte del fabbricante).

LV :

Uzglabāt vēsā vietā, bet ne kopā ar … (ražotājs norāda nesavietojamās vielas).

LT :

Laikyti vėsioje vietoje atokiau nuo … (nesuderinamas medžiagas nurodo gamintojas).

HU :

Hűvös helyen, …-tól/-től távol tartandó (az összeférhetetlen anyag(oka)t a gyártó határozza meg).

MT :

Żomm f'post frisk 'il bogħod minn … (materjali li ma jaqblux miegħu ikunu indikati mill-manifattur).

NL :

Bewaren op een koele plaats verwijderd van … (stoffen waarmee contact vermeden dient te worden, aan te geven door de fabrikant).

PL :

Przechowywać w chłodnym miejscu; nie przechowywać razem z … (materiałami wskazanymi przez producenta).

PT :

Conservar em lugar fresco ao abrigo de … (matérias incompatíveis a indicar pelo produtor).

SK :

Uchovávajte na chladnom mieste mimo dosahu … (inkompatibilný materiál bude určený výrobcom).

SL :

Hraniti na hladnem, ločeno od … (nezdružljive snovi določi proizvajalec).

FI :

Säilytettävä viileässä erillään … (yhteensopimattomat aineet ilmoittaa valmistaja/maahantuoja).

SV :

Förvaras svalt och åtskilt från … (oförenliga ämnen anges av tillverkaren).

S7/8

ES :

Manténgase el recipiente bien cerrado y en lugar seco.

CS :

Uchovávejte obal těsně uzavřený a suchý.

DA :

Emballagen skal holdes tæt lukket og opbevares tørt.

DE :

Behälter trocken und dicht geschlossen halten.

ET :

Hoida pakend tihedalt suletuna ja kuivana.

EL :

Το δοχείο να διατηρείται ερμητικά κλεισμένο και να προστατεύεται από την υγρασία.

EN :

Keep container tightly closed and dry.

FR :

Conserver le récipient bien fermé et à l'abri de l'humidité.

IT :

Conservare il recipiente ben chiuso e al riparo dall'umidità.

LV :

Uzglabāt sausu un cieši noslēgtu.

LT :

Pakuotę laikyti sandariai uždarytą ir sausoje vietoje.

HU :

Az edényzet légmentesen lezárva, szárazon tartandó.

MT :

Żomm il-kontenitur magħluq tajjeb u xott.

NL :

Droog houden en in een goed gesloten verpakking bewaren.

PL :

Przechowywać pojemnik szczelnie zamknięty w suchym pomieszczeniu.

PT :

Conservar o recipiente bem fechado e ao abrigo da humidade.

SK :

Uchovávajte nádobu tesne uzavretú a suchú.

SL :

Hraniti v tesno zaprti posodi na suhem.

FI :

Säilytettävä kuivana ja tiiviisti suljettuna.

SV :

Förpackningen förvaras väl tillsluten och torrt.

S7/9

ES :

Manténgase el recipiente bien cerrado y en lugar bien ventilado.

CS :

Uchovávejte obal těsně uzavřený, na dobře větraném místě.

DA :

Emballagen skal holdes tæt lukket og opbevares på et godt ventileret sted.

DE :

Behälter dicht geschlossen an einem gut gelüfteten Ort aufbewahren.

ET :

Hoida pakend tihedalt suletuna hästi ventileeritavas kohas.

EL :

Το δοχείο να διατηρείται ερμητικά κλεισμένο και σε καλά αεριζόμενο μέρος.

EN :

Keep container tightly closed and in a well-ventilated place.

FR :

Conserver le récipient bien fermé et dans un endroit bien ventilé.

IT :

Tenere il recipiente ben chiuso e in luogo ben ventilato.

LV :

Uzglabāt cieši noslēgtu labi vēdināmā vietā.

LT :

Pakuotę laikyti sandariai uždarytą, gerai vėdinamoje vietoje.

HU :

Az edényzet légmentesen lezárva és jól szellőztetett helyen tartandó.

MT :

Żomm il-kontenitur magħluq tajjeb u f'post ivventilat tajjeb.

NL :

Gesloten verpakking op een goed geventileerde plaats bewaren.

PL :

Przechowywać pojemnik szczelnie zamknięty w miejscu dobrze wentylowanym.

PT :

Manter o recipiente bem fechado em local bem ventilado.

SK :

Uchovávajte nádobu tesne uzavretú a na dobre vetranom mieste.

SL :

Hraniti v tesno zaprti posodi ne dobro prezračevanem mestu.

FI :

Säilytettävä tiiviisti suljettuna paikassa, jossa on hyvä ilmanvaihto.

SV :

Förpackningen förvaras väl tillsluten på väl ventilerad plats.

S7/47

ES :

Manténgase el recipiente bien cerrado y consérvese a una temperatura no superior a … °C (a especificar por el fabricante).

CS :

Uchovávejte obal těsně uzavřený, při teplotě nepřesahující … °C (specifikuje výrobce).

DA :

Emballagen skal holdes tæt lukket og opbevares ved temperaturer på ikke over … °C (angives af fabrikanten).

DE :

Behälter dicht geschlossen und nicht bei Temperaturen über … °C aufbewahren (vom Hersteller anzugeben).

ET :

Hoida pakend tihedalt suletuna temperatuuril mitte üle …°C (määrab valmistaja).

EL :

Διατηρείστε το δοχείο καλά κλεισμένο σε θερμοκρασία που δεν υπερβαίνει τους … °C (να καθοριστεί από τον παραγωγό).

EN :

Keep container tightly closed and at a temperature not exceeding … °C (to be specified by the manufacturer).

FR :

Conserver le récipient bien fermé et à une température ne dépassant pas … °C (à préciser par le fabricant).

IT :

Tenere il recipiente ben chiuso e a temperatura non superiore a … °C (da precisare da parte del fabbricante).

LV :

Uzglabāt cieši noslēgtu temperatūrā, kas nepārsniedz … °C (norāda ražotājs).

LT :

Pakuotę laikyti sandariai uždarytą, ne aukštesnėje negu … °C temperatūroje (nurodo gamintojas).

HU :

Az edényzet légmentesen lezárva … °C-ot nem meghaladó hőmérsékleten tárolható (a hőmérsékletet a gyártó határozza meg).

MT :

Żomm il-kontenitur magħluq tajjeb u f'temperatura li ma taqbiżx …°C (tkun speċifikata mill-manifattur).

NL :

Gesloten verpakking bewaren bij een temperatuur beneden … °C. (aan te geven door de fabrikant).

PL :

Przechowywać pojemnik szczelnie zamknięty w temperaturze nieprzekraczającej …°C (określi producent).

PT :

Manter o recipiente bem fechado e conservar a uma temperatura que não exceda … °C (a especificar pelo produtor).

SK :

Uchovávajte nádobu tesne uzavretú a pri teplote nepresahujúcej … °C (teplota bude špecifikovaná výrobcom).

SL :

Hraniti v tesno zaprti posodi pri temperaturi, ki ne presega … °C (temperaturo določi proizvajalec).

FI :

Säilytettävä tiiviisti suljettuna ja alle … °C lämpötilassa (valmistaja/maahantuoja ilmoittaa lämpötilan).

SV :

Förpackningen förvaras väl tillsluten vid en temperatur som inte överstiger … °C (anges av tillverkaren).

S20/21

ES :

No comer, ni beber, ni fumar durante su utilización.

CS :

Nejezte, nepijte a nekuřte při používání.

DA :

Der må ikke spises, drikkes eller ryges under brugen.

DE :

Bei der Arbeit nicht essen, trinken, rauchen.

ET :

Käitlemise ajal söömine, joomine ja suitsetamine keelatud.

EL :

Όταν το χρησιμοποιείτε μην τρώτε, μην πίνετε, μην καπνίζετε.

EN :

When using do not eat, drink or smoke.

FR :

Ne pas manger, ne pas boire et ne pas fumer pendant l'utilisation.

IT :

Non mangiare, né bere, né fumare durante l'impiego.

LV :

Nedzert, neēst un nesmēķēt, darbojoties ar vielu.

LT :

Naudojant nevalgyti, negerti ir nerūkyti.

HU :

A használat közben enni, inni és dohányozni nem szabad.

MT :

Meta tużah tikolx, tixrobx u tpejjipx.

NL :

Niet eten, drinken of roken tijdens gebruik.

PL :

Nie jeść i nie pić oraz nie palić tytoniu podczas stosowania produktu.

PT :

Não comer, beber ou fumar durante a utilização.

SK :

Pri používaní nejedzte, nepite ani nefajčite.

SL :

Med uporabo ne jesti, ne piti in ne kaditi.

FI :

Syöminen, juominen ja tupakointi kielletty kemikaalia käytettäessä.

SV :

Ät inte, drick inte eller rök inte under hanteringen.

S24/25

ES :

Evítese el contacto con los ojos y la piel.

CS :

Zamezte styku s kůží a očima.

DA :

Undgå kontakt med huden og øjnene.

DE :

Berührung mit den Augen und der Haut vermeiden.

ET :

Vältida kemikaali sattumist nahale ja silma.

EL :

Αποφεύγετε επαφή με το δέρμα και με τα μάτια.

EN :

Avoid contact with skin and eyes.

FR :

Éviter le contact avec la peau et les yeux.

IT :

Evitare il contatto con gli occhi e con la pelle.

LV :

Nepieļaut nokļūšanu uz ādas un acīs.

LT :

Vengti patekimo ant odos ir į akis.

HU :

Kerülni kell a bőrrel való érintkezést és a szembe jutást.

MT :

Evita l-kuntatt mal-ġilda u l-għajnejn.

NL :

Aanraking met de ogen en de huid vermijden.

PL :

Unikać zanieczyszczenia skóry i oczu.

PT :

Evitar o contacto com a pele e os olhos.

SK :

Zabráňte kontaktu s pokožkou a očami.

SL :

Preprečiti stik s kožo in očmi.

FI :

Varottava kemikaalin joutumista iholle ja silmiin.

SV :

Undvik kontakt med huden och ögonen.

S27/28

ES :

Después del contacto con la piel, quítese inmediatamente toda la ropa manchada o salpicada y lávese inmediata y abundantemente con … (productos a especificar por el fabricante).

CS :

Po styku s kůží okamžitě odložte veškeré kontaminované oblečení a kůži okamžitě omyjte velkým množstvím … (vhodnou kapalinu specifikuje výrobce).

DA :

Kommer stof på huden, tages tilsmudset tøj straks af og der vaskes med store mængder … (angives af fabrikanten).

DE :

Bei Berührung mit der Haut beschmutzte, getränkte Kleidung sofort ausziehen und Haut sofort abwaschen mit viel … (vom Hersteller anzugeben).

ET :

Nahale sattumisel võtta koheselt seljast saastunud riietus ja pesta koheselt rohke … (määrab valmistaja).

EL :

Σε περίπτωση επαφής με το δέρμα, αφαιρέστε αμέσως όλα τα μολυσμένα ρούχα και πλύνετε αμέσως με άφθονο … (το είδος του υγρού καθορίζεται από τον παραγωγό).

EN :

After contact with skin, take off immediately all contaminated clothing, and wash immediately with plenty of … (to be specified by the manufacturer).

FR :

Après contact avec la peau, enlever immédiatement tout vêtement souillé ou éclaboussé et se laver immédiatement et abondamment avec … (produits appropriés à indiquer par le fabricant).

IT :

In caso di contatto con la pelle, togliersi di dosso immediatamente gli indumenti contaminati e lavarsi immediatamente e abbondantemente con … (prodotti idonei da indicarsi da parte del fabbricante).

LV :

Ja nokļūst uz ādas, nekavējoties novilkt visu notraipīto apģērbu un skalot ar lielu daudzumu … (norāda ražotājs).

LT :

Patekus ant odos, nedelsiant nusivilkti visus užterštus drabužius ir gerai nuplauti … (kuo — nurodo gamintojas).

HU :

Ha az anyag a bőrre jut, a szennyezett ruhát rögtön le kell vetni és a bőrt kellő mennyiségű …- val/-vel azonnal le kell mosni (az anyagot a gyártó határozza meg).

MT :

Jekk imiss il-ġilda, inża' mill-ewwel l-ilbies imniġġes kollu, u aħsel immedjatament b'ħafna … (ikun speċifikat mill-manifattur).

NL :

Na contact met de huid, alle besmette kleding onmiddellijk uittrekken en de huid onmiddellijk wassen met veel … (aan te geven door de fabrikant).

PL :

W przypadku zanieczyszczenia skóry natychmiast zdjąć całą zanieczyszczoną odzież i przemyć zanieczyszczoną skórę dużą ilością … (rodzaj cieczy określi producent).

PT :

Em caso de contacto com a pele, retirar imediatamente toda a roupa contaminada e lavar imediata e abundantemente com … (produto adequado a indicar pelo produtor).

SK :

Pri kontakte s pokožkou okamžite vyzlečte kontaminovaný odev a pokožku okamžite a dôkladne umyte … (vhodný prípravok uvedie výrobca).

SL :

Po stiku s kožo nemudoma sleči vso onesnaženo obleko in prizadeto kožo nemudoma izprati z veliko … (sredstvo določi proizvajalec).

FI :

Ihokosketuksen jälkeen, saastunut vaatetus on riisuttava välittömästi ja roiskeet huuhdeltava välittömästi runsaalla määrällä … (aineen ilmoittaa valmistaja/maahantuoja).

SV :

Vid kontakt med huden, tag genast av alla nedstänkta kläder och tvätta genast med mycket … (anges av tillverkaren).

S29/35

ES :

No tirar los residuos por el desagüe; elimínense los residuos del producto y sus recipientes con todas las precauciones posibles.

CS :

Nevylévejte do kanalizace, tento materiál a jeho obal musí být zneškodněny bezpečným způsobem.

DA :

Må ikke tømmes i kloakafløb; materialet og dets beholder skal bortskaffes på en sikker måde.

DE :

Nicht in die Kanalisation gelangen lassen; Abfälle und Behälter müssen in gesicherter Weise beseitigt werden.

ET :

Mitte valada kanalisatsiooni, kemikaal ja pakend tuleb hävitada ohutult.

EL :

Μην αδειάζετε το υπόλοιπο του περιεχομένου στην αποχέτευση, διαθέστε αυτό το υλικό και τον περιέκτη του κατά ασφαλή τρόπο.

EN :

Do not empty into drains; dispose of this material and its container in a safe way.

FR :

Ne pas jeter les résidus à l'égout; ne se débarrasser de ce produit et de son récipient qu'en prenant toutes les précautions d'usage.

IT :

Non gettare i residui nelle fognature; non disfarsi del prodotto e del recipiente se non con le dovute precauzioni.

LV :

Vielu vai produktu aizliegts izliet kanalizācijā, iepakojums likvidējams drošā veidā.

LT :

Neišleisti į kanalizaciją; atliekos ir pakuotė turi būti saugiai pašalintos.

HU :

Csatornába engedni nem szabad. Az anyagot és edényzetét megfelelő módon ártalmatlanítani kell.

MT :

Tarmix fid- drenaġġ: armi l-materjal u l-kontenitur tiegħu b'mod li ma jagħmilx ħsara.

NL :

Afval niet in de gootsteen werpen; stof en verpakking op veilige wijze afvoeren.

PL :

Nie wprowadzać do kanalizacji, a produkt i opakowanie usuwać w sposób bezpieczny.

PT :

Não deitar os resíduos no esgoto; não eliminar o produto e o seu recipiente sem tomar as precauções de segurança devidas.

SK :

Nevypúšťajte do kanalizačnej siete; tento materiál aj s obalom zlikvidujte za dodržania obvyklých bezpečnostných opatrení.

SL :

Ne izprazniti v kanalizacijo; vsebina in embalaža morata biti varno odstranjeni.

FI :

Ei saa tyhjentää viemäriin; tämä aine ja sen pakkaus on hävitettävä turvallisesti.

SV :

Töm ej i avloppet, oskadliggör produkt och förpackning på säkert sätt.

S29/56

ES :

No tirar los residuos por el desagüe; elimínese esta sustancia y su recipiente en un punto de recogida pública de residuos especiales o peligrosos.

CS :

Nevylévejte do kanalizace, zneškodněte tento materiál a jeho obal ve sběrném místě pro zvláštní nebo nebezpečné odpady.

DA :

Må ikke tømmes i kloakafløb, aflever dette materiale og dets beholder til et indsamlingssted for farligt affald og problemaffald.

DE :

Nicht in die Kanalisation gelangen lassen; dieses Produkt und seinen Behälter der Problemabfallentsorgung zuführen.

ET :

Mitte valada kanalisatsiooni. Kemikaal ja tema pakend tuleb viia ohtlike jäätmete kogumispunkti.

EL :

Μην αδειάζετε το υπόλοιπο του περιεχομένου στην αποχέτευση. Το υλικό αυτό και ο περιέκτης του να εναποτεθούν σε δημόσιο χώρο συλλογής επικινδύνων ή ειδικών αποβλήτων.

EN :

Do not empty into drains, dispose of this material and its container at hazardous or special waste collection point.

FR :

Ne pas jeter les résidus à l'égout, éliminer ce produit et son récipient dans un centre de collecte des déchets dangereux ou spéciaux.

IT :

Non gettare i residui nelle fognature; smaltire questo materiale e i relativi contenitori in un punto di raccolta rifiuti pericolosi o speciali.

LV :

Vielu vai produktu aizliegts izliet kanalizācijā, vielu, produktu vai iepakojumu likvidē bīstamo atkritumu savākšanas vietā vai īpašā atkritumu savākšanas vietā.

LT :

Neišleisti į kanalizaciją, šios medžiagos atliekas ir jos pakuotę išvežti į pavojingų atliekų surinkimo vietas.

HU :

Csatornába engedni nem szabad, az anyagot és edényzetét különleges hulladék- vagy veszélyeshulladék-gyűjtő helyre kell vinni.

MT :

Tarmix fid- drenaġġ: armi l-materjal u l-kontenitur tiegħu f'post fejn jinġabar skart perikoluż jew speċjali.

NL :

Afval niet in de gootsteen werpen; deze stof en de verpakking naar een inzamelpunt voor gevaarlijk of bijzonder afval brengen.

PL :

Nie wprowadzać do kanalizacji, a zużyty produkt i opakowanie dostarczyć na składowisko odpadów niebezpiecznych.

PT :

Não deitar os resíduos no esgoto, eliminar este produto e o seu recipiente, enviando-os para local autorizado para a recolha de resíduos perigosos ou especiais.

SK :

Nevyprázdňujte do kanalizácie, zneškodnite tento materiál a jeho obal v mieste zberu nebezpečného alebo špeciálneho odpadu.

SL :

Ne izprazniti v kanalizacijo - snov/pripravek in embalažo predati odstranjevalcu nevarnih ali posebnih odpadkov.

FI :

Ei saa tyhjentää viemäriin: tämä aine ja sen pakkaus on toimitettava ongelmajätteen vastaanottopaikkaan.

SV :

Töm ej i avloppet, lämna detta material och dess behållare till insamlingsställe för farligt avfall.

S36/37

ES :

Úsense indumentaria y guantes de protección adecuados.

CS :

Používejte vhodný ochranný oděv a ochranné rukavice.

DA :

Brug særligt arbejdstøj og egnede beskyttelseshandsker.

DE :

Bei der Arbeit geeignete Schutzhandschuhe und Schutzkleidung tragen.

ET :

Kanda sobivat kaitseriietust ja -kindaid.

EL :

Φοράτε κατάλληλη προστατευτική ενδυμασία και γάντια.

EN :

Wear suitable protective clothing and gloves.

FR :

Porter un vêtement de protection et des gants appropriés.

IT :

Usare indumenti protettivi e guanti adatti.

LV :

Izmantot piemērotu aizsargapģērbu un aizsargcimdus.

LT :

Dėvėti tinkamus apsauginius drabužius ir mūvėti tinkamas pirštines.

HU :

Megfelelő védőruházatot és védőkesztyűt kell viselni.

MT :

Ilbes ilbies protettiv adatt u ingwanti.

NL :

Draag geschikte handschoenen en beschermende kleding.

PL :

Nosić odpowiednią odzież ochronną i odpowiednie rękawice ochronne.

PT :

Usar vestuário de protecção e luvas adequadas.

SK :

Noste vhodný ochranný odev a rukavice.

SL :

Nositi primerno zaščitno obleko in zaščitne rokavice.

FI :

Käytettävä sopivaa suojavaatetusta ja suojakäsineitä.

SV :

Använd lämpliga skyddskläder och skyddshandskar.

S36/37/39

ES :

Úsense indumentaria y guantes adecuados y protección para los ojos/la cara.

CS :

Používejte vhodný ochranný oděv, ochranné rukavice a ochranné brýle nebo obličejový štít.

DA :

Brug særligt arbejdstøj, egnede beskyttelseshandsker og -briller/ansigtsskærm.

DE :

Bei der Arbeit geeignete Schutzkleidung, Schutzhandschuhe und Schutzbrille/Gesichtsschutz tragen.

ET :

Kanda sobivat kaitseriietust, -kindaid ja silmade või näokaitset.

EL :

Φοράτε κατάλληλη προστατευτική ενδυμασία, γάντια και συσκευή προστασίας ματιών/προσώπου.

EN :

Wear suitable protective clothing, gloves and eye/face protection.

FR :

Porter un vêtement de protection approprié, des gants et un appareil de protection des yeux/du visage.

IT :

Usare indumenti protettivi e guanti adatti e proteggersi gli occhi/la faccia.

LV :

Izmantot piemērotu aizsargapģērbu, aizsargcimdus un acu vai sejas aizsargu.

LT :

Dėvėti tinkamus apsauginius drabužius, mūvėti tinkamas pirštines ir naudoti akių (veido) apsaugos priemones.

HU :

Megfelelő védőruházatot, védőkesztyűt és szem-/arcvédőt kell viselni.

MT :

Ilbes ilbies protettiv adatt, ingwanti u protezzjoni għall-għajnejn/wiċċ.

NL :

Draag geschikte beschermende kleding, handschoenen en een beschermingsmiddel voor de ogen/het gezicht.

PL :

Nosić odpowiednią odzież ochronną, odpowiednie rękawice ochronne i okulary lub ochronę twarzy.

PT :

Usar vestuário de protecção e equipamento protector para os olhos/face adequados.

SK :

Noste vhodný ochranný odev a ochranné prostriedky na oči/tvár.

SL :

Nositi primerno zaščitno obleko, zaščitne rokavice in zaščito za oči/obraz.

FI :

Käytettävä sopivaa suojavaatetusta ja silmien- tai kasvonsuojainta.

SV :

Använd lämpliga skyddskläder och skyddshandskar samt skyddsglasögon eller ansiktsskydd.

S36/39

ES :

Úsense indumentaria adecuada y protección para los ojos/la cara.

CS :

Používejte vhodný ochranný oděv a ochranné brýle nebo obličejový štít.

DA :

Brug særligt arbejdstøj og egnede beskyttelsesbriller/ansigtsskærm.

DE :

Bei der Arbeit geeignete Schutzkleidung und Schutzbrille/Gesichtsschutz tragen.

ET :

Kanda sobivat kaitseriietust ja silmade või näokaitset.

EL :

Φοράτε κατάλληλη προστατευτική ενδυμασία και συσκευή προστασίας ματιών / προσώπου.

EN :

Wear suitable protective clothing and eye/face protection.

FR :

Porter un vêtement de protection approprié et un appareil de protection des yeux/du visage.

IT :

Usare indumenti protettivi adatti e proteggersi gli occhi/la faccia.

LV :

Izmantot piemērotu aizsargapģērbu un acu vai sejas aizsargu.

LT :

Dėvėti tinkamus apsauginius drabužius ir naudoti akių (veido) apsaugos priemones.

HU :

Megfelelő védőruházatot és arc-/szemvédőt kell viselni.

MT :

Ilbes ilbies protettiv adatt u protezzjoni għall-għajnejn/wiċċ.

NL :

Draag geschikte beschermende kleding en een beschermingsmiddel voor de ogen/het gezicht.

PL :

Nosić odpowiednią odzież ochronną i okulary lub ochronę twarzy.

PT :

Usar vestuário de protecção e equipamento protector para os olhos /face adequados.

SK :

Noste vhodný ochranný odev a ochranné prostriedky na oči/tvár.

SL :

Nositi primerno zaščitno obleko in zaščito za oči/obraz.

FI :

Käytettävä sopivaa suojavaatetusta ja silmien- tai kasvonsuojainta.

SV :

Använd lämpliga skyddskläder samt skyddsglasögon eller ansiktsskydd.

S37/39

ES :

Úsense guantes adecuados y protección para los ojos/la cara.

CS :

Používejte vhodné ochranné rukavice a ochranné brýle nebo obličejový štít.

DA :

Brug egnede beskyttelseshandsker og -briller/ansigtsskærm under arbejdet.

DE :

Bei der Arbeit geeignete Schutzhandschuhe und Schutzbrille/Gesichtsschutz tragen.

ET :

Kanda sobivaid kaitsekindaid ja silmade või näokaitset.

EL :

Φοράτε κατάλληλα γάντια και συσκευή προστασίας ματιών/προσώπου.

EN :

Wear suitable gloves and eye/face protection.

FR :

Porter des gants appropriés et un appareil de protection des yeux/du visage.

IT :

Usare guanti adatti e proteggersi gli occhi/la faccia.

LV :

Izmantot aizsargcimdus un acu vai sejas aizsargu.

LT :

Mūvėti tinkamas pirštines ir naudoti akių (veido) apsaugos priemones.

HU :

Megfelelő védőkesztyűt és szem-/arcvédőt kell viselni.

MT :

Ilbes ingwanti adattati u protezzjoni għall-għajnejn/wiċċ.

NL :

Draag geschikte handschoenen en een beschermingsmiddel voor de ogen/het gezicht.

PL :

Nosić odpowiednie rękawice ochronne I okulary lub ochronę twarzy.

PT :

Usar luvas e equipamento protector para os olhos/face adequados.

SK :

Noste vhodné rukavice a ochranné prostriedky na oči a tvár.

SL :

Nositi primerne zaščitne rokavice in zaščito za oči/obraz.

FI :

Käytettävä sopivia suojakäsineitä ja silmien- tai kasvonsuojainta.

SV :

Använd lämpliga skyddshandskar samt skyddsglasögon eller ansiktsskydd.

S47/49

ES :

Consérvese únicamente en el recipiente de origen y a temperatura no superior a … °C (a especificar por el fabricante).

CS :

Uchovávejte pouze v původním obalu při teplotě nepřesahující … °C (specifikuje výrobce).

DA :

Må kun opbevares I originalemballagen ved en temperatur på ikke over … °C (angives af fabrikanten).

DE :

Nur im Originalbehälter bei einer Temperatur von nicht über … °C (vom Hersteller anzugeben) aufbewahren.

ET :

Hoida ainult originaalpakendis, temperatuuril mitte üle … °C (määrab valmistaja).

EL :

Διατηρείται μόνο μέσα στο αρχικό δοχείο σε θερμοκρασία που δέν υπερβαίνει τους … °C (καθορίζεται από τον παραγωγό).

EN :

Keep only in the original container at a temperature not exceeding … °C (to be specified by the manufacturer).

FR :

Conserver uniquement dans le récipient d'origine à une température ne dépassant pas … °C (à préciser par le fabricant).

IT :

Conservare soltanto nel contenitore originale a temperatura non superiore a … °C (da precisare da parte del fabbricante).

LV :

Uzglabāt tikai oriģinālajā iepakojumā temperatūrā, kas nepārsniedz … °C (norāda ražotājs).

LT :

Laikyti tik gamintojo pakuotėje, ne aukštesnėje negu … °C temperatūroje (nurodo gamintojas).

HU :

Legfeljebb … °C hőmérsékleten, csak az eredeti edényzetben tárolható (a hőmérsékletet a gyártó határozza meg).

MT :

Żomm biss fil-kontenitur oriġinali f'temperatura li ma taqbiżx … °C (ikun speċifikat mill-manifattur).

NL :

Uitsluitend in de oorspronkelijke verpakking bewaren bij een temperatuur beneden … °C. (aan te geven door de fabrikant).

PL :

Przechowywać wyłącznie w oryginalnym opakowaniu w temperaturze nieprzekraczającej … °C (określi producent).

PT :

Conservar unicamente no recipiente de origem a temperatura que não exceda … °C (a especificar pelo produtor).

SK :

Uchovávajte len v pôvodnej nádobe pri teplote nepresahujúcej … °C (teplota bude špecifikovaná výrobcom).

SL :

Hraniti samo v izvirni posodi pri temperaturi, ki ne presega … °C (temperaturo določi proizvajalec).

FI :

Säilytettävä alkuperäispakkauksessa alle … °C lämpötilassa (valmistaja/maahantuoja ilmoittaa lämpötilan).

SV :

Förvaras endast i originalförpackningen vid en temperatur som inte överstiger … °C (anges av tillverkaren)."

2. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

A. SEGURANÇA SOCIAL

1. 31971 R 1408: Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2), com a redacção e última actualização que lhe foi dada por:

- 31997 R 0118: Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2.12.1996 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1), e posteriormente alterado por:

- 31997 R 1290: Regulamento (CE) n.o 1290/97 do Conselho, de 27.6.1997 (JO L 176 de 4.7.1997, p. 1),

- 31998 R 1223: Regulamento (CE) n.o 1223/98 do Conselho, de 4.6.1998 (JO L 168 de 13.6.1998, p. 1),

- 31998 R 1606: Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29.6.1998 (JO L 209 de 25.7.1998, p. 1),

- 31999 R 0307: Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8.2.1999 (JO L 38 de 12.2.1999, p. 1),

- 31999 R 1399: Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29.4.1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1),

- 32001 R 1386: Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.6.2001 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1).

a) No n.o 1 do artigo 82.o (B), "90" é substituído por "150";

b) O Anexo I, Parte I "Trabalhadores assalariados e/ou trabalhadores não assalariados" subalíneas ii) e iii) (da alínea a), do artigo 1.o do Regulamento) é alterado do seguinte modo:

i) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Sem objecto."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a última entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Sem objecto."

;

iv) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Sem objecto.

L. LETÓNIA

Sem objecto.

M. LITUÂNIA

Sem objecto."

;

v) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Sem objecto.

P. MALTA

Qualquer trabalhador não assalariado ou independente na acepção da Lei de 1987 relativa à Segurança Social (Cap. 318) deverá ser considerado trabalhador não assalariado na acepção da subalínea ii) da alínea a) do artigo 1.o do Regulamento."

;

vi) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Sem objecto."

;

vii) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Sem objecto.

V. ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

c) O Anexo I, Parte II, "Membros da família", (segundo período da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento) é alterado do seguinte modo:

i) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão "membro da família" designa o cônjuge e/ou um filho a cargo tal como definido na Lei 117/1995 Sb. relativa à assistência social do Estado"

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Sem objecto."

;

iv) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Sem objecto.

L. LETÓNIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão "membro da família" designa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 18 anos.

M. LITUÂNIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão "membro da família" designa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 18 anos."

;

v) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Sem objecto.

P. MALTA

Sem objecto."

;

vi) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Sem objecto."

;

vii) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Sem objecto.

V. ESLOVÁQUIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão "membro da família" designa o cônjuge e/ou um filho a cargo tal como definido na Lei relativa aos abonos por filho a cargo e subsídios adicionais"

;

d) O Anexo II, Parte I, "Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força do quarto parágrafo da alínea j) do artigo 1.o", é alterado do seguinte modo:

i) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Sem objecto."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Sem objecto."

;

iv) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

1. O regime de pensões para os médicos do sector privado instituído ao abrigo dos Regulamentos de 1999 (P.I. 295/99) relativos aos Médicos (Pensões e Subsídios), emitidos ao abrigo da Lei de 1967 (Lei 16/67) relativa aos Médicos (Associações, Questões Disciplinares e Fundos de Pensões), e respectivas alterações.

2. O regime de pensões dos Advogados, instituído ao abrigo dos Regulamentos de 1966 (P.I. 642/66) relativos aos Advogados (Pensões e Subsídios), e respectivas alterações, emitidos ao abrigo da Lei relativa aos Advogados, Cap. 2, e respectivas alterações.

L. LETÓNIA

Sem objecto.

M. LITUÂNIA

Sem objecto."

;

v) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Sem objecto.

P. MALTA

Sem objecto."

;

vi) Após a entrada da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Sem objecto."

;

vii) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Sem objecto.

V. ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

e) O Anexo II, Parte II, "Subsídios especiais de nascimento ou de adopção excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da subalínea i) da alínea u) do artigo 1.o", é alterado do seguinte modo:

i) Após a última entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Subsídio de nascimento."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a palavra "Nenhum" da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Subsídio de nascimento."

;

iv) Após a palavra "Nenhum" da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Nenhum.

L. LETÓNIA

Subsídio de nascimento.

M. LITUÂNIA

Subsídio de nascimento."

;

v) Após a última entrada da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Subsídio de maternidade.

P. MALTA

Nenhum."

;

vi) Após a palavra "Nenhum" da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Subsídio de nascimento único da assistência social (Lei de 29 de Novembro de 1990 relativa à assistência social)."

;

vii) Após a palavra "Nenhum" da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Subsídio de nascimento.

V. ESLOVÁQUIA

Subsídio de nascimento."

;

f) O Anexo II, Parte III, "Prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do n.o 2B do artigo 4.o que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento" é alterado do seguinte modo:

i) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Nenhuma."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a última entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Nenhuma."

;

iv) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Nenhuma.

L. LETÓNIA

Nenhuma.

M. LITUÂNIA

Nenhuma."

;

v) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Nenhuma.

P. MALTA

Nenhuma."

;

vi) Após a entrada da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Nenhuma."

;

vii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Nenhuma.

V. ESLOVÁQUIA

Nenhuma."

;

g) O Anexo IIA "Prestações especiais de carácter não contributivo (Artigo 10.o-A do Regulamento)" é alterado do seguinte modo:

i) Após a última entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Subsídio social (Lei 117/1995 Sb. relativa à assistência social do Estado)."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

a) Subsídio para adultos deficientes (Lei de 27 de Janeiro de 1999 relativa aos subsídios sociais para pessoas deficientes).

b) Subsídio de desemprego do Estado (Lei de 1 de Outubro de 2000 relativa à protecção social dos desempregados)."

;

iv) Após a última entrada da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

a) Pensão social (Lei de 1995 (Lei 25(I)/95) sobre a pensão social, e respectivas alterações).

b) Subsídio para deficiências motoras graves (Decisões do Conselho de Ministros n.o 38.210 de 16 de Outubro de 1992, 41.370 de 1 de Agosto de 1994, 46.183 de 11 de Junho de 1997 e 53.675 de 16 de Maio de 2001).

c) Subsídio especial para invisuais (Lei de 1996 relativa aos Subsídios Especiais (Lei 77(I)96), e respectivas alterações).

L. LETÓNIA

a) Prestações de Segurança Social do Estado (Lei de 26 de Outubro de 1995 relativa à Assistência Social).

b) Subsídio de compensação das despesas de transporte para deficientes com mobilidade reduzida (Lei de 26 de Outubro de 1995 relativa à Assistência Social).

M. LITUÂNIA

a) Pensão social (Lei de 1994 relativa às Pensões sociais).

b) Subsídio de compensação de transportes para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às Compensações de transportes, artigo 7.o)."

;

v) Após a última entrada da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

a) Anuidade de invalidez (Decreto n.o 83/1987 (XII 27) do Conselho de Ministros relativo à Anuidade de invalidez).

b) Subsídio de velhice de carácter não contributivo (Lei III de 1993 relativa à Administração Social e às Prestações Sociais).

c) Subsídio de transportes (Decreto governamental n.o 164/1995 (XII 27) relativo aos Subsídios de transportes para pessoas com deficiências físicas graves).

P. MALTA

a) Subsídio complementar (Secção 73 da Lei de 1987 relativa à Segurança Social (Cap. 318)).

b) Pensão de idade (Lei de 1987 relativa à Segurança Social (Cap. 318)."

;

vi) Após a última entrada da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Pensão social (Lei de 29 de Novembro de 1990 relativa à assistência social)."

;

vii) Após a última entrada da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

a) Pensão de aposentação (Lei de 23 de Dezembro de 1999 relativa ao Seguro de Pensões e de Invalidez).

b) Pensão de aposentação (Lei de 23 de Dezembro de 1999 relativa ao Seguro de Pensões e de Invalidez).

c) Subsídio de subsistência (Lei de 23 de Dezembro de 1999 relativa ao Seguro de Pensões e de Invalidez).

V. ESLOVÁQUIA

Adaptação das pensões enquanto única fonte de rendimentos (Lei n.o 100/1988 Z.b.)."

;

h) O Anexo III, Parte A, "Disposições de Convenções de Segurança Social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.o do Regulamento (alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento"), é alterado do seguinte modo:

i) Antes da rubrica "1. BÉLGICA — DINAMARCA" é inserido o seguinte:

"1. BÉLGICA — REPÚBLICA CHECA

Sem objecto."

;

ii) A numeração da rubrica "BÉLGICA — DINAMARCA" é alterada de "1" para "2" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"3. BÉLGICA — ALEMANHA"

;

iii) Após a última entrada da rubrica "3. BÉLGICA — ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"4. BÉLGICA — ESTÓNIA

Sem objecto."

;

iv) As rubricas 3 a 7 são numeradas de novo e reordenadas com as respectivas entradas, do seguinte modo:

"5. BÉLGICA — GRÉCIA"

"6. BÉLGICA — ESPANHA"

"7. BÉLGICA — FRANÇA"

"8. BÉLGICA — IRLANDA"

"9. BÉLGICA — ITÁLIA"

;

v) Após a entrada da rubrica "9. BÉLGICA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"10. BÉLGICA — CHIPRE

Sem objecto.

11. BÉLGICA — LETÓNIA

Sem objecto.

12. BÉLGICA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

vi) A numeração da rubrica "BÉLGICA-LUXEMBURGO" é alterada de "8" para "13" e é inserido o seguinte:

"14. BÉLGICA — HUNGRIA

Sem objecto.

15. BÉLGICA — MALTA

Sem objecto."

;

vii) A numeração da rubrica "BÉLGICA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "9" para "16" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"17. BÉLGICA-ÁUSTRIA"

;

viii) Após a última entrada da rubrica "17. BÉLGICA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"18. BÉLGICA — POLÓNIA

Nenhuma."

;

ix) A numeração da rubrica "BÉLGICA-PORTUGAL" é alterada de "11" para "19" e é inserido o seguinte:

"20. BÉLGICA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

21. BÉLGICA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

x) A numeração da rubrica "BÉLGICA — FINLÂNDIA" é alterada de "12" para "22" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"23. BÉLGICA-SUÉCIA"

"24. BÉLGICA — REINO UNIDO"

;

xi) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "24. BÉLGICA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"25. REPÚBLICA CHECA — DINAMARCA

Sem objecto.

26. REPÚBLICA CHECA — ALEMANHA

Sem objecto.

27. REPÚBLICA CHECA — ESTÓNIA

Sem objecto.

28. REPÚBLICA CHECA — GRÉCIA

Nenhuma.

29. REPÚBLICA CHECA — ESPANHA

Nenhuma.

30. REPÚBLICA CHECA — FRANÇA

Nenhuma.

31. REPÚBLICA CHECA — IRLANDA

Sem objecto.

32. REPÚBLICA CHECA — ITÁLIA

Sem objecto.

33. REPÚBLICA CHECA — CHIPRE

Nenhuma.

34. REPÚBLICA CHECA — LETÓNIA

Sem objecto.

35. REPÚBLICA CHECA — LITUÂNIA

Nenhuma.

36. REPÚBLICA CHECA — LUXEMBURGO

Nenhuma.

37. REPÚBLICA CHECA — HUNGRIA

Nenhuma.

38. REPÚBLICA CHECA — MALTA

Sem objecto.

39. REPÚBLICA CHECA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

40. REPÚBLICA CHECA — ÁUSTRIA

O n.o 3 do artigo 32.o da Convenção de 20 de Julho de 1999 relativa à Segurança Social.

41. REPÚBLICA CHECA — POLÓNIA

Nenhuma.

42. REPÚBLICA CHECA — PORTUGAL

Sem objecto.

43. REPÚBLICA CHECA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

44. REPÚBLICA CHECA — ESLOVÁQUIA

O artigo 20.o da Convenção de 29 de Outubro de 1992 relativa à Segurança Social.

45. REPÚBLICA CHECA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

46. REPÚBLICA CHECA — SUÉCIA

Sem objecto.

47. REPÚBLICA CHECA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

xii) A numeração da rubrica "DINAMARCA — ALEMANHA" é alterada de "15" para "48" e é inserido o seguinte:

"49. DINAMARCA — ESTÓNIA

Sem objecto."

;

xiii) As rubricas 16 a 20 são numeradas de novo e reordenadas com as respectivas entradas, do seguinte modo:

"50. DINAMARCA-GRÉCIA"

"51. DINAMARCA-ESPANHA"

"52. DINAMARCA-FRANÇA"

"53. DINAMARCA-IRLANDA"

"54. DINAMARCA-ITÁLIA"

;

xiv) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "54. DINAMARCA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"55. DINAMARCA — CHIPRE

Sem objecto.

56. DINAMARCA — LETÓNIA

Sem objecto.

57. DINAMARCA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xv) A numeração da rubrica "DINAMARCA — LUXEMBURGO" é alterada de "21" para "58" e é inserido o seguinte:

"59. DINAMARCA — HUNGRIA

Sem objecto.

60. DINAMARCA — MALTA

Sem objecto."

;

xvi) A numeração da rubrica "DINAMARCA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "22" para "61" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"62. DINAMARCA — ÁUSTRIA"

;

xvii) Após a última entrada da rubrica "62. DINAMARCA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"63. DINAMARCA — POLÓNIA

Sem objecto."

;

xviii) A numeração da rubrica "DINAMARCA — PORTUGAL" é alterada de "24" para "64" e é inserido o seguinte:

"65. DINAMARCA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

66. DINAMARCA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

xix) A numeração da rubrica "DINAMARCA — FINLÂNDIA" é alterada de "25" para "67" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"68. DINAMARCA — SUÉCIA"

"69. DINAMARCA — REINO UNIDO"

;

xx) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "69. DINAMARCA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"70. ALEMANHA — ESTÓNIA

Sem objecto."

;

xxi) As rubricas 28 a 32 são numeradas de novo e reordenadas com as respectivas entradas, do seguinte modo:

"71. ALEMANHA — GRÉCIA"

"72. ALEMANHA — ESPANHA"

"73. ALEMANHA — FRANÇA"

"74. ALEMANHA — IRLANDA"

"75. ALEMANHA — ITÁLIA"

;

xxii) Após a última entrada da rubrica "75. ALEMANHA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"76. ALEMANHA — CHIPRE

Sem objecto.

77. ALEMANHA — LETÓNIA

Sem objecto.

78. ALEMANHA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xxiii) A numeração da rubrica "ALEMANHA — LUXEMBURGO" é alterada de "33" para "79" e é inserido o seguinte:

"80. ALEMANHA — HUNGRIA

a) O n.o 3 do artigo 27.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o da Convenção de 2 de Maio de 1998 relativa à Segurança Social.

b) O ponto 16 do Protocolo Final da referida Convenção.

81. ALEMANHA — MALTA

Sem objecto."

;

xxiv) A numeração da rubrica "ALEMANHA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "34" para "82" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"83. ALEMANHA — ÁUSTRIA"

;

xxv) Após a última entrada da rubrica "83. ALEMANHA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"84. ALEMANHA — POLÓNIA

a) Convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre disposições em matéria de velhice e de acidentes de trabalho, nas condições e no âmbito definidos pelos n.os 2 a 4 do artigo 27.o da Convenção de 8 de Dezembro de 1990 relativa à Segurança Social.

b) O n.o 3 do artigo 11.o, o n.o 4 do artigo 19.o, o n.o 5 do artigo 27.o e o n.o 2 do artigo 28.o da Convenção de 8 de Dezembro de 1990 relativa à Segurança Social."

;

xxvi) A numeração da rubrica "ALEMANHA — PORTUGAL" é alterada de "36" para "85" e é inserido o seguinte:

"86. ALEMANHA — ESLOVÉNIA

a) O artigo 42.o da Convenção de 24 de Setembro de 1997 relativa à Segurança Social.

b) O ponto 15 do Protocolo Final da referida Convenção.

87. ALEMANHA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

xxvii) A numeração da rubrica "ALEMANHA — FINLÂNDIA" é alterada de "37" para "88" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"89. ALEMANHA — SUÉCIA"

"90. ALEMANHA — REINO UNIDO"

;

xxviii) Após a última entrada da rubrica "90. ALEMANHA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"91. ESTÓNIA — GRÉCIA

Sem objecto.

92. ESTÓNIA — ESPANHA

Sem objecto.

93. ESTÓNIA — FRANÇA

Sem objecto.

94. ESTÓNIA — IRLANDA

Sem objecto.

95. ESTÓNIA — ITÁLIA

Sem objecto.

96. ESTÓNIA — CHIPRE

Sem objecto.

97. ESTÓNIA — LETÓNIA

Nenhuma.

98. ESTÓNIA — LITUÂNIA

Nenhuma.

99. ESTÓNIA — LUXEMBURGO

Sem objecto.

100. ESTÓNIA — HUNGRIA

Sem objecto.

101. ESTÓNIA — MALTA

Sem objecto.

102. ESTÓNIA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

103. ESTÓNIA — ÁUSTRIA

Sem objecto.

104. ESTÓNIA — POLÓNIA

Sem objecto.

105. ESTÓNIA — PORTUGAL

Sem objecto.

106. ESTÓNIA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

107. ESTÓNIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

108. ESTÓNIA — FINLÂNDIA

Nenhuma.

109. ESTÓNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

110. ESTÓNIA — REINO UNIDO

Sem objecto."

;

xxix) As rubricas 41, 51, 61 e 62 são numeradas de novo e reordenadas com as respectivas entradas, do seguinte modo:

"111. GRÉCIA — ESPANHA"

"112. GRÉCIA — FRANÇA"

"113. GRÉCIA — IRLANDA"

"114. GRÉCIA — ITÁLIA"

;

xxx) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "114. GRÉCIA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"115. GRÉCIA — CHIPRE

Nenhuma.

116. GRÉCIA — LETÓNIA

Sem objecto.

117. GRÉCIA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xxxi) A numeração da rubrica "GRÉCIA — LUXEMBURGO" é alterada de "63" para "118" e é inserido o seguinte:

"119. GRÉCIA — HUNGRIA

Sem objecto.

120. GRÉCIA — MALTA

Sem objecto."

;

xxxii) A numeração da rubrica "GRÉCIA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "64" para "121" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"122. GRÉCIA — ÁUSTRIA"

;

xxxiii) Após a última entrada da rubrica "122. GRÉCIA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"123. GRÉCIA — POLÓNIA

Nenhuma."

;

xxxiv) A numeração da rubrica "GRÉCIA — PORTUGAL" é alterada de "66" para "124" e é inserido o seguinte:

"125. GRÉCIA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

126. GRÉCIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma."

;

xxxv) A numeração da rubrica "GRÉCIA — FINLÂNDIA" é alterada de "67" para "127" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"128. GRÉCIA — SUÉCIA"

"129. GRÉCIA — REINO UNIDO"

;

xxxvi) A numeração da rubrica "ESPANHA — FRANÇA" é alterada de "40" para "130" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"131. ESPANHA — IRLANDA"

"132. ESPANHA — ITÁLIA"

;

xxxvii) Após a entrada da rubrica "132. ESPANHA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"133. ESPANHA — CHIPRE

Sem objecto.

134. ESPANHA — LETÓNIA

Sem objecto.

135. ESPANHA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xxxviii) A numeração da rubrica "ESPANHA — LUXEMBURGO" é alterada de "44" para "136" e é inserido o seguinte:

"137. ESPANHA — HUNGRIA

Sem objecto.

138. ESPANHA — MALTA

Sem objecto."

;

xxxix) A numeração da rubrica "ESPANHA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "45" para "139" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"140. ESPANHA — ÁUSTRIA"

;

xl) Após a última entrada da rubrica "140. ESPANHA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"141. ESPANHA — POLÓNIA

Nenhuma."

;

xli) A numeração da rubrica "ESPANHA — PORTUGAL" é alterada de "47" para "142" e é inserido o seguinte:

"143. ESPANHA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

144. ESPANHA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

xlii) A numeração da rubrica "ESPANHA — FINLÂNDIA" é alterada de "48" para "145" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"146. ESPANHA — SUÉCIA"

"147. ESPANHA — REINO UNIDO"

;

xliii) A numeração da rubrica "FRANÇA — IRLANDA" é alterada de "52" para "148" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"149. FRANÇA — ITÁLIA"

;

xliv) Após a última entrada da rubrica "149. FRANÇA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"150. FRANÇA — CHIPRE

Sem objecto.

151. FRANÇA — LETÓNIA

Sem objecto.

152. FRANÇA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xlv) A numeração da rubrica "FRANÇA — LUXEMBURGO" é alterada de "54" para "153" e é inserido o seguinte:

"154. FRANÇA — HUNGRIA

Sem objecto.

155. FRANÇA — MALTA

Sem objecto."

;

xlvi) A numeração da rubrica "FRANÇA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "55" para "156" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"157. FRANÇA — ÁUSTRIA"

;

xlvii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "157. FRANÇA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"158. FRANÇA — POLÓNIA

Nenhuma."

;

xlviii) A numeração da rubrica "FRANÇA — PORTUGAL" é alterada de "57" para "159" e é inserido o seguinte:

"160. FRANÇA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

161. FRANÇA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma."

;

xlix) A numeração da rubrica "FRANÇA — FINLÂNDIA" é alterada de "58" para "162" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"163. FRANÇA — SUÉCIA"

"164. FRANÇA — REINO UNIDO"

;

l) A numeração da rubrica "IRLANDA — ITÁLIA" é alterada de "70" para "165" e é inserido o seguinte:

"166. IRLANDA — CHIPRE

Sem objecto.

167. IRLANDA — LETÓNIA

Sem objecto.

168. IRLANDA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

li) A numeração da rubrica "IRLANDA — LUXEMBURGO" é alterada de "71" para "169" e é inserido o seguinte:

"170. IRLANDA — HUNGRIA

Sem objecto.

171. IRLANDA — MALTA

Sem objecto."

;

lii) A numeração da rubrica "IRLANDA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "72" para "172" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"173. IRLANDA — ÁUSTRIA"

;

liii) Após a entrada da rubrica "173. IRLANDA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"174. IRLANDA — POLÓNIA

Sem objecto."

;

liv) A numeração da rubrica "IRLANDA — PORTUGAL" é alterada de "74" para "175" e é inserido o seguinte:

"176. IRLANDA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

177. IRLANDA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lv) A numeração da rubrica "IRLANDA — FINLÂNDIA" é alterada de "75" para "178" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"179. IRLANDA — SUÉCIA"

"180. IRLANDA — REINO UNIDO"

;

lvi) Após a entrada da rubrica "180. IRLANDA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"181. ITÁLIA — CHIPRE

Sem objecto.

182. ITÁLIA — LETÓNIA

Sem objecto.

183. ITÁLIA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

lvii) A numeração da rubrica "ITÁLIA — LUXEMBURGO" é alterada de "78" para "184" e é inserido o seguinte:

"185. ITÁLIA — HUNGRIA

Sem objecto.

186. ITÁLIA — MALTA

Sem objecto."

;

lviii) A numeração da rubrica "ITÁLIA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "79" para "187" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"188. ITÁLIA-ÁUSTRIA"

;

lix) Após a entrada da rubrica "188. ITÁLIA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"189. ITÁLIA — POLÓNIA

Sem objecto."

;

lx) A numeração da rubrica "ITÁLIA-PORTUGAL" é alterada de "81" para "190" e é inserido o seguinte:

"191. ITÁLIA — ESLOVÉNIA

a) Acordo sobre a regulação das obrigações mútuas em matéria de segurança social no âmbito do n.o 7 do Anexo XIV do Tratado de Paz (celebrado por troca de notas em 5 de Fevereiro de 1959).

b) O n.o 3 do artigo 45.o da Convenção, de 7 de Julho de 1997, relativa à segurança social sobre a ex-zona B do do território Livre de Trieste

192. ITÁLIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lxi) A numeração da rubrica "ITÁLIA — FINLÂNDIA" é alterada de "82" para "193" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"194. ITÁLIA — SUÉCIA"

"195. ITÁLIA — REINO UNIDO"

;

lxii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "195. ITÁLIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"196. CHIPRE — LETÓNIA

Sem objecto.

197. CHIPRE — LITUÂNIA

Sem objecto.

198. CHIPRE — LUXEMBURGO

Sem objecto.

199. CHIPRE — HUNGRIA

Sem objecto.

200. CHIPRE — MALTA

Sem objecto.

201. CHIPRE — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

202. CHIPRE — ÁUSTRIA

Nenhuma.

203. CHIPRE — POLÓNIA

Sem objecto.

204. CHIPRE — PORTUGAL

Sem objecto.

205. CHIPRE — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

206. CHIPRE — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

207. CHIPRE — FINLÂNDIA

Sem objecto.

208. CHIPRE — SUÉCIA

Sem objecto.

209. CHIPRE — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxiii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "209. CHIPRE — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"210. LETÓNIA — LITUÂNIA

Nenhuma.

211. LETÓNIA — LUXEMBURGO

Sem objecto.

212. LETÓNIA — HUNGRIA

Sem objecto.

213. LETÓNIA — MALTA

Sem objecto.

214. LETÓNIA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

215. LETÓNIA — ÁUSTRIA

Sem objecto.

216. LETÓNIA — POLÓNIA

Sem objecto.

217. LETÓNIA — PORTUGAL

Sem objecto.

218. LETÓNIA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

219. LETÓNIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

220. LETÓNIA — FINLÂNDIA

Nenhuma.

221. LETÓNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

222. LETÓNIA — REINO UNIDO

Sem objecto."

;

lxiv) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "222. LETÓNIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"223. LITUÂNIA — LUXEMBURGO

Sem objecto.

224. LITUÂNIA — HUNGRIA

Sem objecto.

225. LITUÂNIA — MALTA

Sem objecto.

226. LITUÂNIA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

227. LITUÂNIA — ÁUSTRIA

Sem objecto.

228. LITUÂNIA — POLÓNIA

Sem objecto.

229. LITUÂNIA — PORTUGAL

Sem objecto.

230. LITUÂNIA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

231. LITUÂNIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

232. LITUÂNIA — FINLÂNDIA

Nenhuma.

233. LITUÂNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

234. LITUÂNIA — REINO UNIDO

Sem objecto."

;

lxv) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "234. LITUÂNIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"235. LUXEMBURGO — HUNGRIA

Sem objecto.

236. LUXEMBURGO — MALTA

Sem objecto."

;

lxvi) A numeração da rubrica "LUXEMBURGO — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "85" para "237" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"238. LUXEMBURGO — ÁUSTRIA"

;

lxvii) Após a última entrada da rubrica "238. LUXEMBURGO — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"239. LUXEMBURGO — POLÓNIA

Nenhuma."

;

lxviii) A numeração da rubrica "LUXEMBURGO — PORTUGAL" é alterada de "87" para "240" e é inserido o seguinte:

"241. LUXEMBURGO — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

242. LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lxix) A numeração da rubrica "LUXEMBURGO — FINLÂNDIA" é alterada de "88" para "243" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"244. LUXEMBURGO — SUÉCIA"

"245. LUXEMBURGO — REINO UNIDO"

;

lxx) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "245. LUXEMBURGO — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"246. HUNGRIA — MALTA

Sem objecto.

247. HUNGRIA — PAÍSES BAIXOS

Nenhuma.

248. HUNGRIA — ÁUSTRIA

O n.o 2 do artigo 23.o e o n.o 3 do artigo 36.o da Convenção de 31 de Março de 1999 relativa à Segurança Social.

249. HUNGRIA — POLÓNIA

Nenhuma.

250. HUNGRIA — PORTUGAL

Sem objecto.

251. HUNGRIA — ESLOVÉNIA

O artigo 31.o da Convenção de 7 de Outubro de 1957 relativa à Segurança Social.

252. HUNGRIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

253. HUNGRIA — FINLÂNDIA

Nenhuma.

254. HUNGRIA — SUÉCIA

Nenhuma.

255. HUNGRIA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxi) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "255. HUNGRIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"256. MALTA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

257. MALTA — ÁUSTRIA

Sem objecto.

258. MALTA — POLÓNIA

Sem objecto.

259. MALTA — PORTUGAL

Sem objecto.

260. MALTA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

261. MALTA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

262. MALTA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

263. MALTA — SUÉCIA

Sem objecto.

264. MALTA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxii) A numeração da rubrica "PAÍSES BAIXOS — ÁUSTRIA" é alterada de "91" para "265" e é inserido o seguinte:

"266. PAÍSES BAIXOS — POLÓNIA

Sem objecto."

;

lxxiii) A numeração da rubrica "PAÍSES BAIXOS — PORTUGAL" é alterada de "92" para "267" e é inserido o seguinte:

"268. PAÍSES BAIXOS — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

269. PAÍSES BAIXOS — ESLOVÁQUIA

Nenhuma."

;

lxxiv) A numeração da rubrica "PAÍSES BAIXOS — FINLÂNDIA" é alterada de "93" para "270" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"271. PAÍSES BAIXOS — SUÉCIA"

"272. PAÍSES BAIXOS — REINO UNIDO"

;

lxxv) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "272. PAÍSES BAIXOS — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"273. ÁUSTRIA — POLÓNIA

O n.o 3 do artigo 33.o da Convenção de 7 de Setembro de 1998 relativa à Segurança Social."

;

lxxvi) A numeração da rubrica "ÁUSTRIA — PORTUGAL" é alterada de "96" para "274" e é inserido o seguinte:

"275. ÁUSTRIA — ESLOVÉNIA

O artigo 37.o da Convenção de 10 de Março de 1997 relativa à Segurança Social.

276. ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lxxvii) A numeração da rubrica "ÁUSTRIA — FINLÂNDIA" é alterada de "97" para "277" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"278. ÁUSTRIA — SUÉCIA"

"279. ÁUSTRIA — REINO UNIDO"

;

lxxviii) Após a última entrada da rubrica "279. ÁUSTRIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"280. POLÓNIA — PORTUGAL

Sem objecto.

281. POLÓNIA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

282. POLÓNIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

283. POLÓNIA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

284. POLÓNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

285. POLÓNIA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxix) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "285. POLÓNIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"286. PORTUGAL — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

287. PORTUGAL — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lxxx) A numeração da rubrica "PORTUGAL — FINLÂNDIA" é alterada de "100" para "288" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"289. PORTUGAL — SUÉCIA"

"290. PORTUGAL — REINO UNIDO"

;

lxxxi) Após a última entrada da rubrica "290. PORTUGAL — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"291. ESLOVÉNIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

292. ESLOVÉNIA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

293. ESLOVÉNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

294. ESLOVÉNIA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxxii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "294. ESLOVÉNIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"295. ESLOVÁQUIA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

296. ESLOVÁQUIA — SUÉCIA

Sem objecto.

297. ESLOVÁQUIA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxxiii) A numeração da rubrica "FINLÂNDIA — SUÉCIA" é alterada de "103" para "298" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"299. FINLÂNDIA — REINO UNIDO"

;

lxxxiv) A numeração da rubrica "SUÉCIA — REINO UNIDO" é alterada de "105" para "300".

i) O Anexo III, Parte B. "Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o Regulamento" é alterado do seguinte modo:

i) Antes da rubrica "1. BÉLGICA — DINAMARCA" é inserido o seguinte:

"1. BÉLGICA — REPÚBLICA CHECA

Sem objecto."

;

ii) A numeração da rubrica "BÉLGICA — DINAMARCA" é alterada de "1" para "2" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"3. …."

;

iii) Após a rubrica "3. …." é inserido o seguinte:

"4. BÉLGICA — ESTÓNIA

Sem objecto."

;

iv) As rubricas 3 a 7 são numeradas de novo e reordenadas com as respectivas entradas, do seguinte modo:

"5. BÉLGICA — GRÉCIA"

"6. BÉLGICA — ESPANHA"

"7. BÉLGICA — FRANÇA"

"8. BÉLGICA — IRLANDA"

"9. BÉLGICA — ITÁLIA"

;

v) Após a entrada da rubrica "9. BÉLGICA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"10. BÉLGICA — CHIPRE

Sem objecto.

11. BÉLGICA — LETÓNIA

Sem objecto.

12. BÉLGICA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

vi) A numeração da rubrica "BÉLGICA-LUXEMBURGO" é alterada de "8" para "13" e é inserido o seguinte:

"14. BÉLGICA — HUNGRIA

Sem objecto.

15. BÉLGICA — MALTA

Sem objecto."

;

vii) A numeração da rubrica "BÉLGICA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "9" para "16" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"17. BÉLGICA — ÁUSTRIA"

;

viii) Após a última entrada da rubrica "17. BÉLGICA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"18. BÉLGICA — POLÓNIA

Nenhuma."

;

ix) A numeração da rubrica "BÉLGICA-PORTUGAL" é alterada de "11" para "19" e é inserido o seguinte:

"20. BÉLGICA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

21. BÉLGICA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

x) A numeração da rubrica "BÉLGICA — FINLÂNDIA" é alterada de "12" para "22" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"23. BÉLGICA — SUÉCIA"

"24. BÉLGICA — REINO UNIDO"

;

xi) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "24. BÉLGICA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"25. REPÚBLICA CHECA — DINAMARCA

Sem objecto.

26. REPÚBLICA CHECA — ALEMANHA

Sem objecto.

27. REPÚBLICA CHECA — ESTÓNIA

Sem objecto.

28. REPÚBLICA CHECA — GRÉCIA

Nenhuma.

29. REPÚBLICA CHECA — ESPANHA

Nenhuma.

30. REPÚBLICA CHECA — FRANÇA

Nenhuma.

31. REPÚBLICA CHECA — IRLANDA

Sem objecto.

32. REPÚBLICA CHECA — ITÁLIA

Sem objecto.

33. REPÚBLICA CHECA — CHIPRE

Nenhuma.

34. REPÚBLICA CHECA — LETÓNIA

Sem objecto.

35. REPÚBLICA CHECA — LITUÂNIA

Nenhuma.

36. REPÚBLICA CHECA — LUXEMBURGO

Nenhuma.

37. REPÚBLICA CHECA — HUNGRIA

Nenhuma.

38. REPÚBLICA CHECA — MALTA

Sem objecto.

39. REPÚBLICA CHECA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

40. REPÚBLICA CHECA — ÁUSTRIA

O n.o 3 do artigo 32.o da Convenção de 20 de Julho de 1999 relativa à Segurança Social.

41. REPÚBLICA CHECA — POLÓNIA

Nenhuma.

42. REPÚBLICA CHECA — PORTUGAL

Sem objecto.

43. REPÚBLICA CHECA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

44. REPÚBLICA CHECA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

45. REPÚBLICA CHECA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

46. REPÚBLICA CHECA — SUÉCIA

Sem objecto.

47. REPÚBLICA CHECA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

xii) A numeração da rubrica "DINAMARCA — ALEMANHA" é alterada de "15" para "48" e é inserido o seguinte:

"49. DINAMARCA — ESTÓNIA

Sem objecto."

;

xiii) As rubricas 16 a 20 são numeradas de novo e reordenadas com as respectivas entradas, do seguinte modo:

"50. DINAMARCA — GRÉCIA"

"51. DINAMARCA — ESPANHA"

"52. DINAMARCA — FRANÇA"

"53. DINAMARCA — IRLANDA"

"54. DINAMARCA — ITÁLIA"

;

xiv) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "54. DINAMARCA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"55. DINAMARCA — CHIPRE

Sem objecto.

56. DINAMARCA — LETÓNIA

Sem objecto.

57. DINAMARCA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xv) A numeração da rubrica "DINAMARCA — LUXEMBURGO" é alterada de "21" para "58" e é inserido o seguinte:

"59. DINAMARCA — HUNGRIA

Sem objecto.

60. DINAMARCA — MALTA

Sem objecto."

;

xvi) A numeração da rubrica "DINAMARCA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "22" para "61" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"62. DINAMARCA — ÁUSTRIA"

;

xvii) Após a última entrada da rubrica "62. DINAMARCA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"63. DINAMARCA — POLÓNIA

Sem objecto."

;

xviii) A numeração da rubrica "DINAMARCA — PORTUGAL" é alterada de "24" para "64" e é inserido o seguinte:

"65. DINAMARCA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

66. DINAMARCA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

xix) A numeração da rubrica "DINAMARCA — FINLÂNDIA" é alterada de "25" para "67" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"68. DINAMARCA — SUÉCIA"

"69. DINAMARCA — REINO UNIDO"

;

xx) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "69. DINAMARCA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"70. ALEMANHA — ESTÓNIA

Sem objecto."

;

xxi) As rubricas 28 a 32 são numeradas de novo e reordenadas com as respectivas entradas, do seguinte modo:

"71. ALEMANHA — GRÉCIA"

"72. ALEMANHA — ESPANHA"

"73. ALEMANHA — FRANÇA"

"74. ALEMANHA — IRLANDA"

"75. ALEMANHA — ITÁLIA"

;

xxii) Após a última entrada da rubrica "75. ALEMANHA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"76. ALEMANHA — CHIPRE

Sem objecto.

77. ALEMANHA — LETÓNIA

Sem objecto.

78. ALEMANHA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xxiii) A numeração da rubrica "ALEMANHA — LUXEMBURGO" é alterada de "33" para "79" e é inserido o seguinte:

"80. ALEMANHA — HUNGRIA

O ponto 16 do Protocolo Final da Convenção de 2 de Maio de 1998 relativa à Segurança Social.

81. ALEMANHA — MALTA

Sem objecto."

;

xxiv) A numeração da rubrica "ALEMANHA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "34" para "82" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"83. ALEMANHA — ÁUSTRIA"

;

xxv) Após a última entrada da rubrica "83. ALEMANHA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"84. ALEMANHA — POLÓNIA

Nenhuma."

;

xxvi) A numeração da rubrica "ALEMANHA — PORTUGAL" é alterada de "36" para "85" e é inserido o seguinte:

"86. ALEMANHA — ESLOVÉNIA

a) O artigo 42.o da Convenção de 24 de Setembro de 1997 relativa à Segurança Social.

b) O ponto 15 do Protocolo Final da referida Convenção.

87. ALEMANHA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

xxvii) A numeração da rubrica "ALEMANHA — FINLÂNDIA" é alterada de "37" para "88" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"89. ALEMANHA — SUÉCIA"

"90. ALEMANHA — REINO UNIDO"

;

xxviii) Após a última entrada da rubrica "90. ALEMANHA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"91. ESTÓNIA — GRÉCIA

Sem objecto.

92. ESTÓNIA — ESPANHA

Sem objecto.

93. ESTÓNIA — FRANÇA

Sem objecto.

94. ESTÓNIA — IRLANDA

Sem objecto.

95. ESTÓNIA — ITÁLIA

Sem objecto.

96. ESTÓNIA — CHIPRE

Sem objecto.

97. ESTÓNIA — LETÓNIA

Nenhuma.

98. ESTÓNIA — LITUÂNIA

Nenhuma.

99. ESTÓNIA — LUXEMBURGO

Sem objecto.

100. ESTÓNIA — HUNGRIA

Sem objecto.

101. ESTÓNIA — MALTA

Sem objecto.

102. ESTÓNIA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

103. ESTÓNIA — ÁUSTRIA

Sem objecto.

104. ESTÓNIA — POLÓNIA

Sem objecto.

105. ESTÓNIA — PORTUGAL

Sem objecto.

106. ESTÓNIA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

107. ESTÓNIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

108. ESTÓNIA — FINLÂNDIA

Nenhuma.

109. ESTÓNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

110. ESTÓNIA — REINO UNIDO

Sem objecto."

;

xxix) As rubricas 41, 51, 61 e 62 são numeradas de novo e reordenadas com as respectivas entradas, do seguinte modo:

"111. GRÉCIA — ESPANHA"

"112. GRÉCIA — FRANÇA"

"113. GRÉCIA — IRLANDA"

"114. GRÉCIA — ITÁLIA"

;

xxx) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "114. GRÉCIA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"115. GRÉCIA — CHIPRE

Nenhuma.

116. GRÉCIA — LETÓNIA

Sem objecto.

117. GRÉCIA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xxxi) A numeração da rubrica "GRÉCIA — LUXEMBURGO" é alterada de "63" para "118" e é inserido o seguinte:

"119. GRÉCIA — HUNGRIA

Sem objecto.

120. GRÉCIA — MALTA

Sem objecto."

;

xxxii) A numeração da rubrica "GRÉCIA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "64" para "121" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"122. GRÉCIA — ÁUSTRIA"

;

xxxiii) Após a última entrada da rubrica "122. GRÉCIA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"123. GRÉCIA — POLÓNIA

Nenhuma."

;

xxxiv) A numeração da rubrica "GRÉCIA — PORTUGAL" é alterada de "66" para "124" e é inserido o seguinte:

"125. GRÉCIA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

126. GRÉCIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma."

;

xxxv) A numeração da rubrica "GRÉCIA — FINLÂNDIA" é alterada de "67" para "127" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"128. GRÉCIA — SUÉCIA"

"129. GRÉCIA — REINO UNIDO"

;

xxxvi) A numeração da rubrica "ESPANHA — FRANÇA" é alterada de "40" para "130" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"131. ESPANHA — IRLANDA"

"132. ESPANHA — ITÁLIA"

;

xxxvii) Após a entrada da rubrica "132. ESPANHA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"133. ESPANHA — CHIPRE

Sem objecto.

134. ESPANHA — LETÓNIA

Sem objecto.

135. ESPANHA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xxxviii) A numeração da rubrica "ESPANHA — LUXEMBURGO" é alterada de "44" para "136" e é inserido o seguinte:

"137. ESPANHA — HUNGRIA

Sem objecto.

138. ESPANHA — MALTA

Sem objecto."

;

xxxix) A numeração da rubrica "ESPANHA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "45" para "139" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"140. ESPANHA — ÁUSTRIA"

;

xl) Após a última entrada da rubrica "140. ESPANHA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"141. ESPANHA — POLÓNIA

Nenhuma."

;

xli) A numeração da rubrica "ESPANHA — PORTUGAL" é alterada de "47" para "142" e é inserido o seguinte:

"143. ESPANHA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

144. ESPANHA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

xlii) A numeração da rubrica "ESPANHA — FINLÂNDIA" é alterada de "48" para "145" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"146. ESPANHA — SUÉCIA"

"147. ESPANHA — REINO UNIDO"

;

xliii) A numeração da rubrica "FRANÇA — IRLANDA" é alterada de "52" para "148" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"149. FRANÇA — ITÁLIA"

;

xliv) Após a entrada da rubrica "149. FRANÇA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"150. FRANÇA — CHIPRE

Sem objecto.

151. FRANÇA — LETÓNIA

Sem objecto.

152. FRANÇA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xlv) A numeração da rubrica "FRANÇA — LUXEMBURGO" é alterada de "54" para "153" e é inserido o seguinte:

"154. FRANÇA — HUNGRIA

Sem objecto.

155. FRANÇA — MALTA

Sem objecto."

;

xlvi) A numeração da rubrica "FRANÇA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "55" para "156" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"157. FRANÇA — ÁUSTRIA"

;

xlvii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "157. FRANÇA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"158. FRANÇA — POLÓNIA

Nenhuma."

;

xlviii) A numeração da rubrica "FRANÇA — PORTUGAL" é alterada de "57" para "159" e é inserido o seguinte:

"160. FRANÇA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

161. FRANÇA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma."

;

xlix) A numeração da rubrica "FRANÇA — FINLÂNDIA" é alterada de "58" para "162" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"163. FRANÇA — SUÉCIA"

"164. FRANÇA — REINO UNIDO"

;

l) A numeração da rubrica "IRLANDA — ITÁLIA" é alterada de "70" para "165" e é inserido o seguinte:

"166. IRLANDA — CHIPRE

Sem objecto.

167. IRLANDA — LETÓNIA

Sem objecto.

168. IRLANDA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

li) A numeração da rubrica "IRLANDA — LUXEMBURGO" é alterada de "71" para "169" e é inserido o seguinte:

"170. IRLANDA — HUNGRIA

Sem objecto.

171. IRLANDA — MALTA

Sem objecto."

;

lii) A numeração da rubrica "IRLANDA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "72" para "172" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"173. IRLANDA — ÁUSTRIA"

;

liii) Após a entrada da rubrica "173. IRLANDA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"174. IRLANDA — POLÓNIA

Sem objecto."

;

liv) A numeração da rubrica "IRLANDA — PORTUGAL" é alterada de "74" para "175" e é inserido o seguinte:

"176. IRLANDA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

177. IRLANDA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lv) A numeração da rubrica "IRLANDA — FINLÂNDIA" é alterada de "75" para "178" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"179. IRLANDA — SUÉCIA"

"180. IRLANDA — REINO UNIDO"

;

lvi) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "180. IRLANDA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"181. ITÁLIA — CHIPRE

Sem objecto.

182. ITÁLIA — LETÓNIA

Sem objecto.

183. ITÁLIA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

lvii) A numeração da rubrica "ITÁLIA — LUXEMBURGO" é alterada de "78" para "184" e é inserido o seguinte:

"185. ITÁLIA — HUNGRIA

Sem objecto.

186. ITÁLIA — MALTA

Sem objecto."

;

lviii) A numeração da rubrica "ITÁLIA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "79" para "187" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"188. ITÁLIA — ÁUSTRIA"

;

lix) Após a última entrada da rubrica "188. ITÁLIA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"189. ITÁLIA — POLÓNIA

Sem objecto."

;

lx) A numeração da rubrica "ITÁLIA — PORTUGAL" é alterada de "81" para "190" e é inserido o seguinte:

"191. ITÁLIA — ESLOVÉNIA

a) Acordo sobre a regulação das obrigações mútuas em matéria de segurança social no âmbito do n.o 7 do Anexo XIV do Tratado de Paz (celebrado por Troca de Notas em 5 de Fevereiro de 1959).

b) O n.o 3 do artigo 45.o da Convenção de 7 de Julho de 1997, relativa à Segurança Social, sobre a ex-zona B do Território Livre de Trieste

192. ITÁLIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lxi) A numeração da rubrica "ITÁLIA — FINLÂNDIA" é alterada de "82" para "193" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"194. ITÁLIA — SUÉCIA"

"195. ITÁLIA — REINO UNIDO"

;

lxii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "195. ITÁLIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"196. CHIPRE — LETÓNIA

Sem objecto.

197. CHIPRE — LITUÂNIA

Sem objecto.

198. CHIPRE — LUXEMBURGO

Sem objecto.

199. CHIPRE — HUNGRIA

Sem objecto.

200. CHIPRE — MALTA

Sem objecto.

201. CHIPRE — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

202. CHIPRE — ÁUSTRIA

Nenhuma.

203. CHIPRE — POLÓNIA

Sem objecto.

204. CHIPRE — PORTUGAL

Sem objecto.

205. CHIPRE — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

206. CHIPRE — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

207. CHIPRE — FINLÂNDIA

Sem objecto.

208. CHIPRE — SUÉCIA

Sem objecto.

209. CHIPRE — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxiii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "209. CHIPRE — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"210. LETÓNIA — LITUÂNIA

Nenhuma.

211. LETÓNIA — LUXEMBURGO

Sem objecto.

212. LETÓNIA — HUNGRIA

Sem objecto.

213. LETÓNIA — MALTA

Sem objecto.

214. LETÓNIA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

215. LETÓNIA — ÁUSTRIA

Sem objecto.

216. LETÓNIA — POLÓNIA

Sem objecto.

217. LETÓNIA — PORTUGAL

Sem objecto.

218. LETÓNIA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

219. LETÓNIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

220. LETÓNIA — FINLÂNDIA

Nenhuma.

221. LETÓNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

222. LETÓNIA — REINO UNIDO

Sem objecto."

;

lxiv) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "222. LETÓNIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"223. LITUÂNIA — LUXEMBURGO

Sem objecto.

224. LITUÂNIA — HUNGRIA

Sem objecto.

225. LITUÂNIA — MALTA

Sem objecto.

226. LITUÂNIA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

227. LITUÂNIA — ÁUSTRIA

Sem objecto.

228. LITUÂNIA — POLÓNIA

Sem objecto.

229. LITUÂNIA — PORTUGAL

Sem objecto.

230. LITUÂNIA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

231. LITUÂNIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

232. LITUÂNIA — FINLÂNDIA

Nenhuma.

233. LITUÂNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

234. LITUÂNIA — REINO UNIDO

Sem objecto."

;

lxv) Após as palavras "Sem objecto" da rubrica "234. LITUÂNIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"235. LUXEMBURGO — HUNGRIA

Sem objecto.

236. LUXEMBURGO — MALTA

Sem objecto."

;

lxvi) A numeração da rubrica "LUXEMBURGO — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "85" para "237" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"238. LUXEMBURGO — ÁUSTRIA"

;

lxvii) Após a última entrada da rubrica "238. LUXEMBURGO — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"239. LUXEMBURGO — POLÓNIA

Nenhuma."

;

lxviii) A numeração da rubrica "LUXEMBURGO — PORTUGAL" é alterada de "87" para "240" e é inserido o seguinte:

"241. LUXEMBURGO — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

242. LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lxix) A numeração da rubrica "LUXEMBURGO — FINLÂNDIA" é alterada de "88" para "243" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"244. LUXEMBURGO — SUÉCIA"

"245. LUXEMBURGO — REINO UNIDO"

;

lxx) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "245. LUXEMBURGO — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"246. HUNGRIA — MALTA

Sem objecto.

247. HUNGRIA — PAÍSES BAIXOS

Nenhuma.

248. HUNGRIA — ÁUSTRIA

O n.o 3 do artigo 36.o da Convenção de 31 de Março de 1999 relativa à Segurança Social.

249. HUNGRIA — POLÓNIA

Nenhuma.

250. HUNGRIA — PORTUGAL

Sem objecto.

251. HUNGRIA — ESLOVÉNIA

O artigo 31.o da Convenção de 7 de Outubro de 1957 relativa à Segurança Social.

252. HUNGRIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

253. HUNGRIA — FINLÂNDIA

Nenhuma.

254. HUNGRIA — SUÉCIA

Nenhuma.

255. HUNGRIA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxi) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "255. HUNGRIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"256. MALTA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

257. MALTA — ÁUSTRIA

Sem objecto.

258. MALTA — POLÓNIA

Sem objecto.

259. MALTA — PORTUGAL

Sem objecto.

260. MALTA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

261. MALTA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

262. MALTA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

263. MALTA — SUÉCIA

Sem objecto.

264. MALTA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxii) A numeração da rubrica "PAÍSES BAIXOS — ÁUSTRIA" é alterada de "91" para "265" e é inserido o seguinte:

"266. PAÍSES BAIXOS — POLÓNIA

Sem objecto."

;

lxxiii) A numeração da rubrica "PAÍSES BAIXOS — PORTUGAL" é alterada de "92" para "267" e é inserido o seguinte:

"268. PAÍSES BAIXOS — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

269. PAÍSES BAIXOS — ESLOVÁQUIA

Nenhuma."

;

lxxiv) A numeração da rubrica "PAÍSES BAIXOS — FINLÂNDIA" é alterada de "93" para "270" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"271. PAÍSES BAIXOS — SUÉCIA"

"272. PAÍSES BAIXOS — REINO UNIDO"

;

lxxv) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "272. PAÍSES BAIXOS — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"273. ÁUSTRIA — POLÓNIA

O n.o 3 do artigo 33.o da Convenção de 7 de Setembro de 1998 relativa à Segurança Social."

;

lxxvi) A numeração da rubrica "ÁUSTRIA — PORTUGAL" é alterada de "96" para "274" e é inserido o seguinte:

"275. ÁUSTRIA — ESLOVÉNIA

O artigo 37.o da Convenção de 10 de Março de 1997 relativa à Segurança Social.

276. ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lxxvii) A numeração da rubrica "ÁUSTRIA — FINLÂNDIA" é alterada de "97" para "277" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"278. ÁUSTRIA — SUÉCIA"

"279. ÁUSTRIA — REINO UNIDO"

;

lxxviii) Após a última entrada da rubrica "279. ÁUSTRIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"280. POLÓNIA — PORTUGAL

Sem objecto.

281. POLÓNIA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

282. POLÓNIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

283. POLÓNIA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

284. POLÓNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

285. POLÓNIA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxix) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "285. POLÓNIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"286. PORTUGAL — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

287. PORTUGAL — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lxxx) A numeração da rubrica "PORTUGAL — FINLÂNDIA" é alterada de "100" para "288" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"289. PORTUGAL — SUÉCIA"

"290. PORTUGAL — REINO UNIDO"

;

lxxxi) Após a última entrada da rubrica "290. PORTUGAL — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"291. ESLOVÉNIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

292. ESLOVÉNIA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

293. ESLOVÉNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

294. ESLOVÉNIA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxxii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "294. ESLOVÉNIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"295. ESLOVÁQUIA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

296. ESLOVÁQUIA — SUÉCIA

Sem objecto.

297. ESLOVÁQUIA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxxiii) A numeração da rubrica "FINLÂNDIA — SUÉCIA" é alterada de "103" para "298" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"299. FINLÂNDIA — REINO UNIDO"

;

lxxxiv) A numeração da rubrica "SUÉCIA — REINO UNIDO" é alterada de "105" para "300".

j) O Anexo IV, Parte A. "Legislações previstas no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento, nos termos das quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro", é alterado do seguinte modo:

i) Após a última entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Nenhuma."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

a) Pensões de invalidez atribuídas antes de 1 de Abril de 2000 ao abrigo da Lei relativa às Prestações do Estado e mantidas ao abrigo da Lei relativa ao Seguro de Pensões de Aposentação.

b) Pensões nacionais atribuídas por invalidez em conformidade com a Lei relativa ao Seguro de Pensões de Aposentação.

c) Pensões de invalidez atribuídas nos termos da Lei relativa ao Departamento da Defesa, da Lei relativa ao Serviço de Polícia, da Lei relativa ao Ministério Público, da Lei relativa aos Magistrados, da Lei relativa aos Vencimentos, Pensões e outras Garantias Sociais dos membros do Riigikogu, e da Lei relativa aos Subsídios Oficiais do Presidente da República."

;

iv) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Nenhuma.

L. LETÓNIA

N.os 1 e 2 do artigo 16.o da Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões de Aposentação.

M. LITUÂNIA

Nenhuma."

;

v) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Nenhuma.

P. MALTA

Nenhuma."

;

vi) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Nenhuma."

;

vii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Nenhuma.

V. ESLOVÁQUIA

Nenhuma."

;

k) O Anexo IV, Parte B, "Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do n.o 3 do artigo 38.o e do n.o 3 do artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71", é alterado do seguinte modo:

i) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Nenhum."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Nenhum."

;

iv) Após a entrada da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Nenhum.

L. LETÓNIA

Nenhum.

M. LITUÂNIA

Nenhum."

;

v) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Nenhum.

P. MALTA

Nenhum."

;

vi) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Nenhum."

;

vii) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Nenhum.

V. ESLOVÁQUIA

Nenhum."

;

l) O Anexo IV, Parte C., "Casos previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 46.o do Regulamento em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento", é alterado do seguinte modo:

i) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Pensões de invalidez (total e parcial) e de sobrevivência (viúvas, viúvos e órfãos)."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Nenhum."

;

iv) Após a entrada da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Todos os pedidos de pensões de velhice, invalidez e viuvez.

L. LETÓNIA

Nenhum.

M. LITUÂNIA

Nenhum."

;

v) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Os pedidos de pensão de velhice e de pensão de invalidez, sempre que o requerente tenha cumprido pelo menos 20 anos de seguro na Hungria. Os pedidos de subsídio de sobrevivência sempre que a pessoa falecida tenha obtido uma pensão completa exclusivamente ao abrigo da lei húngara.

P. MALTA

Nenhum."

;

vi) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Todos os pedidos de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência."

;

vii) Após a entrada da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Nenhum.

V. ESLOVÁQUIA

Nenhum."

;

m) O Anexo IV, Parte D. passa a ter a seguinte redacção:

"Prestações e acordos previstos no n.o 2 do artigo 46.o-B do Regulamento

1. Prestações previstas na alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o-B do Regulamento cujo montante é independente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos:

a) Prestações de invalidez previstas pelas legislações mencionadas na Parte A do presente Anexo.

b) Pensão nacional dinamarquesa completa de velhice adquirida após 10 anos de residência por pessoas a quem tenha sido concedida uma pensão o mais tardar a partir 1 de Outubro de 1989.

c) Pensão nacional da Estónia atribuída nos termos da Lei relativa ao Seguro de Pensões de Aposentação, pensões de velhice atribuídas nos termos da Lei relativa à Auditoria do Estado, da Lei relativa ao Serviço de Polícia e da Lei relativa ao Ministério Público e pensões de velhice e de sobrevivência atribuídas nos termos da Lei relativa ao Chanceler da Justiça, da Lei relativa ao Departamento da Defesa, da Lei relativa aos Magistrados, da Lei relativa aos Vencimentos, Pensões e outras Garantias Sociais dos membros do Riigikogu e da Lei relativa aos Subsídios Oficiais do Presidente da República.

d) Subsídios espanhóis por morte e prestações de sobrevivência concedidos ao abrigo dos regimes geral e especiais.

e) Subsídio de viuvez do seguro de viuvez do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas.

f) Pensão de viúvo ou de viúva inválido do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas se for calculada com base numa pensão de invalidez do cônjuge falecido, liquidada em aplicação do artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

g) Pensão de sobrevivência dos Países Baixos ao abrigo da Lei de 21 de Dezembro de 1995 relativa ao seguro generalizado de sobrevivência.

h) Pensões nacionais finlandesas determinadas em conformidade com a Lei Nacional de Pensões de 8 de Junho de 1956 e atribuídas ao abrigo das disposições transitórias da Lei Nacional de Pensões (547/93) e o montante suplementar da pensão por descendentes nos termos da Lei relativa à Pensão de Sobrevivência de 17 de Janeiro de 1969.

i) Pensão sueca de base integral concedida ao abrigo da legislação relativa às pensões de base aplicável até 1 de Janeiro de 1993 e pensão de base concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data.

2. Prestações previstas na alínea b) do n.o 2 do artigo 46.o-B do Regulamento, cujo montante é determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior:

a) Pensões dinamarquesas de reforma antecipada, cujo montante é fixado nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Outubro de 1984.

b) Pensões alemãs de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período complementar e pensões alemãs de velhice para as quais se toma em consideração um período complementar já adquirido.

c) Pensões italianas de incapacidade total de trabalho (inabilità).

d) Pensões letãs de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período fictício de seguro.

e) Pensões lituanas de invalidez e de sobrevivência no âmbito do seguro social.

f) Pensões luxemburguesas de invalidez e de sobrevivência.

g) Pensões eslovacas de invalidez e de invalidez parcial e pensões de sobrevivência delas decorrentes.

h) Pensões finlandesas de emprego para as quais se toma em consideração um período futuro, de acordo com a legislação nacional.

i) Pensões suecas de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período fictício de seguro e pensões suecas de velhice para as quais se toma em consideração um período fictício já adquirido.

3. Acordos previstos no artigo 46.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento destinados a evitar que o mesmo período seja tomado em consideração por duas ou mais vezes:

a) Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

b) Acordo sobre a Segurança Social de 28 de Abril de 1997 entre a República Federal da Alemanha e a Finlândia."

;

n) O Anexo VI "Modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros" é alterado do seguinte modo:

i) Após a última entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Nenhuma."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a última entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Nenhuma."

;

iv) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Para efeitos da aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 18.o, do artigo 38.o, dos n.os 1 a 3 do artigo 45.o, do artigo 64.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 67.o e do artigo 72.o do Regulamento, para qualquer período com início em 6 de Outubro de 1980 ou após essa data, uma semana de seguro ao abrigo da legislação cipriota é determinada dividindo o total do rendimento segurável para o período relevante pelo montante semanal do rendimento básico segurável aplicável no ano de contribuição relevante, desde que o número de semanas assim determinado não exceda o número de semanas de calendário do período relevante.

L. LETÓNIA

Nenhuma.

M. LITUÂNIA

Nenhuma."

;

v) Após a última entrada da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Nenhuma.

P. MALTA

Nenhuma."

;

vi) Após a última entrada da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Para efeitos da aplicação do artigo 88.o da Carta dos Docentes de 26 de Janeiro de 1982, no que se refere ao direito dos docentes à reforma antecipada, os períodos de emprego na docência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro serão considerados períodos de emprego na docência ao abrigo da legislação polaca e a ruptura da relação de trabalho efectuada por um docente ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro será considerada ruptura da relação de trabalho ao abrigo da legislação polaca."

;

vii) Após a entrada da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Nenhuma.

V. ESLOVÁQUIA

Nenhuma."

;

o) O Anexo VII é substituído pelo seguinte:

"ANEXO VII

CASOS EM QUE UMA PESSOA ESTÁ SUJEITA SIMULTANEAMENTE À LEGISLAÇÃO DE DOIS ESTADOS-MEMBROS

(Alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o C do Regulamento)

1. Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

2. Exercício de uma actividade não assalariada na República Checa e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

3. Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Dinamarca.

4. Para os regimes agrícolas de seguro contra acidentes e de seguro de velhice: exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

5. Exercício de uma actividade não assalariada na Estónia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Estónia.

6. Para os regimes de seguro de pensão de pessoas não assalariadas: exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

7. Exercício de uma actividade não assalariada em Espanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente em Espanha.

8. Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, com excepção do Luxemburgo.

9. Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.

10. Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

11. Exercício de uma actividade não assalariada em Chipre e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente em Chipre.

12. Exercício de uma actividade não assalariada em Malta e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

13. Exercício de uma actividade não assalariada em Portugal e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

14. Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Finlândia.

15. Exercício de uma actividade não assalariada na Eslováquia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

16. Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Suécia."

;

p) O Anexo VIII "Regimes que prevêem unicamente abonos de família ou abonos suplementares ou especiais em benefício de órfãos (Artigo 78.oA do Regulamento)" é alterado do seguinte modo:

i) Após a última entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Nenhum."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Nenhum."

;

iv) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Nenhum.

L. LETÓNIA

Nenhum.

M. LITUÂNIA

Nenhum."

;

v) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Nenhum.

P. MALTA

Nenhum."

;

vi) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Nenhum."

;

vii) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Nenhum.

V. ESLOVÁQUIA

Nenhum."

.

2. 31972 R 0574: Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 2), com a redacção e última actualização que lhe foi dada por:

- 31997 R 0118: Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2.12.1996 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1),

e posteriormente alterado por:

- 31997 R 1290: Regulamento (CE) n.o 1290/97 do Conselho, de 27.6.1997 (JO L 176 de 4.7.1997, p. 1),

- 31998 R 1223: Regulamento (CE) n.o 1223/98 do Conselho, de 4.6.1998 (JO L 168 de 13.6.1998, p. 1),

- 31998 R 1606: Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29.6.1998 (JO L 209 de 25.7.1998, p. 1),

- 31999 R 0307: Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8.2.1999 (JO L 38 de 12.2.1999, p. 1),

- 31999 R 1399: Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29.4.1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1),

- 32001 R 0089: Regulamento (CE) n.o 89/2001 da Comissão, de 17.1.2001 (JO L 14 de 18.1.2001, p. 16),

- 32001 R 1386: Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.6.2001 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1)

- 32002 R 0410: Regulamento (CE) n.o 410/2002 da Comissão, de 27.2.2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 17).

a) O Anexo 1 "Autoridades competentes (Alínea 1) do artigo 1.o do Regulamento, n.o 1 do artigo 4.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)" é alterado do seguinte modo:

i) Após a última entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

1. Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Praga.

2. Ministerstvo zdravotnictví (Ministério da Saúde), Praga.

3. Ministerstvo obrany (Ministério da Defesa), Praga.

4. Ministerstvo vnitra (Ministério do Interior), Praga.

5. Ministerstvo spravedlnosti (Ministério da Justiça), Praga.

6. Ministerstvo financí (Ministério das Finanças), Praga."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Sotsiaalministeerium (Ministério dos Assuntos Sociais), Tallin."

;

iv) Após a última entrada da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

1. Υπουργός Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Ministério do Trabalho e do Seguro Social) Λευκωσία.

2. Υπουργός Υγείας (Ministério da Saúde), Λευκωσία.

L. LETÓNIA

Labklājības ministrija (Ministério da Previdência), Riga.

M. LITUÂNIA

1. Socialinės apsaugos ir darbo ministras (Ministério da Segurança Social e do Trabalho), Vilnius.

2. Sveikatos apsaugos ministras (Ministério da Saúde), Vilnius."

;

v) Após a última entrada da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

1. Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium (Ministério da Saúde, dos Assuntos Sociais e da Família), Budapeste.

2. Foglalkoztatáspolitikai és Munkaügyi Minisztérium (Ministério do Emprego e do Trabalho), Budapeste.

3. Pénzügyminisztérium (Ministério das Finanças), Budapeste.

P. MALTA

1. Ministru għall-Politika Soċjali (Ministério da Política Social), La Valeta.

2. Ministru tas-Saħħa (Ministério da Saúde), La Valeta."

;

vi) Após a última entrada da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

1. Minister Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej (Ministério da Economia, do Trabalho e da Política Social), Varsóvia.

2. Minister Zdrowia (Ministério da Saúde), Varsóvia."

;

vii) Após a última entrada da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

1. Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais), Liubliana.

2. Ministrstvo za zdravje (Ministério da Saúde), Liubliana.

V. ESLOVÁQUIA

1. Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca), Bratislava.

2. Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky (Ministério da Saúde da República Eslovaca), Bratislava."

;

b) O Anexo 2 "Instituições competentes (Alínea o) do artigo 1.o do Regulamento e n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento de execução)" é alterado do seguinte modo:

i) Após a última entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

1. Doença e maternidade a) Prestações em espécie : o organismo de seguro de saúde em que o interessado está segurado;

i)

Regra geral: Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa e respectivas unidades regionais), Praga;ii)

Para membros das forças armadas:

militares de carreira: Serviço de Segurança Social do Ministério da Defesa;

membros da polícia: Serviço de Segurança Social do Ministério do Interior;

membros dos serviços prisionais: Serviço de Segurança Social do Ministério da Justiça;

membros da administração aduaneira: Serviço de Segurança Social do Ministério das Finanças;

2. Invalidez, velhice e morte (pensões) a) Regra geral : Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), Praga;

militares de carreira: Serviço de Segurança Social do Ministério da Defesa;

membros da polícia: Serviço de Segurança Social do Ministério do Interior;

membros dos serviços prisionais: Serviço de Segurança Social do Ministério da Justiça;

membros da administração aduaneira: Serviço de Segurança Social do Ministério das Finanças;

3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais a) Prestações em espécie : o organismo de seguro de saúde em que o interessado está segurado;

i)

Regra geral:

indemnizações para acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a entidade patronal ou a seguradora em substituição desta;

Česká pojišťovna a.s. (Companhia de Seguros Checa);

Kooperativa pojišťovna, a.s. (Cooperativa de Seguros Checa);

pensões: Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), Praga;

prestações a curto prazo: Česká správa sociálního zabezpečení. (Administração da Segurança Social Checa), Praga, e respectivas unidades regionaisii)

Para membros das forças armadas:

militares de carreira: Serviço de Segurança Social do Ministério da Defesa, Praga;

membros da polícia: Serviço de Segurança Social do Ministério do Interior, Praga;

membros dos serviços prisionais: Serviço de Segurança Social do Ministério da Justiça, Praga;

membros da administração aduaneira: Serviço de Segurança Social do Ministério das Finanças, Praga.

4. Subsídio por morte Autoridades municipais designadas em função da residência do interessado (estadia).

5. Prestações de desemprego Serviços de Emprego em função da residência do interessado (estadia).

6. Prestações familiares Autoridades municipais designadas em função da residência do interessado (estadia)."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a última entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

1. Doença e maternidade : Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia), Tallin.

2. Invalidez, velhice e pensões de sobrevivência : Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social), Tallin.

3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais a) Indemnizações previstas ao abrigo do Código Civil : entidades patronais;

b) Pensões : Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social), Tallin.

4. Subsídio por morte Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social), Tallin.

5. Desemprego Tööturuamet (Intituto do Mercado de Trabalho), Tallin.

6. Prestações familiares Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social), Tallin.

7. Questões relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social (taxas sociais) Maksuamet (Departamento dos Impostos), Tallin."

;

iv) Após a última entrada da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

1. Prestações em espécie : Υπουργείο Υγείας (Ministério da Saúde), Λευκωσία

2. Prestações pecuniárias : Tμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία.

L. LETÓNIA

A competência das instituições será determinada pelas disposições da legislação letã, salvo especificação em contrário nos números seguintes:

1. Em todos os casos, com excepção das prestações em espécies no domínio da saúde : Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga.

2. Prestações em espécies no domínio da saúde : Valsts obligātās veselības apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro de Saúde Obrigatório), Riga.

M. LITUÂNIA

i)

Prestações em espécie: Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius;ii)

Prestações pecuniárias: Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social);

i)

Prestações em espécie: Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius;ii)

Prestações pecuniárias: Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

2. Invalidez Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

3. Velhice, morte (pensões) Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

4. Acidentes de trabalho, doenças profissionais a) Prestações em espécie : Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius;

b) Prestações pecuniárias : Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

5. Subsídio por morte Savivaldybių socialinės paramos skyriai (Departamentos Municipais de Assistência Social).

6. Desemprego Respublikinė darbo birža (Serviço Nacional de Emprego), Vilnius.

7. Prestações familiares Savivaldybių socialinės paramos skyriai (Departamentos Municipais de Assistência Social)."

;

v) Após a última entrada da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

1. Doença e maternidade Prestações em espécie e prestações pecuniárias : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste.

2. Invalidez a) Prestações em espécie : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste;

b) Prestações pecuniárias : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste.

3. Velhice, morte (pensões) a) Pensão de velhice — sector da segurança social : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste;

b) Pensão de velhice — sector privado : Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete (Autoridade Nacional de Controlo Financeiro), Budapeste;

c) Pensões de sobrevivência : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste;

d) Subsídio de velhice de carácter não contributivo : Illetékes helyi önkormányzat (administração local competente).

4. Acidentes de trabalho, doenças profissionais a) Prestações em espécie : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste;

b) Prestações pecuniárias — acidentes de trabalho : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste;

c) Outras prestações pecuniárias : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste.

5. Desemprego Prestações pecuniárias : Foglalkoztatási Hivatal (Serviço de Emprego), Budapeste.

Családi pótlék kifizetőhely, ha ilyen kifizetőhely létezik a munkáltatónál (Serviço de apoio pecuniário à família, caso esse tipo de serviço seja providenciado pela entidade patronal);

Államháztartási Hivatal (Serviço de Finanças Públicas);

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença).

P. MALTA

1. Prestações pecuniárias : Dipartiment tas-Sigurta' Soċjali (Departamento da Segurança Social), da Valeta.

2. Prestações em espécie : Diviżjoni tas-Saħħa (Repartição de Saúde), da Valeta."

;

vi) Após a última entrada da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

1. Doença e maternidade a) Prestações em espécie : kasa chorych (Fundo de Doença) em que o interessado está segurado;

i)

Entidades patronais responsáveis pelo pagamento das prestações;ii)

Extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado ou do trabalhador não assalariado durante o período de seguro e extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia do segurado, após a expiração do seguro;iii)

Secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de seguro do agricultor.

2. Invalidez, velhice e morte (pensões) a) Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes : departamentos do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

b) Para agricultores independentes : secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

c) Para militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional;

d) Para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração;

e) Para guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério da Justiça;

f) Para juízes e Delegados do Ministério Público : entidades especializadas do Ministério da Justiça.

3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais a) Prestações em espécie : kasa chorych (Fundo de Doença) em que o interessado está segurado;

i)

No caso de doença:

entidades patronais responsáveis pelo pagamento das prestações;

extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado ou do trabalhador não assalariado durante o período de seguro e extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia do segurado, após a expiração do seguro;

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de seguro do agricultor;ii)

Invalidez ou morte do trabalhador cujo vencimento constitui o principal sustento do agregado familiar:

para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados (com excepção de agricultores independentes) e para diplomados desempregados designados para formação ou internato: unidades do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designadas para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

para agricultores independentes: secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

para militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999: entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional;

para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999: entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração;

para guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999: entidades especializadas do Ministério da Justiça;

para juízes e Delegados do Ministério Público: entidades especializadas do Ministério da Justiça.

4. Subsídios de funeral a) Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados (com excepção de agricultores independentes) e para desempregados com direito a prestações de desemprego : serviços regionais do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência;

b) Para agricultores independentes : secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de seguro do agricultor;

c) Para militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional;

d) Para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração;

e) Para guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério da Justiça;

f) Para juízes e Delegados do Ministério Público : entidades especializadas do Ministério da Justiça;

departamentos do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional (antigos militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999);

entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração (antigos agentes da polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, do Serviço de Defesa do Estado, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999);

entidades especializadas do Ministério da Justiça (antigos guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999);

entidades especializadas do Ministério da Justiça (antigos juízes e Delegados do Ministério Público);

h) Para pessoas que recebam prestações ou subsídios de pré-reforma : wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia.

5. Desemprego a) Prestações em espécie : kasa chorych (Fundo de Doença) em que o interessado está segurado;

b) Prestações pecuniárias : wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia.

entidades patronais responsáveis pelo pagamento das prestações;

extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado ou do trabalhador não assalariado;

b) Para agricultores independentes : secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de seguro do agricultor;

departamentos do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional (antigos militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999);

entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração (antigos agentes da polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, do Serviço de Defesa do Estado, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999);

entidades especializadas do Ministério da Justiça (antigos guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999);

entidades especializadas do Ministério da Justiça (antigos juízes e Delegados do Ministério Público);

d) Para desempregados : wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia;

ośrodki pomocy społecznej (Centros de Assistência Social) do local (comun) de residência;

powiatowe centra pomocy rodzinie (Centros Distritais de Assistência à Família) com jurisdição territorial sobre o local de residência;"

vii) Após a última entrada da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

1. Prestações pecuniárias a) Subsídios por doença e morte : Zavod za zdravstveno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia);

b) Velhice, invalidez e morte : Zavod za pokojninsko in invalidsko zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Pensões e de Invalidez da Eslovénia);

c) Desemprego : Zavod Republike Slovenije za zaposlovanje (Serviço de Emprego da Eslovénia);

d) Prestações familiares e de maternidade : Center za socialno delo — centralna enota Bežigrad (Centro de Acção Social — Unidade Central de Bežigrad).

2. Prestações em espécie Doença e maternidade : Zavod za zdravstveno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia).

V. ESLOVÁQUIA

1. Doença e maternidade A. Prestações pecuniárias a) Regra geral : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários : Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c) Para militares de carreira das unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca : Rozpočtové organizácie vojsk ministerstva vnútra v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento para as unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca);

d) Para membros das forças policiais : Rozpočtové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

e) Para membros da Polícia ferroviária : Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

f) Para membros do Serviço de Informação da Eslováquia : Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

g) Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões : Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões), Bratislava;

h) Para agentes aduaneiros : Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava.

B. Prestações em espécie organismos de seguro de saúde.

2. Invalidez a) Regra geral : Sociálna pois'ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários : Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c) Para membros da forças policiais e militares de carreira das unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca : Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério do Interior da República Eslovaca), Bratislava;

d) Para membros da Polícia ferroviária : Generálne riadite'stvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

e) Para membros do Serviço de Informação da Eslováquia : Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

f) Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões : Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões), Bratislava;

g) Para agentes aduaneiros : Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava.

3. Prestações por velhice a) Regra geral : Sociálna pois'ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários : Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c) Para membros da forças policiais e militares de carreira das unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca : Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério do Interior da República Eslovaca), Bratislava;

d) Para membros da Polícia ferroviária : Generálne riadite'stvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

e) Para membros do Serviço de Informação da Eslováquia : Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

f) Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões : Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões), Bratislava;

g) Para agentes aduaneiros : Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava.

4. Prestações de sobrevivência a) Regra geral : Sociálna pois'ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários : Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c) Para militares de carreira das unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca : Rozpočtové organizácie vojsk ministerstva vnútra v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento para as unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca);

d) Para membros da Polícia ferroviária : Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

e) Para membros do Serviço de Informação da Eslováquia : Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

f) Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões : Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões), Bratislava;

g) Para agentes aduaneiros : Colné riadite'stvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava.

5. Acidentes de trabalho e doenças profissionais A. Prestações pecuniárias a) Regra geral : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários : Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c) Para militares de carreira das unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca : Rozpočtové organizácie vojsk ministerstva vnútra v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento para as unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca);

d) Para membros das forças policiais : Rozpočtové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

e) Para membros da Polícia ferroviária : Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

f) Para membros do Serviço de Informação da Eslováquia : Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

g) Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões : Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže (Direcção-Geral do Corpo de funcionários judiciais e guardas prisionais), Bratislava.

B. Prestações em espécie organismos de seguro de saúde.

6. Subsídio por morte a) Subsídio de funeral em geral : Serviços distritais;

b) Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários : Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c) Para membros da forças policiais e militares de carreira das unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca : Rozpočtové a príspevkové organizácie v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

7. Desemprego Národný úrad práce (Serviço Nacional de Emprego), Bratislava.

8. Prestações familiares a) Para trabalhadores assalariados : entidades patronais;

b) Para trabalhadores não assalariados e reformados : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

c) Para outras pessoas : Serviços distritais."

;

c) O Anexo 3 "Instituições do lugar de residência e instituições do lugar de estadia (Alínea p) do artigo 1.o do Regulamento e n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento de execução)" é alterado do seguinte modo:

i) Após a última entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

1. Prestações em espécie : o organismo de seguro de saúde (consoante a escolha).

2. Prestações pecuniárias a) Para doença e maternidade : Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa, Praga, e respectivos serviços regionais);

b) Para invalidez, velhice e morte (pensões) : Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa) Praga, e respectivas unidades regionais;

c) Para acidentes de trabalho e doenças profissionais : Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa) Praga, e respectivas unidades regionais;

d) Para desemprego : Serviços de Emprego em função da residência do interessado (estadia).

e) Prestações familiares e outras : Autoridades municipais designadas em função da residência do interessado (estadia)."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a última entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

1. Doença e maternidade : Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia);

2. Invalidez, velhice e pensões de sobrevivência, subsídios por morte e prestações familiares : Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social);

3. Desemprego : serviço de emprego local."

;

iv) Após a última entrada da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

1. Prestações em espécie : Υπουργείο Υγείας (Ministério da Saúde), Λευκωσία.

2. Prestações pecuniárias : Tμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων, (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία.

L. LETÓNIA

1. Em todos os casos, com excepção das prestações em espécies no domínio da saúde : Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga.

2. Prestações em espécies no domínio da saúde : Valsts obligātās veselības apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro de Saúde Obrigatório), Riga.

M. LITUÂNIA

i)

Prestações em espécie: Teritorinės ligonių kasos (Fundos Territoriais de Doença);ii)

Prestações pecuniárias: Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos teritoriniai skyriai (Secções territoriais do Fundo Nacional de Seguro Social);

i)

Prestações em espécie: Teritorinės ligonių kasos (Fundos Territoriais de Doença);ii)

Prestações pecuniárias: Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

2. Invalidez Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

3. Velhice, morte (pensões) Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

4. Acidentes de trabalho, doenças profissionais a) Prestações em espécie : Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius;

b) Prestações pecuniárias : Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

5. Subsídio por morte Savivaldybių socialinės paramos skyriai (Departamentos Municipais de Assistência Social).

6. Desemprego Respublikinė darbo birža (Serviço Nacional de Emprego), Vilnius.

7. Prestações familiares Savivaldybių socialinės paramos skyriai (Departamentos Municipais de Assistência Social)."

;

v) Após a última entrada da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

I. INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE RESIDÊNCIA

1. Doença e maternidade Prestações em espécie e prestações pecuniárias : Országos Egészségbiztosítási Pénztár megyei pénztára (Serviço da Prefeitura do Fundo Nacional de Seguro de Doença).

2. Invalidez a) Prestações em espécie : Országos Egészségbiztosítási Pénztár megyei pénztára (Serviço da Prefeitura do Fundo Nacional de Seguro de Doença);

b) Prestações pecuniárias : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação).

3. Velhice, morte (pensões) a) Pensão de velhice — sector da segurança social : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação);

b) Pensão de velhice — sector privado : Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete (Autoridade Nacional de Controlo Financeiro), Budapeste;

c) Pensões de sobrevivência : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação);

d) Subsídio de velhice de carácter não contributivo : Illetékes helyi önkormányzat (administração local competente).

4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais a) Prestações em espécie : Országos Egészségbiztosítási Pénztár megyei pénztára (Serviço da Prefeitura do Fundo Nacional de Seguro de Doença);

b) Prestações pecuniárias — acidentes de trabalho : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste;

c) Outras prestações pecuniárias : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação).

5. Desemprego Prestações pecuniárias : Foglalkoztatási Hivatal megyei munkaügyi központja (Serviço da Prefeitura do Instituto de Emprego).

Családi pótlék kifizetőhely, ha ilyen kifizetőhely létezik a munkáltatónál (Serviço de apoio pecuniário à família, caso esse tipo de serviço seja providenciado pela entidade patronal);

Területi Államháztartás — i Hivatal (Serviço Regional de Finanças Públicas);

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste.

II. INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADIA

1. Doença e maternidade Prestações em espécie e prestações pecuniárias : Országos Egészségbiztosítási Pénztár megyei pénztára (Serviço da Prefeitura do Fundo Nacional de Seguro de Doença).

2. Invalidez a) Prestações em espécie : Országos Egészségbiztosítási Pénztár megyei pénztára (Serviço Regional do Fundo Nacional de Seguro de Doença);

b) Prestações pecuniárias : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação).

3. Velhice, morte (pensões) a) Pensão de velhice — sector da segurança social : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação);

b) Pensão de velhice — sector privado : Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete (Autoridade Nacional de Controlo Financeiro), Budapeste;

c) Pensões de sobrevivência : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação);

d) Subsídio de velhice de carácter não contributivo : Illetékes helyi önkormányzat (administração local competente).

4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais a) Prestações em espécie : Országos Egészségbiztosítási Pénztár megyei pénztára (Serviço Regional do Fundo Nacional de Seguro de Doença);

b) Prestações pecuniárias — subsídio de doença por acidente : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste;

c) Outras prestações pecuniárias : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação).

5. Desemprego Prestações pecuniárias : Foglalkoztatási Hivatal megyei munkaügyi központja (Serviço da Prefeitura do Instituto de Emprego).

Családi pótlék kifizetőhely, ha ilyen kifizetőhely létezik a munkáltatónál (Serviço de apoio pecuniário à família, caso esse tipo de serviço seja providenciado pela entidade patronal);

Területi Államháztartási Hivatal (Serviço Regional de Finanças Públicas);

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste.

P. MALTA

1. Prestações pecuniárias : Dipartiment tas-Sigurta' Soċjali (Departamento da Segurança Social), La Valeta.

2. Prestações em espécie : Diviżjoni tas-Saħħa (Repartição de Saúde), La Valeta."

;

vi) Após a última entrada da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

1. Doença e maternidade a) Prestações em espécie : kasa chorych (Fundo de Doença) em que o interessado está segurado ou inscrito;

i)

Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes: serviços regionais do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia;ii)

Para agricultores independentes: secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local residência ou de estadia.

2. Invalidez, velhice e morte (pensões) a) Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes : departamentos do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

b) Para agricultores independentes : secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

c) Para militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional;

d) Para agentes de polícia, agentes do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração;

e) Para guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério da Justiça;

f) Para juízes e Delegados do Ministério Público : entidades especializadas do Ministério da Justiça.

3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais a) Prestações em espécie : kasa chorych (Fundo de Doença) em que o interessado está segurado ou inscrito;

i)

No caso de doença:

serviços regionais do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia;

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local residência ou de estadia;ii)

Invalidez ou morte do trabalhador cujo vencimento constitui o principal sustento do agregado familiar:

para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados (com excepção de agricultores independentes) e para diplomados desempregados designados para formação ou internato: departamentos do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

para agricultores independentes: secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

para militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999: entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional;

para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999: entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração;

para guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999: entidades especializadas do Ministério da Justiça;

para juízes e Delegados do Ministério Público: entidades especializadas do Ministério da Justiça.

4. Subsídios de funeral a) Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados (com excepção de agricultores independentes) e para desempregados com direito a prestações de desemprego : serviços regionais do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência;

b) Para agricultores independentes : secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de seguro do agricultor;

c) Para militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional;

d) Para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração;

e) Para guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério da Justiça;

f) Para juízes e Delegados do Ministério Público : entidades especializadas do Ministério da Justiça;

departamentos do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional (antigos militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999);

entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração (antigos agentes da polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, do Serviço de Defesa do Estado, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999);

entidades especializadas do Ministério da Justiça (antigos guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999);

entidades especializadas do Ministério da Justiça (antigos juízes e Delegados do Ministério Público);

h) Para pessoas que recebam prestações ou subsídios de pré-reforma : wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia.

5. Desemprego a) Prestações em espécie : kasa chorych (Fundo de Doença) em que interessado está segurado ou inscrito;

b) Prestações pecuniárias : wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia.

6. Prestações familiares a) Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes : serviços regionais do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia;

b) Para agricultores independentes : secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local residência ou de estadia;

departamentos do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional (antigos militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999);

entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração (antigos agentes da polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, do Serviço de Defesa do Estado, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999);

entidades especializadas do Ministério da Justiça (antigos guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999);

entidades especializadas do Ministério da Justiça (antigos juízes e Delegados do Ministério Público);

d) Para desempregados : wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia;

ośrodki pomocy społecznej (Centros de Assistência Social) do local (comuna) de residência;

powiatowe centra pomocy rodzinie (Centros Distritais de Assistência à Família) com jurisdição territorial sobre o local de residência;"

vii) Após a última entrada da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

1. Prestações pecuniárias a) Subsídios por doença e morte : Območna enota Zavoda za zdravsteno zavarovanje Slovenije (Serviço Regional do Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia);

b) Velhice, invalidez e morte : Zavod za pokojninsko in invalidsko zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Pensões e de Invalidez da Eslovénia), Liubliana;

c) Desemprego : Območna enota Zavoda Republike Slovenije za zaposlovanje (Serviço Regional do Instituto de Emprego da Eslovénia);

d) Prestações familiares e de maternidade : Center za socialno delo — centralna enota Bežigrad (Centro de Acção Social — Unidade Central de Bežigrad).

2. Prestações em espécie Doença e maternidade : Območna enota Zavoda za zdravsteno zavarovanje Slovenije (Serviço Regional do Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia).

V. ESLOVÁQUIA

1. Doença e maternidade A. Prestações pecuniárias a) Regra geral : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários : Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c) Para militares de carreira das unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca : Rozpočtové organizácie vojsk ministerstva vnútra v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento para as unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca);

d) Para membros das forças policiais : Rozpočtové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

e) Para membros da Polícia ferroviária : Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

f) Para membros do Serviço de Informação da Eslováquia : Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

g) Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões : Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões), Bratislava;

h) Para agentes aduaneiros : Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava.

B. Prestações em espécie organismos de seguro de saúde.

2. Invalidez a) Regra geral : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários : Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c) Para membros da forças policiais e militares de carreira das unidades militares do Ministério do Interior : Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério do Interior da República Eslovaca), Bratislava;

d) Para membros da Polícia ferroviária : Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

e) Para membros do Serviço de Informação da Eslováquia : Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

f) Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões : Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões), Bratislava;

g) Para agentes aduaneiros : Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava.

3. Prestações por velhice a) Regra geral : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Para militares de carreira do Exercito da República Eslovaca e guardas ferroviários : Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c) Para membros da forças policiais e militares de carreira das unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca : Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério do Interior da República Eslovaca), Bratislava;

d) Para membros da Polícia ferroviária : Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

e) Para membros do Serviço de Informação da Eslováquia : Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

f) Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões : Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões), Bratislava;

g) Para agentes aduaneiros : Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava.

4. Prestações de sobrevivência a) Regra geral : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários : Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c) Para militares de carreira das unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca : Rozpočtové organizácie vojsk ministerstva vnútra v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento para as unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca);

d) Para membros da Polícia ferroviária : Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

e) Para membros do Serviço de Informação da Eslováquia : Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

f) Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões : Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões), Bratislava;

g) Para agentes aduaneiros : Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava.

5. Acidentes de trabalho e doenças profissionais A. Prestações pecuniárias a) Regra geral : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários : Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c) Para militares de carreira das unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca : Rozpočtové organizácie vojsk ministerstva vnútra v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento para as unidades militares do Ministério do Interior da República Eslovaca);

d) Para membros das forças policiais : Rozpočtové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

e) Para membros da Polícia ferroviária : Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

f) Para membros do Serviço de Informação da Eslováquia : Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

g) Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões : Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões), Bratislava;

h) Para agentes aduaneiros : Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava.

6. Subsídio por morte a) Subsídio de funeral em geral : Serviços distritais;

b) Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários : Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c) Para membros da forças policiais e militares de carreira das tropas do Ministério do Interior da República Eslovaca : Rozpočtové a príspevkové organizácie v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca).

7. Desemprego Národný úrad práce — okresné úrady práce (Serviço Nacional de Emprego — Serviços Distritais do Emprego).

8. Prestações familiares a) Para trabalhadores assalariados : entidades patronais;

b) Para trabalhadores não assalariados e reformados : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

c) Para outras pessoas : Serviços distritais."

;

d) O Anexo 4 "Organismos de ligação (n.o 1 do artigo 3.o, n.o 4 do artigo 4.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)" é alterado do seguinte modo:

i) Após a última entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

1. Prestações em espécie : Centrum mezistátních úhrad (Centro de reembolsos internacionais), Praga;

2. Prestações pecuniárias a) Para doença e maternidade : Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), Praga;

b) Para invalidez, velhice e morte (pensões) : Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), Praga;

c) Para acidentes de trabalho e doenças profissionais que sejam pagos pelas entidades patronais : Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Praga.

d) Para desemprego : Ministerstvo práce a sociálních věcí — Správa služeb zaměstnanosti (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais — Administração dos Serviços de Emprego), Praga;

e) Prestações familiares e outras : Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Praga."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a última entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

1. Doença e maternidade : Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia);

2. Invalidez, velhice e pensões de sobrevivência, subsídios por morte e prestações familiares : Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social).

3. Desemprego : Tööturuamet (Intituto do Mercado de Trabalho)."

;

iv) Após a última entrada da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

1. Prestações em espécie : Υπουργείο Υγείας — Ιατρικές Υπηρεσίες (Ministério da Saúde — Serviços Médicos), Λευκωσία.

2. Prestações pecuniárias : Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία

L. LETÓNIA

1. Em todos os casos, com excepção das prestações em espécies no domínio da saúde : Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga.

2. Prestações em espécies no domínio da saúde : Valsts obligātās veselības apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro de Saúde Obrigatório), Riga.

M. LITUÂNIA

1. Doença e maternidade a) Prestações em espécie : Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius;

b) Prestações pecuniárias : Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

2. Invalidez, velhice e morte (pensões) Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

4. Subsídio por morte Socialinės apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho), Vilnius.

5. Desemprego Respublikinė darbo birža (Serviço Nacional de Emprego), Vilnius.

6. Prestações familiares Socialinės apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho), Vilnius."

;

v) Após a última entrada da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

1. Doença e maternidade Prestações em espécie e prestações pecuniárias : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste.

2. Invalidez a) Prestações em espécie : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste;

b) Prestações pecuniárias : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste.

3. Velhice, morte (pensões) a) Pensão de velhice — sector da segurança social : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste;

b) Pensão de velhice — sector privado : Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete (Autoridade Nacional de Controlo Financeiro), Budapest;

c) Pensões de sobrevivência : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste.

4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais a) Prestações em espécie : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste;

b) Prestações pecuniárias — subsídio de doença por acidente : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste;

c) Outras prestações pecuniárias : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste.

5. Desemprego Prestações pecuniárias : Foglalkoztatási Hivatal (Serviço de Emprego), Budapeste.

6. Prestações familiares Prestações pecuniárias : Államháztartási Hivatal (Serviço de Finanças Públicas), Budapeste.

— prestações e subsídios de maternidade : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste.

P. MALTA

Dipartiment tas-Sigurta' Soċjali (Departamento da Segurança Social), La Valeta."

;

vi) Após a última entrada da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Ministerstwo Zdrowia, Biuro Rozliczeń Międzynarodowych (Ministério da Saúde — Serviço de Liquidações Internacionais), Varsóvia.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych — Centrala (Social Insurance Institution — ZUS-Main Headquarters), Warszawa;

Zakład Ubezpieczeń Społecznych — Centrala (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS — Sede), Varsóvia;

b) Para desemprego : Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej (Ministério da Economia, do Trabalho e da Política Social — MGPiPS), Varsóvia;

c) Prestações familiares e outras prestações de carácter não contributivo : Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej (Ministério da Economia, do Trabalho e da Política Social — MGPiPS), Varsóvia."

;

vii) Após a entrada da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

1. Doença e maternidade : Zavod za zdravsteno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia), Liubliana.

2. Velhice, invalidez e morte : Zavod za pokojninsko in invalidsko zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Pensões e de Invalidez da Eslovénia), Liubliana.

3. Desemprego : Zavod Republike Slovenije za zaposlovanje (Serviço de Emprego da Eslovénia), Liubliana.

4. Prestações familiares e de maternidade : Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais), Liubliana.

5. Subsídio por morte : Zavod za zdravstveno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia), Liubliana.

V. ESLOVÁQUIA

1. Prestações pecuniárias a) Doença e maternidade : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Prestações de invalidez : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

c) Prestações por velhice : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

d) Prestações de sobrevivência : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

e) Acidentes de trabalho e doenças profissionais : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

f) Subsídio por morte : Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca), Bratislava;

g) Desemprego : Národný úrad práce (Serviço Nacional de Emprego), Bratislava;

h) Prestações familiares : Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca), Bratislava.

2. Prestações em espécie Všeobecná zdravotná poisťovňa (Regime Nacional de Seguro de Saúde), Bratislava;"

;

e) Anexo 5 "Disposições de aplicação de convenções bilaterais mantidas em vigor) (N.o 5 do artigo 4.o, artigo 5.o, n.o 3 do artigo 53.o, artigo 104.o, n.o 2 do artigo 105.o, artigo 116.o, artigo 121.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)" é alterado do seguinte modo:

i) Antes da rubrica "1. BÉLGICA — DINAMARCA" é inserido o seguinte:

"1. BÉLGICA — REPÚBLICA CHECA

Sem objecto."

;

ii) A numeração da rubrica "BÉLGICA — DINAMARCA" é alterada de "1" para "2" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"3. BÉLGICA — ALEMANHA"

;

iii) Após a última entrada da rubrica "3. BÉLGICA — ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"4. BÉLGICA — ESTÓNIA

Sem objecto."

;

iv) As rubricas 3 a 7 são numeradas de novo e reordenadas com as respectivas entradas, do seguinte modo:

"5. BÉLGICA — GRÉCIA"

"6. BÉLGICA — ESPANHA"

"7. BÉLGICA — FRANÇA"

"8. BÉLGICA — IRLANDA"

"9. BÉLGICA — ITÁLIA"

;

v) Após a última entrada da rubrica "9. BÉLGICA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"10. BÉLGICA — CHIPRE

Sem objecto.

11. BÉLGICA — LETÓNIA

Sem objecto.

12. BÉLGICA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

vi) A numeração da rubrica "BÉLGICA-LUXEMBURGO" é alterada de "8" para "13" e é inserido o seguinte:

"14. BÉLGICA — HUNGRIA

Sem objecto.

15. BÉLGICA — MALTA

Sem objecto."

;

vii) A numeração da rubrica "BÉLGICA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "9" para "16" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"17. BÉLGICA — ÁUSTRIA"

;

viii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "17. BÉLGICA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"18. BÉLGICA — POLÓNIA

Nenhuma."

;

ix) A numeração da rubrica "BÉLGICA-PORTUGAL" é alterada de "11" para "19" e é inserido o seguinte:

"20. BÉLGICA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

21. BÉLGICA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

x) A numeração da rubrica "BÉLGICA — FINLÂNDIA" é alterada de "12" para "22" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"23. BÉLGICA — SUÉCIA"

"24. BÉLGICA — REINO UNIDO"

;

xi) Após a última entrada da rubrica "24. BÉLGICA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"25. REPÚBLICA CHECA — DINAMARCA

Sem objecto.

26. REPÚBLICA CHECA — ALEMANHA

Sem objecto.

27. REPÚBLICA CHECA — ESTÓNIA

Sem objecto.

28. REPÚBLICA CHECA — GRÉCIA

Nenhuma.

29. REPÚBLICA CHECA — ESPANHA

Nenhuma.

30. REPÚBLICA CHECA — FRANÇA

Nenhuma.

31. REPÚBLICA CHECA — IRLANDA

Sem objecto.

32. REPÚBLICA CHECA — ITÁLIA

Sem objecto.

33. REPÚBLICA CHECA — CHIPRE

Nenhuma.

34. REPÚBLICA CHECA — LETÓNIA

Sem objecto.

35. REPÚBLICA CHECA — LITUÂNIA

Nenhuma.

36. REPÚBLICA CHECA — LUXEMBURGO

Nenhuma.

37. REPÚBLICA CHECA — HUNGRIA

Nenhuma.

38. REPÚBLICA CHECA — MALTA

Sem objecto.

39. REPÚBLICA CHECA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

40. REPÚBLICA CHECA — ÁUSTRIA

Nenhuma.

41. REPÚBLICA CHECA — POLÓNIA

Nenhuma.

42. REPÚBLICA CHECA — PORTUGAL

Sem objecto.

43. REPÚBLICA CHECA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

44. REPÚBLICA CHECA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

45. REPÚBLICA CHECA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

46. REPÚBLICA CHECA — SUÉCIA

Sem objecto.

47. REPÚBLICA CHECA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

xii) A numeração da rubrica "DINAMARCA — ALEMANHA" é alterada de "15" para "48" e é inserido o seguinte:

"49. DINAMARCA — ESTÓNIA

Sem objecto."

;

xiii) As rubricas 16 a 20 são numeradas de novo e reordenadas com as respectivas entradas, do seguinte modo:

"50. DINAMARCA — GRÉCIA"

"51. DINAMARCA — ESPANHA"

"52. DINAMARCA — FRANÇA"

"53. DINAMARCA — IRLANDA"

"54. DINAMARCA — ITÁLIA"

;

xiv) Após a última entrada da rubrica "54. DINAMARCA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"55. DINAMARCA — CHIPRE

Sem objecto.

56. DINAMARCA — LETÓNIA

Sem objecto.

57. DINAMARCA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xv) A numeração da rubrica "DINAMARCA — LUXEMBURGO" é alterada de "21" para "58" e é inserido o seguinte:

"59. DINAMARCA — HUNGRIA

Sem objecto.

60. DINAMARCA — MALTA

Sem objecto."

;

xvi) A numeração da rubrica "DINAMARCA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "22" para "61" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"62. DINAMARCA — ÁUSTRIA"

;

xvii) Após a entrada da rubrica "62. DINAMARCA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"63. DINAMARCA — POLÓNIA

Sem objecto."

;

xviii) A numeração da rubrica "DINAMARCA — PORTUGAL" é alterada de "24" para "64" e é inserido o seguinte:

"65. DINAMARCA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

66. DINAMARCA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

xix) A numeração da rubrica "DINAMARCA — FINLÂNDIA" é alterada de "25" para "67" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"68. DINAMARCA — SUÉCIA"

"69. DINAMARCA — REINO UNIDO"

;

xx) Após a última entrada da rubrica "69. DINAMARCA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"70. ALEMANHA — ESTÓNIA

Sem objecto."

;

xxi) As rubricas 28 a 32 são numeradas de novo e reordenadas com as respectivas entradas, do seguinte modo:

"71. ALEMANHA — GRÉCIA"

"72. ALEMANHA — ESPANHA"

"73. ALEMANHA — FRANÇA"

"74. ALEMANHA — IRLANDA"

"75. ALEMANHA — ITÁLIA"

;

xxii) Após a última entrada da rubrica "75. ALEMANHA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"76. ALEMANHA — CHIPRE

Sem objecto.

77. ALEMANHA — LETÓNIA

Sem objecto.

78. ALEMANHA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xxiii) A numeração da rubrica "ALEMANHA — LUXEMBURGO" é alterada de "33" para "79" e é inserido o seguinte:

"80. ALEMANHA — HUNGRIA

Nenhuma.

81. ALEMANHA — MALTA

Sem objecto."

;

xxiv) A numeração da rubrica "ALEMANHA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "34" para "82" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"83. ALEMANHA — ÁUSTRIA"

;

xxv) Após a última entrada da rubrica "83. ALEMANHA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"84. ALEMANHA — POLÓNIA

a) Acordo de 11 de Janeiro de 1977 sobre a aplicação da Convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre pensões de velhice e prestações por acidentes de trabalho.

b) Artigo 5.o do Acordo de 19 de Dezembro de 1995 sobre a aplicação da Convenção de 8 de Dezembro de 1990 relativa à Segurança Social no que se refere ao pagamento de pensões através de instituições de ligação.

c) Artigo 26.o do Acordo de 24 de Outubro de 1996 relativo à renúncia da liquidação dos custos de controlos médicos, exames e despesas de viagem de médicos e segurados para efeitos de prestações pecuniárias em caso de doença e maternidade."

;

xxvi) A numeração da rubrica "ALEMANHA — PORTUGAL" é alterada de "36" para "85" e é inserido o seguinte:

"86. ALEMANHA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

87. ALEMANHA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

xxvii) A numeração da rubrica "ALEMANHA — FINLÂNDIA" é alterada de "37" para "88" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"89. ALEMANHA — SUÉCIA"

"90. ALEMANHA — REINO UNIDO"

;

xxviii) Após a última entrada da rubrica "90. ALEMANHA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"91. ESTÓNIA — GRÉCIA

Sem objecto.

92. ESTÓNIA — ESPANHA

Sem objecto.

93. ESTÓNIA — FRANÇA

Sem objecto.

94. ESTÓNIA — IRLANDA

Sem objecto.

95. ESTÓNIA — ITÁLIA

Sem objecto.

96. ESTÓNIA — CHIPRE

Sem objecto.

97. ESTÓNIA — LETÓNIA

Nenhuma.

98. ESTÓNIA — LITUÂNIA

Nenhuma.

99. ESTÓNIA — LUXEMBURGO

Sem objecto.

100. ESTÓNIA — HUNGRIA

Sem objecto.

101. ESTÓNIA — MALTA

Sem objecto.

102. ESTÓNIA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

103. ESTÓNIA — ÁUSTRIA

Sem objecto.

104. ESTÓNIA — POLÓNIA

Sem objecto.

105. ESTÓNIA — PORTUGAL

Sem objecto.

106. ESTÓNIA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

107. ESTÓNIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

108. ESTÓNIA — FINLÂNDIA

Nenhuma.

109. ESTÓNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

110. ESTÓNIA — REINO UNIDO

Sem objecto."

;

xxix) As rubricas 41, 51, 59 e 60 são numeradas de novo e reordenadas com as respectivas entradas, do seguinte modo:

"111. GRÉCIA — ESPANHA"

"112. GRÉCIA — FRANÇA"

"113. GRÉCIA — IRLANDA"

"114. GRÉCIA — ITÁLIA"

;

xxx) Após as palavras "Sem objecto." da rubrica "114. GRÉCIA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"115. GRÉCIA — CHIPRE

Nenhuma.

116. GRÉCIA — LETÓNIA

Sem objecto.

117. GRÉCIA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xxxi) A numeração da rubrica "GRÉCIA — LUXEMBURGO" é alterada de "61" para "118" e é inserido o seguinte:

"119. GRÉCIA — HUNGRIA

Sem objecto.

120. GRÉCIA — MALTA

Sem objecto."

;

xxxii) A numeração da rubrica "GRÉCIA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "62" para "121" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"122. GRÉCIA — ÁUSTRIA"

;

xxxiii) Após a entrada da rubrica "122. GRÉCIA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"123. GRÉCIA — POLÓNIA

Nenhuma."

;

xxxiv) A numeração da rubrica "GRÉCIA — PORTUGAL" é alterada de "64" para "124" e é inserido o seguinte:

"125. GRÉCIA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

126. GRÉCIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma."

;

xxxv) A numeração da rubrica "GRÉCIA — FINLÂNDIA" é alterada de "65" para "127" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"128. GRÉCIA — SUÉCIA"

"129. GRÉCIA — REINO UNIDO"

;

xxxvi) A numeração da rubrica "ESPANHA — FRANÇA" é alterada de "40" para "130" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"131. ESPANHA — IRLANDA"

"132. ESPANHA — ITÁLIA"

;

xxxvii) Após a entrada da rubrica "132. ESPANHA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"133. ESPANHA — CHIPRE

Sem objecto.

134. ESPANHA — LETÓNIA

Sem objecto.

135. ESPANHA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xxxviii) A numeração da rubrica "ESPANHA — LUXEMBURGO" é alterada de "44" para "136" e é inserido o seguinte:

"137. ESPANHA — HUNGRIA

Sem objecto.

138. ESPANHA — MALTA

Sem objecto."

;

xxxix) A numeração da rubrica "ESPANHA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "45" para "139" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"140. ESPANHA — ÁUSTRIA"

;

xl) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "140. ESPANHA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"141. ESPANHA — POLÓNIA

Nenhuma."

;

xli) A numeração da rubrica "ESPANHA — PORTUGAL" é alterada de "47" para "142" e é inserido o seguinte:

"143. ESPANHA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

144. ESPANHA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

xlii) A numeração da rubrica "ESPANHA — FINLÂNDIA" é alterada de "48" para "145" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"146. ESPANHA — SUÉCIA"

"147. ESPANHA — REINO UNIDO"

;

xliii) A numeração da rubrica "FRANÇA — IRLANDA" é alterada de "52" para "148" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"149. FRANÇA — ITÁLIA"

;

xliv) Após a última entrada da rubrica "149. FRANÇA — ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"150. FRANÇA — CHIPRE

Sem objecto.

151. FRANÇA — LETÓNIA

Sem objecto.

152. FRANÇA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

xlv) A numeração da rubrica "FRANÇA — LUXEMBURGO" é alterada de "54" para "153" e é inserido o seguinte:

"154. FRANÇA — HUNGRIA

Sem objecto.

155. FRANÇA — MALTA

Sem objecto."

;

xlvi) A numeração da rubrica "FRANÇA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "55" para "156" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"157. FRANÇA — ÁUSTRIA"

;

xlvii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "157. FRANÇA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"158. FRANÇA — POLÓNIA

Nenhuma."

;

xlviii) A numeração da rubrica "FRANÇA — PORTUGAL" é alterada de "57" para "159" e é inserido o seguinte:

"160. FRANÇA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

161. FRANÇA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma."

;

xlix) A numeração da rubrica "FRANÇA — FINLÂNDIA" é alterada de "58A" para "162" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"163. FRANÇA — SUÉCIA

Nenhuma.

164. FRANÇA — REINO UNIDO"

l) A numeração da rubrica "IRLANDA — ITÁLIA" é alterada de "68" para "165" e é inserido o seguinte:

"166. IRLANDA — CHIPRE

Sem objecto.

167. IRLANDA — LETÓNIA

Sem objecto.

168. IRLANDA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

li) A numeração da rubrica "IRLANDA — LUXEMBURGO" é alterada de "69" para "169" e é inserido o seguinte:

"170. IRLANDA — HUNGRIA

Sem objecto.

171. IRLANDA — MALTA

Sem objecto."

;

lii) A numeração da rubrica "IRLANDA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "70" para "172" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"173. IRLANDA — ÁUSTRIA"

;

liii) Após a entrada da rubrica "173. IRLANDA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"174. IRLANDA — POLÓNIA

Sem objecto."

;

liv) A numeração da rubrica "IRLANDA — PORTUGAL" é alterada de "72" para "175" e é inserido o seguinte:

"176. IRLANDA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

177. IRLANDA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lv) A numeração da rubrica "IRLANDA — FINLÂNDIA" é alterada de "73" para "178" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"179. IRLANDA — SUÉCIA"

"180. IRLANDA — REINO UNIDO"

;

lvi) Após a entrada da rubrica "180. IRLANDA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"181. ITÁLIA — CHIPRE

Sem objecto.

182. ITÁLIA — LETÓNIA

Sem objecto.

183. ITÁLIA — LITUÂNIA

Sem objecto."

;

lvii) A numeração da rubrica "ITÁLIA — LUXEMBURGO" é alterada de "76" para "184" e é inserido o seguinte:

"185. ITÁLIA — HUNGRIA

Sem objecto.

186. ITÁLIA — MALTA

Sem objecto."

;

lviii) A numeração da rubrica "ITÁLIA — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "77" para "187" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"188. ITÁLIA — ÁUSTRIA"

;

lix) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "188. ITÁLIA — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"189. ITÁLIA — POLÓNIA

Sem objecto."

;

lx) A numeração da rubrica "ITÁLIA — PORTUGAL" é alterada de "79" para "190" e é inserido o seguinte:

"191. ITÁLIA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

192. ITÁLIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lxi) A numeração da rubrica "ITÁLIA — FINLÂNDIA" é alterada de "80" para "193" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"194. ITÁLIA — SUÉCIA"

"195. ITÁLIA — REINO UNIDO"

;

lxii) Após a entrada da rubrica "195. ITÁLIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"196. CHIPRE — LETÓNIA

Sem objecto.

197. CHIPRE — LITUÂNIA

Sem objecto.

198. CHIPRE — LUXEMBURGO

Sem objecto.

199. CHIPRE — HUNGRIA

Sem objecto.

200. CHIPRE — MALTA

Sem objecto.

201. CHIPRE — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

202. CHIPRE — ÁUSTRIA

Nenhuma.

203. CHIPRE — POLÓNIA

Sem objecto.

204. CHIPRE — PORTUGAL

Sem objecto.

205. CHIPRE — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

206. CHIPRE — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

207. CHIPRE — FINLÂNDIA

Sem objecto.

208. CHIPRE — SUÉCIA

Sem objecto.

209. CHIPRE — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxiii) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "209. CHIPRE — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"210. LETÓNIA — LITUÂNIA

Nenhuma.

211. LETÓNIA — LUXEMBURGO

Sem objecto.

212. LETÓNIA — HUNGRIA

Sem objecto.

213. LETÓNIA — MALTA

Sem objecto.

214. LETÓNIA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

215. LETÓNIA — ÁUSTRIA

Sem objecto.

216. LETÓNIA — POLÓNIA

Sem objecto.

217. LETÓNIA — PORTUGAL

Sem objecto.

218. LETÓNIA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

219. LETÓNIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

220. LETÓNIA — FINLÂNDIA

Nenhuma.

221. LETÓNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

222. LETÓNIA — REINO UNIDO

Sem objecto."

;

lxiv) Após as palavras "Sem objecto." da rubrica "222. LETÓNIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"223. LITUÂNIA — LUXEMBURGO

Sem objecto.

224. LITUÂNIA — HUNGRIA

Sem objecto.

225. LITUÂNIA — MALTA

Sem objecto.

226. LITUÂNIA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

227. LITUÂNIA — ÁUSTRIA

Sem objecto.

228. LITUÂNIA — POLÓNIA

Sem objecto.

229. LITUÂNIA — PORTUGAL

Sem objecto.

230. LITUÂNIA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

231. LITUÂNIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

232. LITUÂNIA — FINLÂNDIA

Nenhuma.

233. LITUÂNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

234. LITUÂNIA — REINO UNIDO

Sem objecto."

;

lxv) Após as palavras "Sem objecto." da rubrica "234. LITUÂNIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"235. LUXEMBURGO — HUNGRIA

Sem objecto.

236. LUXEMBURGO — MALTA

Sem objecto."

;

lxvi) A numeração da rubrica "LUXEMBURGO — PAÍSES BAIXOS" é alterada de "83" para "237" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"238. LUXEMBURGO — ÁUSTRIA"

;

lxvii) Após a entrada da rubrica "238. LUXEMBURGO — ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"239. LUXEMBURGO — POLÓNIA

Nenhuma."

;

lxviii) A numeração da rubrica "LUXEMBURGO — PORTUGAL" é alterada de "85" para "240" e é inserido o seguinte:

"241. LUXEMBURGO — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

242. LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lxix) A numeração da rubrica "LUXEMBURGO — FINLÂNDIA" é alterada de "86" para "243" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"244. LUXEMBURGO — SUÉCIA"

"245. LUXEMBURGO — REINO UNIDO"

;

lxx) Após a última entrada da rubrica "245. LUXEMBURGO — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"246. HUNGRIA — MALTA

Sem objecto.

247. HUNGRIA — PAÍSES BAIXOS

Nenhuma.

248. HUNGRIA — ÁUSTRIA

Nenhuma.

249. HUNGRIA — POLÓNIA

Nenhuma.

250. HUNGRIA — PORTUGAL

Sem objecto.

251. HUNGRIA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

252. HUNGRIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

253. HUNGRIA — FINLÂNDIA

Nenhuma.

254. HUNGRIA — SUÉCIA

Nenhuma.

255. HUNGRIA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxi) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "255. HUNGRIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"256. MALTA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

257. MALTA — ÁUSTRIA

Sem objecto.

258. MALTA — POLÓNIA

Sem objecto.

259. MALTA — PORTUGAL

Sem objecto.

260. MALTA — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

261. MALTA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

262. MALTA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

263. MALTA — SUÉCIA

Sem objecto.

264. MALTA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxii) A numeração da rubrica "PAÍSES BAIXOS — ÁUSTRIA" é alterada de "89" para "265" e é inserido o seguinte:

"266. PAÍSES BAIXOS — POLÓNIA

Sem objecto."

;

lxxiii) A numeração da rubrica "PAÍSES BAIXOS — PORTUGAL" é alterada de "90" para "267" e é inserido o seguinte:

"268. PAÍSES BAIXOS — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

269. PAÍSES BAIXOS — ESLOVÁQUIA

Nenhuma."

;

lxxiv) A numeração da rubrica "PAÍSES BAIXOS — FINLÂNDIA" é alterada de "91" para "270" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"271. PAÍSES BAIXOS — SUÉCIA"

"272. PAÍSES BAIXOS — REINO UNIDO"

;

lxxv) Após a última entrada da rubrica "272. PAÍSES BAIXOS — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"273. ÁUSTRIA — POLÓNIA

Nenhuma."

lxxvi) A numeração da rubrica "ÁUSTRIA — PORTUGAL" é alterada de "94" para "274" e é inserido o seguinte:

"275. ÁUSTRIA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

276. ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lxxvii) A numeração da rubrica "ÁUSTRIA — FINLÂNDIA" é alterada de "95" para "277" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"278. ÁUSTRIA — SUÉCIA"

"279. ÁUSTRIA — REINO UNIDO"

;

lxxviii) Após a última entrada da rubrica "279. ÁUSTRIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"280. POLÓNIA — PORTUGAL

Sem objecto.

281. POLÓNIA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

282. POLÓNIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

283. POLÓNIA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

284. POLÓNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

285. POLÓNIA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxix) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "285. POLÓNIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"286. PORTUGAL — ESLOVÉNIA

Sem objecto.

287. PORTUGAL — ESLOVÁQUIA

Sem objecto."

;

lxxx) A numeração da rubrica "PORTUGAL — FINLÂNDIA" é alterada de "98" para "288" e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

"289. PORTUGAL — SUÉCIA"

"290. PORTUGAL — REINO UNIDO"

;

lxxxi) Após a entrada da rubrica "290. PORTUGAL — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"291. ESLOVÉNIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

292. ESLOVÉNIA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

293. ESLOVÉNIA — SUÉCIA

Nenhuma.

294. ESLOVÉNIA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxxii) Após a palavra "Nenhuma" da rubrica "294. ESLOVÉNIA — REINO UNIDO" é inserido o seguinte:

"295. ESLOVÁQUIA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

296. ESLOVÁQUIA — SUÉCIA

Sem objecto.

297. ESLOVÁQUIA — REINO UNIDO

Nenhuma."

;

lxxxiii) A numeração da rubrica "FINLÂNDIA — SUÉCIA" é alterada de "101" para "298" e a rubrica subsequente é numerada do seguinte modo:

"299. FINLÂNDIA — REINO UNIDO"

;

lxxxiv) A numeração da rubrica "SUÉCIA — REINO UNIDO" é alterada de "103" para "300".

f) O Anexo 6 "Processo de pagamento das prestações (n.o 6 do artigo 4.o, n.o 1 do artigo 53.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)" é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Pagamento directo."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a última entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

1. Regra geral: Pagamento directo.

2. Relações com a Letónia e a Lituânia: pagamento por intermédio dos organismos de ligação."

;

iv) Após a última entrada da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Pagamento directo.

L. LETÓNIA

1. Pagamento directo.

2. Relações com a República da Estónia e com a República da Lituânia: pagamento por intermédio dos organismos de ligação.

M. LITUÂNIA

1. Relações com a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido: pagamento directo;

2. Relações com a Estónia e a Letónia pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.o a 58.o do regulamento de execução)."

;

v) Após a entrada da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Pagamento directo.

P. MALTA

Pagamento directo."

;

vi) Após a entrada da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

1. Princípio geral: pagamento directo das prestações;

2. Relações com a Alemanha com base em acordos celebrados: pagamento por instituições do local de residência do beneficiário (aplicação conjunta dos artigos 53.o a 58.o e 77.o do Regulamento de execução e das disposições enumeradas no Anexo 5)."

;

vii) Após a entrada da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Pagamento directo.

V. ESLOVÁQUIA

Pagamento directo."

;

g) O Anexo 7 "Bancos (n.o 7 do artigo 4.o, n.o 3 do artigo 55 e artigo 122.o do Regulamento de execução)" é alterado do seguinte modo:

i) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Česká národní banka (Banco Nacional Checo), Praga."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Hansapank (Hansabank), Tallin."

;

iv) Após a entrada da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Kεντρική Τράπεζα της Κύπρου (Banco Central de Chipre) Λευκωσία.

L. LETÓNIA

Nenhum.

M. LITUÂNIA

Hansa — LTB (Hansa — LTB), Vilnius."

;

v) Após a entrada da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Nenhum.

P. MALTA

Bank Ċentrali ta, Malta (Banco Central de Malta), La Valeta."

;

vi) Após a entrada da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Narodowy Bank Polski (Banco Nacional da Polónia), Varsóvia."

;

vii) Após a entrada da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Banka Slovenije (Banco da Eslovénia), Liubliana.

V. ESLOVÁQUIA

Národná banka Slovenska (Banco Nacional da Eslováquia), Bratislava."

;

h) O Anexo 8 passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO 8

CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES

(N.o 8 do artigo 4.o, alínea d) do artigo 10.o-A e artigo 122.o do Regulamento de execução)

A alínea d) do artigo 10.o-A do Regulamento de execução é aplicável:

A. Trabalhadores assalariados e não assalariados

a) Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

- entre a Bélgica e a República Checa,

- entre a Bélgica e a Alemanha,

- entre a Bélgica e a Grécia,

- entre a Bélgica e a Espanha,

- entre a Bélgica e a França,

- entre a Bélgica e a Irlanda,

- entre a Bélgica e a Lituânia,

- entre a Bélgica e o Luxemburgo,

- entre a Bélgica e a Áustria,

- entre a Bélgica e a Polónia,

- entre a Bélgica e Portugal,

- entre a Bélgica e a Eslováquia,

- entre a Bélgica e a Finlândia,

- entre a Bélgica e a Suécia,

- entre a Bélgica e o Reino Unido,

- entre a República Checa e a Dinamarca,

- entre a República Checa e a Alemanha,

- entre a República Checa e a Grécia,

- entre a República Checa e a Espanha,

- entre a República Checa e a França,

- entre a República Checa e a Irlanda,

- entre a República Checa e a Letónia,

- entre a República Checa e a Lituânia,

- entre a República Checa e o Luxemburgo,

- entre a República Checa e a Hungria,

- entre a República Checa e Malta,

- entre a República Checa e os Países Baixos,

- entre a República Checa e a Áustria,

- entre a República Checa e a Polónia,

- entre a República Checa e Portugal,

- entre a República Checa e a Eslovénia,

- entre a República Checa e a Eslováquia,

- entre a República Checa e a Finlândia,

- entre a República Checa e a Suécia,

- entre a República Checa e o Reino Unido,

- entre a Dinamarca e a Lituânia,

- entre a Dinamarca e a Polónia,

- entre a Dinamarca e a Eslováquia,

- entre a Alemanha e a Grécia,

- entre a Alemanha e a Espanha,

- entre a Alemanha e a França,

- entre a Alemanha e a Irlanda,

- entre a Alemanha e a Lituânia,

- entre a Alemanha e o Luxemburgo,

- entre a Alemanha e a Áustria,

- entre a Alemanha e a Polónia,

- entre a Alemanha e Portugal,

- entre a Alemanha e a Eslováquia,

- entre a Alemanha e a Finlândia,

- entre a Alemanha e a Suécia,

- entre a Alemanha e o Reino Unido,

- entre a Grécia e a Lituânia,

- entre a Grécia e a Polónia,

- entre a Grécia e a Eslováquia,

- entre a Espanha e a Lituânia,

- entre a Espanha e a Áustria,

- entre a Espanha e a Polónia,

- entre a Espanha e a Eslovénia,

- entre a Espanha e a Eslováquia,

- entre a Espanha e a Finlândia,

- entre a Espanha e a Suécia,

- entre a França e a Lituânia,

- entre a França e o Luxemburgo,

- entre a França e a Áustria,

- entre a França e a Polónia,

- entre a França e Portugal,

- entre a França e a Eslovénia,

- entre a França e a Eslováquia,

- entre a França e a Finlândia,

- entre a França e a Suécia,

- entre a Irlanda e a Lituânia,

- entre a Irlanda e a Áustria,

- entre a Irlanda e a Polónia,

- entre a Irlanda e Portugal,

- entre a Irlanda e a Eslováquia,

- entre a Irlanda e a Suécia,

- entre a Letónia e a Lituânia,

- entre a Letónia e o Luxemburgo,

- entre a Letónia e a Hungria,

- entre a Letónia e a Polónia,

- entre a Letónia e a Eslovénia,

- entre a Letónia e a Eslováquia,

- entre a Letónia e a Finlândia,

- entre a Lituânia e o Luxemburgo,

- entre a Lituânia e a Hungria,

- entre a Lituânia e os Países Baixos,

- entre a Lituânia e a Áustria,

- entre a Lituânia e Portugal,

- entre a Lituânia e a Eslovénia,

- entre a Lituânia e a Eslováquia,

- entre a Lituânia e a Finlândia,

- entre a Lituânia e a Suécia,

- entre a Lituânia e o Reino Unido,

- entre o Luxemburgo e a Áustria,

- entre o Luxemburgo e a Polónia,

- entre o Luxemburgo e Portugal,

- entre o Luxemburgo e a Eslovénia,

- entre o Luxemburgo e a Eslováquia,

- entre o Luxemburgo e a Finlândia,

- entre o Luxemburgo e a Suécia,

- entre a Hungria e a Polónia,

- entre a Hungria e a Eslovénia,

- entre a Hungria e a Eslováquia,

- entre Malta e a Eslováquia,

- entre os Países Baixos e a Áustria,

- entre os Países Baixos e a Polónia,

- entre os Países Baixos e a Eslováquia,

- entre os Países Baixos e a Finlândia,

- entre os Países Baixos e a Suécia,

- entre a Áustria e a Polónia,

- entre a Áustria e Portugal,

- entre a Áustria e a Eslovénia,

- entre a Áustria e a Eslováquia,

- entre a Áustria e a Finlândia,

- entre a Áustria e a Suécia,

- entre a Áustria e o Reino Unido,

- entre a Polónia e Portugal,

- entre a Polónia e a Eslovénia,

- entre a Polónia e a Eslováquia,

- entre a Polónia e a Finlândia,

- entre a Polónia e a Suécia,

- entre a Polónia e o Reino Unido,

- entre Portugal e a Eslovénia,

- entre Portugal e a Eslováquia,

- entre Portugal e a Finlândia,

- entre Portugal e a Suécia,

- entre Portugal e o Reino Unido,

- entre a Eslovénia e a Eslováquia,

- entre a Eslovénia e a Finlândia,

- entre a Eslovénia e o Reino Unido,

- entre a Eslováquia e a Finlândia,

- entre a Eslováquia e a Suécia,

- entre a Eslováquia e o Reino Unido,

- entre a Finlândia e a Suécia,

- entre a Finlândia e o Reino Unido,

- entre a Suécia e o Reino Unido.

b) Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

- entre a Dinamarca e a Alemanha,

- entre os Países Baixos e a Dinamarca, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e Portugal.

B. Trabalhadores não assalariados

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

- entre a Bélgica e os Países Baixos.

C. Trabalhadores assalariados

Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

- entre a Bélgica e os Países Baixos."

i) O Anexo 9 "Cálculo dos custos médios anuais das prestações em espécie (n.o 9 do artigo 4.o, n.o 3, alínea a) do artigo 94.o e n.o 3, alínea a) do artigo 95.o do Regulamento de execução)" é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral de seguro de saúde."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os serviços médicos financiados pelo Fundo de Seguro de Doença da Estónia."

;

iv) Após a entrada da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelos Serviços Nacionais de Saúde de Chipre.

L. LETÓNIA

O custo médio anual das prestações é calculado tendo em conta as prestações em espécie (serviços de saúde) administrados pelo Serviço Nacional de Seguro de Saúde Obrigatório.

M. LITUÂNIA

O cálculo do custo médio anual das prestações em espécie é efectuado com base nas disposições da Lei relativa ao Seguro de Saúde."

;

v) Após a entrada da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral de seguro de saúde e as despesas no domínio dos cuidados de saúde relativas às prestações concedidas em conformidade com as disposições da Lei relativa à Saúde.

P. MALTA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de saúde."

;

vi) Após a entrada da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

O custo médio anual das prestações médicas em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro de saúde."

;

vii) Após a entrada da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o programa geral de cuidados de saúde.

V. ESLOVÁQUIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os custos previstos para efeitos de cuidados de saúde no âmbito regime de seguro de saúde."

;

j) O Anexo 10 "Instituições e organismos designados pelas autoridades competentes (n.o 10 do artigo 4.o do Regulamento de execução)" é alterado do seguinte modo:

i) Após a última entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

1. Para a aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o e do artigo 17.o do Regulamento, e da alínea b) do artigo 10.o, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, da alínea a) do artigo 12.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução : Česká správa sociálního zabezpečeníČeská správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), Praga;

2. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução : Autoridade municipal (organismo administrativo) consoante o local de residência dos familiares;

3. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução (em relação com o reembolso de despesas relativas a prestações em espécie em conformidade com os artigos 36.o e 63.o do Regulamento) : Centrum mezistátních úhrad (Centro de reembolsos internacionais), Praga;

4. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução (em relação com o reembolso de prestações de desemprego em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento) : Ministerstvo práce a sociálních věcí — Správa služeb zaměstnanosti Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais — (Administração dos Serviços de Emprego), Praga;"

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a última entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

1. Para a aplicação do artigo 14.oC e do n.o 3 do artigo 14.oD do Regulamento, e do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução : Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social), Tallin.

2. Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento e do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução : Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia), Tallin.

3. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução a) Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais : Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia), Tallin;

b) Desemprego : Eesti Töötukassa (Fundo de Seguro de Desemprego da Estónia), Tallin.

4. Para a aplicação do artigo 109.o do Regulamento de execução Maksuament (Departamento dos Impostos), Tallin."

;

iv) Após a última entrada da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

1. Para a aplicação do artigo 14.oC, do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.odo Regulamento, e do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o, do n.o 2 do artigo 91.o, e do artigo 109.o do Regulamento de execução : Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία

2. Para a aplicação do artigo 8.o, do n.o 2 do artigo 102.o e do artigo 110.o do Regulamento de execução (para as prestações pecuniárias) : Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία

3. Para a aplicaçãodo artigo 8.o, do n.o 2 do artigo 102.o, do artigo 110.o e do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução (para as prestações em espécie) e dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento : Υπουργείο Υγείας (Ministério da Saúde), Λευκωσία.

L. LETÓNIA

Para a aplicação:

a) Do n.o 1 do artigo 14.o, dos n.os 1 e 4 do artigo 14.oA, do n.o 1 do artigo 14.oB, do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.o do Regulamento : Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga.

b) Do artigo 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do artigo 109.o do Regulamento de execução : Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga.

c) Do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução (no que diz respeito aos artigos 36.o e 63.o do Regulamento) : Valsts obligātās veselības apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro de Saúde Obrigatório), Riga.

d) Do n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento : Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga.

M. LITUÂNIA

1. Para a aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.oA, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB, do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.o do Regulamento, e do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução : Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

2. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução : Seniūnijos pagal asmens gyvenamąją vietą (serviços municipais em função da residência do interessado).

3. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução : Respublikinė darbo birža (Serviço Nacional de Emprego), Vilnius.

4. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução a) Reembolsos nos termos dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento : Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius;

b) Reembolsos nos termos do n.o 2 do artigo 70.o : Respublikinė darbo birža (Serviço Nacional de Emprego), Vilnius.

5. Para a aplicação do artigo 110.o do Regulamento de execução a) Prestações em espécie ao abrigo dos Capítulos 1 e 4 do Título III do Regulamento : Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius;

b) Prestações pecuniárias nos termos dos Capítulos 1 a 4 e 8 do Título III do Regulamento : Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius;

c) Prestações pecuniárias nos termos do Capítulo 6 do Título III do Regulamento : Respublikinė darbo birža (Serviço Nacional de Emprego), Vilnius;

d) Prestações pecuniárias nos termos dos Capítulos 5 e 7 do Título III do Regulamento : Savivaldybių socialinės paramos skyriai (Departamentos Municipais de Assistência Social).

6. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius."

;

v) Após a última entrada da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

1. Para a aplicação do artigo 14.oC, do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.odo Regulamento : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste.

2. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução a) Doença, maternidade, acidentes de trabalho : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste;

b) Velhice e invalidez : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste;

c) Desemprego : Foglalkoztatási Hivatal (Serviço de Emprego), Budapeste;

d) Fundo de seguro de pensão privado, fundo de seguro de pensão voluntário : Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete (Autoridade Húngara de Controlo Financeiro), Budapeste.

3. Para a aplicação dos artigos 8.o e 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.o A, dos n.os 3 e 4 do artigo 13.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste.

4. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste.

5. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento de execução a) Subsídio de doença por acidente e anuidade por acidente : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste;

b) outras prestações : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste.

6. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução Foglalkoztatási Hivatal (Serviço de Emprego), Budapeste.

7. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução a) Prestações e subsídios de maternidade : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste;

b) Outras prestações familiares : Államháztartási Hivatal (Serviço de Finanças Públicas), Budapeste.

8. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste.

9. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução a) Doença, maternidade, acidentes de trabalho : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste;

b) Desemprego : Foglalkoztatási Hivatal (Serviço de Emprego), Budapeste.

10. Para a aplicação do artigo 109.o do Regulamento de execução Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste.

11. Para a aplicação do artigo 110.o do Regulamento de execução a) Doença, maternidade, acidentes de trabalho : Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste;

b) Velhice e invalidez : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste;

c) Prestações de desemprego : Foglalkoztatási Hivatal (Serviço de Emprego), Budapeste;

Államháztartási Hivatal (Serviço de Finanças Públicas), Budapeste.

no caso de prestações e subsídios de maternidade: Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste.

12. Para a aplicação: do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste.

P. MALTA

Para a aplicação do artigo 14.oC, do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.odo Regulamento, e do n.o 1 do artigo 6.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, do artigo 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, da alínea a) do artigo12.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o, do n.o 1 do artigo 89.o, do n.o 2 do artigo 91.o, do n.o 2 do artigo 102.o, do artigo 109.o e do artigo 110.o do Regulamento de execução : Dipartiment tas-Sigurta' Soċjali (Departamento da Segurança Social),La Valeta;

Para a aplicação do n.o 3 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução : Diviżjoni tas-Saħħa (Ministério da Saúde), La Valeta"

;

vi) Após a última entrada da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

1. Para a aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do artigo 17.o do Regulamento, em conjugação com o artigo 11.o do Regulamento de execução, dos n.os 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento, em conjugação com o artigo 12.oA do Regulamento de execução, da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.oA e do artigo 17.o do Regulamento, em conjugação com o artigo 11.oA do Regulamento de execução, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.oA do Regulamento, em conjugação com o artigo 12.oA do Regulamento de execução, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB, em conjugação com a alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento de execução, do artigo 14.oC do Regulamento, em conjugação com o artigo 12.oA do Regulamento de execução e do n.o 3 do artigo 14.oD do Regulamento : extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado (ou do trabalhador não assalariado).

2. Para a aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o e do artigo 17.o do Regulamento, em conjugação com o artigo 11.o do Regulamento de execução, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.oA e do artigo 17.o do Regulamento, em conjugação com o artigo 11.oA do Regulamento de execução, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB, em conjugação com a alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o e com o artigo 17.o do Regulamento : Zakład Ubezpieczeń Społecznych — Centrala (Instituto do Seguro Social — ZUS — sede principal) Varsóvia.

3. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.oB, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, do artigo 14.o e do artigo 109.o do Regulamento de execução a) Prestações no domínio da saúde : kasa chorych (Fundo de Doença) em que o interessado está segurado;

i)

Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes: extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado (ou do trabalhador não assalariado);ii)

Para agricultores independentes: serviços regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de seguro do agricultor.

4. Para a aplicação do artigo 8.o do Regulamento de execução a) Prestações no domínio da saúde : kasa chorych (Fundo de Doença) em que o interessado está segurado;

extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado (ou do trabalhador não assalariado), durante o período do seguro, no que se refere a trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes;

extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia do segurado, no que se refere a trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes, para o período após a expiração da cobertura do seguro;

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local do seguro do agricultor independente.

5. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução a) Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes : unidades do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

b) Para agricultores independentes : secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designados para cooperação com as instituições relevantes de determinados Estados-Membros;

c) Para militares de carreira : entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional;

d) Para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental : entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração;

e) Para guardas prisionais : entidades especializadas do Ministério da Justiça;

f) Para juízes e Delegados do Ministério Público : entidades especializadas do Ministério da Justiça.

i)

Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes: departamentos do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;ii)

Para agricultores independentes: secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designadas para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;iii)

Para militares de carreira: entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional;iv)

Para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental: entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração;v)

Para guardas prisionais: entidades especializadas do Ministério da Justiça;vi)

Para juízes e Delegados do Ministério Público entidades especializadas do Ministério da Justiça;

i)

Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes: extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia dos familiares do segurado (ou do trabalhador não assalariado);ii)

Para agricultores independentes: secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local residência ou de estadia dos familiares do agricultor.

7. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 1 do artigo 83.o e do n.o 2 do artigo 84.o do Regulamento de execução Wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia.

8. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução a) Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes : extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado (ou do trabalhador não assalariado);

b) Para agricultores independentes : secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local do seguro do agricultor;

c) Para desempregados : wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia.

9. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução a) Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes : extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia dos familiares do segurado

b) Para agricultores independentes : secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local residência ou de estadia dos familiares do agricultor;

c) Para militares de carreira : entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional;

d) Para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental : entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração;

e) Para guardas prisionais : entidades especializadas do Ministério da Justiça;

f) Para juízes e Delegados do Ministério Público : entidades especializadas do Ministério da Justiça;

10. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução a) Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes : departamentos do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

b) Para agricultores independentes : secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros;

c) Para militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional;

d) Para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração;

e) Para guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999 : entidades especializadas do Ministério da Justiça;

f) Para antigos juízes e Delegados do Ministério Público : entidades especializadas do Ministério da Justiça.

11. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução, em conjugação com os artigos 36.o e 63.o do Regulamento Ministerstwo Zdrowia — Biuro Rozliczeń Międzynarodowych (Ministério da Saúde — Serviço de Liquidações Internacionais), Varsóvia.

12. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução, em conjugação com o artigo 70.o do Regulamento Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej (Ministério da Economia, do Trabalho e da Política Social — MGPiPS), Varsóvia."

vii) Após a última entrada da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

1. Para a aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.oA e do artigo 17.o do Regulamento : Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais).

2. Para a aplicação do artigo 10.oB do Regulamento de aplicação : Zavod za zdravstveno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia).

3. Para a aplicação dos artigos 11.o, 11.oA, 12.oA, 12.oB, 13.o e 14.o do Regulamento de execução : Zavod za zdravstveno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia).

4. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução : Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais).

5. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento de execução : Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais).

6. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução : Zavod Republike Slovenije za zaposlovanje (Serviço de Emprego da Eslovénia).

7. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução : Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais).

8. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução : Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais).

9. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução, em conjugação com os artigos 36.o e 63.o do Regulamento : Zavod za zdravstveno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia).

10. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução, em conjugação com o artigo 70.o do Regulamento : Zavod Republike Slovenije za zaposlovanje (Serviço de Emprego da Eslovénia).

11. Para a aplicação do artigo 110.o do Regulamento de execução : as instituições competentes.

V. ESLOVÁQUIA

1. Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento : Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca), Bratislava.

2. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.

3. Para a aplicação do artigo 8.o do Regulamento de execução a) Prestações pecuniárias : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Prestações em espécie : os organismos de seguro de saúde competentes.

4. Para a aplicação do artigo 10.oB do Regulamento de aplicação a) Prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Prestações familiares : instituições responsáveis pelo pagamento das prestações familiares;

c) Prestações de desemprego : Národný úrad práce — okresné úrady práce (Serviço Nacional de Emprego — Serviços Distritais do Emprego);

d) Prestações em espécie : os organismos de seguro de saúde competentes.

5. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento de execução Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.

6. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, do n.o 3 do artigo 13.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava; para as prestações em espécie: os organismos de seguro de saúde competentes.

7. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o e do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento de execução Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.

8. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução Národný úrad práce (Serviço Nacional de Emprego), Bratislava.

9. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.

10. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução Serviço municipal do local de residência dos membros da família que tenha competência em matéria de estado civil.

11. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução (em relação com o pagamento de prestações em conformidade com os artigos 77.o e 78.o do Regulamento) a) Para trabalhadores assalariados : entidades patronais;

b) Para trabalhadores não assalariados e reformados : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

c) Para outras pessoas : Serviços distritais.

12. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução a) Em relação com os reembolsos nos termos dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento : Všeobecná zdravotná poisťovňa (Regime Nacional de Seguro de Saúde), Bratislava;

b) Em relação com o reembolso nos termos do artigo 70.o do Regulamento : Národný úrad práce (Serviço Nacional de Emprego), Bratislava.

13. Para a aplicação dos artigos 109.o e 110.o do Regulamento de execução a) Prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b) Prestações em espécie : Companhia de Seguro de Saúde competente.

c) Prestações de desemprego : Národný úrad práce — okresné úrady práce (Serviço Nacional de Emprego — Serviços Distritais do Emprego);

14. Para a aplicação do artigo 113.o do Regulamento de execução Companhia de seguro de saúde competente."

;

k) O Anexo 11 "Regimes previstos no n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (N.o 11 do artigo 4.o do Regulamento de execução)" é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Nenhum."

;

ii) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

iii) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Nenhum."

;

iv) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Nenhum.

L. LETÓNIA

Nenhum.

M. LITUÂNIA

Nenhum."

;

v) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Nenhum.

P. MALTA

Nenhum."

;

vi) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Nenhum."

;

vii) Após a palavra "Nenhum." da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Nenhum.

V. ESLOVÁQUIA

Nenhum."

.

3. 31983 Y 0117: Decisão n.o 117 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 7 de Julho de 1982, relativa às condições de aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 50.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO C 238 de 7.9.1983, p. 3), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

"Para efeitos da presente decisão, é o seguinte o organismo designado:

Bélgica : Office national des pensions (ONP), Rijksdienst voor pensioenen (RVP) (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas.

República Checa : Česká správa sociálního zabezpečení Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), Praga.

Dinamarca : Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Nacional da Segurança e Assistência Social), Copenhaga;

Alemanha : Verband Deutscher Rentenversicherungsträger — Datenstelle (Centro de Informática dos Organismos Alemães de Seguros de Pensões), Würzburg.

Estónia : Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social), Tallin.

Grécia : Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ) (Instituto da Segurança Social), Atenas.

Espanha : Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social) Madrid.

França : Caisse nationale d'assurance-vieillesse — Centre informatique national — travailleurs migrants SCOM (Caixa Nacional de Seguro de Velhice -Centro Nacional de Informática — Trabalhadores Migrantes SCOM), Tours.

Irlanda : Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublim.

Itália : Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) (Instituto Nacional de Previdência Social), Roma.

Chipre : Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία

Letónia : Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga.

Lituânia : Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

Luxemburgo : Centre d'informatique, d'affiliation et de perception des cotisations, commun aux institutions de securité sociale (Centro de Informática, Inscrição e Cobrança das Cotizações comum às Instituições de Segurança Social), Luxemburgo.

Hungria : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste.

Malta : Dipartiment tas-Sigurta' Soċjali (Departamento da Segurança Social), La Valeta.

Países Baixos : Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais),Amsterdão.

Áustria : Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

Polónia : Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social), Varsóvia.

Portugal : Centro Nacional de Pensões, Lisboa.

Eslovénia : Zavod za pokojninsko in invalidsko zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Pensões e de Invalidez da Eslovénia), Liubliana.

Eslováquia : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.

Finlândia : Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.

Suécia : Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), Estocolmo.

Reino Unido : Department of Social Security, Records Branch (Ministério da Segurança Social), Newcastle-upon-Tyne."

.

4. 31983 Y 1112(02): Decisão n.o 118 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 20 de Abril de 1983, relativa às condições de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 50.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO C 306 de 12.11.1983, p. 2), com a redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

O ponto 2.4 passa a ter a seguinte redacção:

"Para efeitos da presente decisão, é o seguinte o organismo designado:

Bélgica : Office national des pensions (ONP), Rijksdienst voor pensioenen (RVP) (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas.

República Checa : Česká správa sociálního zabezpečení Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), Praga.

Dinamarca : Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Nacional da Segurança e Assistência Social), Copenhaga;

Alemanha : Verband Deutscher Rentenversicherungsträger — Datenstelle (Centro de Informática dos Organismos Alemães de Seguros de Pensões),Würzburg.

Estónia : Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social), Tallin.

Grécia : Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ) (Instituto da Segurança Social), Atenas.

Espanha : Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social) Madrid.

França : Caisse nationale d'assurance-vieillesse — Centre informatique national — travailleurs migrants SCOM(Caixa Nacional de Seguro de Velhice — Centro Nacional de Informática — Trabalhadores Migrantes SCOM), Tours.

Irlanda : Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublim.

Itália : Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) (Instituto Nacional de Previdência Social), Roma.

Chipre : Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία

Letónia : Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga.

Lituânia : Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius.

Luxemburgo : Centre d'informatique, d'affiliation et de perception des cotisations, commun aux institutions de securité sociale (Centro de Informática, Inscrição e Cobrança das Cotizações comum às Instituições de Segurança Social), Luxemburgo.

Hungria : Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste.

Malta : Dipartiment tas-Sigurta' Soċjali (Departamento da Segurança Social), La Valeta.

Países Baixos : Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amesterdão.

Áustria : Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

Polónia : Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social), Varsóvia.

Portugal : Centro Nacional de Pensões, Lisboa.

Eslovénia : Zavod za pokojninsko in invalidsko zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Pensões e de Invalidez da Eslovénia), Liubliana.

Eslováquia : Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.

Finlândia : Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.

Suécia : Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), Estocolmo.

Reino Unido : Department of Social Security, Records Branch (Ministério da Segurança Social), Newcastle-upon-Tyne."

.

5. 31988 Y 0309(02): Decisão n.o 136 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação dos n.os 1 a 3 do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, respeitante à consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-Membros, a ter em conta para efeitos de aquisição, manutenção e recuperação do direito a prestações (JO C 64 de 9.3.1988, p. 7), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

O Anexo passa a ter a seguinte redacção:

a) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

Nenhuma."

;

b) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. GRÉCIA", "E. ESPANHA", "F. FRANÇA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são alteradas para "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

c) Após a entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Nenhuma."

;

d) Após a entrada da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Nenhuma.

L. LETÓNIA

Nenhuma.

M. LITUÂNIA

Nenhuma."

;

e) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

Nenhuma.

P. MALTA

Nenhuma."

;

f) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Nenhuma."

;

g) Após a palavra "Nenhuma." da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Nenhuma.

V. ESLOVÁQUIA

Nenhuma."

.

6. 31993 Y 1112(02): Decisão n.o 150 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 26 de Junho de 1992, relativa à aplicação dos artigos 77.o, 78.o, n.o 3 do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, e do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (JO C 229 de 25.8.1993, p. 5), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

O Anexo é alterado do seguinte modo:

a) Após a entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserido o seguinte:

"B. REPÚBLICA CHECA

1. Sempre que se trate de prestações/abonos familiares — autoridades municipais designadas.

2. Sempre que se trate de pensões de órfãos — Česká správa sociálního zabezpečení, (Administração da Segurança Social Checa), Praga."

b) As rubricas "B. DINAMARCA", "C. ALEMANHA", "D. ESPANHA", "E. FRANÇA", "F. GRÉCIA", "G. IRLANDA", "H. ITÁLIA", "I. LUXEMBURGO", "J. PAÍSES BAIXOS", "K. ÁUSTRIA", "L. PORTUGAL", "M. FINLÂNDIA", "N. SUÉCIA" e "O. REINO UNIDO" são reordenadas com as respectivas entradas, passando a "C. DINAMARCA", "D. ALEMANHA", "F. GRÉCIA", "G. ESPANHA", "H. FRANÇA", "I. IRLANDA", "J. ITÁLIA", "N. LUXEMBURGO", "Q. PAÍSES BAIXOS", "R. ÁUSTRIA", "T. PORTUGAL", "W. FINLÂNDIA", "X. SUÉCIA" e "Y. REINO UNIDO";

c) Após a entrada da rubrica "D. ALEMANHA" é inserido o seguinte:

"E. ESTÓNIA

Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social), Tallin."

;

d) Após a entrada da rubrica "J. ITÁLIA" é inserido o seguinte:

"K. CHIPRE

Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία

L. LETÓNIA

Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga.

M. LITUÂNIA

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius."

;

e) Após a última entrada da rubrica "N. LUXEMBURGO" é inserido o seguinte:

"O. HUNGRIA

1. Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste.

2. Államháztartási Hivatal (Serviço de Finanças Públicas), Budapeste.

P. MALTA

Dipartiment tas-Sigurta' Soċjali (Departamento da Segurança Social), La Valeta."

;

f) Após a última entrada da rubrica "R. ÁUSTRIA" é inserido o seguinte:

"S. POLÓNIA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej (Ministério da Economia, do Trabalho e da Política Social), Varsóvia."

;

g) Após a última entrada da rubrica "T. PORTUGAL" é inserido o seguinte:

"U. ESLOVÉNIA

Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais), Liubliana.

V. ESLOVÁQUIA

1. Apenas no que se refere às prestações familiares: Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny (Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família), Bratislava.

2. Em todos os outros casos: Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;"

.

7. 32001 D 0548: Decisão 2001/548/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativa à criação de um comité no domínio das pensões complementares (JO L 196 de 20.7.2001, p. 26).

No n.o 1 do artigo 3.o, "45" é substituído por "55".

B. LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES

31968 L 0360: Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13.), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

A nota de pé-de-página 1 do Anexo é substituída pela seguinte:

"belgas/belga, checos/checo, dinamarqueses/dinamarquês, alemães/alemão, estónios/estónio, gregos/grego, espanhóis/espanhol, franceses/francês, irlandeses/irlandês, italianos/italiano, cipriotas/cipriota, letões/letão, lituanos/lituano, luxemburgueses/luxemburguês, húngaros/húngaro, malteses/maltês, neerlandeses/neerlandês, austríacos/austríaco, polacos/polaco, portugueses/português, eslovenos/esloveno, eslovacos/eslovaco, finlandeses/finlandês, suecos/sueco, britânicos/britânico, conforme o país que conceda a licença."

.

C. RECONHECIMENTO MÚTUO DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

I. SISTEMA GERAL

31992 L 0051: Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 25), alterada por:

- 31994 L 0038: Directiva 94/38/CE da Comissão, de 26.7.1994 (JO L 217 de 23.8.1994, p. 8),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 L 0043: Directiva 95/43/CE da Comissão, de 20.7.1995 (JO L 184 de 3.8.1995, p. 21),

- 31997 L 0038: Directiva 97/38/CE da Comissão, de 20.6.1997 (JO L 184 de 12.7.1997, p. 31),

- 32000 L 0005: Directiva 2000/5/CE da Comissão, de 25.2.2000 (JO L 54 de 26.2.2000, p. 42),

- 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

No Anexo C, "LISTA DOS CICLOS DE FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ESPECÍFICA A QUE SE REFERE A ALÍNEA a), PRIMEIRO PARÁGRAFO, SEGUNDO TRAVESSÃO, SUBALÍNEA ii) DO ARTIGO 1.o", é aditado o seguinte:

a) No ponto "1. Domínio paramédico e socioeducativo" é inserido o seguinte texto, antes da entrada relativa à Alemanha:

"Na República Checa

As formações de:

- assistente de cuidados de saúde ("Zdravotnický asistent"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos treze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino secundário profissionalizante numa escola médica de nível secundário, completados pelo exame "maturitní zkouška",

- assistente de nutricionismo ("Nutriční asistent"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos treze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino secundário profissionalizante numa escola médica de nível secundário, completados pelo exame "maturitní zkouška""

,

e, entre as entradas relativas a Itália e ao Luxemburgo:

"Em Chipre

As formações de:

- mecânico dentário ("οδοντοτεχνίτης"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos catorze anos, incluindo pelo menos seis anos de ensino básico, seis anos de ensino secundário e dois anos de ensino pós-secundário profissionalizante, seguidos de um ano de experiência profissional.

- óptico-optometrista ("τεχνικός oπτικός"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos catorze anos, incluindo pelo menos seis anos de ensino básico, seis anos de ensino secundário e dois anos de ensino pós-secundário, seguidos de um ano de experiência profissional.

Na Letónia

As formações de:

- ajudante de dentista ("zobārstniecības māsa"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos treze anos, incluindo pelo menos dez anos de ensino geral e dois anos de ensino profissionalizante numa escola médica, seguidos de três anos de experiência profissional, sancionados por um exame para obtenção do diploma de especialidade,

- assistente de laboratório biomédico ("biomedicīnas laborants"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos dez anos de ensino geral e dois anos de ensino profissionalizante numa escola médica, seguidos de dois anos de experiência profissional, sancionados por um exame para obtenção do diploma de especialidade,

- mecânico dentário ("zobu tehniķis"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos dez anos de ensino geral e dois anos de ensino profissionalizante numa escola médica, seguidos de dois anos de experiência profissional, sancionados por um exame para obtenção do diploma de especialidade,

- assistente de fisioterapeuta ("fizioterapeita asistents"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos treze anos, incluindo pelo menos dez anos de ensino geral e três anos de ensino profissionalizante numa escola médica, seguidos de dois anos de experiência profissional, sancionados por um exame para obtenção do diploma de especialidade."

,

e, a seguir à entrada relativa à Áustria:

"Na Eslováquia

As formações de:

- professor(a) no domínio da dança em escolas de arte de nível básico ("učiteľ v tanečnom odbore na základných umeleckých školách"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos catorze anos e meio, incluindo oito anos de ensino básico, quatro anos de ensino numa escola secundária especializada e um curso de cinco semestres de pedagogia da dança.

- educador(a) em estabelecimentos de ensino especial e dos serviços sociais ("vychovávatel' v špeciálnych výchovných zariadeniach a v zariadeniach sociálnych služieb")

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos catorze anos, incluindo 8 a 9 anos de ensino básico, quatro anos de ensino numa escola secundária de pedagogia ou noutra escola secundária e dois anos de estudos suplementares pedagógicos a tempo parcial."

b) No ponto "2. Sector dos mestres-artesãos (Master/Meister/Maître), que corresponde a formações relativas às actividades artesanais não abrangidas pelas directivas constantes do anexo A", é aditado o seguinte:

"Na Polónia

As formações de:

- professor(a) no domínio da formação profissional prática ("Nauczyciel praktycznej nauki zawodu"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração de:

- oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino secundário profissionalizante ou ensino secundário equivalente num domínio relevante, seguidos do curso de pedagogia com uma duração total de pelo menos 150 horas, do curso de segurança e higiene no trabalho e de dois anos de experiência profissional na profissão que vai ser ensinada, ou

- oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino secundário profissionalizante e diploma de graduação de uma escola técnico-pedagógica de nível pós-secundário, ou

- oito anos de ensino básico e dois a três anos de ensino secundário profissionalizante de base e pelo menos três anos de experiência profissional certificada pelo grau de mestre na profissão em causa, seguidos do curso de pedagogia com uma duração total de pelo menos 150 horas.

Na Eslováquia

As formações de:

- mestre em ensino profissionalizante ("majster odbornej výchovy"),

mestre em ensino profissionalizante ("majster odbornej výchovy"), que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo oito anos de ensino básico, quatro anos de ensino profissionalizante (ensino profissionalizante completo de nível secundário e/ou aprendizagem em matéria de formação profissional relevante (similar) ou curso de aprendizagem), experiência profissional com uma duração total de pelo menos três anos no domínio em que tiver sido efectuado o ensino completo ou a aprendizagem e estudo complementar de pedagogia na faculdade de pedagogia ou nas universidades técnicas, ou ensino completo de nível secundário e aprendizagem em matéria de formação profissional relevante (similar) ou curso de aprendizagem, experiência profissional com uma duração total de pelo menos três anos no domínio em que tiver sido efectuado o ensino completo ou a aprendizagem e estudo complementar de pedagogia na faculdade de pedagogia ou, até 1 de Setembro de 2005, ciclo de estudos especializados no domínio da pedagogia especial, ministrados nos centros de metodologia para mestres em ensino profissionalizante, em escolas especiais sem estudos pedagógicos suplementares."

.

c) No ponto "3. Domínio marítimo", alínea "a) Navegação marítima", é aditado o seguinte, antes da entrada relativa à Dinamarca:

"Na República Checa

As formações de:

- auxiliar de convés ("Palubní asistent")

- oficial chefe de quarto de navegação ("Námořní poručík")

- imediato ("První palubní důstojník")

- comandante ("Kapitán")

- auxiliar de máquinas ("Strojní asistent")

- oficial chefe de quarto numa casa de máquinas ("Strojní důstojník")

- segundo-oficial de máquinas ("Druhý strojní důstojník")

- chefe de máquinas ("První strojní důstojník")

- electricista ("Elektrotechnik")

- oficial electrotécnico ("Elektrodůstojník")."

d) No ponto "3. Domínio marítimo", alínea "a) Navegação marítima", é aditado o seguinte, entre as entradas relativa à Itália e aos Países Baixos:

"Na Letónia

As formações de:

- oficial electrotécnico naval ("Kuģu elektromehāniķis")

- operador de sistemas de refrigeração ("kuģa saldēšanas iekārtu mašīnists")."

e) No ponto "3. Domínio marítimo", alínea "a) Navegação marítima", é aditado o seguinte, a seguir a "que resultem de ciclos de formação:", antes da entrada relativa à Dinamarca:

"— na República Checa,

- auxiliar de convés ("Palubní asistent"),

1. idade mínima de 20 anos,

2. a) academia ou colégio naval — departamento de navegação, devendo ambos os cursos ser sancionados pelo exame da "maturitní zkouška", e período de embarque aprovado não inferior a seis meses em navios durante os estudos, ou

b) período de embarque aprovado não inferior a dois anos como marítimo da mestrança e marinhagem de quarto de navegação ao nível de apoio de navios, e conclusão de um curso aprovado que satisfaça a norma de competência especificada na SecçãoA-II/1 do Código STCW (Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos) ministrado por uma academia ou colégio naval da Parte na Convenção STCW, e aprovação no exame perante o júri reconhecido pelo CTM (Comité dos Transportes Marítimos da República Checa),

- oficial chefe de quarto de navegação ("Námořní poručík"),

1. período de embarque aprovado, na qualidade de auxiliar de convés em navios de 500 toneladas ou mais de arqueação bruta, não inferior a 6 meses no caso de diplomados do colégio ou academia naval, ou a 1 ano no caso de diplomados de um curso aprovado, incluindo pelo menos seis meses na qualidade de marítimo da mestrança e marinhagem de quarto de navegação,

2. livro de registo da formação a bordo para cadetes de convés devidamente completado e visado,

- imediato ("První palubní důstojník"),

certificado de aptidão de oficial chefe de quarto de navegação em navios de 500 toneladas ou mais de arqueação bruta e período de embarque aprovado não inferior a doze meses nessa qualidade.

- comandante ("Kapitán"),

certificado para prestar serviço como comandante em navios com uma tonelagem de arqueação bruta entre 500 e 3000; certificado de aptidão de Imediato em navios de 3000 toneladas ou mais de arqueação bruta e período de embarque aprovado não inferior a seis meses na qualidade de imediato em navios de 500 toneladas ou mais de arqueação bruta e período de embarque aprovado não inferior a seis meses na qualidade de imediato em navios de 3000 toneladas ou mais de arqueação bruta,

- auxiliar de máquinas ("Strojní asistent"),

1. idade mínima de 20 anos,

2. academia ou colégio naval — departamento de engenharia naval e período de embarque aprovado não inferior a seis meses em navios durante os estudos,

- oficial chefe de quarto numa casa de máquinas ("Strojní důstojník"),

período de embarque aprovado na qualidade de Auxiliar de máquinas não inferior a seis meses no caso dos diplomados de uma academia ou colégio naval,

- segundo-oficial de máquinas ("Druhý strojní důstojník"),

período de embarque aprovado não inferior a doze meses na qualidade de terceiro-oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW.

- chefe de máquinas ("První strojní důstojník"),

certificado adequado de segundo-oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW e a um período de embarque aprovado não inferior a 6 meses nessa qualidade,

- electricista ("Elektrotechnik"),

1. idade mínima de 18 anos,

2. academia naval ou outra, faculdade de engenharia electrónica, escola técnica ou colégio de engenharia electrotécnica, devendo todos os cursos ser sancionados por "maturitní zkouška", e um período de prática reconhecida no domínio da engenharia electrónica não inferior a doze meses,

- oficial electrotécnico ("Elektrodůstojník"),

1. academia ou colégio naval, faculdade de engenharia naval electrónica ou outra academia ou escola secundária no domínio da engenharia electrónica, devendo todos os cursos ser sancionados por "maturitní zkouška" ou exame de Estado,

2. período de embarque aprovado na qualidade de Electricista não inferior a doze meses no caso dos diplomados de uma academia ou colégio, ou a vinte e quatro meses no caso dos diplomados de uma escola secundária."

.

f) No ponto "3. Domínio marítimo", alínea "a) Navegação marítima", é aditado o seguinte a seguir a "que resultam de ciclos de formação", entre as entradas relativas à Itália e aos Países Baixos:

"— Na Letónia

— oficial electrotécnico naval ("Kuģu elektromehāniķis"),

1. idade mínima de 18 anos,

2. corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos doze anos e meio, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico e três anos de formação profissionalizante. Além disso, são necessários pelo menos seis meses de serviço marítimo como electricista naval ou como assistente do engenheiro electrotécnico em embarcações com uma potência electrogênea superior a 750 kW. A formação profissionalizante deve ser sancionada por um exame especial efectuado pela autoridade competente, de acordo com o programa de formação aprovado pelo Ministério dos Transporte,

— operador de sistemas de refrigeração ("kuģa saldēšanas iekārtu mašīnists"),

1. idade mínima de 18 anos,

2. corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos treze anos, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico e três anos de formação profissionalizante. Além disso, são necessários pelo menos doze meses de serviços como assistente do engenheiro em sistemas de refrigeração. A formação profissionalizante deve ser sancionada por um exame especial efectuado pela autoridade competente, de acordo com o programa de formação aprovado pelo Ministério dos Transportes."

.

g) No ponto "4. Domínio técnico" é aditado o seguinte, antes da entrada relativa a Itália:

"Na República Checa

As formações de:

- técnico autorizado, construtor autorizado ("autorizovaný technik, autorizovaný stavitel"),

que corresponde a um ensino profissionalizante com uma duração de pelo menos nove anos, incluindo quatro anos de ensino técnico secundário sancionado por pelo exame da "maturitní zkouška" (exame da escola técnica secundária) e cinco anos de experiência profissional, e a um teste de habilitações profissionais para a realização de actividades profissionais específicas no sector da construção (em conformidade com a Lei n.o 50/1976 Col. (Lei da Construção Civil) e da Lei n.o 360/1992 Col.),

- condutor de veículo sobre carris ("Fyzická osoba řídící drážní vozidlo"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissionalizante sancionados pelo exame da "maturitní zkouška" e pelo exame de Estado sobre a potência motriz dos veículos,

- técnico de revisão de carris ("Drážní revizní technik")

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino secundário profissionalizante numa escola de máquinas ou de electrónica de nível secundário, sancionados pelo exame da "maturitní zkouška".

- instrutor rodoviário ("Učitel autoškoly"),

idade mínima de 24 anos; ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino secundário profissionalizante no domínio do tráfego ou das máquinas sancionados pelo exame da "maturitní zkouška",

- técnico estatal incumbido da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis ("Kontrolní technik STK"),

idade mínima de 21 anos; ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino secundário profissionalizante sancionados pelo exame da "maturitní zkouška", seguidos de pelo menos dois anos de prática no domínio técnico; a pessoa em questão deve possuir carta de condução, num registo criminal limpo e ter concluído um período de formação especial para os técnicos estatais de 120 horas no mínimo, bem como obter aprovação no exame,

- mecânico de inspecção das emissões de veículos automóveis ("Mechanik měření emisí"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino secundário profissionalizante sancionados pelo exame da "maturitní zkouška". O candidato deverá ainda perfazer pelo menos três anos de prática no domínio técnico e seguir uma formação especial de "mecânico de inspecção das emissões de veículos automóveis" durante 8 horas, bem como obter aprovação no exame,

- bateleiro de 1.a classe ("Kapitán I. třídy"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos quinze anos, incluindo oito anos de ensino básico e três anos de ensino profissionalizante sancionados pelo exame da "maturitní zkouška" e por um exame confirmado por um certificado de aptidão; este ensino profissionalizante deverá ser seguido de quatro anos de prática profissional sancionada por um exame,

- restaurador de monumentos que sejam obras de artesanato ("restaurátor památek, které jsou díly uměleckých řemesel"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de doze anos se incluir um ensino secundário técnico completo no curso de restauro, ou a ciclos de estudos de dez anos a doze anos num curso conexo, seguidos de cinco anos de experiência profissional no caso do ensino secundário técnico completo, sancionados pelo exame da "maturitní zkouška", ou de oito anos de experiência profissional no caso do ensino secundário técnico, sancionados por um exame de fim de aprendizagem,

- restaurador de obras de arte que não sejam monumentos e façam parte de colecções de museus e galerias, bem como de outros objectos de valor cultural ("restaurátor děl výtvarných umění, která nejsou památkami a jsou uložena ve sbírkách muzeí a galerií, a ostatních předmětů kulturní hodnoty"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de doze anos, seguidos de cinco anos de experiência profissional no caso do ensino secundário técnico completo no curso de restauro, sancionados pelo exame da "maturitní zkouška",

- gestor de resíduos ("odpadový hospodář"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino secundário profissionalizante, sancionados pelo exame da "maturitní zkouška" e cinco anos no mínimo de experiência no sector da gestão de resíduos durante os últimos dez anos,

- gestor técnico de explosivos ("Technický vedoucí odstřelů"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino secundário profissionalizante, sancionados pelo exame da "maturitní zkouška",

e seguidos de:

- dois anos como detonador subterrâneo (para a actividade subterrânea) e um ano como detonador de superfície (para a actividade de superfície), incluindo seis meses como assistente de detonador;

- curso de formação de 100 horas de formação teórica e prática, seguido de um exame perante a Autoridade Distrital de Minas relevante;

- experiência profissional igual ou superior a seis meses em matéria de planeamento e execução de trabalhos de detonação de grande envergadura;

- curso de formação de 32 horas de formação teórica e prática, seguido de um exame perante a Autoridade de Minas da República Checa;"

,

e, entre as entradas relativas a Itália e aos Países Baixos:

"Na Letónia

As formações de:

- auxiliar de condutor de locomotivas do sector ferroviário ("vilces līdzekļa vadītāja (mašīnista) palīgs"),

- idade mínima de 18 anos,

- corresponde a ciclos de estudos com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissionalizante. Formação profissional sancionada pelo exame especial efectuado por uma entidade patronal. Obtenção de um certificado de aptidão emitido por uma autoridade competente e válido por cinco anos."

,

e, a seguir à entrada relativa à Áustria:

"Na Polónia

As formações de:

- técnico estatal incumbido da inspecção de base da capacidade rodoviária dos veículos automóveis num centro de inspecção automóvel ("Diagnosta przeprowadzający badania techniczne w stacji kontroli pojazdów o podstawowym zakresie badań"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração de oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino secundário profissionalizante no domínio dos veículos automóveis, formação básica de inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis de 51 horas, aprovação no exame de qualificação e três anos de prática num centro de inspecção ou numa garagem,

- técnico estatal incumbido da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis no centro de inspecção automóvel distrital ("Diagnosta przeprowadzający badania techniczne pojazdu w okręgowej stacji kontroli pojazdów"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração de oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino secundário profissionalizante no domínio dos veículos automóveis, formação básica de inspecção dos veículos automóveis de 51 horas, aprovação no exame de qualificação e quatro anos de prática num centro de inspecção ou numa garagem,

- técnico estatal incumbido da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis num centro de inspecção automóvel ("Diagnosta wykonujący badania techniczne pojazdów w stacji kontroli pojazdów"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração de oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino secundário profissionalizante no domínio dos veículos automóveis, e quatro anos comprovados de prática num centro de inspecção ou numa garagem, ou oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino secundário profissionalizante num domínio que não seja o dos veículos automóveis e oito anos comprovados de prática num centro de inspecção ou numa garagem, formação completa, incluindo formação de base e especialização, com exames no final de cada fase. A duração em horas e o âmbito geral das formações específicas no contexto da formação completa neste domínio são especificados em separado no Regulamento do Ministro das Infra-estruturas, de 28 de Novembro de 2002, relativo aos requisitos exigidos aos técnicos no domínio das inspecções (JO n.o 208 de 2002, ponto 1769),

- regulador ("Dyżurny ruchu"),

que corresponde a ciclos de estudos com uma duração de oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino secundário profissionalizante, com uma especialização em transporte ferroviário, e curso de preparação para regulador de 45 dias sancionado por um exame de qualificação ou que corresponda a ciclos de estudos com uma duração de oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino secundário profissionalizante, com uma especialização em transporte ferroviário, e um curso de preparação para reguladores de 63 dias e aprovação no exame de qualificação."

II. PROFISSÕES JURÍDICAS

1. 31977 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

Ao n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte:

"República Checa | Advokát |

Estónia | Vandeadvokaat |

Chipre | Δικηγόρος |

Letónia | Zvērināts advokāts |

Lituânia | Advokatas |

Hungria | Ügyvéd |

Malta | Avukat/Prokuratur Legali |

Polónia | Adwokat/Radca prawny |

Eslovénia | Odvetnik/Odvetnica |

Eslováquia | Advokát/Komerčný právnik" |

.

2. 31998 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).

Na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"na República Checa Advokát"

,

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"na Estónia Vandeadvokaat"

,

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"em Chipre Δικηγόρος

na Letónia Zvērināts advokāts

na Lituânia Advokatas"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"na Hungria Ügyvéd

em Malta Avukat/Prokuratur Legali"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"na Polónia Adwokat/Radca prawny"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"na Eslovénia Odvetnik/Odvetnica

na Eslováquia Advokát/komerčný právnik"

.

III. ACTIVIDADES MÉDICAS E PARAMÉDICAS

1. Médicos

31993 L 0016: Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165 de 7.7.1993, p. 1), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0050: Directiva 97/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6.10.1997 (JO L 291 de 24.10.1997, p. 35),

- 31998 L 0021: Directiva 98/21/CE da Comissão, de 8.4.1998 (JO L 119 de 22.4.1998, p. 15),

- 31998 L 0063: Directiva 98/63/CE da Comissão, de 3.9.1998 (JO L 253 de 15.9.1998, p. 24),

- 31999 L 0046: Directiva 1999/46/CE da Comissão, de 21.5.1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 25),

- 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1),

- 52002 XC 0316(02) Comunicação da Comissão de 16.3.2002 (JO C 67 de 16.3.2002, p. 26).

a) No n.o 1 do artigo 9.o, após o terceiro travessão, é aditado o seguinte travessão:

"— a data da adesão para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia,"

;

b) No primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o, após o terceiro travessão, é aditado o seguinte travessão:

"— a data da adesão para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia."

;

c) Após o artigo 9.o é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 9.o-A

1. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de médico e de médico especialista tenham sido concedidos pela antiga Checoslováquia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de médico e de médico especialista, sempre que as autoridades da República Checa certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de médico e de médico especialista concedidos na República Checa para o acesso às actividades de médico e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da República Checa, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

2. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de médico e de médico especialista tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 20 de Agosto de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de médico e de médico especialista, sempre que as autoridades da Estónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de médico e de médico especialista concedidos na Estónia para o acesso às actividades de médico e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Estónia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

3. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de médico e de médico especialista tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 21 de Agosto de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de médico e de médico especialista, sempre que as autoridades da Letónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de médico e de médico especialista concedidos na Letónia para o acesso às actividades de médico e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Letónia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

4. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de médico e de médico especialista tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 11 de Março de 1990, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de médico e de médico especialista, sempre que as autoridades da Lituânia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de médico e de médico especialista concedidos na Lituânia para o acesso às actividades de médico e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Lituânia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

5. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de médico e de médico especialista tenham sido concedidos pela antiga Checoslováquia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de médico e de médico especialista, sempre que as autoridades da Eslováquia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de médico e de médico especialista concedidos na Eslováquia para o acesso às actividades de médico e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Eslováquia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

6. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de médico e de médico especialista tenham sido concedidos pela antiga Jugoslávia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 25 de Junho de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de médico e de médico especialista, sempre que as autoridades da Eslovénia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de médico e de médico especialista concedidos na Eslovénia para o acesso às actividades de médico e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Eslovénia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado."

;

d) São inseridas as seguintes referências na comunicação publicada em conformidade com o artigo 41.o, indicando as denominações dos diplomas, certificados e outros títulos para os médicos generalistas:

i) Denominações dos diplomas, certificados e outros títulos:

É aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa: diplom o specializaci "všeobecné lékařství""

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia: diplom peremeditsiini erialal"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre: Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Γενικού Ιατρού

Letónia: ģimenes ārsta sertifikāts

Lituânia: Šeimos gydytojo rezidentūros pažymėjimas"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria: Háziorvostan szakorvosa bizonyítvány

Malta: Tabib tal-familja"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia: Diploma: Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie medycyny rodzinnej"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia: Potrdilo o opravljeni specializaciji iz družinske medicine

Eslováquia: diplom o špecializácii v odbore "všeobecné lekárstvo""

ii) Denominações dos títulos profissionais

É aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa: všeobecný lékař"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia: Perearst"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre: Ιατρός Γενικής Ιατρικής

Letónia: ģimenes (vispārējās prakses) ārsts

Lituânia: Šeimos medicinos gydytojas"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria: Háziorvostan szakorvosa

Malta: Mediċina tal-familja"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia: Specjalista w dziedzinie medycyny rodzinnej"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia: Specialist družinske medicine/ Specialistka družinske medicine

Eslováquia: Všeobecný lekár"

;

e) No Anexo A, é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká republika | Diplom o ukončení studia ve studijním programu všeobecné lékařství (doktor medicíny, MUDr.) | Lékářská fakulta univerzity v České republice' | Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Eesti | Diplom arstiteaduses õppekava läbimise kohta | Tartu Ülikool" | |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Κύπρος | Πιστοποιητικό Εγγραφής Ιατρού | Ιατρικό Συμβούλιο | |

Latvija | ārsta diploms | Universitātes tipa augstskola | |

Lietuva | Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo kvalifikaciją | Universitetas | Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą medicinos gydytojo profesinę kvalifikaciją" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Magyarország | Általános orvos oklevél (doctor medicinae universae, abbrev.: dr. med. univ.) | Egyetem | |

Malta | Lawrja ta' Tabib tal-Mediċina u l-Kirurġija | Universita' ta' Malta | Ċertifikat ta' reġistrazzjoni maħruġ mill-Kunsill Mediku" |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polska | Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku lekarskim z tytułem "lekarza" | 1.Akademia Medyczna2.Uniwersytet Medyczny3.Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego | Lekarski Egzamin Państwowy" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Slovenija | Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov "doktor medicine / doktorica medicine" | Univerza | |

Slovensko | Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu "doktor medicíny" ("MUDr.") | Vysoká škola" | |

f) No Anexo B, é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká republika | Diplom o specializaci | Ministerstvo zdravotnictví" | |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Eesti | Residentuuri lõputunnistus eriarstiabi erialal | Tartu Ülikool" | |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Κύπρος | Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Ειδικότητας | Ιατρικό Συμβούλιο | |

Latvija | "Sertifikāts" — kompetentu iestāžu izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenuspecialitātē | Latvijas Ārstu biedrība Latvijas Ārstniecības personu profesionālo organizāciju savienība | |

Lietuva | Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo specialisto profesinę kvalifikaciją | Universitetas" | |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Magyarország | Szakorvosi bizonyítvány | Az egészségügyi minisztérium illetékes testülete | |

Malta | Ċertifikat ta' Speċjalista Mediku | Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti" | |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polska | Dyplom uzyskania tytułu specjalisty | Centrum Egzaminów Medycznych" | |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Slovenija | Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu | 1.Ministrstvo za zdravje2.Zdravniška zbornica Slovenije | |

Slovensko | Diplom o špecializácii | Slovenská zdravotnícka univerzita" | |

g) O Anexo C é substituído pelo seguinte:

"ANEXO C

Lista das denominações das formações médicas especializadas

País | Título | Organismo que concede o diploma |

ANESTESIOLOGIA

Duração mínima da formação: 3 anos

Belgique/België/Belgien | Anesthésie-réanimation / Anesthesie reanimatie | |

Česká republika | Anesteziologie a resuscitace | |

Danmark | Anæstesiologi | |

Deutschland | Anästhesiologie | |

Eesti | Anestesioloogia | |

Ελλάς | Αναισθησιολογία | |

España | Anestesiología y Reanimación | |

France | Anesthésiologie-Réanimation chirurgicale | |

Ireland | Anaesthesia | |

Italia | Anestesia e rianimazione | |

Κύπρος | Αναισθησιολογία | |

Latvija | Anestezioloģija un reanimatoloģija | |

Lietuva | Anesteziologija reanimatologija | |

Luxembourg | Anesthésie-réanimation | |

Magyarország | Aneszteziológia és intenzív terápia | |

Malta | Anesteżija u Kura Intensiva | |

Nederland | Anesthesiologie | |

Österreich | Anästhesiologie und Intensivmedizin | |

Polska | Anestezjologia i intensywna terapia | |

Portugal | Anestesiologia | |

Slovenija | Anesteziologija, reanimatologija in perioperativna intenzivna medicina | |

Slovensko | Anestéziológia a intenzívna medicína | |

Suomi/Finland | Anestesiologia ja tehohoito / Anestesiologi och intensivvård | |

Sverige | Anestesi och intensivvård | |

United Kingdom | Anaesthetics | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

CIRURGIA GERAL

Duração mínima da formação: 5 anos

Belgique/België/Belgien | Chirurgie / Heelkunde | |

Česká republika | Chirurgie | |

Danmark | Kirurgi eller kirurgiske sygdomme | |

Deutschland | Chirurgie | |

Eesti | Üldkirurgia | |

Ελλάς | Χειρουργική | |

España | Cirugía general y del aparato digestivo | |

France | Chirurgie générale | |

Ireland | General surgery | |

Italia | Chirurgia generale | |

Κύπρος | Γενική Χειρουργική | |

Latvija | Kirurģija | |

Lietuva | Chirurgija | |

Luxembourg | Chirurgie générale | |

Magyarország | Sebészet | |

Malta | Kirurġija Ġenerali | |

Nederland | Heelkunde | |

Österreich | Chirurgie | |

Polska | Chirurgia ogólna | |

Portugal | Cirurgia geral | |

Slovenija | Splošna kirurgija | |

Slovensko | Chirurgia | |

Suomi/Finland | Yleiskirurgia / Allmän kirurgi | |

Sverige | Kirurgi | |

United Kingdom | General surgery | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

NEUROCIRURGIA

Duração mínima da formação: 5 anos

Belgique/België/Belgien | Neurochirurgie | |

Česká republika | Neurochirurgie | |

Danmark | Neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme | |

Deutschland | Neurochirurgie | |

Eesti | Neurokirurgia | |

Ελλάς | Νευροχειρουργική | |

España | Neurocirugía | |

France | Neurochirurgie | |

Ireland | Neurological surgery | |

Italia | Neurochirurgia | |

Κύπρος | Νευροχειρουργική | |

Latvija | Neiroķirurģija | |

Lietuva | Neurochirurgija | |

Luxembourg | Neurochirurgie | |

Magyarország | Idegsebészet | |

Malta | Newrokirurġija | |

Nederland | Neurochirurgie | |

Österreich | Neurochirurgie | |

Polska | Neurochirurgia | |

Portugal | Neurocirurgia | |

Slovenija | Nevrokirurgija | |

Slovensko | Neurochirurgia | |

Suomi/Finland | Neurokirurgia / Neurokirurgi | |

Sverige | Neurokirurgi | |

United Kingdom | Neurosurgery | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Gynécologie – obstétrique / Gynaecologie en verloskunde | |

Česká republika | Gynekologie a porodnictví | |

Danmark | Gynækologi og obstetrik eller kvindesygdomme og fødselshjælp | |

Deutschland | Frauenheilkunde und Geburtshilfe | |

Eesti | Sünnitusabi ja günekoloogia | |

Ελλάς | Μαιευτική-Γυναικολογία | |

España | Obstetricia y ginecología | |

France | Gynécologie – obstétrique | |

Ireland | Obstetrics and gynaecology | |

Italia | Ginecologia e ostetricia | |

Κύπρος | Μαιευτική – Γυναικολογία | |

Latvija | Ginekoloģija un dzemdniecība | |

Lietuva | Akušerija ginekologija | |

Luxembourg | Gynécologie – obstétrique | |

Magyarország | Szülészet-nőgyógyászat | |

Malta | Ostetriċja u Ġinekoloġija | |

Nederland | Verloskunde en gynaecologie | |

Österreich | Frauenheilkunde und Geburtshilfe | |

Polska | Położnictwo i ginekologia | |

Portugal | Ginecologia e obstetricia | |

Slovenija | Ginekologija in porodništvo | |

Slovensko | Gynekológia a pôrodníctvo | |

Suomi/Finland | Naistentaudit ja synnytykset / Kvinnosjukdomar och förlossningar | |

Sverige | Obstetrik och gynekologi | |

United Kingdom | Obstetrics and gynaecology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

MEDICINA INTERNA

Duração mínima da formação: 5 anos

Belgique/België/Belgien | Médecine interne / Inwendige geneeskunde | |

Česká republika | Vnitřní lékařství | |

Danmark | Intern medicin | |

Deutschland | Innere Medizin | |

Eesti | Sisehaigused | |

Ελλάς | Παθολογία | |

España | Medicina interna | |

France | Médecine interne | |

Ireland | General medicine | |

Italia | Medicina interna | |

Κύπρος | Παθολογία | |

Latvija | Internā medicīna | |

Lietuva | Vidaus ligos | |

Luxembourg | Médecine interne | |

Magyarország | Belgyógyászat | |

Malta | Mediċina Interna | |

Nederland | Inwendige geneeskunde | |

Österreich | Innere Medizin | |

Polska | Choroby wewnętrzne | |

Portugal | Medicina interna | |

Slovenija | Interna medicina | |

Slovensko | Vnútorné lekárstvo | |

Suomi/Finland | Sisätaudit / Inre medicin | |

Sverige | Internmedicin | |

United Kingdom | General (internal) medicine | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

OFTALMOLOGIA

Duração mínima da formação: 3 anos

Belgique/België/Belgien | Ophtalmologie / Oftalmologie | |

Česká republika | Oftalmologie | |

Danmark | Oftalmologi eller øjensygdomme | |

Deutschland | Augenheilkunde | |

Eesti | Oftalmoloogia | |

Ελλάς | Οφθαλμολογία | |

España | Oftalmología | |

France | Ophtalmologie | |

Ireland | Ophthalmology | |

Italia | Oftalmologia | |

Κύπρος | Οφθαλμολογία | |

Latvija | Oftalmoloģija | |

Lietuva | Oftalmologija | |

Luxembourg | Ophtalmologie | |

Magyarország | Szemészet | |

Malta | Oftalmoloġija | |

Nederland | Oogheelkunde | |

Österreich | Augenheilkunde und Optometrie | |

Polska | Okulistyka | |

Portugal | Oftalmologia | |

Slovenija | Oftalmologija | |

Slovensko | Oftalmológia | |

Suomi/Finland | Silmätaudit / Ögonsjukdomar | |

Sverige | Ögonsjukdomar (oftalmologi) | |

United Kingdom | Ophthalmology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

OTORRINOLARINGOLOGIA

Duração mínima da formação: 3 anos

Belgique/België/Belgien | Oto-rhino-laryngologie / Otorhinolaryngologie | |

Česká republika | Otorinolaryngologie | |

Danmark | Oto-rhino-laryngologi eller øre-næse-halssygdomme | |

Deutschland | Hals-Nasen-Ohrenheilkunde | |

Eesti | Otorinolarüngoloogia | |

Ελλάς | Ωτορινολαρυγγολογία | |

España | Otorrinolaringología | |

France | Oto-rhino-laryngologie | |

Ireland | Otolaryngology | |

Italia | Otorinolaringoiatria | |

Κύπρος | Ωτορινολαρυγγολογία | |

Latvija | Otolaringoloģija | |

Lietuva | Otorinolaringologija | |

Luxembourg | Oto-rhino-laryngologie | |

Magyarország | Fül-orr-gégegyógyászat | |

Malta | Otorinolaringoloġija | |

Nederland | Keel-, neus- en oorheelkunde | |

Österreich | Hals-, Nasen-und Ohrenkrankheiten | |

Polska | Otorynolaryngologia | |

Portugal | Otorrinolaringologia | |

Slovenija | Otorinolaringologija | |

Slovensko | Otorinolaryngológia | |

Suomi/Finland | Korva-, nenä- ja kurkkutaudit / Öron-, näs- och halssjukdomar | |

Sverige | Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi) | |

United Kingdom | Otolaryngology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

PEDIATRIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Pédiatrie / Pediatrie | |

Česká republika | Dětské lékařství | |

Danmark | Pædiatri eller sygdomme hos børn | |

Deutschland | Kinderheilkunde | |

Eesti | Pediaatria | |

Ελλάς | Παιδιατρική | |

España | Pediatria y sus áreas especificas | |

France | Pédiatrie | |

Ireland | Paediatrics | |

Italia | Pédiatria | |

Κύπρος | Παιδιατρική | |

Latvija | Pediatrija | |

Lietuva | Vaikų ligos | |

Luxembourg | Pédiatrie | |

Magyarország | Csecsemő- és gyermekgyógyászat | |

Malta | Pedjatrija | |

Nederland | Kindergeneeskunde | |

Österreich | Kinder – und Jugendheilkunde | |

Polska | Pediatria | |

Portugal | Pediatria | |

Slovenija | Pediatrija | |

Slovensko | Pediatria | |

Suomi/Finland | Lastentaudit / Barnsjukdomar | |

Sverige | Barn- och ungdomsmedicin | |

United Kingdom | Paediatrics | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

PNEUMOLOGIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Pneumologie | |

Česká republika | Tuberkulóza a respirační nemoci | |

Danmark | Medicinske lungesygdomme | |

Deutschland | Pneumologie | |

Eesti | Pulmonoloogia | |

Ελλάς | Φυματιολογία- Πνευμονολογία | |

España | Neumologia | |

France | Pneumologie | |

Ireland | Respiratory medicine | |

Italia | Malattie dell'apparato respiratorio | |

Κύπρος | Πνευμονολογία – Φυματιολογία | |

Latvija | Ftiziopneimonoloģija | |

Lietuva | Pulmonologija | |

Luxembourg | Pneumologie | |

Magyarország | Tüdőgyógyászat | |

Malta | Mediċina Respiratorja | |

Nederland | Longziekten en tuberculose | |

Österreich | Lungenkrankheiten | |

Polska | Choroby płuc | |

Portugal | Pneumologia | |

Slovenija | Pnevmologija | |

Slovensko | Pneumológia a ftizeológia | |

Suomi/Finland | Keuhkosairaudet ja allergologia / Lungsjukdomar och allergologi | |

Sverige | Lungsjukdomar (pneumologi) | |

United Kingdom | Respiratory medicine | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

UROLOGIA

Duração mínima da formação: 5 anos

Belgique/België/Belgien | Urologie | |

Česká republika | Urologie | |

Danmark | Urologi eller urinvejenes kirurgiske sygdomme | |

Deutschland | Urologie | |

Eesti | Uroloogia | |

Ελλάς | Ουρολογία | |

España | Urología | |

France | Urologie | |

Ireland | Urology | |

Italia | Urologia | |

Κύπρος | Ουρολογία | |

Latvija | Uroloģija | |

Lietuva | Urologija | |

Luxembourg | Urologie | |

Magyarország | Urológia | |

Malta | Uroloġija | |

Nederland | Urologie | |

Österreich | Urologie | |

Polska | Urologia | |

Portugal | Urologia | |

Slovenija | Urologija | |

Slovensko | Urológia | |

Suomi/Finland | Urologia / Urologi | |

Sverige | Urologi | |

United Kingdom | Urology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

ORTOPEDIA

Duração mínima da formação: 5 anos

Belgique/België/Belgien | Chirurgie orthopédique / Orthopedische heelkunde | |

Česká republika | Ortopedie | |

Danmark | Ortopædisk kirurgi | |

Deutschland | Orthopädie | |

Eesti | Ortopeedia | |

Ελλάς | Ορθοπεδική | |

España | Traumatología y cirugía ortopédica | |

France | Chirurgie orthopédique et traumatologie | |

Ireland | Orthopaedic surgery | |

Italia | Ortopedia e traumatologia | |

Κύπρος | Ορθοπεδική | |

Latvija | Traumatoloģija un ortopēdija | |

Lietuva | Ortopedija traumatologija | |

Luxembourg | Orthopédie | |

Magyarország | Ortopédia | |

Malta | Kirurġija Ortopedika | |

Nederland | Orthopedie | |

Österreich | Orthopädie und Orthopädische Chirurgie | |

Polska | Ortopedia i traumatologia narządu ruchu | |

Portugal | Ortopedia | |

Slovenija | Ortopedska kirurgija | |

Slovensko | Ortopédia | |

Suomi/Finland | Ortopedia ja traumatologia / Ortopedi och traumatologi | |

Sverige | Ortopedi | |

United Kingdom | Trauma and orthopaedic surgery | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

ANATOMIA PATOLÓGICA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Anatomie pathologique / Pathologische anatomie | |

Česká republika | Patologická anatomie | |

Danmark | Patologisk anatomi eller vævs- og celleundersøgelser | |

Deutschland | Pathologie | |

Eesti | Patoloogia | |

Ελλάς | Παθολογική Ανατομική | |

España | Anatomía patológica | |

France | Anatomie et cytologie pathologiques | |

Ireland | Morbid anatomy and histopathology | |

Italia | Anatomia patologica | |

Κύπρος | Παθολογοανατομία – Ιστολογία | |

Latvija | Patoloģija | |

Lietuva | Patologija | |

Luxembourg | Anatomie pathologique | |

Magyarország | Patológia | |

Malta | Istopatoloġija | |

Nederland | Pathologie | |

Österreich | Pathologie | |

Polska | Patomorfologia | |

Portugal | Anatomia patologica | |

Slovenija | Anatomska patologija in citopatologija | |

Slovensko | Patologická anatómia | |

Suomi/Finland | Patologia / Patologi | |

Sverige | Klinisk patologi | |

United Kingdom | Histopathology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

NEUROLOGIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Neurologie | |

Česká republika | Neurologie | |

Danmark | Neurologi eller medicinske nervesygdomme | |

Deutschland | Neurologie | |

Eesti | Neuroloogia | |

Ελλάς | Νευρολογία | |

España | Neurología | |

France | Neurologie | |

Ireland | Neurology | |

Italia | Neurologia | |

Κύπρος | Νευρολογία | |

Latvija | Neiroloģija | |

Lietuva | Neurologija | |

Luxembourg | Neurologie | |

Magyarország | Neurológia | |

Malta | Newroloġija | |

Nederland | Neurologie | |

Österreich | Neurologie | |

Polska | Neurologia | |

Portugal | Neurologia | |

Slovenija | Nevrologija | |

Slovensko | Neurológia | |

Suomi/Finland | Neurologia / Neurologi | |

Sverige | Neurologi | |

United Kingdom | Neurology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

PSIQUIATRIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Psychiatrie | |

Česká republika | Psychiatrie | |

Danmark | Psykiatri | |

Deutschland | Psychiatrie und Psychotherapie | |

Eesti | Psühhiaatria | |

Ελλάς | Ψυχιατρική | |

España | Psiquiatría | |

France | Psychiatrie | |

Ireland | Psychiatry | |

Italia | Psichiatria | |

Κύπρος | Ψυχιατρική | |

Latvija | Psihiatrija | |

Lietuva | Psichiatrija | |

Luxembourg | Psychiatrie | |

Magyarország | Pszichiátria | |

Malta | Psikjatrija | |

Nederland | Psychiatrie | |

Österreich | Psychiatrie | |

Polska | Psychiatria | |

Portugal | Psiquiatria | |

Slovenija | Psihiatrija | |

Slovensko | Psychiatria | |

Suomi/Finland | Psykiatria / Psykiatri | |

Sverige | Psykiatri | |

United Kingdom | General psychiatry | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

RADIODIAGNÓSTICO

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Radiodiagnostic / Röntgendiagnose | |

Česká republika | Radiologie a zobrazovací metody | |

Danmark | Diagnostik radiologi eller røntgenundersøgelse | |

Deutschland | Diagnostische Radiologie | |

Eesti | Radioloogia | |

Ελλάς | Ακτινοδιαγνωστική | |

España | Radiodiagnóstico | |

France | Radiodiagnostic et imagerie médicale | |

Ireland | Diagnostic radiology | |

Italia | Radiodiagnostica | |

Κύπρος | Ακτινολογία | |

Latvija | Diagnostiskā radioloģija | |

Lietuva | Radiologija | |

Luxembourg | Radiodiagnostic | |

Magyarország | Radiológia | |

Malta | Radjoloġija | |

Nederland | Radiologie | |

Österreich | Medizinische Radiologie-Diagnostik | |

Polska | Radiologia i diagnostyka obrazowa | |

Portugal | Radiodiagnóstico | |

Slovenija | Radiologija | |

Slovensko | Rádiológia | |

Suomi/Finland | Radiologia / Radiologi | |

Sverige | Medicinsk radiologi | |

United Kingdom | Clinical radiology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

RADIOTERAPIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Radiothérapie-oncologie / Radiotherapie-oncologie | |

Česká republika | Radiační onkologie | |

Danmark | Onkologi | |

Deutschland | Strahlentherapie | |

Eesti | Onkoloogia | |

Ελλάς | Ακτινοθεραπευτική – Ογκολογία | |

España | Oncología radioterápica | |

France | Oncologie radiothérapique | |

Ireland | Radiotherapy | |

Italia | Radioterapia | |

Κύπρος | Ακτινοθεραπευτική | |

Latvija | Terapeitiskā radioloģija | |

Lietuva | Onkologija radioterapija | |

Luxembourg | Radiothérapie | |

Magyarország | Sugárterápia | |

Malta | Onkoloġija u Radjoterapija | |

Nederland | Radiotherapie | |

Österreich | Strahlentherapie – Radioonkologie | |

Polska | Radioterapia onkologiczna | |

Portugal | Radioterapia | |

Slovenija | Radioterapija in onkologija | |

Slovensko | Radiačná onkológia | |

Suomi/Finland | Syöpätaudit / Cancersjukdomar | |

Sverige | Tumörsjukdomar (allmän onkologi) | |

United Kingdom | Clinical oncology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

PATOLOGIA CLÍNICA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Biologie clinique / Klinische biologie | |

Česká republika | | |

Danmark | | |

Deutschland | | |

Eesti | Laborimeditsiin | |

Ελλάς | | |

España | Análisis clínicos | |

France | Biologie médicale | |

Ireland | | |

Italia | Patologia clinica | |

Κύπρος | | |

Latvija | | |

Lietuva | Laboratorinė medicina | |

Luxembourg | Biologie clinique | |

Magyarország | Orvosi laboratóriumi diagnosztika | |

Malta | | |

Nederland | | |

Österreich | Medizinische Biologie | |

Polska | Diagnostyka laboratoryjna | |

Portugal | Patologia clínica | |

Slovenija | | |

Slovensko | | |

Suomi/Finland | | |

Sverige | | |

United Kingdom | | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

HEMATOLOGIA CLÍNICA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | | |

Danmark | Klinisk blodtypeserologi | |

Deutschland | | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | | |

France | Hématologie | |

Ireland | | |

Italia | | |

Κύπρος | | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | Hématologie biologique | |

Magyarország | | |

Malta | | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | | |

Portugal | Hematologia clínica | |

Slovenija | | |

Slovensko | | |

Suomi/Finland | | |

Sverige | | |

United Kingdom | | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

MICROBIOLOGIA-BACTERIOLOGIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Lékařská mikrobiologie | |

Danmark | Klinisk mikrobiologi | |

Deutschland | Mikrobiologie und Infektionsepidemiologie | |

Eesti | | |

Ελλάς | 1.Ιατρική Βιοπαθολογία2.Μικροβιολογία | |

España | Microbiología y parasitología | |

France | | |

Ireland | Microbiology | |

Italia | Microbiologia e virologia | |

Κύπρος | Μικροβιολογία | |

Latvija | Mikrobioloģija | |

Lietuva | | |

Luxembourg | Microbiologie | |

Magyarország | Orvosi mikrobiológia | |

Malta | Mikrobijoloġija | |

Nederland | Medische microbiologie | |

Österreich | Hygiene und Mikrobiologie | |

Polska | Mikrobiologia lekarska | |

Portugal | | |

Slovenija | Klinična mikrobiologija | |

Slovensko | Klinická mikrobiológia | |

Suomi/Finland | Kliininen mikrobiologia / Klinisk mikrobiologi | |

Sverige | Klinisk bakteriologi | |

United Kingdom | Medical microbiology and virology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

QUÍMICA BIOLÓGICA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Klinická biochemie | |

Danmark | Klinisk biokemi | |

Deutschland | | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | Bioquímica clínica | |

France | | |

Ireland | Chemical pathology | |

Italia | Biochimica clinica | |

Κύπρος | | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | Chimie biologique | |

Magyarország | | |

Malta | Patoloġija Kimika | |

Nederland | Klinische chemie | |

Österreich | Medizinische und Chemische Labordiagnostik | |

Polska | | |

Portugal | | |

Slovenija | Medicinska biokemija | |

Slovensko | Klinická biochémia | |

Suomi/Finland | Kliininen kemia / Klinisk kemi | |

Sverige | Klinisk kemi | |

United Kingdom | Chemical pathology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

IMUNOLOGIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Alergologie a klinická imunologie | |

Danmark | Klinisk immunologi | |

Deutschland | | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | Immunología | |

France | | |

Ireland | Clinical immunology | |

Italia | | |

Κύπρος | Ανοσολογία | |

Latvija | Imunoloģija | |

Lietuva | | |

Luxembourg | | |

Magyarország | Allergológia és klinikai immunológia | |

Malta | Immunoloġija | |

Nederland | | |

Österreich | Immunologie | |

Polska | Immunologia kliniczna | |

Portugal | | |

Slovenija | | |

Slovensko | Klinická imunológia a alergológia | |

Suomi/Finland | | |

Sverige | Klinisk immunologi | |

United Kingdom | Immunology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

CIRURGIA PLÁSTICA

Duração mínima da formação: 5 anos

Belgique/België/Belgien | Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique / Plastische, reconstructieve en esthetische heelkunde | |

Česká republika | Plastická chirurgie | |

Danmark | Plastikkirurgi | |

Deutschland | Plastische Chirurgie | |

Eesti | Plastika- ja rekonstruktiivkirurgia | |

Ελλάς | Πλαστική Χειρουργική | |

España | Cirugía plástica y reparadora | |

France | Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique | |

Ireland | Plastic surgery | |

Italia | Chirurgia plastica e ricostruttiva | |

Κύπρος | Πλαστική Χειρουργική | |

Latvija | Plastiskā ķirurģija | |

Lietuva | Plastinė ir rekonstrukcinė rekonstrukcinė chirurgija | |

Luxembourg | Chirurgie plastique | |

Magyarország | Plasztikai (égési) sebészet | |

Malta | Kirurġija Plastika | |

Nederland | Plastische chirurgie | |

Österreich | Plastische Chirurgie | |

Polska | Chirurgia plastyczna | |

Portugal | Cirurgia plástica e reconstrutiva | |

Slovenija | Plastična, rekonstrukcijska in estetska kirurgija | |

Slovensko | Plastická chirurgia | |

Suomi/Finland | Plastiikkakirurgia / Plastikkirurgi | |

Sverige | Plastikkirurgi | |

United Kingdom | Plastic surgery | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

CIRURGIA TORÁCICA

Duração mínima da formação: 5 anos

Belgique/België/Belgien | Chirurgie thoracique / Heelkunde op de thorax | |

Česká republika | Kardiochirurgie | |

Danmark | Thoraxkirurgi eller brysthulens kirurgiske sygdomme | |

Deutschland | Herzchirurgie | |

Eesti | Torakaalkirurgia | |

Ελλάς | Χειρουργική Θώρακος | |

España | Cirugía torácica | |

France | Chirurgie thoracique et cardiovasculaire | |

Ireland | Thoracic surgery | |

Italia | Chirurgia toracica; Cardiochirurgia | |

Κύπρος | Χειρουργική Θώρακος | |

Latvija | Torakālā ķirurģija | |

Lietuva | Krūtinės chirurgija | |

Luxembourg | Chirurgie thoracique | |

Magyarország | Mellkassebészet | |

Malta | Kirurġija Kardjo-Toraċika | |

Nederland | Cardio-thoracale chirurgie | |

Österreich | | |

Polska | Chirurgia klatki piersiowej | |

Portugal | Cirurgia cardiotorácica | |

Slovenija | Torakalna kirurgija | |

Slovensko | Hrudníková chirurgia | |

Suomi/Finland | Sydän-ja rintaelinkirurgia / Hjärt- och thoraxkirurgi | |

Sverige | Thoraxkirurgi | |

United Kingdom | Cardo-thoracic surgery | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

CIRURGIA PEDIÁTRICA

Duração mínima da formação: 5 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Dětská chirurgie | |

Danmark | | |

Deutschland | Kinderchirurgie | |

Eesti | Lastekirurgia | |

Ελλάς | Χειρουργική Παίδων | |

España | Cirugía pediátrica | |

France | Chirurgie infantile | |

Ireland | Paediatric surgery | |

Italia | Chirurgia pediatrica | |

Κύπρος | Χειρουργική Παίδων | |

Latvija | Bērnu ķirurģija | |

Lietuva | Vaikų chirurgija | |

Luxembourg | Chirurgie pédiatrique | |

Magyarország | Gyermeksebészet | |

Malta | Kirurgija Pedjatrika | |

Nederland | | |

Österreich | Kinderchirurgie | |

Polska | Chirurgia dziecięca | |

Portugal | Cirurgia pediátrica | |

Slovenija | | |

Slovensko | Detská chirurgia | |

Suomi/Finland | Lastenkirurgia / Barnkirurgi | |

Sverige | Barn- och ungdomskirurgi | |

United Kingdom | Paediatric surgery | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

CIRURGIA VASCULAR

Duração mínima da formação: 5 anos

Belgique/België/Belgien | Chirurgie des vaisseaux / Bloedvatenheelkunde | |

Česká republika | Cévní chirurgie | |

Danmark | Karkirurgi eller kirurgiske blodkarsygdomme | |

Deutschland | | |

Eesti | Kardiovaskulaarkirurgia | |

Ελλάς | Αγγειοχειρουργική | |

España | Angiología y cirugía vascular | |

France | Chirurgie vasculaire | |

Ireland | | |

Italia | Chirurgia vascolare | |

Κύπρος | Χειρουργική Αγγείων | |

Latvija | Asinsvadu ķirurģija | |

Lietuva | Kraujagyslių chirurgija | |

Luxembourg | Chirurgie vasculaire | |

Magyarország | Érsebészet | |

Malta | Kirurġija Vaskolari | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | Chirurgia naczyniowa | |

Portugal | Cirurgia vascular | |

Slovenija | Kardiovaskularna kirurgija | |

Slovensko | Cievna chirurgia | |

Suomi/Finland | Verisuonikirurgia / Kärlkirurgi | |

Sverige | | |

United Kingdom | | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

CARDIOLOGIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Cardiologie | |

Česká republika | Kardiologie | |

Danmark | Kardiologi | |

Deutschland | Kardiologie | |

Eesti | Kardioloogia | |

Ελλάς | Καρδιολογία | |

España | Cardiología | |

France | Pathologie cardio-vasculaire | |

Ireland | Cardiology | |

Italia | Cardiologia | |

Κύπρος | Καρδιολογία | |

Latvija | Kardioloģija | |

Lietuva | Kardiologija | |

Luxembourg | Cardiologie et angiologie | |

Magyarország | Kardiológia | |

Malta | Kardjoloġija | |

Nederland | Cardiologie | |

Österreich | | |

Polska | Kardiologia | |

Portugal | Cardiologia | |

Slovenija | | |

Slovensko | Kardiológia | |

Suomi/Finland | Kardiologia / Kardiologi | |

Sverige | Kardiologi | |

United Kingdom | Cardiology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

GASTRENTEROLOGIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Gastro-entérologie / gastroenterologie | |

Česká republika | Gastroenterologie | |

Danmark | Medicinsk gastroenterologi eller medicinske mave-tarm-sygdomme | |

Deutschland | | |

Eesti | Gastroenteroloogia | |

Ελλάς | Γαστρεντερολογία | |

España | Aparato digestivo | |

France | Gastro-entérologie et hépatologie | |

Ireland | Gastro-enterology | |

Italia | Gastroenterologia | |

Κύπρος | Γαστρεντερολογία | |

Latvija | Gastroenteroloģija | |

Lietuva | Gastroenterologija | |

Luxembourg | Gastro-entérologie | |

Magyarország | Gasztroenterológia | |

Malta | Gastroenteroloġija | |

Nederland | Gastro- enterologie | |

Österreich | | |

Polska | Gastroenterologia | |

Portugal | Gastrenterologia | |

Slovenija | Gastroenterologija | |

Slovensko | Gastroenterológia | |

Suomi/Finland | Gastroenterologia / Gastroenterologi | |

Sverige | Medicinsk gastroenterologi och hepatologi | |

United Kingdom | Gastro-enterology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

REUMATOLOGIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Rhumathologie / reumatologie | |

Česká republika | Revmatologie | |

Danmark | Reumatologi | |

Deutschland | | |

Eesti | Reumatoloogia | |

Ελλάς | Ρευματολογία | |

España | Reumatología | |

France | Rhumathologie | |

Ireland | Rheumatology | |

Italia | Reumatologia | |

Κύπρος | Ρευματολογία | |

Latvija | Reimatoloģija | |

Lietuva | Reumatologija | |

Luxembourg | Rhumathologie | |

Magyarország | Reumatológia | |

Malta | Rewmatoloġija | |

Nederland | Reumatologie | |

Österreich | | |

Polska | Reumatologia | |

Portugal | Reumatologia | |

Slovenija | | |

Slovensko | Reumatológia | |

Suomi/Finland | Reumatologia / Reumatologi | |

Sverige | Reumatologi | |

United Kingdom | Rheumatology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

HEMATOLOGIA GERAL

Duração mínima da formação: 3 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Hematologie a transfúzní lékařství | |

Danmark | Hæmatologi eller blodsygdomme | |

Deutschland | | |

Eesti | Hematoloogia | |

Ελλάς | Αιματολογία | |

España | Hematología y hemoterapia | |

France | | |

Ireland | Haematology | |

Italia | Ematologia | |

Κύπρος | Αιματολογία | |

Latvija | Hematoloģija | |

Lietuva | Hematologija | |

Luxembourg | Hématologie | |

Magyarország | Haematológia | |

Malta | Ematoloġija | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | Hematologia | |

Portugal | Imuno-hemoterapia | |

Slovenija | | |

Slovensko | Hematológia a transfúziológia | |

Suomi/Finland | Kliininen hematologia / Klinisk hematologi | |

Sverige | Hematologi | |

United Kingdom | | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

ENDOCRINOLOGIA

Duração mínima da formação: 3 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Endokrinologie | |

Danmark | Medicinsk endokrinologi eller medicinske hormonsygdomme | |

Deutschland | | |

Eesti | Endokrinoloogia | |

Ελλάς | Ενδοκρινολογία | |

España | Endocrinología y nutrición | |

France | Endocrinologie, maladies métaboliques | |

Ireland | Endocrinology and diabetes mellitus | |

Italia | Endocrinologia e malattie del ricambio | |

Κύπρος | Ενδοκρινολογία | |

Latvija | Endokrinoloģija | |

Lietuva | Endokrinologija | |

Luxembourg | Endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition | |

Magyarország | Endokrinológia | |

Malta | Endokrinoloġija u Dijabete | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | Endokrynologia | |

Portugal | Endocrinologia | |

Slovenija | | |

Slovensko | Endokrinológia | |

Suomi/Finland | Endokrinologia / endokrinologi | |

Sverige | Endokrina sjukdomar | |

United Kingdom | Endocrinology and diabetes mellitus | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

FISIOTERAPIA

Duração mínima da formação: 3 anos

Belgique/België/Belgien | Médecine physique et réadaptation / Fysische geneeskunde en revalidatie | |

Česká republika | Rehabilitační a fyzikální medicína | |

Danmark | | |

Deutschland | Physikalische und Rehabilitative Medizin | |

Eesti | Taastusravi ja füsiaatria | |

Ελλάς | Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση | |

España | Rehabilitación | |

France | Rééducation et réadaptation fonctionnelles | |

Ireland | | |

Italia | Medicina fisica e riabilitazione | |

Κύπρος | Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση | |

Latvija | Rehabilitoloģija Fiziskā rehabilitācija Fizikālā medicīna | |

Lietuva | Fizinė medicina ir reabilitacija | |

Luxembourg | Rééducation et réadaptation fonctionnelles | |

Magyarország | Fizioterápia | |

Malta | | |

Nederland | Revalidatiegeneeskunde | |

Österreich | Physikalische Medizin | |

Polska | Rehabilitacja medyczna | |

Portugal | Fisiatria ou Medicina física e de reabilitação | |

Slovenija | Fizikalna in rehabilitacijska medicina | |

Slovensko | Fyziatria, balneológia a liečebná rehabilitácia | |

Suomi/Finland | Fysiatria / fysiatri | |

Sverige | Rehabiliteringsmedicin | |

United Kingdom | | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

ESTOMATOLOGIA

Duração mínima da formação: 3 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | | |

Danmark | | |

Deutschland | | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | Estomatología | |

France | Stomatologie | |

Ireland | | |

Italia | Odontostomatologia | |

Κύπρος | | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | Stomatologie | |

Magyarország | | |

Malta | | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | | |

Portugal | Estomatologia | |

Slovenija | | |

Slovensko | | |

Suomi/Finland | | |

Sverige | | |

United Kingdom | | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

NEURO-PSIQUIATRIA

Duração mínima da formação: 5 anos

Belgique/België/Belgien | Neuropsychiatrie | |

Česká republika | | |

Danmark | | |

Deutschland | Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie) | |

Eesti | | |

Ελλάς | Νευρολογία – Ψυχιατρική | |

España | | |

France | Neuropsychiatrie | |

Ireland | | |

Italia | Neuropsichiatria | |

Κύπρος | Νευρολογία - Ψυχιατρική | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | Neuropsychiatrie | |

Magyarország | | |

Malta | | |

Nederland | Zenuw - en zielsziekten | |

Österreich | Neurologie und Psychiatrie | |

Polska | | |

Portugal | | |

Slovenija | | |

Slovensko | Neuropsychiatria | |

Suomi/Finland | | |

Sverige | | |

United Kingdom | | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

DERMATOVENEREOLOGIA

Duração mínima da formação: 3 anos

Belgique/België/Belgien | Dermato-vénéréologie / dermato-venerologie | |

Česká republika | Dermatovenerologie | |

Danmark | Dermato-venerologi eller hud- og kønssygdomme | |

Deutschland | Haut– und Geschlechtskrankheiten | |

Eesti | Dermatoveneroloogia | |

Ελλάς | Δερματολογία – Αφροδισιολογία | |

España | Dermatología médico-quirúrgica y venereología | |

France | Dermatologie et vénéréologie | |

Ireland | | |

Italia | Dermatologia e venerologia | |

Κύπρος | Δερματολογία – Αφροδισιολογία | |

Latvija | Dermatoloģija un veneroloģija | |

Lietuva | Dermatovenerologija | |

Luxembourg | Dermato-vénéréologie | |

Magyarország | Bőrgyógyászat | |

Malta | Dermato-venerejoloġija | |

Nederland | Dermatologie en venerologie | |

Österreich | Haut - und Geschlechtskrankheiten | |

Polska | Dermatologia i wenerologia | |

Portugal | Dermatovenereologia | |

Slovenija | Dermatovenerologija | |

Slovensko | Dermatovenerológia | |

Suomi/Finland | Ihotaudit ja allergologia / hudsjukdomar och allergologi | |

Sverige | Hud- och könssjukdomar | |

United Kingdom | | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

DERMATOLOGIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | | |

Danmark | | |

Deutschland | | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | | |

France | | |

Ireland | Dermatology | |

Italia | | |

Κύπρος | | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | | |

Magyarország | | |

Malta | Dermatoloġija | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | | |

Portugal | | |

Slovenija | | |

Slovensko | | |

Suomi/Finland | | |

Sverige | | |

United Kingdom | Dermatology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

VENEREOLOGIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | | |

Danmark | | |

Deutschland | | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | | |

France | | |

Ireland | Venereology | |

Italia | | |

Κύπρος | | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | | |

Magyarország | | |

Malta | Mediċina Uro-ġenetali | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | | |

Portugal | | |

Slovenija | | |

Slovensko | | |

Suomi/Finland | | |

Sverige | | |

United Kingdom | Genito-urinary medicine | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

RADIOLOGIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | | |

Danmark | | |

Deutschland | Radiologie | |

Eesti | | |

Ελλάς | Ακτινολογία – Ραδιολογία | |

España | Electrorradiología | |

France | Electro-radiologie | |

Ireland | | |

Italia | Radiologia | |

Κύπρος | | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | Électroradiologie | |

Magyarország | Radiológia | |

Malta | | |

Nederland | Radiologie | |

Österreich | Radiologie | |

Polska | | |

Portugal | Radiologia | |

Slovenija | | |

Slovensko | | |

Suomi/Finland | | |

Sverige | | |

United Kingdom | | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

MEDICINA TROPICAL

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | | |

Danmark | | |

Deutschland | | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | | |

France | | |

Ireland | Tropical medicine | |

Italia | Medicina tropicale | |

Κύπρος | | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | | |

Magyarország | Trópusi betegségek | |

Malta | | |

Nederland | | |

Österreich | Spezifische Prophylaxe und Tropenhygiene | |

Polska | Medycyna transportu | |

Portugal | Medicina tropical | |

Slovenija | | |

Slovensko | Tropická medicína | |

Suomi/Finland | | |

Sverige | | |

United Kingdom | Tropical medicine | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

PEDOPSIQUIATRIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Dětská a dorostová psychiatrie | |

Danmark | Børne- og ungdomspsykiatri | |

Deutschland | Kinder – und Jugendpsychiatrie und –psychotherapie | |

Eesti | | |

Ελλάς | Παιδοψυχιατρική | |

España | | |

France | Pédo-psychiatrie | |

Ireland | Child and adolescent psychiatry | |

Italia | Neuropsichiatria infantile | |

Κύπρος | Παιδοψυχιατρική | |

Latvija | Bērnu psihiatrija | |

Lietuva | Vaikų ir paauglių psichiatrija | |

Luxembourg | Psychiatrie infantile | |

Magyarország | Gyermek- és ifjúságpszichiátria | |

Malta | | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | Psychiatria dzieci i młodzieży | |

Portugal | Pedopsiquiatria | |

Slovenija | Otroška in mladostniška psihiatrija | |

Slovensko | Detská psychiatria | |

Suomi/Finland | Lastenpsykiatria / barnpsykiatri | |

Sverige | Barn- och ungdomspsykiatri | |

United Kingdom | Child and adolescent psychiatry | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

GERIATRIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Geriatrie | |

Danmark | Geriatri eller alderdommens sygdomme | |

Deutschland | | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | Geriatría | |

France | | |

Ireland | Geriatrics | |

Italia | Geriatria | |

Κύπρος | Γηριατρική | |

Latvija | | |

Lietuva | Geriatrija | |

Luxembourg | | |

Magyarország | Geriátria | |

Malta | Ġerjatrija | |

Nederland | Klinische geriatrie | |

Österreich | | |

Polska | Geriatria | |

Portugal | | |

Slovenija | | |

Slovensko | Geriatria | |

Suomi/Finland | Geriatria / geriatri | |

Sverige | Geriatrik | |

United Kingdom | Geriatrics | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

NEFROLOGIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Nefrologie | |

Danmark | Nefrologi eller medicinske nyresygdomme | |

Deutschland | | |

Eesti | Nefroloogia | |

Ελλάς | Νεφρολογία | |

España | Nefrología | |

France | Néphrologie | |

Ireland | Nephrology | |

Italia | Nefrologia | |

Κύπρος | Νεφρολογία | |

Latvija | Nefroloģija | |

Lietuva | Nefrologija | |

Luxembourg | Néphrologie | |

Magyarország | Nefrológia | |

Malta | Nefroloġija | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | Nefrologia | |

Portugal | Nefrologia | |

Slovenija | Nefrologija | |

Slovensko | Nefrológia | |

Suomi/Finland | Nefrologia / nefrologi | |

Sverige | Medicinska njursjukdomar (nefrologi) | |

United Kingdom | Renal medicine | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

DOENÇAS INFECCIOSAS

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Infekční lékařství | |

Danmark | Infektionsmedicin | |

Deutschland | | |

Eesti | Infektsioonhaigused | |

Ελλάς | | |

España | | |

France | | |

Ireland | Communicable diseases | |

Italia | Malattie infettive | |

Κύπρος | Λοιμώδη Νοσήματα | |

Latvija | Infektoloģija | |

Lietuva | Infektologija | |

Luxembourg | | |

Magyarország | Infektológia | |

Malta | Mard Infettiv | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | Choroby zakaźne | |

Portugal | | |

Slovenija | Infektologija | |

Slovensko | Infektológia | |

Suomi/Finland | Infektiosairaudet / infektionssjukdomar | |

Sverige | Infektionssjukdomar | |

United Kingdom | Infectious diseases | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

SAÚDE PÚBLICA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Hygiena a epidemiologie | |

Danmark | Samfundsmedicin | |

Deutschland | Öffentliches Gesundheitswesen | |

Eesti | | |

Ελλάς | Κοινωνική Ιατρική | |

España | Medicina preventiva y salud pública | |

France | Santé publique et médecine sociale | |

Ireland | Community medicine | |

Italia | Igiene e medicina sociale | |

Κύπρος | Υγειονολογία/Κοινοτική Ιατρική | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | Santé publique | |

Magyarország | Megelőző orvostan és népegészségtan | |

Malta | Saħħa Pubblika | |

Nederland | Maatschappij en gezondheid | |

Österreich | Sozialmedizin | |

Polska | Zdrowie publiczne, epidemiologia | |

Portugal | | |

Slovenija | Javno zdravje | |

Slovensko | Hygiena a epidemiológia | |

Suomi/Finland | Terveydenhuolto / hälsovård | |

Sverige | Socialmedicin | |

United Kingdom | Public health medicine | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

FARMACOLOGIA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Klinická farmakologie | |

Danmark | Klinisk farmakologi | |

Deutschland | Pharmakologie und Toxikologie | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | Farmacología clínica | |

France | | |

Ireland | Clinical pharmacology and therapeutics | |

Italia | | |

Κύπρος | | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | | |

Magyarország | Klinikai farmakológia | |

Malta | Farmakoloġija Klinika u t-Terapewtika | |

Nederland | | |

Österreich | Pharmakologie und Toxikologie | |

Polska | Farmakologia kliniczna | |

Portugal | | |

Slovenija | | |

Slovensko | Klinická farmakológia | |

Suomi/Finland | Kliininen farmakologia ja lääkehoito / klinisk farmakologi och läkemedelsbehandling | |

Sverige | Klinisk farmakologi | |

United Kingdom | Clinical pharmacology and therapeutics | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

MEDICINA DO TRABALHO

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Médecine du travail / arbeidsgeneeskunde | |

Česká republika | Pracovní lékařství | |

Danmark | Arbejdsmedicin | |

Deutschland | Arbeitsmedizin | |

Eesti | | |

Ελλάς | Ιατρική της Εργασίας | |

España | | |

France | Médecine du travail | |

Ireland | Occupational medicine | |

Italia | Medicina del lavoro | |

Κύπρος | Ιατρική της Εργασίας | |

Latvija | Arodslimības | |

Lietuva | Darbo medicina | |

Luxembourg | Médecine du travail | |

Magyarország | Foglalkozás-orvostan (üzemorvostan) | |

Malta | Mediċina Okkupazzjonali | |

Nederland | Arbeid en gezondheid, bedrijfsgeneeskunde Arbeid en gezondheid, verzekeringsgeneeskunde | |

Österreich | Arbeits- und Betriebsmedizin | |

Polska | Medycyna pracy | |

Portugal | Medicina do trabalho | |

Slovenija | Medicina dela, prometa in športa | |

Slovensko | Klinické pracovné lekárstvo a klinická toxikológia | |

Suomi/Finland | Työterveyshuolto / företagshälsovård | |

Sverige | Yrkes- och miljömedicin | |

United Kingdom | Occupational medicine | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

ALERGOLOGIA

Duração mínima da formação: 3 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Alergologie a klinická imunologie | |

Danmark | Medicinsk allergologi eller medicinske overfølsomhedssygdomme | |

Deutschland | | |

Eesti | | |

Ελλάς | Αλλεργιολογία | |

España | Alergología | |

France | | |

Ireland | | |

Italia | Allergologia ed immunologia clinica | |

Κύπρος | Αλλεργιολογία | |

Latvija | Alergoloģija– | |

Lietuva | Alergologija ir klinikinė imunologija | |

Luxembourg | | |

Magyarország | Allergológia és klinikai immunológia | |

Malta | | |

Nederland | Allergologie en inwendige geneeskunde | |

Österreich | | |

Polska | Alergologia | |

Portugal | Imuno- alergologia | |

Slovenija | | |

Slovensko | Klinická imunológia a alergológia | |

Suomi/Finland | | |

Sverige | Allergisjukdomar | |

United Kingdom | | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

CIRURGIA GASTRO-INTESTINAL

Duração mínima da formação: 5 anos

Belgique/België/Belgien | Chirurgie abdominale / heelkunde op het abdomen | |

Česká republika | | |

Danmark | Kirurgisk gastroenterologi eller kirurgiske mave-tarm-sygdomme | |

Deutschland | | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | Cirugía del aparato digestivo | |

France | Chirurgie viscérale et digestive | |

Ireland | | |

Italia | Chirurgia dell'aparato digestivo | |

Κύπρος | | |

Latvija | | |

Lietuva | Abdominalinė chirurgija | |

Luxembourg | Chirurgie gastro-entérologique | |

Magyarország | | |

Malta | | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | | |

Portugal | | |

Slovenija | Abdominalna kirurgija | |

Slovensko | | |

Suomi/Finland | Gastroenterologinen kirurgia / gastroenterologisk kirurgi | |

Sverige | | |

United Kingdom | | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

MEDICINA NUCLEAR

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Médecine nucléaire / nucleaire geneeskunde | |

Česká republika | Nukleární medicína | |

Danmark | Klinisk fysiologi og nuklearmedicin | |

Deutschland | Nuklearmedizin | |

Eesti | | |

Ελλάς | Πυρηνική Ιατρική | |

España | Medicina nuclear | |

France | Médecine nucléaire | |

Ireland | | |

Italia | Medicina nucleare | |

Κύπρος | Πυρηνική Ιατρική | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | Médecine nucléaire | |

Magyarország | Nukleáris medicina (izotóp diagnosztika) | |

Malta | Mediċina Nukleari | |

Nederland | Nucleaire geneeskunde | |

Österreich | Nuklearmedizin | |

Polska | Medycyna nuklearna | |

Portugal | Medicina nuclear | |

Slovenija | Nuklearna medicina | |

Slovensko | Nukleárna medicína | |

Suomi/Finland | Kliininen fysiologia ja isotooppilääketiede / klinisk fysiologi och nukleärmedicin | |

Sverige | Nukleärmedicin | |

United Kingdom | Nuclear medicine | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

MEDICINA DE URGÊNCIA E DE ACIDENTES

Duração mínima da formação: 5 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Traumatologie Urgentní medicína | |

Danmark | | |

Deutschland | | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | | |

France | | |

Ireland | Accident and emergency medicine | |

Italia | | |

Κύπρος | | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | | |

Magyarország | Traumatológia | |

Malta | Mediċina tal-Aċċidenti u l-Emerġenza | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | Medycyna ratunkowa | |

Portugal | | |

Slovenija | | |

Slovensko | Úrazová chirurgia | |

Suomi/Finland | | |

Sverige | | |

United Kingdom | Accident and emergency medicine | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | | |

Danmark | Klinisk neurofysiologi | |

Deutschland | | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | Neurofisiologia clínica | |

France | | |

Ireland | Neurophysiology | |

Italia | | |

Κύπρος | | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | | |

Magyarország | | |

Malta | Newrofiżjoloġija Klinika | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | | |

Portugal | | |

Slovenija | | |

Slovensko | | |

Suomi/Finland | Kliininen neurofysiologia / klinisk neurofysiologi | |

Sverige | Klinisk neurofysiologi | |

United Kingdom | Clinical neurophysiology | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

CIRURGIA MAXILO-FACIAL (FORMAÇÃO DE BASE EM MEDICINA)

Duração mínima da formação: 5 anos

Belgique/België/Belgien | | |

Česká republika | Maxilofaciální chirurgie | |

Danmark | | |

Deutschland | | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | Cirugía oral y maxilofacial | |

France | Chirurgie maxillo-faciale et stomatologie | |

Ireland | | |

Italia | Chirurgia maxillo-facciale | |

Κύπρος | | |

Latvija | Mutes, sejas un žokļu ķirurģija | |

Lietuva | Veido ir žandikaulių chirurgija | |

Luxembourg | Chirurgie maxillo-faciale | |

Magyarország | Szájsebészet | |

Malta | | |

Nederland | | |

Österreich | Mund – Kiefer – und Gesichtschirurgie | |

Polska | Chirurgia szczękowo-twarzowa | |

Portugal | | |

Slovenija | Maksilofacialna kirurgija | |

Slovensko | Maxilofaciálna chirurgia | |

Suomi/Finland | | |

Sverige | | |

United Kingdom | | |

País | Título | Organismo que concede o diploma |

CIRURGIA DENTÁRIA, ORAL E MAXILO-FACIAL (FORMAÇÃO DE BASE EM MEDICINA E PRÁTICA DENTÁRIA)

Duração mínima da formação: 4 anos

Belgique/België/Belgien | Stomatologie et chirurgie orale et maxillo-faciale / stomatologie en mond-, kaak- en aangezichtschirurgie | |

Česká republika | | |

Danmark | | |

Deutschland | Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie | |

Eesti | | |

Ελλάς | | |

España | | |

France | | |

Ireland | Oral and maxillo-facial surgery | |

Italia | | |

Κύπρος | Στοματο -Γναθο-Προσωποχειρουργική | |

Latvija | | |

Lietuva | | |

Luxembourg | Chirurgie dentaire, orale et maxillo-faciale | |

Magyarország | Arc-állcsont-szájsebészet | |

Malta | Kirurġija tal-għadam tal-wiċċ | |

Nederland | | |

Österreich | | |

Polska | | |

Portugal | | |

Slovenija | | |

Slovensko | | |

Suomi/Finland | Suu- ja leukakirurgia / oral och maxillofacial kirurgi | |

Sverige | | |

United Kingdom | Oral and maxillo-facial surgery | |

"

2. Enfermeiros

31977 L 0452: Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 176 de 15.7.1977, p. 1), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31981 L 1057: Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14.12.1981 (JO L 385 de 31.12.1981, p. 25),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31989 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30.10.1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

- 31989 L 0595: Directiva 89/595/CEE do Conselho, de 10.10.1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 30),

- 31990 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

a) Ao n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte:

"Na República Checa:

"Všeobecná sestra/všeobecný ošetřovatel"

;

Na Estónia:

"Õde"

;

Em Chipre:

"Εγγεγραμμένος Νοσηλευτής"

;

Na Letónia:

"Māsa"

;

Na Lituânia:

"Bendrosios praktikos slaugytojas"

,

Na Hungria:

"Ápoló"

;

Em Malta:

"Infermier Reġistrat tal-Ewwel Livell"

;

Na Polónia:

"Pielęgniarka"

;

Na Eslovénia:

"Diplomirana medicinska sestra / diplomirani zdravstvenik"

;

Na Eslováquia:

"Sestra""

.

b) Após o artigo 4.o-A, são inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 4.o-B

No que diz respeito aos títulos polacos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos:

No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais tenham sido concedidos pela Polónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes da data da adesão, e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 1.o da Directiva 77/453/CEE, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os seguintes diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, quando acompanhados de um atestado comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente na Polónia a actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais durante os períodos adiante especificados:

- diploma de estudos superiores em enfermagem (bacharelato) (dyplom licencjata pielęgniarstwa) - pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à data de emissão do atestado,

- diploma de enfermeiro (dyplom pielęgniarki albo pielęgniarki dyplomowanej) com estudos pós-secundários obtido numa escola profissional de medicina - pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à data de emissão do atestado.

Entre as referidas actividades devem ter estado incluídas a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem ao doente.

Artigo 4.o-C

1. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais tenham sido concedidos pela antiga Checoslováquia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sempre que as autoridades da República Checa certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais concedidos na República Checa para o acesso às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da República Checa, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

2. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 20 de Agosto de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sempre que as autoridades da Estónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais concedidos na Estónia para o acesso às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Estónia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

3. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 21 de Agosto de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sempre que as autoridades da Letónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais concedidos na Letónia para o acesso às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Letónia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

4. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 11 de Março de 1990, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sempre que as autoridades da Lituânia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais concedidos na Lituânia para o acesso às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Lituânia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

5. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais tenham sido concedidos pela antiga Checoslováquia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sempre que as autoridades da Eslováquia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais concedidos na Eslováquia para o acesso às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Eslováquia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

6. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais tenham sido concedidos pela antiga Jugoslávia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 25 de Junho de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sempre que as autoridades da Eslovénia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma vaidade jurídica dos títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais concedidos na Eslovénia para o acesso às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Eslovénia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado."

;

c) No Anexo, é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká republika | 1.Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetřovatelství ve studijním oboru všeobecná sestra (bakalář, Bc.)2.Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná všeobecná sestra (diplomovaný specialista, DiS.) | 1.Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem2.Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem | 1.Vysvědčení o státní závěrečné zkoušce2.Vysvědčení o absolutoriu" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Eesti | Diplom õe erialal | 1.Tallinna Meditsiinikool2.Tartu Meditsiinikool3.Kohtla-Järve Meditsiinikool" | |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Κύπρος | Δίπλωμα Γενικής Νοσηλευτικής | Νοσηλευτική Σχολή | |

Latvija | 1."diploms par māsas kvalifikācijas iegūšanu"2."māsas diploms" | "1.Māsu skolas" "2.Universitātes tipa augstskola pamatojoties uz Valsts eksāmenu komisijas lēmumu" | |

Lietuva | 1.Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją2.Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją | 1.Universitetas2.Kolegija" | |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Magyarország | 1.Ápoló bizonyítvány2.Diplomás ápoló oklevél3.Egyetemi okleveles ápoló oklevél | 1.Iskola2.Egyetem / főiskola3.Egyetem | |

Malta | Lawrja jew diploma fl-istudji tal-infermerija | Universita'ta' Malta" | |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polska | Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku pielęgniarstwo z tytułem "magister pielęgniarstwa" | 1.Uniwersytet Medyczny2.Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego" | |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Slovenija | Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov "diplomirana medicinska sestra/diplomirani zdravstvenik" | 1.Univerza2.Visoka strokovna šola | |

Slovensko | 1.Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu "magister z ošetrovateľstva" ("Mgr.")2.Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu "bakalár z ošetrovateľstva" ("Bc.")3.Absolventský diplom v študijnom odbore diplomovaná všeobecná sestra | 1.Vysoká škola2.Vysoká škola3.Stredná zdravotnícka škola" | |

3. Dentistas

a) 31978 L 0686: Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233 de 24.8.1978, p. 1), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31981 L 1057: Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14.12.1981 (JO L 385 de 31.12.1981, p. 25),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31989 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30.10.1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

- 31990 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

i) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:

"— na República Checa:

Zubní lékař,

— na Estónia:

Hambaarst,

— em Chipre:

Οδοντίατρος,

— na Letónia:

Zobārsts,

— na Lituânia:

Gydytojas odontologas,

— na Hungria:

Fogorvos,

— em Malta:

Kirurgu Dentali,

— na Polónia:

Lekarz dentysta,

— na Eslovénia:

Doktor dentalne medicine / Doktorica dentalne medicine,

— na Eslováquia:

Zubný lekár"

.

ii) Após o artigo 7.o-A é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 7.o-B

1. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de dentista ou dentista especialista tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 20 de Agosto de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de dentista ou dentista especialista, sempre que as autoridades da Estónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de dentista ou dentista especialista concedidos na Estónia para o acesso às actividades de dentista e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Estónia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

2. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de dentista ou dentista especialista tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 21 de Agosto de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de dentista ou dentista especialista, sempre que as autoridades da Letónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de dentista ou dentista especialista concedidos na Letónia para o acesso às actividades de dentista e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Letónia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

3. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de dentista ou dentista especialista tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 11 de Março de 1990, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de dentista ou dentista especialista, sempre que as autoridades da Lituânia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de dentista ou dentista especialista concedidos na Lituânia para o acesso às actividades de dentista e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Lituânia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

4. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de dentista ou dentista especialista tenham sido concedidos pela antiga Jugoslávia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 25 de Junho de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de dentista ou dentista especialista, sempre que as autoridades da Eslovénia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de dentista ou dentista especialista concedidos na Eslovénia para o acesso às actividades de dentista e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Eslovénia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado."

.

iii) No n.o 1 do artigo 8.o, os termos "artigos 2.o, 4.o, 7.o e 19.o" são substituídos pelos termos "artigos 2.o, 4.o, 7.o, 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C e 19.o-D".

iv) No artigo 17.o, os termos "fixadas no artigo 2.o, no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 19.o" são substituídos por "fixadas no artigo 2.o, no n.o 1 do artigo 7.o e nos artigos 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C e 19.o-D".

v) Após o artigo 19.o-B são inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 19.o-C

1. A partir da data de adesão da República Checa, os Estados-Membros reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades referidas no artigo 1.o da presente directiva, os diplomas, certificados e outros títulos de medicina que tenham sido concedidos na República Checa ou na antiga Checoslováquia a pessoas cuja formação médica universitária tenha sido iniciada antes da adesão, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades checas competentes, comprovativo de que essas pessoas se consagraram, na República Checa, efectiva, licitamente e a título principal, às actividades referidas no artigo 5.o da Directiva 78/687/CEE, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do certificado, e que as referidas pessoas estão autorizadas a exercer essas actividades nas mesmas condições que os detentores dos diplomas mencionados no Anexo A da presente directiva.

2. Poderá estabelecer-se uma derrogação ao período de três anos de experiência referido no primeiro parágrafo quanto às pessoas que tenham completado com aproveitamento pelo menos três anos de estudos reconhecidos pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.o da Directiva 78/687/CEE.

Artigo 19.o-D

1. A partir da data de adesão da Eslováquia, os Estados-Membros reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades referidas no artigo 1.o da presente directiva, os diplomas, certificados e outros títulos de medicina que tenham sido concedidos na Eslováquia ou na antiga Checoslováquia a pessoas cuja formação médica universitária tenha sido iniciada antes da adesão, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades eslovacas competentes, comprovativo de que essas pessoas se consagraram, na Eslováquia, efectiva, licitamente e a título principal, às actividades referidas no artigo 5.o da Directiva 78/687/CEE, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do certificado, e que as referidas pessoas estão autorizadas a exercer essas actividades nas mesmas condições que os detentores dos diplomas mencionados no Anexo A da presente directiva.

2. Poderá estabelecer-se uma derrogação ao período de três anos de experiência referido no primeiro parágrafo quanto às pessoas que tenham completado com aproveitamento pelo menos três anos de estudos reconhecidos pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.o da Directiva 78/687/CEE."

.

vi) Ao Anexo A, é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká republika | Diplom o ukončení studia ve studijním programu zubní lékařství (doktor zubního lékařství, Dr. med. Dent.) | Lékařská fakulta univerzity v České republice | Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Eesti | Diplom hambaarstiteaduse õppekava läbimise kohta | Tartu Ülikool" | |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Κύπρος | Πιστοποιητικό Εγγραφής Οδοντιάτρου | Οδοντιατρικό Συμβούλιο | |

Latvija | Zobārsta diploms | Universitātes tipa augstskola | Rezidenta diploms par zobārsta pēcdiploma izglītības programmas pabeigšanu, ko izsniedz universitātes tipa augstskola un "Sertifikāts" – kompetentas iestādes izsniegts dokuments, kas apliecina,ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenuzobārstniecībā |

Lietuva | Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo kvalifikaciją | Universitetas | Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo profesinę kvalifikaciją" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Magyarország | Fogorvos oklevél (doctor medicinae dentariae, abgekürzt: dr. med. dent.) | Egyetem | |

Malta | Lawrja fil- Kirurġija Dentali | Universita'ta' Malta" | |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polska | Dyplom ukończenia studiów wyższych z tytułem "lekarz dentysta" | 1.Akademia Medyczna,2.Uniwersytet Medyczny,3.Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego | Lekarsko – Dentystyczny Egzamin Państwowy" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Slovenija | Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov "doktor dentalne medicine / doktorica dentalne medicine" | Univerza | Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic zobozdravnik / zobozdravnica |

Slovensko | Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu "doktor zubného lekárstva" ("MDDr.") | Vysoká škola" | |

vii) Ao Anexo B, ponto "1. Ortodôncia" é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká republika | –" | | |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Eesti | Residentuuri lõputunnistus ortodontia erialal | Tartu Ülikool" | |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Κύπρος | Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Ορθοδοντική | Οδοντιατρικό Συμβούλιο | |

Latvija | "Sertifikāts" – kompetentas iestādes izsniegtsdokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijaseksāmenu ortodontijā | Latvijas Ārstu biedrība | |

Lietuva | Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo ortodonto profesinę kvalifikaciją | Universitetas" | |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Magyarország | Fogszabályozás szakorvosa bizonyítvány | Az egészségügyi, minisztérium illetékes testülete | |

Malta | Ċertifikat ta' speċjalista dentali fl-Ortodonzja | Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti" | |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polska | Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie ortodoncji | Centrum Egzaminów Medycznych" | |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Slovenija | Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz čeljustne in zobne ortopedije | 1.Ministrstvo za zdravje2.Zdravniška zbornica Slovenije | |

Slovensko | –" | | |

viii) Ao Anexo B, ponto "2. Cirurgia da boca", é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká republika | –" | | |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Eesti | –" | | |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Κύπρος | Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Στοματική Χειρουργική | Οδοντιατρικό Συμβούλιο | |

Latvija | – | | |

Lietuva | Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą burnos chirurgo profesinę kvalifikaciją | Universitetas" | |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Magyarország | Dento-alveoláris sebészet szakorvosa bizonyítvány | Az egészségügyi, minisztérium illetékes testülete | |

Malta | Ċertifikat ta' speċjalista dentali fil-Kirurġija tal-ħalq | Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti" | |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polska | Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie chirurgii stomatologicznej | Centrum Egzaminów Medycznych" | |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Slovenija | Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz oralne kirurgije | 1.Ministrstvo za zdravje2.Zdravniška zbornica Slovenije | |

Slovensko | –" | | |

b) 31978 L 0687: Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233 de 24.8.1978, p. 10), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

No artigo 6.o, as referências ao "artigo 19.o" são substituídas pelas referências aos "artigos 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C e 19.o-D".

4. Medicina veterinária

31978 L 1026: Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 362 de 23.12.1978, p. 1), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31981 L 1057: Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14.12.1981 (JO L 385 de 31.12.1981, p. 25),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31989 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30.10.1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

- 31990 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

a) Após o artigo 4.o-A são inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 4.o-B

No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário tenham sido concedidos pela Estónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes da data da adesão à União Europeia, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de veterinário, acompanhados de um atestado comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa na Estónia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado.

Artigo 4.o-C

1. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário tenham sido concedidos pela antiga Checoslováquia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de veterinário, sempre que as autoridades da República Checa certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de veterinário concedidos na República Checa para o acesso às actividades de veterinário e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da República Checa, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

2. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 20 de Agosto de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de veterinário, sempre que as autoridades da Estónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de veterinário concedidos na Estónia para o acesso às actividades de veterinário e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Estónia, às actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado.

3. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 21 de Agosto de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de veterinário, sempre que as autoridades da Letónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de veterinário concedidos na Letónia para o acesso às actividades de veterinário e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Letónia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

4. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 11 de Março de 1990, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de veterinário, sempre que as autoridades da Lituânia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de veterinário concedidos na Lituânia para o acesso às actividades de veterinário e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Lituânia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

5. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário tenham sido concedidos pela antiga Checoslováquia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de veterinário, sempre que as autoridades da Eslováquia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de veterinário concedidos na Eslováquia para o acesso às actividades de veterinário e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Eslováquia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

6. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário tenham sido concedidos pela antiga Jugoslávia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 25 de Junho de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de veterinário, sempre que as autoridades da Eslovénia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de veterinário concedidos na Eslovénia para o acesso às actividades de veterinário e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Eslovénia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado."

b) Ao Anexo, é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká republika | 1.Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární lékařství (doktor veterinární medicíny, MVDr.)2.Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární hygiena a ekologie (doktor veterinární medicíny, MVDr.) | Veterinární fakulta univerzity v České republice" | |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Eesti | Diplom: täitnud veterinaarmeditsiini õppekava | Eesti Põllumajandusülikool" | |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Κύπρος | Πιστοποιητικό Εγγραφής Κτηνιάτρου | Κτηνιατρικό Συμβούλιο | |

Latvija | Veterinārārsta diploms | Latvijas Lauksaimniecības Universitāte | |

Lietuva | Aukštojo mokslo diplomas (veterinarijos gydytojo (DVM)) | Lietuvos Veterinarijos Akademija" | |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Magyarország | Állatorvos doktor oklevél – dr. med. vet. | Szent István Egyetem Állatorvos-tudományi Kar | |

Malta | Liċenzja ta' Kirurgu Veterinarju | Kunsill tal-Kirurġi Veterinarji" | |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polska | Dyplom lekarza weterynarii | 1.Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie2.Akademia Rolnicza we Wrocławiu3.Akademia Rolnicza w Lublinie4.Uniwersytet Warmińsko-Mazurski w Olsztynie" | |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Slovenija | Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov "doktor veterinarske medicine / doktorica veterinarske medicine" | Univerza | Spričevalo o opravljenem državnem izpitu s področja veterinarstva |

Slovensko | Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu "doktor veterinárskej medicíny" ("MVDr.") | Univerzita veterinárskeho lekárstva" | |

5. Parteiras

31980 L 0154: Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 33 de 11.2.1980, p. 1), alterada por:

- 31980 L 1273: Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22.12.1980 (JO L 375 de 31.12.1980, p. 74),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31989 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30.10.1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

- 31990 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:

"na República Checa:

- "Porodní asistentka/porodní asistent"

,

na Estónia:

- "Ämmaemand"

,

em Chipre:

- "Εγγεγραμμένη Μαία"

,

na Letónia:

- "Vecmāte"

,

na Lituânia:

- "Akušeris"

,

na Hungria:

- "Szülésznő"

,

em Malta:

- "Qabla"

,

na Polónia:

- "Położna"

na Eslovénia:

- "Diplomirana babica / Diplomirani babičar"

,

na Eslováquia:

- "Pôrodná asistentka"

."

b) Após o artigo 5.o-A são inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 5.o-B

No que diz respeito aos títulos polacos de parteira, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos:

No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de parteira tenham sido concedidos na Polónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes da data da adesão, e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 1.o da Directiva 80/155/CEE, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os seguintes diplomas, certificados e outros títulos de parteira, quando acompanhados de um atestado comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente na Polónia às actividades de parteira durante o período adiante especificado:

- diploma de estudos superiores de parteira (bacharelato) (dyplom licencjata położnictwa) - pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à data da emissão do atestado,

- diploma de parteira obtido numa escola profissional de medicina (dyplom położnej) com estudos pós-secundários (licenciatura) - pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à data de emissão do atestado.

Artigo 5.o-C

1. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de parteira tenham sido concedidos pela antiga Checoslováquia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de parteira, sempre que as autoridades da República Checa certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de parteira concedidos na República Checa para o acesso às actividades de parteira e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da República Checa, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

2. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de parteira tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 20 de Agosto de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de parteira, sempre que as autoridades da Estónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de parteira concedidos na Estónia para o acesso às actividades de parteira e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Estónia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

3. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de parteira tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 21 de Agosto de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de parteira, sempre que as autoridades da Letónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de parteira concedidos na Letónia para o acesso às actividades de parteira e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Letónia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

4. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de parteira tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 11 de Março de 1990, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de parteira, sempre que as autoridades da Lituânia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de parteira concedidos na Lituânia para o acesso às actividades de parteira e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Lituânia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

5. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de parteira tenham sido concedidos pela antiga Checoslováquia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de parteira, sempre que as autoridades da Eslováquia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de parteira concedidos na Eslováquia para o acesso às actividades de parteira e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Eslováquia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

6. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de parteira tenham sido concedidos pela antiga Jugoslávia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 25 de Junho de 1991 os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos de parteira, sempre que as autoridades da Eslovénia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos de parteira concedidos na Eslovénia para o acesso às actividades de parteira e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Eslovénia, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado."

c) Ao Anexo, é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká republika | 1.Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetřovatelství ve studijním oboru porodní asistentka (bakalář, Bc.)2.Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná porodní asistentka (diplomovaný specialista, DiS.) | 1.Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem2.Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem | 1.Vysvědčení o státní závěrečné zkoušce2.Vysvědčení o absolutoriu" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Eesti | Diplom ämmaemanda erialal [diploma in midwifery] | 1.Tallinna Meditsiinikool2.Tartu Meditsiinikool" | |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Κύπρος | Δίπλωμα στο μεταβασικό πρόγραμμα Μαιευτικής | Νοσηλευτική Σχολή | |

Latvija | Diploms par vecmātes kvalifikācijas iegūšanu | Māsu skolas | |

Lietuva | 1.Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinės kvalifikacijos pažymėjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją2.Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinės kvalifikacijos pažymėjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją3.Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją | 1.Universitetas2.Kolegija3.Kolegija | 1.Pažymėjimas, liudijantis profesinę praktiką akušerijoje2.Pažymėjimas, liudijantis profesinę praktiką akušerijoje" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Magyarország | Szülésznő bizonyítvány | Iskola/főiskola | |

Malta | Lawrja jew diploma fl- Istudji tal-Qwiebel | Universita'ta' Malta" | |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polska | Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku położnictwo z tytułem "magister położnictwa" | 1.Uniwersytet Medyczny2.Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego" | |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Slovenija | Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov "diplomirana babica / diplomirani babičar" | 1.Univerza2.Visoka strokovna šola | |

Slovensko | 1.Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu "bakalár z pôrodnej asistencie" ("Bc.")2.Absolventský diplom v študijnom odbore diplomovaná pôrodná asistentka | 1.Vysoká škola2.Stredná zdravotnícka škola" | |

6. Farmácia

31985 L 0433: Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253 de 24.9.1985, p. 37), alterada por:

- 31985 L 0584: Directiva 85/584/CEE do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 372 de 31.12.1985, p. 42),

- 31990 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

a) Após o artigo 6.o-A é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 6.o-B

1. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia tenham sido concedidos pela antiga Checoslováquia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos em farmácia, sempre que as autoridades da República Checa certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos em farmácia concedidos na República Checa para o acesso às actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/432/CEE e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da República Checa, a uma das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/432/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado, desde que essa actividade esteja regulamentada na República Checa.

2. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 20 de Agosto de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos em farmácia, sempre que as autoridades da Estónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos em farmácia concedidos na Estónia para o acesso às actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/432/CEE e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Estónia, a uma das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/432/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado, desde que essa actividade esteja regulamentada na Estónia.

3. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país, antes de 21 de Agosto de 1991 os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos em farmácia, sempre que as autoridades da Letónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos em farmácia concedidos na Letónia para o acesso às actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/432/CEE e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Letónia, a uma das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/432/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado, desde que essa actividade esteja regulamentada na Letónia.

4. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 11 de Março de 1990, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos em farmácia, sempre que as autoridades da Lituânia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos em farmácia concedidos na Lituânia para o acesso às actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/432/CEE e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Lituânia, a uma das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/432/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado, desde que essa actividade esteja regulamentada na Lituânia.

5. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia tenham sido concedidos pela antiga Checoslováquia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos em farmácia, sempre que as autoridades da Eslováquia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos em farmácia concedidos na Eslováquia para o acesso às actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/432/CEE e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Eslováquia, a uma das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/432/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado, desde que essa actividade esteja regulamentada na Eslováquia.

6. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia tenham sido concedidos pela antiga Jugoslávia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 25 de Junho de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos em farmácia, sempre que as autoridades da Eslovénia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos em farmácia concedidos na Eslovénia para o acesso às actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/432/CEE e para o seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Eslovénia, a uma das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/432/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado, desde que essa actividade esteja regulamentada na Eslovénia."

.

b) No Anexo, a primeira linha do quadro é substituída pela seguinte:

"País | Título | Organismo que concede o diploma | Certificado que acompanha o diploma" |

c) Ao Anexo, é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká republika | Diplom o ukončení studia ve studijním programu farmacie (magistr, Mgr.) | Farmaceutická fakulta univerzity v České republice | Vysvědčení o státní závěrečné zkoušce" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Eesti | Diplom proviisori õppekava läbimisest | Tartu Ülikool" | |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Κύπρος | Πιστοποιητικό Εγγραφής Φαρμακοποιού | Συμβούλιο Φαρμακευτικής | |

Latvija | Farmaceita diploms | Universitātes tipa augstskola | |

Lietuva | Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą vaistininko profesinę kvalifikaciją | Universitetas" | |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Magyarország | Okleveles gyógyszerész oklevél (magister pharmaciae, abbrev.: mag. pharm) | Egyetem | |

Malta | Lawrja fil-farmaċija | Universita'ta' Malta" | |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polska | Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku farmacja z tytułem magistra | 1.Akademia Medyczna2.Uniwersytet Medyczny3.Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego" | |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Slovenija | Diploma, s katero se podeljuje strokovni naziv "magister farmacije / magistra farmacije" | Univerza | Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic magister farmacije / magistra farmacije |

Slovensko | Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu "magister farmácie" ("Mgr.") | Vysoká škola" | |

IV. ARQUITECTURA

31985 L 0384: Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223 de 21.8.1985, p. 15), alterada por:

- 31985 L 0614: Directiva 85/614/CEE do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 376 de 31.12.1985, p. 1),

- 31986 L 0017: Directiva 86/17/CEE do Conselho, de 27.1.1986 (JO L 27 de 1.2.1986, p. 71),

- 31990 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

a) Ao artigo 11.o é aditado o seguinte:

"o) Na República Checa:

- os diplomas emitidos pelas faculdades da "České vysoké učení technické" (Universidade Técnica da República Checa, em Praga),

- "Vysoká škola architektury a pozemního stavitelství" (Faculdade de Arquitectura e Construção Civil) (até 1951),

- "Fakulta architektury a pozemního stavitelství" (Faculdade de Arquitectura e Construção Civil) (de 1951 a 1960),

- "Fakulta stavební" (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1960) nas seguintes áreas: construção civil e estruturas, construção civil, construção e arquitectura, arquitectura (incluindo o ordenamento urbano e a afectação de solos), construção civil e construção para fins agrícolas e industriais, bem como no âmbito do programa de estudo da engenharia civil, área de construção civil e arquitectura,

- "Fakulta architektury" (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1976) nas seguintes áreas: arquitectura, ordenamento urbano e afectação dos solos, ou no âmbito do programa de estudo: arquitectura e ordenamento urbano nas seguintes áreas: arquitectura, teoria da concepção, ordenamento urbano e afectação dos solos, história da arquitectura e reconstrução de monumentos históricos, arquitectura e construção civil,

- os diplomas emitidos pela "Vysoká škola technická Dr. Edvarda Beneše" (até 1951) na área de arquitectura e construção,

- os diplomas emitidos pela "Vysoká škola stavitelství v Brně" (de 1951 a 1956 ) na área de arquitectura e construção,

- os diplomas emitidos pela "Vysoké učení technické v Brně", "by Fakulta architektury" (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1956) na área de arquitecura e ordenamento urbano ou pela "Fakulta stavební" (Faculdade de engenharia civil) (a partir de 1956) na área de construção,

- os diplomas emitidos pela "Vysoká škola báňská - Technická univerzita Ostrava", "Fakulta stavební" (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1997) na área de estruturas e arquitectura ou na área de engenharia civil,

- os diplomas emitidos pela "Technická univerzita v Liberci", "Fakulta architektury" (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1994) no âmbito do programa de arquitectura e ordenamento urbano, área de arquitectura,

- os diplomas emitidos pela "Akademie výtvarných umění v Praze" no âmbito do programa de belas-artes, área de design arquitectónico,

- os diplomas emitidos pela "Vysoká škola umělecko-průmyslová v Praze" no âmbito do programa de belas-artes, área de arquitectura,

- o certificado da autorização conferida pela "Česká komora architektů" da área da construção civil ou sem especificação da área;

p) Na Estónia:

diplom arhitektuuri erialal, väljastatud Eesti Kunstiakadeemia arhitektuuri teaduskonna poolt alates 1996 aastast (diploma de estudos de arquitectura, emitido pela Faculdade de Arquitectura da Academia de Artes da Estónia desde 1996), väljastatud Tallinna Kunstiülikooli poolt 1989-1995 aastal (emitido pela Universidade de Arte de Tallin em 1989-1995), väljastatud Eesti NSV Riikliku Kunstiinstituudi poolt 1951-1988 (emitido pelo Instituto de Arte do Estado da República Socialista Soviética da Estónia em 1951-1988);

q) Em Chipre:

Βεβαίωση Εγγραφής στο Μητρώο Αρχιτεκτόνων που εκδίδεται από το Επιστημονικό και Τεχνικό Επιμελητήριο Κύπρου, [o certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos, emitido pela Secção Científica e Técnica (ETEK) de Chipre];

r) Na Letónia:

"arhitekta diploms", ko izsniegusi Latvijas Valsts Universitātes Inženierceltniecības fakultātes Arhitektūras nodaļa līdz 1958. gadam, Rīgas Politehniskā Institūta Celtniecības fakultātes Arhitektūras nodaļa no 1958 gada līdz 1991. gadam, Rīgas Tehniskās Universitātes Arhitektūras fakultāte kopš 1991. gada, un "Arhitekta prakses sertifikāts", ka izsniedz Latvijas Arhitektu savienība

("diploma de arquitecto" emitido pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Estatal da Letónia até 1958, pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil do Instituto Politécnico de Riga entre 1958 e 1991, pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Riga desde 1991 e o certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos da Letónia);

s) Na Lituânia:

- os diplomas de engenheiro-arquitecto e de arquitecto emitidos pelo Kauno politechnikos institutas até 1969 (inžinierius architektas/architektas),

- os diplomas de arquitecto/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura emitidos pelo Vilnius inžinerinis statybos institutas até 1990, Vilniaus technikos universitetas até 1996, Vilnius Gedimino technikos universitetas desde 1996 (architektas/architektûros bakalauras/architektûros magistras),

- os diplomas de especialistas que tenham concluído o curso de arquitectura/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pelo LTSR Valstybinis dailës institutas until 1990; Vilniaus dailës akademija desde 1990 ( architektûros kursas/architektûros bakalauras/architektûros magistras),

- os diplomas de bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pela Kauno technologijos universitetas desde 1997 (architektûros bakalauras/architektûros magistras),

acompanhados do certificado emitido pela Comissão de Certificação que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura (Arquitecto Autorizado/Atestuotas architektas);

t) Na Hungria:

- o diploma "okleveles építészmérnök" (diploma em arquitectura, mestrado em ciências da arquitectura) conferido pelas universidades,

- o diploma okleveles építész tervező művész (diploma do mestrado em ciências da arquitectura e engenharia civil) conferido pelas universidades;

u) Em Malta:

Perit: Lawrja ta' Perit emitido pela Universita'ta' Malta, que confere direito à inscrição na qualidade de Perit;

v) Na Polónia:

os diplomas emitidos pelas faculdades de arquitectura:

- da Universidade de Tecnologia de Varsóvia, Faculdade de Arquitectura de Varsóvia (Politechnika Warszawska, Wydział Architektury); o título profissional de arquitecto: inżynier architekt, magister nauk technicznych; inżynier architekt; inżyniera magistra architektury; inżynier magister architektury, magistra inżyniera architektury; magistra inżyniera architekta; magister inżynier architekt

(de 1945 a 1948, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1951 a 1956, título: inżynier architekt; de 1954 a 1957, 2.a fase, título: inżyniera magistra architektury; de 1957 a 1959, título: inżyniera magistra architektury; de 1959 a 1964: magistra inżyniera architektury; de 1964 a 1982, título: magistra inżyniera architekta; de 1983 a 1990: título: magister inżynier architekt); desde 1991, título: magistra inziniera architekta),

- da Universidade de Tecnologia de Cracóvia, Faculdade de Arquitectura de Cracóvia (Politechnika Krakowska, Wydział Architektury); o título profissional de arquitecto: magister inżynier architekt

(de 1945 a 1953, Universidade de Minas e Metalurgia, Faculdade Politécnica de Arquitectura - Akademia Górniczo-Hutnicza, Politechniczny Wydział Architektury),

- da Universidade de Tecnologia de Wrocław, Faculdade de Arquitectura de Wrocław ]aw (Politechnika Wrocławska, Wydział Architektury); o título profissional de arquitecto: inżynier architekt, magister nauk technicznych; magister inżynier architektury; magister inżynier architekt

(de 1949 a 1964, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1956 a 1964, título: magister inżynier architektury; desde 1964, título: magister inżynier architekt),

- da Universidade de Tecnologia da Silésia, Faculdade de Arquitectura de Gliwice (Politechnika Śląska, Wydział Architektury); o título profissional de arquitecto: inżynier architekt; magister inżynier architekt

(de 1945 a 1955, Faculdade de Engenharia e Construção - Wydział Inżynieryjno-Budowlany, título: inżynier architekt; (de 1961 a 1969, Faculdade de Construção Industrial e Engenharia Geral - Wydział Budownictwa Przemysłowego i Ogólnego, título: magister inżynier architekt; de 1969 a 1976, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura - Wydział Budownictwa i Architektury, título: magister inżynier architekt; desde 1977, Faculdade de Arquitectura - Wydział Architektury, título: magister inżynier architekt e, desde 1995, inżynier architekt),

- da Universidade de Tecnologia de Poznań, Faculdade de Arquitectura de Poznań (Politechnika Poznańska, Wydział Architektury); o título profissional de arquitecto: inżynier architektury; inżynier architekt; magister inżynier architekt

(de 1945 a 1955, Escola de Engenharia, Faculdade de Arquitectura - Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architektury; desde 1978, título: magister inżynier architekt e, desde 1999, inżynier architekt),

- da Universidade de Tecnologia de Gdańsk, Faculdade de Arquitectura de Gdańsk (Politechnika Gdańska, Wydział Architektury); o título profissional de arquitecto: magister inżynier architekt

(de 1945 a 1969, Faculdade de Arquitectura - Wydział Architektury, de 1969 a 1971, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura - Wydział Budownictwa i Architektury, de 1971 a 1981, Instituto de Arquitectura e Planeamento Urbano - Instytut Architektury i Urbanistyki, desde 1981, Faculdade de Arquitectura - Wydział Architektury),

- da Universidade Técnica de Białystok, Faculdade de arquitectura de Białystok (Politechnika Białostocka, Wydział Architektury); o título profissional de arquitecto: magister inżynier architekt

(de 1975 a 1989, Instituto de Arquitectura - Instytut Architektury),

- da Universidade Técnica de Łódź, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental de Łódź (Politechnika Łódzka, Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska); o título profissional de arquitecto: inżynier architekt; magister inżynier architekt

(de 1973 a 1993, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura - Wydział Budownictwa i Architektury e, desde 1992, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental - Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska; título: de 1973 a 1978, inżynier architekt, e, desde 1978,: magister inżynier architekt),

- da Universidade Técnica de Szczecin, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura de Szczecin (Politechnika Szczecińska, Wydział Budownictwa i Architektury); o título profissional de arquitecto: inżynier architekt; magister inżynier architekt

(de 1948 a 1954, Escola Superior de Engenharia, Faculdade de Arquitectura - Wyższa Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architekt, desde 1970, magister inżynier architekt e, desde 1998, inżynier architekt),

acompanhados do certificado de membro emitido pela respectiva secção regional dos arquitectos da Polónia, que confiram direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura na Polónia;

w) Na Eslovénia:

- "univerzitetni diplomirani inženir arhitekture / univerzitetna diplomirana inženirka arhitekture" (diploma universitário em arquitectura) emitido pela faculdade de arquitectura, acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura,

- um diploma universitário emitido por faculdades técnicas que conceda o título de "univerzitetni diplomirani inženir (univ.dipl.inž.) / univerzitetna diplomirana inženirka", acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura;

x) Na Eslováquia:

- diploma na área de "arquitectura e construção civil" ("architektúra a pozemné staviteľstvo" emitido pela Universidade Técnica da Eslováquia (Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1950 a 1952 (título: Ing.),

- diploma na área de "arquitectura" ("architektúra") emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing. arch.),

- diploma na área de "construção civil" ("pozemné staviteľstvo") emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing.),

- diploma na área de "arquitectura" ("architektúra") emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing. arch.),

- diploma na área de "construção civil" ("pozemné stavby") emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing.),

- diploma na área de "arquitectura" ("architektúra") emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing. arch.),

- diploma na área de "urbanismo" ("urbanizmus") emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing. arch.),

- diploma na área de "construção civil" ("pozemné stavby") emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 1977 a 1997 (título: Ing.),

- diploma na área de "arquitectura e construção civil" ("architektúra a pozemné stavby") emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 1998 (título: Ing.),

- diploma na área de "construção civil - especialização: arquitectura" ("pozemné stavby - špecializácia: architektúra") emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 2000 a 2001 (título: Ing.),

- diploma na área de "construção civil e arquitectura" ("pozemné stavby a architektúra") emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta - Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 2001 (título: Ing.),

- diploma na área de "arquitectura" ("architektúra") emitido pela Academia de Belas Artes e Design (Vysoká škola výtvarných umení) de Bratislava, desde 1969 (título: Akad. arch. até 1990; Mgr. de 1990 a 1992; Mgr. arch.de 1992 a 1996; Mgr. art. desde 1997),

- diploma na área de "construção civil" ("pozemné staviteľstvo") emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica (Stavebná fakulta,Technická univerzita) de Košice, de 1981 a 1991 (título: Ing.),

acompanhados de:

- um certificado de autorização emitido pela Ordem dos Arquitectos da Eslováquia (Slovenská komora architektov) secção de Bratislava, sem qualquer especificação da área ou da área da "construção civil" ("pozemné stavby") ou da "afectação dos solos" ("územné plánovanie"),

- um certificado de autorização emitido pela Ordem dos Engenheiros Civis da Eslováquia (Slovenská komora stavebných inžinierov) secção de Bratislava, da área da construção civil ("pozemné stavby")."

.

b) Após o artigo 11.o é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 11.o-A

1. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura tenham sido concedidos pela antiga Checoslováquia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos do domínio da arquitectura, sempre que as autoridades da República Checa certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, o mesmo efeito que os títulos de arquitectura da República Checa enumerados no artigo 11.o para o acesso às actividades referidas no artigo 1.o e para o seu exercício, sob reserva do disposto no artigo 23.o. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da República Checa, às actividades do domínio da arquitectura durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

2. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 20 de Agosto de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos do domínio da arquitectura, sempre que as autoridades da Estónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, o mesmo efeito que os títulos de arquitectura da Estónia enumerados no artigo 11.o para o acesso às actividades referidas no artigo 1.o e para o seu exercício, sob reserva do disposto no artigo 23.o. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Estónia, às actividades do domínio da arquitectura durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

3. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 21 de Agosto de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos do domínio da arquitectura, sempre que as autoridades da Letónia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, o mesmo efeito que os títulos de arquitectura da Letónia enumerados no artigo 11.o para o acesso às actividades referidas no artigo 1.o e para o seu exercício, sob reserva do disposto no artigo 23.o. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Letónia, às actividades do domínio da arquitectura durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

4. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura tenham sido concedidos pela antiga União Soviética ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 11 de Março de 1990, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos do domínio da arquitectura, sempre que as autoridades da Lituânia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, o mesmo efeito que os títulos de arquitectura da Lituânia enumerados no artigo 11.o para o acesso às actividades referidas no artigo 1.o e para o seu exercício, sob reserva do disposto no artigo 23.o. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Lituânia, às actividades do domínio da arquitectura durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

5. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura tenham sido concedidos pela antiga Checoslováquia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos do domínio da arquitectura, sempre que as autoridades da Eslováquia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, o mesmo efeito que os títulos de arquitectura da Eslováquia enumerados no artigo 11.o para o acesso às actividades referidas no artigo 1.o e para o seu exercício, sob reserva do disposto no artigo 23.o. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Eslováquia, às actividades do domínio da arquitectura durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

6. No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura tenham sido concedidos pela antiga Jugoslávia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 25 de Junho de 1991, os Estados-Membros devem reconhecer como prova suficiente esses diplomas, certificados ou outros títulos do domínio da arquitectura, sempre que as autoridades da Eslovénia certifiquem que tais títulos possuem, no seu território, o mesmo efeito que os títulos de arquitectura da Eslovénia enumerados no artigo 11.o para o acesso às actividades referidas no artigo 1.o e para o seu exercício, sob reserva do disposto no artigo 23.o. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Eslovénia, às actividades do domínio da arquitectura durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado."

.

D. DIREITOS DOS CIDADÃOS

31994 L 0080: Directiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 368 de 31.12.1994, p. 38), alterada por:

- 31996 L 0030: Directiva 96/30/CE do Conselho, de 13.5.1996 (JO L 122 de 22.5.1996, p. 14).

O Anexo é substituído pelo seguinte:

"Anexo

Para os efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva, entende-se por "autoridade local":

Bélgica:

commune/gemeente/Gemeinde,

República Checa:

obec, městský obvod nebo městská část územně členěného statutárního města, městská část hlavního města Prahy,

Dinamarca:

amtskommune, Koøbenhavns kommune, Frederiksberg kommune, primærkommune,

Alemanha:

kreisfreie Stadt bzw. Stadtkreis; Kreis; Gemeinde, Bezirk in der Freien und Hansestadt Hamburg und im Land Berlin; Stadtgemeinde Bremen in der Freien Hansestadt Bremen, Stadt-, Gemeinde-, oder Ortsbezirke bzw. Ortschaften,

Estónia:

vald, linn,

Grécia:

κοινότης, δήμος,

Espanha:

municipio, entidad de ámbito territorial inferior al municipal,

França:

commune, arrondissement dans les villes déterminées par la législation interne, section de commune,

Irlanda:

country, county borough, borough, urban district, town,

Itália:

comune, circoscrizione,

Chipre:

δήμος, κοινότητα,

Letónia:

pagasts, novads, pilsēta,

Lituânia:

Savivaldybės taryba,

Luxemburgo:

commune,

Hungria:

települési önkormányzat; község, nagyközség, város, megyei jogú város, főváros, főváros kerületei; területi önkormányzat; megye,

Malta:

Kunsill Lokali,

Países Baixos:

gemeente, deelgemeente,

Áustria:

Gemeinden, Bezirke in der Stadt Wien,

Polónia:

gmina,

Portugal:

município, freguesia,

Eslovénia:

občina,

Eslováquia:

samospráva obce: obec, mesto, hlavné mesto Slovenskej republiky Bratislava, mesto Košice, mestská časť hlavného mesta Slovenskej republiky Bratislavy, mestská časť mesta Košice, samospráva vyššieho územného celku: samosprávny kraj,

Finlândia:

kunta, kommun, kommun på Åland,

Suécia:

kommuner, landsting,

Reno Unido:

counties in England; counties, county boroughs and communities in Wales: regions and Islands in Scotland; districts in England, Scotland and Northern Ireland; London boroughs; parishes in England; the City of London in relation to ward elections for common councilmen."

3. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. 31973 L 0239: Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3), alterada por:

- 31976 L 0580: Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29.6.1976 (JO L 189 de 13.7.1976, p. 13),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31984 L 0641: Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10.12.1984 (JO L 339 de 27.12.1984, p. 21),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31987 L 0343: Directiva 87/343/CEE do Conselho, de 22.6.1987 (JO L 185 de 4.7.1987, p. 72),

- 31987 L 0344: Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22.6.1987 (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77),

- 31988 L 0357: Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22.6.1988 (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1),

- 31990 L 0618: Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 8.11.1990 (JO L 330 de 29.11.1990, p. 44),

- 31992 L 0049: Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18.6.1992 (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 L 0026: Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.6.1995 (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7),

- 32000 L 0026: Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.5.2000 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65),

- 32002 L 0013: Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.3.2002 (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17).

No artigo 8.o, é aditado o seguinte à alínea a) do n.o 1:

"— no que diz respeito à República Checa: "akciová společnost", "družstvo",

— no que diz respeito à República da Estónia:"aktsiaselts",

— no que diz respeito à República de Chipre:"Εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή εταιρεία περιορισμένης ευθύνης χωρίς μετοχικό κεφάλαιο",

— no que diz respeito à República da Letónia:"apdrošināšanas akciju sabiedrība", "savstarpējās apdrošināšanas kooperatīvā biedrība",

— no que diz respeito à República da Lituânia:"akcinės bendrovės", "uždarosios akcinės bendrovės",

— no que diz respeito à República da Hungria:"biztosító részvénytársaság", "biztosító szövetkezet", "biztosító egyesület", "külföldi székhelyű biztosító magyarországi fióktelepe",

— no que diz respeito à República de Malta:"kumpanija pubblika", "kumpanija privata", "fergħa", "Korp ta' l- Assikurazzjoni Rikonnoxxut",

— no que diz respeito à República da Polónia:"spółka akcyjna", "towarzystwo ubezpieczeń wzajemnych",

— no que diz respeito à República da Eslovénia:"delniška družba", "družba za vzajemno zavarovanje",

— no que diz respeito à República Eslovaca:"akciová spoločnost'"."

2. 31974 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e nas actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Ao Anexo é aditado o seguinte:

"— República Checa:

1. Substâncias e preparações tóxicas abrangidas pelo Acto n.o 157/1998 Sb. relativo às substâncias e preparações químicas, e respectivas alterações, e pelo Regulameno governamental n.o 25/1999 Sb. que institui um procedimento de avaliação do perigo das substâncias e preparações químicas, o método de classificação e rotulagem das mesmas e a emissão da lista das substâncias químicas perigosas classificadas até essa data, e respectivas alterações.

2. Pesticidas biológicos para uso agrícola abrangidos pelo Acto n.o147/1996 Sb. relativo aos cuidados fitossanitários, alterado e executado pelo Decreto n.o 91/2002 Sb. do Ministério da Agricultura.

— Estónia:

1. Produtos sujeitos a disposições especiais abrangidos pelo Acto relativo às substâncias químicas de 6 de Maio de 1998 e legislação complementar nele baseada. A lista dos produtos perigosos compilados em conformidade com a secção 11 do Acto relativo às substâncias químicas é estabelecida pelo Ministro dos Assuntos Sociais no Regulamento n.o 59 de 30 de Novembro de 1998.

2. Produtos fitossanitários registados abrangidos pela Lei fitossanitária de 15 de Março de 2000 e legislação complementar nela baseada.

A lista das substâncias activas cuja utilização é proibida nos produtos fitossanitários consta do Regulamento governamental n.o 285 de 30 de Agosto de 2000.

— Chipre:

1. Produtos tóxicos abrangidos pela Lei de 1991 (199/1991), pelas Leis (alteração) N.27(I)/1997 e N.81(I)/2002 relativas às substâncias perigosas, e pelos regulamentos de 2002 (P.I. 292/2002) relativos às substâncias perigosas (Classificação, Rotulagem e Embalagem das Substâncias e Preparações Perigosas).

2. Pesticidas abrangidos pela Lei dos produtos antiparasitários de 1993 ((I)/1993) e pelos regulamentos dos produtos antiparasitários de 1993 e de 2000.

— Letónia:

1. Substâncias químicas abrangidas pela Lei das Substâncias e dos Produtos Químicos de 1 de Abril de 1998 e regulamentação nela baseada.

2. Produtos fitossanitários (incluindo pesticidas biológicos para uso agrícola) abrangidos pela Lei Fitossanitária de 17 de Dezembro de 1998.

— Lituânia:

Substâncias venenosas enumeradas no Despacho n.o 195, de 26 de Abril de 2002, do Ministro da Saúde, relativo à Aprovação da Lista das Substâncias Venenosas em Função da sua Toxicidade, da qual constam as substâncias químicas que deverão ostentar os símbolos de perigo T (tóxico) ou T+ (muito tóxico) de acordo com os requisitos da Directiva 67/548/CEE do Conselho.

— Hungria:

1. As seguintes substâncias:

- fosfina e produtos susceptíveis de libertar fosfina,

- óxido de etileno,

- dissulfureto de carbono,

- cianeto de hidrogénio e sais solúveis de cianeto de hidrogénio,

- fluoreto de hidrogénio e sais solúveis de fluoreto de hidrogénio,

- acrilonitrilo

- amoníaco líquido,

- cloropicrina,

- tetracloreto de carbono,

- tricloroacetonitrilo.

2. Produtos rodenticidas, insecticidas, repelentes e atractivos (biocidas = pesticidas não agrícolas), regulados pelo Decreto n.o 3/1969 (V.16.) EüM do Ministro da Saúde, em circulação e utilização no domínio da saúde pública.

— Malta:

1. Agentes biocidas e produtos fitossanitários abrangidos pelo Att dwar il-Kontroll tal-Pesticidji (Kap.430)(Att XI tal-2001) (Lei de Controlo dos Pesticidas (Cap. 430) (Lei XI de 2001) e legislação subsidiária aprovada no âmbito dessa lei.

2. Precursores de drogas enumerados no Ordinanza dwar il-Medicini Perikolużi (Kap. 101) (Ordinanza XII tal-1939, kif sussegwentement emendata) (Decreto sobre as Drogas Perigosas (Cap. 101) (Decreto XXXI de 1939) e alterações subsequentes).

3. Substâncias enumeradas no Ordni dwar Sustanzi Velenużi (Notifikazzjoni tal-Gvern 510 tal-1967) (Despacho relativo às Substâncias Venenosas - Aviso governamental 510 de 1967) proferido no âmbito do Ordinanza dwar il-Professjoni Medika u l-Professjonijiet li ghandhom x'jaqsmu maghha (Kap. 31) (Ordinanza XVII tal-1901, kif sussegwentement emendata) (Decreto das Profissões Médicas e Paramédicas) (Cap. 31) (Decreto XVII de 1901), e alterações subsequentes.

— Polónia:

1. Produtos fitossanitários abrangidos pela Lei de Julho de 1995 relativa à protecção das plantas cultivadas (Dz.U. 1999, Nr 66, poz. 751, com alterações).

2. Resíduos abrangidos pela Lei de 27 de Abril de 2001 relativa aos resíduos (Dz.U. 2001, Nr. 62 de 2001, poz. 628).

— Eslovénia:

1. Substâncias e preparações abrangidas pelo "Seznam registriranih fitofarmacevtskih sredstev v Republiki Sloveniji" (Uradni list RS, št. 31/01, str. 3393, št. 70/01, str. 7317 in št. 94/01, str. 9193), emitido periodicamente pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, nos termos do artigo 28.o da Lei dos produtos fitossanitários (Zakon o fitofarmacevtskih sredstvih, Uradni list št. 11/01, str. 1163).

2. Substâncias e preparações classificadas como substâncias químicas perigosas ao abrigo da Lei das Substâncias Químicas (Zakon o kemikalijah, Uradni list RS, št. 36/1999, str. 4165).

— Eslováquia:

1. Substâncias e preparações químicas cujo comércio e distribuição são regulados pela Lei n.o 163/2001 Z. z. relativa às Substâncias e Preparações Químicas.

2. Produtos fitossanitários, incluindo os biológicos, cuja comercialização é regulada pela Lei n.o 471/2001 Z. z. que altera a Lei n.o 285/1995 Z. z. relativa aos Cuidados Fitossanitários, nomeadamente os artigos 15.o e 19.o, bem como pelo artigo 14.o do Decreto n.o 3322/3/2001-100 do Ministério da Agricultura da República Eslovaca, de 21 de Janeiro de 2001, que estabelece disposições pormenorizadas, relativas aos produtos fitossanitários."

.

3. 31977 L 0092: Directiva 77/92/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento [e] da livre prestação de serviços nas actividades de agente e de corretor de seguros (ex-grupo 630 CITI), e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO L 26 de 31.1.1977, p. 14), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) No artigo 2.o, é aditado o seguinte à alínea a) do n.o 2:

"— na República Checa:

- "pojišťovací nebo zajišťovací makléř";

— Na Estónia:

- "kindlustusmaakler";

— Em Chipre:

- "Πράκτορας";

— Na Letónia:

- "apdrošināšanas brokeru sabiedrība";

— Na Lituânia:

- "draudimo brokeris";

— Na Hungria:

- "biztosítási alkusz";

— Em Malta:

- "aġent fl-assikurazzjoni";

— Na Polónia:

- "broker ubezpieczeniowy", "broker reasekuracyjny";

— Na Eslovénia:

- "zavarovalni posrednik";

— Na Eslováquia:

- "poisťovací maklér"."

b) No artigo 2.o, é aditado o seguinte à alínea b) do n.o 2:

"— na República Checa:

- "pojišťovací agent";

— Na Estónia:

- "kindlustusagent";

— Em Chipre:

- "Μεσάζοντας";

— Na Letónia:

- "apdrošināšanas aģentūra", "apdrošināšanas aģents";

— Na Lituânia:

- "draudimo agentas";

— Na Hungria:

- "egyes biztosítási ügynök", "többes biztosítási ügynök", "vezérügynök";

— Em Malta:

- "brokers fl-assikurazzjoni";

— Na Polónia:

- "agent ubezpieczeniowy";

— Na Eslovénia:

- "zavarovalni zastopnik";

— Na Eslováquia:

- "poisťovací agent"."

c) No artigo 2.o é aditado o seguinte à alínea c) do n.o 2:

"— na República Checa:

- "pomocný pojišťovací zprostředkovatel";

— Em Chipre:

- "Μεσίτης ασφαλίσεων";

— Na Hungria:

- "alügynök";

— Em Malta:

- "Sotto- aġent fl-assikurazzjoni"."

4. 31979 L 0267: Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (JO L 63 de 13.3.1979, p. 1), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31990 L 0619: Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8.11.1990 (JO L 330 de 29.11.1990, p. 50),

- 31992 L 0096: Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10.11.1992 (JO L 360 de 9.12.1992, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 L 0026: Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.6.1995 (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7),

- 32002 L 0012: Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.3.2002 (JO L 77 de 20.3.2002, p. 11).

No artigo 8.o, é aditado o seguinte à alínea a) do n.o 1:

"— no que diz respeito à República Checa: "akciová společnost", "družstvo",

— no que diz respeito à República da Estónia:"aktsiaselts",

— no que diz respeito à República de Chipre:"Εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή εταιρεία περιορισμένης ευθύνης χωρίς μετοχικό κεφάλαιο",

— no que diz respeito à República da Letónia:"apdrošināšanas akciju sabiedrība", "savstarpējās apdrošināšanas kooperatīvā biedrība",

— no que diz respeito à República da Lituânia:"akcinės bendrovės", "uždarosios akcinės bendrovės",

— no que diz respeito à República da Hungria:"biztosító részvénytársaság", "biztosító szövetkezet", "biztosító egyesület", "külföldi székhelyű biztosító magyarországi fióktelepe",

— no que diz respeito à República de Malta:"kumpanija pubblika", "kumpanija privata", "fergħa", "Korp ta' l- Assikurazzjoni Rikonnoxxut",

— no que diz respeito à República da Polónia:"spółka akcyjna", "towarzystwo ubezpieczeń wzajemnych",

— no que diz respeito à República da Eslovénia:"delniška družba", "družba za vzajemno zavarovanje",

— no que diz respeito à República Eslovaca:"akciová spoločnost'"."

5. 32000 L 0012: Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1), alterada por:

- 32000 L 0028: Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.9.2000 (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

No artigo 2.o, é aditado o seguinte ao n.o 3:

"— na Letónia, das "rājaizdevu sabiedrības", sociedades reconhecidas no âmbito do "Krājaizdevu sabiedrību likums" como sociedades cooperativas que prestam serviços financeiros apenas aos seus membros,

— na Lituânia, do "kredito unijos", que não o "Centrinė kredito unija",

— na Hungria, do "Magyar Fejlesztési Bank Rt." e do "Magyar Export-Import Bank Rt.",

— na Polónia, do "Spółdzielcze Kasy Oszczędnościowo - Kredytowe" e do "Bank Gospodarstwa Krajowego"."

4. DIREITO DAS SOCIEDADES

A. DIREITO DAS SOCIEDADES

1. 31968 L 0151: Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65 de 14.3.1968, p. 8), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:

"— para a República Checa:

společnost s ručením omezeným, akciová společnost;

— para a Estónia:

aktsiaselts, osaühing;

— para Chipre:

Δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση, ιδιωτικές εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση;

— para a Letónia:

akciju sabiedrība, sabiedrība ar ierobežotu atbildību, komanditsabiedrība;

— para a Lituânia:

akcinė bendrovė, uždaroji akcinė bendrovė;

— para a Hungria:

részvénytársaság, korlátolt felelősségű társaság;

— para Malta:

kumpanija pubblika/public limited liability company, kumpanija privata/private limited liability company;

— para a Polónia:

spółka z ograniczoną odpowiedzialnością, spółka komandytowo-akcyjna, spółka akcyjna;

— para a Eslovénia:

delniška družba, družba z omejeno odgovornostjo, komaditna delniška družba;

— para a Eslováquia:

akciová spoločnosť, spoločnosť s ručením obmedzeným"

.

2. 31977 L 0091: Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 26 de 31.1.1977, p. 1), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31992 L 0101: Directiva 92/101/CEE do Conselho, de 23.11.1992 (JO L 347 de 28.11.1992, p. 64),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte:

"— para a República Checa:

akciová společnost;

— para a Estónia:

aktsiaselts;

— para Chipre:

Δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές, δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση που διαθέτουν μετοχικό κεφάλαιο;

— para a Letónia:

akciju sabiedrība;

— para a Lituânia:

akcinė bendrovė;

— para a Hungria:

részvénytársaság;

— para Malta:

kumpanija pubblika/public limited liability company;

— para a Polónia:

spółka akcyjna;

— para a Eslovénia:

delniška družba;

— para a Eslováquia:

akciová spoločnosť"

.

3. 31978 L 0855: Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 295 de 20.10.1978, p. 36), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte:

"para a República Checa:

akciová společnost;

para a Estónia:

aktsiaselts;

para Chipre:

Δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές, δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση που διαθέτουν μετοχικό κεφάλαιο;

para a Letónia:

akciju sabiedrība;

para a Lituânia:

akcinė bendrovė;

para a Hungria:

részvénytársaság;

para Malta:

kumpanija pubblika/public limited liability company, kumpanija privata/private limited liability company;

para a Polónia:

spółka akcyjna;

para a Eslovénia:

delniška družba;

para a Eslováquia:

akciová spoločnosť"

.

4. 31989 L 0667: Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (JO L 395 de 30.12.1989, p. 40), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:

"— no que se refere à República Checa:

společnost s ručením omezeným;

— no que se refere à Estónia:

aktsiaselts, osaühing;

— no que se refere a Chipre:

Ιδιωτική εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση;

— no que se refere à Letónia:

sabiedrība ar ierobežotu atbildību;

— no que se refere à Lituânia:

uždaroji akcinė bendrovė;

— no que se refere à Hungria:

korlátolt felelősségű társaság, részvénytársaság;

— no que se refere a Malta:

kumpanija privata/private limited liability company;

— no que se refere à Polónia:

spółka z ograniczoną odpowiedzialnością;

— no que se refere à Eslovénia:

družba z omejeno odgovornostjo;

— no que se refere à Eslováquia:

spoločnosť s ručením obmedzeným"

.

B. NORMAS DE CONTABILIDADE

1. 31978 L 0660: Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31983 L 0349: Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13.6.1983 (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1),

- 31984 L 0569: Directiva 84/569/CEE do Conselho, de 27.11.1984 (JO L 314 de 4.12.1984, p. 28),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31989 L 0666: Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21.12.1989 (JO L 395 de 30.12.1989, p. 36),

- 31990 L 0604: Directiva 90/604/CEE do Conselho, de 8.11.1990 (JO L 317 de 16.11.1990, p. 57),

- 31990 L 0605: Directiva 90/605/CEE do Conselho, de 8.11.1990 (JO L 317 de 16.11.1990, p. 60),

- 31994 L 0008: Directiva 94/8/CE do Conselho, de 21.3.1994 (JO L 82 de 25.3.1994, p. 33),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31999 L 0060: Directiva 1999/60/CE do Conselho, de 17.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 65),

- 32001 L 0065: Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.9.2001 (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

a) Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte:

"— na República Checa:

společnost s ručením omezeným, akciová společnost;

— na Estónia:

aktsiaselts, osaühing;

— em Chipre:

Δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση, ιδιωτικές εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση;

— na Letónia:

akciju sabiedrība, sabiedrība ar ierobežotu atbildību;

— na Lituânia:

akcinės bendrovės, uždarosios akcinės bendrovės;

— na Hungria:

részvénytársaság, korlátolt felelősségű társaság;

— em Malta:

kumpanija pubblika/public limited liability company, kumpannija privata/private limited liability company,

soċjeta in akkomandita bil-kapital maqsum f'azzjonijiet/partnership en commandite with the capital divided into shares;

— na Polónia:

spółka akcyjna, spółka z ograniczoną odpowiedzialnością, spółka komandytowo-akcyjna;

— na Eslovénia:

delniška družba, družba z omejeno odgovornostjo, komanditna delniška družba;

— na Eslováquia:

akciová spoločnosť, spoločnosť s ručením obmedzeným"

b) Ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte:

"— p) Na República Checa:

veřejná obchodní společnost, komanditní společnost, družstvo;

— q) Na Estónia:

täisühing, usaldusühing;

— r) Em Chipre:

Ομόρρυθμες και ετερόρρυθμες εταιρείες (συνεταιρισμοί);

— s) Na Letónia:

pilnsabiedrība, komanditsabiedrība;

— t) Na Lituânia:

tikrosios ūkinės bendrijos, komanditinės ūkinės bendrijos;

— u) Na Hungria:

közkereseti társaság, betéti társaság, közös vállalat, egyesülés;

— v) Em Malta:

Soċjeta f'isem kollettiv jew soċjeta in akkomandita, bil-kapital li mhux maqsum f'azzjonijiet meta s-soċji kollha li għandhom responsabbilita' llimitata huma soċjetajiet tat-tip deskritt f'sub paragrafu 1/Partnership en nom collectif or partnership en commandite with capital that is not divided into shares, sempre que todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades sob uma das formas indicadas no primeiro parágrafo;

— w) na Polónia:

spółka jawna, spółka komandytowa;

— x) na Eslovénia:

družba z neomejeno odgovornostjo, komanditna družba;

— y) na Eslováquia:

verejná obchodná spoločnosť, komanditná spoločnosť"

2. 31983 L 0349: Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1), alterada por:

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31989 L 0666: Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21.12.1989 (JO L 395 de 30.12.1989, p. 36),

- 31990 L 0604: Directiva 90/604/CEE do Conselho, de 8.11.1990 (JO L 317 de 16.11.1990, p. 57),

- 31990 L 0605: Directiva 90/605/CEE do Conselho, de 8.11.1990 (JO L 317 de 16.11.1990, p. 60),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32001 L 0065: Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.9.2001 (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

Ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte:

"p) — Na República Checa:

společnost s ručením omezeným, akciová společnost;

q) — Na Estónia:

aktsiaselts, osaühing;

r) — Em Chipre:

Δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση, ιδιωτικές εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση;

s) — Na Letónia:

akciju sabiedrība, sabiedrība ar ierobežotu atbildību;

t) — Na Lituânia:

akcinės bendrovės, uždarosios akcinės bendrovės;

u) — Na Hungria:

részvénytársaság, korlátolt felelősségű társaság;

v) — Em Malta:

kumpanija pubblika/public limited liability company, kumpannija privata/private limited liability company,

soċjeta in akkomandita bil-kapital maqsum f'azzjonijiet/partnership en commandite with the capital divided into shares;

w) — Na Polónia:

spółka akcyjna, spółka z ograniczoną odpowiedzialnością, spółka komandytowo-akcyjna;

x) — Na Eslovénia:

delniška družba, družba z omejeno odgovornostjo, komanditna delniška družba;

y) — Na Eslováquia:

akciová spoločnosť, spoločnosť s ručením obmedzeným'"

C. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

I. MARCA COMUNITÁRIA

31994 R 0040: Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1), alterado por:

- 31994 R 3288: Regulamento (CE) n.o 3288/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 83).

Após o artigo 142.o, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 142.o-A

Disposições relativas ao alargamento da Comunidade

1. A partir da data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, adiante designados "novos Estados-Membros", as marcas comunitárias registadas ou requeridas nos termos do presente regulamento antes da data da adesão devem ser tornadas extensivas ao território desses Estados-Membros, a fim de produzir os mesmos efeitos em toda a Comunidade.

2. O registo de uma marca comunitária cujo pedido tenha sido apresentado antes da data da adesão não pode ser recusado com base em nenhum dos motivos absolutos de recusa enumerados no n.o 1 do artigo 7.o, se esses motivos apenas se tiverem tornado aplicáveis devido à adesão de um novo Estado-Membro.

3. Pode ser apresentada oposição, nos termos do artigo 42.o, ao registo de uma marca comunitária cujo pedido tenha sido apresentado nos seis meses anteriores à data da adesão, quando antes da adesão tenham sido adquiridos, num novo Estado-Membro, uma marca anterior ou outro direito anterior na acepção do artigo 8.o, desde que tenham sido adquiridos de boa-fé e que a data do depósito ou, quando aplicável, a data de prioridade ou a data de aquisição no novo Estado-Membro da marca anterior ou do outro direito anterior anteceda a data de depósito ou, quando aplicável, a data de prioridade da marca comunitária requerida.

4. A marca comunitária a que se refere o n.o 1 não pode ser declarada nula:

- nos termos do artigo 51.o, se os motivos da nulidade se tornarem aplicáveis apenas em virtude da adesão de um novo Estado-Membro,

- nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 52.o, se o direito nacional anterior tiver sido registado, requerido ou adquirido num novo Estado-Membro antes da data da adesão.

5. O uso de uma marca comunitária a que se refere o n.o 1 pode ser proibido, nos termos dos artigos 106.o e 107.o, se a marca ou o direito anteriores tiverem sido registados, requeridos ou adquiridos de boa-fé no novo Estado-Membro, antes da data da adesão desse Estado, ou se, quando aplicável, a data de prioridade for anterior à data da adesão desse Estado."

II. CERTIFICADOS COMPLEMENTARES DE PROTECÇÃO

1. 31992 R 1768: Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182 de 2.7.1992, p. 1), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) Após o artigo 19.o, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 19.o-A

Disposições suplementares relativas ao alargamento da Comunidade

Sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, aplica-se o seguinte:

a) i) Pode ser concedido um certificado para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor na República Checa e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento na República Checa após 10 de Novembro de 1999, desde que o pedido de certificado tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar da data de obtenção da primeira autorização de comercialização;

ii) Pode ser concedido um certificado para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor na República Checa e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento na Comunidade durante os seis meses anteriores à data da adesão, desde que o pedido de certificado tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar da data de obtenção da primeira autorização de comercialização;

b) Pode ser concedido um certificado para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento na Estónia antes da data da adesão, desde que o pedido de certificado tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar da data de obtenção da primeira autorização de comercialização ou, no caso das patentes concedidas antes de 1 de Janeiro de 2000, durante o período de seis meses previsto na Lei das Patentes de Outubro de 1999;

c) Pode ser concedido um certificado para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento em Chipre antes da data da adesão, desde que o pedido de certificado tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar da data de obtenção da primeira autorização de comercialização; no entanto, se a autorização de comercialização tiver sido obtida antes da concessão da patente de base, o pedido de certificado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data de concessão da patente;

d) Pode ser concedido um certificado para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento na Letónia antes da data da adesão. No caso de ter expirado o prazo previsto no n.o 1 do artigo 7.o, o pedido de certificado poderá ser apresentado durante um período de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão;

e) Pode ser concedido um certificado para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor cujo pedido tenha sido apresentado após 1 de Fevereiro de 1994 e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento na Lituânia antes da data da adesão, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;

f) Pode ser concedido um certificado para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento na Hungria após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;

g) Pode ser concedido um certificado para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento em Malta antes da data da adesão. No caso de ter expirado o prazo previsto no n.o 1 do artigo 7.o, o pedido de certificado poderá ser apresentado durante um período de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão;

h) Pode ser concedido um certificado para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento na Polónia após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão;

i) Pode ser concedido um certificado para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento na Eslovénia antes da data da adesão, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão, inclusive no caso de ter expirado o prazo previsto no n.o 1 do artigo 7.o;

j) Pode ser concedido um certificado para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento na Eslováquia após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar da data de obtenção da primeira autorização de comercialização ou no prazo de seis meses a contar de 1 de Julho de 2002, se a autorização de comercialização tiver sido obtida antes desta data."

.

b) No artigo 20.o, o parágrafo único passa a n.o. 1 e é aditado o seguinte número:

"2. O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da data da adesão."

.

2. 31996 R 1610: Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30).

a) Após o artigo 19.o, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 19.o-A

Disposições relativas ao alargamento da Comunidade:

Sem prejuízo das restantes disposições do presente regulamento, aplica-se o seguinte:

a) i) Pode ser concedido um certificado para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor na República Checa e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico na República Checa após 10 de Novembro de 1999, desde que o pedido de certificado tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar da data de obtenção da primeira autorização de comercialização;

ii) Pode ser concedido um certificado para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor na República Checa e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico na Comunidade durante os seis meses anteriores à data da adesão, desde que o pedido de certificado tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar da data de obtenção da primeira autorização de comercialização;

b) Pode ser concedido um certificado para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico na Estónia antes da data da adesão, desde que o pedido de certificado tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar da data de obtenção da primeira autorização de comercialização ou, no caso das patentes concedidas antes de 1 de Janeiro de 2000, durante o período de seis meses previsto na Lei das Patentes de Outubro de 1999;

c) Pode ser concedido um certificado para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico em Chipre antes da data da adesão, desde que o pedido de certificado tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar da data de obtenção da primeira autorização de comercialização; no entanto, se a autorização de comercialização tiver sido obtida antes da concessão da patente de base, o pedido de certificado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data de concessão da patente;

d) Pode ser concedido um certificado para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico na Letónia antes da data da adesão. No caso de ter expirado o prazo previsto no n.o 1 do artigo 7.o, o pedido de certificado poderá ser apresentado durante um período de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão;

e) Pode ser concedido um certificado para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor pedida após 1 de Fevereiro de 1994 e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico na Lituânia antes da data da adesão, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;

f) Pode ser concedido um certificado para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico na Hungria após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;

g) Pode ser concedido um certificado para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico em Malta antes da data da adesão. No caso de ter expirado o prazo previsto no n.o 1 do artigo 7.o, o pedido de certificado poderá ser apresentado durante um período de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão;

h) Pode ser concedido um certificado para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico na Polónia após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão;

i) Pode ser concedido um certificado para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico na Eslovénia antes da data da adesão, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão, inclusive no caso de ter expirado o prazo previsto no n.o 1 do artigo 7.o;

j) Pode ser concedido um certificado para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico na Eslováquia após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar da data de obtenção da primeira autorização de comercialização ou no prazo de seis meses a contar de 1 de Julho de 2002, se a autorização de comercialização tiver sido obtida antes desta data."

.

b) No artigo 20.o, o parágrafo único passa a n.o 1 e é aditado o seguinte número:

"2. O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da data da adesão."

III. DESENHOS OU MODELOS COMUNITÁRIOS

32002 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1).

Após o artigo 110.o, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 110.o-A

Disposições relativas ao alargamento da Comunidade

1. A partir da data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por "novos Estados-Membros"), os desenhos ou modelos comunitários protegidos ou pedidos nos termos do presente regulamento antes da data da adesão são tornados extensivos ao território desses Estados-Membros a fim de produzir os mesmos efeitos em toda a Comunidade.

2. O pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário não pode ser recusado com base em nenhum dos fundamentos para a recusa do pedido de registo enumerados no n.o 1 do artigo 47.o, se esses fundamentos apenas se tiverem tornado aplicáveis devido à adesão de um novo Estado-Membro.

3. Um desenho ou modelo comunitário na acepção do n.o 1 não pode ser declarado nulo nos termos do n.o 1 do artigo 25.o, se as causas de nulidade apenas se tiverem tornado aplicáveis devido à adesão de um novo Estado-Membro.

4. O requerente ou o titular de um direito anterior num novo Estado-Membro pode-se opôr à utilização de um desenho ou modelo comunitário nos termos das alíneas d), e) ou f) do n.o 1 do artigo 25.o no território onde o direito anterior era protegido. Para efeitos da presente disposição, entende-se por "direito anterior", um direito adquirido ou pedido de boa-fé antes da adesão.

5. Os n.os 1, 3 e 4, supra, são igualmente aplicáveis a desenhos ou modelos comunitários não registados. Nos termos do artigo 11.o, um desenho ou modelo comunitário que não tenha sido tornado público no território da Comunidade não deve ser protegido como desenho ou modelo comunitário não registado."

.

5. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

1. 31968 R 1017: Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), alterado por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

"As proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia ou à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência da adesão, são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos dos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento. Este parágrafo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE."

2. 31986 R 4056: Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO L 378 de 31.12.1986, p. 4), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

O artigo 26.o-A passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 26.o-A

As proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia ou à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência da adesão, são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos dos artigos 3.o a 6.o do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE."

.

3. 31993 R 1617: Regulamento (CEE) n.o 1617/93 da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO L 155 de 26.6.1993, p 18), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31996 R 1523: Regulamento (CE) n.o 1523/96 da Comissão, de 24.7.1996 (JO L 190 de 31.7.1996, p. 11),

- 31999 R 1083: Regulamento (CE) n.o 1083/1999 da Comissão, de 26.5.1999 (JO L 131 de 27.5.1999, p. 27),

- 32001 R 1324: Regulamento (CE) n.o 1324/2001 da Comissão, de 29.6.2001 (JO L 177 de 30.6.2001, p. 56),

- 32002 R 1105: Regulamento (CE) n.o 1105/2002 da Comissão, de 25.6.2002 (JO L 167 de 26.6.2002, p. 6).

O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o-A

As proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia ou à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência da adesão, são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE."

.

4. 31996 R 0240: Regulamento (CE) n.o 240/96 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1996, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 31 de 9.2.1996, p. 2).

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:

"4. As proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento."

.

5. 31998 R 0447: Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão, de 1 de Março de 1998, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 61 de 2.3.1998, p. 1).

a) No n.o 2 do artigo 2.o, "23" é substituído por "33".

b) No n.o 4 do artigo 13.o, "29" é substituído por "39".

c) No n.o 1 do artigo 19.o, "29" é substituído por "39".

d) No quinto parágrafo do ponto E do Anexo, "23" é substituído por "33".

6. 31999 R 0659: Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

A subalínea i) da alínea b) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"i) Sem prejuízo dos artigos 144.o e 172.o do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e do ponto 3 do Anexo IV e do Apêndice a esse Anexo do Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Tratado no respectivo Estado-Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Tratado e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data,"

.

7. 31999 R 2790: Regulamento (CE) n.o 2790/99 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336 de 29.12.1999, p. 21).

É inserido o seguinte artigo após o artigo 12.o:

"Artigo 12.o-A

As proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência da adesão, são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento."

.

8. 32000 R 2658: Regulamento (CE) n.o 2658/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO L 304 de 5.12.2000, p. 3).

É inserido o seguinte artigo após o artigo 8.o:

"Artigo 8.o-A

As proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência da adesão, são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento."

.

9. 32000 R 2659: Regulamento (CE) n.o 2659/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO L 304 de 5.12.2000, p. 7).

É inserido o seguinte artigo após o artigo 8.o:

"Artigo 8.o-A

As proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência da adesão, são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento."

.

10. 32000 R 0823: Regulamento (CEE) n.o 823/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 100 de 20.4.2000, p. 24).

Ao artigo 13.o é aditado o seguinte número:

"3. A proibição referida no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência da adesão, são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento."

.

11. 32002 R 1400: Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (JO L 203 de 1.8.2002, p. 30).

No artigo 10.o, o actual parágrafo passa a n.o 1 e é aditado o seguinte número:

"2. As proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento."

.

6. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

1. 31965 R 0079: Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO 109 de 23.6.1965, p. 1859), alterado por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 31972 R 2835: Regulamento (CEE) n.o 2835/72 do Conselho, de 29.12.1972 (JO L 298 de 31.12.1972, p. 47),

- 31973 R 2910: Regulamento (CEE) n.o 2910/73 do Conselho, de 23.10.1973 (JO L 299 de 27.10.1973, p. 1),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31981 R 2143: Regulamento (CEE) n.o 2143/81 do Conselho, de 27.7.1981 (JO L 210 de 30.7.1981, p. 1),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31985 R 3644: Regulamento (CEE) n.o 3644/85 do Conselho, de 19.12.1985 (JO L 348 de 24.12.1985, p. 4),

- 31985 R 3768: Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8),

- 31990 R 3577: Regulamento (CEE) n.o 3577/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 R 2801: Regulamento (CE) n.o 2801/95 do Conselho, de 29.11.1995 (JO L 291 de 6.12.1995, p. 3),

- 31997 R 1256: Regulamento (CE) n.o 1256/97 do Conselho, de 25.6.1997 (JO L 174 de 2.7.1997, p. 7).

a) No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. O número máximo de explorações contabilísticas na Comunidade será de 105000."

;

b) No artigo 5.o é aditado o seguinte período ao n.o 1:

"A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia criarão um Comité Nacional o mais tardar até ao final do sexto mês subsequente à data da adesão."

;

c) No Anexo é aditado o seguinte:

"República Checa

Constitui uma única circunscrição

Estónia

Constitui uma única circunscrição

Chipre

Constitui uma única circunscrição

Letónia

Constitui uma única circunscrição

Lituânia

Constitui uma única circunscrição

Hungria

1. Közép-Magyarország

2. Közép-Dunántúl

3. Nyugat-Dunántúl

4. Dél-Dunántúl

5. Észak- Magyarország

6. Észak-Alföld

7. Dél-Alföld

Malta

Constitui uma única circunscrição

Polónia

1. Pomorze e Mazury

2. Wielkopolska e Śląsk

3. Mazowsze e Podlasie

4. Małopolska e Pogórze

Eslovénia

Constitui uma única circunscrição

Eslováquia

Constitui uma única circunscrição."

.

2. 31966 R 0136: Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 172 de 30.9.1966, p. 3025), alterado por:

- 31968 R 2146: Regulamento (CEE) n.o 2146/68 do Conselho, de 20.12.1968 (JO L 314 de 31.12.1968, p. 1),

- 31970 R 1253: Regulamento (CEE) n.o 1253/70 do Conselho, de 29.6.1970 (JO L 143 de 1.7.1970, p. 1),

- 31970 R 2554: Regulamento (CEE) n.o 2554/70 do Conselho, de 15.12.1970 (JO L 275 de 19.12.1970, p. 5),

- 31971 R 2727: Regulamento (CEE) n.o 2727/71 do Conselho, de 20.12.1971 (JO L 282 de 23.12.1971, p. 8),

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 31972 R 1547: Regulamento (CEE) n.o 1547/72 do Conselho, de 18.7.1972 (JO L 165 de 21.7.1972, p. 1),

- 31973 R 1707: Regulamento (CEE) n.o 1707/73 do Conselho, de 26.6.1973 (JO L 175 de 29.6.1973, p. 5),

- 31977 R 2560: Regulamento (CEE) n.o 2560/77 do Conselho, de 7.11.1977 (JO L 303 de 28.11.1977, p. 1),

- 31978 R 1419: Regulamento (CEE) n.o 1419/78 do Conselho, de 20.6.1978 (JO L 171 de 28.6.1978, p. 8),

- 31978 R 1562: Regulamento (CEE) n.o 1562/78 do Conselho, de 29.6.1978 (JO L 185 de 7.7.1978, p. 1),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31979 R 0590: Regulamento (CEE) n.o 590/79 do Conselho, de 26.3.1979 (JO L 78 de 30.3.1979, p. 1),

- 31980 R 1585: Regulamento (CEE) n.o 1585/80 do Conselho, de 24.6.1980 (JO L 160 de 26.6.1980, p. 2),

- 31980 R 1917: Regulamento (CEE) n.o 1917/80 do Conselho, de 15.7.1980 (JO L 186 de 19.7.1980, p. 1),

- 31980 R 3454: Regulamento (CEE) n.o 3454/80 do Conselho, de 22.12.1980 (JO L 360 de 31.12.1980, p. 16),

- 31982 R 1413: Regulamento (CEE) n.o 1413/82 do Conselho, de 18.5.1982 (JO L 162 de 12.6.1982, p. 6),

- 31984 R 1097: Regulamento (CEE) n.o 1097/84 do Conselho, de 31.3.1984 (JO L 113 de 28.4.1984, p. 1),

- 31984 R 1101: Regulamento (CEE) n.o 1101/84 do Conselho, de 31.3.1984 (JO L 113 de 28.4.1984, p. 7),

- 31984 R 1556: Regulamento (CEE) n.o 1556/84 do Conselho, de 4.6.1984 (JO L 150 de 6.6.1984, p. 5),

- 31984 R 2260: Regulamento (CEE) n.o 2260/84 do Conselho, de 17.7.1984 (JO L 208 de 3.8.1984, p. 1),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31985 R 0231: Regulamento (CEE) n.o 231/85 do Conselho, de 29.1.1985 (JO L 26 de 31.1.1985, p. 12),

- 31985 R 3768: Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8),

- 31986 R 1454: Regulamento (CEE) n.o 1454/86 do Conselho, de 13.5.1986 (JO L 133 de 21.5.1986, p. 8),

- 31987 R 1915: Regulamento (CEE) n.o 1915/87 do Conselho, de 2.7.1987 (JO L 183 de 3.7.1987, p. 7),

- 31987 R 3994: Regulamento (CEE) n.o 3994/87 da Comissão, de 23.12.1987 (JO L 377 de 31.12.1987, p. 31),

- 31988 R 1098: Regulamento (CEE) n.o 1098/88 do Conselho, de 25.4.1988 (JO L 110 de 29.4.1988, p. 10),

- 31988 R 2210: Regulamento (CEE) n.o 2210/88 do Conselho, de 19.7.1988 (JO L 197 de 26.7.1988, p. 1),

- 31989 R 1225: Regulamento (CEE) n.o 1225/89 do Conselho, de 3.5.1989 (JO L 128 de 11.5.1989, p. 15),

- 31989 R 2902: Regulamento (CEE) n.o 2902/89 do Conselho, de 25.9.1989 (JO L 280 de 29.9.1989, p. 2),

- 31990 R 3499: Regulamento (CEE) n.o 3499/90 do Conselho, de 27.11.1990 (JO L 338 de 5.12.1990, p. 1),

- 31990 R 3577: Regulamento (CEE) n.o 3577/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 23),

- 31991 R 1720: Regulamento (CEE) n.o 1720/91 do Conselho, de 13.6.1991 (JO L 162 de 26.6.1991, p. 27),

- 31992 R 0356: Regulamento (CEE) n.o 356/92 do Conselho, de 10.2.1992 (JO L 39 de 15.2.1992, p. 1),

- 31992 R 2046: Regulamento (CEE) n.o 2046/92 do Conselho, de 30.6.1992 (JO L 215 de 30.7.1992, p. 1),

- 31993 R 3179: Regulamento (CE) n.o 3179/93 do Conselho, de 16.11.1993 (JO L 285 de 20.11.1993, p. 9),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 R 3290: Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 5),

- 31996 R 1581: Regulamento (CE) n.o 1581/96 do Conselho, de 30.7.1996 (JO L 206 de 16.8.1996, p. 11),

- 31998 R 1638: Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20.7.1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 32),

- 31999 R 2702: Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14.12.1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7),

- 32000 R 2826: Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19.12.2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2),

- 32001 R 1513: Regulamento (CE) n.o1513/2001 do Conselho, de 23.7.2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. A quantidade máxima de azeite a que é aplicável a ajuda referida no n.o 1 é de 1783811 toneladas por campanha. Esta quantidade máxima garantida é repartida entre os Estados-Membros sob forma de quantidade nacional garantida (QNG) do seguinte modo:

- Grécia: 419529 toneladas;

- Espanha: 760027 toneladas;

- França: 3297 toneladas;

- Itália: 543164 toneladas;

- Chipre: 6000 toneladas;

- Portugal: 51244 toneladas;

- Eslovénia: 400 toneladas;

- Malta: 150 toneladas;

As Quantidades Nacionais Garantidas fixadas para Chipre e Malta são provisórias. Estes valores devem ser revistos em 2005, após a introdução do Sistema de Informação Geográfica (SIG). Se a produção elegível for diferente da quantidade fixada, a Comissão deve, nos termos do artigo 38.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, decidir ajustar as Quantidades Nacionais Garantidas para Chipre e Malta nesse sentido."

.

3. 31975 L 0106: Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO L 42 de 15.2.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31989 L 0676: Directiva 89/676/CEE do Conselho, de 21.12.1989 (JO L 398 de 30.12.1989, p. 18)

No artigo 5.o, é aditada a seguinte alínea e) ao n.o 3:

"e) Sem prejuízo da alínea b), os produtos enumerados no ponto 1. a) do Anexo III, produzidos e engarrafados na Hungria antes de 1 de Janeiro de 1993 e que tenham um volume de 0,70 litro, podem ser comercializados na Hungria, desde que este país declare à Comissão a quantidade de existências à data da adesão."

.

4. 31977 R 1784: Regulamento (CEE) n.o 1784/77 do Conselho, de 19 de Julho de 1977, relativo à certificação do lúpulo (JO L 200 de 8.8.1977, p. 1), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31979 R 2225: Regulamento (CEE) n.o 2225/79 do Conselho, de 9.10.1979 (JO L 257 de 12.10.1979, p. 1),

- 31985 R 2039: Regulamento (CEE) n.o 2039/85 do Conselho, de 23.7.1985 (JO L 193 de 25.7.1985, p. 1),

- 31991 R 1605: Regulamento (CEE) n.o 1605/91 do Conselho, de 10.6.1991 (JO L 149 de 14.6.1991, p. 14),

- 31993 R 1987: Regulamento (CEE) n.o 1987/93 do Conselho, de 19.7.1993 (JO L 182 de 24.7.1993, p. 1),

- 31996 R 1323: Regulamento (CE) n.o 1323/96 do Conselho, de 26.6.1996 (JO L 171 de 10.7.1996, p. 1).

Ao artigo 9.o é aditado o seguinte período:

"A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicarão estes elementos no prazo de quatro meses a contar da data da adesão."

.

5. 31982 R 1981: Regulamento (CEE) n.o 1981/82 do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que estabelece a lista das regiões da Comunidade nas quais ultimamente os agrupamentos reconhecidos de produtores de lúpulo beneficiam da ajuda à produção (JO L 215 de 23.7.1982, p. 3), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31987 R 4069: Regulamento (CEE) n.o 4069/87 do Conselho, de 22.12.1987 (JO L 380 de 31.12.1987, p. 32),

- 31989 R 1808: Regulamento (CEE) n.o 1808/89 do Conselho, de 19.6.1989 (JO L 177 de 24.6.1989, p. 5),

- 31992 R 3337: Regulamento (CEE) n.o 3337/92 do Conselho, de 16.11.1992 (JO L 336 de 20.11.1992, p. 2).

São aditadas as seguintes regiões à lista que consta do Anexo:

"Česká republika

Slovensko"

.

6. 31985 R 1907: Regulamento (CEE) n.o 1907/85 da Comissão, de 10 de Julho de 1985, relativo à lista das castas de videira e das regiões fornecedoras de vinhos importados para o fabrico de vinhos espumantes da Comunidade (JO L 179 de 11.7.1985, p. 21).

Após o artigo 1.o é aditado o seguinte artigo 1.o-A:

"Artigo 1.o-A

1. A Lituânia pode utilizar as existências de vinhos originários da Moldávia e importados antes de 1 de Janeiro de 2004 no fabrico de vinhos espumantes até ao esgotamento dessas existências.

2. A Lituânia deve elaborar um inventário das existências disponíveis em 1 de Janeiro de 2004 e supervisar essas existências.

3. O vinho espumante produzido a partir de vinhos da Moldávia deve ostentar um rótulo extra especial, indicando a origem das matérias utilizadas e especificando que esse vinho se destina a ser vendido apenas no território da Lituânia ou a ser exportado para países terceiros."

.

7. 31989 R 1576: Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160 de 12.6.1989, p. 1), alterado por:

- 31992 R 3280: Regulamento (CEE) n.o 3280/92 do Conselho, de 9.11.1992 (JO L 327 de 13.11.1992, p. 3),

- 31994 R 3378: Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) No n.o 4 do artigo 1.o,

- são aditados os seguintes pontos 3 e 4 à alínea f):

"3. A denominação "bagaço" ou "aguardente bagaceira" pode ser substituída pela denominação zivania apenas para a bebida espirituosa produzida em Chipre.

4. A denominação "bagaço" ou "aguardente bagaceira" pode ser substituída pela denominação Pálinka apenas para a bebida espirituosa produzida na Hungria."

;

- é aditado o seguinte ponto 4 à alínea i):

"4. A denominação "aguardente de fruto" pode ser substituída pela denominação Pálinka apenas para a bebida espirituosa produzida na Hungria e para os destilados de alperce produzidos unicamente nos seguintes länder da Áustria: Niederösterreich, Burgenland, Steiermark e Wien."

;

- no ponto 3 da alínea o), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

- "— ser elaborada exclusivamente na Grécia ou exclusivamente em Chipre"

.

b) No n.o 3 do artigo 5.o:

- é aditado o seguinte parágrafo à alínea c):

"A Polónia pode exigir que, para a produção de vodka no seu território rotulada sob a denominação "Vodka Polaca"/"Polska Vódka", sejam utilizadas apenas matérias-primas de origem polaca ou que respeitem especificações tradicionais, no contexto de uma política de qualidade adoptada pela Polónia."

;

c) No primeiro período do n.o 5 do artigo 7.o, após o termo "Rum-Verschnitt" são aditados os termos "e Slivovice";

d) No artigo 9.o é aditado o seguinte n.o 3:

"3. Todavia, o n.o 1 não obsta à comercialização da bebida espirituosa denominada "Slivovice" produzida na República Checa e obtida pela adição ao destilado de ameixa, antes da destilação final, de uma proporção de álcool etílico de origem agrícola não superior a 30 % em volume. Este produto deve ser descrito como "espirituoso" ou "bebida espirituosa" na acepção do artigo 5.o e pode utilizar também a denominação "Slivovice" no mesmo campo visual do rótulo principal. Para poder ser comercializada na Comunidade, a "Slivovice" checa deve ostentar a sua composição alcoólica na rotulagem. Esta disposição não prejudica a utilização da denominação "Slivovice" para as aguardentes de frutos, nos termos da subalínea i) do n.o 4 do artigo 1.o."

.

e) No Anexo II são aditadas as seguintes denominações geográficas:

- no ponto 5, "Karpatské brandy špeciál"

- no ponto 7 "Szatmári szilvapálinka", "Kecskeméti barackpálinka", "Békési szilvapálinka", "Szabolcsi almapálinka" e "Bošácka slivovica"

- no ponto 11 "Vilniaus džinas", "Spišská borovička", "Slovenská borovička Juniperus", "Slovenská borovička", "Inovecká borovička", "Liptovská borovička"

- no ponto 14 "Allažu Ķimelis", "Čepkelių", "Demänovka bylinný likér", "Polish Cherry", "Karlovarská hořká"

- no ponto 16 "Latvijas Dzidrais", "Rīgas degvīns", "LB degvīns", "LB vodka", "Originali Lietuviška degtinė", "Laugarício vodka", "Polska Wódka/Polish Vodka", "e" vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizada com um extracto de "erva de bisonte"/"Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej"

f) Ao Anexo II é aditado o seguinte ponto:

"17.Bebidas espirituosas amargas | "Riga Black Balsam" ou "Rīgas melnais Balzāms", "Demänovka bylinná horká"." |

.

8. 31991 R 2092: Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1), alterado por:

- 31992 R 1535: Regulamento (CEE) n.o 1535/92 da Comissão, de 15.6.1992 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 15),

- 31992 R 2083: Regulamento (CEE) n.o 2083/92 do Conselho, de 14.7.1992 (JO L 208 de 24.7.1992, p. 15),

- 31992 R 3713: Regulamento (CEE) n.o 3713/92 da Comissão, de 22.12.1992 (JO L 378 de 23.12.1992, p. 21),

- 31993 R 0207: Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão, de 29.1.1993 (JO L 25 de 2.2.1993, p. 5),

- 31993 R 2608: Regulamento (CEE) n.o 2608/93 da Comissão, de 23.9.1993 (JO L 239 de 24.9.1993, p. 10),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 R 0468: Regulamento (CE) n.o 468/94 da Comissão, de 2.3.1994 (JO L 59 de 3.3.1994, p. 1),

- 31994 R 1468: Regulamento (CE) n.o 1468/94 do Conselho, de 20.6.1994 (JO L 159 de 28.6.1994, p. 11),

- 31994 R 2381: Regulamento (CE) n.o 2381/94 da Comissão, de 30.9.1994 (JO L 255 de 1.10.1994, p. 84),

- 31195 R 0529: Regulamento (CE) n.o 529/95 da Comissão, de 9.3.1995 (JO L 54 de 10.3.1995, p. 10),

- 31995 R 1201: Regulamento (CE) n.o 1201/95 da Comissão, de 29.5.1995 (JO L 119 de 30.5.1995, p. 9),

- 31995 R 1202: Regulamento (CE) n.o 1202/95 da Comissão, de 29.5.1995 (JO L 119 de 30.5.1995, p. 11),

- 31995 R 1935: Regulamento (CE) n.o 1935/95 do Conselho, de 22.6.1995 (JO L 186 de 5.8.1995, p. 1),

- 31996 R 0418: Regulamento (CE) n.o 418/96 da Comissão, de 7.3.1996 (JO L 59 de 8.3.1996, p. 10),

- 31997 R 1488: Regulamento (CE) n.o 1488/97 da Comissão, de 29.7.1997 (JO L 202 de 30.7.1997, p. 12),

- 31998 R 1900: Regulamento (CE) n.o 1900/98 da Comissão, de 4.9.1998 (JO L 247 de 5.9.1998, p. 6),

- 31999 R 0330: Regulamento (CE) n.o 330/1999 da Comissão, de 12.2.1999 (JO L 40 de 13.2.1999, p. 23),

- 31999 R 1804: Regulamento (CE) n.o 1804/1999 do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 222 de 24.8.1999, p. 1),

- 32000 R 0331: Regulamento (CE) n.o 331/2000 da Comissão, de 17.12.1999 (JO L 48 de 19.2.2000, p. 1),

- 32000 R 1073: Regulamento (CE) n.o 1073/2000 da Comissão, de 19.5.2000 (JO L 119 de 20.5.2000, p. 27),

- 32000 R 1437: Regulamento (CE) n.o1437/2000 da Comissão, de 30.6.2000 (JO L 161 de 1.7.2000, p. 62),

- 32000 R 2020: Regulamento (CE) n.o 2020/2000 da Comissão, de 25.9.2000 (JO L 241 de 26.9.2000, p. 39),

- 32001 R 0436: Regulamento (CE) n.o 436/2001 da Comissão, de 2.3.2001 (JO L 63 de 3.3.2001, p. 16),

- 32001 R 2491: Regulamento (CE) n.o 2491/2001 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 337 de 20.12.2001, p. 9),

- 32002 R 0473: Regulamento (CE) n.o473/2002 da Comissão, de 15.3.2002 (JO L 75 de 16.3.2002, p. 21).

a) No artigo 2.o são inseridos os seguintes travessões, entre as entradas relativas ao espanhol e ao dinamarquês:

"— em checo: ekologické"

,

entre as entradas relativas ao alemão e ao grego:

"— em estónio: mahe or ökoloogiline,"

e, entre as entradas relativas ao italiano e ao neerlandês:

"— em letão: bioloģiskā,

— em lituano: ekologiškas,

— em húngaro: ökológiai,

— em maltês: organiku"

,

e, entre as entradas relativas ao neerlandês e ao português:

"— em polaco: ekologiczne"

,

e, entre as entradas relativas ao português e ao finlandês:

"— em eslovaco: ekologické,

— em esloveno: ekološki"

.

b) No artigo 5.o, o n.o 3-A passa a ter a seguinte redacção:

"Em derrogação dos n.os 1 a 3, as marcas comerciais que ostentem uma indicação referida no artigo 2.o podem continuar a ser utilizadas até 1 de Julho de 2006 na rotulagem e publicidade de produtos que não cumpram o disposto no presente regulamento desde que:

- o registo da marca comercial tenha sido solicitado antes de 22 de Julho de 1991 - excepto se for aplicável o segundo parágrafo infra - e a marca comercial esteja conforme com a Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas [**], e

- a marca comercial seja sempre reproduzida com uma indicação clara, destacada e facilmente legível de que os produtos não foram produzidos em conformidade com o modo de produção biológico estabelecido no presente regulamento.

A data de aplicação referida no primeiro travessão do primeiro parágrafo é, para a Finlândia, a Áustria e a Suécia, 1 de Janeiro de 1995 e, para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, 1 de Maio de 2004.

c) No Anexo V são inseridas as seguintes entradas, entre as entradas relativas ao espanhol e ao dinamarquês:

"CS: Ekologické zemědělství - kontrolní systém ES"

,

e, entre as entradas relativas ao alemão e ao grego:

"ET: Mahepõllumajandus - EÜ kontrollsüsteem or Ökoloogiline põllumajandus - EÜ kontrollsüsteem"

,

e, entre as entradas relativas ao italiano e ao neerlandês:

"LV: Bioloģiskā lauksaimniecība - EK kontroles sistēma,

LT: Ekologinis žemės ūkis - EB kontrolės sistema,

HU: Ökológiai gazdálkodás - EK ellenőrzési rendszer,

MT: Agrikultura Organika - Sistema ta' Kontroll tal-KE"

,

e, entre as entradas relativas ao neerlandês e ao português:

"PL: Rolnictwo ekologiczne - system kontroli WE"

,

e, entre as entradas relativas ao português e ao finlandês:

"SK: Ekologické poľnohospodárstvo - kontrolný systém ES,

SL: Ekološko kmetijstvo - Kontrolni sistem ES"

.

9. 31992 R 2075: Regulamento (CE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 R 3290: Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105),

- 31995 R 0711: Regulamento (CE) n.o 711/95 do Conselho, de 27.3.1995 (JO L 73 de 1.4.1995, p. 13),

- 31996 R 0415: Regulamento (CE) n.o 415/96 do Conselho, de 4.3.1996 (JO L 59 de 8.3.1996, p. 3),

- 31996 R 2444: Regulamento (CE) n.o 2444/96 do Conselho, de 17.12.1996 (JO L 333 de 21.12.1996, p. 4),

- 31997 R 2595: Regulamento (CE) n.o 2595/97 do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 351 de 23.12.1997, p. 11),

- 31998 R 1636: Regulamento (CE) n.o 1636/98 do Conselho, de 20.7.1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 23),

- 31999 R 0660: Regulamento (CE) n.o 660/1999 do Conselho, de 22.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 10),

- 32000 R 1336: Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho, de 19.6.2000 (JO L 154 de 27.6.2000, p. 2),

- 32002 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25.3.2002 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 4).

a) No artigo 8.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"É fixado um limiar de garantia global máximo para a Comunidade de 402953 toneladas de tabaco em folha por colheita."

;

b) No ponto I "Flue-Cured" do Anexo é aditado o seguinte:

"Wiślica

Virginia SCR IUN

Wiktoria

Wiecha

Wika

Wala

Wisła

Wilia

Waleria

Watra

Wanda

Weneda

Wenus

DH 16

DH 17"

;

c) No ponto II "Light Air-Cured" do Anexo é aditado o seguinte:

"Bursan

Bachus

Bożek

Boruta

Tennessee 90

Baca

Bocheński

Bonus

NC 3

Tennessee 86"

;

d) No ponto III "Dark Air-Cured" do Anexo é aditado o seguinte:

"Prezydent

Mieszko

Milenium

Małopolanin

Makar

Mega"

;

e) No ponto IV "Fire-Cured" do Anexo é aditado o seguinte:

"Kosmos"

.

10. 31992 R 2081: Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208 de 24.7.1992, p. 1), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 R 0535: Regulamento (CE) n.o 535/97 do Conselho, de 17.3.1997 (JO L 83 de 25.3.1997, p. 3),

- 31997 R 1068: Regulamento (CE) n.o 1068/97 da Comissão, de 12.6.1997 (JO L 156 de 13.6.1997, p. 10),

- 32000 R 2796: Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão, de 20.12.2000 (JO L 324 de 21.12.2000, p. 26).

No n.o 7 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 10.o é aditado o seguinte período:

"Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, o prazo acima referido é contado a partir da data da adesão."

.

11. 31992 R 2082: Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especialidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208 de 24.7.1992, p. 9), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) No artigo 7.o, é aditado o seguinte período ao n.o 4:

"A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia publicarão esses dados no prazo de seis meses a contar da data da adesão."

;

b) Ao artigo 14.o, é aditado o seguinte período ao n.o 1:

"Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, o prazo acima referido é contado a partir da data da adesão."

.

12. 31992 R 2137: Regulamento (CEE) n.o 2137/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas e que prorroga o Regulamento (CEE) n.o 338/91 (JO L 214 de 30.7.1992, p. 1), alterado por:

- 31994 R 1278: Regulamento (CE) n.o 1278/94 do Conselho, de 30.5.1994 (JO L 140 de 3.6.1994, p. 5),

- 31997 R 2536: Regulamento (CE) n.o 2536/97 do Conselho, de 16.12.1997 (JO L 347 de 18.12.1997, p. 6).

No artigo 3.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"Caso a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta a Polónia a Eslovénia ou a Eslováquia pretendam fazer uso desta autorização, devem informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros no prazo máximo de um ano após a data da adesão."

.

13. 31992 R 3950: Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405 de 31.12.1992, p. 1), alterado por:

- 31993 R 0748: Regulamento (CEE) n.o 748/93 do Conselho, de 17.3.1993 (JO L 77 de 31.3.1993, p. 16),

- 31993 R 1560: Regulamento (CEE) n.o 1560/93 do Conselho, de 14.6.1993 (JO L 154 de 25.6.1993, p. 30),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 R 0647: Regulamento (CE) n.o 647/94 da Comissão, de 23.3.1994 (JO L 80 de 24.3.1994, p. 16),

- 31994 R 1883: Regulamento (CE) n.o 1883/94 do Conselho, de 27.7.1994 (JO L 197 de 30.7.1994, p. 25),

- 31995 R 0630: Regulamento (CE) n.o 630/95 da Comissão, de 23.3.1995 (JO L 66 de 24.3.1995, p. 11),

- 31995 R 1552: Regulamento (CE) n.o 1552/95 do Conselho, de 29.6.1995 (JO L 148 de 30.6.1995, p. 43),

- 31996 R 0635: Regulamento (CE) n.o 635/96 da Comissão, de 10.4.1996 (JO L 90 de 11.4.1996, p. 17),

- 31996 R 1109: Regulamento (CE) n.o 1109/96 da Comissão, de 20.6.1996 (JO L 148 de 21.6.1996, p. 13),

- 31997 R 0614: Regulamento (CE) n.o 614/97 da Comissão, de 8.4.1997 (JO L 94 de 9.4.1997, p. 4),

- 31998 R 0551: Regulamento (CE) n.o 551/98 do Conselho, de 9.3.1998 (JO L 73 de 12.3.1998, p. 1),

- 31998 R 0903: Regulamento (CE) n.o 903/98 da Comissão, de 28.4.1998 (JO L 127 de 29.4.1998, p. 8),

- 31999 R 0751: Regulamento (CE) n.o 751/1999 da Comissão, de 9.4.1999 (JO L 96 de 10.4.1999, p. 11),

- 31999 R 1256: Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho, de 17.5.1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 73),

- 32000 R 0749: Regulamento (CE) n.o749/2000 da Comissão, de 11.4.2000 (JO L 90 de 12.4.2000, p. 4),

- 32001 R 0603: Regulamento (CE) n.o 603/2001 da Comissão, de 28.3.2001 (JO L 89 de 29.3.2001, p. 18),

- 32002 R 0582: Regulamento (CE) n.o 582/2002 da Comissão, de 4.4.2002 (JO L 89 de 5.4.2002, p. 7),

- 32002 R 2028: Regulamento (CE) n.o2028/2002 do Conselho, de 11.11.2002 (JO L 313 de 16.11.2002, p. 3).

a) No artigo 3.o, são aditados os seguintes parágrafos ao n.o 2:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades a que é feita referência incluem todo o leite de vaca ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.

Em relação à Polónia, a repartição da quantidade total entre entregas e vendas directas deve ser revista com base nos valores reais para 2003 relativos às entregas e vendas directas e, se necessário, ajustada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

Quanto à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação tal como consta do quadro g) do Anexo. Essa reserva será libertada a partir de 1 de Abril de 2006, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tiver decrescido desde 1998 para a Estónia e a Letónia e desde 2000 para a República Checa, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia. A decisão quanto à libertação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas deve ser tomada pela Comissão, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, com base na avaliação de um relatório a apresentar à Comissão pela República Checa, pela Estónia, pela Letónia, pela Lituânia, pela Hungria, pela Polónia, pela Eslovénia e pela Eslováquia, até 31 de Dezembro de 2005. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do actual processo de reestruturação no sector nacional dos produtos lácteos, em especial a passagem da produção para fins de consumo na exploração para a produção destinada ao mercado."

;

b) No artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 1:

"No caso da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, a quantidade de referência individual acima referida é igual à quantidade disponível em: 31 de Março de 2002 para a Hungria, 31 de Março de 2003 para Malta e a Lituânia, 31 de Março de 2004 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia e 31 de Março de 2005 para a Polónia e a Eslovénia"

;

c) No artigo 11.o é aditado o seguinte parágrafo a seguir ao segundo parágrafo:

"Todavia, para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, as características do leite consideradas representativas são as do ano civil de 2001 e o teor representativo médio nacional de matéria gorda do leite entregue será fixado em 4,21 % para a República Checa, 4,31 % para a Estónia, 3,46 % para Chipre, 4,07 % para a Letónia, 3,99 % para a Lituânia, 3,85 % para a Hungria, 3,90 % para a Polónia, 4,13 % para a Eslovénia e 3,71 % para a Eslováquia."

;

d) O quadro c) do Anexo é substituído pelo seguinte:

"c) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2005. Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, as quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o são aplicáveis de 1 de Maio de 2004 a 31 de Março de 2005.

(em toneladas) |

Estado-Membro | Entregas | Vendas directas |

Bélgica | 3188202,403 | 122228,597 |

República Checa | 2613239,000 | 68904,000 |

Dinamarca | 4454709,217 | 638,783 |

Alemanha | 27769228,612 | 95587,388 |

Estónia | 537118,000 | 87365,000 |

Grécia | 699626,000 | 887,000 |

Espanha | 6035564,833 | 81385,167 |

França | 23844318,264 | 391479,736 |

Irlanda | 5386176,780 | 9587,220 |

Itália | 10316482,000 | 213578,000 |

Chipre | 141337,000 | 3863,000 |

Letónia | 468943,000 | 226452,000 |

Lituânia | 1256440,000 | 390499,000 |

Luxemburgo | 268554,000 | 495,000 |

Hungria | 1782650,000 | 164630,000 |

Malta | 48698,000 | — |

Países Baixos | 11001277,000 | 73415,000 |

Áustria | 2599130,467 | 150270,533 |

Polónia | 8500000,000 | 464017,000 |

Portugal [3] | 1861171,000 | 9290,000 |

Eslovénia | 467063,000 | 93361,000 |

Eslováquia | 990810,000 | 22506,000 |

Finlândia | 2398275,179 | 8685,339 |

Suécia | 3300000,000 | 3000,000 |

Reino Unido | 14437481,500 | 172265,500 |

"

;

e) O quadro d) do Anexo é substituído pelo seguinte:

"d) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006

(em toneladas) |

Estado-Membro | Entregas | Vendas directas |

Bélgica | 3204754,403 | 122228,597 |

República Checa | 2613239,000 | 68904,000 |

Dinamarca | 4476986,217 | 638,783 |

Alemanha | 27908552,612 | 95587,388 |

Estónia | 537118,000 | 87365,000 |

Grécia | 699626,000 | 887,000 |

Espanha | 6035564,833 | 81385,167 |

França | 23965497,264 | 391479,736 |

Irlanda | 5386176,780 | 9587,220 |

Itália | 10316482,000 | 213578,000 |

Chipre | 141337,000 | 3863,000 |

Letónia | 468943,000 | 226452,000 |

Lituânia | 1256440,000 | 390499,000 |

Luxemburgo | 269899,000 | 495,000 |

Hungria | 1782650,000 | 164630,000 |

Malta | 48698,000 | — |

Países Baixos | 11056650,000 | 73415,000 |

Áustria | 2612877,467 | 150270,533 |

Polónia | 8500000,000 | 464017,000 |

Portugal [4] | 1870533,000 | 9290,000 |

Eslovénia | 467063,000 | 93361,000 |

Eslováquia | 990810,000 | 22506,000 |

Finlândia | 2410298,179 | 8685,339 |

Suécia | 3316515,000 | 3000,000 |

Reino Unido | 14510431,500 | 172265,500 |

"

;

f) O quadro e) do Anexo é substituído pelo seguinte:

"e) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007

(em toneladas) |

Estado-Membro | Entregas | Vendas directas |

Bélgica | 3221306,403 | 122228,597 |

República Checa | 2613239,000 | 68904,000 |

Dinamarca | 4499262,217 | 638,783 |

Alemanha | 28047876,612 | 95587,388 |

Estónia | 537118,000 | 87365,000 |

Grécia | 699626,000 | 887,000 |

Espanha | 6035564,833 | 81385,167 |

França | 24086676,264 | 391479,736 |

Irlanda | 5386176,780 | 9587,220 |

Itália | 10316482,000 | 213578,000 |

Chipre | 141337,000 | 3863,000 |

Letónia | 468943,000 | 226452,000 |

Lituânia | 1256440,000 | 390499,000 |

Luxemburgo | 271244,000 | 495,000 |

Hungria | 1782650,000 | 164630,000 |

Malta | 48698,000 | — |

Países Baixos | 11112024,000 | 73415,000 |

Áustria | 2626624,467 | 150270,533 |

Polónia | 8500000,000 | 464017,000 |

Portugal [5] | 1879896,000 | 9290,000 |

Eslovénia | 467063,000 | 93361,000 |

Eslováquia | 990810,000 | 22506,000 |

Finlândia | 2422320,179 | 8685,339 |

Suécia | 3333030,000 | 3000,000 |

Reino Unido | 14583381,500 | 172265,500 |

"

;

g) O quadro f) do Anexo é substituído pelo seguinte:

"f) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008

(em toneladas) |

Estado-Membro | Entregas | Vendas directas |

Bélgica | 3237858,403 | 122228,597 |

República Checa | 2613239,000 | 68904,000 |

Dinamarca | 4521539,217 | 638,783 |

Alemanha | 28187200,612 | 95587,388 |

Estónia | 537118,000 | 87365,000 |

Grécia | 699626,000 | 887,000 |

Espanha | 6035564,833 | 81385,167 |

França | 24207855,264 | 391479,736 |

Irlanda | 5386176,780 | 9587,220 |

Itália | 10316482,000 | 213578,000 |

Chipre | 141337,000 | 3863,000 |

Letónia | 468943,000 | 226452,000 |

Lituânia | 1256440,000 | 390499,000 |

Luxemburgo | 272590,000 | 495,000 |

Hungria | 1782650,000 | 164630,000 |

Malta | 48698,000 | — |

Países Baixos | 11167397,000 | 73415,000 |

Áustria | 2640371,467 | 150270,533 |

Polónia | 8500000,000 | 464017,000 |

Portugal [6] | 1889258,000 | 9290,000 |

Eslovénia | 467063,000 | 93361,000 |

Eslováquia | 990810,000 | 22506,000 |

Finlândia | 2434343,179 | 8685,339 |

Suécia | 3349545,000 | 3000,000 |

Reino Unido | 14656332,500 | 172265,500 |

"

;

h) No Anexo, é aditado um quadro g)

"g) Quantidades da reserva especial de reestruturação a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o

(em toneladas) |

Estado-Membro | Reserva especial de reestruturação |

República Checa | 55788 |

Estónia | 21885 |

Letónia | 33253 |

Lituânia | 57900 |

Hungria | 42780 |

Polónia | 416126 |

Eslovénia | 16214 |

Eslováquia | 27472 |

"

;

14. 31993 R 0404: Regulamento (CE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum do mercado no sector das bananas (JO L 47 de 25.2.1993, p. 1), alterado por:

- 31993 R 3518: Regulamento (CE) n.o 3518/93 da Comissão, de 21.12.1993 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 15),

- 31994 R 3290: Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105),

- 31998 R 1637: Regulamento (CE) n.o 1637/98 do Conselho, de 20.7.1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 28),

- 31999 R 1257: Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17.5.1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80),

- 32001 R 0216: Regulamento (CE) n.o 216/2001 do Conselho, de 29.1.2001 (JO L 31 de 2.2.2001, p. 2),

- 32001 R 2587: Regulamento (CE) n.o2587/2001 do Conselho, de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 13).

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A quantidade máxima de bananas comunitárias comercializadas elegível para a ajuda compensatória é fixada em 867500 toneladas/peso líquido. Esta quantidade será repartida por região produtora da Comunidade do seguinte modo:

1. 420000 toneladas para as ilhas Canárias;

2. 150000 toneladas para Guadalupe;

3. 219000 toneladas para a Martinica;

4. 50000 toneladas para a Madeira, Açores e Algarve;

5. 15000 toneladas para Creta e a Lacónia;

6. 13500 toneladas para Chipre.

A quantidade por região pode ser adaptada até ao limite da quantidade máxima prevista para a Comunidade."

15. 31994 R 1868: Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 197 de 30.7.1994, p. 4), alterado por:

- 31995 R 1664: Regulamento (CE) n.o 1664/95 da Comissão, de 7.7.1995 (JO L 158 de 8.7.1995, p. 13),

- 31995 R 1863: Regulamento (CE) n.o 1863/95 do Conselho, de 17.7.1995 (JO L 179 de 29.7.1995, p. 1),

- 31998 R 1284: Regulamento (CE) n.o 1284/98 do Conselho, de 16.6.1998 (JO L 178 de 23.6.1998, p. 3),

- 31999 R 1252: Regulamento (CE) n.o 1252/1999 do Conselho, de 17.5.1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 15),

- 32000 R 0962: Regulamento (CE) n.o 962/2002 do Conselho, de 27.5.2002 (JO L 149 de 7.6.2002, p. 1).

a) No artigo 2.o são aditados os n.os 3 e 4 seguintes:

"3. São atribuídas aos Estados-Membros produtores de fécula de batata adiante enumerados os seguintes contingentes para a campanha de comercialização de 2004/2005:

(em toneladas) |

República Checa | 33660 |

Estónia | 250 |

Letónia | 5778 |

Lituânia | 1211 |

Polónia | 144985 |

Eslováquia | 729 |

Total | 186613 |

4. Cada Estado-Membro produtor deve repartir o contingente referido no n.o 3 pelas empresas produtoras de fécula de batata, para utilização durante a campanha de comercialização de 2004/2005, com base nomeadamente na quantidade média de fécula de batata produzida por essas empresas no período de 1999-2001 na República Checa, na Estónia, na Letónia, na Polónia e na Eslováquia, e no período 1998-2000, na Lituânia, e tendo em conta investimentos irreversíveis feitos por essas empresas antes de 1 de Fevereiro de 2002."

;

b) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

As empresas produtoras de fécula de batata não podem celebrar contratos de cultura de batata com produtores de batata relativamente a quantidades de batata superiores à necessária para produzir fécula para além do limite do respectivo contingente referido nos n.os 2 ou 4 do artigo 2.o."

;

c) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

Deve ser pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de 22,25 euros por toneladas de fécula pela quantidade produzida até ao limite do respectivo contingente máximo referido no n.o 2 ou no n.o 4 do artigo 2.o, desde que essas empresas tenham pago aos produtores de batata o preço mínimo referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 *, em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula prevista no contingente."

d) No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A fécula de batata produzida para além do contingente referido no n.o 2 ou no n.o 4 do artigo 2.o deve ser exportada da Comunidade, no seu estado inalterado, antes de 1 de Janeiro seguinte ao final da campanha de comercialização em causa.

Não será paga qualquer restituição à exportação."

;

16. 31995 R 0603: Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (JO L 63 de 21.3.1995, p. 1), alterado por:

- 31995 R 0684: Regulamento (CE) n.o 684/95 do Conselho, de 27.3.1995 (JO L 71 de 31.3.1995, p. 3),

- 31995 R 1347: Regulamento (CE) n.o 1347/95 do Conselho, de 9.6.1995 (JO L 131 de 15.6.1995, p. 1),

a) No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. É estabelecida uma quantidade máxima garantida (QMG) de 4517223 toneladas de forragens desidratadas por campanha de comercialização, em relação à qual pode ser concedida a ajuda referida no n.o 2 do artigo 3.o."

;

b) No artigo 4.o, o quadro do n.o 2 é substituído pelo seguinte:

"Quantidade nacional garantida (QNG)

(em toneladas) |

UEBL | 8000 |

República Checa | 27942 |

Dinamarca | 334000 |

Alemanha | 421000 |

Grécia | 32000 |

Espanha | 1224000 |

França | 1455000 |

Irlanda | 5000 |

Itália | 523000 |

Lituânia | 650 |

Hungria | 49593 |

Países Baixos | 285000 |

Áustria | 4400 |

Polónia | 13538 |

Portugal | 5000 |

Eslováquia | 13100 |

Finlândia | 3000 |

Suécia | 11000 |

Reino Unido | 102000 |

"

.

17. 31995 R 3072: Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 329 de 30.12.1995, p. 18), alterado por:

- 31998 R 0192: Regulamento (CE) n.o 192/98 do Conselho, de 20.1.1998 (JO L 20 de 27.1.1998, p. 16),

- 31998 R 2072: Regulamento (CE) n.o 2072/98 do Conselho, de 28.9.1998 (JO L 265 de 30.9.1998, p. 4),

- 32000 R 1528: Regulamento (CE) n.o 1528/2000 da Comissão, de 13.7.2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 64),

- 32000 R 1667: Regulamento (CE) n.o 1667/2000 do Conselho, de 17.7.2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 3),

- 2001 R 1987: Regulamento (CE) n.o 1987/2001 do Conselho, de 8.10.2001 (JO L 271 de 12.10.2001, p. 5),

- 32002 R 0411: Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão, de 4.3.2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

a) No artigo 6.o, o quadro do n.o 3 é substituído pelo seguinte:

"

(euros/ha) |

| 1999/2000 e seguintes |

Espanha | 334,33 |

Hungria | 163,215 |

França | |

– território metropolitano | 289,05 |

– Guiana Francesa | 395,40 |

Grécia | |

– departamentos de Salónica, Serres, Kavala, Etólia-Acarnânia e Phtiotis | 393,82 |

– outros departamentos | 393,82 |

Itália | 318,01 |

Portugal | 318,53 |

"

;

b) No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. É instituída uma superfície de base nacional para cada Estado-Membro produtor. Todavia, em relação à França e à Grécia, são instituídas duas superfícies de base. As superfícies de base são fixadas do seguinte modo:

Espanha: | 104973 hectares |

Hungria: | 3222 hectares |

França: | |

– território metropolitano | 24500 hectares |

– Guiana Francesa | 5500 hectares |

Grécia: | |

– departamentos de Salónica, Serres, Kavala, Etólia-Acarnânia e Phtiotis | 22330 hectares |

– outros departamentos | 2561 hectares |

Itália: | 239259 hectares |

Portugal: | 34000 hectares" |

18. 31996 R 1107: Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1), alterado por:

- 31996 R 1263: Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1.7.1996 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19),

- 31997 R 0123: Regulamento (CE) n.o 123/97 da Comissão, de 23.1.1997 (JO L 22 de 24.1.1997, p. 19),

- 31997 R 1065: Regulamento (CE) n.o 1065/97 da Comissão, de 12.6.1997 (JO L 156 de 13.6.1997, p. 5),

- 31997 R 2325: Regulamento (CE) n.o 2325/97 da Comissão, de 24.11.1997 (JO L 322 de 25.11.1997, p. 33),

- 31998 R 0134: Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão, de 20.1.1998 (JO L 15 de 21.1.1998, p. 6),

- 31998 R 0644: Regulamento (CE) n.o 644/98 da Comissão, de 20.3.1998 (JO L 87 de 21.3.1998, p. 8),

- 31998 R 1549: Regulamento (CE) n.o 1549/98 da Comissão, de 17.7.1998 (JO L 202 de 18.7.1998, p. 25),

- 31999 R 0083: Regulamento (CE) n.o 83/1999 da Comissão, de 13.1.1999 (JO L 8 de 14.1.1999, p. 17),

- 31999 R 0590: Regulamento (CE) n.o 590/1999 da Comissão, de 18.3.1999 (JO L 74 de 19.3.1999, p. 8),

- 31999 R 1070: Regulamento (CE) n.o 1070/1999 da Comissão, de 25.5.1999 (JO L 130 de 26.5.1999, p. 18),

- 32000 R 0813: Regulamento (CE) n.o 813/2000 da Comissão, de 17.4.2000 (JO L 100 de 20.4.2000, p. 5),

- 32000 R 2703: Regulamento (CE) n.o 2703/2000 da Comissão, de 11.12.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 25),

- 32001 R 0913: Regulamento (CE) n.o 913/2001 da Comissão, de 10.5.2001 (JO L 129 de 11.5.2001, p. 8),

- 32001 R 1347: Regulamento (CE) n.o 1347/2001 do Conselho, de 28.6.2001 (JO L 182 de 5.7.2001, p. 3),

- 32001 R 1778: Regulamento (CE) n.o1778/2001 da Comissão, de 7.9.2001 (JO L 240 de 8.9.2001, p. 6),

- 32002 R 0564: Regulamento (CE) n.o 564/2002 da Comissão, de 2.4.2002 (JO L 86 de 3.4.2002, p. 7),

- 32002 R 1829: Regulamento (CE) n.o 1829/2002 da Comissão, de 14.10.2002 (JO L 277 de 15.10.2002, p. 10).

a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

"As denominações "Budějovické pivo", "Českobudějovické pivo" e "Budějovický měšťanský var" são registadas como Indicações Geográficas Protegidas (IGP) e incluídas no Anexo segundo as especificações apresentadas pela Comissão, o que não prejudica nenhuma marca de cerveja ou outros direitos existentes na União Europeia à data da adesão."

.

b) Na Parte B do Anexo, é inserido o seguinte na rubrica "Cerveja":

"REPÚBLICA CHECA:

- Budějovické pivo (IGP)

- Českobudějovické pivo (IGP)

- Budějovický měšťanský var (PGI)"

.

19. 31996 R 1577: Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão (JO L 206 de 16.8.1996, p. 4), alterado por:

- 31997 R 1826: Regulamento (CE) n.o 1826/97 da Comissão, de 22.9.1997 (JO L 260 de 23.9.1997, p. 11),

- 32000 R 0811: Regulamento (CE) n.o 811/2000 do Conselho, de 17.4.2000 (JO L 100 de 20.4.2000, p. 1).

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As superfícies máximas garantidas são fixadas em 162529 hectares para as lentilhas e o grão de bico e em 259473 hectares para a ervilhaca a que se refere a alínea c) do artigo 1.o. Sempre que não se atingir uma superfície máxima durante uma campanha, o saldo não utilizado será transferido para a outra superfície máxima garantida para a mesma campanha, antes de se estabelecer uma superação eventual."

.

20. 31996 R 2201: Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29), alterado por:

- 31997 R 2199: Regulamento (CE) n.o 2199/97 do Conselho, de 30.10.1997 (JO L 303 de 6.11.1997, p. 1),

- 31999 R 2701: Regulamento (CE) n.o 2701/1999 do Conselho, de 14.12.1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 5),

- 32000 R 2699: Regulamento (CE) n.o 2699/2000 do Conselho, de 4.12.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 9),

- 32001 R 1239: Regulamento (CE) n.o 1239/2001 do Conselho, de 19.6.2001 (JO L 171 de 26.6.2001, p. 1),

- 32002 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão, de 13.3.2002 (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9).

a) No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"Para Chipre, as campanhas de comercialização de 1995/96, 1996/97 e 1999/2000 são as campanhas de referência para a fixação da superfície máxima garantida comunitária a que se refere o primeiro parágrafo."

;

b) No artigo 9.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"As quantidades de sultanas e de uvas secas de Corinto compradas nos termos do n.o 2 não podem exceder 27930 toneladas."

;

c) O Anexo III é substituído pelo seguinte:

"ANEXO III

Limiares de transformação referidos no artigo 5.o

Matéria-prima fresca

s.o. = sem objecto

(Peso líquido em toneladas) |

| Tomates | Pêssegos | Peras |

Limiares comunitários | 8653328 | 542062 | 105659 |

Limiares nacionais | República Checa | 12000 | 1287 | 11 |

Grécia | 1211241 | 300000 | 5155 |

Espanha | 1238606 | 180794 | 35199 |

França | 401608 | 15685 | 17703 |

Itália | 4350000 | 42309 | 45708 |

Chipre | 7944 | 6 | s.o. |

Letónia | s.o. | s.o. | s.o. |

Hungria | 130790 | 1616 | 1031 |

Malta | 27000 | s.o. | s.o. |

Países Baixos | s.o. | s.o. | 243 |

Áustria | s.o. | s.o. | 9 |

Polónia | 194639 | s.o. | s.o. |

Portugal | 1050000 | 218 | 600 |

Eslováquia | 29500 | 147 | s.o. |

"

.

21. 31996 R 2202: Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (JO L 297 de 21.11.1996, p. 49) alterado por:

- 31999 R 0858: Regulamento (CE) n.o 858/1999 do Conselho, de 22.4.1999 (JO L 108 de 27.4.1999, p. 8),

- 32000 R 2699: Regulamento (CE) n.o 2699/2000 do Conselho, de 4.12.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 9).

O Anexo II é substituído pelo seguinte:

"ANEXO II

Limiares de transformação referidos no artigo 5.o

Matéria-prima fresca

s.o. = sem objecto

(Peso líquido em toneladas) |

| Laranjas | Limões | Toranjas (grapefruit) | Pequenos citrinos |

Limiares comunitários | 1518982 | 513650 | 22000 | 390000 |

Limiares nacionais | Grécia | 280000 | 27976 | 799 | 5217 |

Espanha | 600467 | 192198 | 1919 | 270186 |

França | s.o. | s.o. | 61 | 445 |

Itália | 599769 | 290426 | 3221 | 106428 |

Chipre | 18746 | 3050 | 16000 | 6000 |

Portugal | 20000 | s.o. | s.o. | 1724 |

"

.

22. 31998 R 1638: Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 210 de 28.7.1998, p. 32), alterado por:

- 32001 R 1513: Regulamento (CE) n.o1513/2001 do Conselho, de 23.7.2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).

a) No artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 1:

"Chipre, Malta e a Eslovénia introduzirão o SIG até 1 de Janeiro de 2005, o mais tardar."

;

b) No artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"As oliveiras suplementares e as superfícies correspondentes plantadas depois de 1 de Maio de 1998, no que respeita à Comunidade, com excepção de Chipre e Malta, para os quais a data será 31 de Dezembro de 2001, ou que não tenham sido objecto de uma declaração de cultura numa data a determinar, não poderão estar na base de uma ajuda aos produtores de azeitonas no âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas, em vigor a partir de 1 de Novembro de 2001."

.

23. 31999 R 1251: Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 160 de 26.6.1999, p. 1) alterado por:

- 31999 R 2704: Regulamento (CE) n.o 2704/1999 do Conselho, de 14.12.1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 12),

- 32000 R 1672: Regulamento (CE) n.o 1672/2000 do Conselho, de 27.7.2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 13),

- 32001 R 1038: Regulamento (CE) n.o 1038/2001 do Conselho, de 22.5.2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 16).

a) No artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, as superfícies de base regionais devem ser definidas como o número médio de hectares numa região ocupados com culturas arvenses durante três anos consecutivos no período de 1997-2001. O total das superfícies de base regionais não deve exceder as superfícies de base referidas no Anexo VI."

;

b) No artigo 3.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 5:

"— da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, pela fixação do rendimento de referência aos níveis referidos no Anexo VI."

;

c) No artigo 3.o, a frase do n.o 7 "foi excedido o rendimento médio […] ou, no caso de Itália e de Espanha, o rendimento fixado no n.o 5 do artigo 3.o…" passa a ter a seguinte redacção:

"… foi excedido o rendimento médio […] ou, no caso de Chipre, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Itália, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslováquia, da Eslovénia e de Espanha, o rendimento fixado no n.o 5 do artigo 3.o…"

;

d) No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo entre o primeiro e o segundo parágrafos:

"No que se refere à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia e à Eslovénia, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 31 de Dezembro de 2000, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas. No que se refere à Eslováquia, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 31 de Dezembro de 2001, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas. No que se refere à Estónia, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 1 de Outubro de 2002, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas. No que se refere à República Checa, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 30 de Novembro de 2002, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas. No que se refere a Chipre, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 1 de Dezembro de 2002, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas."

;

e) No artigo 7.o, o terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

"Os Estados-Membros podem prever igualmente derrogações do primeiro e segundo parágrafos para ter em conta certas situações específicas relacionadas com qualquer uma das formas de intervenção pública, quando essa intervenção levar um agricultor a cultivar terras anteriormente consideradas não elegíveis, para prosseguir a sua actividade agrícola normal, e a intervenção em causa estabelecer que terras inicialmente elegíveis deixaram de o ser, por forma a que a quantidade total de terras elegíveis não aumente significativamente.

Além disso, os Estados-Membros podem, em determinados casos não abrangidos pelos dois parágrafos anteriores, prever derrogações do primeiro e segundo parágrafos se apresentarem à Comissão um plano que inclua provas de que a quantidade total de terra elegível se mantém inalterada."

;

f) No Anexo II é aditado o seguinte:

"CHIPRE

HUNGRIA"

;

g) O Anexo III é substituído pelo seguinte:

"ANEXO III

SUPERFÍCIES MÁXIMAS GARANTIDAS QUE BENEFICIAM DO COMPLEMENTO AO PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA O TRIGO DURO

(hectares) |

Grécia | 617000 |

Espanha | 594000 |

França | 208000 |

Itália | 1646000 |

Chipre | 6183 |

Áustria | 7000 |

Portugal | 118000 |

Hungria | 2500 |

"

h) O Anexo IV é substituído pelo seguinte:

"ANEXO IV

SUPERFÍCIES MÁXIMAS GARANTIDAS QUE BENEFICIAM DA AJUDA ESPECIAL PARA O TRIGO DURO

(hectares) |

Alemanha | 10000 |

Espanha | 4000 |

França | 50000 |

Itália | 4000 |

Hungria | 4305 |

Eslováquia | 4717 |

Reino Unido | 5000 |

"

i) É aditado o seguinte Anexo:

"ANEXO VI

SUPERFÍCIES DE BASE NACIONAIS E RENDIMENTOS DE REFERÊNCIA NA REPÚBLICA CHECA, NA ESTÓNIA, EM CHIPRE, NA LETÓNIA, NA LITUÂNIA, NA HUNGRIA, EM MALTA, NA POLÓNIA, NA ESLOVÉNIA E NA ESLOVÁQUIA

| Superfície de base (hectares) | Rendimento de referência (toneladas por hectare) |

República Checa | 2253598 | 4,20 |

Estónia | 362827 | 2,40 |

Chipre | 79004 | 2,30 |

Letónia | 443580 | 2,50 |

Lituânia | 1146633 | 2,70 |

Hungria | 3487792 | 4,73 |

Malta | 4565 | 2,02 |

Polónia | 9454671 | 3,00 |

Eslovénia | 125171 | 5,27 |

Eslováquia | 1003453 | 4,06 |

"

24. 31999 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), alterado por:

- 32001 R 1455: Regulamento (CE) n.o 1455/2001 do Conselho, de 28.6.2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 58),

- 32001 R 1512: Regulamento (CE) n.o1512/2001 do Conselho, de 23.7.2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 1),

- 32001 R 2345: Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão, de 30.11.2001 (JO L 315 de 1.1.2001, p. 29).

a) No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no Anexo II e que possam ser constituídas as reservas nacionais referidas no artigo 9.o. A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia devem repartir limites máximos individuais pelos produtores e estabelecer as reservas nacionais a partir do número global de direitos ao prémio reservados para cada um desses países tal como consta do Anexo II, o mais tardar um ano a contar da data da adesão."

;

b) No artigo 11.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 3:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os limites máximos nacionais são os que constam do quadro seguinte:

Prémio ao abate:

| Touros, bois, vacas e novilhas | Vitelos entre 1 e 7 meses e com um peso de carcaça inferior a 160 kg |

República Checa | 483382 | 27380 |

Estónia | 107813 | 30000 |

Chipre | 21000 | - |

Letónia | 124320 | 53280 |

Lituânia | 367484 | 244200 |

Hungria | 141559 | 94439 |

Malta | 6002 | 17 |

Polónia | 1815430 | 839518 |

Eslovénia | 161137 | 35852 |

Eslováquia | 204062 | 62841 |

"

c) No artigo 16.o, é aditado o seguinte travessão ao primeiro parágrafo do n.o 1:

"— para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia: igual aos limites máximos estabelecidos no Anexo I ou ao número médio de abates de bovinos machos em 2001, 2002 e 2003 decorrente das estatísticas Eurostat para esses anos ou de outras informações estatísticas oficiais publicadas em relação a esses anos e aceites pela Comissão."

;

d) No artigo 16.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 4:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os anos de referência são 2001, 2002 e 2003."

;

e) No artigo 17.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os anos de referência são 1999, 2000 e 2001."

;

f) Após o artigo 17.o, é aditado um novo artigo 17.o-A:

"Artigo 17.o-A

Os montantes globais referidos no n.o 1 do artigo 14.o e o pagamento máximo por superfície a 350 euros a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o são aplicados segundo o calendário de aumentos estabelecido no artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho."

;

g) O Anexo I é substituído pelo seguinte:

"ANEXO I

PRÉMIO ESPECIAL

Limites máximos regionais dos Estados-Membros referidos no n.o 4 do artigo 4.o

Bélgica | 235149 |

República Checa | 244349 |

Dinamarca | 277110 |

Alemanha | 1782700 |

Estónia | 18800 |

Grécia | 143134 |

Espanha | 713999 [1] |

França | 1754732 [2] |

Irlanda | 1077458 |

Itália | 598746 |

Chipre | 12000 |

Letónia | 70200 |

Lituânia | 150000 |

Luxemburgo | 18962 |

Hungria | 94620 |

Malta | 3201 |

Países Baixos | 157932 |

Áustria | 423400 |

Polónia | 926000 |

Portugal | 175075 [3] |

Eslovénia | 92276 |

Eslováquia | 78348 |

Finlândia | 250000 |

Suécia | 250000 |

Reino Unido | 1419811 [4] |

h) O Anexo II é substituído pelo seguinte:

"ANEXO II

PRÉMIO POR VACA EM ALEITAMENTO

Limites máximos nacionais referidos no n.o 2 do artigo 7.o aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000

Bélgica | 394253 |

República Checa [1] | 90300 |

Dinamarca | 112932 |

Alemanha | 639535 |

Estónia [1] | 13416 |

Grécia | 138005 |

Espanha [2] | 1441539 |

França [3] | 3779866 |

Irlanda | 1102620 |

Itália | 621611 |

Chipre [1] | 500 |

Letónia [1] | 19368 |

Lituânia [1] | 47232 |

Luxemburgo | 18537 |

Hungria [1] | 117000 |

Malta [1] | 454 |

Países Baixos | 63236 |

Áustria | 325000 |

Polónia [1] | 325581 |

Portugal [4] | 277539 |

Eslovénia [1] | 86384 |

Eslováquia [1] | 28080 |

Finlândia | 55000 |

Suécia | 155000 |

Reino Unido | 1699511 |

i) O Anexo IV é substituído pelo seguinte:

"ANEXO IV

PAGAMENTOS COMPLEMENTARES

Montantes globais referidos no artigo 14.o

(em milhões de euros) |

| 2002 e anos seguintes |

Bélgica | 39,4 |

República Checa | 8,776017 |

Dinamarca | 11,8 |

Alemanha | 88,4 |

Estónia | 1,13451 |

Grécia | 3,8 |

Espanha | 33,1 |

França | 93,4 |

Irlanda | 31,4 |

Itália | 65,6 |

Chipre | 0,308945 |

Letónia | 1,33068 |

Lituânia | 4,942267 |

Luxemburgo | 3,4 |

Hungria | 2,936076 |

Malta | 0,0637 |

Países Baixos | 25,3 |

Áustria | 12,0 |

Polónia | 27,3 |

Portugal | 6,2 |

Eslovénia | 2,964780 |

Eslováquia | 4,500535 |

Finlândia | 6,2 |

Suécia | 9,2 |

Reino Unido | 63,8 |

"

.

25. 31999 R 1255: Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48), alterado por:

- 32000 R 0999: Regulamento (CE) n.o 999/2000 da Comissão, de 12.5.2000 (JO L 114 de 13.5.2000, p. 9),

- 32000 R 1040: Regulamento (CE) n.o 1040/2000 do Conselho, de 16.5.2000 (JO L 118 de 19.5.2000, p. 1),

- 32000 R 1526: Regulamento (CE) n.o 1526/2000 da Comissão, de 13.7.2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 55),

- 32000 R 1670: Regulamento (CE) n.o 1670/2000 do Conselho, de 20.7.2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 10),

- 32002 R 0509: Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão, de 21.3.2002 (JO L 79 de 22.3.2002, p. 15).

a) No artigo 16.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 3:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, o período de 12 meses referido no parágrafo anterior é o de 2004/2005."

;

b) Após o artigo 19.o, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 19.o-A

Os montantes globais referidos no n.o 1 do artigo 17.o, o montante total do prémio e do suplemento de prémio por vaca leiteira referidos no n.o 2 do artigo 18.o e o pagamento máximo por superfície a 350 euros a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o são aplicados segundo o calendário de aumentos estabelecido no artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho."

;

c) O Anexo I é substituído pelo seguinte:

"ANEXO I

PAGAMENTOS COMPLEMENTARES: MONTANTES GLOBAIS REFERIDOS NO ARTIGO 17.o

(em milhões de euros) |

| 2005 | 2006 | 2007 e anos seguintes |

Bélgica | 8,6 | 17,1 | 25,7 |

República Checa | 6,9 | 13,87 | 20,8 |

Dinamarca | 11,5 | 23,0 | 34,5 |

Alemanha | 72,0 | 144,0 | 216,0 |

Estónia | 1,6 | 3,2 | 4,85 |

Grécia | 1,6 | 3,3 | 4,9 |

Espanha | 14,4 | 28,7 | 43,1 |

França | 62,6 | 125,3 | 187,9 |

Irlanda | 13,6 | 27,1 | 40,7 |

Itália | 25,7 | 51,3 | 77,0 |

Chipre | 0,4 | 0,75 | 1,1 |

Letónia | 1,8 | 3,6 | 5,4 |

Lituânia | 4,25 | 8,5 | 12,8 |

Luxemburgo | 0,7 | 1,4 | 2,1 |

Hungria | 5,0 | 10,1 | 15,1 |

Malta | 0,13 | 0,25 | 0,38 |

Países Baixos | 28,6 | 57,2 | 85,8 |

Áustria | 7,1 | 14,2 | 21,3 |

Polónia | 23,1 | 46,3 | 69,6 |

Portugal | 4,8 | 9,7 | 14,5 |

Eslovénia | 1,45 | 2,9 | 4,35 |

Eslováquia | 2,6 | 5,2 | 7,9 |

Finlândia | 6,2 | 12,4 | 18,6 |

Suécia | 8,5 | 17,1 | 25,6 |

Reino Unido | 37,7 | 75,4 | 113,1 |

"

.

26. 31999 R 1257: Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80)

1. Após o Capítulo IX do Título II, é inserido o seguinte capítulo:

"CAPÍTULO IX-A

MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA OS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

SUBCAPÍTULO I

APOIO SUPLEMENTAR APLICÁVEL A TODOS OS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 33.o-A

Disposições gerais

O presente subcapítulo estabelece as condições em que será concedido o apoio suplementar de carácter temporário, complementar do concedido nos termos dos Capítulos I a IX, a medidas transitórias de desenvolvimento rural na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (adiante designados "novos Estados-Membros"), para responder às necessidades específicas dos novos Estados-Membros durante o período de programação de 2004-2006.

Artigo 33.o-B

Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação

1. O apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação contribuirá para os seguintes objectivos:

a) Ajudar a atenuar os problemas de transição a nível rural decorrentes da exposição do sector agrícola e da economia rural dos novos Estados-Membros à pressão competitiva do mercado único;

b) Facilitar e incentivar a reestruturação de explorações que ainda não sejam economicamente viáveis.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por "explorações de semi-subsistência" as explorações que produzam sobretudo para consumo próprio, mas que também comercializem uma parte da produção.

2. Para beneficiar do apoio, o agricultor deve apresentar um plano de desenvolvimento que:

a) Demonstre a futura viabilidade económica da exploração;

b) Contenha pormenores dos investimentos necessários;

c) Descreva etapas e metas específicas.

3. A conformidade com o plano de desenvolvimento referido no n.o 2 será revista ao fim de três anos. Se os objectivos estabelecidos no plano não tiverem sido alcançados aquando dessa revisão, não serão concedidos mais apoios, mas não será exigido o reembolso de fundos recebidos.

4. O apoio será pago anualmente sob a forma de ajuda forfetária até ao montante máximo elegível especificado no Anexo II e por um período não superior a cinco anos.

Artigo 33.o-C

Apoio ao cumprimento de normas comunitárias

1. Pode ser concedido apoio para ajudar os agricultores dos novos Estados-Membros a adaptarem-se às normas estabelecidas pela Comunidade nos domínios do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal e da fitossanidade, do bem-estar animal e da segurança no trabalho, até que essas normas sejam cumpridas.

2. Os agricultores terão direito a receber apoio se:

a) Beneficiarem de apoio ao investimento, nos termos do Capítulo I, que lhes permita cumprir todas as normas pertinentes; ou

b) Apresentarem um plano das medidas de modernização e/ou das alterações das práticas de criação necessárias para cumprir as normas mínimas em causa, elaborado ou certificado por uma pessoa reconhecidamente competente para o efeito.

Apenas poderão beneficiar de apoio os agricultores que possam demonstrar que a sua exploração agrícola é economicamente viável ou passará a sê-lo no termo do período de apoio.

3. O apoio será concedido anualmente de forma degressiva, reduzido em fracções idênticas até zero. Será pago até à data em que é devido o cumprimento da norma e por um período máximo de 5 anos.

O pagamento será fixado num nível que evite a sobrecompensação. Na determinação do nível do apoio anual, serão tomados em consideração o rendimento perdido e os custos relacionados com investimentos suplementares e sobrecargas.

O montante máximo elegível para apoio comunitário no primeiro ano encontra-se estabelecido no Anexo II. Se o apoio não puder ser calculado em função da superfície, pode ser fixado outro montante adequado no âmbito do processo de programação.

Artigo 33.o-D

Agrupamentos de produtores

1. Será concedido apoio forfetário a fim de facilitar a criação e o funcionamento administrativo de agrupamentos de produtores que tenham por objectivos:

a) Adaptar às exigências do mercado a produção dos produtores que sejam membros desses agrupamentos;

b) Comercializar conjuntamente as suas mercadorias, incluindo a preparação das vendas, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas; e

c) Definir normas comuns para a informação relativa à produção, com especial destaque para as colheitas e a disponibilidade.

2. O apoio será concedido apenas a agrupamentos de produtores formalmente reconhecidos pelas autoridades competentes do novo Estado-Membro entre a data da adesão e o termo do período de programação, com base na legislação nacional ou comunitária.

3. O apoio será pago em prestações anuais nos primeiros cinco anos após a data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido, será calculado em função da produção anual comercializada do agrupamento de produtores e não deverá ultrapassar:

a) No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 % do valor da produção comercializada até um montante máximo de 1000000 euros, e

b) No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 2,5 %, 2,5 %, 2,0 %, 1,5 % e 1,5 % do valor da produção comercializada que exceda 1000000 euros.

De qualquer modo, o apoio não deve ultrapassar os montantes máximos elegíveis estabelecidos no Anexo II.

No caso de Malta, pode ser fixado um auxílio mínimo para um sector cuja produção total seja extremamente reduzida. O sector em causa e o nível do auxílio serão determinados pela Comissão.

Artigo 33.o-E

Assistência técnica

1. Pode ser concedido apoio às medidas de preparação, acompanhamento, avaliação e controlo que sejam necessárias para a implementação dos documentos de programação do desenvolvimento rural.

2. As medidas a que se refere o n.o 1 incluirão, nomeadamente:

a) Estudos;

b) Medidas de assistência técnica, intercâmbio de experiências e informações destinadas aos parceiros, beneficiários e público em geral;

c) Instalação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento e a avaliação;

d) Melhorias nos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre a prática neste domínio.

Artigo 33.o-F

Medidas de tipo Leader+

1. Pode ser concedido apoio a medidas relacionadas com a aquisição de competências destinadas a preparar as comunidades rurais para a concepção e implementação de estratégias locais de desenvolvimento rural.

Estas medidas podem incluir, em especial:

a) Apoio técnico a estudos locais e diagnósticos do território, tendo em conta os desejos expressos pelas populações implicadas;

b) Informação e formação da população a fim de incentivar uma participação activa no processo de desenvolvimento;

c) Construção de parcerias representativas do desenvolvimento local;

d) Elaboração de estratégias de desenvolvimento integrado;

e) Financamento da investigação, bem como preparação de pedidos de apoio.

2. Pode ser concedido apoio à adopção de estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto, preparadas por grupos de acção local em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 12 e 14 da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) [*] JO C 139 de 18.5.2000, p. 5.. Este apoio será limitado a regiões que já disponham de suficiente capacidade administrativa e experiência de abordagens de desenvolvimento rural a nível local.

3. Os grupos de acção local a que se refere o n.o 2 podem também participar em acções de cooperação interterritorial e transnacional, em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 15 a 18 da Comunicação da Comissão referida no n.o 2.

4. Os novos Estados-Membros e os grupos de acção local terão acesso ao observatório dos territórios rurais previsto no ponto 23 da Comunicação da Comissão referida no n.o 2.

Artigo 33.o-G

Serviços de consulta e divulgação rural

Para além da medida prevista no terceiro travessão do artigo 33.o, será concedido apoio à prestação de serviços de consultoria e divulgação rural.

Artigo 33.o-H

Pagamentos directos complementares

1. Enquanto medida temporária e sui generis, pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 1.o-C do Regulamento CE 1259/1999 [**] Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (JO L 160, 26.6.1999, p. 113). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1244/2001 (JO L 173 de 27.6.2001, p. 1)." apenas durante o período de 2004-2006.

2. O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2004, 2005, 2006 não deve ultrapassar a diferença entre:

a) O nível de pagamentos directos aplicável nos novos Estados-Membros no ano em causa em conformidade com o artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 ou com o n.o 5 do artigo 1.o- B desse Regulamento; e

b) 40 % do nível de pagamentos directos aplicável na Comunidade, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no ano pertinente.

3. A contribuição da Comunidade para o apoio concedido ao abrigo deste artigo num novo Estado-Membro relativamente a cada um dos anos de 2004, 2005 e 2006 não deve ultrapassar 20 % da respectiva dotação anual. Todavia, um novo Estado-Membro pode substituir esta taxa anual de 20 % pelas seguintes taxas: 25 % para 2004, 20 % para 2005 e 15 % para 2006.

4. O apoio concedido a um agricultor ao abrigo deste artigo será considerado:

a) No caso de Chipre, apoio directo nacional de carácter complementar para efeitos da aplicação dos montantes totais a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o-C do Regulamento (CE) n.o 1259/1999;

b) No caso de outro novo Estado-Membro, pagamento directo nacional de carácter complementar ou auxílio, consoante o caso, para efeitos de aplicação dos níveis máximos estabelecidos no n.o 2 do artigo 1.o-C do Regulamento (CE) n.o 1259/1999.

SUBCAPÍTULO II

APOIO SUPLEMENTAR APLICÁVEL A MALTA

Artigo 33.o-I

Complementos aos auxílios estatais em Malta

1. Em Malta, pode ser concedido apoio a beneficiários de auxílios estatais específicos de carácter temporário ao abrigo do Programa Especial de Política do Mercado para a Agricultura Maltesa previsto no, Anexo XI, Capítulo IV (Agricultura), Secção A, ponto 1 do presente Acto.

2. Em derrogação do n.o 3 do artigo 33.o-H, a contribuição total da Comunidade para o apoio concedido em Malta ao abrigo do presente artigo e do artigo 33.o-H relativamente a cada um dos anos de 2004, 2005 e 2006 não deve ultrapassar 20 % da dotação do ano em causa. Todavia, Malta pode substituir esta taxa anual de 20 % pelas seguintes taxas: 25 % para 2004, 20 % para 2005 e 15 % para 2006.

3. Para efeitos da aplicação dos montantes máximos estabelecidos no Programa Especial de Política do Mercado para a Agricultura Maltesa, o apoio concedido nos termos do presente artigo será considerado auxílio estatal específico de carácter temporário nos termos desse programa.

Artigo 33.o-J

Agricultores a tempo inteiro em Malta

Será concedido um apoio temporário específico a agricultores a tempo inteiro de modo a permitir-lhes adaptar-se às alterações ocorridas no mercado resultantes da supressão de direitos niveladores aquando da adesão.

O apoio será pago anualmente de forma degressiva por um período não superior a cinco anos. Serão previstos três tipos de pagamento:

a) Pagamento por hectare de terra irrigada;

b) Pagamento por hectare de terra não irrigada;

c) Pagamento por cabeças normais, para as explorações de criação de gado.

Os pagamentos serão fixados em função da redução prevista do rendimento agrícola resultante da supressão dos direitos niveladores e de descidas subsequentes dos preços dos produtos agrícolas. O pagamento será fixado num nível que evite a sobrecompensação, em especial em relação ao auxílio estatal concedido aos produtos no âmbito do Programa Especial de Política do Mercado para a Agricultura Maltesa.

A Comissão fixará montantes máximos elegíveis por exploração agrícola para as três categorias de pagamentos.

SUBCAPÍTULO III

DERROGAÇÕES

Artigo 33.o-K

Disposições gerais

O presente subcapítulo estipula os casos em que os Estados-Membros podem derrogar os critérios de elegibilidade estabelecidos para as medidas definidas nos Capítulos I, IV, V e VII.

Artigo 33.o-L

Derrogações aplicáveis a todos os novos Estados-Membros

1. Em derrogação do primeiro travessão do artigo 5.o, será concedido apoio ao investimento a explorações agrícolas cuja viabilidade económica possa ser demonstrada no termo da realização do investimento.

2. Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 7.o, é fixado um limite máximo de 50 % e, nas zonas desfavorecidas, de 60 % para o montante total do apoio ao investimento nas explorações agrícolas, expresso em percentagem do volume de investimento elegível. Se os investimentos forem feitos por jovens agricultores, na acepção do Capítulo II, estas percentagens podem atingir um máximo de 55 % e, nas zonas desfavorecidas, de 65 %.

3. Em derrogação do segundo travessão do n.o 1 do artigo 26.o, será concedido apoio ao investimento a empresas que tenham beneficiado de um período de transição após a adesão a fim de cumprirem as normas mínimas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais. Neste caso, as empresas deverão estar em conformidade com as normas pertinentes até ao final do período de transição especificado ou até ao final do período de investimento, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

4. Em derrogação do n.o 5 do artigo 29.o, a classificação de áreas de risco relativamente a incêndios florestais deverá ser apresentada como um dos elementos do plano de desenvolvimento rural.

Artigo 33.o-M

Derrogações aplicáveis a cada um dos novos Estados-Membros

1. Em derrogação segundo travessão do n.o 1 do artigo 11.o, os agricultores da Lituânia aos quais tenha sido atribuída uma quota leiteira poderão beneficiar de um regime de reforma antecipada desde que tenham menos de 70 anos de idade no momento da cessão.

O montante do apoio ficará sujeito aos montantes máximos constantes do Anexo ao presente regulamento e será calculado em função do volume da quota leiteira e da actividade agrícola total na exploração.

As quotas leiteiras atribuídas a um cedente reverterão a favor da reserva nacional de quotas leiteiras sem pagamento compensatório suplementar.

2. Em derrogação do artigo 21.o, Malta pode exceder o limite de 10 % estabelecido para a área total das zonas a que se refere o artigo 20.o.

Em derrogação do n.o 2 do artigo 24.o, os montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário constantes do Anexo podem ser aumentados no caso da medida destinada a manter e preservar os muros de pedra solta em Malta. O montante máximo por hectare a pagar ao abrigo desta derrogação será fixado pela Comissão.

3. Em derrogação do n.o 1 do artigo 31.o, a Estónia pode conceder apoio à florestação de terras agrícolas abandonadas desde que essas terras tenham sido utilizadas durante os cinco anos anteriores. Neste caso, o apoio apenas pode incluir, para além dos custos de plantação, o prémio anual por hectare previsto no artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão.

2. No artigo 34.o, no final do segundo parágrafo é inserido o seguinte travessão:

"— as condições relativas às medidas específicas para os novos Estados-Membros (Capítulo IX-A)"

3. No artigo 42.o é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os planos de desenvolvimento rural abrangerão um período de três anos a contar de 1 de Janeiro de 2004."

4. No n.o 1 do artigo 44.o é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os planos de desenvolvimento rural serão apresentados, o mais tardar, seis meses após a data da adesão."

5. No n.o 2 do artigo 44.o é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a Comissão aprovará os documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural nos termos do n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, nos seis meses seguintes à apresentação dos planos, na medida em que o termo do período de seis meses seja posterior à data da adesão."

6. Após o Capítulo IV do Título III, é inserido o seguinte capítulo:

"CAPÍTULO IV-A

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 47.o-A

1. O apoio comunitário concedido nos novos Estados-Membros

a) às medidas referidas no n.o 1 do artigo 35.o e no segundo travessão do n.o 2 do artigo 35.o;

b) às explorações de semi-subsistência (artigo 33.o-B);

c) ao cumprimento de normas comunitárias (artigo 33.o-C);

d) aos agrupamentos de produtores (artigo 33.o-D);

e) à assistência técnica (artigo 33.o-E);

f) aos complementos de pagamentos directos (artigo 33.o-H);

g) aos complementos de auxílios estatais em Malta (artigo 33.o-I);

h) aos agricultores a tempo inteiro em Malta (artigo 33.o-J);

será financiado pelo FEOGA-Secção Garantia, nos termos do disposto no presente capítulo.

2. O apoio comunitário às medidas de tipo Leader + (artigo 33.o-F) em áreas abrangidas pelo objectivo 2 é financiado pelo FEOGA -Secção Orientação.

3. Não são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Artigos 149.o a 153.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias [*] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.;

b) N.o 1 do artigo 35.o, segundo travessão do n.o 2 do artigo 35.o, n.o 2 do artigo 36.o e artigo 47.o do presente regulamento.

Artigo 47.o-B

1. A Comunidade contribuirá para o financiamento nos termos dos artigos 29.o a 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Todavia, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 80 % nas zonas abrangidas pelo objectivo n.o 1.

Em derrogação do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, as despesas só serão elegíveis para apoio se tiverem sido efectivamente pagas ao beneficiário de uma medida de apoio ao desenvolvimento rural após 31 de Dezembro de 2003 e após a data de apresentação do plano de desenvolvimento rural à Comissão. A última destas datas constituirá o ponto de partida para a elegibilidade da despesa.

2. É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum [**] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103." com excepção do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 7.o.

7. No artigo 49.o é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, o FEOGA - Secção Garantia pode participar no financiamento de avaliações respeitantes ao desenvolvimento rural em conformidade com o disposto no Capítulo IV-A. As despesas relativas à avaliação ex-ante serão elegíveis para o apoio se tiverem sido pagas a partir de 1 de Janeiro de 2004."

8. No artigo 50.o é aditado o seguinte parágrafo:

"Em derrogação do primeiro parágrafo, serão adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 disposições financeiras específicas para os novos Estados-Membros, bem como os mecanismos necessários para facilitar a introdução dessas disposições financeiras e designadamente para resolver problemas práticos de carácter específico."

9. No primeiro travessão do n.o 2 do artigo 8.o, no n.o 1 do artigo 12.o, no n.o 3 do artigo 15.o, no n.o 3 do artigo 16.o, no n.o 4 do artigo 31.o e no título do Anexo, o termo "Anexo" é substituído por "Anexo I".

10. É aditado o seguinte Anexo II:

"ANEXO II

Quadro dos montantes destinados às medidas específicas para os novos Estados-Membros

Artigo | Assunto: | euros | |

Artigo 33.o-B | Explorações de semi-subsistência | 1000 [1] | Por exploração/por ano |

Artigo 33.o-C | Cumprimento das normas comunitárias | 200 | Por hectare no primeiro ano |

Artigo 33.o-D | Agrupamentos de produtores | 100000 | No primeiro ano |

100000 | No segundo ano |

80000 | No terceiro ano |

60000 | No quarto ano |

50000 | No quinto ano |

27. 31999 R 1259: Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 113), alterado por:

- 32001 R 1244: Regulamento (CE) n.o 1244/2001 do Conselho de 19.6.2001 (JO L 173 de 27.6.2001, p. 1).

a) No artigo 1.o, o termo "anexo" é substituído por "Anexo I";

b) São inseridos os seguintes artigos após o artigo 1.o:

"Artigo 1.o-A

Introdução de regimes de apoio nos novos Estados-Membros

Na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados "novos Estados-Membros"), os pagamentos directos ao abrigo dos regimes de apoio referidos no artigo 1.o devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos expressos em percentagem do nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004:

25 % em 2004

30 % em 2005

35 % em 2006

40 % em 2007

50 % em 2008

60 % em 2009

70 % em 2010

80 % em 2011

90 % em 2012

100 % a partir de 2013.

Artigo 1.o-B

Regime do pagamento único por superfície para os novos Estados-Membros

1. Os novos Estados-Membros podem decidir, o mais tardar à data da adesão, substituir os pagamentos ao abrigo dos regimes de apoio referidos no artigo 1.o durante o período de aplicação referido no n.o 10 por um pagamento único (a seguir designado "pagamento único por superfície") calculado em conformidade com o n.o 2.

2. O pagamento único por superfície será efectuado anualmente. Será calculado dividindo o envelope financeiro anual estabelecido nos termos do n.o 3 pela superfície agrícola de cada novo Estado-Membro, estabelecida nos termos do n.o 4.

3. A Comissão estabelecerá um envelope financeiro anual para cada um dos novos Estados-Membros:

- equivalente à soma dos fundos que estariam disponíveis relativamente ao ano civil em causa para a concessão de pagamentos directos no novo Estado-Membro ao abrigo dos regimes de apoio referidos no artigo 1.o, e

- em conformidade com as normas comunitárias relevantes e com base nos parâmetros quantitativos especificados no Acto de Adesão para cada regime de apoio, tais como superfícies de base, limites máximos do prémio, Quantidades Máximas Garantidas (QMG), e

- ajustado em função da percentagem relevante prevista no artigo 1.o-A para a introdução gradual de pagamentos directos.

4. A superfície agrícola de um novo Estado-Membro ao abrigo do regime do pagamento único por superfície deverá ser a parte da superfície agrícola útil que estiver em bom estado agrícola em 30 de Junho de 2003, quer esteja ou não a ser utilizada para produção nessa data, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos a estabelecer por esse novo Estado-Membro após aprovação pela Comissão.

Entende-se por "superfície agrícola útil" a superfície total ocupada pelas culturas arvenses, pelas pastagens permanentes, pelas culturas permanentes e pelas hortas familiares tal como estabelecido pela Comissão (EUROSTAT) para fins estatísticos.

5. Para efeitos da concessão dos pagamentos ao abrigo do regime do pagamento único por superfície são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios estipulados no n.o 4.

A superfície mínima elegível por exploração para a qual podem ser solicitados pagamentos será de 0,3 ha. Todavia, cada um dos novos Estados-Membros poderá decidir, com base em critérios objectivos e após aprovação pela Comissão, fixar a área mínima num valor mais elevado, mas não superior a 1 ha.

6. Não haverá qualquer obrigação de produção ou de utilização dos factores de produção. Todavia, os agricultores podem utilizar as terras a que se refere o n.o 4 para quaisquer fins agrícolas. No caso da produção de cânhamo abrangida pelo código NC 53021000, são aplicáveis o n.o 2 do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 [*] Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 160 de 26.6.1999, p. 1). e o artigo 7.o-B do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão [**] Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 280 de 30.10.1999, p. 43)..

Os terrenos que beneficiem de pagamentos ao abrigo do regime do pagamento único por superfície devem ser mantidos em boas condições agrícolas, de modo compatível com a protecção do ambiente.

7. Sempre que, num determinado ano, os pagamentos únicos por superfície num novo Estado-Membro excedam o seu envelope financeiro, o montante nacional por hectare aplicável nesse novo Estado-Membro deve ser reduzido proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.

8. As regras comunitárias do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (a seguir designado "SIGC") fixadas no Regulamento (CEE) n.o 3508/92 [***] Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355 de 5.12.1992, p. 1)., nomeadamente no seu artigo 2.o são aplicáveis na medida do necessário ao regime do pagamento único por superfície. Assim, qualquer novo Estado-Membro que opte por este regime deve:

- preparar e tratar os pedidos de ajuda anual dos agricultores. Esses pedidos apenas devem incluir dados sobre os requerentes e sobre as parcelas agrícolas declaradas (número de identificação e superfície);

- instituir um sistema de identificação de parcelas de terreno, a fim de assegurar que as parcelas para as quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda possam ser identificadas e a respectiva superfície determinada e ainda que as parcelas digam respeito a terrenos agrícolas e não sejam objecto de outro pedido;

- dispor de uma base de dados informatizada para as explorações agrícolas, as parcelas e os pedidos de ajuda;

- verificar os pedidos de ajuda nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92.

A aplicação do regime do pagamento único por superfície não deve de forma alguma afectar as obrigações de qualquer novo Estado-Membro no que se refere à aplicação das regras comunitárias relativas à identificação e ao registo de animais previstas na Directiva 92/102/CEE [****] Directiva 92/102/CEE do Conselho relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 355, de 5.12.1992, p. 32). e no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 [*****] Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1)..

9. Em cada novo Estado-Membro deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2006, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a pedido do novo Estado-Membro. Sob reserva do n.o 11, cada novo Estado-Membro pode decidir pôr termo à aplicação do regime no final do primeiro ou do segundo ano do período de aplicação. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime pelo menos dois meses antes do final do último ano de aplicação.

10. Antes do termo do período de aplicação do regime do pagamento único por superfície, a Comissão deve avaliar o estado de preparação do novo Estado-Membro para aplicar plenamente os regimes de apoio referidos no artigo 1.o.

Em especial, até ao final do período de aplicação do regime do pagamento único por superfície, o novo Estado-Membro deve ter tomado todas as medidas necessárias para criar o SIGC fixado no Regulamento (CEE) n.o 3508/92 tendo em vista o funcionamento adequado dos regimes de apoio referidos no artigo 1.o na forma então aplicável.

11. Com base nessa avaliação, a Comissão deve:

a) Registar que o novo Estado-Membro pode aderir aos regimes de apoio referidos no artigo 1.o e aplicados nos actuais Estados-Membros,

ou

b) Decidir prorrogar a aplicação do regime de pagamento único por superfície no novo Estado-Membro pelo período de tempo considerado necessário para permitir a plena instituição e/ou funcionamento dos necessários procedimentos de gestão e de controlo.

Antes do termo do período de aplicação prorrogado referido na alínea b), é aplicável o n.o 11.

Até ao termo do período de aplicação de 5 anos do regime do pagamento único por superfície (ou seja, até 2008), é aplicável a taxa percentual fixada no artigo 1.o-A. Se a aplicação do regime de pagamento único por superfície for prorrogada para além daquela data, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b), é aplicável a taxa percentual fixada no artigo 1.o-A para 2008, até ao termo do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície.

12. Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, são aplicados os regimes de apoio referidos no artigo 1.o, segundo as normas comunitárias aplicáveis e com base nos parâmetros quantitativos tais como superfícies de base, limites máximos do prémio, Quantidades Máximas Garantidas (QMG) especificados no Acto de Adesão para cada regime de apoio, sem prejuízo de eventuais modificações decorrentes de alterações à legislação comunitária pertinente. São seguidamente aplicáveis as taxas percentuais fixadas no artigo 1.o-A para os anos relevantes.

13. Os novos Estados-Membros devem informar circunstanciadamente a Comissão sobre as medidas tomadas para dar execução ao presente artigo, e designadamente sobre as medidas adoptadas nos termos do n.o 7.

14. O regime de pagamento único por superfície deve ser considerado uma intervenção tal como referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 [******] Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).".

Artigo 1.o-C

Pagamentos directos nacionais de carácter complementar nos novos Estados-Membros

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "regime nacional semelhante ao da PAC" qualquer regime nacional de pagamentos directos aplicável antes da data da adesão dos novos Estados-Membros, ao abrigo do qual a ajuda tenha sido concedida aos agricultores relativamente à produção abrangida por um dos regimes de pagamentos directos da UE enumerados no Anexo I.

2. Deve ser dada aos novos Estados-Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem a ajuda directa concedida a um agricultor ao abrigo de qualquer dos regimes da PAC enumerados no Anexo 1 até:

- 55 % do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2004, 60 % em 2005 e, a partir de 2007, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa a que se refere o artigo 1.o-A. Todavia, no sector da fécula de batata, a República Checa pode, durante todo o período de introdução gradual de pagamentos directos, efectuar pagamentos complementares num montante que pode ir até 100 % do nível de pagamentos directos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004,

ou

- ao nível total da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber por produto no novo Estado-Membro no ano civil de 2003 ao abrigo de um regime nacional semelhante ao da PAC, aumentado de 10 pontos percentuais. Todavia, o ano de referência para a Lituânia será o ano civil de 2002 e o aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais em 2007.

Para cada um dos regimes da PAC em questão os novos Estados-Membros podem escolher uma das duas opções supramencionadas.

O montante total da ajuda directa que poderá ser concedido ao agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, ao abrigo do regime comunitário pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não deverá exceder o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber ao abrigo do regime correspondente então aplicável aos Estados-Membros na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

3. Chipre pode complementar a ajuda directa concedida aos agricultores ao abrigo de qualquer dos regimes da PAC enumerados no Anexo I até ao nível total da ajuda que esse agricultor teria direito a receber em Chipre em 2001.

As autoridades cipriotas devem garantir que o montante total da ajuda directa concedido ao agricultor em Chipre após a adesão, ao abrigo do regime comunitário pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não exceda em caso algum o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber ao abrigo desse regime no ano em causa, na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

Os montantes totais da ajuda nacional complementar a conceder são os indicados no Anexo II.

A ajuda nacional complementar a conceder deve ser sujeita às eventuais adaptações que a evolução da Política Agrícola Comum possa vir a tornar necessárias.

O disposto nos n.os 2 e 5 não é aplicável a Chipre.

4. Se um novo Estado-Membro decidir aplicar o regime do pagamento único por superfície, poderá conceder ajudas directas nacionais complementares nas condições referidas nos n.os 5 e 8.

5. O montante total por sector das ajudas nacionais complementares concedidas num determinado ano aquando da aplicação do regime do pagamento único por superfície deve ser limitado por um envelope financeiro específico por sector. Este envelope deve ser igual à diferença entre:

- o montante total das ajudas por sector resultante da aplicação do primeiro ou do segundo travessões do n.o 2, consoante o caso, e

- o montante total das ajudas directas disponíveis no novo Estado-Membro em causa relativamente aos mesmos sectores no ano em causa ao abrigo do regime do pagamento único por superfície.

6. O novo Estado-Membro pode decidir, com base em critérios objectivos e mediante autorização da Comissão, dos montantes da ajuda nacional complementar a conceder.

7. A autorização da Comissão deve:

- quando for aplicável o segundo travessão do n.o 2, especificar os regimes nacionais de pagamentos directos semelhantes aos da PAC,

- definir o nível até ao qual podem ser concedidas ajudas nacionais complementares, a taxa das ajudas nacionais complementares e, se for caso disso, as condições de concessão das mesmas,

- ser concedida sob reserva de eventuais adaptações, que a evolução da Política Agrícola Comum possa vir a tornar necessárias.

8. Não devem ser concedidos pagamentos nem ajudas nacionais complementares às actividades agrícolas abrangidas por uma organização comum de mercado não directamente apoiadas por um dos regimes de apoio referidos no artigo 1.o.

9. Chipre pode, para além dos pagamentos directos nacionais complementares, conceder, até ao final de 2010, auxílios nacionais transitórios de carácter degressivo. Esses auxílios estatais devem ser concedidos sob uma forma semelhante à das ajudas comunitárias, nomeadamente mediante pagamentos dissociados.

Tendo em conta o tipo e o montante do apoio nacional concedido em 2001, Chipre pode conceder auxílios estatais aos (sub)sectores referidos no Anexo III até aos montantes indicados nesse mesmo Anexo.

Os auxílios estatais a conceder estão sujeitos às eventuais adaptações que a evolução da Política Agrícola Comum possa vir a tornar necessárias. Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados com base numa decisão da Comissão.

Chipre deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal, indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos por (sub)sector.

10. A Letónia pode, para além dos pagamentos directos nacionais complementares, conceder até ao final de 2008 auxílios nacionais transitórios degressivos. Esses auxílios estatais devem ser concedidos sob uma forma semelhante à das ajudas comunitárias, nomeadamente mediante pagamentos dissociados.

A Letónia pode conceder auxílios estatais aos (sub)sectores referidos no Anexo IV até aos montantes indicados nesse mesmo Anexo.

Os auxílios estatais a conceder estão sujeitos às eventuais adaptações que a evolução da Política Agrícola Comum possa vir a tornar necessárias. Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados com base numa decisão da Comissão.

A Letónia deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal, indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos por (sub)sector.

c) Ao artigo 2.o-A é aditado o seguinte número:

"8. O regime simplificado não é aplicável aos novos Estados-Membros."

;

d) No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Nos termos do n.o 2, a Comissão adopta:

- as normas de execução do artigo 2.o -A, incluindo quaisquer derrogações dos regulamentos pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 [], que sejam necessárias para a consecução do objectivo da simplificação, nomeadamente as relativas às condições de elegibilidade, às datas de apresentação dos requerimentos e às disposições em matéria de pagamento e controlo, bem como as normas de execução destinadas a evitar a duplicação de pedidos no que respeita à superfície e à produção ao abrigo do regime simplificado,

- as normas de execução do regime do pagamento único por superfície fixado no artigo 1.o-B,

- as alterações do Anexo I que se revelem necessárias tendo em conta os critérios definidos no artigo 1.o, e

- se for caso disso, as normas de execução do presente regulamento, em especial as medidas necessárias para evitar que sejam contornados os artigos 3.o e 4.o, bem como as relativas ao artigo 7.o.

e) O título do Anexo é substituído por "Anexo 1".

f) São aditados os seguintes Anexos:

«ANEXO II

Quadro 1

Chipre: Pagamentos directos nacionais complementares em caso de aplicação dos regimes normais para pagamentos directos

Percentagem de introdução: | 25% | 30% | 35% | 40% | 50% | 60% | 70% | 80% | 90% |

Sector | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

Culturas arvenses (com excepção do trigo duro) | 7913822 | 7386234 | 6858646 | 6331058 | 5275881 | 4220705 | 3165529 | 2110353 | 1055176 |

Trigo duro | 2269470 | 2118172 | 1966874 | 1815576 | 1512980 | 1210384 | 907788 | 605192 | 302596 |

Leguminosas para grão | 30228 | 28273 | 26318 | 24363 | 20363 | 16362 | 12272 | 8181 | 4091 |

Leite e produtos lácteos | 0 | 899576 | 1572371 | 2178000 | 1815000 | 1452000 | 1089000 | 726000 | 363000 |

Carne de bovino | 3456709 | 3226262 | 2995814 | 2765367 | 2304473 | 1843578 | 1382684 | 921789 | 460895 |

Ovinos e caprinos | 8267087 | 7715948 | 7164809 | 6613669 | 5511391 | 4409113 | 3306835 | 2204556 | 1102278 |

Azeite | 5951250 | 5554500 | 5157750 | 4761000 | 3967500 | 3174000 | 2380500 | 1587000 | 793500 |

Tabaco | 782513 | 730345 | 678178 | 626010 | 521675 | 417340 | 313005 | 208670 | 104335 |

Bananas | 3290625 | 3071250 | 2851875 | 2632500 | 2193750 | 1755000 | 1316250 | 877500 | 0 |

Uvas secas | 104393 | 86562 | 68732 | 50901 | 15241 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Total | 32066096 | 30817121 | 29341366 | 27798445 | 23138253 | 18498483 | 13873862 | 9249241 | 4185871 |

Quadro 2

Chipre: Pagamentos directos nacionais complementares em caso de aplicação do regime do pagamento único por superfície para pagamentos directos

Sector | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 |

Culturas arvenses (com excepção do trigo duro) | 6182503 | 3997873 | 2687095 | 1303496 | 0 |

Trigo duro | 2654980 | 2469490 | 2358196 | 2240719 | 2018131 |

Leguminosas para grão | 27346 | 20566 | 16498 | 12204 | 4068 |

Leite e produtos lácteos | 0 | 1165968 | 2365032 | 3566500 | 3548500 |

Carne de bovino | 4608945 | 4608945 | 4608945 | 4608945 | 4608945 |

Ovinos e caprinos | 10932782 | 10887782 | 10860782 | 10832282 | 10778282 |

Azeite | 7215000 | 6855000 | 6639000 | 6411000 | 5979000 |

Uvas secas | 182325 | 176715 | 173349 | 169796 | 163064 |

Bananas | 4368300 | 4358700 | 4352940 | 4346860 | 4335340 |

Tabaco | 1049000 | 1046750 | 1045400 | 1043975 | 1041275 |

Total | 37221182 | 35587790 | 35107238 | 34535778 | 32476606 |

ANEXO III

Auxílios estatais em Chipre

Sector | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 |

Cereais (com excepção do trigo duro) | 7920562 | 6789053 | 5657544 | 4526035 | 3394527 | 2263018 | 1131509 |

Leite e produtos lácteos | 7122260 | 5066822 | 3359449 | 1995577 | 1496683 | 997789 | 498894 |

Carne de bovino | 227103 | 194660 | 162216 | 129773 | 97330 | 64887 | |

Ovinos e caprinos | 3597708 | 3083750 | 2569791 | 2055833 | 1541875 | 1027917 | 513958 |

Sector da carne de suíno | 9564120 | 8197817 | 6831514 | 5465211 | 4098909 | 2732606 | 1366303 |

Aves de capoeira e ovos | 3998310 | 3427123 | 2855936 | 2284749 | 1713561 | 1142374 | 571187 |

Vinho | 15077963 | 12923969 | 10769974 | 8615979 | 6461984 | 4307990 | 2153995 |

Azeite | 7311000 | 6266571 | 5222143 | 4177714 | 3133286 | 2088857 | 1044429 |

Uvas de mesa | 3706139 | 3176691 | 2647242 | 2117794 | 1588345 | 1058897 | 529448 |

Tomates transformados | 411102 | 352373 | 293644 | 234915 | 176187 | 117458 | 58729 |

Bananas | 445500 | 381857 | 318214 | 254571 | 190929 | 127286 | 63643 |

Fruta de caducifólias, incluindo fruta de caro | 9709806 | 8322691 | 6935576 | 5548461 | 4161346 | 2774230 | 1387115 |

Amêndoas | 2531871 | 2170175 | 1808479 | 1446783 | 1085088 | 723392 | 361696 |

Alfarrobas | 517500 | 443571 | 369643 | 295714 | 221786 | 147857 | 73929 |

Total | 72140945 | 60797123 | 49801366 | 39149111 | 29361833 | 19574556 | 9754835 |

ANEXO IV

Auxílios estatais na Letónia

Sector | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 |

Linho | 654000 | 523200 | 392400 | 261600 | 130800 |

Leite e produtos lácteos | 5236000 | — | — | — | — |

Sector da carne de suíno | 204000 | 163200 | 163200 | 81600 | 40800 |

Ovinos e caprinos | 107000 | 85600 | 64200 | 42800 | 21400 |

Sementes | 109387 | 87510 | 66110 | 44710 | 23310 |

Total | 6310387 | 859510 | 645110 | 430710 | 216310» |

28. 31999 R 1493: Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), alterado por:

- 32000 R 1622: Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1),

- 32000 R 2826: Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19.12.2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 22),

- 32001 R 2585: Regulamento (CE) n.o 2585/2001 do Conselho de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).

a) No artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 3:

"Decidir-se-á no momento da adesão se a Polónia será classificada na zona vitícola A do Anexo III."

;

b) No artigo 5.o é aditada uma nova alínea d) ao n.o 2:

"d) Relativamente a Chipre, os direitos de plantação de 2000 ha para a produção de vinhos de qualidade da reserva nacional existente antes da adesão. Chipre fornecerá à Comissão uma lista das regiões às quais serão atribuídos os direitos de plantação provenientes dessa reserva nacional."

;

c) No artigo 6.o é aditado o seguinte n.o 4:

"4. Relativamente à República Checa, serão atribuídos novos direitos de plantação para a produção de vqprd num total de 2 % da zona vitícola utilizada na República Checa em 1 de Maio de 2004. Esses direitos serão atribuídos a uma reserva nacional à qual será aplicável o artigo 5.o.

Relativamente a Malta, serão atribuídos novos direitos de plantação para a produção de vqprd num total de 1000 ha de área vitícola. Esses novos direitos de plantação serão utilizados até à campanha de 2005/2006, o mais tardar. Se não forem utilizados até à campanha de 2005/2006, esses direitos serão atribuídos à reserva à qual será aplicável o artigo 5.o."

;

d) No artigo 19.o é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"Se a Polónia for classificada como zona vitícola nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, deverá indicar, aquando da adesão, as castas de videira adequadas para a produção de cada um dos vinhos de qualidade produzidos no seu território."

;

e) No artigo 27.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

"7. As pessoas singulares ou colectivas ou grupos de pessoas que procedam à transformação de uvas colhidas na zona vitícola A, na parte alemã da zona vitícola B ou em superfícies plantadas com vinha na Áustria ou na República Checa, devem ser obrigadas a retirar os subprodutos dessa transformação sob controlo e em condições a determinar."

;

f) Nos n.os 6 e 13 do artigo 44.o é inserida a palavra "Polónia" a seguir a "Irlanda";

g) No ponto 3 do Anexo I é aditado o seguinte:

"O vqprd "Tokaji eszencia" originário da Hungria não é considerado mosto fermentado."

;

h) No Anexo III (zonas vitícolas):

- no ponto 1 é aditada a seguinte alínea d):

- "d) na República Checa, Boémia: as superfícies de vinha das regiões vitícolas de pražská, mělnická, roudnická, žernosecká, mostecká e čáslavská"

- no ponto 2, são aditadas as seguintes alíneas d), e) e f):

- "d) na República Checa, Morávia: às superfícies de vinha das regiões vitícolas: brněnská, bzenecká, mikulovská, mutěnická, velkopavlovická, znojemská, strážnická, kyjovská, uherskohradišťská, Podluží e as superfícies de vinha das regiões não incluídas na alínea d) do ponto 1;

- e) na Eslováquia: as regiões vitícolas dos Pequenos Cárpatos, do Sul da Eslováquia, de Nitra, do Centro e Este da Eslováquia, e as regiões vitícolas não incluídas no ponto 3;

- f) na Eslovénia: as superfícies de vinha das regiões de Podravje: ljutomersko-ormoški vinorodni okoliš, mariborski vinorodni okoliš, radgonsko-kapelski vinorodni okoliš, šmarsko-virštajnski vinorodni okoliš, vinorodni okoliš Haloze, prekmurski vinorodni okoliš, vinorodni okoliš Srednje Slovenske gorice, in the Posavje region: bizeljsko-sremiški vinorodni okoliš, vinorodni okoliš Bela krajina, vinorodni okoliš Dolenjska e as superfícies de vinha das regiões não incluídas na alínea d) do ponto 5."

.

- ao ponto 3, é aditado o seguinte:

"Na Eslováquia, a região de Tokay."

,

- ao ponto 4 é aditado o seguinte:

"Na Hungria, todas as superfícies de vinha."

,

- ao ponto 5 é aditada a seguinte alínea d):

- "d) na Eslovénia, as superfícies de vinha da região de Primorska: vinorodni okoliš Goriška Brda, vinorodni okoliš Vipavska dolina, koprski vinorodni okoliš and vinorodni okoliš Kras"

,

- no ponto 6 é aditado o seguinte parágrafo:

"A zona vitícola C III a) compreende, em Chipre, as superfícies de vinha situadas a altitudes superiores a 600 metros"

,

- no ponto 7, são aditadas as seguintes alíneas f) e g):

- "f) Em Chipre, as superfícies de vinha situadas a altitudes superiores a 600 metros;

- g) Em Malta: as superfícies de vinha."

;

i) No ponto 4 do Anexo IV é aditada a seguinte alínea d):

"d) Derrame de vinho sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida sempre que esta prática seja tradicionalmente utilizada para a produção de "Tokaji fordítás" e "Tokaji máslás" na região húngara de Tokajhegyalja em condições a determinar"

;

j) No Anexo V:

- na alínea b) do ponto 2 da Parte A é aditado o seguinte travessão:

- "— os v.q.p.r.d. de Tokay originários da Hungria e designados em conformidade com as disposições húngaras como "Tokaji édes szamorodni" ou "Tokaji aszú"."

- na alínea d) do ponto 2 da Parte A é aditado o seguinte período:

"e os v.q.p.r.d. originários da Hungria e designados segundo as disposições húngaras como "Tokaji máslás", "Tokaji fordítás", "Tokaji aszúeszencia", "Tokaji eszencia", "Aszúbor" e "Töppedt szőlőből készült bor"."

- no ponto 3 da Parte D é aditado o seguinte período:

"e nas regiões vitícolas da Hungria e da Eslovénia"

k) No Anexo VI:

- Na alínea b) do ponto 1 da Parte D, é aditado o seguinte parágrafo:

"Todavia, para o vqprd Commandaria originário de Chipre, as fases de produção após transformação das uvas em mosto e transformação do mosto assim obtido em vinho podem ser efectuadas sob controlo rigoroso em Chipre fora da região específica em que as uvas foram vindimadas, nas condições estabelecidas na legislação cipriota."

- No ponto 5 da Parte F, após "Contudo," é aditado o seguinte período:

"para os v.q.p.r.d. Dolenjska originários da Eslovénia designados segundo as disposições eslovenas como "Cviček PTP" e"

;

l) No Anexo VII, o terceiro travessão do ponto A.2. b) passa a ter a seguinte redacção:

"— por uma das seguintes menções, em condições a determinar: "Landwein", "vin de pays", "indicazione geografica tipica", "ονομασία κατά παράδοση", "οίνος τοπικός", "vino de la tierra", "vinho regional", "regional wine", "landwijn", "geograafilise tähistusega lauavein", "tájbor", "inbid tradizzjonali ta-lokal", "zemské víno", "deželno vino PGO" ou "deželno vino s priznano geografsko oznako"; se for utilizada uma destas menções, não é obrigatória a indicação da menção "vinho de mesa"."

;

m) No Anexo VII:

- No segundo travessão do ponto 2 da Parte C, é aditado o seguinte:

"A Polónia está autorizada a conservar a utilização da denominação composta "Polskie wino/Polish wine" para produtos fermentados do código NC 2206 feitos a partir de sumo de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado e de sumo de uvas ou mosto de uvas. Esses produtos rotulados sob a denominação de "Polskie wino/Polish wine" serão comercializados exclusivamente na Polónia."

;

n) No Anexo VIII, os travessões do ponto D. 3 passam a ter a seguinte redacção:

"— "brut nature", "naturherb", "bruto natural", "pas dosé", "dosage zéro", "natūralusis briutas", "īsts bruts", "přírodně tvrdé", "popolnoma suho" ou "dosaggio zero": se o teor em açúcar for inferior a 3 gramas por litro; essas menções só podem ser utilizadas para produtos a que não tenha sido adicionado açúcar depois da formação de espuma;

— "extra brut", "extra herb", "ekstra briutas", "ekstra brut", "ekstra bruts", "zvláště tvrdé", "extra bruto", "izredno suho" ou "ekstra wytrawne": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 0 e 6 gramas por litro;

— "brut", "herb", "briutas", "bruts", "tvrdé", "bruto", "zelo suho" ou "bardzo wytrawne": se o teor em açúcar for inferior a 15 gramas por litro;

— "extra dry", "extra trocken", "extra seco", "labai sausas", "ekstra kuiv", "ekstra sausais", "különlegesen száraz", "wytrawne", "suho", "zvláště suché" ou "extra suché": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 12 e 20 gramas por litro;

— "sec", "trocken", "secco" or "asciutto", "dry", "tør", "ξηρός", "seco", "torr", "kuiva", "sausas", "kuiv", "sausais", "száraz", "półwytrawne", "polsuho" ou "suché": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 17 e 35 gramas por litro;

— "demi-sec", "halbtrocken", "abboccato", "medium dry", "halvtør", "ημίξηρος", "semi seco", "meio seco", "halvtorr", "puolikuiva", "pusiau sausas", "poolkuiv", "pussausais", "félszáraz", "półsłodkie", "polsladko", "polosuché" ou "polosladké": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 33 e 50 gramas por litro;

— "doux", "mild", "dolce", "sweet", "sød", "γλυκύς", "dulce", "doce", "söt", "makea", "saldus", "magus", "pussaldais", "édes", "ħelu", "słodkie", "sladko" ou "sladké": se o teor em açúcar residual for superior a 50 gramas por litro;"

o) No Anexo VIII, na alínea a) do ponto 6 da Parte E, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

"a) A menção "Winzersekt" será reservada aos v.e.q.p.r.d. produzidos na Alemanha, a menção "Hauersekt" será reservada aos v.e.q.p.r.d. produzidos na Áustria, a menção "pěstitelský sekt" será reservada aos v.e.q.p.r.d. produzidos na República Checa e a menção "Termelői pezsgő" será reservada aos v.e.q.p.r.d. produzidos na Hungria, todos eles:"

.

29. 31999 R 1621: Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (JO L 192 de 24.7.1999, p. 21), alterado por:

- 31999 R 2256: Regulamento (CE) n.o 2256/1999 da Comissão, de 25.10.1999 (JO L 275 de 26.10.1999, p. 13),

- 32001 R 1880: Regulamento (CE) n.o 1880/2001 da Comissão, de 26.9.2001 (JO L 258 de 27.9.2001, p. 14).

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"A superfície máxima garantida comunitária a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de 53187 hectares."

30. 32000 R 1622: Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (JO L 194, 31.7.2000, p. 1), alterado por:

- 32000 R 2451: Regulamento (CE) n.o 2451/2000 da Comissão de 7.11.2000 (JO L 282 de 8.11.2000, p. 7),

- 32001 R 0885: Regulamento (CE) n.o885/2001 da Comissão de 24.4.2001 (JO L 128 de 10.5.2001, p. 54),

- 32001 R 1609: Regulamento (CE) n.o 1609/2001 da Comissão de 6.8.2001 (JO L 212 de 7.8.2001, p. 9),

- 32001 R 1655: Regulamento (CE) n.o 1055/2001 da Comissão de 14.8.2001 (JO L 220 de 15.8.2001, p. 17),

- 32001 R 2066: Regulamento (CE) n.o 2066/2001 da Comissão de 22.10.2001 (JO L 278 de 23.10.2001, p. 9),

- 32002 R 2244: Regulamento (CE) n.o2244/2002 da Comissão de 16.12.2002 (JO L 341 de 17.12.2002, p. 27).

No Anexo XIII, é aditada a seguinte alínea g):

"g) no que diz respeito aos vinhos húngaros:

25 miliequivalentes por litro para os seguintes vqprd:

- "Tokaji máslás",

- "Tokaji fordítás",

- "Aszúbor",

- "Töppedt szőlőből készült bor",

- "Tokaji édes szamorodni".

35 miliequivalentes por litro para os seguintes v.q.p.r.d.:

- "Tokaji aszú",

- "Tokaji aszúeszencia",

- "Tokaji eszencia"."

31. 32000 R 1673: Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (JO L 193 de 29.7.2000, p. 16), alterado por:

- 32002 R 0651: Regulamento (CE) n.o 651/2002 da Comissão, de 16.4.2002 (JO L 101 de 17.4.2002, p. 3).

a) No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. É estabelecida para as fibras longas de linho uma quantidade máxima garantida 80823 toneladas por campanha de comercialização, repartida entre todos os Estados-Membros sob a forma de quantidades nacionais garantidas. A repartição dessa quantidade é a seguinte:

- 13800 toneladas para a Bélgica,

- 1923 para a República Checa,

- 300 toneladas para a Alemanha,

- 30 toneladas para a Estónia,

- 50 toneladas para a Espanha,

- 55800 toneladas para a França,

- 360 toneladas para a Letónia,

- 2263 toneladas para a Lituânia,

- 4800 toneladas para os Países Baixos,

- 150 toneladas para a Áustria,

- 924 toneladas para a Polónia,

- 50 toneladas para Portugal,

- 73 toneladas para a Eslováquia,

- 200 toneladas para a Finlândia,

- 50 toneladas para a Suécia,

- 50 toneladas para o Reino Unido."

b) No artigo 3.o, o proémio e a alínea a) do n.o 2 passam a ter a seguinte redacção:

"É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 146296 toneladas por campanha de comercialização para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo às quais pode ser concedida a ajuda. Esta quantidade é repartida sob a forma:

a) De quantidades nacionais garantidas para os seguintes Estados-Membros:

- 10350 toneladas para a Bélgica,

- 2866 para a República Checa,

- 12800 toneladas para a Alemanha,

- 42 toneladas para a Estónia,

- 20000 toneladas para a Espanha,

- 61350 toneladas para a França,

- 1313 toneladas para a Letónia,

- 3463 toneladas para a Lituânia,

- 2061 toneladas para a Hungria,

- 5550 toneladas para os Países Baixos,

- 2500 toneladas para a Áustria,

- 462 toneladas para a Polónia,

- 1750 toneladas para Portugal,

- 189 toneladas para a Eslováquia,

- 2250 toneladas para a Finlândia,

- 2250 toneladas para a Suécia,

- 12100 toneladas para o Reino Unido.

No entanto, a quantidade nacional garantida determinada para a Hungria refere-se unicamente a fibras de cânhamo."

32. 32001 R 1260: Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum do mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), alterado por:

- 32002 R 0680: Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão, de 19.4.2002 (JO L 104 de 20.4.2002, p. 26).

a) No artigo 10.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 4:

"O quadro com o coeficiente de repartição correspondente fixado no parágrafo anterior será adaptado nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, tendo em conta as quantidades de base estabelecidas no n.o 2 do artigo 11.o."

b) No artigo 11.o, é aditado o seguinte período ao n.o 1:

"No que se refere à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a campanha de comercialização será a de 2003-2004."

c) No n.o 2 do artigo 11.o, no quadro "1. Quantidades de base A", antes da entrada relativa à Dinamarca é inserido o seguinte:

"República Checa | 441209 | — | —" |

e, entre as entradas relativas à Itália e aos Países Baixos:

"Letónia | 66400 | — | — |

Lituânia | 103010 | — | — |

Hungria | 400454 | 127627 | —" |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia | 1580000 | 24911 | —" |

e, entre as entradas relativas à Região Autónoma dos Açores e à Finlândia:

"Eslovénia | 48157 | — | — |

Slowakei | 189760 | 37522 | —" |

d) No n.o 2 do artigo 11.o, no quadro "2. Quantidades de base B", antes da entrada relativa à Dinamarca é inserido o seguinte:

"República Checa | 13653 | — | —" |

e, entre as entradas relativas à Itália e aos Países Baixos:

"Letónia | 105 | — | — |

Hungria | 1230 | 10000 | —" |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia | 91926 | 1870 | —" |

e, entre as entradas relativas à Região Autónoma dos Açores e à Finlândia:

"Eslovénia | 4816 | — | — |

Eslováquia | 17672 | 5025 | —" |

e) No artigo 11.o, é aditado o seguinte período ao n.o 3:

"No que se refere à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a campanha de comercialização é a de 2003-2004."

;

f) No artigo 39.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o, as necessidades máximas de abastecimento previstas para a empresa produtora de açúcar na Eslovénia são de 19585 toneladas."

;

g) No parágrafo 2 do Ponto IV do Anexo III, nos parágrafos 2 e 3 do Ponto V, no parágrafo 2 do Ponto VI, na alínea d) do Ponto VIII e no parágrafo 2 do Ponto XI, é aditado o seguinte período:

"No que se refere à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a campanha de comercialização é a de 2003-2004."

.

33. 32001 R 2529: Regulamento (CEE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 341 de 22.12.2001, p. 3).

a) No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no Anexo I e que possam ser mantidas as reservas nacionais referidas no artigo 10.o. A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia devem repartir limites máximos individuais pelos produtores e estabelecer as reservas nacionais a partir do número global de direitos ao prémio reservados para cada um desses países tal como consta do Anexo I, o mais tardar um ano após a data da adesão."

,

b) Após o artigo 11.o, é aditado o seguinte artigo 11.o-A:

"Artigo 11.o-A

Os montantes globais referidos no n.o 1 do artigo 11.o são aplicados segundo o calendário de aumentos estabelecido no artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho."

,

c) O Anexo I é substituído pelo seguinte:

"ANEXO I

DIREITOS INDIVIDUAIS AO PRÉMIO POR OVELHA E POR CABRA

Estado-Membro | Direitos (x 1000) |

Bélgica | 70 |

República Checa | 66,733 |

Dinamarca | 104 |

Alemanha | 2432 |

Estónia | 48 |

Grécia | 11023 |

Espanha | 19580 |

França | 7842 |

Irlanda | 4956 |

Itália | 9575 |

Chipre | 472,401 |

Letónia | 18,437 |

Lituânia | 17,304 |

Luxemburgo | 4 |

Hungria | 1146 |

Malta | 8,485 |

Países Baixos | 930 |

Áustria | 206 |

Polónia | 335,88 |

Portugal [1] | 2690 |

Eslovénia | 84,909 |

Eslováquia | 305,756 |

Finlândia | 80 |

Suécia | 180 |

Reino Unido | 19492 |

Total | 81667,905 |

d) O Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO II

MONTANTES GLOBAIS REFERIDOS NO ARTIGO 11.o

(expressos em milhares de euros) |

Bélgica | 64 |

República Checa | 71 |

Dinamarca | 79 |

Alemanha | 1793 |

Estónia | 51 |

Grécia | 8767 |

Espanha | 18827 |

França | 7083 |

Irlanda | 4875 |

Itália | 6920 |

Chipre | 441 |

Letónia | 19 |

Lituânia | 18 |

Luxemburgo | 4 |

Hungria | 1212 |

Malta | 9 |

Países Baixos | 743 |

Áustria | 185 |

Polónia | 355 |

Portugal | 2275 |

Eslovénia | 86 |

Eslováquia | 323 |

Finlândia | 61 |

Suécia | 162 |

Reino Unido | 20162 |

"

34. 32002 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 4).

a) No Anexo II, é aditado o seguinte ao segundo quadro:

"

Chipre | 350 | | | | | | | | 350 |

Hungria | 5768 | 6587 | | | | | | | 12355 |

Polónia | 22200 | 12633 | 1867 | 1233 | | | | | 37933 |

Eslováquia | 1598 | 117 | | | | | | | 1715 |

"

b) No Anexo II, a última linha do segundo quadro passa a ter a seguinte redacção:

"

| 162602 | 97866 | 34338 | 7518 | 15771 | 27114 | 24512 | 16696 | 386417 |

"

35. 32002 R 0753: Regulamento (CE) n.o753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118 de 4.5.2002 p. 1), alterado por:

- 32002 R 2086: Regulamento (CE) n.o2086/2002 da Comissão, de 25.11.2002 (JO L 321 de 26.11.2002, p. 8).

No artigo 47.o é aditado o seguinte n.o 3:

"3. Os vinhos, o mosto de uvas e os espumantes produzidos na Hungria até 1 de Maio de 2004 e cuja designação e apresentação não cumpram o disposto no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 ou no presente regulamento podem ser vendidos, colocados no mercado ou exportados até ao esgotamento das existências, desde que respeitem as disposições pertinentes relativas aos vinhos, ao mosto de uvas e aos espumantes em vigor na Hungria antes dessa data. A Hungria deve criar uma base de dados informatizada que inclua as declarações de existências e comunica as existências disponíveis à data da adesão."

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

1. 31964 L 0432: Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e porcina (JO P 121 de 29.7.1964, p.1977), alterada e actualizada por:

- 31997 L 0012: Directiva 97/12/CE do Conselho, de 17.3.1997 (JO L 109 de 25.4.1997, p. 1),

e posteriormente alterada por:

- 31998 L 0046: Directiva 98/46/CE do Conselho, de 24.6.1998 (JO L 198 de 15.7.1998, p. 22),

- 32000 D 0504: Decisão 2000/504/CE da Comissão, de 25.7.2000 (JO L 201 de 9.8.2000, p. 6),

- 32000 L 0015: Directiva 2000/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10.4.2000 (JO L 105 de 3.5.2000, p. 34),

- 32000 L 0020: Directiva 2000/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.5.2000 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 35),

- 32001 D 0298: Decisão 2001/298/CE da Comissão, de 30.3.2001 (JO L 102 de 12.4.2001, p. 63),

- 32002 R 0535: Regulamento (CE) n.o 535/2002 da Comissão, de 21.3.2002 (JO L 80 de 23.3.2002, p. 22),

- 32002 R 1226: Regulamento (CE) n.o 1226/2002 da Comissão, de 8.7.2002 (JO L 179 de 9.7.2002, p. 13).

a) No artigo 2.o é aditado o seguinte à alínea p):

"— República Checa: kraj

— Estónia: maakond

— Chipre: επαρχία (distrito)

— Letónia: rajons

— Lituânia: apskritis

— Hungria: megye

— Malta: —

— Polónia: powiat

— Eslovénia: območje

— Eslováquia: kraj"

.

b) No Anexo B, é aditado o seguinte ao ponto 4.2:

"16. República Checa:

Státní veterinární ústav Praha, Sídlištní 24/136, 165 03 Praha 6;Ústav pro státní kontrolu veterinárních biopreparátů a léčiv, Hudcova 56 A, 621 00 Brno;

17. Estónia:

Ravimiamet, Ravila 19, 504 11 Tartu;

18. Chipre:

Εργαστήριο Αναφοράς για τις Ασθένειες των Ζώων, Κτηνιατρικές Υπηρεσίες 1417 Λευκωσία, (National Reference Laboratory for Animal Health Veterinary Services, CY-1417 Nicosia);

19. Letónia:

Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs, Lejupes iela 3, LV-1076 Rīga;

20. Lituânia:

Nacionalinė veterinarijos laboratorija, J. Kairiūkščio g. 10,LT-2021 Vilnius;

21. Hungria:

Állatgyógyászati Oltóanyag-, Gyógyszer- és Takarmányellenőrző Intézet (ÁOGYTI), Pf. 318., Szállás u. 7., H-1475 Budapest;

22. Malta:

Institute of the supplying country;

23. Polónia:

Laboratorium Zakładu Mikrobiologii Państwowego Instytutu Weterynaryjnego, Al. Partyzantów 57, PL-24-100 Puławy;

24. Eslovénia:

Nacionalni veterinarski inštitut, Gerbičeva 60, SI-1000Ljubljana;

25. Eslováquia:

Ústav štátnej kontroly veterinárnych biopreparátov a liečiv, Biovetská 34, SK-949 01 Nitra."

.

c) No Anexo C, ponto 4.2, é aditado o seguinte entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"REPÚBLICA CHECA

Státní veterinární ústav Olomouc, Jakoubka ze Stříbra 1, 779 00 Olomouc"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA

Institute of the supplying country"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE

Εργαστήριο Αναφοράς για τις Ασθένειες των Ζώων, Κτηνιατρικές Υπηρεσίες, 1417 Λευκωσία

National Reference Laboratory for Animal Health, Veterinary Services CY-1417 Nicosia

LETÓNIA

Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs, Lejupes iela 3,LV-1076 Rīga

LITUÂNIA

Nacionalinė veterinarijos laboratorija, J.Kairiūkščio g. 10, LT-2021 Vilnius"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA

Állatgyógyászati Oltóanyag-, Gyógyszer- és Takarmányellenőrző Intézet (ÁOGYTI), Pf. 318., Szállás u. 7., H-1475 Budapest

MALTA

Institute of the supplying country"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA

Laboratorium Zakładu Mikrobiologii Państwowego Instytutu Weterynaryjnego, Al. Partyzantów 57, PL-24-100 Puławy"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"ESLOVÉNIA

Nacionalni veterinarski inštitut, Gerbičeva 60, SI-1000 Ljubljana

ESLOVÁQUIA

Štátny veterinárny ústav, Pod dráhami 918, SK-960 86 Zvolen"

d) No Anexo D, Capítulo II, Ponto A.2, é aditado o seguinte:

"p) República Checa: Státní veterinární ústav Praha, Sídlištní 24/136, 165 03 Praha 6

q) Estónia: Veterinaar- ja Toidulaboratoorium,Kreutzwaldi 30, 51006 Tartu

r) Chipre: Εργαστήριο Αναφοράς για τις Ασθένειες των Ζώων, Κτηνιατρικές Υπηρεσίες, 1417 Λευκωσία

National Reference Laboratory for Animal Health Veterinary Services, CY-1417 Nicosia

s) Letónia: Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrsLejupes iela 3 LV-1076 Rīga

t) Lituânia: Nacionalinė veterinarijos laboratorija,J. Kairiūkščio g. 10, LT-2021 Vilnius

u) Hungria: Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI),Pf. 2., Tábornok u. 2., H-1581 Budapest

v) Malta: Institute of the supplying country

w) Polónia: Laboratorium Zakładu Biochemii

Państwowego Instytutu Weterynaryjnego,

Al. Partyzantów 57, PL-24-100 Puławy

x) Eslovénia: Nacionalni veterinarski inštitut, Gerbičeva 60,SI-1000 Ljubljana

y) Eslováquia: Štátny veterinárny ústav, Pod dráhami 918,SK-960 86 Zvolen"

.

2. 31964 L 0433: Directiva 64/433/CEE do Conselho, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (JO P 121 de 29.7.1964, p. 2012), alterada e actualizada por:

- 31991 L 0497: Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29.7.1991 (JO L 268 de 24.9.1991, p. 69),

e posteriormente alterada por:

- 31992 L 0005: Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10.2.1992 (JO L 57, 2.3.1992, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241, 29.8.1994, p. 21),

- 31995 L 0023: Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22.6.1995 (JO L 243, 11.10.1995, p. 7).

a) No Anexo I, Capítulo XI, ponto 50, alínea a), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte superior, as iniciais do país de expedição, em maiúsculas (isto é): B - CZ - DK - D - EE - EL - E - F - IRL - I - CY - LV - LT - L - HU - MT - NL - AT - PL - P - SI - SK - FIN - S - UK, seguido do número de aprovação veterinária do estabelecimento."

,

b) No Anexo I, Capítulo XI, ponto 50, alínea a), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte inferior, uma das siglas: CEE - EØF - EWG - EOK - EEC - EEG - ETY - EHS - EMÜ - EEK - EEB - EGK - KEE - EGS;"

,

c) No Anexo I, Capítulo XI, ponto 50, alínea b), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte inferior, uma das siglas: EEC - CEE - EWG - EEG - EØF - EOK - ETY - EHS - EMÜ - EEK - EEB - EGK - KEE - EGS.

Os caracteres devem ter uma altura de pelo menos 0,8 cm, para as letras, e de pelo menos 1 cm para os números.

A marca de salubridade pode, além disso, possuir uma indicação que permita identificar o veterinário que procedeu à inspecção sanitária das carnes."

.

3. 31971 L 0118: Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55 de 8.3.1971, p. 23), alterada e actualizada por:

- 31992 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17.12.1992 (JO L 62 de 15.3.1993, p. 1),

e posteriormente alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 L 0065: Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14.12.1994 (JO L 368 de 31.12.1994, p. 10),

- 31997 L 0079: Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31).

a) No Anexo I, Capítulo XII, ponto 66, alínea a), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte superior, as iniciais do país de expedição, em maiúsculas (isto é): B - CZ - DK - D - EE - EL - E - F - IRL - I - CY - LV - LT - L - HU - MT - NL - AT - PL - P - SI - SK - FIN - S - UK."

.

b) No Anexo I, Capítulo XII, ponto 66, alínea a), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte inferior, uma das siglas: EEC - CEE - EWG - EEG - EOK - EØF - ETY - EHS - EMÜ - EEK - EEB - EGK - KEE - EGS. As letras devem ter uma altura de 0,2 cm."

.

4. 31972 L 0461: Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (JO L 302 de 31.12.1972, p. 24), alterada por:

- 31973 L 0358: Directiva 73/358/CEE do Conselho, de 19.11.1973 (JO L 326 de 27.11.1973, p. 17),

- 31974 L 0387: Directiva 74/387/CEE do Conselho, de 15.7.1974 (JO L 202 de 24.7.1974, p. 36),

- 31975 L 0379: Directiva 75/379/CEE do Conselho, de 24.6.1975 (JO L 172 de 3.7.1975, p. 17),

- 31977 L 0098: Directiva 77/98/CEE do Conselho, de 21.12.1976 (JO L 26 de 31.1.1977, p. 81),

- 31978 L 0054: Directiva 78/54/CEE do Conselho, de 19.12.1977 (JO L 16 de 20.1.1978, p. 22),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31980 L 1099: Directiva 80/1099/CEE do Conselho, de 11.11.1980 (JO L 325 de 1.12.1980, p. 14),

- 31982 L 0893: Directiva 82/893/CEE do Conselho, de 21.12.1982 (JO L 378 de 31.12.1982, p. 57),

- 31983 L 0646: Directiva 83/646/CEE do Conselho, de 13.12.1983 (JO L 360 de 23.12.1983, p. 44),

- 31984 L 0336: Directiva 84/336/CEE do Conselho, de 19.6.1984 (JO L 177 de 4.7.1984, p. 22),

- 31984 L 0643: Directiva 84/643/CEE do Conselho, de 11.12.1984 (JO L 339 de 27.12.1984, p. 27),

- 31985 L 0322: Directiva 85/322/CEE do Conselho, de 12.6.1985 (JO L 168 de 28.6.1985, p. 41),

- 31985 R 3768: Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8),

- 31987 D 0231: Decisão 87/231/CEE do Conselho, de 7.4.1987 (JO L 99 de 11.4.1987, p. 18),

- 31987 L 0064: Directiva 87/64/CEE do Conselho, de 30.12.1986 (JO L 34 de 5.2.1987, p. 52),

- 31987 L 0489: Directiva 87/489/CEE do Conselho, de 22.9.1987 (JO L 280 de 3.10.1987, p. 28),

- 31989 L 0662: Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11.12.1989 (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13),

- 31991 L 0266: Directiva 91/266/CEE do Conselho, de 21.5.1991 (JO L 134 de 29.5.1991, p. 45),

- 31991 L 0687: Directiva 91/687/CEE do Conselho, de 11.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 16),

- 31992 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17.12.1992 (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No Anexo, ponto 2, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte inferior, uma das siglas: CEE - EØF - EWG - EOK - EEC - EEG - ETY - EHS - EMÜ - EEK - EEB - EGK - KEE - EGS."

5. 31977 L 0096: Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO L 26 de 31.1.1977, p. 67), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31983 L 0091: Directiva 83/91/CEE do Conselho, de 7.2.1983 (JO L 59 de 5.3.1983, p. 34),

- 31984 L 0319: Directiva 84/319/CEE da Comissão, de 7.6.1984 (JO L 167 de 27.6.1984, p. 34),

- 31985 R 3768: Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8),

- 31989 L 0321: Directiva 89/321/CEE da Comissão, de 27.4.1989 (JO L 133 de 17.5.1989, p. 33),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 L 0059: Directiva 94/59/CE da Comissão de 2.12.1994 (JO L 315 de 8.12.1994, p. 18).

a) No Anexo III, o segundo travessão do ponto 2, passa a ter a seguinte redacção:

"— sob a letra T precitada, uma das siglas: CEE, EEG, EWG, EØF, EOK, EEC, ETY, EHS, EMÜ, EEK, EEB, EGK, KEE, ou EGS. As letras devem ter uma altura de 0,4 cm."

b) No Anexo III, o segundo travessão do ponto 5, passa a ter a seguinte redacção:

"— sob a letra T uma das siglas: CEE, EEG, EWG, EØF, EOK, EEC, ETY, EHS, EMÜ, EEK, EEB, EGK, KEE ou EGS. As letras devem ter uma altura de 0,2 cm."

6. 31977 L 0099: Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (JO L 26 de 31.1.1977, p. 85), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31980 L 0214: Directiva 80/214/CEE do Conselho, de 22.1.1980 (JO L 47 de 21.2.1980, p. 3),

- 31985 L 0327: Directiva 85/327/CEE do Conselho, de 12.6.1985 (JO L 168 de 28.6.1985, p. 49),

- 31985 L 0328: Directiva 85/328/CEE do Conselho, de 20.6.1985 (JO L 168 de 28.6.1985, p. 50),

- 31985 L 0586: Directiva 85/586/CEE do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 372 de 31.12.1985, p. 44),

- 31985 R 3768: Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8),

- 31987 R 3805: Regulamento (CEE) n.o 3805/87 do Conselho, de 15.12.1987 (JO L 357 de 19.12.1987, p. 1),

- 31988 L 0658: Directiva 88/658/CEE do Conselho, de 14.12.1988 (JO L 382 de 31.12.1988, p. 15),

- 31989 L 0227: Directiva 89/227/CEE do Conselho, de 21.3.1989 (JO L 93 de 6.4.1989, p. 25),

- 31989 L 0662: Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11.12.1989 (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13),

- 31992 L 0005: Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10.2.1992 (JO L 57 de 2.3.1992, p. 1),

- 31992 L 0045: Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16.6.1992 (JO L 268 de 14.9.1992, p. 45)

- 31992 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17.12.1992 (JO L 62 de 15.3.1993, p. 1),

- 31992 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17.12.1992 (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 L 0068: Directiva 95/68/CE do Conselho, de 22.12.1995 (JO L 332 de 30.12.1995, p. 10),

- 31997 L 0076: Directiva 97/76/CE do Conselho, de 16.12.1997 (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25).

a) No Anexo B, Capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea i), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte superior: a inicial ou iniciais do país de expedição, em maiúsculas de imprensa, ou seja: B - CZ - DK - D - EE - EL - E - F - IRL - I - CY - LV - LT - L - HU - MT - NL - AT - PL - P - SI - SK - FI - S - UK, seguido do número de aprovação do estabelecimento, ou do centro de reacondicionamento em conformidade com a Decisão 94/837/CE, eventualmente acompanhado de um número de código que especifique para que tipo de produto o estabelecimento recebeu a aprovação,"

b) No Anexo B, Capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea i), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte inferior: uma das siglas: CEE - EØF - EWG - EOK - EEC - EEG - ETY - EHS - EMÜ - EEK - EEB - EGK - KEE - EGS;"

c) No Anexo B, Capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea ii), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte inferior: uma das siglas: CEE - EØF - EWG - EOK - EEC - EEG - ETY - EHS - EMÜ - EEK - EEB - EGK - KEE - EGS;"

7. 31979 D 0542: Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro 1979, que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-Membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca (JO L 146 de 14.6.1979, p. 15), alterada por:

- 31979 D 0560: Decisão 79/560/CEE da Comissão, de 4.5.1979 (JO L 147 de 15.6.1979, p. 49),

- 31984 D 0134: Decisão 84/134/CEE da Comissão, de 2.3.1984 (JO L 70 de 13.3.1984, p. 18),

- 31985 D 0473: Decisão 85/473/CEE da Comissão, de 2.10.1985 (JO L 278 de 18.10.1985, p. 35),

- 31985 D 0488: Decisão 85/488/CEE da Comissão, de 17.10.1985 (JO L 293 de 5.11.1985, p. 17),

- 31985 D 0575: Decisão 85/575/CEE do Conselho, de 19.12.1985 (JO L 372 de 31.12.1985, p. 28),

- 31986 D 0425: Decisão 86/425/CEE da Comissão, de 29.7.1986 (JO L 243 de 28.8.1986, p. 34),

- 31989 D 0008: Decisão 89/8/CEE da Comissão, de 14.12.1988 (JO L 7 de 10.1.1989, p. 27),

- 31990 D 0390: Decisão 90/390/CEE da Comissão, de 16.7.1990 (JO L 193 de 25.7.1990, p. 36),

- 31990 D 0485: Decisão 90/485/CEE da Comissão, de 27.9.1990 (JO L 267 de 29.9.1990, p. 46),

- 31991 D 0361: Decisão 91/361/CEE da Comissão, de 14.6.1991 (JO L 195 de 18.7.1991, p. 43),

- 31992 D 0014: Decisão 92/14/CEE da Comissão, de 17.12.1991 (JO L 8 de 14.1.1992, p. 12),

- 31992 D 0160: Decisão 92/160/CEE da Comissão, de 5.3.1992 (JO L 71 de 18.3.1992, p. 27),

- 31992 D 0162: Decisão 92/162/CEE da Comissão, de 9.3.1992 (JO L 71 de 18.3.1992, p. 30),

- 31992 D 0245: Decisão 92/245/CEE da Comissão, de 14.4.1992 (JO L 124 de 9.5.1992, p. 42),

- 31992 D 0376: Decisão 92/376/CEE da Comissão, de 2.7.1992 (JO L 197 de 16.7.1992, p. 70),

- 31993 D 0099: Decisão 93/99/CEE da Comissão, de 22.12.1992 (JO L 40 de 17.2.1993, p. 17),

- 31993 D 0100: Decisão 93/100/CEE da Comissão, de 19.1.1993 (JO L 40 de 17.2.1993, p. 23),

- 31993 D 0237: Decisão 93/237/CEE da Comissão, de 6.4.1993 (JO L 108 de 1.5.1993, p. 129),

- 31993 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17.5.1993 (JO L 138 de 9.6.1993, p. 11),

- 31993 D 0435: Decisão 93/435/CEE da Comissão, de 27.7.1993 (JO L 201 de 11.8.1993, p. 28),

- 31993 D 0507: Decisão 93/507/CEE da Comissão, de 21.9.1993 (JO L 237 de 22.9.1993, p. 36),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0059: Decisão 94/59/CE da Comissão, de 26.1.1994 (JO L 27 de 1.2.1994, p. 53),

- 31994 D 0310: Decisão 94/310/CE da Comissão, de 18.5.1994 (JO L 137 de 1.6.1994, p. 72),

- 31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

- 31994 D 0561: Decisão 94/561/CE da Comissão, de 27.7.1994 (JO L 214 de 19.8.1994, p. 17),

- 31995 D 0288: Decisão 95/288/CE da Comissão, de 18.7.1995 (JO L 181 de 1.8.1995, p. 42),

- 31995 D 0322: Decisão 95/322/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 9),

- 31995 D 0323: Decisão 95/323/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 11),

- 31996 D 0132: Decisão 96/132/CE da Comissão, de 26.1.1996 (JO L 30 de 8.2.1996, p. 52),

- 31996 D 0279: Decisão 96/279/CE da Comissão, de 26.2.1996 (JO L 107 de 30.4.1996, p. 1),

- 31996 D 0605: Decisão 96/605/CE da Comissão, de 11.10.1996 (JO L 267 de 19.10.1996, p. 29),

- 31996 D 0624: Decisão 96/624/CE da Comissão, de 17.10.1996 (JO L 279 de 31.10.1996, p. 33),

- 31997 D 0010: Decisão 97/10/CE da Comissão, de 12.12.1996 (JO L 3 de 7.1.1997, p. 9),

- 31997 D 0160: Decisão 97/160/CE da Comissão, de 14.2.1997 (JO L 62 de 4.3.1997, p. 39),

- 31997 D 0736: Decisão 97/736/CE da Comissão, de 14.10.1997 (JO L 295 de 29.10.1997, p. 37),

- 31998 D 0146: Decisão 98/146/CE da Comissão, de 6.2.1998 (JO L 46 de 17.2.1998, p. 8),

- 31998 D 0594: Decisão 98/594/CE da Comissão, de 6.10.1998 (JO L 286 de 23.10.1998, p. 53),

- 31998 D 0622: Decisão 98/622/CE da Comissão, de 27.10.1998 (JO L 296 de 5.11.1998, p. 16),

- 31999 D 0228: Decisão 1999/228/CE da Comissão, de 5.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 77),

- 31999 D 0236: Decisão 1999/236/CE da Comissão, de 17.3.1999 (JO L 87 de 31.3.1999, p. 13),

- 31999 D 0301: Decisão 1999/301/CE da Comissão, de 30.4.1999 (JO L 117 de 5.5.1999, p. 52),

- 31999 D 0558: Decisão 99/558/CE da Comissão, de 26.7.1999 (JO L 211 de 11.8.1999, p. 53),

- 31999 D 0759: Decisão 1999/759/CE da Comissão, de 5.11.1999 (JO L 300 de 23.11.1999, p. 30),

- 32000 D 0002: Decisão 2000/2/CE da Comissão, de 17.12.1999 (JO L 1 de 4.1.2000, p. 17),

- 32000 D 0162: Decisão 2000/162/CE da Comissão, de 14.2.2000 (JO L 51 de 24.2.2000, p. 41),

- 32000 D 0209: Decisão 2000/209/CE da Comissão, de 24.2.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 22),

- 32000 D 0236: Decisão 2000/236/CE da Comissão, de 22.3.2000 (JO L 74 de 23.3.2000, p. 19),

- 32000 D 0623: Decisão 2000/623/CE da Comissão, de 29.9.2000 (JO L 260 de 14.10.2000, p. 52),

- 32001 D 0117: Decisão 2001/117/CE da Comissão, de 26.1.2001 (JO L 43 de 14.2.2001, p. 38),

- 32001 D 0731: Decisão 2001/731/CE da Comissão, de 16.10.2001 (JO L 274 de 17.10.2001, p. 22).

Na Parte I do Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Estónia,

Chipre,

Letónia,

Lituânia,

Hungria,

Malta,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

8. 31982 D 0733: Decisão 82/733/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República Popular Húngara aprovados para efeitos da exportação de carnes frescas para a Comunidade (JO L 311 de 8.11.1982, p. 10), alterada por:

- 31982 D 0961: Decisão 82/961/CEE da Comissão, de 23.12.1982 (JO L 386 de 31.12.1982, p. 51),

- 31983 D 0219: Decisão 83/219/CEE da Comissão, de 22.4.1983 (JO L 121 de 7.5.1983, p. 26),

- 31984 D 0234: Decisão 84/234/CEE da Comissão, de 4.4.1984 (JO L 120 de 5.5.1984, p. 22),

- 31985 D 0390: Decisão 85/390/CEE da Comissão, de 15.7.1985 (JO L 224 de 22.8.1985, p. 37),

- 31985 D 0484: Decisão 85/484/CEE da Comissão, de 18.10.1985 (JO L 287 de 29.10.1985, p. 37),

- 31986 D 0245: Decisão 86/245/CEE da Comissão, de 2.5.1986 (JO L 163 de 19.6.1986, p. 49).

É revogada a Decisão 82/733/CEE.

9. 31984 D 0028: Decisão 84/28/CEE da Comissão, de 6 de Janeiro de 1984, relativa à lista de estabelecimentos da Polónia aprovados para a importação de carnes frescas pela Comunidade (JO L 21 de 26.1.1984, p. 42), alterada por:

- 31984 D 0426: Decisão 84/426/CEE da Comissão, de 26.7.1984 (JO L 238 de 6.9.1984, p. 39),

- 31985 D 0139: Decisão 85/139/CEE da Comissão, de 30.1.1985 (JO L 51 de 21.2.1985, p. 48),

- 31985 D 0491: Decisão 85/491/CEE da Comissão, de 24.10.1985 (JO L 296 de 8.11.1985, p. 46),

- 31986 D 0252: Decisão 86/252/CEE da Comissão, de 5.5.1986 (JO L 165 de 21.6.1986, p. 43).

É revogada a Decisão 84/28/CEE.

10. 31984 D 0294: Decisão 84/294/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1984, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária requeridas para a importação de carne fresca proveniente de Malta (JO L 144 de 30.5.1984, p. 17).

É revogada a Decisão 84/294/CEE.

11. 31985 L 0511: Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 315 de 26.11.1985, p. 11), alterada por:

- 31990 L 0423: Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26.6.1990 (JO L 224 de 18.8.1990, p. 13),

- 31992 D 0380: Decisão 92/380/CEE da Comissão, de 2.7.1992 (JO L 198 de 17.7.1992, p. 54),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No Anexo B é aditado o seguinte:

"República Checa: Státní veterinární ústav Praha, Sídlištní 24/136,165 03 Praha 6

Estónia: Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory,Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF,United Kingdom

Chipre: Istituto Zooprofilattico Sperimentale della Lombardia e dell'Emilia Romagna, Via Bianchi 9,IT-25124 Brescia

Letónia: Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs,Lejupes iela 3, LV-1076 Rīga

Lituânia: Nacionalinė veterinarijos laboratorija, J. Kairiūkščio g. 10, LT-2021 Vilnius

Hungria: Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI), Pf. 2.,Tábornok u. 2., H-1581 Budapest

Malta: Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory,Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF,United Kingdom

Polónia: Laboratorium Zakładu Pryszczycy Państwowego Instytutu Weterynaryjnego, ul. Wodna 7,PL-98-220 Zduńska Wola

Eslovénia: Nacionalni veterinarski inštitut, Gerbičeva 60,SI-1000 Ljubljana

Eslováquia: Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory,Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF,United Kingdom"

12. 31986 D 0463: Decisão 86/463/CEE da Comissão, de 3 de Setembro de 1986, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária requeridas para a importação de carne fresca proveniente de Chipre (JO L 271 de 23.9.1986, p. 23).

É revogada a Decisão 86/463/CEE.

13. 31987 D 0548: Decisão 87/548/CEE da Comissão, de 6 de Novembro de 1987, relativa à lista dos estabelecimentos de Malta aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO L 327, 18.11.1987, p. 28).

É revogada a Decisão 87/548/CEE.

14. 31989 L 0437: Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos (JO L 212 de 22.7.1989, p. 87), alterada por:

- 31989 L 0662: Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11.12.1989 (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13),

- 31991 L 0684: Directiva 91/684/CEE do Conselho, de 19.12.1991 (JO L 376 de 31.12.1991, p. 38),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) No Anexo, Capítulo XI, ponto 1, alínea i), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte superior, a inicial ou iniciais do país de expedição em maiúsculas, isto é: B/CZ/DK/D/EE/EL/E/F/IRL/I/CY/LV/LT/L/HU/MT/NL/AT/PL/P/SI/SK/FI/SE/UK, seguido do número de aprovação do estabelecimento,"

.

b) No Anexo, Capítulo XI, ponto 1, alínea i), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte inferior, uma das siglas: CEE - EØF - EWG - EOK - EEC - EEG - ETY - EHS - EMÜ - EEK - EEB - EGK - KEE - EGS;"

c) No Anexo, Capítulo XI, ponto 1, alínea ii), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte inferior, uma das siglas: CEE - EØF - EWG - EOK - EEC - EEG - ETY - EHS - EMÜ - EEK - EEB - EGK - KEE - EGS;"

.

15. 31990 D 0014: Decisão 90/14/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, que estabelece uma lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina (JO L 8 de 11.1.1990, p. 71), alterada por:

- 31991 D 0276: Decisão 91/276/CEE da Comissão, de 22.5.1991 (JO L 135 de 30.5.1991, p. 58),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11).

O Anexo passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS A PARTIR DOS QUAIS OS ESTADOS-MEMBROS PODEM AUTORIZAR A IMPORTAÇÃO DE SÉMEN CONGELADO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA

Austrália

Canadá

Israel

Nova Zelândia

Roménia

Suíça

Estados Unidos da América

Jugoslávia"

16. 31990 L 0426: Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42), alterada por:

- 31990 L 0425: Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26.6.1990 (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29),

- 31991 L 0496: Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15.7.1991 (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56),

- 31992 D 0130: Decisão 92/130/CEE da Comissão, de 13.2.1992 (JO L 47 de 22.2.1992, p. 26),

- 31992 L 0036: Directiva 92/36/CEE do Conselho, de 29.4.1992 (JO L 157 de 10.6.1992, p. 28),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32001 D 0298: Decisão 2001/298/CE da Comissão, de 30.3.2001 (JO L 102 de 12.4.2001, p. 63),

- 32002 D 0160: Decisão 2002/160/CE da Comissão, de 21.2.2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 37).

No Anexo C, é aditado o seguinte à nota de rodapé (c):

"na República Checa: "veterinární inspektor"

;

na Estónia: "veterinaarjärelevalve ametnik"

;

em Chipre: "Επίσημος Κτηνίατρος"

;

na Letónia: "veterinārais inspektors"

;

na Lituânia: "veterinarijos inspektorius"

;

na Hungria: "hatósági állatorvos"

;

em Malta: "veterinarju uffiċjali"

;

na Polónia: "urzędowy lekarz weterynarii"

;

na Eslovénia: "veterinarski inšpektor"

;

na Eslováquia: "veterinárny inšpektor"

."

.

17. 31990 L 0539: Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6), alterada por:

- 31991 L 0494: Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26.6.1991 (JO L 268 de 24.9.1991, p. 35),

- 31991 L 0496: Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15.7.1991 (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56),

- 31992 D 0369: Decisão 92/369/CEE da Comissão, de 24.6.1992 (JO L 195 de 14.7.1992, p. 25),

- 31992 L 0065: Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13.7.1992 (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54),

- 31993 L 0120: Directiva 93/120/CE do Conselho, de 22.12.1993 (JO L 340 de 31.12.1993, p. 35),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31999 L 0090: Directiva 1999/90/CE do Conselho, de 15.11.1999 (JO L 300 de 23.11.1999, p. 19),

- 32000 D 0505: Decisão 2000/505/CE da Comissão, de 25.7.2000 (JO L 201 de 9.8.2000, p. 8),

- 32001 D 0867: Decisão 2001/867/CE da Comissão, de 3.12.2001 (JO L 323 de 7.12.2001, p. 29).

No Anexo I.1 é aditado o seguinte:

"República Checa | Státní veterinární ústav Praha, Sídlištní 24/136, 165 03 Praha 6 |

Estónia | Veterinaar- ja Toidulaboratoorium, Väike-Paala 3, 11415 Tallinn |

Chipre | Εργαστήριο Αναφοράς για τις Ασθένειες των Ζώων, Κτηνιατρικές Υπηρεσίες, 1417 Λευκωσία (Laboratório nacional de referência para os serviços veterinários de saúde animal, CY-1417 Nicósia) |

Letónia | Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs, Lejupes iela 3, LV-1076 Rīga |

Lituânia | Nacionalinė veterinarijos laboratorija, J. Kairiūkščio g. 10, LT-2021 Vilnius |

Hungria | Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI), Pf. 2., Tábornok u. 2., H-1581 Budapest |

Malta | National Veterinary Laboratory, Marsa, Malta |

Polónia | Laboratorium Zakładu Chorób Drobiu Państwowego Instytutu Weterynaryjnego, Al. Partyzantów 57, PL-24-100 Puławy |

Eslovénia | Nacionalni veterinarski inštitut, Gerbičeva 60, SI-1000 Ljubljana |

Eslováquia | Štátny veterinárny a potravinový ústav, Botanická 15, SK-842 52 Bratislava" |

.

18. 31991 D 0270: Decisão 91/270/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO L 134 de 29.5.1991, p. 56), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

- 31996 D 0578: Decisão 96/572/CE da Comissão, de 24.9.1996 (JO L 250 de 2.10.1996, p. 20).

No Anexo, é suprimido o seguinte:

"Checoslováquia", "Hungria" e "Polónia".

19. 31991 L 0493: Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO L 268 de 24.9.1991, p. 15), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 L 0071: Directiva 95/71/CE do Conselho, de 22.12.1995 (JO L 332 de 30.12.1995, p. 40),

- 31997 L 0079: Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31).

a) No Anexo, Capítulo VII, segundo parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— o país de expedição, que pode ser indicado por extenso ou através de iniciais, em maiúsculas, ou seja, para os Estados-Membros da Comunidade uma das seguintes siglas: B/CZ/DK/D/EE/EL/E/F/IRL/I/CY/LV/LT/L/HU/MT/NL/AT/PL/P/SI/SK/FI/SE/UK,"

b) No Anexo, Capítulo VII, segundo parágrafo, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— uma das siglas seguintes: CE - EC - EG - EK - EF - EY - ES - EÜ - EB - KE - WE"

.

20. 31991 L 0495: Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (JO L 268 de 24.9.1991, p. 41), alterada por:

- 31992 L 0065: Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13.7.1992 (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54),

- 31992 L0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17.12.1992 (JO L 62 de 15.3.1993, p. 1),

- 31994 L 0065: Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14.12.1994 (JO L 368 de 31.12.1994, p. 10).

a) No Anexo I, Capítulo III, ponto 11.1, alínea a), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte superior, a inicial ou iniciais do país de expedição em maiúsculas: B - CZ - DK - D - EE - EL - E - F - IRL - I - CY - LV - LT - L - HU - MT - NL - AT - PL - P - SI - SK - FIN - S - UK,"

b) No Anexo I, Capítulo III, ponto 11.1, alínea a), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte inferior, uma das siglas: CEE, EØF, EWG, EOK, EEC, EEG, ETY, EHS, EMÜ, EEK, EEB, EGK, KEE, EGS;"

.

21. 31991 L 0496: Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56), alterada por:

- 31991 L 0628: Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19.11.1991 (JO L 340 de 11.12.1991, p. 17),

- 31992 D 0438: Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13.7.1992 (JO L 243 de 25.8.1992, p. 27),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0957: Decisão 94/957/CE da Comissão, de 28.12.1994 (JO L 371 de 31.12.1994, p. 19),

- 31994 D 0970: Decisão 94/970/CE da Comissão, de 28.12.1994 (JO L 371 de 31.12.1994, p. 41),

- 31995 D 0157: Decisão 95/157/CE da Comissão, de 21.4.1995 (JO L 103 de 6.5.1995, p. 40),

- 31996 L 0043: Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26.6.1996 (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

a) A frase introdutória do n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros autorizarão o transporte dos animais provenientes de um país terceiro para outro país terceiro ou para o mesmo país terceiro, desde que:"

;

b) A seguir ao artigo 17.o-A é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 17.o-B

Em relação à fronteira com a Roménia, é aplicável um regime especial com a Hungria, por um período de três anos a contar da data da adesão. Durante esse período de transição, a Hungria deve aplicar medidas a determinar antes da data da adesão, nos termos do artigo 23.o

Antes do termo daquele período de três anos, a situação será revista e as medidas necessárias serão adoptadas nos termos do artigo 23.o"

.

22. 31992 L 0035: Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157 de 10.6.1992, p. 19), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No Anexo IA é aditado o seguinte:

"República Checa | Institute of Animal Health, Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF |

Estonia | Veterinaar- ja Toidulaboratoorium, Kreutzwaldi 30, 51006 Tartu |

Chipre | Εργαστήριο Αναφοράς για τις Ασθένειες των Ζώων, Κτηνιατρικές Υπηρεσίες, 1417 Λευκωσία (National Reference Laboratory for Animal Health Veterinary Services, CY-1417 Nicosia) |

Letónia | Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs, Lejupes iela 3, LV-1076 Rīga |

Lituânia | Nacionalinė veterinarijos laboratorija, J. Kairiūkščio g. 10, LT-2021 Vilnius |

Hungria | Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI), Pf. 2., Tábornok u. 2., H-1581 Budapest |

Malta | Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, United Kingdom |

Polónia | Laboratorium Zakładu Wirusologii Państwowego Instytutu Weterynaryjnego, Al. Partyzantów 57, PL-24-100 Puławy |

Eslovénia | Nacionalni veterinarski inštitut, Gerbičeva 60, SI-1000 Ljubljana |

Eslováquia | Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road Pirbright, Woking Surrey GU24 ONF, United Kingdom" |

23. 31992 L 0040: Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 167 de 22.6.1992, p. 1), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No Anexo IV é aditado o seguinte:

"República Checa | Státní veterinární ústav Praha, Sídlištní 24/136, 165 03 Praha 6 |

Estónia | Veterinaar- ja Toidulaboratoorium, Väike-Paala 3, 11415 Tallinn |

Chipre | Εργαστήριο Αναφοράς για τις Ασθένειες των Ζώων, Κτηνιατρικές Υπηρεσίες, 1417 Λευκωσία (National Reference Laboratory for Animal Health Veterinary Services, CY-1417 Nicosia) |

Letónia | Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs, Lejupes iela 3, LV-1076 Rīga |

Lituânia | Nacionalinė veterinarijos laboratorija, J. Kairiūkščio g. 10, LT-2021 Vilnius |

Hungria | Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI), Pf. 2., Tábornok u. 2., H-1581 Budapest |

Malta | Istituto Zooprofilatico Sperimentale delle Venezie, Padova, Italia |

Polónia | Laboratorium Zakładu Chorób Drobiu Państwowego Instytutu Weterynaryjnego, Al. Partyzantów 57, PL-24-100 Puławy |

Eslovénia | Nacionalni veterinarski inštitut, Gerbičeva 60, SI-1000 Ljubljana |

Eslováquia | Štátny veterinárny ústav, Pod dráhami 918, SK-96086 Zvolen" |

24. 31992 L 0045: Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (JO L 268 de 14.9.1992, p. 35), alterada por:

- 31992 L 0116 Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17.12.1992 (JO L 62 de 15.3.1993, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0079: Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31).

a) No Anexo I, Capítulo VII, ponto 2, alínea a), subalínea i), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte superior, o nome por extenso ou a inicial ou iniciais do país de expedição em maiúsculas: para a Comunidade, as seguintes siglas: B - CZ - DK - D - EE - EL - E - F - IRL - I - CY - LV - LT - L - HU - MT - NL - AT - PL - P - SI - SK - FIN - S - UK,"

b) No Anexo I, Capítulo VII, ponto 2, alínea a), subalínea i), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte inferior, uma das siglas: CEE, EØF, EWG, EOK, EEC, EEG, ETY, EHS, EMÜ, EEK, EEB, EGK, KEE, EGS, EHS, ou a sigla que permita identificar o país terceiro de origem."

.

25. 31992 L 0046: Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO L 268 de 14.9.1992, p. 1), alterada por:

- 31992 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17.12.1992 (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0330: Decisão 94/330/CE da Comissão, de 25.5.1994 (JO L 146 de 11.6.1994, p. 23),

- 31994 L 0071: Directiva 94/71/CE do Conselho, de 13.12.1994 (JO L 368 de 31.12.1994, p. 33).

a) No Anexo C, Capítulo IV, Parte A, ponto 3, alínea a), subalínea i), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte superior, a inicial ou iniciais do país de expedição, em maiúsculas, ou seja, para a Comunidade, as seguintes: B - DK - D - EL - E - F - IRL - I- L - NL - P - UK - AT - FI - SE - CZ - EE - CY - LV - LT - HU - MT - PL - SI - SK."

.

b) No Anexo C, Capítulo IV, Parte A, ponto 3, alínea a), subalínea i), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte inferior, uma das siglas seguintes: CEE - EØF -EWG - EOK - EEC - EEG -ETY - EHS - EMÜ - EEK - EEB - EGK - KEE - EGS;"

c) No Anexo C, Capítulo IV, Parte A, ponto 3, alínea a), subalínea ii), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte inferior, uma das siglas: CEE - EØF - EWG - EOK - EEC - EEG - ETY - EHS - EMÜ - EEK - EEB - EGK - KEE - EGS."

d) No Anexo C, Capítulo IV, Parte A, ponto 3, alínea a), subalínea iii), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte superior, o nome ou a incial ou iniciais do país de expedição em maiúsculas, ou seja, para a Comunidade, as seguintes: B - CZ - DK - D - EE - EL - E - F - IRL - I - CY - LV - LT - L - HU - MT - NL - AT - PL - P - SI - SK - FIN - S - UK,"

e) No Anexo C, Capítulo IV, Parte A, ponto 3, alínea a), subalínea iii), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— na parte inferior, uma das siglas: CEE - EØF - EWG - EOK - EEC - EEG - ETY - EHS - EMÜ - EEK - EEB - EGK - KEE - EGS;"

.

26. 31992 L 0065: Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do Anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.92, p. 54), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 D 0176: Decisão 95/176/CE da Comissão, de 6.4.1995 (JO L 117 de 24.5.1995, p. 23),

- 32001 D 0298: Decisão 2001/298/CE da Comissão, de 30.3.2001 (JO L 102 de 12.4.2001, p. 63),

- 32002 R 1282: Regulamento (CE) n.o 1282/2002 da Comissão, de 15.7.2002 (JO L 187 de 16.7.2002, p. 3),

- 32002 R 1802: Regulamento (CE) n.o 1802/2002, de 10.10.2002 (JO L 274 de 11.10.2002, p. 21).

a) No artigo 10.o, o primeiro período do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"Em derrogação do n.o 2, a partir de 1 de Julho de 1994 e, para Chipre e Malta, a partir da data da adesão, a colocação no mercado da Irlanda, Chipre, Malta e Reino Unido de gatos e cães não provenientes desses países deve obedecer às seguintes condições:"

b) No artigo 10.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, a Irlanda, Chipre, Malta e o Reino Unido poderão manter a respectiva regulamentação nacional relativa à quarentena para todos os carnívoros, primatas, morcegos e outros animais receptivos à raiva abrangidos pela presente directiva e relativamente aos quais não se possa demonstrar que nasceram na exploração de origem e aí foram mantidos em cativeiro, sem que a manutenção dessa regulamentação possa prejudicar a supressão dos controlos veterinários nas fronteiras entre Estados-Membros."

.

27. 31992 L 0066: Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No Anexo IV é aditado o seguinte:

"República Checa | Státní veterinární ústav Praha, Sídlištní 24/136, 165 03 Praha 6 |

Estónia | Veterinaar- ja Toidulaboratoorium, Väike-Paala 3, 11415 Tallinn |

Chipre | Εργαστήριο Αναφοράς για τις Ασθένειες των Ζώων, Κτηνιατρικές Υπηρεσίες, 1417 Λευκωσία (National Reference Laboratory for Animal Health Veterinary Services, CY-1417 Nicosia) |

Letónia | Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs, Lejupes iela 3, LV-1076 Rīga |

Lituânia | Nacionalinė veterinarijos laboratorija, J. Kairiūkščio g. 10, LT-2021 Vilnius |

Hungria | Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI), Pf. 2., Tábornok u. 2., H-1581 Budapest |

Malta | Veterinary Laboratory Agency, Weybridge, United Kingdom |

Polónia | Laboratorium Zakładu Chorób Drobiu Państwowego Instytutu Weterynaryjnego, Al. Partyzantów 57, PL-24-100 Puławy |

Eslovénia | Nacionalni veterinarski inštitut, Gerbičeva 60, SI-1000 Ljubljana |

Eslováquia | Štátny veterinárny ústav, Pod dráhami 918, SK-960 86 Zvolen" |

.

28. 31992 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no Capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0466: Decisão 94/466/CE da Comissão, de 13.7.1994 (JO L 190 de 26.7.1994, p. 26),

- 31994 D 0723: Decisão 94/723/CE da Comissão, de 26.10.1994 (JO L 288 de 9.11.1994, p. 48),

- 31995 D 0338: Decisão 95/338/CEE da Comissão, de 26 7.1995 (JO L 200 de 24.8.1995, p. 35),

- 31995 D 0339: Decisão 95/339/CE da Comissão, de 27.7.1995 (JO L 200 de 24.8.1995, p. 36),

- 31996 D 0103: Decisão 96/103/CE da Comissão, de 25.1.1996 (JO L 24 de 31.1.1996, p. 28),

- 31996 D 0340: Decisão 96/340/CE da Comissão, de 10.5.1996 (JO L 129 de 30.5.1996, p. 35),

- 31996 D 0405: Decisão 96/405/CE da Comissão, de 21.6.1996 (JO L 165 de 4.7.1996, p. 40),

- 31996 L 0090: Directiva 96/90/CE do Conselho, de 17.12.1996 (JO L 13 de 16.1.1997, p. 24),

- 31997 L 0079: Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31),

- 31999 D 0724: Decisão 1999/724/CE da Comissão, de 28.10.1999 (JO L 290 de 12.11.1999, p. 32),

- 32002 L 0033: Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21.10.2002 (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

a) No Anexo II, Capítulo 3, Parte I.B, o ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

"8) As embalagens e os acondicionamentos de caracóis devem ostentar uma marca de identificação com as seguintes indicações:

o nome do país remetente em maiúsculas, ou a inicial ou iniciais do país remetente em maiúsculas de imprensa, isto é: B, CZ, DK, D, EE, EL, E, F, IRL, I, CY, LV, LT, L, HU, MT, NL, AT, PL, P, SI, SK, FI, SE, UK, seguido do número de aprovação do estabelecimento e de uma das seguintes siglas: CE, EC, EF, EG, EK, EY, ES, EÜ, EB, KE, WE."

b) No Anexo II, Capítulo 3, Parte II.B, o ponto 8 é passa a ter a seguinte redacção:

"8) As embalagens e os acondicionamentos de coxas de rã devem ostentar uma marca de identificação com as seguintes indicações:

O nome do país remetente em maiúsculas, ou a inicial ou iniciais do país remetente em maiúsculas de imprensa, isto é: B, CZ, DK, D, EE, EL, E, F, IRL, I, CY, LV, LT, L, HU, MT, NL, AT, PL, P, SI, SK, FI, SE, UK, seguido do número de aprovação do estabelecimento e de uma das seguintes siglas: CE, EC, EF, EG, EK, EY, ES, EÜ, EB, KE, WE."

c) No Anexo II, Capítulo 4, Parte VI, ponto 2, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— ostentar uma marca de identificação que contenha as seguintes indicações:

o nome ou as iniciais do país remetente em maiúsculas de imprensa, ou seja: B, CZ, DK, D, EE, EL, E, F, IRL, I, CY, LV, LT, L, HU, MT, NL, AT, PL, P, SI, SK, FI, SE, UK, seguidas do número de registo do estabelecimento e de uma das seguintes siglas: CE - EC - EF - EG - EK - EY- ES - EÜ - EB - KE - WE"

.

29. 31992 L 0119: Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32002 L 0060: Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27.6.2002 (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

No Anexo II, ponto 5, é aditado o seguinte:

"República Checa: Státní veterinární ústav Praha, Sídlištní 24/136,165 03 Praha 6

Estónia: Veterinaar- ja Toidulaboratoorium,Kreutzwaldi 30, 51006 Tartu

Chipre: Istituto Zooprofilattico Sperimentale della Lombardia e dell' Emilia Romagna, Via Bianchi 9,IT-25124 Brescia

Letónia: Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs,Lejupes iela 3, LV-1076 Rīga

Lituânia: Nacionalinė veterinarijos laboratorija, J.Kairiūkščio g. 10, LT-2021 Vilnius

Hungria: Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI), Pf. 2.,Tábornok u. 2., H-1581 Budapest

Malta: Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, United Kingdom

Polónia: Laboratorium Zakładu Pryszczycy Państwowego Instytutu Weterynaryjnego, ul. Wodna 7, PL-98-220 Zduńska Wola

Eslovénia: Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, United Kingdom

Eslováquia: Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, United Kingdom"

30. 31992 D 0260: Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67), alterada por:

- 31993 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17.5.1993 (JO L 138 de 9.6.1993, p. 11),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

- 31994 D 0561: Decisão 94/561/CE da Comissão, de 27.7.1994 (JO L 214 de 19.8.1994, p. 17),

- 31995 D 0322: Decisão 95/322/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 9),

- 31995 D 0323: Decisão 95/323/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 11),

- 31996 D 0081: Decisão 96/81/CE da Comissão, de 12.1.1996 (JO L 19 de 25.1.1996, p. 53),

- 31996 D 0279: Decisão 96/279/CE da Comissão, de 26.2.1996 (JO L 107 de 30.4.1996, p. 1),

- 31997 D 0010: Decisão 97/10/CE da Comissão, de 12.12.1996 (JO L 3 de 7.1.1997, p. 9),

- 31997 D 0160: Decisão 97/160/CE da Comissão, de 14.2.1997 (JO L 62 de 4.3.1997, p. 39),

- 31998 D 0360: Decisão 98/360/CE da Comissão, de 15.5.1998 (JO L 163 de 6.6.1998, p. 44),

- 31998 D 0594: Decisão 98/594/CE da Comissão, de 6.10.1998 (JO L 286 de 23.10.1998, p. 53),

- 31999 D 0228: Decisão 1999/228/CE da Comissão, de 5.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 77),

- 32000 D 0209: Decisão 2000/209/CE da Comissão, de 24.2.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 22),

- 32001 D 0117: Decisão 2001/117/CE da Comissão, de 26.1.2001 (JO L 43 de 14.2.2001, p. 38),

- 32001 D 0611: Decisão 2001/611/CE da Comissão, de 20.7.2001 (JO L 214 de 8.8.2001, p. 49),

- 32001 D 0619: Decisão 2001/619/CE da Comissão, de 25.7.2001 (JO L 215 de 9.8.2001, p. 55),

- 32001 D 0828: Decisão 2001/828/CE da Comissão, de 23.11.2001 (JO L 308 de 27.11.2001, p. 41),

- 32002 D 0635: Decisão 2002/635/CE da Comissão, de 31.7.2002 (JO L 206 de 3.8.2002, p. 20).

a) No Anexo I, a lista do "Grupo B" passa a ter a seguinte redacção:

"Austrália (AU), Bulgária (BG), Bielorrússia (BY), Croácia (HR), Antiga República Jugoslava da Macedónia (2) (MK), Nova Zelândia (NZ), Roménia (RO), Rússia (1) (RU), Ucrânia (UA), República Federativa da Jugoslávia (YU)"

b) No Anexo I, a lista do "Grupo E" passa a ter a seguinte redacção:

"Emirados Árabes Unidos (AE), Barém (BH), Argélia (DZ), Egipto (1) (EG), Israel (IL), Jordânia (JO), Kuwait (KW), Líbano (LB), Líbia (LY), Marrocos (MA), Maurícia (MU), Omã (OM), Catar (QA), Arábia Saudita (1) (SA), Síria (SY), Tunísia (TN), Turquia (1) (TR)"

.

c) No Anexo II, Ponto A, Parte III, alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bulgária, Bielorússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Croácia, Islândia, Japão, República da Coreia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Roménia, Rússia (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América, República Federativa da Jugoslávia."

d) No Anexo II, o título do Ponto B passa a ter a seguinte redacção:

"CERTIFICADO SANITÁRIO

para a admissão temporária de cavalos registados admitidos no território da Comunidade por um período inferior a 90 dias, provenientes da Austrália, Bulgária, Bielorrússia, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Roménia, Rússia (1), Ucrânia, República Federativa da Jugoslávia"

e) No Anexo II, Ponto B, Parte III, alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bulgária, Bielorússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Croácia, Islândia, Japão, República da Coreia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Roménia, Rússia (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América, República Federativa da Jugoslávia."

f) No Anexo II, Ponto C, Parte III, alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bulgária, Bielorússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Croácia, Islândia, Japão, República da Coreia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Roménia, Rússia (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América, República Federativa da Jugoslávia."

g) No Anexo II, Ponto D, Parte III, alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bulgária, Bielorússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Croácia, Islândia, Japão, República da Coreia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Roménia, Rússia (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América, República Federativa da Jugoslávia."

h) No Anexo II, Ponto E, o título passa a ter a seguinte redacção:

"CERTIFICADO SANITÁRIO

para a admissão temporária de cavalos registados admitidos no território da Comunidade por um período inferior a 90 dias, provenientes dos Emirados Árabes Unidos, Barém, Argélia, Egipto (1), Israel, Jordânia, Kuwait, Líbano, Líbia, Marrocos, Maurícia, Omã, Catar, Arábia Saudita (1), Síria, Tunísia, Turquia (1)"

i) No Anexo II, Ponto E, Parte III, alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bulgária, Bielorússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Croácia, Islândia, Japão, República da Coreia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Roménia, Rússia (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América, República Federativa da Jugoslávia."

31. 31992 D 0452: Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (JO L 250 de 29.8.1992, p. 40), alterada por:

- 31992 D 0523: Decisão 92/523/CEE da Comissão, de 4.11.1992 (JO L 328 de 14.11.1992, p. 42),

- 31993 D 0212: Decisão 93/212/CEE da Comissão, de 18.3.1993 (JO L 91 de 15.4.1993, p. 20),

- 31993 D 0433: Decisão 93/433/CEE da Comissão, de 29.6.1993 (JO L 201 de 11.8.1993, p. 17),

- 31993 D 0574: Decisão 93/574/CEE da Comissão, de 22.10.1993 (JO L 276 de 9.11.1993, p. 23),

- 31993 D 0677: Decisão 93/677/CE da Comissão, de 13.12.1993 (JO L 316 de 17.12.1993, p. 44),

- 31994 D 0221: Decisão 94/221/CE da Comissão, de 15.4.1994 (JO L 107 de 28.4.1994, p. 63),

- 31994 D 0387: Decisão 94/387/CE da Comissão, de 10.6.1994 (JO L 176 de 9.7.1994, p. 27),

- 31994 D 0608: Decisão 94/608/CE da Comissão, de 8.9.1994 (JO L 241 de 16.9.1994, p. 22),

- 31994 D 0678: Decisão 94/678/CE da Comissão, de 14.10.1994 (JO L 269 de 20.10.1994, p. 40),

- 31994 D 0737: Decisão 94/737/CE da Comissão, de 9.11.1994 (JO L 294 de 15.11.1994, p. 37),

- 31995 D 0093: Decisão 95/93/CE da Comissão, de 24.3.1995 (JO L 73 de 1.4.1995, p. 86),

- 31995 D 0335: Decisão 95/335/CE da Comissão, de 26.7.1995 (JO L 194 de 17.8.1995, p. 12),

- 31996 D 0097: Decisão 96/97/CE da Comissão, de 12.1.1996 (JO L 23 de 30.1.1996, p. 20),

- 31996 D 0312: Decisão 96/312/CE da Comissão, de 22.4.1996 (JO L 118 de 15.5.1996, p. 26),

- 31996 D 0596: Decisão 96/596/CE da Comissão, de 2.10.1996 (JO L 262 de 16.10.1996, p. 15),

- 31996 D 0726: Decisão 96/726/CE da Comissão, de 29.11.1996 (JO L 329 de 19.12.1996, p. 49),

- 31997 D 0104: Decisão 97/104/CE da Comissão, de 22.1.1997 (JO L 36 de 6.2.1997, p. 31),

- 31997 D 0249: Decisão 97/249/CE da Comissão, de 25.3.1997 (JO L 98 de 15.4.1997, p. 17),

- 31999 D 0204: Decisão 1999/204/CE da Comissão, de 25.2.1999 (JO L 70 de 17.3.1999, p. 26),

- 31999 D 0685: Decisão 1999/685/CE da Comissão, de 7.10.1999 (JO L 270 de 20.10.1999, p. 33),

- 32000 D 0051: Decisão 2000/51/CE da Comissão, de 17.12.1999 (JO L 19 de 25.1.2000, p. 54),

- 32000 D 0344: Decisão 2000/344/CE da Comissão, de 2.5.2000 (JO L 119 de 20.5.2000, p. 38),

- 32000 D 0557: Decisão 2000/557/CE da Comissão, de 7.9.2000 (JO L 235 de 19.9.2000, p. 30),

- 32001 D 0184: Decisão 2001/184/CE da Comissão, de 27.2.2001 (JO L 67 de 9.3.2001, p. 77),

- 32001 D 0638: Decisão 2001/638/CE da Comissão, de 2.8.2001 (JO L 223 de 18.8.2001, p. 24),

- 32001 D 0728: Decisão 2001/728/CE da Comissão, de 9.10.2001 (JO L 273 de 16.10.2001, p. 24),

- 32002 D 0046: Decisão 2002/46/CE da Comissão, de 21.1.2002 (JO L 21 de 24.1.2002, p. 21),

- 32002 D 0252: Decisão 2002/252/CE da Comissão, de 26.3.2002 (JO L 86 de 3.4.2002, p. 42),

- 32002 D 0456: Decisão 2002/456/CE da Comissão, de 13.6.2002 (JO L 155 de 14.6.2002, p. 60),

- 32002 D 0637: Decisão 2002/637/CE da Comissão, de 31.7.2002 (JO L 206 de 3.8.2002, p. 29).

a) No Anexo, o título passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO - PŘÍLOHA - BILAG - ANHANG - LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - PIELIKUMS - PRIEDAS - MELLÉKLET - ANNESS - BILAGE - ZAŁĄCZNIK - ANEXO - PRÍLOHA - PRILOGA - LITTE - BILAGA"

b) No Anexo, os pontos (1) a (8) que se seguem ao título passam a ter a seguinte redacção:

"(1) Versión - Verze - Udgave - Fassung vom - Versioon - Έκδοση - Version - Version - Versione - Versija - Versija - Változat - Verżjoni - Versie - Wersja - Versão -Verzia - Verzija - Tilanne - Version

(2) Código ISO - Kód ISO - ISO-Kode - ISO-Code - ISO-kood - Κωδικός ISO - ISO code - Code ISO - Codice ISO - ISO standarts - ISO kodas - ISO kód - Kodiċi ISO - ISO-code - Kod ISO - Código ISO -Kód ISO - ISO-koda - ISO-koodi - ISO-kod

(3) País tercero - Třetí země - Tredjeland - Drittland - Kolmas riik - Τρίτη χώρα - Non-member country - Pays tiers - Paese terzo - Trešā valsts - Trečioji šalis - Harmadik ország - Pajjiż terz - Derde land - Państwo trzecie - País terceiro - Tretia krajina - Tretja država - Kolmas maa - Tredje land

(4) Número de autorización del equipo / Číslo schválení týmu / Teamgodkendelsesnummer / Zulassungsnummer der Einheit / Rühma tunnustusnumber / Αριθμός έγκρισης ομάδας / Team approval No / Numéro d'agrément de l'équipe / Numero di riconoscimento del gruppo / Uzņēmuma atzīšanas numurs / Grupės patvirtinimo numeris / Munkacsoport működési engedélyének száma / In-numru ta' approvazzjoni tal-grupp / Erkenningsnummer van het team / Numer zatwierdzenia zespołu / Número de aprovação da equipa / Veterinárne registračné číslo tímu / Veterinarska številka odobritive skupine za zbiranje zarodkov / Ryhmän hyväksyntänumero / Godkännandenummer för gruppen

(5) Recogida de embriones / Odběr embryí / Embryonindsamling / Embryo-Entnahme / Embrüote kogumine / Συλλογή εμβρύου / Embryo collection / Collecte d'embryons / Raccolta di embrioni / Embriju iegūšana / Embrionų surinkimas / Embriógyűtés / Ġbir ta' l-embrijoni / Embryoteam / Pozyskiwanie zarodków / Colheita de embriões / Odber embryí / Zbiranje zarodkov / Alkionsiirto / Embryosamling

(6) Producción de embriones / Produkce embryí / Embryonproduktion / Embryo-Erzeugung / Embrüote tootmine / Παραγωγή εμβρύου / Embryo production / Production d'embryons / Produzione di embrioni / Embriju ražošana / Embrionų gavyba / Embriótermelés / Produzzjoni ta' l-embrijoni / Embryoproductieteam / Produkcja zarodków / Produção de embriões / Produkcia embryí / Pridobivanje zarodkov / Alkiontuotanto / Embryoframställning

(7) Dirección / Adresa / Adresse / Anschrift / Aadress / Διεύθυνση / Address / Adresse / Indirizzo / Adrese / Adresas / Cím / Indirizz / Adres / Adres / Endereço / Adresa / Naslov / Osoite / Adress

(8) Equipo veterinario / Veterinární lékař týmu / Teamdyrlæge / Tierarzt der Einheit / Rühma veterinaararst / Κτηνίατρος Ομάδας / Team veterinarian / Vétérinaire de l'équipe / Veterinario del gruppo / Pilnvarots veterinārārsts / Grupės veterinaras / A munkacsoport állatorvosa / Veterinarju tal-grupp / Dierenarts van het team / Lekarz weterynarii zespołu / Equipa veterinária / Veterinárny lekár tímu / Vodja skupine za zbiranje zarodkov, ki je doktor veterinarske medicine / Ryhmän eläinlääkäri / Gruppens veterinär"

c) No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Hungria,

República Eslovaca.

32. 31992 D 0471: Decisão 92/471/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária aplicáveis às importações de embriões de bovinos provenientes de países terceiros (JO L 270 de 15.9.1992, p. 27), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0280: Decisão 94/280/CE da Comissão, de 28.4.1994 (JO L 120 de 11.5.1994, p. 52),

- 31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

- 31996 D 0572: Decisão 96/572/CE da Comissão, de 24.9.1996 (JO L 250 de 2.10.1996, p. 20).

No Anexo A, a Parte II passa a ter a seguinte redacção:

"PARTE II

Lista dos países autorizados a utilizar o modelo de certificado sanitário constante da Parte I do Anexo A

Argentina

Bósnia-Herzegovina

Canadá

Croácia

Israel

Nova Zelândia

Roménia

Suíça

Estados Unidos da América

Antiga República Jugoslava da Macedónia"

33. 31993 D 0013: Decisão 93/13/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriço da Comunidade aquando da introdução de produtos provenientes de países terceiros (JO L 9 de 15.1.1993, p. 33), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0043: Decisão 94/43/CE da Comissão, de 26.1.1994 (JO L 23 de 28.1.1994, p. 33),

- 31994 D 0305: Decisão 94/305/CE da Comissão, de 16.5.1994 (JO L 133 de 28.5.1994, p. 50),

- 31996 D 0032: Decisão 96/32/CE da Comissão, de 19.12.1995 (JO L 9 de 12.1.1996, p. 9).

No Anexo F são suprimidas as seguintes entradas:

"Checoslováquia,",

"Estónia",

"Chipre",

"Letónia",

"Lituânia",

"Hungria",

"Malta",

"Polónia",

"Eslovénia".

34. 31993 D 0027: Decisão 93/27/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Eslovénia aprovados para a importação de carnes frescas pela Comunidade (JO L 16 de 25.1.1993, p. 26).

É revogada a Decisão 93/27/CEE.

35. 31993 L 0053: Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO L 175 de 19.7.1993, p. 23), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32000 L 0027: Directiva 2000/27/CE do Conselho, de 2.5.2000 (JO L 114 de 13.5.2000, p. 28),

- 32001 D 0288: Decisão 2001/288/CE da Comissão, de 3.4.2001 (JO L 99 de 10.4.2001, p. 11).

Ao Anexo A, é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa

Výzkumný ústav veterinárního lékařství

Hudcova 70

621 32 Brno-Medlánky"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium,

Väike-Paala 3

11415 Tallinn"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre

Εργαστήριο Αναφοράς για τις Ασθένειες των Ζώων,

Κτηνιατρικές Υπηρεσίες, 1417 Λευκωσία

National Reference Laboratory for Animal Health Veterinary Services

CY-1417 Nicosia

Letónia

Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs

Lejupes iela 3

LV-1076 Rīga

Lituânia

Nacionalinė veterinarijos laboratorija

J. Kairiūkščio g. 10

LT-2021 Vilnius"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria

Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI), Pf. 2.

Tábornok u. 2.

H-1581 Budapest

Malta:

Istituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie

Legnaro (PD), Italia"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia

Laboratorium Zakładu Chorób Ryb Państwowego Instytutu Weterynaryjnego

Al. Partyzantów 57

PL-24-100 Puławy"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia

Nacionalni veterinarski inštitut,

Gerbičeva 60

SI-1000 Ljubljana

Eslováquia

Štátny veterinárny a potravinový ústav

Janoškova 1611/58

026 80 SK-Dolný Kubín"

.

36. 31993 D 0195: Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após a exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1), alterada por:

- 31993 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17.5.1993 (JO L 138 de 9.6.1993, p. 11),

- 31993 D 0509: Decisão 93/509/CEE da Comissão, de 21.9.1993 (JO L 238 de 23.9.1993, p. 44),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

- 31994 D 0561: Decisão 94/561/CE da Comissão de 27.7.1994 (JO L 214 de 19.8.1994, p. 17),

- 31995 D 0099: Decisão 95/99/CE da Comissão, de 27.3.1995 (JO L 76 de 5.4.1995, p. 16)

- 31995 D 0322: Decisão 95/322/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 9),

- 31995 D 0323: Decisão 95/323/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 11),

- 31996 D 0279: Decisão 96/279/CE da Comissão, de 26.2.1996 (JO L 107 de 30.4.1996, p. 1),

- 31997 D 0160: Decisão 97/160/CE da Comissão, de 14.2.1997 (JO L 62 de 4.3.1997, p. 39),

- 31997 D 0684: Decisão 97/684/CE da Comissão, de 10.10.1997 (JO L 287 de 21.10.1997, p. 49),

- 31998 D 0360: Decisão 98/360/CE da Comissão, de 15.5.1998 (JO L 163 de 6.6.1998, p. 44),

- 31998 D 0567: Decisão 98/567/CE da Comissão, de 6.10.1998 (JO L 276 de 13.10.1998, p. 11),

- 31998 D 0594: Decisão 98/594/CE da Comissão, de 6.10.1998 (JO L 286 de 23.10.1998, p. 53),

- 31999 D 0228: Decisão 1999/228/CE da Comissão, de 5.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 77),

- 31999 D 0558: Decisão 1999/558/CE da Comissão, de 26.7.1999 (JO L 211 de 11.8.1999, p. 53),

- 32000 D 0209: Decisão 2000/209/CE da Comissão, de 24.2.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 22),

- 32000 D 0754: Decisão 2000/754/CE da Comissão, de 24.11.2000 (JO L 303 de 2.12.2000, p. 34),

- 32001 D 0117: Decisão 2001/117/CE da Comissão, de 26.1.2001 (JO L 43 de 14.2.2001, p. 38),

- 32001 D 0144: Decisão 2001/144/CE da Comissão, de 12.2.2001 (JO L 53 de 23.2.2001, p. 23),

- 32001 D 0610: Decisão 2001/610/CE da Comissão, de 18.7.2001 (JO L 214 de 8.8.2001, p. 45),

- 32001 D 0611: Decisão 2001/611/CE da Comissão, de 20.7.2001 (JO L 214 de 8.8.2001, p. 49).

a) No Anexo I, a lista do "Grupo B" passa a ter a seguinte redacção:

"Austrália (AU), Bulgária (BG), Bielorrússia (BY), Croácia (HR), Antiga República Jugoslava da Macedónia (2) (MK), Nova Zelândia (NZ), Roménia (RO), Rússia (1) (RU), Ucrânia (UA), República Federativa da Jugoslávia (YU)"

,

b) No Anexo I, a lista do "Grupo E" passa a ter a seguinte redacção:

"Emirados Árabes Unidos (AE), Barém (BH), Argélia (DZ), Egipto (1) (EG), Israel (IL), Jordânia (JO), Kuwait (KW), Líbano (LB), Líbia (LY), Marrocos (MA), Maurícia (MU), Omã (OM), Catar (QA), Arábia Saudita (1) (SA), Síria (SY), Tunísia (TN), Turquia (1) (TR)"

.

c) No Anexo II, a lista do "Grupo B" passa a ter a seguinte redacção:

"Austrália, Bulgária, Bielorrússia, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Roménia, Rússia (1), Ucrânia, República Federativa da Jugoslávia"

d) No Anexo II, a lista do "Grupo E" passa a ter a seguinte redacção:

"Emirados Árabes Unidos, Barém, Argélia, Egipto (1), Israel, Jordânia, Kuwait, Líbano, Líbia, Marrocos, Maurícia, Omã, Catar, Arábia Saudita (1), Síria, Tunísia, Turquia (1)"

.

37. 31993 D 0196: Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO L 86, 6.4.1993, p. 7), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

- 31995 D 0322: Decisão 95/322/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 9),

- 31996 D 0081: Decisão 96/81/CE da Comissão, de 12.1.1996 (JO L 19 de 25.1.1996, p. 53),

- 31996 D 0082: Decisão 96/82/CE da Comissão, de 12.1.1996 (JO L 19 de 25.1.1996, p. 56),

- 31996 D 0279: Decisão 96/279/CE da Comissão, de 26.2.1996 (JO L 107 de 30.4.1996, p. 1),

- 31997 D 0036: Decisão 97/36/CE da Comissão, de 18.12.1996 (JO L 14 de 17.1.1997, p. 57),

- 32001 D 0117: Decisão 2001/117/CE da Comissão, de 26.1.2001 (JO L 43 de 14.2.2001, p. 38),

- 32001 D 0611: Decisão 2001/611/CE da Comissão, de 20.7.2001 (JO L 214 de 8.8.2001, p. 49).

a) No Anexo II, Parte III, a lista do "Grupo B" na nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redacção:

"Austrália, Bielorrússia, Bulgária, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Roménia, Rússia (1), Ucrânia, República Federativa da Jugoslávia,"

b) No Anexo II, Parte III, a lista do "Grupo E" na nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redacção:

"Argélia, Israel, Maurícia, Marrocos, Tunísia."

38. 31993 D 0197: Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16), alterada por:

- 31993 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17.5.1993 (JO L 138 de 9.6.1993, p. 11),

- 31993 D 0510: Decisão 93/510/CEE da Comissão, de 21.9.1993 (JO L 238 de 23.9.1993, p. 45),

- 31993 D 0682: Decisão 93/682/CE da Comissão, de 17.12.1993 (JO L 317 de 18.12.1993, p. 82),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

- 31994 D 0561: Decisão 94/561/CE da Comissão, de 27.7.1994 (JO L 214 de 19.8.1994, p. 17),

- 31995 D 0322: Decisão 95/322/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 9),

- 31995 D 0323: Decisão 95/323/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 11),

- 31995 D 0536: Decisão 95/536/CE da Comissão, de 6.12.1995 (JO L 304 de 16.12.1995, p. 49),

- 31996 D 0081: Decisão 96/81/CE da Comissão, de 12.1.1996 (JO L 19 de 25.1.1996, p. 53),

- 31996 D 0082: Decisão 96/82/CE da Comissão, de 12.1.1996 (JO L 19 de 25.1.1996, p. 56),

- 31996 D 0279: Decisão 96/279/CE da Comissão, de 26.2.1996 (JO L 107 de 30.4.1996, p. 1),

- 31997 D 0010: Decisão 97/10/CE da Comissão, de 12.12.1996 (JO L 3 de 7.1.1997, p. 9),

- 31997 D 0036: Decisão 97/36/CE da Comissão, de 18.12.1996 (JO L 14 de 17.1.1997, p. 57),

- 31997 D 0160: Decisão 97/160/CE da Comissão, de 14.2.1997 (JO L 62 de 4.3.1997, p. 39),

- 31998 D 0360: Decisão 98/360/CE da Comissão, de 15.5.1998 (JO L 163 de 6.6.1998, p. 44),

- 31998 D 0594: Decisão 98/594/CE da Comissão, de 6.10.1998 (JO L 286 de 23.10.1998, p. 53),

- 31999 D 0228: Decisão 1999/228/CE da Comissão, de 5.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 77),

- 31999 D 0236: Decisão 1999/236/CE da Comissão, de 17.3.1999 (JO L 87 de 31.3.1999, p. 13),

- 31999 D 0252: Decisão 1999/252/CE da Comissão, de 26.3.1999 (JO L 96 de 10.4.1999, p. 31),

- 31999 D 0613: Decisão 1999/613/CE da Comissão, de 10.9.1999 (JO L 243 de 15.9.1999, p. 12),

- 32000 D 0209: Decisão 2000/209/CE da Comissão, de 24.2.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 22),

- 32001 D 0117: Decisão 2001/117/CE da Comissão, de 26.1.2001 (JO L 43 de 14.2.2001, p. 38),

- 32001 D 0611: Decisão 2001/611/CE da Comissão, de 20.7.2001 (JO L 214 de 8.8.2001, p. 49),

- 32001 D 0619: Decisão 2001/619/CE da Comissão, de 25.7.2001 (JO L 215 de 9.8.2001, p. 55),

- 32001 D 0754: Decisão 2001/754/CE da Comissão, de 23.10.2001 (JO L 282 de 26.10.2001, p. 81),

- 32001 D 0766: Decisão 2001/766/CE da Comissão, de 25.10.2001 (JO L 288 de 1.11.2001, p. 50),

- 32001 D 0828: Decisão 2001/828/CE da Comissão, de 23.11.2001 (JO L 308 de 27.11.2001, p. 41),

- 32002 D 0635: Decisão 2002/635/CE da Comissão, de 31.7.2002 (JO L 206 de 3.8.2002, p. 20),

- 32002 D 0841: Decisão 2002/841/CE da Comissão, de 24.10.2002 (JO L 287 de 25.10.2002, p. 42).

a) No Anexo I, a lista do "Grupo B" passa a ter a seguinte redacção:

"Austrália (AU), Bulgária (BG), Bielorrússia (BY), Croácia (HR), Quirguistão (1) (2), Antiga República Jugoslava da Macedónia (3) (MK), Nova Zelândia (NZ), Roménia (RO), Rússia (1) (RU), Ucrânia (UA), República Federativa da Jugoslávia (YU)"

b) No Anexo I, a lista do "Grupo E" passa a ter a seguinte redacção:

"Emirados Árabes Unidos (2) (AE), Barém (2) (BH), Argélia (DZ), Egipto (1) (2), Israel (IL), Jordânia (2) (JO), Kuwait (2) (KW), Líbano (2) (LB), Líbia (2) (LY), Marrocos (MA), Maurícia (MU), Omã (2) (OM), Catar (2) (QA), Arábia Saudita (1) (2) (SA), Síria (2) (SY), Tunísia (TN), Turquia (1) (2) (TR)"

.

c) No Anexo II, Ponto B, o título do do passa a ter a seguinte redacção:

"CERTIFICADO SANITÁRIO

para a importação no território da Comunidade de cavalos registados provenientes do Quirguistão (1) e de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento provenientes da Austrália, Bulgária, Bielorrússia, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Roménia, Rússia (1), Ucrânia, República Federativa da Jusgoslávia"

d) No Anexo II, Parte III, a nota de rodapé 5 passa a ter a seguinte redacção:

"(5) Para os países abrangidos por este certificado, excepto a Austrália e a Nova Zelândia, as provas laboratoriais devem ser realizadas por um laboratório aprovado pelo Estado-Membro de destino. Os resultados dos testes, certificados pelo laboratório, têm que ser apensos ao certificado sanitário que acompanha o animal."

.

e) No Anexo II, Ponto E, o título passa a ter a seguinte redacção:

"CERTIFICADO SANITÁRIO

para a importação no território da Comunidade de cavalos registados provenientes dos Emirados Árabes Unidos, Barém, Argélia, Egipto (1), Jordânia, Kuwait, Líbano, Líbia, Omã, Catar, Arábia Saudita (1), Síria e Turquia (1), e de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento provenientes da Argélia, Israel, Marrocos, Maurícia e Tunísia"

.

39. 31993 D 0383: Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (JO L 166 de 8.7.1993, p. 31), alterada por.

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31999 D 0312: Decisão 1999/312/CE do Conselho, de 29.4.1999 (JO L 120 de 8.5.1999, p. 37),

No Anexo é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e ao Luxemburgo e à Dinamarca:

"República Checa:

- Státní veterinární ústav Jihlava

Rantířovská 93

586 05 Jihlava"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia:

- Veterinaar- ja Toidulaboratoorium,

Kreutzwaldi 30

51006 Tartu"

e, entre as entradas relativas à Itália e aos Países Baixos:

"Chipre:

- Ινστιτούτο Υγιεινής Τροφίμων,

Κέντρο Κτηνιατρικών Ιδρυμάτων

80, Οδός 26ης Οκτωβρίου

GR-54627 Θεσσαλονίκη

(

Institute of Food Hygiene Center of Veterinary Institutes

80, 26th October Street

GR-54627 Thessaloniki

)

Letónia:

- Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs

Lejupes iela 3

LV-1076 Rīga

Lituânia:

- Klaipėdos apskrities valstybinės maisto ir veterinarijos tarnybos laboratorija

Kretingos g. 62

LT-5809 Klaipėda

Hungria:

- Országos Élelmiszervizsgáló Intézet (OÉVI)

Pf. 1740.

Mester u. 81.

H-1465-Budapest

Malta:

- Istituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie

Basaldella di Campoformido (UD)

Italia"

e, entre as entradas relativas aos Países Baixos e a Portugal:

"Polónia:

- Laboratorium Zakładu Higieny Żywności Pochodzenia Zwierzęcego Państwowego Instytutu Weterynaryjnego

Al. Partyzantów 57

PL-24-100 Puławy"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia:

- Nacionalni veterinarski inštitut

Gerbičeva 60

SI-1000 Ljubljana

Eslováquia:

- Štátny veterinárny a potravinový ústav

Janoškova 1611/58,

SK-026 01 Dolný Kubín"

40. 31993 D 0546: Decisão 93/546/CEE da Comissão, de 12 de Outubro de 1993, relativa à lista dos estabelecimentos da República Checa aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade (JO L 266 de 27.10.1993, p. 31).

É revogada a Decisão 93/546/CEE.

41. 31993 D 0547: Decisão 93/547/CEE da Comissão, de 12 de Outubro de 1993, relativa à lista dos estabelecimentos da República Eslovaca aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade (JO L 266 de 27.10.1993, p. 33).

É revogada a Decisão 93/547/CEE.

42. 31993 D 0693: Decisão 93/693/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de centros de colheita de sémen de animais domésticos da espécie bovina de países terceiros e que revoga as Decisões 91/642/CEE, 91/643/CEE e 92/255/CEE (JO L 320 de 22.12.1993, p. 35), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0214: Decisão 94/214/CE da Comissão, de 13.4.1994 (JO L 106 de 27.4.1994, p. 34),

- 31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

- 31994 D 0609: Decisão 94/609/CE da Comissão, de 8.9.1994 (JO L 241 de 16.9.1994, p. 23),

- 31994 D 0861: Decisão 94/861/CE da Comissão, de 20.12.1994 (JO L 352 de 31.12.1994, p. 71),

- 31995 D 0480: Decisão 95/480/CE da Comissão, de 7.11.1995 (JO L 275 de 18.11.1995, p. 24),

- 31996 D 0130: Decisão 96/130/CE da Comissão, de 24.1.1996 (JO L 30 de 8.2.1996, p. 50),

- 31996 D 0570: Decisão 96/570/CE da Comissão, de 24.9.1996 (JO L 250 de 2.10.1996, p. 17),

- 31997 D 0001: Decisão 97/1/CE da Comissão, de 4.12.1996 (JO L 1 de 3.1.1997, p. 3),

- 31997 D 0103: Decisão 97/103/CE da Comissão, de 22.1.1997 (JO L 36 de 6.2.1997, p. 29),

- 31997 D 0229: Decisão 97/229/CE da Comissão, de 3.3.1997 (JO L 91 de 5.4.1997, p. 39),

- 31999 D 0131: Decisão 1999/131/CE da Comissão, de 29.1.1999 (JO L 43 de 17.2.1999, p. 11),

- 31999 D 0682: Decisão 1999/682/CE da Comissão, de 7.10.1999 (JO L 270 de 20.10.1999, p. 27),

- 32000 D 0031: Decisão 2000/31/CE da Comissão, de 16.12.1999 (JO L 11 de 15.1.2000, p. 48),

- 32000 D 0343: Decisão 2000/343/CE da Comissão, de 2.5.2000 (JO L 119 de 20.5.2000, p. 36),

- 32000 D 0564: Decisão 2000/564/CE da Comissão, de 7.9.2000 (JO L 236 de 20.9.2000, p. 33),

- 32001 D 0104: Decisão 2001/104/CE da Comissão, de 25.1.2001 (JO L 38 de 8.2.2001, p. 45),

- 32001 D 0639: Decisão 2001/639/CE da Comissão, de 2.8.2001 (JO L 223 de 18.8.2001, p. 26),

- 32001 D 0726: Decisão 2001/726/CE da Comissão, de 9.10.2001 (JO L 273 de 16.10.2001, p. 21),

- 32002 D 0036: Decisão 2002/36/CE da Comissão, de 16.1.2002 (JO L 15 de 17.1.2002, p. 32),

- 32002 D 0645: Decisão 2002/645/CE da Comissão, de 31.7.2002 (JO L 211 de 7.8.2002, p. 21).

a) No Anexo, o título passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO - PŘÍLOHA - BILAG - ANHANG - LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - PIELIKUMS - PRIEDAS - MELLÉKLET - ANNESS - BILAGE - ZAŁĄCZNIK - ANEXO - PRÍLOHA - PRILOGA - LITTE - BILAGA"

b) No Anexo, os pontos (1) a (6) que se seguem ao título passam a ter a seguinte redacção:

"(1) Versión - Verze - Udgave - Fassung vom - Versioon - Έκδοση -Version - Version - Versione - Versija - Versija - Változat - Verżjoni - Versie - Wersja - Versão - Verzia - Verzija - Tilanne - Version

(2) Código ISO - Kód ISO - ISO-Kode - ISO-Code - ISO kood - Κωδικός ISO - ISO code - Code ISO - Codice ISO - ISO standarts - ISO kodas - ISO-kód - Kodiċi ISO - ISO-code - Kod ISO - Código ISO - Kód ISO - ISO-koda - ISO-koodi - ISO-kod

(3) País tercero - Třetí země - Tredjeland - Drittland - Kolmas riik - Τρίτη χώρα - Non-member country - Pays tiers - Paese terzo - Trešā valsts - Trečioji šalis - Harmadik ország - Pajjiż terz - Derde land - Państwo trzecie - País terceiro - Tretia krajina - Tretja država - Kolmas maa - Tredje land

(4) Número de autorización - Číslo schválení - Godkendelsesnummer - Registriernummer - Tunnustusnumber - Αριθμός έγκρισης - Approval Number - Numéro d'agrément - Numero di riconoscimento - Atzīšanas numurs - Patvirtinimo numeris - A működési engedély száma - Numru ta' approvazzjoni - Registratienummer - Numer zatwierdzenia - Número de aprovação - Veterinárne registračné číslo - Veterinarska številka odobritve osemenjevalnega središča - Hyväksyntänumero - Godkännandenummer

(5) Nombre y dirección del centro autorizado - Název a adresa schválené stanice - Den godkendte tyrestations navn og adresse - Name und Anschrift der zugelassenen Besamungsstation - Tunnustatud seemendusjaama nimi ja aadress - Όνομα και διεύθυνση του εγκεκριμένου κέντρου - Name and address of approved centre - Nom et adresse du centre agréé - Nome e indirizzo del centro riconosciuto - Atzīta centra nosaukums un adrese - Patvirtinto centro pavadinimas ir adresas - Az engedélyezett állomás neve és címe - Isem u indirizz taċ-ċentru approvat - Naam en adres van het erkende centrum - Nazwa i adres zatwierdzonej stacji produkcji nasienia - Nome e endereço aprovado - Meno a adresa schválenej stanice - Ime in naslov odobrenega osemenjevalnega središča - Hyväksytyn aseman nimi ja osoite - Tjurstationens namn och adress

(6) Establecimiento autorizado - Schválené prostory - Godkendte faciliteter - Zugelassene Betriebe - Tunnustatud ehitised - Εγκεκριμένες Εγκαταστάσεις - Approved premises - Locaux agréés - Istituto riconosciuto - Atzītas telpas - Patvirtintos patalpos - Engedélyezett létesítmények - Stabiliment approvat- Erkende inrichting - Zatwierdzone pomieszczenia - Instalações aprovadas - Schválená prevádzkareň - Odobreno osemenjevalno središče - Hyväksytty laitos - Godkänd anläggning"

c) No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Hungria,

Polónia,

República Eslovaca.

43. 31994 D 0085: Decisão 94/85/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO L 44 de 17.2.1994, p. 31), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0298: Decisão 94/298/CE da Comissão, de 5.5.1994 (JO L 131 de 26.5.1994, p. 24),

- 31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

- 31995 D 0058: Decisão 95/58/CE da Comissão, de 2.3.1995 (JO L 55 de 11.3.1995, p. 41),

- 31995 D 0181: Decisão 95/181/CE da Comissão, de 17.5.1995 (JO L 119 de 30.5.1995, p. 34),

- 31996 D 0002: Decisão 96/2/CE da Comissão, de 12.12.1995 (JO L 1 de 3.1.1996, p. 6),

- 32000 D 0609: Decisão 2000/609/CE da Comissão, de 29.9.2000 (JO L 258 de 12.10.2000, p. 49),

- 32001 D 0299: Decisão 2001/299/CE da Comissão, de 30.3.2001 (JO L 102 de 12.4.2001, p. 69),

- 32001 D 0733: Decisão 2001/733/CE da Comissão, de 10.10.2001 (JO L 275 de 18.10.2001, p. 17).

No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Chipre,

Letónia,

Lituânia,

Hungria,

Malta,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

44. 31994 D 0278: Decisão 94/278/CE da Comissão, de 18 de Março de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (JO L 120 de 11.5.1994, p. 44), alterada por:

- 31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

- 31995 D 0134: Decisão 95/134/CE da Comissão, de 7.4.1995 (JO L 89 de 21.4.1995, p. 44),

- 31995 D 0444: Decisão 95/444/CE da Comissão, de 18.10.1995 (JO L 258 de 28.10.1995, p. 67),

- 31996 D 0166: Decisão 96/166/CE da Comissão, de 12.2.1996 (JO L 39 de 17.2.1996, p. 25),

- 31996 D 0285: Decisão 96/285/CE da Comissão, de 12.4.1996 (JO L 107 de 30.4.1996, p. 19),

- 31996 D 0344: Decisão 96/344/CE da Comissão, de 21.5.1996 (JO L 133 de 4.6.1996, p. 28),

- 31997 D 0752: Decisão 97/752/CE da Comissão, de 31.10.1997 (JO L 305 de 8.11.1997, p. 69),

- 31998 D 0597: Decisão 98/597/CE da Comissão, de 15.10.1998 (JO L 286 de 23.10.1998, p. 59),

- 32000 D 0611: Decisão 2000/611/CE da Comissão, de 11.10.2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 64),

- 32001 D 0158: Decisão 2001/158/CE da Comissão, de 12.2.2001 (JO L 57 de 27.2.2001, p. 52),

- 32001 D 0700: Decisão 2001/700/CE da Comissão, de 17.9.2001 (JO L 256 de 25.9.2001, p. 14),

- 32002 D 0337: Decisão 2002/337/CE da Comissão, de 25.4.2002 (JO L 116 de 3.5.2002, p. 58),

- 32002 D 0574: Decisão 2002/574/CE da Comissão, de 10.7.2002 (JO L 181 de 11.7.2002, p. 23).

a) No Anexo, Ponto B, Parte II é suprimida a entrada para a Estónia.

b) No Anexo, Ponto B, Parte VIII, é suprimida a entrada para a Estónia.

c) No Anexo, Parte XI, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

Hungria,

Eslováquia.

d) No Anexo, Parte XII, é suprimida a entrada para a Hungria.

45. 31994 D 0577: Decisão 94/577/CE da Comissão, de 15 de Julho de 1994, que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de sémen de bovino de países terceiros (JO L 221 de 26.8.1994, p. 26), alterada por:

- 31999 D 0495: Decisão 1999/495/CE da Comissão, de 1.7.1999 (JO L 192 de 24.7.1999, p. 56).

No Anexo A, a Parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

"PARTE 2

Lista dos países autorizados a utilizar o modelo de certificado sanitário constante da Parte I do Anexo A

NOVA ZELÂNDIA

ROMÉNIA

SUÍÇA"

46. 31994 D 0984: Decisão 94/984/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária exigidas aquando da importação de carnes frescas de aves de capoeira provenientes de determinados países terceiros (JO L 378 de 31.12.1994, p. 11), alterada por:

- 31995 D 0302: Decisão 95/302/CE da Comissão, de 13.7.1995 (JO L 185 de 4.8.1995, p. 50),

- 31996 D 0298: Decisão 96/298/CE da Comissão, de 23.2.1996 (JO L 114 de 8.5.1996, p. 33),

- 31996 D 0456: Decisão 96/456/CE da Comissão de 22.7.1996 (JO L 188 de 27.7.1996, p. 52),

- 31999 D 0549: Decisão 1999/549/CE da Comissão, de 19.7.1999 (JO L 209 de 7.8.1999, p. 36),

- 32000 D 0254: Decisão 2000/254/CE da Comissão, de 20.3.2000 (JO L 78 de 29.3.2000, p. 33),

- 32000 D 0352: Decisão 2000/352/CE da Comissão, de 4.5.2000 (JO L 124 de 25.5.2000, p. 64),

- 32001 D 0598: Decisão 2001/598/CE da Comissão, de 11.7.2001 (JO L 210 de 3.8.2001, p. 37),

- 32001 D 0659: Decisão 2001/659/CE da Comissão, de 6.8.2001 (JO L 232 de 30.8.2001, p. 19),

- 32002 D 0477: Decisão 2002/477/CE da Comissão, de 20.6.2002 (JO L 164 de 22.6.2002, p. 39).

No Anexo I, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Chipre,

Lituânia,

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

47. 31995 L 0070: Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos moluscos bivalves (JO L 332 de 30.12.1995, p. 33), alterada por:

- 32001 D 0298: Decisão 2001/293/CE da Comissão, de 30.3.2001 (JO L 100 de 11.4.2001, p. 30).

No Anexo C é aditado o seguinte:

"República Checa:

Ifremer

Boite Postale 133

17390 La Tremblade

France

Estónia:

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium,

Kreutzwaldi 30

51006 Tartu

Chipre:

Ινστιτούτο Λοιμωδών και Παρασιτικών Νοσημάτων

Κέντρο Κτηνιατρικών Ιδρυμάτων

80, Οδός 26ης Οκτωβρίου

GR-54627, Θεσσαλονίκη

(

Institute of Infectious and Parasitological Diseases

Center of Veterinary Institutes

80, 26th October Street

GR-54627, Thessaloniki

)

Letónia:

Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs

Lejupes iela 3

LV-1076 Rīga

Lituânia:

Nacionalinė veterinarijos laboratorija

J. Kairiūkščio g. 10

LT-2021 Vilnius

Hungria:

Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI) Pf. 2.

Tábornok u. 2.

H-1581 Budapest

Malta:

Istituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie

Basaldella di Campoformido (UD)

Italia

Polónia:

Laboratorium Zakładu Higieny Środków Żywienia Zwierząt

Państwowego Instytutu Weterynaryjnego

Al. Partyzantów 57

PL-24-100 Puławy

Eslovénia:

Nacionalni veterinarski inštitut

Gerbičeva 60

SI-1000 Ljubljana

Eslováquia:

Laboratoire de Génétique et Pathologie Ifremer

Ronce les bains

F-17390 La Tremblade, France"

48. 31995 D 0233: Decisão 95/233/CE da Comissão, de 22 de Junho de 1995, que estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação (JO L 156 de 7.7.1995, p.76), alterada por:

- 31996 D 0619: Decisão 96/619/CE da Comissão, de 16.10.1996 (JO L 276 de 29.10.1996, p. 18),

- 32001 D 0732: Directiva 2001/732/CE da Comissão, de 10.10.2001 (JO L 275 de 18.10.2001, p. 14),

- 32001 D 0751: Decisão 2001/751/CE da Comissão, de 16.10.2001 (JO L 281 de 25.10.2001, p. 24),

- 32002 D 0183: Decisão 2002/183/CE da Comissão, de 28.2.2002 (JO L 61 de 2.3.2002, p. 56).

a) No Anexo I, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Chipre,

Hungria,

Letónia,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

b) No Anexo II, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Chipre,

Hungria,

Letónia,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

49. 31995 D 0340: Decisão 95/340/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1995, que estabelece uma lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite e que revoga a Decisão 94/70/CE (JO L 200 de 24.8.1995, p. 38), alterada por:

- 31996 D 0106: Decisão 96/106/CE da Comissão, de 29.1.1996 (JO L 24 de 31.1.1996, p. 34),

- 31996 D 0325: Decisão 96/325/CE da Comissão, de 29.4.1996 (JO L 123 de 23.5.1996, p. 24),

- 31996 D 0571: Decisão 96/571/CE da Comissão, de 24.9.1996 (JO L 250 de 2.10.1996, p. 19),

- 31996 D 0584: Decisão 96/584/CE da Comissão, de 25.9.1996 (JO L 255 de 9.10.1996, p. 20),

- 32001 D 0743: Decisão 2001/743/CE da Comissão, de 19.10.2001 (JO L 278 de 23.10.2001, p. 32).

No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Estónia,

Chipre,

Letónia,

Lituânia,

Hungria,

Malta,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

50. 31996 L 0023: Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

No n.o 3 do artigo 8.o, após o primeiro parágrafo é aditado o seguinte:

"A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicarão à Comissão, pela primeira vez até 31 de Março de 2005, os resultados do plano de pesquisa de resíduos e substâncias e das suas acções de controlo."

51. 31996 D 0482: Decisão 96/482/CE da Comissão, de 12 de Julho de 1996, que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação, excluindo as ratites e seus ovos, provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação (JO L 196 de 7.8.1996, p. 13), alterada por:

- 31999 D 0549: Decisão 1999/549/CE da Comissão, de 19.7.1999 (JO L 209 de 7.8.1999, p. 36),

- 32000 D 0505: Decisão 2000/505/CE da Comissão, de 25.7.2000 (JO L 201 de 9.8.2000, p. 8),

- 32002 D 0183: Decisão 2002/183/CE da Comissão, de 28.2.2002 (JO L 61 de 2.3.2002, p. 56),

- 32002 D 0542: Decisão 2002/542/CE da Comissão, de 4.7.2002 (JO L 176 de 5.7.2002, p. 43).

No Anexo I, Parte I, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

Chipre,

República Checa,

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

52. 31997 D 0004: Decisão 97/4/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que define as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO L 2 de 4.1.1997, p. 6), alterada por:

- 31997 D 0574: Decisão 97/574/CE da Comissão, de 22.7.1997 (JO L 236 de 27.8.1997, p. 20),

- 32001 D 0400: Decisão 2001/400/CE da Comissão, de 17.5.2001 (JO L 140 de 24.5.2001, p. 70).

a) No Anexo, o título e as referências passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO - PŘÍLOHA - BILAG - ANHANG - LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - PIELIKUMS - PRIEDAS - MELLÉKLET - ANNESS - BILAGE - ZAŁĄCZNIK - ANEXO - PRÍLOHA - PRILOGA - LITTE - BILAGA

LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS / SEZNAM ZAŘÍZENÍ / LISTE OVER VIRKSOMHEDER / VERZEICHNIS DER BETRIEBE / ETTEVÕTETE LOETELU / ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ / LIST OF ESTABLISHMENTS / LISTE DES ÉTABLISSEMENTS / ELENCO DEGLI STABILIMENTI / UZŅĒMUMU SARAKSTS / ĮMONIŲ SĄRAŠAS / LÉTESÍTMÉNYLISTA / LISTA TA' L-ISTABILIMENTI / LIJST VAN BEDRIJVEN / LISTA ZAKŁADÓW / LISTA DOS ESTABELECIMENTOS / ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ / SEZNAM OBRATOV / LUETTELO LAITOKSISTA / FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR

Producto: Carne fresca de ave / Produkt: čerstvé drůbeží maso / Produkt: fersk fjerkrækød / Erzeugnis: frisches Geflügelfleisch / Toode: värske linnuliha / Προϊόν: νωπό κρέας πουλερικών / Product: fresh poultry meat / Produit: viandes fraîches de volaille / Prodotto: carne fresca di pollame / Produkts: svaiga putnu gaļa / Produktas: šviežia paukštiena / Termék: friss baromfihús / Prodott: Laħam frisk tat-tiġieġ / Produkt: vers vlees van gevogelte / Produkt: świeże mięso drobiowe / Produto: carne fresca de aves / Produkt: Čerstvé hydinové mäso / Proizvod: sveže meso perutnine / Tuote: tuore sipikarjanliha / Varuslag: färskt fjäderfäkött

1 = Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2 = Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Názov / Ime / Nimi / Namn

3 = Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4 = Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Kraj / Regija / Alue / Region

5 = Actividad / Činnost / Aktivitet / Tätigkeit / Tegevusvaldkond / Είδος εγκατάστασης / Activity / Activité / Attività / Darbība / Veikla / Tevékenység / Attivita' / Activiteit / Rodzaj działalności / Actividade / Činnosť / Dejavnost / Toimintamuoto / Verksamhet

SH = Matadero / Jatky / Slagteri / Schlachthof / Tapamaja / Σφαγειοτεχνική εγκατάσταση / Slaughterhouse / Abattoir / Macello / Kautuve / Skerdykla / Vágóhíd / Biċċerija / Slachthuis / Rzeźnia / Matadouro / Bitúnok / Klavnica / Teurastamo / Slakteri

CP = Sala de despiece / Bourárna / Opskæringsvirksomheder / Zerlegungsbetrieb / Lihalõikusettevõte / Εργαστήριο Τεμαχισμού / Cutting plant / Découpe / Sala di sezionamento / Gaļas sadalīšanas uzņēmums / Išpjaustymo įmonė / Daraboló üzem / Stabiliment tal- qtiegħ / Uitsnijderij / Zakład rozbioru / Sala de corte / Rozrábkareň / Razsekovalnica / Leikkaamo / Styckningsanläggning

CS = Almacén frigorífico / Chladírna (mrazírna) / Frysehus / Kühlhaus / Külmladu / Ψυκτική εγκατάσταση / Cold store / Entreposage / Deposito frigorifero / Saldētava / Šaltieji sandėliai / Hűtőház / Kamra tal-friża / Koelhuis / Chłodnia składowa / Armazém frigorífico / Chladiareň (mraziareň) / Hladilnica / Kylmävarasto / Kyl- och fryshus"

b) No Anexo, os títulos dos quadros passam a ter a seguinte redacção:

i) "País: ARGENTINA / Země: ARGENTINA / Land: ARGENTINA / Land: ARGENTINIEN / Riik: ARGENTIINA / Χώρα: ΑΡΓΕΝΤΙΝΗ / Country: ARGENTINA / Pays: ARGENTINE / Paese: ARGENTINA / Valsts: ARGENTĪNA / Šalis: ARGENTINA / Ország: ARGENTÍNA / Pajjiż: ARĠENTINA / Land: ARGENTINË / Państwo: ARGENTYNA / País: ARGENTINA / Krajina: ARGENTÍNA / Država: ARGENTINA / Maa: ARGENTIINA / Land: ARGENTINA";

ii) "País: BRASIL / Země: BRAZÍLIE / Land: BRASILIEN / Land: BRASILIEN / Riik: BRASIILIA / Χώρα: ΒΡΑΖΙΛΙΑ / Country: BRAZIL / Pays: BRÉSIL / Paese: BRASILE / Valsts: BRAZĪLIJA / Šalis: BRAZILIJA / Ország: BRAZÍLIA / Pajjiż: BRAŻIL / Land: BRASILIË / Państwo: BRAZYLIA / País: BRASIL / Krajina: BRAZÍLIA / Država: BRAZILIJA / Maa: BRASILIA / Land: BRASILIEN";

iii) "País: BULGARIA / Země: BULHARSKO / Land: BULGARIEN / Land: BULGARIEN / Riik: BULGAARIA / Χώρα: ΒΟΥΛΓΑΡΙΑ / Country: BULGARIA / Pays: BULGARIE / Paese: BULGARIA / Valsts: BULGĀRIJA / Šalis: BULGARIJA / Ország: BULGÁRIA / Pajjiż: BULGARIJA / Land: BULGARIJE / Państwo: BUŁGARIA / País: BULGÁRIA / Krajina: BULHARSKO / Država: BOLGARIJA / Maa: BULGARIAVLand: BULGARIEN";

iv) "País: CANADÁ / Země: KANADA / Land: CANADA / Land: KANADA / Riik: KANADA / Χώρα: ΚΑΝΑΔΑΣ / Country: CANADA / Pays: CANADA / Paese: CANADA / Valsts: KANĀDA / Šalis: KANADA / Ország: KANADA / Pajjiż: KANADA / Land: CANADA / Państwo: KANADA / País: CANADÁ / Krajina: KANADA / Država: KANADA / Maa: KANADA / Land: KANADA";

v) "País: CHILE / Země: CHILE / Land: CHILE / Land: CHILE / Riik: TŠIILI / Χώρα: ΧΙΛΗ / Country: CHILE / Pays: CHILI / Paese: CILE / Valsts: ČĪLE / Šalis: ČILĖ / Ország: CHILE / Pajjiż: ĊILI' / Land: CHILI / Państwo: CHILE / País: CHILE / Krajina: CHILE / Država: ČILE / Maa: CHILE / Land: CHILE";

vi) "País: CROACIA / Země: CHORVATSKO / Land: KROATIEN / Land: KROATIEN / Riik: HORVAATIA / Χώρα: ΚΡΟΑΤΙΑ / Country: CROATIA / Pays: CROATIE / Paese: CROAZIA / Valsts: HORVĀTIJA / Šalis: KROATIJA / Ország: HORVÁTORSZÁG / Pajjiż: KROAZJA / Land: KROATIË / Państwo: CHORWACJA / País: CROÁCIA / Krajina: CHORVÁTSKO / Država: HRVAŠKA / Maa: KROATIA / Land: KROATIEN";

vii) "País: ISRAEL / Země: IZRAEL / Land: ISRAEL / Land: ISRAEL / Riik: IISRAEL / Χώρα: ΙΣΡΑΗΛ / Country: ISRAEL / Pays: ISRAËL / Paese: ISRAELE / Valsts: IZRAĒLA / Šalis: IZRAELIS / Ország: IZRAEL / Pajjiż: IŻRAEL / Land: ISRAËL / Państwo: IZRAEL / País: ISRAEL / Krajina: IZRAEL / Država: IZRAEL / Maa: ISRAEL / Land: ISRAEL";

viii) "País: RUMANÍA / Země: RUMUNSKO / Land: RUMÆNIEN / Land: RUMÄNIEN / Riik: RUMEENIA / Χώρα: ΡΟΥΜΑΝΙΑ / Country: ROMANIA / Pays: ROUMANIE / Paese: ROMANIA / Valsts: RUMĀNIJA / Šalis: RUMUNIJA / Ország: ROMÁNIA / Pajjiż: RUMANIJA / Land: ROEMENIË / Państwo: RUMUNIA / País: ROMÉNIA / Krajina: RUMUNSKO / Država: ROMUNIJA / Maa: ROMANIA / Land: RUMÄNIEN";

ix) "País: TAILANDIA / Země: THAJSKO / Land: THAILAND / Land: THAILAND / Riik: TAI / Χώρα: ΤΑΪΛΑΝΔΗ / Country: THAILAND / Pays: THAILANDE / Paese: TAILANDIA / Valsts: TAIZEME / Šalis: TAILANDAS / Ország: THAIFÖLD / Pajjiż: TAJLANDJA / Land: THAILAND / Państwo: TAJLANDIA / País: TAILANDIA / Krajina: THAJSKO / Država: TAJSKA / Maa: THAIMAA / Land: THAILAND";

x) "País: ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA / Země: SPOJENÉ STÁTY AMERICKÉ / Land: AMERIKAS FORENEDE STATER / Land: VEREINIGTE STAATEN VON AMERIKA / Riik: AMEERIKA ÜHENDRIIGID / Χώρα: ΗΝΩΜΕΝΕΣ ΠΟΛΙΤΕΙΕΣ ΤΗΣ ΑΜΕΡΙΚΗΣ / Country: UNITED STATES OF AMERICA / Pays: ÉTATS-UNIS D'AMÉRIQUE / Paese: STATI UNITI / Valsts: AMERIKAS SAVIENOTĀS VALSTIS / Šalis: JUNGTINĖS AMERIKOS VALSTIJOS / Ország: AMERIKAI EGYESÜLT ÁLLAMOK / Pajjiż: STATI UNITI TA' L-AMERIKA / Land: VERENIGDE STATEN VAN AMERIKA / Państwo: STANY ZJEDNOCZONE AMERYKI / País: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA / Krajina: SPOJENÉ ŠTÁTY AMERICKÉ / Država: ZDRUŽENE DRŽAVE AMERIKE / Maa: AMERIKAN YHDYSVALLAT / Land: FÖRENTA STATERNA";

xi) "País: CHINA / Země: ČÍNA / Land: KINA / Land: CHINA / Riik: HIINA / Χώρα: ΚΙΝΑ / Country: CHINA / Pays: CHINE / Paese: CINA / Valsts: ĶĪNA / Šalis: Kinija / Ország: KÍNA / Pajjiż: ĊINA / Land: CHINA / Państwo: CHINY / País: CHINA / Krajina: Čína / Država: KITAJSKA / Maa: KIINA / Land: KINA".

c) No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Chipre,

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

53. 31997 L 0078: Directiva 97/78/CE do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9)

a) A frase introdutória do n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Um Estado-Membro só autorizará, em nome de todos os Estados-Membros pelos quais os produtos irão transitar, o trânsito de remessas de um país terceiro para outro ou para o mesmo país terceiro se:"

b) No artigo 21.o é aditado o seguinte número:

"4. Em relação à fronteira com a Roménia e apenas no que se refere aos meios a prever, é aplicável um regime especial à Hungria por um período de três anos a contar da data da adesão. Durante esse período de transição a Hungria aplicará medidas a determinar antes da data de adesão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Antes do termo deste período de três anos, a situação será revista e as medidas necessárias serão aprovadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o"

c) O Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I

TERRITÓRIOS VISADOS NO ARTIGO 1.o

1. O território do Reino da Bélgica.

2. O território da República Checa.

3. O território do Reino da Dinamarca, com exclusão das ilhas Faroé e da Gronelândia.

4. O território da República Federal da Alemanha.

5. O território da República da Estónia.

6. O território da República Helénica.

7. O território do Reino de Espanha, com exclusão de Ceuta e Melilha.

8. O território da República Francesa.

9. O território da Irlanda.

10. O território da República Italiana.

11. O território da República de Chipre.

12. O território da República da Letónia.

13. O território da República da Lituânia.

14. O território do Grão-Ducado do Luxemburgo.

15. O território da República da Hungria.

16. O território da República de Malta.

17. O território do Reino dos Países Baixos na Europa.

18. O território da República da Áustria.

19. O território da República da Polónia.

20. O território da República Portuguesa.

21. O território da República da Eslovénia.

22. O território da República Eslovaca.

23. O território da República da Finlândia.

24. O território do Reino da Suécia.

25. O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte."

.

54. 31997 D 0222: Decisão 97/222/CE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1997, que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne (JO L 89 de 4.4.1997, p. 39), alterada por:

- 31997 D 0737: Decisão 97/737/CE da Comissão, de 14.10.1997 (JO L 295 de 29.10.1997, p. 39),

- 31998 D 0246: Decisão 98/246/CE da Comissão, de 19.3.1998 (JO L 98 de 31.3.1998, p. 44),

- 31999 L 0062: Decisão 1999/62/CE da Comissão, de 21.12.1998 (JO L 20 de 27.1.1999, p. 54),

- 32000 D 0338: Decisão 2000/338/CE da Comissão, de 13.4.2000 (JO L 117 de 18.5.2000, p. 32),

- 32001 D 0794: Decisão 2001/794/CE da Comissão, de 9.11.2001 (JO L 297 de 15.11.2001, p. 20),

- 32002 D 0184: Decisão 2002/184/CE da Comissão, de 27.2.2002 (JO L 61 de 2.3.2002, p. 61),

- 32002 D 0464: Decisão 2002/464/CE da Comissão, de 13.6.2002 (JO L 161 de 19.6.2002, p. 16).

a) No Anexo, Parte I, são suprimidas as entradas para a República Checa.

b) No Anexo, Parte II, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Estónia,

Chipre,

Letónia,

Lituânia,

Hungria,

Malta,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

55. 31997 D 0232: Decisão 97/232/CE da Comissão, de 3 de Março de 1997, que altera a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de ovinos e de caprinos (JO L 93 de 8.4.1997, p. 43), alterada por:

- 31999 D 0541: Decisão 1999/541/CE da Comissão de 26.7.1999 (JO L 207 de 6.8.1999, p. 31),

- 32001 D 0600: Decisão 2001/600/CE da Comissão, de 17.7.2001 (JO L 210 de 3.8.2001, p. 51),

- 32002 D 0003: Decisão 2002/3/CE da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 2 de 4.1.2002, p. 17).

a) No Anexo, a Parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

"PARTE 2

Lista de países terceiros autorizados a utilizar o certificado constante da parte 1b do Anexo I da Decisão 93/198/CEE da Comissão para a importação de ovinos e caprinos destinados a abate imediato

Bulgária (com exclusão das províncias de Bourgas, Jambol, Hasskovo e Kardjali)

Canadá (com exclusão da região de Okanagan Valley da British Columbia, definida como a área delimitada por uma linha traçada a partir de um ponto situado na fronteira Canadá/Estados Unidos da América com 120 ° 15′ de longitude e 49 ° de latitude, para norte até um ponto com 119 ° 35′ de longitude e 50 ° 30′ de latitude, para nordeste até um ponto com 119 ° de longitude e 50 ° 45′ de latitude, para sul até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos da América com 118 ° 15′ de longitude e 49 ° de latitude)

Croácia

Nova Zelândia

Roménia"

b) No Anexo, a Parte 3 passa a ter a seguinte redacção:

"PARTE 3

Lista de países terceiros autorizados a utilizar o certificado constante da parte 1a do Anexo II da Decisão 93/198/CEE para a importação de ovinos e caprinos para engorda

Bulgária (com exclusão das províncias de Bourgas, Jambol, Hasskovo e Kardjali)

Canadá (com exclusão da região de Okanagan Valley da British Columbia, definida como a área delimitada por uma linha traçada a partir de um ponto situado na fronteira Canadá/Estados Unidos da América com 120 ° 15′ de longitude e 49 ° de latitude, para norte até um ponto com 119 ° 35′ de longitude e 50 ° 30′ de latitude, para nordeste até um ponto com 119 ° de longitude e 50 ° 45′ de latitude, para sul até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos da América com 118 ° 15′ de longitude e 49 ° de latitude)

Chile

Croácia

Gronelândia

Islândia

Nova Zelândia

Roménia

Suíça"

c) No Anexo, a Parte 4 passa a ter a seguinte redacção:

"PARTE 4

Lista de países terceiros que devem utilizar o certificado constante da parte 1b do Anexo II da Decisão 93/198/CEE para a importação de ovinos e caprinos para reprodução

Bulgária (com exclusão das províncias de Bourgas, Jambol, Hasskovo e Kardjali)

Canadá (com exclusão da região de Okanagan Valley da British Columbia, definida como a área delimitada por uma linha traçada a partir de um ponto situado na fronteira Canadá/Estados Unidos da América com 120 ° 15′ de longitude e 49 ° de latitude, para norte até um ponto com 119 ° 35′ de longitude e 50 ° 30′ de latitude, para nordeste até um ponto com 119 ° de longitude e 50 ° 45′ de latitude, para sul até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos da América com 118 ° 15′ de longitude e 49 ° de latitude)

Chile

Croácia

Gronelândia

Islândia

Nova Zelândia

Roménia

Suíça"

d) No Anexo, a Parte 5 passa a ter a seguinte redacção:

"PARTE 5

Países terceiros ou parte de países terceiros reconhecidos como satisfazendo os critérios relativos ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose

Gronelândia

Roménia"

56. 31997 D 0252: Decisão 97/252/CE da Comissão, de 25 de Março de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano (JO L 101 de 18.4.1997, p. 46), alterada por:

- 31997 D 0480: Decisão 97/480/CE da Comissão, de 1.7.1997 (JO L 207 de 1.8.1997, p. 1),

- 31997 D 0598: Decisão 97/598/CE da Comissão, de 25.7.1997 (JO L 240 de 2.9.1997, p. 8),

- 31997 D 0617: Decisão 97/617/CE da Comissão, de 29.7.1997 (JO L 250 de 13.9.1997, p. 15),

- 31997 D 0666: Decisão 97/666/CE da Comissão, de 17.9.1997 (JO L 283 de 15.10.1997, p. 1),

- 31998 D 0071: Decisão 98/71/CE da Comissão, de 7.1.1998 (JO L 11 de 17.1.1998, p. 39),

- 31998 D 0087: Decisão 98/87/CE da Comissão, de 15.1.1998 (JO L 17 de 22.1.1998, p. 28),

- 31998 R 0088: Decisão 98/88/CE da Comissão, de 15.1.1998 (JO L 17 de 22.1.1998, p. 31),

- 31998 D 0089: Decisão 98/89/CE da Comissão, de 16.1.1998 (JO L 17 de 22.1.1998, p. 33),

- 31998 D 0394: Decisão 98/394/CE da Comissão, de 29.5.1998 (JO L 176 de 20.6.1998, p. 28),

- 31999 D 0052: Decisão 1999/52/CE da Comissão, de 8.1.1999 (JO L 17 de 22.1.1999, p. 51),

- 32001 D 0117: Decisão 2001/177/CE da Comissão, de 15.2.2001 (JO L 68 de 9.3.2001, p. 1),

- 32002 D 0527: Decisão 2002/527/CE da Comissão, de 27.6.2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 86).

a) No Anexo, o título e as referências passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO - PŘÍLOHA - BILAG - ANHANG - LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - PIELIKUMS - PRIEDAS - MELLÉKLET - SKEDA - BILAGE - ZAŁĄCZNIK - ANEXO - PRÍLOHA - PRILOGA - LITTE - BILAGA

LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS / SEZNAM ZAŘÍZENÍ / LISTE OVER VIRKSOMHEDER / VERZEICHNIS DER BETRIEBE / ETTEVÕTETE LOETELU / ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ / LIST OF ESTABLISHMENTS / LISTE DES ÉTABLISSEMENTS / ELENCO DEGLI STABILIMENTI / UZŅĒMUMU SARAKSTS / ĮMONIŲ SĄRAŠAS / LÉTESÍTMÉNYLISTA / LISTA TA' L-ISTABILIMENTI / LIJST VAN BEDRIJVEN / LISTA ZAKŁADÓW / LISTA DOS ESTABELECIMENTOS / ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ / SEZNAM OBRATOV / LUETTELO LAITOKSISTA / FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR

Producto: leche y productos lácteos / Výrobek: mléko a mléčné výrobky / Produkt: mælk og mejeriprodukter / Erzeugnis: Milch und Milcherzeugnisse / Toode: piim ja piimatooted, piimapõhised tooted / Προϊόν: γάλα και γαλακτοκομικά προϊόντα / Product: milk and milk products / Produit: lait et produits laitiers / Prodotto: latte e prodotti lattiero-caseari / Produkts: piens un piena produkti / Produktas: pienas ir pieno produktai / Termék: tej és tejtermékek / Prodott: Ħalib u prodotti tal-ħalib / Product: melk en zuivelproducten / Produkt: mleko i przetwory mleczne / Produto: leite e produtos lácteos / Produkt: mlieko a mliečne výrobky / Proizvod: mleko in mlečni izdelki / Tuote: maito- ja maitotuotteet / Varuslag: mjölk och mjölkprodukter

1 = Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2 = Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Názov / Ime / Nimi / Namn

3 = Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4 = Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Kraj / Regija / Alue / Region

5 = Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar

6 * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * = *

Países y establecimientos que cumplen todos los requisitos del apartado 1 del artículo 2 de la Decisión 95/408/CE del Consejo.*

Země a zařízení, které splňují všechny požadavky čl. 2 odst. 1 rozhodnutí Rady 95/408/ES.*

Lande og virksomheder, der opfylder alle betingelserne i artikel 2, stk. 1, i Rådets beslutning 95/408/EF.*

Länder und Betriebe, die alle Anforderungen des Artikels 2 Absatz 1 der Entscheidung 95/408/EG des Rates erfüllen.*

Nõukogu otsuse 95/408/EÜ artikli 2 lõike 1 kõikidele nõuetele vastavad riigid ja ettevõtted.*

Χώρες και εγκαταστάσεις που πληρούν τις προϋποθέσεις του άρθρου 2 παράγραφος 1 της απόφασης 95/408/ΕΚ του Συμβουλίου.*

Countries and establishments complying with all requirements of Article 2(1) of Council Decision 95/408/EC.*

Pays et établissements remplissant l'ensemble des dispositions de l'article 2 paragraphe 1 de la décision 95/408/CE du Conseil.*

Paese e stabilimenti che ottemperano a tutte le disposizioni dell'articolo 2, paragrafo 1 della decisione 95/408/CE del Consiglio.*

Valstis un uzņēmumi, kuri atbilst Padomes Lēmuma 95/408/EK 2. panta 1. punkta prasībām.*

Šalys ir įmonės, atitinkančios visus Tarybos sprendimo 95/408/EB 2 straipsnio 1 dalies reikalavimus.*

Azok az országok és létesítmények, amelyek teljes mértékben megfelelnek a 95/408/EK tanácsi határozat 2. cikkének (1) bekezdésében foglalt követelményeknek.*

Pajjiżi u stabilimenti li jissodisfaw il-kundizzjonijiet ta' l-Artiklu 2(1) tad- Deċiżjoni tal-Kunsill 95/408/KE.*

Landen en inrichtingen die voldoen aan al de voorwaarden van artikel 2, lid 1, van Beschikking 95/408/EG van de Raad.*

Państwa i zakłady spełniające wszystkie wymagania artykułu 2 ust. 1 decyzji Rady 95/408/WE.*

Países e estabelecimentos que respeitam todas as exigências do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho.*

Krajiny a prevádzkarne v súlade so všetkými požiadavkami článku 2 (1) rozhodnutia Rady 95/408/ES.*

Države in obrati, ki izpolnjujejo vse zahteve iz člena 2 (1) Odločbe Sveta 95/408/ES.*

Neuvoston päätöksen 95/408/EY 2 artiklan 1 kohdan kaikki vaatimukset täyttävät maat ja laitokset.*

Länder och anläggningar som uppfyller alla krav i artikel 2.1 i rådets beslut 95/408/EG."

b) No Anexo, os títulos dos quadros passam a ter a seguinte redacção:

i) "AR - País: ARGENTINA / Země: ARGENTINA / Land: ARGENTINA / Land: ARGENTINIEN / Riik: ARGENTIINA / Χώρα: ΑΡΓΕΝΤΙΝΗ / Country: ARGENTINA / Pays: ARGENTINE / Paese: ARGENTINIA / Valsts: ARGENTĪNA / Šalis: ARGENTINA / Ország: ARGENTÍNA / Pajjiż: ARĠENTINA / Land: ARGENTINË / Państwo: ARGENTYNA / País: ARGENTINA / Krajina: ARGENTÍNA / Država: ARGENTINA / Maa: ARGENTIINA / Land: ARGENTINA";

ii) "AU - País: AUSTRALIA / Země: AUSTRÁLIE / Land: AUSTRALIEN / Land: AUSTRALIEN / Riik: AUSTRAALIA / Χώρα: ΑΥΣΤΡΑΛΙΑ / Country: AUSTRALIA / Pays: AUSTRALIE / Paese: AUSTRALIA / Valsts: AUSTRĀLIJA / Šalis: AUSTRALIJA / Ország: AUSZTRÁLIA / Pajjiż: AWSTRALJA / Land: AUSTRALIË / Państwo: AUSTRALIA / País: AUSTRÁLIA / Krajina: AUSTRÁLIA / Država: AVSTRALIJA / Maa: AUSTRALIA / Land: AUSTRALIEN";

iii) "BU - País: BULGARIA / Země: BULHARSKO / Land: BULGARIEN / Land: BULGARIEN / Riik: BULGAARIA / Χώρα: ΒΟΥΛΓΑΡΙΑ / Country: BULGARIA / Pays: BULGARIE / Paese: BULGARIA / Valsts: BULGĀRIJA / Šalis: BULGARIJA / Ország: BULGÁRIA / Pajjiż: BULGARIJA / Land: BULGARIJE / Państwo: BUŁGARIA / País: BULGÁRIA / Krajina: BULHARSKO / Država: BOLGARIJA / Maa: BULGARIA / Land: BULGARIEN";

iv) "CA - País: CANADÁ / Země: KANADA / Land: CANADA / Land: KANADA / Riik: KANADA / Χώρα: ΚΑΝΑΔΑΣ / Country: CANADA / Pays: CANADA / Paese: CANADA / Valsts: KANĀDA / Šalis: KANADA / Ország: KANADA / Pajjiż: KANADA / Land: CANADA / Państwo: KANADA / País: CANADÁ / Krajina: KANADA / Država: KANADA / Maa: KANADA / Land: KANADA";

v) "CH - País: SUIZA / Země: ŠVÝCARSKO / Land: SCHWEIZ / Land: SCHWEIZ / Riik: ŠVEITS / Χώρα: ΕΛΒΕΤΙΑ / Country: SWITZERLAND / Pays: SUISSE / Paese: SVIZZERA / Valsts: ŠVEICE / Šalis: ŠVEICARIJA / Ország: SVÁJC / Pajjiż: SVIZZERA / Land: ZWITZERLAND / Państwo: SZWAJCARIA / País: SUIÇA / Krajina: ŠVAJČIARSKO / Država: ŠVICA / Maa: SVEITSI / Land: SCHWEIZ";

vi) "HR - País: CROACIA / Země: CHORVATSKO / Land: KROATIEN / Land: KROATIEN / Riik: HORVAATIA / Χώρα: ΚΡΟΑΤΙΑ / Country: CROATIA / Pays: CROATIE / Paese: CROAZIA / Valsts: HORVĀTIJA / Šalis: KROATIJA / Ország: HORVÁTORSZÁG / Pajjiż: KROAZJA / Land: KROATIË / Państwo: CHORWACJA / País: CROÁCIA / Krajina: CHORVÁTSKO / Država: HRVAŠKA / Maa: KROATIA / Land: KROATIEN";

vii) "IL - País: ISRAEL / Země: IZRAEL / Land: ISRAEL / Land: ISRAEL / Riik: IISRAEL / Χώρα: ΙΣΡΑΗΛ / Country: ISRAEL / Pays: ISRAËL / Paese: ISRAELE / Valsts: IZRAĒLA / Šalis: IZRAELIS / Ország: IZRAEL / Pajjiż: IŻRAEL / Land: ISRAËL / Państwo: IZRAEL / País: ISRAEL / Krajina: IZRAEL / Država: IZRAEL / Maa: ISRAEL / Land: ISRAEL";

viii) "NZ - País: NUEVA ZELANDA / Země: NOVÝ ZÉLAND / Land: NEW ZEALAND / Land: NEUSEELAND / Riik: UUS-MEREMAA / Χώρα: ΝΕΑ ΖΗΛΑΝΔΙΑ / Country: NEW ZEALAND / Pays: NOUVELLE-ZÉLANDE / Paese: NUOVA ZELANDA / Valsts: JAUNZĒLANDE / Šalis: NAUJOJI ZELANDIJA / Ország: ÚJ-ZÉLAND / Pajjiż: New Zealand / Land: NIEUW-ZEELAND / Państwo: NOWA ZELANDIA / País: NOVA ZELÂNDIA / Krajina: NOVÝ ZÉLAND / Država: NOVA ZELANDIJA / Maa: UUSI-SEELANTI / Land: NYA ZEELAND";

ix) "RO - País: RUMANÍA / Země: RUMUNSKO / Land: RUMÆNIEN / Land: RUMÄNIEN / Riik: RUMEENIA / Χώρα: ΡΟΥΜΑΝΙΑ / Country: ROMANIA / Pays: ROUMANIE / Paese: ROMANIA / Valsts: RUMĀNIJA / Šalis: RUMUNIJA / Ország: ROMÁNIA / Pajjiż: RUMANIJA / Land: ROEMENIË / Państwo: RUMUNIA / País: ROMÉNIA / Krajina: RUMUNSKO / Država: ROMUNIJA / Maa: ROMANIA / Land: RUMÄNIEN";

x) "SG - País: SINGAPUR / Země: SINGAPUR / Land: SINGAPORE / Land: SINGAPUR / Riik: SINGAPUR / Χώρα: ΣΙΓΚΑΠΟΥΡΗ / Country: SINGAPORE / Pays: SINGAPOUR / Paese: SINGAPORE / Valsts: SINGAPŪRA / Šalis: SINGAPŪRAS / Ország: SZINGAPÚR / Pajjiż: SINGAPOR / Land: SINGAPORE / Państwo: SINGAPUR / País: SINGAPURA / Krajina: SINGAPUR / Država: SINGAPUR / Maa: SINGAPORE / Land: SINGAPORE";

xi) "IS - País: ISLANDIA / Země: ISLAND / Land: ISLAND / Land: ISLAND / Riik: ISLAND / Χώρα: ΙΣΛΑΝΔΙΑ / Country: ICELAND / Pays: ISLANDE / Paese: ISLANDA / Valsts: ISLANDE / Šalis: ISLANDIJA / Ország: IZLAND / Pajjiż: IŻLANDA / Land: IJSLAND / Państwo: ISLANDIA / País: ISLÂNDIA / Krajina: ISLAND / Država: ISLANDIJA / Maa: ISLANTI / Land: ISLAND";

xii) "TR - País: TURQUÍA / Země: TURECKO / Land: TYRKIET / Land: TÜRKEI / Riik: TÜRGI / Χώρα: ΤΟΥΡΚΙΑ / Country: TURKEY / Pays: TURQUIE / Paese: TURCHIA / Valsts: TURCIJA / Šalis: TURKIJA / Ország: TÖRÖKORSZÁG / Pajjiż: TURKIJA / Land: TURKIJE / Państwo: TURCJA / País: TURQUIA / Krajina: TURECKO / Država: TURČIJA / Maa: TURKKI / Land: TURKIET";

xiii) "US - País: ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA / Země: SPOJENÉ STÁTY AMERICKÉ / Land: AMERIKAS FORENEDE STATER / Land: VEREINIGTE STAATEN VON AMERIKA / Riik: AMEERIKA ÜHENDRIIGID / Χώρα: ΗΝΩΜΕΝΕΣ ΠΟΛΙΤΕΙΕΣ ΤΗΣ ΑΜΕΡΙΚΗΣ / Country: UNITED STATES OF AMERICA / Pays: ÉTATS-UNIS D'AMÉRIQUE / Paese: STATI UNITI / Valsts: AMERIKAS SAVIENOTĀS VALSTIS / Šalis: JUNGTINĖS AMERIKOS VALSTIJOS / Ország: AMERIKAI EGYESÜLT ÁLLAMOK / Pajjiż: STATI UNITI TA' L-AMERIKA / Land: VERENIGDE STATEN VAN AMERIKA / Państwo: STANY ZJEDNOCZONE AMERYKI / País: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA / Krajina: SPOJENÉ ŠTÁTY AMERICKÉ / Država: ZDRUŽENE DRŽAVE AMERIKE / Maa: AMERIKAN YHDYSVALLAT / Land: FÖRENTA STATERNA";

xiv) "UY - País: URUGUAY / Země: URUGUAY / Land: URUGUAY / Land: URUGUAY / Riik: URUGUAY / Χώρα: ΟΥΡΟΥΓΟΥΑΗ / Country: URUGUAY / Pays: URUGUAY / Paese: URUGUAY / Valsts: URUGVAJA / Šalis: URUGVAJUS / Ország: URUGUAY / Pajjiż: URUGWAJ / Land: URUGUAY / Państwo: URUGWAJ / País: URUGUAI / Krajina: URUGUAJ / Država: URUGVAJ / Maa: URUGUAY / Land: URUGUAY";

xv) "ZA - País: SUDÁFRICA / Země: JIŽNÍ AFRIKA / Land: SYDAFRIKA / Land: SÜDAFRIKA / Riik: LÕUNA-AAFRIKA / Χώρα: ΝΟΤΙΑ ΑΦΡΙΚΗ / Country: SOUTH AFRICA / Pays: AFRIQUE DU SUD / Paese: SUDAFRICA / Valsts: DIENVIDĀFRIKA / Šalis: PIETŲ AFRIKA / Ország: DÉL-AFRIKAI KÖZTÁRSASÁG / Pajjiż: L-AFRIKA T'ISFEL / Land: ZUID-AFRIKA / Państwo: REPUBLIKA POŁUDNIOWEJ AFRYKI / País: ÁFRICA DO SUL / Krajina: JUHOAFRICKÁ REPUBLIKA / Država: JUŽNA AFRIKA / Maa: ETELÄ-AFRIKKA / Land: SYDAFRIKA";

xvi) "MK - País: ANTIGUA REPÚBLICA YUGOSLAVA DE MACEDONIA / Země: BÝVALÁ JUGOSLÁVSKÁ REPUBLIKA MAKEDÓNIE / Land: DEN TIDLIGERE JUGOSLAVISKE REPUBLIK MAKEDONIEN / Land: DIE EHEMALIGE JUGOSLAWISCHE REPUBLIK MAZEDONIEN / Riik: ENDINE JUGOSLAAVIA MAKEDOONIA VABARIIK / Χώρα: ΠΡΩΗΝ ΓΙΟΥΓΚΟΣΛΑΒΙΚΗ ΔΗΜΟΚΡΑΤΙΑ ΤΗΣ ΜΑΚΕΔΟΝΙΑΣ / Country: FORMER YUGOSLAV REPUBLIC OF MACEDONIA / Pays: ANCIENNE REPUBLIQUE YOUGOSLAVE DE MACEDOINE / Paese: EX REPUBBLICA IUGOSLAVA DI MACEDONIA / Valsts: BIJUSĪ DIENVIDSLĀVIJAS MAĶEDONIJAS REPUBLIKA / Šalis: BUVUSIOJI JUGOSLAVIJOS RESPUBLIKA MAKEDONIJA / Ország: MACEDÓNIA, VOLT JUGOSZLÁV KÖZTÁRSASÁG / Pajjiż: DIK LI KIENET IR-REPUBBLIKA JUGOSLAVA TAL-MAĊEDONJA / Land: VOORMALIGE JOEGOSLAVISCHE REPUBLIEK MACEDONIË / Państwo: BYŁA JUGOSŁOWIAŃSKA REPUBLIKA MACEDONII / País: ANTIGA REPUBLICA JUGOSLAVA DA MACEDONIA / Krajina: BÝVALÁ JUHOSLOVANSKÁ REPUBLIKA MACEDÓNSKO / Država: NEKDANJA JUGOSLOVANSKA REPUBLIKA MAKEDONIJA / Maa: ENTINEN JUGOSLAVIAN TASAVALTA MAKEDONIA / Land: F.D. JUGOSLAVISKA REPUBLIKEN MAKEDONIEN".

c) No Anexo, a nota referente à entrada para a Antiga República Jugoslava da Macedónia passa a ter a seguinte redacção:

"Nota: Código provisional que no afecta en absoluto a la denominación definitiva del país, que se acordará tras la conclusión de las negociaciones actualmente en curso sobre este tema en las Naciones Unidas. - Poznámka: Prozatímní kód, kterým není žádným způsobem dotčeno konečné označení této země, které bude odsouhlaseno po ukončení jednání probíhajícího o této záležitosti v OSN. - Note: Denne foreløbige kode foregriber på ingen måde landets endelige benævnelse, som vilblive fastlagt efter afslutningen af de forhandlinger, der for tiden føres herom inden for rammerne af FN. - Note: Provisorischer Code, der die endgültige Benennung des Landes nicht berührt, die nach Abschluss der laufenden Verhandlungen innerhalb der Vereinten Nationen festgelegt wird. - Märkus: Ajutine kood, mis ei takista mingil viisil võtmast kasutusele maa lõplikku nimetust, mis lepitakse kokku Ühinenud Rahvaste Organisatsioonis antud küsimuses käimasolevate läbirääkimiste tulemusel. - Σημείωση: Αυτός ο κωδικός δεν προδικάζει καθόλου την οριστική ονομασία της χώρας η οποία θα συμφωνηθεί όταν ολοκληρωθούν οι σχετικές διαπραγματεύσεις στο πλαίσιο των Ηνωμένων Εθνών. - Note: Provisional code, which does not prejudge in any way the definitive nomenclature for this country, which will be agreed following the conclusion of negotiations currently taking place on this subject at the United Nations. - Note: Code provisoire qui ne préjuge en rien de la dénomination définitive du pays, qui sera agréée dès conclusion des négociations actuellement en cours à ce sujet dans le cadre des Nations unies. - Nota: Questo codice provvisorio non pregiudica assolutamente la denominazione definitiva del paese che sarà approvata non appena conclusi i negoziati attualmente in corso al riguardo nel quadro delle Nazioni Unite. - Piezīme: Pagaidu kods, kurš nekādā veidā neietekmē galīgo valsts nomenklatūru, kura tiks apstiprināta Apvienoto Nāciju Organizācijas ietvaros pašlaik notiekošo sarunu rezultātā. - Pastaba: Laikinasis kodas, neturėsiantis įtakos pastoviai šios šalies terminologijai, dėl kurios bus susitarta pasibaigus šiuo klausimu vykstančioms deryboms Jungtinėse Tautose. - Megjegyzés: Ideiglenes kód, amely független az említett ország azon végleges elnevezésétől, amelyről az ENSZ-ben folytatott jelenlegi tárgyalások lezárását követően születik döntés. - Nota: Dan il-kodiċi proviżorju ma jippreġudika bl-ebda mod in-nomenklatura definittiva tal-pajjiż, li se jkun miftiehem wara l-konklużjoni tan-negozjati li qed isiru fuq dan is-suġġett fi ħdan il-Ġnus Magħquda. - Noot: Voorlopige code die geen invloed op de definitieve naam van het land heeft, die aan het einde van de lopende onderhandelingen in het kader van de Verenigde Naties zal worden vastgesteld. - Uwaga: Tymczasowy kod, który w ostateczny sposób nie o nazewnictwie dla tego kraju, zostanie uzgodniony w następstwie aktualnie trwających negocjacji w tym zakresie na forum ONZ. - Nota: Código provisório que não interfere em nada com a denominação definitiva do país, que será aprovada após conclusão das negociações actualmente em curso sobre este assunto no quadro das Nações Unidas. - Poznámka: dočasný kód, ktorým nie je žiadnym spôsobom dotknuté označenie tejto krajiny, ktoré bude odsúhlasené po ukončení rokovaní o tejto záležitosti prebiehajúcich v súčasnosti v OSN. - Opomba: Začasna koda, ki nikakor dokončno ne določa nomenklature za to državo in bo dogovorjena po zaključku pogajanj, ki trenutno potekajo na to temo v Združenih narodih. - Huomautus: Tämä väliaikainen koodi ei estä ottamasta käyttöön maan lopullista nimeä, joka hyväksytään, kun Yhdistyneissä Kansakunnissa asiasta käytävät neuvottelut saadaan päätökseen. - Anmärkning: Koden föregriper inte den definitiva beteckningen av detta land, vilken kommer att bestämmas under de förhandlingar som för närvarande pågår i Förenta nationerna."

d) No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Estónia,

Chipre,

Letónia,

Lituânia,

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

Eslováquia.

57. 31997 D 0296: Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (JO L 122 de 14.5.1997, p. 21), alterada por:

- 31997 D 0429: Decisão 97/429/CE da Comissão, de 30.6.1997 (JO L 184 de 12.7.1997, p. 53),

- 31997 D 0564: Decisão 97/564/CE da Comissão, de 28.7.1997 (JO L 232 de 23.8.1997, p. 13),

- 31997 D 0758: Decisão 97/758/CE da Comissão, de 6.11.1997 (JO L 307 de 12.11.1997, p. 38),

- 31997 D 0877: Decisão 97/877/CE da Comissão, de 23.12.1997 (JO L 356 de 31.12.1997, p. 62),

- 31998 D 0148: Decisão 98/148/CE da Comissão, de 13.2.1998 (JO L 46 de 17.2.1998, p. 18),

- 31998 D 0419: Decisão 98/419/CE da Comissão, de 30.6.1998 (JO L 190 de 4.7.1998, p. 55),

- 31998 D 0573: Decisão 98/573/CE da Comissão, de 12.10.1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 49),

- 31998 D 0711: Decisão 98/711/CE da Comissão, de 24.11.1998 (JO L 337 de 12.12.1998, p. 58),

- 31999 D 0136: Decisão 1999/136/CE da Comissão, de 28.1.1999 (JO L 44 de 18.2.1999, p. 61),

- 31999 D 0244: Decisão 1999/244/CE da Comissão, de 26.3.1999 (JO L 91 de 7.4.1999, p. 37),

- 31999 D 0277: Decisão 1999/277/CE da Comissão, de 23.4.1999 (JO L 108 de 27.4.1999, p. 57),

- 31999 D 0488: Decisão 1999/488/CE da Comissão, de 5.7.1999 (JO L 190 de 23.7.1999, p. 39),

- 31999 D 0532: Decisão 1999/532/CE da Comissão, de 14.7.1999 (JO L 203 de 3.8.1999, p. 78),

- 31999 D 0814: Decisão 1999/814/CE da Comissão, de 16.11.1999 (JO L 315 de 9.12.1999, p. 44),

- 32000 R 0088: Decisão 2000/88/CE da Comissão, de 21.12.1999 (JO L 26 de 2.2.2000, p. 47),

- 32000 D 0170: Decisão 2000/170/CE da Comissão, de 14.2.2000 (JO L 55 de 29.2.2000, p. 68),

- 32000 D 0674: Decisão 2000/674/CE da Comissão, de 20.10.2000 (JO L 280 de 4.11.2000, p. 59),

- 32001 D 0066: Decisão 2001/66/CE da Comissão, de 23.1.2001 (JO L 22 de 24.1.2001, p. 39),

- 32001 D 0111: Decisão 2001/111/CE da Comissão, de 12.2.2001 (JO L 42 de 13.2.2001, p. 6),

- 32001 D 0635: Decisão 2001/635/CE da Comissão, de 16.8.2001 (JO L 221 de 17.8.2001, p. 56),

- 32002 D 0028: Decisão 2002/28/CE da Comissão, de 11.1.2002 (JO L 11 de 15.1.2002, p. 44),

- 32002 D 0473: Decisão 2002/473/CE da Comissão, de 20.6.2002 (JO L 163 de 21.6.2002, p. 29),

- 32002 D 0863: Decisão 2002/863/CE da Comissão, de 29.10.2002 (JO L 301 de 5.11.2002, p. 53).

a) No Anexo, são suprimidas da lista em "I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho" as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Estónia,

Letónia,

Lituânia,

Polónia,

Eslovénia.

b) No Anexo, são suprimidas da lista em "II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho" as entradas para os seguintes países:

Chipre,

Hungria,

Malta.

58. 31997 D 0299: Decisão 97/299/CE da Comissão, de 24 de Abril de 1997, que define as listas de estabelecimentos da República Checa a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos de origem animal (JO L 124 de 16.5.1997, p. 50), alterada por:

- 31998 D 0071: Decisão 98/71/CE da Comissão, de 7.1.1998 (JO L 11 de 17.1.1998, p. 39).

É revogada a Decisão 97/299/CE.

59. 31997 D 0365: Decisão 97/365/CE da Comissão, de 26 de Março de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne de bovino, de suíno, de equídeo, de ovino e de caprino (JO L 154 de 12.6.1997, p. 41), alterada por:

- 31997 D 0569: Decisão 97/569/CE da Comissão, de 16.7.1997 (JO L 234 de 26.8.1997, p. 16),

- 31998 D 0662: Decisão 98/662/CE da Comissão, de 16.11.1998 (JO L 314 de 24.11.1998, p. 19),

- 31999 D 0344: Decisão 1999/344/CE da Comissão, de 25.5.1999 (JO L 131 de 27.5.1999, p. 72),

- 32000 D 0078: Decisão 2000/78/CE da Comissão, de 17.12.1999 (JO L 30 de 4.2.2000, p. 37),

- 32000 D 0429: Decisão 2000/429/CE da Comissão, de 6.7.2000 (JO L 170 de 11.7.2000, p. 12),

- 32001 D 0826: Decisão 2001/826/CE da Comissão, de 23.11.2001 (JO L 308 de 27.11.2001, p. 37).

a) No Anexo, o título e as referências passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO - PŘÍLOHA - BILAG - ANHANG - LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - PIELIKUMS - PRIEDAS - MELLÉKLET - ANNESS - BILAGE - ZAŁĄCZNIK - ANEXO - PRÍLOHA - PRILOGA- LITTE - BILAGA

LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS / SEZNAM ZAŘÍZENÍ / LISTE OVER VIRKSOMHEDER / VERZEICHNIS DER BETRIEBE / ETTEVÕTETE LOETELU / ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ / LIST OF ESTABLISHMENTS / LISTE DES ÉTABLISSEMENTS / ELENCO DEGLI STABILIMENTI / UZŅĒMUMU SARAKSTS / ĮMONIŲ SĄRAŠAS / LÉTESÍTMÉNYLISTA / LISTA TA' L-ISTABILIMENTI / LIJST VAN BEDRIJVEN / LISTA ZAKŁADÓW / LISTA DOS ESTABELECIMENTOS / ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ / SEZNAM OBRATOV / LUETTELO LAITOKSISTA / FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR

Producto: productos cárnicos / Výrobky: masné výrobky / Produkt: kødprodukter / Erzeugnis: Fleischerzeugnisse / Toode: lihatooted / Προϊόν: Προϊόντα με βάση το κρέας / Product: meat products / Produit: à base de viandes / Prodotto: prodotti a base di carne / Produkts: gaļas produkti / Produktas: mėsos produktai / Termék: húskészítmények / Prodott: Prodotti tal-laħam / Product: vleesproducten / Produkt: przetwory mięsne / Produto: produtos à base de carne / Produkt: mäsové výrobky / Proizvod: mesni izdelki / Tuote: lihatuotteet / Varuslag: köttvaror

1 = Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2 = Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Názov / Ime / Nimi / Namn

3 = Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4 = Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Kraj / Regija / Alue / Region

5 = Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar

6 * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * = *

Países y establecimientos que cumplen todos los requisitos del apartado 1 del artículo 2 de la Decisión 95/408/CE del Consejo.*

Země a zařízení, které splňují všechny požadavky čl. 2 odst. 1 rozhodnutí Rady 95/408/ES.*

Lande og virksomheder, der opfylder alle betingelserne i artikel 2, stk. 1, i Rådets beslutning 95/408/EF.*

Länder und Betriebe, die alle Anforderungen des Artikels 2 Absatz 1 der Entscheidung 95/408/EG des Rates erfüllen.*

Nõukogu otsuse 95/408/EÜ artikli 2 lõike 1 kõikidele nõuetele vastavad riigid ja ettevõtted.*

Χώρες και εγκαταστάσεις που πληρούν τις προϋποθέσεις του άρθρου 2 παράγραφος 1 της απόφασης 95/408/ΕΚ του Συμβουλίου.*

Countries and establishments complying with all requirements of Article 2(1) of Council Decision 95/408/EC.*

Pays et établissements remplissant l'ensemble des dispositions de l'article 2 paragraphe 1 de la décision 95/408/CE du Conseil.*

Paese e stabilimenti che ottemperano a tutte le disposizioni dell'articolo 2, paragrafo 1 della decisione 95/408/CE del Consiglio.*

Valstis un uzņēmumi, kuri atbilst Padomes Lēmuma 95/408/EK 2. panta 1. punkta prasībām.*

Šalys ir įmonės, atitinkančios visus Tarybos sprendimo 95/408/EB 2 straipsnio 1 dalies reikalavimus.*

Azok az országok és létesítmények, amelyek teljes mértékben megfelelnek a 95/408/EK tanácsi határozat 2. cikkének (1) bekezdésében foglalt követelményeknek.*

Pajjiżi u stabilimenti li jissodisfaw il-kundizzjonijiet ta' l-Artiklu 2(1) tad- Deċiżjoni tal-Kunsill 95/408/KE.*

Landen en inrichtingen die voldoen aan al de voorwaarden van artikel 2, lid 1, van Beschikking 95/408/EG van de Raad.*

Państwa i zakłady spełniające wszystkie wymagania artykułu 2 ust.1 decyzji Rady 95/408/WE.*

Países e estabelecimentos que respeitam todas as exigências do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho.*

Krajiny a prevádzkarne v súlade so všetkými požiadavkami článku 2(1) rozhodnutia Rady 95/408/ES.*

Države in obrati, ki izpolnjujejo vse zahteve iz člena 2 (1) Odločbe Sveta 95/408/ES.*

Neuvoston päätöksen 95/408/EY 2 artiklan 1 kohdan kaikki vaatimukset täyttävät maat ja laitokset.*

Länder och anläggningar som uppfyller alla krav i artikel 2.1 i rådets beslut 95/408/EG.

7 = Products of this establishment must be prepared from fresh meat which was produced according to Directive 64/433/EEC (*) in approved slaughterhouses of the European Union or which satisfies the requirements of Article 21(a) of Directive 72/462/EEC (**)."

b) No Anexo, os títulos dos quadros passam a ter a seguinte redacção:

i) "País: AUSTRALIA / Země: AUSTRÁLIE / Land: AUSTRALIEN / Land: AUSTRALIEN / Riik: AUSTRAALIA / Χώρα: ΑΥΣΤΡΑΛΙΑ / Country: AUSTRALIA / Pays: AUSTRALIE / Paese: AUSTRALIA / Valsts: AUSTRĀLIJA / Šalis: AUSTRALIJA / Ország: AUSZTRÁLIA / Pajjiż: AWSTRALJA / Land: AUSTRALIË / Państwo: AUSTRALIA / País: AUSTRÁLIA / Krajina: AUSTRÁLIA / Država: AVSTRALIJA / Maa: AUSTRALIA / Land: AUSTRALIEN";

ii) "País: CANADÁ / Země: KANADA / Land: CANADA / Land: KANADA / Riik: KANADA / Χώρα: ΚΑΝΑΔΑΣ / Country: CANADA / Pays: CANADA / Paese: CANADA / Valsts: KANĀDA / Šalis: KANADA / Ország: KANADA / Pajjiż: KANADA / Land: CANADA / Państwo: KANADA / País: CANADÁ / Krajina: KANADA / Država: KANADA / Maa: KANADA / Land: KANADA";

iii) "País: SUIZA / Země: ŠVÝCARSKO / Land: SCHWEIZ / Land: SCHWEIZ / Riik: ŠVEITS / Χώρα: ΕΛΒΕΤΙΑ / Country: SWITZERLAND / Pays: SUISSE / Paese: SVIZZERA / Valsts: ŠVEICE / Šalis: ŠVEICARIJA / Ország: SVÁJC / Pajjiż: SVIZZERA / Land: ZWITZERLAND / Państwo: SZWAJCARIA / País: SUIÇA / Krajina: ŠVAJČIARSKO / Država: ŠVICA / Maa: SVEITSI / Land: SCHWEIZ";

iv) "País: NUEVA ZELANDA / Země: NOVÝ ZÉLAND / Land: NEW ZEALAND / Land: NEUSEELAND / Riik: UUS-MEREMAA / Χώρα: ΝΕΑ ΖΗΛΑΝΔΙΑ / Country: NEW ZEALAND / Pays: NOUVELLE-ZÉLANDE / Paese: NUOVA ZELANDA / Valsts: JAUNZĒLANDE / Šalis: NAUJOJI ZELANDIJA / Ország: ÚJ-ZÉLAND / Pajjiż: NEW ZEALAND / Land: NIEUW-ZEELAND / Państwo: NOWA ZELANDIA / País: NOVA ZELÂNDIA / Krajina: NOVÝ ZÉLAND / Država: NOVA ZELANDIJA / Maa: UUSI-SEELANTI / Land: NYA ZEELAND";

v) "País: RUMANÍA / Země: RUMUNSKO / Land: RUMÆNIEN / Land: RUMÄNIEN / Riik: RUMEENIA / Χώρα: ΡΟΥΜΑΝΙΑ / Country: ROMANIA / Pays: ROUMANIE / Paese: ROMANIA / Valsts: RUMĀNIJA / Šalis: RUMUNIJA / Ország: ROMÁNIA / Pajjiż: RUMANIJA / Land: ROEMENIË / Państwo: RUMUNIA / País: ROMÉNIA / Krajina: RUMUNSKO / Država: ROMUNIJA / Maa: ROMANIA / Land: RUMÄNIEN";

vi) "País: SINGAPUR / Země: SINGAPUR / Land: SINGAPORE / Land: SINGAPUR / Riik: SINGAPUR / Χώρα: ΣΙΓΚΑΠΟΥΡΗ / Country: SINGAPORE / Pays: SINGAPOUR / Paese: SINGAPORE / Valsts: SINGAPŪRA / Šalis: SINGAPŪRAS / Ország: SZINGAPÚR / Pajjiż: SINGAPOR / Land: SINGAPORE / Państwo: SINGAPUR / País: SINGAPURA / Krajina: SINGAPUR / Država: SINGAPUR / Maa: SINGAPORE / Land: SINGAPORE";

vii) "País: ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA / Země: SPOJENÉ STÁTY AMERICKÉ / Land: AMERIKAS FORENEDE STATER / Land: VEREINIGTE STAATEN VON AMERIKA / Riik: AMEERIKA ÜHENDRIIGID / Χώρα: ΗΝΩΜΕΝΕΣ ΠΟΛΙΤΕΙΕΣ ΤΗΣ ΑΜΕΡΙΚΗΣ / Country: UNITED STATES OF AMERICA / Pays: ÉTATS-UNIS D'AMÉRIQUE / Paese: STATI UNITI / Valsts: AMERIKAS SAVIENOTĀS VALSTIS / Šalis: JUNGTINĖS AMERIKOS VALSTIJOS / Ország AMERIKAI EGYESÜLT ÁLLAMOK / Pajjiż: STATI UNITI TA' L-AMERIKA / Land: VERENIGDE STATEN VAN AMERIKA / Państwo: STANY ZJEDNOCZONE AMERYKI / País: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA / Krajina: SPOJENÉ ŠTÁTY AMERICKÉ / Država: ZDRUŽENE DRŽAVE AMERIKE / Maa: AMERIKAN YHDYSVALLAT / Land: FÖRENTA STATERNA";

viii) "País: SUDÁFRICA / Země: JIŽNÍ AFRIKA / Land: SYDAFRIKA / Land: SÜDAFRIKA / Riik: LÕUNA-AAFRIKA / Χώρα: ΝΟΤΙΑ ΑΦΡΙΚΗ / Country: SOUTH AFRICA / Pays: AFRIQUE DU SUD / Paese: SUDAFRICA / Valsts: DIENVIDĀFRIKA / Šalis: PIETŲ AFRIKA / Ország: DÉL-AFRIKAI KÖZTÁRSASÁG / Pajjiż: L-AFRIKA T'ISFEL / Land: ZUID-AFRIKA / Państwo: REPUBLIKA POŁUDNIOWEJ AFRYKI / País: ÁFRICA DO SUL / Krajina: JUHOAFRICKÁ REPUBLIKA / Država: JUŽNA AFRIKA / Maa: ETELÄ-AFRIKKA / Land: SYDAFRIKA";

ix) "País: MAURICIO / Země: MAURICIUS / Land: MAURITIUS / Land: MAURITIUS / Riik: MAURITIUS / Χώρα: ΜΑΥΡΙΚΙΟΣ / Country: MAURITIUS / Pays: MAURICE / Paese: MAURIZIO / Valsts: MAURĪCIJA / Šalis: MAURICIJUS / Ország: MAURITIUS / Pajjiż: MAURITIUS / Land: MAURITIUS / Państwo: MAURITIUS / País: MAURÍCIA / Krajina: MAURÍCIUS / Država: MAURICIUS / Maa: MAURITIUS / Land: MAURITIUS";

x) "País: MÉXICO / Země: MEXIKO / Land: MEXICO / Land: MEXIKO / Riik: MEHHIKO / Χώρα: ΜΕΞΙΚΟ / Country: MEXICO / Pays: MEXIQUE / Paese: MESSICO / Valsts: MEKSIKA / Šalis: MEKSIKA / Ország: MEXIKÓ / Pajjiż: MESSIKU / Land: MEXICO / Państwo: MEKSYK / País: MÉXICO / Krajina: MEXIKO / Država: MEHIKA / Maa: MEKSIKO / Land: MEXIKO";

xi) "País: TÚNEZ / Země: TUNISKO / Land: TUNESIEN / Land: TUNESIEN / Riik: TUNEESIA / Χώρα: ΤΥΝΗΣΙΑ / Country: TUNISIA / Pays: TUNISIE / Paese: TUNISIA / Valsts: TUNISIJA / Šalis: TUNISAS / Ország: TUNÉZIA / Pajjiż: TUNEŻIJA / Land: TUNESIË / Państwo: TUNEZJA / País: TUNÍSIA / Krajina: TUNISKO / Država: TUNIZIJA / Maa: TUNISIA / Land: TUNISIEN";

xii) "País: BULGARIA / Země: BULHARSKO / Land: BULGARIEN / Land: BULGARIEN / Riik: BULGAARIA / Χώρα: ΒΟΥΛΓΑΡΙΑ / Country: BULGARIA / Pays: BULGARIE / Paese: BULGARIA / Valsts: BULGĀRIJA / Šalis: BULGARIJA / Ország: BULGÁRIA / Pajjiż: BULGARIJA / Land: BULGARIJE / Państwo: BUŁGARIA / País: BULGÁRIA / Krajina: BULHARSKO / Država: BOLGARIJA / Maa: BULGARIA / Land: BULGARIEN".

c) No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

Lituânia,

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

Eslováquia.

60. 31997 D 0467: Decisão 97/467/CE da Comissão, de 7 de Julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de coelho e carnes de caça de criação (JO L 199 de 26.7.1997, p. 57), alterada por:

- 31997 D 0869: Decisão 97/869/CE da Comissão, de 11.12.1997 (JO L 353 de 4.12.1997, p. 43),

- 31997 D 0871: Decisão 97/871/CE da Comissão, de 16.12.1997 (JO L 353 de 24.12.1997, p. 47),

- 31998 D 0103: Decisão 98/103/CE da Comissão, de 26.1.1998 (JO L 25 de 31.1.1998, p. 96),

- 31998 D 0219: Decisão 98/219/CE da Comissão, de 4.3.1998 (JO L 82 de 19.3.1998, p. 44),

- 31998 D 0556: Decisão 98/556/CE da Comissão, de 30.9.1998 (JO L 266 de 1.10.1998, p. 86),

- 31999 D 0697: Decisão 1999/697/CE da Comissão, de 13.10.1999 (JO L 275 de 26.10.1999, p. 33),

- 31999 D 0757: Decisão 1999/757/CE da Comissão, de 5.11.1999 (JO L 300 de 23.11.1999, p. 25),

- 32000 D 0212: Decisão 2000/212/CE da Comissão, de 3.3.2000 (JO L 65 de 14.3.2000, p. 33),

- 32000 D 0329: Decisão 2000/329/CE da Comissão, de 18.4.2000 (JO L 114 de 13.5.2000, p. 35),

- 32000 D 0496: Decisão 2000/496/CE da Comissão, de 18.7.2000 (JO L 200 de 8.8.2000, p. 39),

- 32000 D 0691: Decisão 2000/691/CE da Comissão, de 25.10.2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 37),

- 32001 D 0396: Decisão 2001/396/CE da Comissão, de 4.5.2001 (JO L 139 de 23.5.2001, p. 16),

- 32002 D 0614: Decisão 2002/614/CE da Comissão, de 22.7.2002 (JO L 196 de 25.7.2002, p. 58),

- 32002 D 0797: Decisão 2002/797/CE da Comissão, de 14.10.2002, (JO L 277, 15.10.2002, p. 23).

a) No Anexo I, o título e a referência passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I - PŘÍLOHA I - BILAG I - ANHANG I - I LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - I PIELIKUMS - I PRIEDAS - I. MELLÉKLET - ANNESS I - BILAGE I - ZAŁĄCZNIK I - ANEXO I - PRÍLOHA I - PRILOGA I - LITTE I - BILAGA I

LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS AUTORIZADOS PARA EXPORTAR CARNE DE CONEJO Y CARNE DE CAZA DE CRÍA (EXCLUIDA LA DE ESTRUCIONIFORMES) / SEZNAM ZAŘÍZENÍ SCHVÁLENÝCH K DOVOZU KRÁLIČÍHO MASA A MASA FARMOVÉ ZVĚŘE (KROMĚ MASA PTÁKŮ NADŘÁDU BĚŽCI) / LISTE OVER VIRKSOMHEDER, HVORFRA MEDLEMSSTATERNE TILLADER IMPORT AF KØD AF KANIN OG VILDT (UNDTAGEN STRUDSEKØD) / LISTE DER FÜR DIE EINFUHR VON KANINCHEN- UND ZUCHTWILDFLEISCH (AUßER LAUFVOGELFLEISCH) ZUGELASSENEN BETRIEBE / ETTEVÕTETE LOETELU, KELLEL ON LUBATUD IMPORTIDA KÜÜLIKU LIHA JA FARMIULUKI LIHA (MUU KUI SILERINNALISTE LINDUDE LIHA) / ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ ΑΠΟ ΤΙΣ ΟΠΟΙΕΣ ΕΠΙΤΡΕΠΕΤΑΙ Η ΕΙΣΑΓΩΓΗ ΚΡΕΑΤΟΣ ΚΟΥΝΕΛΙΟΥ ΚΑΙ ΕΚΤΡΕΦΟΜΕΝΩΝ ΘΗΡΑΜΑΤΩΝ (ΕΚΤΟΣ ΣΤΡΟΥΘΙΟΝΙΔΩΝ) / LIST OF ESTABLISHMENTS AUTHORISED FOR IMPORT OF RABBIT MEAT AND GAME MEAT (OTHER THAN RATITES) / LISTE DES ÉTABLISSEMENTS AUTORISÉS POUR L'IMPORTATION DE VIANDES DE LAPIN ET DE GIBIER (AUTRES QUE LES RATITES) / ELENCO DEGLI STABILIMENTI AUTORIZZATI PER LE IMPORTAZIONI DI CARNI DI CONIGLIO E DI SELVAGGINA D'ALLEVAMENTO (ESCLUSI I RATITI) / UZŅĒMUMU SARAKSTS, NO KURIEM ATĻAUTS IMPORTĒT TRUŠU GAĻU UN SAIMNIECĪBĀS AUDZĒTU MEDĪJAMO DZĪVNIEKU GAĻU, IZŅEMOT STRAUSU DZIMTAS PUTNU GAĻU / ĮMONIŲ, IŠ KURIŲ LEIDŽIAMA IMPORTUOTI TRIUŠIENĄ IR ŽVĖRIENĄ (IŠSKYRUS STRUTINIŲ MĖSĄ) SĄRAŠAS / NYÚL- ÉS VADHÚS (KIVÉVE FUTÓMADARAK) BEHOZATALÁRA ENGEDÉLYEZETT LÉTESÍTMÉNYEK LISTÁJA / LISTA TA' L-ISTABILIMENTI AWTORIZZATI GĦALL-IMPORTAZZJONI TA' LAĦAM TAL-FENEK U LAĦAM TAL-KAĊĊA / LIJST VAN INRICHTINGEN WAARUIT DE INVOER VAN KONIJNENVLEES EN VLEES VAN WILD (MET UITZONDERING VAN LOOPVOGELS) IS TOEGESTAAN / LISTA ZAKŁADÓW, Z KTÓRYCH IMPORT MIĘSA KRÓLIKÓW I MIĘSA ZWIERZĄT ŁOWNYCH (Z WYŁĄCZENIEM PTAKÓW BEZGRZEBIENIOWYCH) JEST DOZWOLONY / LISTA DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A IMPORTAR CARNES DE COELHO E CARNES DE CAÇA DE CRIAÇÃO (COM EXCEPÇÃO DE CARNES DE RATITES) / ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ SCHVÁLENÝCH NA DOVOZ KRÁLIČIEHO MÄSA A ZVERINY (OKREM MÄSA VTÁKOV PATRIACICH DO NADRADU BEŽCOV) / I MIĘSA ZWIERZĄT ŁOWNYCH (Z WYŁĄCZENIEM PTAKÓW BEZGRZEBIENIOWYCH) JEST DOZWOLONY / SEZNAM OBRATOV, ODOBRENIH ZA UVOZ MESA KUNCEV IN MESA DIVJADI (RAZEN RATITOV) / LUETTELO LAITOKSISTA, JOISTA ON SALLITTUA TUODA KANIN JA TARHATUN RIISTAN (MUIDEN KUIN SILEÄLASTAISTEN LINTUJEN) LIHAA / FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR FRÅN VILKA KÖTT AV KANIN OCH HÄGNAT VILT FÅR IMPORTERAS (UTOM KÖTT AV RATITER)

Producto: Carne de conejo y carne de caza de cría (*) / Produkt: Králičí maso a maso zvěře z farmového chovu (*) / Produkt: Kød af kanin og af opdrættet vildt (*) / Erzeugnis: Kaninchenfleisch und Fleisch von Zuchtwild (*) / Toode: küüliku liha ja farmiuluki liha (*) / Προϊόν: Κρέας κουνελιού και εκτρεφομένων θηραμάτων (*) / Product: Rabbit meat and farmed game meat (*) / Produit: Viande de lapin et viande de gibier d'élevage (*) / Prodotto: Carni di coniglio e carni di selvaggina d'allevamento (*) / Produkts: trušu gaļa un saimniecībās audzētu medījamo dzīvnieku gaļa (*) / Produktas: Triušiena ir ūkiuose auginamų laukinių gyvūnų mėsa (*) / Termék: nyúl és tenyésztett vad húsa (*) / Prodott: Laħam tal-fenek u laħam tal-kaċċa mrobbi (*) / Product: Konijnenvlees en vlees van gekweekt wild (*) / Produkt: Mięso królików i zwierząt dzikich utrzymywanych przez człowieka (*) / Produto: Carne de coelho e carne de caça de criação (*) / Produkt: králičie mäso a mäso zo zveri z farmových chovov (*) / Proizvod: meso kuncev in meso gojene divjadi (*) / Tuote: Tarhatun riistan ja kanin liha (*) / Varuslag: Kaninkött och kött från vilda djur i hägn (*)

(*) Carne fresca / Čerstvé maso / Fersk kød / Frisches Fleisch / Värske liha / Νωπό κρέας / Fresh Meat / Viande fraîche / Carni fresche / Svaiga gaļa / Šviežia mėsa / Friss hús / Laħam frisk / Vers vlees / Świeże mięso / Carne fresca / Čerstvé mäso / Sveže meso / Tuore liha / Färskt kött

1 = Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2 = Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Názov / Ime / Nimi / Namn

3 = Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4 = Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Kraj / Regija / Alue / Region

5 = Actividad / Činnost / Aktivitet / Tätigkeit / Tegevusvaldkond / Είδος εγκατάστασης / Activity / Activité / Attività / Darbība / Veikla / Tevékenység / Attivita' / Activiteit / Rodzaj działalności / Actividade / Činnosť / Dejavnost / Toimintamuoto / Verksamhet

SH = Matadero / Jatky / Slagteri / Schlachthof / Tapamaja / Σφαγειοτεχνική εγκατάσταση / Slaughterhouse / Abattoir / Macello / Kautuve / Skerdykla / Vágóhíd / Biċċerija / Slachthuis / Rzeźnia / Matadouro / Bitúnok / Klavnica / Teurastamo / Slakteri

CP = Sala de despiece / Bourárna / Opskæringsvirksomheder / Zerlegungsbetrieb / Lihalõikusettevõte / Εργαστήριο Τεμαχισμού / Cutting plant / Découpe / Sala di sezionamento / Gaļas sadalīšanas uzņēmums / Išpjaustymo įmonė / Daraboló üzem / Stabiliment tal-qtiegħ / Uitsnijderij / Zakład rozbioru / Sala de corte / Rozrábkareň / Razsekovalnica / Leikkaamo / Styckningsanläggning

CS = Almacén frigorífico / Chladírna (mrazírna) / Frysehus / Kühlhaus / Külmladu / Ψυκτική εγκατάσταση / Cold store / Entreposage / Deposito frigorifero / Saldētava / Šaltieji sandėliai / Hűtőház / Kamra tal-friża / Koelhuis / Chłodnia składowa / Armazém frigorífico / Chladiareň (mraziareň) / Hladilnica / Kylmävarasto / Kyl- och fryshus

6 = Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar

7 =

Países y establecimientos que cumplen todos los requisitos del apartado 1 del artículo 2 de la Decisión 95/408/CE del Consejo.

Země a zařízení, které splňují všechny požadavky čl. 2 odst. 1 rozhodnutí Rady 95/408/ES.

Lande og virksomheder, der opfylder alle betingelserne i artikel 2, stk. 1, i Rådets beslutning 95/408/EF.

Länder und Betriebe, die alle Anforderungen des Artikels 2 Absatz 1 der Entscheidung 95/408/EG des Rates erfüllen.

Nõukogu otsuse 95/408/EÜ artikli 2 lõike 1 kõikidele nõuetele vastavad riigid ja ettevõtted.

Χώρες και εγκαταστάσεις που πληρούν τις προϋποθέσεις του άρθρου 2 παράγραφος 1 της απόφασης 95/408/ΕΚ του Συμβουλίου.

Countries and establishments complying with all requirements of Article 2(1) of Council Decision 95/408/EC.

Pays et établissements remplissant l'ensemble des dispositions de l'article 2, paragraphe 1, de la décision 95/408/CE du Conseil.

Paesi e stabilimenti che ottemperano a tutte le disposizioni dell'articolo 2, paragrafo 1, della decisione 95/408/CE del Consiglio.

Valstis un uzņēmumi, kuri atbilst Padomes Lēmuma 95/408/EK 2. panta 1. punkta prasībām.

Šalys ir įmonės atitinkančios visus Tarybos sprendimo 95/408/EC 2 straipsnio 1 dalies reikalvimus.

Azok az országok és létesítmények, amelyek teljes mértékben megfelelnek a 95/408/EK tanácsi határozat 2. cikkének (1) bekezdésében foglalt követelményeknek.

Pajjiżi u stabilimenti li jissodisfaw il-kundizzjonijiet ta' l-Artiklu 2(1) tad-Deċiżjoni tal-Kunsill 95/408/KE.

Landen en inrichtingen die voldoen aan al de voorwaarden van artikel 2, lid 1, van Beschikking 95/408/EG van de Raad.

Państwa i zakłady spełniające wszystkie wymagania artykułu. 2 ust. 1 decyzji Rady nr 95/408/WE.

Krajiny a prevádzkárne spĺňajúce všetky požiadavky článku 2 ods. 1 rozhodnutia Rady 95/408/ES.

Države in obrati, ki izpolnjujejo vse zahteve iz člena 2(1) Odločbe Sveta 95/408/ES.

Países e estabelecimentos que respeitam todas as exigências do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho.

Neuvoston päätöksen 95/408/EY 2 artiklan 1 kohdan kaikki vaatimukset täyttävät maat ja laitokset.

Länder och anläggningar som uppfyller alla krav i artikel 2.1 i rådets beslut 95/408/EG.

a = Conejo / Králík / Kanin / Kaninchen / Küülik / Κουνέλι, κουνέλια / Rabbit / Lapin / Coniglio / Trusis / Triušis / Nyúl / Fenek / Konijn / Królik / Coelho / Králik / Kunci / Kanit / Kanin

b = Biungulados / Sudokopytníci / Klovbærende dyr / Paarhufer / Sõralised / Δίχηλα / Bi-ungulates / Biongulés / Biungulati / Pārnadži / Porakanopiai / Párosujjú patások / Annimali tal-fratt / Tweehoevigen / Parzystokopytne / Biungulados / Párnokopytníky / Parkljarji / Sorkkaeläimet / Klövdjur

c = Aves de caza de cria / Pernatá zvěř z farmového chovu / Opdrættet fjervildt / Zuchtfederwild / Farmis peetavad metslinnud / Εκτρεφόμενα πτερωτά θηράματα / Farmed game birds / Gibier d'élevage à plumes / Selvaggina da penna di allevamento / Saimniecībās audzēti medījamie putni / Ūkiuose auginami laukiniai paukščiai / Tenyésztett szárnyasvad / Tajr tal-kaċċa imrobbi / Gekweekt vederwild / Ptaki dzikie utrzymywane przez człowieka / Aves de caça de criação / Pernatá zver z farmových chovov / Gojena pernata divjad / Tarhatut riistalinnut / Vildfågel i hägn

d = Otros mamíferos / Jiní suchozemští savci / Andre landlevende dyr / Andere Landsäugetiere / Teised maismaa imetajad / Άλλα χερσαία θηλαστικά / Other land mammals / Autres mammifères terrestres / Altri mammiferi terrestri / Citi sauszemes zīdītāji / Kiti sausumos žinduoliai / Egyéb szárazföldi emlősök / Mammiferi oħra ta' l-art / Andere landzoogdieren / Inne ssaki lądowe / Outros mamíferos terrestres / Ostatné suchozemské cicavce / Drugi kopenski sesalci / Muut maalla elävät nisäkkäät / Andra landdäggdjur

e = Estrucioniformes / Ptáci nadřádu běžci / Strudse / Zuchtflachbrustvögel / Silerinnalised / Στρουθιονίδες / Ratites / Ratites / Ratiti / Strausu dzimta / Strutiniai / Futómadarak / Tajr li ma' jtirx / Loopvogels / Bezgrzebieniowe / Ratites / Bežce / Ratiti / Sileälastaiset linnut / Ratiter

Las instalaciones sólo podrán homologarse sobre una base comunitaria cuando se hayan adoptado los certificados. / zaŕízení nebudou v rámci Společenství schválena dokud nebudou přijata osvědčení. / Anlæggene kan ikke godkendes på fællesskabsplan, før certifikaterne foreligger. / Gemeinschaftsweit zugelassen werden nur ordnungsgemäß abgenommene Betriebe. / Ettevõtteid ei tunnustata ühenduse tasemel enne sertifikaadi väljastamist. / Οι εγκαταστάσεις δεν θα εγκρίνονται σε κοινοτική βάση πριν από την υιοθέτηση των πιστοποιητικών. / Plants will not be approved on a Community basis until certificates have been adopted. / Les établissements ne peuvent être agréés sur une base communautaire avant l'adoption des certificats. / Gli stabilimenti possono essere riconosciuti a livello comunitario soltanto previa adozione dei certificati. / Uzņēmumi netiks atzīti Kopienā, kamēr netiks apstiprināti sertifikāti. / Įmonės nebus patvirtintos Bendrijoje, kol nebus patvirtinti sertifikatai. / A bizonyítványok elfogadásáig a létesítmények nem kerülnek közösségi szintű jóváhagyásra. / L-istabilimenti ma jkunux approvati fuq bażi Kommunitarja sakemm iċ-ċertifikati jkunu addottati. / Inrichtingen worden slechts op communautair niveau erkend nadat de certificaten zijn goedgekeurd. / Zakłady nie będą zatwierdzone na bazie w spólnotowej do czasu przyjęcia certyfikatów. / Os estabelecimentos não podem ser aprovados numa base comunitária antes da adopção dos certificados. / Závody nebudú schválené Spoločenstvom, kým nebudú schválené certifikáty. / Na ravni Skupnosti se obrati ne odobrijo pred odobritvijo zdravstvenih spričeval. / Laitokset hyväksytään yhteisön tasolla vasta todistusten antamisen jälkeen. / Anläggningarna kan inte godkännas på gemenskapsnivå innan intygen har antagits."

b) No Anexo I, os títulos dos quadros passam a ter a seguinte redacção:

i) "País: AUSTRALIA / Země: AUSTRÁLIE / Land: AUSTRALIEN / Land: AUSTRALIEN / Riik: AUSTRAALIA / Χώρα: ΑΥΣΤΡΑΛΙΑ / Country: AUSTRALIA / Pays: AUSTRALIE / Paese: AUSTRALIA / Valsts: AUSTRĀLIJA / Šalis: AUSTRALIJA / Ország: AUSZTRÁLIA / Pajjiż: AWSTRALJA / Land: AUSTRALIË / Państwo: AUSTRALIA / País: AUSTRÁLIA / Krajina: AUSTRÁLIA / Država: AVSTRALIJA / Maa: AUSTRALIA / Land: AUSTRALIEN";

ii) "País: BULGARIA / Země: BULHARSKO / Land: BULGARIEN / Land: BULGARIEN / Riik: BULGAARIA / Χώρα: ΒΟΥΛΓΑΡΙΑ / Country: BULGARIA / Pays: BULGARIE / Paese: BULGARIA / Valsts: BULGĀRIJA / Šalis: BULGARIJA / Ország: BULGÁRIA / Pajjiż: BULGARIJA / Land: BULGARIJE / Państwo: BUŁGARIA / País: BULGÁRIA / Krajina: BULHARSKO / Država: BOLGARIJA / Maa: BULGARIA / Land: BULGARIEN";

iii) "País: CHILE / Země: CHILE / Land: CHILE / Land: CHILE / Riik: TŠIILI / Χώρα: ΧΙΛΗ / Country: CHILE / Pays: CHILI / Paese: CILE / Valsts: ČĪLE / Šalis: ČILĖ / Ország: CHILE / Pajjiż: ĊILI' / Land: CHILI / Państwo: CHILE / País: CHILE / Krajina: CHILE / Država: ČILE / Maa: CHILE / Land: CHILE";

iv) "País: ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA / Země: SPOJENÉ STÁTY AMERICKÉ / Land: AMERIKAS FORENEDE STATER / Land: VEREINIGTE STAATEN VON AMERIKA / Riik: AMEERIKA ÜHENDRIIGID / Χώρα: ΗΝΩΜΕΝΕΣ ΠΟΛΙΤΕΙΕΣ ΤΗΣ ΑΜΕΡΙΚΗΣ / Country: UNITED STATES OF AMERICA / Pays: ÉTATS-UNIS D'AMÉRIQUE / Paese: STATI UNITI / Valsts: AMERIKAS SAVIENOTĀS VALSTIS / Šalis: JUNGTINĖS AMERIKOS VALSTIJOS / Ország: AMERIKAI EGYESÜLT ÁLLAMOK / Pajjiż: STATI UNITI TA' L-AMERIKA / Land: VERENIGDE STATEN VAN AMERIKA / Państwo: STANY ZJEDNOCZONE AMERYKI / País: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA / Krajina: SPOJENÉ ŠTÁTY AMERICKÉ / Država: ZDRUŽENE DRŽAVE AMERIKE / Maa: AMERIKAN YHDYSVALLAT / Land: FÖRENTA STATERNA";

v) "País: ARGENTINA / Země: ARGENTINA / Land: ARGENTINA / Land: ARGENTINIEN / Riik: ARGENTIINA / Χώρα: ΑΡΓΕΝΤΙΝΗ / Country: ARGENTINA / Pays: ARGENTINE / Paese: ARGENTINIA / Valsts: ARGENTĪNA / Šalis: ARGENTINA / Ország: ARGENTÍNA / Pajjiż: ARĠENTINA / Land: ARGENTINË / Państwo: ARGENTYNA / País: ARGENTINA / Krajina: ARGENTÍNA / Država: ARGENTINA / Maa: ARGENTIINA / Land: ARGENTINA";

vi) "País: CANADÁ / Země: KANADA / Land: CANADA / Land: KANADA / Riik: KANADA / Χώρα: ΚΑΝΑΔΑΣ / Country: CANADA / Pays: CANADA / Paese: CANADA / Valsts: KANĀDA / Šalis: KANADA / Ország: KANADA / Pajjiż: KANADA / Land: CANADA / Państwo: KANADA / País: CANADÁ / Krajina: KANADA / Država: KANADA / Maa: KANADA / Land: KANADA";

vii) "País: CHINA / Země: ČÍNA / Land: KINA / Land: CHINA / Riik: HIINA / Χώρα: ΚΙΝΑ / Country: CHINA / Pays: CHINE / Paese: CINA / Valsts: ĶĪNA / Šalis: KINIJA / Ország: KÍNA / Pajjiż: ĊINA / Land: CHINA / Państwo: CHINY / País: CHINA / Krajina: ČÍNA / Država: KITAJSKA / Maa: KIINA / Land: KINA";

viii) "País: NUEVA ZELANDA / Země: NOVÝ ZÉLAND / Land: NEW ZEALAND / Land: NEUSEELAND / Riik: UUS-MEREMAA / Χώρα: ΝΕΑ ΖΗΛΑΝΔΙΑ / Country: NEW ZEALAND / Pays: NOUVELLE-ZÉLANDE / Paese: NUOVA ZELANDA / Valsts: JAUNZĒLANDE / Šalis: NAUJOJI ZELANDIJA / Ország: ÚJ-ZÉLAND / Pajjiż: NEW ZEALAND / Land: NIEUW-ZEELAND / Państwo: NOWA ZELANDIA / País: NOVA ZELÂNDIA / Krajina: NOVÝ ZÉLAND / Država: NOVA ZELANDIJA / Maa: UUSI-SEELANTI / Land: NYA ZEELAND";

ix) "País: CROACIA / Země: CHORVATSKO / Land: KROATIEN / Land: KROATIEN / Riik: HORVAATIA / Χώρα: ΚΡΟΑΤΙΑ / Country: CROATIA / Pays: CROATIE / Paese: CROAZIA / Valsts: HORVĀTIJA / Šalis: KROATIJA / Ország: HORVÁTORSZÁG / Pajjiż: KROAZJA / Land: KROATIË / Państwo: CHORWACJA / País: CROÁCIA / Krajina: CHORVÁTSKO / Država: HRVAŠKA / Maa: KROATIA / Land: KROATIEN";

x) "Territorio: NUEVA CALEDONIA / Území: NOVÁ KALEDONIE / Territorium: NY KALEDONIEN / Gebiet: NEUKALEDONIEN / Territoorium: UUS KALEDOONIA / Περιοχή: ΝΕΑ ΚΑΛΗΔΟΝΙΑ / Territory: NEW CALEDONIA / Territoire: NOUVELLE-CALÉDONIE / Territorio: NUOVA CALEDONIA / Teritorija: JAUNKALEDONIJA / Teritorija: NAUJOJI KALEDONIJA / Terület: ÚJ-KALEDÓNIA / Territorju: KALEDONJA L-ĠDIDA / Gebied: NIEUW-CALEDONIË / Terytorium: NOWA KALEDONIA / Território: NOVA CALEDÓNIA / Územie: NOVÁ KALEDÓNIA / Ozemlje: NOVA KALEDONIJA / Alue: UUSI-KALEDONIA / Territorium: NYA KALEDONIEN";

xi) "País: RUSSIA / Země: RUSKO / Land: RUSSLAND / Land: RUßLAND / Riik: VENEMAA / Χώρα: ΡΩΣΙΑ / Country: RUSSIA / Pays: RUSSIE / Paese: RUSSIA / Valsts: KRIEVIJA / Šalis: RUSIJA / Ország: OROSZORSZÁG / Pajjiż: IR-RUSSJA / Land: RUSLAND / Państwo: ROSJA / País: RÚSSIA / Krajina: RUSKO / Država: RUSIJA / Maa: VENÄJÄ / Land: RYSSLAND";

xii) "País: BRASIL / Země: BRAZÍLIE / Land: BRASILIEN / Land: BRASILIEN / Riik: BRASIILIA / Χώρα: ΒΡΑΖΙΛΙΑ / Country: BRAZIL / Pays: BRÉSIL / Paese: BRASILE / Valsts: BRAZĪLIJA / Šalis: BRAZILIJA / Ország: BRAZÍLIA / Pajjiż: BRAŻIL / Land: BRASILIË / Państwo: BRAZYLIA / País: BRASIL / Krajina: BRAZÍLIA / Država: BRAZILIJA / Maa: BRASILIA / Land: BRASILIEN".

xiii) "País: GROENLANDIA / Země: GRÓNSKO / Land: GRØNLAND / Land: GRÖNLAND / Riik: GRÖÖNIMAA / Χώρα: ΓΡΟΙΛΑΝΔΙΑ / Country: GREENLAND / Pays: GROENLAND / Paese: GROENLANDIA / Valsts: GRENLANDE / Šalis: GRENLANDIJA / Ország: GRÖNLAND / Pajjiż: GREENLAND / Land: GROENLAND / Państwo: GRENLANDIA / País: GRONELÂNDIA / Krajina: GRÓNSKO / Država: GRENLANDIJA / Maa: GRÖNLANTI / Land: GRÖNLAND".

c) No Anexo I, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

Eslováquia.

d) No Anexo II, o título passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO II - PŘÍLOHA II - BILAG II - ANHANG II - II LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - II PIELIKUMS - II PRIEDAS - II. MELLÉKLET - ANNESS II - BILAGE II - ZAŁĄCZNIK II - ANEXO II - PRÍLOHA II - PRILOGA II - LITTE II - BILAGA II

LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS AUTORIZADOS PARA EXPORTAR CARNE DE ESTRUCIONIFORMES / SEZNAM ZAŘÍZENÍ SCHVÁLENÝCH K DOVOZU MASA Z PTÁKŮ PATŘÍCÍCH DO NADŘÁDU BĚŽCI / LISTE OVER VIRKSOMHEDER, HVORFRA MEDLEMSSTATERNE TILLADER IMPORT AF STRUDSEKØD / LISTE DER FÜR DIE EINFUHR VON LAUFVOGELFLEISCH ZUGELASSENEN BETRIEBE / ETTEVÕTETE LOETELU, KELLEL ON LUBATUD IMPORTIDA SILERINNALISTE LINDUDE LIHA / ΠΙΝΑΚΑΣ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ ΑΠΟ ΤΙΣ ΟΠΟΙΕΣ ΕΠΙΤΡΕΠΕΤΑΙ Η ΕΙΣΑΓΩΓΗ ΚΡΕΑΤΟΣ ΣΤΡΟΥΘΙΟΝΙΔΩΝ / LIST OF ESTABLISHMENTS AUTHORISED FOR IMPORT OF RATITE MEAT / LISTE DES ÉTABLISSEMENTS AUTORISÉS POUR L'IMPORTATION DE VIANDES DE RATITES / ELENCO DEGLI STABILIMENTI AUTORIZZATI PER LE IMPORTAZIONI DI CARNI DI RATITI / UZŅĒMUMU SARAKSTS, NO KURIEM ATĻAUTS IMPORTĒT STRAUSU DZIMTAS PUTNU GAĻU / ĮMONIŲ, IŠ KURIŲ LEIDŽIAMA IMPORTUOTI STRUTINIŲ MĖSĄ, SĄRAŠAS / FUTÓMADARAK HÚSÁNAK BEHOZATALÁRA ENGEDÉLYEZETT LÉTESÍTMÉNYEK LISTÁJA / LISTA TA' L-ISTABILIMENTI AWTORIZZATI GĦALL-IMPORTAZZJONI TA' LAĦAM TAT-TAJR LI MA' JTIRX / LIJST VAN INRICHTINGEN WAARUIT DE INVOER VAN VLEES VAN LOOPVOGELS IS TOGESTAAN / LISTA ZAKŁADÓW Z KTÓRYCH IMPORT MIĘSA PTAKÓW BEZGRZEBIENIOWYCH JEST DOZWOLONY / LISTA DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A IMPORTAR CARNES DE RATITES / ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ SCHVÁLENÝCH NA DOVOZ MÄSA Z VTÁKOV PATRIACICH DO NADRADU BEŽCOV / SEZNAM OBRATOV ODOBRENIH ZA UVOZ MESA RATITOV / LUETTELO LAITOKSISTA, JOISTA ON SALLITTUA TUODA SILEÄLASTAISTEN LINTUJEN LIHAA / FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR FRÅN VILKA RATITKÖTT FÅR IMPORTERAS"

e) No Anexo II, os títulos dos quadros passam a ter a seguinte redacção:

i) "País: AUSTRALIA / Země: AUSTRÁLIE / Land: AUSTRALIEN / Land: AUSTRALIEN / Riik: AUSTRAALIA / Χώρα: ΑΥΣΤΡΑΛΙΑ / Country: AUSTRALIA / Pays: AUSTRALIE / Paese: AUSTRALIA / Valsts: AUSTRĀLIJA / Šalis: AUSTRALIJA / Ország: AUSZTRÁLIA / Pajjiż: AWSTRALJA / Land: AUSTRALIË / Państwo: AUSTRALIA / País: AUSTRÁLIA / Krajina: AUSTRÁLIA / Država: AVSTRALIJA / Maa: AUSTRALIA / Land: AUSTRALIEN";

ii) "País: CANADÁ / Země: KANADA / Land: CANADA / Land: KANADA / Riik: KANADA / Χώρα: ΚΑΝΑΔΑΣ / Country: CANADA / Pays: CANADA / Paese: CANADA / Valsts: KANĀDA / Šalis: KANADA / Ország: KANADA / Pajjiż: KANADA / Land: CANADA / Państwo: KANADA / País: CANADÁ / Krajina: KANADA / Država: KANADA / Maa: KANADA / Land: KANADA";

iii) "País: ISRAEL / Země: IZRAEL / Land: ISRAEL / Land: ISRAEL / Riik: IISRAEL / Χώρα: ΙΣΡΑΗΛ / Country: ISRAEL / Pays: ISRAËL / Paese: ISRAELE / Valsts: IZRAĒLA / Šalis: IZRAELIS / Ország: IZRAEL / Pajjiż: IŻRAEL / Land: ISRAËL / Państwo: IZRAEL / País: ISRAEL / Krajina: IZRAEL / Država: IZRAEL / Maa: ISRAEL / Land: ISRAEL";

iv) "País: NAMIBIA / Země: NAMIBIE / Land: NAMIBIA / Land: NAMIBIA / Riik: NAMIIBIA / Χώρα: ΝΑΜΙΜΠΙΑ / Country: NAMIBIA / Pays: NAMIBIE / Paese: NAMIBIA / Valsts: NAMĪBIJA / Šalis: NAMIBIJA / Ország: NAMÍBIA / Pajjiż: NAMIBJA / Land: NAMIBIË / Państwo: NAMIBIA / País: NAMBÍA / Krajina: NAMÍBIA / Država: NAMIBIJA / Maa: NAMIBIA / Land: NAMIBIA";

v) "País: NUEVA ZELANDA / Země: NOVÝ ZÉLAND / Land: NEW ZEALAND / Land: NEUSEELAND / Riik: UUS-MEREMAA / Χώρα: ΝΕΑ ΖΗΛΑΝΔΙΑ / Country: NEW ZEALAND / Pays: NOUVELLE-ZÉLANDE / Paese: NUOVA ZELANDA / Valsts: JAUNZĒLANDE / Šalis: NAUJOJI ZELANDIJA / Ország: ÚJ-ZÉLAND / Pajjiż: NEW ZEALAND / Land: NIEUW-ZEELAND / Państwo: NOWA ZELANDIA / País: NOVA ZELÂNDIA / Krajina: NOVÝ ZÉLAND / Država: NOVA ZELANDIJA / Maa: UUSI-SEELANTI / Land: NYA ZEELAND";

vi) "País: SUDÁFRICA / Země: JIŽNÍ AFRIKA / Land: SYDAFRIKA / Land: SÜDAFRIKA / Riik: LÕUNA-AAFRIKA / Χώρα: ΝΟΤΙΑ ΑΦΡΙΚΗ / Country: SOUTH AFRICA / Pays: AFRIQUE DU SUD / Paese: SUDAFRICA / Valsts: DIENVIDĀFRIKA / Šalis: PIETŲ AFRIKA / Ország: DÉL-AFRIKAI KÖZTÁRSASÁG / Pajjiż: L-AFRIKA T'ISFEL / Land: ZUID-AFRIKA / Państwo: REPUBLIKA POŁUDNIOWEJ AFRYKI / País: ÁFRICA DO SUL / Krajina: JUHOAFRICKÁ REPUBLIKA / Država: JUŽNA AFRIKA / Maa: ETELÄ-AFRIKKA / Land: SYDAFRIKA";

vii) "País: ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA / Země: SPOJENÉ STÁTY AMERICKÉ / Land: AMERIKAS FORENEDE STATER / Land: VEREINIGTE STAATEN VON AMERIKA / Riik: AMEERIKA ÜHENDRIIGID / Χώρα: ΗΝΩΜΕΝΕΣ ΠΟΛΙΤΕΙΕΣ ΤΗΣ ΑΜΕΡΙΚΗΣ / Country: UNITED STATES OF AMERICA / Pays: ÉTATS-UNIS D'AMÉRIQUE / Paese: STATI UNITI / Valsts: AMERIKAS SAVIENOTĀS VALSTIS / Šalis: JUNGTINĖS AMERIKOS VALSTIJOS / Ország: AMERIKAI EGYESÜLT ÁLLAMOK / Pajjiż: STATI UNITI TA' L-AMERIKA / Land: VERENIGDE STATEN VAN AMERIKA / Państwo: STANY ZJEDNOCZONE AMERYKI / País: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA / Krajina: SPOJENÉ ŠTÁTY AMERICKÉ / Država: ZDRUŽENE DRŽAVE AMERIKE / Maa: AMERIKAN YHDYSVALLAT / Land: FÖRENTA STATERNA";

viii) "País: ZIMBABUE / Země: ZIMBABWE / Land: ZIMBABWE / Land: SIMBABWE / Riik: ZIMBABWE / Χώρα: ΖΙΜΠΑΜΠΟΥΕ / Country: ZIMBABWE / Pays: ZIMBABWE / Paese: ZIMBABWE / Valsts: ZIMBABVE / Šalis: ZIMBABVĖ / Ország: ZIMBABWE / Pajjiż: ŻIMBABWE / Land: ZIMBABWE / Państwo: ZIMBABWE / País: ZIMBABUÉ / Krajina: ZIMBABWE / Država: ZIMBABVE / Maa: ZIMBABWE / Land: ZIMBABWE".

f) No Anexo II, é suprimida a entrada relativa a Chipre.

61. 31997 D 0468: Decisão 97/468/CE da Comissão, de 7 de Julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de caça selvagem (JO L 199 de 26.7.1997, p. 62), alterada por:

- 31998 D 0369: Decisão 98/369/CE da Comissão, de 19.5.1998 (JO L 165 de 10.6.1998, p. 30),

- 31999 D 0343: Decisão 1999/343/CE da Comissão, de 25.5.1999 (JO L 131 de 27.5.1999, p. 70),

- 32000 D 0076: Decisão 2000/76/CE da Comissão, de 17.12.1999 (JO L 30 de 4.2.2000, p. 33),

- 32002 D 0672: Decisão 2002/672/CE da Comissão, de 21.8.2002 (JO L 228 de 24.8.2002, p. 26).

a) No Anexo, o título e as referências passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO - PŘÍLOHA - BILAG - ANHANG - LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - PIELIKUMS - PRIEDAS - MELLÉKLET - ANNESS - BILAGE - ZAŁĄCZNIK - ANEXO - PRÍLOHA - PRILOGA- LITTE - BILAGA

LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS / SEZNAM ZAŘÍZENÍ / LISTE OVER VIRKSOMHEDER / VERZEICHNIS DER BETRIEBE / ETTEVÕTETE LOETELU / ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ / LIST OF ESTABLISHMENTS / LISTE DES ÉTABLISSEMENTS / ELENCO DEGLI STABILIMENTI / UZŅĒMUMU SARAKSTS / ĮMONIŲ SĄRAŠAS / LÉTESÍTMÉNYLISTA / LISTA TA' L-ISTABILIMENTI / LIJST VAN BEDRIJVEN / LISTA ZAKŁADÓW / LISTA DOS ESTABELECIMENTOS / ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ / SEZNAM OBRATOV / LUETTELO LAITOKSISTA / FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR

Producto: Carne de caza salvaje / Produkt: Maso volně žijící zvěře / Produkt: Kød af vildtlevende vildt / Erzeugnis: Wildfleisch / Toode: ulukiliha / Προϊόν: Κρέας άγριων θηραμάτων / Product: Wild game meat / Produit: Viande de gibier sauvage / Prodotto: Carni di selvaggina / Produkts: medījamo dzīvnieku gaļa / Produktas: Žvėriena / Termék: vadhús / Prodott: Laħam tal-kaċċa salvaġġ / Product: Vlees van vrij wild / Produkt: mięso zwierząt łownych / Produto: Carne de caça selvagem / Produkt: zverina z divo žijúcej zveri / Proizvod: Meso divjadi / Tuote: Luonnonvaraisen riistan liha / Varuslag: Viltkött

1 = Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy identyfikacyjny / Referência nacional / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2 = Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Názov / Ime / Nimi / Namn

3 = Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4 = Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Kraj / Regija / Alue / Region

5 = Actividad / Činnost / Aktivitet / Tätigkeit / Tegevusvaldkond / Είδος εγκατάστασης / Activity / Activité / Attività / Darbība / Veikla / Tevékenység / Attivita' / Activiteit / Rodzaj działalności / Actividade / Činnosť / Dejavnost / Toimintamuoto / Verksamhet

PH = Sala de tratamiento de la caza / Zařízení na zpracování masa volně žijící zvěře / Vildtbehandlingsvirksomhed / Wildbearbeitungsbetrieb / Ulukiliha käitlemisettevõte / Κέντρο επεξεργασίας άγριων θηραμάτων / Wild game processing house / Atelier de traitement du gibier sauvage / Centro di lavorazione della selvaggina / Medījamo dzīvnieku gaļas pārstrādes uzņēmums / Žvėrienos perdirbimo įmonė / Vadhúsfeldolgozó üzem / Stabiliment li jipproċessa l-laħam tal-kaċċa salvaġġa / Wildverwerkingseenheid / Zakład przetwórstwa dziczyzny / Estabelecimento de tratamento de caça selvagem / Prevádzkareň na spracovanie zveriny z divo žijúcej zveri / Obrat za obdelavo mesa divjadi / Luonnonvaraisen riistan käsittelytila / Viltbearbetningsanläggning.

CS = Almacén frigorífico / Chladírna (mrazírna) / Frysehus / Kühlhaus / Külmladu / Ψυκτική εγκατάσταση / Cold store / Entreposage / Deposito frigorifero / Saldētava / Šaltieji sandėliai / Hűtőház / Kamra tal-friża / Koelhuis / Chłodnia składowa / Armazém frigorífico / Chladiareň (mraziareň) / Hladilnica / Kylmävarasto / Kyl- och fryshus

6 = Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar

a = Caza mayor / Volně žijící velká zvěř / Vildtlevende storvildt / Großwild / Suured ulukid / Μεγάλα άγρια θηράματα / Large wild game / Gros gibier sauvage / Selvaggina grossa / Lielie medījamie dzīvnieki / Stambūs žvėrys / Nagyvad / Laħam ta' annimali salvaġġi kbar / Grof vrij wild / Gruba zwierzyna łowna / Caça maior selvagem / Veľká divo žijúca zver / velika divjad / Luonnonvarainen suurriista / Storvilt

b = Lepóridos / Zajícovití / Leporidae / Leporiden / Leporidae sugukonda kuuluvad loomad / λαγόμορφα / Leporidae / Léporidés / Leporidi / Zaķu dzimta / Kiškiniai / Nyúlfélék / Fniek salvaġġi / Haasachtigen (leporidae) / Zającowate / Leporídeos / Zajacovité / Leporidi / Leporidae-suvun eläimet / Hardjur

c = Aves de caza silvestres / Volně žijící pernatá zvěř / Vildtlevende Fjervildt / Federwild / Metslinnud / Άγρια πτερωτά θηράματα / Wild game birds / Oiseaux sauvages de chasse / Selvaggina da penna selvatica / Medījamie putni / Laukiniai paukščiai / Szárnyasvad / Tajr salvaġġ / Vrij vederwild / Ptactwo łowne / Aves de caça selvagem / Divo žijúca pernatá zver / Pernata divjad / Luonnonvaraiset riistalinnut / Vildfågel

T = Prueba para la detección de triquinas / Vyšetření na trichinely / Undersøgelse for trikiner / Untersuchung auf Trichinen / Trihhinellade kontroll / Εξέταση παρουσίας τριχινών / Examination for trichinae / Examen pour le dépistage des trichines / Esame per l'individuazione di trichine / Trihinelozes izmeklējumi / Trichineliozės tyrimas / Trichinellavizsgálat / L-eżami tat-trichanae / Onderzoek op de aanwezigheid van trichinen / Badanie na włośnie / Exame para a detecção de triquinas / Vyšetrenie na trichinely / Pregled na trihine / Trikiinien tutkiminen / Trikinkontroll"

b) No Anexo, os títulos dos quadros passam a ter a seguinte redacção:

i) "País: ARGENTINA / Země: ARGENTINA / Land: ARGENTINA / Land: ARGENTINIEN / Riik: ARGENTIINA / Χώρα: ΑΡΓΕΝΤΙΝΗ / Country: ARGENTINA / Pays: ARGENTINE / Paese: ARGENTINIA / Valsts: ARGENTĪNA / Šalis: ARGENTINA / Ország: ARGENTÍNA / Pajjiż: ARĠENTINA / Land: ARGENTINË / Państwo: ARGENTYNA / País: ARGENTINA / Krajina: ARGENTÍNA / Država: ARGENTINA / Maa: ARGENTIINA / Land: ARGENTINA";

ii) "País: AUSTRALIA / Země: AUSTRÁLIE / Land: AUSTRALIEN / Land: AUSTRALIEN / Riik: AUSTRAALIA / Χώρα: ΑΥΣΤΡΑΛΙΑ / Country: AUSTRALIA / Pays: AUSTRALIE / Paese: AUSTRALIA / Valsts: AUSTRĀLIJA / Šalis: AUSTRALIJA / Ország: AUSZTRÁLIA / Pajjiż: AWSTRALJA / Land: AUSTRALIË / Państwo: AUSTRALIA / País: AUSTRÁLIA / Krajina: AUSTRÁLIA / Država: AVSTRALIJA / Maa: AUSTRALIA / Land: AUSTRALIEN";

iii) "País: BULGARIA / Země: BULHARSKO / Land: BULGARIEN / Land: BULGARIEN / Riik: BULGAARIA / Χώρα: ΒΟΥΛΓΑΡΙΑ / Country: BULGARIA / Pays: BULGARIE / Paese: BULGARIA / Valsts: BULGĀRIJA / Šalis: BULGARIJA / Ország: BULGÁRIA / Pajjiż: BULGARIJA / Land: BULGARIJE / Państwo: BUŁGARIA / País: BULGÁRIA / Krajina: BULHARSKO / Država: BOLGARIJA / Maa: BULGARIA / Land: BULGARIEN";

iv) "País: CHILE / Země: CHILE / Land: CHILE / Land: CHILE / Riik: TŠIILI / Χώρα: ΧΙΛΗ / Country: CHILE / Pays: CHILI / Paese: CILE / Valsts: ČĪLE / Šalis: ČILĖ / Ország: CHILE / Pajjiż: ĊILI' / Land: CHILI / Państwo: CHILE / País: CHILE / Krajina: CHILE / Država: ČILE / Maa: CHILE / Land: CHILE";

v) "País: RUMANÍA / Země: RUMUNSKO / Land: RUMÆNIEN / Land: RUMÄNIEN / Riik: RUMEENIA / Χώρα: ΡΟΥΜΑΝΙΑ / Country: ROMANIA / Pays: ROUMANIE / Paese: ROMANIA / Valsts: RUMĀNIJA / Šalis: RUMUNIJA / Ország: ROMÁNIA / Pajjiż: RUMANIJA / Land: ROEMENIË / Państwo: RUMUNIA / País: ROMÉNIA / Krajina: RUMUNSKO / Država: ROMUNIJA / Maa: ROMANIA / Land: RUMÄNIEN";

vi) "País: SUDÁFRICA / Země: JIŽNÍ AFRIKA / Land: SYDAFRIKA / Land: SÜDAFRIKA / Riik: LÕUNA-AAFRIKA / Χώρα: ΝΟΤΙΑ ΑΦΡΙΚΗ / Country: SOUTH AFRICA / Pays: AFRIQUE DU SUD / Paese: SUDAFRICA / Valsts: DIENVIDĀFRIKA / Šalis: PIETŲ AFRIKA / Ország: DÉL-AFRIKAI KÖZTÁRSASÁG / Pajjiż: L-AFRIKA T'ISFEL / Land: ZUID-AFRIKA / Państwo: REPUBLIKA POŁUDNIOWEJ AFRYKI / País: ÁFRICA DO SUL / Krajina: JUHOAFRICKÁ REPUBLIKA / Država: JUŽNA AFRIKA / Maa: ETELÄ-AFRIKKA / Land: SYDAFRIKA";

vii) "País: CANADÁ / Země: KANADA / Land: CANADA / Land: KANADA / Riik: KANADA / Χώρα: ΚΑΝΑΔΑΣ / Country: CANADA / Pays: CANADA / Paese: CANADA / Valsts: KANĀDA / Šalis: KANADA / Ország: KANADA / Pajjiż: KANADA / Land: CANADA / Państwo: KANADA / País: CANADÁ / Krajina: KANADA / Država: KANADA / Maa: KANADA / Land: KANADA";

viii) "País: NUEVA ZELANDA / Země: NOVÝ ZÉLAND / Land: NEW ZEALAND / Land: NEUSEELAND / Riik: UUS-MEREMAA / Χώρα: ΝΕΑ ΖΗΛΑΝΔΙΑ / Country: NEW ZEALAND / Pays: NOUVELLE-ZÉLANDE / Paese: NUOVA ZELANDA / Valsts: JAUNZĒLANDE / Šalis: NAUJOJI ZELANDIJA / Ország: ÚJ-ZÉLAND / Pajjiż: New Zealand / Land: NIEUW-ZEELAND / Państwo: NOWA ZELANDIA / País: NOVA ZELÂNDIA / Krajina: NOVÝ ZÉLAND / Država: NOVA ZELANDIJA / Maa: UUSI-SEELANTI / Land: NYA ZEELAND";

ix) "País: ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA / Země: SPOJENÉ STÁTY AMERICKÉ / Land: AMERIKAS FORENEDE STATER / Land: VEREINIGTE STAATEN VON AMERIKA / Riik: AMEERIKA ÜHENDRIIGID / Χώρα: ΗΝΩΜΕΝΕΣ ΠΟΛΙΤΕΙΕΣ ΤΗΣ ΑΜΕΡΙΚΗΣ / Country: UNITED STATES OF AMERICA / Pays: ÉTATS-UNIS D'AMÉRIQUE / Paese: STATI UNITI / Valsts: AMERIKAS SAVIENOTĀS VALSTIS / Šalis: JUNGTINĖS AMERIKOS VALSTIJOS / Ország: AMERIKAI EGYESÜLT ÁLLAMOK / Pajjiż: STATI UNITI TA' L-AMERIKA / Land: VERENIGDE STATEN VAN AMERIKA / Państwo: STANY ZJEDNOCZONE AMERYKI / País: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA / Krajina: SPOJENÉ ŠTÁTY AMERICKÉ / Država: ZDRUŽENE DRŽAVE AMERIKE / Maa: AMERIKAN YHDYSVALLAT / Land: FÖRENTA STATERNA";

x) "País: URUGUAY / Země: URUGUAY / Land: URUGUAY / Land: URUGUAY / Riik: URUGUAY / Χώρα: ΟΥΡΟΥΓΟΥΑΗ / Country: URUGUAY / Pays: URUGUAY / Paese: URUGUAY / Valsts: URUGVAJA / Šalis: URUGVAJUS / Ország: URUGUAY / Pajjiż: URUGWAJ / Land: URUGUAY / Państwo: URUGWAJ / País: URUGUAI / Krajina: URUGUAJ / Država: URUGVAJ / Maa: URUGUAY / Land: URUGUAY";

xi) "País: TÚNEZ / Země: TUNISKO / Land: TUNESIEN / Land: TUNESIEN / Riik: TUNEESIA / Χώρα: ΤΥΝΗΣΙΑ / Country: TUNISIA / Pays: TUNISIE / Paese: TUNISIA / Valsts: TUNISIJA / Šalis: TUNISAS / Ország: TUNÉZIA / Pajjiż: TUNEŻIJA / Land: TUNESIË / Państwo: TUNEZJA / País: TUNÍSIA / Krajina: TUNISKO / Država: TUNIZIJA / Maa: TUNISIA / Land: TUNISIEN";

xii) "País: GROENLANDIA / Země: GRÓNSKO / Land: GRØNLAND / Land: GRÖNLAND / Riik: GRÖÖNIMAA / Χώρα: ΓΡΟΙΛΑΝΔΙΑ / Country: GREENLAND / Pays: GROENLAND / Paese: GROENLANDIA / Valsts: GRENLANDE / Šalis: GRENLANDIJA / Ország: GRÖNLAND / Pajjiż: GREENLAND / Land: GROENLAND / Państwo: GRENLANDIA / País: GRONELÂNDIA / Krajina: GRÓNSKO / Država: GRENLANDIJA / Maa: GRÖNLANTI / Land: GRÖNLAND".

c) No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

Estónia,

Lituânia,

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

Eslováquia.

62. 31997 D 0569: Decisão 97/569/CE da Comissão, de 16 de Julho de 1997, estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne (JO L 234 de 26.8.1997, p. 16), alterada por:

- 31998 D 0009: Decisão 98/9/CE da Comissão, de 16.12.1997 (JO L 3 de 7.1.1998, p. 12),

- 31998 D 0163: Decisão 98/163/CE da Comissão, de 10.2.1998 (JO L 53 de 24.2.1998, p. 23),

- 31998 D 0220: Decisão 98/220/CE da Comissão, de 4.3.1998 (JO L 82 de 19.3.1998, p. 47),

- 31998 D 0346: Decisão 98/346/CE da Comissão, de 19.5.1998 (JO L 154 de 28.5.1998, p. 35),

- 31999 D 0336: Decisão 1999/336/CE da Comissão, de 20.5.1999 (JO L 127 de 21.5.1999, p. 30),

- 32000 D 0253(01): Decisão 2000/253/CE da Comissão, de 20.3.2000 (JO L 78 de 29.3.2000, p. 32),

- 32000 D 0555: Decisão 2000/555/CE da Comissão, de 6.9.2000 (JO L 235 de 19.9.2000, p. 25),

- 32002 D 0074: Decisão 2002/74/CE da Comissão, de 30.1.2002 (JO L 33 de 2.2.2002, p. 29),

- 32002 D 0671: Decisão 2002/671/CE da Comissão, de 20.8.2002 (JO L 228 de 24.8.2002, p. 25).

a) No Anexo, o título e as referências passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO - PŘÍLOHA - BILAG - ANHANG - LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - PIELIKUMS - PRIEDAS - MELLÉKLET - ANNESS - BILAGE - ZAŁĄCZNIK - ANEXO - PRÍLOHA - PRILOGA - LITTE - BILAGA

LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS / SEZNAM ZAŘÍZENÍ / LISTE OVER VIRKSOMHEDER / VERZEICHNIS DER BETRIEBE / ETTEVÕTETE LOETELU / ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ / LIST OF ESTABLISHMENTS / LISTE DES ÉTABLISSEMENTS / ELENCO DEGLI STABILIMENTI / UZŅĒMUMU SARAKSTS / ĮMONIŲ SĄRAŠAS / LÉTESÍTMÉNYLISTA / LISTA TA' L-ISTABILIMENTI / LIJST VAN BEDRIJVEN / LISTA ZAKŁADÓW / LISTA DOS ESTABELECIMENTOS / ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ / SEZNAM OBRATOV / LUETTELO LAITOKSISTA / FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR

Producto: productos cárnicos / Výrobky: masné výrobky / Produkt: kødprodukter / Erzeugnis: Fleischerzeugnisse / Toode: lihatooted / Προϊόν: Προϊόντα με βάση το κρέας / Product: meat products / Produit: à base de viandes / Prodotto: prodotti a base di carne / Produkts: gaļas produkti / Produktas: mėsos produktai / Termék: húskészítmények / Prodott: Prodotti tal-laħam / Product: vleesproducten / Produkt: przetwory mięsne / Produto: produtos à base de carne / Produkt: mäsové výrobky / Proizvod: mesni izdelki / Tuote: lihatuotteet / Varuslag: köttvaror

1 = Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy identyfikacyjny / Referência nacional / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2 = Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Názov / Ime / Nimi / Namn

3 = Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4 = Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Kraj / Regija / Alue / Region

5 = Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar

PMP = poultry meat products

RMP = rabbit meat products

FMP = farmed game meat products

WMP = wild game meat products

6 * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * = *

Países y establecimientos que cumplen todos los requisitos del apartado 1 del artículo 2 de la Decisión 95/408/CE del Consejo.*

Země a zařízení, které splňují všechny požadavky čl. 2 odst. 1 rozhodnutí Rady 95/408/ES.*

Lande og virksomheder, der opfylder alle betingelserne i artikel 2, stk. 1, i Rådets beslutning 95/408/EF.*

Länder und Betriebe, die alle Anforderungen des Artikels 2 Absatz 1 der Entscheidung 95/408/EG des Rates erfüllen.*

Nõukogu Otsuse 95/408/EÜ artikkel 2 punkti 1 kõikidele nõuetele vastavad riigid ja ettevõtted.*

Χώρες και εγκαταστάσεις που πληρούν τις προϋποθέσεις του άρθρου 2 παράγραφος 1 της απόφασης 95/408/ΕΚ του Συμβουλίου.*

Countries and establishments complying with all requirements of Article 2(1) of Council Decision 95/408/EC.*

Pays et établissements remplissant l'ensemble des dispositions de l'article 2 paragraphe 1 de la décision 95/408/CE du Conseil.*

Paese e stabilimenti che ottemperano a tutte le disposizioni dell'articolo 2, paragrafo 1 della decisione 95/408/CE del Consiglio.*

Valstis un uzņēmumi, kuri atbilst Padomes Lēmuma 95/408/EK 2. panta 1. punkta prasībām.*

Šalys ir įmonės, atitinkančios visus Tarybos sprendimo 95/408/EB 2 straipsnio 1 dalies reikalavimus.*

Azok az országok és létesítmények, amelyek teljes mértékben megfelelnek a 95/408/EK tanácsi határozat 2. cikkének (1) bekezdésében foglalt követelményeknek.*

Pajjiżi u stabilimenti li jissodisfaw il-kundizzjonijiet ta' l-Artiklu 2(1) tad- Deċiżjoni tal-Kunsill 95/408/KE.*

Landen en inrichtingen die voldoen aan al de voorwaarden van artikel 2, lid 1, van Beschikking 95/408/EG van de Raad.*

Państwa i zakłady spełniające wszystkie wymagania artykułu 2 ust. 1 decyzji Rady 95/408/WE.*

Países e estabelecimentos que respeitam todas as exigências do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho.*

Krajiny a prevádzkarne v súlade so všetkými požiadavkami článku 2 (1) rozhodnutia Rady 95/408/ES.*

Države in obrati, ki izpolnjujejo vse zahteve iz člena 2 (1) Odločbe 95/408/ES.*

Neuvoston päätöksen 95/408/EY 2 artiklan 1 kohdan kaikki vaatimukset täyttävät maat ja laitokset.*

Länder och anläggningar som uppfyller alla krav i artikel 2.1 i rådets beslut 95/408/EG."

b) No Anexo, os títulos dos quadros passam a ter a seguinte redacção:

i) "País: ARGENTINA / Země: ARGENTINA / Land: ARGENTINA / Land: ARGENTINIEN / Riik: ARGENTIINA / Χώρα: ΑΡΓΕΝΤΙΝΗ / Country: ARGENTINA / Pays: ARGENTINE / Paese: ARGENTINIA / Valsts: ARGENTĪNA / Šalis: ARGENTINA / Ország: ARGENTÍNA / Pajjiż: ARĠENTINA / Land: ARGENTINË / Państwo: ARGENTYNA / País: ARGENTINA / Krajina: ARGENTÍNA / Država: ARGENTINA / Maa: ARGENTIINA / Land: ARGENTINA";

ii) "País: BULGARIA / Země: BULHARSKO / Land: BULGARIEN / Land: BULGARIEN / Riik: BULGAARIA / Χώρα: ΒΟΥΛΓΑΡΙΑ / Country: BULGARIA / Pays: BULGARIE / Paese: BULGARIA / Valsts: BULGĀRIJA / Šalis: BULGARIJA / Ország: BULGÁRIA / Pajjiż: BULGARIJA / Land: BULGARIJE / Państwo: BUŁGARIA / País: BULGÁRIA / Krajina: BULHARSKO / Država: BOLGARIJA / Maa: BULGARIA / Land: BULGARIEN";

iii) "País: BRASIL / Země: BRAZÍLIE / Land: BRASILIEN / Land: BRASILIEN / Riik: BRASIILIA / Χώρα: ΒΡΑΖΙΛΙΑ / Country: BRAZIL / Pays: BRÉSIL / Paese: BRASILE / Valsts: BRAZĪLIJA / Šalis: BRAZILIJA / Ország: BRAZÍLIA / Pajjiż: BRAŻIL / Land: BRASILIË / Państwo: BRAZYLIA / País: BRASIL / Krajina: BRAZÍLIA / Država: BRAZILIJA / Maa: BRASILIA / Land: BRASILIEN";

iv) "País: HONG KONG / Země: HONGKONG / Land: HONGKONG / Land: HONGKONG / Riik: HONGKONG / Χώρα: ΧΟΝΓΚ ΚΟΝΓΚ / Country: HONG KONG / Pays: HONG-KONG / Paese: HONG KONG / Valsts: HONKONGA / Šalis: HONKONGAS / Ország: HONGKONG / Pajjiż: ĦONG KONG / Land: HONGKONG / Państwo: HONGKONG / País: HONG KONG / Krajina: HONGKONG / Država: HONGKONG / Maa: HONGKONG / Land: HONGKONG";

v) "País: ISRAEL / Země: IZRAEL / Land: ISRAEL / Land: ISRAEL / Riik: IISRAEL / Χώρα: ΙΣΡΑΗΛ / Country: ISRAEL / Pays: ISRAËL / Paese: ISRAELE / Valsts: IZRAĒLA / Šalis: IZRAELIS / Ország: IZRAEL / Pajjiż: IŻRAEL / Land: ISRAËL / Państwo: IZRAEL / País: ISRAEL / Krajina: IZRAEL / Država: IZRAEL / Maa: ISRAEL / Land: ISRAEL";

vi) "País: TAILANDIA / Země: THAJSKO / Land: THAILAND / Land: THAILAND / Riik: TAI / Χώρα: ΤΑΪΛΑΝΔΗ / Country: THAILAND / Pays: THAILANDE / Paese: TAILANDIA / Valsts: TAIZEME / Šalis: TAILANDAS / Ország: THAIFÖLD / Pajjiż: TAJLANDJA / Land: THAILAND / Państwo: TAJLANDIA / País: TAILÂNDIA / Krajina: THAJSKO / Država: TAJSKA / Maa: THAIMAA / Land: THAILAND";

vii) "País: SUDÁFRICA / Země: JIŽNÍ AFRIKA / Land: SYDAFRIKA / Land: SÜDAFRIKA / Riik: LÕUNA-AAFRIKA / Χώρα: ΝΟΤΙΑ ΑΦΡΙΚΗ / Country: SOUTH AFRICA / Pays: AFRIQUE DU SUD / Paese: SUDAFRICA / Valsts: DIENVIDĀFRIKA / Šalis: PIETŲ AFRIKA / Ország: DÉL-AFRIKAI KÖZTÁRSASÁG / Pajjiż: L-AFRIKA T'ISFEL / Land: ZUID-AFRIKA / Państwo: REPUBLIKA POŁUDNIOWEJ AFRYKI / País: ÁFRICA DO SUL / Krajina: JUHOAFRICKÁ REPUBLIKA / Država: JUŽNA AFRIKA / Maa: ETELÄ-AFRIKKA / Land: SYDAFRIKA";

viii) "País: SINGAPUR / Země: SINGAPUR / Land: SINGAPORE / Land: SINGAPUR / Riik: SINGAPUR / Χώρα: ΣΙΓΚΑΠΟΥΡΗ / Country: SINGAPORE / Pays: SINGAPOUR / Paese: SINGAPORE / Valsts: SINGAPŪRA / Šalis: SINGAPŪRAS / Ország: SZINGAPÚR / Pajjiż: SINGAPOR / Land: SINGAPORE / Państwo: SINGAPUR / País: SINGAPURA / Krajina: SINGAPUR / Država: SINGAPUR / Maa: SINGAPORE / Land: SINGAPORE";

ix) "País: SUIZA / Země: ŠVÝCARSKO / Land: SCHWEIZ / Land: SCHWEIZ / Riik: ŠVEITS / Χώρα: ΕΛΒΕΤΙΑ / Country: SWITZERLAND / Pays: SUISSE / Paese: SVIZZERA / Valsts: ŠVEICE / Šalis: ŠVEICARIJA / Ország: SVÁJC / Pajjiż: SVIZZERA / Land: ZWITZERLAND / Państwo: SZWAJCARIA / País: SUÍÇA / Krajina: ŠVAJČIARSKO / Država: ŠVICA / Maa: SVEITSI / Land: SCHWEIZ";

x) "País: CHILE / Země: CHILE / Land: CHILE / Land: CHILE / Riik: TŠIILI / Χώρα: ΧΙΛΗ / Country: CHILE / Pays: CHILI / Paese: CILE / Valsts: ČĪLE / Šalis: ČILĖ / Ország: CHILE / Pajjiż: ĊILI' / Land: CHILI / Państwo: CHILE / País: CHILE / Krajina: CHILE / Država: ČILE / Maa: CHILE / Land: CHILE";

xi) "País: CROACIA / Země: CHORVATSKO / Land: KROATIEN / Land: KROATIEN / Riik: HORVAATIA / Χώρα: ΚΡΟΑΤΙΑ / Country: CROATIA / Pays: CROATIE/ Paese: CROAZIA / Valsts: HORVĀTIJA / Šalis: KROATIJA / Ország: HORVÁTORSZÁG / Pajjiż: KROAZJA / Land: KROATIË / Państwo: CHORWACJA / País: CROÁCIA / Krajina: CHORVÁTSKO / Država: HRVAŠKA / Maa: KROATIA / Land: KROATIEN";

xii) "País: NUEVA ZELANDA / Země: NOVÝ ZÉLAND / Land: NEW ZEALAND / Land: NEUSEELAND / Riik: UUS-MEREMAA / Χώρα: ΝΕΑ ΖΗΛΑΝΔΙΑ / Country: NEW ZEALAND / Pays: NOUVELLE-ZÉLANDE / Paese: NUOVA ZELANDA / Valsts: JAUNZĒLANDE / Šalis: NAUJOJI ZELANDIJA / Ország: ÚJ-ZÉLAND / Pajjiż: NEW ZEALAND / Land: NIEUW-ZEELAND / Państwo: NOWA ZELANDIA / País: NOVA ZELÂNDIA / Krajina: NOVÝ ZÉLAND / Država: NOVA ZELANDIJA / Maa: UUSI-SEELANTI / Land: NYA ZEELAND";

xiii) "País: RUMANÍA / Země: RUMUNSKO / Land: RUMÆNIEN / Land: RUMÄNIEN / Riik: RUMEENIA / Χώρα: ΡΟΥΜΑΝΙΑ / Country: ROMANIA / Pays: ROUMANIE / Paese: ROMANIA / Valsts: RUMĀNIJA / Šalis: RUMUNIJA / Ország: ROMÁNIA / Pajjiż: RUMANIJA / Land: ROEMENIË / Państwo: RUMUNIA / País: ROMÉNIA / Krajina: RUMUNSKO / Država: ROMUNIJA / Maa: ROMANIA / Land: RUMÄNIEN";

xiv) "País: CANADÁ / Země: KANADA / Land: CANADA / Land: KANADA / Riik: KANADA / Χώρα: ΚΑΝΑΔΑΣ / Country: CANADA / Pays: CANADA / Paese: CANADA / Valsts: KANĀDA / Šalis: KANADA / Ország: KANADA / Pajjiż: KANADA / Land: CANADA / Państwo: KANADA / País: CANADÁ / Krajina: KANADA / Država: KANADA / Maa: KANADA / Land: KANADA";

xv) "País: AUSTRALIA / Země: AUSTRÁLIE / Land: AUSTRALIEN / Land: AUSTRALIEN / Riik: AUSTRAALIA / Χώρα: ΑΥΣΤΡΑΛΙΑ / Country: AUSTRALIA / Pays: AUSTRALIE / Paese: AUSTRALIA / Valsts: AUSTRĀLIJA / Šalis: AUSTRALIJA / Ország: AUSZTRÁLIA / Pajjiż: AWSTRALJA / Land: AUSTRALIË / Państwo: AUSTRALIA / País: AUSTRÁLIA / Krajina: AUSTRÁLIA / Država: AVSTRALIJA / Maa: AUSTRALIA / Land: AUSTRALIEN";

xvi) "MALAYSIA"

c) No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

63. 31997 D 0735: Decisão 97/735/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1997, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes ao comércio de certos tipos de resíduos de mamíferos (JO L 294 de 28.10.1997, p. 7), alterada por:

- 31999 D 0534: Decisão 1999/534/CE do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 204 de 4.8.1999, p. 37).

No artigo 1.o, é aditado o seguinte período ao segundo parágrafo do n.o 2:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a data até à qual esse relatório deverá ser enviado será a data da adesão."

64. 31997 R 2629: Regulamento (CE) n.o 2629/97 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1997, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que respeita a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos (JO L 354 de 30.12.1997 p. 19), alterado por:

- 31998 R 1177: Regulamento (CE) n.o 1177/98 da Comissão, de 5.6.1998 (JO L 163 de 6.6.1998, p. 19),

- 31998 R 2194: Regulamento (CE) n.o 2194/98 da Comissão, de 12.10.1998 (JO L 276 de 13.10.1998, p. 4),

- 31999 R 0331: Regulamento (CE) n.o 331/1999 da Comissão, de 12.2.1999 (JO L 40 de 13.2.1999, p. 27),

- 31999 R 1663: Regulamento (CE) n.o 1663/1999 da Comissão, de 28.7.1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 27),

- 32000 R 1606: Regulamento (CE) n.o 1606/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 185 de 25.7.2000, p. 16).

A lista do Anexo passa a ter a seguinte redacção:

"Áustria | AT |

Bélgica | BE |

República Checa | CZ |

Chipre | CY |

Dinamarca | DK |

Estónia | EE |

Finlândia | FI |

França | FR |

Alemanha | DE |

Grécia | EL |

Hungria | HU |

Irlanda | IE |

Itália | IT |

Letónia | LV |

Lituânia | LT |

Luxemburgo | LU |

Malta | MT |

Países Baixos | NL |

Polónia | PL |

Portugal | PT |

Eslovénia | SI |

Eslováquia | SK |

Espanha | ES |

Suécia | SE |

Reino Unido | UK" |

.

65. 31998 D 0071: Decisão 98/71/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 1998, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos da República Checa a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano e a importação de leite e de produtos à base de leite não destinados ao consumo humano, e que altera as Decisões 97/299/CE e 97/252/CE (JO L 11 de 17.1.1998, p. 39).

É revogada a Decisão 98/71/CE.

66. 31998 D 0179: Decisão 1998/179/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1998, que estabelece regras para a colheita das amostras oficiais a utilizar na pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (JO L 65 de 5.3.1998, p. 31).

No Anexo, ponto 1.2, no segundo parágrafo é aditado o seguinte período:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a acreditação terá de ser obtida antes da data de adesão."

67. 31998 D 0371: Decisão 98/371/CE da Comissão, de 29 de Maio de 1998, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países europeus (JO L 170 de 16.6.1998, p. 16), alterada por:

- 31998 D 0546: Directiva 98/546/CE da Comissão, de 22.7.1998 (JO L 260 de 23.9.1998, p. 15),

- 31999 D 0538: Decisão 1999/538/CE da Comissão, de 26.7.1999 (JO L 207 de 6.8.1999, p. 21),

- 32000 D 0019: Decisão 2000/19/CE da Comissão, de 9.12.1999 (JO L 6 de 11.1.2000, p. 58),

- 32001 D 0774: Decisão 2001/774/CE da Comissão, de 7.11.2001 (JO L 291 de 8.11.2001, p. 48),

- 32001 D 0849: Decisão 2001/849/CE da Comissão, de 30.11.2001 (JO L 315 de 1.12.2001, p. 71),

- 32002 D 0007: Decisão 2002/7/CE da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 3 de 5.1.2002, p. 50).

a) No Anexo I, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Estónia,

Letónia,

Lituânia,

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

b) No Anexo II, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Estónia,

Letónia,

Lituânia,

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

68. 31998 D 0536: Decisão 98/536/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, que adopta a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO L 251 de 11.9.1998, p. 39).

No Anexo, é aditado o seguinte entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa | Laboratório nacional de referência para os resíduos de medicamentos veterinários Ústav pro státní kontrolu veterinárních biopreparátů a léčiv Hudcova 56 A 621 00 Brno | Grupos A1, A2, A3, A4, A5, A6, B2a, B2b, B2c, B2d, B2eB2f |

Laboratório nacional de referência para as micotoxinas e outras toxinas naturais, pigmentos e substâncias antibacterianas Státní veterinární ústav Jihlava Rantířovská 93 586 05 Jihlava | Grupos B1, B3e, B3d |

Laboratório nacional de referência para os pesticidas e PCB Státní veterinární ústav Praha Sídlištní 136/24 165 03 Praha 6 – Lysolaje | Grupos B3a, B3b |

Laboratório nacional de referência para os elementos químicos Státní veterinární ústav Olomouc Jakoubka ze Stříbra 1 779 00 Olomouc | Grupo B3c |

Laboratório nacional de referência para a determinação de substâncias radioactivas na alimentação e nas cadeias alimentares Státní veterinární ústav Praha Sídlištní 136/24 165 03 Praha 6 – Lysolaje | Grupo B3f" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia | Veterinaar- ja Toidulaboratoorium Väike-Paala 3 11415 Tallinn | Grupo A Grupos B1, B2 |

Tervisekaitseinspektsiooni Tartu Keemialaboratoorium Põllu 1a 50303 Tartu | Grupos B3a, B3b |

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium Kreutzwaldi 30 51006 Tartu | Grupo B3c |

Taimse Materjali Kontrolli Keskus Teaduse 6 75501 Saku, Harjumaa | Grupo B3d |

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium Väike-Paala 3 11415 Tallinn | Grupo B3e, B3f" |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre | Εθνικό Έργαστήριο Αναφοράς για τον έλεγχο των υπολειμμάτων Γενικό Χημείο του Κράτους Κίμωνος 44 1451 Λευκωσία National Reference Laboratory for the Control of Residues General State Laboratory Kimonos 44 1451 Nicosia | Todos os grupos |

Letónia | Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs Lejupes iela 3 Rīga, LV-1076 | Todos os grupos |

Lituânia | Nacionalinė veterinarijos laboratorija J.Kairiūkščio g. 10 LT-2021 Vilnius | Todos os grupos" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria | Országos Élelmiszervizsgáló Intézet (OÉVI) Pf. 1740. Mester u. 81., H-1465 Budapest | Todos os grupos |

Malta | Ministry for Agriculture and Fisheries Food and Veterinary Regulation Division Public Health and Laboratory Diagnostics Unit Albertown – Marsa, Malta | Grupos B1, B3c |

Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell'Abruzzo e del Molise – G. Caporale Campo Boario 64100 Teramo, Italia | Grupo A Grupos B1, B2a, B2c, B2d, B2e, B2f, B3a, B3b, B3d, B3e, B3f |

Central Science Laboratory – Sand Hutton York, United Kingdom | Grupos A6, B2b |

Progetto Natura Via Marradi 41 59100 Prato, Italia | Grupos B1, B2b, B2c, B2d B3a, B3b" |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia | Laboratorium Zakładu Higieny Żywności Pochodzenia Zwierzęcego Państwowego Instytutu Weterynaryjnego PL-24-100 Puławy Al. Partyzantów 57 | Grupos A1, A2, A3, A4 Grupo B1 |

Laboratorium Zakładu Farmakologii i Toksykologii Państwowego Instytutu Weterynaryjnego PL-24-100 Puławy Al. Partyzantów 57 | Grupos A5, A6 Grupos B1, B2, B3" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia | Nacionalni veterinarski inštitut Gerbičeva 60 SI-1000 Ljubljana | Grupos A1, A3, A4, A5, A6, B1, B2a, B2b, B2d, B3a, B3d |

Zavod za zdravstveno varstvo Maribor Prvomajska ulica 1 SI-2000 Maribor | Grupos A2, B2c, B2e, B3-PCB, B3b, B3c |

Eslováquia | Štátny veterinárny a potravinový ústav Akademická 3 SK-949 01 Nitra | Grupos A1, A3, A4, A5 |

Štátny veterinárny a potravinový ústav Hlinkova 1/B SK-040 01 Košice | Grupos A2, B2a, B2b, B2d, B3c, B3d |

Štátny veterinárny a potravinový ústav Botanická 15 SK-842 52 Bratislava | Grupos A6, B2c, B2e, B3a, B3b |

Štátny veterinárny a potravinový ústav Janoškova 1611/58 SK-026 80 Dolný Kubín | Grupos B1, B2f, B3e |

Národné referenčné laboratórium pre rádiometriu a rádioekológiu Štátny veterinárny a potravinový ústav Akademická 3 SK-949 01 Nitra | Grupo B3f (radioactividade) |

Národné referenčné centrum pre dioxíny a príbuzné látky Ústav preventívnej a klinickej medicíny Limbova 14 SK-833 01 Bratislava | Grupo B3f (dioxinas e compostos afins)" |

69. 31998 D 0675: Decisão da Comissão 98/675/EC, de 16 de Novembro de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Estónia (JO L 317 de 26.11.1998, p. 42).

É revogada a Decisão 98/675/CE.

70. 31999 D 0120: Decisão 1999/120/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 1999, que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de tripas de animais (JO L 36 de 10.2.1999, p. 21), alterada por:

- 31999D0263: Decisão 1999/263/CE da Comissão, de 19.4.1999 (JO L 103 de 20.4.1999, p. 33),

- 32000 D 0080: Decisão 2000/80/CE da Comissão, de 20.12.1999 (JO L 30 de 4.2.2000, p. 41),

- 32002 D 0483: Decisão 2002/483/CE da Comissão, de 24.6.2002 (JO L 166 de 25.6.2002, p. 25).

a) No Anexo, o título e as referências passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO - PŘÍLOHA - BILAG - ANHANG - LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - PIELIKUMS - PRIEDAS - MELLÉKLET - ANNESS - BILAGE - ZAŁĄCZNIK - ANEXO - PRÍLOHA - PRILOGA- LITTE - BILAGA

LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS / SEZNAM ZAŘÍZENÍ / LISTE OVER VIRKSOMHEDER / VERZEICHNIS DER BETRIEBE / ETTEVÕTETE LOETELU / ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ / LIST OF ESTABLISHMENTS / LISTE DES ÉTABLISSEMENTS / ELENCO DEGLI STABILIMENTI / UZŅĒMUMU SARAKSTS / ĮMONIŲ SĄRAŠAS / LÉTESÍTMÉNYLISTA / LISTA TA' L-ISTABILIMENTI / LIJST VAN BEDRIJVEN / LISTA ZAKŁADÓW / LISTA DOS ESTABELECIMENTOS / ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ / SEZNAM OBRATOV / LUETTELO LAITOKSISTA / FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR

Producto: Estómagos, vejigas y tripas de animales / Produkt: Žaludky, měchýře a střeva zvířat / Produkt: Maver, dyreblærer og dyretarme / Erzeugnis: Mägen, Blasen und Därme von Tieren / Toode: loomade maod, kusepõied ja sooled / Προϊόν: στομάχια, κύστεις και έντερα ζώων / Product: Stomachs, bladders and intestines of animals / Produit: Estomacs, vessies et boyaux d'animaux / Prodotto: Stomachi, vesciche e budella di origine animale / Produkts: dzīvnieku kuņģi, urīnpūšļi un zarnas / Produktas: skrandis, šlapimo pūslė ir gyvulių žarnos / Termék: állati gyomor, hólyag és bél / Prodott: L-istonku, bżieżaq tal-urina u l-budullata ta' l-annimali / Product: Magen, blazen en darmen van dieren / Produkt: Żołądki, pęcherze i jelita zwierząt / Produto: Estômagos, bexigas e tripas de animais / Produkt: Žalúdky, mechúre a črevá zvierat / Proizvod: vampi in želodci, mehurji in čreva živali / Tuote: Vatsalaukkuja, virtsarakkoja ja suolia / Varuslag: Magar, blåsor och tarmar

1 = Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2 = Nombre / NázevVNavn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Názov / Ime / Nimi / Namn

3 = Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4 = Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Kraj / Regija / Alue / Region

5 = Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar"

b) No Anexo, os títulos dos quadros passam a ter a seguinte redacção:

i) "País: AFGANISTÁN / Země: AFGHÁNISTÁN / Land: AFGHANISTAN / Land: AFGHANISTAN / Riik: AFGANISTAN / Χώρα: ΑΦΓΑΝΙΣΤΑΝ / Country: AFGHANISTAN / Pays: AFGHANISTAN / Paese: AFGANISTAN / Valsts: AFGANISTĀNA / Šalis: AFGANISTANAS / Ország: AFGANISZTÁN / Pajjiż: AFGANISTAN / Land: AFGHANISTAN / Państwo: AFGANISTAN / País: AFGANISTÃO / Krajina: AFGANISTAN / Država: AFEGANISTAN / Maa: AFGANISTAN / Land: AFGHANISTAN";

ii) "País: ARGENTINA / Země: ARGENTINA / Land: ARGENTINA / Land: ARGENTINIEN / Riik: ARGENTIINA / Χώρα: ΑΡΓΕΝΤΙΝΗ / Country: ARGENTINA / Pays: ARGENTINE / Paese: ARGENTINIA / Valsts: ARGENTĪNA / Šalis: ARGENTINA / Ország: ARGENTÍNA / Pajjiż: ARĠENTINA / Land: ARGENTINË / Państwo: ARGENTYNA / País: ARGENTINA / Krajina: ARGENTÍNA / Država: ARGENTINA / Maa: ARGENTIINA / Land: ARGENTINA";

iii) "País: AUSTRALIA / Země: AUSTRÁLIE / Land: AUSTRALIEN / Land: AUSTRALIEN / Riik: AUSTRAALIA / Χώρα: ΑΥΣΤΡΑΛΙΑ / Country: AUSTRALIA / Pays: AUSTRALIE / Paese: AUSTRALIA / Valsts: AUSTRĀLIJA / Šalis: AUSTRALIJA / Ország: AUSZTRÁLIA / Pajjiż: AWSTRALJA / Land: AUSTRALIË / Państwo: AUSTRALIA / País: AUSTRÁLIA / Krajina: AUSTRÁLIA / Država: AVSTRALIJA / Maa: AUSTRALIA / Land: AUSTRALIEN";

iv) "País: BANGLADESH / Země: BANGLADÉŠ / Land: BANGLADESH / Land: BANGLADESCH / Riik: BANGLADESH / Χώρα: ΜΠΑΝΓΚΛΑΝΤΕΣ / Country: BANGLADESH / Pays: BANGLADESH / Paese: BANGLADESH / Valsts: BANGLADEŠA / Šalis: BANGLADEŠAS / Ország: BANGLADES / Pajjiż: BANGLADEXX / Land: BANGLADESH / Państwo: BANGLADESZ / País: BANGLADECHE / Krajina: BANGLADÉŠ / Država: BANGLADEŠ / Maa: BANGLADESH / Land: BANGLADESH";

v) "País: BAHRÁIN / Země: BAHRAJN / Land: BAHRAIN / Land: BAHRAIN / Riik: BAHREIN / Χώρα: ΜΠΑΧΡΕΪΝ / Country: / BAHRAIN / Pays: BAHREÏN / Paese: BAHRAIN / Valsts: BAHREINA / Šalis: BAHREINAS / Ország: BAHREIN / Pajjiż: BAHRAIN / Land: BAHREIN / Państwo: BAHRAJN / País: BARÉM / Krajina: BAHRAJN / Država: BAHRAJN / Maa: BAHRAIN / Land: BAHRAIN";

vi) "País: BRASIL / Země: BRAZÍLIE / Land: BRASILIEN / Land: BRASILIEN / Riik: BRASIILIA / Χώρα: ΒΡΑΖΙΛΙΑ / Country: BRAZIL / Pays: BRÉSIL / Paese: BRASILE / Valsts: BRAZĪLIJA / Šalis: BRAZILIJA / Ország: BRAZÍLIA / Pajjiż: BRAŻIL / Land: BRASILIË / Państwo: BRAZYLIA / País: BRASIL / Krajina: BRAZÍLIA / Država: BRAZILIJA / Maa: BRASILIA / Land: BRASILIEN";

vii) "País: CANADÁ / Země: KANADA / Land: CANADA / Land: KANADA / Riik: KANADA / Χώρα: ΚΑΝΑΔΑΣ / Country: CANADA / Pays: CANADA / Paese: CANADA / Valsts: KANĀDA / Šalis: KANADA / Ország: KANADA / Pajjiż: KANADA / Land: CANADA / Państwo: KANADA / País: CANADÁ / Krajina: KANADA / Država: KANADA / Maa: KANADA / Land: KANADA";

viii) "País: SUIZA / Země: ŠVÝCARSKO / Land: SCHWEIZ / Land: SCHWEIZ / Riik: ŠVEITS / Χώρα: ΕΛΒΕΤΙΑ / Country: SWITZERLAND / Pays: SUISSE / Paese: SVIZZERA / Valsts: ŠVEICE / Šalis: ŠVEICARIJA / Ország: SVÁJC / Pajjiż: SVIZZERA / Land: ZWITZERLAND / Państwo: SZWAJCARIA / País: SUÍÇA / Krajina: ŠVAJČIARSKO / Država: ŠVICA / Maa: SVEITSI / Land: SCHWEIZ";

ix) "País: CHILE / Země: CHILE / Land: CHILE / Land: CHILE / Riik: TŠIILI / Χώρα: ΧΙΛΗ / Country: CHILE / Pays: CHILI / Paese: CILE / Valsts: ČĪLE / Šalis: ČILĖ / Ország: CHILE / Pajjiż: ĊILI' / Land: CHILI / Państwo: CHILE / País: CHILE / Krajina: CHILE / Država: ČILE / Maa: CHILE / Land: CHILE";

x) "País: CHINA / Země: ČÍNA / Land: KINA / Land: CHINA / Riik: HIINA / Χώρα: ΚΙΝΑ / Country: CHINA / Pays: CHINE / Paese: CINA / Valsts: ĶĪNA / Šalis: KINIJA / Ország: KÍNA / Pajjiż: ĊINA / Land: CHINA / Państwo: CHINY / País: CHINA / Krajina: ČÍNA / Država: KITAJSKA / Maa: KIINA / Land: KINA";

xi) "País: COSTA RICA / Země: KOSTARIKA / Land: COSTA RICA / Land: COSTA RICA / Riik: COSTA RICA / Χώρα: ΚΟΣΤΑ ΡΙΚΑ / Country: COSTA RICA / Pays: COSTA RICA / Paese: COSTA RICA / Valsts: KOSTARIKA / Šalis: KOSTA RIKA / Ország: COSTA RICA / Pajjiż: KOSTA RIKA / Land: COSTA RICA / Państwo: KOSTARYKA / País: COSTA RICA / Krajina: KOSTARIKA / Država: KOSTARIKA / Maa: COSTA RICA / Land: COSTA RICA";

xii) "País: EGIPTO / Země: EGYPT / Land: EGYPTEN / Land: ÄGYPTEN / Riik: EGIPTUS / Χώρα: ΑΙΓΥΠΤΟΣ / Country: EGYPT / Pays: ÉGYPTE / Paese: EGITTO / Valsts: ĒĢIPTE / Šalis: EGIPTAS / Ország: EGYIPTOM / Pajjiż: EĠITTU / Land: EGYPTE / Państwo: EGIPT / País: EGIPTO / Krajina: EGYPT / Država: EGIPT / Maa: EGYPTI / Land: EGYPTEN";

xiii) "País: CROACIA / Země: CHORVATSKO / Land: KROATIEN / Land: KROATIEN / Riik: HORVAATIA / Χώρα: ΚΡΟΑΤΙΑ / Country: CROATIA / Pays: CROATIE / Paese: CROAZIA / Valsts: HORVĀTIJA / Šalis: KROATIJA / Ország: HORVÁTORSZÁG / Pajjiż: KROAZJA / Land: KROATIË / Państwo: CHORWACJA / País: CROÁCIA / Krajina: CHORVÁTSKO / Država: HRVAŠKA / Maa: KROATIA / Land: KROATIEN";

xiv) "País: HONDURAS / Země: HONDURAS / Land: HONDURAS / Land: HONDURAS / Riik: HONDURAS / Χώρα: ΟΝΔΟΥΡΑ / Country: HONDURAS / Pays: HONDURAS / Paese: HONDURAS / Valsts: HONDURASA / Šalis: HONDŪRAS / Ország: HONDURAS / Pajjiż: ĦONDURAS / Land: HONDURAS / Państwo: HONDURAS / País: HONDURAS / Krajina: HONDURAS / Država: HONDURAS / Maa: HONDURAS / Land: HONDURAS";

xv) "País: INDIA / Země: INDIE / Land: INDIEN / Land: INDIEN / Riik: INDIA / Χώρα: ΙΝΔΙΑ / Country: INDIA / Pays: INDE / Paese: INDIA / Valsts: INDIJA / Šalis: INDIJA / Ország: INDIA / Pajjiż: INDJA / Land: INDIA / Państwo: INDIE / País: ÍNDIA / Krajina: INDIA / Država: INDIJA / Maa: INTIA / Land: INDIEN";

xvi) "País: IRÁN / Země: ÍRÁN / Land: IRAN / Land: IRAN / Riik: IRAAN / Χώρα: ΙΡΑΝ / Country: IRAN / Pays: IRAN / Paese: IRAN / Valsts: IRĀNA / Šalis: IRANAS / Ország: IRÁN / Pajjiż: IRAN / Land: IRAN / Państwo: IRAN / País: IRÃO / Krajina: IRÁN / Država: IRAN / Maa: IRAN / Land: IRAN";

xvii) "País: JAPÓN / Země: JAPONSKO / Land: JAPAN / Land: JAPAN / Riik: / Χώρα: ΙΑΠΩΝΙΑ / Country: JAPAN / Pays: JAPON / Paese: GIAPPONE / Valsts: JAPĀNA / Šalis: JAPONIJA / Ország: JAPÁN / Pajjiż: ĠAPPUN / Land: JAPAN / Państwo: JAPONIA / País: JAPÃO / Krajina: JAPONSKO / Država: JAPONSKA / Maa: JAPANI / Land: JAPAN";

xviii) "País: KUWAIT / Země: KUVAJT / Land: KUWAIT / Land: KUWAIT / Riik: KUVEIT / Χώρα: ΚΟΥΒΕΪΤ / Country: KUWAIT / Pays: KOWEÏT / Paese: KUWAIT / Valsts: KUVEITA / Šalis: KUVEITAS / Ország: KUVAIT / Pajjiż: KUWAJT / Land: KOEWEIT / Państwo: KUWEJT / País: KUWAIT / Krajina: KUVAJT / Država: KUVAJT / Maa: KUWAIT / Land: KUWAIT";

xix) "País: LÍBANO / Země: LIBANON / Land: LIBANON / Land: LIBANON / Riik: LIIBANON / Χώρα: ΛΙΒΑΝΟΣ / Country: LEBANON / Pays: LIBAN / Paese: LIBANO / Valsts: LIBĀNA / Šalis: LIBANAS / Ország: LIBANON / Pajjiż: LIBANU / Land: LIBANON / Państwo: LIBAN / País: LÍBANO / Krajina: LIBANON / Država: LIBANON / Maa: LIBANON / Land: LIBANON";

xx) "País: MARRUECOS / Země: MAROKO / Land: MAROKKO / Land: MAROKKO / Riik: MAROKO / Χώρα: ΜΑΡΟΚΟ / Country: MAROCCO / Pays: MAROC / Paese: MAROCCO / Valsts: MAROKA / Šalis: MAROKAS / Ország: MAROKKÓ / Pajjiż: MAROKK / Land: MAROKKO / Państwo: MAROKO / País: MARROCOS / Krajina: MAROKO / Država: MAROKO / Maa: MAROKKO / Land: MAROCKO";

xxi) "País: MÉXICO / Země: MEXIKO / Land: MEXICO / Land: MEXIKO / Riik MEHHIKO / Χώρα: ΜΕΞΙΚΟ / Country: MEXICO / Pays:MEXIQUE / Paese: MESSICO / Valsts: MEKSIKA / Šalis: MEKSIKA / Ország: MEXIKÓ / Pajjiż: MESSIKU / Land: MEXICO / Państwo: MEKSYK / País: MÉXICO / Krajina: MEXIKO / Država: MEHIKA / Maa: MEKSIKO / Land: MEXIKO";

xxii) "País: MONGOLIA / Země: MONGOLSKO / Land: MONGOLIET / Land: MONGOLEI / Riik: MONGOOLIA / Χώρα: ΜΟΓΓΟΛΙΑ / Country: MONGOLIA / Pays: MONGOLIE / Paese: MONGOLIA / Valsts: MONGOLIJA / Šalis: MONGOLIJA / Ország: MONGÓLIA / Pajjiż: MONGOLJA / Land: MONGOLIË / Państwo: MONGOLIA / País: MONGÓLIA / Krajina: MONGOLSKO / Država: MONGOLIJA / Maa: MONGOLIA / Land: MONGOLIET";

xxiii) "País: NICARAGUA / Země: NIKARAGUA / Land: NICARAGUA / Land: NICARAGUA / Riik: NICARAGUA / Χώρα: ΝΙΚΑΡΑΓΟΥΑ / Country: NICARAGUA / Pays: NICARAGUA / Paese: NICARAGUA / Valsts: NIKARAGVA / Šalis: NIKARAGVA / Ország: NICARAGUA / Pajjiż: NIKARAGWA / Land: NICARAGUA / Państwo: NIKARAGUA / País: NICARÁGUA / Krajina: NIKARAGUA / Država: NIKARAGVA / Maa: NICARAGUA / Land: NICARAGUA";

xxiv) "País: NUEVA ZELANDA / Země: NOVÝ ZÉLAND / Land: NEW ZEALAND / Land: NEUSEELAND / Riik: UUS-MEREMAA / Χώρα: ΝΕΑ ΖΗΛΑΝΔΙΑ / Country: NEW ZEALAND / Pays: NOUVELLE-ZÉLANDE / Paese: NUOVA ZELANDA/ Valsts: JAUNZĒLANDE / Šalis: NAUJOJI ZELANDIJA / Ország: ÚJ-ZÉLAND / Pajjiż: NEW ZEALAND / Land: NIEUW-ZEELAND / Państwo: NOWA ZELANDIA / País: NOVA ZELÂNDIA / Krajina: NOVÝ ZÉLAND / Država: NOVA ZELANDIJA / Maa: UUSI-SEELANTI / Land: NYA ZEELAND";

xxv) "País: PANAMÁ / Země: PANAMA / Land: PANAMA / Land: PANAMA / Riik: PANAMA / Χώρα: ΠΑΝΑΜΑΣ / Country: PANAMA / Pays: PANAMA / Paese: PANAMA / Valsts: PANAMA / Šalis: PANAMA / Ország: PANAMA / Pajjiż: PANAMA / Land: PANAMA / Państwo: PANAMA / País: PANAMÁ / Krajina: PANAMA / Država: PANAMA / Maa: PANAMA / Land: PANAMA";

xxvi) "País: PARAGUAY / Země: PARAGUAY / Land: PARAGUAY / Land: PARAGUAY / Riik: PARAGUAY / Χώρα: ΠΑΡΑΓΟΥΑΗ / Country: PARAGUAY / Pays: PARAGUAY / Paese: PARAGUAY / Valsts: PARAGVAJA / Šalis: PARAGVAJUS / Ország: PARAGUAY / Pajjiż: PARAGWAJ / Land: PARAGUAY / Państwo: PARAGWAJ / País: PARAGUAI / Krajina: PARAGUAJ / Država: PARAGVAJ / Maa: PARAGUAY / Land: PARAGUAY";

xxvii) "País: PERÚ / Země: PERU / Land: PERU / Land: PERU / Riik: PERUU / Χώρα: ΠΕΡΟΥ / Country: PERU / Pays: PÉROU / Paese: PERÙ / Valsts: PERU / Šalis: PERU / Ország: PERU / Pajjiż: PERU / Land: PERU / Państwo: PERU / País: PERU / Krajina: PERU / Država: PERU / Maa: PERU / Land: PERU";

xxviii) "País: PAKISTÁN / Země: PÁKISTÁN / Land: PAKISTAN / Land: PAKISTAN / Riik: PAKISTAN / Χώρα: ΠΑΚΙΣΤΑΝ / Country: PAKISTAN / Pays: PAKISTAN / Paese: PAKISTAN / Valsts: PAKISTĀNA / Šalis: PAKISTANAS / Ország: PAKISZTÁN / Pajjiż: PAKISTAN / Land: PAKISTAN / Państwo: PAKISTAN / País: PAQUISTÃO / Krajina: PAKISTAN / Država: PAKISTAN / Maa: PAKISTAN / Land: PAKISTAN";

xxix) "País: RUMANÍA / Země: RUMUNSKO / Land: RUMÆNIEN / Land: RUMÄNIEN / Riik: RUMEENIA / Χώρα: ΡΟΥΜΑΝΙΑ / Country: ROMANIA / Pays: ROUMANIE / Paese: ROMANIA / Valsts: RUMĀNIJA / Šalis: RUMUNIJA / Ország: ROMÁNIA / Pajjiż: RUMANIJA / Land: ROEMENIË / Państwo: RUMUNIA / País: ROMÉNIA / Krajina: RUMUNSKO / Država: ROMUNIJA / Maa: ROMANIA / Land: RUMÄNIEN";

xxx) "País: SIRIA / Země: SÝRIE / Land: SYRIEN / Land: SYRIEN / Riik: SÜÜRIA / Χώρα: ΣΥΡΙΑ / Country: SYRIA / Pays: SYRIE / Paese: SIRIA / Valsts: SĪRIJA / Šalis: SIRIJA / Ország: SZÍRIA / Pajjiż: SIRJA / Land: SYRI / Państwo: SYRIA / País: SÍRIA / Krajina: SÝRIA / Država: SIRIJA / Maa: SYYRIA / Land: SYRIEN";

xxxi) "País: TÚNEZ / Země: TUNISKO / Land: TUNESIEN / Land: TUNESIEN / Riik: TUNEESIA / Χώρα: ΤΥΝΗΣΙΑ / Country: TUNISIA / Pays: TUNISIE / Paese: TUNISIA / Valsts: TUNISIJA / Šalis: TUNISAS / Ország: TUNÉZIA / Pajjiż: TUNEŻIJA / Land: TUNESIË / Państwo: TUNEZJA / País: TUNÍSIA / Krajina: TUNISKO / Država: TUNIZIJA / Maa: TUNISIA / Land: TUNISIEN";

xxxii) "País: TURKMENISTÁN / Země: TURKMENISTÁN / Land: TURKMENISTAN / Land: TURKMENISTAN / Riik: TÜRKMENISTAN / Χώρα: ΤΟΥΡΚΜΕΝΙΣΤΑΝ / Country: TURKMENISTAN / Pays: TURKMÉNISTAN / Paese: TURKMENISTAN / Valsts: TURKMĒNIJA / Šalis: TURKMĖNISTANAS / Ország: TÜRKMENISZTÁN / Pajjiż: TURKMENISTAN / Land: TURKMENISTAN / Państwo: TURKMENISTAN / País: TURQUEMENISTÃO / Krajina: TURKMÉNSKO / Država: TURKMENISTAN / Maa: TURKMENISTAN / Land: TURKMENISTAN";

xxxiii) "País: TURQUÍA / Země: TURECKO / Land: TYRKIET / Land: TÜRKEI / Riik: TÜRGI / Χώρα: ΤΟΥΡΚΙΑ / Country: TURKEY / Pays: TURQUIE / Paese: TURCHIA / Valsts: TURCIJA / Šalis: TURKIJA / Ország: TÖRÖKORSZÁG / Pajjiż: TURKIJA / Land: TURKIJE / Państwo: TURCJA / País: TURQUIA / Krajina: TURECKO / Država: TURČIJA / Maa: TURKKI / Land: TURKIET";

xxxiv) "País: ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA / Země: SPOJENÉ STÁTY AMERICKÉ / Land: AMERIKAS FORENEDE STATER / Land: VEREINIGTE STAATEN VON AMERIKA / Riik: AMEERIKA ÜHENDRIIGID / Χώρα: ΗΝΩΜΕΝΕΣ ΠΟΛΙΤΕΙΕΣ ΤΗΣ ΑΜΕΡΙΚΗΣ / Country: UNITED STATES OF AMERICA / Pays: ÉTATS-UNIS D'AMÉRIQUE / Paese: STATI UNITI / Valsts: AMERIKAS SAVIENOTĀS VALSTIS / Šalis: JUNGTINĖS AMERIKOS VALSTIJOS / Ország: AMERIKAI EGYESÜLT ÁLLAMOK / Pajjiż: STATI UNITI TA' L-AMERIKA / Land: VERENIGDE STATEN VAN AMERIKA / Państwo: STANY ZJEDNOCZONE AMERYKI / País: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA / Krajina: SPOJENÉ ŠTÁTY AMERICKÉ / Država: ZDRUŽENE DRŽAVE AMERIKE / Maa: AMERIKAN YHDYSVALLAT / Land: FÖRENTA STATERNA";

xxxv) "País: UCRANIA / Země: UKRAJINA / Land: UKRAINE / Land: UKRAINE / Riik: UKRAINA / Χώρα: ΟΥΚΡΑΝΙΑ / Country: UKRAINE / Pays: UKRAINE / Paese: UCRAINA / Valsts: UKRAINA / Šalis: UKRAINA / Ország: UKRAJNA / Pajjiż: UKRAJNA / Land: OEKRAÏNE / Państwo: UKRAINA / País: UCRÂNIA / Krajina: UKRAJINA / Država: UKRAJINA / Maa: UKRAINA / Land: UKRAINA";

XXXVI) "País: URUGUAY / Země: URUGUAY / Land: URUGUAY / Land: URUGUAY / Riik: URUGUAY / Χώρα: ΟΥΡΟΥΓΟΥΑΗ / Country: URUGUAY / Pays: URUGUAY / Paese: URUGUAY / Valsts: URUGVAJA / Šalis: URUGVAJUS / Ország: URUGUAY / Pajjiż: URUGWAJ / Land: URUGUAY / Państwo: URUGWAJ / País: URUGUAI / Krajina: URUGUAJ / Država: URUGVAJ / Maa: URUGUAY / Land: URUGUAY";

xxxvii) "País: UZBEKISTÁN / Země: UZBEKISTÁN / Land: USBEKISTAN / Land: USBEKISTAN / Riik: USBEKISTAN / Χώρα: ΟΥΖΜΠΕΚΙΣΤΑΝ / Country: UZBEKISTAN / Pays: OUZBÉKISTAN / Paese: UZBEKISTAN / Valsts: UZBEKIJA / Šalis: UZBEKISTANAS / Ország: ÜZBEGISZTÁN / Pajjiż: UŻBEKISTAN / Land: OEZBEKISTAN / Państwo: UZBEKISTAN / País: UZBEQUISTÃO / Krajina: UZBEKISTAN / Država: UZBEKISTAN / Maa: UZBEKISTAN / Land: UZBEKISTAN";

xxxviii) "País: REPÚBLICA FEDERATIVA DE YUGOSLAVIA / Země: SVAZOVÁ REPUBLIKA JUGOSLÁVIE / Land: JUGOSLAVIEN / Land: JUGOSLAWISCHE REPUBLIK / Riik: JUGOSLAAVIA / Χώρα: ΟΜΟΣΠΟΝΔΙΑΚΗ ΔΗΜΟΚΡΑΤΙΑ ΤΗΣ ΓΙΟΥΓΚΟΣΛΑΒΙΑΣ / Country: FEDERAL REPUBLIC OF YUGOSLAVIA / Pays: YOUGOSLAVIE / Paese: REPUBBLICA FEDERALE DI IUGOSLAVIA / Valsts: DIENVIDSLĀVIJAS FEDERATĪVĀ REPUBLIKA / Šalis: JUGOSLAVIJA / Ország: JUGOSZLÁV SZÖVETSÉGI KÖZTÁRSASÁG / Pajjiż: JUGOSLAVJA / Land: JOEGOSLAVIË / Państwo: JUGOSŁAWIA / País: REPÚBLICA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA / Krajina: FEDERATÍVNA REPUBLIKA JUHOSLÁVIA / Država: ZVEZNA REPUBLIKA JUGOSLAVIJA / Maa: JUGOSLAVIA / Land: JUGOSLAVIEN".

c) No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Chipre,

Letónia,

Lituânia,

Hungria,

Polónia,

República Eslovaca.

71. 31999 D 0710: Decisão da Comissão 1999/710/CE, de 15 de Outubro de 1999, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 281 de 4.11.1999, p. 82), alterada por:

- 32000 D 0079: Decisão 2000/79/CE da Comissão, de 20.12.1999 (JO L 30 de 4.2.2000, p. 39),

- 32000D0252: Decisão 2000/252/CE da Comissão, de 17.3.2000 (JO L 78 de 29.3.2000, p. 28),

- 32000D0430: Decisão 2000/430/CE da Comissão, de 6.7.2000 (JO L 170 de 11.7.2000, p. 14),

- 32001D0336: Decisão 2001/336/CE da Comissão, de 18.4.2001 (JO L 120 de 28.4.2001, p. 39).

a) No Anexo, o título e as referências passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO - PŘÍLOHA - BILAG - ANHANG - LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - PIELIKUMS - PRIEDAS - MELLÉKLET - ANNESS - BILAGE - ZAŁĄCZNIK - ANEXO - PRÍLOHA - PRILOGA - LITTE - BILAGA

LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS / SEZNAM ZAŘÍZENÍ / LISTE OVER VIRKSOMHEDER / VERZEICHNIS DER BETRIEBE / ETTEVÕTETE LOETELU / ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ / LIST OF ESTABLISHMENTS / LISTE DES ÉTABLISSEMENTS / ELENCO DEGLI STABILIMENTI / UZŅĒMUMU SARAKSTS / ĮMONIŲ SĄRAŠAS / LÉTESÍTMÉNYLISTA / LISTA TA' L-ISTABILIMENTI / LIJST VAN BEDRIJVEN / LISTA ZAKŁADÓW / LISTA DOS ESTABELECIMENTOS / ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ / SEZNAM OBRATOV / LUETTELO LAITOKSISTA / FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR

Producto: carne picada y preparados de carne / Výrobek: mleté maso a masné polotovary / Produkt: hakket kød og tilberedt kød / Erzeugnis: Hackfleisch/Faschiertes und Fleischzubereitungen / Toode: hakkliha ja tükilihast tooted / Προϊόν: κιμάδες και παρασκευάσματα κρέατος / Product: minced meat and meat preparations / Produit: viandes hachées et préparations de viande / Prodotto: carni machinate e preparazioni di carne / Produkts: malta gaļa un gaļas izstrādājumi / Produktas: Smulkinta mėsa ir mėsos pusgaminiai/Termék: darált hús és húskészítmények / Prodott: ikkappuljat u prodotti tal-laħam ippreparati / Product: gehakt vlees en vleesbereidingen / Produkt: Mięso mielone i wyroby mięsne nie poddane obróbce termicznej / Produto: carnes picadas e preparados de carnes / Produkt: mleté mäso a mäsové prípravky / Proizvod: mleto meso in mesni pripravki / Tuote: jauhettu liha ja lihavalmisteet / Varuslag: malet kött och köttberedningar

1 = Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2 = Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Názov / Ime / Nimi / Namn

3 = Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Kraj / Kaupunki / Stad

4 = Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Kraj / Regija / Alue / Region

5 = Actividad / Činnost / Aktivitet / Tätigkeit / Tegevusvaldkond / Είδος εγκατάστασης / Activity / Activité / Attività / Darbība / Veikla / Tevékenység / Attivita' / Activiteit / Rodzaj działalności / Actividade / Činnosť / Dejavnost / Toimintamuoto / Verksamhet

MM = Carne picada / Mleté maso / Hakket kød / Hackfleisch/Faschiertes / Hakkliha / Κιμάδες / Minced meat / Viandes hachées / Carni macinate / Malta gaļa / Smulkinta mėsa / Darált hús / Ikkappuljat / Vleesbereidingen / Mięso mielone / Carnes picadas / Mleté mäso/ Mleto meso / Jauhettu liha / Malet kött

MP = Preparados de carne / Masné polotovary / Tilberedt kød / Fleischzubereitungen / Tükilihast tooted / Παρασκευάσματα κρέατος / Meat preparations / Préparations de viande / Preparazioni di carni / Gaļas izstrādājumi / Mėsos pusgaminiai / Előkészített húsok / Preparazzjonijiet tal-laħam / Vleesbereidingen / Wyroby mięsne nie poddane obróbce termicznej / Preparados de carnes / Mäsové prípravky / Mesni pripravki / Raakalihavalmisteet / Köttberedningar

6 = Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar

7 =

Países y establecimientos que cumplen todos los requisitos del apartado 1 del artículo 2 de la Decisión 95/408/CE del Consejo.

Země a zařízení, které splňují všechny požadavky čl. 2 odst. 1 rozhodnutí Rady 95/408/ES.

Lande og virksomheder, der opfylder alle betingelserne i artikel 2, stk. 1, i Rådets beslutning 95/408/EF.

Länder und Betriebe, die alle Anforderungen des Artikels 2 Absatz 1 der Entscheidung 95/408/EG des Rates erfüllen.

Nõukogu Otsuse 95/408/EÜ artikli 2 lõike 1 kõikidele nõuetele vastavad riigid ja ettevõtted.

Χώρες και εγκαταστάσεις που πληρούν τις προϋποθέσεις του άρθρου 2 παράγραφος 1 της απόφασης 95/408/ΕΚ του Συμβουλίου.

Countries and establishments complying with all requirements of Article 2(1) of Council Decision 95/408/EC.

Pays et établissements remplissant l'ensemble des dispositions de l'article 2, paragraphe 1, de la décision 95/408/CE du Conseil.

Paesi e stabilimenti che ottemperano a tutte le disposizioni dell'articolo 2, paragrafo 1, della decisione 95/408/CE del Consiglio.

Valstis un uzņēmumi, kuri atbilst Padomes Lēmuma 95/408/EK 2. panta 1. punkta prasībām.

Šalys ir įmonės, atitinkančios visus Tarybos sprendimo 95/408/EB 2 straipsnio 1 dalies reikalvimus.

Azok az országok és létesítmények, amelyek teljes mértékben megfelelnek a 95/408/EK tanácsi határozat 2. cikkének (1) bekezdésében foglalt követelményeknek

Pajjiżi u stabilimenti li jissodisfaw il-kundizzjonijiet ta' l-Artiklu 2(1) tad-Deċiżjoni tal-Kunsill 95/408/KE.

Landen en inrichtingen die voldoen aan al de voorwaarden van artikel 2, lid 1, van Beschikking 95/408/EG van de Raad.

Państwa i zakłady spełniające wszystkie wymagania art. 2 ust. 1 decyzji Rady 95/408/WE.

Países e estabelecimentos que respeitam todas as exigências do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho.

Krajiny a prevádzkárne spĺňajúce všetky požiadavky článku 2 ods. 1 rozhodnutia Rady 95/408/ES.

Države in obrati, ki izpolnjujejo vse zahteve iz člena 2(1) Odločbe Sveta 95/408/ES.

Neuvoston päätöksen 95/408/EY 2 artiklan 1 kohdan kaikki vaatimukset täyttävät maat ja laitokset.

Länder och anläggningar som uppfyller alla krav i artikel 2.1 i rådets beslut 95/408/EG."

b) No Anexo, os títulos dos quadros passam a ter a seguinte redacção:

i) "País: ARGENTINA / Země: ARGENTINA / Land: ARGENTINA / Land: ARGENTINIEN / Riik: ARGENTIINA / Χώρα: ΑΡΓΕΝΤΙΝΗ / Country: ARGENTINA / Pays: ARGENTINE / Paese: ARGENTINIA / Valsts: ARGENTĪNA / Šalis: ARGENTINA / Ország: ARGENTÍNA / Pajjiż: ARĠENTINA / Land: ARGENTINË / Państwo: ARGENTYNA / País: ARGENTINA / Krajina: ARGENTÍNA / Država: ARGENTINA / Maa: ARGENTIINA / Land: ARGENTINA";

ii) "País: BRASIL / Země: BRAZÍLIE / Land: BRASILIEN / Land: BRASILIEN / Riik: BRASIILIA / Χώρα: ΒΡΑΖΙΛΙΑ / Country: BRAZIL / Pays: BRÉSIL / Paese: BRASILE / Valsts: BRAZĪLIJA / Šalis: BRAZILIJA / Ország: BRAZÍLIA / Pajjiż: BRAŻIL / Land: BRASILIË / Państwo: BRAZYLIA / País: BRASIL / Krajina: BRAZÍLIA / Država: BRAZILIJA / Maa: BRASILIA / Land: BRASILIEN";

iii) "País: CHILE / Země: CHILE / Land: CHILE / Land: CHILE / Riik: TŠIILI / Χώρα: ΧΙΛΗ / Country: CHILE / Pays: CHILI / Paese: CILE / Valsts: ČĪLE / Šalis: ČILĖ / Ország: CHILE / Pajjiż: ĊILI' / Land: CHILI / Państwo: CHILE / País: CHILE / Krajina: CHILE / Država: ČILE / Maa: CHILE / Land: CHILE";

iv) "País: ISRAEL / Země: IZRAEL / Land: ISRAEL / Land: ISRAEL / Riik: IISRAEL / Χώρα: ΙΣΡΑΗΛ / Country: ISRAEL / Pays: ISRAËL / Paese: ISRAELE / Valsts: IZRAĒLA / Šalis: IZRAELIS / Ország: IZRAEL / Pajjiż: IŻRAEL / Land: ISRAËL / Państwo: IZRAEL / País: ISRAEL / Krajina: IZRAEL / Država: IZRAEL / Maa: ISRAEL / Land: ISRAEL";

v) "País: NUEVA ZELANDA / Země: NOVÝ ZÉLAND / Land: NEW ZEALAND / Land: NEUSEELAND / Riik: UUS-MEREMAA / Χώρα: ΝΕΑ ΖΗΛΑΝΔΙΑ / Country: NEW ZEALAND / Pays: NOUVELLE-ZÉLANDE / Paese: NUOVA ZELANDA / Valsts: JAUNZĒLANDE / Šalis: NAUJOJI ZELANDIJA / Ország: ÚJ-ZÉLAND / Pajjiż: NEW ZEALAND / Land: NIEUW-ZEELAND / Państwo: NOWA ZELANDIA / País: NOVA ZELÂNDIA / Krajina: NOVÝ ZÉLAND / Država: NOVA ZELANDIJA / Maa: UUSI-SEELANTI / Land: NYA ZEELAND";

vi) "País: RUMANÍA / Země: RUMUNSKO / Land: RUMÆNIEN / Land: RUMÄNIEN / Riik: RUMEENIA / Χώρα: ΡΟΥΜΑΝΙΑ / Country: ROMANIA / Pays: ROUMANIE / Paese: ROMANIA / Valsts: RUMĀNIJA / Šalis: RUMUNIJA / Ország: ROMÁNIA / Pajjiż: RUMANIJA / Land: ROEMENIË / Państwo: RUMUNIA / País: ROMÉNIA/ Krajina: RUMUNSKO / Država: ROMUNIJA / Maa: ROMANIA / Land: RUMÄNIEN";

vii) "País: TAILANDIA / Země: THAJSKO / Land: THAILAND / Land: THAILAND / Riik: TAI / Χώρα: ΤΑΪΛΑΝΔΗ / Country: THAILAND / Pays: THAILANDE / Paese: TAILANDIA / Valsts: TAIZEME / Šalis: TAILANDAS / Ország: THAIFÖLD / Pajjiż: TAJLANDJA / Land: THAILAND / Państwo: TAJLANDIA / País: TAILÂNDIA / Krajina: THAJSKO / Država: TAJSKA / Maa: THAIMAA / Land: THAILAND".

c) No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Hungria,

Polónia,

República Eslovaca.

72. 32000 D 0050: Decisão 2000/50/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, relativa aos requisitos mínimos para a inspecção das explorações pecuárias (JO L 19 de 25.1.2000, p. 51).

No artigo 2.o é aditado o seguinte período:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, o relatório deve ser apresentado pela primeira vez até 30 de Abril de 2006."

.

73. 32000 L 0075: Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74):

a) No Anexo I, Parte A, o título passa a ter a seguinte redacção:

"LISTA DE LOS LABORATORIOS NACIONALES DE LA FIEBRE CATARRAL OVINA

SEZNAM NÁRODNÍCH LABORATOŘÍ PRO KATARÁLNÍ HOREČKU OVCÍ

LISTE OVER NATIONALE LABORATORIER FOR BLUETONGUE

LISTE DER FÜR DIE BLAUZUNGENKRANKHEIT ZUSTÄNDIGEN NATIONALEN LABORATORIEN

RAHVUSLIKE BLUETONGUE LABORATOORIUMIDE LOETELU

ΚΑΤΑΛΟΓΟΣ ΕΘΝΙΚΩΝ ΕΡΓΑΣΤΗΡΙΩΝ ΓΙΑ ΤΟΝ ΚΑΤΑΡΡΟΪΚΟ ΠΥΡΕΤΟ ΤΟΥ ΠΡΟΒΑΤΟΥ

LIST OF THE NATIONAL BLUETONGUE LABORATORIES

LISTE DES LABORATOIRES NATIONAUX POUR LA FIÈVRE CATARRHALE DU MOUTON

ELENCO DEI LABORATORI NAZIONALI PER LA FEBBRE CATARRALE DEGLI OVINI

NACIONĀLO INFEKCIOZĀ KATARĀLĀ DRUDŽA DIAGNOSTIKAS LABORATORIJU SARAKSTS

NACIONALINIŲ MĖLYNOJO LIEŽUVIO LIGOS LABORATORIJŲ SĄRAŠAS'

A KÉKNYELV BETEGSÉG DIAGNOSZTIZÁLÁSÁRA KIJELÖLT NEMZETI LABORATÓRIUMOK

LISTA TAL-LABORATORJI NAZZJONALI GHALL -BLUETONGUE

LIJST VAN DE NATIONALE LABORATORIA VOOR BLUETONGUE

LISTA LABORATORIÓW KRAJOWYCH DO DIAGNOSTYKI CHOROBY NIEBIESKIEGO JĘZYKA

LISTA DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS EM RELAÇÃO À FEBRE CATARRAL OVINA

SEZNAM NACIONALNIH LABORATORIJEV ZA BOLEZEN MODRIKASTEGA JEZIKA

ZOZNAM NÁRODNÝCH LABORATÓRIÍ PRE ZHUBNÚ KATARÁLNU HORÚČKU OVIEC (BLUETONGUE)

LUETTELO KANSALLISISTA LAMPAAN BLUETONGUE-TAUTIA VARTEN NIMETYISTÄ LABORATORIOISTA

FÖRTECKNING ÖVER NATIONELLA LABORATORIER FÖR BLUETONGUE"

b) No Anexo I, Parte A, é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa:

Institute for Animal Health

Pirbright Laboratory

Ash Road, Pirbright

Woking

Surrey GU24 ONF

United Kingdom"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia:

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium,

Kreutzwaldi 30

51006 Tartu"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre:

Εργαστήριο Αναφοράς για τις Ασθένειες των Ζώων,

Κτηνιατρικές Υπηρεσίες

1417 Λευκωσία

(National Reference Laboratory for Animal Health Veterinary Services CY-1417 Nicosia)

Letónia:

Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs

Lejupes iela 3

LV-1076 Rīga

Lituânia:

Nacionalinė veterinarijos laboratorija

J.Kairiūkščio g. 10

LT-2021 Vilnius"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria:

Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI) Pf. 2.

Tábornok u. 2.

H-1581 Budapest

Malta:

Istituto Zooprofilatico dell'Abruzzo e Molise

Via Campo Boario

IT-64100 Teramo"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia:

Laboratorium Zakładu Wirusologii Państwowego Instytutu Weterynaryjnego

Al. Partyzantów 57

PL-24-100 Puławy"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia:

Nacionalni veterinarski inštitut,

Gerbičeva 60

SI-1000 Ljubljana

Eslováquia:

Institute for Animal Health Pirbright Laboratory

Ash Road, Pirbright Woking Surrey GU24 ONF

United Kingdom"

74. 32000 D 0085: Decisão da Comissão 2000/85/CE, de 21 de Dezembro de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Letónia (JO L 26, 2.2.2000, p. 21).

É revogada a Decisão 2000/85/CE.

75. 32000 D 0087: Decisão da Comissão 2000/87/CE, de 21 de Dezembro de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Lituânia (JO L 26 de 2.2.2000, p. 42).

É revogada a Decisão 2000/87/CE.

76. 32000 D 0159: Decisão 2000/159/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (JO L 51 de 24.2.2000, p. 30), alterada por:

- 32001 D 0487: Decisão 2001/487/CE da Comissão, de 18.6.2001 (JO L 176 de 29.6.2001, p. 68),

- 32002 D 0336: Decisão 2002/336/CE da Comissão, de 25.4.2002 (JO L 116 de 3.5.2002, p. 51).

No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Estónia,

Chipre,

Letónia,

Lituânia,

Hungria,

Malta,

Polónia,

Eslovénia,

Eslováquia.

77. 32000 D 0284: Decisão 2000/284/CE da Comissão, de 31 de Março de 2000, que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros e que altera as Decisões 96/539/CE e 96/540/CE (JO L 94 de 14.4.2000, p. 35), alterada por:

- 32000 D 0444: Decisão 2000/444/CE da Comissão, de 5.7.2000 (JO L 179 de 18.7.2000, p. 15),

- 32000 D 0790: Decisão 2000/790/CE da Comissão, de 30.11.2000 (JO L 314 de 14.12.2000, p. 32),

- 32001 D 0169: Decisão 2001/169/CE da Comissão, de 16.2.2001 (JO L 60 de 1.3.2001, p. 62),

- 32001 D 0392: Decisão 2001/392/CE da Comissão, de 4.5.2001 (JO L 138 de 22.5.2001, p. 22),

- 32001 D 0612: Decisão 2001/612/CE da Comissão, de 20.7.2001 (JO L 214 de 8.8.2001, p. 51),

- 32001 D 0734: Decisão 2001/734/CE da Comissão, de 11.10.2001 (JO L 275 de 18.10.2001, p. 19),

- 32002 D 0073: Decisão 2002/73/CE da Comissão, de 30.1.2002 (JO L 33 de 2.2.2002, p. 18),

- 32002 D 0297: Decisão 2002/297/CE da Comissão, de 10.4.2002 (JO L 101 de 17.4.2002, p. 46),

- 32002 D 0339: Decisão 2002/339/CE da Comissão, de 2.5.2002 (JO L 116 de 3.5.2002, p. 63),

- 32002 D 0416: Decisão 2002/416/CE da Comissão, de 6.6.2002 (JO L 150 de 8.6.2002, p. 56),

- 32002 D 0776: Decisão 2002/776/CE da Comissão, de 3.10.2002 (JO L 267 de 4.10.2002, p. 30).

a) No Anexo, o título e a referência passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO - PŘÍLOHA - BILAG - ANHANG - LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - PIELIKUMS - PRIEDAS - MELLÉKLET - ANNESS - BILAGE - ZAŁĄCZNIK - ANEXO - PRÍLOHA - PRILOGA - LITTE - BILAGA

1. Versión - Verze - Udgave - Fassung vom - Versioon - Έκδοση - Version - Version - Versione - Versija - Versija - Változat - Verżjoni - Versie - Wersja - Versão - Verzia - Verzija - Tilanne - Version

2. Código ISO - Kód ISO - ISO-kode - ISO-Code - ISO-kood - Κωδικός ISO - ISO-code - Code ISO - Codice ISO - ISO standarts - ISO kodas - ISO-kód - Kodiċi ISO - ISO-code - Kod ISO - Código ISO - Kód ISO - ISO-koda - ISO-koodi - ISO-kod

3. Tercer país - Třetí země - Tredjeland - Drittland - Kolmas riik - Τρίτη χώρα - Third country - Pays tiers - Paese terzo - Trešā valsts - Trečioji šalis - Harmadik ország - Pajjiż terz - Derde land - Kraj trzeci - País terceiro - Tretia krajina - Tretja država - Kolmas maa - Tredje land

4. Nombre del centro autorizado - Název schválené stanice - Den godkendte stations navn - Name der zugelassenen Besamungsstation - Tunnustatud seemendusjaama nimi - Όνομα του εγκεκριμένου κέντρου - Name of approved centre - Nom du centre agréé - Nome del centro riconosciuto - Atzīta centra nosaukums - Patvirtinto centro pavadinimas - Az engedélyezett állomás neve - Isem taċ-ċentru approvat - Naam van het erkende centrum - Nazwa zatwierdzonej stacji produkcji nasienia - Nome do centro aprovado - Názov schválenej stanice - Ime odobrenega osemenjevalnega središča- Hyväksytyn aseman nimi - Tjurstationens namn

5. Dirección del centro autorizado - Adresa schválené stanice - Den godkendte stations adresse - Anschrift der zugelassenen Besamungsstation - Tunnustatud seemendusjaama aadress - Διεύθυνση του εγκεκριμένου κέντρου - Address of approved centre - Adresse du centre agréé - Indirizzo del centro riconosciuto - Atzīta centra adrese - Patvirtinto centro adresas - Az engedélyezett állomás címe - Indirizz taċ-ċentru approvat - Adres van het erkende centrum - Adres zatwierdzonej stacji produkcji nasienia - Endereço aprovado - Adresa schválenej stanice - Naslov odobrenega osemenjevalnega središča - Hyväksytyn aseman osoite - Tjurstationens adress

6. Autoridad competente en materia de autorización - Příslušný schvalující orgán - Godkendelsesmyndighed - Zulassungsbehörde - Tunnustuse andnud järelevalveasutus - Εγκρίνουσα αρχή - Approving authority - Autorité d'agrément - Autorità che rilascia il riconoscimento - Iestāde, kura veic atzīšanu - Patvirtinanti institucija - Engedélyező hatóság - Awtorita'ta' l-approvazzjoni - Autoriteit die de erkenning heeft verleend - Organ zatwierdzający - Autoridade de aprovação - Schvaľujúci orgán - Pristojni organ za odobritev - Hyväksyntäviranomainen - Godkännandemyndighet

7. Número de autorización - Číslo schválení - Godkendelsesnummer - Registriernummer - Tunnustusnumber - Αριθμός έγκρισης - Approval number - Numéro d'agrément - Numero di riconoscimento - Atzīšanas numurs - Patvirtinimo numeris - A működési engedély száma - Numru ta' l-approvazzjoni - Registratienummer - Numer zatwierdzenia - Número de aprovação - Číslo schválenia - Veterinarska številka odobritve - Hyväksyntänumero - Godkännandenummer

8. Fecha de la autorización - Datum schválení - Godkendelsesdato - Zulassungsdatum - Tunnustamise kuupäev - Ημερομηνία έγκρισης - Approval date - Date d'agrément - Data di approvazione - Atzīšanas datums - Patvirtinimo data - A működési engedély kiadásának dátuma - Data ta' l-approvazzjoni - Datum van erkenning - Data zatwierdzenia - Data da aprovação - Dátum schválenia - Datum odobritve - Hyväksyntäpäivä - Datum för godkännandet"

.

b) No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Estónia,

Chipre,

Letónia,

Lituânia,

Hungria,

Malta,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

c) No Anexo a nota de rodapé (a) passa a ter a seguinte redacção:

"(a) Código provisional que no afecta a la denominación definitiva del país que será asignada cuando concluyan las negociaciones en curso en las Naciones Unidas — Prozatímní kód, kterým není dotčeno konečné označení země, které bude přiřazeno po ukončení jednání probíhajícího v OSN — Foreløbig kode, som ikke foregriber den endelige betegnelse af landet, der skal tildeles, når de igangværende forhandlinger i FN er afsluttet — Provisorischer Code, der in nichts der endgültigen Bezeichnung des Landes vorgreift, die bei Schlussfolgerung der momentan laufenden Verhandlungen in diesem Zusammenhang im Rahmen der Vereinten Nationen genehmigt wird — Ajutine kood, mis ei mõjuta lõplikku nimetust, mis omistatakse riigile peale Ühinenud Rahvaste Organisatsioonis käimasolevate läbirääkimiste lõppu — Προσωρινός κωδικός που δεν επηρεάζει τον οριστικό τίτλο της χώρας που θα δοθεί μετά την περάτωση των διαπραγματεύσεων που πραγματοποιούνται επί του παρόντος στα Ηνωμένα Έθνη — Provisional code that does not affect the definitive denomination of the country to be attributed after the conclusion of the negotiations currently taking place in the United Nations — Code provisoire ne préjugeant pas de la dénomination définitive du pays qui sera arrêtée à l'issue des négociations en cours dans le cadre des Nations unies — Codice provvisorio senza effetti sulla denominazione definitiva del paese che sarà attribuita dopo la conclusione dei negoziati in corso presso le Nazioni Unite — Pagaidu kods, kurš nekādā veidā neietekmē galīgo valsts nomenklatūru, kura tiks apstiprināta Apvienoto Nāciju Organizācijas ietvaros pašlaik notiekošo sarunu rezultātā — Laikinas kodas, neturėsiantis įtakos pastoviai šalies terminologijai, kuri bus nustatyta pasibaigus šiuo metu vykstančioms deryboms Jungtinėse Tautose —Ideiglenes kód, amely nem befolyásolja az ország azon végleges elnevezését, amelyet az ENSZ-ben folytatott jelenlegi tárgyalások lezárását követően hagynak jóvá — Kodiċi proviżorju li ma jaffetwawx id-denominazzjoni definittiva tal-pajjiż fil-konklużjoni tan-negozjati li għaddejjin bħalissa fi ħdan il-Ġnus Magħquda — Voorlopige code die geen gevolgen heeft voor de definitieve benaming die aan het land wordt gegeven op grond van de onderhandelingen die momenteel in het kader van de Verenigde Naties worden gevoerd — Tymczasowy kod, który w ostateczny sposób nie przesądza o nazewnictwie kraju, zostanie uzgodniony w następstwie aktualnie trwających negocjacji w tym na forum ONZ — Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas — Dočasný kód, ktorým nie je dotknuté označenie tejto krajiny, ktoré jej bude pridelené po ukončení rokovaní prebiehajúcich v súčasnosti v OSN — Začasna koda, ki ne vpliva na končno poimenovanje države —, in bo dodeljena po zaključku pogajanj, ki trenutno potekajo v Združenih narodih — Väliaikainen koodi, joka ei vaikuta maan lopulliseen nimeen, joka annetaan tällä hetkellä Yhdistyneissä Kansakunnissa meneillään olevien neuvottelujen päätteeksi — Provisorisk kod som inte påverkar det slutgiltiga landsnamnet som skall anges när de pågående förhandlingarna i Förenta nationerna slutförts."

d) No Anexo a nota de rodapé (b) passa a ter a seguinte redacção:

"(b) Sólo esperma procedente de caballos registrados — Pouze sperma odebrané od registrovaných koní — Kun sæd fra registrerede heste — Nur Samen von registrierten Pferden — Ainult registreeritud hobustelt kogutud sperma — Μόνο σπέρμα που συλλέχθηκε από καταγεγραμμένους ίππους — Only semen collected from registered horses — Sperme provenant uniquement de chevaux enregistrés — Solamente sperma raccolto da cavalli registrati — Tikai no reģistrētiem zirgiem iegūta sperma — Tiktai sperma surinkta iš registruotų arklių — Kizárólag nyilvántartott lovaktól begyűjtött sperma — Sperma miġbura minn żwiemel reġistrati biss — Enkel sperma verzameld van geregistreerde paarden —Tylko nasienie pochodzące od zarejestrowanych koni — Apenas sémen colhido de cavalos registados — Iba sperma registrovaných koní - Le seme, pridobljeno od registriranih konj — Ainoastaan rekisteröidyistä hevosista kerätty siemenneste — Bara sperma insamlad från registrerade hästar."

78. 32000 D 0585: Decisão 2000/585/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros e revoga as Decisões 97/217/CE, 97/218/CE, 97/219/CE e 97/220/CE (JO L 251 de 6.10.2000, p. 1), alterada por:

- 32001 D 0640: Decisão 2001/640/CE da Comissão, de 2.8.2001 (JO L 223 de 18.8.2001, p. 28),

- 32001 D 0736: Decisão 2001/736/CE da Comissão, de 17.10.2001 (JO L 275 de 18.10.2001, p. 32),

- 32002 D 0219: Decisão 2002/219/CE da Comissão, de 7.3.2002 (JO L 72 de 14.3.2002, p. 27),

- 32002 D 0646: Decisão 2002/646/CE da Comissão, de 31.7.2002 (JO L 211 de 7.8.2002, p. 23).

a) No Anexo I, são suprimidas as entradas para a República Checa:

b) No Anexo II, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Estónia,

Chipre,

Letónia,

Lituânia,

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

República Eslovaca.

79. 32000 D 0609: Decisão 2000/609/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para as importações de carne de ratites de criação e altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO L 258 de 12.10.2000, p. 49), alterada por:

- 32000 D 0782: Decisão 2000/782/CE da Comissão, de 8.12.2000 (JO L 309 de 9.12.2000, p. 37).

No Anexo I, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Chipre,

Lituânia,

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

Eslováquia.

80. 32000 D 0676: Decisão da Comissão 2000/676/CE, de 20 de Outubro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Polónia (JO L 280 de 4.11.2000, p. 69).

É revogada a Decisão 2000/676/CE.

81. 32000 R 1760: Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1):

a) No artigo 4.o, é aditado o seguinte após o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 1:

"Todos os animais de uma exploração na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia ou na Eslováquia, nascidos até à data da adesão ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias após essa data, devem ser identificados através de uma marca auricular, aprovada pela autoridade competente, aplicada a cada orelha."

b) No artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo após o terceiro parágrafo do n.o 2:

"Nenhum animal nascido na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia ou na Eslováquia após a data da adesão pode ser transferido de uma exploração a menos que tenha sido identificado em conformidade com o disposto no presente artigo."

c) No artigo 6.o é aditado o seguinte a seguir ao primeiro parágrafo do n.o 1:

"A autoridade competente na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia ou na Eslováquia deve, a partir da data da adesão, emitir um passaporte para cada animal que tenha de ser identificado em conformidade com o disposto no artigo 4.o, no prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento, ou, no que respeita aos animais importados de países terceiros, no prazo de 14 dias a contar da notificação da sua reidentificação pelo Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o"

d) No artigo 20.o é aditado o seguinte período:

"A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia designarão essa autoridade o mais tardar 3 meses após a data da adesão."

82. 32001 D 0039: Decisão da Comissão 2001/39/CE, de 22 de Dezembro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República Checa (JO L 10 de 13.1.2001, p. 68).

É revogada a Decisão 2001/39/CE.

83. 32001 L 0089: Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).

No Anexo III, ponto 1, é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa:

Státní veterinární ústav Jihlava, Rantířovská 93, 586 05 Jihlava"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia:

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium, Kreutzwaldi 30, 51006 Tartu"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre

Institute of Virology, Hannover Veterinary School, Bunteweg 17, D-30559, Hannover

Letónia

Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs, Lejupes iela 3, LV-1076 Rīga

Lituânia

Nacionalinė veterinarijos laboratorija, J.Kairiūkščio g. 10, LT-2021 Vilnius"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria

Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI), Pf. 2., Tábornok u. 2., H-1581 Budapest

Malta

Veterinary Laboratory Agency, Weybridge, United Kingdom"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia

Laboratorium Zakładu Chorób Świń Państwowego Instytutu Weterynaryjnego, Al. Partyzantów 57, PL-24-100 Puławy"

.

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia

Nacionalni veterinarski inštitut, Gerbičeva 60, SI-1000 Ljubljana

Eslováquia

Štátny veterinary ústav, Pod dráhami 918, SK-960 86 Zvolen"

84. 32001 D 0556: Decisão 2001/556/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de gelatina destinada ao consumo humano (JO L 200 de 25.7.2001, p. 23).

a) No Anexo, o título e as referências passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO - PŘÍLOHA - BILAG - ANHANG - LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - PIELIKUMS - PRIEDAS - MELLÉKLET - ANNESS - BILAGE - ZAŁĄCZNIK - ANEXO - PRÍLOHA - PRILOGA - LITTE - BILAGA

LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS / SEZNAM ZAŘÍZENÍ / LISTE OVER VIRKSOMHEDER / VERZEICHNIS DER BETRIEBE / ETTEVÕTETE LOETELU / ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ / LIST OF ESTABLISHMENTS / LISTE DES ÉTABLISSEMENTS / ELENCO DEGLI STABILIMENTI / UZŅĒMUMU SARAKSTS / ĮMONIŲ SĄRAŠAS / LÉTESÍTMÉNYLISTA / LISTA TA' L-ISTABILIMENTI / LIJST VAN BEDRIJVEN / LISTA ZAKŁADÓW / LISTA DOS ESTABELECIMENTOS / ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ / SEZNAM OBRATOV / LUETTELO LAITOKSISTA / FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR

Producto: gelatina destinada al consumo humano / Výrobek: želatina určená k lidské spotřebě/ Produkt: gelatine til konsum / Erzeugnis: zum Verzehr bestimmte Gelatine / Toode: želatiin toiduks / Προϊόν: ζελατίνη με προορισμό την κατανάλωση από τον άνθρωπο / Product: gelatine intended for human consumption / Produit: gélatine destinée à la consommation humaine / Prodotto: gelatine destinate al consumo umano / Produkts: lietošanai pārtikā paredzēts želatīns / Produktas: želatina, skirta žmonių maistui / Termék: emberi fogyasztásra szánt zselatin / Prodott: ġelatina għall-konsum uman / Product: voor menselijke consumptie bestemde gelatine / Produkt: żelatyna spożywcza / Produto: gelatina destinada ao consumo humano / Produkt: Želatina na ľudskú konzumáciu / Proizvod: želatina, namenjena prehrani ljudi / Tuote: ihmisravinnoksi tarkoitettu gelatiini / Varuslag: gelatin avsett som livsmedel

1 = Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2 = Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Názov / Ime / Nimi / Namn

3 = Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4 = Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Kraj / Regija / Alue / Region"

b) No Anexo, os títulos e a referência passam a ter a seguinte redacção:

i) "País: ARGENTINA / Země: ARGENTINA / Land: ARGENTINA / Land: ARGENTINIEN / Riik: ARGENTIINA / Χώρα: ΑΡΓΕΝΤΙΝΗ / Country: ARGENTINA / Pays: ARGENTINE / Paese: ARGENTINIA / Valsts: ARGENTĪNA / Šalis: ARGENTINA / Ország: ARGENTÍNA / Pajjiż: ARĠENTINA / Land: ARGENTINË / Państwo: ARGENTYNA / País: ARGENTINA / Krajina: ARGENTÍNA / Država: ARGENTINA / Maa: ARGENTIINA / Land: ARGENTINA";

ii) "País: BRASIL / Země: BRAZÍLIE / Land: BRASILIEN / Land: BRASILIEN / Riik: BRASIILIA / Χώρα: ΒΡΑΖΙΛΙΑ / Country: BRAZIL / Pays: BRÉSIL / Paese: BRASILE / Valsts: BRAZĪLIJA / Šalis: BRAZILIJA / Ország: BRAZÍLIA / Pajjiż: BRAŻIL / Land: BRASILIË / Państwo: BRAZYLIA / País: BRASIL / Krajina: BRAZÍLIA / Država: BRAZILIJA / Maa: BRASILIA / Land: BRASILIEN";

iii) "País: BIELORRUSIA / Země: BĚLORUSKO / Land: BELARUS / Land: BELARUS / Riik: VALGEVENE / Χώρα: ΛΕΥΚΟΡΩΣΙΑ / Country: BELARUS / Pays: BELARUS / Paese: BIELORUSSIA / Valsts: BALTKRIEVIJA / Šalis: BALTARUSIJA / Ország: FEHÉROROSZORSZÁG / Pajjiż: BELORUSSJA / Land: BELARUS / Państwo: BIAŁORUŚ / País: BIELORRÚSSIA / Krajina: BIELORUSKO / Država: BELORUSIJA / Maa: VALKO-VENÄJÄ / Land: VITRYSSLAND";

iv) "País: CHINA / Země: ČÍNA / Land: KINA / Land: CHINA / Riik: HIINA / Χώρα: ΚΙΝΑ / Country: CHINA / Pays: CHINE / Paese: CINA / Valsts: ĶĪNA / Šalis: KINIJA / Ország: KÍNA / Pajjiż: ĊINA / Land: CHINA / Państwo: CHINY / País: CHINA / Krajina: ČÍNA / Država: KITAJSKA / Maa: KIINA / Land: KINA";

v) "País: COLOMBIA / Země: KOLUMBIE / Land: COLOMBIA / Land: KOLUMBIEN / Riik: KOLUMBIA / Χώρα: ΚΟΛΟΜΒΙΑ / Country: COLOMBIA / Pays: COLOMBIE / Paese: COLOMBIA / Valsts: KOLUMBIJA / Šalis: KOLUMBIJA / Ország: KOLUMBIA / Pajjiż: KOLOMBJA / Land: COLOMBIA / Państwo: KOLUMBIA / País: COLÔMBIA / Krajina: KOLUMBIA / Država: KOLUMBIJA / Maa: KOLUMBIA / Land: COLOMBIA";

vi) "País: COREA / Země: KOREA / Land: KOREA / Land: REPUBLIK KOREA / Riik: KOREA / Χώρα: ΚΟΡΕΑ / Country: KOREA / Pays: CORÉE / Paese: COREA / Valsts: KOREJA / Šalis: KORĖJA / Ország: KOREA / Pajjiż: KOREA T'ISFEL / Land: KOREA / Państwo: KOREA / País: COREIA / Krajina: KÓREA / Država: KOREJA / Maa: KOREA / Land: KOREA";

vii) "País: PAKISTÁN / Země: PÁKISTÁN / Land: PAKISTAN / Land: PAKISTAN / Riik: PAKISTAN / Χώρα: ΠΑΚΙΣΤΑΝ / Country: PAKISTAN / Pays: PAKISTAN / Paese: PAKISTAN / Valsts: PAKISTĀNA / Šalis: PAKISTANAS / Ország: PAKISZTÁN / Pajjiż: PAKISTAN / Land: PAKISTAN / Państwo: PAKISTAN / País: PAQUISTÃO / Krajina: PAKISTAN / Država: PAKISTAN / Maa: PAKISTAN / Land: PAKISTAN";

viii) "País: SUIZA / Země: ŠVÝCARSKO / Land: SCHWEIZ / Land: SCHWEIZ / Riik: ŠVEITS / Χώρα: ΕΛΒΕΤΙΑ / Country: SWITZERLAND / Pays: SUISSE / Paese: SVIZZERA / Valsts: ŠVEICE / Šalis: ŠVEICARIJA / Ország: SVÁJC / Pajjiż: SVIZZERA / Land: ZWITZERLAND / Państwo: SZWAJCARIA / País: SUÍÇA / Krajina: ŠVAJČIARSKO / Država: ŠVICA / Maa: SVEITSI / Land: SCHWEIZ";

ix) "País: TAIWÁN / Země: TAIWAN / Land: TAIWAN / Land: TAIWAN / Riik: TAIWAN / Χώρα: ΤΑΪΒΑΝ / Country: TAIWAN / Pays: TAIWAN / Paese: TAIWAN / Valsts: TAIVĀNA / Šalis: TAIVANIS / Ország: TAJVAN / Land: TAIWAN / Pajjiż: TAJWAN / Land: TAIWAN / Państwo: TAJWAN / País: TAIWAN / Krajina: TAIWAN / Država: TAJVAN / Maa: TAIWAN / Land: TAIWAN";

x) "País: ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA / Země: SPOJENÉ STÁTY AMERICKÉ / Land: AMERIKAS FORENEDE STATER / Land: VEREINIGTE STAATEN VON AMERIKA / Riik: AMEERIKA ÜHENDRIIGID / Χώρα: ΗΝΩΜΕΝΕΣ ΠΟΛΙΤΕΙΕΣ ΤΗΣ ΑΜΕΡΙΚΗΣ / Country: UNITED STATES OF AMERICA / Pays: ÉTATS-UNIS D'AMÉRIQUE / Paese: STATI UNITI / Valsts: AMERIKAS SAVIENOTĀS VALSTIS / Šalis: JUNGTINĖS AMERIKOS VALSTIJOS / Ország: AMERIKAI EGYESÜLT ÁLLAMOK / Pajjiż: STATI UNITI TA' L-AMERIKA / Land: VERENIGDE STATEN VAN AMERIKA / Państwo: STANY ZJEDNOCZONE AMERYKI / País: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA / Krajina: SPOJENÉ ŠTÁTY AMERICKÉ / Država: ZDRUŽENE DRŽAVE AMERIKE / Maa: AMERIKAN YHDYSVALLAT / Land: FÖRENTA STATERNA".

c) No Anexo, é suprimida a entrada relativa à República Eslovaca.

85. 32001 D 0827: Decisão 2001/827/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2001, relativa à lista dos estabelecimentos da Lituânia aprovados para a importação de carnes frescas pela Comunidade (JO L 308 de 27.11.2001, p. 39).

É revogada a Decisão 2001/827/CE.

86. 32001 R 0999: Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1), alterada por:

- 32001 R 1248: Regulamento (CE) n.o 1248/2001 da Comissão, de 22.6.2001 (JO L 173 de 27.6.2001, p. 12),

- 32001 R 1326: Regulamento (CE) n.o 1326/2001 da Comissão, de 29.6.2001 (JO L 177 de 30.6.2001, p. 60),

- 32002 R 0270: Regulamento (CE) n.o 270/2002 da Comissão, de 14.2.2002 (JO L 45 de 15.2.2002, p. 4),

- 32002 R 1494: Regulamento (CE) n.o 1494/2002 da Comissão, de 21.8.2002 (JO L 225 de 22.8.2002, p. 3).

a) No Anexo III, Capítulo A, Parte II, ponto 2, o quadro passa a ter a seguinte redacção:

"

Estados-Membros | Dimensão mínima anual da amostra Animais abatidos [] |

Bélgica | 3750 |

República Checa | 2750 |

Dinamarca | 3000 |

Alemanha | 60000 |

Estónia | 950 |

Grécia | 60000 |

Espanha | 60000 |

França | 60000 |

Irlanda | 60000 |

Itália | 60000 |

Chipre | 13550 |

Letónia | 1650 |

Lituânia | 1100 |

Luxemburgo | 250 |

Hungria | 33750 |

Malta | 650 |

Países Baixos | 39000 |

Áustria | 8200 |

Polónia | 10550 |

Portugal | 22500 |

Eslovénia | 1900 |

Eslováquia | 13400 |

Finlândia | 1900 |

Suécia | 5250 |

Reino Unido | 60000 |

"

b) No Anexo III, Capítulo A, Parte II, ponto 3, o quadro passa a ter a seguinte redacção:

"

Estados-Membros | Dimensão mínima anual da amostra Animais mortos [] |

Bélgica | 450 |

República Checa | 350 |

Dinamarca | 400 |

Alemanha | 6000 |

Estónia | 130 |

Grécia | 6000 |

Espanha | 6000 |

França | 6000 |

Irlanda | 6000 |

Itália | 6000 |

Chipre | 1800 |

Letónia | 220 |

Lituânia | 150 |

Luxemburgo | 30 |

Hungria | 4500 |

Malta | 90 |

Países Baixos | 5000 |

Áustria | 1100 |

Polónia | 1650 |

Portugal | 6000 |

Eslovénia | 250 |

Eslováquia | 1800 |

Finlândia | 250 |

Suécia | 800 |

Reino Unido | 6000 |

"

c) No Anexo X, Capítulo A, ponto 3, é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Chipre:

Εργαστήριο Αναφοράς για τις Ασθένειες των Ζώων,

Κτηνιατρικές Υπηρεσίες,

1417Λευκωσία

(National Reference Laboratory for Animal Health Veterinary Services CY-1417 Nicosia)

República Checa:

Státní veterinární ústav Jihlava, Rantířovská 93,

586 05 Jihlava"

e, entre as entradas relativas à Dinamarca e à Finlândia:

"Estónia:

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

Kreutzwaldi 30

51006 Tartu"

e, entre as entradas relativas à Grécia e à Irlanda:

"Hungria:

Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI)

Pf. 2.

Tábornok u. 2.

H-1581-Budapest"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Letónia:

Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs

Lejupes iela 3

LV-1076 Rīga

Lituânia:

Nacionalinė veterinarijos laboratorija

J.Kairiūkščio g. 10

LT-2021 Vilnius"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Malta:

National Veterinary Laboratory

Marsa

Malta"

e, entre as entradas relativas aos Países Baixos e a Portugal:

"Polónia:

Laboratorium Zakładu Wirusologii Państwowego Instytutu Weterynaryjnego

Al. Partyzantów 57

PL-24-100 Puławy"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Espanha:

"Eslováquia:

Neuroimunologický ústav SAV

Dúbravská cesta 9

SK-942 45 Bratislava

Eslovénia:

Nacionalni veterinarski inštitut

Gerbičeva 60

SI-1000 Ljubljana"

87. 32002 L 0004: Directiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho (JO L 30, 31.01.2002, p. 44).

A lista constante do ponto 2.2 do Anexo passa a ter a seguinte redacção:

"AT | Áustria |

BE | Bélgica |

CY | Chipre |

CZ | República Checa |

DE | Alemanha |

DK | Dinamarca |

EE | Estónia |

EL | Grécia |

ES | Espanha |

FI | Finlândia |

FR | França |

HU | Hungria |

IE | Irlanda |

IT | Itália |

LT | Lituânia |

LU | Luxemburgo |

LV | Letónia |

MT | Malta |

NL | Países Baixos |

PL | Polónia |

PT | Portugal |

SE | Suécia |

SI | Eslovénia |

SK | Eslováquia |

UK | Reino Unido" |

88. 32002 D 0024: Decisão da Comissão 2002/24/CE, de 11 de Janeiro de 2002, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Eslovénia (JO L 11, 15.1.2002, p. 20).

É revogada a Decisão 2002/24/CE.

89. 32002 L 0060: Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27):

Ao Anexo IV é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa

Institute of Animal Health, Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

Kreutzwaldi 30

51006 Tartu"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre

Τμήμα Κτηνιατρικών Ιδρυμάτων

Διεύθυνση Κτηνιατρικής και Δημόσιας Υγείας

Γενική Διεύθυνση Κτηνιατρικής

Υπουργείο Γεωργίας

Αχαρνών 2, 10176

Αθήνα

Letónia

Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs

Lejupes iela 3

LV-1076 Rīga

Lituânia

Nacionalinė veterinarijos laboratorija

J.Kairiūkščio g. 10

LT-2021 Vilnius"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria

Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI) Pf. 2.

Tábornok u. 2.

H-1581 Budapest

Malta

Institute for Animal Health

Pirbright Laboratory

Ash Road — Pirbright

Woking — Surrey GU24 ONF

United Kingdom"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia

Laboratorium Zakładu Pryszczycy Państwowego Instytutu Weterynaryjnego

ul. Wodna 7

PL-98-220 Zduńska Wola"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia

Nacionalni veterinarski inštitut

Gerbičeva 60

SI-1000 Ljubljana

Eslováquia

Štátny veterinárny ústav

Pod dráhami 918

SK-960 86 Zvolen"

.

90. 32002 D 0199: Decisão 2002/199/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos vivos provenientes de determinados países terceiros (JO L 71 de 13.3.2002, p. 1), alterada por:

- 32002 D 0578: Decisão 2002/578/CE da Comissão, de 10.7.2002 (JO L 183 de 12.7.2002, p. 62).

a) No Anexo I, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa

Estónia

Chipre

Hungria

Lituânia

Letónia

Malta

Polónia

Eslovénia

República Eslovaca.

b) No Anexo II, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa

Estónia

Chipre

Hungria

Lituânia

Letónia

Malta

Polónia

Eslovénia

República Eslovaca.

91. 32002 D 0613: Decisão 2002/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (JO L 196 de 25.7.2002, p. 45).

a) No Anexo II, é suprimido o seguinte:

"Hungria

Chipre"

.

b) No Anexo IV, o título passa a ter a seguinte redacção:

"(Suíça)"

c) No Anexo V, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

Chipre,

Hungria.

II. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

1. 31995 D 0514: Decisão 95/514/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1995, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 296, 9.12.1995, p. 34), alterada por:

- 31996 D 0217: Decisão 96/217/CE da Comissão, de 8.3.1996 (JO L 72 de 21.3.1996, p. 37),

- 31997 D 0033: Decisão 97/33/CE do Conselho, de 17.12.1996 (JO L 13 de 16.1.1997, p. 31),

- 31998 D 0162: Decisão 98/162/CE do Conselho, de 16.2.1998 (JO L 53 de 24.2.1998, p. 21),

- 31998 D 0172: Decisão 98/172/CE da Comissão, de 17.2.1998 (JO L 63 de 4.3.1998, p. 29),

- 32000 D 0326: Decisão 2000/326/CE do Conselho, de 2.5.2000 (JO L 114 de 13.5.2000, p. 30),

- 32002 D 0276: Decisão 2002/276/CE da Comissão, de 12.4.2002 (JO L 96 de 13.4.2002, p. 28).

No Anexo, Parte I, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

Eslováquia.

2. 31997 D 0005: Decisão 97/5/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que reconhece a Hungria como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al (JO L 2 de 4.1.1997, p. 21).

É revogada a Decisão 97/5/CE.

3. 31997 D 0788: Decisão 97/788/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuados em países terceiros (JO L 322 de 25.11.1997, p. 39), alterada por:

- 32002 D 0580: Decisão 2002/580/CE do Conselho, de 18.6.2002 (JO L 184 de 13.7.2002, p. 26),

a) No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

República Checa,

Hungria,

Polónia,

Eslovénia,

Eslováquia.

b) No Anexo, na nota de rodapé 1, é suprimido o seguinte:

"CZ = República Checa", "HU = Hungria", "PL = Polónia", "SI = República da Eslovénia" e "SK = República Eslovaca".

4. 31998 D 0083: Decisão 98/83/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1998, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) (JO L 15 de 21.1.1998, p. 41), alterada por:

- 31999 D 0104: Decisão 1999/104/CE da Comissão, de 26.1.1999 (JO L 33 de 6.2.1999, p. 27),

- 32001 D 0440: Decisão 2001/440/CE da Comissão, de 29.5.2001 (JO L 155 de 12.6.2001, p. 13).

No primeiro travessão do artigo 1.o, são suprimidos os seguintes países:

"Chipre" e "Malta".

5. 32000 L 0029: Directiva 2000/29/CE do Conselho de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1), alterada por:

- 32001 L 0033: Directiva 2001/33/CE da Comissão, de 8.5.2001 (JO L 127 de 9.5.2001, p. 42),

- 32002 L 0028: Directiva 2002/28/CE da Comissão, de 19.3.2002 (JO L 77 de 20.3.2002, p. 23),

- 32002 L 0036: Directiva 2002/36/CE da Comissão, de 29.4.2002 (JO L 116 de 3.5.2002, p. 16),

- 32002 L 0089: Directive 2002/89/CE do Conselho, de 28.11.2002 (JO L 355 de 30.12.2002, p. 45).

a) No Anexo I, Parte B, após o ponto 1 da alínea a) do quadro, é aditado o seguinte:

1. | |

"1.1.Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) | CY" |

b) No Anexo I, Parte B, os pontos 2 e 3 da alínea a) do quadro passam a ter a seguinte redacção:

"2.Globodera pallida (Stone) Behrens | FI, LV, SI, SK |

3.Leptinotarsa decemlineata Say | E (Minorca e Ibiza), IRL, CY, M, P (Açores e Madeira), UK, S (Malmöhus, Kristianstads, Blekinge, Kalmar, Gotlands Län, Halland), FI (distritos de Åland, Turku, Uusimaa, Kymi, Häme, Pirkanmaa, Satakunta)" |

c) No Anexo I, Parte B, o ponto 1 da alínea b) do quadro passa a ter a seguinte redacção:

"1.Beet necrotic yellow vein virus | DK, F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Açores), S, UK (Irlanda do Norte)" |

d) No Anexo II, Parte A, Secção I, alínea a), é suprimido o seguinte ponto:

"14.Eutetranychus orientalis Klein | Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes" |

e) No Anexo II, Parte A, Secção II, alínea a), após o ponto 6, é aditado o seguinte:

"6.1Eutetranychus orientalis Klein | Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes" |

f) No Anexo II, Parte B, o ponto 6 d) na alínea a) do quadro passa a ter a seguinte redacção:

"6 d)Ips sexdentatus Börner | Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, com excepção dos frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca, casca isolada de coníferas | CY, IRL, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man)" |

g) No Anexo II, Parte B, o ponto 2 da alínea b) do quadro passa a ter a seguinte redacção:

"2.Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. | Partes de vegetais, com excepção dos frutos, sementes e plantas destinadas à plantação mas incluindo pólen viável para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. com excepção de Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers. e Stranvaesia Lindl. | E, F (Córsega), IRL, I (Abrúzio; Apúlia; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Veneza Giulia; Lázio; Ligúria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicilia; Toscana; Trentino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Umbria; Vale de Aosta; Veneto: excepto na província de Rovigo as comunas Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara, e na província de Pádua as comunas Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi, e na província de Verona as comunas Palù, Roverchiara, Legnago (a parte do território comunal situado a nordeste da estrada nacional Transpolesana), Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza, Angiari), LV, LT, A (Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo Lienz), Styria, Viena), P, SI, SK, FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ihas Normandas)" |

h) No Anexo II, Parte B, a alínea d) do quadro passa a ter a seguinte redacção:

"d) Vírus e organismos similares

Espécies | Objecto da contaminação | Zonas protegidas |

1.Citrus tristeza virus (estirpes europeias) | Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com folhas e pedúnculos | EL, F (Córsega), I, M, P |

"

i) No Anexo III, Parte A, ponto 12, suprimir, na coluna da direita:

"Chipre" e "Malta"

j) No Anexo III, Parte A, ponto 14, suprimir, na coluna da direita:

"Estónia, Letónia, Lituânia", "Chipre" e "Malta"

k) No Anexo III, a Parte B passa a ter a seguinte redacção:

"PARTE B

PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS CUJA INTRODUÇÃO DEVE SER PROIBIDA EM CERTAS ZONAS PROTEGIDAS

Descrição | Zonas protegidas |

1.Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis às plantas constantes da Parte A, pontos 9 e 18, do Anexo III, plantas e pólen viável para polinização de: Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. com excepção de Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers., Stranvaesia Lindl., com excepção dos frutos e sementes, originárias de países terceiros, com excepção dos reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com o processo previsto no artigo 18.o | E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Veneza Giulia; Lázio; Ligúria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicilia; Toscana; Trentino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Umbria; Vale de Aosta; Veneto: excepto na província de Rovigo as comunas Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara, e na província de Pádua as comunas Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi, e na província de Verona as comunas Palù, Roverchiara, Legnago (a parte do território comunal situado a nordeste da estrada nacional Transpolesana), Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza, Angiari), A (Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo Lienz), Styria, Viena), LV, LT, P, SI, SK, FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Normandas)' |

"

l) No Anexo IV, Parte A, Secção I, ponto 34, segundo travessão, é suprimido o seguinte na coluna da esquerda:

"Estónia", "Letónia", "Lituânia",

m) No Anexo IV, Parte A, Secção I, ponto 34, terceiro travessão, é suprimido o seguinte na coluna da esquerda:

"Chipre" e "Malta"

n) No Anexo IV, Parte B, ponto 6, na coluna da direita, é aditado após "IRL":

"CY"

o) No Anexo IV, Parte B, ponto 12, na coluna da direita, é aditado após "IRL":

"CY"

p) No Anexo IV, Parte B, ponto 14.5, na coluna da direita, é aditado após "IRL":

"CY"

q) No Anexo IV, Parte B, o ponto 21 passa a ter a seguinte redacção:

"21.Vegetais e pólen viável para polinização de: Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. com excepção de Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers., Stranvaesia Lindl., com excepção dos frutos e sementes | Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis às plantas constantes do Anexo III, Parte A, pontos 9 e 18, e do Anexo III, Parte B, ponto 1, declaração oficial de que: a)os vegetais são originários das zonas protegidas, E, F (Córsega) IRL, I (Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Veneza Giulia; Lázio; Ligúria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicilia; Toscana; Trentino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Umbria; Vale de Aosta; Veneto: excepto na província de Rovigo as comunas Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara, e na província de Pádua as comunas Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi, e na província de Verona as comunas Palù, Roverchiara, Legnago (a parte do território comunal situado a nordeste da estrada nacional Transpolesana), Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza, Angiari), Letónia, Lituânia, Áustria (Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo Lienz), Styria, Viena), Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ihas Normandas)oub)os vegetais foram produzidos ou, no caso de serem transportados para uma "zona tampão", mantidos, por um período de pelo menos um ano, num local:aa)Situado numa "zona tampão" oficialmente designada com pelo menos, 50 km2, ou seja, uma área onde as plantas hospedeiras sejam submetidas a um regime de controlo oficialmente aprovado e supervisado destinado a minimizar os riscos de propagação de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. a partir das plantas ali produzidas;bb)Oficialmente aprovado, antes do início do último ciclo vegetativo completo, para a cultura de plantas em conformidade com as exigências previstas no presente ponto;cc)Declarado, da mesma forma que as outras partes da "zona tampão", isento de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo:em resultado de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos, duas vezes no campo, bem como numa área circundante, num raio de, pelo menos, 250 metros nomeadamente uma vez durante Julho/Agosto e outra durante Setembro/Outubro,eem resultado de controlos locais efectuados numa área circundante, num raio de, no mínimo, 1 quilómetro, pelo menos uma vez no período que vai de Julho a Outubro, em locais seleccionados adequados, nomeadamente onde estiverem presentes plantas indicadoras adequadas,eem resultado de testes oficiais efectuados segundo um método laboratorial adequado em amostras oficialmente colhidas, desde o início do último ciclo vegetativo completo, em plantas que apresentavam sintomas da presença de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. no local de produção ou noutras partes da "zona tampão",edd)De onde, da mesma forma que de outras partes da "zona tampão" não foram removidas, sem investigação ou aprovação oficial prévia, plantas hospedeiras que apresentavam sintomas da presença de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. | E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Veneza Giulia; Lázio; Ligúria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicilia; Toscana; Trentino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Umbria; Vale de Aosta; Veneto: excepto na província de Rovigo as comunas Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara, e na província de Pádua as comunas Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi, e na província de Verona as comunas Palù, Roverchiara, Legnago (a parte do território comunal situado a nordeste da estrada nacional Transpolesana), Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza, Angiari), A (Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo Lienz), Styria, Viena), LV, LT, P, SI, SK, FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ihas Normandas)" |

r) No Anexo IV, Parte B, após o ponto 21., é aditado o seguinte:

"21.1.Vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos e das sementes | Sem prejuízo das proibições aplicáveis às plantas constantes do Anexo III, Parte A, ponto 15, declaração oficial de que os vegetais: a)são originários de uma zona que se sabe estar isenta de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch);oub)foram produzidos num local reconhecido como isento de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) em resultado de inspecções oficiais efectuadas durante os dois últimos ciclos de vegetação;ouc)foram sujeitos a fumigação ou a outro tratamento adequado contra a Daktulosphaira vitifoliae (Fitch). | CY |

21.2.Frutos de Vitis L. | Os frutos estarão isentos de folhas e declaração oficial de que os frutos a)são originários de uma zona que se sabe estar isenta de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch);oub)foram produzidos num local reconhecido como isento de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) em resultado de inspecções oficiais efectuadas durante os dois últimos ciclos de vegetação completos;ouc)foram sujeitos a fumigação ou a outro tratamento adequado contra a Daktulosphaira vitifoliae (Fitch). | CY" |

s) No Anexo V, Parte A, Secção II, ponto 1.9, é aditado o seguinte:

", frutos de Vitis L."

t) No Anexo V, Parte B, Secção I, ponto 7 b), é suprimido o seguinte:

"Estónia, Letónia, Lituânia", "Chipre" e "Malta"

u) No Anexo V, Parte B, Secção II, após o ponto 6. é aditado o seguinte:

"6 a) Frutos de Vitis L."

6. 32001 L 0032: Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE (JO L 127 de 9.5.2001, p. 38), alterada por:

- 32002 L 0029: Directiva 2002/29/CE da Comissão, de 19.3.2002 (JO L 77 de 20.3.2002, p. 26).

a) No artigo 1.o são aditados os seguintes parágrafos:

"No caso do ponto 3.1. da alínea a), essa zona em Chipre é reconhecida até 31 de Março de 2006.

No caso do ponto 6 da alínea a), essa zona na Letónia, na Eslovénia e na Eslováquia é reconhecida até 31 de Março de 2006.

No caso do ponto 11 da alínea a), essa zona em Chipre é reconhecida até 31 de Março de 2006.

No caso do ponto 13 da alínea a), essa zona em Chipre e Malta é reconhecida até 31 de Março de 2006.

No caso do ponto 2 da alínea b), essa zona na Letónia, na Lituânia, na Eslovénia e na Eslováquia é reconhecida até 31 de Março de 2006.

No caso do ponto 1 da alínea d), essa zona na Lituânia é reconhecida até 31 de Março de 2006.

No caso do ponto 3 da alínea d), essa zona em Malta é reconhecida até 31 de Março de 2006."

b) No Anexo, após o ponto 3 da alínea a) do quadro, é aditado um novo ponto 3.1.:

"3.1.Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) | Chipre," |

c) No Anexo, o ponto 6 da alínea a) do quadro passa a ter a seguinte redacção:

"6.Globodera pallida (Stone) Behrens | Letónia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia," |

d) No Anexo, o ponto 11 da alínea a) do quadro passa a ter a seguinte redacção:

"11.Ips sexdentatus Boerner | Irlanda, Chipre, Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man)" |

e) No Anexo, o ponto 13 da alínea a) do quadro passa a ter a seguinte redacção:

"13.Leptinotarsa decemlineata Say | Espanha (Ibiza e Minorca) Irlanda, Chipre, Malta, Portugal (Açores e Madeira) Finlândia (distritos de Åland, Håme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa), Suécia (condados de Blekroge, Gotlands, Halland, Kalmar and Skåne), Reino Unido" |

f) No Anexo, o ponto 2 da alínea b) do quadro passa a ter a seguinte redacção:

"2.Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. | Espanha, França (Córsega), Irlanda, Itália (Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Veneza Giulia; Lázio; Ligúria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicilia; Toscana; Trentino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Umbria; Vale de Aosta; Veneto: excepto na província de Rovigo as comunas Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara, e na província de Pádua as comunas Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi, e na província de Verona as comunas Palù, Roverchiara, Legnago (a parte do território comunal situado a nordeste da estrada nacional Transpolesana), Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza, Angiari), Letónia, Lituânia, Áustria (Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo Lienz), Styria, Viena), Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ihas Normandas)" |

g) No Anexo, o ponto 1 da alínea d) do quadro passa a ter a seguinte redacção:

"1.Beet necrotic yellow vein virus | Dinamarca, França (Bretanha), Irlanda, Lituânia, Portugal (Açores), Finlândia, Suécia, Reino Unido (Irlanda do Norte)" |

h) No Anexo, o ponto 3 da alínea d) do quadro passa a ter a seguinte redacção:

"3.Citrus tristeza virus (estirpes europeias) | Grécia, França (Córsega), Itália, Malta, Portugal" |

7. 32001 D 0575: Decisão 2001/575/CE da Comissão, de 13 de Julho de 2001, que reconhece a Eslováquia e a Eslovénia como isentas de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. (JO L 203 de 28.7.2001, p. 22).

É revogada a Decisão 2001/575/CE.

8. 32002 D 0674: Decisão 2002/674/CE da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que reconhece a Eslováquia como isenta de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. (JO L 228 de 24.8.2002, p. 33).

É revogada a Decisão 2002/674/CE.

7. PESCAS

1. 31994 R 2211: Regulamento (CE) n.o 2211/94 da Comissão, de 12 de Setembro de 1994, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho no que respeita à comunicação dos preços de importação dos produtos da pesca (JO L 238 de 13.9.1994, p. 1), alterado por:

- 31998 R 2431: Regulamento (CE) n.o 2431/98 da Comissão, de 11.11.1998 (JO L 302 de 12.11.1998, p. 13),

- 31999 R 2805: Regulamento (CE) n.o 2805/1999 da Comissão, de 22.12.1999 (JO L 340 de 31.12.1999, p. 51).

a) Ao Anexo I é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA | Praha |

ESTÓNIA | Meeruse Lehtma Pärnu Veere |

CHIPRE | Λεμεσός |

LETÓNIA | Mērsrags Lielupe Liepāja Pāvilosta Rīga Roja Salacgrīva Skulte Ventspils |

LITUÂNIA | Klaipėda Marijampolė Vilnius Kaunas Šiauliai Mažeikiai |

HUNGRIA | Budapest |

MALTA | Ajruport Internazzjonali ta' Malta, Luqa Port Hieles ta' Malta, Marsaxlokk |

POLÓNIA | Darłowo Dziwnów Gdańsk Gdynia Hel Kołobrzeg Szczecin Świnoujście Ustka Władysławowo |

ESLOVÉNIA | Gruškovje Obrežje Jelšane Luka Koper Letališče Brnik Dobova Dragonja Metlika Zavrč |

ESLOVÁQUIA | Qualquer estância aduaneira de colocação em livre prática." |

b) No Anexo II, ao Quadro I é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Alemanha:

"CY | Chipre |

CZ | República Checa" |

e, entre as entradas relativas à Dinamarca e a Espanha:

"EE | Estónia" |

e, entre as entradas relativas à Grécia e à Irlanda:

"HU | Hungria" |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"LT | Lituânia |

LV | Letónia" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"MT | Malta" |

e, entre as entradas relativas aos Países Baixos e a Portugal:

"PL | Polónia" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Suécia:

"SI | Eslovénia |

SK | Eslováquia" |

.

c) No Anexo II, ao Quadro 2 é aditado o seguinte:

Código | Moeda |

CZK | Coroa checa |

EEK | Coroa estónia |

CYP | Libra cipriota |

LVL | Lats letão |

LTL | Litas lituano |

HUF | Forint húngaro |

MTL | Lira maltesa |

PLN | Zloti polaco |

SIT | Tolar esloveno |

SKK | Coroa eslovaca |

2. 31996 R 2406: Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (JO n.o L 334 de 23.12.1996, p. 1), alterado por:

- 31997 R 0323: Regulamento (CE) n.o 323/97 da Comissão, de 21.2.1997 (JO L 52 de 22.2.1997, p. 8),

- 32000 R 2578: Regulamento (CE) n.o 2578/2000 do Conselho, de 17.11.2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 1),

- 32001 R 2495: Regulamento (CE) n.o 2495/2001 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 337 de 20.12.2001, p. 23).

No Anexo II, as entradas no quadro das categorias de calibragem aplicáveis ao arenque (Clupea harengus) são substituídas pelo seguinte:

"Arenque (Clupea harengus) | 1 | 0,250 e mais | 4 ou menos | 1 | CIEM Vb (zona CE) | 20 cm |

2 | 0,125 a 0,250 | 5 a 8 | 2 | 20 cm |

3 | 0,085 a 0,125 | 9 a 11 | | (a) | 18 cm |

4(a) | 0,050 a 0,085 | 12 a 20 | 3 | (b) | 20 cm |

Arenque do Báltico (Clupea harengus) capturado e desembarcado a sul de 59° 30′ | 4(b) | 0,036 a 0,085 | 12 a 27 | | | |

Arenque do Báltico (Clupea harengus) capturado e desembarcado a norte de 59° 30′ | 4(c) | 0,057 a 0,085 | 12 a 17 | | | |

5 | 0,031 a 0,057 | 18 a 32 | | | |

6 | 0,023 a 0,031 | 33 a 44 | | | |

Arenque do Báltico (Clupea harengus) capturado e desembarcado em águas sob a soberania e a jurisdição da Estónia e da Letónia | 7(a) | 0,023 a 0,036 | 28 a 44 | | | |

7(b) | 0,014 a 0,023 | 45 a 70 | | | |

Arenque do Báltico (Clupea harengus) capturado e desembarcado no Golfo de Riga | 8 | 0,010 a 0,014 | 71 a 100" | | | |

3. 32000 R 0104: Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

No Anexo IV, ao Quadro é aditado o seguinte:

"19.Espadilha (Sprattus sprattus) | ex03026180 |

20.Dourado do mar (Coryphaena hippurus) | ex03026999" |

4. 32001 R 0080: Regulamento (CE) n.o 80/2001 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2001, que estabelece determinadas normas de execução relativas às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 013 de17.1.2001, p. 3), alterado por:

- 32001 R 2494: Regulamento (CE) n.o2494/2001 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 337 de 20.12.2001, p. 22).

a) No Anexo VIII, ao Quadro 1 é aditado o seguinte:

Códigos "NUTS""ISO-A3" | País | Nome "NUTS" |

CZ | Česká republika | |

CZ01 | | Praha |

EE | Eesti | |

EE001 | | Põhja-Eesti |

EE002 | | Kesk-Eesti |

EE003 | | Kirde-Eesti |

EE004 | | Lääne-Eesti |

EE005 | | Lõuna-Eesti |

CY | Κύπρος | |

LV | Latvija | |

LV001 | | Rīga |

LV002 | | Vidzeme |

LV003 | | Kurzeme |

LV004 | | Zemgale |

LV005 | | Latgale |

LT | Lietuva | |

LT001 | | Alytaus (apskritis) |

LT002 | | Kauno (apskritis) |

LT003 | | Klaipėdos (apskritis) |

LT004 | | Marijampolės (apskritis) |

LT005 | | Panevėžio (apskritis) |

LT006 | | Šiaulių (apskritis) |

LT007 | | Tauragės (apskritis) |

LT008 | | Telšių (apskritis) |

LT009 | | Utenos (apskritis) |

LT00A | | Vilniaus (apskritis) |

HU | Magyarorszàg | |

HU01 | | Közép-Magyarország |

HU02 | | Közép-Dunántúl |

HU03 | | Nyugat-Dunántúl |

HU04 | | Dél-Dunántúl |

HU05 | | Észak-Magyarország |

HU06 | | Észak-Alföld |

HU07 | | Dél-Alföld |

MT | Malta | |

PL | Polska | |

PL01 | | Dolnośląskie |

PL02 | | Kujawsko-Pomorskie |

PL03 | | Lubelskie |

PL04 | | Lubuskie |

PL05 | | Łódzkie |

PL06 | | Małopolskie |

PL07 | | Mazowieckie |

PL08 | | Opolskie |

PL09 | | Podkarpackie |

PL0A | | Podlaskie |

PL0B | | Pomorskie |

PL0C | | Śląskie |

PL0D | | Świętokrzyskie |

PL0E | | Warmińsko-Mazurskie |

PL0F | | Wielkopolskie |

PL0G | | Zachodniopomorskie |

SI | Slovenija | |

SK | Slovensko | Slovenská republika |

b) No Anexo VIII, ao Quadro 6 é aditado o seguinte:

Código | Moeda |

CZK | Coroa checa |

EEK | Coroa estónia |

CYP | Libra cipriota |

LVL | Lats letão |

LTL | Litas lituano |

HUF | Forint húngaro |

MTL | Lira maltesa |

PLN | Zloti polaco |

SIT | Tolar esloveno |

SKK | Coroa eslovaca |

c) No Anexo VIII, ao Quadro 7 é aditado o seguinte:

Código | Espécies |

"DOL | Coryphaena hippurus" |

"SPR | Sprattus sprattus" |

5. 32001 R 2065: Regulamento (CE) n.o 2065/2001 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à informação do consumidor no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 278 de 23.10.2001, p. 6).

Ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à língua espanhola e à língua dinamarquesa:

- na língua checa:

"… uloveno v moři …" or "… uloveno ve sladkých vodách …" or "… pochází z chovu …",

e, entre as entradas relativas à língua alemã e à língua grega:

- na língua estónia:

"… püütud merest …" ou "… püütud sisevetest …" ou "… kasvatatud …",

e, entre as entradas relativas à língua italiana e à língua neerlandesa:

- na língua letã:

"… nozvejots jūrā …" ou "… nozvejots saldūdeņos …" ou "… izaudzēts …",

- na língua lituana:

"… sužvejota …" ou "… sužvejota gėluose vandenyse …" ou "… užauginta …",

- na língua húngara:

"… tengeri halzsákmányból …", "… édesvízi halzsákmányból …" or "… akvakultúrából …",

- na língua maltesa:

"… maqbud mill- baħar …" ou "… maqbud mill- ilma ħelu …" ou "… prodott ta""l-akwakultura …",

e, entre as entradas relativas à língua neerlandesa e à língua portuguesa:

- na língua polaca:

"… poławiane w morzu …" ou "… poławiane w wodach śródlądowych …" ou "… produkty pochodzące z chowu lub hodowli …",

e, entre as entradas relativas à língua portuguesa e à língua finlandesa:

- na língua eslovaca:

"… produkt morského rybolovu …" ou "… produkt zo sladkovodného rybárstva …" ou "… produkt farmového chovu rýb …",

- na língua eslovena:

"… ujeto …" ou "… ujeto v celinskih vodah …" ou "… vzrejeno …" ou "… gojeno …".

8. POLÍTICA DE TRANSPORTES

A. TRANSPORTES TERRESTRES

31970 R 1108: Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 130 de 15.6.1970, p. 4), alterado por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11979 R 1384: Regulamento (CEE) n.o 1384/79 do Conselho, de 25.6.1979 (JO L 167 de 5.7.1979, p. 1),

- 31981 R 3021: Regulamento (CEE) n.o 3021/81 do Conselho, de 19.10.1981 (JO L 302 de 23.10.1981, p. 8),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31990 R 3572: Regulamento (CEE) n.o 3572/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 12),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica "A.1. CAMINHOS-DE-FERRO — Redes principais", é aditado o seguinte:

"República Checa

- Správa železniční dopravní cesty s.o."

"República da Estónia

- AS Eesti Raudtee;

- Edelaraudtee AS"

"República da Letónia

- Valsts akciju sabiedrība "Latvijas Dzelzceļš" (LDZ)"

"República da Lituânia

- Akcinė bendrovė "Lietuvos geležinkeliai""

"República da Hungria

- Magyar Államvasutak Rt. (MÁV)

- Győr-Sopron-Ebenfurti Vasút Rt. (GySEV)"

"República da Polónia

- PKP Polskie Linie Kolejowe S.A."

"República da Eslovénia

- Slovenske železnice (SŽ)"

"República Eslovaca

- Železnice Slovenskej republiky (ŽSR)"

;

b) Na rubrica "A.2. CAMINHOS-DE-FERRO — Redes abertas ao tráfego público e ligadas à rede principal (excluídas as redes urbanas)", é aditado o seguinte:

"República Checa

- Jindřichohradecké místní dráhy (JHMD) a.s.

- Connex Morava, a.s.

- OKD Doprava, a.s.

- Viamont, a.s."

"República da Estónia

- AS Eesti Raudtee

- Edelaraudtee AS"

"República da Letónia

- Valsts akciju sabiedrība "Latvijas Dzelzceļš" (LDZ)

- Pašvaldību dzelzceļa infrastruktūras pārvaldītājs ILDC"

"República da Lituânia

- Akcinė bendrovė Lietuvos geležinkeliai"

"República da Hungria

- Fertővidéki Helyiérdekű Vasút Rt. (FHÉV)"

"República da Polónia

- Przedsiębiorstwo Transportu Kolejowego i Gospodarki Kamieniem S.A. - Rybnik

- Kopalnia Piasku "Kuźnica Warężyńska" S.A. - Dąbrowa Górnicza

- Kopalnia Piasku "Szczakowa" S.A. - Jaworzno

- Kopalnia Piasku "Kotlarnia" S.A. - Kotlarnia

- Jastrzębska Spółka Kolejowa Sp. z o.o. w Jastrzębiu Zdroju

- Kopalnia Piasku "Maczki Bór" Sp. z o.o. - Sosnowiec"

;

c) Na rubrica "B. ESTRADA" é aditado o seguinte:

"República Checa

1. Dálnice

2. Silnice

3. Místní komunikace"

"República da Estónia

1. Põhimaanteed

2. Tugimaanteed

3. Kõrvalmaanteed

4. Kohalikud maanteed ja tänavad"

"República de Chipre

1. Αυτοκινητόδρομοι

2. Κύριοι Δρόμοι

3. Δευτερεύοντες Δρόμοι

4. Τοπικοί Δρόμοι"

"República da Letónia

1. Valsts galvenie autoceļi

2. Valsts 1. šķiras autoceļi

3. Valsts 2. šķiras autoceļi

4. Pilsētu ielas un autoceļi"

"República da Lituânia

1. Magistraliniai keliai

2. Krašto keliai

3. Rajoniniai keliai"

"República da Hungria

1. Gyorsforgalmi utak

2. Főutak

3. Mellékutak

4. Önkormányzati utak"

"República de Malta

1. Toroq Arterjali

2. Toroq Distributorji

3. Toroq Lokali"

"República da Polónia

1. Drogi krajowe

2. Drogi wojewódzkie

3. Drogi powiatowe

4. Drogi gminne"

"República da Eslovénia

1. Avtoceste

2. Hitre ceste

3. Glavne ceste

4. Regionalne ceste

5. Lokalne ceste

6. Javne poti"

"República Eslovaca

1. Diaľnice

2. Rýchlostné cesty

3. Cesty I. triedy

4. Cesty II. triedy

5. Cesty III. triedy

6. Miestne komunikácie"

.

B. TRANSPORTES MARÍTIMOS

31971 R 0281: Regulamento (CEE) n.o 281/71 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971, relativo à determinação da lista das vias navegáveis de carácter marítimo referida na alínea e) do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (JO L 33 de 10.2.1971, p. 11), alterado por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Ao Anexo é aditado o seguinte:

"República da Polónia

1) a parte do Lago Nowowarpieńskie (Jezioro Nowowarpieńskie) e a parte da Laguna de Szczecin (Zalew Szczeciński), incluindo os rios Świna e Dziwna e a Laguna de Kamién (Zalew Kamieński), que fica a Leste da fronteira internacional entre a República da Polónia e a República Federal da Alemanha, bem como o rio Odra entre a Laguna de Szczecin e as águas portuárias de Szczecin,

2) a parte do Golfo de Gdańsk delimitada por uma linha de base que vai de um ponto situado a 54° 37′ 36″ de latitude Norte e 18° 49' 18″ de longitude Este (na Península de Hel) até um ponto situado a 54° 22' 12″ de latitude Norte e 19° 21' 00″ de longitude Este (na Península do Wisła),

3) a parte da Laguna do Wisła (Zalew Wiślany) que fica a Sudoeste da fronteira internacional entre a República da Polónia e a Federação da Rússia que atravessa a Laguna,

4) as águas portuárias demarcadas, a partir do mar, por uma linha que liga os pontos mais afastados de terra das instalações portuárias permanentes que fazem parte integrante do complexo portuário."

C. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

1. 31985 R 3821: Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), alterado por:

- 31990 R 3314: Regulamento (CEE) n.o 3314/90 da Comissão, de 16.11.1990 (JO L 318 de 17.11.1990, p. 20),

- 31990 R 3572: Regulamento (CEE) n.o 3572/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 12),

- 31992 R 3688: Regulamento (CEE) n.o 3688/92 da Comissão, de 21.12.1992 (JO L 374 de 22.12.1992, p. 12),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 R 2479: Regulamento (CE) n.o 2479/95 da Comissão, de 25.10.1995 (JO L 256 de 26.10.1995, p. 8),

- 31997 R 1056: Regulamento (CE) n.o 1056/97 da Comissão, de 11.6.1997 (JO L 154 de 12.6.1997, p. 21),

- 31998 R 2135: Regulamento (CE) n.o 2135/98 do Conselho, de 24.9.1998 (JO L 274 de 9.10.1998, p. 1).

- 32002 R 1360: Regulamento (CE) n.o 1360/2002 da Comissão, de 13.6.2002 (JO L 207 de 5.8.2002, p. 1).

a) No Anexo I B, o ponto 172 da Parte IV.1. é substituído pelo seguinte:

"Os mesmos termos nas restantes línguas oficiais da Comunidade, impressas de modo a formar o fundo da carta de condução:

ES | TARJETA DEL CONDUCTOR | TARJETA DE CONTROL | TARJETA DEL CENTRO DE ENSAYO | TARJETA DE LA EMPRESA |

CS | KARTA ŘIDIČE | KONTROLNÍ KARTA | KARTA DÍLNY | KARTA PODNIKU |

DA | FØRERKORT | KONTROLKORT | VÆRKSTEDSKORT | VIRKSOMHEDSKORT |

DE | FAHRERKARTE | KONTROLLKARTE | WERKSTATTKARTE | UNTERNEHMENSKARTE |

ET | AUTOJUHI KAART | KONTROLLIJA KAART | TÖÖKOJA KAART | TÖÖANDJA KAART |

EL | ΚΑΡΤΑ ΟΔΗΓΟΥ | ΚΑΡΤΑ ΕΛΕΓΧΟΥ | ΚΑΡΤΑ ΚΕΝΤΡΟΥ ΔΟΚΙΜΩΝ | ΚΑΡΤΑ ΕΠΙΧΕΙΡΗΣΗΣ |

EN | DRIVER CARD | CONTROL CARD | WORKSHOP CARD | COMPANY CARD |

FR | CARTE DE CONDUCTEUR | CARTE DE CONTROLEUR | CARTE D'ATELIER | CARTE D'ENTREPRISE |

GA | CÁRTA TIOMÁNAÍ | CÁRTA STIÚRTHA | CÁRTA CEARDLAINNE | CÁRTA COMHLACHTA |

IT | CARTA DEL CONDUCENTE | CARTA DI CONTROLLO | CARTA DELL'OFFICINA | CARTA DELL' AZIENDA |

LV | VADĪTĀJA KARTE | KONTROLKARTE | DARBNĪCAS KARTE | UZŅĒMUMA KARTE |

LT | VAIRUOTOJO KORTELĖ | KONTROLĖS KORTELĖ | DIRBTUVĖS KORTELĖ | ĮMONĖS KORTELĖ |

HU | GÉPJÁRMŰVEZETŐI KÁRTYA | ELLENŐRI KÁRTYA | MŰHELYKÁRTYA | ÜZEMBENTARTÓI KÁRTYA |

MT | KARTA TAS-SEWWIEQ | KARTA TAL-KONTROLL | KARTA TAL-ISTAZZJON TAT-TESTIJIET | KARTA TAL-KUMPANNIJA |

NL | BESTUURDERS KAART | CONTROLEKAART | WERKPLAATSKAART | BEDRIJFSKAART |

PL | KARTA KIEROWCY | KARTA KONTROLNA | KARTA WARSZTATOWA | KARTA PRZEDSIĘBIORSTWA |

PT | CARTÃO DE CONDUTOR | CARTÃO DE CONTROLO | CARTÃO DO CENTRO DE ENSAIO | CARTÃO DE EMPRESA |

SK | KARTA VODIČA | KONTROLNÁ KARTA | DIELENSKÁ KARTA | PODNIKOVÁ KARTA |

SL | VOZNIKOVA KARTICA | KONTROLNA KARTICA | KARTICA PREIZKUŠEVALIŠČA | KARTICA PODJETJA |

FI | KULJETTAJAKORTTI | VALVONTAKORTTI | KORJAAMOKORTTI | YRITYSKORTTI |

SV | FÖRARKORT | KONTROLLKORT | VERKSTADSKORT | FÖRETAGSKORT |

"

b) No Anexo I B, o ponto 174 da Parte IV.1 é substituído pelo seguinte:

"O código distintivo do Estado-Membro que emitiu o cartão, impresso em negativo e com um círculo de doze estrelas amarelas à volta, dentro de um rectângulo azul, sendo os seguintes os códigos distintivos dos Estados-Membros:

B: Bélgica

CZ: República Checa

DK: Dinamarca

D: Alemanha

EST: Estónia

GR: Grécia

E: Espanha

F: França

IRL: Irlanda

I: Itália

CY: Chipre

LV: Letónia

LT: Lituânia

L: Luxemburgo

H: Hungria

M: Malta

NL: Países Baixos

A: Áustria

PL: Polónia

P: Portugal

SLO: Eslovénia

SK: Eslováquia

FIN: Finlândia

S: Suécia

UK: Reino Unido"

.

c) No Anexo II, a lista do ponto 1 da Parte I é substituída pela seguinte:

"Bélgica | 6 |

República Checa | 8 |

Dinamarca | 18 |

Alemanha | 1 |

Estónia | 29 |

Grécia | 23 |

Espanha | 9 |

França | 2 |

Irlanda | 24 |

Itália | 3 |

Chipre | CY |

Letónia | 32 |

Lituânia | 36 |

Luxemburgo | 13 |

Hungria | 7 |

Malta | MT |

Países Baixos | 4 |

Áustria | 12 |

Polónia | 20 |

Portugal | 21 |

Eslovénia | 26 |

Eslováquia | 27 |

Finlândia | 17 |

Suécia | 5 |

Reino Unido | 11" |

.

2. 31991 L 0439: Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237 de 24.8.1991, p. 1), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 L 0072: Directiva 94/72/CE do Conselho, de 19.12.1994 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 86),

- 31996 L 0047: Directiva 96/47/CE do Conselho, de 23.7.1996 (JO L 235 de 17.9.1996, p. 1),

- 31997 L 0026: Directiva 97/26/CE do Conselho, de 2.6.1997 (JO L 150 de 7.6.1997, p. 41),

- 32000 L 0056: Directiva 2000/56/CE da Comissão, de 14.9.2000 (JO L 237 de 21.9.2000, p. 45).

a) No Anexo I, o terceiro travessão do ponto 2, a seguir aos termos "página 1. Conterá:" é substituído pelo seguinte:

"— os códigos distintivos dos Estados-Membros emissores, que são os seguintes:

B : Bélgica

CZ : República Checa

DK : Dinamarca

D : Alemanha

EST : Estónia

GR : Grécia

E : Espanha

F : França

IRL : Irlanda

I : Itália

CY : Chipre

LV : Letónia

LT : Lituânia

L : Luxemburgo

H : Hungria

M : Malta

NL : Países Baixos

A : Áustria

PL : Polónia

P : Portugal

SLO : Eslovénia

SK : Eslováquia

FIN : Finlândia

S : Suécia

UK : Reino Unido"

.

b) No Anexo I, o segundo parágrafo do ponto 3 é substituído pelo seguinte:

"Quando um Estado-Membro pretenda redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português ou o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilingue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo."

c) No Anexo I A, a alínea c) do ponto 2 é substituída pela seguinte:

"c) O código distintivo do Estado-Membro que emitiu a da carta, impresso em negativo e com um círculo de doze estrelas amarelas à volta, dentro de um rectângulo azul, sendo os seguintes os códigos distintivos dos Estados-Membros:

B : Bélgica

CZ : República Checa

DK : Dinamarca

D : Alemanha

EST : Estónia

GR : Grécia

E : Espanha

F : França

IRL : Irlanda

I : Itália

CY : Chipre

LV : Letónia

LT : Lituânia

L : Luxemburgo

H : Hungria

M : Malta

NL : Países Baixos

A : Áustria

PL : Polónia

P : Portugal

SLO : Eslovénia

SK : Eslováquia

FIN : Finlândia

S : Suécia

UK : Reino Unido"

.

d) No Anexo I A, a alínea e) do ponto 2 é substituída pela seguinte:

"e) A menção "modelo das Comunidades Europeias" na ou nas línguas do Estado-Membro que emite a carta e a menção "carta de condução" nas restantes línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta.

Permiso de Conducción

Řidičský průkaz

Kørekort

Führerschein

Juhiluba

Άδεια Οδήγησης

Driving Licence

Permis de conduire

Ceadúnas Tiomána

Patente di guida

Vadītāja apliecība

Vairuotojo pažymėjimas

Vezetői engedély

Liċenzja tas-Sewqan

Rijbewijs

Prawo Jazdy

Carta de Condução

Vodičský preukaz

Vozniško dovoljenje

Ajokortti

Körkort"

;

e) No Anexo I A, a alínea b) do ponto 2 a seguir aos termos "A página 2 contém:" é substituída pela seguinte:

"Quando um Estado-Membro pretenda redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português ou o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilingue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo."

3. 31992 L 0106: Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No n.o 3 do artigo 6.o é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"— República Checa:

silniční daň;"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"— Estónia:

raskeveokimaks;"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"— Chipre:

τέλη κυκλοφορίας οχημάτων;"

"— Letónia:

transportlīdzekļa ikgadējā nodeva;"

"— Lituânia:

transporto priemonių savininkų ar valdytojų naudotojo mokestis;"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"— Hungria:

gépjárműadó;"

"— Malta:

liċenzja tat-triq/road licence fee;"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"— Polónia:

podatek od środków transportowych;"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"— Eslovénia:

letno povračilo za uporabo javnih cest za motorna in priklopna vozila;"

"— Eslováquia:

cestná daň;"

.

4. 31992 R 0881: Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (JO L 95 de 9.4.1992, p. 1), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

É aditado o seguinte à nota de rodapé 1 da "(primeira página da licença)" no Anexo I e à nota de rodapé 1 da "(primeira página do certificado)" noAnexo III:

"(CZ) República Checa", "(EST) Estónia", "(CY) Chipre", "(LV) Letónia", "(LT) Lituânia", "(H) Hungria", "(M) Malta", "(PL) Polónia", "(SLO) Eslovénia", "(SK) Eslováquia".

5. 31992 R 0684: Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (JO L 74 de 20.3.1992, p. 1), alterado por:

- 31998 R 0011: Regulamento (CE) n.o 11/98 do Conselho, de 11.12.1997 (JO L 4 de 8.1.1998, p. 1).

No Anexo, à nota de rodapé 1 é aditado o seguinte:

"(CZ) República Checa", "(EST) Estónia", "(CY) Chipre", "(LV) Letónia", "(LT) Lituânia", "(H) Hungria", "(M) Malta", "(PL) Polónia", "(SLO) Eslovénia", "(SK) Eslováquia".

6. 31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0076: Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1.10.1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17).

a) Ao artigo 10.o são aditados os seguintes números:

"4. Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na República Checa antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a:

- transportadores rodoviários internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da Lei n.o 111/1994 Sb. relativa aos Transportes Rodoviários, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 150/2000 Sb., a partir de 1 de Julho de 2000;

- transportadores rodoviários nacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da Lei n.o 111/1994 Sb. relativa aos Transportes Rodoviários, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 150/2000 Sb., a partir de 1 de Janeiro de 2003.

5. Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Estónia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a:

- transportadores rodoviários internacionais e nacionais de mercadorias ao abrigo da Lei relativa aos Transportes Rodoviários de 7 de Junho de 2000 (RT I 2000, 54, 346), a partir de 1 de Outubro de 2000;

- transportadores rodoviários internacionais e nacionais de passageiros ao abrigo da Lei relativa aos Transportes Públicos de 26 de Janeiro de 2000 (RT I 2000, 10, 58), a partir de 1 de Outubro de 2000.

6. Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Letónia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a:

- transportadores rodoviários nacionais e internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da Lei relativa aos Transportes Rodoviários e do Regulamento n.o 9 do Ministério dos Transportes, de 6 de Fevereiro de 2001, relativo à Comissão de Análise da Concessão de Certificados de Competência Profissional no Transporte Rodoviário Nacional e Internacional de Mercadorias e de Passageiros, a partir de 1 de Abril de 2001.

7. Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Lituânia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força das disposições da presente directiva se tiverem sido passados a:

autorizadas de transporte rodoviário, a partir de 1 de Abril de 2002,

- transportadores rodoviários nacionais e internacionais de mercadorias ao abrigo da Decisão n.o 3-104, do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 12 de Março de 2002, relativa ao Exame das Pessoas profissionalmente competentes para o exercício de actividades autorizadas de transporte rodoviário, de 13 de Janeiro de 2003, a partir de 17 de Janeiro de 2003.

8. Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Hungria antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força das disposições da presente directiva se tiverem sido passados a:

- transportadores rodoviários internacionais de mercadorias ao abrigo do Decreto Governamental n.o 20/1991 (I. 29.) Korm que altera o Decreto n.o 89/1988 (XII. 20.) MT do Conselho de Ministros a partir de 1 de Fevereiro de 1991;

- transportadores rodoviários nacionais de mercadorias ao abrigo do Decreto Governamental n.o 31/1995 (III. 24.) Korm que altera o Decreto n.o 89/1988 (XII. 20.) MT do Conselho de Ministros a partir de 1 de Abril de 1995;

- transportadores rodoviários de mercadorias ao abrigo do Decreto Governamental n.o 68/2001 (IV. 20.) Korm que altera o Decreto n.o 89/1988 (XII. 20.) MT do Conselho de Ministros a partir de 1 de Maio de 2001;

- transportadores rodoviários de passageiros ao abrigo do Decreto n.o 49/2001 (XII. 22.) KöViM do Ministro dos Transportes e Gestão das Águas, a partir de 1 de Janeiro de 2002.

9. Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Polónia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força das disposições da presente directiva se tiverem sido passados a transportadores rodoviários internacionais e nacionais de mercadorias e passageiros ao abrigo da Lei relativa aos Transportes Rodoviários de 6 de Setembro de 2001, a partir de 1 de Janeiro de 2002.

10. Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Eslováquia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força das disposições da presente directiva se tiverem sido passados a transportadores rodoviários internacionais e nacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da Lei n.o 168/1996 relativa aos Transportes Rodoviários, com a redacção que lhe foi dada em 19 de Agosto de 2002, a partir de 1 de Setembro de 2002."

b) Ao artigo 10.o- B é aditado o seguinte parágrafo:

"Os certificados de competência profissional referidos nos n.os 4 a 10 do artigo 10.o podem voltar a ser passados pelos Estados-Membros em causa segundo o modelo de certificado que consta do anexo IA."

7. 31998 R 2121: Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão, de 2 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 684/92 e (CE) n.o 12/98 do Conselho no que respeita aos documentos de transporte internacional de passageiros por autocarro (JO L 268 de 3.10.1998, p. 10).

a) À nota de rodapé 1 dos Anexos II, IV e V é aditado o seguinte:

"(CZ) República Checa", "(EST) Estónia", "(CY) Chipre", "(LV) Letónia", "(LT) Lituânia", "(H) Hungria", "(M) Malta", "(PL) Polónia", "(SLO) Eslovénia", "(SK) Eslováquia".

b) O quadro constante do "Modelo de Comunicação" reproduzido no Anexo VI é substituído pelo seguinte:

"

+++++ TIFF +++++

"

8. 31999 L 0037: Directiva 1999/37/CE do Conselho de 29 de Abril de 1999 relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).

a) No Anexo I, o segundo travessão do ponto IV é substituído pelo seguinte:

"— o sinal distintivo do Estado-Membro que emite a parte I do certificado de matrícula, ou seja:

B : Bélgica

CZ : República Checa

DK : Dinamarca

D : Alemanha

EST : Estónia

GR : Grécia

E : Espanha

F : França

IRL : Irlanda

I : Itália

CY : Chipre

LV : Letónia

LT : Lituânia

L : Luxemburgo

H : Hungria

M : Malta

NL : Países Baixos

A : Áustria

PL : Polónia

P : Portugal

SLO : Eslovénia

SK : Eslováquia

FIN : Finlândia

S : Suécia

UK : Reino Unido"

.

b) No Anexo II, o segundo travessão do ponto IV passa a ter a seguinte redacção:

"— o sinal distintivo do Estado-Membro que emite a parte II do certificado de matrícula, ou seja:

B : Bélgica

CZ : República Checa

DK : Dinamarca

D : Alemanha

EST : Estónia

GR : Grécia

E : Espanha

F : França

IRL : Irlanda

I : Itália

CY : Chipre

LV : Letónia

LT : Lituânia

L : Luxemburgo

H : Hungria

M : Malta

NL : Países Baixos

A : Áustria

PL : Polónia

P : Portugal

SLO : Eslovénia

SK : Eslováquia

FIN : Finlândia

S : Suécia

UK : Reino Unido"

.

9. 31999 L 0062: Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42).

No n.o 1 do artigo 3.o é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"— República Checa:

silniční daň,"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"— Estónia:

raskeveokimaks,"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"— Chipre:

Τέλη Κυκλοφορίας Οχημάτων,

— Letónia:

transportlīdzekļa ikgadējā nodeva,

— Lituânia:

a) Transporto priemonių savininkų ar valdytojų naudotojo mokestis;

b) Mokestis už Lietuvoje įregistruotas krovinines transporto priemones,"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"— Hungria:

gépjárműadó,

— Malta:

liċenzja tat-triq/road licence fee,"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"— Polónia:

podatek od środków transportowych,"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"— Eslovénia:

letno povračilo za uporabo javnih cest za motorna in priklopna vozila,

— Eslováquia:

cestná daň."

.

D. TRANSPORTE FERROVIÁRIO

1. 31969 R 1192: Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro (JO L 156 de 28.6.1969, p. 8), alterado por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31990 R 3572: Regulamento (CEE) n.o 3572/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 12),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Ao n.o 1 do artigo 3.o é aditado o seguinte:

"— České dráhy (ČD) a.s.; Správa železniční dopravní cesty s.o.;"

"— AS Eesti Raudtee,

Edelaraudtee AS;"

"— Valsts akciju sabiedrība "Latvijas Dzelzceļš" (LDZ);"

"— Lietuvos geležinkeliai (LG);"

"— Magyar Államvasutak Rt. (MÁV),

— Győr-Sopron-Ebenfurti Vasút Rt. (GySEV);"

"— PKP Polskie Linie Kolejowe S.A.;

PKP Cargo S.A.;

PKP InterCity sp. z o.o.;

PKP Przewozy Regionalne sp. z o.o.;"

"— Slovenske železnice (SŽ);"

"— Železnice Slovenskej republiky (ŽSR);"

.

2. 31991 L 0440: Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25), alterada por:

- 32001 L 0012: Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.2.2001 (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1).

a) No Anexo I, é aditado o seguinte à lista de portos, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"ČESKÁ REPUBLIKA"

;

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"EESTI

Muuga sadam

Paljassaare sadam

Vanasadam

Paldiski põhjasadam

Paldiski lõunasadam

Kopli põhjasadam

Kopli lõunasadam

Bekkeri sadam

Kunda sadam"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"ΚΥΠΡΟΣ

LATVIJA

Rīga

Ventspils

Liepāja

LIETUVA

Klaipėda"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"MAGYARORSZÀG

MALTA"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLSKA

Szczecin

Świnoujście

Gdańsk

Gdynia"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"SLOVENIJA

Koper

SLOVENSKO"

.

b) No Anexo I, é aditado o seguinte mapa, entre os mapas relativos à Bélgica e à Dinamarca:

+++++ TIFF +++++

e, entre os mapas relativos à Alemanha e à Grécia:

+++++ TIFF +++++

e, entre os mapas relativos à Itália e ao Luxemburgo:

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

e, entre os mapas relativos ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

+++++ TIFF +++++

e, entre os mapas relativos à Áustria e a Portugal:

+++++ TIFF +++++

e, entre os mapas relativos a Portugal e à Finlândia:

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

E. TRANSPORTE POR VIA NAVEGÁVEL

1. 31977 D 0527: Decisão 77/527/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que estabelece a lista das vias navegáveis de carácter marítimo para efeitos da aplicação da Directiva 76/135/CEE do Conselho (JO L 209 de 17.8.1977, p. 29), alterada por:

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) Ao título do Anexo é aditado o seguinte:

"PŘÍLOHA" e "Seznam námořních plavebních cest vyhotovený podle čl. 3 odst. 6 směrnice 76/135/EHS"

"LISA" e "Direktiivi 76/135/EMÜ artikli 3 (6) alusel rajatud mereteede nimekiri"

,

"PIELIKUMS" and "Jūras kuģošanas līniju saraksts, kas izveidots atbilstoši Direktīvas 76/135/EEK 3. panta 6. punkta nosacījumiem"

,

"PRIEDAS" e "Jūrinių laivybos kelių sąrašas, sudarytas pagal Direktyvos 76/135/EEB 3 (6) straipsnį"

,

"MELLÉKLET" e "Tengerhajózási útvonalak listája a 76/135/EGK irányelv 3 Cikk (6) bekezdése alapján"

,

"ANNESS" e "Lista ta' mogħdijiet marittimi skond l-artiklu 3(6) tad-Direttiva 76/135/KEE"

,

"ZAŁĄCZNIK" and "Lista morskich dróg żeglugowych dla potrzeb art. 3 (6) dyrektywy 76/135/EWG"

"PRILOGA" e "Seznam plovnih poti pomorskega značaja, sestavljen na podlagi člena 3(6) Direktive 76/135/EGS"

,

"PRÍLOHA" and "Zoznam námorných plavebných trás podľa článku 3 ods. 6 smernice 76/135/EHS"

.

b) No Anexo, é aditado o seguinte à lista:

"POLSKA

1) część Jeziora Nowowarpieńskiego i część Zalewu Szczecińskiego wraz ze Świną i Dziwną oraz Zalewem Kamieńskim, znajdująca się na wschód od granicy państwowej między Rzecząpospolitą Polską a Republiką Federalną Niemiec, oraz rzeka Odra pomiędzy Zalewem Szczecińskim a wodami portu Szczecin,

2) część Zatoki Gdańskiej zamknięta linią podstawową biegnącą od punktu o współrzędnych 54° 37′ 36″ szerokości geograficznej północnej i 18° 49′ 18″ długości geograficznej wschodniej (na Mierzei Helskiej) do punktu o współrzędnych 54° 22″ 12″ szerokości geograficznej północnej i 19° 21′ 00″ długości geograficznej wschodniej (na Mierzei Wiślanej),

3) część Zalewu Wiślanego, znajdująca się na południowy zachód od granicy państwowej między Rzecząpospolitą Polską a Federacją Rosyjską na tym Zalewie,

4) wody portów określone od strony morza linią łączącą najdalej wysunięte w morze stałe urządzenia portowe, stanowiące integralną część systemu portowego."

2. 31982 L 0714: Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO L 301 de 28.10.1982, p. 1), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

i) Ao "CAPÍTULO I", "Zona 1", é aditado o seguinte:

"República da Polónia

A parte da Baía de Pomorska em direcção a Sul entre a linha que une Nord Perd na ilha Rugen e o farol Niechorze.

A parte da Baía de Gdansk em direcção a Sul entre a linha que une o farol Hel e a bóia à entrada do porto de Baltijsk."

;

ii) Ao "CAPÍTULO I", "Zona 2", é aditado o seguinte:

"República Checa

Represa Lipno."

"República da Hungria

Lago Balaton."

"República da Polónia

Baía de Szczecin.

Baía de Kamień.

Baía de Wisła.

Baía de Puck.

Reserva hídrica de Włocławski.

Lago Śniardwy.

Lago Niegocin.

Lago Mamry."

;

iii) Ao "CAPÍTULO II", "Zona 3", é aditado o seguinte:

"República Checa

Labe: entre a eclusa Ústí nad Labem-Střekov e a eclusa Lovosice.

Represas: Baška, Brněnská (Kníničky), Horka (Stráž pod Ralskem), Hracholusky, Jesenice, Nechranice, Olešná, Orlík, Pastviny, Plumov, Rozkoš, Seč, Skalka, Slapy, Těrlicko, Žermanice.

Lagoas: Oleksovice, Svět, Velké Dářko."

"República da Hungria

Danúbio: entre o quilómetro fluvial (kmf) 1812 e o kmf 1433.

Danúbio "Molson": entre o kmf 14 e o kmf 0.

Danúbio "Szentendre": entre o kmf 32 e o kmf 0.

Danúbio "Ráckeve": entre o kmf 58 e o kmf 0.

Rio Tisza: entre o kmf 685 e o kmf 160.

Rio Dráva: entre o kmf 198 e o kmf 70.

Rio Bodrog: entre o kmf 51 e o kmf 0.

Rio Kettős Körös; entre o kmf 23 e o kmf 0.

Rio Hármas Körös: entre o kmf 91 e o kmf 0.

Canal Sió: entre o kmf 23 e o kmf 0.

Lago Velence.

Lago Fertő."

"República da Polónia

- Rio Biebrza desde o estuário do canal Augustowski até ao estuário do rio Narwia

- Rio Brda desde a ligação com o canal Bydgoski em Bydgoszcz até ao estuário do rio Wisła

- Rio Bug desde o estuário do rio Muchawiec até ao estuário do rio Narwia

- Lago Dąbie até à fronteira com as águas marítimas internas

- Canal Augustowski desde a ligação com o rio Biebrza até à fronteira estatal, juntamente com os lagos situados ao longo do eixo deste canal

- Canal Bartnicki desde o lago Ruda Woda até ao lago Bartężek, juntamente com o lago Bartężek

- Canal Bydgoski

- Canal Elbląski desde o lago Druzno até ao lago Jeziorak e ao lago Szeląg Wielki, juntamente com estes lagos e com os lagos situados no eixo do canal e um ramal na direcção de Zalewo desde o lago Jeziorak até ao lago Ewingi, inclusive

- Canal Gliwicki juntamente com o canal Kędzierzyński

- Canal Jagielloński desde a ligação com o rio Elbląg até ao rio Nogat

- Canal Łączański

- Canal Śleśiński com os lagos situados ao longo do eixo deste Canal e do Lago Goplo

- Canal Żerański

- Rio Martwa Wisła desde o rio Wisła em Przegalina até à fronteira com as águas marítimas internas

- Rio Narew desde o estuário do rio Biebrza até ao estuário do rio Wisła, juntamente com o lago Zegrzyński

- Rio Nogat desde o rio Wisła até ao estuário da baía do Wisła

- Rio Noteć (superior) desde o lago o até à ligação com o canal Górnonotecki e com o canal Górnonotecki, e rio Noteć (inferior) desde a ligação do canal Bydgoski até ao estuário do rio Warta

- Rio Nysa Łużycka desde Gubin até ao estuário do rio Odra

- Rio Odra desde a cidade de Racibórz até à ligação com o rio Odra oriental que passa a ser o rio Regalica desde a foz de Klucz-Ustowo, juntamente com esse rio e seus afluentes até ao lago Dąbie, assim como um ramal do Odra desde a eclusa de Opatowice até à eclusa da cidade de Wrocław

- Rio Odra ocidental desde o dique de Widuchowa (704,1 km do rio Odra) até ao limite com as águas marítimas interiores, juntamente com os seus afluentes, assim como foz de Klucz-Ustowo, que une o rio Odra oriental e ocidental

- Rio Parnica e foz do Parnicki desde o rio Odra ocidental até ao limite com as águas marítimas interiores

- Rio Pisa desde o lago Roś até ao estuário do rio Narew

- Rio Szkarpawa desde o rio Wisła até ao estuário da baía do Wisla

- Rio Warta desde a baía de Ślesiński até ao estuário do rio Odra

- Sistema de Wielkie Jeziora Mazurskie, que engloba os lagos unidos pelos rios e canais que constituem um eixo principal desde o lago Roś (inclusive) em Pisz até ao canal Węgorzewski (incluindo esse canal) em Węgorzewo, juntamente com os lagos Seksty, Mikołajskie, Tałty, Tałtowisko, Kotek, Szymon, Szymoneckie, Jagodne, Boczne, Tajty, Kisajno, Dargin, Łabap, Kirsajty e Święcajty, juntamente com o canal Giżycki e o canal Niegociński e o canal Piękna Góra, e um ramal do lago Ryńskie (inclusive) em Ryn até ao lago Nidzkie (até 3 km, limítrofe com a reserva hídrica do lago Nidzkie), juntamente com os lagos Bełdany, Guzianka Mała e Guzianka Wielka.

- Rio Wisla desde o estuário do rio Przemsza até à ligação com o canal Łączański e desde o estuário desse canal em Skawina até ao estuário do rio Wisla até à baía de Gdańsk, excluindo a reserva hídrica de Włocławski."

"República Eslovaca

Danúbio: entre Devín (km 1880,26) e a fronteira com a Hungria."

;

iv) Ao "CAPÍTULO III", "Zona 4", é aditado o seguinte:

"República Checa

Todas as outras vias navegáveis que não constem das zonas 1, 2 e 3."

"República da Lituânia

Toda a rede lituana."

"República da Hungria

Todas as outras vias navegáveis que não constem das zonas 2 e 3."

"República da Polónia

Todas as outras vias navegáveis que não constem das zonas 1, 2 e 3."

"República Eslovaca

Todas as outras vias navegáveis que não constem da zona 3."

.

3. 31991 L 0672: Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO L 373 de 31.12.1991, p. 29), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) O Anexo I é alterado do seguinte modo:

i) À rubrica "GRUPO A" é aditado o seguinte:

"República da Hungria

- Hajóskapitányi bizonyítvány (certificado de capitão),

- Hajóvezetői A bizonyítvány (certificado de condução de embarcações A) (nos termos do Decreto n.o 15/2001 (IV. 27.) KöViM do Ministro dos Transportes e Gestão das Águas relativo aos certificados de navegação).

República da Polónia

- Patent żeglarski kapitana żeglugi śródlądowej - kategorii A (certificado de condução de embarcações A) (nos termos do Regulamento do Ministro das Infra-estruturas de 23 de Janeiro de 2003 sobre as habilitações profissionais e o número de membros da tripulação das embarcações de navegação interior)."

ii) À rubrica "GRUPO B" é aditado o seguinte:

"República Checa

- Průkaz způsobilosti kapitána a průkaz způsobilosti kormidelníka (Lei de 25 de Maio de 1995 relativa à navegação interior (114/1995 Sb.) e Decreto do Ministério dos Transportes de 14 de Setembro de 1995 relativo à Elegibilidade das Pessoas para a Pilotagem e a Condução de Embarcações (224/1995 Sb.)).

República da Estónia

- Siseveelaeva laevajuhi diplom.

República da Lituânia

- Diplomas vidaus vandenų transporto specialisto laipsnio (aprovados pelo Despacho n.o 161 de 15 de Maio de 2001 do Ministro dos Transportes e Comunicações sobre as Regras de emissão de diplomas e certificados de habilitação para especialistas em matéria de transportes em vias navegáveis interiores).

República da Hungria

- Hajóskapitányi bizonyítvány (certificado de capitão),

- Hajóvezetői A bizonyítvány (certificados de condução de embarcações A) (nos termos do Decreto n.o 15/2001 (IV. 27.) KöViM do Ministro dos Transportes e Gestão das Águas relativo aos certificados de navegação).

República da Polónia

- Patent żeglarski kapitana żeglugi śródlądowej - kategorii B (certificado de condução de embarcações B) (nos termos do Regulamento do Ministro das Infrastruturas de 23 de Janeiro de 2003 sobre as habilitações profissionais e o número de membros da tripulação das embarcações de navegação interior).

República Eslovaca

- Lodný kapitán I. triedy,

- Lodný kapitán II. triedy,

- (Decreto 182/2001 Z. z. do Ministério dos Transportes, Correios e Telecomunicações da República Eslovaca relativo à especificação dos requisitos em matéria de habilitações e à confirmação da competência profissional dos membros da tripulação de embarcações e do comandante de pequenas embarcações (que remete para o n.o 7 do artigo 30.o e o n.o 3 do artigo 31.o da Lei 338/2000 Z. z. relativa à navegação interior e que altera determinadas leis)."

;

b) Ao Anexo II é aditado o seguinte, entre as entradas relativas aos Países Baixos e à Finlândia:

"República da Polónia

Zona 1 e zona 2 do Anexo II da Directiva 82/714/CEE, com excepção da reserva hídrica de Włocławski e dos lagos Śniardwy, Niegocin e Mamry."

.

F. REDE TRANSEUROPEIA DE TRANSPORTES

31996 D 1692: Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 228 de 9.9.1996, p. 1), alterada por:

- 32001 D 1346: Decisão n.o 1346/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.5.2001 (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1).

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

i) O conteúdo é substituído pelo seguinte:

"Secção 2: Rede rodoviária

2.0 Europa

2.1 Bélgica

2.2 República Checa

2.3 Dinamarca

2.4 Alemanha

2.5 Estónia

2.6 Grécia

2.7 Espanha

2.8 França

2.9 Irlanda

2.10 Itália

2.11 Chipre

2.12 Letónia

2.13 Lituânia

2.14 Luxemburgo

2.15 Hungria

2.16 Malta

2.17 Países Baixos

2.18 Áustria

2.19 Polónia

2.20 Portugal

2.21 Eslovénia

2.22 Eslováquia

2.23 Finlândia

2.24 Suécia

2.25 Reino Unido

Secção 3: Rede ferroviária

3.0 Europa

3.1 Bélgica

3.2 República Checa

3.3 Dinamarca

3.4 Alemanha

3.5 Estónia

3.6 Grécia

3.7 Espanha

3.8 França

3.9 Irlanda

3.10 Itália

3.11 Letónia

3.12 Lituânia

3.13 Luxemburgo

3.14 Hungria

3.15 Países Baixos

3.16 Áustria

3.17 Polónia

3.18 Portugal

3.19 Eslovénia

3.20 Eslováquia

3.21 Finlândia

3.22 Suécia

3.23 Reino Unido

Secção 4: Rede de vias navegáveis e portos de navegação interior

4.0 Europa

4.1 A.

B.

4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 República Checa

4.7 Lituânia

4.8 Hungria

4.9 Polónia

4.10 Eslováquia

Secção 5: Portos marítimos - categoria A

5.0 Europa

5.1 Mar Báltico

5.2 Mar do Norte

5.3 Oceano Atlântico

5.4 Mediterrâneo Ocidental

5.5 Mediterrâneo Oriental

5.6 Chipre

5.7 Malta

Secção 6: Aeroportos

6.0 Europa

6.1 Bélgica/Dinamarca/Alemanha/Luxemburgo/Países Baixos/Áustria

6.2 República Checa

6.3 Estónia

6.4 Grécia

6.5 Espanha/Portugal

6.6 França

6.7 Irlanda/Reino Unido

6.8 Itália

6.9 Chipre

6.10 Letónia

6.11 Lituânia

6.12 Hungria

6.13 Malta

6.14 Polónia

6.15 Eslovénia

6.16 Eslováquia

6.17 Finlândia/Suécia

Secção 7: Rede de transporte combinado

7.1 A. Caminho-de-ferro

B. Caminho-de-ferro (escala maior)

7.2 Vias navegáveis"

;

ii) No que se refere aos mapas:

- os mapas da Secção 2 são substituídos pelos seguintes:

"

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

"

- os mapas da Secção 3 são substituídos pelos seguintes:

"

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

"

- os mapas da Secção 4 são substituídos pelos seguintes:

"

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

"

- são aditados os seguintes mapas após o mapa 4.5:

"

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

"

- os mapas da Secção 5 são substituídos pelos seguintes:

"

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

"

- os mapas da Secção 6 são substituídos pelos seguintes:

"

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

"

- o mapa 7.1-A da Secção 7 é substituído pelo seguinte:

"

+++++ TIFF +++++

"

G. TRANSPORTES AÉREOS

1. 31992 R 2408: Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 de 24.8.1992, p. 8), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Ao Anexo I é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA: Praha - Ruzyně"

,

"ESTÓNIA: Tallinna Lennujaam"

,

"CHIPRE: Aeroporto de Larnaka"

,

"LETÓNIA: Riga"

,

"LITUÂNIA Vilnius"

,

"HUNGRIA: Aeroporto Internacional de Budapest-Ferihegy"

,

"MALTA: Luqa"

,

"POLÓNIA: Warszawa-Okęcie"

,

"ESLOVÉNIA: Ljubljana"

,

"ESLOVÁQUIA: Aeroporto de Bratislava"

.

2. 31993 L 0065: Directiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo (JO L 187 de 29.7.1993, p. 52), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0015: Directiva 97/15/CE da Comissão, de 25.3.1997 (JO L 95 de 10.4.1997, p. 16).

Ao Anexo II é aditado o seguinte:

"República Checa

Řízení letového provozu České republiky, s. p.

(Air Navigation Services)

K letišti 1040/10

P.O.BOX 41

160 08 Praha"

"Estónia

Lennuliiklusteeninduse AS

(Estonian Air Navigation Services)

Lennujaama tee 2

11 101 Tallinn

As compras para os pequenos aeroportos e aeródromos são efectuadas pelas autoridades locais ou pelos proprietários."

"Chipre

Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων (Ministry of Communications and Works)

Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας (Department of Civil Aviation)

16 Griva Digeni Avenue

1429 Nicosia"

"Letónia

Valsts akciju sabiedrība "Latvijas gaisa satiksme"

Mārupes pagasts

Rīgas starptautiskā lidosta

LV - 1053"

"Lituânia

Valstybės įmonė "Oro navigacija"

Rodūnės kelias 2,

LT-2023, Vilnius

Civilinės aviacijos administracija

Rodūnės kelias 2,

LT-2023, Vilnius"

"Hungria

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

(Ministry of Economy and Transport)

Légügyi Főigazgatóság

(General Directorate of Civil Aviation)

H-1400 Budapest

Pf. 87

HungaroControl Magyar Légiforgalmi Szolgálat

(HungaroControl Hungarian Air Navigation Services)

H-1675 Budapest/Ferihegy

Pf. 80"

"Malta

Malta Air Traffic Services Ltd

Kaxxa Postali 1

Ajruport Internazzjonali ta' Malta

Luqa LQA 05"

"Polónia

Polish Airports State Enterprise

Polish Air Traffic Agency

ul. Żwirki i Wigury 1

00 — 906 Warszawa"

"Eslovénia

Ministrstvo za promet

(Ministry of Transport)

Uprava Republike Slovenije za civilno letalstvo

(Civil Aviation Administration of the Republic of Slovenia)

Kotnikova 19 a

SI-1000 Ljubljana"

"Eslováquia

Letové prevádzkové služby SR, š.p. Bratislava

(Air Traffic Services of the Slovak Republic)

Letisko M. R. Štefánika

823 07 Bratislava"

.

3. 32002 L 0030: Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (JO L 85 de 28.3.2002, p. 40).

Ao Anexo I é aditado o seguinte:

"Port lotniczy Łódź - Lublinek"

.

9. FISCALIDADE

1. 31969 L 0335: Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249 de 3.10.1969, p. 25), alterada por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 31973 L 0079: Directiva 73/79/CEE do Conselho, de 9.4.1973 (JO L 103 de 18.4.1973, p. 13),

- 31974 L 0553: Directiva 74/553/CEE do Conselho, de 7.11.1974 (JO L 303 de 13.11.1974, p. 9),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31985 L 0303: Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10.6.1985 (JO L 156 de 15.6.1985, p. 23),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

À alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o é aditado o seguinte:

"As sociedades de direito checo designadas:

- akciová společnost

- komanditní společnost

- společnost s ručením omezeným;

As sociedades de direito cipriota designadas:

- εταιρείες περιορισμένης ευθύνης;

As sociedades de direito letão designadas:

- kapitālsabiedrība;

As sociedades de direito húngaro designadas:

- részvénytársaság

- "korlátolt felelősségű társaság";

As sociedades de direito maltês designadas:

- kumpaniji ta' Responsabilità Limitata

- soċjetajiet en commandite li l-kapital tagħhom maqsum f'azzjonijiet;

As sociedades de direito polaco designadas:

- spółka akcyjna

- spółka z ograniczoną odpowiedzialnością;

As sociedades de direito esloveno designadas:

- delniška družba

- komanditna delniška družba

- družba z omejeno odgovornostjo;

As sociedades de direito eslovaco designadas:

- akciová spoločnosť

- spoločnosť s ručením obmedzeným

- komanditná spoločnosť"

.

2. 31976 L 0308: Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (JO L 73 de 19.3.1976, p. 18), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31979 L 1071: Directiva 79/1071/CEE do Conselho, de 6.12.1979 (JO L 331 de 27.12.1979, p. 10),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31992 L 0108: Directiva 92/108/CEE do Conselho, de 14.12.1992 (JO L 390 de 31.12.1992, p. 124),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32001 L 0044: Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15.6.2001 (JO L 175 de 28.6.2001, p. 17).

Ao sexto travessão do artigo 3.o é aditado o seguinte:

"em Malta: Taxxa fuq Dokumenti u Trasferimenti

na Eslovénia: i) davek od prometa zavarovalnih poslov

ii) požarna taksa"

.

3. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p.1), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 95),

- 31980 L 0368: Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26.3.1980 (JO L 90 de 3.4.1980, p. 41),

- 31984 L 0386: Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31.7.1984 (JO L 208 de 3.8.1984, p. 58),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 167),

- 31989 L 0465: Directiva 89/465/CEE do Conselho, de 18.7.1989 (JO L 226 de 3.8.1989, p. 21),

- 31991 L 0680: Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16.12.1991 (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1),

- 31992 L 0077: Directiva 92/77/CEE do Conselho, de 19.10.1992 (JO L 316 de 31.10.1992, p. 1),

- 31992 L 0111: Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14.12.1992 (JO L 384 de 30.12.1992, p. 47),

- 31994 L 0004: Directiva 94/4/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p. 14),

- 31994 L 0005: Directiva 94/5/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p. 16),

- 31994 L 0076: Directiva 94/76/CE do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 365 de 31.12.1994, p. 53),

- 31995 L 0007: Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10.4.1995 (JO L 102 de 5.5.1995, p. 18),

- 31996 L 0042: Directiva 96/42/CE do Conselho, de 25.6.1996 (JO L 170 de 9.7.1996, p. 34),

- 31996 L 0095: Directiva 96/95/CE do Conselho, de 20.12.1996 (JO L 338 de 28.12.1996, p. 89),

- 31998 L 0080: Directiva 98/80/CE do Conselho, de 12.10.1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 31),

- 31999 L 0049: Directiva 1999/49/CE do Conselho, de 25.5.1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 27),

- 31999 L 0059: Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 63),

- 31999 L 0085: Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22.10.1999 (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34),

- 32000 L 0017: Directiva 2000/17/CE do Conselho, de 30.3.2000 (JO L 84 de 5.4.2000, p. 24),

- 32000 L 0065: Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17.10.2000 (JO L 269 de 21.10.2000, p. 44),

- 32001 L 0004: Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19.1.2001 (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17),

- 32001 L 0115: Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20.12.2001 (JO L 15 de 17.1.2002, p. 24),

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

a) Após o artigo 24.o, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 24.o-A

Em aplicação dos n.os 2 a 6 do artigo 24.o, os Estados-Membros a seguir enumerados podem conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de:

- na República Checa: 35000 EUR;

- na Estónia: 16000 EUR;

- em Chipre: 15600 EUR;

- na Letónia: 17200 EUR;

- na Lituânia: 29000 EUR;

- na Hungria: 35000 EUR;

- em Malta: 37000 euros, quando a actividade económica consistir principalmente no fornecimento de mercadorias, 24300 euros, quando a actividade económica consistir principalmente em prestações de serviços com baixo valor acrescentado ("inputs" elevados) e 14600 euros, nos outros casos, nomeadamente, prestadores de serviços com alto valor acrescentado (baixos "inputs");

- na Polónia: 10000 euros;

- na Eslovénia: 25000 euros;

- na Eslováquia: 35000 euros.

Essas isenções não afectam os recursos próprios cuja matéria colectável tenha de ser determinada nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho [], relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado."

b) O título do TÍTULO XVI C é substituído pelo seguinte:

"TÍTULO XVI C

Medidas de transição aplicáveis no âmbito da adesão à União Europeia da Áustria, da Finlândia e da Suécia em 1 de Janeiro de 1995 e da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia em 1 de Maio de 2004"

.

c) No TÍTULO XVI C, o segundo travessão do n.o 1 do artigo 28.o P passa a ter a seguinte redacção:

"— "novos Estados-Membros", o território dos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995 e em 1 de Maio de 2004, tal como definido para cada um destes Estados-Membros no artigo 3.o da presente directiva,"

.

d) No TÍTULO XVI C, o último parágrafo do n.o 7 do artigo 28.o P é substituído pelo seguinte:

"Esta condição considera-se preenchida nos seguintes casos:

- se, no que diz respeito à Áustria, à Finlândia e à Suécia, a data de primeira colocação em serviço do meio de transporte for anterior a 1 de Janeiro de 1987;

- se, no que diz respeito à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a data de primeira colocação em serviço do meio de transporte for anterior a 1 de Maio de 1996;

- se o montante do imposto que seria devido por força da importação for insignificante."

.

4. 31977 L 0799: Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos (JO L 336 de 27.12.1977, p. 15), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31979 L 1070: Directiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6.12.1979 (JO L 331 de 27.12.1979, p. 8),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31992 L 0012: Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25.2.1992 (JO L 76 de 23.3.1992, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) Ao n.o 3 do artigo 1.o, é aditado o seguinte:

"na República Checa:

Daně z příjmů

Daň z nemovitostí

Daň dědická, daň darovací a daň z převodu nemovitostí

Daň z přidané hodnoty

Spotřební daně

na Estónia:

Tulumaks

Sotsiaalmaks

Maamaks

em Chipre:

Φόρος Εισοδήματος

'Εκτακτη Εισφορά για την Άμυνα της Δημοκρατίας

Φόρος Κεφαλαιουχικών Κερδών

Φόρος Ακίνητης Ιδιοκτησίας

na Letónia:

iedzīvotāju ienākuma nodoklis

nekustamā īpašuma nodoklis

uzņēmumu ienākuma nodoklis

na Lituânia:

Gyventojų pajamų mokestis

Pelno mokestis

Įmonių ir organizacijų nekilnojamojo turto mokestis

Žemės mokestis

Mokestis už valstybinius gamtos išteklius

Mokestis už aplinkos teršimą

Naftos ir dujų išteklių mokestis

Paveldimo turto mokestis

na Hungria:

személyi jövedelemadó

társasági adó

osztalékadó

általános forgalmi adó

jövedéki adó

építményadó

telekadó

em Malta:

Taxxa fuq l-income

na Polónia:

Podatek dochodowy od osób prawnych

Podatek dochodowy od osób fizycznych

Podatek od czynności cywilnopranych

na Eslovénia:

Dohodnina

Davki občanov

Davek od dobička pravnih oseb

Posebni davek na bilančno vsoto bank in hranilnic

na Eslováquia:

daň z príjmov fyzických osôb

daň z príjmov právnických osôb

daň z dedičstva

daň z darovania

daň z prevodu a prechodu nehnuteľností

daň z nehnuteľností

daň z pridanej hodnoty

spotrebné dane"

b) Ao n.o 5 do artigo 1.o, é aditado o seguinte:

"na República Checa:

Ministr financí or an authorized representative;

na Estónia:

Rahandusministeror an authorized representative;

em Chipre:

Υπουργός Οικονομικώνan authorised representative;

na Letónia:

Finanšu ministrsor an authorised representative;

na Lituânia:

Finansų ministrasor an authorised representative;

na Hungria:

A pénzügyminiszter or an authorised representative;

em Malta:

Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi or an authorised representative;

na Polónia:

Minister Finansówor an authorised representative;

na Eslovénia:

Minister za financií or an authorised representative;

na Eslováquia:

Minister financií or an authorised representative"

.

5. 31979 L 1072: Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331 de 27.12.1979, p. 11), alterada por:

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31986 L 0560: Décima-Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17.11.1986 (JO L 326 de 21.11.1986, p. 40),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) No Anexo C, ao Ponto D é aditado o seguinte:

"— na República Checa: Finanční úřad pro Prahu 1

— na Estónia: Maksuamet

— em Chipre: Υπουργείο Οικονομικών, Τμήμα Τελωνείων, Υπηρεσία Φ.Π.Α.

— na Letónia: Valsts ieņēmumu dienesta Lielo nodokļu maksātāju pārvalde

— na Lituânia: Vilniaus apskrities valstybinė mokesčių inspekcija

— na Hungria: Adó- és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal

— em Malta: Id-Dipartiment tat-Taxxa fuq il-Valur Miżjud fil-Ministeru tal-Finanzi

— na Polónia: Drugi Urząd Skarbowy Warszawa Śródmieście

— na Eslovénia: Davčni urad Ljubljana

— na Eslováquia: Daňový úrad Bratislava I"

.

b) No Anexo C, ao primeiro parágrafo do Ponto I é aditado o seguinte:

"CZK …

EEK …

CYP …

LVL …

LTL …

HUF …

MTL …

PLN …

SIT …

SKK …"

;

c) No Anexo C, ao segundo parágrafo do Ponto I é aditado o seguinte:

"CZK …

EEK …

CYP …

LVL …

LTL …

HUF …

MTL …

PLN …

SIT …

SKK …"

6. 31983 L 0182: Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105 de 23.4.1983, p. 59), alterada por:

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31991 L 0680: Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16.12.1991 (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

Ao Anexo é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

- Silniční daň

CHIPRE

- Ο περί Τελωνειακών Δασμών και Φόρων Καταναλώσεως Νόμος

- Ο περί Μηχανοκινήτων Οχημάτων και Τροχαίας Κινήσεως Νόμος του 1972, όπως τροποποιήθηκε

- Οι περί Μηχανοκινήτων Οχημάτων και Τροχαίας Κινήσεως Κανονισμοί του 1984, όπως τροποποιήθηκαν

LETÓNIA

- akcīzes nodoklis (likums "Par akcīzes nodokli", pieņemts 1999. gada 25. novembrī)

- transportlīdzekļu ikgadējā nodeva (likums "Par transportlīdzekļu ikgadējo nodevu", pieņemts 2001. gada 22. novembrī)

LITUÂNIA

- Prekių apyvartos mokestis (Žin., 2002, Nr. 56-2229)

MALTA

- Dazju tas-Sisa fuq Vetturi bil-Mutur (Att dwar Taxxa tar-Reġistrazzjoni tal-Vetturi bil-Mutur, Kap. 368)

ESLOVÉNIA

- Davki od prometa motornih vozil (Zakon o davkih na motorna vozila, Ur.l. RS, št. 52/99)

ESLOVÁQUIA

- Zákon o cestnej dani"

7. 31990 L 0434: Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225 de 20.8.1990, p. 1), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) À alínea c) do artigo 3.o, é aditado o seguinte:

"— Daň z příjmů právnických osobna República Checa,

— Tulumaksna Estónia,

— Φόρος Εισοδήματος em Chipre,

— uzņēmumu ienākuma nodoklisna Letónia,

— Pelno mokestis na Lituânia,

— Társasági adó na Hungria,

— Taxxa fuq l-incomeem Malta,

— Podatek dochodowy od osób prawnychna Polónia,

— Davek od dobička pravnih osebna Eslovénia,

— Daň z príjmov právnických osôbin Slovakia"

.

b) Ao Anexo é aditado o seguinte:

"p) As sociedades de direito checo denominadas: "akciová společnost", "společnost s ručením omezeným";

q) As sociedades de direito estónio denominadas: "täisühing", "usaldusühing", "osaühing", "aktsiaselts", "tulundusühistu";

r) Nos termos do direito cipriota: "εταιρείες", tal como definido na legislação relativa ao imposto sobre os rendimentos;

s) As sociedades de direito letão denominadas: "akciju sabiedrība", "sabiedrība ar ierobežotu atbildību";

t) As sociedades constituídas segundo o direito lituano;

u) As sociedades de direito húngaro denominadas: "közkereseti társaság", "betéti társaság", "közös vállalat", "korlátolt felelősségű társaság", "részvénytársaság", "egyesülés", "közhasznú társaság", "szövetkezet";

v) As sociedades de direito maltês denominadas: "Kumpaniji ta' Responsabilita' Limitata", "Soċjetajiet en commandite li l-kapital tagħhom maqsum f'azzjonijiet";

w) As sociedades de direito polaco denominadas: "spółka akcyjna", "spółka z ograniczoną odpowiedzialnością";

x) As sociedades de direito esloveno denominadas: "delniška družba", "komanditna družba", "družba z omejeno odgovornostjo";

y) As sociedades de direito eslovaco denominadas: "Akciová spoločnosť", "Spoločnosť s ručením obmedzeným", "Verejná obchodná spoločnosť", "Komanditná spoločnosť""

.

8. 31990 L 0435: Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225 de 20.8.1990, p. 6), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) À alínea c) do artigo 2.o é aditado o seguinte:

"— Daň z příjmů právnických, na República Checa,

— Tulumaks, na Estónia,

— Φόρος Εισοδήματοςem Chipre,

— uzņēmumu ienākuma nodoklis, na Letónia,

— Pelno mokestis, na Lituânia,

— Társasági adó, osztalékadó, na Hungria,

— Taxxa fuq l-income, em Malta,

— Podatek dochodowy od osób prawnych, na Polónia,

— Davek od dobička pravnih oseb, na Eslovénia,

— daň z príjmov právnických osôbin Slovakia"

.

b) Ao Anexo é aditado o seguinte:

"p) As sociedades de direito checo denominadas "akciová společnost", "společnost s ručením omezeným";

q) As sociedades de direito estónio denominadas "täisühing", "usaldusühing", "osaühing", "aktsiaselts", "tulundusühistu";

r) Nos termos do direito cipriota denominadas "εταιρείες", tal como definido na legislação relativa ao imposto sobre os rendimentos;

s) As sociedades de direito letão denominadas "akciju sabiedrība", "sabiedrība ar ierobežotu atbildību";

t) As sociedades constituídas segundo o direito lituano;

u) As sociedades de direito húngaro denominadas "közkereseti társaság", "betéti társaság", "közös vállalat", "korlátolt felelősségű társaság", "részvénytársaság", "egyesülés", "szövetkezet";

v) As sociedades de direito maltês denominadas "Kumpaniji ta' Responsabilita' Limitata", "Soċjetajiet en commandite li l-kapital tagħhom maqsum f'azzjonijiet";

w) As sociedades de direito polaco denominadas "spółka akcyjna", "spółka z ograniczoną odpowiedzialnością";

x) As sociedades de direito esloveno denominadas "delniška družba", "komanditna družba", "družba z omejeno odgovornostjo";

y) As sociedades de direito eslovaco denominadas "akciová spoločnosť", "spoločnosť s ručením obmedzeným", "komanditná spoločnosť""

.

9. 31992 L 0083: Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte:

"6. A República Checa pode aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutas fornecidas por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 30 litros de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos."

.

"7. A Eslováquia e a Hungria podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutas fornecidas por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 50 litros de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos. A Comissão deve rever este regime em 2015 e apresentar um relatório ao Conselho sobre as eventuais alterações."

.

10. 31992 R 2719: Regulamento (CEE) n.o 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão (JO L 276 de 19.9.1992, p. 1), alterado por:

- 31993 R 2225: Regulamento (CEE) n.o 2225/93 da Comissão, de 27.7.1993 (JO L 198 de 7.8.1993, p. 5).

a) O n.o 2 do artigo 2.o A é substituído pelo seguinte:

"2. Os documentos de acompanhamento elaborados nos termos do n.o 1 conterão, na parte da Casa n.o 24 reservada à assinatura do expedidor, uma das seguintes menções:

- Dispensa de firma

- Podpis prominut

- Fritaget for underskrift

- Freistellung von der Unterschriftsleistung

- Allkirjanõudest loobutud

- Δεν απαιτείται υπογραφή

- Signature waived

- Dispense de signature

- Dispensa dalla firma

- Derīgs bez paraksta

- Parašo nereikalaujama

- Aláírás alól mentesítve

- Firma mhux meħtieġa

- Van ondertekening vrijgesteld

- Z pominięciem podpisu

- Dispensa de assinatura

- Podpis sa nevyžaduje

- Opustitev podpisa"

.

b) No Anexo I, Notas explicativas, ponto 2, Casa n.o 12, a lista de abreviaturas é substituída pela seguinte:

"BE | Bélgica |

CZ | República Checa |

DK | Dinamarca |

DE | Alemanha |

EE | Estónia |

GR | Grécia |

ES | Espanha |

FR | França |

IE | Irlanda |

IT | Itália |

CY | Chipre |

LV | Letónia |

LT | Lituânia |

LU | Luxemburgo |

HU | Hungria |

MT | Malta |

NL | Países Baixos |

AT | Áustria |

PL | Polónia |

PT | Portugal |

SI | Eslovénia |

SK | Eslováquia |

FI | Finlândia |

SE | Suécia |

GB | Reino Unido" |

.

10. ESTATÍSTICAS

1. 31975 R 2782: Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO L 282 de 1.11.1975, p. 100), alterado por:

- 31980 R 3485: Regulamento (CEE) n.o 3485/80 do Conselho, de 22.12.1980 (JO L 365 de 31.12.1980, p. 1),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31985 R 3791: Regulamento (CEE) n.o 3791/85 do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 367 de 31.12.1985, p. 6),

- 31986 R 3494: Regulamento (CEE) n.o 3494/86 do Conselho, de 13.11.1986 (JO L 323 de 18.11.1986, p. 1),

- 31987 R 3987: Regulamento (CEE) n.o 3987/87 da Comissão, de 22.12.1987 (JO L 376 de 31.12.1987, p. 20),

- 31991 R 1057: Regulamento (CEE) n.o 1057/91 da Comissão, de 26.4.1991 (JO L 107 de 27.4.1991, p. 11),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 R 2916: Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão, de 18.12.1995 (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

a) No artigo 2.o, é aditado o seguinte ao n.o 5:

"násadová vejce, haudemunad, inkubējamas olas, kiaušiniai perinimui, keltetőtojás, bajd tat-tifqis, jaja wylęgowe; valilna jajca, násadové vajcia"

.

b) No artigo 6.o ao primeiro período é aditado o seguinte:

"líhnutí, haue, inkubācija, perinimas, keltetésre, tifqis, do wylęgu, valjenje, liahnutie"

.

2. 31977 R 1868: Regulamento (CEE) n.o 1868/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2782/75 relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO L 209 de 17.8.1977, p. 1), alterado por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31985 R 3759: Regulamento (CEE) n.o 3759/85 da Comissão, de 23.12.1985 (JO L 356 de 31.12.1985, p. 64),

- 31987 R 1351: Regulamento (CEE) n.o 1351/87 da Comissão, de 15.5.1987 (JO L 127 de 16.5.1987, p. 18),

- 31990 R 2773: Regulamento (CEE) n.o 2773/90 da Comissão, de 27.9.1990 (JO L 267 de 29.9.1990, p. 25),

- 31994 R 3239: Regulamento (CE) n.o 3239/94 da Comissão, de 21.12.1994 (JO L 338 de 28.12.1994, p. 48).

a) Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"CZ para a República Checa"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"EE para a Estónia"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CY para Chipre

LV para a Letónia

LT para a Lituânia"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HU para a Hungria

MT para Malta"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"PL para a Polónia"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"SI para a Eslovénia

SK para a Eslováquia"

b) No Anexo II, é aditado o seguinte à nota de rodapé (1) do quadro:

"República Checa uma única região,

Estónia: uma única região,

Chipre: uma única região,

Letónia: uma única região,

Lituânia: uma única região,

Hungria: uma única região,

Malta: uma única região,

Polónia: uma única região,

Eslovénia: uma única região,

Eslováquia: uma única região"

.

3. 31979 R 0357: Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (JO L 54 de 5.3.1979, p. 124), alterado por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31980 R 1992: Regulamento (CEE) n.o 1992/80 do Conselho, de 22.7.1980 (JO L 195 de 29.7.1980, p. 10),

- 31981 R 3719: Regulamento (CEE) n.o 3719/81 do Conselho, de 21.12.1981 (JO L 373 de 29.12.1981, p. 5),

- 31985 R 3768: Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8).

- 31986 R 0490: Regulamento (CEE) n.o 490/86 do Conselho, de 25.2.1986 (JO L 54 de 1.3.1986, p. 22),

- 31990 R 3570: Regulamento (CEE) n.o 3570/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 8),

- 31993 R 3205: Regulamento (CE) n.o 3205/93 do Conselho, de 16.11.1993 (JO L 289 de 24.11.1993, p. 4),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31998 R 2329: Regulamento (CE) n.o 2329/98 do Conselho, de 22.10.1998 (JO L 291 de 30.10.1998, p. 2).

a) No n.o 3 do artigo 4.o, a seguir a "para a Itália, as províncias", é aditado o seguinte:

"— para a República Checa, a Hungria, Malta, Eslovénia, Eslováquia: as regiões referidas no Anexo,"

.

b) No Anexo é aditado o seguinte texto:

"REPÚBLICA CHECA

1. Pražská

2. Mělnická

3. Roudnická

4. Žernosecká

5. Mostecká

6. Čáslavská

7. Brněnská

8. Bzenecká

9. Mikulovská

10. Mutěnická

11. Velkopavlovická

12. Znojemská

13. Strážnická

14. Kyjovská

15. Uherskohradišťská

16. Podluží

HUNGRIA:

1. Alföldi szőlőtermő táj

2. Észak-Dunántúli szőlőtermő táj

3. Dél-Dunántúli szőlőtermő táj

4. Észak-Magyarországi szőlőtermő táj

MALTA:

1. Malta

2. Gozo und Comino

ESLOVÉNIA

1. ljutomersko-ormoški vinorodni okoliš

2. mariborski vinorodni okoliš

3. radgonsko-kapelski vinorodni okoliš

4. šmarsko-virštajnski vinorodni okoliš

5. vinorodni okoliš Haloze

6. prekmurski vinorodni okoliš

7. vinorodni okoliš Srednje Slovenske gorice

8. bizeljsko-sremiški vinorodni okoliš

9. vinorodni okoliš Bela krajina

10. vinorodni okoliš Dolenjska

11. koprski vinorodni okoliš

12. vinorodni okoliš Goriška Brda

13. vinorodni okoliš Kras

14. vinorodni okoliš Vipavska dolina

ESLOVÁQUIA

1. Malokarpatská vinohradnícka oblasť

2. Južnoslovenská vinohradnícka oblasť

3. Stredoslovenská vinohradnícka oblasť

4. Nitrianska vinohradnícka oblasť

5. Východoslovenská vinohradnícka oblasť

6. Tokajská vinohradnícka oblasť"

4. 31980 L 1119: Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO L 339 de 15.12.1980, p. 30), alterada por:

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) No Anexo II é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Alemanha:

"República Checa

Praha

Střední Čechy

Jihozápad

SeverozCitrinos pequenosápad

Severovýchod

Jihovýchod

Střední Morava

Moravskoslezsko"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Letónia

Latvija

Lituânia

Lietuva"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria

Közép-Magyarország

Közép-Dunántúl

Nyugat-Dunántúl

Dél-Dunántúl

Észak-Magyarország

Észak-Alföld

Dél-Alföld"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia

Dolnośląskie

Kujawsko-pomorskie

Lubelskie

Lubuskie

Łódzkie

Małopolskie

Mazowieckie

Opolskie

Podkarpackie

Podlaskie

Pomorskie

Śląskie

Świętokrzyskie

Warmińsko-mazurskie

Wielkopolskie

Zachodniopomorskie"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslováquia

Bratislavský kraj

Západné Slovensko

Stredné Slovensko

Východné Slovensko"

;

b) No Anexo III:

1) A lista do ponto "I. Países das Comunidades Europeias" é substituída pela seguinte:

"01. Bélgica

02. República Checa

03. Dinamarca

04. Alemanha

05. Estónia

06. Grécia

07. Espanha

08. França

09. Irlanda

10. Itália

11. Chipre

12. Letónia

13. Lituânia

14. Luxemburgo

15. Hungria

16. Malta

17. Países Baixos

18. Áustria

19. Polónia

20. Portugal

21. Eslovénia

22. Eslováquia

23. Finlândia

24. Suécia

25 Reino Unido"

2) A entrada relativa à Suíça no ponto "II" passa a ter o número 26.

3) A lista do ponto "IV. Países de comércio de Estado" é substituída pela seguinte:

"27. CEI

28. Roménia

29. Bulgária

30. República Federativa da Jugoslávia"

4) As entradas dos pontos V, VI e VII passam a ter os números 31, 32 e 33;

c) No Anexo IV, nos Quadros 7A, 7B, 8A e 8B a referência "EUR 15" é substituída por "EUR 25".

d) No Anexo IV, nos Quadros 10A e 10B:

- Na coluna da esquerda, a referência "EUR 15" é substituída por "EUR 25", e a lista correspondente é substituída pela seguinte:

"Bélgica

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Reino Unido"

- A lista de países de comércio de Estado é substituída pela seguinte:

"CEI

Roménia

Bulgária

República Federativa da Jugoslávia"

5. 31980 L 1177: Directiva 80/1177/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO L 350 de 23.12.1980, p. 23), alterada por:

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) Na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"ČD: České dráhy"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ER: Eesti Raudtee

E: Edelaraudtee"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"LDz: Latvijas Dzelzceļš

LG: Lietuvos geležinkeliai"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"MÁV Rt.: Magyar Államvasutak Részvénytársaság

GySEV Rt.: Győr-Sopron-Ebenfurti Vasút Részvénytársaság"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"PKP: Polskie Koleje Państwowe"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"SŽ: Slovenske železnice;

ŽSSR: Železnice Slovenskej republiky;

ŽSSK: Železničná spoločnosť, a. s."

;

b) No Anexo II é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa

Praha

Střední Čechy

Jihozápad

Severozápad

Severovýchod

Jihovýchod

Střední Morava

Moravskoslezsko"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia

Eesti"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Letónia

Rīga

Vidzeme

Kurzeme

Zemgale

Latgale

Lituânia

Lietuva"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria

Közép-Magyarország

Közép-Dunántúl

Nyugat-Dunántúl

Dél-Dunántúl

Észak-Magyarország

Észak-Alföld

Dél-Alföld"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia

Dolnośląskie

Kujawsko-pomorskie

Lubelskie

Lubuskie

Łódzkie

Małopolskie

Mazowieckie

Opolskie

Podkarpackie

Podlaskie

Pomorskie

Śląskie

Świętokrzyskie

Warmińsko-mazurskie

Wielkopolskie

Zachodniopomorskie"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia

Eslovénia

Eslováquia

Bratislavský kraj

Západné Slovensko

Stredné Slovensko

Východné Slovensko"

;.

c) No Anexo III:

1) A lista de "I. Comunidades Europeias" é substituída pela seguinte:

"01. Bélgica

02. República Checa

03. Dinamarca

04. Alemanha

05. Estónia

06. Grécia

07. Espanha

08. França

09. Irlanda

10. Itália

11. Chipre

12. Letónia

13. Lituânia

14. Luxemburgo

15. Hungria

16. Malta

17. Países Baixos

18. Áustria

19. Polónia

20. Portugal

21. Eslovénia

22. Eslováquia

23. Finlândia

24. Suécia

25. Reino Unido"

.

2) A lista de "Países terceiros" é substituída pela seguinte:

"26. Suíça

27. República Federativa da Jugoslávia

28. Turquia

29. Noruega

30. CEI

31. Roménia

32. Bulgária

33. Países do Próximo e Médio Oriente

34. Outros países"

6. 31990 R 0837: Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais (JO L 88 de 3.4.1990, p. 1), alterado por:

- 31990 R 3570: Regulamento (CEE) n.o 3570/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 8).

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 R 2197: Regulamento (CE) n.o 2197/95 da Comissão, de 18.9.1995 (JO L 221 de 19.9.1995, p. 2).

No quadro do Anexo III é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká republika | kraje – NUTS 3" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Eesti | —" |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Κύπρος | — |

Latvija | Regiões NUTS 3 |

Lietuva | Países NUTS 3" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Magyarország | tervezési-statisztikai régiók |

Malta | NUTS 2" |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polska | Polska 16 regiões administrativas ("voivod") (NUTS 2)" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Slovenija | NUTS 2 |

Slovensko | NUTS 2" |

.

7. 31991 D 0450: Decisão 91/450/CEE, Euratom da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que define o território dos Estados-Membros para efeitos de execução do artigo 1.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 240 de 29.8.1991, p. 36).

No Anexo é aditado o seguinte:

a) Entre os textos relativos à Bélgica e à Dinamarca:

"O território económico da República Checa compreende:

- o território da República Checa,

- o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

- os enclaves territoriais - isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.) - para todas as operações com excepção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição,

- os enclaves extraterritoriais - isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias europeias ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados - só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua venda,

- os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores."

b) Entre os textos relativos à Alemanha e à Grécia:

"O território económico da República da Estónia compreende:

- o território da República da Estónia,

- o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

- os enclaves territoriais - isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.) - para todas as operações com excepção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição,

- os enclaves extraterritoriais - isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias europeias ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados - só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua venda,

- os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores."

c) Entre os textos relativos à Itália e ao Luxemburgo:

"O território económico da República de Chipre compreende:

- o território da República de Chipre,

- o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

- os enclaves territoriais - isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.) - para todas as operações com excepção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição,

- os enclaves extraterritoriais - isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias europeias ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados - só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua venda,

- os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores.

O território económico da República da Letónia compreende:

- o território da República da Letónia,

- o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

- os enclaves territoriais - isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.) - para todas as operações com excepção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição,

- os enclaves extraterritoriais - isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias europeias ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados - só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua venda,

- os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores.

O território económico da República da Lituânia compreende:

- o território da República da Lituânia,

- o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

- os enclaves territoriais - isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.) - para todas as operações com excepção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição,

- os enclaves extraterritoriais - isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias europeias ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados - só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua venda,

- os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores."

d) Entre os textos relativos ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"O território económico da República da Hungria compreende:

- o território da República da Hungria,

- o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

- os enclaves territoriais - isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.) - para todas as operações com excepção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição,

- os enclaves extraterritoriais - isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias europeias ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados - só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua venda,

- os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores.

O território económico da República de Malta compreende:

- o território da República de Malta,

- o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

- os enclaves territoriais - isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.) - para todas as operações com excepção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição,

- os enclaves extraterritoriais - isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias europeias ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados - só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua venda,

- os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores."

e) Entre os textos relativos à Áustria e a Portugal:

"O território económico da República da Polónia compreende:

- o território da República da Polónia,

- o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

- os enclaves territoriais - isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.) - para todas as operações com excepção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição,

- os enclaves extraterritoriais - isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias europeias ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados - só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua venda,

- os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores."

f) Entre os textos relativos a Portugal e à Finlândia:

"O território económico da República da Eslovénia compreende:

- o território da República da Eslovénia,

- o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

- os enclaves territoriais - isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.) - para todas as operações com excepção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição,

- os enclaves extraterritoriais - isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias europeias ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados - só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua venda,

- os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores.

O território económico da República Eslovaca compreende:

- o território da República Eslovaca

- o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

- os enclaves territoriais - isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.) - para todas as operações com excepção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição,

- os enclaves extraterritoriais - isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias europeias ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados - só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua venda,

- os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores."

8. 31993 R 0959: Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-Membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO L 98 de 24.4.1993, p. 1), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

- 31995 R 2197: Regulamento (CE) n.o 2197/95 da Comissão, de 18.9.1995 (JO L 221 de 19.9.1995, p. 2).

a) No Anexo VI é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká republika | kraje – NUTS 3" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Eesti | NUTS 2" |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Κύπρος | — |

Latvija | NUTS 3 |

Lietuva | NUTS 3" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Magyarország | tervezési-statisztikai-régiók |

Malta | NUTS 2" |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polska | NUTS 2" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Slovenija | NUTS 2 |

Slovensko | NUTS 2" |

;

b) No Anexo VIII é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"

| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 |

CZ | • | • | m | m | - | - | m | • | • | • | • | m | • | • | • | • | • | - | • | - | - | • | • | • | • | • | • | • | • | m | m | • |

"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"

| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 |

EE | • | • | - | • | - | - | m | • | • | m | m | m | • | • | - | - | • | - | - | - | - | - | m | • | • | • | • | • | • | m | • | • |

"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"

| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 |

CY | m | - | m | m | m | - | m | • | • | - | - | m | m | - | - | - | - | - | m | - | m | - | m | • | • | - | • | m | • | m | m | • |

| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 |

LV | • | • | - | • | • | • | • | • | • | • | • | • | • | • | - | - | • | - | - | - | - | - | • | • | • | • | • | • | • | • | • | • |

| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 |

LT | • | m | m | m | m | m | m | • | • | • | • | m | • | • | – | – | • | – | m | – | – | – | m | • | • | • | • | • | • | m | m | • |

"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"

| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 |

HU | • | • | m | m | m | m | m | • | • | • | m | m | • | • | • | • | m | - | • | m | • | m | m | • | • | • | - | • | • | m | • | • |

| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 |

MT | m | - | - | m | - | - | - | • | • | - | - | • | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | • | • | - | - | - | • | • | - | - |

"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"

| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 |

PL | • | • | • | • | • | • | m | • | • | • | • | • | • | • | m | m | • | - | • | m | • | m | • | • | • | • | • | • | • | • | • | • |

"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"

| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 |

SI | m | m | - | - | - | - | - | • | • | • | • | • | • | • | m | m | - | - | • | - | - | • | m | • | • | • | • | • | • | m | m | m |

| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 |

SK | • | • | m | m | - | - | m | • | • | • | • | - | • | • | • | • | m | - | m | - | m | m | m | • | • | • | • | • | • | m | m | m |

"

.

9. 31993 R 2018: Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 186 de 28.7.1993, p. 1), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21)

- 32001 R 1636: Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão, de 23.7.2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 1).

No Anexo V, é aditado o seguinte à alínea e):

"Estónia | EST |

Chipre | CYP |

Letónia | LVA |

Lituânia | LTU |

Malta | MLT |

Polónia | POL |

Eslovénia | SVN" |

.

10. 31994 D 0432: Decisão 94/432/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece normas de execução da Directiva 93/23/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo suíno e a produção do respectivo sector (JO L 179 de 13.7.1994, p. 22), alterada por:

- 31995 D 0380: Decisão 95/380/CE da Comissão, de 18.9.1995 (JO L 228 de 23.9.1995, p. 25),

- 31999 D 0047: Decisão 1999/47/CE da Comissão, de 8.1.1999 (JO L 15 de 20.1.1999, p. 10),

- 31999 D 0547: Decisão 1999/547/CE da Comissão, de 14.7.1999 (JO L 209 de 7.8.1999, p. 33).

a) No Anexo I é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa: | NUTS 2, 3" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia: | NUTS 2, 3" |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre: | — |

Letónia: | NUTS 2, 3 |

Lituânia: | NUTS 2, 3" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria: | tervezési-statisztikai-régiók |

Malta: | NUTS 2, 3" |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia: | Regiões NUTS 2" |

.

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia: | NUTS 2 |

Eslováquia: | Regiões NUTS 2" |

b) No Anexo II, é aditado o seguinte à nota de rodapé (b) do quadro:

", SI".

11. 31994 D 0433: Decisão 94/433/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece normas de execução da Directiva 93/24/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo bovino e a produção do respectivo sector e que altera a referida directiva (JO L 179 de 13.7.1994, p. 27), alterada por:

- 31995 D 0380: Decisão 95/380/CE da Comissão, de 18.9.1995 (JO L 228 de 23.9.1995, p. 25),

- 31999 D 0047: Decisão 1999/47/CEE da Comissão, de 8.1.1999 (JO L 15 de 20.1.1999, p. 10),

- 31999 D 0547: Decisão 1999/547/CE da Comissão, de 14.7.1999 (JO L 209 de 7.8.1999, p. 33).

a) No Anexo II é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa: | NUTS 2, 3" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia: | NUTS 2, 3" |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre: | — |

Letónia: | NUTS 2, 3 |

Lituânia: | NUTS 2, 3" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria: | tervezési-statisztikai-régiók |

Malta: | NUTS 2, 3" |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia: | Regiões NUTS 2" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia: | NUTS 2 |

Eslováquia: | NUTS 2" |

b) No Anexo III, é aditado o seguinte às notas de rodapé b) e c) do quadro:

", SI".

12. 31994 D 0434: Decisão 94/434/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino (JO L 179 de 13.7.1994, p. 33), alterada por:

- 31995 D 0380: Decisão 95/380/CE da Comissão, de 18.9.1995 (JO L 228 de 23.9.1995, p. 25).

- 31999 D 0047: Decisão 1999/47/CE da Comissão, de 8.1.1999 (JO L 15 de 20.1.1999, p. 10).

a) No Anexo II é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa Regiões em conformidade com NUTS 2 e 3"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia —"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre: —

Letónia: Regiões NUTS 3:

Rīga

Vidzeme

Kurzeme

Zemgale

Latgale

Lituânia: —"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria: - para os ovinos: statisztikai/tervezési régiók

- para os caprinos: —

Malta: Regiões NUTS 3:

Malta

Gozo e Comino."

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia: Voivodatos

Dolnośląskie

Kujawsko-pomorskie

Lubelskie

Lubuskie

Łódzkie

Małopolskie

Mazowieckie

Opolskie

Podkarpackie

Podlaskie

Pomorskie

Śląskie

Świętokrzyskie

Warmińsko-mazurskie

Wielkopolskie

Zachodniopomorskie"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia —

Eslováquia: Bratislavský kraj

Západné Slovensko

Stredné Slovensko

Východné Slovensko"

.

b) No Anexo III, é aditado o seguinte às notas de rodapé (a), (b) e (c) do Quadro 1:

", SI".

c) No Anexo III, é aditado o seguinte à nota de rodapé (a) do Quadro 2:

", SI".

13. 31995 L 0057: Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 291 de 6.12.1995, p. 32),

No Anexo, a lista "TOTAL UNIÃO EUROPEIA" sob "DISTRIBUIÇÃO POR ZONAS GEOGRÁFICAS" é substituída pela seguinte:

"TOTAL UNIÃO EUROPEIA (25)

Bélgica

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Reino Unido"

.

e a lista "TOTAL OUTROS PAÍSES EUROPEUS (excepto AECL)" é substituída pela seguinte

"TOTAL OUTROS PAÍSES EUROPEUS (excepto AECL),

incluindo:

Turquia"

.

14. 31998 D 0385: Decisão 98/385/CE da Comissão de 13 de Maio de 1998 que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 174 de 18.6.1998, p. 1), alterada por:

- 32000 D 0363: Decisão 2000/363/CE da Comissão, de 28.4.2000 (JO L 132 de 5.6.2000, p. 1).

No Anexo II é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"

CTRY | MCA | MODIFIC. | PORT NAME | LOCODE | NAT. STAT. GROUP | STATISTICAL PORT | NATIONAL CODE |

EE | 0530 | X | Kunda | EEKUN | | X | |

EE | 0530 | X | Miiduranna | EEMID | | X | |

EE | 0530 | X | Pärnu | EEPAR | | X | |

EE | 0530 | X | Tallinn | EETLL | | X | |

EE | 0530 | X | Vene-Balti | EEVEB | | X | |

| | | 5 | 5 | 0 | 5 | |

"

e, entre as entradas relativas à Itália e aos Países Baixos:

"

CTRY | MCA | MODIFIC. | PORT NAME | LOCODE | NAT. STAT. GROUP | STATISTICAL PORT | NATIONAL CODE |

CY | 6000 | X | Larnaka (Λάρνακα) | CYLCA | | | |

CY | 6000 | X | Larnaka Oil Terminal (Σταθμός Πετρελαιοειδών Λάρνακας) | CYOIM | | X | |

CY | 6000 | X | Latsi (Λατσί) | CYLAT | | | |

CY | 6000 | X | Lemesos (Λεμεσός) | CYLMS | | X | |

CY | 6000 | X | Moni Anchorage (Μονή) | CYMOI | | | |

CY | 6000 | X | Pafos (Πάφος) | CYPFO | | | |

CY | 6000 | X | Vasiliko (Βασιλικό) | CYVAS | | X | |

CY | 6000 | X | Zygi (Ζύγι) | CYZYY | | | |

| | | 8 | 8 | 0 | 3 | |

CTRY | MCA | MODIFIC. | PORT NAME | LOCODE | NAT. STAT. GROUP | STATISTICAL PORT | NATIONAL CODE |

LV | 0540 | X | Rīga | LVRIX | | X | |

LV | 0540 | X | Venstpils | LVVNT | | X | |

LV | 0540 | X | Liepāja | LVLPX | | X | |

| | | 3 | 3 | 0 | 3 | |

LT | 0550 | X | Klaipėdos valstybinis jūrų uostas | LTKLJ | | X | |

| | | 1 | 1 | 0 | 1 | |

CTRY | MCA | MODIFIC. | PORT NAME | LOCODE | NAT. STAT. GROUP | STATISTICAL PORT | NATIONAL CODE |

MT | 0460 | X | Valletta | MTVAL | X | X | X |

MT | 0460 | X | Marsaxlokk | MTMAR | X | X | X |

| | | 2 | 2 | 2 | 2 | |

"

e, entre as entradas relativas aos Países Baixos e a Portugal:

"

CTRY | MCA | MODIFIC. | PORT NAME | LOCODE | NAT. STAT. GROUP | STATISTICAL PORT | NATIONAL CODE |

PL | 0600 | X | Darłowo | PLDAR | | X | |

PL | 0600 | X | Elbląg | PLELB | | X | |

PL | 0600 | X | Gdańsk | PLGDN | | X | |

PL | 0600 | X | Gdynia | PLGDY | | X | |

PL | 0600 | X | Kołobrzeg | PLKOL | | X | |

PL | 0600 | X | Szczecin | PLSZZ | | X | |

PL | 0600 | X | Świnoujście | PLSWI | | X | |

PL | 0600 | X | Ustka | PLUST | | X | |

PL | | X | Other – Poland | PL888 | | | |

| | | 8 | 8 | 0 | 8 | |

"

e, entre as entradas relativas a Portugal e ao Reino Unido:

"

CTRY | MCA | MODIFIC. | PORT NAME | LOCODE | NAT. STAT. GROUP | STATISTICAL PORT | NATIONAL CODE |

SI | 0910 | X | Koper | SIKOP | X | X | 1 |

SI | 0910 | X | Izola | SIIZO | X | X | 2 |

SI | 0910 | X | Piran | SIPIR | X | X | 3 |

| | | 3 | 3 | 3 | 3 | |

"

.

15. 31998 R 1172 Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 163 de 6.6.1998, p. 1), alterado por:

- 31999 R 2691: Regulamento (CE) n.o 2691/1999 da Comissão, de 17.12.1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39).

a) No Anexo G, o quadro dos códigos de países da alínea a) é substituído pelo seguinte:

"País | Código |

Bélgica | BE |

República Checa | CZ |

Dinamarca | DK |

Alemanha | DE |

Estónia | EE |

Grécia | GR |

Espanha | ES |

França | FR |

Irlanda | IE |

Itália | IT |

Chipre | CY |

Letónia | LV |

Lituânia | LT |

Luxemburgo | LU |

Hungria | HU |

Malta | MT |

Países Baixos | NL |

Áustria | AT |

Polónia | PL |

Portugal | PT |

Eslovénia | SI |

Eslováquia | SK |

Finlândia | FI |

Suécia | SE |

Reino Unido | UK" |

b) No Anexo G, as entradas seguintes são suprimidas do quadro dos códigos de países da alínea b):

"Chipre | CY" |

,

"República Checa | CZ" |

,

"Estónia | EE" |

,

"Hungria | HU" |

,

"Lituânia | LT" |

,

"Letónia | LV" |

,

"Malta | MT" |

,

"Polónia | PL" |

,

"Eslovénia | SI" |

,

"Eslováquia | SK" |

.

16. 31998 R 2702: Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão de 17 de Dezembro de 1998 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 102), alterado por:

- 32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6.9.2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7)

No Anexo, o quadro do ponto 3.2 é substituído pelo seguinte:

"País | Código |

Bélgica | BE |

República Checa | CZ |

Dinamarca | DK |

Alemanha | DE |

Estónia | EE |

Grécia | GR |

Espanha | ES |

França | FR |

Irlanda | IE |

Itália | IT |

Chipre | CY |

Letónia | LV |

Lituânia | LT |

Luxemburgo | LU |

Hungria | HU |

Malta | MT |

Países Baixos | NL |

Áustria | AT |

Polónia | PL |

Portugal | PT |

Eslovénia | SI |

Eslováquia | SK |

Finlândia | FI |

Suécia | SE |

Reino Unido | UK |

Islândia | IS |

Listenstaine | LI |

Noruega | NO |

Suíça | CH" |

17. 31999 R 1227:Regulamento (CE) n° 1227/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 75)

a) No Anexo, o quadro do ponto 3.3 é substituído pelo seguinte:

"País | Código |

Bélgica | BE |

República Checa | CZ |

Dinamarca | DK |

Alemanha | DE |

Estónia | EE |

Grécia | GR |

Espanha | ES |

França | FR |

Irlanda | IE |

Itália | IT |

Chipre | CY |

Letónia | LV |

Lituânia | LT |

Luxemburgo | LU |

Hungria | HU |

Malta | MT |

Países Baixos | NL |

Áustria | AT |

Polónia | PL |

Portugal | PT |

Eslovénia | SI |

Eslováquia | SK |

Finlândia | FI |

Suécia | SE |

Reino Unido | UK |

Islândia | IS |

Liechtenstein | LI |

Noruega | NO |

Suíça | CH" |

b) No quadro do ponto 3.11 do Anexo é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká Republika | CZE" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Eesti | EST" |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Κύπρος | CYP |

Latvija | LVA |

Lietuva | LTU" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Magyarország | HUN |

Malta | MLT" |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polska | POL" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Slovenija | SVN |

Slovensko | SVK" |

.

18. 31999 R 1228: Regulamento (CE) n.o 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 91).

No Anexo, a parte do quadro relativo à "Série 5F" que descreve a "Discriminação segundo a localização geográfica" é substituída pela seguinte:

Discriminação segundo a localização geográfica por Estado-Membro |

"Discriminação segundo a localização geográfica | 1.Belgique/België2.Česká republika3.Danmark4.Deutschland5.Eesti6.Ελλάδα7.España8.France9.Ireland10.Italia11.Κύπρος12.Latvija13.Lietuva14.Luxembourg15.Magyarország16.Malta17.Nederland18.Österreich19.Polska20.Portugal21.Slovenija22.Slovensko23.Suomi/Finland24.Sverige25.United Kingdom26.Island27.Liechtenstein28.Norge29.Schweiz/Suisse/Svizzera". | |

19. 32000 D 0115: Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 38 de 12.2.2000, p. 1), alterado por:

- 32002 R 1444: Regulamento (CE) n.o 1444/2002 da Comissão, de 24.7.2002 (JO L 216 de 12.8.2002, p. 1)

a) No Anexo I, ponto L "Mão-de-obra agrícola", na secção "Mão-de-obra agrícola da exploração", é aditado o seguinte ao quadro da "Idade do fim da escolaridade obrigatória para cada Estado-Membro":

"República Checa | 15 anos |

Estónia | 17 anos |

Chipre | 15 anos |

Letónia | 18 anos |

Lituânia | 16 anos |

Hungria | 16 anos |

Malta | 16 anos |

Polónia | 18 anos |

Eslovénia | 15 anos |

Eslováquia | 16 anos" |

;

b) No Anexo IV é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká REPUBLIKA

Região | Códigos "NUTS" | Circunscrição | Códigos "NUTS" |

Praha | CZ01 | H1. m. Praha | CZ01 |

Střední Čechy | CZ02 | Středočeský kraj | CZ020 |

Jihozápad | CZ03 | Jihočeský kraj | CZ031 |

| | Plzeňský kraj | CZ032 |

Severozápad | CZ04 | Karlovarský kraj | CZ041 |

| | Ústecký kraj | CZ042 |

Severovýchod | CZ05 | Liberecký kraj | CZ051 |

| | Královéhradecký kraj | CZ052 |

| | Pardubický kraj | CZ053 |

Jihovýchod | CZ06 | Vysočina | CZ061 |

| | Jihomoravský kraj | CZ062 |

Střední Morava | CZ07 | Olomoucký kraj | CZ071 |

| | Zlínský kraj | CZ072 |

Moravskoslezsko | CZ08 | Moravskoslezský kraj | CZ080 |

"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"EESTI

Região | Códigos "NUTS" | Circunscrição | Códigos "NUTS" |

Eesti | EE | Põhja-Eesti | EE001 |

| | Lääne-Eesti | EE004 |

| | Kesk-Eesti | EE006 |

| | Kirde-Eesti | EE007 |

| | Lõuna-Eesti | EE008 |

"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"ΚΥΠΡΟΣ

Região | Códigos "NUTS" | Circunscrição | Códigos "NUTS" |

Κύπρος | CY | Κύπρος | CY |

LATVIJA

Região | Códigos "NUTS" | Circunscrição | Códigos "NUTS" |

Latvija | LV | Rīga | LV001 |

| | Vidzeme | LV002 |

| | Kurzeme | LV003 |

| | Zemgale | LV004 |

| | Latgale | LV005 |

LIETUVA

Região | Códigos "NUTS" | Circunscrição | Códigos "NUTS" |

Lietuva | LT | Alytaus | LT001 |

| | Kauno | LT002 |

| | Klaipėdos | LT003 |

| | Marijampolės | LT004 |

| | Panevėžio | LT005 |

| | Šiaulių | LT006 |

| | Tauragės | LT007 |

| | Telšių | LT008 |

| | Utenos | LT009 |

| | Vilniaus | LT00A |

"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"MAGYARORSZÁG

Região | Códigos "NUTS" | Circunscrição | Códigos "NUTS" |

Közép-Magyarország | HU01 | Budapest | HU011 |

| | Pest | HU012 |

Közép-Dunántúl | HU02 | Fejér | HU021 |

| | Komárom-Esztergom | HU022 |

| | Veszprém | HU023 |

Nyugat-Dunántúl | HU03 | Győr-Moson-Sopron | HU031 |

| | Vas | HU032 |

| | Zala | HU033 |

Dél-Dunántúl | HU04 | Baranya | HU041 |

| | Somogy | HU042 |

| | Tolna | HU043 |

Észak-Magyarország | HU05 | Borsod-Abaúj-Zemplén | HU051 |

| | Heves | HU052 |

| | Nógrád | HU053 |

Észak-Alföld | HU06 | Hajdú-Bihar | HU061 |

| | Jász-Nagykun-Szolnok | HU062 |

| | Szabolcs-Szatmár-Bereg | HU063 |

Dél-Alföld | HU07 | Bács-Kiskun | HU071 |

| | Békés | HU072 |

| | Csongrád | HU073 |

MALTA

Região | Códigos "NUTS" | Circunscrição | Códigos "NUTS" |

Malta | MT | Malta Gozo and Comino | MT001 MT002 |

"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLSKA

Região | Códigos "NUTS" | Circunscrição | Códigos "NUTS" |

Dolnośląskie | PL01 | Jeleniogórsko-wałbrzyski | PL011 |

| | Legnicki | PL012 |

| | Wrocławski | PL013 |

| | M. Wrocław | PL014 |

Kujawsko-pomorskie | PL02 | Bydgoski | PL021 |

| | Toruńsko-włocławski | PL022 |

Lubelskie | PL03 | Bialskopodlaski | PL031 |

| | Chełmsko-zamojski | PL032 |

| | Lubelski | PL033 |

Lubuskie | PL04 | Gorzowski | PL041 |

| | Zielonogórski | PL042 |

Łódzkie | PL05 | Łódzki | PL051 |

| | Piotrkowsko-skierniewicki | PL052 |

| | M. Łódź | PL053 |

Małopolskie | PL06 | Krakowsko-tarnowski | PL061 |

| | Nowosądecki | PL062 |

| | M. Kraków | PL063 |

Mazowieckie | PL07 | Ciechanowsko-płocki | PL071 |

| | Ostrołęcko-siedlecki | PL072 |

| | Radomski | PL074 |

| | Warszawski | PL076 |

| | M. Warszawa | PL077 |

Opolskie | PL08 | Opolski | PL080 |

Podkarpackie | PL09 | Rzeszowsko-tarnobrzeski | PL091 |

| | Krośnieńsko-przemyski | PL092 |

Podlaskie | PL0A | Białostocko-suwalski | PL0A1 |

| | Łomżyński | PL0A2 |

Pomorskie | PL0B | Słupski | PL0B1 |

| | Gdański | PL0B2 |

| | Gdańsk-Gdynia-Sopot | PL0B3 |

Śląskie | PL0C | Częstochowski | PL0C4 |

| | Bielsko-bialski | PL0C5 |

| | Centralny śląski | PL0C6 |

| | Rybnicko-jastrzębski | PL0C7 |

Świętokrzyskie | PL0D | Świętokrzyski | PL0D0 |

Warmińsko-mazurskie | PL0E | Elbląski | PL0E1 |

| | Olsztyński | PL0E2 |

| | Ełcki | PL0E3 |

Wielkopolskie | PL0F | Pilski | PL0F1 |

| | Poznański | PL0F2 |

| | Kaliski | PL0F3 |

| | Koniński | PL0F4 |

| | M. Poznań | PL0F5 |

Zachodniopomorskie | PL0G | Szczeciński | PL0G1 |

| | Koszaliński | PL0G2 |

"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"SLOVENIJA [41]

Região | Códigos "NUTS" | Circunscrição | Códigos "NUTS" |

Slovenija | SI | Pomurska | SI001 |

| | Podravška | SI002 |

| | Koroška | SI003 |

| | Savinjska | SI004 |

| | Zasavska | SI005 |

| | Spodnjeposavska | SI006 |

| | Gorenjska | SI009 |

| | Notranjsko-kraška | SI00A |

| | Goriška | SI00B |

| | Obalno-kraška | SI00C |

| | Jugovzhodna Slovenija | SI00D |

| | Osrednjeslovenska | SI00E |

SLOVENSKO

Região | Códigos "NUTS" | Circunscrição | Códigos "NUTS" |

Bratislavský kraj | SK01 | Bratislavský kraj | SK010 |

Západné Slovensko | SK02 | Trnavský kraj | SK021 |

| | Trenčiansky kraj | SK022 |

| | Nitriansky kraj | SK023 |

Stredné Slovensko | SK03 | Žilinský kraj | SK031 |

| | Banskobystrický kraj | SK032 |

Východné Slovensko | SK04 | Prešovský kraj | SK041 |

| | Košický kraj | SK042 |

"

20. 32000 R 1901: Regulamento (CE) n.o 1901/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (JO L 228 de 8.9.2000 p. 28), alterado por:

- 32001 R 2150: Regulamento (CE) n.o 2150/2001 da Comissão, de 31.10.2001 (JO L 288 de 1.11.2001, p. 30),

- 32002 R 1835: Regulamento (CE) n.o 1835/2002 da Comissão, de 15.10.2002 (JO L 278 de 16.10.2002, p. 9).

A lista do artigo 22.o é substituída pela seguinte:

"Bélgica | BE ou 017 |

República Checa | CZ ou 061 |

Dinamarca | DK ou 008 |

Alemanha | DE ou 004 |

Estónia | EE ou 053 |

Grécia | GR ou 009 |

Espanha | ES ou 011 |

França | FR ou 001 |

Irlanda | IE ou 007 |

Itália | IT ou 005 |

Chipre | CY ou 600 |

Letónia | LV ou 054 |

Lituânia | LT ou 055 |

Luxemburgo | LU ou 018 |

Hungria | HU ou 064 |

Malta | MT ou 046 |

Países Baixos | NL ou 003 |

Áustria | AT ou 038 |

Polónia | PL ou 060 |

Portugal | PT ou 010 |

Eslovénia | SI ou 091 |

Eslováquia | SK ou 063 |

Finlândia | FI ou 032 |

Suécia | SE ou 030 |

Reino Unido | GB ou 006" |

.

21. 32001 L 0109: Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO L 13 de 16.1.2002, p. 21).

O Anexo é substituído pelo seguinte:

"ANEXO

ESPÉCIES ABRANGIDAS PELO INQUÉRITO NOS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS

| Maçãs | Pêras | Pêssegos | Damascos | Laranjas | Limões | Citrinos pequenos |

Bélgica | x | x | | | | | |

República Checa | x | x | x | x | | | |

Dinamarca | x | x | | | | | |

Alemanha | x | x | | | | | |

Estónia | x | | | | | | |

Grécia | x | x | x | x | x | x | x |

Espanha | x | x | x | x | x | x | x |

França | x | x | x | x | x | x | x |

Irlanda | x | | | | | | |

Itália | x | x | x | x | x | x | x |

Chipre | x | x | x | x | x | x | x |

Letónia | x | x | | | | | |

Lituânia | x | x | | | | | |

Luxemburgo | x | x | | | | | |

Hungria | x | x | x | x | | | |

Malta | | | x | | x | x | |

Países Baixos | x | x | | | | | |

Áustria | x | x | x | x | | | |

Polónia | x | x | x [*] | x [*] | | | |

Portugal | x | x | x | x | x | x | x |

Eslovénia | x | x | x | x | | | |

Eslováquia | x | x | x | x | | | |

Finlândia | x | | | | | | |

Suécia | x | x | | | | | |

Reino Unido | x | x | | | | | |

"

11. POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO

1. 41957 D 0831: Decisão do Conselho de Ministros CECA de 9 de Julho de 1957 relativa ao mandato e regulamento interno do Órgão Permanente para a Segurança nas Minas de Hulha (JO B 28 de 31.8.1957, p. 487), alterada por:

- 41965 D 0322: Decisão de 11 de Março de 1965, dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em Conselho Especial de Ministros (JO P 46 de 22.3.1965, p. 698),

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Sem prejuízo de qualquer futura revisão antes da data da adesão, o Anexo é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo do artigo 3.o, "sessenta" é substituído por "cem";

b) No segundo parágrafo do artigo 9.o, "oito" é substituído por "treze";

c) No primeiro parágrafo do artigo 18.o, "quarenta" é substituído por "sessenta e sete";

d) No segundo parágrafo do artigo 18.o, "trinta e um" é substituído por "cinquenta e um".

2. 31974 D 0325: Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativa à criação de um Comité Consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho (JO L 291 de 19.11.1979, p. 15), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Sem prejuízo de qualquer futura revisão antes da data da adesão, no n.o 1 do artigo 4.o"90" é substituído por "150".

3. 31975 R 1365: Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p. 1), alterado por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31993 R 1947: Regulamento (CEE) n.o 1947/93 do Conselho, de 30.6.1993 (JO L 181 de 23.7.1993, p. 13),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Sem prejuízo de qualquer futura revisão antes da data da adesão,

a) No n.o 1 do artigo 6.o, "48" é substituído por "78" e, nas alíneas a) b) e c) do mesmo número, "quinze" é substituído por "vinte e cinco", e

b) No n.o 1 do artigo 10.o, "15" é substituído por "25".

4. 31982 D 0043: Decisão 82/43/CEE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens (JO L 20 de 28.1.1982, p. 35), alterada por:

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21)

- 31995 D 0420: Decisão 95/420/CE da Comissão, de 19.7.1995 (JO L 249 de 17.10.1995, p. 43).

a) No n.o 1 do artigo 3.o, "40" é substituído por "64".

b) No artigo 3.o, n.o 1, alínea c), primeiro travessão, "cinco" é substituído por "sete".

c) No artigo 3.o, n.o 1, alínea c), segundo travessão, "cinco" é substituído por "sete".

5. 31994 R 2062: Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1), alterado por:

- 31995 R 1643: Regulamento (CE) n.o 1643/95 do Conselho, de 29.6.1995 (JO L 156 de 7.7.1995, p. 1).

Sem prejuízo de qualquer futura revisão antes da data da adesão, no n.o 1 do artigo 8.o, "quarenta e oito" é substituído por "setenta e oito" e, nas alíneas a) b) e c) do mesmo número, "quinze" é substituído por "vinte e cinco".

6. 31998 D 0500: Decisão 98/500/CE da Comissão de 20 de Maio de 1998 relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 225 de 12.8.1998, p. 27).

a) No artigo 3.o, "40" é substituído por "60".

b) No n.o 3 do artigo 5.o, "30" é substituído por "50".

7. 31999 D 0207: Decisão 1999/207/CE do Conselho de 9 de Março de 1999 que reforma o Comité Permanente do Emprego e revoga a Decisão 70/532/CEE (JO L 72 de 18.3.1999, p. 33).

No n.o 3 do artigo 2.o, "20" é substituído por "30" e "10" é substituído por "15".

12. ENERGIA

A. GERAL

1. 31958 Q 1101: Conselho CECA: Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (JO 27 de 6.12.1958, p. 534/58), alterados por:

- 31973 D 0045: Decisão 73/45/Euratom do Conselho, de 8.3.1973, que altera os estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom em consequência da adesão de novos Estados-Membros à Comunidade (JO L 83 de 30.3.1973, p. 20).

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 D 0001: Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

a) No artigo 5.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1. O capital da Agência eleva-se a 5440000 euros.

2. O capital é repartido do seguinte modo:

Bélgica | euros 192000 |

República Checa | euros 192000 |

Dinamarca | euros 96000 |

Alemanha | euros 672000 |

Estónia | euros 32000 |

Grécia | euros 192000 |

Espanha | euros 416000 |

França | euros 672000 |

Irlanda | euros 32000 |

Itália | euros 672000 |

Chipre | euros 32000 |

Letónia | euros 32000 |

Lituânia | euros 32000 |

Luxemburgo | — |

Hungria | euros 192000 |

Malta | — |

Países Baixos | euros 192000 |

Áustria | euros 96000 |

Polónia | euros 416000 |

Portugal | euros 192000 |

Eslovénia | euros 32000 |

Eslováquia | euros 96000 |

Finlândia | euros 96000 |

Suécia | euros 192000 |

Reino Unido | euros 672000" |

b) No artigo 5.o, os n.os 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

"5. Todos os pagamentos são efectuados em euros."

c) No artigo 10.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1. É instituído um Comité Consultivo da Agência, composto por sessenta e nove membros.

2. Os lugares serão repartidos entre os nacionais dos Estados-Membros da seguinte forma:

Bélgica | 3 membros |

República Checa | 3 membros |

Dinamarca | 2 membros |

Alemanha | 6 membros |

Estónia | 1 membro |

Grécia | 3 membros |

Espanha | 5 membros |

França | 6 membros |

Irlanda | 1 membro |

Itália | 6 membros |

Chipre | 1 membro |

Letónia | 1 membro |

Lituânia | 1 membro |

Luxemburgo | — |

Hungria | 3 membros |

Malta | — |

Países Baixos | 3 membros |

Áustria | 2 membros |

Polónia | 5 membros |

Portugal | 3 membros |

Eslovénia | 1 membro |

Eslováquia | 2 membros |

Finlândia | 2 membros |

Suécia | 3 membros |

Reino Unido | 6 membros" |

2. 31977 D 0270: Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9), alterada por:

- 31994 D 0179: Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21.3.1994 (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

No Anexo é suprimido o seguinte:

"— República da Hungria"

"— República da Lituânia"

"— República da Eslovénia"

"— República Checa"

"— República Eslovaca"

3. 31990 L 0377: Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16), alterada por:

- 31993 L 0087: Directiva 93/87/CEE da Comissão, de 22.10.1993 (JO L 277 de 10.11.1993, p. 32),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) No Anexo I é aditado o seguinte ponto 11:

"—República Checa | Praga" |

"—Estónia | Tallin" |

"—Chipre | Nicósia" |

"—Letónia | Riga" |

"—Lituânia | Vilnius" |

"—Hungria | Budapeste" |

"—Malta | Valletta" |

"—Polónia | Varsóvia" |

"—Eslovénia | Liubliana" |

"—Eslováquia | Bratislava" |

;

b) No Anexo II, no n.o 2 do ponto I é aditado o seguinte:

"—República Checa | todo o país" |

"—Estónia | todo o país" |

"—Chipre | Nicósia" |

"—Letónia | todo o país" |

"—Lituânia | zona oriental, zona ocidental" |

"—Hungria | todo o país" |

"—Malta | todo o país" |

"—Polónia | todo o país" |

"—Eslovénia | todo o país" |

"—Eslováquia | todo o país" |

.

4. 31990 L 0547: Directiva 90/547/CEE do Conselho, de 29 Outubro 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (JO L 313 de 13.11.1990, p. 30), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0559: Decisão 94/559/CE da Comissão, de 26.7.1994 (JO L 214 de 19.8.1994, p. 14),

- 31995 D 0162: Decisão 95/162/CE da Comissão, de 20.4.1995 (JO L 107 de 12.5.1995, p. 53),

- 31998 L 0075: Directiva 98/75/CE da Comissão, de 1.10.1998 (JO L 276 de 13.10.1998, p. 9).

No Anexo é aditado o seguinte:

"República Checa | ČEPS, a. s." |

"Estónia | AS Eesti Energia" |

"Chipre | —" |

"Letónia | Latvenergo" |

"Lituânia | AB "Lietuvos energija"" |

"Hungria | Magyar Villamos Művek Részvénytársaság (MVM Rt.)" |

"Malta | Korporazzjoni Enemalta" |

"Polónia | Polskie Sieci Elektroenergetyczne SA" |

"Eslovénia | ELES" |

"Eslováquia | Slovenská elektrizačná prenosová sústava, a.s." |

5. 31991 L 0296: Directiva 91/296/CEE do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes (JO L 147 de 12.6.1991, p. 37), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 L 0049: Directiva 94/49/EEC da Comissão, de 11.11.1994 (JO L 295 de 16.11.1994, p. 16),

- 31995 L 0049: Directiva 95/49/CE da Comissão, de 26.9.1995 (JO L 233 de 30.9.1995, p. 86).

No Anexo é aditado o seguinte:

"República Checa | Transgas, a. s." |

"Estónia | AS Eesti Gaas" |

"Chipre | —" |

"Letónia | Latvijas Gāze" |

"Lituânia | AB "Lietuvos dujos"" |

"Hungria | Magyar Olaj- és Gázipari Részvénytársaság (MOL Rt.)" |

"Malta | —" |

"Polónia | Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. EuRoPol Gaz S.A." |

"Eslovénia | Geoplin" |

"Eslováquia | Slovenský plynárenský priemysel, a. s. (SPP) Pozagas, a. s. Malacky" |

6. 31992 D 0167: Decisão 92/167/CE da Comissão, de 4 Março 1992, relativa à criação de um comité de peritos sobre o trânsito de electricidade nas grandes redes (JO L 74 de 20.3.1992, p. 43), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 D 0559: Decisão 97/559/CE da Comissão, de 24.7.1997 (JO L 230 de 21.8.1997, p. 18).

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

Composição

1. O comité é constituído por trinta membros, ou seja:

- vinte e cinco representantes das redes de alta tensão que funcionam na Comunidade (um representante por Estado-Membro),

- três peritos independentes, cuja experiência profissional e competência no domínio do trânsito de electricidade na Comunidade sejam largamente reconhecidas,

- um representante da Eurelectric,

- um representante da Comissão.

2. Os membros do comité são nomeados pela Comissão. Os 25 representantes das redes de trânsito e o representante da Eurelectric são nomeados após consulta dos meios envolvidos a partir de uma lista que contenha pelo menos duas propostas para cada lugar."

7. 31995 D 0539: Decisão 95/539/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1995, que cria um comité de peritos para o trânsito de gás natural nas grandes redes (JO L 304 de 16.12.1995, p. 57), alterada por:

- 31998 D 0285: Decisão 98/285/CE da Comissão, de 23.4.1998 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 70).

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

Composição

1. O comité é constituído por trinta membros, ou seja:

- vinte e cinco representantes, no máximo, das redes de trânsito de gás natural de alta pressão exploradas na Comunidade (um representante por Estado-Membro em causa),

- três peritos independentes, cuja experiência profissional e competência no domínio do trânsito de gás natural na Comunidade sejam largamente reconhecidas,

- um representante da Eurogás,

- um representante da Comissão.

2. Os membros do comité são nomeados pela Comissão. Os representantes das redes de trânsito e o representante da Eurogás são nomeados após consulta dos círculos interessados, com base numa lista que contenha, pelo menos, duas propostas para cada lugar."

8. 32001 L 0077: Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (JO L 283, 27.10.2001, p. 33).

a) No Anexo, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa | 2,36 | 3,8 | 8 (*)" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia | 0,02 | 0,2 | 5,1" |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre | 0,002 | 0,05 | 6 |

Letónia | 2,76 | 42,4 | 49,3 |

Lituânia | 0,33 | 3,3 | 7" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria | 0,22 | 0,7 | 3,6 |

Malta | 0 | 0 | 5" |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia | 2,35 | 1,6 | 7,5" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia | 3,66 | 29,9 | 33,6 |

Eslováquia | 5,09 | 17,9 | 31" |

b) No Anexo, a entrada relativa à Comunidade passa a ter a seguinte redacção:

"Comunidade | 355,2 | 12,9 | 21" |

c) No Anexo, as notas de rodapé (**) e (***) passam a ter a seguinte redacção:

"(**) Estes valores são referentes à produção nacional de E-FER em 1997, excepto para a República Checa, a Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em que esses valores se referem a 1999.

(***) A contribuição percentual de E-FER em 1997 (em 1999-2000 para a República Checa, a Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia) e 2010 baseia-se na produção nacional de E-FER dividida pelo consumo nacional bruto de electricidade. Para a República Checa, a Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, o consumo nacional bruto de electricidade baseia-se nos dados de 2000. Em relação ao comércio interno de E-FER (com certificação reconhecida ou origem registada), o cálculo destas percentagens influenciará os valores para 2010 dos Estados-Membros, mas não o total da Comunidade."

.

d) No Anexo, é aditada a seguinte nota de rodapé relativa à entrada referente à República Checa:

"(*) Ao tomar em consideração os valores de referência indicativos fixados no presente Anexo, a República Checa observa que a possibilidade de alcançar a meta indicativa depende em grande medida de factores climáticos que afectam amplamente o nível de produção de energia hidroeléctrica e a utilização de energia solar e eólica.

O Programa Nacional para a Gestão Energética Económica e a Utilização de Fontes de Energia Renováveis foi aprovado pelo Governo em Outubro de 2001 e indica uma meta para a quota de electricidade do FER no consumo bruto de electricidade de 3,0 % (com excepção das grandes centrais hidroeléctricas superiores a 10 MW) e de 5,1 % (incluindo as grandes centrais hidroeléctricas superiores a 10 MW) até 2005.

Na falta de recursos naturais, está excluído um aumento substancial da produção das grandes e pequenas centrais hidroeléctricas."

9. 42002 D 0234: Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 79 de 22.3.2002, p. 42).

No Anexo III, no ponto 1 do Apêndice A do Subanexo, após "f) Coque e semicoque de lignite", é aditado o seguinte:

"g) Xisto betuminoso."

10. 32002 R 1407: Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO L 205 de 2.8.2002, p. 1).

a) No n.o 2 do artigo 6.o, é aditado o seguinte parágrafo:

"Em derrogação do parágrafo anterior, para os Estados-Membros que adiram à União em 1 de Maio de 2004, o volume global dos auxílios concedidos à indústria do carvão nos termos dos artigos 4.o e 5.o não deve exceder, em relação a qualquer ano, a partir de 2004, o montante dos auxílios autorizados pela Comissão nos termos do artigo 10.o para o ano de 2004."

b) No artigo 9.o, após o n.o 6 é aditado o seguinte número:

"6-A Os Estados-Membros que adiram à União em 1 de Maio de 2004 devem apresentar os planos referidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.o, o mais rapidamente possível após a adesão e em qualquer circunstância o mais tardar em 31 de Agosto de 2004."

c) No n.o 8 do artigo 9.o, é aditado o seguinte período:

"Os Estados-Membros que adiram à União em 1 de Maio de 2004 podem proceder a essa notificação após a adesão e em qualquer circunstância o mais tardar em 31 de Agosto de 2004."

B. ROTULAGEM ENERGÉTICA

1. 31994 L 0002: Directiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética (JO L 45 de 17.2.1994, p. 1).

a) No Anexo I é aditado o seguinte no ponto 1, entre a etiqueta em espanhol e a etiqueta em dinamarquês:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em alemão e a etiqueta em grego:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em italiano e a etiqueta em neerlandês:

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em neerlandês e a etiqueta em português:

+++++ TIFF +++++

e, após a etiqueta em português:

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

b) No Anexo VI é aditado o seguinte:

"

Nota | | | CS | ET | LV | LT | HU | MT | PL | SK | SL |

Etiqueta | Ficha | Venda por correio | | | | | | | | | |

Anexo I | Anexo II | Anexo III | | | | | | | | | |

+++++ TIFF +++++

| | | Energie | Energia | Enerģija | Energija | Energia | Enerġija | Energia | Energia | Energija |

I | | | Výrobce | Tootja või kaubamärk | Ražotājs | Gamintojas | Gyártó | Manifattur | Producent | Výrobca | Proizvajalec |

II | | | Model | Mudel | Modelis | Modelis | Típus | Mudell | Model | Model | Model |

+++++ TIFF +++++

| | | Úsporné | Tõhusam | Efektīvāk | Didžiausias efektyvumas | Hatékonyabb | L-anqas li taħli | Bardziej efektywna | Viac úsporný | Manjša poraba energije |

+++++ TIFF +++++

| | | Méně úsporné | Vähemtõhus | Mazāk efektīvi | Mažiausias efektyvumas | Kevésbé hatékony | L-aktar li taħli | Mniej efektywna | Menej úsporný | Večja poraba energije |

| 3 category 1 | | Chladnička bez prostorů o nízké teplotě | Külmik külmkambrita | Ledusskapisbez zemas temperatūras nodalījuma | Šaldymo kambarys | Háztartási hűtőszekrények, alacsony hőmérsékletű terek nélkül | Friġġ li ma jkollhiex kompartiment ta' temperatura baxxa | Chłodziarka bez komór niskich temperatur | Chladiace zariadenie | Hladilnik brez nizkotemperaturnega prostora |

| category 2 | | Chladnička s prostory o teplotě 5°C a/nebo 10°C | Külmsäilituskapp | Ledusskapis dzesētājs | Šaldytuvas (aušinimo įrenginys) | Háztartási hűtőszekrény, pince-hőmérsék-letű tér | Friġġ b'kompartiment li jiffriska | Chłodziarka z komorą piwniczną | Chladnička/chladiaci priestor | Hladilnik ohlajevalnik |

| category 3-6 | | Chladnička s prostory o nízké teplotě | Külmik | Ledusskapis | Šaldytuvas | Háztartási hűtőszekrény csillag nélküli, egy-, két- és háromcsillagos alacsony hőmérsékletű terekkel | Friġġ | Chłodziarka z komorami niskich temperatur | Chladnička | Hladilnik |

| category 7 | | Chladnička/mraznička, s prostory o nízké teplotě | Külmik-sügavkülmik | Ledusskapis/saldētājkamera | Šaldytuvas ir šaldiklis | Háztartási hűtő/fagyasztó kombináció | Friġġ/Friżer | Chłodziarko-zamrażarka z komorami niskich temperatur | Chladnička/mraznička | Hladilnik/Zamrzovalnik |

| category 8 | | Skříňová mraznička | Sügavkülmik | Vertikālā saldētājkamera | Vertikalusis šaldiklis | Háztartási fagyasztószekrények | Friżer wieqaf | Zamrażarka typu szafowego | Skriňová mraznička | Zamrzovalna omara |

| category 9 | | Pultová mraznička | Sügavkülm-säilituskapp | Horizontālā saldētājkamera | Skrynios tipo šaldytuvas | Háztartási fagyasztóládák | Friżer mimdud | Zamrażarka typu skrzyniowego | Truhlicová mraznička | Zamrzovalna skrinja |

| 5 | 1 | Třída energetické účinnosti … na stupnici A (nejvyšší účinnost, tj. nízká spotřeba elektrické energie) do G (nejnižší účinnost, tj. vysoká spotřeba elektrické energie) | Energiatõhususklass … astmestikus A-st (vähe tarbiv) kuni G-ni (palju tarbiv) | Energoefektivitātes klase… uz skalas no A (efektīvāk) līdz G (mazāk efektīvi) | Energijos vartojimo efektyvumo klasė skalėje nuo A (didžiausias efektyvumas) iki G (mažiausias efektyvumas) | Energiahaté-konysági osztály az A-tól(hatékonyabb)G-ig (kevésbé hatékony)terjedő skálán | Il-Klassi ta' l-effiċjenza ta' l-enerġija.. fuq skala ta' bejn A (jaħlu ftit) u (jaħlu ħafna) | Klasa efektywności energetycznej … w skali od A (bardziej efektywna) do G(mniej efektywna) | Trieda energetickej hospodárnosti pomocou stupnice od A (viac úsporná) po G (menej úsporná) | Razred energetske učinkovitosti na lestvici od A (manjša poraba energije) do G (večja poraba energije) |

V | 6 | 2 | Spotřeba energie | Energiatarbivus | Enerģijas patēriņš | Suvartojamos energijos kiekis | Energiafogyasztás | Konsum ta' Enerġija | Roczne zużycie energii | Spotreba energie | Poraba energije |

V | 6 | 2 | kWh/rok | kWh/aastas | kWh/gadā | kWh per metus | kWh/év | kWh/sena | kWh/rok | kWh/rok | kWh/leto |

V | 6 | 2 | Na základě normovaného testu spotřeby elektřiny za 24 hodin | Põhineb stabiilsetes tingimustes mõõdetud 24 tunni energiatarbivusel | Balstīts uz standarta 24 stundu testa rezultātiem | Remiantis standartinio 24 h bandymo rezultatais | 24 órás szabványos vizsgálat alapján | Bażata fuq ir-riżultati standard ta' 24 siegħa | wg znormalizowanych pomiarów | Základom je výsledok štandardného testu spotreby za 24 h | na podlagi rezultatov standardnega preskusa za 24 ur |

| 6 | 2 | Skutečná spotřeba energie závisí na způsobu používání a umístění spotřebiče | Tegelik energiatarbivus oleneb seadme kasutusviisist ja paigutusest | Faktiskais enerģijas patēriņš atkarīgs no iekārtas lietošanas veida un atrašanās vietas | Tikrasis suvartojamos energijos kiekis priklausys nuo to, kaip prietaisas bus naudojamas | A tényleges energiafogyasz-tás függ a használat és elhelyezés módjától | Il-konsum attwali tal-enerġija jiddependi minn kif il-prodott ikun qed jiġi użat u fejn jitpoġġa | Aktualne zużycie energii zależy od warunków eksploatacji oraz lokalizacji | Skutočná spotreba závisí od toho, ako je spotrebič používaný a kde je umiestnený | Dejanska poraba je odvisna od načina uporabe naprave in njene namestitve |

VII | 7 | 3 | Objem chladícího prostoru l | Värskete toodete kambri maht l | Svaigo pārtikas produktu tilpums l | Šviežio maisto talpa l | Hűtőtérfogat | Il-volum ta' l-ikel frisk 1 | Pojemność dla świeżej żywności l | Úžitkový objem chladiaceho priestoru v l | Prostornina hladilnika l |

VIII | 8 | 4 | Objem mrazícího prostoru l | Külmutuskambri maht l | Saldēto pārtikas produktu tilpums l | Šaldyto maisto talpa l | Fagyasztó térfogat | Il-volum ta' l-ikel friżat l | Pojemność dla mrożonej żywności l | Úžitkový objem mraziaceho priestoru v l | Prostornina zamrzovalnika l |

| 10 | | Bez mražení | Automaatse sulatusega | Neapsarmo | Be apšalo | Jégmentes | Bla silġ | Bez szronu | Bez mrazenia | Brez nabranega ledu |

| 11 | | Doba skladování při vypnutí … hod | Ohutu elektrikatkestuse kestus … h | Temperatūras paaugstināšanās laiks | Saugus energijos tiekimo pertrūkis … (h) | Áramkimaradási biztonság…h | Awtonomija … h | Czas przechowywania … godzin bez zasilania | Skúška oteplenia … h | Čas hrambe pri motnjah v napajanju…ur |

| 12 | | Mrazicí výkonnost kg/24 hod. | Külmutusvõime (kg/24 h) | Saldēšanas jauda kg/24h | Šaldymo galia kg/24 h | Fagyasztási teljesítmény kg/24 órában | Kapaċità li tiffriża kg/24 siegħa | Zdolność zamrażania w kg/24h | Zmrazovací výkon v kg/24 h | Zmogljivost zamrzovanja kg/24h |

| 13 | | Normální | Lähisarktiline | Aukstās klimata joslas | Švelnių temperatūrų | Hideg | Anqas min-normal | Umiarkowana | Pod — normálom | Subnormalni |

| 13 | | Mírné | Mõõdukas | Mērenā josla | Vidutinis | Mérsékelt | Temperatura | Normalna | Mierny | Zmerni |

| 13 | | Subtropické | Subtroopiline | Subtropiskā josla | Subtropinis | Szubtrópusi | Sub-tropikali | Subtropikalna | Subtropický | Subtropski |

| 13 | | Tropické | Troopiline | Tropiskā | Tropinis | Trópusi | Tropikali | Tropikalna | Tropický | Tropski |

IX | 14 | 6 | Hluk (dB(A) re 1 pW) | Müra (dB(A) re 1 pW) | Troksnis (dB(A) re 1 pW) | Triukšmas (dB(A) apie 1 pW) | Zaj (dB(A) 1 pW) | Livell tal-ħoss (dB(A) re 1 pW) | Poziom hałasu (dB(A) re 1 pW) | Hlučnosť (dB (A) re 1 pW) | Hrup (dB(A) re 1 pW) |

+++++ TIFF +++++

| | | Další údaje jsou v návodu k použití | Kasutusjuhend sisaldab lisateavet | Sīkāka informācija norādīta brošūrā | Daugiau informacijos yra gaminio apraše | További információ a termékismertetőben | Aktar informazzjoni tinkiseb mill-manwal tal-prodott | Szczegółowe informacje zawarte są w instrukcji obsługi | Ďalšie informácie sú obsiahnuté vo výrobkových katalógoch | Ostali podatki so navedeni v prospektih |

+++++ TIFF +++++

| | | Norma EN 153, květen 1990 | Standard EN 153, 1990 mai | 1990 gada maija standarts EN 153 | Lietuvos standartas LST EN 153, gegužė 1990 | EN 153 szabvány, 1990 május | L-istandard EN 153, Mejju 1990 | Norma EN 153, Maj 1990 | Norma EN 153, máj 1990 | Standard EN 153, maj 1990 |

+++++ TIFF +++++

| | | Směrnice 94/2/ES pro označování elektrických chladniček, mrazniček a jejich kombinací energetickými štítky | Külmaseadmete märgistamise direktiiv 94/2/EÜ | Ledusskapju marķēšanas Direktīva 94/2/EK | Šaldytuvo etiketės direktyva 94/2/EB | A 94/2/EK irányelv alapján | Id-Direttiva 94/2/KE dwar it-tikketti tar-refriġeraturi | Dyrektywa 94/2/WE dotycząca etykiet umieszczanych na chłodziarkach | Smernica 94/2/ES o štítkovaní chladničiek | Direktiva 94/2/ES o energijskih nalepkah za hladilnike |

"

2. 31995 L 0012: Directiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 136 de 21.6.1995, p. 1), alterada por:

- 31996 L 0089: Directiva 96/89/CE da Comissão, de 17.12.1996 (JO L 338 de 28.12.1996, p. 85).

a) No Anexo I é aditado o seguinte no ponto 1, entre a etiqueta em espanhol e a etiqueta em dinamarquês:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em alemão e a etiqueta em grego:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em italiano e a etiqueta em neerlandês:

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em neerlandês e a etiqueta em português:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em português e a etiqueta belga:

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

b) Ao Anexo V é aditado o seguinte:

"

Nota | | | CS | ET | LV | LT | HU | MT | PL | SK | SL |

Etiqueta | Ficha | Venda por correio | | | | | | | | | |

Anexo I | Anexo II | Anexo III | | | | | | | | | |

+++++ TIFF +++++

| | | Energie | Energia | Enerģija | Energija | Energia | Enerġija | Energia | Energia | Energija |

+++++ TIFF +++++

| | | Pračka | Pesumasin | Veļas mazgāšanas mašīna | Skalbimo mašina | Mosógép | Magna tal-ħasil | Pralka | Práčka | Pralni stroj |

I | | | Výrobce | Tootja või kaubamärk | Ražotājs | Gamintojas | Gyártó | Manifattur | Producent | Výrobca | Proizvajalec |

II | | | Model | Mudel | Modelis | Modelis | Típus | Mudell | Model | Model | Model |

+++++ TIFF +++++

| | | Úsporné | Tõhusam | Efektīvāk | Didžiausias efektyvumas | Hatékonyabb | L-anqas li taħli | Bardziej efektywna | Viac úsporný | Manjša poraba energije |

+++++ TIFF +++++

| | | Méně úsporné | Vähemtõhus | Mazāk efektīvi | Mažiausias efektyvumas | Kevésbé hatékony | L-aktar li taħli | Mniej efektywna | Menej úsporný | Večja poraba energije |

| 3 | 1 | Třída energetické účinnosti … na stupnici A (nejvyšší účinnost, tj. nízká spotřeba elektrické energie) do G (nejnižší účinnost, tj. vysoká spotřeba elektrické energie) | Energiatõhususklass … astmestikus A-st (tõhusam, st vähem tarbiv) kuni G-ni (vähemtõhus, st rohkem tarbiv) | Energoefektivitātes klase… uz skalas no A (efektīvāk) līdz G (mazāk efektīvi) | Energijos vartojimo efektyvumo klasė … skalėje nuo A (didžiausias efektyvumas) iki G (mažiausias efektyvumas) | Enerhiahaté-konysági osztály A-tól (hatékonyabb)G-ig (kevésbé hatékony)terjedő skálán | Il-klassi ta' l-effiċjenza ta' l-enerġija..fuq skala ta' A (l-anqas li jaħlu) sa G (l-aktar li jaħlu) | Klasa efektywności energetycznej … w skali od A (bardziej efektywna) do G (mniej efektywna) | Trieda energetickej hospodárnosti pomocou stupnice od A (viac úsporná) po G (menej úsporná) | Razred energetske učinkovitosti na lestvici od A (manjša poraba energije) do G (večja poraba energije) |

V | | | Spotřeba energie | Energiatarbivus | Enerģijas patēriņš | Suvartojamos energijos kiekis | Energiafogyasztás | Konsum ta' Enerġija | Zużycie energii | Spotreba energie | Poraba energije |

V | | | kWh/cyklus | kWh/programm | kWh/ciklā | kWh/ciklas | kWh/ciklus | kWh/ċiklu | kWh/cykl | kWh/cyklus | kWh/program |

V | | | Na základě výsledků normovaného testu při nastavení programu "bavlna 60°C" | Põhineb stabiilsetes oludes mõõdetud tarbivusel programmi "puuvill 60°C" korral | Balstīts uz standarta testa rezultātiem ciklā "kokvilnas mazgāšana 60°C temperatūrā" | Remiantis standartinio "60°C medvilnės" ciklo bandymo rezultatais | 60 °C-os pamut programra végzett szabványos vizsgálati eredmények alapján | Ibbażati fuq ir-riżultati ta' testijiet normali għaċ-ċiklu tal-qoton ta' 60°Ċ | w standardowym cyklu prania bawełny w temp. 60°C | Základom je výsledok štandardného testu pre cyklus bavlna pri 60°C | Na podlagi rezultatov standardnega preskusa za program pranja bombaža pri 60°C |

| 5 | 2 | Spotřeba … kWh na cyklus založená na výsledcích normalizované zkoušky při cyklu 60°C (bavlna) | Energiatarbivus … kWh/programm (põhineb stabiilsetes oludes mõõdetud tarbivusel programmi "puuvill 60°C" korral) | Enerģijas patēriņš…balstīts uz standarta testa rezultātiem ciklā "kokvilnas mazgāšana 60°C temperatūrā" | Suvartojamas energijos kiekis … kWh per ciklą, remiantis "60°C medvilnės" programos ciklo standartinio bandymo rezultatais | Energiafogyasz-tásciklusonkéntkWh-ban,normál 60°C-ospamut programhasználataesetén | Il-konsum ta' l-enerġija … kWh kull ċiklu, ibbażat fuq ir-riżultati ta' testijiet standard għaċ-ċiklu tal-qoton ta' 60°Ċ | Zużycie energii … kWh/cykl, w oparciu o wyniki standardowych testów dla cyklu prania bawełny w temperaturze 60°C | Spotreba energie v kWh/cyklus, založená na výsledku štandardného testu pre cyklus bavlna pri 60°C | Poraba energije kWh na program, na podlagi rezultatov standardnega preskusa za program pranja bombaža pri 60°C |

V | 5 | 2 | Skutečná spotřeba energie závisí na způsobu používání spotřebiče | Tegelik tarbivus oleneb seadme kasutusviisist | Faktiskais enerģijas patēriņš atkarīgs no iekārtas lietošanas veida | Tikrasis suvartojamos energijos kiekis priklausys nuo to, kaip prietaisas bus naudojamas | A tényleges energiafogyaszt-tás függ a használat éselhelyezés módjától | Il-konsum attwali ta' l-enerġija jiddependi minn kif il-prodott ikun qed jiġi użat | Aktualne zużycie energii zależy od warunków eksploatacji | Skutočná spotreba energie závisí závisieť od toho, ako je spotrebič používaný | Dejanska poraba je odvisna od načina uporabe stroja |

VI | | | Účinnost praní A (lepší) G (horší) | Pesemistulemus A (parem) G (halvem) | Mazgāšanas izpilde A (labāka) G (sliktāka) | Skalbimo kokybės klasė: A (aukštesnė), G (žemesnė) | Mosási teljesítmény A (magasabb) G (alacsonyabb) | Il-qawwa tal-ħasil A (L-għola) Ġ (L-aktar baxxa) | Efektywność prania A (wyższa) G (niższa) | Účinnosť prania A (vysoká) G (nízka) | Pralni učinek A (višji) G (nižji) |

| 6 | 3 | Třída účinnosti praní … na stupnici od A (nejvyšší účinnost, tj. nízká spotřeba elektrické energie) do G (nejnižší účinnost, tj. vysoká spotřeba elektrické energie) | Pesemistulemuse klass … astmestikus A-st (parem) kuni G-ni (halvem) | Mazgāšanas izpildes klase … uz skalas no A (labāka) līdz G (sliktāka) | Skalbimo kokybės klasė … skalėje nuo A (aukštesnė) iki G (žemesnė) | Mosási teljesítmény osztály A-tól (magasabb) G-ig (alacsonyabb) terjedő skálán | Il-klassi tal-qawwa tal-ħasil …fuq skala ta' A (l-ogħla'u) G (l-aktar baxxa) | Klasa efektywności prania … w skali od A (bardziej efektywna) G (mniej efektywna) | Trieda účinnosti prania pomocou stupnice od A (vysoká) do G (nízka) | Razred pralnega učinka po lestvici od A (višji) do G (nižji) |

VII | | | Účinnost odstřeďování A (lepší) G (horší) | Tsentrifuugimine A (parem) G (halvem) | Izgriešanas izpilde A (labāka) G (sliktāka) | Gręžimo kokybės klasė: A (aukštesnė), G (žemesnė) | Centrifugálási hatékonyság A (magasabb) G (alacsonyabb) | Il-qawwa tat-tidwir A (L-ogħla) G (L-aktar baxxa) | Efektywność odwirowania A (wyższa) G (niższa) | Účinnosť odstreďovania A (vysoká) G (nízka) | Ožemalni učinek A (višji) G (nižji) |

| 7 | 4 | Třída účinnosti odstřeďování … na stupnici od A (vyšší) do G (nižší) | Tsentrifuugimistulemuse klass … astmestikus A-st (parem) kuni G-ni (halvem) | Izgriešanas izpilde … uz skalas no A (labāka) līdz G (zemāka) | Gręžimo vardiniai dydžiai: A (aukštesni), G (žemesni) | Centrifugálási hatékonysági osztály A-tól (A - hatékonyabb) G-ig (G- kevésbé hatékony) terjedő skálán | Ir-rata tat-tnixxif… fuq skala ta' A (l-għola) sa G (l-aktar baxxa) | Klasa efektywności odwirowania … w skali od A (bardziej efektywna) G (mniej efektywna) | Trieda účinnosti odstreďovania… na stupnici od A (vyššia) po G (nižšia) | Ožemalni učinek …na lestvici od A (višji) G (nižji) |

| 7 | 4 | Upozornění: Pokud používáte k sušení bubnovou sušičku a zvolíte pračku s účinností odstřeďování A místo pračky s účinností odstřeďování G, sníží se Vaše náklady na polovinu. Při sušení textilií v bubnové sušičce se zpravidla spotřebuje více energie než při jejich praní. | Märkus: Trummelkuivati kasutamisel arvesta, et kui pesu tsentrifuugitakse seadmega, mille tsentrifuugimistulemus on A, maksab trummelkuivatus poole vähem kui tsentrifuugimistulemusega G tsentrifuugitud pesu korral, pesu kuivatamine kulutab üldjuhul rohkem energiat kui pesemine | Atcerieties! Izvēloties veļas mazgāšanas mašīnu ar A centrifūgu G centrifūgas vietā, Jūs samazināsiet žāvēšanas izmaksas uz pusi. Drēbju žāvēšana parasti patērē vairāk enerģijas nekā to mazgāšana. | Įsidėmėkite. Jei naudojate būgninį džiovintuvą, pasirinkus skalbimo mašiną su A klasės gręžimu vietoje G klasės, džiovinimo išlaidas sumažinsite per pusę. Drabužius išdžiovinti būgne paprastai reikia daugiau energijos, negu juos skalbti | Ha a mosás után külön szárítógépet használunk és G-osztályú centrifugás mosógép helyett, A-osztályú centrifugás mosógépet választunk, a szárítógép üzemköltsége felére csökken. A ruhák szárítógépben történő szárítása rendszerint több energiát fogyaszt, mint kimosásuk. | N.B: Fil-każ illi tkun trid tuża l-magna li tnixxef, jekk inti tagħżel magna tal-ħasil li għandha tidwira tal-Klassi A, minflok waħda tal-Klassi G għandha tnaqqas bin-nofs l-ispejjeż tat-tnixxif tal-magna tat-tnixxif. It-tnixxif tal-ħwejjeġ li jsir b' din il-magna normalment jikkonsma aktar enerġija mill-ħasil | Uwaga dla użytkowników pralek bębnowych. Wybór pralki o efektywności odwirowania A zamiast pralki o efektywności odwirowania G, obniży o połowę koszty suszenia. Na suszenie prania zużywa się zwykle więcej energii niż na pranie. | Ak si vyberiete práčku s triedou účinnosti odstreďovania A namiesto práčky s triedou účinnosti odstreďovania G, vaše náklady na sušenie sa znížia na polovicu. Bubnové sušenie bielizne zvyčajne spotrebuje viac energie ako pranie | Opomba: če uporabljate sušilni stroj. Izbira pralnega stroja z razredom ožemalnega učinka A namesto razreda G prepolovi stroške sušenja perila s strojem. Sušenje perila s strojem običajno porabi več energije od samega pranja. |

| 8 | | Zbytek vody po odstřeďování … % (vztaženo k hmotnosti suchého prádla) | Jääkniiskus pärast tsentrifuugimist … % (protsentides kuiva pesu kaalust) | Ūdens, kas paliek pēc izgriešanas, … % (kā proporcija no sausās veļas svara) | Vanduo, likęs po gręžimo …% (nuo sausų skalbinių svorio) | Centrifugálás után megmaradó vízmennyiség …%-ban (a mosnivaló száraz súlyának százalékában) kifejezve | Perċentwali ta' l-ilma li jibqa' wara t-tidwir…%(bħala perċentwali tal-piż tal-ħasla niexfa) | Woda pozostała po odwirowaniu …% (jako procent suchej masy prania) | Voda, ktorá zostane pri odstreďovaní …% (ako podiel hmotnosti suchej bielizne) | Ostanek vode po ožemanju… % (v razmerju s težo suhega perila) |

VIII | 9 | 5 | Otáčky při odstřeďování(1/min) | Tsentrifuugimiskiirus (p/min) | Centrifūgas ātrums (apgr./min) | Sukimosi greitis (sūkiai per minutę) | Centrifugálási sebesség (ford/perc) | Veloċità tat-tidwir (rpm) | Prędkość odwirowania (obr/min) | Počet otáčok pri ostreďovaní (ot/min) | Hitrost centrifuge(vrt/min) |

IX | 10 | 6 | Náplň pračky (bavlna) kg | Täitekogus (puuvill) kg | Ietilpība (kokvilna) kg | Talpa (medvilnė) … kg | Kapacitás (pamut) kg | Kapaċità (qoton) kg | Ładunek znamionowy (bawełna) kg | Kapacita (bavlny) kg | Zmogljivost (bombaž) kg |

X | 11 | 7 | Spotřeba vody | Veetarbivus | Ūdens patēriņš | Suvartojamas vandens kiekis | Vízfogyasztás | Konsum ta' l-ilma | Zużycie wody l | Spotreba vody | Poraba vode |

| 14 | 8 | Odhadovaná roční spotřeba čtyřčlenné domácnosti | Tavaline neljaliikmelise perekonna aastatarbivus | Paredzamais enerģijas un ūdens gada patēriņš četru personu saimniecībai | Tipiškas keturių asmenų šeimos suvartojamos energijos kiekis per metus | Becsült évi fogyasztás egy négyszemélyes háztartásra | Il-konsum tipiku annwali għal dar b'erbgħa min-nies | Szacowane roczne zużycie (200 standardowych cykli prania "bawełna 60°C" dla czteroosobowego gospodarstwa domowego) | Odhadovaná ročná spotreba pre štvorčlennú domácnosť | Povprečna letna poraba za štiričlansko gospodinjstvo |

XI | 15 | 9 | Hluk (dB(A) re 1 pW) | Müra (dB(A) re 1 pW) | Troksnis (dB(A) re 1 pW) | Triukšmas (dB(A) apie 1 pW) | Zaj (dB(A) 1 pW) | Livell tal-ħoss (dB(A) re 1 pW) | Poziom hałasu (dB(A) re 1 pW) | Hlučnosť (dB (A) re 1 pW) | Hrup (dB(A) re 1 pW) |

XI | | | Praní | Pesemine | Mazgāšana | Skalbiant | Mosás | Ħasil | Pranie | Pranie | Pranje |

XI | | | Odstřeďování | Tsentrifuugimine | Izgriešana | Džiovinant | Centrifugálás | Tidwir | Odwirowywanie | Odstreďovanie | Ožemanje |

+++++ TIFF +++++

| | | Další údaje jsou v návodu k použití | Kasutusjuhend sisaldab lisateavet | Sīkāka informācija norādīta brošūrā | Daugiau informacijos yra gaminio apraše | További információ atermékismerte-tőben | Aktar informazzjoni tinkiseb mill-manwal tal-prodott | Szczegółowe informacje zawarte są w instrukcji obsługi | Ďalšie informácie sú obsiahnuté vo výrobkových katalógoch | Ostali podatki so navedeni v prospektih |

+++++ TIFF +++++

| | | Norma EN 60456 | Standard EN 60456 | Standarts EN 60456 | Lietuvos standartas LST EN 60456 | EN 60456 szabvány | L-istandard EN 60456 | Norma EN 60456 | Norma EN 60456 | Standard EN 60456 |

+++++ TIFF +++++

| | | Směrnice 95/12/ES pro označování elektrických praček energetickými štítky | Pesumasinate märgistamise direktiiv 95/12/EÜ | Veļas mazgāšanas mašīnu marķēšanas Direktīva 95/12/EK | Skalbimo mašinos etiketės direktyva 95/12/EB | A 95/12/EK irányelv alapján | Id-Direttiva 95/12/KE relattiva dwar it-tikketti tal-magni tal-ħasil | Dyrektywa 95/12/WE dotycząca etykiet umieszczanych na pralkach | Smernica 95/12/ES o štítkovaní práčok | Direktiva 95/12/ES o energijskih nalepkah za pralne stroje |

"

3. 31995 L 0013: Directiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa eléctricos para uso doméstico (JO L 136 de 21.6.1995, p. 28).

a) No Anexo I é aditado o seguinte ao ponto 1, entre a etiqueta em espanhol e a etiqueta em dinamarquês:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em alemão e a etiqueta em grego:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em italiano e a etiqueta em neerlandês:

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em neerlandês e a etiqueta em português:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em português e a etiqueta belga:

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

(b) No Anexo V é aditado o seguinte:

"

Nota | | | CS | ET | LV | LT | HU | MT | PL | SK | SL |

Etiqueta | Ficha | Venda por correio | | | | | | | | | |

Anexo I | Anexo II | Anexo III | | | | | | | | | |

+++++ TIFF +++++

| | | Energie | Energia | Enerģija | Energija | Energia | Enerġija | Energia | Energia | Energija |

+++++ TIFF +++++

| | | Sušička | Trummelkuivati | Žāvēšanas mašīna | Džiovintuvas | Szárítógép | Magna tat- tnixxif | Suszarka | Sušička | Sušilni stroj |

I | | | Výrobce | Tootja või kaubamärk | Ražotājs | Gamintojas | Gyártó | Manifattur | Producent | Výrobca | Proizvajalec |

II | | | Model | Mudel | Modelis | Modelis | Típus | Mudell | Model | Model | Model |

+++++ TIFF +++++

| | | Úsporné | Tõhusam | Efektīvāk | Didžiausias efektyvumas | Hatékonyabb | L-anqas li taħli | Bardziej efektywna | Viac úsporný | Manjša poraba energije |

+++++ TIFF +++++

| | | Méně úsporné | Vähemtõhus | Mazāk efektīvi | Mažiausias efektyvumas | Kevésbé hatékony | L-aktar li taħli | Mniej efektywna | Menej úsporný | Večja poraba energije |

| 3 | 1 | Třída energetické účinnosti … na stupnici A (nejvyšší účinnost, tj. nízká spotřeba elektrické energie) do G (nejnižší účinnost, tj. vysoká spotřeba elektrické energie) | Energiatõhususklass … astmestikus A-st (tõhusam, st vähem tarbiv) kuni G-ni (vähemtõhus, st rohkem tarbiv) | Energoefektivitātes klase… uz skalas no A (efektīvāk) līdz G (mazāk efektīvi) | Energijos vartojimo efektyvumo klasė … skalėje nuo A (didžiausias efektyvumas) iki G (mažiausias efektyvumas) | Energiahaté-konysági osztály A-tól(hatékonyabb)G-ig (kevésbéhatékony) terjedő skálán | Il-klassi ta' l-effiċjenza ta' l-enerġija fuq skala ta' A (l-anqas li jaħlu) sa G (l-aktar li jaħlu) | Klasa efektywności energetycznej… w skali od A (bardziej efektywna) do G (mniej efektywna) | Trieda energetickej hospodárnosti pomocou stupnice od A (viac úsporná) po G (menej úsporná) | Razred energijske učinkovitosti… na lestvici od A (manjša poraba energije) do G (večja poraba energije) |

V | 5 | 2 | Spotřeba energie | Energiatarbivus | Enerģijas patēriņš | Suvartojamos energijos kiekis | Energiafogyasz-tás | Konsum ta' Enerġija | Zużycie energii | Spotreba energie | Poraba energije |

V | 5 | 2 | kWh/cyklus | kWh/programm | kWh/ciklā | kWh/ciklas | kWh/ciklus | kWh/ċiklu | kWh/cykl | kWh/cyklus | kWh/program |

V | 5 | 2 | Na základě výsledků normovaného testu při programu "bavlna pro žehlení" | Põhineb stabiilsetes oludes mõõdetud tarbivusel programmi "säilituskuiv puuvill" korral | Balstīts uz standarta testa rezultātiem ciklā "sausa kokvilna" | Remiantis "medvilnės džiovinimo" programos standartinio bandymo rezultatais | Száraz pamut szövetre végzett szabványos vizsgálati eredmények alapján | Bażata fuq ir-riżultati ta' testijiet standard ċiklu tal-qoton niexef | w standardowym cyklu suszenia "bawełna sucha" | Základom je výsledok štandardného testu pre cyklus bavlna | Na podlagi rezultatov standardnega preskusa za program "suho za v omaro" |

V | 5 | 2 | Skutečná spotřeba energie závisí na způsobu používání spotřebiče | Tegelik tarbivus oleneb seadme kasutusviisist | Faktiskais enerģijas patēriņš atkarīgs no iekārtas lietošanas veida | Tikrasis suvartojamos energijos kiekis priklausys nuo to, kaip prietaisas bus naudojamas | A tényleges energiafogyasz-tás függ ahasználat éselhelyezés módjától | Il-konsum attwali ta' l-enerġija jiddependi minn kif il-prodott ikun qed jiġi użat | Aktualne zużycie energii zależy od warunków eksploatacji | Skutočná spotreba energie závisí od toho, ako je spotrebič používaný | Dejanska poraba je odvisna od načina uporabe stroja |

VI | 6 | 3 | Náplň sušičky (bavlna) kg | Täitekogus (puuvill) kg | Ietilpība (kokvilna) kg | Talpa (medvilnė) … kg | Kapacitás (pamut) kg | Kapaċità (qoton) kg | Ładunek znamionowy (bawełna) kg | Kapacita (bavlny) kg | Zmogljivost (bombaž) kg |

X | 11 | 7 | Spotřeba vody | Veetarbivus | Ūdens patēriņš | Suvartojamo vandens kiekis | Vízfogyasztás | Konsum ta' l-ilma | Zużycie wody | Spotreba vody | Poraba vode |

| 8 | | Doba sušení | Kuivatamise ajaline kestus | Žāvēšanas laiks | Džiovinimo trukmė | Szárítási idő | Kemm iddum biex tnixxef | Czas suszenia | Čas sušenia | Čas sušenja |

| 11 | 6 | Odhadovaná roční spotřeba čtyřčlenné domácnosti obvykle používající sušičku | Hinnanguline aastatarbivus neljaliikmelises perekonnas, kus pesu kuivatatakse tavaliselt trummelkuivatis | Paredzamais enerģijas un ūdens gada patēriņš četru personu saimniecībai, kas parasti izmanto žāvētāju | Tipiškas keturių asmenų šeimos suvartojamas energijos kiekis per metus, normaliai džiovinant džiovintuve | A szárítógépet rendszeresen használó négyszemélyes háztartásra becsült évi fogyasztás | Il-konsum stimat għal familja ta' erba'persuni li normalment tnixxef permezz ta' magna li tnixxef | Szacowane roczne zużycie dla czteroosobowego gospodarstwa domowego przy normalnym korzystaniu z suszarki | Odhadovaná ročná spotreba pre štvorčlennú domácnosť, ktorá bežne používa sušičku | Ocenjena poraba na leto za štiričlansko gospodinjstvo, ki navadno uporablja sušilni stroj |

VII | 12 | | S odvodem vzduchu | Ventileeriv | Gaisa ventilācija | Oru vėdinamas | Légfúvásos | Miftuħ għall-arja | Napowietrzana | Odvetrávaná | Odzračevalni sušilni stroj |

VII | 12 | | Kondenzační | Kondenseeriv | Kondensācija | Drėgmę kondensuojantis | Kondenzációs | Tikkondensa | Kondensacyjna | Kondenzačná | Kondenzacijski sušilni stroj |

VIII | 13 | 6 | Hluk (dB(A) re 1 pW) | Müra (dB(A) re 1 pW) | Troksnis (dB(A) re 1 pW) | Triukšmas (dB(A) apie 1 pW) | Zaj (dB(A) 1 pW) | Livell tal-ħoss (dB(A) re 1 pW) | Poziom hałasu (dB(A) re 1 pW) | Hlučnosť (dB(A) re 1 pW) | Hrup (dB(A) re 1 pW) |

+++++ TIFF +++++

| | | Další údaje jsou v návodu k použití | Kasutusjuhend sisaldab lisateavet | Sīkāka informācija norādīta brošūrā | Daugiau informacijos yra gaminio apraše | További információ a termékismertetőben | Aktar informazzjoni tinkiseb mill-manwal tal-prodott | Szczegółowe informacje zawarte są w instrukcji obsługi | Ďalšie informácie sú obsiahnuté vo výrobkových katalógoch | Ostali podatki so navedeni v prospektih |

+++++ TIFF +++++

| | | Norma EN 61121 | Standard EN 61121 | Standarts EN 61121 | Lietuvos standartas LST EN 61121 | EN 61121 szabvány | L-istandard EN 61121 | Norma EN 61121 | Norma EN 61121 | Standard EN 61121 |

+++++ TIFF +++++

| | | Směrnice 95/13/ES pro označování elektrických sušiček energetickými štítky | Trummelkuivatite märgistamise direktiiv 95/13/EÜ | Elektrisko žāvēšanas mašīnu marķēšanas direktīva 95/13/EK | Elektrinio džiovintuvo etiketės direktyva 95/13/EB | A 95/13/EK irányelv alapján | Id-Direttiva 95/13/KE relativa dwar it-tikketti tal-magna tat-tnixxif ta' l-elettriku | Dyrektywa 95/13/WE dotycząca etykiet umieszczanych na suszarkach | Smernica 95/13/ES o štítkovaní elektrických sušičiek | Direktiva 95/13/ES o energijskih nalepkah za sušilne stroje |

"

4. 31996 L 0060: Directiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 1996, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e de secar roupa para uso doméstico (JO L 266 de 18.10.1996, p. 1).

a) No Anexo I é aditado o seguinte ao ponto 1, entre a etiqueta em espanhol e a etiqueta em dinamarquês:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em alemão e a etiqueta em grego:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em italiano e a etiqueta em neerlandês:

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em neerlandês e a etiqueta em português:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em português e a etiqueta em finlandês:

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

(b) No Anexo V é aditado o seguinte:

"

Nota | | | CS | ET | LV | LT | HU | MT | PL | SK | SL |

Etiqueta | Ficha | Venda por correio | | | | | | | | | |

Anexo I | Anexo II | Anexo III | | | | | | | | | |

+++++ TIFF +++++

| | | Energie | Energia | Enerģija | Energija | Energia | Enerġija | Energia | Energia | Energija |

+++++ TIFF +++++

| | | Kombinovaná pračka a sušička | Pesumasinkuivati | Kombinētā mazgāšanas un žāvēšanas mašīna | Skalbimo mašina su džiovintuvu | Mosó-szárító | Magna li taħsel u li tnixxef | Pralko — suszarka | Práčka so sušičkou | Pralno-sušilni stroj |

I | 1 | | Výrobce | Tootja või kaubamärk | Ražotājs | Gamintojas | Gyártó | Manifattur | Producent | Výrobca | Proizvajalec |

II | 2 | | Model | Mudel | Modelis | Modelis | Típus | Mudell | Model | Model | Model |

+++++ TIFF +++++

| | | Úsporné | Tõhusam | Efektīvāk | Didžiausias efektyvumas | Hatékonyabb | L-anqas li taħli | Bardziej efektywna | Viac úsporný | Manjša poraba energije |

+++++ TIFF +++++

| | | Méně úsporné | Vähemtõhus | Mazāk efektīvi | Mažiausias efektyvumas | Kevésbé hatékony | L-aktar li taħli | Mniej efektywna | Menej úsporný | Večja poraba energije |

| 3 | 1 | Třída energetické účinnosti … na stupnici A (nejvyšší účinnost, tj. nízká spotřeba elektrické energie) do G (nejnižší účinnost, tj. vysoká spotřeba elektrické energie) | Energiatõhusus klass … astmestikus A- st (tõhusam, st vähem tarbiv) kuni G-ni (vähemtõhus, st rohkem tarbiv) | Energoefektivitātes klase… uz skalas no A (efektīvāk) līdz G (mazāk efektīvi) | Energijos vartojimo efektyvumo klasė … skalėje nuo A (didžiausias efektyvumas) iki G (mažiausias efektyvumas) | Enerhiahaté-konysági osztály A-tól (hatékonyabb) G-ig (kevésbé hatékony) terjedő skálán | Il-klassi ta' l-effiċjenza-enerġija … fuq skala ta' A (l- anqas li taħli) sa G (l-aktar li taħli) | Klasa efektywności energetycznej… w skali od A (bardziej efektywna) do G (mniej efektywna) | Trieda energetickej hospodárnosti pomocou stupnice od A (viac úsporná) po G (menej úsporná) | Razred energijske učinkovitosti … na lestvici od A (manjša poraba energije) do G (večja poraba energije) |

V | | | Spotřeba energie | Energiatarbivus | Enerģijas patēriņš | Suvartojamos energijos | Energia fogyasztás | Konsum ta' Enerġija | Całkowite zużycie energii | Spotreba energie | Poraba energije |

V | | | kWh | kWh | kWh | kWh | kWh | kWh | kWh | kWh | kWh |

| 5 | 2 | Spotřeba energie při praní, odstřeďování a sušení | Energiatarbivus pesemisel, tsentrifuugimisel ja kuivatamisel | Enerģijas patēriņš mazgāšanai, izgriešanai un žāvēšanai | Suvartojamos energijos skalbiant, gręžiant ir džiovinant kiekis | Energiafogyasz-tás teljes működési ciklusonként (mosás, centrifugálás és szárítás) | Il-konsum ta' l-enerġija għall-ħasil, it-tidwir u t-tnixxif | Zużycie energii na pranie, odwirowanie i suszenie | Spotreba energie pre pranie, odstreďovanie a sušenie | Poraba energije pri pranju, ožemanju in sušenju |

+++++ TIFF +++++

| | | (při praní, odstřeďování i sušení a zatížení plnou kapacitou při 60°C) | (Masinatäie pesemine ja kuivatus 60°C korral) | (maksimālā veļas daudzuma mazgāšana un žāvēšana 60°C temperatūrā) | (Skalbiant ir džiovinant pilnai pakrovus 60°C programoje skalbiamu kiekiu) | (Mosás és szárítás teljes mosási kapacitással 60C°-on) | (Biex taħsel u tnixxef ħasla sħiħa b' 60°Ċ). | (w cyklu prania w temp. 60°C i w cyklu suszenia wsadu znam. dla pralki) | (Pranie a sušenie plnej kapacity pri 60°C) | (za pranje in sušenje pri največji dovoljeni polnitvi za pranje pri 60°C) |

VI | | | Jen praní kWh | Ainult pesuprogramm kWh | Tikai mazgāšana kWh | Tik skalbiant kWh | (Csak) mosás kWh | Ħasil (biss) kWh | Pranie kWh | Pranie (samostatne) kWh | Samo pranje kWh |

| 6 | 3 | Spotřeba energie pouze při praní a odstřeďování | Energiatarbivus pesemisel ja tsentrifuugimisel | Enerģijas patēriņš tikai mazgāšanai un izgriešanai | Suvartojamos energijos kiekis tik skalbiant ir gręžiant | Energiafogyasz-tás mosási ciklusonként (csak mosás és centrifugálás) | Il-Konsum ta' l-enerġija għall-ħasil u t-tidwir biss. | Zużycie energii tylko na pranie i odwirowanie | Spotreba energie iba pre pranie a odstreďovanie | Poraba energije samo za pranje in ožemanje |

+++++ TIFF +++++

| | | Skutečná spotřeba energie závisí na způsobu používání spotřebiče | Tegelik tarbivus oleneb seadme kasutusviisist | Faktiskais enerģijas patēriņš atkarīgs no iekārtas lietošanas veida | Tikrasis suvartojamos energijos kiekis priklausys nuo to, kaip prietaisas bus naudojamas | A tényleges energiafogyasztás függ a használat és elhelyezés módjától | Il-konsum attwali ta' l-enerġija jiddependi minn kif il-prodott ikun qed jigi użat | Aktualne zużycie energii zależy od warunków eksploatacji | Skutočná spotreba energie závisí od toho, ako je spotrebič používaný | Dejanska poraba energije je odvisna od načina uporabe stroja |

VII | | | Účinnost praní A: lepší G: horší | Pesemistulemus A: parem G: halvem | Mazgāšanas izpilde A: labāka G: sliktāka | Skalbimo kokybės klasė: A (aukštesnė), G (žemesnė) | Mosási teljesítmény A: magasabb G: alacsonyabb | Il-qawwa tal-ħasil A: L-ogħla G: L-aktar baxxa | Efektywność prania A: wyższa G: niższa | Účinnosť prania: A: vysoká G: nízka | Pralni učinek A: višji G: nižji |

| 7 | 4 | Třída účinnosti praní … na stupnici od A (vyšší) do G (nižší) | Pesemistulemuse klass … astmestikus A-st (parem) kuni G-ni (halvem) | Mazgāšanas izpildes klase … uz skalas no A (labāka) līdz G (sliktāka) | Skalbimo kokybės klasė … skalėje nuo A (aukštesnė) iki G (žemesnė) | Mosásiteljesítmény osztály A-tól (hatékonyabb) G-ig (kevésbé hatékony) terjedő skálán | Il-klassi tal-qawwa tal-ħasil … fuq skala ta': A (l-ogħla) sa G (l-aktar baxxa) | Klasa efektywności prania … w skali od A (bardziej efektywna) do G (mniej efektywna) | Trieda účinnosti prania … na stupnici od A (vyššia) do G (nižšia) | Razred pralnega učinka … na lestvici od A (višji) do G (nižji) |

| 8 | 5 | Zbytek vody po odstředění … % (vztaženo k hmotnosti suchého prádla) | Jääkniiskus pärast tsentrifuugimist … % (protsentides kuiva pesu kaalust) | Ūdens, kas paliek pēc izgriešanas …% (kā proporcija no sausās veļas svara) | Vanduo, likęs po gręžimo: … % (kaip sausų skalbinių svorio dalis) | Centrifugálás után megmaradó vízmennyiség …%-ban (a mosnivaló száraz súlyának százalékában) kifejezve | L-ilma li jibqa' wara t-tidwir … % (bħala perċentwali tal-piż tal-ħesla niexfa.) | Woda pozostała po odwirowaniu …% (jako procent suchej masy prania) | Voda, ktorá zostane pri odstreďovaní …% (ako podiel hmotnosti suchej bielizne) | Ostanek vode po ožemanju … % (v razmerju s težo suhega perila v stroju) |

VIII | 9 | 6 | Otáčky při odstřeďování(l/min) | Tsentrifuugimiskiirus (p/min) | Centrifūgas ātrums (apgr./min.) | Sukimosi greitis (sūkiai per min.) | Centrifugálási sebesség (fordulat/perc) | Il-veloċità (rpm) | Prędkość odwirowywania (obr/min) | Počet otáčok pri odstreďovaní(ot/min) | Hitrost centrifuge (vrt/min) |

IX/X | 10/11 | 7/8 | Náplň spotřebiče (bavlna) kg | Täitekogus (puuvill) kg | Ietilpība (kokvilna) kg | Talpa (medvilnė) … kg | Kapacitás (pamut) kg | Kapaċità (qoton) kg | Ładunek znamionowy bawełna (kg) | Kapacita (bavlny) kg | Zmogljivost (bombaž) kg |

X | 10 | 7 | Bez sušení | Pesemine | Mazgāšana | Skalbiant | Mosás | Il-ħasil | Pranie | Pranie | Pranje |

IX | 11 | 8 | Sušení | Kuivatamine | Žāvēšana | Džiovinant | Szárítás | It-tnixxif | Suszenie | Sušenie | Sušenje |

XI | | | Spotřeba vody (celkem) | Kogu veetarve | Ūdens patēriņš (kopā) | Suvartojamas vandens kiekis | Vízfogyasztás (összes) | Il-konsum ta' l-ilma (totali) | Całkowite zużycie wody | Spotreba vody (celková) | Poraba vode (skupaj) |

| 12 | 9 | Spotřeba vody při praní, odstřeďování a sušení | Veetarbivus pesemisel, tsentrifuugimisel ja kuivatamisel | Ūdens patēriņš mazgāšanai, izgriešanai un žāvēšanai | Suvartojamo vandens skalbiant, gręžiant ir džiovinant kiekiai | Vízfogyasztás teljes működési ciklusonként (mosás, centrifugálás és szárítás) | Konsum ta' l-ilma, fil-ħasil, tidwir u tnixxif | Zużycie wody na pranie, odwirowanie i suszenie | Spotreba vody pre pranie, odstreďovanie a sušenie | Poraba vode pri pranju, ožemanju in sušenju |

| 13 | 10 | Spotřeba vody pouze při praní a odstřeďování | Veetarbivus ainult pesemisel ja tsentrifuugimisel | Ūdens patēriņš tikai mazgāšanai un izgriešanai | Suvartojamo vandens tik skalbiant ir gręžiant kiekiai | Vízfogyasztás (csak mosás és szárítás) | Il-konsum ta' l-ilma għall-ħasil u t-tidwir biss | Zużycie wody tylko na pranie i odwirowanie | Spotreba vody iba pre pranie a odstreďovanie | Poraba vode samo za pranje in ožemanje |

| 14 | | Doba praní a sušení | Pesemise ja kuivatamise programmi ajaline kestus | Mazgāšanas un žāvēšanas laiks | Skalbimo ir džiovinimo trukmė | Mosási és szárítási idő | Il-ħin tal-ħasil u t-tnixxif | Czas prania i suszenia | Doba prania a sušenia | Čas pranja in sušenja |

| 16 | 11 | Odhadovaná roční spotřeba čtyřčlenné domácnosti vždy používající sušičku (200 cyklů) | Hinnanguline aastatarbivus neljaliikmelises perekonnas, kus pesu kuivatatakse alati masinas (200 pesemiskorda) | Enerģijas un ūdens gada patēriņa novērtējums četru personu saimniecībai, kas vienmēr izmanto žāvētāju (200 cikli) | Skaičiuotinis keturių asmenų šeimos suvartojamos energijos kiekis per metus, visada naudojant džiovinimą (200 ciklų) | Becsült éves fogyasztás egy négytagú háztartásra, mindig használva szárítót is (200 ciklus) | Stima tal-konsum annwali għal familja ta' erba' persuni inkluż l-użu dejjem ta' magna tat-tnixxif (200 ċiklu) | Szacowane roczne zużycie dla czteroosobowego gospodarstwa domowego, przy każdorazowym użyciu suszarki (200 cykli ) | Odhadovaná ročná spotreba 4-člennej domácnosti, ktorá vždy používa sušičku (200 cyklov) | Ocenjena poraba na leto za štiričlansko gospodinjstvo, ki stalno uporablja sušenje (200 programov) |

| 17 | 12 | Odhadovaná roční spotřeba čtyřčlenné domácnosti nikdy nepoužívající sušičku (200 cyklů) | Hinnanguline aastatarbivus neljaliikmelises perekonnas, kus pesu ei kuivatata kunagi masinas (200 pesemiskorda) | Enerģijas un ūdens gada patēriņa novērtējums četru personu saimniecībai, kas nekad neizmanto žāvētāju (200 cikli) | Skaičiuotinis keturių asmenų šeimos suvartojamos energijos kiekis per metus, niekada nenaudojant džiovinimo (200 ciklų) | Becsült éves fogyasztás egy négytagú háztartásra, sosem használva szárítót (200 ciklus) | Stima tal-konsum annwali għal familja ta' 4 persuni, eskluż l-użu tal-magna tat-tnixxif | Szacowane roczne zużycie dla czteroosobowego gospodarstwa domowego, bez użycia suszarki (200 cykli) | Odhadovaná ročná spotreba 4-člennej domácnosti, ktorá nikdy nepoužíva sušičku (200 cyklov) | Ocenjena poraba na leto za štiričlansko gospodinjstvo, ki nikoli ne uporablja sušenja (200 programov) |

XII | 18 | 13 | Hluk (dB(A) re 1 pW) | Müra (dB(A) re 1 pW) | Troksnis (dB(A) re 1 pW) | Triukšmas (dB(A) apie 1 pW) | Zaj (dB(A) 1 pW) | Livell tal-ħoss (dB(A) re 1 pW) | Poziom hałasu (dB(A) re 1 pW) | Hlučnosť (dB(A) re 1 pW) | Hrup (dB(A) re 1 pW) |

+++++ TIFF +++++

| 18 | 13 | Praní | Pesemine | Mazgāšana | Skalbiant | Mosás | Ħasil | Pranie | Pranie | pranje |

+++++ TIFF +++++

| 18 | 13 | Odstřeďování | Tsentrifuugimine | Izgriešana | Gręžiant | Centrifugálás | Tidwir | Odwirowywanie | Odstreďovanie | ožemanje |

+++++ TIFF +++++

| 18 | 13 | Sušení | Kuivatamine | Žāvēšana | Džioviniant | Szárítás | Tnixxif | Suszenie | Sušenie | sušenje |

+++++ TIFF +++++

| | | Další údaje jsou v návodu k použití | Kasutusjuhend sisaldab lisateavet | Sīkāka informācija norādīta brošūrā | Daugiau informacijos yra gaminio apraše | További információ a termékismertetőben | Aktar informazzjoni tinkiseb mill-manwal tal-prodott | Szczegółowe informacje zawarte są w instrukcji obsługi | Ďalšie informácie sú obsiahnuté vo výrobkových katalógoch | Ostali podatki so navedeni v prospektih |

+++++ TIFF +++++

| | | Norma EN 50229 | Standard EN 50229 | Standarts EN 50229 | Lietuvos standartas LST EN 50229 | EN 50229 szabvány | L-istandard EN 50229 | Norma EN 50229 | Norma EN 50229 | Standard EN 50229 |

+++++ TIFF +++++

| | | Směrnice 96/60/ES pro označování kombinovaných praček se sušičkou energetickými štítky | Pesumasin-kuivatite märgistamise direktiiv 96/60/EÜ | Kombinēto mazgāšanas un žāvēšanas mašīnu marķēšanas direktīva 96/60/EK | Kombinuotosios skalbimo mašinos etiketės direktyva 96/60/EB | A 96/60/EK irányelv alapján | Id-Direttiva 96/60/KE dwar it-tikketti tal-magni li jaħslu u jnixxfu | Dyrektywa 96/60/WE dotycząca etykiet umieszczanych na pralko-suszarkach | Smernica 96/60/ES o štítkovaní práčok so sušičkami | Direktiva 96/60/ES o energijskih nalepkah za pralno-sušilne stroje |

"

5. 31997 L 0017: Directiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de Abril de 1997, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 118 de 7.5.1997, p. 1), alterada por:

- 31999 L 0009: Directiva 1999/9/CE da Comissão, de 26.2.1999 (JO L 56 de 4.3.1999, p. 46).

a) No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 1 entre a etiqueta em espanhol e a etiqueta em dinamarquês:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em alemão e a etiqueta em grego:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em italiano e a etiqueta em neerlandês:

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em neerlandês e a etiqueta em português:

+++++ TIFF +++++

e, entre a etiqueta em português e a etiqueta em finlandês:

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

(b) No Anexo V é aditado o seguinte:

"

Nota | | | CS | ET | LV | LT | HU | MT | PL | SK | SL |

Etiqueta | Ficha | Venda por correio | | | | | | | | | |

Anexo I | Anexo II | Anexo III | | | | | | | | | |

+++++ TIFF +++++

| | | Energie | Energia | Enerģija | Energija | Energia | Enerġija | Energia | Energia | Energija |

+++++ TIFF +++++

| | | Myčka nádobí | Nõudepesumasin | Trauku mazgāšanas mašīna | Indaplovė | Mosogatógép | Magna tal-ħasil tal-platti | Zmywarka do naczyń | Umývačka riadu | Pomivalni stroj |

I | 1 | | Výrobce | Tootja või kaubamärk | Ražotājs | Gamintojas | Gyártó | Manifattur | Producent | Výrobca | Proizvajalec |

II | 2 | | Model | Mudel | Modelis | Modelis | Típus | Mudell | Model | Model | Model |

+++++ TIFF +++++

| | | Úsporné | Tõhusam | Efektīvāk | Didžiausias efektyvumas | Hatékonyabb | L-anqas li taħli | Bardziej efektywna | Viac úsporný | Manjša poraba energije |

+++++ TIFF +++++

| | | Méně úsporné | Vähemtõhus | Mazāk efektīvi | Mažiausias efektyvumas | Kevésbé hatékony | L-aktar li taħli | Mniej efektywna | Menej úsporný | Večja poraba energije |

| 3 | 1 | Třída energetické účinnosti … na stupnici A (nejvyšší účinnost, tj. nízká spotřeba elektrické energie) do G (nejnižší účinnost, tj. vysoká spotřeba elektrické energie) | Energiatõhususklass … astmestikus A-st (tõhusam, st vähem tarbiv) kuni G-ni (vähemtõhus, st rohkem tarbiv) | Energoefektivitātes klase… uz skalas no A (efektīvāk) līdz G (mazāk efektīvi) | Energijos vartojimo efektyvumo klasė … skalėje nuo A (didžiausias efektyvumas) iki G (mažiausias efektyvumas) | Energiahatékonysági osztály A-tól (a-hatékonyabb) G-ig (G- kevésbé hatékony) terjedő skálán | Il-klassi ta' l- effiċjenza … fuq skala ta' bejn A (konsum baxx ta' l-enerġija) sa G (konsum għoli ta' l-enerġija) | Klasa efektywności energetycznej … w skali od A (bardziej efektywna) do G (mniej efektywna) | Trieda energetickej hospodárnosti pomocou stupnice od A (viac úsporná) po G (menej úsporná) | Razred energetske učinkovitosti … na lestvici od A (manjša poraba energije) do G (večja poraba energije) |

V | | | Spotřeba energie | Energiatarbivus | Enerģijas patēriņš | Suvartojamos energijos | Energiafelhasználás | Konsum ta' Enerġija | Zużycie energii | Spotreba energie | Poraba energije |

V | | | kWh/cyklus | kWh/tsükkel | kWh/ciklā | kWh/ciklas | kWh/ciklus | kWh/ċiklu | kWh/cykl | kWh/cyklus | kWh/program |

| 6 | 3 | Spotřeba energie XYZ v kWh na standardní zkušební cyklus při použití náplně studené vody. Skutečná spotřeba energie závisí na způsobu použití spotřebiče. | Energiatarbivus XYZ kWh põhitsükli kohta külma vee ühenduse korral. Tegelik energiatarbivus oleneb seadme kasutusviisist | Enerģijas patēriņš XYZ kWh standarta testēšanas ciklam, izmantojot aukstu ūdeni. Faktiskais enerģijas patēriņš atkarīgs no iekārtas izmantošanas | Suvartojamas energijos kiekis XYZ (kWh) per standartinės bandymo programos ciklą, naudojant šaltą vandenį. Tikrasis suvartojamos energijos kiekis priklausys nuo to, kaip prietaisas bus naudojamas | Az energiafogyasztást ciklusonként kWh-ban, a szabvány ciklust alapul véve, a hideg vizes feltöltésű szabvány ellenőrzési ciklusonkénti XYZ energia fogyasztásként kell megadni. A tényleges energiafogyasztás függ a készülék használatának módjától. | Il-konsum ta' l-enerġija XZZ kWh għaċ-ċiklu ta' testijiet standard bl-ilma kiesaħ. Il-konsum effettiv ta' l-enerġija jiddependi fuq il-mod kif il-prodott jiġi użat. | Zużycie energii elektrycznej XYZ kWh podczas standardowego cyklu zmywania przy nabraniu zimnej wody. Rzeczywiste zużycie zależy od warunków eksploatacji | Spotreba energie XYZ kWh na jeden štandardný skúšobný cyklus s použitím náplne studenej vody. Skutočná spotreba energie závisí od toho, ako sa zariadenie používa. | Poraba energije XYZ kWh na standardni program pomivanja pri polnjenju s hladno vodo. Dejanska poraba je odvisna od načina uporabe stroja. |

+++++ TIFF +++++

| | | (na základě výsledků zkoušek normovaného cyklu s použitím náplně studené vody) | (Põhineb tootja poolt standardtsükli ja külma vee ühenduse korral saadud tulemustel) | (balstīts uz ražotāja testa rezultātiem, darbinot standarta ciklā) | (Remiantis gamintojo standartinio ciklo bandymo rezultatais, naudojant šaltą vandenį) | (a gyártó által megadott szabványos hidegvizes ciklusra vonatkozó teszteredmény alapján) | (Ibbażat fuq ir-riżultati ta' testijiet standard tal-ħasil bl-ilma kiesaħ.) | (w standardowym cyklu zmywania) | (základom je výsledok štandardného testu výrobcu pri použití studeného plnenia) | (Na podlagi rezultatov preskusa za standardni program pri polnjenju s hladno vodo, ki ga določi proizvajalec) |

+++++ TIFF +++++

| | | Skutečná spotřeba energie závisí na způsobu používání spotřebiče | Tegelik tarbivus oleneb seadme kasutusviisist | Faktiskais enerģijas patēriņš atkarīgs no iekārtas lietošanas veida | Tikrasis suvartojamos energijos kiekis priklausys nuo to, kaip prietaisas bus naudojamas. | A tényleges energiafogyasztás függ a használat és elhelyezés módjától | Il-konsum attwali ta' l-enerġija jiddependi minn kif il-prodott ikun qed jiġi użat. | Aktualne zużycie energii zależy od warunków eksploatacji | Skutočná spotreba energie závisí od toho, ako je spotrebič používaný. | Dejanska poraba je odvisna od načina uporabe stroja. |

VI | | | Účinnost mytí A: lepší G: horší | Pesemistulemus A: parem G: halvem | Mazgāšanas izpilde A: labāka B: sliktāka | Plovimo kokybės klasė: A (aukštesnė), G (žemesnė) | Tisztítási teljesítmény A: magasabb G: alacsonyabb | Il-qawwa tat-tindif A: L-ogħla G: L-aktar baxx | Efektywność zmywania A: wyższa G: niższa | Účinnosť čistenia A: vysoká G: nízka | Pomivalni učinek A: višji G: nižji |

| 7 | 4 | Třída účinnosti mytí … na stupnici od A (vyšší) do G (nižší) | Pesemistulemuse klass … astmestikus A-st (parem) kuni G-ni (halvem) | Mazgāšanas izpilde klase… uz skalas no A (labāka) līdz G (sliktāka) | Plovimo kokybės …klasė skalėje nuo A (aukštesnė) iki G (žemesnė) | Tisztítási hatékonysági osztály A-tól (magasabb) G-ig (alacsonyabb) terjedő skálán | Il-klassi tal-qawwa tat-tindif … fuq skala ta' A (l-ogħla) sa G (l-aktar baxx) | Klasa efektywności zmywania …w skali od A (bardziej efektywna) do G (mniej efektywna) | Trieda účinnosti čistenia … na stupnici od A (vyššia) do G (nižšia) | Razred pomivalnega učinka… na lestvici od A (višji) do G (nižji) |

VII | | | činnost sušení A: lepší G: horší | Kuivatamistulemus A: parem G: halvem | Žāvēšanas izpilde A: labāka B: sliktāka | Džiovinimo kokybės klasė: A (aukštesnė), G (žemesnė) | Szárítási teljesítmény A: magasabb G: alacsonyabb | Il-qawwa tat-tnixxif A: L-ogħla G: L-aktar baxx | Efektywność suszenia A: (bardziej efektywna) G: (mniej efektywna) | Účinnosť sušenia A: vysoká G: nízka | Sušilni učinek A: višji G: nižji |

| 8 | 5 | Třída účinnosti sušení … na stupnici od A (vyšší) do G (nižší) | Kuivatamistulemuse klass … astmestikus A-st (parem) kuni G-ni (halvem) | Žāvēšanas izpildes klase… uz skalas no A (labāka) līdz G (sliktāka) | Džiovinimo kokybės klasė … skalėje nuo A (aukštesnė) iki G (žemesnė) | Szárítási hatékonyság osztály A-tól (magasabb) G-ig (alacsonyabb) terjedő skálán. | Il-qawwa tat-tnixxif … fuq skala ta' A (l-ogħla) sa G (l-aktar baxx) | Efektywność suszenia … w skali od A (wysoka) do G (niska) | Trieda účinnosti sušenia … na stupnici od A (vyššia) do G (nižšia) | Razred sušilnega učinka… na lestvici od A (višji) do G (nižji) |

VIII | 9 | 6 | Počet sad nádobí | Standardsete serviiside arv | Standarta trauku komplektu skaits | Talpa standartiniais serviruotės komplektais | Szabványos teríték | Għadd standard ta' postijiet ta' oġġetti għall-ħasil | Pojemność znamionowa komplet | Štandardný objem pre riad | Standardni pogrinjki |

IX | 10 | 7 | Spotřeba vody l/cyklus | Veetarbivus l/tsükkel | Ūdens patēriņš l/ciklā | Suvartojamas vanduo (l/ciklas) | Vízfogyasztás l/ciklus | Il-konsum ta' l-ilma l/ċiklu | Zużycie wody (l/cykl) | Spotreba vody l/cyklus | Poraba vode l/program |

| 11 | | Doba programu | Põhitsükli ajaline kestus | Programmas laiks | Programos trukmė | Programidő | Iż-żmien tal-programm | Czas trwania cyklu | Čas programu | Trajanje programa |

| 13 | 8 | Odhadovaná roční spotřeba (220 cyklů) | Eeldatav aastane tarbivus (220 pesemiskorda) | Paredzamais gada patēriņš (220 cikli) | Skaičiuotinis per metus (220 ciklų) suvartojamos energijos kiekis | Átlagos évi becsült energia- és vízfogyasztás értéke 220 ciklusra | L-istima tal-konsum annwali (220 ċikli) | Szacowane roczne zużycie (220 cykli) | Odhadovaná ročná spotreba (220 cyklov) | Ocenjena poraba na leto (220 programov) |

X | 14 | 9 | Hluk (dB(A) re 1 pW) | Müra (dB(A) re pW) | Troksnis (dB(A) re 1 pW) | Triukšmas (dB(A) apie 1 pW) | Zaj (dB(A) 1 pW) | Livell tal-ħoss (dB(A) re 1 pW) | Poziom hałasu (dB(A) re 1 pW) | Hlučnosť (dB(A) re 1 pW) | Hrup (dB(A) re 1 pW) |

+++++ TIFF +++++

| | | Další údaje jsou v návodu k použití | Kasutusjuhend sisaldab lisateavet | Sīkāka informācija norādīta brošūrā | Daugiau informacijos yra gaminio apraše | További információ a termékismertetőben | Aktar informazzjoni tinkiseb mill-manwal tal-prodott. | Szczegółowe informacje zawarte są w instrukcji obsługi | Ďalšie informácie sú obsiahnuté vo výrobkových katalógoch | Ostali podatki so navedeni v prospektih |

+++++ TIFF +++++

| | | Norma EN 50242 | Standard EN 50242 | Standarts EN 50242 | Lietuvos standartas LST EN 50242 | EN 50242 szabvány | L-istandard EN 50242 | Norma EN 50242 | Norma EN 50242 | Standard EN 50242 |

+++++ TIFF +++++

| | | Směrnice 97/17/ES pro označování myček nádobí energetickými štítky | Nõudepesumasinate märgistamise direktiiv 97/17/EÜ | Trauku mazgāšanas mašīnu direktīva 97/17/EK | Indaplovės etiketės direktyva 97/17/EB | A 97/17/EK irányelv alapján | Id-Direttiva 97/17/KE dwar it-tikketti tal-magni tal-ħasil tal-platti | Dyrektywa 97/17/WE dotycząca etykiet na zmywarki do naczyń | Smernica 97/17/ES o štítkovaní umývačiek riadu | Direktiva 97/17/ES o energijskih nalepkah za pomivalne stroje |

"

6. 32002 L 0031: Directiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de Março de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (JO L 86 de 3.4.2002, p. 26).

No Anexo V é aditado o seguinte:

"

Nota Etiqueta Anexo I | Ficha e catálogos de venda por correspondência Anexos II e III | | CS | ET | LV | LT | HU | MT | PL | SK | SL |

+++++ TIFF +++++

| | | Energie | Energia | Enerģija | Energija | Energia | Enerġija | Energia | Energia | Energija |

I | 1 | | Výrobce | Tootja või kaubamärk | Ražotājs | Gamintojas | Gyártó | Manifattur | Producent | Výrobca | Proizvajalec |

II | 2 | | Model | Mudel | Modelis | Modelis | Típus | Mudell | Model | Model | Model |

II | 2 | | Venkovní jednotka | Seadme välisosa | Āra bloks | Išorinis blokas | Kültéri egység | Unit ta' barra | Zespół zewnętrzny | Vonkajšia jednotka | Zunanja enota |

II | 2 | | Vnitřní jednotka | Seadme siseosa | Iekšējais bloks | Vidinis blokas | Beltéri egység | Unit ta' ġewwa | Zespół wewnętrzny | Vnútorná jednotka | Notranja enota |

+++++ TIFF +++++

| | | Úsporné | Tõhusam | Efektīvāk | Didžiausias efektyvumas | Kis fogyasztás | L-anqas li jaħlu | Bardziej efektywna | Viac úsporný | Manjša poraba energije |

+++++ TIFF +++++

| | | Méně úsporné | Vähemtõhus | Mazāk efektīvi | Mažiausias efektyvumas | Nagy fogyasztás | L-aktar li jaħlu | Mniej efektywna | Menej úsporný | Večja poraba energije |

| 3 | | Třída energetické účinnosti … na stupnici od A (nejvyšší účinnost, tj. nízká spotřeba elektrické energie) do G (nejnižší účinnost, tj. vysoká spotřeba elektrické energie) | Energiatõhususklass … astmestikus A-st (vähe tarbiv) kuni G-ni (palju tarbiv) | Energoefektivitātes klase… uz skalas no A (efektīvāk) līdz G (mazāk efektīvi) | Energijos vartojimo efektyvumo klasė skalėje nuo A (didžiausias efektyvumas) iki G (mažiausias efektyvumas) | Energiahaté-konysági osztály az A -tól (A- hatékonyabb) G-ig (G- kevésbé hatékony) terjedő skálán | Il-klassi ta' l-effiċjenza ta' l-enerġija … fuq skala ta' A ( jaħlu ftit) sa G (jaħlu ħafna) | Klasa efektywności energetycznej … w skali od A (bardziej efektywna) do G (mniej efektywna) | Trieda energetickej hospodárnosti pomocou stupnice od A (viac úsporná) po G (menej úsporná) | Razred energijske učinkovitosti na lestvici od A (manjša poraba energije) do G (večja poraba energije) |

V | 5 | | Roční spotřeba energie kWh v režimu chlazení | Aastane energia-tarbivus kWh jahutusrežiimis | Enerģijas patēriņš gadā kWh dzesēšanas režīmā | Per metus suvartojama energija kWh šaldant | Éves energia-fogyasztás hűtési üzemmódban, kWh | Konsum ta' enerġija annwali kWh fil-modalità tat-tkessiħ | Roczne zużycie energii w trybie chłodzenia kWh | Ročná spotreba energie kWh v režime chladenia | Letna poraba energije pri hlajenju v kWh |

V | 5 | | Skutečná spotřeba energie závisí na způsobu používání spotřebiče a na klimatických podmínkách | Tegelik energia-tarbivus oleneb seadme kasutusviisist ja ilmastikust | Faktiskais enerģijas patēriņš atkarīgs no iekārtas lietošanas veida un klimata | Tikrasis suvartojimas priklauso nuo buitinio prietaiso naudojimo ir klimato | A tényleges energiafo-gyasztás a berendezés felhasználási módjától és a klímától függ | Il-konsum attwali jkun jiddependi minn kif jintuża l-apparat u mill-klima | Aktualne zużycie energii zależy od warunków eksploatacji i warunków klimatycznych | Skutočná spotreba závisí od toho, ako sa spotrebič používa, a od klimatických podmienok. | Dejanska poraba energije je odvisna od načina uporabe naprave in klimatskih razmer |

VI | 6 | | Chladící výkon | Jahutus-võimsus | Dzesēšanas jauda | Šaldymo galia | Hűtési teljesítmény | Dħul ta' tkessiħ | Moc chłodnicza | Chladiaci výkon | Hladilna moč |

VII | 7 | | Koeficient využitelnosti energie (EER) při plném zatížení | Energeetilise efektiivsuse tegur täiskoormusel | Energoefektivitātes koeficients (EEK) pie pilnas jaudas | Energijos vartojimo efektyvumo santykis (EVES) pilnai apkrovus | Energiahaté-konysági tényező (EHT) teljes terhelés mellett | Proporzjon ta' effiċjenza ta' l-enerġija meta mgħobbi kollu | Wskaźnik efektywności energetycznej przy pełnym obciążeniu | Indikátor energetickej hospodárnosti pri plnom zaťažení | Količnik energijske učinkovitosti pri polni obremenitvi |

VII | 7 | | Čím vyšší, tím lepší | Mida kõrgem, seda parem | Jo augstāks, jo labāks | Didesnis — geriau | Minél magasabb, annál jobb | Aktar m'hu għoli aħjar | Im wyższy, tym lepiej | Čím vyšší, tým lepší | Višji je boljši |

VIII | 8 | | Typ | Tüüp | Tips | Tipas | Méret | Daqs | Rodzaj | Typ | Tip |

VIII | 8 | | Pouze chlazení | Ainult jahutamine | Tikai dzesēšana | Tik šaldymo | Csak hűtés | Tkessiħ biss | Tylko chłodzenie | Len chladenie | Samo hlajenje |

VIII | 8 | | Chlazení/vytápění | Jahutamine/Soojendamine | Dzesēšana/sildīšana | Šaldymo ir šildymo | Hűtés/fűtés | Tkessiħ/tisħin | Chłodzenie/Ogrzewanie | Chladenie / vykurovanie | Hlajenje/ogrevanje |

IX | 9 | | Chlazení vzduchem | Õhkjahutatav | Ar gaisu dzesējams | Aušinamas oru | Léghűtéses | Mkessaħ bl-arja | Chłodzony powietrzem | Vzduchom chladený | Zračno hlajena |

IX | 9 | | Chlazení vodou | Vesijahutatav | Ar ūdeni dzesējams | Aušinamas vandeniu | Vízhűtéses | Mkessaħ bl-ilma | Chłodzony wodą | Vodou chladený | Vodno hlajena |

X | 10 | | Tepelný výkon | Soojendus-võimsus | Sildīšanas jauda | Šilumos galia | Fűtési teljesítmény | Qawwa ta' tfigħ ta' sħana | Moc grzewcza | Tepelný výkon | Ogrevna moč |

XI | 11 | | Tepelná účinnost: A (lepší) G (horší) | Soojenduse efektiivsus … astmestikus A-st (efektiivsem) kuni G-ni (vähemefektiivne) | Sildīšanas izpilde: A (labāka) G (sliktāka) | Šildymo kokybės charakteristika A (efek-tyviausias) G (mažiau efektyvus) | Fűtési jellemzők: A-tól (A-hatékonyabb) G-ig (G- kevésbé hatékony) | Effiċjenza tat-tisħin: A (jaħlu ftit) sa Ġ (jaħlu ħafna) | Wydajność grzewcza: A (wyższa) G (niższa) | Účinnosť vykurovania A (vyššia) G (nižšia) | Energijska učinkovitost za režim ogrevanja: A (manjša poraba energije) G (večja poraba energije) |

XII | 14 | | Hluk (dB(A) re 1 pW) | Müra (dB(A) re 1 pW) | Troksnis (dB(A) re 1 pW) | Triukšmo vertė (dB(A) apie 1 pW) | Zaj (dB(A) 1 pW) | Il-livell tal-ħoss (dB(A) re 1 pW) | Poziom hałasu (dB(A) re 1 pW | Hlučnosť (dB(A) re 1 pW) | Hrup (dB(A) re 1 pW) |

+++++ TIFF +++++

| 12 | | Další údaje jsou v návodu k použití | Kasutusjuhend sisaldab lisateavet | Sīkāka informācija norādīta brošūrā | Daugiau informacijos pateikiama gaminio aprašuose | További információk a termékis-mertetőben | Aktar informazzjoni tista' tinkiseb mill-manwali tal-prodott | Szczegółowe informacje zawarte są w instrukcji obsługi | Ďalšie informácie sú obsiahnuté vo výrobkových katalógoch | Ostali podatki so navedeni v prospektu |

+++++ TIFF +++++

| | | Norma EN 814 | Standard EN 814 | Standarts EN 814 | Lietuvos Respublikos standartas LST EN 814 | EN 814 szabvány | L-Istandard EN 814 | Norma EN 814 | Norma EN 814 | Standard EN 814 |

+++++ TIFF +++++

| | | Klimatizátor | Õhu-konditsioneer | Gaisa kondicionieris | Oro kondicionierius | Légkondicionáló | Apparat ta' l-arja kkondizzjonata | Klimatyzator | Klimatizačná jednotka | Klimatska naprava |

+++++ TIFF +++++

| | | Směrnice 2002/31/ES pro označování klimatizátorů energetickými štítky | Energia-märgistamise direktiiv 2002/31/EÜ | Enerģijas marķēšanas direktīva 2002/31/EK | Oro kondicionierių vartojamos energijos efektyvumo ženklinimo direktyva 2002/31/EB | 2002/31/EK Az energiafogyasztási címkézésről szóló irányelv | Direttiva 2002/31/KE dwar tikketta li tindika l-Enerġija | Dyrektywa 2002/31/WE dotycząca etykiet energetycznych | Smernica 2002/31/ES o energetickom štítkovaní | Direktiva 2002/31/ES o energijski nalepki za klimatske naprave |

| 11 | | Třída energetické účinnosti v režimu vytápění | Energiatõhusus klass soojendus-režiimis | Sildīšanas režīma energoefektivitātes klase | Energijos vartojimo efektyvumo klasė tik šildant | Fűtési üzemmód energia-hatékonysági osztály | Klassi ta' effiċjenza ta' l-enerġija fil-modalità tat-tisħin | Klasa efektywności energetycznej trybu grzewczego | Trieda energetickej hospodárnosti v režime vykurovania | Razred energijske učinkovitosti pri ogrevanju |

"

7. 32002 L 0040: Directiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico (JO L 128 de 15.5.2002, p. 45).

No Anexo V, é aditado o seguinte:

"

Nota Etiqueta Anexo I | Ficha Anexo II | Venda por correio Anexo III | | CS | ET | LV | LT | HU | MT | PL | SK | SL |

+++++ TIFF +++++

| | | | Energie | Energia | Enerģija | Energija | Energia | Enerġija | Energia | Energia | Energija |

+++++ TIFF +++++

| | | | Elektrická trouba | Elektriahi | Elektriskā cepeškrāsns | Elektrinė orkaitė | Villamos sütők | Forn ta' l-Elettriku | Piekarnik elektryczny | Elektrická rúra na pečenie | Električna pečica |

I | 1 | 1 | | Výrobce | Tootja või kaubamärk | Ražotājs | Gamintojas | Gyártó | Manifattur | Producent | Výrobca | Proizvajalec |

II | 2 | 1 | | Model | Mudel | Modelis | Modelis | Típus | Mudell | Model | Model | Model |

+++++ TIFF +++++

| | | | Úsporné | Tõhusam | Efektīvāk | Didžiausias efektyvumas | Kis fogyasztás | L-anqas li jaħlu | Bardziej efektywna | Viac úsporný | Manjša poraba energije |

+++++ TIFF +++++

| | | | Méně úsporné | Vähemtõhus | Mazāk efektīvi | Mažiausias efektyvumas | Nagy fogyasztás | L-aktar li jaħlu | Mniej efektywna | Menej úsporný | Večja poraba energije |

| 3 | 2 | | Třída energetické účinnosti … na stupnici od A (nejvyšší účinnost, tj. nízká spotřeba elektrické energie) do G (nejnižší účinnost, tj. vysoká spotřeba elektrické energie) | Energiatõhususklass … astmestikus A-st (vähe tarbiv) kuni G-ni (palju tarbiv) | Energoefektivitātes klase… uz skalas no A (efektīvāk) līdz G (mazāk efektīvi) | Energijos vartojimo efektyvumo klasė skalėje nuo A (didžiausias efektyvumas) iki G (mažiausias efektyvumas) | Energiahatékonysági osztály az A-tól (A-hatékonyabb) G-ig (G-kevésbé hatékony) terjedő skálán | Il-klassi ta' l-effiċjenza ta' l-enerġija … skala ta' bejn A (jaħlu ftit) u Ġ (jaħlu ħafna) | Klasa efektywności energetycznej … w skali od A (bardziej efektywna) do G (mniej efektywna) | Trieda energetickej hospodárnosti pomocou stupnice od A (viac úsporná) po G (menej úsporná) | Razred energijske učinkovitosti na lestvici od A (manjša poraba energije) do G (večja poraba energije) |

| | | | Užitečná plocha | Küpsetusala | Cepšanas virsma | Kepimo plotas | Sütőtér | L-ispazju tal-ħami | Powierzchnia pieczenia | Priestor na pečenie | Površina za peko |

V | 5 | 3 | | Spotřeba energie | Energiatarbivus | Enerģijas patēriņš | Suvartojamas energijos kiekis | Energiafel-használás | Il-konsum ta' l-enerġija | Zużycie energii | Spotreba energie | Poraba energije |

V | 5 | 3 | | kWh | kWh | kWh | kWh | kWh | kWh | kWh | kWh | kWh |

V | 5 | 3 | | Tepelná funkce | Soojendus-funktsioon | Karsēšanas režīms | Kaitinimo tipas | Fűtési funkció | Funzjoni ta' tisħin | Funkcja grzewcza | Funkcia pečenie | Način ogrevanja |

V | 5 | 3 | | Konvenční tepelná funkce | Traditsiooniline (ülevalt ja altpoolt soojendus) | Parasts | Įprastinis | Hagyományos | Konvenzjonali | Z konwekcją naturalną | Konvenčné | Klasični |

V | 5 | 3 | | Nucená konvekce vzduchu | Pöördõhk | Pastiprināta gaisa konvekcija | Priverstinės oro konvekcijos | Mesterségeslevegőáramoltatás | Konvezzjoni ta' arja forzata | Z wymuszonym obiegiem powietrza | S vnúteným prúdením vzduchu | S prisilnim kroženjem zraka |

V | 5 | 3 | | S normalizovanou zátěží | Põhineb standard-koormusel (tehtud testil) | Balstīts uz standarta devu | Remiantis standartine apkrova | Standard terhelés alapján | Ibbażat fuq tagħbija normali | Przy standardowym obciążeniu | Vztiahnuté na štandadnú záťaž | Pri standardnem bremenu |

VI | 6 | 4 | | Užitečný objem (litry) | Kasutatav ruum (liitrites) | Ietilpība (litros) | Naudingasis tūris (litrais) | Használható térfogat (liter) | Volum li jista'jintuża (litri) | Objętość użytkowa (litry) | Využiteľný objem (litre) | Uporabna prostornina (litri) |

VII | 7 | 5 | | Typ | Tüüp | Lielums | Dydis | Méret | Daqs | Rozmiar | Veľkosť | Velikost |

VII | 7 | 5 | | Malý | Väike | Maza | Mažas | Kicsi | Żgħir | Mały | Malá | Majhna |

VII | 7 | 5 | | Střední | Keskmine | Vidēja | Vidutinis | Közepes | Medju | Średni | Stredná | Srednja |

VII | 7 | 5 | | Velký | Suur | Liela | Didelis | Nagy | Kbir | Duży | Veľká | Velika |

| 8 | | | Doba tepelné úpravy normalizované zátěže | Valmistusaeg standard-koormusel | Standarta devas cepšanas laiks | Standartinės apkrovos kepimo trukmė | Sütési idő: standard terhelésnél | Ħin biex issajjar tagħbija normali | Czas potrzebny na upieczenie standardowego wsadu | Čas na upečenie štandardnej záťaže | Čas peke pri standardnem bremenu |

IX | 9 | 6 | | Hluk (dB(A) re 1 pW) | Müra (dB(A) re 1 pW) | Troksnis (dB(A) re 1 pW) | Triukšmo vertė (dB(A) apie 1 pW) | Zaj (dB(A) 1 pW) | Il-livell tal-ħoss dB(A) re 1 pW | Poziom hałasu (dB(A) re 1 pW) | Hlučnosť (dB(A) re 1 pW) | Hrup (dB(A) re 1 pW) |

+++++ TIFF +++++

| | | | Další údaje jsou v návodu k použití | Kasutusjuhend sisaldab lisateavet | Sīkāka informācija norādīta brošūrā | Daugiau informacijos pateikiama gaminio aprašuose | További információk a termékismer-tetőben | Aktar informazzjoni tista' tinkiseb mill-manwali tal-prodott | Szczegółowe informacje zawarte są w instrukcji obsługi | Ďalšie informácie sú obsiahnuté vo výrobkových katalógoch | Ostali podatki so navedeni v prospektu |

| 11 | | | Plocha největšího plechu na pečení | Suurima küpsetus-plaadi ala | Lielākās cepešpannas laukums | Didžiausias kepimo lakšto plotas | A legnagyobb tepsi területe | L-ispazju ta' l-akbar daqs ta' reċipjent tal-ħami | Największa powierzchnia pieczenia | Plocha najväčšieho plechu na pečenie | Površina največje plošče za peko |

+++++ TIFF +++++

| | | | Norma EN 50304 | Standard EN 50304 | Standarts EN 50304 | Lietuvos Respublikos standartas LST EN 50304 | EN 50304 szabvány | L-Istandard EN 50304 | Norma EN 50304 | Norma EN 50304 | Standard EN 50304 |

| | | | Směrnice 2002/40/ES pro označování elektrických trub energetickými štítky | Elektri-ahjude energia-märgista-mise direktiiv 2002/40/EÜ | Elektrisko cepeškrāšņu marķēšanas Direktīva 2002/40/EK | Elektrinių orkaičių vartojamos energijos efektyvumo ženklinimo direktyva 2002/40/EB | A villamossütőkenergiafo-gyasztási címkézéséről szóló | Direttiva dwar it-tikketta ta' l-Eneġija (2002/40/KE) fuq fran ta' l-elettriku | Dyrektywa 2002/40/WE dotycząca etykiet energetycznych | Smernica 2002/40/ES o energetickom štítkovaní elektrických rúr na pečenie | Direktiva 2002/40/ES o energijski nalepki za električne pečice |

"

13. PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

32000 D 0819: Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

No artigo 6.o:

a) É suprimido o terceiro travessão a seguir transcrito:

"— de Chipre, sendo a participação financiada por dotações suplementares segundo procedimentos a acordar com este país,"

b) São suprimidos os seguintes termos no quarto travessão:

"de Malta e"

.

14. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

1. 31963 D 0266: Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (JO 63 de 20.4.1963, p. 1338), e

31963 Q 0688: Estatuto do Comité consultivo para a formação profissional 63/688/CEE (JO P 190 de 30.12.1963, p. 3090), alterado por:

- 31968 D 0189: Decisão 68/189/CEE do Conselho, de 9.4.1968 (JO L 91 de 12.4.1968, p. 26),

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Sem prejuízo de qualquer futura revisão antes da data da adesão, no n.o 1 do artigo 1.o do Estatuto do Comité consultivo para a formação profissional 63/688/CEE, "90" é substituído por "150".

2. 31975 R 0337: Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1), alterado por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31993 R 1946: Regulamento (CEE) n.o 1946/93 do Conselho, de 30.6.1993 (JO L 181 de 23.7.1993, p. 11),

- 31994 R 1131: Regulamento (CE) n.o 1131/94 do Conselho, de 16.5.1994 (JO L 127 de 19.5.1994, p. 1),

- 31995 R 0251: Regulamento (CE) n.o 251/95 do Conselho, de 6.2.1995 (JO L 30 de 9.2.1995, p. 1),

- 31995 R 0354: Regulamento (CE) n.o 354/95 do Conselho, de 20.2.1995 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 1).

Sem prejuízo de qualquer futura revisão antes da data da adesão, no n.o 1 do artigo 4.o, "quarenta e oito" é substituído por "setenta e oito" e, nas alíneas a), b) e c) do mesmo número, "quinze" é substituído por "vinte e cinco".

15. POLÍTICA REGIONAL E COORDENAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ESTRUTURAIS

1. 31994 R 1164: Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), alterado por:

- 31999 R 1264: Regulamento (CE) n.o 1264/1999 do Conselho, de 21.6.1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 57),

- 31999 R 1265: Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21.6.1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62).

a) Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

"5. No período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 2006, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia também são elegíveis para a assistência do Fundo.

6. Para efeitos do presente regulamento, o PNB é o RNB do ano a preços de mercado como previsto pela Comissão em aplicação do SEC 95 nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96."

.

b) O terceiro parágrafo do artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

"A partir de 1 de Janeiro de 2000, o total dos recursos disponíveis para autorizações para a Grécia, a Espanha, Portugal e a Irlanda no período de 2000 a 2006 deverá ser de 18 mil milhões de euros a preços de 1999."

.

c) No artigo 4.o, após o quarto parágrafo, são inseridos os seguintes parágrafos:

"O total dos recursos disponíveis para autorizações para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia no período compreendido entre a data da adesão e 2006 deverá ser de 7,5905 mil milhões de euros a preços de 1999.

As dotações de autorização para cada ano desse período deverão ser:

- 2004: 2,6168 mil milhões de euros

- 2005: 2,1517 mil milhões de euros

- 2006: 2,8220 mil milhões de euros."

d) Ao n.o 3 do artigo 11.o, é aditado o seguinte parágrafo:

"Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, as despesas na acepção do n.o 1 do artigo 7.o só poderão ser consideradas elegíveis para o apoio do Fundo se tiverem sido efectuadas depois de 1 de Janeiro de 2004 e desde que satisfaçam todas as condições previstas no presente regulamento."

.

e) Após o artigo 16.o, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 16.oA

Disposições específicas na sequência da adesão à União Europeia de um novo Estado-Membro que beneficiou de ajuda de pré-adesão ao abrigo do Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA)

1. As medidas que, à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, tenham sido objecto de decisões da Comissão em matéria de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão [*] JO L 161 de 26.6.1999, p. 73; alterado., e cuja execução não tenha sido completada até essa data, devem ser consideradas aprovadas por regulamento da Comissão. Salvo disposição em contrário nos n.os 2 a 5, aplicar-se-ão a essas medidas as disposições que regulam a aplicação de medidas aprovadas nos termos do presente regulamento.

2. Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas referidas no n.o 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia será executado segundo as regras previstas no respectivo anúncio. Não é aplicável o disposto no artigo 165.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia [**] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.".

Qualquer processo de adjudicação referente às medidas referidas no n.o 1 que ainda não tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia deve respeitar as regras e disposições previstas no artigo 8.o

3. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode decidir, a pedido do Estado-Membro interessado e apenas relativamente às prestações anuais ainda a autorizar no âmbito do orçamento geral, alterar a assistência comunitária a conceder, tendo em conta os critérios previstos no artigo 7.o. A alteração da assistência comunitária em nada prejudica a parte da medida já coberta por um empréstimo assinado com o BEI, o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento ou outra instituição financeira internacional.

Os pagamentos efectuados pela Comissão no âmbito de uma medida referida no n.o 1 devem ser imputados à dotação mais antiga em aberto, antes de mais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 e só depois nos termos do presente Regulamento.

4. As regras relativas à elegibilidade da despesa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 continuam a ser aplicáveis às medidas referidas no n.o 1, excepto nos casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido do Estado-Membro interessado.

5. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Comissão pode decidir autorizar derrogações específicas das regras aplicáveis nos termos do presente Regulamento às medidas referidas no n.o 1.

f) O Anexo I é substituído pelo seguinte:

"ANEXO I

Repartição indicativa dos recursos totais do Fundo de Coesão pelos Estados-Membros beneficiários, tal como referido no terceiro parágrafo do artigo 4.o:

- Grécia: 16 % a 18 % do total

- Espanha: 61 % a 63,5 % do total

- Irlanda: 2 % a 6 % do total

- Portugal: 16 % a 18 % do total.

Repartição indicativa dos recursos totais do Fundo de Coesão pelos Estados-Membros beneficiários, tal como referido no quinto parágrafo do artigo 4.o:

- República Checa: 9,76 % a 12,28 % do total

- Estónia: 2,88 % a 4,39 % do total

- Chipre: 0,43 % a 0,84 % do total

- Letónia: 5,07 % a 7,08 % do total

- Lituânia: 6,15 % a 8,17 % do total

- Hungria: 11,58 % a 14,61 % do total

- Malta: 0,16 % a 0,36 % do total

- Polónia: 45,65 % a 52,72 % do total

- Eslovénia: 1,72 % a 2,73 % do total

- Eslováquia: 5,71 % a 7,72 % do total."

.

2. 31999 R 1260: Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), alterado por:

- 32001 R 1447: Regulamento (CE) n.o 1447/2001 do Conselho, de 28.6.2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1).

a) No n.o 1 do artigo 3.o, após o primeiro parágrafo é aditado o seguinte:

"Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, as regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 são regiões correspondentes ao nível II da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS II), cujo produto interno bruto (PIB) por habitante, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários de 1997, 1998 e 1999, seja inferior a 75 % da média comunitária no momento da conclusão das negociações de adesão."

.

b) O n.o 2 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

"2. A Comissão estabelecerá a lista das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, em estrita aplicação do primeiro e segundo parágrafos do n.o 1, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 6.o e no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o

Esta lista é válida por um período de sete anos a contar de 1 de Janeiro de 2000. No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a lista é válida entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 2006."

.

c) No n.o 2 do artigo 4.o, após a alínea c) é inserido o seguinte período:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, o limite máximo de população para apoio a título do objectivo n.o 2 é 31 % da população de todas as regiões NUTS II abrangidas pelo objectivo n.o 2 em cada um desses países."

.

d) Ao n.o 11 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a lista das zonas é válida entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 2006."

.

e) O n.o 1 do artigo 7.o é substituído pelo seguinte:

"1. Os recursos disponíveis para autorização pelos Fundos para a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido para o período de 2000-2006, elevam-se a 195 mil milhões de euros, expressos a preços de 1999.

A repartição anual desses recursos pelos Estados-Membros consta do Anexo I.

No que se refere à República Checa, à Estónia, Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os recursos disponíveis para autorizações do Fundo para o período compreendido entre a data de adesão e 2006 é de 14,1559 mil milhões de euros a preços de 1999.

A repartição anual desses recursos consta do Anexo II."

.

f) Ao n.o 2 do artigo 7.o após o quarto parágrafo é aditado o seguinte parágrafo:

"Em derrogação do segundo, terceiro e quarto parágrafos, para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, a repartição anual dos recursos orçamentais entre objectivos é feita do seguinte modo:

- 93,49 % dos Fundos estruturais são atribuídos ao objectivo n.o 1 (isto é, um total de 13,2343 mil milhões de euros);

- 0,86 % dos Fundos estruturais são atribuídos ao objectivo n.o 2 (isto é, um total de 0,1212 mil milhões de euros);

- 0,79 % dos Fundos estruturais são atribuídos ao objectivo n.o 3 (isto é, um total de 0,1116 mil milhões de euros)."

.

g) O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 7.o é substituído pelo seguinte:

"Para o objectivo n.o 3, a repartição por Estado-Membro baseia-se principalmente na população elegível, na situação do emprego e na gravidade dos problemas, como a exclusão social (na medida em que estejam disponíveis os dados relativos à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia), os níveis de educação e de formação e a participação das mulheres no mercado de trabalho."

.

h) O n.o 6 do artigo 7.o é substituído pelo seguinte:

"6. Para o período referido no primeiro parágrafo do n.o 1, 5,35 % das dotações de autorização dos Fundos referidas no primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 serão consagradas ao financiamento das iniciativas comunitárias.

0,65 % das dotações de autorização referidas no primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 serão consagradas ao financiamento de acções inovadoras e de assistência técnica, na acepção dos artigos 22.o e 23.o

Para o período referido no terceiro parágrafo do n.o 1, 4,58 % das dotações de autorização dos Fundos referidas no terceiro e quarto parágrafos do n.o 1 serão consagradas ao financiamento das iniciativas comunitárias Interreg e EQUAL. As iniciativas comunitárias Leader+ e URBAN não serão implementadas na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia durante este período.

0,27 % das dotações referidas nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 serão consagradas ao financiamento de assistência técnica, na acepção do artigo 23.o. As acções inovadoras definidas no artigo 22.o não serão implementadas na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia durante este período."

.

i) No n.o 2 do artigo 11.o, após o quarto parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, o nível das despesas referidas nos primeiro e segundo parágrafos, será, regra geral, pelo menos igual ao montante das despesas médias anuais, em termos reais, atingido durante o período de programação anterior, e será determinado em função das condições macroeconómicas gerais em que o financiamento é efectuado, mas sem deixar de ter em conta alguns dados económicos específicos, como as privatizações, um nível extraordinário do esforço estrutural público ou equiparável do Estado-Membro durante o período de programação anterior e as evoluções conjunturais nacionais."

.

j) Ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o é aditado o seguinte período:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, o prazo começa a correr a contar da data da adesão e cobre o período compreendido entre essa data e 31 de Dezembro de 2006."

.

k) No n.o 1 do artigo 20.o, a frase introdutória é substituída pelo seguinte:

"Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 7.o, as iniciativas comunitárias abrangem os seguintes domínios:"

.

l) O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 22.o é substituído pelo seguinte:

"Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 7.o, por iniciativa da Comissão e após parecer dos comités referidos nos artigos 48.o a 51.o sobre as orientações previstas para os diversos tipos de acções inovadoras, os Fundos podem financiar, até ao limite de 0,4 % da sua dotação anual, acções inovadoras ao nível comunitário. Essas acções incluirão estudos, projectos-piloto e intercâmbios de experiências."

.

m) No artigo 23.o, após o primeiro período é inserido o seguinte texto:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, o limite para essas medidas é fixado em 0,27 % da respectiva dotação anual de cada Fundo atribuída a esses dez Estados-Membros."

.

n) No n.o 2 do artigo 32.o, após o primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, esse pagamento por conta representa 16 % da participação dos Fundos na intervenção em causa. Esse pagamento será repartido por dois exercícios orçamentais: 10 % no primeiro exercício e 6 % no seguinte."

.

o) Ao n.o 4 do artigo 52.o, é aditado o seguinte parágrafo:

"Sem prejuízo da data prevista no n.o 2 do artigo 30.o, pode ser considerada elegível para a participação dos Fundos a partir de 1 de Janeiro de 2004 uma despesa efectivamente paga, que satisfaça todas as condições estabelecidas no presente regulamento e em relação à qual a Comissão tenha recebido, antes da data da adesão, um pedido de assistência por parte da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia."

p) No Anexo, o título "Anexo" é substituído por "Anexo I".

q) É aditado o seguinte Anexo:

"ANEXO II

FUNDOS ESTRUTURAIS

Repartição anual das dotações de autorização para o período compreendido entre a data da adesão e 2006 para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o)

(milhões de euros - preços de 1999) |

2004 | 2005 | 2006 |

3453,5 | 4754,7 | 5947,6 |

"

3. 31999 D 0500: Decisão 1999/500/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do instrumento financeiro de orientação da pesca fora das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 47).

a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os montantes indicativos abrangem o período compreendido entre a data da adesão e 2006."

.

b) Ao Anexo é aditado o seguinte:

"Repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do instrumento financeiro de orientação da pesca fora das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia para o período compreendido entre a data de adesão e 2006.

[em milhões de euros (preços de 1999)] |

Estado-Membro | Montantes das dotações |

República Checa | — |

Estónia | — |

Chipre | 3,0 |

Letónia | — |

Lituânia | — |

Hungria | — |

Malta | — |

Polónia | — |

Eslovénia | — |

Eslováquia | — |

Total | 3,0 |

"

4. 31999 D 0501: Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49).

a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os montantes indicativos abrangem o período compreendido entre a data da adesão e 2006."

.

b) Ao Anexo I é aditado o seguinte:

"Repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia para o período compreendido entre a data de adesão e 2006.

[em milhões de euros (preços de 1999)] |

Estado-Membro | Montantes das dotações Regiões elegíveis para o objectivo n.o 1 |

República Checa | 1286,4 |

Estónia | 328,6 |

Chipre | — |

Letónia | 554,2 |

Lituânia | 792,1 |

Hungria | 1765,4 |

Malta | 55,9 |

Polónia | 7320,7 |

Eslovénia | 210,1 |

Eslováquia | 920,9 |

Total | 13234,3 |

"

5. 31999 D 0502: Decisão 1999/502/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece a lista das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 53).

a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a lista será válida entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 2006."

.

b) No Anexo I, é aditado o seguinte, antes das entradas relativas à Alemanha:

"República Checa (2)

Střední Čechy

Jihozápad

Severozápad

Severovýchod

Jihovýchod

Střední Morava

Moravskoslezsko"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia (2)

Eesti"

e, entre as entradas relativas à Itália e à Áustria:

"Letónia (2)

Latvija

Lituânia (2)

Lietuva

Hungria (2)

Közép-Magyarország

Közép-Dunántúl

Nyugat-Dunántúl

Dél-Dunántúl

Észak-Magyarország

Észak-Alföld

Dél-Alföld

Malta (2)

Malta"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia (2)

Dolnośląskie

Kujawsko-Pomorskie

Lubelskie

Lubuskie

Łódzkie

Małopolskie

Mazowieckie

Opolskie

Podkarpackie

Podlaskie

Pomorskie

Śląskie

Świętokrzyskie

Warmińsko-Mazurskie

Wielkopolskie

Zachodniopomorskie"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Eslovénia [2] Lista válida entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 2006."

Slovenija

Eslováquia [2] Lista válida entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 2006.

Západné Slovensko

Stredné Slovensko

Východné Slovensko

.

6. 31999 D 0503: Decisão 1999/503/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece um limite máximo de população por Estado-Membro a título do objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 58).

a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, o prazo em causa corre entre a data da adesão e 2006."

.

b) O Anexo é substituído pelo seguinte:

"ANEXO

Limites máximos de população por Estado-Membro a título do objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006

Estados-Membros | Limites máximos de população (milhares de habitantes) |

Bélgica | 1269 |

República Checa | 370 [*] |

Dinamarca | 538 |

Alemanha | 10296 |

Estónia | — [*] |

Grécia | — |

Espanha | 8809 |

França | 18768 |

Irlanda | — |

Itália | 7402 |

Chipre | 213 [*] |

Letónia | — [*] |

Lituânia | — [*] |

Luxemburgo | 118 |

Hungria | — [*] |

Malta | — [*] |

Países Baixos | 2333 |

Áustria | 1995 |

Polónia | — [*] |

Portugal | — |

Eslovénia | — [*] |

Eslováquia | 192 [*] |

Finlândia | 1582 |

Suécia | 1223 |

Reino Unido | 13836 |

"

.

7. 31999 D 0504: Decisão 1999/504/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 60).

a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os montantes indicativos abrangem o período compreendido entre a data da adesão e 2006."

b) Ao Anexo I é aditado o seguinte:

"Repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia para o período compreendido entre a data de adesão e 2006.

[em milhões de euros (preços de 1999)] |

Estados-Membros | Montantes das dotações |

República Checa | 63,3 |

Estónia | — |

Chipre | 24,9 |

Letónia | — |

Lituânia | — |

Hungria | — |

Malta | — |

Polónia | — |

Eslovénia | — |

Eslováquia | 33,0 |

Total | 121,2 |

"

8. 31999 D 0505: Decisão 1999/505/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização no âmbito do objectivo n.o 3 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 63).

a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os montantes indicativos abrangem o período compreendido entre a data da adesão e 2006."

b) Ao Anexo é aditado o seguinte:

"Repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização no âmbito do objectivo n.o 3 dos Fundos estruturais para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia para o período compreendido entre a data de adesão e 2006

[em milhões de euros (preços de 1999)] |

Estados-Membros | Montante |

República Checa | 52,2 |

Estónia | — |

Chipre | 19,5 |

Letónia | — |

Lituânia | — |

Hungria | — |

Malta | — |

Polónia | — |

Eslovénia | — |

Eslováquia | 39,9 |

Total | 111,6 |

"

9. Decisão da Comissão, de 12 de Maio de 2000, que fixa uma repartição indicativa, pelos Estados-Membros, das dotações de autorização para a iniciativa comunitária EQUAL para o período de 2000 a 2006 (C(2000) 1221).

a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

"Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, os valores indicativos abrangem o período compreendido entre a data da adesão e 2006."

b) Ao Anexo é aditado o seguinte:

"Repartição indicativa, pelos Estados-Membros, das dotações de autorização para a iniciativa comunitária EQUAL para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, para o período compreendido entre a data da adesão e 2006.

[em milhões de euros (preços de 1999)] |

Estados-Membros | Dotações |

República Checa | 28,4 |

Estónia | 3,6 |

Chipre | 1,6 |

Letónia | 7,1 |

Lituânia | 10,5 |

Hungria | 26,8 |

Malta | 1,1 |

Polónia | 118,5 |

Eslovénia | 5,7 |

Eslováquia | 19,7 |

Total | 223,0 |

"

10. Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2000, que fixa uma repartição indicativa, pelos Estados-Membros, das dotações de autorização para a iniciativa comunitária Interreg para o período de 2000 a 2006 (C(2000) 1223).

a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

"Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, os valores indicativos abrangem o período compreendido entre a data da adesão e 2006."

b) Ao Anexo é aditado o seguinte:

"Repartição indicativa, pelos Estados-Membros, das dotações de autorização para a iniciativa comunitária Interreg para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, para o período compreendido entre a data da adesão e 2006.

[em milhões de euros (preços de 1999)] |

Estados-Membros | Dotações |

República Checa | 60,9 |

Estónia | 9,4 |

Chipre | 3,8 |

Letónia | 13,5 |

Lituânia | 19,9 |

Hungria | 60,9 |

Malta | 2,1 |

Polónia | 196,1 |

Eslovénia | 21,0 |

Eslováquia | 36,8 |

Total | 424,4 |

"

16. AMBIENTE

A. GESTÃO DE DETRITOS

31976 D 0431: Decisão 76/431/CEE da Comissão, de 21 de Abril de 1976, relativa à instituição de um Comité em matéria de gestão de detritos (JO L 115 de 1.5.1976, p. 73), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23).

O n.o 1 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

"1. O Comité é composto por cinquenta e dois membros."

B. QUALIDADE DA ÁGUA

31977 D 0795: Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas às águas doces superficiais na Comunidade (JO L 334 de 24.12.77, p. 29), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31981 D 0856: Decisão 81/856/CEE do Conselho, de 19.10.1981 (JO L 319 de 7.11.1981, p. 17),

- 31984 D 0422: Decisão 84/422/CEE da Comissão, de 24.7.1984 (JO L 237 de 5.9.1984, p. 15),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31986 D 0574: Decisão 86/574/CEE do Conselho, de 24.11.1986 (JO L 335 de 28.11.1986, p. 44),

- 31990 D 0002: Decisão 90/2/CEE da Comissão, de 14.12.1989 (JO L 1 de 4.1.1990, p. 20),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

e revogada, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2007, por:

- 32000 L 0060: Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.10.2000 (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

Ao Anexo I é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

Estações de colheita de amostras ou medições | Lista dos rios |

Obříství | Estação n.o 0103 – 4,7 km a jusante da confluência com o rio Vltava | Labe |

Děčín | Estação n.o 0104 – 21,3 km a montante do ponto em que o rio Labe sai da República Checa | Labe |

Zelčín | Estação n.o 0105 – 4,5 km a montante da confluência com o rio Labe | Vltava |

Lanžhot | Estação n.o 0401 – no ponto em que o rio Morava sai da República Checa | Morava |

Pohansko | Estação n.o 0402 – no ponto em que o rio Dyje sai da República Checa | Dyje |

Bohumín | Estação n.o 1163 – no ponto em que o rio Odra sai da República Checa | Odra |

Beroun | Estação n.o 4015 – 34,2 km a montante da confluência com o rio Vltava | Berounka |

Louny | Estação n.o 4006 – 54,3 km a montante da confluência com o rio Labe | Ohře |

Dluhonice | Estação n.o 4010 – 9,3 km a montante da confluência com o rio Morava | Bečva |

ESTÓNIA

Estações de colheita de amostras ou medições | Lista dos rios |

Narva | Estação n.o 32 – 7 km a montante da foz do rio | Narwa |

Kasari HP | Estação n.o 49 – 17,4 km a montante da foz do rio | Kasari |

Kavastu | Estação n.o 13 – 16 km a montante da foz do rio | Emajõgi |

Oreküla HP | Estação n.o 52 – 25,7 km a montante da foz do rio | Pärnu |

CHIPRE

Estações de colheita de amostras ou medições | Lista dos rios |

Λεμεσός | Estação de medição do caudal do rio Kouris na zona de escoamento da albufeira do Kouris | Kouris |

Πάφος | Estação de medição do caudal de Phinikas na zona de escoamento da albufeira de Asprokremmos | Xeros |

LETÓNIA

Estações de colheita de amostras ou medições | Lista dos rios |

Jēkabpils | 166 km a montante da foz; 1,0 km a montante da cidade de Jēkabpils | Daugava |

Valmiera | 142 km a montante da foz; 2,5 km a montante da cidade de Valmiera | Gauja |

Jelgava | 71,6 km a montante da foz; 1,0 km a montante da cidade de Jelgava | Lielupe |

Kuldīga | 87,8 km a montante da foz; 0,5 km a montante da cidade de Kuldīga | Venta |

LITUÂNIA

Estações de colheita de amostras ou medições | Lista dos rios |

Rusnė | 16 km a montante da foz (desaguando na lagoa de Curonian) | Nemunas |

Mažeikiai | 200 km a montante da foz na fronteira entre a Lituânia e a Letónia | Venta |

Saločiai | 152,5 km a montante da foz na fronteira entre a Lituânia e a Letónia | Mūša |

Šventoji | 0,2 km a montante da foz (desaguando no Mar Báltico) | Šventoji |

HUNGRIA

Estações de colheita de amostras ou medições | Lista dos rios |

Győrzámoly | 1806,2 kmf; ponte de Medve | Duna |

Szob | 1708,0 kmf a jusante da foz do Ipoly a partir da linha do canal | Duna |

Hercegszántó | 1433,0 kmf; | Duna |

Tiszabecs | 757,0 kmf; no ponto de medição | Tisza |

Tiszasziget | 162,5 kmf; na fronteira | Tisza |

Drávaszabolcs | 68,0 kmf; na ponte rodoviária | Dráva |

Csenger | 202,6 kmf | Szamos |

Sajópüspöki | 123,5 kmf; na ponte rodoviária | Sajó |

Tornyosnémeti | 102,0 kmf | Hernád |

Körösszakál | 58,6 kmf | Sebes-Körös |

Makó | 24,3 kmf; no ponto de medição | Maros |

POLÓNIA

Estações de colheita de amostras ou medições | Lista dos rios |

Cracóvia | 63,7 kmf – a montante da cidade de Cracóvia | Wisła |

Varsóvia | 510,0 kmf – cidade de Varsóvia | Wisła |

Wyszków | 33,0 kmf – na ponte rodoviária | Bug |

Pułtusk | 63,0 kmf – na fronteira | Narew |

Kiezmark | 926,0 kmf – a montante da foz | Wisła |

Chałupki | 20,0 kmf – no ponto em que o rio Odra entra na Polónia (vindo da República Checa) | Odra |

Wrocław | 249,0 kmf – cidade de Wrocław | Odra |

Gubin | 12,0 kmf – a montante da confluência com o rio Odra | Nysa Łużycka |

Poznań | 243,6 kmf – cidade de Poznań | Warta |

Krajnik Dolny | 690,0 kmf – último ponto na fronteira entre a Polónia e a Alemanha | Odra |

Goleniów | 10,2 kmf – a montante da foz | Ina |

Trzebiatów | 12,9 kmf – a montante da foz | Rega |

Bardy | 25,0 kmf – a montante da foz em Gościnka | Parsęta |

Stary Kraków | 20,6 kmf – a montante da foz | Wieprza |

Grabowo | 18,0 kmf – a montante da foz | Grabowa |

Charnowo | 11,3 kmf – a montante da foz | Słupia |

Smołdzino | 13,3 kmf – a montante da foz | Łupawa |

Cecenowo | 25,2 kmf – a montante da foz | Łeba |

Wejherowo | 20,9 kmf – a montante da foz | Reda |

Nowa Pasłęka | 2,0 kmf – a montante da foz | Pasłęka |

ESLOVÉNIA

Estações de colheita de amostras ou medições | Lista dos rios |

Dravograd | 133,3 kmf – a montante do ponto fronteiriço em que o rio Drava deixa a República da Eslovénia | Drava |

Ormož | 11,1 kmf – a montante do ponto fronteiriço em que o rio Drava sai da República da Eslovénia | Drava |

Ceršak | 134,4 kmf – a montante da confluência com o rio Drava | Mura |

Mota | 81,1 kmf – a montante da confluência com o rio Drava | Mura |

Jesenice na Dolenjskem | 728,5 kmf – a montante da confluência com o rio Danúbio | Sava |

Medno | 858,7 kmf – a montante da confluência com o rio Danúbio | Sava |

Radoviči | 177,13 kmf – a montante da confluência com o rio Sava | Kolpa |

Solkan | 1,5 kmf – a montante do ponto fronteiriço em que o rio Soča sai da República da Eslovénia | Soča |

Miren | 0,27 kmf – a montante do ponto fronteiriço em que o rio Vipava sai da República da Eslovénia | Vipava |

Cerkvenikov mlin | 7,95 kmf – a montante da dolina das grutas de Škocjan | Notranjska Reka |

Podkaštel | 6,46 kmf – a montante da foz | Dragonja |

ESLOVÁQUIA

Estações de colheita de amostras ou medições | Lista dos rios |

Bratislava | Estação n.o D002051D – 1869,0 km no centro da cidade de Bratislava, no centro do rio | Dunaj |

Devínska Nová Ves | Estação n.o M128020D – 1,5 km a montante do ponto de confluência do rio Morava com o rio Danúbio | Morava |

Komárno | Estação n.o V787501D – 1,5 km a montante da confluência com o rio Danúbio | Váh |

Komoča | Estação n.o N775500D – 6,5 km a montante da confluência com o rio Váh | Nitra |

Kamenica | Estação n.o R365010D – 1,7 km a montante da confluência com o rio Danúbio | Hron |

Salka | Estação n.o I283000D – 12,0 km a montante da confluência com o rio Danúbio | Ipeľ |

Krásny Brod | Estação n.o B02700D – 108,3 km a montante da confluência com o rio Latorica | Laborec |

Streda nad Bodrogom | Estação n.o B615000D – 6,0 km a montante do ponto em que o rio Bodrog sai da República Eslovaca | Bodrog |

Ždaňa | Estação n.o H371000D – 17,2 km a montante do ponto em que o rio Hornád sai da República Eslovaca | Hornád" |

C. PROTECÇÃO DA NATUREZA

1. 31979 L 0409: Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1), alterada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31981 L 0854: Directiva 81/854/CEE do Conselho, de 19.10.1981 (JO L 319 de 7.11.1981, p. 3),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31985 L 0411: Directiva 85/411/CEE da Comissão, de 25.7.1985 (JO L 233 de 30.8.1985, p. 33),

- 31986 L 0122: Directiva 86/122/CEE do Conselho, de 8.4.1986 (JO L 100 de 16.4.1986, p. 22),

- 31990 L 0656: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 59),

- 31991 L 0244: Directiva 91/244/CEE da Comissão, de 6.3.1991 (JO L 115 de 8.5.1991, p. 41),

- 31994 L 0024: Directiva 94/24/CE do Conselho, de 8.6.1994 (JO L 164 de 30.6.1994, p. 9),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0049: Directiva 97/49/CE da Comissão, de 29.7.1997 (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9).

Os Anexos I, II/1, II/2, III/1, III/2 e III/3 são substituídos pelos seguinte:

«ANEXO I - PŘÍLOHA I - BILAG I - ANHANG I - I LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - I PIELIKUMS - I PRIEDAS - I. MELLÉKLET - ANNESS I - BIJLAGE I - ZAŁĄCZNIK I - ANEXO I - PRÍLOHA I - PRILOGA I - LITTLE I - BILAGA I

GAVIIFORMES

Gaviidae

Gavia stellata

Gavia arctica

Gavia immer

PODICIPEDIFORMES

Podicipedidae

Podiceps auritus

PROCELLARIIFORMES

Procellariidae

Pterodroma madeira

Pterodroma feae

Bulweria bulwerii

Calonectris diomedea

Puffinus puffinus mauretanicus (Puffinus mauretanicus)

Puffinus yelkouan

Puffinus assimilis

Hydrobatidae

Pelagodroma marina

Hydrobates pelagicus

Oceanodroma leucorhoa

Oceanodroma castro

PELECANIFORMES

Pelecanidae

Pelecanus onocrotalus

Pelecanus crispus

Phalacrocoracidae

Phalacrocorax aristotelis desmarestii

Phalacrocorax pygmeus

CICONIIFORMES

Ardeidae

Botaurus stellaris

Ixobrychus minutus

Nycticorax nycticorax

Ardeola ralloides

Egretta garzetta

Egretta alba (Ardea alba)

Ardea purpurea

Ciconiidae

Ciconia nigra

Ciconia ciconia

Threskiornithidae

Plegadis falcinellus

Platalea leucorodia

PHOENICOPTERIFORMES

Phoenicopteridae

Phoenicopterus ruber

ANSERIFORMES

Anatidae

Cygnus bewickii (Cygnus columbianus bewickii)

Cygnus cygnus

Anser albifrons flavirostris

Anser erythropus

Branta leucopsis

Branta ruficollis

Tadorna ferruginea

Marmaronetta angustirostris

Aythya nyroca

Polysticta stelleri

Mergus albellus (Mergellus albellus)

Oxyura leucocephala

FALCONIFORMES

Pandionidae

Pandion haliaetus

Accipitridae

Pernis apivorus

Elanus caeruleus

Milvus migrans

Milvus milvus

Haliaeetus albicilla

Gypaetus barbatus

Neophron percnopterus

Gyps fulvus

Aegypius monachus

Circaetus gallicus

Circus aeruginosus

Circus cyaneus

Circus macrourus

Circus pygargus

Accipiter gentilis arrigonii

Accipiter nisus granti

Accipiter brevipes

Buteo rufinus

Aquila pomarina

Aquila clanga

Aquila heliaca

Aquila adalberti

Aquila chrysaetos

Hieraaetus pennatus

Hieraaetus fasciatus

Falconidae

Falco naumanni

Falco vespertinus

Falco columbarius

Falco eleonorae

Falco biarmicus

Falco cherrug

Falco rusticolus

Falco peregrinus

GALLIFORMES

Tetraonidae

Bonasa bonasia

Lagopus mutus pyrenaicus

Lagopus mutus helveticus

Tetrao tetrix tetrix

Tetrao urogallus

Phasianidae

Alectoris graeca saxatilis

Alectoris graeca whitakeri

Alectoris barbara

Perdix perdix italica

Perdix perdix hispaniensis

GRUIFORMES

Turnicidae

Turnix sylvatica

Gruidae

Grus grus

Rallidae

Porzana porzana

Porzana parva

Porzana pusilla

Crex crex

Porphyrio porphyrio

Fulica cristata

Otididae

Tetrax tetrax

Chlamydotis undulata

Otis tarda

CHARADRIIFORMES

Recurvirostridae

Himantopus himantopus

Recurvirostra avosetta

Burhinidae

Burhinus oedicnemus

Glareolidae

Cursorius cursor

Glareola pratincola

Charadriidae

Charadrius alexandrinus

Charadrius morinellus (Eudromias morinellus)

Pluvialis apricaria

Hoplopterus spinosus

Scolopacidae

Calidris alpina schinzii

Philomachus pugnax

Gallinago media

Limosa lapponica

Numenius tenuirostris

Tringa glareola

Xenus cinereus (Tringa cinerea)

Phalaropus lobatus

Laridae

Larus melanocephalus

Larus genei

Larus audouinii

Larus minutus

Sternidae

Gelochelidon nilotica (Sterna nilotica)

Sterna caspia

Sterna sandvicensis

Sterna dougallii

Sterna hirundo

Sterna paradisaea

Sterna albifrons

Chlidonias hybridus

Chlidonias niger

Alcidae

Uria aalge ibericus

PTEROCLIFORMES

Pteroclididae

Pterocles orientalis

Pterocles alchata

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba palumbus azorica

Columba trocaz

Columba bollii

Columba junoniae

STRIGIFORMES

Strigidae

Bubo bubo

Nyctea scandiaca

Surnia ulula

Glaucidium passerinum

Strix nebulosa

Strix uralensis

Asio flammeus

Aegolius funereus

CAPRIMULGIFORMES

Caprimulgidae

Caprimulgus europaeus

APODIFORMES

Apodidae

Apus caffer

CORACIIFORMES

Alcedinidae

Alcedo atthis

Coraciidae

Coracias garrulus

PICIFORMES

Picidae

Picus canus

Dryocopus martius

Dendrocopos major canariensis

Dendrocopos major thanneri

Dendrocopos syriacus

Dendrocopos medius

Dendrocopos leucotos

Picoides tridactylus

PASSERIFORMES

Alaudidae

Chersophilus duponti

Melanocorypha calandra

Calandrella brachydactyla

Galerida theklae

Lullula arborea

Motacillidae

Anthus campestris

Troglodytidae

Troglodytes troglodytes fridariensis

Muscicapidae (Turdinae)

Luscinia svecica

Saxicola dacotiae

Oenanthe leucura

Oenanthe cypriaca

Oenanthe pleschanka

Muscicapidae (Sylviinae)

Acrocephalus melanopogon

Acrocephalus paludicola

Hippolais olivetorum

Sylvia sarda

Sylvia undata

Sylvia melanothorax

Sylvia rueppelli

Sylvia nisoria

Muscicapidae (Muscicapinae)

Ficedula parva

Ficedula semitorquata

Ficedula albicollis

Paridae

Parus ater cypriotes

Sittidae

Sitta krueperi

Sitta whiteheadi

Certhiidae

Certhia brachydactyla dorotheae

Laniidae

Lanius collurio

Lanius minor

Lanius nubicus

Corvidae

Pyrrhocorax pyrrhocorax

Fringillidae (Fringillinae)

Fringilla coelebs ombriosa

Fringilla teydea

Fringillidae (Carduelinae)

Loxia scotica

Bucanetes githagineus

Pyrrhula murina (Pyrrhula pyrrhula murina)

Emberizidae (Emberizinae)

Emberiza cineracea

Emberiza hortulana

Emberiza caesia

ANEXO II/1 - PŘÍLOHA II/1 - BILAG II/1 - ANHANG II/1 - II/1 LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/1 - ANNEX II/1 - ANNEXE II/1 - ALLEGATO II/1 - II/1. PIELIKUMS - II/1 PRIEDAS - II/1. MELLÉKLET - ANNESS II/1 - BIJLAGE II/1 - ZAŁĄCZNIK II/1 - ANEXO II/1 - PRÍLOHA II/1 - PRILOGA II/1 - LITTLE II/1 - BILAGA II/1

ANSERIFORMES

Anatidae

Anser fabalis

Anser anser

Branta canadensis

Anas penelope

Anas strepera

Anas crecca

Anas platyrhynchos

Anas acuta

Anas querquedula

Anas clypeata

Aythya ferina

Aythya fuligula

GALLIFORMES

Tetraonidae

Lagopus lagopus scoticus et hibernicus

Lagopus mutus

Phasianidae

Alectoris graeca

Alectoris rufa

Perdix perdix

Phasianus colchicus

GRUIFORMES

Rallidae

Fulica atra

CHARADRIIFORMES

Scolopacidae

Lymnocryptes minimus

Gallinago gallinago

Scolopax rusticola

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba livia

Columba palumbus

ANEXO II/2 - PŘÍLOHA II/2 - BILAG II/2 - ANHANG II/2 - II/2 LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/2 - ANNEX II/2 - ANNEXE II/2 - ALLEGATO II/2 - II/2. PIELIKUMS - II/2 PRIEDAS - II/2. MELLÉKLET - ANNESS II/2 - BIJLAGE II/2 - ZAŁĄCZNIK II/2 - ANEXO II/2 - PRÍLOHA II/2 - PRILOGA II/2 - LITTLE II/2 - BILAGA II/2

ANSERIFORMES

Anatidae

Cygnus olor

Anser brachyrhynchus

Anser albifrons

Branta bernicla

Netta rufina

Aythya marila

Somateria mollissima

Clangula hyemalis

Melanitta nigra

Melanita fusca

Bucephala clangula

Mergus serrator

Mergus merganser

GALLIFORMES

Meleagridae

Meleagris gallopavo

Tetraonidae

Bonasa bonasia

Lagopus lagopus lagopus

Tetrao tetrix

Tetrao urogallus

Phasianidae

Francolinus francolinus

Alectoris barbara

Alectoris chukar

Coturnix coturnix

GRUIFORMES

Rallidae

Rallus aquaticus

Gallinula chloropus

CHARADRIIFORMES

Haematopodidae

Haematopus ostralegus

Charadriidae

Pluvialis apricaria

Pluvialis squatarola

Vanellus vanellus

Scolopacidae

Calidris canutus

Philomachus pugnax

Limosa limosa

Limosa lapponica

Numenius phaeopus

Numenius arquata

Tringa erythropus

Tringa totanus

Tringa nebularia

Laridae

Larus ridibundus

Larus canus

Larus fuscus

Larus argentatus

Larus cachinnans

Larus marinus

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba oenas

Streptopelia decaocto

Streptopelia turtur

PASSERIFORMES

Alaudidae

Alauda arvensis

Muscicapidae

Turdus merula

Turdus pilaris

Turdus philomelos

Turdus iliacus

Turdus viscivorus

Sturnidae

Sturnus vulgaris

Corvidae

Garrulus glandarius

Pica pica

Corvus monedula

Corvus frugilegus

Corvus corone

AT = Österreich, BE = Belgique/België, CY = Κύπρος, CZ = Česká republika, DE = Deutschland, DK = Danmark, EE = Eesti, ES = España, FI = Suomi/Finland, FR = France, GR = Ελλάδα, HU = Magyarország, IE = Ireland, IT = Italia, LT = Lietuva, LU = Luxembourg, LV = Latvija, MT = Malta, NL = Nederland, PL = Polska, PT = Portugal, SE = Sverige, SI = Slovenija, SK = Slovensko, UK = United Kingdom

+ =

Estados miembros que pueden autorizar, conforme al apartado 3 del artículo 7, la caza de las especies enumeradas.

+ =

Členské státy, které mohou podle čl. 7 odst. 3 povolit lov uvedených druhů.

+ =

Medlemsstater, som i overensstemmelse med artikel 7, stk. 3, kan give tilladelse til jagt på de anfoerte arter.

+ =

Mitgliedstaaten, die nach Artikel 7 Absatz 3 die Bejagung der aufgeführten Arten zulassen können.

+ =

Liikmesriigid, kes võivad artikli 7 lõike 3 alusel lubada loetelus nimetatud liikidele jahipidamist.

+ =

Κράτη Μέλη που δύνανται να επιτρέψουν, σύμφωνα με το Άρθρο 7 παρ. 3, το κυνήγι των ειδών που αριθμούνται.

+ =

Member States which under Article 7(3) may authorize hunting of the species listed.

+ =

États membres pouvant autoriser, conformément à l'article 7 paragraphe 3, la chasse des espèces énumérées.

+ =

Stati membri che possono autorizzare, conformemente all'articulo 7, paragrafo 3, la caccia delle specie elencate.

+ =

Dalībvalstis, kurās saskaņā ar 7. panta 3. punktu ir atļautas sarakstā minēto sugu medības.

+ =

Šalys narės, kurios pagal 7 straipsnio 3 punktą gali leisti medžioti išvardintas rūšis.

+ =

Tagállamok, melyek a 7. cikkének (3) bekezdése alapján engedélyezhetik a listán szereplő fajok vadászatát.

+ =

Stati Membri li bis-saħħa ta' l-Artikolu 7(3) jistgħu jawtorizzaw kaċċa ta' l-ispeċi indikati.

+ =

Lid-Staten die overeenkonstig artikel 7, lid 3, toestemming mogen geven tot het jagen op de genoemde soorten.

+ =

Państwa członkowskie, które na mocy art. 7 ust. 3 mogą udzielić zezwolenia na polowanie na wyliczone gatunki.

+ =

Estados-membros que podem autorizar, conforme o n.o 3 do artigo 7.o, acaça das espécies enumeradas.

+ =

Členské štáty, ktoré podľa článku 7 odseku 3 môžu povoliť poľovanie na uvedené druhy.

+ =

Države članice, ki po členu 7(3) lahko dovolijo lov na navedene vrste.

+ =

Jäsenvaltiot, jotka 7 artiklan 3 kohdan perusteella voivt sallia luettelossa mainittujen lajien metsästyksen.

+ =

Medlemsstater, som enligt artikel 7.3, får tillåta jakt på de angivna artena.

| BE | CZ | DK | DE | EE | GR | ES | FR | IE | IT | CY | LV | LT | LU | HU | MT | NL | AT | PL | PT | SI | SK | FI | SE | UK |

Cygnus olor | | | | + | | | | | | | | | | | | | | + | | | | | | | |

Anser brachyrhynchus | + | | + | | | | | | + | | | | | | | | | | | | | | | | + |

Anser albifrons | + | + | + | + | + | + | | + | + | | + | + | + | | + | | + | | + | | | + | | + | + |

Branta bernicla | | | + | + | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Netta rufina | | | | | | | + | + | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Aythya marila | + | | + | + | | + | | + | + | | | + | | | | | + | | | | | | | | + |

Somateria mollissima | | | + | | + | | | + | + | | | | | | | | | | | | | | + | + | |

Clangula hyemalis | | | + | | + | | | + | + | | | + | | | | | | | | | | | + | + | + |

Melanitta nigra | | | + | + | + | | | + | + | | | + | | | | | | | | | | | + | + | + |

Melanitta fusca | | | + | + | | | | + | + | | | + | | | | | | | | | | | + | + | + |

Bucephala clangula | | | + | | + | + | | + | + | | | + | + | | + | | | + | | | | | + | + | + |

Mergus serrator | | | + | | | | | | + | | | | | | | + | | | | | | | + | + | |

Mergus merganser | | | + | | | | | | + | | | | | | | | | | | | | | + | + | |

Bonasa bonasia | | | | | + | | | + | | | | + | | | | | | + | + | | | + | + | + | |

Lagopus lagopus lagopus | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | + | + | |

Tetrao tetrix | + | | | + | | | | + | | + | | + | | | | | | + | | | | | + | + | + |

Tetrao urogallus | | | | + | | | | + | | + | | + | | | | | | + | | | | | + | + | + |

Francolinus francolinus | | | | | | | | | | | + | | | | | | | | | | | | | | |

Alectoris barbara | | | | | | | + | | | + | | | | | | | | | | | | | | | |

Alectoris chukar | | | | | | + | | | | | + | | | | | | | | | | | | | | |

Coturnix coturnix | | | | | | + | + | + | | + | + | | | | | + | | + | | + | | | | | |

Meleagris gallopavo | | + | | + | | | | | | | | | | | | | | + | | | | + | | | |

Rallus aquaticus | | | | | | | | + | | + | | | | | | + | | | | | | | | | |

Gallinula chloropus | + | | | | | + | | + | | + | | | | | | + | | | | + | | | | | + |

Haematopus ostralegus | | | + | | | | | + | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Pluvialis apricaria | + | | + | | | + | | + | + | | | | | | | + | + | | | + | | | | | + |

Pluvialis squatarola | | | + | | | | | + | | | | | | | | + | | | | | | | | | + |

Vanellus vanellus | + | | + | | | + | + | + | + | + | | | | | | + | | | | | | | | | |

Calidris canutus | | | + | | | | | + | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Philomachus pugnax | | | | | | | | + | | + | | | | | | + | | | | | | | | | |

Limosa limosa | | | + | | | | | + | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Limosa lapponica | | | + | | | | | + | | | | | | | | | | | | | | | | | + |

Numenius phaeopus | | | + | | | | | + | | | | | | | | | | | | | | | | | + |

Numenius arquata | | | + | | | | | + | + | | | | | | | | | | | | | | | | + |

Tringa erythropus | | | + | | | | | + | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Tringa totanus | | | + | | | | | + | | + | | | | | | | | | | | | | | | + |

Tringa nebularia | | | + | | | | | + | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Larus ridibundus | + | | + | + | + | | + | | | | | | | | + | | | + | | | | + | | + | |

Larus canus | | | + | + | + | | | | | | | | | | | | | | | | | | + | + | |

Larus fuscus | | | + | + | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Larus argentatus | + | | + | + | + | | | | | | | + | | | | | | | | | | | + | + | |

Larus cachinnans | | | | | | | + | | | | | | | | + | | | | | | | | | | |

Larus marinus | | | + | + | + | | | | | | | | | | | | | | | | | | + | + | |

Columba oenas | | | | | | + | + | + | | | + | | | | | | | | | + | | | | | |

Streptopelia decaocto | | + | + | + | | | | + | | | + | | | | + | | | + | | | | + | | | |

Streptopelia turtur | | | | | | + | + | + | | + | + | | | | | + | | + | | + | | | | | |

Alauda arvensis | | | | | | + | | + | | + | + | | | | | + | | | | | | | | | |

Turdus merula | | | | | | + | | + | | + | + | | | | | + | | | | + | | | | + | |

Turdus pilaris | | | | | + | + | + | + | | + | + | | | | | + | | + | | + | | | + | + | |

Turdus philomelos | | | | | | + | + | + | | + | + | | | | | + | | | | + | | | | | |

Turdus iliacus | | | | | | + | + | + | | + | + | | | | | + | | | | + | | | | | |

Turdus viscivorus | | | | | | + | + | + | | | + | | | | | + | | | | + | | | | | |

Sturnus vulgaris | | | | | | + | + | + | | | + | | | | + | + | | | | + | | | | | |

Garrulus glandarius | + | | + | + | | | | + | | + | | | | + | + | | + | | | + | + | + | | + | + |

Pica pica | + | + | + | + | | + | + | + | | + | + | + | | + | + | | + | | | + | + | + | + | + | + |

Corvus monedula | | | | | | + | + | | | | + | | | | | | + | | | | | | + | + | + |

Corvus frugilegus | | | | | + | | | + | | | | | + | | + | | | | | | | + | | + | + |

Corvus corone | + | + | + | + | + | + | + | + | | + | + | + | + | + | + | | + | | | + | + | + | + | + | + |

ANEXO III/1 - PŘÍLOHA III/1 - BILAG III/1 - ANHANG III/1 - III/1 LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ III/1 - ANNEX III/1 - ANNEXE III/1 - ALLEGATO III/1 - III/1. PIELIKUMS - III/1 PRIEDAS - III/1. MELLÉKLET - ANNESS III/1 - BIJLAGE III/1 - ZAŁĄCZNIK III/1 - ANEXO III/1 - PRÍLOHA III/1 - PRILOGA III/1 - LITTLE III/1 - BILAGA III/1

ANSERIFORMES

Anatidae

Anas platyrhynchos

GALLIFORMES

Tetraonidae

Lagopus lagopus lagopus, scoticus et hibernicus

Phasianidae

Alectoris rufa

Alectoris barbara

Perdix perdix

Phasianus colchicus

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba palumbus

ANEXO III/2 - PŘÍLOHA III/2 - BILAG III/2 - ANHANG III/2 - III/2 LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ III/2 - ANNEX III/2 - ANNEXE III/2 - ALLEGATO III/2 - III/2. PIELIKUMS - III/2 PRIEDAS - III/2. MELLÉKLET - ANNESS III/2 - BIJLAGE III/2 - ZAŁĄCZNIK III/2 - ANEXO III/2 - PRÍLOHA III/2 - PRILOGA III/2 - LITTLE III/2 - BILAGA III/2

ANSERIFORMES

Anatidae

Anser albifrons albifrons

Anser anser

Anas penelope

Anas crecca

Anas acuta

Anas clypeata

Aythya ferina

Aythya fuligula

Aythya marila

Somateria mollissima

Melanitta nigra

GALLIFORMES

Tetraonidae

Lagopus mutus

Tetrao tetrix britannicus

Tetrao urogallus

GRUIFORMES

Rallidae

Fulica atra

CHARADRIIFORMES

Charadriidae

Pluvialis apricaria

Scolopacidae

Lymnocryptes minimus

Gallinago gallinago

Scolopax rusticola»

.

2. 31992 L 0043: Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 L 0062: Directiva 97/62/CE do Conselho, de 27.10.1997 (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).

a) A subalínea iii) da alínea c) do artigo 1.o é substituída pela seguinte:

"iii) constituem exemplos significativos de características próprias de uma ou mais das sete regiões biogeográficas seguintes: alpina, atlântica, boreal, continental, macaronésica, mediterrânica e panónica."

b) No n.o 2 do artigo 4.o, a palavra "cinco" é substituída por "sete".

c) Os Anexos I e II são substituídos pelos seguintes:

«ANEXO I

TIPOS DE HABITATS NATURAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA CONSERVAÇÃO EXIGE A DESIGNAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO

Interpretação

As orientações para a interpretação dos tipos de habitat constam do "Manual de Interpretação dos Habitats da União Europeia", tal como foi aprovado pelo comité estabelecido nos termos do artigo 20.o ("Comité Habitats") e publicado pela Comissão Europeia [1].

O código apresentado corresponde ao código NATURA 2000.

O símbolo "*" indica os tipos de habitat prioritários.

1.HABITATS COSTEIROS E VEGETAÇÃO HALÓFILA

11. | Águas marinhas e meios sob influência das marés |

1110 | Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda |

1120 | * Bancos de posidónias (Posidonion oceanicae) |

1130 | Estuários |

1140 | Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa |

1150 | * Lagunas costeiras |

1160 | Enseadas e baías pouco profundas |

1170 | Recifes |

1180 | Estruturas submarinas originadas por emissões gasosas |

12. | Falésias marítimas e praias de calhaus rolados |

1210 | Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré |

1220 | Vegetação perene das praias de calhaus rolados |

1230 | Falésias com vegetação das costas atlânticas e bálticas |

1240 | Falésias com vegetação das costas mediterrânicas com Limonium spp. endémicas |

1250 | Falésias com flora endémica das costas macaronésias |

13. | Sapais e prados salgados atlânticos e continentais |

1310 | Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas |

1320 | Prados de Spartina (Spartinion maritimae) |

1330 | Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae) |

1340 | * Prados salgados interiores |

14. | Sapais e prados salgados mediterrânicos e termoatlânticos |

1410 | Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi) |

1420 | Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi) |

1430 | Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea) |

15. | Estepes interiores halófilas e gipsófilas |

1510 | * Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia) |

1520 | * Vegetação gipsófila ibérica (Gypsophiletalia) |

1530 | * Estepes salgadas e sapais panónicos |

16. | Arquipélagos, costas e superfícies emergentes do mar Báltico boreal |

1610 | Ilhas "esker" do Báltico com vegetação das praias de areia, de rocha ou de calhaus rolados e vegetação sublitoral |

1620 | Ilhéus e pequenas ilhas do Báltico boreal |

1630 | * Prados costeiros do Báltico boreal |

1640 | Praias de areia com vegetação vivaz do Báltico boreal |

1650 | Enseadas estreitas do Báltico boreal |

2.DUNAS MARÍTIMAS E INTERIORES

21. | Dunas marítimas das costas atlânticas, do mar do Norte e do Báltico |

2110 | Dunas móveis embrionárias |

2120 | Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria ("dunas brancas") |

2130 | * Dunas fixas com vegetação herbácea ("dunas cinzentas") |

2140 | * Dunas fixas descalcificadas com Empetrum nigrum |

2150 | * Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea) |

2160 | Dunas com Hippophaë rhamnoides |

2170 | Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae) |

2180 | Dunas arborizadas das regiões atlântica, continental e boreal |

2190 | Depressões húmidas intradunares |

21A0 | "Machairs" (* na Irlanda) |

22. | Dunas marítimas das costas mediterrânicas |

2210 | Dunas fixas do litoral da Crucianellion maritimae |

2220 | Dunas com Euphorbia terracina |

2230 | Dunas com prados de Malcolmietalia |

2240 | Dunas com prados de Brachypodietalia e espécies anuais |

2250 | * Dunas litorais com Juniperus spp. |

2260 | Dunas com vegetação esclerófila da Cisto-Lavenduletalia |

2270 | Dunas com florestas de Pinus pinea e/ou Pinus pinaster |

23. | Dunas interiores, antigas e descalcificadas |

2310 | Charnecas psamófilas secas de Calluna e Genista |

2320 | Charnecas psamófilas secas de Calluna e Empetrum nigrum |

2330 | Dunas interiores com prados abertos de Corynephorus e Agrostis |

2340 | * Dunas interiores panónicas |

3.HABITATS DE ÁGUA DOCE

31. | Águas paradas |

3110 | Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae) |

3120 | Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas em solos geralmente arenosos do Oeste mediterrânico com Isoëtes spp. |

3130 | Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoëto-Nanojuncetea |

3140 | Águas oligo-mesotróficas calcárias com vegetação bêntica de Chara spp. |

3150 | Lagos eutróficos naturais com vegetação da Magnopotamions ou da Hydrocharitions |

3160 | Lagos e charcos distróficos naturais |

3170 | * Charcos temporários mediterrânicos |

3180 | * "Turloughs" |

3190 | Lagos de carso gípseo |

31A0 | * Leitos de loto de fontes termais da Transilvânia |

32. | Águas correntes — troços de cursos de água com dinâmica natural e seminatural (leitos pequenos, médios e grandes), em que a qualidade da água não sofre mudanças significativas |

3210 | Cursos de água naturais da Fenoscândia |

3220 | Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea |

3230 | Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Myricaria germanica |

3240 | Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Salix elaeagnos |

3250 | Cursos de água mediterrânicos permanentes com Glaucium flavum |

3260 | Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação de Ranunculion fluitantis e de Callitricho-Batrachion |

3270 | Cursos de água de margens vasosas com vegetação de Chenopodion rubri p.p. e de Bidention p.p. |

3280 | Cursos de água mediterrânicos permanentes com Paspalo-Agrostidion e com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba |

3290 | Cursos de água mediterrânicos intermitentes da Paspalo-Agrostidion |

4.CHARNECAS E MATOS DAS ZONAS TEMPERADAS

4010 | Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix |

4020 | * Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix |

4030 | Charnecas secas europeias |

4040 | * Charnecas secas atlânticas litorais de Erica vagans |

4050 | * Charnecas macaronésias endémicas |

4060 | Charnecas alpinas e boreais |

4070 | * Matos de Pinus mugo e Rhododendron hirsutum (Mugo-Rhododendretum hirsuti) |

4080 | Matos de Salix spp. subárcticos |

4090 | Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas |

40A0 | * Matos peripanónicos subcontinentais |

5.MATOS ESCLERÓFILOS

51. | Matos submediterrânicos e temperados |

5110 | Formações estáveis xerotermófilas de Buxus sempervirens das vertentes rochosas (Berberidion p.p.) |

5120 | Formações montanas de Cytisus purgans |

5130 | Formações de Juniperus communis em charnecas ou prados calcários |

5140 | * Formações de Cistus palhinhae em charnecas marítimas |

52. | Matagais arborescentes mediterrânicos |

5210 | Matagais arborescentes de Juniperus spp. |

5220 | * Matagais arborescentes de Zyziphus |

5230 | * Matagais arborescentes de Laurus nobilis |

53. | Matos termomediterrânicos pré-estépicos |

5310 | Matas de Laurus nobilis |

5320 | Formações baixas de euforbiáceas junto a falésias |

5330 | Matos termomediterrânicos pré-desérticos |

54. | Friganas |

5410 | Friganas mediterrânicas ocidentais dos cimos de falésia (Astragalo-Plantaginetum subulatae) |

5420 | 5420 Friganas de Sarcopoterium spinosum |

5430 | Friganas endémicas de Euphorbio-Verbascion |

6.FORMAÇÕES HERBÁCEAS NATURAIS E SEMINATURAIS

61. | Prados naturais |

6110 | Prados rupícolas calcários ou basófilos de Alysso-Sedion albi |

6120 | * Prados calcários de areias xéricas |

6130 | Prados calaminares de Violetalia calaminariae |

6140 | Prados pirenaicos siliciosos de Festuca eskia |

6150 | Prados alpino-boreais siliciosos |

6160 | Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta |

6170 | Prados calcários alpinos e subalpinos |

6180 | Prados mesófilos macaronésios |

6190 | Prados panónicos rupícolas (Stipo-Festucetalia pallentis) |

62. | Formações herbáceas secas seminaturais e fácies arbustivas |

6210 | Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco-Brometalia) (* importantes habitats de orquídeas) |

6220 | * Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea |

6230 | * Formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos silicosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental) |

6240 | * Prados estépicos subpanónicos |

6250 | * Prados estépicos panónicos em substrato de loess |

6260 | * Estepes panónicas em substrato arenoso |

6270 | * Prados fenoscandianos de baixa altitude, secos a mesófilos, ricos em espécies |

6280 | * "Alvar" nórdico e rochas planas calcárias pré-câmbricas |

62A0 | Prados secos submediterrânicos orientais (Scorzoneratalia villosae) |

62B0 | * Prados serpentinófilos de Chipre |

63. | Florestas esclerófilas sujeitas a pastoreio (montados) |

6310 | Montados de Quercus spp. de folha perene |

64. | Pradarias húmidas seminaturais de ervas altas |

6410 | Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae) |

6420 | Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas de Molinio-Holoschoenion |

6430 | Comunidades de ervas altas hidrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino |

6440 | Pradarias aluviais inundáveis de Cnidion dubii |

6450 | Pradarias aluviais setêntrio-boreais |

6460 | Prados turfosos de Troodos |

65. | Prados mesófilos |

6510 | Prados de feno pobres de baixa altitude (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis) |

6250 | Prados de feno de montanha |

6530 | * Prados arborizados fenoscandianos |

7.TURFEIRAS ALTAS, TURFEIRAS BAIXAS E PÂNTANOS

71. | Turfeiras ácidas de Sphagnum |

7110 | * Turfeiras altas activas |

7120 | Turfeiras altas degradadas ainda susceptíveis de regeneração natural |

7130 | Turfeiras de coberta (* turfeiras activas) |

7140 | Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes |

7150 | Depressões em substratos turfosos de Rhynchosporion |

7160 | Nascentes ricas em minerais e nascentes de pântano fenoscandianas |

72. | Pântanos calcários |

7210 | * Pântanos calcários com Cladium mariscus e espécies de Caricion davallianae |

7220 | * Nascentes petrificantes com formação de travertinos (Cratoneurion) |

7230 | Turfeiras baixas alcalinas |

7240 | * Formações pioneiras alpinas de Caricion bicoloris-atrofuscae |

73. | Turfeiras boreais |

7310 | * Turfeiras de Aapa |

7320 | * Turfeiras de Palsa |

8.HABITATS ROCHOSOS E GRUTAS

81. | Depósitos de vertente rochosos |

8110 | Depósitos siliciosos dos pisos montano a nival (Androsacetalia alpinae e Galeopsietalia ladani) |

8120 | Depósitos calcários e de xistos calcários dos pisos montano a alpino (Thlaspietea rotundifolii) |

8130 | Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos |

8140 | Depósitos mediterrânicos orientais |

8150 | Depósitos médio-europeus siliciosos das regiões altas |

8160 | * Depósitos médio-europeus calcários dos pisos colino a montano |

82. | Vertentes rochosas com vegetação casmofítica |

8210 | Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica |

8220 | Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica |

8230 | Rochas siliciosas com vegetação pioneira de Sedo-Scleranthion ou de Sedo albi-Veronicion dillenii |

8240 | *Lages calcárias |

83. | Outros habitats rochosos |

8310 | Grutas não exploradas pelo turismo |

8320 | Campos de lava e escavações naturais |

8330 | Grutas marinhas submersas ou semi-submersas |

8340 | Glaciares permanentes |

9.FLORESTAS

Florestas (sub)naturais de essências indígenas no estado de matas em alto fuste com vegetação subarbustiva típica, que correspondem a um dos seguintes critérios: raras ou residuais e/ou com espécies de interesse comunitário

90. | Florestas da Europa boreal |

9010 | * Taïga ocidental |

9020 | Florestas antigas caducifólias naturais hemiboreais da Fenoscândia ricas em epífitas (Quercus, Tilia, Acer, Fraxinus ou Ulmus) |

9030 | * Florestas naturais dos primeiros estádios de sucessão das superfícies emergentes costeiras |

9040 | Florestas nórdicas subalpinas/subárcticas de Betula pubescens ssp. czerepanovii |

9050 | Florestas fenoscandianas de Picea abies ricas em herbáceas |

9060 | Florestas de coníferas nos "eskers" fluvioglaciares ou a eles associadas |

9070 | Pastagens arborizadas fenoscandianas |

9080 | *Bosques pantanosos caducifólios da Fenoscândia |

91. | Florestas da Europa temperada |

9110 | Faiais de Luzulo-Fagetum |

9120 | Faiais acidófilos atlânticos com vegetação arbustiva de Ilex e por vezes Taxus (Quercion robori-petraeae ou Ilici-Fagenion) |

9130 | Faiais de (Asperulo-Fagetum) |

9140 | Faiais subalpinos médio-europeus de Acer e Rumex arifolius |

9150 | Faiais calcícolas médio-europeus de Cephalanthero-Fagion |

9160 | Carvalhais pedunculados ou florestas mistas de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias de Carpinion betuli |

9170 | Florestas mistas de carvalhos e carpas de Galio-Carpinetum |

9180 | * Florestas de vertentes, depósitos rochosos ou ravinas de Tilio-Acerion |

9190 | Carvalhais antigos acidófilos de Quercus robur das planícies arenosas |

91A0 | Carvalhais antigos das ilhas Britânicas com Ilex e Blechnum |

91B0 | Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia |

91C0 | * Florestas caledónicas |

91D0 | * Turfeiras arborizadas |

91E0 | * Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae) |

91F0 | Florestas mistas de Quercus robur, Ulmus laevis, Ulmus minor, Fraxinus excelsior ou Fraxinus angustifolia das margens de grandes rios (Ulmenion minoris) |

91G0 | ** Florestas panónicas de Quercus petraea e Carpinus betulus |

91H0 | * Florestas panónicas de Quercus pubescens |

91I0 | * Florestas euro-siberianas estépicas de Quercus spp. |

91J0 | * Florestas de Taxus baccata das Ilhas Britânicas |

91K0 | Florestas de Fagus sylvatica da Ilíria (Aremonio-Fagion) |

91L0 | Florestas mistas de carvalhos e carpas da Ilíria (Erythronio-carpinion) |

91M0 | Florestas de Quercus cerris e Quercus petraea panónico-balcânicas |

91N0 | * Mata dunar interior panónica (Junipero-Populetum albae) |

91P0 | Florestas de abeto polaco (Abietetum polonicum) |

91Q0 | Florestas de pinheiro silvestre (Pinus sylvestris) calcícola dos Cárpatos Ocidentais |

91R0 | Florestas de pinheiro silvestre dolomítico da Dinara (Genisto januensis-Pinetum) |

91T0 | Florestas de pinheiro silvestre e líquenes da Europa Central |

91U0 | Pinhal da estepe sarmática |

91V0 | Florestas de faia da Dácia (Symphyto-Fagion) |

92. | Florestas mediterrânicas caducifólias |

9210 | * Faiais dos Apeninos com Taxus e Ilex |

9220 | * Faiais dos Apeninos com Abies alba e faiais com Abies nebrodensis |

9230 | Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica |

9240 | Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis |

9250 | Carvalhais de Quercus trojana |

9260 | Florestas de Castanea sativa |

9270 | Faiais helénicos de Abies borisii- regis |

9280 | Florestas de Quercus frainetto |

9290 | Florestas de ciprestes (Acero-Cupression) |

92A0 | Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba |

92B0 | Florestas-galerias junto aos cursos de água intermitentes mediterrânicos com Rhododendron ponticum, Salix e outras espécies |

92C0 | Florestas dePlatanus orientalis e Liquidambar orientalis (Platanion orientalis) |

92D0 | Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae) |

93. | Florestas esclerófilas mediterrânicas |

9310 | Carvalhais do Egeu de Quercus brachyphylla |

9320 | Florestas de Olea e Ceratonia |

9330 | Florestas de Quercus suber |

9340 | Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia |

9350 | Florestas de Quercus macrolepis |

9360 | * Laurissilvas macaronésias (Laurus, Ocotea) |

9370 | * Palmeirais de Phoenix |

9380 | Florestas de Ilex aquifolium |

9390 | * Mato e vegetação de baixo fuste de Quercus alnifolia |

93A0 | Florestas de Quercus infectoria (Anagyro foetidae-Quercetum infectoriae) |

94. | Florestas de coníferas das montanhas temperadas |

9410 | Florestas acidófilas dos pisos montano a alpino (Vaccinio-Piceetea) |

9420 | Florestas alpinas de Larix decidua e/ou Pinus cembra |

9430 | Florestas montanas e subalpinas de Pinus uncinata (* em substrato gipsífero ou calcário) |

95. | Florestas de coníferas das montanhas mediterrânicas e macaronésias |

9510 | * Florestas apeninas meridionais de Abies alba |

9520 | Florestas de Abies pinsapo |

9530 | * Pinhais (sub)mediterrânicos de pinheiros negros endémicos |

9540 | Pinhais mediterrânicos de pinheiros mesógeos endémicos |

9550 | Pinhais endémicos canários |

9560 | * Florestas endémicas de Juniperus spp. |

9570 | * Florestas de Tetraclinis articulata |

9580 | * Florestas mediterrânicas de Taxus baccata |

9590 | * Florestas de Cedrus brevifolia (Cedrosetum brevifoliae) |

ANEXO II

ESPÉCIES ANIMAIS E VEGETAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA CONSERVAÇÃO EXIGE A DESIGNAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO

Interpretação

a) O anexo II complementa o anexo I para o estabelecimento de uma rede coerente de zonas especiais de conservação.

b) As espécies que constam do presente anexo são indicadas:

- pelo nome da espécie ou da subespécie ou

- pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada desse taxon. A abreviatura "spp." após o nome de uma família ou de um género indica todas as espécies que pertencem a essa família ou a esse género.

c) Símbolos

Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie indica que se trata de uma espécie prioritária.

A maioria das espécies que constam do presente anexo estão incluídas no anexo IV. Quando uma espécie referida no presente anexo não consta do anexo IV nem do anexo V, o seu nome é acompanhado do símbolo (o); quando uma espécie referida no presente anexo não consta do anexo IV mas consta do anexo V, o seu nome é acompanhado do símbolo (V).

a) ANIMAIS

VERTEBRADOS

MAMÍFEROS

INSECTIVORA

Talpidae

Galemys pyrenaicus

CHIROPTERA

Rhinolophidae

Rhinolophus blasii

Rhinolophus euryale

Rhinolophus ferrumequinum

Rhinolophus hipposideros

Rhinolophus mehelyi

Vespertilionidae

Barbastella barbastellus

Miniopterus schreibersi

Myotis bechsteini

Myotis blythii

Myotis capaccinii

Myotis dasycneme

Myotis emarginatus

Myotis myotis

Pteropodidae

Rousettus aegyptiacus

RODENTIA

Sciuridae

* Marmota marmota latirostris

* Pteromys volans (Sciuropterus russicus)

Spermophilus citellus (Citellus citellus)

* Spermophilus suslicus (Citellus suslicus)

Castoridae

Castor fiber (excepto as populações estónias, letãs, lituanas, finlandesas e suecas)

Microtidae

Microtus cabrerae

* Microtus oeconomus arenicola

* Microtus oeconomus mehelyi

Microtus tatricus

Zapodidae

Sicista subtilis

CARNIVORA

Canidae

* Alopex lagopus

* Canis lupus (excepto a população estónia; populações gregas: apenas a sul do paralelo 39; populações espanholas: apenas a sul do Douro; populações letãs, lituanas e finlandesas).

Ursidae

* Ursus arctos (excepto as populações estónias, finlandesas e suecas)

Mustelidae

* Gulo gulo

Lutra lutra

Mustela eversmannii

* Mustela lutreola

Felidae

Lynx lynx (excepto as populações estónias, letãs e finlandesas)

* Lynx pardinus

Phocidae

Halichoerus grypus (V)

* Monachus monachus

Phoca hispida bottnica (V)

* Phoca hispida saimensis

Phoca vitulina (V)

ARTIODACTYLA

Cervidae

* Cervus elaphus corsicanus

Rangifer tarandus fennicus (o)

Bovidae

* Bison bonasus

Capra aegagrus (populações naturais)

* Capra pyrenaica pyrenaica

Ovis gmelini musimon (Ovis ammon musimon) (populações naturais - Córsega e Sardenha)

Ovis orientalis ophion (Ovis gmelini ophion)

* Rupicapra pyrenaica ornata (Rupicapra rupicapra ornata)

Rupicapra rupicapra balcanica

* Rupicapra rupicapra tatrica

CETACEA

Phocoena phocoena

Tursiops truncatus

RÉPTEIS

CHELONIA (TESTUDINES)

Testudinidae

Testudo graeca

Testudo hermanni

Testudo marginata

Cheloniidae

* Caretta caretta

* Chelonia mydas

Emydidae

Emys orbicularis

Mauremys caspica

Mauremys leprosa

SAURIA

Lacertidae

Lacerta bonnali (Lacerta monticola)

Lacerta monticola

Lacerta schreiberi

Gallotia galloti insulanagae

* Gallotia simonyi

Podarcis lilfordi

Podarcis pityusensis

Scincidae

Chalcides simonyi (Chalcides occidentalis)

Gekkonidae

Phyllodactylus europaeus

OPHIDIA (SERPENTES)

Colubridae

* Coluber cypriensis

Elaphe quatuorlineata

Elaphe situla

* Natrix natrix cypriaca

Viperidae

* Macrovipera schweizeri (Vipera lebetina schweizeri)

Vipera ursinii (excepto Vipera ursinii rakosiensis)

* Vipera ursinii rakosiensis

ANFÍBIOS

CAUDATA

Salamandridae

Chioglossa lusitanica

Mertensiella luschani (Salamandra luschani)

* Salamandra aurorae (Salamandra atra aurorae)

Salamandrina terdigitata

Triturus carnifex (Triturus cristatus carnifex)

Triturus cristatus (Triturus cristatus cristatus)

Triturus dobrogicus (Triturus cristatus dobrogicus)

Triturus karelinii (Triturus cristatus karelinii)

Triturus montandoni

Proteidae

* Proteus anguinus

Plethodontidae

Hydromantes (Speleomantes) ambrosii

Hydromantes (Speleomantes) flavus

Hydromantes (Speleomantes) genei

Hydromantes (Speleomantes) imperialis

Hydromantes (Speleomantes) strinatii

Hydromantes (Speleomantes) supramontes

ANURA

Discoglossidae

* Alytes muletensis

Bombina bombina

Bombina variegata

Discoglossus galganoi (inclui Discoglossus "jeanneae")

Discoglossus montalentii

Discoglossus sardus

Ranidae

Rana latastei

Pelobatidae

* Pelobates fuscus insubricus

PEIXES

PETROMYZONIFORMES

Petromyzonidae

Eudontomyzon spp. (o)

Lampetra fluviatilis (V) (excepto as populações finlandesas e suecas)

Lampetra planeri (o) (excepto as populações estónias, finlandesas e suecas)

Lethenteron zanandreai (V)

Petromyzon marinus (o) (excepto as populações suecas)

ACIPENSERIFORMES

Acipenseridae

* Acipenser naccarii

* Acipenser sturio

CLUPEIFORMES

Clupeidae

Alosa spp. (V)

SALMONIFORMES

Salmonidae

Hucho hucho (populações naturais) (V)

Salmo macrostigma (o)

Salmo marmoratus (o)

Salmo salar (apenas em água doce) (V) (excepto as populações finlandesas)

Coregonidae

* Coregonus oxyrhynchus (populações anádromas em determinados sectores do mar do Norte)

Umbridae

Umbra krameri (o)

CYPRINIFORMES

Cyprinidae

Alburnus albidus (o) (Alburnus vulturius)

Anaecypris hispanica

Aspius aspius (V) (excepto as populações finlandesas)

Barbus comiza (V)

Barbus meridionalis (V)

Barbus plebejus (V)

Chalcalburnus chalcoides (o)

Chondrostoma genei (o)

Chondrostoma lusitanicum (o)

Chondrostoma polylepis (o) (inclui C. willkommi)

Chondrostoma soetta (o)

Chondrostoma toxostoma (o)

Gobio albipinnatus (o)

Gobio kessleri (o)

Gobio uranoscopus (o)

Iberocypris palaciosi (o)

* Ladigesocypris ghigii (o)

Leuciscus lucumonis (o)

Leuciscus souffia (o)

Pelecus cultratus (V)

Phoxinellus spp. (o)

* Phoxinus percnurus

Rhodeus sericeus amarus (o)

Rutilus pigus (V)

Rutilus rubilio (o)

Rutilus arcasii (o)

Rutilus macrolepidotus (o)

Rutilus lemmingii (o)

Rutilus frisii meidingeri (V)

Rutilus alburnoides (o)

Scardinius graecus (o)

Cobitidae

Cobitis elongata (o)

Cobitis taenia (o) (excepto as populações finlandesas)

Cobitis trichonica (o)

Misgurnus fossilis (o)

Sabanejewia aurata (o)

Sabanejewia larvata (o) (Cobitis larvata e Cobitis conspersa)

SILURIFORMES

Siluridae

Silurus aristotelis (V)

ATHERINIFORMES

Cyprinodontidae

Aphanius iberus (o)

Aphanius fasciatus (o)

* Valencia hispanica

* Valencia letourneuxi (Valencia hispanica)

PERCIFORMES

Percidae

Gymnocephalus baloni

Gymnocephalus schraetzer (V)

Zingel spp. [(o) excepto Zingel asper e Zingel zingel (V)]

Gobiidae

Knipowitschia (Padogobius) panizzae (o)

Padogobius nigricans (o)

Pomatoschistus canestrini (o)

SCORPAENIFORMES

Cottidae

Cottus gobio (o)(excepto as populações finlandesas)

Cottus petiti (o)

INVERTEBRADOS

ARTRÓPODES

CRUSTACEA

Decapoda

Austropotamobius pallipes (V)

* Austropotamobius torrentium (V)

Isopoda

* Armadillidium ghardalamensis

INSECTA

Coleoptera

Agathidium pulchellum (o)

Bolbelasmus unicornis

Boros schneideri (o)

Buprestis splendens

Carabus hampei

Carabus hungaricus

* Carabus menetriesi pacholei

* Carabus olympiae

Carabus variolosus

Carabus zawadszkii

Cerambyx cerdo

Corticaria planula (o)

Cucujus cinnaberinus

Dorcadion fulvum cervae

Duvalius gebhardti

Duvalius hungaricus

Dytiscus latissimus

Graphoderus bilineatus

Leptodirus hochenwarti

Limoniscus violaceus (o)

Lucanus cervus (o)

Macroplea pubipennis (o)

Mesosa myops (o)

Morimus funereus (o)

* Osmoderma eremita

Oxyporus mannerheimii (o)

Pilemia tigrina

* Phryganophilus ruficollis

Probaticus subrugosus

Propomacrus cypriacus

* Pseudogaurotina excellens

Pseudoseriscius cameroni

Pytho kolwensis

Rhysodes sulcatus (o)

* Rosalia alpina

Stephanopachys linearis (o)

Stephanopachys substriatus (o)

Xyletinus tremulicola (o)

Hemiptera

Aradus angularis (o)

Lepidoptera

Agriades glandon aquilo (o)

Arytrura musculus

* Callimorpha (Euplagia, Panaxia) quadripunctaria (o)

Catopta thrips

Chondrosoma fiduciarium

Clossiana improba (o)

Coenonympha oedippus

Colias myrmidone

Cucullia mixta

Dioszeghyana schmidtii

Erannis ankeraria

Erebia calcaria

Erebia christi

Erebia medusa polaris (o)

Eriogaster catax

Euphydryas (Eurodryas, Hypodryas) aurinia (o)

Glyphipterix loricatella

Gortyna borelii lunata

Graellsia isabellae (V)

Hesperia comma catena (o)

Hypodryas maturna

Leptidea morsei

Lignyoptera fumidaria

Lycaena dispar

Lycaena helle

Maculinea nausithous

Maculinea teleius

Melanargia arge

* Nymphalis vaualbum

Papilio hospiton

Phyllometra culminaria

Plebicula golgus

Polymixis rufocincta isolata

Polyommatus eroides

Xestia borealis (o)

Xestia brunneopicta (o)

* Xylomoia strix

Mantodea

Apteromantis aptera

Odonata

Coenagrion hylas (o)

Coenagrion mercuriale (o)

Coenagrion ornatum (o)

Cordulegaster heros

Cordulegaster trinacriae

Gomphus graslinii

Leucorrhinia pectoralis

Lindenia tetraphylla

Macromia splendens

Ophiogomphus cecilia

Oxygastra curtisii

Orthoptera

Baetica ustulata

Brachytrupes megacephalus

Isophya costata

Isophya stysi

Myrmecophilus baronii

Odontopodisma rubripes

Paracaloptenus caloptenoides

Pholidoptera transsylvanica

Stenobothrus (Stenobothrodes) eurasius

ARACHNIDA

Pseudoscorpiones

Anthrenochernes stellae (o)

MOLUSCOS

GASTROPODA

Anisus vorticulus

Caseolus calculus

Caseolus commixta

Caseolus sphaerula

Chilostoma banaticum

Discula leacockiana

Discula tabellata

Discus guerinianus

Elona quimperiana

Geomalacus maculosus

Geomitra moniziana

Gibbula nivosa

Helicigona lapicida

* Helicopsis striata austriaca (o)

Hygromia kovacsi

Idiomela (Helix) subplicata

Lampedusa imitatrix

* Lampedusa melitensis

Leiostyla abbreviata

Leiostyla cassida

Leiostyla corneocostata

Leiostyla gibba

Leiostyla lamellosa

* Paladilhia hungarica

Sadleriana pannonica

Theodoxus transversalis

Vertigo angustior (o)

Vertigo genesii (o)

Vertigo geyeri (o)

Vertigo moulinsiana (o)

BIVALVIA

Unionoida

Margaritifera durrovensis (Margaritifera margaritifera) (V)

Margaritifera margaritifera (V)

Unio crassus

Dreissenidae

Congeria kusceri

b) PLANTAS

PTERIDOPHYTA

Aspleniaceae

Asplenium jahandiezii (Litard.) Rouy

Rouy Asplenium adulterinum Milde

Blechnaceae

Woodwardia radicans (L.) Sm.

Dicksoniaceae

Culcita macrocarpa C. Presl

Dryopteridaceae

Diplazium sibiricum (Turcz. ex Kunze) Kurata

* Dryopteris corleyi Fraser-Jenk.

Dryopteris fragans (L.) Schott

Hymenophyllaceae

Trichomanes speciosum Willd.

Isoetaceae

Isoetes boryana Durieu

Isoetes malinverniana Ces. & De Not.

Marsileaceae

Marsilea batardae Launert

Marsilea quadrifolia L.

Marsilea strigosa Willd.

Ophioglossaceae

Botrychium simplex Hitchc.

Ophioglossum polyphyllum A. Braun

GYMNOSPERMAE

Pinaceae

* Abies nebrodensis (Lojac.) Mattei

ANGIOSPERMAE

Alismataceae

* Alisma wahlenbergii (Holmberg) Juz.

Caldesia parnassifolia (L.) Parl.

Luronium natans (L.) Raf.

Amaryllidaceae

Leucojum nicaeense Ard.

Narcissus asturiensis (Jordan) Pugsley

Narcissus calcicola Mendonça

Narcissus cyclamineus DC.

Narcissus fernandesii G. Pedro

Narcissus humilis (Cav.) Traub

* Narcissus nevadensis Pugsley

Narcissus pseudonarcissus L. subsp. nobilis (Haw.) A. Fernandes

Narcissus scaberulus Henriq.

Narcissus triandrus L. subsp. capax (Salisb.) D. A. Webb.

Narcissus viridiflorus Schousboe

Asclepiadaceae

Vincetoxicum pannonicum (Borhidi) Holub

Boraginaceae

* Anchusa crispa Viv.

Echium russicum J.F.Gemlin

* Lithodora nitida (H. Ern) R. Fernandes

Myosotis lusitanica Schuster

Myosotis rehsteineri Wartm.

Myosotis retusifolia R. Afonso

Omphalodes kuzinskyanae Willk.

* Omphalodes littoralis Lehm.

* Onosma tornensis Javorka

Solenanthus albanicus (Degen & al.) Degen & Baldacci

* Symphytum cycladense Pawl.

Campanulaceae

Adenophora lilifolia (L.) Ledeb.

Asyneuma giganteum (Boiss.) Bornm.

* Campanula bohemica Hruby

* Campanula gelida Kovanda

* Campanula sabatia De Not.

* Campanula serrata (Kit.) Hendrych

Campanula zoysii Wulfen

Jasione crispa (Pourret) Samp. subsp. serpentinica Pinto da Silva

Jasione lusitanica A. DC.

Caryophyllaceae

Arenaria ciliata L. subsp. pseudofrigida Ostenf. & O.C. Dahl

Arenaria humifusa Wahlenberg

* Arenaria nevadensis Boiss. & Reuter

Arenaria provincialis Chater & Halliday

* Cerastium alsinifolium Tausch

Cerastium dinaricum G.Beck & Szysz.

Dianthus arenarius L. subsp. arenarius

* Dianthus arenarius subsp. bohemicus (Novak) O.Schwarz

Dianthus cintranus Boiss. & Reuter subsp. cintranus Boiss. & Reuter

* Dianthus diutinus Kit.

* Dianthus lumnitzeri Wiesb.

Dianthus marizii (Samp.) Samp.

* Dianthus moravicus Kovanda

* Dianthus nitidus Waldst. et Kit.

Dianthus plumarius subsp. regis-stephani (Rapcs.) Baksay

Dianthus rupicola Biv.

* Gypsophila papillosa P. Porta

Herniaria algarvica Chaudhri

* Herniaria latifolia Lapeyr. subsp. litardierei Gamis

Herniaria lusitanica (Chaudhri) subsp. berlengiana Chaudhri

Herniaria maritima Link

* Minuartia smejkalii Dvorakova

Moehringia lateriflora (L.) Fenzl.

Moehringia tommasinii Marches.

Moehringia villosa (Wulfen) Fenzl

Petrocoptis grandiflora Rothm.

Petrocoptis montsicciana O. Bolos & Rivas Mart.

Petrocoptis pseudoviscosa Fernandez Casas

Silene furcata Rafin. subsp. angustiflora (Rupr.) Walters

* Silene hicesiae Brullo & Signorello

Silene hifacensis Rouy ex Willk.

* Silene holzmanii Heldr. ex Boiss.

Silene longicilia (Brot.) Otth.

Silene mariana Pau

* Silene orphanidis Boiss

* Silene rothmaleri Pinto da Silva

* Silene velutina Pourret ex Loisel.

Chenopodiaceae

* Bassia (Kochia) saxicola (Guss.) A. J. Scott

* Cremnophyton lanfrancoi Brullo et Pavone

* Salicornia veneta Pignatti & Lausi

Cistaceae

Cistus palhinhae Ingram

Halimium verticillatum (Brot.) Sennen

Helianthemum alypoides Losa & Rivas Goday

Helianthemum caput-felis Boiss.

* Tuberaria major (Willk.) Pinto da Silva & Rozeira

Compositae

* Anthemis glaberrima (Rech. f.) Greuter

Artemisia campestris L. subsp. bottnica A.N. Lundström ex Kindb.

* Artemisia granatensis Boiss.

* Artemisia laciniata Willd.

Artemisia oelandica (Besser) Komaror

* Artemisia pancicii (Janka) Ronn.

* Aster pyrenaeus Desf. ex DC

* Aster sorrentinii (Tod) Lojac.

Carlina onopordifolia Besser

* Carduus myriacanthus Salzm. ex DC.

* Centaurea alba L. subsp. heldreichii (Halacsy) Dostal

* Centaurea alba L. subsp. princeps (Boiss. & Heldr.) Gugler

* Centaurea akamantis T.Georgiadis & G.Chatzikyriakou

* Centaurea attica Nyman subsp. megarensis (Halacsy & Hayek) Dostal

* Centaurea balearica J. D. Rodriguez

* Centaurea borjae Valdes-Berm. & Rivas Goday

* Centaurea citricolor Font Quer

Centaurea corymbosa Pourret

Centaurea gadorensis G. Blanca

* Centaurea horrida Badaro

* Centaurea kalambakensis Freyn & Sint.

Centaurea kartschiana Scop.

* Centaurea lactiflora Halacsy

Centaurea micrantha Hoffmanns. & Link subsp. herminii (Rouy) Dostál

* Centaurea niederi Heldr.

* Centaurea peucedanifolia Boiss. & Orph.

* Centaurea pinnata Pau

Centaurea pulvinata (G. Blanca) G. Blanca

Centaurea rothmalerana (Arènes) Dostál

Centaurea vicentina Mariz

Cirsium brachycephalum Juratzka

* Crepis crocifolia Boiss. & Heldr.

Crepis granatensis (Willk.) B. Blanca & M. Cueto

Crepis pusilla (Sommier) Merxmüller

Crepis tectorum L. subsp. nigrescens

Erigeron frigidus Boiss. ex DC.

* Helichrysum melitense (Pignatti) Brullo et al

Hymenostemma pseudanthemis (Kunze) Willd.

Hyoseris frutescens Brullo et Pavone

* Jurinea cyanoides (L.) Reichenb.

* Jurinea fontqueri Cuatrec.

* Lamyropsis microcephala (Moris) Dittrich & Greuter

Leontodon microcephalus (Boiss. ex DC.) Boiss.

Leontodon boryi Boiss.

* Leontodon siculus (Guss.) Finch & Sell

Leuzea longifolia Hoffmanns. & Link

Ligularia sibirica (L.) Cass.

* Palaeocyanus crassifolius (Bertoloni) Dostal

Santolina impressa Hoffmanns. & Link

Santolina semidentata Hoffmanns. & Link

Saussurea alpina subsp. esthonica (Baer ex Rupr) Kupffer

* Senecio elodes Boiss. ex DC.

Senecio jacobea L. subsp. gotlandicus (Neuman) Sterner

Senecio nevadensis Boiss. & Reuter

* Serratula lycopifolia (Vill.) A.Kern

Tephroseris longifolia (Jacq.) Griseb et Schenk subsp. moravica

Convolvulaceae

* Convolvulus argyrothamnus Greuter

* Convolvulus fernandesii Pinto da Silva & Teles

Cruciferae

Alyssum pyrenaicum Lapeyr.

* Arabis kennedyae Meikle

Arabis sadina (Samp.) P. Cout.

Arabis scopoliana Boiss

* Biscutella neustriaca Bonnet

Biscutella vincentina (Samp.) Rothm.

Boleum asperum (Pers.) Desvaux

Brassica glabrescens Poldini

Brassica hilarionis Post

Brassica insularis Moris

* Brassica macrocarpa Guss.

Braya linearis Rouy

* Cochlearia polonica E.Fröhlich

* Cochlearia tatrae Borbas

* Coincya rupestris Rouy

* Coronopus navasii Pau

Crambe tataria Sebeok

Diplotaxis ibicensis (Pau) Gomez-Campo

* Diplotaxis siettiana Maire

Diplotaxis vicentina (P. Cout.) Rothm.

Draba cacuminum Elis Ekman

Draba cinerea Adams

Erucastrum palustre (Pirona) Vis.

* Erysimum pieninicum (Zapal.) Pawl.

* Iberis arbuscula Runemark

Iberis procumbens Lange subsp. microcarpa Franco & Pinto da Silva

* Jonopsidium acaule (Desf.) Reichenb.

Jonopsidium savianum (Caruel) Ball ex Arcang.

Rhynchosinapis erucastrum (L.) Dandy ex Clapham subsp. cintrana (Coutinho) Franco & P. Silva [Coincya cintrana (P. Cout.) Pinto da Silva]

Sisymbrium cavanillesianum Valdes & Castroviejo

Sisymbrium supinum L.

Thlaspi jankae A.Kern.

Cyperaceae

Carex holostoma Drejer

* Carex panormitana Guss.

Eleocharis carniolica Koch

Dioscoreaceae

* Borderea chouardii (Gaussen) Heslot

Droseraceae

Aldrovanda vesiculosa L.

Elatinaceae

Elatine gussonei (Sommier) Brullo et al

Ericaceae

Rhododendron luteum Sweet

Euphorbiaceae

* Euphorbia margalidiana Kuhbier & Lewejohann

Eurphorbia transtagana Boiss.

Gentianaceae

* Centaurium rigualii Esteve

* Centaurium somedanum Lainz

Gentiana ligustica R. de Vilm. & Chopinet

Gentianella anglica (Pugsley) E. F. Warburg

* Gentianella bohemica Skalicky

Geraniaceae

* Erodium astragaloides Boiss. & Reuter

Erodium paularense Fernandez-Gonzalez & Izco

* Erodium rupicola Boiss.

Globulariaceae

* Globularia stygia Orph. ex Boiss.

Gramineae

Arctagrostis latifolia (R. Br.) Griseb.

Arctophila fulva (Trin.) N. J. Anderson

Avenula hackelii (Henriq.) Holub

Bromus grossus Desf. ex DC.

Calamagrostis chalybaea (Laest.) Fries

Cinna latifolia (Trev.) Griseb.

Coleanthus subtilis (Tratt.) Seidl

Festuca brigantina (Markgr. -Dannenb.) Markgr. -Dannenb.

Festuca duriotagana Franco & R. Afonso

Festuca elegans Boiss.

Festuca henriquesii Hack.

Festuca summilusitana Franco & R. Afonso

Gaudinia hispanica Stace & Tutin

Holcus setiglumis Boiss. & Reuter subsp. duriensis Pinto da Silva

Micropyropsis tuberosa Romero - Zarco & Cabezudo

* Poa riphaea (Ascher et Graebner) Fritsch

Pseudarrhenatherum pallens (Link) J. Holub

Puccinellia phryganodes (Trin.) Scribner + Merr.

Puccinellia pungens (Pau) Paunero

* Stipa austroitalica Martinovsky

* Stipa bavarica Martinovsky & H. Scholz

* Stipa styriaca Martinovsky

* Stipa veneta Moraldo

* Stipa zalesskii Wilensky

Trisetum subalpestre (Hartman) Neuman

Grossulariaceae

* Ribes sardoum Martelli

Hippuridaceae

Hippuris tetraphylla L. Fil.

Hypericaceae

* Hypericum aciferum (Greuter) N.K.B. Robson

Iridaceae

Crocus cyprius Boiss. et Kotschy

Crocus hartmannianus Holmboe

Gladiolus palustris Gaud.

Iris aphylla L. subsp. hungarica Hegi

Iris humilis Georgi subsp. arenaria (Waldst. et Kit.) A. et D.Löve

Juncaceae

Juncus valvatus Link

Luzula arctica Blytt

Labiatae

Dracocephalum austriacum L.

* Micromeria taygetea P. H. Davis

Nepeta dirphya (Boiss.) Heldr. ex Halacsy

* Nepeta sphaciotica P. H. Davis

Origanum dictamnus L.

Phlomis brevibracteata Turril

Phlomis cypria Post

Salvia veneris Hedge

Sideritis cypria Post

Sideritis incana subsp. glauca (Cav.) Malagarriga

Sideritis javalambrensis Pau

Sideritis serrata Cav. ex Lag.

Teucrium lepicephalum Pau

Teucrium turredanum Losa & Rivas Goday

* Thymus camphoratus Hoffmanns. & Link

Thymus carnosus Boiss.

* Thymus lotocephalus G. López & R. Morales (Thymus cephalotos L.)

Leguminosae

Anthyllis hystrix Cardona, Contandr. & E. Sierra

* Astragalus algarbiensis Coss. ex Bunge

* Astragalus aquilanus Anzalone

Astragalus centralpinus Braun-Blanquet

* Astragalus macrocarpus DC. subsp. lefkarensis

* Astragalus maritimus Moris

Astragalus tremolsianus Pau

* Astragalus verrucosus Moris

* Cytisus aeolicus Guss. ex Lindl.

Genista dorycnifolia Font Quer

Genista holopetala (Fleischm. ex Koch) Baldacci

Melilotus segetalis (Brot.) Ser. subsp. fallax Franco

* Ononis hackelii Lange

Trifolium saxatile All.

* Vicia bifoliolata J.D. Rodriguez

Lentibulariaceae

* Pinguicula crystallina Sm.

Pinguicula nevadensis (Lindb.) Casper

Liliaceae

Allium grosii Font Quer

* Androcymbium rechingeri Greuter

* Asphodelus bento-rainhae P. Silva

* Chionodoxa lochiae Meikle in Kew Bull.

Colchicum arenarium Waldst. et Kit.

Hyacinthoides vicentina (Hoffmans. & Link) Rothm.

* Muscari gussonei (Parl.) Tod.

Scilla litardierei Breist.

* Scilla morrisii Meikle

Tulipa cypria Stapf

Linaceae

* Linum dolomiticum Borbas

* Linum muelleri Moris (Linum maritimum muelleri)

Lythraceae

* Lythrum flexuosum Lag.

Malvaceae

Kosteletzkya pentacarpos (L.) Ledeb.

Najadaceae

Najas flexilis (Willd.) Rostk. & W.L. Schmidt

Najas tenuissima (A. Braun) Magnus

Orchidaceae

Anacamptis urvilleana Sommier et Caruana Gatto

Calypso bulbosa L.

* Cephalanthera cucullata Boiss. & Heldr.

Cypripedium calceolus L.

Gymnigritella runei Teppner & Klein

Himantoglossum adriaticum Baumann

Himantoglossum caprinum (Bieb.) V.Koch

Liparis loeselii (L.) Rich.

* Ophrys kotschyi H.Fleischm. et Soo

* Ophrys lunulata Parl.

Ophrys melitensis (Salkowski) J et P Devillers-Terschuren

Platanthera obtusata (Pursh) subsp. oligantha (Turez.) Hulten

Orobanchaceae

Orobanche densiflora Salzmann ex Reuter in DC.

Paeoniaceae

Paeonia cambessedesii (Willk.) Willk.

Paeonia clusii F.C. Stern subsp. rhodia (Stearn) Tzanoudakis

Paeonia officinalis L. subsp. banatica (Rachel) Soo

Paeonia parnassica Tzanoudakis

Palmae

Phoenix theophrasti Greuter

Papaveraceae

Corydalis gotlandica Lidén

Papaver laestadianum (Nordh.) Nordh.

Papaver radicatum Rottb. subsp. hyperboreum Nordh.

Plantaginaceae

Plantago algarbiensis Sampaio [Plantago bracteosa (Willk.) G. Sampaio]

Plantago almogravensis Franco

Plumbaginaceae

Armeria berlengensis Daveau

* Armeria helodes Martini & Pold

Armeria neglecta Girard

Armeria pseudarmeria (Murray) Mansfeld

* Armeria rouyana Daveau

Armeria soleirolii (Duby) Godron

Armeria velutina Welw. ex Boiss. & Reuter

Limonium dodartii (Girard) O. Kuntze subsp. lusitanicum (Daveau) Franco

* Limonium insulare (Beg. & Landi) Arrig. & Diana

Limonium lanceolatum (Hoffmans. & Link) Franco

Limonium multiflorum Erben

* Limonium pseudolaetum Arrig. & Diana

* Limonium strictissimum (Salzmann) Arrig.

Polygonaceae

Persicaria foliosa (H. Lindb.) Kitag.

Polygonum praelongum Coode & Cullen

Rumex rupestris Le Gall

Primulaceae

Androsace mathildae Levier

Androsace pyrenaica Lam.

* Cyclamen fatrense Halda et Sojak

* Primula apennina Widmer

Primula carniolica Jacq.

Primula nutans Georgi

Primula palinuri Petagna

Primula scandinavica Bruun

Soldanella villosa Darracq.

Ranunculaceae

* Aconitum corsicum Gayer (Aconitum napellus subsp. corsicum)

Aconitum firmum (Reichenb.) Neilr subsp. moravicum Skalicky

Adonis distorta Ten.

Aquilegia bertolonii Schott

Aquilegia kitaibelii Schott

* Aquilegia pyrenaica D.C. subsp. cazorlensis (Heywood) Galiano

* Consolida samia P.H. Davis

* Delphinium caseyi B.L.Burtt

Pulsatilla grandis Wenderoth

Pulsatilla patens (L.) Miller

* Pulsatilla pratensis (L.) Miller subsp. hungarica Soo

* Pulsatilla slavica G.Reuss.

* Pulsatilla subslavica Futak ex Goliasova

Pulsatilla vulgaris Hill. subsp. gotlandica (Johanss.) Zaemelis & Paegle

Ranunculus kykkoensis Meikle

Ranunculus lapponicus L.

* Ranunculus weyleri Mares

Resedaceae

* Reseda decursiva Forssk.

Rosaceae

Agrimonia pilosa Ledebour

Potentilla delphinensis Gren. & Godron

* Pyrus magyarica Terpo

Sorbus teodorii Liljefors

Rubiaceae

Galium cracoviense Ehrend.

* Galium litorale Guss.

* Galium sudeticum Tausch

* Galium viridiflorum Boiss. & Reuter

Salicaceae

Salix salvifolia Brot. subsp. australis Franco

Santalaceae

Thesium ebracteatum Hayne

Saxifragaceae

Saxifraga berica (Beguinot) D.A. Webb

Saxifraga florulenta Moretti

Saxifraga hirculus L.

Saxifraga osloënsis Knaben

Saxifraga tombeanensis Boiss. ex Engl.

Scrophulariaceae

Antirrhinum charidemi Lange

Chaenorrhinum serpyllifolium (Lange) Lange subsp. lusitanicum R. Fernandes

* Euphrasia genargentea (Feoli) Diana

Euphrasia marchesettii Wettst. ex Marches.

Linaria algarviana Chav.

Linaria coutinhoi Valdés

Linaria loeselii Schweigger

* Linaria ficalhoana Rouy

Linaria flava (Poiret) Desf.

* Linaria hellenica Turrill

Linaria pseudolaxiflora Lojacono

* Linaria ricardoi Cout.

Linaria tonzigii Lona

* Linaria tursica B. Valdes & Cabezudo

Odontites granatensis Boiss.

* Pedicularis sudetica Willd.

Rhinanthus oesilensis (Ronninger & Saarsoo) Vassilcz

Tozzia carpathica Wol.

Verbascum litigiosum Samp.

Veronica micrantha Hoffmanns. & Link

* Veronica oetaea L. -A. Gustavsson

Solanaceae

* Atropa baetica Willk.

Thymelaeaceae

* Daphne arbuscula Celak

Daphne petraea Leybold

* Daphne rodriguezii Texidor

Ulmaceae

Zelkova abelicea (Lam.) Boiss.

Umbelliferae

* Angelica heterocarpa Lloyd

Angelica palustris (Besser) Hoffm.

* Apium bermejoi Llorens

Apium repens (Jacq.) Lag.

Athamanta cortiana Ferrarini

* Bupleurum capillare Boiss. & Heldr.

* Bupleurum kakiskalae Greuter

Eryngium alpinum L.

* Eryngium viviparum Gay

* Ferula sadleriana Lebed.

Hladnikia pastinacifolia Reichenb.

* Laserpitium longiradium Boiss.

* Naufraga balearica Constans & Cannon

* Oenanthe conioides Lange

Petagnia saniculifolia Guss.

Rouya polygama (Desf.) Coincy

* Seseli intricatum Boiss.

Seseli leucospermum Waldst. et Kit

Thorella verticillatinundata (Thore) Briq.

Valerianaceae

Centranthus trinervis (Viv.) Beguinot

Violaceae

* Viola hispida Lam.

Viola jaubertiana Mares & Vigineix

Viola rupestris F.W. Schmidt subsp. relicta Jalas

PLANTAS INFERIORES

Bryophyta

Bruchia vogesiaca Schwaegr. (o)

Bryhnia novae-angliae (Sull & Lesq.) Grout (o)

* Bryoerythrophyllum campylocarpum (C. Müll.) Crum. [Bryoerythrophyllum machadoanum (Sergio) M. O. Hill)] (o)

Buxbaumia viridis (Moug.) Moug. & Nestl. (o)

Cephalozia macounii (Aust.) Aust. (o)

Cynodontium suecicum (H. Arn. & C. Jens.) I. Hag. (o)

Dichelyma capillaceum (Dicks) Myr. (o)

Dicranum viride (Sull. & Lesq.) Lindb. (o)

Distichophyllum carinatum Dix. & Nich. (o)

Drepanocladus (Hamatocaulis) vernicosus (Mitt.) Warnst. (o)

Encalypta mutica (I. Hagen) (o)

Hamatocaulis lapponicus (Norrl.) Hedenäs (o)

Herzogiella turfacea (Lindb.) I. Wats. (o)

Hygrohypnum montanum (Lindb.) Broth. (o)

Jungermannia handelii (Schiffn.) Amak. (o)

Mannia triandra (Scop.) Grolle (o)

* Marsupella profunda Lindb. (o)

Meesia longiseta Hedw. (o)

Nothothylas orbicularis (Schwein.) Sull. (o)

Ochyraea tatrensis Vana (o)

Orthothecium lapponicum (Schimp.) C. Hartm. (o)

Orthotrichum rogeri Brid. (o)

Petalophyllum ralfsii (Wils.) Nees & Gott. (o)

Plagiomnium drummondii (Bruch & Schimp.) T. Kop. (o)

Riccia breidleri Jur. (o)

Riella helicophylla (Bory & Mont.) Mont. (o)

Scapania massolongi (K. Müll.) K. Müll. (o)

Sphagnum pylaisii Brid. (o)

Tayloria rudolphiana (Garov) B. & S. (o)

Tortella rigens (N. Alberts) (o)

ESPÉCIES PARA A MACARONÉSIA

PTERIDOPHYTA

Hymenophyllaceae

Hymenophyllum maderensis Gibby & Lovis

Dryopteridaceae

* Polystichum drepanum (Sw.) C. Presl.

Isoetaceae

Isoetes azorica Durieu & Paiva ex Milde

Marsileaceae

* Marsilea azorica Launert & Paiva

ANGIOSPERMAE

Asclepiadaceae

Caralluma burchardii N. E. Brown

* Ceropegia chrysantha Svent.

Boraginaceae

Echium candicans L. fil.

* Echium gentianoides Webb & Coincy

Myosotis azorica H. C. Watson

Myosotis maritima Hochst. in Seub.

Campanulaceae

* Azorina vidalii (H. C. Watson) Feer

Musschia aurea (L. f.) DC.

* Musschia wollastonii Lowe

Caprifoliaceae

* Sambucus palmensis Link

Caryophyllaceae

Spergularia azorica (Kindb.) Lebel

Celastraceae

Maytenus umbellata (R. Br.) Mabb.

Chenopodiaceae

Beta patula Ait.

Cistaceae

Cistus chinamadensis Banares & Romero

* Helianthemum bystropogophyllum Svent.

Compositae

Andryala crithmifolia Ait.

* Argyranthemum lidii Humphries

Argyranthemum thalassophylum (Svent.) Hump.

Argyranthemum winterii (Svent.) Humphries

* Atractylis arbuscula Svent. & Michaelis

Atractylis preauxiana Schultz.

Calendula maderensis DC.

Cheirolophus duranii (Burchard) Holub

Cheirolophus ghomerytus (Svent.) Holub

Cheirolophus junonianus (Svent.) Holub

Cheirolophus massonianus (Lowe) Hansen & Sund.

Cirsium latifolium Lowe

Helichrysum gossypinum Webb

Helichrysum monogynum Burtt & Sund.

Hypochoeris oligocephala (Svent. & Bramw.) Lack

* Lactuca watsoniana Trel.

* Onopordum nogalesii Svent.

* Onorpordum carduelinum Bolle

* Pericallis hadrosoma (Svent.) B. Nord.

Phagnalon benettii Lowe

Stemmacantha cynaroides (Chr. Son. in Buch) Ditt

Sventenia bupleuroides Font Quer

* Tanacetum ptarmiciflorum Webb & Berth

Convolvulaceae

* Convolvulus caput-medusae Lowe

* Convolvulus lopez-socasii Svent.

* Convolvulus massonii A. Dietr.

Crassulaceae

Aeonium gomeraense Praeger

Aeonium saundersii Bolle

Aichryson dumosum (Lowe) Praeg.

Monanthes wildpretii Banares & Scholz

Sedum brissemoretii Raymond-Hamet

Cruciferae

* Crambe arborea Webb ex Christ

Crambe laevigata DC. ex Christ

* Crambe sventenii R. Petters ex Bramwell & Sund.

* Parolinia schizogynoides Svent.

Sinapidendron rupestre (Ait.) Lowe

Cyperaceae

Carex malato-belizii Raymond

Dipsacaceae

Scabiosa nitens Roemer & J. A. Schultes

Ericaceae

Erica scoparia L. subsp. azorica (Hochst.) D. A. Webb

Euphorbiaceae

* Euphorbia handiensis Burchard

Euphorbia lambii Svent.

Euphorbia stygiana H. C. Watson

Geraniaceae

* Geranium maderense P. F. Yeo

Gramineae

Deschampsia maderensis (Haeck. & Born.) Buschm.

Phalaris maderensis (Menezes) Menezes

Globulariaceae

* Globularia ascanii D. Bramwell & Kunkel

* Globularia sarcophylla Svent.

Labiatae

* Sideritis cystosiphon Svent.

* Sideritis discolor (Webb ex de Noe) Bolle

Sideritis infernalis Bolle

Sideritis marmorea Bolle

Teucrium abutiloides L'Hér.

Teucrium betonicum L'Hér.

Leguminosae

* Anagyris latifolia Brouss. ex. Willd.

Anthyllis lemanniana Lowe

* Dorycnium spectabile Webb & Berthel

* Lotus azoricus P. W. Ball

Lotus callis-viridis D. Bramwell & D. H. Davis

* Lotus kunkelii (E. Chueca) D. Bramwell & al.

* Teline rosmarinifolia Webb & Berthel.

* Teline salsoloides Arco & Acebes.

Vicia dennesiana H. C. Watson

Liliaceae

* Androcymbium psammophilum Svent.

Scilla maderensis Menezes

Semele maderensis Costa

Loranthaceae

Arceuthobium azoricum Wiens & Hawksw.

Myricaceae

* Myrica rivas-martinezii Santos.

Oleaceae

Jasminum azoricum L.

Picconia azorica (Tutin) Knobl.

Orchidaceae

Goodyera macrophylla Lowe

Pittosporaceae

* Pittosporum coriaceum Dryand. ex. Ait.

Plantaginaceae

Plantago malato-belizii Lawalree

Plumbaginaceae

* Limonium arborescens (Brouss.) Kuntze

Limonium dendroides Svent.

* Limonium spectabile (Svent.) Kunkel & Sunding

* Limonium sventenii Santos & Fernandez Galvan

Polygonaceae

Rumex azoricus Rech. fil.

Rhamnaceae

Frangula azorica Tutin

Rosaceae

* Bencomia brachystachya Svent.

Bencomia sphaerocarpa Svent.

* Chamaemeles coriacea Lindl.

Dendriopoterium pulidoi Svent.

Marcetella maderensis (Born.) Svent.

Prunus lusitanica L. subsp. azorica (Mouillef.) Franco

Sorbus maderensis (Lowe) Dode

Santalaceae

Kunkeliella subsucculenta Kammer

Scrophulariaceae

* Euphrasia azorica H.C. Watson

Euphrasia grandiflora Hochst. in Seub.

* Isoplexis chalcantha Svent. & O'Shanahan

Isoplexis isabelliana (Webb & Berthel.) Masferrer

Odontites holliana (Lowe) Benth.

Sibthorpia peregrina L.

Solanaceae

* Solanum lidii Sunding

Umbelliferae

Ammi trifoliatum (H. C. Watson) Trelease

Bupleurum handiense (Bolle) Kunkel

Chaerophyllum azoricum Trelease

Ferula latipinna Santos

Melanoselinum decipiens (Schrader & Wendl.) Hoffm.

Monizia edulis Lowe

Oenanthe divaricata (R. Br.) Mabb.

Sanicula azorica Guthnick ex Seub.

Violaceae

Viola paradoxa Lowe

PLANTAS INFERIORES

Bryophyta

* Echinodium spinosum (Mitt.) Jur. (o)

* Thamnobryum fernandesii Sergio (o)»

d) Os Anexos IV e V são substituídos pelos seguintes:

«ANEXO IV

ESPÉCIES ANIMAIS E VEGETAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO QUE EXIGEM UMA PROTECÇÃO RIGOROSA

As espécies que constam do presente anexo são indicadas:

- pelo nome da espécie ou da subespécie ou

- pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada desse taxon.

A abreviatura "spp." após o nome de uma família ou de um género indica todas as espécies que pertencem a essa família ou a esse género.

a) ANIMAIS

VERTEBRADOS

MAMÍFEROS

INSECTIVORA

Erinaceidae

Erinaceus algirus

Soricidae

Crocidura canariensis

Crocidura sicula

Talpidae

Galemys pyrenaicus

MICROCHIROPTERA

Todas as espécies

MEGACHIROPTERA

Pteropodidae

Rousettus aegyptiacus

RODENTIA

Gliridae

Todas as espécies excepto Glis glis e Eliomys quercinus

Sciuridae

Marmota marmota latirostris

Pteromys volans (Sciuropterus russicus)

Spermophilus citellus (Citellus citellus)

Spermophilus suslicus (Citellus suslicus)

Sciurus anomalus

Castoridae

Castor fiber (excepto as populações estónias, letãs, lituanas, polacas, finlandesas e suecas)

Cricetidae

Cricetus cricetus (excepto as populações húngaras)

Microtidae

Microtus cabrerae

Microtus oeconomus arenicola

Microtus oeconomus mehelyi

Microtus tatricus

Zapodidae

Sicista betulina

Sicista subtilis

Hystricidae

Hystrix cristata

CARNIVORA

Canidae

Alopex lagopus

Canis lupus (excepto as populações gregas a norte do paralelo 39; as populações estónias e populações espanholas a norte do Douro; as populações letãs, lituanas, polacas, eslovacas e as populações finlandesas no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n.o 2 da Lei finlandesa n.o 848/90, de 14 de Setembro de 1990, relativa à exploração da rena)

Ursidae

Ursus arctos

Mustelidae

Lutra lutra

Mustela eversmanii

Mustela lutreola

Felidae

Felis silvestris

Lynx lynx (excepto as populações estónias)

Lynx pardinus

Phocidae

Monachus monachus

Phoca hispida saimensis

ARTIODACTYLA

Cervidae

Cervus elaphus corsicanus

Bovidae

Bison bonasus

Capra aegagrus (populações naturais)

Capra pyrenaica pyrenaica

Ovis gmelini musimon (Ovis ammon musimon) (populações naturais - Córsega e Sardenha)

Ovis orientalis ophion (Ovis gmelini ophion)

Rupicapra pyrenaica ornata (Rupicapra rupicapra ornata)

Rupicapra rupicapra balcanica

Rupicapra rupicapra tatrica

CETACEA

Todas as espécies

RÉPTEIS

TESTUDINATA

Testudinidae

Testudo graeca

Testudo hermanni

Testudo marginata

Cheloniidae

Caretta caretta

Chelonia mydas

Lepidochelys kempii

Eretmochelys imbricata

Dermochelyidae

Dermochelys coriacea

Emydidae

Emys orbicularis

Mauremys caspica

Mauremys leprosa

SAURIA

Lacertidae

Algyroides fitzingeri

Algyroides marchi

Algyroides moreoticus

Algyroides nigropunctatus

Gallotia atlantica

Gallotia galloti

Gallotia galloti insulanagae

Gallotia simonyi

Gallotia stehlini

Lacerta agilis

Lacerta bedriagae

Lacerta bonnali (Lacerta monticola)

Lacerta monticola

Lacerta danfordi

Lacerta dugesi

Lacerta graeca

Lacerta horvathi

Lacerta schreiberi

Lacerta trilineata

Lacerta viridis

Lacerta vivipara pannonica

Ophisops elegans

Podarcis erhardii

Podarcis filfolensis

Podarcis hispanica atrata

Podarcis lilfordi

Podarcis melisellensis

Podarcis milensis

Podarcis muralis

Podarcis peloponnesiaca

Podarcis pityusensis

Podarcis sicula

Podarcis taurica

Podarcis tiliguerta

Podarcis wagleriana

Scincidae

Ablepharus kitaibelli

Chalcides bedriagai

Chalcides ocellatus

Chalcides sexlineatus

Chalcides simonyi (Chalcides occidentalis)

Chalcides viridianus

Ophiomorus punctatissimus

Gekkonidae

Cyrtopodion kotschyi

Phyllodactylus europaeus

Tarentola angustimentalis

Tarentola boettgeri

Tarentola delalandii

Tarentola gomerensis

Agamidae

Stellio stellio

Chamaeleontidae

Chamaeleo chamaeleon

Anguidae

Ophisaurus apodus

OPHIDIA

Colubridae

Coluber caspius

Coluber cypriensis

Coluber hippocrepis

Coluber jugularis

Coluber laurenti

Coluber najadum

Coluber nummifer

Coluber viridiflavus

Coronella austriaca

Eirenis modesta

Elaphe longissima

Elaphe quatuorlineata

Elaphe situla

Natrix natrix cetti

Natrix natrix corsa

Natrix natrix cypriaca

Natrix tessellata

Telescopus falax

Viperidae

Vipera ammodytes

Macrovipera schweizeri (Vipera lebetina schweizeri)

Vipera seoanni (excepto as populações espanholas)

Vipera ursinii

Vipera xanthina

Boidae

Eryx jaculus

ANFÍBIOS

CAUDATA

Salamandridae

Chioglossa lusitanica

Euproctus asper

Euproctus montanus

Euproctus platycephalus

Mertensiella luschani (Salamandra luschani)

Salamandra atra

Salamandra aurorae

Salamandra lanzai

Salamandrina terdigitata

Triturus carnifex (Triturus cristatus carnifex)

Triturus cristatus (Triturus cristatus cristatus)

Triturus italicus

Triturus karelinii (Triturus cristatus karelinii)

Triturus marmoratus

Triturus montandoni

Proteidae

Proteus anguinus

Plethodontidae

Hydromantes (Speleomantes) ambrosii

Hydromantes (Speleomantes) flavus

Hydromantes (Speleomantes) genei

Hydromantes (Speleomantes) imperialis

Hydromantes (Speleomantes) strinatii [Hydromantes (Speleomantes) italicus]

Hydromantes (Speleomantes) supramontes

ANURA

Discoglossidae

Alytes cisternasii

Alytes muletensis

Alytes obstetricans

Bombina bombina

Bombina variegata

Discoglossus galganoi (inclui Discoglossus "jeanneae")

Discoglossus montalentii

Discoglossus pictus

Discoglossus sardus

Ranidae

Rana arvalis

Rana dalmatina

Rana graeca

Rana iberica

Rana italica

Rana latastei

Rana lessonae

Pelobatidae

Pelobates cultripes

Pelobates fuscus

Pelobates syriacus

Bufonidae

Bufo calamita

Bufo viridis

Hylidae

Hyla arborea

Hyla meridionalis

Hyla sarda

PEIXES

ACIPENSERIFORMES

Acipenseridae

Acipenser naccarii

Acipenser sturio

SALMONIFORMES

Coregonidae

Coregonus oxyrhynchus (populações anádromas em determinados sectores do mar do Norte, excepto as populações finlandesas)

CYPRINIFORMES

Cyprinidae

Anaecypris hispanica

Phoxinus percnurus

ATHERINIFORMES

Cyprinodontidae

Valencia hispanica

PERCIFORMES

Percidae

Zingel asper

Gymnocephalus baloni

INVERTEBRADOS

ARTRÓPODES

CRUSTACEA

Isopoda

Armadillidium ghardalamensis

INSECTA

Coleoptera

Bolbelasmus unicornis

Buprestis splendens

Carabus hampei

Carabus hungaricus

Carabus olympiae

Carabus variolosus

Carabus zawadszkii

Cerambyx cerdo

Cucujus cinnaberinus

Dorcadion fulvum cervae

Duvalius gebhardti

Duvalius hungaricus

Dytiscus latissimus

Graphoderus bilineatus

Leptodirus hochenwarti

Pilemia tigrina

Osmoderma eremita

Phryganophilus ruficollis

Probaticus subrugosus

Propomacrus cypriacus

Pseudogaurotina excellens

Pseudoseriscius cameroni

Pytho kolwensis

Rosalia alpina

Lepidoptera

Apatura metis

Arytrura musculus

Catopta thrips

Chondrosoma fiduciarium

Coenonympha hero

Coenonympha oedippus

Colias myrmidone

Cucullia mixta

Dioszeghyana schmidtii

Erannis ankeraria

Erebia calcaria

Erebia christi

Erebia sudetica

Eriogaster catax

Fabriciana elisa

Glyphipterix loricatella

Gortyna borelii lunata

Hypodryas maturna

Hyles hippophaes

Leptidea morsei

Lignyoptera fumidaria

Lopinga achine

Lycaena dispar

Lycaena helle

Maculinea arion

Maculinea nausithous

Maculinea teleius

Melanagria arge

Nymphalis vaualbum

Papilio alexanor

Papilio hospiton

Parnassius apollo

Parnassius mnemosyne

Phyllometra culminaria

Plebicula golgus

Polymixis rufocincta isolata

Polyommatus eroides

Proserpinus proserpina

Xylomoia strix

Zerynthia polyxena

Mantodea

Apteromantis aptera

Odonata

Aeshna viridis

Cordulegaster heros

Cordulegaster trinacriae

Gomphus graslinii

Leucorrhina albifrons

Leucorrhina caudalis

Leucorrhina pectoralis

Lindenia tetraphylla

Macromia splendens

Ophiogomphus cecilia

Oxygastra curtisii

Stylurus flavipes

Sympecma braueri

Orthoptera

Baetica ustulata

Brachytrupes megacephalus

Isophya costata

Isophya stysi

Myrmecophilus baronii

Odontopodisma rubripes

Paracaloptenus caloptenoides

Pholidoptera transsylvanica

Saga pedo

Stenobothrus (Stenobothrodes) eurasius

ARACHNIDA

Araneae

Macrothele calpeiana

MOLUSCOS

GASTROPODA

Anisus vorticulus

Caseolus calculus

Caseolus commixta

Caseolus sphaerula

Chilostoma banaticum

Discula leacockiana

Discula tabellata

Discula testudinalis

Discula turricula

Discus defloratus

Discus guerinianus

Elona quimperiana

Geomalacus maculosus

Geomitra moniziana

Gibbula nivosa

Hygromia kovacsi

Idiomela (Helix) subplicata

Lampedusa imitatrix

Lampedusa melitensis

Leiostyla abbreviata

Leiostyla cassida

Leiostyla corneocostata

Leiostyla gibba

Leiostyla lamellosa

Paladilhia hungarica

Patella feruginea

Sadleriana pannonica

Theodoxus prevostianus

Theodoxus transversalis

BIVALVIA

Anisomyaria

Lithophaga lithophaga

Pinna nobilis

Unionoida

Margaritifera auricularia

Unio crassus

Dreissenidae

Congeria kusceri

ECHINODERMATA

Echinoidea

Centrostephanus longispinus

b) PLANTAS

O anexo IV, alínea b), inclui todas as espécies vegetais enumeradas no anexo II, alínea b) [1] e ainda as espécies a seguir indicadas:

PTERIDOPHYTA

Aspleniaceae

Asplenium hemionitis L.

ANGIOSPERMAE

Agavaceae

Dracaena draco (L.) L.

Amaryllidaceae

Narcissus longispathus Pugsley

Narcissus triandrus L.

Berberidaceae

Berberis maderensis Lowe

Campanulaceae

Campanula morettiana Reichenb.

Physoplexis comosa (L.) Schur.

Caryophyllaceae

Moehringia fontqueri Pau

Compositae

Argyranthemum pinnatifidum (L.f.) Lowe * subsp. succulentum (Lowe) C. J. Humphries

Helichrysum sibthorpii Rouy

Picris willkommii (Schultz Bip.) Nyman

Santolina elegans Boiss. ex DC.

Senecio caespitosus Brot.

Senecio lagascanus DC. subsp. lusitanicus (P. Cout.) Pinto da Silva

Wagenitzia lancifolia (Sieber ex Sprengel) Dostal

Cruciferae

Murbeckiella sousae Rothm.

Euphorbiaceae

Euphorbia nevadensis Boiss. & Reuter

Gesneriaceae

Jankaea heldreichii (Boiss.) Boiss.

Ramonda serbica Pancic

Iridaceae

Crocus etruscus Parl.

Iris boissieri Henriq.

Iris marisca Ricci & Colasante

Labiatae

Rosmarinus tomentosus Huber-Morath & Maire

Teucrium charidemi Sandwith

Thymus capitellatus Hoffmanns. & Link

Thymus villosus L. subsp. villosus L.

Liliaceae

Androcymbium europeum (Lange) K. Richter

Bellevalia hackelli Freyn

Colchicum corsicum Baker

Colchicum cousturieri Greuter

Fritillaria conica Rix

Fritillaria drenovskii Degen & Stoy.

Fritillaria gussichiae (Degen & Doerfler) Rix

Fritillaria obliqua Ker-Gawl.

Fritillaria rhodocanakis Orph. ex Baker

Ornithogalum reverchonii Degen & Herv.-Bass.

Scilla beirana Samp.

Scilla odorata Link

Orchidaceae

Ophrys argolica Fleischm.

Orchis scopulorum Simsmerh.

Spiranthes aestivalis (Poiret) L. C. M. Richard

Primulaceae

Androsace cylindrica DC.

Primula glaucescens Moretti

Primula spectabilis Tratt.

Ranunculaceae

Aquilegia alpina L.

Sapotaceae

Sideroxylon marmulano Banks ex Lowe

Saxifragaceae

Saxifraga cintrana Kuzinsky ex Willk.

Saxifraga portosanctana Boiss.

Saxifraga presolanensis Engl.

Saxifraga valdensis DC.

Saxifraga vayredana Luizet

Scrophulariaceae

Antirrhinum lopesianum Rothm.

Lindernia procumbens (Krocker) Philcox

Solanaceae

Mandragora officinarum L.

Thymelaeaceae

Thymelaea broterana P. Cout.

Umbelliferae

Bunium brevifolium Lowe

Violaceae

Viola athois W. Becker

Viola cazorlensis Gandoger

Viola delphinantha Boiss.

ANEXO V

ESPÉCIES ANIMAIS E VEGETAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA CAPTURA OU COLHEITA NA NATUREZA E EXPLORAÇÃO PODEM SER OBJECTO DE MEDIDAS DE GESTÃO

As espécies que constam do presente anexo são indicadas:

- pelo nome da espécie ou da subespécie ou

- pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada desse taxon.

A abreviatura "spp." após o nome de uma família ou de um género indica todas as espécies que pertencem a essa família ou a esse género.

a) ANIMAIS

VERTEBRADOS

MAMÍFEROS

RODENTIA

Castoridae

Castor fiber (excepto as populações finlandesas, suecas, letãs, lituanas, estónias e polacas)

Cricetidae

Cricetus cricetus (populações húngaras)

CARNIVORA

Canidae

Canis aureus

Canis lupus (as populações espanholas a norte do Douro, as populações gregas a norte do paralelo 39, as populações finlandesas no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n.o 2 da Lei finlandesa n.o 848/90, de 14 de Setembro de 1990, relativa à exploração da rena, as populações letãs, lituanas, polacas e eslovacas)

Mustelidae

Martes martes

Mustela putorius

Felidae

Lynx lynx (populações estónias)

Phocidae

Todas as espécies não mencionadas no Anexo IV

Viverridae

Genetta genetta

Herpestes ichneumon

DUPLICIDENTATA

Leporidae

Lepus timidus

ARTIODACTYLA

Bovidae

Capra ibex

Capra pyrenaica (excepto Capra pyrenaica pyrenaica) Rupicapra rupicapra (excepto Rupicapra rupicapra balcanica, Rupicapra rupicapra ornata e Rupicapra rupicapra tatrica)

ANFÍBIOS

ANURA

Ranidae

Rana esculenta

Rana perezi

Rana ridibunda

Rana temporaria

PEIXES

PETROMYZONIFORMES

Petromyzonidae

Lampetra fluviatilis

Lethenteron zanandrai

ACIPENSERIFORMES

Acipenseridae

Todas as espécies não mencionadas no Anexo IV

CLUPEIFORMES

Clupeidae

Alosa spp.

SALMONIFORMES

Salmonidae

Thymallus thymallus

Coregonus spp. (excepto Coregonus oxyrhynchus - populações anádromas em determinados sectores do mar do Norte)

Hucho hucho

Salmo salar (apenas em água doce)

CYPRINIFORMES

Cyprinidae

Aspius aspius

Barbus spp.

Pelecus cultratus

Rutilus friesii meidingeri

Rutilus pigus

SILURIFORMES

Siluridae

Silurus aristotelis

PERCIFORMES

Percidae

Gymnocephalus schraetzer

Zingel zingel

INVERTEBRADOS

COELENTERATA

Cnidaria

Corallium rubrum

MOLLUSCA

GASTROPODA - STYLOMMATOPHORA

Helix pomatia

BIVALVIA - UNIONOIDA

Margaritiferidae

Margaritifera margaritifera

Unionidae

Microcondylaea compressa

Unio elongatulus

ANNELIDA

HIRUDINOIDEA - ARHYNCHOBDELLAE

Hirudinidae

Hirudo medicinalis

ARTHROPODA

CRUSTACEA - DECAPODA

Astacidae

Astacus astacus

Austropotamobius pallipes

Austropotamobius torrentium

Scyllaridae

Scyllarides latus

INSECTA - LEPIDOPTERA

Saturniidae

Graellsia isabellae

b) PLANTAS

ALGAE

RHODOPHYTA

Corallinaceae

Lithothamnium coralloides Crouan frat.

Phymatholithon calcareum (Poll.) Adey & McKibbin

LICHENES

Cladoniaceae

Cladonia L. subgenus Cladina (Nyl.) Vain.

BRYOPHYTA

MUSCI

Leucobryaceae

Leucobryum glaucum (Hedw.) AAngstr.

Sphagnaceae

Sphagnum L. spp. (excepto Sphagnum pylaisii Brid.)

PTERIDOPHYTA

Lycopodium spp.

ANGIOSPERMAE

Amaryllidaceae

Galanthus nivalis L.

Narcissus bulbocodium L.

Narcissus juncifolius Lagasca

Compositae

Arnica montana L.

Artemisia eriantha Ten

Artemisia genipi Weber

Doronicum plantagineum L. subsp. tournefortii (Rouy) P. Cout.

Leuzea rhaponticoides Graells

Cruciferae

Alyssum pintadasilvae Dudley.

Malcolmia lacera (L.) DC. subsp. graccilima (Samp.) Franco

Murbeckiella pinnatifida (Lam.) Rothm. subsp. herminii (Rivas-Martinez) Greuter & Burdet

Gentianaceae

Gentiana lutea L.

Iridaceae

Iris lusitanica Ker-Gawler

Labiatae

Teucrium salviastrum Schreber subsp. salviastrum Schreber

Leguminosae

Anthyllis lusitanica Cullen & Pinto da Silva

Dorycnium pentaphyllum Scop. subsp. transmontana Franco

Ulex densus Welw. ex Webb.

Liliaceae

Lilium rubrum Lmk

Ruscus aculeatus L.

Plumbaginaceae

Armeria sampaio (Bernis) Nieto Feliner

Rosaceae

Rubus genevieri Boreau subsp. herminii (Samp.) P. Cout.

Scrophulariaceae

Anarrhinum longipedicelatum R. Fernandes

Euphrasia mendonçae Samp.

Scrophularia grandiflora DC. subsp. grandiflora DC.

Scrophularia berminii Hoffmanns & Link

Scrophularia sublyrata Brot.»

.

3. 31997 D 0602: Decisão 97/602/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à lista referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3254/91 e no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 35/97 da Comissão (JO L 242 de 4.9.1997, p. 64), alterada por:

- 31998 D 0188: Decisão 98/188/CE da Comissão, de 2.3.1998 (JO L 70 de 10.3.1998, p. 28)

- 31998 D 0596: Decisão 98/596/CE da Comissão, de 14.10.1998 (JO L 286 de 23.10.1998, p. 56).

No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países bem como as respectivas espécies relevantes:

República Checa,

Hungria,

Polónia,

República Eslovaca,

República da Eslovénia.

4. 32001 R 2087: Regulamento (CE) n.° 2087/2001 da Comissão, de 24 de Outubro de 2001, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens (JO L 282 de 26.10.2001, p. 23).

a) No Anexo, no quadro "Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, em relação às quais é suspensa a possibilidade de introdução na Comunidade", é suprimido da lista de "Países de origem" o seguinte país:

- "Lituânia".

b) No Anexo, no quadro "Espécimes das espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, em relação às quais é suspensa a possibilidade de introdução na Comunidade", são suprimidas da sub-rubrica "FLORA, Orchidaceae" as seguintes entradas:

- Cephalanthera damasonium,

- Dactylorhiza fuchsii,

- Gymnadenia conopsea,

- Ophrys apifera,

- Orchis militaris,

- Serapias lingu.

e são suprimidos os seguintes países da lista de "Países de origem" no que se refere às espécies abaixo indicadas:

- Flora, Amaryllidaceae, Galanthu nivalis: "República Checa", "Eslováquia";

- Flora, Orchidaceae, Anacamptis pyramidalis: "Estónia", "Eslováquia";

- Flora, Orchidaceae, Barlia robertiana: "Malta";

- Flora, Orchidaceae, Cephalanthera rubra: "Letónia", "Lituânia", "Polónia", "Eslováquia";

- Flora, Orchidaceae, Dactylorhiza incarnata: "Eslováquia";

- Flora, Orchidaceae, Dactylorhiza latifolia: "Polónia", "Eslováquia";

- Flora, Orchidaceae, Dactylorhiza maculata: "República Checa", "Lituânia";

- Flora, Orchidaceae, Dactylorhiza russowii: "República Checa", "Lituânia"; "Polónia"

- Flora, Orchidaceae, Dactylorhiza traunsteineri: "Polónia";

- Flora, Orchidaceae, Himantoglossum hircinum: "República Checa", "Hungria";

- Flora, Orchidaceae, Ophrys insectifera: "República Checa", "Hungria", "Letónia", "Eslováquia";

- Flora, Orchidaceae, Ophrys scolopax: "Hungria";

- Flora, Orchidaceae, Ophrys sphegodes: "Hungria";

- Flora, Orchidaceae, Ophrys tenthredinifera: "Malta";

- Flora, Orchidaceae, Orchis coriophora: "Polónia";

- Flora, Orchidaceae, Orchis italica: "Malta";

- Flora, Orchidaceae, Orchis morio: "Estónia", "Lituânia", "Polónia", "Eslováquia";

- Flora, Orchidaceae, Orchis pallens: "Hungria", "Polónia", "Eslováquia";

- Flora, Orchidaceae, Orchis papilionacea: "Eslovénia";

- Flora, Orchidaceae, Orchis purpurea: "Polónia", "Eslováquia";

- Flora, Orchidaceae, Orchis simia: "Eslovénia";

- Flora, Orchidaceae, Orchis tridentata: "República Checa", "Eslováquia";

- Flora, Orchidaceae, Orchis ustulata: "Estónia", "Letónia", "Lituânia", "Polónia", "Eslováquia";

- Flora, Orchidaceae, Serapias vomeracea: "Malta";

- Flora, Orchidaceae, Spiranthes spiralis: "República Checa", "Polónia";

e a entrada "FLORA, Orchidaceae, Orchis mascula" é substituída pela seguinte:

"Orchis mascula | Selvagem/Criado em ranchos | Todos | Albânia | b" |

5. 32002 D 0813: Decisão do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para outros fins que não a colocação no mercado (JO L 280 de 18.10.2002, p. 62).

No Anexo, o ponto 3 da Secção B da Parte 1, é substituído pelo seguinte:

"

+++++ TIFF +++++

"

D. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

1. 31997 L 0068: Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1), alterada por:

- 32001 L 0063: Directiva 2001/63/CE da Comissão, de 17.8.2001 (JO L 227 de 23.8.2001, p. 41).

No ponto 1 do Anexo VII, a lista da Secção 1 é substituída pela seguinte:

"1 | para a Alemanha |

2 | para a França |

3 | para a Itália |

4 | para os Países Baixos |

5 | para a Suécia |

6 | para a Bélgica |

7 | para a Hungria |

8 | para a República Checa |

9 | para a Espanha |

11 | para o Reino Unido |

12 | para a Áustria |

13 | para o Luxemburgo |

17 | para a Finlândia |

18 | para a Dinamarca |

20 | para a Polónia |

21 | para Portugal |

23 | para a Grécia |

24 | para a Irlanda |

26 | para a Eslovénia |

27 | para a Eslováquia |

29 | para a Estónia |

32 | para a Letónia |

36 | para a Lituânia |

CY | para Chipre |

MT | para Malta" |

.

2. 32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (OJ L 309 de 27.11.2001, p. 1).

a) Ao Anexo I é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca

"República Checa | 1408 | 919 | 303 | 155 | -35 | -79 | -89 | -35 | -79 | -89" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia | 240 | 123 | 91 | 76 | -49 | -62 | -68 | -49 | -62 | -68" |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre | 17 | 29 | 32 | 34 | +71 | +88 | +100 | +71 | +88 | +100 |

Letónia | 60 | 40 | 30 | 25 | -30 | -50 | -60 | -30 | -50 | -60 |

Lituânia | 163 | 52 | 64 | 75 | -68 | -61 | -54 | -68 | -61 | -54" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria | 720 | 429 | 448 | 360 | -40 | -38 | -50 | -40 | -38 | -50 |

Malta | 12 | 13 | 17 | 14 | +14 | +51 | +17 | +14 | +51 | +17" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e ao Reino Unido:

"Polónia | 2087 | 1454 | 1176 | 1110 | -30 | -44 | -47 | -30 | -44 | -47 |

Eslovénia | 125 | 122 | 98 | 49 | -2 | -22 | -61 | -2 | -22 | -61 |

Eslováquia | 450 | 177 | 124 | 86 | -60 | -72 | -81 | -60 | -72 | -81" |

b) Ao Anexo II é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa | 403 | 228 | 113 | -43 | -72 | -43 | -72" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia | 20 | 10 | 12 | -52 | -40 | -52 | -40" |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre | 3 | 5 | 6 | +67 | +100 | +67 | +100 |

Letónia | 10 | 10 | 9 | -4 | -10 | -4 | -10 |

Lituânia | 21 | 8 | 11 | -62 | -48 | -62 | -48" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria | 68 | 33 | 34 | -51 | -49 | -51 | -49 |

Malta | 1,7 | 7 | 2,5 | +299 | +51 | +299 | +51" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e ao Reino Unido:

"Polónia | 698 | 426 | 310 | -39 | -56 | -39 | -56 |

Eslovénia | 17 | 15 | 16 | -12 | -6 | -12 | -6 |

Eslováquia | 141 | 85 | 46 | -40 | -67 | -40 | -67" |

3. 32001 L 0081: Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22)

a) O Anexo I é substituído pelo seguinte:

"ANEXO I

Valores-limite nacionais de emissão aplicáveis ao SO2, NOx, COVe NH3, a cumprir até 2010 [1]

País | SO2 Quilotoneladas | NOx Quilotoneladas | COV Quilotoneladas | NH3 Quilotoneladas |

Bélgica | 99 | 176 | 139 | 74 |

República Checa [2] | 265 | 286 | 220 | 80 |

Dinamarca | 55 | 127 | 85 | 69 |

Alemanha | 520 | 1051 | 995 | 550 |

Estónia [2] | 100 | 60 | 49 | 29 |

Grécia | 523 | 344 | 261 | 73 |

Espanha | 746 | 847 | 662 | 353 |

França | 375 | 810 | 1050 | 780 |

Irlanda | 42 | 65 | 55 | 116 |

Itália | 475 | 990 | 1159 | 419 |

Chipre [2] | 39 | 23 | 14 | 09 |

Letónia [2] | 101 | 61 | 136 | 44 |

Lituânia [2] | 145 | 110 | 92 | 84 |

Luxemburgo | 4 | 11 | 9 | 7 |

Hungria [2] | 500 | 198 | 137 | 90 |

Malta [2] | 9 | 8 | 12 | 3 |

Países Baixos | 50 | 260 | 185 | 128 |

Áustria | 39 | 103 | 159 | 66 |

Polónia [2] | 1397 | 879 | 800 | 468 |

Portugal | 160 | 250 | 180 | 90 |

Eslovénia [2] | 27 | 45 | 40 | 20 |

Eslováquia [2] | 110 | 130 | 140 | 39 |

Finlândia | 110 | 170 | 130 | 31 |

Suécia | 67 | 148 | 241 | 57 |

Reino Unido | 585 | 1167 | 1200 | 297 |

CE 25 | 6543 | 8319 | 8150 | 3976 |

"

b) No Anexo II, o quadro é substituído pelo seguinte:

"

| SO2 Quilotoneladas | NOx Quilotoneladas | COV Quilotoneladas |

CE 25 [46] | 6176 | 7558 | 6980 |

"

4. 32001 R 0761: Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).

a) Ao Anexo I, na rubrica "Lista dos organismos nacionais de normalização", é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"CZ: Rada programu EMAS"

,

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"EE: EVS (Eesti Standardikeskus)"

,

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CY: Κυπριακός Οργανισμός Προώθησης Ποιότητας

LV: LATAK (Latvijas Nacionālais Akreditācijas birojs)

LT: LST (Lietuvos standartizacijos departamentas)"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HU: MSZT (Magyar Szabványügyi Testület)

MT: MSA (Awtorita'Maltija dwar l-Istandards/Malta Standards Authority)"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"PL: PKN (Polski Komitet Normalizacyjny)"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"SI: SIST (Slovenský inštitut za standardizacijo)

SK: SÚTN (Slovenský ústav technickej normalizácie)"

.

b) No Anexo IV, o texto a seguir ao logotipo é substituído pelo seguinte:

"O logotipo pode ser utilizado por uma organização registada no EMAS em qualquer das 20 línguas desde que sejam utilizadas as seguintes expressões:

| Versão 1 | Versão 2 |

Espanhol: | "Gestión ambiental verificada" | "información validada" |

Checo: | "ověřený systém environmentálního řízení" | "platná informace" |

Dinamarquês: | "verificeret miljøledelse" | "bekræftede oplysninger" |

Alemão: | "geprüftes Umweltmanagement" | "geprüfte Information" |

Estónio: | "tõestatud keskkonnajuhtimine" | "kinnitatud informatsioon" |

Grego: | "επιθεωρημένη περιβαλλοντική διαχείριση" | "επικυρωμένες πληροφορίες" |

Francês: | "Management environnemental vérifié" | "information validée" |

Italiano: | "Gestione ambientale verificata" | "informazione convalidata" |

Letão: | "verificēta vides vadība" | "apstiprināta informācija" |

Lituano: | "įvertinta aplinkosaugos vadyba" | "patvirtinta informacija" |

Húngaro: | "hitelesített környezetvédelmi vezetési rendszer" | "hitelesített információ" |

Maltês: | "Immaniġġjar Ambjentali Verifikat" | "Informazzjoni Konvalidata" |

Neerlandês: | "Geverifieerd milieuzorgsysteem" | "gevalideerde informatie" |

Polaco: | "zweryfikowany system zarządzania środowiskowego" | "informacja potwierdzona" |

Português: | "Gestão ambiental verificada" | "informação validada" |

Eslovaco: | "overený systém environmentálneho riadenia" | "platná informácia" |

Esloveno: | "Preverjen sistem ravnanja z okoljem" | "preverjene informacije" |

Finlandês: | "vahvistettu ympäristöasioiden hallinta" | "vahvistettua tietoa" |

Sueco: | "Kontrollerat miljöledningssystem" | "godkänd information" |

Ambas as versões do logotipo devem apresentar sempre o número de registo da organização.

O logotipo deve ser utilizado de uma das seguintes formas:

- em três cores (Pantone No. 355 Verde; Pantone No. 109 Amarelo; Pantone No. 286 Azul),

- preto sobre fundo branco ou

- branco sobre fundo preto."

.

E. PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

1. 31999 R 1661: Regulamento (CE) n.o 1661/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 197 de 29.7.1999, p. 17), alterado por:

- 32000 R 1627: Regulamento (CE) n.o 1627/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 7),

- 32001 R 1621: Regulamento (CE) n.o 1621/2001 da Comissão, de 8.8.2001 (JO L 215 de 9.8.2001, p. 18),

- 32002 R 1608: Regulamento (CE) n.o 1608/2002 de 10.9.2002 (JO L 243 de 11.9.2002, p. 7).

a) Ao Anexo III é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"Česká republika | Todas as estâncias aduaneiras" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Eesti | Narva, Koidula, postos fronteiriços de Luhamaa, Aeroporto Tallin, portos de Tallin, Paljassaare e Muuga" |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Κύπρος | Todas as estâncias aduaneiras |

Latvija | Todas as estâncias aduaneiras |

Lietuva | Aeroporto internacional de Vilnius Portos: Klaipėda Caminho-de-Ferro: Kena, Kybartai, Pagėgiai Estradas: Lavoriškės, Medininkai, Šalčininkai, Kybartai, Panemunė" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Magyarország | Todas as estâncias aduaneiras |

Malta | Secção de frete aéreo do aeroporto internacional de Malta, Luqa Unidade de processamento à entrada do frete marítimo na Alfândega, La Valeta Serviço de encomendas postais dos serviços alfandegários, Qormi." |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polska | Biała Podlaska, Białystok, Cieszyn, Gdynia, Katowice, Kraków, Łódź, Nowy Targ, Olsztyn, Poznań, Przemyśl, Rzepin, Szczecin, Toruń, Warszawa, Aeroporto de Varsóvia, Wrocław" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"Slovenija | Obrežje (cestni mejni prehod), Gruškovje (cestni mejni prehod), Jelšane (cestni mejni prehod), Brnik (letalski mejni prehod), Koper (pomorski mejni prehod), Dobova (železniški mejni prehod). |

Slovensko | Todas as estâncias aduaneiras" |

b) No Anexo IV, são suprimidos os seguintes países:

"República Checa",

"Estónia",

"Hungria",

"Letónia",

"Lituânia",

"Polónia",

"República Eslovaca",

"Eslovénia".

2. 32000 H 0473: Recomendação 2000/473/Euratom da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa à aplicação do artigo 36.o do Tratado Euratom respeitante ao controlo dos níveis de radioactividade no ambiente para efeitos de avaliação da exposição de toda a população (JO L 191 de 27.7.2000, p. 37).

Ao quadro do Anexo II é aditado o seguinte:

"CZ: | República Checa | |

EE | Estónia | |

CY | Chipre | |

LV | Letónia | Ar e partículas em suspensão no ar: Daugavpils, Baldone; Águas de superfície: Rio Daugava (foz) Água potável – Rīga:Leite e dietas mistas – Rīga Daugavpils |

LT | Lituânia | |

HU | Hungria | |

MT | Malta | |

PL | Polónia | |

SI | Eslovénia | |

SK | Eslováquia" | |

e o mapa é substituído pelo seguinte:

+++++ TIFF +++++

Definição das regiões geográficas

F. QUÍMICOS

32000 R 2037: Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244 de 29.9.2000, p. 1), alterado por:

- 32000 R 2038: Regulamento (CE) n.o 2038/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28.9.2000 (JO L 244 de 29.9.2000, p. 25),

- 32000 R 2039: Regulamento (CE) n.o 2039/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28.9.2000 (JO L 244 de 29.9.2000, p. 26).

DO quadro do Anexo III é substituído pelo seguinte:

"ANEXO III

Limites quantitativos totais de colocação de substâncias regulamentadas no mercado ou de utilização para consumo próprio pelos produtores e importadores na Comunidade

(1999-2003 - UE-15; 2004-2015 UE-25)

(níveis calculados, expressos em toneladas PDO) |

Substância Períodos de doze meses, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro | Grupo I | Grupo II | Grupo III | Grupo IV | Grupo V | Grupo VI [1] Para utilizações diferentes das aplicações de quarentena e pré-expedição | Grupo VI [1] Para aplicações de quarentena e pré-expedição | Grupo VII | Grupo VIII |

1999 (UE-15) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 8665 | | 0 | 8079 |

2000 (UE-15) | 8665 | | 8079 |

2001 (UE-15) | 4621 | 607 | 6678 |

2002 (UE-15) | 4621 | 607 | 5676 |

2003 (UE15) | 2888 | 607 | 3005 |

2004 (UE-25) | 2945 | 607 | 2209 |

2005 (UE-25) | 0 | 607 | 2209 |

2006 (UE-25) | 607 | 2209 |

2007 (UE-25) | 607 | 2209 |

2008 (UE-25) | 607 | 1840 |

2009 (UE-25) | 607 | 1840 |

2010 (UE-25) | 607 | 0 |

2011 (UE-25) | 607 | 0 |

2012 (UE-25) | 607 | 0 |

2013 (UE-25) | 607 | 0 |

2014 (UE-25) | 607 | 0 |

2015 (UE-25) | 607 | 0 |

"

17. CONSUMIDORES E PROTECÇÃO DA SAÚDE

32000 D 0323: Decisão 2000/323/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2000, relativa à criação de um Comité dos Consumidores [notificada com o número C(2000) 408] (JO L 111 de 9.5.2000, p. 30).

No primeiro travessão do artigo 3.o, "15" é substituído por "25".

18. COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

A. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

1. 32000 R 1346: Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).

a) Ao n.o 1 do artigo 44.o é aditado o seguinte:

"l) A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Decisões, assinada em Atenas em 18 de Junho de 1959;

m) O Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Sentenças e Transacções Arbitrais em Matéria Comercial, assinado em Belgrado em 18 de Março de 1960;

n) A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Italiana relativa à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinada em Roma, em 3 de Dezembro de 1960;

o) O Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Bélgica relativo à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinado em Belgrado, em 24 de Setembro de 1971;

p) A Convenção entre a os Governos da Jugoslávia e de França relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de Maio de 1971;

q) O Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 22 de Outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa e a Grécia;

r) O Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia, em 23 de Abril de 1982, ainda em vigor entre a República Checa e Chipre;

s) O Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de Maio de 1984, ainda em vigor entre a República Checa e a França;

t) O Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de Dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa e a Itália;

u) O Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Tallin, em 11 de Novembro de 1992;

v) O Acordo entre a Estónia e a Polónia sobre Auxílio e Relações Judiciárias em Matéria Civil, Penal e Laboral, assinado em Tallin em 27 de Novembro de 1998;

w) O Acordo entre a República da Lituânia e a República da Polónia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, de Famílias, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de Janeiro de 1993."

b) Ao Anexo A é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Alemanha:

"ČESKÁ REPUBLIKA

- Konkurs

- Nucené vyrovnání

- Vyrovnání"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"EESTI

- Pankrotimenetlus"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"ΚΥΠΡΟΣ

- Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο (Liquidação compulsiva pelo Tribunal)

- Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος (Liquidação voluntária pelos credores mediante decisão judicial)

- Εκούσια εκκαθάριση από μέλη (Liquidação voluntária da sociedade (membros))

- Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου (Liquidação sujeita à supervisão do Tribunal)

- Πτώχευση κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος (Falência por decisão judicial)

- Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα (Administração do património de pessoas falecidas em situação de insolvência)

LATVIJA

- maksātnespēja

LIETUVA

- Bankroto byla

- Bankroto procedūra

- Likvidavimo procedūra"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"MAGYARORSZÁG

- Csődeljárás

- Felszámolási eljárás

MALTA

- Falliment

- Stralċ permezz tal-Qorti

- Stralċ volontarju tal-kredituri"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLSKA

- Postępowanie upadłościowe,

- Postępowanie układowe"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"SLOVENIJA

- Stečajni postopek

- Skrajšani stečajni postopek

- Postopek prisilne poravnave

- Prisilna poravnava v stečaju

- Likvidacija pravne osebe pred sodiščem

SLOVENSKO

- Konkurzné konanie

- Nútené vyrovnanie

- Vyrovnanie."

;

c) Ao Anexo B é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Alemanha:

"ČESKÁ REPUBLIKA

- Konkurs

- Nucené vyrovnání"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"EESTI

- Pankrotimenetlus"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"ΚΥΠΡΟΣ

- Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο (Liquidação compulsiva pelo Tribunal)

- Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου (Liquidação sujeita à supervisão do Tribunal)

- Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές (με την επικύρωση του Δικαστηρίου) (Liquidação voluntária pelos credores (a confirmar pelo Tribunal))

- Πτώχευση (Falência)

- Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα (Administração do património de pessoas falecidas em situação de insolvência)

LATVIJA

- bankrots

- likvidācija

- sanācija

LIETUVA

- Likvidavimo procedūra"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"MAGYARORSZÁG

- Csődeljárás

- Felszámolási eljárás

MALTA

- Falliment

- Stralċ permezz tal-Qorti

- Stralċ volontarju tal-kredituri"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLSKA

- Postępowanie upadłościowe"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"SLOVENIJA

- Stečajni postopek

- Skrajšani stečajni postopek

- Likvidacija pravne osebe pred sodiščem

SLOVENSKO

- Konkurzné konanie

- Nútené vyrovnanie

- Vyrovnanie"

;

d) Ao Anexo C é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Alemanha:

"ČESKÁ REPUBLIKA

- Správce podstaty

- Předběžný správce

- Vyrovnací správce

- Zvláštní správce

- Zástupce správce"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"EESTI

- Pankrotihaldur

- Ajutine pankrotihaldur

- Usaldusisik"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"ΚΥΠΡΟΣ

- Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής (Liquidatário judicial e gestor judicial)

- Επίσημος Παραλήπτης (Comissário)

- Διαχειριστής της Πτώχευσης (Administrador de falência)

- Εξεταστής (Comissão de credores)

LATVIJA

- administrators

- tiesu izpildītājs

- likvidators

LIETUVA

- Įmonės administratorius

- Įmonės likvidatorius"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"MAGYARORSZÁG

- Vagyonfelügyelő

- Felszámoló

MALTA

- Kuratur tal-fallut

- Likwidatur

- Riċevitur uffiċjali"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLSKA

- Syndyk

- Nadzorca sądowy"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"SLOVENIJA

- Poravnalni senat (senat treh sodnikov)

- Upravitelj prisilne poravnave

- Stečajni senat (senat treh sodnikov)

- Stečajni upravitelj

- Upniški odbor

- Likvidacijski senat (kot stečajni senat, če sodišče ne odloči drugače)

- Likvidacijski upravitelj (kot stečajni upravitelj, če sodišče ne odloči drugače)

SLOVENSKO

- Predbežný správca

- Konkurzný správca

- Vyrovnací správca

- Osobitný správca"

.

2. 32000 R 1347: Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160 de 30.6.2000, p. 19), alterado por:

- 32002 R 1185: Regulamento (CE) n.o 1185/2002 da Comissão, de 1.7.2002 (JO L 173 de 3.7.2002, p. 3).

a) Ao n.o 3 do artigo 40.o é aditado o seguinte:

"c) Acordo entre a Santa Sé e Malta relativo ao reconhecimento de efeitos civis nos casamentos concordatários e nas decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos relativas aos referidos casamentos, de 3 de Fevereiro de 1993, acompanhado do Protocolo Adicional de 6 de Janeiro de 1995."

;

b) O n.o 4 do artigo 40.o é substituído pelo seguinte:

"(4) O reconhecimento das decisões previstas no n.o 2 pode, em Espanha, em Itália e em Malta, respectivamente, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, em conformidade com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.o 3."

;

c) Ao Anexo I é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Alemanha:

"— na República Checa, o "okresní soud" ou "soudní exekutor","

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"— na Estónia, o "maakohus" ou o "linnakohus","

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"— em Chipre, o "Οικογενειακό Δικαστήριο",

— na Letónia, o "bāriņtiesa" ou "pagasttiesa",

— na Lituânia, o "Lietuvos apeliacinis teismas","

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"— na Hungria, o "megyei bíróság székhelyén működő helyi bíróság", e em Budapeste, o "Budai Központi Kerületi Bíróság",

— em Malta, o "Prim' Awla tal-Qorti Ċivili" ou "il-Qorti tal-Maġistrati ta' Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha","

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"— na Polónia, o "Sąd Okręgowy","

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"— na Eslovénia, o "Okrajno sodišče",

— na Eslováquia, o "okresný súd"."

;

d) Ao Anexo II é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Alemanha:

"— na República Checa, o "okresní soud","

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"— na Estónia, o "ringkonnakohus","

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"— em Chipre, o "Οικογενειακό Δικαστήριο",

— na Letónia, o "apgabaltiesa",

— na Lituânia, o "Lietuvos Aukščiausiasis Teismas","

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"— na Hungria, o "megyei bíróság", e em Budapeste o "Fővárosi Bíróság",

— em Malta, o "Qorti tal-Appell" segundo o processo previsto em matéria de recursos no Kodiċi tal- Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili - Kap. 12,"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"— na Polónia, o "Sąd Apelacyjny","

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"— na Eslovénia, o "Višje sodišče",

— na Eslováquia, o "krajský súd"."

;

e) O primeiro travessão do Anexo III é substituído pelo seguinte:

"— na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, na Letónia, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,"

f) No mesmo Anexo é inserido o seguinte, imediatamente antes da entrada relativa à Alemanha:

"— na República Checa, de "dovolání" e "žaloba pro zmatečnost","

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Irlanda:

"— na Estónia, de "kassatsioonkaebus","

e, entre as entradas relativas à Irlanda e à Áustria:

"— em Chipre, de recurso para o Ανώτατο Δικαστήριο (Supremo Tribunal),

— na Lituânia, de novo julgamento, apenas nos casos previstos por lei,

— na Hungria, "felülvizsgálati kérelem","

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"— na Polónia, de recurso de cassação para o "Sąd Najwyższy","

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"— na Eslovénia, de novo julgamento, apenas nos casos previstos por lei."

3. 32001 R 0044: Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1), alterado por:

- 32002 R 1496: Regulamento (CE) n.o 1496/2002 da Comissão de 21.8.2002 (JO L 225 de 22.8.2002, p. 13).

a) O artigo 65.o é substituído pelo seguinte:

"1. A competência especificada no ponto 2 do artigo 6.o e no artigo 11.o que implica o chamamento de um garante à acção ou qualquer incidente de intervenção de terceiros não pode ser invocada na Alemanha, na Áustria e na Hungria. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado-Membro pode ser chamada perante os tribunais:

a) Da República Federal da Alemanha, nos termos dos artigos 68.o, 72.o, 73.o e 74.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio;

b) Da Áustria, nos termos do artigo 21.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio;

c) Da Hungria, nos termos dos artigos 58.o, 59.o e 60.o do Código de Processo Civil (Polgári perrendtartás) relativos à litis denuntiatio;

2. As sentenças proferidas em outros Estados-Membros por força do ponto 2 do artigo 6.o e do artigo 11.o serão reconhecidas e executadas na Alemanha, na Áustria e na Hungria nos termos do capítulo III. Quaisquer efeitos que as sentenças proferidas nesses Estados possam produzir em relação a terceiros por aplicação do disposto no n.o 1 serão igualmente reconhecidos pelos outros Estados-Membros."

b) Ao artigo 69.o é aditado o seguinte:

"— a Convenção entre a República Checa e Portugal relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais, assinada em Lisboa, em 23 de Novembro de 1927, ainda em vigor entre a República Checa e Portugal,

— a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria relativa à Cooperação Judiciária Mútua, assinada em Viena, em 16 de Dezembro de 1954,

— a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Budapeste, em 6 de Março de 1959,

— a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões, assinada em Atenas em 18 de Junho de 1959,

— a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário em matéria Civil e Comercial, assinado em Varsóvia, em 6 de Fevereiro de 1960, presentemente em vigor entre a Polónia e a Eslovénia,

— o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Sentenças e Transacções Arbitrais em Matéria Comercial, assinado em Belgrado, em 18 de Março de 1960,

— o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Decisões em Matéria de Pensão de Alimentos, assinado em Viena, em 10 de Outubro de 1961,

— a Convenção entre a Polónia e a Áustria sobre Relações Mútuas em Matéria Civil e Documentos, assinada em Viena em 11 de Dezembro de 1963,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Belgrado em 20 de Janeiro de 1964, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Eslovénia,

— a Convenção entre a Polónia e a França relativa à Lei Aplicável, à Competência e à Execução das Decisões no Domínio do Direito Pessoal e de Família, celebrada em Varsóvia em 5 de Abril de 1967,

— a Convenção entre a os Governos da Jugoslávia e de França relativa ao reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de Maio de 1971,

— a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Pensão de Alimentos, assinada em Belgrado, em 12 de Dezembro de 1973,

— a Convenção entre a Hungria e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Budapeste, em 8 de Outubro de 1979,

— a Convenção entre a Polónia e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Atenas, em 24 de Outubro de 1979,

— a Convenção entre a Hungria e a França relativa ao Auxílio Judiciário no Domínio do Direito Civil e da Família, ao Reconhecimento e Execução de Decisões, ao Auxílio Judiciário em Matéria Penal e à Extradição, assinada em Budapeste, em 31 de Julho de 1980,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 22 de Outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Grécia,

— a Convenção entre a República de Chipre e a República Popular da Hungria relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Nicósia em 30 de Novembro de 1981,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 23 de Abril de 1982, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e Chipre,

— o Acordo entre a República de Chipre e a República da Grécia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria de Direito Civil, Familiar, Comercial e Penal, assinado em Nicósia em 5 de Março de 1984,

— o Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de Maio de 1984, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a França,

— o Acordo entre a República de Chipre e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 19 de Setembro de 1984, presentemente em vigor entre Chipre e a Eslovénia,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de Dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Itália,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Reino de Espanha relativo ao Auxílio Judiciário, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil, assinado em Madrid em 4 de Maio de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Espanha,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia em 21 de Dezembro de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Polónia,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bratislava em 28 de Março de 1989, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Hungria,

— a Convenção entre a Polónia e a Itália relativa ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria Civil, assinada em Varsóvia em 28 de Abril de 1989,

— o Tratado entre a República Checa e a República Eslovaca relativo ao Auxílio Judiciário prestado por Instâncias Judiciais e ao Estabelecimento de Determinadas Relações Judiciais em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 29 de Outubro de 1992,

— o Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Tallin em 11 de Novembro de 1992,

— o Acordo entre a República da Polónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de Janeiro de 1993,

— o Acordo entre a República da Letónia e a República da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Riga em 23 de Fevereiro de 1994,

— o Acordo entre a República de Chipre e a República da Polónia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 14 de Novembro de 1996,

— o Acordo entre a Estónia e a Polónia relativo à Concessão de Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Laboral e Penal, assinado em Tallin em 27 de Novembro de 1998."

;

c) Ao Anexo I é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Alemanha:

"— na República Checa: o artigo 86.o da Lei n.o 99/1963 Sb., o Código de Processo Civil (občanský soudní řád) e respectivas alterações,"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"— na Estónia: o n.o 2 do artigo 139.o do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik),"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"— em Chipre: o ponto 2 da secção 21 da Lei n.o 14 de 1960 relativa aos Tribunais de Justiça, e respectivas alterações,

— na Letónia: artigos 7.o a 25.o do Direito Civil (Civillikums),

— na Lituânia: o artigo 31.o do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"— na Hungria: o artigo 57.o do Decreto-Lei 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényerejű rendelet),

— em Malta: os artigos 742.o, 743.o e 744.o do Código de Organização Judiciária e Processo Civil - Cap. 12 (Kodiċi ta' Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili - Kap. 12) e o artigo 549.o do Código Comercial - Cap. 13 (Kodiċi tal-kummerċ - Kap. 13),"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"— na Polónia: os artigos 1103.o e 1110.o do Código de Processo Civil (Kodeks postępowania cywilnego),"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"— na Eslovénia: o n.o 2 do artigo 48.o e o artigo 58.o da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e Processual (Zakon o mednarodnem zasebnem pravu in postopku),

— na Eslováquia: as secções 37, 39 (apenas no que diz respeito à obrigação alimentar) e 46 da Lei n.o 97/1963 Zb. relativa ao Direito Internacional Privado e às Regras Processuais a ele relativas."

;

d) Ao Anexo II é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Alemanha:

"— na República Checa, o "okresní soud" ou o "soudní exekutor","

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"— na Estónia, o "maakohus" ou o "linnakohus","

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"— em Chipre, o "Επαρχιακό Δικαστήριο", ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o "Οικογενειακό Δικαστήριο",

— na Letónia, o "rajona (pilsētas) tiesa",

— na Lituânia, o "Lietuvos apeliacinis teismas","

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"— na Hungria, o "megyei bíróság székhelyén működő helyi bíróság"e em Budapeste, o "Budai Központi Kerületi Bíróság",

— em Malta, o "Prim' Awla tal-Qorti Ċivili" ou "Qorti tal-Maġistrati ta' Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha", ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o "Reġistratur tal-Qorti", por intermédio do "Ministru responsabbli għall-Ġustizzja","

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"— na Polónia, o "Sąd Okręgowy","

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"— na Eslovénia, o "Okrajno sodišče";

— na Eslováquia, o "okresný súd" ou "exekútor"."

;

e) Ao Anexo III é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Alemanha:

"— na República Checa, o "okresní soud","

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"— na Estónia, o "ringkonnakohus","

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"— em Chipre, o "Επαρχιακό Δικαστήριο" ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o "Οικογενειακό Δικαστήριο",

— na Letónia, o "Apgabaltiesa",

— na Lituânia, o "Lietuvos Aukščiausiasis Teismas","

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"— na Hungria, o "megyei bíróság"; em Budapeste, o "Fővárosi Bíróság",

— em Malta, o "Qorti ta'l-Appell" em conformidade com o procedimento estabelecido em matéria de recursos no "Kodiċi ta' Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili - Kap.12" ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, por "ċitazzjoni" o "Prim' Awla tal-Qorti ivili jew il-Qorti tal-Maġistrati ta' Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha'""

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"— na Polónia, o "Sąd Apelacyjny","

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"— na Eslovénia, o "Višje sodišče",

— na Eslováquia, "odvolanie" para o "krajský súd" ou "námietka" para o "okresný súd" tratando-se de execução ordenada pelo "exekútor"."

;

f) Ao Anexo II é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Alemanha:

"— na República Checa, de "dovolání" e de "žaloba pro zmatečnost","

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"— na Estónia, de "kassatsioonkaebus","

e, entre as entradas relativas à Irlanda e à Áustria:

"— em Chipre, de recurso para o Supremo Tribunal,

— na Letónia, de recurso para o "Augstākā tiesa",

— na Lituânia, de novo julgamento, apenas nos casos previstos por lei,

— na Hungria, de "felülvizsgálati kérelem",

— em Malta, não cabe recurso para outro tribunal; tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o "Qorti ta' l-Appell" segundo o processo previsto em matéria de recursos no "kodiċi ta' Organizzazzjoni u Procedura Ċivili - Kap. 12","

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"— na Polónia, de recurso de cassação para o "Sąd Najwyższy","

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"— na Eslovénia, de "novo julgamento, apenas nos casos previstos por lei",

— na Eslováquia, de "odvolanie" tratando-se de execução ordenada pelo "exekútor" para o "Krajský súd"."

;

B. POLÍTICA DE VISTOS

1. 31995 R 1683: Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1), alterado por:

- 32002 R 0334: Regulamento (CE) n.o 334/2002 do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7).

O ponto 3 do Anexo é substituído pelo seguinte:

"3. O logotipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-Membro emissor (ou "BNL" no caso dos países do Benelux, a saber, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos) figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logotipo será em tipo claro na posição horizontal e escuro quando sofre uma rotação de 90°. Serão utilizados os seguintes logotipos: A para a Áustria, BNL para o Benelux, CY para Chipre, CZE para a República Checa, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para a Espanha, EST para a Estónia, F para a França, FIN para a Finlândia, GR para a Grécia, H para a Hungria, I para a Itália, IRL para a Irlanda, LT para a Lituânia, LVA para a Letónia, M para Malta, P para Portugal, PL para a Polónia, S para a Suécia, SK para a Eslováquia, SVN para a Eslovénia e UK para o Reino Unido."

.

2. 41999 D 0013: As versões definitivas da instrução consular comum e do manual comum (SCH/Com-ex (99)) 13 (JO L 239 de 22.9.2000, p. 317), adoptadas pela Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, foram entretanto alteradas pelos actos adiante enunciados. As versões revistas da instrução consular comum e do manual comum, que incluem essas alterações e outras feitas nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 789/2001 e 790/2001 de 24 de Abril de 2001 (JO L 116 de 26.4.2001, pp. 2 e 5), foram publicadas no JO C 313 de 16.12.2002, pp. 1 e 97.

- 32001 D 0329: Decisão 2001/329/CE do Conselho, de 24.4.2001 (JO L 116 de 26.4.2001, p. 32),

- 32001 D 0420: Decisão 2001/420/CE do Conselho, de 28.5.2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 47),

- 32001 R 0539: Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15.3.2001 (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1),

- 32001 R 1091: Regulamento (CE) n.o 1091/2001 do Conselho, de 28.5.2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 4),

- 32001 R 2414: Regulamento (CE) n.o 2414/2001 do Conselho, de 7.12.2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1),

- 32002 D 0044: Decisão 2002/44/CE do Conselho, de 20.12.2001 (JO L 20 de 23.1.2002, p. 5),

- 32002 R 0334: Regulamento (CE) n.o 334/2002 do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7),

- 32002 D 0352: Decisão 2002/352/CE do Conselho, de 25.4.2002 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47),

- 32002 D 0354: Decisão 2002/354/CE do Conselho, de 25.4.2002 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 50),

- 32002 D 0585: Decisão 2002/585/CE do Conselho, de 12.7.2002 (JO L 187 de 16.7.2002, p. 44),

- 32002 D 0586: Decisão 2002/586/CE do Conselho, de 12.7.2002 (JO L 187 de 16.7.2002, p. 48)

- 32002 D 0587: Decisão 2002/587/CE do Conselho, de 12.7.2002 (JO L 187 de 16.7.2002, p. 50),

São feitas as seguintes adaptações às Instruções Consulares Comuns:

a) Na Parte II do Anexo I, são suprimidas as seguintes entradas:

"CHIPRE",

"REPÚBLICA CHECA",

"ESTÓNIA",

"HUNGRIA",

"LITUÂNIA",

"LETÓNIA",

"MALTA",

"POLÓNIA",

"ESLOVÉNIA",

"ESLOVÁQUIA".

b) No Anexo II, o Inventário A é substituído pelo seguinte:

"Inventário A

Países a cujos nacionais um ou vários Estados Schengen exigem visto quando sejam titulares de passaportes comuns mas NÃO quando sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço

DS : Dispensados de visto os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço.

D : Dispensados de visto apenas os titulares de passaportes diplomáticos.

[47]

| BNL | CZ | DK | D | EE | EL | E | F | I | CY | LV | LT | HU | MT | A | PL | P | SI | SK | FIN | S | ISL | N |

Albânia | | | | | | DS | | | D | | | | DS | D | | DS | | DS | DS | | | | |

Argélia | | | | | | | | | DS | | | | D [47] | | | | | | DS | | | | |

Angola | | | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | |

Antígua e Barbuda | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Arménia | | | | | | | | | | | | | DS | | | D | | | | | | | |

Azerbaijão | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Baamas | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | |

Barbados | | | | | | | | | DS | | | | | | DS | | | | | | | | |

Bielorrússia | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Benim | | | | | | | | | DS | | | | | | | DS | | | | | | | |

Bósnia-Herzegovina | | | | | | | D | | | | | | DS | | D | D | | DS | | | | | |

Bolívia | | DS | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Botsuana | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Burquina Faso | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Cambodja | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Cabo Verde | | | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | |

Chade | D | | | DS | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

República Popular da China | | | | | | | | | | DS | | DS | DS | | | DS | | DS | | | | | |

Colômbia | | DS | | | | | | | DS | | | | DS | | | | | | | | | | |

Costa do Marfim | DS | | | | | | | DS | DS | | | | | | DS | | | | | | | | |

Cuba | | | | | | | | | | DS | | | DS | | | | | DS | | | | | |

Domínica | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

República Dominicana | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Egipto | | DS | | | | | | | DS | | | | | | | | | DS | | | | | |

República Federativa da Jugoslávia | | | | | | DS | | | DS | | | | | | | | | D | DS | | | | |

Fiji | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Antiga República Jugoslava da Macedónia | | | | D | | DS | | D | DS | | | | DS | | D | | | DS | DS | | | | DS |

Gabão | | | | | | | | D | | | | | | | | | | | | | | | |

Gâmbia | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Gana | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Guiana | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Geórgia | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Índia | | | DS | D | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Irão | | | | | | | | | | DS | | | D | | | D | | | | | | | |

Jamaica | DS | | | D | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Cazaquistão | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Quénia | | | | D | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Kuwait | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Quirguizistão | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Laos | | DS | | | | | | | | | | | DS | | | DS | | | | | | | |

Lesoto | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Malávi | DS | | | D | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Maldivas | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | |

Marrocos | DS | DS | | D | | DS | D | D | DS | | | | DS | | DS | DS | DS | | DS | | | | DS |

Mauritânia | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Moldávia | | | | | | | | | | DS | | D | DS | | | | | | | | | | |

Mongólia | | DS | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Moçambique | | | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | |

Namíbia | | | | D | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Níger | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Paquistão | DS | DS | DS | D | | | | | | | | | | | DS | | | | DS | DS | | DS | DS |

Peru | | DS | | D | | DS | DS | DS | DS | | | | DS | | DS | DS | | | D | DS | | | |

Filipinas | | DS | DS | DS | | DS | DS | | DS | | | | DS | | DS | DS | | DS | | DS | DS | | DS |

Federação da Rússia | | | | | | | | | | DS | | | DS | | | | | | | | | | |

São Tomé e Príncipe | | | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | |

Senegal | D | | | DS | | | | D | DS | | | | | | DS | | | | | | | | |

Seicheles | | | | | | | | | | | | | DS | | D | | | | | | | | |

África do Sul | | DS | | D | | DS | | | | | | | DS | | DS | DS | DS | DS | | | | DS | DS |

Suazilândia | | | | | | | | | DS | | | | D | | | | | | | | | | |

Tajiquistão | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Tailândia | DS | DS | DS | DS | | DS | | | DS | | | | DS | | DS | DS | | | | DS | DS | | DS |

Togo | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Trindade e Tobago | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | |

Tunísia | DS | DS | | D | | DS | D | D | DS | | | | DS | | DS | DS | DS | | | | | | |

Turquia | DS | DS | DS | DS | D | DS | DS | DS | DS | | D | DS | DS | | DS | DS | D | DS | DS | DS | DS | DS | DS |

Turquemenistão | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Uganda | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Ucrânia | | | | | D | | | | | | D | DS | | | | | | | | | | | |

Usbequistão | | | | | | | | | | | | | D | | | | | | | | | | |

Vietname | | D | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Samoa Ocidental | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Iémen | | DS | | | | | | | | | | | D | | | | | | | | | | |

Zimbabué | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | | | | |

"

c) No Anexo II, o Inventário B é substituído pelo seguinte:

"Inventário B

Países a cujos nacionais um ou vários Estados Schengen exigem visto desde que sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço mas NÃO quando sejam titulares de passaportes comuns

| BNL | DK | D | EE | EL | E | F | I | A | P | SK | FIN | S | ISL | N |

Austrália | | | | | | | | | | | X [] | | | | |

Chile | | | | X | | | | | | | | | | | |

Israel | | | | | | | X | | | | | | | | |

México | | | | | | | | | | | | | | X | |

Paraguai | | | | | | | | | | | | | | | |

Estados Unidos | | | | | X | X [] | X [] | | | | | | | | |

"

d) Na Parte I do Anexo III, a nota de rodapé 2 é substituída pela seguinte:

"Para os países do Benelux, a República Checa, a Estónia, a Espanha, a França, a Hungria e a Eslováquia

Estão isentos do VEA:

- os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço

Para a Eslovénia

Estão isentos do VEA:

- os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço

- os membros da tripulação de voo, nacionais de uma Parte Contratante da Convenção de Chicago da ICAO."

;

e) Na Parte I do Anexo III, a nota de rodapé 3 é substituída pela seguinte:

"Para a Alemanha e Chipre:

Estão isentos do VEA:

- os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço.

Para a Polónia:

Estão isentos do VEA:

- os titulares de passaportes diplomáticos."

f) Na Parte II do Anexo III, a lista é substituída pela seguinte:

"PARTE II

Lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária apenas por alguns Estados Schengen, estando também sujeitos a esta obrigação os titulares de documentos de viagem emitidos por estes países terceiros

| BNL [50] | CZ | DK | D | EE [52] | EL | E [51] | F [52] | I [53] | CY | LT | HU | A [49] | PL | P | FIN | S | ISL | N |

Albânia | | | | | | | | X | | | | | | | | | | | |

Angola | X | | | X | X | X | X | X | | | | | | | | | | | |

Camarões | | | | | | | | | | | | X | | | | | | | |

Congo | | | | | | | | | | | | X | | | | | | | |

Costa do Marfim | | | | | X | | X | | | | | | | | | | | | |

Cuba | | | | | | | | X | | | | | | | | | | | |

Egipto | | | | | | | | X [55] | | | | | | | | | | | |

Gâmbia | | | | X | | | | | | | | | | | | | | | |

Guiné | X | | | | | | | X | | | | X | | | | | | | |

Guiné-Bissau | | | | | | | X | | | | | | | | | | | | |

Haiti | | | | | X | | | X | | | | | | | | | | | |

Índia | | | X [56] | X [54] | | X | X | X [54] | X | | | | | X | | | | | |

Indonésia | | | | | | | | | | | | | | | X | | | | |

Jordânia | | | | X | | | | | | | | | | | | | | | |

Líbano | | | | X | X | | | X [55] | | | | X | | | | | | | |

Libéria | | | | | X | | X | X | | | | X | X | | X | | | | |

Líbia | | | | | X | | | X | | | | | | | | | | | |

Mali | | | | | X | | X | | | | | | | | | | | | |

Marianas do Norte | | | | | | | | | | | | X | | | | | | | |

Filipinas | | | | | | | | | | | | X | | | | | | | |

Ruanda | | | | | | | | | | | | X | | | | | | | |

Senegal | | | | | X | | | | X | | | X | | | X | | | | |

Serra Leoa | | | | | X | | X | X | | | | X | | | | | | | |

Sudão | X | | | X | X | X | | X | | | | X | | X | | | | | |

Síria | X | X [52] | | X | X | X | | X [57] | | | | X | | | | | | | |

Togo | | | | | X | | X | | | | | | | | | | | | |

Turquia | | | | X [54] | | X | | | | X | | | | X | | | | | |

Vietname | | | | | | | | | | | | | | X | | | | | |

"

;

g) Ao Anexo VII é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"REPÚBLICA CHECA

Os montantes de referência são fixados pela Lei n.o 326/1999 Sb relativa à Residência de Estrangeiros no Território da República Checa e por alterações a algumas leis.

Em conformidade da Secção 5 da Lei relativa à Residência de Estrangeiros no Território da República Checa, a pedido da polícia, qualquer estrangeiro é obrigado a apresentar um documento comprovativo de que dispõe de fundos para a sua estada no território (Secção 13) ou uma carta de chamada autenticada pela polícia há menos de 90 dias (Secções 15 e 180),

A Secção 13 estipula o seguinte:

"Fundos destinados a cobrir a estada no território

1) Salvo disposição em contrário infra, para comprovar a disponibilidade de fundos para a estada no território serão apresentados:

a) Fundos que se elevem pelo menos a:

- 0,5 vezes o mínimo de subsistência, estabelecido ao abrigo de uma disposição jurídica especial, necessário para cobrir o seu sustento e outras necessidades básicas pessoais (seguidamente denominado "Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais") por dia de estada se o período total de permanência não for superior a 30 dias,

- 15 vezes o Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais se o período total de permanência no território for superior a 30 dias, devendo esta soma ser aumentada por forma a duplicar o Mínimo de Subsistência por cada mês completo de estada prevista no território,

- 50 vezes o Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais no caso de estada para efeitos de actividades económicas cujo período total seja superior a 90 dias; ou

- um documento que confirme o pagamento de serviços relacionados com a estada do estrangeiro no território ou um documento que confirme que os serviços serão fornecidos a título gratuito.

2) Em vez dos fundos referidos na subsecção 1, poderá ser utilizado para comprovar a disponibilidade de fundos para a estada no território:

a) um extracto de conta bancária em nome do estrangeiro que comprove que este dispõe de fundos no montante referido na subsecção 1 durante a sua estada na República Checa; ou

b) outro documento que comprove a disponibilidade de fundos, tal como um cartão de crédito válido reconhecido internacionalmente.

3) Um estrangeiro que vá estudar no território pode apresentar, como prova de disponibilidade de fundos para a sua estada, um compromisso de uma autoridade estatal ou de uma entidade jurídica no sentido de cobrir a estada do estrangeiro mediante o pagamento de fundos equivalentes ao Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais por 1 mês de estada prevista, ou um documento a confirmar que todos os custos relacionados com os estudos e estadia serão cobertos pela organização que recebe o estudante (escola). Se o montante referido no compromisso não atingir este montante, o estrangeiro será obrigado a apresentar um documento que comprove a posse de fundos equivalentes à diferença entre o Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais e o montante do compromisso para o período de estada prevista, que, no entanto, não poderá exceder 6 vezes o Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais. O documento relativo aos meios de subsistência para efeitos de residência pode ser substituído por uma decisão ou um acordo sobre a atribuição de um subsídio obtido ao abrigo de um tratado internacional que vincule a República Checa.

4) Um estrangeiro que não tenha completado 18 anos é obrigado a comprovar a disponibilidade de fundos para a sua estada no valor de metade daquele montante, em conformidade com a subsecção 1."

A Secção 15 prevê o seguinte:

"Carta de chamada

Numa carta de chamada, a pessoa que chama um estrangeiro compromete-se a cobrir as despesas:

a) relacionadas com a subsistência do estrangeiro durante a sua estada até à sua partida do território;

b) relacionadas com o alojamento do estrangeiro durante a sua estada até à sua partida do território;

c) relacionadas com a prestação de cuidados de saúde ao estrangeiro durante a sua estada até à sua partida do território, e com a transferência do estrangeiro se este adoecer ou dos seus restos mortais se vier a falecer;

d) incorridas pela polícia por força da estada do estrangeiro no território e da sua partida em caso de expulsão administrativa.""

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA

Ao abrigo da legislação estónia, os estrangeiros que cheguem à Estónia sem uma carta de chamada devem, a pedido de um agente da guarda de fronteiras à entrada no território, apresentar provas de que dispõem de meios financeiros suficientes para cobrir as despesas da sua estada no país e subsequente partida. Consideram-se meios financeiros suficientes para cada dia autorizado 0,2 vezes o salário mínimo mensal implementado pelo Governo da República.

Caso contrário, a pessoa que chama o estrangeiro deverá assumir a responsabilidade pelas despesas da sua estada e da sua partida da Estónia."

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE

De acordo com os Regulamentos relativos a Estrangeiros e Imigração [Regulamento (9(2)(B)], a entrada de estrangeiros para estada temporária na República depende do poder discricionário dos agentes dos serviços de imigração nas fronteiras, que o exercem de acordo com instruções gerais ou específicas do Ministério do Interior, ou com as disposições dos regulamentos acima referidos. Os agentes dos serviços de imigração nas fronteiras tomam uma decisão caso a caso sobre a entrada, tendo em consideração o objectivo e a duração da estada, eventuais reservas de hotel ou alojamento por pessoas habitualmente residentes em Chipre.

LETÓNIA

O artigo 81.o do Regulamento n.o 131 do Gabinete de Ministros de 6 de Abril de 1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 124 do Gabinete de Ministros de 19 de Março de 2002, prevê, que a pedido de um agente da Guarda de Fronteiras do Estado, um estrangeiro ou um apátrida apresente os documentos referidos nos subparágrafos 67.2.2 e 67.2.8 dos referidos regulamentos:

"67.2.2. um voucher de uma estância termal ou de viagem confirmado nos termos das disposições regulamentares da República da Letónia, ou uma caderneta turística preparada em conformidade com um modelo especificado e emitido pela Aliança de Turismo Internacional (AIT);

67.2.8. para obtenção de um visto de entrada única:

67.2.8.1. cheques de viagem em moeda convertível ou numerário em LVL ou em moeda convertível correspondente a 60 LVL por cada dia; se a pessoa apresentar documentos que comprovem que já foi efectuado o pagamento para um local de alojamento reconhecido para a totalidade da sua estada - cheques de viagem em moeda convertível ou numerário em LVL ou em moeda convertível correspondente a 25 LVL por cada dia;

67.2.8.2. um documento que comprove a reserva de um local de alojamento reconhecido;

67.2.8.3. um bilhete de ida e volta com datas fixas."

LITUÂNIA

Segundo o n.o 1 do artigo 7.o da lei lituana relativa ao estatuto jurídico dos estrangeiros, será recusada a entrada na República da Lituânia ao estrangeiro que não possa provar que dispõe de meios suficientes para a sua estada na República da Lituânia, para a viagem de regresso ao seu próprio país ou para a passagem para outro país em que tenha o direito de entrar.

No entanto, não existem montantes de referência. As autoridades decidirão caso a caso de acordo com a finalidade, tipo e duração da estada."

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA

A legislação relativa aos estrangeiros especifica um montante de referência: nos termos do Decreto n.o 25/2001 (XI. 21.) do Ministro do Interior, são actualmente requeridos pelo menos 1000 HUF por cada entrada.

Ao abrigo do artigo 5.o da lei relativa aos estrangeiros (Lei XXXIX de 2001 relativa à entrada e estada de estrangeiros), os meios de subsistência requeridos para a entrada e estada podem ser certificados mediante a apresentação:

- de dinheiro líquido, em moeda húngara ou estrangeira, ou de meios de pagamento que não sejam em numerário (por exemplo, cheque, cartão de crédito, etc.);

- de uma carta de chamada válida emitida por um nacional húngaro, por um estrangeiro titular de uma autorização de residência ou de uma autorização de estabelecimento, ou por uma entidade jurídica, se a pessoa que chama o estrangeiro declarar que cobre os custos de alojamento, cuidados de saúde e regresso (repatriamento) do estrangeiro. A carta de chamada será acompanhada da aprovação oficial do serviço de estrangeiros;

- da confirmação da reserva e pagamento adiantado do alojamento e alimentação, através de uma agência de viagens (voucher);

- de qualquer outra prova credível.

MALTA

É prática corrente assegurar que as pessoas que entrem em Malta disponham de um montante mínimo de 20 MTL (48 euros) por dia durante a sua visita."

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA

Os montantes requeridos para a passagem das fronteiras estão fixados no Decreto do Ministro dos Assuntos Internos e da Administração, de 20 de Junho de 2002, relativo ao montante dos meios necessários para cobrir as despesas relacionadas com a entrada, trânsito, estada e partida dos estrangeiros que atravessam a fronteira da República da Polónia e às regras pormenorizadas relativas aos documentos comprovativos da posse desses meios (J.L. 2002, n.o 91, poz. 815).

Os montantes indicados na regulamentação acima referida são os seguintes:

- 100 PLN por dia de estada para as pessoas com idade superior a 16 anos, não podendo porém esse montante ser inferior a 500 PLN;

- 50 PLN por dia de estada para as pessoas com idade inferior a 16 anos, não podendo porém esse montante ser inferior a 300 PLN;

- 20 PLN por dia de estada, não podendo porém esse montante ser inferior a 100 PLN, para as pessoas que participem em viagens turísticas, campos de férias para jovens ou competições desportivas, ou cujos custos de estada na Polónia estejam cobertos, ou que venham para a Polónia a fim de receber cuidados de saúde num sanatório;

- 300 PLN para as pessoas com idade superior a 16 anos cuja estada na Polónia não exceda 3 dias (trânsito incluído);

- 150 PLN para as pessoas com idade inferior a 16 anos cuja estada na Polónia não exceda 3 dias (trânsito incluído);"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"ESLOVÉNIA

70 EUR por pessoa/dia de estada previsto.

ESLOVÁQUIA

Nos termos do n.o 2c do artigo 4.o da Lei n.o 48/2002 Z. z. relativa à permanência de estrangeiros, um estrangeiro é obrigado a provar, se tal lhe for solicitado, que dispõe, para a sua estada, de um montante financeiro, em moeda convertível, equivalente, pelo menos, a metade do salário mínimo estabelecido na Lei n.o 90/1999 Z. z relativa ao salário mínimo, e respectivas alterações, por cada dia de estada; um estrangeiro com menos de 16 anos é obrigado a provar que dispõe, para a sua estada, de meios financeiros equivalentes a metade do salário mínimo."

h) No Anexo ao Anexo VIII, o ponto 3 é substituído pelo seguinte:

"3. O logotipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-Membro emissor (ou "BNL" no caso dos países do Benelux, a saber, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos) figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logotipo será em tipo claro na posição horizontal e escuro quando sofre uma rotação de 90°. Serão utilizados os seguintes logotipos: A para a Áustria, BNL para o Benelux, CY para Chipre, CZE para a República Checa, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para a Espanha, EST para a Estónia, F para a França, FIN para a Finlândia, GR para a Grécia, H para a Hungria, I para a Itália, IRL para a Irlanda, LT para a Lituânia, LVA para a Letónia, M para Malta, P para Portugal, PL para a Polónia, S para a Suécia, SK para a Eslováquia, SVN para a Eslovénia e UK para o Reino Unido."

.

2. 32001 R 0539: Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1), alterado por:

- 32001 R 2414: Regulamento (CE) n.o 2414/2001 do Conselho, de 7.12.2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1)

No ponto 1 do Anexo II são suprimidas as seguintes entradas:

"Chipre",

"República Checa",

"Estónia",

"Hungria",

"Letónia",

"Lituânia",

"Malta",

"Polónia",

"Eslováquia",

"Eslovénia".

C. FRONTEIRAS EXTERNAS

1. 41998 D 0059: Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998, relativa à intervenção coordenada dos consultores em documentação [SCH/Com-ex (98) 59 rev.] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 308).

No documento anexo SCH/I-Front (98) 184, 3.a rev., a lista "I. Selecção das localidades de intervenção que, de acordo com uma apreciação actual, entram em linha de conta para o destacamento de consultores em matéria de documentação" é substituída pela seguinte:

"Na actual situação há que tomar em consideração as seguintes localidades dotadas de representações consulares e/ou escritórios das companhias aéreas e companhias de navegação para o destacamento de consultores em matéria de documentação (esta lista será actualizada caso seja necessário):

- Abidjan (Costa do Marfim)

Companhias aéreas

Representações: França, Portugal

- Abu Dhabi (Emiratos Árabes Unidos)

Importante aeroporto de escala para os voos com destino à Europa, pelo que a consultoria e a formação deveriam destinar-se prioritariamente às companhias aéreas

- Acra (Gana)

Companhias aéreas

- Ancara (Turquia)

Companhias aéreas

- Bamako (Mali)

Companhias aéreas

Representações: França

- Banguecoque (Tailândia)

Companhias aéreas

- Beirute (Líbano):

Companhias aéreas

Linhas de navegação

Representações: Chipre

- Bissau (Guiné-Bissau)

Companhias aéreas

Representações: Portugal

- Brazzaville (Congo)

Companhias aéreas

Representações: França

- Cairo (Egipto):

Companhias aéreas

Linhas de navegação

Representações: Chipre

- Casablanca (Marrocos)

Companhias aéreas

Representações: Espanha

- Colombo (Sri Lanca)

Companhias aéreas

Representações: França

- Daca (Bangladeche)

Companhias aéreas

Representações: França

- Dacar (Senegal)

Companhias aéreas

Representações: França, Portugal, Espanha

- Damasco (Síria):

Companhias aéreas

Representações: Chipre

- Duala (Camarões)

Companhias aéreas

Representações: França

- Dubai (Emiratos Árabes Unidos)

Importante aeroporto de escala para os voos com destino à Europa, pelo que a consultoria e a formação deveriam destinar-se prioritariamente às companhias aéreas

- Haiti

Companhias aéreas

Representações: França

- Cidade de Ho Chi Minh (Vietname)

Companhias aéreas

Representações: França

- Hong Kong

Companhias aéreas

Representações: França

- Islamabade (Paquistão)

Companhias aéreas

Representações: Espanha

- Istambul (Turquia)

Companhias aéreas

Representações: Espanha

- Carachi (Paquistão)

Companhias aéreas

Representações: Alemanha (seria desejável assegurar uma consultoria e uma formação intensas)

- Kiev (Ucrânia)

Representações: Portugal

- Kuwait

Companhias aéreas

- Lagos (Nigéria)

Companhias aéreas

Representações: Alemanha, França, Espanha.

- Lima (Peru)

Companhias aéreas

Representações: Espanha

- Luanda (Angola)

Companhias aéreas

Representações: Portugal

- Macau

Companhias aéreas

Representações: Portugal

- Malabo (Guiné Equatorial)

Companhias aéreas

Representações: Espanha

- Maputo (Moçambique)

Companhias aéreas

Representações: Portugal

- Moscovo (Rússia)

Companhias aéreas

- Nador (Marrocos)

Representações: Espanha

- Nairobi (Quénia)

Companhias aéreas

Representações: Alemanha, França

- Pequim (China)

Companhias aéreas

Representações: França, Espanha

- Praia (Cabo Verde)

Companhias aéreas

Representações: Portugal

- Rabat (Marrocos)

Companhias aéreas

Representações: Espanha

- Rio de Janeiro (Brasil)

Companhias aéreas

Representações: Portugal

- São Tomé (São Tomé e Príncipe)

Companhias aéreas

Representações: Portugal

- Sal (Cabo Verde)

Companhias aéreas

Representações: Portugal

- Saná (Iémen)

Companhias aéreas

- São Domingos (República Dominicana)

Companhias aéreas

Representações: Espanha

- Xangai (China)

Companhias aéreas

Representações: França

- Skopje (Antiga República Jugoslava da Macedónia)

Companhias aéreas

- Tânger (Marrocos)

Companhias aéreas

Companhias de navegação

Representações: Espanha

- Tetuão (Marrocos)

Representações: Espanha

- Tirana (Albânia)

Companhias aéreas

- Tunes (Tunísia)

Companhias aéreas

- Iaoundé (Camarões)

Companhias aéreas

Representações: França"

.

2. 41999 D 0013: As versões definitivas da instrução consular comum e do manual comum (SCH/Com-ex (99)) 13 (JO L 239 de 22.9.2000, p. 317), adoptadas pela Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, foram entretanto alteradas pelos actos adiante enunciados. As versões revistas da instrução consular comum e do manual comum, que incluem essas alterações e outras feitas nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 789/2001 e 790/2001 de 24 de Abril de 2001 (JO L 116 de 26.4.2001, pp. 2 e 5), foram publicadas no JO C 313 de 16.12.2002, pp. 1 e 97.

- 32001 D 0329: Decisão 2001/329/EG do Conselho, de 24.4.2001 (JO L 116 de 26.4.2001, p. 32),

- 32001 D 0420: Decisão 2001/420/CE do Conselho, de 28.5.2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 47),

- 32001 R 0539: Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15.3.2001 (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1),

- 32001 R 1091: Regulamento (CE) n.o 1091/2001 do Conselho, de 28.5.2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 4),

- 32001 R 2414: Regulamento (CE) n.o 2414/2001 do Conselho, de 7.12.2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1),

- 32002 D 0044: Decisão 2002/44/CE do Conselho, de 20.12.2001 (JO L 20 de 23.1.2002, p. 5),

- 32002 R 0334: Regulamento (CE) n.o 334/2002 do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7),

- 32002 D 0352: Decisão 2002/352/CE do Conselho, de 25.4.2002 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47),

- 32002 D 0354: Decisão 2002/354/CE do Conselho, de 25.4.2002 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 50),

- 32002 D 0585: Decisão 2002/585/CE do Conselho, de 12.7.2002 (JO L 187 de 16.7.2002, p. 44),

- 32002 D 0586: Decisão 2002/586/CE do Conselho, de 12.7.2002 (JO L 187 de 16.7.2002, p. 48),

- 32002 D 0587: Decisão 2002/587/CE do Conselho, de 12.7.2002 (JO L 187 de 16.7.2002, p. 50).

São feitas as seguintes adaptações ao Manual Comum:

a) Ao ponto 1.1.1 da Parte II é aditado o seguinte, entre as entradas relativas ao Reino da Bélgica e à Dinamarca:

"— para a República Checa: os departamentos dos Serviços de Polícia de Fronteiras e de Estrangeiros estão encarregados de proceder aos controlos de pessoas nos pontos de passagem de fronteiras, nas fronteiras "verdes" e nos aeroportos internacionais. Os respectivos serviços aduaneiros de fronteiras estão encarregados do controlo das mercadorias"

;

e, entre as entradas relativas à República Federal da Alemanha e à República Helénica:

"— para a República da Estónia: os Serviços de Guarda de Fronteiras (Piirivalveamet) e os Serviços Aduaneiros (Tolliamet)"

;

e, entre as entradas relativas à República Italiana e ao Grão-Ducado do Luxemburgo:

"— para a República de Chipre: Αστυνομία Κύπρου (Polícia de Chipre) Τμήμα Τελωνείων (Departamento das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo);

— para a República da Letónia: Valsts robežsardze (Guarda de Fronteiras Estatal) Muita (Alfândegas), Sanitārā robežinspekcija (Inspecção Sanitária de Fronteiras);

— para a República da Lituânia: o Serviço Estatal de Guarda de Fronteiras sob a tutela do Ministério do Interior"

;

e, entre as entradas relativas ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos:

"— para a República da Hungria: a Guarda de Fronteiras;

— para a República de Malta: a Polícia de Imigração e o Departamento Aduaneiro"

;

e, entre as entradas relativas ao Reino dos Países Baixos e à República Portuguesa:

"— para a República da Polónia: a Guarda de Fronteiras"

;

e, entre as entradas relativas à República Portuguesa e à Finlândia:

"— para a República da Eslovénia: Polícia e Alfândegas, esta última apenas em pontos de passagem de fronteiras com a República Italiana e a República da Áustria.

— para a República Eslovaca: Polícia de Fronteiras e Serviços Aduaneiros"

.

b) No segundo travessão do ponto 2.1.5 da Parte II, é suprimido o seguinte: "Malta".

c) No ponto 6.3.1 da Parte II, o segundo travessão do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

"— os titulares de um documento de viagem para refugiados, emitido pela Dinamarca, pelo Reino Unido, pela Irlanda, pela Islândia, pelo Liechtenstein, por Malta, pela Noruega, pela Suécia ou pela Suíça são dispensados da obrigação de visto para entrar no território do Reino da Bélgica, da República Checa, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

Os titulares deste documento de viagem não estão dispensados de visto para entrar no território da República Helénica e da República Francesa.

— além disso, os titulares de um documento de viagem para refugiados emitido pela Bélgica, Finlândia, Alemanha, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha e Roménia são dispensados da obrigação de visto para entrar no território da República Checa."

d) Ao Anexo 1 é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"REPÚBLICA CHECA

REPÚBLICA CHECA - POLÓNIA

Fronteiras terrestres

1. Bartultovice - Trzebina

2. Bílý Potok - Paczków

3. Bohumín - Chałupki

4. Bohumín - Chałupki (caminho-de-ferro)

5. Bukovec - Jasnowice

6. Český Těšín - Cieszyn

7. Český Těšín - Cieszyn (caminho-de-ferro)

8. Chotěbuz - Cieszyn

9. Dolní Lipka - Boboszów

10. Dolní Marklovice - Marklowice Górne

11. Frýdlant v Čechách - Zawidów (caminho-de-ferro)

12. Habartice - Zawidów

13. Harrachov - Jakuszyce

14. Horní Lištná - Leszna Górna

15. Hrádek nad Nisou - Porajów

16. Královec - Lubawka

17. Královec - Lubawka (caminho-de-ferro)

18. Krnov - Pietrowice

19. Kunratice - Bogatynia

20. Lichkov - Międzylesie (caminho-de-ferro)

21. Meziměstí - Mieroszów (caminho-de-ferro)

22. Mikulovice - Głuchołazy

23. Mikulovice - Głuchołazy (caminho-de-ferro)

24. Náchod - Kudowa Słone

25. Nové Město S. Smrkem - Czerniawa Zdrój

26. Osoblaha - Pomorzowiczki

27. Otovice - Tłumaczów

28. Petrovice u Karviné - Zebrzydowice (caminho-de-ferro)

29. Pomezní Boudy - Przełęcz Okraj

30. Srbská - Miloszów

31. Starostín - Golińsk

32. Sudice - Pietraszyn

33. Závada - Golkowice

34. Zlaté Hory - Konradów

Pequeno tráfego fronteiriço (*) e pontos de passagem de turistas (**)

1. Andělka - Lutogniewice (**)

2. Bartošovice v Orlických horách - Niemojów (*) (**)

3. Bernartice - Dziewiętlice (*)

4. Beskydek - Beskidek (*)

5. Bílá Voda - Złoty Stok (*)

6. Božanov - Radków (**)

7. Česká Čermná - Brzozowice (**)

8. Chomýž - Chomiąża (*)

9. Chuchelná - Borucin (*)

10. Chuchelná - Krzanowice (*)

11. Harrachov - Polana Jakuszycka (**)

12. Hať - Rudyszwałd (*)

13. Hať - Tworków (*)

14. Hněvošice - Ściborzyce Wielkie (*)

15. Horní Morava - Jodłów (**)

16. Hrčava - Jaworzynka (*) (**)

17. Janovičky - Głuszyca Górna (**)

18. Karviná Ráj II - Kaczyce Górne (*)

19. Kojkovice - Puńców (*)

20. Kopytov - Olza (*)

21. Linhartovy - Lenarcice (*)

22. Luční bouda - Równia pod Śnieżką (**)

23. Luční bouda - Śląski Dom (**)

24. Machovská Lhota - Ostra Góra (**)

25. Malá Čermná - Czermna (*)

26. Malý Stožek - Stożek (*)

27. Masarykova chata - Zieleniec (**)

28. Mladkov (Petrovičky) - Kamieńczyk (**)

29. Nýdek - Wielka Czantorja (**)

30. Olešnice v Orlických horách (Čihalka) - Duszniki Zdrój (**)

31. Opava - Pilszcz (*)

32. Orlické Záhoří - Mostowice (*)

33. Petříkovice - Okreszyn (**)

34. Píšť - Bolesław (*)

35. Píšť - Owsiszcze (*)

36. Rohov - Ściborzyce Wielkie (*)

37. Šilheřovice - Chałupki (*)

38. Smrk - Stóg Izerski (**)

39. Soví sedlo (Jelenka) - Sowia Przełęcz (**)

40. Špindlerův Mlýn - Przesieka (**)

41. Staré Město - Nowa Morawa (*) (**)

42. Strahovice - Krzanowice (*)

43. Travná - Lutynia (*) (**)

44. Třebom - Gródczanki (*)

45. Třebom - Kietrz (*)

46. Úvalno - Branice (*)

47. Vávrovice - Wiechowice (*)

48. Velké Kunetice -Sławniowice (*)

49. Velký Stožec - Stożek (**)

50. Věřňovice - Gorzyczki (*)

51. Věřňovice - Łaziska (*)

52. Vidnava - Kałków (*)

53. Vosecká bouda (Tvarožník) - Szrenica (**)

54. Vrchol Kralického Sněžníku - Snieznik (**)

55. Žacléř - Niedomirów (**)

56. Zdoňov - Łączna (**)

57. Zlaté Hory - Jarnołtówek (**)

REPÚBLICA CHECA - ESLOVÁQUIA

Fronteiras terrestres

1. Bílá - Klokočov

2. Bílá-Bumbálka - Makov

3. Břeclav (estrada) - Brodské (autoestrada)

4. Březová - Nová Bošáca

5. Brumov-Bylnice - Horné Srnie

6. Hodonín - Holíč

7. Hodonín - Holíč (caminho-de-ferro)

8. Horní Lideč - Lúky pod Makytou (caminho-de-ferro)

9. Lanžhot - Brodské

10. Lanžhot - Kúty (caminho-de-ferro)

11. Mosty u Jablunkova - Čadca (caminho-de-ferro)

12. Mosty u Jablunkova - Svrčinovec

13. Nedašova Lhota - Červený Kameň

14. Šance - Čadca-Milošová

15. Starý Hrozenkov - Drietoma

16. Strání - Moravské Lieskové

17. Střelná - Lysá pod Makytou

18. Sudoměřice - Skalica

19. Sudoměřice - Skalica (caminho-de-ferro)

20. Velká nad Veličkou - Vrbovce (caminho-de-ferro)

21. Velká nad Veličkou - Vrbovce

22. Velké Karlovice - Makov

23. Vlárský průsmyk - Horné Srnie (caminho-de-ferro)

REPÚBLICA CHECA - ÁUSTRIA

Fronteiras terrestres

1. Břeclav - Hohenau (caminho-de-ferro)

2. České Velenice - Gmünd

3. České Velenice - Gmünd (caminho-de-ferro)

4. České Velenice - Gmünd 2

5. Chlum u Třeboně - Schlag

6. Čížov - Hardegg

7. Dolní Dvořiště - Wullowitz

8. Halámky - Gmünd-Neu-Nagelberg

9. Hatě - Kleinhaugsdorf

10. Hevlín - Laa an der Thaaya

11. Hnanice - Mitterretzbach

12. Horní Dvořiště - Summerau (caminho-de-ferro)

13. Ježová - Iglbach

14. Koranda - St. Oswald

15. Mikulov - Drasenhofen

16. Nová Bystřice - Grametten

17. Nové Hrady - Pyhrabruck

18. Plešné jezero - Plöckensteinersee

19. Poštorná - Reinthal

20. Přední Výtoň - Guglwald

21. Šatov - Retz (caminho-de-ferro)

22. Slavonice - Fratres

23. Studánky - Weigetschlag

24. Valtice - Schrattenberg

25. Vratěnín - Oberthürnau

26. Zadní Zvonková - Schöneben

REPÚBLICA CHECA - ALEMANHA

Fronteiras terrestres

1. Aš - Selb

2. Aš - Selb-Plössberg (caminho-de-ferro)

3. Boží Dar - Oberwiesenthal

4. Broumov - Mähring

5. Česká Kubice - Furth im Wald (caminho-de-ferro)

6. Cheb - Schirnding (caminho-de-ferro)

7. Cínovec - Altenberg

8. Cínovec - Zinnwald

9. Děčín - Bad Schandau (caminho-de-ferro)

10. Dolní Poustevna - Sebnitz

11. Doubrava - Bad Elster

12. Folmava - Furth im Wald

13. Hora sv. Šebestiána - Reitzenhain

14. Hrádek nad Nisou - Zittau (caminho-de-ferro)

15. Hřensko - Schmilka

16. Hřensko - Schöna (rio)

17. Jiříkov - Neugersdorf

18. Kraslice - Klingenthal

19. Kraslice / Hraničná - Klingenthal (caminho-de-ferro)

20. Lísková - Waldmünchen

21. Mníšek - Deutscheinsiedel

22. Moldava - Neurehefeld

23. Pavlův Studenec - Bärnau

24. Pomezí nad Ohří - Schirnding

25. Potůčky - Johanngeorgenstadt (caminho-de-ferro)

26. Potůčky - Johanngeorgenstadt

27. Petrovice - Bahratal

28. Rozvadov - Waidhaus

29. Rozvadov - Waidhaus (auto-estrada)

30. Rumburk - Ebersbach - Habrachtice (caminho-de-ferro)

31. Rumburk - Neugersdorf

32. Rumburk - Seifhennersdorf

33. Stožec - Haidmühle

34. Strážný - Philippsreuth

35. Svatá Kateřina - Neukirchen b. Hl. Blut

36. Svatý Kříž - Waldsassen

37. Varnsdorf - Seifhennersdorf

38. Vejprty - Bärenstein

39. Vejprty - Bärenstein (caminho-de-ferro)

40. Vojtanov - Bad Brambach (caminho-de-ferro)

41. Vojtanov - Schönberg

42. Všeruby - Eschlkam

43. Železná - Eslarn

44. Železná Ruda - Bayerisch Eisenstein

45. Železná Ruda - Bayerisch Eisenstein (caminho-de-ferro)

Pontos de passagem de turistas

1. Brandov - Olbernhau (Grünthal)

2. Branka - Hermannsreuth

3. Bublava - Klingenthal/Aschberg

4. Bučina - Finsterau

5. Čerchov - Lehmgrubenweg

6. Černý Potok - Jöhstadt

7. České Žleby - Bischofsreut (Marchhäuser)

8. Český Jiřetín - Deutschgeorgenthal

9. Debrník - Ferdinandsthal

10. Dolní Podluží - Waltersdorf (Herrenwalde)

11. Dolní Světlá - Jonsdorf

12. Dolní Světlá - Waltersdorf

13. Dolní Žleb - Elbradweg Schöna

14. Fleky - Hofberg

15. Fojtovice - Fürstenau

16. Hora sv. Kateřiny - Deutschenkatharinenberg

17. Horní Paseky - Bad Brambach

18. Hrádek nad Nisou - Hartau

19. Hranice - Bad Elster/Bärenloh

20. Hranice - Ebmath

21. Hřebečná (Boží Dar/Hubertky) - Oberwiesenthal

22. Hřebečná/Korce - Henneberg (Oberjugel)

23. Hřensko - Schöna

24. Jelení - Wildenthal

25. Jílové/Sněžník - Rosenthal

26. Jiříkov - Ebersbach (Bahnhofstr.)

27. Křížový Kámen - Kreuzstein

28. Krompach - Jonsdorf

29. Krompach - Oybin/Hain

30. Kryštofovy Hamry - Jöhstadt (Schmalzgrube)

31. Libá/Dubina - Hammermühle

32. Lipová - Sohland

33. Lobendava - Langburkersdorf

34. Lobendava/Severní - Steinigtwolmsdorf

35. Loučná - Oberwiesenthal

36. Luby - Wernitzgrün

37. Mikulášovice - Hinterhermsdorf

38. Mikulášovice (Tomášov) - Sebnitz OT/Hertigswalde (Waldhaus)

39. Mikulášovice/Tanečnice - Sebnitz (Forellenschänke)

40. Moldava - Holzhau

41. Mýtina - Neualbenreuth

42. Nemanice/Lučina - Untergrafenried

43. Nová Ves v Horách - Deutschneudorf

44. Nové Údolí /Trojstoličník/ - Dreisessel

45. Ostrý - Großer Osser

46. Ovčí Vrch - Hochstraße

47. Petrovice - Lückendorf

48. Pleš - Friedrichshäng

49. Plesná - Bad Brambach

50. Pod Třemi znaky - Brombeerregel

51. Potůčky - Breitenbrunn (Himmelswiese)

52. Prášily - Scheuereck

53. Přední Zahájí - Waldheim

54. Rybník - Stadlern

55. Šluknov/Rožany - Sohland (Hohberg)

56. Starý Hrozňatov - Hatzenreuth

57. Tři znaky - Drei Wappen

58. Zadní Doubice - Hinterheermsdorf

59. Ždár - Griesbach

60. Železná Ruda - Bayerisch Eisenstein

Fronteiras aéreas

1. Aeroportos públicos [58]

1. Brno - Tuřany

2. České Budějovice - Hosín

3. Holešov

4. Karlovy Vary

5. Holešov

6. Liberec

7. Mnichovo Hradiště

8. Olomouc

9. Ostrava - Mošnov

10. Pardubice

11. Praha - Ruzyně

12. Uherské Hradiště - Kunovice

2. Aeroportos não públicos [59]

1. Benešov

2. Hradec Králové

3. Líně'

4. Otrokovice

5. Přerov

6. Vodochody

7. Vysoké Mýto"

.

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA

ESTÓNIA - LETÓNIA

Fronteiras terrestres

1. Holdre - Omuļi

2. Ikla - Ainaži

3. Jäärja - Ramata

4. Lilli - Unguriņi

5. Mõisaküla - Ipiķi

6. Murati - Veclaicene

7. Valga - Lugaži (caminho-de-ferro)

8. Valga 1 - Valka 2

9. Valga 2 - Valka 3

10. Valga 3 - Valka 1

11. Vana-Ikla - Ainaži (Ikla)

12. Vastse-Roosa - Ape

ESTÓNIA - FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Fronteiras terrestres

1. Koidula - Kunitšina-Gora

2. Luhamaa - Šumilkino

3. Narva - Jaanilinn (Ivangorod) (caminho-de-ferro)

4. Narva-1 - Jaanilinn (Ivangorod)

5. Narva-2 - Jaanilinn (Ivangorod)

6. Orava - Petseri (caminho-de-ferro)

7. Saatse - Krupa

Fronteiras marítimas

1. Dirhami

2. Haapsalu

3. Heltermaa

4. Kuivastu

5. Kunda

6. Lehtma

7. Lohusalu

8. Loksa

9. Miiduranna

10. Mõntu

11. Muuga

12. Narva-Jõesuu

13. Nasva

14. Paldiski-1

15. Paldiski-2

16. Pärnu-2

17. Pärnu-3

18. Rohuküla

19. Roomassaare

20. Ruhnu

21. Sõru

22. Tallinna-2

23. Tallinna-3

24. Tallinna-4

25. Tallinna-5

26. Tallinna-6

27. Tallinna-7

28. Tallinna-8

29. Tallinna-9

30. Tallinna-10

31. Tallinna-11

32. Tallinna-12

33. Veere

34. Vergi

35. Virtsu

Fronteiras aéreas

1. Ämari (aeroporto militar não público, não aberto a aeronaves civis)

2. Kärdla

3. Kuressaare

4. Pärnu-1

5. Tallinna-1

6. Tallinna-13

7. Tartu-1"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE

Fronteiras marítimas

1. Marina de Larnaka (Μαρίνα Λάρνακας)

2. Porto de Larnaka (Λιμάνι Λάρνακας)

3. Antigo porto de Lemesos (Παλαιό Λιμάνι Λεμεσού)

4. Lemesos port (Λιμάνι Λεμεσού)

5. Porto de Pafos (Λιμάνι Πάφου)

6. Marina de Agios Rafail (Μαρίνα Αγίου Ραφαήλ)

7. Porto de Zygi (Λιμάνι Ζυγίου)

Fronteiras aéreas

1. Aeroporto Internacional de Larnaka (Διεθνές αεροδρόμιο Λάρνακας)

2. Aeroporto Internacional de Pafos (Διεθνές αεροδρόμιο Πάφου)

LETÓNIA

LETÓNIA - FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Fronteiras terrestres

1. Aizgārša - Ļamoni (Лямоны)

2. Bērziņi - Manuhnova (Манухново)

3. Grebņeva - Ubiļinka (Убылика)

4. Kārsava - Skangaļi (Скангали) (caminho-de-ferro)

5. Pededze - Bruniševa (Брунищево)

6. Punduri - Punduri (Пундури)

7. Terehova - Burački (Бурачки)

8. Vientuļi - Ludonka (Лудонка)

9. Zilupe - Posiņi (Посинь) (caminho-de-ferro)

LETÓNIA - BIELORRÚSSIA

Fronteiras terrestres

1. Indra - Bigosova (Бигосово) (caminho-de-ferro)

2. Pāternieki - Grigorovščina (Григоровщина)

3. Silene - Urbani (Урбаны)

Pequeno tráfego fronteiriço

1. Piedruja - Druja (Друя)

2. Meikšāni - Gavriļino (Гаврилино)

3. Vorzova - Ļipovka (Липовка)

4. Kaplava - Pļusi (Плюсы)

LETÓNIA - ESTÓNIA

Fronteiras terrestres

1. Ainaži (Ikla) - Vana-Ikla

2. Ainaži - Ikla

3. Ape - Vastse-Roosa

4. Ipiķi - Mõisaküla

5. Lugaži - Valga (caminho-de-ferro)

6. Omuļi - Holdre

7. Ramata - Jäärja

8. Unguriņi - Lilli

9. Valka 1 - Valga 3

10. Valka 2 - Valga 1

11. Valka 3 - Valga 2

12. Veclaicene - Murati

LETÓNIA - LITUÂNIA

Fronteiras terrestres

1. Adžūni - Žeimelis

2. Aizvīķi - Gėsalai

3. Aknīste - Juodupis

4. Brunava - Joneliai

5. Demene - Tilžė

6. Eglaine - Obeliai (caminho-de-ferro)

7. Ezere - Buknaičai

8. Grenctāle - Saločiai

9. Krievgali - Puodžiūnai

10. Kurcums - Turmantas (caminho-de-ferro)

11. Laižuva - Laižuva

12. Lankuti - Lenkimai

13. Lukne - Luknė

14. Medumi - Smėlynė

15. Meitene - Joniškis (caminho-de-ferro)

16. Meitene - Kalviai

17. Nereta - Suvainiškis

18. Piķeļmuiža — Pikeliai

19. Pilskalne — Kvetkai

20. Plūdoņi - Skuodas

21. Priedula - Klykoliai

22. Priekule - Skuodas (caminho-de-ferro)

23. Rauda - Stelmužė

24. Reņģe - Mažeikiai (caminho-de-ferro)

25. Rucava - Būtingė

26. Skaistkalne - Germaniškis

27. Subate - Obeliai

28. Vaiņode - Bugeniai (caminho-de-ferro)

29. Vaiņode - Strėliškiai

30. Vītiņi - Vegeriai

31. Žagare - Žagarė

32. Zemgale - Turmantas

Fronteiras marítimas

1. Lielupe

2. Liepāja

3. Mērsrags

4. Pāvilosta

5. Rīga

6. Roja

7. Salacgrīva

8. Skulte

9. Ventspils

Fronteiras aéreas

1. Daugavpils

2. Liepāja

3. Rīga

4. Ventspils

LITUÂNIA

LITUÂNIA - LETÓNIA

Fronteiras terrestres

1. Bugeniai - Vaiņode (caminho-de-ferro)

2. Buknaičiai - Ezere

3. Būtingė - Rucava

4. Germaniškis - Skaistkalne

5. Gėsalai - Aizvīķi

6. Joneliai - Brunava

7. Joniškis - Meitene (caminho-de-ferro)

8. Juodupis - Aknīste

9. Kalviai - Meitene

10. Klykoliai - Priedula

11. Kvetkai - Pilskalne

12. Laižuva - Laižuva

13. Lenkimai - Lankuti

14. Luknė - Luknė

15. Mažeikiai - Reņģe (caminho-de-ferro)

16. Obeliai - Eglaine (caminho-de-ferro)

17. Obeliai - Subate

18. Pikeliai - Piķeļmuiža

19. Puodžiūnai - Krievgali

20. Saločiai - Grenctāle

21. Skuodas - Plūdoņi

22. Skuodas - Priekule (caminho-de-ferro)

23. Smėlynė - Medumi

24. Stelmužė - Rauda

25. Strėliškiai - Vaiņode

26. Suvainiškis - Nereta

27. Tilžė - Demene

28. Turmantas - Kurcums (caminho-de-ferro)

29. Turmantas - Zemgale

30. Vegeriai - Vītiņi

31. Žagarė - Žagare

32. Žeimelis - Adžūni

LITUÂNIA - BIELORRÚSSIA

Fronteiras terrestres

1. Adutiškis - Lentupis (caminho-de-ferro)

2. Adutiškis - Moldevičiai

3. Adutiškis - Pastovys (caminho-de-ferro)

4. Druskininkai - Pariečė (caminho-de-ferro)

5. Eišiškės - Dotiškės

6. Gelednė - Lentupis (caminho-de-ferro)

7. Kabeliai - Pariečė (caminho-de-ferro)

8. Kapčiamiestis - Kadyš

9. Kena - Gudagojis (caminho-de-ferro)

10. Krakūnai - Geranainys

11. Latežeris - Pariečė

12. Lavoriškės - Kotlovka

13. Medininkai - Kamenyj Log

14. Papelekis - Lentupis

15. Raigardas - Privalka

16. Šalčininkai - Benekainys

17. Stasylos - Benekainys (caminho-de-ferro)

18. Šumskas - Loša

19. Tverečius - Vidžiai

20. Ureliai - Klevyčia

LITUÂNIA — POLÓNIA

Fronteiras terrestres

1. Kalvarija - Budzisko

2. Lazdijai - Ogrodniki (Aradninkai)

3. Mockava (Šeštokai) - Trakiszki (Trakiškės) (caminho-de-ferro)

LITUÂNIA - FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Fronteiras terrestres

1. Jurbarkas - Sovetsk (rio)

2. Kybartai - Černyševskoje

3. Kybartai - Nesterov (caminho-de-ferro)

4. Nida - Morskoje

5. Nida - Rybačyj (rio)

6. Pagėgiai - Sovetsk (caminho-de-ferro)

7. Panemunė - Sovetsk

8. Ramoniškiai - Pograničnyj

9. Rusnė - Sovetsk (rio)

Fronteiras marítimas:

Porto nacional de Klaipėda (pontos de passagem fronteiriços de Kuršių Molo e Malkų, ponto de passagem fronteiriço do terminal petrolífero de Būtingės).

Fronteiras aéreas:

1. Aeroporto de Kaunas

2. Aeroporto de Palangos

3. Aeroporto de Vilnius

4. Aeroporto de Zoknių"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA

HUNGRIA - ÁUSTRIA

Fronteiras terrestres

1. Bozsok - Rechnitz

2. Bucsu - Schachendorf

3. Fertőd - Pamhagen

4. Fertőrákos - Mörbisch (porto)

5. Fertőrákos - Mörbisch

6. Fertőújlak - Pamhagen (caminho-de-ferro)

7. Hegyeshalom - Nickelsdorf

8. Hegyeshalom - Nickelsdorf (auto-estrada)

9. Hegyeshalom (caminho-de-ferro)

10. Jánossomorja - Andau

11. Kópháza - Deutschkreutz

12. Kőszeg - Rattensdorf

13. Rábafüzes - Heiligenkreutz

14. Sopron - Klingenbach

15. Sopron (caminho-de-ferro)

16. Szentgotthárd - Jennersdorf (caminho-de-ferro)

17. Szentpéterfa - Eberau

18. Zsira - Lutzmannsburg

HUNGRIA - ESLOVÉNIA

Fronteiras terrestres

1. Bajánsenye - Hodoš

2. Bajánsenye - Hodoš (caminho-de-ferro)

3. Felsőszölnök - Martinje

4. Kétvölgy - Čepinci

5. Magyarszombatfa - Prosenjakovci

6. Nemesnép - Kobilje

7. Rédics - Dolga Vas

8. Tornyiszentmiklós - Pince

HUNGRIA - CROÁCIA

Fronteiras terrestres

1. Barcs - Terezino Polje

2. Beremend - Baranjsko Petrovo Selo

3. Berzence - Gola

4. Drávaszabolcs - Donji Miholjac

5. Gyékényes - Koprivnica (caminho-de-ferro)

6. Letenye - Goričan

7. Magyarboly - Beli Manastir

8. Mohács (porto)

9. Murakeresztúr - Kotoriba (caminho-de-ferro)

10. Udvar - Dubosevica

HUNGRIA - JUGOSLÁVIA

Fronteiras terrestres

1. Bácsalmás - Bajmok

2. Baja (rio)

3. Hercegszántó - Bački Breg

4. Kelebia - Subotica (caminho-de-ferro)

5. Röszke II - Horgoš

6. Röszke III - Horgoš (caminho-de-ferro)

7. Szeged (rio)

8. Szeged-Röszke I - Horgoš (auto-estrada)

9. Tiszasziget - Đala

10. Tompa - Kelebija

HUNGRIA - ROMÉNIA

Fronteiras terrestres

1. Ágerdőmajor (Tiborszállás) - Carei (caminho-de-ferro)

2. Ártánd - Borş

3. Battonya - Turnu

4. Biharkeresztes - Episcopia (caminho-de-ferro)

5. Csengersima - Petea

6. Gyula - Vărşand

7. Kiszombor - Cenad

8. Kötegyán - Salonta (caminho-de-ferro)

9. Lőkösháza - Curtici (caminho-de-ferro)

10. Méhkerék - Salonta

11. Nagylak - Nădlac

12. Nyírábrány - Valea Lui Mihai (caminho-de-ferro)

13. Nyírábrány - Valea Lui Mihai/Barantău

HUNGRIA - UCRÂNIA

Fronteiras terrestres

1. Barabás - Kosyny

2. Beregsurány - Luzhanka

3. Eperjeske - Salovka (caminho-de-ferro)

4. Lónya - Dzvinkove

5. Tiszabecs - Vylok

6. Záhony - Čop (caminho-de-ferro)

7. Záhony - Čop (estrada)

HUNGRIA - ESLOVÁQUIA

Fronteiras terrestres

1. Aggtelek - Domica

2. Balassagyarmat - Slovenské Ďarmoty

3. Bánréve - Kráľ

4. Bánréve - Lenártovce (caminho-de-ferro)

5. Esztergom - Štúrovo

6. Győr - Gönyű (rio - não há ponto correspondente no lado eslovaco)

7. Győr-Vámosszabadi - Medveďov

8. Hidasnémeti - Čaňa (caminho-de-ferro)

9. Ipolytarnóc - Kalonda

10. Komárom - Komárno

11. Komárom - Komárno (caminho-de-ferro)

12. Komárom - Komárno (rio)

13. Letkés - Salka

14. Pácin - Veľký Kamenec

15. Parassapuszta - Šahy

16. Rajka - Čunovo

17. Rajka - Rusovce

18. Rajka - Rusovce (caminho-de-ferro)

19. Salgótarján - Šiatorská Bukovinka

20. Sátoraljaújhely - Slovenské Nové Mesto

21. Sátoraljaújhely - Slovenské Nové Mesto (caminho-de-ferro)

22. Somoskőújfalu - Fiľakovo (caminho-de-ferro)

23. Szob - Štúrovo (caminho-de-ferro)

24. Tornanádaska - Hosťovce

25. Tornyosnémeti - Milhosť

Fronteiras aéreas

1. Debrecen

2. Aeroporto Internacional de Ferihegy, Budapeste

3. Sármellék'

MALTA

Fronteiras marítimas

1. Marina de Mġarr

2. Marina de Ta' Xbiex

3. Porto marítimo de La Valeta

Fronteiras aéreas

1. Aeroporto Internacional de Malta, Luqa"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA

POLÓNIA - FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Fronteiras terrestres

1. Bezledy - Bagrationowsk

2. Braniewo - Mamonowo (caminho-de-ferro)

3. Głomno - Bagrationowsk (caminho-de-ferro)

4. Gołdap - Gusiew

5. Gronowo - Mamonowo

6. Skandawa - Żeleznodorożnyj (caminho-de-ferro)

POLÓNIA - LITUÂNIA

Fronteiras terrestres

1. Budzisko - Kalvarija

2. Ogrodniki - Lazdijai

3. Trakiszki - Mockava (Šeštokai) (caminho-de-ferro)

POLÓNIA - BIELORRÚSSIA

Fronteiras terrestres

1. Bobrowniki - Bierestowica

2. Czeremcha - Wysokolitowsk (caminho-de-ferro)

3. Kukuryki - Kozłowiczy

4. Kuźnica - Bruzgi

5. Kuźnica - Grodno (caminho-de-ferro)

6. Połowce - Pieszczatka

7. Siemianówka - Swisłocz (caminho-de-ferro)

8. Sławatycze - Domaczewo

9. Terespol - Brześć

10. Terespol - Brześć (caminho-de-ferro)

11. Zubki - Bierestowica (caminho-de-ferro)

POLÓNIA - UCRÂNIA

Fronteiras terrestres

1. Dorohusk - Jagodzin

2. Dorohusk - Jagodzin (caminho-de-ferro)

3. Hrebenne - Rawa Ruska

4. Hrebenne - Rawa Ruska (caminho-de-ferro)

5. Hrubieszów - Włodzimierz Wołyński (caminho-de-ferro)

6. Korczowa - Krakowiec

7. Krościenko - Chyrow (caminho-de-ferro)

8. Krościenko - Smolnica

9. Medyka - Szeginie

10. Przemyśl - Mościska (caminho-de-ferro)

11. Werchrata - Rawa Ruska (caminho-de-ferro)

12. Zosin - Ustiług

POLÓNIA - ESLOVÁQUIA

Fronteiras terrestres

1. Barwinek - Vyšný Komárnik

2. Chochołów - Suchá Hora

3. Chyżne - Trstená

4. Konieczna - Becherov

5. Korbielów - Oravská Polhora

6. Łupków - Palota (caminho-de-ferro)

7. Łysa Polana - Tatranská Javorina

8. Muszyna - Plaveč (caminho-de-ferro)

9. Niedzica - Lysá nad Dunajcom

10. Piwniczna - Mníšek nad Popradom

11. Ujsoły - Novoť

12. Winiarczykówka - Bobrov

13. Zwardoń - Skalité (railway)

14. Zwardoń-Myto - Skalité

Pequeno tráfego fronteiriço (*) e pontos de passagem de turistas (**)

1. Babia Góra - Babia Hora (**)

2. Balnica - Osadné (**)

3. Blechnarka - Stebnická Huta (**)

4. Bor - Oščadnica-Vreščovka (**)

5. Czeremcha - Čertižné (**)

6. Głuchaczki - Przełęcz Jałowiecka (**)

7. Góra Magura - Oravice (**)

8. Górka Gomółka - Skalité Serafínov (**)

9. Jaśliska - Čertižné (*)

10. Jaworki - Litmanová (**)

11. Jaworki - Stráňany (**)

12. Jaworzynka - Cerne (**)

13. Jurgów - Podspády (*)

14. Kacwin - Veľká Franková (*) (**)

15. Leluchów - Čirč (*) (**)

16. Milik - Legnava (*)

17. Muszynka - Kurov (*)

18. Ożenna - Nižná Polianka (*) (**)

19. Pilsko - Pilsko (**)

20. Piwowarówka - Pil'hov (*)

21. Przegibek - Vychylovka (*)

22. Przełęcz Przysłop - Stará Bystrica (**)

23. Przywarówka - Oravská Polhora (**)

24. Radoszyce - Palota (*) (**)

25. Roztoki Górne - Ruske Sedlo (**)

26. Rycerka - Nova Bystrica (*)

27. Rysy - Rysy (**)

28. Sromowce Niżne - Červený Kláštor (**)

29. Sromowce Wyżne - Lysá nad Dunajcom (*)

30. Szczawnica - Lesnica znak graniczny II/91 (**)

31. Szczawnica - Lesnica znak graniczny II/94 (**)

32. Szlachtowa - Veľký Lipník (**)

33. Wielka Racza - Veľká Rača (**)

34. Wierchomla Wielka - Kače (*)

35. Wysowa Zdrój - Cigeľka (**)

36. Wysowa Zdrój - Regetowka (**)

37. Zawoja-Czatoża - Oravská Polhora (**)

38. Zwardoń - Skalité (**)

POLÓNIA - REPÚBLICA CHECA

Fronteiras terrestres

1. Boboszów - Dolní Lipka

2. Bogatynia - Kunratice

3. Chałupki - Bohumín

4. Chałupki - Bohumín (caminho-de-ferro)

5. Cieszyn - Český Těšín

6. Cieszyn - Český Těšín (caminho-de-ferro)

7. Cieszyn - Chotěbuz

8. Czerniawa Zdrój - Nové Město S. Smrkem

9. Głuchołazy - Mikulovice

10. Głuchołazy - Mikulovice (caminho-de-ferro)

11. Golińsk - Starostín

12. Golkowice - Závada

13. Jakuszyce - Harrachov

14. Jasnowice - Bukovec

15. Konradów - Zlaté Hory

16. Kudowa Słone - Náchod

17. Leszna Górna - Horní Lištná

18. Lubawka - Královec

19. Lubawka - Královec (caminho-de-ferro)

20. Marklowice Górne - Dolní Marklovice

21. Międzylesie -Lichkov (caminho-de-ferro)

22. Mieroszów - Meziměstí (caminho-de-ferro)

23. Miloszów - Srbská

24. Paczków - Bílý Potok

25. Pietraszyn - Sudice

26. Pietrowice - Krnov

27. Pomorzowiczki - Osoblaha

28. Porajów - Hrádek nad Nisou

29. Przełęcz Okraj - Pomezní Boudy

30. Tłumaczów - Otovice

31. Trzebina - Bartultovice

32. Zawidów - Frýdlant v Čechách (caminho-de-ferro)

33. Zawidów - Habartice

34. Zebrzydowice - Petrovice u Karviné (caminho-de-ferro)

Pequeno tráfego fronteiriço (*) e pontos de passagem de turistas (**)

1. Beskidek - Beskydek (*)

2. Bolesław - Píšť (*)

3. Borucin - Chuchelná (*)

4. Branice - Úvalno (*)

5. Brzozowie - Česká Čermná (**)

6. Chałupki - Šilheřovice (*)

7. Chomiąża - Chomýž (*)

8. Czermna - Malá Čermná (*)

9. Duszniki Zdrój - Olešnice v Orlických horách (Čihalka) (**)

10. Dziewiętlice - Bernartice (*)

11. Głuszyca Górna - Janovičky (**)

12. Gorzyczki - Věřňovice (*)

13. Gródczanki - Třebom (*)

14. Jarnołtówek (Biskupia Kopa) - Zlaté Hory (Biskupská kupa) (**)

15. Jaworzynka - Hrčava (*) (**)

16. Jodłów - Horní Morava (**)

17. Kaczyce Górne - Karviná Ráj II (*)

18. Kałków - Vidnava (*)

19. Kamieńczyk - Mladkov (Petrovičky) (**)

20. Kietrz - Třebom (*)

21. Krzanowice - Chuchelná (*)

22. Krzanowice - Strahovice (*)

23. Łączna - Zdoňov (**)

24. Łaziska - Věřňovice (*)

25. Lenarcice - Linhartovy (*)

26. Lutogniewice - Andělka (**)

27. Lutynia - Travná (*) (**)

28. Mostowice - Orlické Záhoří (*)

29. Niedamirów - Žacléř (**)

30. Niemojów - Bartošovice v Orlických horách (*) (**)

31. Nowa Morawa - Staré Město (*) (**)

32. Okrzeszyn - Petříkovice (**)

33. Olza - Kopytov (*)

34. Ostra Góra - Machovská Lhota (**)

35. Owsiszcze - Píšť (*)

36. Pilszcz - Opava (*)

37. Polana Jakuszycka - Harrachov (**)

38. Przesieka - Špindlerův Mlýn (**)

39. Puńców - Kojkovice (*)

40. Radków - Božanov (**)

41. Równia pod Śnieżką - Luční bouda (**)

42. Rudyszwałd - Hať (*)

43. Ściborzyce Wielkie - Hněvošice (*)

44. Ściborzyce Wielkie - Rohov (*)

45. Śląski Dom - Luční bouda (**)

46. Sławniowice - Velké Kunětice (*)

47. Śnieżnik - vrchol Kralického Sněžníku (**)

48. Sowia Przełęcz - Soví sedlo (Jelenka) (**)

49. Stóg Izerski - Smrk (**)

50. Stożek - Malý Stožek (*)

51. Stożek - Velký Stožek (**)

52. Szrenica - Vosecká bouda (Tvarožník) (**)

53. Tworków - Hať (*)

54. Wiechowice - Vávrovice (*)

55. Wielka Czantorja - Nýdek (**)

56. Zieleniec - Masarykova chata (**)

57. Złoty Stok - Bílá Voda (*)

POLÓNIA - ALEMANHA

Fronteiras terrestres

1. Gryfino - Mescherin (rio)

2. Gryfino - Mescherin

3. Gubin - Guben

4. Gubin - Guben (caminho-de-ferro)

5. Gubinek- Guben

6. Jędrzychowice - Ludwigsdorf

7. Kołbaskowo - Pomellen

8. Kostrzyn - Kietz

9. Kostrzyn - Kietz (caminho-de-ferro)

10. Krajnik Dolny - Schwedt

11. Krzewina Zgorzelecka - Ostritz

12. Kunowice - Frankfurt (caminho-de-ferro)

13. Łęknica - Bad Muskau

14. Lubieszyn - Linken

15. Miłów - Eisenhüttenstadt (rio)

16. Olszyna - Forst

17. Osinów Dolny - Hohensaaten (rio)

18. Osinów Dolny - Hohenwutzen

19. Porajów - Zittau

20. Przewóz - Podrosche

21. Rosówek - Rosow

22. Sieniawka - Zittau

23. Słubice - Frankfurt

24. Słubice - Frankfurt (rio)

25. Świecko - Frankfurt (auto-estrada)

26. Świnoujście - Ahlbeck

27. Szczecin-Gumieńce - Grambow,Tantow (caminho-de-ferro)

28. Węgliniec - Horka (caminho-de-ferro)

29. Widuchowa - Gartz (rio)

30. Zasieki - Forst

31. Zasieki - Forst (caminho-de-ferro)

32. Zgorzelec - Görlitz

33. Zgorzelec - Görlitz (caminho-de-ferro)

Pequeno tráfego fronteiriço

1. Bobolin - Schwennenz

2. Buk - Blankensee

Fronteiras marítimas

1. Darłowo

2. Dziwnów

3. Elbląg

4. Frombork

5. Gdańsk - Górki Zachodnie

6. Gdańsk - Nowy Port

7. Gdańsk - Port Północny

8. Gdynia

9. Hel

10. Jastarnia

11. Kołobrzeg

12. Łeba

13. Mrzeżyno

14. Nowe Warpno

15. Świnoujście

16. Szczecin-Port

17. Trzebież

18. Ustka

19. Władysławowo

Fronteiras aéreas

1. Biała Podlaska

2. Bydgoszcz

3. Gdańsk - Rębiechowo

4. Jelenia Góra

5. Katowice - Pyrzowice

6. Kielce - Masłów

7. Kraków - Balice

8. Lubin

9. Łódź - Lublinek

10. Mielec

11. Poznań - Ławica

12. Rzeszów - Jasionka

13. Świdnik

14. Szczecin - Goleniów

15. Szymany k - Szczytna

16. Warszawa - Babice

17. Warszawa - Okęcie

18. Wrocław - Strachowice

19. Zielona Góra - Babimost

20. Zielona Góra - Przylep"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"ESLOVÉNIA

ESLOVÉNIA - ITÁLIA

Fronteiras terrestres

1. Fernetiči - Fernetti

2. Kozina - Pesse

3. Lazaret - S. Bartolomeo

4. Lipica - Lipizza

5. Neblo - Venco

6. Nova Gorica - Casa Rossa

7. Nova Gorica - Gorizia (caminho-de-ferro)

8. Predel - Passo del Predil

9. Rateče - Fusine Laghi

10. Robič - Stupizza

11. Sežana - Villa Opicina (caminho-de-ferro)

12. Škofije - Rabuiese

13. Učeja - Uccea

14. Vrtojba - S. Andrea Vertoiba

Pequeno tráfego fronteiriço

1. Britof - Mulino Vechio

2. Čampore - Chiampore

3. Golo Brdo - Mernico

4. Gorjansko - S. Pelagio

5. Hum - S. Floriano

6. Kaštelir - S. Barbara

7. Klariči - Iamiano

8. Livek - Polava di Cepletischis

9. Log pod Mangrtom - Cave del Predil

10. Lokvica - Devetacchi

11. Miren - Merna

12. Most na Nadiži - Ponte Vittorio

13. Nova Gorica I - S. Gabriele

14. Osp - Prebenico Caresana

15. Plavje - Noghera

16. Plešivo - Plessiva

17. Pristava - Rafut

18. Repentabor - Monrupino

19. Robidišče - Robedischis

20. Šempeter - Gorizia/S.Pietro

21. Socerb - S. Servolo

22. Solarji - Solarie di Drenchia

23. Solkan - Salcano I

24. Vipolže - Castelleto Versa

Pontos de passagem fronteiriços para fins agrícolas:

1. Botač - Botazzo

2. Cerej - Muggia

3. Draga - S. Elia

4. Gročana - Grozzana

5. Gropada - Gropada

6. Jevšček - Monte Cau

7. Mavhinje - Malchina

8. Medana - Castelleto Zeglo

9. Mišček - Misceco

10. Opatje selo - Palichisce Micoli

11. Orlek - Orle

12. Podklanec - Ponte di Clinaz

13. Podsabotin - S. Valentino

14. Pri bajtarju - Scale di Grimacco

15. Šentmaver - Castel S.Mauro

16. Škrljevo - Scrio

17. Solkan Polje - Salcano II

18. Šturmi - Bocchetta di topolo

19. Valerišče - Uclanzi

20. Voglje - Vogliano

21. Zavarjan-Klobučarji - Zavarian di Clabuzzaro

Pontos de passagem fronteiriços sujeitos a convénios especiais

1. Livre acesso ao cume de Kanin

2. Livre acesso ao cume de Mangart

ESLOVÉNIA - ÁUSTRIA

Fronteiras terrestres

1. Duh na Ostrem vrhu - Grosswalz

2. Gederovci - Sicheldorf

3. Gornja Radgona - Radkersburg

4. Holmec - Grablach

5. Jesenice - Rosenbach (caminho-de-ferro)

6. Jezersko - Seebergsattel

7. Jurij - Langegg

8. Karavanke - Karawankentunnel

9. Korensko sedlo - Wurzenpass

10. Kuzma - Bonisdorf

11. Libeliče - Leifling

12. Ljubelj - Loiblpass

13. Maribor - Spielfeld (caminho-de-ferro)

14. Mežica - Raunjak

15. Pavličevo sedlo - Paulitschsattel

16. Prevalje - Bleiburg (caminho-de-ferro)

17. Radlje - Radlpass

18. Šentilj - Spielfeld

19. Šentilj - Spielfeld (auto-estrada)

20. Trate - Mureck

21. Vič/Dravograd - Lavamünd

Pequeno tráfego fronteiriço

1. Cankova - Zelting

2. Fikšinci - Gruisla

3. Gerlinci - Pölten

4. Gradišče - Schlossberg

5. Kapla - Arnfels

6. Korovci - Goritz

7. Kramarovci - Sankt Anna

8. Matjaševci - Tauka

9. Muta - Soboth

10. Pernice - Laaken

11. Plač - Ehrenhausen

12. Remšnik - Oberhaag

13. Sladki Vrh - Weitersfeld

14. Sotina - Kalch

15. Špičnik - Sulztal

16. Svečina - Berghausen

Pontos de passagem de montanha

1. Duh na Ostrem vrhu - Grosswalz: todo o ano

2. Golica - Kahlkogel: de 15 de Abril a 15 de Novembro

3. Gradišče - Schlossberg: de 1 de Março a 30 de Novembro

4. Kamniške Alpe - Steiner Alpen: de 15 de Abril a 15 de Novembro

5. Kepa - Mittagskogel: de 15 de Abril a 15 de Novembro

6. Koprivna - Luscha: de 15 de Abril a 15 de Novembro

7. Košenjak - Hühnerkogel: de 15 de Abril a 15 de Novembro

8. Košuta - Koschuta: de 15 de Abril a 15 de Novembro

9. Olševa - Ushowa: de 15 de Abril a 15 de Novembro

10. Peč - Ofen: apenas durante a tradicional reunião anual de montanhistas

11. Peca - Petzen: de 15 de Abril a 15 de Novembro

12. Prelaz Ljubelj - Loiblpass: de 15 de Abril a 15 de Novembro

13. Radlje - Radlberg: de 1 de Março a 30 de Novembro

14. Radlje - Radlpass: de 1 de Março a 30 de Novembro

15. Remšnik - Remschnigg: de 1 de Março a 30 de Novembro

16. Stol - Hochstuhl: de 15 de Abril a 15 de Novembro

17. Sv. Jernej - St. Bartholomäus: de 1 de Março a 30 de Novembro

18. Tromeja - Dreiländereck: de 15 de Abril a 15 de Novembro

Pontos de passagem fronteiriços sujeitos a convénios especiais

1. Marco fronteiriço X/331 - Schmirnberg - Langegg - é permitida a passagem da fronteira para passar a noite no chalé de montanha "Dom škorpion"

2. Marco fronteiriço XIV/266 - é permitida a passagem da fronteira para assistir a cerimónias religiosas na Igreja de St. Urban (segundo domingo de Julho e primeiro domingo de Outubro, das 9h00 às 18h00)

3. Marco fronteiriço XXII/32 - é permitida a passagem da fronteira para assistir a cerimónias religiosas na Igreja de St. Leonhard (segundo domingo de Agosto, das 9h00 às 18h00)

4. Marco fronteiriço XXIII/141 - é permitida a passagem da fronteira para assistir a cerimónias religiosas nas paróquias de Ebriach- Trögern e Jezersko (segundo e penúltimo domingos de Maio, das 9h00 às 18h00)

5. Marco fronteiriço XXVII/277 - é permitida a passagem da fronteira na zona de Peč para a tradicional reunião anual de montanhistas

6. Pontos de passagem fronteiriços de montanha (Acordo entre o Governo da República da Eslovénia e a República da Áustria sobre o trafego turístico na zona fronteiriça (INTERREG/PHARE - CBC - trajecto panorâmico fronteiriço) - lista Uradni RS MP.št. 11/2000):

1. Pernice - Laaken,

2. Radelca - Radlberg,

3. Špičnik - Šentilj,

4. Šentilj - Sladki vrh - Mureck,

5. Mureck - Bad Radkersburg,

6. Navegação fluvial no Mur:

- Trate - Gornja Radgona - Radenci,

- Mureck - Bad Radkersburg.

ESLOVÉNIA - HUNGRIA

Fronteiras terrestres

1. Čepinci - Kétvölgy

2. Dolga vas - Rédics

3. Hodoš - Bajánsenye

4. Hodoš - Bajánsenye (caminho-de-ferro)

5. Kobilje - Nemesnép

6. Martinje - Felsőszölnök

7. Pince - Tornyiszentmiklós

8. Prosenjakovci - Magyarszombatfa

ESLOVÉNIA - CROÁCIA

Fronteiras terrestres

1. Babno Polje - Prezid

2. Bistrica ob Sotli - Razvor

3. Božakovo - Obrež

4. Brezovica pri Gradinu - Lucija

5. Brezovica - Brezovica

6. Dobova - Savski Marof (caminho-de-ferro)

7. Dobovec - Lupinjak

8. Dragonja - Kaštel

9. Drenovec - Gornja Voća

10. Gibina - Bukovje

11. Gruškovje - Macelj

12. Hotiza - Sveti Martin na Muri

13. Ilirska Bistrica - Šapjane (caminho-de-ferro)

14. Imeno - Kumrovec (caminho-de-ferro)

15. Imeno - Miljana

16. Krasinec - Pravutina

17. Krmačina - Vivodina

18. Jelšane - Rupa

19. Lendava - Čakovec (caminho-de-ferro)

20. Meje - Zlogonje

21. Metlika - Jurovski brod

22. Metlika - Kamanje (caminho-de-ferro)

23. Nova vas ob Sotli - Draše

24. Novi Kot - Prezid I

25. Novokračine - Lipa

26. Obrežje - Bregana

27. Orešje - Mihanović Dol

28. Osilnica - Zamost

29. Ormož - Otok Virje

30. Petišovci - Mursko središče

31. Petrina - Brod na Kupi

32. Planina v Podboču - Novo Selo Žumberačko

33. Podčetrtek - Luke Poljanske

34. Podgorje - Vodice

35. Podplanina - Čabar

36. Radovica - Kašt

37. Rajnkovec - Mali Tabor

38. Rakitovec - Buzet (caminho-de-ferro)

39. Rakitovec - Slum

40. Rakovec - Kraj Donji

41. Razkrižje - Banfi

42. Rigonce - Harmica+

43. Rogatec - Đurmanec (caminho-de-ferro)

44. Rogatec - Hum na Sotli

45. Rogatec I - Klenovec Humski

46. Sečovlje - Plovanija

47. Sedlarjevo - Plavić

48. Slovenska vas - Bregana naselje

49. Sočerga - Požane

50. Sodevci - Blaževci

51. Središče ob Dravi - Čakovec (caminho-de-ferro)

52. Središče ob Dravi - Trnovec

53. Središče ob Dravi I — Preseka

54. Stara vas/Bizeljsko - Donji Čemehovec

55. Starod - Pasjak

56. Starod I - Vele Mune

57. Vinica - Pribanjci

58. Zavrč - Dubrava Križovljanska

59. Zg. Leskovec - Cvetlin

60. Žuniči - Prilišće

Fronteiras marítimas:

1. Izola - Isola - (sazonal)

2. Koper - Capodistria

3. Piran - Pirano

Fronteiras aéreas:

1. Ljubljana - Brnik

2. Maribor - Slivnica

3. Portorož - Portorose

ESLOVÁQUIA

ESLOVÁQUIA - ÁUSTRIA

Fronteiras terrestres

1. Bratislava - Devínska Nová Ves - Marchegg (caminho-de-ferro)

2. Bratislava Hafen (rio)

3. Bratislava, Jarovce - Kittsee

4. Bratislava, Jarovce - Kittsee (auto-estrada)

5. Bratislava, Petržalka - Berg

6. Bratislava, Petržalka - Kittsee (caminho-de-ferro)

7. Moravský Svätý Ján - Hohenau

8. Záhorská Ves - Angern (rio)

ESLOVÁQUIA - REPÚBLICA CHECA

Fronteiras terrestres

1. Brodské (auto-estrada) - Břeclav (auto-estrada)

2. Brodské - Lanžhot

3. Čadca - Milošová -Šance

4. Čadca - Mosty u Jablunkova (caminho-de-ferro)

5. Červený Kameň - Nedašova Lhota

6. Drietoma - Starý Hrozenkov

7. Holíč - Hodonín

8. Holíč - Hodonín (caminho-de-ferro)

9. Horné Srnie - Brumov-Bylnice

10. Horné Srnie - Vlárský průsmyk (caminho-de-ferro)

11. Klokočov - Bílá

12. Kúty - Lanžhot (caminho-de-ferro)

13. Lúky pod Makytou - Horní Lideč (caminho-de-ferro)

14. Lysá pod Makytou - Střelná

15. Makov - Bílá-Bumbálka

16. Makov - Velké Karlovice

17. Moravské Lieskové - Strání

18. Nová Bošáca - Březová

19. Skalica - Sudoměřice

20. Skalica - Sudoměřice (caminho-de-ferro)

21. Svrčinovec - Mosty u Jablunkova

22. Vrbovce - Velká nad Veličkou

23. Vrbovce - Velká nad Veličkou (caminho-de-ferro)

ESLOVÁQUIA - POLÓNIA

Fronteiras terrestres

1. Becherov - Konieczna

2. Bobrov - Winiarczykówka

3. Lysá nad Dunajcom - Niedzica

4. Mníšek nad Popradom - Piwniczna

5. Novoť - Ujsoły

6. Oravská Polhora - Korbielów

7. Palota - Łupków (caminho-de-ferro)

8. Plaveč - Muszyna (caminho-de-ferro)

9. Skalité - Zwardoń (caminho-de-ferro)

10. Skalité - Zwardoń-Myto

11. Suchá Hora - Chochołów

12. Tatranská Javorina - Łysa Polana

13. Trstená - Chyżne

14. Vyšný Komárnik - Barwinek

Pequeno tráfego fronteiriço (*) e pontos de passagem de turistas (**)

1. Babia hora - Babia Góra (**)

2. Čertižné - Jaśliska (*)

3. Čertižné -Czeremcha (**)

4. Červený Kláštor - Sromowce Niżne (**)

5. Čierne - Jaworzynka (**)

6. Cigeľka - Wysowa Zdrój (**)

7. Čirč - Leluchów (*) (**)

8. Gluchačky - Przełęcz Jałowiecka (**)

9. Kače - Wierchomla Wielka (*)

10. Kurov - Muszynka (*)

11. Legnava - Milik (*)

12. Lesnica znak graniczny II/91 - Szczawnica (**)

13. Lesnica znak graniczny II/94 - Szczawnica (**)

14. Litmanová - Jaworki (**)

15. Lysá nad Dunajcom - Sromowce Wyżne (*)

16. Nižná Polianka - Ożenna (*) (**)

17. Nová Bystrica - Rycerka (*)

18. Oravice - Góra Magura (**)

19. Oravská Polhora - Przywarówka (**)

20. Oravská Polhora - Zawoja-Czatoża (**)

21. Osadné - Balnica (**)

22. Oščadnica-Vrečšovka - Bor (*)

23. Palota - Radoszyce (*) (**)

24. Piľhov - Piwowarówka (*)

25. Pilsko - Pilsko (**)

26. Podspády - Jurgów (*)

27. Regetovka - Wysowa Zdrój (**)

28. Ruské Sedlo - Roztoki Górne (**)

29. Rysy - Rysy (**)

30. Skalité - Zwardoń (**)

31. Skalité Serafínov - Górka Gomółka (**)

32. Stará Bystrica - Przełęcz Przysłop (**)

33. Stebnická Huta - Blechnarka (**)

34. Stráňany - Jaworki (**)

35. Veľká Franková - Kacwin (*) (**)

36. Veľká Rača - Wielka Racza (**)

37. Veľký Lipník - Szlachtowa (**)

38. Vychylovka - Przegibek (*)

ESLOVÁQUIA - UCRÂNIA

Fronteiras terrestres

1. Čierna nad Tisou - Čop (caminho-de-ferro)

2. Ubľa - Malyj Bereznyj

3. Vyšné Nemecké - Užhorod

ESLOVÁQUIA - HUNGRIA

Fronteiras terrestres

1. Čaňa - Hidasnémeti (caminho-de-ferro)

2. Čunovo (auto-estrada) - Rajka

3. Domica - Aggtelek

4. Fiľakovo - Somoskőújfalu (caminho-de-ferro)

5. Hosťovce - Tornanádaska

6. Kalonda - Ipolytarnóc

7. Komárno - Komárom

8. Komárno - Komárom (caminho-de-ferro)

9. Komárno - Komárom (rio)

10. Kráľ - Bánréve

11. Lenartovce - Bánréve (caminho-de-ferro)

12. Medveďov - Győr-Vámosszabadi

13. Milhosť - Tornyosnémeti

14. Rusovce - Rajka

15. Rusovce - Rajka (caminho-de-ferro)

16. Šahy - Parassapuszta

17. Salka - Letkés

18. Šiatorská Bukovinka - Salgótarján

19. Slovenské Ďarmoty - Balassagyarmat

20. Slovenské Nové Mesto - Sátoraljaújhely

21. Slovenské Nové Mesto - Sátoraljaújhely (caminho-de-ferro)

22. Štúrovo - Esztergom

23. Štúrovo - Szob (caminho-de-ferro)

24. Veľký Kamenec - Pácin

Portos:

Bratislava - prístav /porto (rio) (sem ponto de passagem fronteiriço correspondente)

Fronteiras aéreas:

1. Aeroporto de Bratislava

2. Aeroporto de Košice

3. Aeroporto de Poprad"

e) Na Parte II do Anexo V, são suprimidas as seguintes entradas:

"CHIPRE",

"REPÚBLICA CHECA",

"ESTÓNIA",

"HUNGRIA",

"LETÓNIA",

"LITUÂNIA",

"MALTA",

"POLÓNIA",

"ESLOVÁQUIA",

"ESLOVÉNIA".

f) Na Parte III do Anexo V, o Inventário A é substituído pelo seguinte:

"Inventário A

Países a cujos nacionais um ou vários Estados Schengen exigem visto quando sejam titulares de passaportes comuns mas NÃO quando sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço

DS : Dispensados de visto os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço.

D : Dispensados de visto apenas os titulares de passaportes diplomáticos

[60]

| BNL | CZ | DK | D | EE | EL | E | F | I | CY | LV | LT | HU | MT | A | PL | P | SI | SK | FIN | S | ISL | N |

Albânia | | | | | | DS | | | D | | | | DS | D | | DS | | DS | DS | | | | |

Argélia | | | | | | | | | DS | | | | D [60] | | | | | | DS | | | | |

Angola | | | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | |

Antígua e Barbuda | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Arménia | | | | | | | | | | | | | DS | | | D | | | | | | | |

Azerbaijão | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Baamas | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | |

Barbados | | | | | | | | | DS | | | | | | DS | | | | | | | | |

Bielorrússia | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Benim | | | | | | | | | DS | | | | | | | DS | | | | | | | |

Bósnia-Herzegovina | | | | | | | D | | | | | | DS | | D | D | | DS | | | | | |

Bolívia | | DS | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Botsuana | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Burquina Faso | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Cambodja | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Cabo Verde | | | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | |

Chade | D | | | DS | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

República Popular da China | | | | | | | | | | DS | | DS | DS | | | DS | | DS | | | | | |

Colômbia | | DS | | | | | | | DS | | | | DS | | | | | | | | | | |

Costa do Marfim | DS | | | | | | | DS | DS | | | | | | DS | | | | | | | | |

Cuba | | | | | | | | | | DS | | | DS | | | | | DS | | | | | |

Domínica | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

República Dominicana | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Egipto | | DS | | | | | | | DS | | | | | | | | | DS | | | | | |

República Federativa da Jugoslávia | | | | | | DS | | | DS | | | | | | | | | D | DS | | | | |

Fiji | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Antiga República Jugoslava da Macedónia | | | | D | | | | D | DS | | | | DS | | D | | | DS | DS | | | | DS |

Gabão | | | | | | | | D | | | | | | | | | | | | | | | |

Gâmbia | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Gana | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Guiana | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Geórgia | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Índia | | | DS | D | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Irão | | | | | | | | | | DS | | | D | | | D | | | | | | | |

Jamaica | DS | | | D | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Cazaquistão | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Quénia | | | | D | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Kuwait | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Quirguizistão | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Laos | | DS | | | | | | | | | | | DS | | | DS | | | | | | | |

Lesoto | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Malávi | DS | | | D | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Maldivas | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | |

Marrocos | DS | DS | | D | | DS | D | D | DS | | | | DS | | DS | DS | DS | | DS | | | | DS |

Mauritânia | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Moldávia | | | | | | | | | | DS | | | DS | | | | | | | | | | |

Mongólia | | DS | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Moçambique | | | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | |

Namíbia | | | | D | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

Níger | | | | | | | | | DS | | | | | | | | DS | | | | | | |

Paquistão | DS | DS | DS | DS | | | | | | | | | | | DS | | | | DS | DS | | DS | DS |

Peru | | DS | | D | | DS | DS | DS | DS | | | | DS | | DS | DS | | | D | DS | | | |

Filipinas | | DS | DS | DS | | DS | DS | | DS | | | | DS | | DS | DS | | DS | | DS | DS | | DS |

Federação da Rússia | | | | | | | | | | DS | | | DS | | | | | | | | | | |

São Tomé e Príncipe | | | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | |

Senegal | D | | | DS | | | | D | DS | | | | | | DS | | | | | | | | |

Seicheles | | | | | | | | | | | | | DS | | D | | | | | | | | |

África do Sul | | DS | | D | | DS | | | | | | | DS | | DS | DS | DS | DS | | | | DS | DS |

Suazilândia | | | | | | | | | DS | | | | D | | | | | | | | | | |

Tajiquistão | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Tailândia | DS | DS | DS | DS | | DS | | | DS | | | | DS | | DS | DS | | | | DS | DS | | DS |

Togo | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Trindade e Tobago | | | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | |

Tunísia | DS | DS | | D | | DS | D | D | DS | | | | DS | | DS | DS | DS | | | | | | |

Turquia | DS | DS | DS | DS | D | DS | DS | DS | DS | | D | DS | DS | | DS | DS | D | DS | DS | DS | DS | DS | DS |

Turquemenistão | | | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Uganda | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Ucrânia | | | | | D | | | | | | D | DS | | | | | | | | | | | |

Usbequistão | | | | | | | | | | | | | D | | | | | | | | | | |

Vietname | | D | | | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | |

Samoa Ocidental | | | | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | |

Iémen | | DS | | | | | | | | | | | D | | | | | | | | | | |

Zimbabué | | | | | | DS | | | | | | | | | | | | | | | | | |

"

g) Na Parte III do Anexo V, o Inventário B é substituído pelo seguinte:

"Inventário B

Países a cujos nacionais um ou vários Estados Schengen exigem visto quando sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço mas NÃO quando sejam titulares de passaportes comuns

| BNL | DK | D | EE | EL | E | F | I | A | P | PL | SK | FIN | S | ISL | N |

Austrália | | | | | | | | | | | | X [] | | | | |

Chile | | | | X | | | | | | | | | | | | |

Israel | | | | | | | X | | | | | | | | | |

México | | | | | | | | | | | | | | | X | |

Estados Unidos | | | | | X | X [] | X [] | | | | | | | | | |

"

h) Na Parte I do Anexo V-A, a nota de rodapé 2 é substituída pela seguinte:

"Para os países do Benelux, a República Checa, a Estónia, a Espanha, a França, a Hungria e a Eslováquia:

Estão isentos do VEA:

- os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço

Para a Eslovénia

Estão isentos do VEA:

- os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço

- os membros da tripulação de voo, nacionais de uma Parte Contratante da Convenção de Chicago da ICAO"

;

i) Na Parte I do Anexo V-A, a nota de rodapé 3 é substituída pela seguinte:

"Para a Alemanha e Chipre:

Estão isentos do VEA:

- os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço.

Para a Polónia:

Estão isentos do VEA:

- os titulares de passaportes diplomáticos."

;

j) Na Parte II do Anexo V-A, a lista é substituída pela seguinte:

"PARTE II

Lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária apenas por alguns Estados Schengen, estando também sujeitos a esta obrigação os titulares de documentos de viagem emitidos por estes países terceiros

| BNL [63] | CZ | DK | D | EE [65] | EL | E [64] | F [65] | I [66] | CY | LT | HU | A [62] | PL | P | FIN | S | ISL | N |

Albânia | | | | | | | | X | | | | | | | | | | | |

Angola | X | | | X | X | X | X | X | | | | | | | | | | | |

Camarões | | | | | | | | | | | | X | | | | | | | |

Congo | | | | | | | | | | | | X | | | | | | | |

Cuba | | | | | | | X | | | | | | | | | | | | |

Egipto | | | | | | | | X [68] | | | | | | | | | | | |

Gâmbia | | | | X | | | | | | | | | | | | | | | |

Guiné | X | | | | | | | X | | | | X | | | | | | | |

Guiné-Bissau | | | | | | | X | | | | | | | | | | | | |

Haiti | | | | | X | | | X | | | | | | | | | | | |

Índia | X | | X [69] | X [67] | | X | X [67] | | | | | | | X | | | | | |

Indonésia | | | | | | | | | | | | | | | X | | | | |

Costa do Marfim | | | | | X | | X | | | | | | | | | | | | |

Jordânia | | | | X | | | | | | | | | | | | | | | |

Líbano | | | | X | X | | | X [68] | | | | X | | | | | | | |

Libéria | | | | | X | | X | X | | | | X | X | | X | | | | |

Líbia | | | | | X | | | X | | | | | | | | | | | |

Mali | | | | | X | | X | | | | | | | | | | | | |

Marianas do Norte | | | | | | | | | | | | X | | | | | | | |

Filipinas | | | | | | | | | | | | X | | | | | | | |

Ruanda | | | | | | | | | | | | X | | | | | | | |

Senegal | | | | | X | | | | X | | | X | | | X | | | | |

Serra Leoa | | | | | X | | X | X | | | | X | | | | | | | |

Sudão | X | | | X | X | X | X | | | | | X | | X | | | | | |

Síria | X | X [65] | | X | X | X | | X [70] | | | | X | | | | | | | |

Togo | | | | | X | | X | | | | | | | | | | | | |

Turquia | | | | X [67] | | X | | | | X | | | | X | | | | | |

Vietname | | | | | | | | | | | | | | X | | | | | |

"

k) No Anexo do Anexo VI, o ponto 3 é substituído pelo seguinte:

"3. O logotipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-Membro emissor (ou "BNL" no caso dos países do Benelux, a saber, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos) figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logotipo será em tipo claro na posição horizontal e escuro quando sofre uma rotação de 90°. Serão utilizados os seguintes logotipos: A para a Áustria, BNL para o Benelux, CY para Chipre, CZE para a República Checa, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para a Espanha, EST para a Estónia, F para a França, FIN para a Finlândia, GR para a Grécia, H para a Hungria, I para a Itália, IRL para a Irlanda, LT para a Lituânia, LVA para a Letónia, M para Malta, P para Portugal, PL para a Polónia, S para a Suécia, SK para a Eslováquia, SVN para a Eslovénia e UK para o Reino Unido."

.

l) Ao Anexo X é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"REPÚBLICA CHECA

Os montantes de referência são fixados pela Lei n.o 326/1999 Sb relativa à Residência de Estrangeiros no Território da República Checa e por alterações a algumas leis.

Em conformidade da Secção 5 da Lei relativa à Residência de Estrangeiros no Território da República Checa, a pedido da polícia, qualquer estrangeiro é obrigado a apresentar um documento comprovativo de que dispõe de fundos para a sua estada no território (Secção 13) ou uma carta de chamada autenticada pela polícia há menos de 90 dias (Secções 15 e 180),

A Secção 13 estipula o seguinte:

"Fundos destinados a cobrir a estada no território

1) Salvo disposição em contrário infra, para comprovar a disponibilidade de fundos para a estada no território serão apresentados:

a) Fundos que se elevem pelo menos a:

- 0,5 vezes o mínimo de subsistência - estabelecido ao abrigo de uma disposição jurídica especial - necessário para cobrir o seu sustento e outras necessidades básicas pessoais (seguidamente denominado "Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais") por dia de estada se o período total de permanência não for superior a 30 dias;

- 15 vezes o Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais se o período total de permanência no território for superior a 30 dias, devendo esta soma ser aumentada por forma a duplicar o Mínimo de Subsistência por cada mês completo de estada prevista no território;

- 50 vezes o Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais no caso de estada para efeitos de actividades económicas cujo período total seja superior a 90 dias; ou

- um documento que confirme o pagamento de serviços relacionados com a estada do estrangeiro no território ou um documento que confirme que os serviços serão fornecidos a título gratuito.

2) Em vez dos fundos referidos na subsecção 1, poderá ser utilizado para comprovar a disponibilidade de fundos para a estada no território:

a) Um extracto de conta bancária em nome do estrangeiro que comprove que este dispõe de fundos no montante referido na subsecção 1 durante a sua estada na República Checa; ou

b) Outro documento que comprove a disponibilidade de fundos, tal como um cartão de crédito válido reconhecido internacionalmente.

3) Um estrangeiro que vá estudar no território pode apresentar, como prova de disponibilidade de fundos para a sua estada, um compromisso de uma autoridade estatal ou de uma entidade jurídica no sentido de cobrir a estada do estrangeiro mediante o pagamento de fundos equivalentes ao Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais por 1 mês de estada prevista, ou um documento a confirmar que todos os custos relacionados com os estudos e estadia serão cobertos pela organização que recebe o estudante (escola). Se o montante referido no compromisso não atingir este montante, o estrangeiro será obrigado a apresentar um documento que comprove a posse de fundos equivalentes à diferença entre o Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais e o montante do compromisso para o período de estada prevista, que, no entanto, não poderá exceder 6 vezes o Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais. O documento relativo aos meios de subsistência para efeitos de residência pode ser substituído por uma decisão ou um acordo sobre a atribuição de um subsídio obtido ao abrigo de um tratado internacional que vincule a República Checa.

4) Um estrangeiro que não tenha completado 18 anos é obrigado a comprovar a disponibilidade de fundos para a sua estada no valor de metade daquele montante, em conformidade com a subsecção 1."

A Secção 15 prevê o seguinte:

"Carta de chamada

Numa carta de chamada, a pessoa que chama um estrangeiro compromete-se a cobrir as despesas

a) Relacionadas com a subsistência do estrangeiro durante a sua estada até à sua partida do território;

b) Relacionadas com o alojamento do estrangeiro durante a sua estada até à sua partida do território;

c) Relacionadas com a prestação de cuidados de saúde ao estrangeiro durante a sua estada até à sua partida do território, e com a transferência do estrangeiro se este adoecer ou dos seus restos mortais se vier a falecer;

d) Incorridas pela polícia por força da estada do estrangeiro no território e da sua partida em caso de expulsão administrativa.""

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA

Ao abrigo da legislação estónia, os estrangeiros que cheguem à Estónia sem uma carta de chamada devem, a pedido de um agente da guarda de fronteiras à entrada no território, apresentar provas de que dispõem de meios financeiros suficientes para cobrir as despesas da sua estada no país e subsequente partida. Consideram-se meios financeiros suficientes para cada dia autorizado 0,2 vezes o salário mínimo mensal implementado pelo Governo da República.

Caso contrário, a pessoa que chama o estrangeiro deverá assumir a responsabilidade pelas despesas da sua estada e da sua partida da Estónia."

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE

Em conformidade com os Regulamentos relativos a Estrangeiros e Imigração [Regulamento (9)(2)(B)], a entrada de estrangeiros para estada temporária na República depende do poder discricionário dos agentes dos serviços de imigração nas fronteiras, que o exercem de acordo com instruções gerais ou específicas do Ministério do Interior, ou com as disposições dos regulamentos acima referidos. Os agentes dos serviços de imigração nas fronteiras tomam uma decisão caso a caso sobre a entrada, tendo em consideração o objectivo e a duração da estada, eventuais reservas de hotel ou alojamento por pessoas habitualmente residentes em Chipre.

LETÓNIA

O artigo 81.o do Regulamento n.o 131 do Gabinete de Ministros de 6 de Abril de 1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 124 do Gabinete de Ministros de 19 de Março de 2002, prevê que, a pedido de um agente da Guarda de Fronteiras do Estado, um estrangeiro ou um apátrida apresente os documentos referidos nos subparágrafos 67.2.2 e 67.2.8 dos referidos regulamentos:

67.2.2. Um voucher de uma estância termal ou de viagem confirmado nos termos das disposições regulamentares da República da Letónia, ou uma caderneta turística preparada em conformidade com um modelo especificado e emitido pela Aliança Internacional do Turismo (AIT);

67.2.8. Para obtenção de um visto de entrada única:

67.2.8.1. Cheques de viagem em moeda convertível ou numerário em LVL ou em moeda convertível correspondente a 60 LVL por cada dia; se a pessoa apresentar documentos que comprovem que já foi efectuado o pagamento para um local de alojamento reconhecido para a totalidade da sua estada - cheques de viagem em moeda convertível ou numerário em LVL ou em moeda convertível correspondente a 25 LVL por cada dia;

67.2.8.2. Um documento que comprove a reserva de um local de alojamento reconhecido;

67.2.8.3. Um bilhete de ida e volta com datas fixas.

LITUÂNIA

Segundo o n.o 1 do artigo 7.o da lei lituana relativa ao estatuto jurídico dos estrangeiros, será recusada a entrada na República da Lituânia ao estrangeiro que não possa provar que dispõe de meios suficientes para a sua estada na República da Lituânia, para a viagem de regresso ao seu próprio país ou para a passagem para outro país em que tenha o direito de entrar.

No entanto, não existem montantes de referência. As autoridades decidirão caso a caso de acordo com a finalidade, tipo e duração da estada."

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA

A legislação relativa aos estrangeiros especifica um montante de referência: nos termos do Decreto n.o 25/2001 (XI. 21.) do Ministro do Interior, são actualmente requeridos pelo menos 1000 HUF por cada entrada.

Ao abrigo do artigo 5.o da lei relativa aos estrangeiros (Lei XXXIX de 2001 relativa à entrada e estada de estrangeiros), os meios de subsistência requeridos para a entrada e estada podem ser certificados mediante a apresentação:

- de dinheiro líquido, em moeda húngara ou estrangeira, ou de meios de pagamento que não sejam em numerário (por exemplo, cheque, cartão de crédito, etc.);

- de uma carta de chamada válida emitida por um nacional húngaro, por um estrangeiro titular de uma autorização de residência ou de uma autorização de estabelecimento, ou por uma entidade jurídica, se a pessoa que chama o estrangeiro declarar que cobre os custos de alojamento, cuidados de saúde e regresso (repatriamento) do estrangeiro. A carta de chamada será acompanhada da aprovação oficial do serviço de estrangeiros;

- da confirmação da reserva e pagamento adiantado do alojamento e alimentação, através de uma agência de viagens (voucher);

- de qualquer outra prova credível.

MALTA

É prática corrente assegurar que as pessoas que entrem em Malta disponham de um montante mínimo de 20 MTL (48 euros) por dia durante a sua visita."

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA

Os montantes requeridos para a passagem das fronteiras estão fixados no Decreto do Ministro dos Assuntos Internos e da Administração, de 20 de Junho de 2002, relativo ao montante dos meios necessários para cobrir as despesas relacionadas com a entrada, trânsito, estada e partida dos estrangeiros que atravessam a fronteira da República da Polónia e às regras pormenorizadas relativas aos documentos comprovativos da posse desses meios (Dz.U. 2002, n.o 91, poz. 815).

Os montantes indicados na regulamentação acima referida são os seguintes:

- 100 PLN por dia de estada para as pessoas com idade superior a 16 anos, não podendo porém esse montante ser inferior a 500 PLN;

- 50 PLN por dia de estada para as pessoas com idade inferior a 16 anos, não podendo porém esse montante ser inferior a 300 PLN;

- 20 PLN por dia de estada, não podendo porém esse montante ser inferior a 100 PLN para as pessoas que participem em viagens turísticas, campos de férias para jovens ou competições desportivas, que tenham asseguradas as despesas de estada na Polónia, ou que venham para a Polónia a fim de receber cuidados de saúde num sanatório;

- 300 PLN para as pessoas com idade superior a 16 anos cuja estada na Polónia não exceda 3 dias (trânsito incluído);

- 150 PLN para as pessoas com idade inferior a 16 anos cuja estada na Polónia não exceda 3 dias (trânsito incluído);"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"ESLOVÉNIA

70 EUR por pessoa/dia de estada previsto.

ESLOVÁQUIA

Nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o da Lei n.o 48/2002 Z. z. relativa à permanência de estrangeiros, um estrangeiro é obrigado a provar, se tal lhe for solicitado, que dispõe, para a sua estada, de um montante financeiro, em moeda convertível, equivalente, pelo menos, a metade do salário mínimo estabelecido na Lei n.o 90/1999 Z. z relativa ao salário mínimo, e respectivas alterações, por cada dia de estada; um estrangeiro com menos de 16 anos é obrigado a provar que dispõe, para a sua estada, de meios financeiros equivalentes a metade deste montante."

m) Ao Anexo XIII é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"REPÚBLICA CHECA

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

Informações complementares:

Cores de base:

- frente - impressão em "offset" a 4 cores (impressão iridiscente a 2 cores) impressão a talhe-doce a 3 cores + impressão em relevo

- verso - impressão em "offset" a 4 cores (impressão iridiscente a 2 cores)

Offset:

4 cores na frente e no verso (impressão iridiscente a 2 cores), todas as cores "offset" IV (infravermelho)

Impressão a talhe-doce:

3 cores na frente, 2..a + 3..a cores de tonalidade idêntica com características diferentes no espectro IV.

Dimensões: 99 x 68 mm"

.

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA

CARTÕES DE IDENTIDADE DIPLOMÁTICOS E CARTÕES DE SERVIÇO

1) Para diplomatas e agentes consulares e seus familiares - AZUL:

- Cat. A - Chefe de Missão;

- Cat. B - Membros do pessoal diplomático

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

2) Para membros do pessoal administrativo e técnico e seus familiares - VERMELHO:

- Cat. C - Membros do pessoal administrativo e técnico

+++++ TIFF +++++

3) Para membros do pessoal de serviço, pessoal doméstico privado e seus familiares e pessoal contratado localmente - VERDE:

- Cat. D - Membros do pessoal de serviço; Cat. E - Pessoal doméstico privado;

Cat. F - Pessoal contratado localmente (nacionais estónios ou residentes na Estónia)

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

4) Para agentes consulares honorários de países estrangeiros na República da Estónia - CINZENTO:

- Cat. HC - Agentes consulares honorários.

+++++ TIFF +++++

Os dados constantes da frente dos cartões de identidade diplomáticos e dos cartões de serviço são os seguintes:

- título do cartão (diplomático ou de serviço)

- nome do titular

- data de nascimento

- fotografia

- assinatura

- carimbo do Departamento de Protocolo.

O verso contém os seguintes dados:

- autoridade emissora (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

- nome da embaixada

- posição do titular

- âmbito da imunidade

- data de emissão

- válido até

- número de série

Características gerais de todos os cartões emitidos pela Estónia:

O cartão é coberto por um laminado em plástico. A fotografia e a assinatura são digitalizadas na frente. No verso encontra-se a marca de água com o escudo nacional.

Os familiares de um diplomata são as seguintes pessoas que estão a seu cargo e fazem parte do mesmo agregado familiar:

1) o cônjuge;

2) os filhos solteiros até aos 21 anos de idade;

3) os filhos solteiros até aos 23 anos de idade, que frequentem um estabelecimento de ensino superior;

4) outros familiares em casos especiais.

Não serão emitidos cartões de identidade diplomáticos nem cartões de serviço se o período de duração da missão for inferior a seis (6) meses."

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE

+++++ TIFF +++++

O cartão de identidade para membros do corpo diplomático em Chipre é emitido para os diplomatas e seus familiares; é dobrado ao meio (texto no interior), de cor azul escura, sendo as suas dimensões 11 cm x 14,5 cm. A contracapa é azul escura.

+++++ TIFF +++++

O cartão de identidade para pessoal não diplomático de outras Missões Estrangeiras em Chipre é emitido para o pessoal das Nações Unidas em Chipre; é dobrado ao meio (frente - parte superior da figura supra, verso - parte inferior), de cor verde claro, sendo as suas dimensões 20,5 cm x 8 cm.

+++++ TIFF +++++

O cartão de identidade para membros de outras Missões Estrangeiras em Chipre é emitido para o pessoal técnico e administrativo de missões diplomáticas estrangeiras em Chipre e seus familiares; é dobrado ao meio (frente - parte superior da figura supra, verso - parte inferior), de cor azul clara, sendo as suas dimensões 20,5 cm x 8 cm.

LETÓNIA

Os pedidos de cartões de identidade são apresentados aos Serviços de Protocolo do Estado, acompanhados de duas fotografias do interessado. As fotografias (30 x 40 mm) devem ter menos de seis meses. O nome do requerente, bem como o nome da Embaixada, deve ser indicado no verso das duas fotografias. Os impressos para o pedido podem ser obtidos junto dos Serviços de Protocolo do Estado. Os cartões de identidade devem ser devolvidos ao Ministério aquando da cessação de funções dos seus titulares.

Características dos cartões de identidade

O Ministério dos Negócios Estrangeiros emite cartões de identidade vermelhos, cor-de-laranja, amarelos, azuis, verdes e castanhos para as categorias de pessoal a seguir enumeradas, desde que não sejam nacionais letões nem residentes permanentes na Letónia.

A expressão "membros da família … que façam parte do agregado familiar" inclui as seguintes pessoas:

- o cônjuge;

- os filhos solteiros com menos de 18 anos que residam exclusivamente na residência principal ou que aí permaneçam durante as suas visitas à Letónia;

- os filhos solteiros com menos de 21 anos que frequentem a tempo inteiro um estabelecimento de ensino superior na Letónia mas que continuem a fazer parte do agregado familiar.

1. Diplomatas

São emitidos cartões de identidade vermelhos para os agentes diplomáticos colocados na Letónia, bem como para os seus cônjuges e filhos até aos 18 anos de idade. No entanto, podem ser também concedidos cartões de identidade diplomáticos aos filhos solteiros com menos de 21 anos que frequentem a tempo inteiro um estabelecimento de ensino superior na Letónia, mediante a apresentação aos Serviços de Protocolo do Estado de uma autorização do estabelecimento de ensino superior.

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

2. Funcionários consulares de carreira

São emitidos cartões de identidade cor-de-laranja para os funcionários consulares de carreira, bem como para os seus cônjuges e filhos.

+++++ TIFF +++++

3. Pessoal administrativo e técnico

São emitidos cartões de identidade amarelos para o pessoal administrativo e técnico, bem como para os membros da sua família e os filhos que façam parte do agregado familiar.

+++++ TIFF +++++

4. Pessoal auxiliar

São emitidos cartões de identidade azuis para os membros do pessoal auxiliar que não sejam nacionais letões nem residentes na Letónia.

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

5. Pessoal da Organizações internacionais

São emitidos cartões de identidade verdes para o pessoal de organizações internacionais bem como para os membros da sua família e os filhos que façam parte do agregado familiar, desde que não sejam nacionais letões nem residentes na Letónia.

+++++ TIFF +++++

6. Cônsules honorários

São emitidos cartões de identidade castanhos para os Cônsules honorários.

+++++ TIFF +++++

LITUÂNIA

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA

O Ministério dos Negócios Estrangeiros emite os seguintes cartões de identidade para os membros do pessoal das representações estrangeiras. A banda colorida que atravessa o cartão de identidade indica as diferentes categorias:

a) Banda azul

Estes cartões de identidade são emitidos para os diplomatas e membros da sua família e para os funcionários de organizações internacionais com estatuto diplomático e membros da sua família.

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

b) Banda verde

Estes cartões de identidade são emitidos para o pessoal técnico e administrativo das missões diplomáticas e membros da sua família e para os funcionários técnicos e administrativos de organizações internacionais e membros da sua família.

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

c) Banda cor de rosa

Estes cartões de identidade são emitidos para os membros das representações consulares e membros da sua família.

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

d) Banda amarela

Estes cartões de identidade são emitidos para os membros do pessoal de serviço de missões diplomáticas ou consulares ou de representações de organizações internacionais e membros da sua família.

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

e) Banda verde clara

Estes cartões de identidade são emitidos para os membros das representações de Estados estrangeiros e de organizações internacionais e membros da sua família, com privilégios e imunidades diplomáticas limitados.

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

Os dados constantes da frente dos cartões de identidade são os seguintes:

Nome

Representação

Posição hierárquica

Número de série

Validade

Fotografia

O verso contém os seguintes dados:

Cartão de Identidade

Data de nascimento

Endereço

Notas:

1. Nota relativa à imunidade

2. Data de entrada em serviço

Espaço destinado ao código de barras (ainda não utilizado)

Número de identificação do registo de dados

Características gerais dos cartões:

O documento é coberto por um laminado (reproduz-se em seguida a imagem do laminado). É impermeável, não pode ser alterado sem ficar danificado e contém os seguintes elementos de segurança: elementos uv, microimpressão, papel metalizado.

+++++ TIFF +++++

MALTA

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

Os pedidos de cartão de identidade devem ser apresentados mediante uma nota verbal dirigida ao Serviço de Protocolo, Direcção dos Serviços de Informação e Consulares, Ministério dos Negócios Estrangeiros, acompanhada de duas fotografias recentes da pessoa em questão. A nota verbal deve incluir a identificação do autor do pedido, indicando claramente se este faz parte do corpo diplomático ou dos quadros técnicos. Os cartões de identidade devem ser devolvidos ao Serviço de Protocolo, Direcção dos Serviços de Informação e Consulares, no termo do mandato da pessoa em questão.

O Serviço de Protocolo, Direcção dos Serviços de Informação e Consulares, utiliza cinco cartões de identidade diferentes, consoante o seu titular seja um diplomata, um membro dos quadros técnicos, cônsul honorário de Malta ou cônsul honorário de outro país representado em Malta, ou funcionário de uma organização internacional. Cada cartão de identidade é válido por quatro anos.

1. Diplomatas

Os cartões de identidade pretos indicam a qualidade de diplomata do seu titular. Estes cartões de identidade são emitidos para os diplomatas de uma missão estrangeira e respectivos cônjuges e filhos maiores de 18 anos que façam parte do mesmo agregado familiar.

2. Cônsules

Existem dois tipos de cartões de identidade consulares, verdes e castanhos. O cartão de identidade verde é emitido para os cônsules honorários de Malta no estrangeiro e o castanho para os cônsules honorários de países estrangeiros em Malta.

3. Quadros técnicos e administrativos

É emitido um cartão de identidade azul para o pessoal técnico e administrativo das Missões acreditadas em Malta e para os membros da sua família.

4. Funcionários de organizações internacionais

É emitido um cartão vermelho escuro para os funcionários das organizações internacionais e para os membros da sua família que façam parte do seu agregado familiar.

As características técnicas dos cartões de identidade emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros são as seguintes:

a) Números de cartão de identidade registados;

b) Assinatura do funcionário autorizado do Protocolo, e

c) Cartão de identidade plastificado por forma a reduzir as hipóteses de falsificação."

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

CARACTERÍSTICAS GERAIS

DOCUMENTO: CARTÃO DE IDENTIDADE DIPLOMÁTICO EMITIDO PELO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS (MSZ)

DIMENSÕES: 100 mm x 71 mm

NÚMERO DE PÁGINAS: 2 (duas)

DADOS PESSOAIS:

- PROTECÇÃO CONTRA A SUBSTITUIÇÃO DA FOTOGRAFIA:

as seguranças não são comunicadas; a fotografia deve ser fixada no canto inferior esquerdo da frente do documento.

OUTRAS CARACTERÍSTICAS:

- As iniciais do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MSZ) destacam-se sobre um fundo de linhas horizontais traçadas dentro de um círculo de 29 mm de diâmetro.

- O contorno do "M" não tem desenho de guiloché. Os espaços dentro dos contornos do "S" e do "Z" têm linhas, sendo as do "S" inclinadas para a esquerda e as do "Z" inclinadas para a direita.

CARACTERES:

Todos os títulos nos diferentes campos e as informações no verso do documento são impressos em offset a tinta preta."

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"ESLOVÉNIA

ESLOVÁQUIA

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

Os cartões de identidade para pessoas autorizadas acreditadas na República Eslovaca são emitidos pelo Protocolo Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Eslovaca.

Tipos de cartões de identidade:

1. Tipo "D" - cartões de identidade (vermelhos) para diplomatas e membros da sua família.

2. Tipo "ATP" - cartões de identidade (azuis) para pessoal técnico e administrativo e membros da sua família.

3. Tipo "SP" - cartões de identidade (verdes) para pessoal de serviço e membros da sua família e para pessoal doméstico.

4. Tipo "MO" - cartões de identidade (lilases) para funcionários de organizações internacionais e membros da sua família.

5. Tipo "HK" - cartões de identidade (cinzentos) para funcionários consulares honorários

Os dados constantes da frente do cartão de identidade são os seguintes:

a) Designação, tipo, número e validade do cartão de identidade,

b) Nome, apelido, data de nascimento, nacionalidade, sexo e qualidade do titular,

c) Código de barras de leitura mecânica (semelhante aos cartões de cidadania e passaportes utilizados pelas autoridades policiais para efeitos de identificação).

O verso contém os seguintes dados:

a) Texto explicativo,

b) Morada do titular,

c) Data de emissão,

d) Assinatura do titular,

e) Assinatura do Director do Protocolo Diplomático,

f) Carimbo do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Eslovaca.

As dimensões do cartão são 99 x 68 mm e este é impresso em papel de segurança branco com marca de água multitons num local bem determinado e com uma fita protectora de plástico e fibras de protecção incorporadas. O cartão é coberto por uma folha termoplástica protectora de 105 x 74 mm, laminada a quente.

São incluídos no cartão os seguintes elementos de protecção:

a) Marca de água,

b) Fita de plástico,

c) Fibras de protecção,

d) Subimpressões de protecção,

e) Protecção infra-vermelha,

f) Elemento opticamente variável,

g) Numeração."

D. DIVERSOS

41994 D 0028: Decisão do Comité Executivo, de 22 de Dezembro de 1994, relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas (SCH/Com-ex (94) 28 rev.) (JO L 239 de 22.9.2000, p. 463).

Ao Anexo II é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Alemanha:

"REPÚBLICA CHECA:

Ministério da Saúde da República Checa

Palackého náměstí 4

128 01 Praha 1

Tel: +420 2 2497 2457

Fax: +420 2 2491 5430"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA:

Ministério dos Assuntos Sociais

Gonsiori 29

15027 Tallinn

Tel: +372 626 9700

Fax: +372 699 2209"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE:

Ministério da Saúde

Serviços Farmacêuticos

Larnaka Avenue 7

1475 Nicosia

Tel: +357 22 407 107

Fax: +357 22 305 255

LETÓNIA:

Ministério da Previdência

Departamento de Farmácia

Skolas str. 21

LV-1331 Riga

Tel: +371 7021608

Fax: +371 7276445

LITUÂNIA:

Ministério da Saúde da República da Lituânia

Vilniaus St. 33

LT-2001 Vilnius

Tel: +370-2-661400

Fax: +370-2-661402"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA:

(Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais e da Família

Departamento dos Produtos Farmacêuticos e Dispositivos Médicos

Departamento de Estupefacientes)

Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium

Gyógyszerészeti és Orvostechnikai Főosztály

Kábítószer Osztály

Arany János utca 6-8

H-1051 Budapest

Tel.: +361 312 3216

Fax: +361 311 7255

e-mail: fabian.ferenc@eum.hu

MALTA:

Taqsima għall-Kontroll ta' Sustanzi Narkotiċi

Diviżjoni tas-Saħħa

15 Triq il-Merkanti

Valletta

Malta

Tel: +356-21 25 55 42

Fax: +356-21 25 55 41"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA:

Główny Inspektor Farmaceutyczny

ul. Długa 38/40

00-238 Warszawa

Tel: +48 22 831 21 31

Fax: +48 22 831 02 44"

e, após a entrada relativa a Portugal:

"ESLOVÉNIA:

Departamento de Estupefacientes da República da Eslovénia

Trubarjeva 3

1000 Ljubljana,

Tel: +386 1 244 12 08

Fax: +386 1 244 12 72

ESLOVÁQUIA:

Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky (Ministério da Saúde da República Eslovaca)

Sekcia operatívnych činností (Secção de Cuidados de Saúde)

Odbor licencií (Organização, Gestão e Licenças)

Limbova 2

833 07 Bratislava

Tel: +421 2 5937 3384 (pessoa a contactar)

+421 2 5937 3171 (secretariado)

Fax: +421 2 5479 2400"

.

19. UNIÃO ADUANEIRA

A. ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO ADUANEIRO E RESPECTIVAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO

I. CÓDIGO ADUANEIRO

31992 R 2913: Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1) alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21)

- 31997 R 0082: Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19.12.1996 (JO L 17 de 21.1.1997, p. 1)

- 31999 R 0955: Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.4.1999 (JO L 119 de 7.5.1999, p. 1)

- 32000 R 2700: Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.11.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17)

Ao n.o 1 do artigo 3.o é aditado o seguinte:

"— o território da República Checa,

— o território da República da Estónia,

— o território da República de Chipre,

— o território da República da Letónia,

— o território da República da Lituânia,

— o território da República da Hungria,

— o território da República de Malta,

— o território da República da Polónia,

— o território da República da Eslovénia,

— o território da República Eslovaca"

II. DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO

31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1), alterado por:

- 31993 R 3665: Regulamento (CE) n.o 3665/93 da Comissão, de 21.12.1993 (JO L 335 de 31.12.1993, p. 1)

- 31994 R 0655: Regulamento (CE) n.o 655/94 da Comissão, de 24.3.1994 (JO L 82 de 25.3.1994, p. 15)

- 31994 R 1500: Regulamento (CE) n.o 1500/94 da Comissão, de 21.6.1994 (JO L 162 de 30.6.1994, p. 1)

- 31994 R 2193: Regulamento (CE) n.o 2193/94 da Comissão, de 8.9.1994 (JO L 235 de 9.9.1994, p. 6)

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21)

- 31994 R 3254: Regulamento (CE) n.o 3254/94 da Comissão, de 19.12.1994 (JO L 346 de 31.12.1994, p. 1)

- 31995 R 1762: Regulamento (CE) n.o 1762/95 da Comissão, de 19.7.1995 (JO L 171 de 21.7.1995, p. 8)

- 31996 R 0482: Regulamento (CE) n.o 482/96 da Comissão, de 19.3.1996 (JO L 70 de 20.3.1996, p. 4)

- 31996 R 1676: Regulamento (CE) n.o 1676/96 da Comissão, de 30.7.1996 (JO L 218 de 28.8.1996, p. 1)

- 31996 R 2153: Regulamento (CE) n.o 2153/96 do Conselho, de 25.10.1996 (JO L 289 de 12.11.1996, p. 1)

- 31997 R 0012: Regulamento (CE) n.o 12/97 da Comissão, de 18.12.1996 (JO L 9 de 13.1.1997, p. 1)

- 31997 R 0089: Regulamento (CE) n.o 89/97 da Comissão, de 20.1.1997 (JO L 17 de 21.1.1997, p. 28)

- 31997 R 1427: Regulamento (CE) n.o 1427/97 da Comissão, de 23.7.1997 (JO L 196 de 24.7.1997, p. 31)

- 31998 R 0075: Regulamento (CE) n.o 75/98 da Comissão, de 12.1.1998 (JO L 7 de 13.1.1998, p. 3)

- 31998 R 1677: Regulamento (CE) n.o 1677/98 da Comissão, de 29.7.1998 (JO L 212 de 30.7.1998, p. 18)

- 31999 R 0046: Regulamento (CE) n.o 46/1999 da Comissão, de 8.1.1999 (JO L 10 de 15.1.1999, p. 1)

- 31999 R 0502: Regulamento (CE) n.o 502/1999 da Comissão, de 12.2.1999 (JO L 65 de 12.3.1999, p. 1)

- 31999 R 1662: Regulamento (CE) n.o 1662/1999 da Comissão, de 28.7.1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 25)

- 32000 R 1602: Regulamento (CE) n.o 1602/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 188 de 26.7.2000, p. 1)

- 32000 R 2787: Regulamento (CE) n.o 2787/2000 da Comissão, de 15.12.2000 (JO L 330 de 27.12.2000, p. 1)

- 32001 R 0993: Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4.5.2001 (JO L 141 de 28.5.2001, p. 1)

- 32002 R 0444: Regulamento (CE) n.o 444/2002, de 11.3.2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11).

1. Ao terceiro parágrafo do artigo 62.o é aditado o seguinte:

"— Vystaveno dodatečně,

— Välja antud tagasiulatuvalt,

— Izsniegts retrospektīvi,

— Retrospektyvusis išdavimas,

— Kiadva visszamenőleges hatállyal,

— Maħruġ retrospettivament,

— Wystawione retrospektywnie,

— Izdano naknadno,

— Vydané dodatočne"

2. No n.o 1 do artigo 98.o, são suprimidos os termos "República da Eslovénia (para determinados vinhos)".

3. Ao n.o 3 do artigo 113.o é aditado o seguinte:

"VYSTAVENO DODATEČNĚ,

VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT,

IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI,

RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS,

KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL,

MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT,

WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE,

IZDANO NAKNADNO,

VYDANÉ DODATOČNE"

4. Ao n.o 2 do artigo 114.o é aditado o seguinte:

"— DUPLIKÁT,

— DUPLIKAAT,

— DUBLIKĀTS,

— DUBLIKATAS,

— MÁSODLAT,

— DUPLIKAT,

— DUPLIKAT,

— DVOJNIK,

— DUPLIKÁT"

5. O n.o 2 do artigo 163.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. O valor aduaneiro das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e posteriormente encaminhadas para um destino noutra parte desse território através dos territórios da Bielorrússia, da Bulgária, da Rússia, da Roménia, da Suíça, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da República Federativa da Jugoslávia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia é determinado por referência ao primeiro local de introdução no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam transportadas directamente através daqueles países, utilizando uma rota habitual nesses territórios até ao local de destino."

6. O n.o 4 do artigo 163.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os n.os 2 e 3 do presente artigo são igualmente aplicáveis quando as mercadorias tenham sido descarregadas, transbordadas ou temporariamente imobilizadas nos territórios da Bielorrússia, da Bulgária, da Rússia, da Roménia, da Suíça, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da República Federativa da Jugoslávia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por motivos relacionados exclusivamente com o respectivo transporte."

7. Ao n.o 3 do artigo 280.o é aditado o seguinte:

"— Zjednodušený vývoz,

— Lihtsustatud väljavedu,

— Vienkāršotā izvešana,

— Supaprastintas eksportas,

— Egyszerűsített kivitel,

— Esportazzjoni simplifikata,

— Wywóz uproszczony,

— Poenostavljen izvoz,

— Zjednodušený vývoz"

8. Ao artigo 296.o, n.o 2, alínea b), oitavo travessão, é aditado o seguinte:

"KONEČNÉ POUŽITÍ: ZBOŽÍ, U KTERÉHO PŘECHÁZEJÍ POVINNOSTI NA PŘÍJEMCE (ČLÁNEK 296 NAŘÍZENÍ (EHS) č. 2454/93),

EESMÄRGIPÄRANE KASUTAMINE: KAUP, MILLE KORRAL KOHUSTUSED LÄHEVAD ÜLE KAUBA SAAJALE (MÄÄRUSE ((EMÜ) NR 2454/93 ARTIKKEL 296),

IZMANTOŠANAS MĒRĶIS: PREČU SAŅĒMĒJS ATBILDĪGS PAR PREČU IZMANTOŠANU (REGULA (EEK) NR.2454/93, 296.PANTS),

GALUTINIS VARTOJIMAS: PREKĖS, SU KURIOMIS SUSIJUSIOS PRIEVOLĖS PERDUOTOS JŲ PERĖMĖJUI (REGLAMENTAS (EEB) NR. 2454/93, 296 STRAIPSNIS),

MEGHATÁROZOTT CÉLRA TÖRTÉNŐ FELHASZNÁLÁS: AZ ÁRUKKAL KAPCSOLATOS KÖTELEZETTSÉGEK AZ ÁRUK ÁTVEVŐJÉRE SZÁLLTAK ÁT (A 2454/93/EGK RENDELET 296.CIKKE),

UŻU AĦĦARI: OĠĠETTI LI GĦALIHOM L-OBBLIGI HUMA TRASFERITI LIL MIN ISIR IT-TRASFERIMENT (REGOLAMENT (KEE) 2454/93, ARTIKOLU 296),

PRZEZNACZENIE SZCZEGÓLNE: TOWARY, W ODNIESIENIU DO KTÓRYCH ZOBOWIĄZANIA SĄ PRZENOSZONE NA OSOBĘ PRZEJMUJĄCĄ (ROZPORZĄDZENIE (EWG) NR 2454/93, ART. 296),

POSEBEN NAMEN: BLAGO, ZA KATERO SE OBVEZNOSTI PRENESEJO NA PREJEMNIKA (UREDBA (EGS) ŠT. 2454/93, ČLEN 296),

KONEČNÉ POUŽITIE: TOVAR, S KTORÝM PRECHÁDZAJÚ POVINNOSTI NA PRÍJEMCU (NARIADENIE (EHS) Č. 2454/93, ČLÁNOK 296),"

9. Ao n.o 3 do artigo 297.o é aditado o seguinte:

"KONEČNÉ POUŽITÍ,

EESMÄRGIPÄRANE KASUTAMINE,

IZMANTOŠANAS MĒRĶIS,

GALUTINIS VARTOJIMAS,

MEGHATÁROZOTT CÉLRA TÖRTÉNŐ FELHASZNÁLÁS,

UŻU AĦĦARI,

PRZEZNACZENIE SZCZEGÓLNE,

KONČNA UPORABA,

KONEČNÉ POUŽITIE,"

10. Ao n.o 2 do artigo 298.o é aditado o seguinte:

"ČLÁNEK 298 NAŘÍZENÍ (EHS) č. 2454/93 KONEČNÉ POUŽITÍ: ZBOŽÍ URČENO K VÝVOZU - ZEMĚDĚLSKÉ NÁHRADY NELZE UPLATNIT,

MÄÄRUSE (EMÜ) NR 2454/93 ARTIKKEL 298 "EESMÄRGIPÄRANE KASUTAMINE": KAUBALE, MIS LÄHEB EKSPORDIKS, PÕLLUMAJANDUSTOETUSI EI RAKENDATA,

REGULAS (EEK) NR. 2454/93, 298.PANTS: IZMANTOŠANAS MĒRĶIS: PRECES PAREDZĒTAS IZVEŠANAI - LAUKSAIMNIECĪBAS KOMPENSĀCIJU NEPIEMĒRO,

REGLAMENTAS (EEB) NR. 2454/93, 298 STRAIPSNIS, GALUTINIS VARTOJIMAS: EKSPORTUOJAMOS PREKĖS - ŽEMĖS ŪKIO GRĄŽINAMOSIOS IŠMOKOS NETAIKOMOS,

MEGHATÁROZOTT CÉLRA TÖRTÉNŐ FELHASZNÁLÁS A 2454/93/EGK RENDELET 298.CIKKE SZERINT: KIVITELI RENDELTETÉSŰ ÁRUK - MEZŐGAZDASÁGI VISSZATÉRÍTÉS NEM ALKALMAZHATÓ,

ARTIKOLU 298 REGOLAMENT (KEE) 2454/93 UŻU AĦĦARI: OĠĠETTI DESTINATI GĦALL-ESPORTAZZJONI RIFUŻJONIJIET AGRIKOLI MHUX APPLIKABBLI,

ARTYKUŁ 298 ROZPORZĄDZENIA (EWG) NR 2454/93 PRZEZNACZENIE SZCZEGÓLNE: TOWARY PRZEZNACZONE DO WYWOZU - NIE STOSUJE SIĘ DOPŁAT ROLNYCH,

ČLEN 298 UREDBE (EGS) ŠT. 2454/93 POSEBEN NAMEN: BLAGO DEKLARIRANO ZA IZVOZ - UPORABA KMETIJSKIH IZVOZNIH NADOMESTIL IZKLJUČENA,

ČLÁNOK 298 NARIADENIA (EHS) Č. 2454/93 KONEČNÉ POUŽITIE: TOVAR URČENÝ NA VÝVOZ - POľNOHOSPODÁRSKE NÁHRADY NEMOŽNO UPLATNIŤ"

11. Ao n.o 2 do artigo 314.o-C é aditado o seguinte:

"— obal N,

— N-pakendamine,

— N iepakojums,

— N pakuotė,

— N csomagolás,

— ippakkjar N,

— opakowania N,

— N embalaža,

— N - obal"

12. Ao n.o 3 do artigo 314.o-C é aditado o seguinte:

"— Vystaveno dodatečně,

— Välja antud tagasiulatuvalt,

— Izsniegts retrospektīvi,

— Retrospektyvusis išdavimas,

— Kiadva visszamenőleges hatállyal,

— maħruġ retrospettivament,

— wystawione retrospektywnie,

— Izdano naknadno,

— Vydané dodatočne"

13. Ao n.o 2 do artigo 324.o-C é aditado o seguinte:

"— Schválený odesílatel,

— Volitatud kaubasaatja,

— Atzītais nosūtītājs,

— Įgaliotas siuntėjas,

— Engedélyezett feladó,

— Awtorizzat li jibgħat,

— Upoważniony nadawca,

— Pooblaščeni pošiljatelj,

— Schválený odosielateľ"

14. Ao n.o 2 do artigo 324.o-D é aditado o seguinte:

"— podpis se nevyžaduje,

— allkirjanõudest loobutud,

— derīgs bez paraksta,

— leista nepasirašyti,

— aláírás alól mentesítve,

— firma mhux meħtieġa,

— zwolniony ze składania podpisu,

— Opustitev podpisa,

— podpis sa nevyžaduje"

15. À alínea b) do n.o 1 do artigo 333.o é aditado o seguinte:

"— Výpis,

— Väljavõte,

— Izraksts,

— Išrašas,

— Kivonat,

— Estratt,

— Wyciąg,

— Izpisek,

— Výpis"

16. Ao segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 347.o, é aditado o seguinte:

"— Omezená platnost,

— Piiratud kehtivus,

— Ierobežots derīgums,

— Galiojimas apribotas,

— Korlátozott érvényű,

— Validità limitata,

— Ograniczona ważność,

— Omejena veljavnost,

— Obmedzená platnosť"

17. Ao terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 357.o, é aditado o seguinte:

"— Osvobození,

— Loobumine,

— Derīgs bez zīmoga,

— Leista neplombuoti,

— Mentesség,

— Tneħħija,

— Zwolnienie,

— Opustitev,

— Upustenie"

18. Ao n.o 3 do artigo 361.o é aditado o seguinte:

"— Alternativní důkaz,

— Alternatiivsed tõendid,

— Alternatīvs pierādījums,

— Alternatyvusis įrodymas,

— Alternatív igazolás,

— Prova alternattiva,

— Alternatywny dowód,

— Alternativno dokazilo,

— Alternatívny dôkaz"

19. Ao segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 361.o é aditado o seguinte:

"— Nesrovnalosti: úřad, kterému bylo zboží předloženo (název a země),

— Erinevused: asutus, kuhu kaup esitati (nimi ja riik),

— Atšķirības: muitas iestāde, kurā preces tika uzrādītas (nosaukums un valsts),

— Skirtumai: įstaiga, kuriai pateiktos prekės (pavadinimas ir valstybė),

— Eltérések: hivatal, ahol az áruk bemutatása megtörtént (név és ország),

— Differenzi: uffiċċju fejn l-oġġetti kienu ppreżentati (isem u pajjiż),

— Niezgodności: urząd w którym przedstawiono towar (nazwa i kraj),

— Razlike: urad, pri katerem je bilo blago predloženo (naziv in država),

— Nezrovnalosti: úrad, ktorému bol predložený tovar (názov a krajina)"

20. Ao n.o 2 do artigo 387.o é aditado o seguinte:

"— Osvobození od stanovené trasy,

— Ettenähtud marsruudist loobutud,

— Atļauts novirzīties no noteiktā maršruta,

— Leista nenustatyti maršruto,

— Előírt útvonal alól mentesítve,

— Tneħħija ta'l-itinerarju preskritt,

— Zwolniony z wiążącej trasy przewozu,

— Opustitev predpisane poti,

— Upustené od určenej trasy"

21. Ao n.o 1 do artigo 402.o é aditado o seguinte:

"— Schválený odesílatel,

— Volitatud kaubasaatja,

— Atzītais nosūtītājs,

— Įgaliotas siuntėjas,

— Engedélyezett feladó,

— Awtorizzat li jibgħat,

— Upoważniony nadawca,

— Pooblaščeni pošiljatelj,

— Schválený odosielateľ"

22. Ao n.o 2 do artigo 403.o é aditado o seguinte:

"— podpis se nevyžaduje,

— allkirjanõudest loobutud,

— derīgs bez paraksta,

— leista nepasirašyti,

— aláírás alól mentesítve,

— firma mhux meħtieġa,

— zwolniony ze składania podpisu,

— opustitev podpisa,

— podpis sa nevyžaduje"

23. Ao primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 423.o é aditado o seguinte:

"— propuštěno,

— lõpetatud,

— nomuitots,

— išleista,

— vámkezelve,

— mgħoddija,

— odprawiony,

— ocarinjeno,

— prepustené"

24. Ao n.o 3 do artigo 438.o é aditado o seguinte:

"— propuštěno,

— lõpetatud,

— nomuitots,

— išleista,

— vámkezelve,

— mgħoddija,

— odprawiony,

— ocarinjeno,

— prepustené"

25. Ao n.o 1 do artigo 549.o é aditado o seguinte:

"— Zboží AZS/P,

— ST/P kaup,

— IP/ATL preces,

— LP/S prekės,

— AF/F áruk,

— oġġetti PI/S,

— towary UCz/Z,

— AO/O blago,

— AZS/PS tovar"

26. Ao n.o 2 do artigo 549.o é aditado o seguinte:

"— Obchodní politika,

— Kaubanduspoliitika,

— Tirdzniecības politika,

— Prekybos politika,

— Kereskedelempolitika,

— Politika kummerċjali,

— Polityka handlowa,

— Trgovinska politika,

— Obchodná politika"

27. Ao artigo 550.o é aditado o seguinte:

"— Zboží AZS/N,

— ST/T kaup,

— IP/ATM preces,

— LP/D prekės,

— AF/V áruk,

— oġġetti PI/SR,

— towary UCz/Zw,

— AO/P blago,

— AZS/SV tovar"

28. Ao artigo 583.o é aditado o seguinte:

"— Zboží DP,

— AI kaup,

— PI preces,

— LĮ prekės,

— IB áruk,

— oġġetti TA,

— towary OCz,

— ZU blago,

— DP tovar"

29. Ao n.o 2 do artigo 843.o é aditado o seguinte:

"— Výstup ze Společenství podléhá omezením nebo dávkám podle nařízení/směrnice/rozhodnutí č…,

— Ühenduse territooriumilt väljumine on aluseks piirangutele ja maksudele vastavalt määrusele/direktiivile/otsusele nr…,

— Izvešana no Kopienas, piemērojot ierobežojumus vai maksājumus saskaņā ar Regulu/ Direktīvu/ Lēmumu Nr…,

— Išvežimui iš Bendrijos taikomi apribojimai arba mokesčiai, nustatyti Reglamentu/ Direktyva/ Sprendimu Nr. …,

— A kilépés a Közösség területéről a … rendelet /irányelv/ határozat szerinti korlátozás vagy vámteherfizetési kötelezettség alá esik,

— Ħruġ mill-Komunita'suġġett għa-restrizzjonijiet jew ħlasijiet taħt Regola/Direttiva/Deċiżjoni Nru…,

— Wyprowadzenie ze Wspólnoty podlega ograniczeniom lub opłatom zgodnie z rozporządzeniem / dyrektywą / decyzją nr …,

— Iznos iz Skupnosti zavezan omejitvam ali obveznim plačilom na podlagi uredbe/direktive/odločbe št…,

— Výstup zo spoločenstva podlieha obmedzeniam alebo platbám podľa nariadenia/smernice/rozhodnutia č…"

30. Ao n.o 2 do artigo 849.o é aditado o seguinte:

"— Bez vývozních náhrad nebo jiných částek poskytovaných při vývozu,

— Ekspordil ei makstud toetusi ega muid summasid,

— Bez kompensācijas vai citām summām, kas paredzētas par preču izvešanu,

— Eksportas teisės į grąžinamąsias išmokas arba kitas pinigų sumas nesuteikia,

— Kivitel esetén visszatérítést vagy egyéb kedvezményt nem vettek igénybe,

— L-ebda rifużjoni jew ammonti oħra mogħtija fuq esportazzjoni,

— Nie przyznano dopłat lub innych kwot wynikających z wywozu,

— Brez izvoznih nadomestil ali drugih izvoznih ugodnosti,

— Pri vývoze sa neposkytujú žiadne náhrady alebo iné peňažné čiastky"

31. Ao n.o 3 do artigo 849.o é aditado o seguinte:

"— Vývozní náhrady nebo jiné částky poskytované při vývozu vyplaceny za … (množství),

— Ekspordil makstud toetused ja muud summad tagastatud… (kogus) eest,

— Kompensācijas un citas par preču izvešanu paredzētas summas atmaksātas par … (daudzums),

— Grąžinamosios išmokos ir kitos eksporto atveju mokamos pinigų sumos išmokėtos už … (kiekis),

— Kivitel esetén igénybevett visszatérítés vagy egyéb kedvezmény … (mennyiség) után visszafizetve,

— Rifużjoni jew ammonti oħra fuq esportazzjoni mogħtija lura għal … (kwantita'),

— Dopłaty i inne kwoty wynikające z wywozu wypłacono za … (ilość),

— Izvozna nadomestila ali zneski drugih izvoznih ugodnosti povrnjeni za … (količina),

— Náhrady a iné peňažné čiastky pri vývoze vyplatené za … (množstvo)"

32. Ao n.o 3 do artigo 849.o, após "ou", é aditado o seguinte:

"— Nárok na vyplacení vývozních náhrad nebo jiných částek poskytovaných při vývozu za … (množství) zanikl,

— Õigus saada toetusi või muid summasid ekspordil on … (kogus) eest kehtetuks tunnistatud,

— Tiesības izmaksāt kompensācijas vai citas summas, kas paredzētas par preču izvešanu, atceltas attiecībā uz … (daudzums),

— Teisė į grąžinamųjų išmokų arba kitų eksporto atveju mokamų pinigų sumų mokėjimą už … (kiekis) panaikinta,

— Kivitel esetén igénybevett visszatérítésre vagy egyéb kedvezményre való jogosultság … (mennyiség) után megszűnt,

— Mhux intitolati għal ħlas ta'rifużjoni jew ammonti oħra fuq l-esportazzjoni għal … (kwantita'),

— Uprawnienie do otrzymania dopłat lub innych kwot wynikających z wywozu anulowano dla … (ilość),

— Upravičenost do izplačila izvoznih nadomestil ali zneskov drugih izvoznih ugodnosti razveljavljena za … (količina),

— Nárok na vyplatenie náhrad alebo iných peňažných čiastok pri vývoze za … (množstvo) zanikol"

33. Ao primeiro parágrafo do artigo 855.o é aditado o seguinte:

"— DUPLIKÁT,

— DUPLIKAAT,

— DUBLIKĀTS,

— DUBLIKATAS,

— MÁSODLAT,

— DUPLIKAT,

— DUPLIKAT,

— DVOJNIK,

— DUPLIKÁT"

34. À alínea b) do n.o 1 do artigo 882.o é aditado o seguinte:

"— Vrácené zboží podle čl. 185 odst. 2 písm. b) kodexu,

— Seadustiku artikli 185(2)(b) alusel tagasitoodud kaubaks tunnistatud kaup,

— Preces atzītas par atpakaļievestām saskaņā ar Kodeksa 185. panta 2. punkta b) apakšpunktu,

— Prekės įvežtos kaip grąžintos prekės vadovaujantis Kodekso 185 straipsnio 2 dalies b punktu,

— A Vámkódex 185. cikke (2) bekezdésének b) pontja értelmében tértiáruként behozott áruk,

— Oġġetti mdaħħla bħala oġġetti miġjuba lura taħt Artikolu 185(2)(b) tal-Kodiċi,

— Towary dopuszczone jako towary powracające zgodnie z art. 185 ust. 2 lit. b) Kodeksu,

— Blago se ponovno uvaža v skladu s členom 185(2)(b) Zakonika,

— Vrátený tovar podľa článku 185 ods. 2 písm. b) colného zákonníka"

35. Ao segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 912.o-B é aditado o seguinte:

"— Celní dluh ve výši … EUR zajištěn,

— Esitatud tagatis EUR …,

— Galvojums par EUR … iesniegts,

— Pateikta garantija … EUR sumai,

— … EUR vámbiztosíték letétbe helyezve,

— Garanzija fuq l-EUR … saret,

— Złożono zabezpieczenie w wysokości … EUR,

— Položeno zavarovanje v višini … EUR,

— Poskytnuté zabezpečenie vo výške … EUR"

36. Ao segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 912.o-B é aditado o seguinte:

"— Zboží mimo celní režim,

— Kaup, millele ei rakendata tolliprotseduuri,

— Preces, kurām nav piemērota muitas procedūra,

— Prekės, kurioms netaikoma muitinės procedūra,

— Vámeljárás alá nem vont áruk,

— Oġġetti mhux koperti bi proċedura tad-Dwana,

— Towary nieobjęte procedurą celną,

— Blago ni vključeno v carinski postopek,

— Tovar nie je v colnom režime"

37. Ao segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 912.o-E é aditado o seguinte:

"— Výpis z původního kontrolního výtisku T5 (evidenční číslo, datum, úřad a země vystavení): …,

— Väljavõte esialgsest T5 kontrolleksemplarist (registreerimisnumber, kuupäev, väljaandnud asutus ja riik): …,

— Izraksts no sākotnējā T5 kontroleksemplāra (reģistrācijas numurs, datums, izdevēja iestāde un valsts): …,

— Išrašas iš pirminio T5 kontrolinio egzemplioriaus (registracijos numeris, data, išdavusi įstaiga ir valstybė): …,

— Az eredeti T5 ellenőrző példány kivonata (nyilvántartási szám, kiállítás dátuma, a kiállító ország és hivatal neve): …,

— Estratt tal-kopja ta' kontroll tat-T5 inizjali (numru ta'reġistrazzjoni, data, uffiċċju u pajjiż fejn ġie maħruġ id-dokument),

— Wyciąg z wyjściowej karty kontrolnej T5 (numer ewidencyjny, data, urząd i kraj wystawienia): …,

— Izpisek iz prvotnega kontrolnega izvoda T5 (evidenčna številka, datum, urad in država izdaje): …,

— Výpis z pôvodného kontrolného výtlačku T5 (registračné číslo, dátum, vydávajúci úrad a krajina vydania): …"

38. Ao quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 912.o-E, é aditado o seguinte:

"— … (počet) vystavených výpisů - kopie přiloženy,

— väljavõtted … (arv) - koopiad lisatud,

— Izsniegti … (skaits) izraksti - kopijas pielikumā,

— Išduota … (skaičius) išrašų - kopijos pridedamos,

— … (számú) kivonat kiadva - másolatok csatolva,

— … (numru) estratti maħruġa kopji mehmuża,

— … (ilość) wydanych wyciągów - kopie załączone,

— … (število) izdani izpiski - izvodi priloženi,

— … (počet) vydaných výpisov - kópie priložené"

39. Ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 912.o-F é aditado o seguinte:

"— Vystaveno dodatečně,

— Välja antud tagasiulatuvalt,

— Izsniegts retrospektīvi,

— Retrospektyvusis išdavimas,

— Utólag kiállítva,

— Maħruġ retrospettivament,

— Wystawiona retrospektywnie,

— Izdano naknadno,

— Vydané dodatočne"

40. Ao n.o 2 do artigo 912.o-F é aditado o seguinte:

"— DUPLIKÁT,

— DUPLIKAAT,

— DUBLIKĀTS,

— DUBLIKATAS,

— MÁSODLAT,

— DUPLIKAT,

— DUPLIKAT,

— DVOJNIK,

— DUPLIKÁT"

41. À alínea c) do n.o 2 do artigo 912.o-G é aditado o seguinte:

"— Podpis se nevyžaduje - článek 912g nařízení (EHS) č. 2454/93,

— Allkirjanõudest loobutud - määruse (EMÜ) nr 2454/93 artikkel 912g,

— Derīgs bez paraksta - Regulas (EEK) Nr.2454/93 912.g pants,

— Leista nepasirašyti - Reglamentas (EEB) Nr. 2454/93, 912g straipsnis,

— Aláírás alól mentesítve - a 2454/93/EGK rendelet 912g. cikke,

— Firma mhux meħtieġa - Artikolu 912g tar-Regolament (KEE) 2454/93,

— Zwolniony ze składania podpisu - art. 912g rozporządzenia (EWG) nr 2454/93,

— Opustitev podpisa - člen 912g člen uredbe (EGS) št. 2454/93,

— Podpis sa nevyžaduje - článok 912g nariadenia (EHS) č. 2454/93"

42. Ao n.o 3 do artigo 912.o-G é aditado o seguinte:

"— Zjednodušený postup článek 912 g Nařízení (EHS) č. 2454/93,

— Lihtsustatud tolliprotseduur - määruse (EMÜ) nr 2454/93 artikkel 912g,

— Vienkāršota procedūra - Regulas (EEK) Nr.2454/93 912.g pants,

— Supaprastinta procedūra - Reglamentas (EEB) Nr. 2454/93, 912g straipsnis,

— Egyszerűsített eljárás - a 2454/93/EGK rendelet 912g. cikke,

— Proċedura simplifikata - Artikolu 912g tar-Regolament (KEE) 2454/93,

— Procedura uproszczona - art. 912g rozporządzenia (EWG) nr 2454/93,

— Poenostavljen postopek - člen 912g uredbe (EGS) št. 2454/93,

— Zjednodušený postup - článok 912g nariadenia (EHS) č. 2454/93"

43. O Anexo 1 é alterado do seguinte modo:

Na casa "13 Língua" dos exemplares 4 e 5 do Formulário de Informações Pautais Vinculativas, é inserido o seguinte:

"CS", "ET", "LV", "LT", "HU", "MT", "PL", "SI", "SK", "SL"

44. O Anexo 1-A é alterado do seguinte modo:

Na casa 15 "Língua" do Formulário de Informações Vinculativas em matéria de Origem, é inserido o seguinte:

"CS""ET""LV""LT""HU""MT""PL""SI""SK""SL"

45. O Anexo 22 é alterado do seguinte modo:

Após o primeiro parágrafo intitulado "declaração na factura", é aditado o seguinte:

"Versão em língua checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão em língua estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr… (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão em língua letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

Versão em língua lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão em língua húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

Versão em língua maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2)

Versão em língua polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão em língua eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão em língua eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto doklade (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2)."

46. O Anexo 32 (DAU — Sistema informatizado de processamento de declarações) é alterado do seguinte modo:

Aos exemplares 4 e 5 é aditado o seguinte:

"Vraťte:", "Tagastada:", "Nosūtīt atpakaļ:", "Grąžinti į:", "Visszaküldeni:", "Ibgħat lura lil:", "Odesłać do:", "Vrniti:", "Vrátiť:"

47. O Anexo 38 é alterado do seguinte modo:

À nota relativa à casa 51 é aditado o seguinte:

"CZ""EE""CY""LV""LT""HU""MT""PL""SI""SK"

48. O Anexo 47-A é alterado do seguinte modo:

a) Ao ponto 2.2. é aditado o seguinte:

"— ZÁKAZ GLOBÁLNÍ ZÁRUKY,

— ÜLDTAGATISE KASUTAMINE KEELATUD,

— VISPĀRĒJS GALVOJUMS AIZLIEGTS,

— NAUDOTI BENDRĄJĄ GARANTIJĄ UŽDRAUSTA,

— ÖSSZKEZESSÉG TILALMA,

— MHUX PERMESSA GARANZIJA KOMPRENSIVA,

— ZAKAZ KORZYSTANIA Z GWARANCJI GENERALNEJ,

— PREPOVEDANO SKUPNO ZAVAROVANJE,

— CELKOVÁ ZÁBEZPEKA ZAKÁZANÁ"

b) Ao ponto 4.3 é aditado o seguinte:

"— NEOMEZENÉ POUŽITÍ,

— PIIRAMATU KASUTAMINE,

— NEIEROBEŽOTS IZMANTOJUMS,

— NEAPRIBOTAS NAUDOJIMAS,

— KORLÁTOZÁS ALÁ NEM ESŐ HASZNÁLAT,

— UŻU MHUX RISTRETT,

— NIEOGRANICZON E KORZYSTANIE,

— NEOMEJENA UPORABA,

— NEOBMEDZENÉ POUŽITIE"

49. O Anexo 48 é alterado do seguinte modo:

No n.o 1 do ponto I, o parágrafo que começa por "para com a Comunidade Europeia" passa a ter a seguinte redacção:

"para com a Comunidade Europeia constituída pelo Reino da Bélgica, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e para com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Helvética, o Principado de Andorra e a República de São Marino (4), em relação a tudo o que …"

.

50. O Anexo 49 é alterado do seguinte modo:

No n.o 1 do ponto I, o parágrafo que começa por "para com a Comunidade Europeia" passa a ter a seguinte redacção:

"para com a Comunidade Europeia constituída pelo Reino da Bélgica, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e para com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Helvética, o Principado de Andorra e a República de São Marino (3), em relação a tudo o que …"

.

51. O Anexo 50 é alterado do seguinte modo:

No n.o 1 do ponto I, o parágrafo que começa por "para com a Comunidade Europeia" passa a ter a seguinte redacção:

"para com a Comunidade Europeia constituída pelo Reino da Bélgica, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e para com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Helvética, o Principado de Andorra e a República de São Marino (3), em relação a tudo o que …"

.

52. O Anexo 51 é alterado do seguinte modo:

Na casa 7 é suprimido o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA", "HUNGRIA", "POLÓNIA", "ESLOVÁQUIA"

53. O Anexo 51-A é alterado do seguinte modo:

É suprimido o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA", "ΗUNGRIA", "POLÓNIA", "ESLOVÁQUIA"

54. O Anexo 51-B é alterado do seguinte modo:

Ao ponto 1.2.1. relativo à casa 8 é aditado o seguinte:

"— Omezená platnost,

— Piiratud kehtivus,

— Ierobežots derīgums,

— Galiojimas apribotas,

— Korlátozott érvényű,

— Validita'limitata,

— Ograniczona ważność,

— Omejena veljavnost,

— Obmedzená platnosť"

55. O Anexo 60 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica "DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INDICAÇÕES A MENCIONAR NO FORMULÁRIO DE TRIBUTAÇÃO", subtítulo "I. Disposições gerais:" é aditado o seguinte:

a) À coluna seguinte à frase que começa por "O formulário de tributação contém" é aditado o seguinte:

"CZ = República Checa"

"EE = Estónia"

"CY = Chipre"

"LV = Letónia"

"LT = Lituânia"

"HU = Hungria"

"MT = Malta"

"PL = Polónia"

"SI = Eslovénia"

"SK = Eslováquia"

b) À coluna seguinte ao parágrafo que começa por "Rubrica 16:" é aditado o seguinte:

"CZK = coroas checas"

"EEK = coroas estónias"

"CYP = libras cipriotas"

"LVL = lats letões"

"LTL = litas lituanos"

"HUF = forints húngaros"

"MTL = liras maltesas"

"PLN = zlotis polacos"

"SIT = tolares eslovenos"

"SKK = coroas eslovacas"

56. O Anexo 63 (Exemplar de controlo - T5) é alterado do seguinte modo:

À Casa B no exemplar 1 é aditado o seguinte:

"Vraťte", "Tagastada", "Nosūtīt atpakaļ", "Grąžinti į", "Visszaküldeni", "Ibgħat lura lil", "Odesłać do", "Vrnjeno", "Vrátiť"

57. O Anexo 71 é alterado do seguinte modo:

a) É aditado o seguinte:

- à nota B.9 no verso do boletim de informações INF 1;

- à nota B.15 no verso do boletim de informações INF 9;

- à nota B.14 no verso do boletim de informações INF 5;

- à nota B.13 no verso do boletim de informações INF 6; e

- à nota B.15 no verso do boletim de informações INF 2:

- "— CZK para a coroa checa"

- "— EEK para a coroa estónia"

- "— CYP para a libra cipriota"

- "— LVL para o lats letão"

- "— LTL para o litas lituano"

- "— HUF para o forint húngaro"

- "— MTL para a lira maltesa"

- "— PLN para o zloti polaco"

- "— SIT para o tolar esloveno"

- "— SKK para a coroa eslovaca"

b) No ponto 2.1.f) do Apêndice é inserido o seguinte:

"— DUPLIKÁT,

— DUPLIKAAT,

— DUBLIKĀTS,

— DUBLIKATAS,

— MÁSODLAT,

— DUPLIKAT,

— DUPLIKAT,

— DVOJNIK,

— DUPLIKÁT"

58. O Anexo 111 é alterado do seguinte modo:

À nota B 12 das "notas" que figuram no verso do formulário "Pedido de reembolso/dispensa", é aditado o seguinte:

"— CZK: coroas checas"

"— EEK: coroas estónias"

"— CYP: libras cipriotas"

"— LVL: lats letões"

"— LTL: litas lituanos"

"— HUF: forints húngaros"

"— MTL: liras maltesas"

"— PLN: zlotis polacos"

"— SIT: tolares eslovenos"

"— SKK: coroas eslovacas"

B. OUTRAS ADAPTAÇÕES TÉCNICAS

1. 31983 R 2289: Regulamento (CEE) n.o 2289/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70.o a 78.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 220 de 11.8.1983, p. 15), alterado por:

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31985 R 1746: Regulamento (CEE) n.o 1746/85 da Comissão, de 26.6.1985 (JO L 167 de 27.6.1985, p. 23),

- 31985 R 3399: Regulamento (CEE) n.o 3399/85 da Comissão, de 28.11.1985 (JO L 322 de 3.12.1985, p. 10),

- 31992 R 0735: Regulamento (CEE) n.o 735/92 da Comissão, de 25.3.1992 (JO L 81 de 26.3.1992, p. 18),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o, é aditado o seguinte:

"Zboží pro postižené osoby: zachování osvobození za předpokladu splnění podmínek čl. 7 odst. 2 druhého pododstavce nařízení (EHS) č. 918/83"

"Kaubaartiklid puuetega inimestele: impordimaksudest vabastamise jätkamine vastavalt määruse (EMÜ) nr 918/83 artikli 77 (2) teisele alapunktile"

"Invalīdiem paredzētas preces: atbrīvojuma turpmāka piemērošana atkarīga no atbilstības Regulas (EEK) Nr.918/83 77. panta 2. punkta otrajai daļai"

"Dirbinys neįgaliesiems: atleidimo nuo muitų taikymo pratęsimas laikantis Reglamento (EEB) Nr. 918/83 77 straipsnio 2 dalies antrosios pastraipos nuostatų"

"Áru behozatala fogyatékos személyek számára: a vámmentesség fenntartása a 918/83/EGK rendelet 77. cikkének (2) bekezdésében foglalt feltételek teljesítése esetén"

"Oġġett għal nies b'xi diżabilita': tkomplija ta' ħelsien mid-dazju suġġett għal osservanza tat-tieni subparagrafu ta' l-Artiklu 77 (2) tar-Regolament (KEE) Nru 918/83"

"Przedmiot przeznaczony dla osób niepełnosprawnych: kontynuacja zwolnienia z zastrzeżeniem zachowania warunków określonych w art. 77 ust. 2 akapit drugi rozporządzenia (EWG) nr 918/83"

"Predmet za invalide: nadaljevanje oprostitve ob upoštevanju skladnosti z drugim pododstavkom člena 77 (2) uredbe (EGS) št. 918/83"

"Tovar pre postihnuté osoby: naďalej oslobodený, ak spĺňa podmienky ustanovené v článku 77 odseku 2 druhom pododseku nariadenia (EHS) č. 918/83"

2. 31983 R 2290: Regulamento (CEE) n.o 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as normas de execução dos artigos 50.o a 59.o-B e dos artigos 63.o-A e 63.o-B do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 220 de 11.8.1983, p. 20), alterado por:

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31985 R 1745: Regulamento (CEE) n.o 1745/85 da Comissão de 26.6.1985 (JO L 167 de 27.6.1985, p. 21),

- 31985 R 3399: Regulamento (CEE) n.o 3399/85 da Comissão de 28.11.1985 (JO L 322 de 3.12.1985, p. 10),

- 31988 R 3893: Regulamento (CEE) n.o 3893/88 da Comissão de 14.12.1988 (JO L 346 de 15.12.1988, p. 32),

- 31989 R 1843: Regulamento (CEE) n.o 1843/89 da Comissão de 26.6.1989 (JO L 180 de 27.6.1989, p. 22),

- 31992 R 0734: Regulamento (CEE) n.o 734/92 da Comissão de 25.3.1992 (JO L 81 de 26.3.1992, p. 15),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

No segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o é aditado o seguinte:

"Zboží UNESCO: zachování osvobození za předpokladu splnění podmínek čl. 57 odst. 2 prvního pododstavce nařízení (EHS) č. 918/83"

"UNESCO kaup: impordimaksudest vabastamise jätkamine vastavalt määruse (EMÜ) nr 918/83 artikli 57 (2) esimesele alapunktile"

"UNESCO preces: atbrīvojuma turpmāka piemērošana atkarīga no atbilstības Regulas (EEK) Nr. 918/83 57. panta 2. punkta pirmajai daļai"

"UNESCO prekės: atleidimo nuo muitų taikymo pratęsimas laikantis Reglamento (EEB) Nr. 918/83 57 straipsnio 2 dalies pirmosios pastraipos nuostatų"

"UNESCO áruk: a vámmentesség fenntartása a 918/83/EGK rendelet 57. cikkének (2) bekezdésében foglalt feltételek teljesítése esetén"

"Oġġetti tal-UNESCO: tkomplija ta' ħelsien mid-dazju suġġetta għal osservanza ta' l-ewwel subparagrafu ta' l-Artikolu 57 (2) tar-Regolament (KEE) Nru 918/83"

"Towary UNESCO: kontynuacja zwolnienia z zastrzeżeniem zachowania warunków określonych w art. 57 ust. 2 akapit pierwszy rozporządzenia (EWG) nr 918/83"

"Blago oproščeno plačila uvoznih dajatev (UNESCO). Izvajanje člena 57(2) uredbe (EGS) št. 918/83"

"Tovar UNESCO: naďalej oslobodený, pokiaľ spĺňa podmienky ustanovené v článku 57 odseku 2 prvom pododseku nariadenia (EHS) č. 918/83"

3. 31995 R 1367: Regulamento (CE) n.o 1367/95 da Comissão, de 16 de Junho de 1995, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3295/94 do Conselho, que estabelece determinadas medidas relativas à introdução na Comunidade e à exportação e reexportação da Comunidade de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual (JO L 133 de 17.06.1995, p. 2), alterado por:

- 31999 R 2549: Regulamento (CE) n.o 2549/99 da Comissão, de 2.12.1999 (JO L 308 de 3.12.1999, p. 16).

No Anexo, exemplares n.os 1 e 2, nas casas 5, 8 e "Aviso de recepção" é inserido o seguinte:

"CZ"

"EE"

"CY"

"LV"

"LT"

"HU"

"MT"

"PL"

"SI"

"SK"

20. RELAÇÕES EXTERNAS

1. 31993 R 3030: Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 275 de 8.11.1993, p. 1), alterado por:

- 31993 R 3617: Regulamento (CE) n.o 3617/93 da Comissão, de 22.12.1993 (JO L 328 de 29.12.1993, p. 22),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 R 0195: Regulamento (CE) n.o 195/94 da Comissão, de 12.1.1994 (JO L 29 de 2.2.1994, p. 1),

- 31994 R 3169: Regulamento (CE) n.o 3169/94 da Comissão, de 21.12.1994 (JO L 335 de 23.12.1994, p. 33),

- 31994 R 3289: Regulamento (CE) n.o 3289/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 85),

- 31995 R 1616: Regulamento (CE) n.o 1616/95 da Comissão, de 4.7.1995 (JO L 154 de 5.7.1995, p. 3),

- 31995 R 3053: Regulamento (CE) n.o 3053/95 da Comissão, de 20.12.1995 (JO L 323 de 30.12.1995, p. 1),

- 31996 R 0941: Regulamento (CE) n.o 941/96 da Comissão, de 28.5.1996 (JO L 128 de 29.5.1996, p. 15),

- 31996 R 1410: Regulamento (CE) n.o 1410/96 da Comissão, de 19.7.1996 (JO L 181 de 20.7.1996, p. 15),

- 31996 R 2231: Regulamento (CE) n.o 2231/96 da Comissão, de 22.11.1996 (JO L 307 de 28.11.1996, p. 1),

- 31996 R 2315: Regulamento (CE) n.o 2315/96 do Conselho, de 25.11.1996 (JO L 314 de 4.12.1996, p. 1),

- 31997 R 0152: Regulamento (CE) n.o 152/97 da Comissão, de 28.1.1997 (JO L 26 de 29.1.1997, p. 8),

- 31997 R 0447: Regulamento (CE) n.o 447/97 da Comissão, de 7.3.1997 (JO L 68 de 8.3.1997, p. 16),

- 31997 R 0824: Regulamento (CE) n.o 824/97 do Conselho, de 29.4.1997 (JO L 119 de 8.5.1997, p. 1),

- 31997 R 1445: Regulamento (CE) n.o 1445/97 da Comissão, de 24.7.1997 (JO L 198 de 25.7.1997, p. 1),

- 31998 R 0339: Regulamento (CE) n.o 339/98 da Comissão, de 11.2.1998 (JO L 45 de 16.2.1998, p. 1),

- 31998 R 0856: Regulamento (CE) n.o 856/98 da Comissão, de 23.4.1998 (JO L 122 de 24.4.1998, p. 11),

- 31998 R 1053: Regulamento (CE) n.o 1053/98 da Comissão, de 20.5.1998 (JO L 151 de 21.5.1998, p. 10),

- 31998 R 2798: Regulamento (CE) n.o 2798/98 da Comissão, de 22.12.1998 (JO L 353 de 29.12.1998, p. 1),

- 31999 R 1072: Regulamento (CE) n.o 1072/1999 da Comissão, de 10.5.1999 (JO L 134 de 28.5.1999, p. 1),

- 32000 R 1591: Regulamento (CE) n.o 1591/2000 da Comissão, de 10.7.2000 (JO L 186 de 25.7.2000, p. 1),

- 32000 R 1987: Regulamento (CE) n.o 1987/2000 da Comissão, de 20.9.2000 (JO L 237 de 21.9.2000, p. 24),

- 32000 R 2474: Regulamento (CE) n.o 2474/2000 do Conselho, de 9.11.2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1),

- 32001 R 0391: Regulamento (CE) n.o 391/2001 do Conselho, de 26.2.2001 (JO L 58 de 28.2.2001, p. 3),

- 32001 R 1809: Regulamento (CE) n.o 1809/2001 da Comissão, de 9.8.2001 (JO L 252 de 20.9.2001, p. 1),

- 32002 R 0027: Regulamento (CE) n.o 27/2002 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 9 de 11.1.2002, p. 1),

- 32002 R 0797: Regulamento (CE) n.o 797/2002 da Comissão, de 14.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 29).

No n.o 6 do artigo 28.o do Anexo III, à lista dos Estados-Membros é aditado o seguinte, entre as entradas relativas ao Benelux e à Alemanha:

"CY = Chipre

CZ = República Checa"

,

e, entre as entradas relativas à Dinamarca e à Grécia:

"EE = Estónia"

,

e, entre as entradas relativas ao Reino Unido e à Irlanda:

"HU = Hungria"

,

e, entre as entradas relativas à Itália e a Portugal:

"LT = Lituânia

LV = Letónia

MT = Malta

PL = Polónia"

,

e, após a entrada relativa à Suécia:

"SI = Eslovénia

SK = Eslováquia"

.

2. 31994 R 0517: Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO L 67 de 10.3.1994, p. 1), alterado por:

- 31994 R 1470: Regulamento (CE) n.o 1470/94 da Comissão, de 27.6.1994 (JO L 159 de 28.6.1994, p. 14),

- 31994 R 1756: Regulamento (CE) n.o 1756/94 da Comissão, de 18.7.1994 (JO L 183 de 19.7.1994, p. 9),

- 31994 R 2612: Regulamento (CE) n.o 2612/94 da Comissão, de 27.10.1994 (JO L 279 de 28.10.1994, p. 7),

- 31994 R 2798: Regulamento (CE) n.o 2798/94 do Conselho, de 14.11.1994 (JO L 297 de 18.11.1994, p. 6),

- 31994 R 2980: Regulamento (CE) n.o 2980/94 da Comissão, de 7.12.1994 (JO L 315 de 8.12.1994, p. 2),

- 31995 R 1325: Regulamento (CE) n.o 1325/95 do Conselho, de 6.6.1995 (JO L 128 de 13.6.1995, p. 1),

- 31996 R 0538: Regulamento (CE) n.o 538/96 do Conselho, de 25.3.1996 (JO L 79 de 29.3.1996, p. 1),

- 31996 R 1476: Regulamento (CE) n.o 1476/96 da Comissão, de 26.7.1996 (JO L 188 de 27.7.1996, p. 4),

- 31996 R 1937: Regulamento (CE) n.o 1937/96 da Comissão, de 8.10.1996 (JO L 255 de 9.10.1996, p. 4),

- 31997 R 1457: Regulamento (CE) n.o 1457/97 da Comissão, de 25.7.1997 (JO L 199 de 26.7.1997, p. 6),

- 31999 R 2542: Regulamento (CE) n.o 2542/1999 da Comissão, de 25.11.1999 (JO L 307 de 2.12.1999, p. 14),

- 32000 R 0007: Regulamento (CE) n.o 7/2000 do Conselho, de 21.12.1999 (JO L 2 de 5.1.2000, p. 51),

- 32000 R 2878: Regulamento (CE) n.o 2878/2000 da Comissão, de 28.12.2000 (JO L 333 de 29.12.2000, p. 60),

- 32001 R 2245: Regulamento (CE) n.o 2245/2001 da Comissão, de 19.11.2001 (JO L 303 de 20.11.2001, p. 17),

- 32002 R 0888: Regulamento (CE) n.o 888/2002 da Comissão, de 24.5.2002 (JO L 146 de 4.6.2002, p. 1),

- 32002 R 1309: Regulamento (CE) n.o1309/2002 do Conselho, de 12.7.2002 (JO L 192 de 20.7.2002, p. 1).

a) No Anexo III A, são suprimidas as seguintes entradas na rubrica "França, Lista AMF e países similares, Membros do GATT":

"Checoslováquia"

,

"Hungria"

,

"Malta"

,

"Polónia"

.

b) No Anexo III A, o terceiro parágrafo sob o título "Área Têxtil Residual do Reino Unido" é substituído pelo seguinte:

"Por "Área CEFTA" entende-se a Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Suécia e Suíça."

c) No Anexo III A, o sétimo parágrafo sob o título "Área Têxtil Residual do Reino Unido" é substituído pelo seguinte:

"Por "Área de Comércio de Estado" entende-se a Albânia, Bulgária, Cambodja, China, Coreia do Norte, Laos, Mongólia, Roménia, União Soviética e Vietname."

3. 31994 R 3168: Regulamento (CE) n.o 3168/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, uma licença de importação comunitária (JO L 335 de 23.12.1994, p. 23), alterado por:

- 31995 R 1627: Regulamento (CE) n.o 1627/95 da Comissão, de 5.7.1995 (JO L 155 de 6.7.1995, p. 8).

a) O título do Apêndice 2 do Anexo é substituído pelo seguinte:

"Apêndice 2

Lista de las autoridades nacionales competentes

Seznam příslušných vnitrostátních orgánů

List over kompetente nationale myndigheder

Liste der zuständigen Behörden der Mitgliedstaaten

Riiklike pädevate asutuste nimekiri

Πίνακας των αρμόδιων εθνικών αρχών

List of the national competent authorities

Liste des autorités nationales compétentes

Elenco delle competenti autorità nazionali

Valstu kompetento iestāžu saraksts

Atsakingų nacionalinių institucijų sąrašas

Az illetékes nemzeti hatóságok listája

Lista ta' l-awtoritajiet nazzjonali kompetenti

Lijst van bevoegde nationale instanties

Lista właściwych organów krajowych

Lista das autoridades nacionais competentes

Seznam pristojnih nacionalnih organov

Zoznam príslušných štátnych orgánov

Luettelo toimivaltaisista kansallisista viranomaisista

Förteckning över behöriga nationella myndigheter"

b) Ao Apêndice 2 do Anexo é aditado o seguinte:

"16. Česká republika

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel: +420 2 2406 2206

Fax: +420 2 2421 2133

17. Eesti

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Kaubandusosakond

Väliskaubanduspoliitika talitus

Harju 11

15 072 Tallinn

Tel: +372 6 256 342

Fax: +372 6 313 660

E-Mail: kantselei@mkm.ee

18. Κύπρος

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού (Ministry of Commerce, Industry and Tourism)

Υπηρεσία Εμπορίου

Οδός Αραούζου Αρ. 6

1421 Λευκωσία

Tel: +357-22-867100

Fax: +357-22-375120

19. Latvija

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

Rīga

LV 1519

Tel. +371 7013101

Fax +371 7280882

20. Lietuva

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Užsienio prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-2600 Vilnius

Tel: +370 5 262 50 30

Fax: +370 5 262 39 74

21. Magyarország

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

Engedélyezési és Közigazgatási Hivatal

Engedélyezési Főosztály

Margit körút 85

1024 Budapest

Tel: +36-1 336-7300

Fax: +36-1 336-7302

22. Malta

Diviżjoni għall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

Valletta CMR02

Tel: +356 25690214

Fax: +356 25690299

23. Polska

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej

Departament Administrowania Obrotem Towarami i Usługami

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Tel: +48 22 628 55 53

Fax: +48 22 693 40 22

24. Slovenija

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje ekonomskih odnosov s tujino

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Tel.: +386 1 478 3521

Fax: +386 1 478 3611

25. Slovensko

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel.: +421 2 4 854 2161

Fax: +421 2 4 854 3116"

.

4. 31996 R 2465: Regulamento (CE) n.o 2465/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 relativo à interrupção das relações económicas e financeiras entre a Comunidade Europeia e o Iraque (JO L 337 de 27.12.1996, p. 1), alterado por:

- 32002 R 1346: Regulamento (CE) n.o 1346/2002 do Conselho, de 25.7.2002 (JO L 197 de 26.7.2002, p. 1),

No Anexo I é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo průmyslu a obchodu České republiky

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel: +420 22406 2720

Fax: +420 22422 1811"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel: +372 6 317 100

Fax: +372 6 317 199"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Τηλ: +357-22-300600

Φαξ: +357-22-661881

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel: +357-22-300600

Fax: +357-22-661881

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Οδός Αραούζου Αρ.6

1421 Λευκωσία

Τηλ: +357-22-867100

Φαξ: +357-22-375120

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

6 Andreas Araouzos Street

1421 Nicosia

Tel: +357-22-867100

Fax: +357-22-375120

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga

LV 1395

Tel. Nr. (371)7016201, (371) 2016207

Fax Nr. (371)7828121

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel.: 370 5 236 24 44

Fax.: 370 5 231 30 90"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest

József nádor tér 2-4.

Tel: (36-1) 327 2100

Fax: (36-1) 318 2570

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno - Traktatowy

Al. J. CH. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel. (48 22) 523 93 48

Fax (48 22) 523 91 29"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"ESLOVÉNIA

Banka Slovenije

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel: +386 (1) 471 90 00

Fax: +386 (1) 251 55 16

http://www.bsi.si

Ministrstvo za zunanje zadeve

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel: +386 1 478 20 00

Faks: +386 1 478 23 47

http://www.gov.si/mzz/

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel.: +421 2 4854 2116

Fax: +421 2 4854 3116

Ministerstvo financií

Štefanovičova 5

Bratislava

Tel: +421 2 5958 2201

Fax: +421 2 5249 3531"

.

5. 31998 R 1705: Regulamento (CE) n.o 1705/98 do Conselho, de 28 de Julho de 1998, relativo à interrupção de certas relações económicas com Angola para induzir a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) a cumprir as suas obrigações no processo de paz e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2229/97 do Conselho (JO L 215 de 1.8.1998, p. 1), alterado por:

- 31999 R 0753: Regulamento (CE) n.o 753/1999 da Comissão, de 12.4.1999 (JO L 98 de 13.4.1999, p. 3),

- 32001 R 2231: Regulamento (CE) n.o 2231/2001 da Comissão, de 16.11.2001 (JO L 301 de 17.11.2001, p. 17),

- 32001 R 2536: Regulamento (CE) n.o 2536/2001 da Comissão, de 21.12.2001 (JO L 341 de 22.12.2001, p. 70),

- 32002 R 0271: Regulamento (CE) n.o 271/2002 da Comissão, de 14.2.2002 (JO L 45 de 15.2.2002, p. 16),

- 32002 R 0689: Regulamento (CE) n.o 689/2002 da Comissão, de 22.4.2002 (JO L 106 de 23.4.2002, p. 8).

No Anexo VIII, à lista de nomes e endereços das autoridades competentes nacionais referidas nos artigos 3.o e 4.o é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: +420 2 57044501

Fax.: +420 2 57044502"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel: +372 6 317 100

Fax: +372 6 317 199

Congelamento de capitais:

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: +372 66 80 500

Fax: +372 66 80 501"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών (Ministry of Foreign Affairs)

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel: +357-22-300600

Fax: +357-22-661881

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού (Ministry of Commerce, Industry and Tourism)

6 Andreas Araouzos Street

1421 Nicosia

Tel: +357-22-867100

Fax: +357-22-375120

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības bulvāris 36

Rīga

LV 1395

Tel: +371 7016201

Fax: +371 7828121

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel: +370 5 236 24 44

Fax: +370 5 231 30 90"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA

Külügyminisztérium

1027 Budapest

Bem rkp 47

Tel: +36-1-458 1000

Fax: +36-1-212 5918

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno - Traktatowy

Al. J. Ch. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel: +48 22 523 93 48

Fax: +48 22 523 91 29"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"ESLOVÉNIA

Artigo 3.o:

Banka Slovenije

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel: +386 (1) 471 90 00

Fax: +386 (1) 251 55 16

http://www.bsi.si

Artigo 4.o:

Ministrstvo za zunanje zadeve

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel: +386 1 478 20 00

Fax: +386 1 478 23 47

http://www.gov.si/mzz/

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií

Štefanovičova 5

817 82 Bratislava

Ministerstvo hospodárstva

Mierová 19

827 15 Bratislava"

.

6. 31999 R 1547: Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92)39 final da OCDE (JO L 185 de 17.7.1999, p. 1), alterado por:

- 32000 R 0334: Regulamento (CE) n.o 334/2000 da Comissão, de 14.2.2000 (JO L 41 de 15.2.2000, p. 8),

- 32000 R 0354: Regulamento (CE) n.o 354/2000 da Comissão, de 16.2.2000 (JO L 45 de 17.2.2000, p. 21),

- 32000 R 1208: Regulamento (CE) n.o 1208/2000 da Comissão, de 8.6.2000 (JO L 138 de 9.6.2000, p. 7),

- 32000 R 1552: Regulamento (CE) n.o 1552/2000 da Comissão, de 14.7.2000 (JO L 176 de 15.7.2000, p. 27),

- 32001 R 1800: Regulamento (CE) n.o 1800/2001 da Comissão, de 13.9.2001 (JO L 244 de 14.9.2001, p. 19),

- 32001 R 2243: Regulamento (CE) n.o 2243/2001 da Comissão, de 16.11.2001 (JO L 303 de 20.11.2001, p. 11).

a) No Anexo A, são suprimidas as entradas relativas a Chipre, à Hungria e à Polónia.

b) No Anexo B, são suprimidas as entradas relativas à Lituânia, a Malta e à Eslováquia.

c) No Anexo C, é suprimida a entrada relativa à Letónia.

d) No Anexo D, são suprimidas as entradas relativas a Chipre, à Estónia, à Lituânia, à Eslováquia e à Eslovénia.

7. 32000 R 1081: Regulamento (CE) n.o 1081/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país (JO L 122 de 24.5.2000, p. 29), alterado por:

- 32002 R 1883: Regulamento (CE) n.o 1883/2002 do Conselho, de 22.10.2002 (JO L 285 de 23.10.2002, p. 17).

Ao Anexo III é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: +420 25704 4501

Fax: +420 25704 4502"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel +372 6 317 100

Fax +372 6 317 199

Congelamento de fundos:

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel. (372) 66 80 500

Fax (372) 66 80 501"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Τηλ: +357-22-300600

Φαξ: +357-22-661881

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel: +357-22-300600

Fax: +357-22-661881

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga

LV 1395

Tel. Nr. (371)7016201, (371) 2016207

Fax Nr. (371)7828121

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel: 370 5 236 24 44

Fax.: 370 5 231 30 90

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Gedimino pr. 38/2

LT-2600 Vilnius

Tel: +370 5 262 94 12

Fax.: +370 5 262 39 74"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest

József nádor tér 2-4.

Tel: (36-1) 327 2100

Fax: (36-1) 318 2570

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno - Traktatowy

Al. J. CH. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel. (48 22) 523 93 48

Fax (48 22) 523 91 29"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"ESLOVÉNIA

Banka Slovenije

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel: +386 (1) 471 90 00

Fax: +386 (1) 251 55 16

http://www.bsi.si

Ministrstvo za zunanje zadeve

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel: +386 1 478 20 00

Faks: +386 1 478 23 47

http://www.gov.si/mzz

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel.: +421 2 4854 2161

Fax: +421 2 4854 3116

Ministerstvo financií

Štefanovičova 5

Bratislava

Tel: +421 2 5958 2201

Fax: +421 2 5249 3531"

8. 32000 R 2488: Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98 (JO L 287 de 14.11.2000, p. 19), alterado por:

- 32001 R 1205: Regulamento (CE) n.o 1205/2001 da Comissão, de 19.6.2001 (JO L 163 de 20.6.2001, p. 14).

No Anexo II, à lista das autoridades competentes referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos artigos 3.o e 4.o é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: +420 2 57044501

Fax.: +420 2 57044502"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: +372 66 80 500

Fax: +372 66 80 501"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφόρος Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

(Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia)

Tel: +357-22-300600

Fax: +357-22-661881

Γενικός Εισαγγελέας της Δημοκρατίας

Οδός Απελλή Αρ. 1

1403 Λευκωσία

(Attorney General of the Republic

1 Apellis Street

1403 Nicosia)

Tel: +357-22-889100

Fax: +357-22-665080

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības bulvāris 36

Rīga

LV 1395

Tel: +371 7016201

Fax: +371 7828121

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel: +370 5 236 24 44

Fax. +370 5 231 30 90"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA

Pénzügyminisztérium

József nádor tér 2-4.

1051 Budapest

Tel: +36-1-327 2100

Fax: +36-1-318 2570

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno - Traktatowy

Al. J. Ch. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel: +48 22 523 93 48

Fax: +48 22 523 91 29"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"ESLOVÉNIA

N.o 2 do artigo 2.o e artigo 3.o

Banka Slovenije

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel.: +386 (1) 471 90 00

Fax: +386 (1) 251 55 16

http://www.bsi.si

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií

Štefanovičova 5

817 82 Bratislava

Tel: +421 2 5958 2201

Fax: +421 2 5249 3531"

9. 32001 D 0076: Decisão 2001/76/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que substitui a Decisão de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (JO L 32 de 2.2.2001, p. 1), alterada por:

- 32002 D 0634: Decisão 2002/634/CE do Conselho, de 22.7.2002 (JO L 206 de 3.8.2002, p. 16)

a) No Anexo, Capítulo I, ponto 1, a alínea a) é substituída pelo seguinte:

"a) Os Participantes no Convénio são a Austrália, o Canadá, a Comunidade Europeia (que inclui os seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa e Suécia), a Coreia, os Estados Unidos, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega e a Suíça."

.

b) No Anexo, Capítulo III, ponto 34, alínea b), o ponto 5 é substituído pelo seguinte:

"5. Não obstante a classificação de países inelegíveis ou elegíveis para receberem ajuda ligada, a concessão de ajuda ligada à Bulgária e à Roménia é abrangida pelo acordo dos Participantes, enquanto tal acordo estiver em vigor, para tentar evitar créditos que não sejam verdadeiras doações, ajuda alimentar e ajuda humanitária. Os Ministros da OCDE reiteraram esta política em Junho de 1991 [].

c) No Anexo I ao Anexo, Capítulo I, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:

"1. Participação

Os participantes no presente acordo sectorial são a Austrália, a Comunidade Europeia (que inclui os seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa e Suécia), a Coreia, o Japão e a Noruega."

.

10. 32001 R 2501: Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (JO L 346 de 31.12.2001, p. 1).

No Anexo I, a entrada relativa a Chipre é suprimida da lista.

11. 32001 R 2580: Regulamento (CE) n.o Anexo I, a entrada relativa a Chipre é suprimida da lista. 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70).

No Anexo, à lista das autoridades competentes referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"REPÚBLICA CHECA

Policejní prezídium

(Police Presidium)

Strojnická 27

170 89 Praha 7

Tel: +420 97483 4351

Fax: +420 97483 4700

e-mail: sekretpp@mvcr.cz"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel +372 6 317 100

Fax +372 6 317 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: +372 66 80 500

Fax: +372 66 80 501"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφόρος Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Tel: +357-22-300600

Fax: +357-22-661881

Unity for Combating Money Laundering

1 Apellis Street

1403 Nicosia

Μονάδα Καταπολέμησης Αδικημάτων Συγκάλυψης (ΜΟΚΑΣ)

Οδός Απελλή Αρ. 1

1403 Λευκωσία

Tel: +357-22-889100

Fax: +357-22-665080

E-mail: mokas@cytanet.com.cy

Coordinating Body for Combating Terrorism

1 Apellis Street

1403 Nicosia

Συντονιστικό Σώμα Εναντίον της Τρομοκρατίας

Οδός Απελλή Αρ. 1

1403 Λευκωσία

Tel: +357-22-889100

Fax: +357-22-665080

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības bulvāris 36

Rīga

LV 1395

Tel: +371 7016201

Fax: +371 7828121

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel: +370 5 236 24 44

Fax. +370 5 231 30 90"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA

Pénzügyminisztérium

József nádor tér 2-4.

1051 Budapest

Tel: +36-1-327 2100

Fax: +36-1- 318 2570

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356-21-24 28 53

Fax: +356-21-25 15 20"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno - Traktatowy

Al. J. Ch. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel: +48 22 523 93 48

Fax: +48 22 523 91 29"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"ESLOVÉNIA

Banka Slovenije

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel: +386 (1) 471 90 00

Fax: +386 (1) 251 55 16

http:/www.bsi.si

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií

Štefanovičova 5

817 82 Bratislava

Tel: +421 2 5958 2201

Fax: +421 2 5249 3531

Ministerstvo vnútra,

Pribinova 2

812 72 Bratislava

Tel: +421 2 5292 3659

Fax: +421 2 5296 7746"

.

12. 32002 R 0076: Regulamento (CE) n.o 76/2002 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2002, que sujeita à vigilância comunitária prévia as importações de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, originários de certos países terceiros (JO L 16 de 18.1.2002, p. 3), alterado por:

- 32002 R 1337: Regulamento (CE) n.o 1337/2002 da Comissão, de 24.7.2002 (JO L 195 de 24.7.2002, p. 25)

a) O título do Anexo, é substituído pelo seguinte:

"ANEXO

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

RIIKLIKE PÄDEVATE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET NAZZJONALI KOMPETENTI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER"

b) No Anexo, sob o título "Lista das autoridades nacionais competentes", é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

tel.: +420 22406 2720

fax: +420 22422 1811"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"EESTI

Eesti Tolliamet

Lõkke 5

15175 Tallinn

Tel (372) 6 967 722

Fax (372) 6 967 727"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Οδός Αραούζου Αρ. 6

1421 Λευκωσία

Τηλ: +357-22-867100

Φαξ: +357-22-375120

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

Rīga

LV - 1519

Tel. Nr. (371) 7013101;

Fax Nr. (371) 7280882

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Užsienio prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-2600 Vilnius

Tel: +370 5 262 50 30

Fax.: +370 5 262 39 74"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"MAGYAROSZÁG

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

Engedélyezési és Közigazgatási Hivatal

1024 Budapest

Margit körút 85.

Tel: (36-1) 336 7300

Fax: (36-1) 336 7302

MALTA

Diviżjoni għall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

Valletta CMR02

Tel: +356 25690214

Fax: +356 25690299"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej

Departament Administrowania Obrotem Towarami i Usługami

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Faks: + 48 22 693 40 21

Tel +48 22 693 55 53, +48 22 693 55 72"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje ekonomskih odnosov s tujino

Kotnikova 5

SI - 1000 Ljubljana

Tel: + 386 1 478 3521

Fax: + 386 1 478 3611

SLOVENSKO

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel.: +421 2 4854 2161

Fax: +421 2 4854 3116"

13. 32002 R 0152: Regulamento (CE) n.o 152/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 190/98 (JO L 25 de 29.1.2002, p. 1)

a) O título do Anexo III, é substituído pelo seguinte:

"ANEXO III

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

RIIKLIKE PÄDEVATE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET NAZZJONALI KOMPETENTI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER"

b) No Anexo III é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel.: +420 2 2406 2206

Fax: +420 2 2422 2133"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Kaubandusosakond

Väliskaubanduspoliitika talitus

Harju 11

15072 Tallinn

Tel: +372 6 256 342

Fax: +372 6 313 660

E-Mail: kantselei@mkm.ee

Eesti Tolliamet

Lõkke 5

15175 Tallinn

Tel +372 6 967 722

Fax +372 6 967 727"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού (Ministry of Commerce, Industry and Tourism)

Υπηρεσία Εμπορίου

Οδός Αραούζου Αρ. 6

1421 Λευκωσία

Tel: +357-22-867100

Fax: +357-22-375120

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

Rīga

LV 1519

Tel: +371 7013101

Fax: +371 7280882

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Užsienio prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-2600 Vilnius

Tel: +370 5 262 50 30

Fax.: +370 5 262 39 74"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"MAGYAROSZÁG

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

Engedélyezési és Közigazgatási Hivatal

Engedélyezési Főosztály

Margit körút 85.

1024 Budapest

Tel: +36-1 336-7300

Fax: +36-1 336-7302

MALTA

Diviżjoni għall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

Valletta CMR02

Tel: +356 25690214

Fax: +356 25690299"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej

Departament Administrowania Obrotem Towarami i Usługami

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Tel: +48 22 628 55 53 / +48 22 693 4021

Fax: +48 22 693 40 22 / +48 22 693 55 53 / +48 22 693 5572"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje ekonomskih odnosov s tujino

Kotnikova 5

SI - 1000 Ljubljana

Tel: +386 1 478 3521

Fax: +386 1 478 3611

SLOVENSKO

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel.: +421 2 4854 2161

Fax: +421 2 4854 3116"

14. 32002 R 0310: Regulamento (CE) n.o 310/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 50 de 21.2.2002, p. 4), alterado por:

- 32002 R 1224: Regulamento (CE) n.o 1224/2002 da Comissão, de 8.7.2002 (JO L 179 de 9.7.2002, p. 10),

- 32002 R 1345: Regulamento (CE) n.o 1345/2002 da Comissão, de 24.7.2002 (JO L 196 de 25.7.2002, p. 28),

- 32002 R 1643: Regulamento (CE) n.o 1643/2002 da Comissão, de 13.9.2002 (JO L 247 de 14.9.2002, p. 22).

No Anexo III é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

tel.: +420 25704 4501

fax: +420 25704 4502"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel +372 6 317 100

Fax +372 6 317 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel. (372) 66 80 500

Fax (372) 66 80 501"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel: +357-22-300600

Fax: +357-22-661881

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Τηλ: +357-22-300600

Φαξ: +357-22-661881

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga

LV 1395

Tel. Nr. (371)7016201, (371) 7016207

Fax Nr. (371)7828121

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel: 370 5 236 24 44

Fax.: 370 5 231 30 90"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest

József nádor tér 2-4.

Tel: (36-1) 327 2100

Fax: (36-1) 318 2570

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno - Traktatowy

Al. J. CH. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel. (48 22) 523 93 48

Fax (48 22) 523 91 29"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"ESLOVÉNIA

Banka Slovenije

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel.: +386 (1) 471 90 00

Fax: +386 (1) 251 55 16

http://www.bsi.si

Ministrstvo za zunanje zadeve

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel: +386 1 478 20 00

Faks: +386 1 478 23 47

http://www.gov.si/mzz/

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa

Mierová 19

Bratislava

Tel.: +421 2 4854 2161

Fax: +421 2 4854 3116"

15. 32002 D 0602: Decisão 2002/602/CECA da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (JO L 195 de 24.7.2002, p. 38)

a) No Anexo II, Parte III, artigo 18.o, o segundo travessão do ponto 6 é substituído pelo seguinte:

"— duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, ou seja:

BE = Bélgica

CZ = República Checa

DK = Dinamarca

DE = Alemanha

EE = Estónia

EL = Grécia

ES = Espanha

FR = França

IE = Irlanda

IT = Itália

CY = Chipre

LV = Letónia

LT = Lituânia

LU = Luxemburgo

HU = Hungria

MT = Malta

NL = Países Baixos

AT = Áustria

PL = na Polónia

PT = Portugal

SI = Eslovénia

SK = Eslováquia

FI = Finlândia

SE = Suécia

GB = Reino Unido"

b) No Anexo II, o título da lista das autoridades competentes dos Estados-Membros é substituído pelo seguinte:

"LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

RIIKLIKE PÄDEVATE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET NAZZJONALI KOMPETENTI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER"

c) No Anexo II, à lista das autoridades competentes dos Estados-Membros, é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu České republiky

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Fax: +420 22422 1811"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

15072 Tallinn

Fax (372) 6 313 660"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού (Ministry of Commerce, Industry and Tourism)

Υπηρεσία Εμπορίου

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

1421 Λευκωσία

Φαξ: +357-22-375120

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

Rīga

LV 1519

Fax +371 7280882

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Užsienio prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-2600 Vilnius

Fax: +370 5 262 39 74"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"MAGYAROSZÁG

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

Engedélyezési és Közigazgatási Hivatal

Engedélyezési Főosztály

Margit körút 85.

1024 Budapest

Fax: +36-1 336 7302

MALTA

Diviżjoni għall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

Valletta CMR02

Fax: +356 25690299"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej

Departament Administrowania Obrotem Towarami i Usługami

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Fax: +48 22 693 40 22"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje ekonomskih odnosov s tujino

Kotnikova 5

SI - 1000 Ljubljana

Fax: +386 1 478 3611

SLOVENSKO

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa

Mierová 19

Bratislava

Fax: + 421 2 4854 3116"

16. 32002 R 0881: Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9), alterado por:

- 32002 R 0951: Regulamento (CE) n.o 951/2002 da Comissão, de 3.6.2002 (JO L 145 de 4.6.2002, p. 14).

No Anexo II, à "Lista das autoridades competentes referidas no artigo 5.o" é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: +420 2 57044501

Fax.: +420 2 57044502"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel +372 6 317 100

Fax +372 6 317 199

Congelamento de fundos:

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: +372 66 80 500

Fax: +372 66 80 501"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφόρος Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Tel: +357 22 300600

Fax: +357 22 661881

Unit for Combating Money Laundering

1 Apellis Street

1403 Nicosia

Μονάδα Καταπολέμησης Αδικημάτων Συγκάλυψης (ΜΟΚΑΣ)

Οδός Απελλή Αρ.1

1403 Λευκωσία

Tel: +357 22 889100

Fax: +357 22 665080

E-mail: mokas@cytanet.com.cy

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības bulvāris 36

Rīga

LV 1395

Tel: +371 7016201

Fax: +371 7828121

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel: +370 5 236 24 44

Fax. +370 5 231 30 90"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA

Külügyminisztérium

1027 Budapest

Bem rkp 47

Tel: +361 458 1000

Fax: +361 212 5918

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno - Traktatowy

Al. J. Ch. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel: +48 22 523 93 48

Fax: +48 22 523 91 29"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"ESLOVÉNIA

Banka Slovenije

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel: +386 1 471 90 00

Fax: +386 1 251 55 16

http://www.bsi.si

Ministrstvo za zunanje zadeve

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel: +386 1 478 20 00

Faks: +386 1 478 23 47

http://www.gov.si/mzz/

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií

Štefanovičova 5

817 82 Bratislava

Tel: +421 2 5958 2201

Fax: +421 2 5249 3531

Ministerstvo hospodárstva

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel: +421 2 4854 1421

Fax: +421 2 4342 3949"

.

17. 32002 R 1318: Regulamento (CE) n.o 1318/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria (JO L 194 de 23.7.2002, p. 1)

No Anexo I é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí České republiky

Sekretariát náměstkyně ministra zodpovědné za daňovou a celní oblast

Letenská 15

118 01 Praha 1

tel: +420 25704 2526

fax: +420 25704 2400

Ministerstvo průmyslu a obchodu České republiky

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

tel.: +420 22406 2720

fax.: +420 22422 1811"

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

tel (372) 6 317 200

fax (372) 6 317 288"

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Τηλ: +357-22-300600

Φαξ: +357-22-661881

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel: +357-22-300600

Fax: +357-22-661881

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

LV 1395

Rīga

Tel. Nr. (371)7016201, (371) 2016207

Fax Nr. (371)7828121

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel: 370 5 236 24 44

Fax.: 370 5 231 30 90"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HUNGRIA

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

Engedélyezési és Közigazgatási Hivatal

1024 Budapest

Margit körút 85.

Tel: (36-1) 336 7300

Fax: (36-1) 336 7302

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno - Traktatowy

Al. J. CH. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel. (48 22) 523 93 48

Fax (48 22) 523 91 29"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"ESLOVÉNIA

Ministrstvo za zunanje zadeve

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel: +386 1 478 20 00

Faks: +386 1 478 23 47

http://www.gov.si/mzz/

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel: +421 2 4854 2116

Fax: +421 24854 3116

Ministerstvo financií

Štefanovičova 5

Bratislava

Tel: 421 2 5958 2201

Fax: 421 2 5249 3531"

21. POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

1. 41996 D 0409: Decisão 96/409/PESC dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 25 de Junho de 1996 relativa à criação de um título de viagem provisório (JO L 168 de 6.7.1996, p. 4).

a) Ao Anexo I é aditado o seguinte, após "BILAGE I":

"PŘÍLOHA I - I LISA - I PIELIKUMS - I PRIEDAS - I. MELLÉKLET - ANNESS I - ZAŁĄCZNIK 1 - PRILOGA I - PRÍLOHA I"

b) Ao Anexo I é aditado o seguinte, após "EUROPEISKA UNIONEN":

"EVROPSKÁ UNIE, EUROOPA LIIT, EIROPAS SAVIENĪBA, EUROPOS SĄJUNGA, EURÓPAI UNIÓ, UNJONI EWROPEA, UNIA EUROPEJSKA, EVROPSKA UNIJA, EURÓPSKA ÚNIA"

c) Ao Anexo I é aditado o seguinte, após "PROVISORISKT RESEDOKUMENT":

"NÁHRADNI CESTOVNÍ DOKLAD, TAGASIPÖÖRDUMISTUNNISTUS, ATGRIEŠANĀS APLIECĪBA, LAIKINASIS KELIONĖS DOKUMENTAS, IDEIGLENES ÚTIOKMÁNY, DOKUMENT TA' EMERĠENZA GĦALL-IVVJAĠĠAR, TYMCZASOWY DOKUMENT PODRÓŻY, POTNA LISTINA ZA VRNITEV, CESTOVNÝ PREUKAZ"

d) Ao Anexo I é aditado o seguinte, após "ORDLISTA":

"ÚDAJE/SÕNASTIK/SKAIDROJUMS/ĮRAŠAI/KITÖLTÉSI ÚTMUTATÓ/GLOSSARJU/OBJAŚNIENIA/KAZALO/ÚDAJE"

e) Ao Anexo I é aditado o seguinte, após "(13) Utfärdande myndighets stämpel":

"(1) Příjmení (2) Jméno (3) Datum narození (4) Místo narození (5) Výška (6) Státní příslušnost (7) Podpis držitele (8) Pro jednu cestu do…přes… (9) Platnost do (10) Datum vydání (11) Evidenční číslo (12) Podpis oprávněného úředníka (13) Razítko vydávajícího orgánu

(1) Perekonnanimi (2) Eesnimed (3) Sünniaeg (4) Sünnikoht (5) Pikkus (6) Kodakondsus (7) Omaniku allkiri (8) Üheks reisiks sihtkohta…kaudu (9) Kehtiv kuni (10) Välja antud (11) Registreerimisnumber (12) Väljaandja allkiri (13) Väljaandja pitsat

(1) Uzvārds (2) Vārds(i) (3) Dzimšanas datums (4) Dzimšanas vieta (5) Augums (6) Pilsonība (7) Turētāja paraksts (8) Vienam braucienam uz … caur … (9) Derīga līdz (10) Izdošanas datums (11) Apliecības numurs (12) Izdevēja paraksts (13) Izdevējiestādes zīmogs

(1) Pavardė (2) Vardas (-ai) (3) Gimimo data (4) Gimimo vieta (5) Ūgis (6) Pilietybė (7) Asmens parašas (8) Vienai kelionei į … per … (9) Galioja iki (10) Išdavimo data (11) Registracijos numeris (12) Išdavusio pareigūno parašas (13) Išdavusios įstaigos spaudas

(1) Név (2) Utónév (3) Születési idő (4) Születési hely (5) Magasság (6) Állampolgárság (7) A jogosult aláírása (8) Egyszeri utazásra ba …keresztül (9) A lejárat dátuma (10) A kiadás dátuma (11) Nyilvántartási szám (12) A kiadó tisztviselő aláírása (13) A kiállító hivatal pecsétje

(1) Kunjom (2) Isem (3) Data tat-twelid (4) Post tat-twelid (5) Tul (6) Ċittadinanza (7) Firma ta' min inħariġlu d-dokument (8) Għal vjaġġ wieħed minn - via (9) Data ta' l-egħluq (10) Data tal-ħruġ (11) Numru tar-reġistrazzjoni (12) Firma ta' l-Uffiċjal li ħareġ id-dokument (13) Timbru ta' l-Awtorità li ħarġet id-dokument

(1) Nazwisko (2) Imiona (3) Data urodzenia (4) Miejsce urodzenia (5) Wzrost (6) Obywatelstwo (7) Podpis posiadacza (8) Na podróż do - przez (9) Data upływu ważności (10) Data wydania (11) Numer w rejestrze (12) Podpis urzędnika wydającego dokument (13) Pieczęć organu wydającego dokument

(1) Priimek (2) Ime(na) (3) Datum rojstva (4) Kraj rojstva (5) Telesna višina (6) Državljanstvo (7) Podpis imetnika (8) Za eno potovanje do — preko (9) Datum izteka veljavnosti (10) Datum izdaje (11) Registrska številka (12) Podpis uradne osebe (13) Pečat organa

(1) Priezvisko, (2) Meno (3) Dátum narodenia (4) Miesto narodenia (5) Výška (6) Štátna príslušnosť (7) Podpis držiteľa (8) Na jednu cestu do — cez (9) Dátum platnosti (10) Dátum vydania (11) Registračné číslo (12) Podpis vydávajúceho (13) Pečiatka vydávajúceho"

f) No ponto 3 do Anexo III, a lista que figura após a expressão "da seguinte forma" é substituída pela seguinte:

"Bélgica = B — [ООООО]

República Checa = CZ — [ООООО]

Dinamarca = DK — [ООООО]

Alemanha = D — [ООООО]

Estónia = EE — [ООООО]

Grécia = GR — [ООООО]

Espanha = E — [ООООО]

França = F — [ООООО]

Irlanda = IRL — [ООООО]

Itália = I — [ООООО]

Chipre = CY — [ООООО]

Letónia = LV — [ООООО]

Lituânia = LT — [ООООО]

Luxemburgo = L — [ООООО]

Hungria = HU — [ООООО]

Malta = MT — [ООООО]

Países Baixos = NL — [ООООО]

Áustria = A — [ООООО]

Polónia = PL — [ООООО]

Portugal = P — [ООООО]

Eslovénia = SI — [ООООО]

Eslováquia = SK — [ООООО]

Finlândia = FIN — [ООООО]

Suécia = S — [ООООО]

Reino Unido = UK — [ООООО]"

2. 32000 R 1081: Regulamento (CE) n.o 1081/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país (JO L 122 de 24.5.2000, p. 29), alterado por:

- 32002 R 1883: Regulamento (CE) n.o 1883/2002 de 22.10.2002 (JO L 285 de 23.10.2002, p. 17).

Ao Anexo III é aditado o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: + 420 25704 4501

Fax.: + 420 25704 4502

ESTÓNIA

Para pedidos formulados com base no artigo 4.o relativos ao artigo 2.o e ao Anexo II:

Finantsinspektsioon

Sakala 4

EE-15030 Tallinn

Tel. (372) 66 80 500

Fax (372) 66 80 501

CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Presidential Palace Avenue

CY-1447 Nicosia

Tel. (357 22) 300600

Fax (357 22) 661881

Μονάδα Καταπολέμησης Αδικημάτων Συγκάλυψης (ΜΟΚΑΣ)

(Unidade de Luta contra o Branqueamento de Capitais)

1 Apellis Str.

CY-1403 Nicosia

Tel. (357 22) 889100

Fax (357 22) 665080

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības bulvāris 36

Rīga, LV 1395

Tel. (371) 7 016 201

Fax (371) 7 828 121

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos Užsienio reikalų ministerija

J. Tumo-Vaižganto 2,

LT-2600 Vilnius

Tel. (370) 52 362 590

Fax (370) 52 313 090

HUNGRIA

Külügyminisztérium

1027 Budapest

Bem rkp. 47.

Tel. (36) 1 458 1000

Fax (36) 1 212 5918

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq Merkanti

Valletta CMR 02

Malta

Tel. (356) 2124 2853

Fax (356) 2125 1520

POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno — Traktatowy

Al. J. Ch. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel. (48 22) 523 93 48

Fax (48 22) 523 91 29

ESLOVÉNIA

Para pedidos formulados com base no artigo 4.o relativos ao artigo 2.o e ao Anexo II:

Ministrstvo za finance

Župančičeva 3

SI-1000 Ljubljana

Tel. (386) 1 478 5211

Fax (386) 1 478 56 55

Ministrstvo za obrambo

Kardeljeva ploščad 24-26

SI-1000 Ljubljana

Tel. (386) 1 471 2211

Fax (386) 1 431 8164

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

SK-817 82 Bratislava 1

Tel. (421) 2-5958 2521

Fax (421) 2-5958 2555"

22. INSTITUIÇÕES

1. 31958 R 0001: Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO B 17 de 6.10.1958, p. 385), alterado por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português e o sueco."

b) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas vinte línguas oficiais."

c) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas vinte línguas oficiais."

2. 31958 R 0001: Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 401), alterado por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português e o sueco."

b) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas vinte línguas oficiais."

c) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas vinte línguas oficiais."

[1] O UNI e o CEI, em cooperação com o Istituto Superiore delle Poste e Telecomunicazioni e o ministero dell'Industria, atribuíram os trabalhos realizados no âmbito do ETSI ao CONCIT (Comitato nazionale di coordinamento per le tecnologie dell'informazione)."

[1] JO L 37 de 13.2.1993, p. 1."

[**] JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. Directiva alterada pela Decisão 92/10/CEE (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35).";

[3] Excepto Madeira.

[4] Excepto Madeira.

[5] Excepto Madeira.

[6] Excepto Madeira.

[1] Sem prejuízo das disposições especiais previstas no Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican).

[2] Sem prejuízo das disposições especiais previstas no Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom).

[3] Sem prejuízo das disposições especiais previstas no Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima). Com exclusão do programa de extensificação previsto no Regulamento (CE) n.o 1017//94 do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal (JO L 112 de 3.5.1994, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2582/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 5).

[4] Este limite máximo é temporariamente aumentado de 100000 cabeças para alcançar 1519811 cabeças até ao momento em que os animais vivos com menos de seis meses de idade possam ser exportados.".

[*] Aplicável a partir da data da adesão.

[2] Com exclusão do limite máximo específico previsto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 e da reserva específica prevista no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1017/94.

[3] Com exclusão do limite máximo específico previsto na alínea b) do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

[4] Com exclusão do limite máximo específico previsto respectivamente no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.".

[1] No caso da Polónia, o montante máximo elegível não pode ser superior a 1250 euros."

[] Regulamento (CEE) n.o 3508/1992 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355 de 5.12.1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 (JO L 72 de 14.3.2001, p. 6)."

[1] Com exclusão do programa de extensificação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1017/94 do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal (JO L 112 de 3.5.1994, p. 2). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2582/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 5)."

[] A dimensão da amostra foi calculada para detectar uma prevalência de 0,005 % com uma margem de confiança de 95 % em animais abatidos nos Estados-Membros que abatem um elevado número de ovinos adultos. Nos Estados-Membros que abatem um número inferior de ovinos adultos, a dimensão da amostra é calculada como 25 % do número calculado ou registado de fêmeas de reforma abatidas em 2000.

[] A dimensão da amostra foi calculada para detectar uma prevalência de 0,05 % com uma margem de confiança de 95 % em animais mortos nos Estados-Membros com uma elevada população ovina. Nos Estados-Membros com uma população ovina inferior, a dimensão da amostra é calculada como 50 % do número calculado de animais mortos (mortalidade estimada de 1 %).

[] JO L 155 de 7.6.1989, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1026/1999 do Conselho (JO L 126 de 20.5.1999, p. 1).;

[41] Com base na classificação NUTS provisória.

[*] Não são efectuados inquéritos sobre: idade das árvores, densidade de plantação, variedade frutícola

[*] Para o período compreendido entre a data de adesão e 31 de Dezembro de 2006.

[1] "Interpretation Manual of European Union Habitats" versão EUR 15/2, adoptado pelo Comité Habitats em 4 de Outubro de 1999 e "Amendments to the "Interpretation Manual of European Union Habitats" with a view to EU enlargement" (Hab. 01/11b-rev. 1), adoptado pelo Comité Habitats em 24 de Abril de 2002 após consulta escrita da Comissão, DG ENV.

[1] Com excepção dos briófitos do anexo II, alínea b).

[1] Estes valores-limite nacionais de emissão foram definidos para responder em termos gerais aos objectivos ambientais intermédios constantes do artigo 5.o. Espera-se que a observância destes objectivos resulte numa redução da eutrofização dos solos tal que a superfície comunitária com deposições de nutrientes azotados superiores às cargas críticas seja reduzida em cerca de 30 % relativamente à situação em 1990.

[2] Estes valores-limite de emissão nacionais são temporários e não afectam a revisão a que se refere o artigo 10.o da presente directiva, que deverá estar concluída em 2004.

[46] Estes valores-limite de emissão nacionais são temporários e não afectam a revisão a que se refere o artigo 10.o da presente directiva, que deverá estar concluída em 2004.

[1] Cálculo com base em PDO = 0,6

[47] Os titulares de passaportes diplomáticos colocados na Hungria estão sujeitos à obrigação de visto aquando da primeira entrada, ficando dispensados dessa obrigação durante o restante período de duração da missão.

[] Quando se encontrem em missão ou viagem oficial.

[49] Os cidadãos de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de trânsito não necessitam de visto de escala aeroportuária (VEA) para transitar por um aeroporto austríaco, desde que possuam um dos seguintes documentos válido para o período de trânsito:

- um título de residência de Andorra, Japão, Canadá, Mónaco, São Marinho, Suíça, Vaticano ou Estados Unidos, que garanta o direito de regresso;

- um visto ou título de residência de um Estado Schengen onde o Acordo de Adesão tenha entrado em vigor;

- um título de residência de um Estado membro do EEE.

[50] Apenas quando aqueles nacionais não forem titulares de uma autorização de residência válida num dos países do EEE, nos Estados Unidos ou no Canadá. Estão igualmente isentos os titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou especial.

[51] Não estão sujeitos à obrigação de VEA os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço. O mesmo se aplica aos titulares de passaportes comuns que sejam residentes num Estado membro do EEE, nos Estados Unidos ou no Canadá ou titulares de um visto de entrada válido para um desses países.

[52] Estão isentos do VEA:

- os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço;

- os titulares de um dos títulos de residência enunciados na Parte III;

- os membros da tripulação dos aviões nacionais de um Estado Parte na Convenção de Chicago.

[53] Apenas quando aqueles nacionais não forem titulares de uma autorização de residência válida num dos países do EEE, no Canadá ou nos Estados Unidos.

[54] Apenas quando os nacionais não forem titulares de um visto ou título de residência válidos para um Estado-Membro da UE ou um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, o Canadá, a Suíça ou os Estados Unidos.

[55] Unicamente para os titulares do documento de viagem de refugiado palestiniano.

[56] Os nacionais da Índia não estão sujeitos à obrigação de VEA se forem titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço.Os nacionais da Índia também não estão sujeitos à obrigação de VEA se forem titulares de um visto ou autorização de residência válidos para um país da UE ou do EEE, para o Canadá, para a Suíça ou para os Estados Unidos. Além disso, os nacionais da Índia não estão sujeitos à obrigação de VEA se forem detentores de uma autorização de residência válida para Andorra, o Japão, o Mónaco ou São Marinho e tiverem uma autorização de readmissão no seu país de residência válida por três meses após a sua estadia em trânsito aeroportuário.Note-se que a excepção feita para os nacionais da Índia detentores de uma autorização de residência válida para Andorra, o Japão, o Mónaco ou São Marinho entra em vigor na data em que a Dinamarca se integra na cooperação Schengen, ou seja em 25 de Março de 2001.

[57] Também para os titulares do documento de viagem para refugiados palestinianos.

[58] Segundo a categoria dos utilizadores, os aeroportos internacionais estão divididos em aeroportos públicos e não públicos. Os aeroportos públicos aceitam, dentro dos limites da sua capacidade técnica e operativa, todas as aeronaves.

[59] Os utilizadores de aeroportos não públicos são definidos pelo Gabinete para a Aviação Civil com base numa proposta do operador do aeroporto.

[60] Os titulares de passaportes diplomáticos colocados na Hungria estão sujeitos à obrigação de visto aquando da primeira entrada, ficando dispensados dessa obrigação durante o restante período de duração da missão.

[] Quando se encontrem em missão ou viagem oficial.

[62] Os cidadãos de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de trânsito não necessitam de visto de escala aeroportuária (VEA) para transitar por um aeroporto austríaco, desde que possuam um dos seguintes documentos válido para o período de trânsito:

- um título de residência de Andorra, Japão, Canadá, Mónaco, São Marinho, Suíça, Vaticano ou Estados Unidos, que garanta o direito de regresso;

- um visto ou título de residência de um Estado Schengen onde o Acordo de Adesão tenha entrado em vigor;

- um título de residência de um Estado membro do EEE.

[63] Apenas quando aqueles nacionais não forem titulares de uma autorização de residência válida num dos países do EEE, nos Estados Unidos ou no Canadá. Estão, igualmente, isentos os titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou especial.

[64] Não estão sujeitos à obrigação de VEA os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço. O mesmo se aplica aos titulares de passaportes comuns que sejam residentes num Estado membro do EEE, nos Estados Unidos ou no Canadá ou titulares de um visto de entrada válido para um desses países.

[65] Estão isentos do VEA:

- os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço;

- os titulares de um dos títulos de residênciaenunciados na Parte III;

- os membros da tripulação dos aviões nacionais de um Estado Parte na Convenção de Chicago.

[66] Apenas quando aqueles nacionais não forem titulares de uma autorização de residência válida num dos países do EEE, no Canadá ou nos Estados Unidos.

[67] Apenas quando os nacionais não forem titulares de um visto ou título de residência válidos para um Estado-Membro da UE ou um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, o Canadá, a Suíça ou os Estados Unidos.

[68] Unicamente para os titulares do documento de viagem de refugiado palestiniano.

[69] Os nacionais da Índia não estão sujeitos à obrigação de VEA se forem titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço.Os nacionais da Índia também não estão sujeitos à obrigação de VEA se forem titulares de um visto ou autorização de residência válidos para um país da UE ou do EEE, para o Canadá, para a Suíça ou para os Estados Unidos. Além disso, os nacionais da Índia não estão sujeitos à obrigação de VEA se forem titulares de uma autorização de residência válida para Andorra, o Japão, o Mónaco ou São Marinho e tiverem uma autorização de readmissão no seu país de residência válida por três meses após a sua estadia em trânsito aeroportuário.Note-se que a excepção feita para os nacionais da Índia detentores de uma autorização de residência válida para Andorra, o Japão, o Mónaco ou São Marinho entra em vigor na data em que a Dinamarca se integra na cooperação Schengen, ou seja em 25 de Março de 2001.

[70] Também para os titulares do documento de viagem para refugiados palestinianos.

[] Não obstante a classificação de países inelegíveis ou elegíveis para receberem ajuda ligada, a política da ajuda ligada para a Bielorússia, a Federação da Rússia e a Ucrânia é abrangida pelo acordo dos Participantes no sentido de tentarem evitar créditos que não sejam verdadeiras doações, ajuda alimentar e ajuda humanitária. A prorrogação deste acordo deve ser decidida anualmente, normalmente no último trimestre do ano.Para efeitos do "soft ban", o desmantelamento de uma central nuclear por razões de emergência ou de segurança pode ser considerado como "ajuda humanitária"."

--------------------------------------------------

ANEXO III

Lista a que se refere o artigo 21.o do Acto de Adesão

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

RECONHECIMENTO MÚTUO DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

31992 L 0051: Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 25), alterada por:

- 31994 L 0038: Directiva 94/38/CE da Comissão, de 26.7.1994 (JO L 217 de 23.8.1994, p. 8),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 L 0043: Directiva 95/43/CE da Comissão, de 20.7.1995 (JO L 184 de 3.8.1995, p. 21),

- 31997 L 0038: Directiva 97/38/CE da Comissão, de 20.6.1997 (JO L 184 de 12.7.1997, p. 31),

- 32000 L 0005: Directiva 2000/5/CE da Comissão, de 25.2.2000 (JO L 54 de 26.2.2000, p. 42),

- 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

Se necessário, a Comissão adaptará a Directiva 92/51/CEE antes da data de adesão, pelo procedimento previsto no seu artigo 15.o, para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros, a fim de:

a) Inserir no Anexo C, com efeitos a partir da data da adesão, os seguintes cursos nos domínios paramédico e sócio-educativo:

- República Checa: fisioterapeuta ("Fyzioterapeut"), assistente de protecção da saúde pública ("Asistent ochrany veřejného zdraví"), técnico(a) de laboratório médico ("Zdravotní laborant"), assistente de radiologia ("Radiologický asistent"), mecânico(a) dentista ("Zubní technik"), técnico(a) de laboratório farmacêutico ("Farmaceutický asistent"), técnico(a) de ortopedia e próteses ortopédicas ("Ortoticko-protetický technik"), enfermeiro(a) pediátrico(a) ("Dětská sestra"), terapeuta nutricionista ("Nutriční terapeut");

- Eslováquia: professor(a) de dança em escolas de arte de nível básico ("učiteľ tanca na základných umeleckých školách"), assistente em higiene e epidemiologia ("asistent hygienickej služby/asistent hygieny a epidemiológie"), trabalhador(a)/assistente em reabilitação ("rehabilitačný pracovník"/"rehabilitačný asistent"), técnico(a) de ortopedia ("ortopedický technik"), mecânico(a) dentista ("zubný laborant"/"zubný technik"), assistente em nutricionismo ("diétna sestra"/"asistent výživy"), assistente em cuidados médicos ("zdravotnícky asistent"), massagista ("masér"), técnico(a) de laboratório médico ("zdravotnícky laborant"), técnico(a) de laboratório farmacêutico ("farmaceutický laborant");

b) Inserir no Anexo D, com efeitos a partir da data da adesão, os seguintes cursos com uma estrutura especial:

- Lituânia: ciclos de formação regulamentados que dão acesso às habilitações de nível 3 e 4 admitidas enquanto qualificações profissionais nacionais na República da Lituânia. Esses níveis correspondem às seguintes definições:

- Nível 3: aptidão para executar tarefas complexas em sectores que exigem decisões suficientemente responsáveis e independentes. Aquisição de capacidades para organizar e gerir a actividade de um grupo. Diploma de trabalhadores qualificados (Profesinio mokymo diplomas) atribuído no final de um ciclo de estudos e de formação com uma duração de três anos;

- Nível 4: aptidão para executar tarefas complexas em sectores que exigem responsabilidade, independência, profundos conhecimentos e competências específicas. Aquisição de capacidades para organizar e gerir a actividade de um grupo. Diploma de ensino avançado (Aukštesniojo mokslo diplomas) atribuído no final de um ciclo de estudos e de formação com uma duração de três ou quatro anos.".

2. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

32000 R 1622: Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (JO L 194, 31.7.2000, p. 1), alterado por:

- 32000 R 2451: Regulamento (CE) n.o 2451/2000 da Comissão, de 7.11.2000 (JO L 282 de 8.11.2000, p. 7),

- 32001 R 0885: Regulamento (CE) n.o885/2001 da Comissão, de 24.4.2001 (JO L 128 de 10.5.2001, p. 54),

- 32001 R 1609: Regulamento (CE) n.o 1609/2001 da Comissão, de 6.8.2001 (JO L 212 de 7.8.2001, p. 9),

- 32001 R 1655: Regulamento (CE) n.o 1655/2001 da Comissão, de 14.8.2001 (JO L 220 de 15.8.2001, p. 17),

- 32001 R 2066: Regulamento (CE) n.o 2066/2001 da Comissão, de 22.10.2001 (JO L 278 de 23.10.2001, p. 9),

- 32002 R 2244: Regulamento (CE) n.o 2244/2002 da Comissão, de 16.12.2002 (JO L 341 de 17.12.2002, p. 27).

Se necessário e através do procedimento a que se refere o artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, a Comissão adoptará, até à data da adesão, uma decisão destinada a alterar o Anexo XIII de forma a estabelecer a acidez máxima volátil dos vinhos de qualidade húngaros "Késői szüretelésű bor" e "Válogatott szüretelésű bor" em 25 miliequivalentes por litro.

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I. LEGISLAÇÃOVETERINÁRIA

1. 31964 L 0432: Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e porcina (JO P 121 de 29.7.1964, p. 1977), alterada e actualizada por:

- 31997 L 0012: Directiva 97/12/CE do Conselho, de 17.3.1997 (JO L 109 de 25.4.1997, p. 1),

e posteriormente alterada por:

- 31998 L 0046: Directiva 98/46/CE do Conselho, de 24.6.1998 (JO L 198 de 15.7.1998, p. 22),

- 32000 D 0504: Decisão 2000/504/CE da Comissão, de 25.7.2000 (JO L 201 de 9.8.2000, p. 6),

- 32000 L 0015: Directiva 2000/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10.4.2000 (JO L 105 de 3.5.2000, p. 34),

- 32000 L 0020: Directiva 2000/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.5.2000 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 35),

- 32001 D 0298: Decisão 2001/298/CE da Comissão, de 30.3.2001 (JO L 102 de 12.4.2001, p. 63),

- 32002 R 0535: Regulamento (CE) n.o 535/2002 da Comissão, de 21.3.2002 (JO L 80 de 23.3.2002, p. 22).

- 32002 R 1226: Regulamento (CE) n.o 1226/2002 da Comissão, de 8.7.2002 (JO L 179 de 9.7.2002, p. 13).

Se necessário e nos termos do artigo 17.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho, a Comissão adoptará, até à data da adesão, decisões de reconhecimento do estatuto dos novos Estados-Membros em relação à tuberculose bovina, à brucelose bovina, à doença de Aujeszky, à leucose bovina enzoótica, à gastro-enterite transmissível e à brucella suis.

2. 31991 L 0068: Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19), alterada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO L 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 D 0164: Decisão 94/164/CE da Comissão, de 18.2.1994 (JO L 74 de 17 3 1994, p 42),

- 31994 D 0953: Decisão 94/953/CE da Comissão, de 20.12.1994 (JO L 371 de 31.12.1994, p. 14),

- 32001 D 0298: Decisão 2001/298/CE da Comissão, de 30.3.2001 (JO L 102 de 12.4.2001, p. 63),

- 32001 L 0010: Directiva 2001/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.5.2001 (JO L 147 de 31.5.2001, p. 41),

- 32002 D 0261: Decisão 2002/261/CE da Comissão, de 25.3.2002 (JO L 91 de 6.4.2002, p. 31).

Se necessário e nos termos do artigo 15.o da Directiva 91/68/CEE do Conselho, a Comissão adoptará, até à data da adesão, decisões de reconhecimento do estatuto dos novos Estados-Membros em relação à brucella melitensis e à agalaxia contagiosa.

II. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

1. 31968 L 0193: Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15), alterada por:

- 31971 L 0140: Directiva 71/140/CEE do Conselho, de 22.3.1971 (JO L 71 de 25.3.1971, p. 16),

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 31974 L 0648: Directiva 74/648/CEE do Conselho, de 9.12.1974 (JO L 352 de 28.12.1974, p. 43),

- 31977 L 0629: Primeira Directiva 77/629/CEE da Comissão, de 28.9.1977 (JO L 257 de 8.10.1977, p. 27),

- 31978 L 0692: Directiva 78/692/CEE do Conselho, de 25.7.1978 (JO L 236 de 26.8.1978, p. 13),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31982 L 0331: Directiva 82/331/CEE da Comissão, de 6.5.1982 (JO L 148 de 27.5.1982, p. 47),

- 31985 R 3768: Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8),

- 31986 L 0155: Directiva 86/155/CEE do Conselho, de 22.4.1986 (JO L 118 de 7.5.1986, p. 23),

- 31988 L 0332: Directiva 88/332/CEE do Conselho, de 13.6.1988 (JO L 151 de 17.6.1988, p. 82),

- 31990 L 0654: Directiva 90/654/CEE do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 32002 L 0011: Directiva 2002/11/CE do Conselho, de 14.2.2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 20).

Se necessário e nos termos do artigo 17.o da Directiva 68/193/CEE do Conselho, a Comissão adoptará, até à data da adesão, uma decisão de dispensa total ou parcial da Polónia da obrigação de aplicar a directiva nas condições previstas no artigo 18.o-A.

2. 32000 L 0029: Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1), alterada por:

- 32001 L 0033: Directiva 2001/33/CE da Comissão de 8.5.2001 (JO L 127, 9.5.2001, p. 42),

- 32002 L 0028: Directiva 2002/28/CE da Comissão de 19.3.2002 (JO L 77, 20.3.2002, p. 23),

- 32002 L 0036: Directiva 2002/36/CE da Comissão de 29.4.2002 (JO L 116, 3.5.2002, p. 16).

Se necessário e até à data da adesão, a Comissão adaptará a Directiva 2002/29/CE, nos termos do seu artigo 18.o, a fim de ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros, e em especial com vista a inserir o seguinte:

- Dendrolimus sibiricus (Tschetverikov) no ponto 10 da alínea a) da Secção I da Parte A do Anexo I;

- uma lista de plantas (Ambrosia-spp.) como alínea e) na Secção II da Parte A do Anexo I.

3. PESCAS

1. 31994 R 1626: Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (JO L 171 de 6.7.1994, p. 1), alterado por:

- 31996 R 1075: Regulamento (CE) n.o 1075/96 do Conselho, de 10.6.1996 (JO L 142 de 15.6.1996, p. 1),

- 31998 R 0782: Regulamento (CE) n.o 782/98 do Conselho, de 7.4.1998 (JO L 113 de 15.4.1998, p. 6),

- 31999 R 1448: Regulamento (CE) n.o 1448/1999 do Conselho, de 24.6.1999 (JO L 167 de 2.7.1999, p. 7),

- 32000 R 0812: Regulamento (CE) n.o 812/2000 do Conselho, de 17.4.2000 (JO L 100 de 20.4.2000, p. 3),

- 32000 R 2550: Regulamento (CE) n.o 2550/2000 do Conselho, de 17.11.2000 (JO L 292 de 21.11.2000, p. 7),

- 32001 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).

O Conselho alterará o Regulamento (CE) n.o 1624/94 antes da data da adesão de Malta, a fim de adoptar as medidas de conservação necessárias relativas a Malta, de acordo com as seguintes orientações:

- A pesca na zona de gestão de 25 milhas deve limitar-se à pesca costeira de pequena escala, ou seja, a navios de pesca com um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizem artes de pesca rebocadas pela potência do motor, com excepção dos casos abaixo referidos. O esforço total de pesca exercido pelos navios de menos de 12 metros não deve exceder o nível dos últimos anos;

- Todavia, os arrastões que não excedam um comprimento total de 24 metros de fora a fora são autorizados a pescar na zona de gestão de 25 milhas, dentro de certas zonas onde o arrasto é permitido. A capacidade global de pesca dos arrastões, medida em potência do motor (kW), não deve exceder a capacidade registada nos anos de 2000 e 2001 na área da zona de gestão que abrange 25 milhas, e a potência do motor de cada arrastão individual que pesque em águas com menos de 200 metros de profundidade não deve exceder 185 kW (250 HP). Estes limites podem ser revistos à luz de novos dados científicos qualificados, de acordo com as recomendações de organismos científicos competentes;

- O número de navios que podem participar na pesca do lampuki (Coryphaena hippurus — dourado do mar) deve limitar-se a 130, no máximo. A concessão e a instalação de dispositivos de atracção de peixes (FAD) na época da pesca, que normalmente vai de Agosto a Dezembro, deve ser aberta a todos os pescadores da Comunidade numa base não discriminatória, mas, para pescadores não malteses, deve começar apenas a partir da zona fora das 12 milhas;

- Devem ser incluídos numa lista todos os navios com um comprimento de fora a fora superior a 12 metros autorizados a pescar na zona de gestão que abrange 25 milhas e que incluam arrastões de fundo, navios que pesquem com redes de corrediça "lampara", navios que pesquem lampuki com dispositivos de atracção de peixes e navios que pesquem com redes de corrediça pelágicas de grandes dimensões e palangres industriais para o atum e outras espécies altamente migratórias. Qualquer eventual aumento do esforço de pesca tem de garantir a conservação sustentável da zona.

As regras de execução aplicáveis à elaboração da lista acima referida, ao sistema de monitorização do esforço de pesca e, se necessário, à pesca do lampuki na zona de gestão que abrange 25 milhas são adoptadas nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92 de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura [1]. Os métodos efectivos de monitorização devem ser decididos segundo o acervo.

As condições desse plano de gestão do esforço de pesca devem ser reavaliadas após a adesão de Malta, com base em novos dados científicos qualificados, de acordo com as recomendações de organismos científicos competentes, a fim de avaliar os seus efeitos na conservação das unidades populacionais de peixes.

Após a adesão de Malta, os problemas relacionados com possíveis conflitos entre as diferentes artes de pesca e as eventuais medidas destinadas a minimizá-los são tratados a nível comunitário.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1239/98 do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 894/97 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca [2], é proibido utilizar redes de emalhar de deriva na zona de gestão que abrange 25 milhas.

Estas medidas de conservação devem ser não discriminatórias e aplicáveis em toda a zona de gestão de 25 milhas.

A solução acima descrita não prejudica a evolução do direito derivado neste domínio.

2. 31998 R 0088: Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (JO L 9 de 15.1.1998, p. 1), alterado por:

- 31998 R 1520: Regulamento (CE) n.o 1520/98 do Conselho, de 13.7.1998 (JO L 201 de 17.7.1998, p. 1).

O Conselho alterará o Regulamento (CE) n.o 88/98 antes da data da adesão, a fim de adoptar as medidas de conservação necessárias, de acordo com as seguintes orientações:

- a potência do motor dos navios autorizados a pescar no Golfo de Riga não deve ser superior a 221 kW;

- os navios autorizados a pescar no Golfo de Riga serão incluídos numa lista; essa lista será elaborada de molde a garantir que a capacidade global de pesca, medida em potência do motor (kW), não exceda a capacidade registada nos anos de 2000 e 2001 no Golfo de Riga.

As regras pormenorizadas de elaboração da lista e de um sistema de monitorização do esforço de pesca no Golfo de Riga são adoptadas nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura [3].

Essas medidas técnicas de conservação não devem ser discriminatórias e são aplicáveis em todo o Golfo de Riga.

A solução acima descrita não prejudica a evolução do direito derivado neste domínio.

4. ESTATÍSTICAS

1. 31977 D 0144: Decisão 77/144/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece o código e as regras-tipo relativas à transcrição em forma legível por máquina dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto e que fixa os limites das zonas de produção para estes inquéritos (JO L 47 de 18.2.1977, p. 52), alterado por:

- 31981 D 0433: Decisão 81/433/CEE da Comissão, de 7.5.1981 (JO L 167 de 24.6.1981, p. 12),

- 31985 D 0608: Decisão 85/608/CEE da Comissão, de 13.12.1985 (JO L 373 de 31.12.1985, p. 59)

- 31987 D 0228: Decisão 87/228/CEE da Comissão, de 16.3.1987 (JO L 94 de 8.4.1987, p. 32),

- 31991 D 0618: Decisão 91/618/CEE da Comissão, de 18.11.1991 (JO L 333 de 4.12.1991, p. 23),

- 31995 D 0531: Decisão 95/531/CE da Comissão, de 29.11.1995 (JO L 302 de 15.12.1995, p. 37),

- 31996 D 0689: Decisão 96/689/CE da Comissão, de 25.11.1996 (JO L 318 de 7.12.1996, p. 14).

Eventualmente, a parte "Disposições específicas", pontos 1. "País" e 2. "Zona de produção", do Anexo I bem como o Anexo III terão de ser adaptados tendo em conta a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

2. 31979 D 0491: Decisão 79/491/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1979, que estabelece o código e as regras-tipo relativas à transcrição sob uma forma legível por máquina dos dados dos inquéritos de base sobre as superfícies vitícolas (JO L 129 de 28.5.1979, p. 9), alterada por:

- 31985 D 0620: Decisão 85/620/CEE da Comissão, de 13.12.1985 (JO L 379 de 31.12.1985, p. 1),

- 31996 D 0020: Decisão 96/20/CEE da Comissão, de 19.12.1995 (JO L 7 de 10.1.1996, p. 6),

- 31999 D 0661: Decisão 99/661/CE da Comissão, de 9.9.1999 (JO L 261 de 7.10.1999, p. 42).

A lista de regiões vitícolas e códigos dos novos Estados-Membros, a aditar ao Anexo II, será aprovada pelo Comité Permanente de Estatística Agrícola com base numa proposta da Comissão, o mais rapidamente possível após a adesão.

3. 31980 D 0765: Decisão 80/765/CEE da Comissão, de 8 de Julho de 1980, que estabelece o código e as regras-tipo relativas à transcrição sob uma forma legível por máquina dos dados dos inquéritos estatísticos intermédios sobre as superfícies vitícolas (JO L 213 de 16.8.1980, p. 34), alterada por:

- 31985 D 0621: Decisão 85/621/CEE da Comissão, de 13.12.1985 (JO L 379 de 31.12.1985, p. 12),

- 31996 D 0020: Decisão 96/20/CE da Comissão, de 19.12.1995 (JO L 7 de 10.1.1996, p. 6),

- 31999 D 0661: Decisão 99/661/CE da Comissão, de 9.9.1999 (JO L 261 de 7.10.1999, p. 42).

A lista de regiões vitícolas e códigos dos novos Estados-Membros, a aditar ao Anexo II, será aprovada pelo Comité Permanente de Estatística Agrícola com base numa proposta da Comissão, o mais rapidamente possível após a adesão.

4. 31994 D 0432: Decisão 94/432/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece normas de execução da Directiva 93/23/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo suíno e a produção do respectivo sector (JO L 179 de 13.7.1994, p. 22), alterada por:

- 31995 D 0380: Decisão 95/380/CEE da Comissão, de 18.9.1995 (JO L 228 de 23.9.1995, p. 25),

- 31999 D 0047: Decisão 1999/47/CEE da Comissão, de 8.1.1999 (JO L 15 de 20.1.1999, p. 10),

- 31999 D 0547: Decisão 1999/547/CE da Comissão, de 14.7.1999 (JO L 209 de 7.8.1999, p. 33).

Eventualmente, as alíneas a) a e) do Anexo IV terão de ser adaptadas tendo em conta a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

5. 31994 D 0433: Decisão 94/433/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece normas de execução da Directiva 93/24/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo bovino e a produção do respectivo sector e que altera a referida directiva (JO L 179 de 13.7.1994, p. 27), alterada por:

- 31995 D 0380: Decisão 95/380/CE da Comissão, de 18.9.1995 (JO L 228 de 23.9.1995, p. 25),

- 31999 D 0047: Decisão 1999/47/CE da Comissão, de 8.1.1999 (JO L 15 de 20.1.1999, p. 10),

- 31999 D 0547: Decisão 1999/547/CE da Comissão, de 14.7.1999 (JO L 209 de 7.8.1999, p. 33).

Eventualmente, as alíneas a) a e) do Anexo V terão de ser adaptadas tendo em conta a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

5. POLÍTICA REGIONAL E COORDENAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ESTRUTURAIS

31999 R 1260: Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), alterado por:

- 32001 R 1447: Regulamento (CE) n.o 1447/2001 do Conselho, de 28.6.2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1).

Nos termos do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a Comissão, sempre que conveniente e em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, adoptará, o mais rapidamente possível após a adesão, decisões em que se estabeleçam listas das zonas da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia que sejam elegíveis a título do objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período compreendido entre a data da adesão e 2006. Essas decisões devem respeitar os limites máximos de população para cada um dos Estados-Membros previstos na Decisão 1999/503/CE da Comissão, alterada pelo presente Acto.

[1] JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

[2] JO L 171 de 17.6.1998, p. 1.

[3] JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

--------------------------------------------------

ANEXO IV

Lista a que se refere o artigo 22.o do Acto de Adesão

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título III, alínea a) do n.o 1 do artigo 58.o

O direito dos Estados-Membros de aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 58.odo Tratado CE diz apenas respeito às disposições em vigor no final de 1993. No caso da Estónia, esta data será 31 de Dezembro de 1999. Contudo, tal só é aplicável aos movimentos de capitais e aos pagamentos entre Estados-Membros.

2. DIREITO DAS SOCIEDADES

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título I: A livre circulação de mercadorias

MECANISMO ESPECÍFICO

No que se refere à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia ou à Eslováquia, o titular - ou o beneficiário - de uma patente ou de um certificado complementar de protecção de um produto farmacêutico registado num Estado-Membro, numa data em que não era possível obter essa protecção num dos novos Estados-Membros acima referidos para esse produto, pode invocar os direitos conferidos por essa patente ou certificado complementar de protecção para impedir a importação e a comercialização desse produto no Estado ou Estados-Membros em que o produto em questão goza da protecção conferida pela patente ou pelo certificado complementar de protecção, mesmo que o referido produto tenha sido colocado no mercado pela primeira vez nesse novo Estado-Membro por ele próprio ou com o seu consentimento.

Qualquer pessoa que tencione importar ou comercializar um produto farmacêutico abrangido pelo parágrafo anterior para um Estado-Membro onde o produto goze de protecção conferida pela patente ou de protecção suplementar, deve provar às autoridades competentes, no pedido relativo a essa importação, que o titular ou o beneficiário dessa produção foi previamente notificado com o prazo de um mês.

3. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Capítulo I do Título VI: As regras de concorrência

1. Os regimes de auxílio e os auxílios individuais a seguir indicados em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados, no momento da adesão, auxílios existentes na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE:

a) Medidas de auxílio em execução antes de 10 de Dezembro de 1994;

b) Medidas de auxílio enumeradas no Apêndice ao presente Anexo;

c) Medidas de auxílio que, antes da data da adesão, tenham sido avaliadas pela autoridade de controlo dos auxílios estatais do novo Estado-Membro e consideradas compatíveis com o acervo, e às quais a Comissão não tenha levantado objecções motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas com o mercado comum, nos termos do n.o 2.

Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão que constituam um auxílio estatal e não preencham as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão, para efeitos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

O acima disposto não se aplica aos auxílios ao sector dos transportes, nem às actividades associadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE, excepto os produtos da pesca e produtos derivados.

Além disso, o acima disposto não prejudica as medidas transitórias relativas à Política de Concorrência previstas no presente Acto.

2. Se um novo Estado-Membro desejar que a Comissão analise uma medida de auxílio ao abrigo do procedimento descrito na alínea c) do n.o 1, fornecerá regularmente à Comissão:

a) Uma lista das medidas de auxílio existentes que tenham sido avaliadas pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais e por ela consideradas compatíveis com o acervo, e

b) Quaisquer outras informações essenciais para a avaliação da compatibilidade da medida de auxílio a analisar,

segundo os requisitos concretos previstos pela Comissão em matéria de informações.

Se a Comissão não se opuser à medida com base em sérias dúvidas quanto à compatibilidade da mesma com o mercado comum, no prazo de três meses a contar da data de recepção das informações completas sobre a medida de auxílio existente, ou de uma declaração de um novo Estado-Membro em que este informa a Comissão de que considera a informação prestada completa, em virtude de as informações adicionais pedidas não estarem disponíveis ou já terem sido prestadas, considera-se que a Comissão não levantou objecções.

Todas as medidas de auxílio apresentadas à Comissão nos termos da alínea c) do ponto 1 antes da data da adesão devem ser sujeitas ao procedimento descrito supra, independentemente do facto de, durante o período de análise, o novo Estado-Membro em causa se ter entretanto tornado membro da União.

3. Se a Comissão decidir levantar objecções a uma medida, na acepção da alínea c) do ponto 1, essa decisão será considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado [1].

Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produzirá efeitos a partir da data da adesão.

4. No que se refere ao sector dos transportes, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data são considerados auxílios existentes, na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão, desde que sejam comunicados à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Esta disposição não prejudica os procedimentos relativos aos auxílios estatais previstos no artigo 88.o do Tratado CE.

Os novos Estados-Membros devem alterar os auxílios considerados existentes nos termos do parágrafo anterior, a fim de cumprir as orientações aplicadas pela Comissão o mais tardar até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão.

Os auxílios existentes e os projectos destinados a conceder ou alterar auxílios, comunicados à Comissão antes da data da adesão, são considerados comunicados ou notificados à data da adesão.

4. AGRICULTURA

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Título II da Parte III: A agricultura

1. As existências públicas detidas à data da adesão pelos novos Estados-Membros e resultantes da sua política de apoio ao mercado devem transitar para a Comunidade com o valor resultante da aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção "Garantia" [2]. Essas existências devem transitar apenas desde que a intervenção pública para os produtos em questão esteja prevista nas regras comunitárias e que essas existências cumpram os requisitos de intervenção comunitários.

2. Quaisquer existências de produtos, privadas ou públicas, em livre prática à data da adesão no território dos novos Estados-Membros e que excedam o nível do que pode ser considerado como existência normal de reporte, devem ser eliminadas a expensas dos novos Estados-Membros.

A noção de existência normal de reporte deve ser indicada para cada produto em função dos critérios e objectivos específicos de cada organização comum de mercado.

3. As existências referidas no ponto 1 devem ser deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte.

4. A Comissão deve executar e aplicar as disposições anteriores nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, relativo ao financiamento da política agrícola comum [3] ou, se adequado, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [4], ou dos artigos correspondentes dos outros regulamentos sobre a organização comum dos mercados agrícolas ou pelo devido procedimento de comitologia determinado pela legislação aplicável.

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Capítulo 1 do Título VI da Parte III: As regras de concorrência

Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo 88.o do Tratado CE, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades associadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE, com excepção dos produtos da pesca e produtos derivados, em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data, devem ser considerados auxílios existentes na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, nas seguintes condições:

- as medidas de auxílio devem ser comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre o fundamento jurídico de cada medida. As medidas de auxílio existentes e os projectos destinados a conceder ou alterar auxílios, comunicados à Comissão antes da data da adesão, são considerados como tendo sido comunicados na data da adesão. A Comissão deve publicar uma lista desses auxílios.

Essas medidas de auxílio devem ser consideradas "auxílios existentes" na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão.

Os novos Estados-Membros devem alterar, sempre que necessário, as medidas de auxílio a fim de cumprir as orientações aplicadas pela Comissão o mais tardar até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com as orientações supramencionadas serão considerados novos auxílios.

5. UNIÃO ADUANEIRA

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Título I da Parte III: "A livre circulação de mercadorias", Capítulo I: "A união aduaneira"

31992 R 2913: Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32000 R 2700: Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.11.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17);

31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0444: Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11.3.2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11).

Os Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 e 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva das seguintes disposições específicas:

1. Sem prejuízo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, as mercadorias que à data da adesão estejam temporariamente armazenadas ou ao abrigo de um dos procedimentos ou tratamentos aduaneiros referidos na alínea b) do n.o 15 ou nas alíneas b) a g) do n.o 16 do artigo 4.o daquele regulamento, na Comunidade alargada, ou a serem nela transportados depois de cumpridas as formalidades de exportação, serão isentas de direitos aduaneiros e de outras medidas aduaneiras quando tiverem sido declaradas para introdução em livre prática, desde que apresentem umas das seguintes provas:

a) Certificado de origem preferencial emitido antes da data da adesão ao abrigo de um dos Acordos Europeus adiante enunciados ou de acordos preferenciais equivalentes celebrados entre os novos Estados-Membros, que inclua uma proibição ou uma isenção de draubaque de direitos aduaneiros sobre materiais não originários utilizados no fabrico de produtos em relação aos quais tenha sido emitida ou elaborada uma prova de origem (regra de "não draubaque");

b) Uma das provas do estatuto comunitário a que se referem o artigo 314.o-C ou o artigo 315.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2. Para efeitos de emissão das provas a que se refere a alínea b) do ponto 1 supra, em relação à situação à data da adesão e para além do disposto no n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, entende-se por "mercadoria comunitária" as mercadorias:

- totalmente obtidas no território de um dos novos Estados-Membros em condições idênticas às do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e que não incorporou mercadorias importadas de outros países ou territórios;

- importadas de países ou territórios que não o país em causa e introduzidas em livre prática naquele país;

- obtidas ou produzidas no país em causa, apenas a partir das mercadorias referidas no segundo travessão do presente parágrafo ou a partir das mercadorias referidas nos primeiro e segundo travessões do presente parágrafo.

Acordos Europeus:

- 21994 A 1231 (34): Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa [5];

- 21998 A 0309 (01): Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro — Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa [6];

- 21998 A 0202 (01): Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro — Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa [7];

- 21998 A 0220 (01): Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro — Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa [8];

- 21993 A 1231 (13): Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa [9];

- 21993 A 1231 (18): Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa [10];

- 21999 A 0226 (01): Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa [11];

- 21994 A 1231 (30): Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa [12];

3. Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, os certificados de origem devidamente emitidos por países terceiros no âmbito de acordos preferenciais celebrados pelos novos Estados-Membros com esses países ou no âmbito da legislação nacional unilateral dos novos Estados-Membros serão aceites nos novos Estados-Membros respectivos, desde que:

a) A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais, incluídas em acordos ou convénios entre Comunidade e países terceiros ou adoptados em relação a países terceiros ou grupos de países, referidas nas alíneas d) e e) do n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

b) O certificado de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão;

c) O certificado de origem seja apresentado às autoridades aduaneiras no período de quatro meses a contar da data da adesão.

Se as mercadorias tiverem sido declaradas para importação num novo Estado-Membro antes da data da adesão, ao abrigo de convénios preferenciais então em vigor nesse novo Estado-Membro, o certificado de origem emitido retrospectivamente ao abrigo desses convénios pode igualmente ser aceite nos novos Estados-Membros desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras no período de quatro meses a contar da data da adesão.

4. A República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia são autorizadas a manter as autorizações através das quais tenha sido concedido o estatuto de "exportador autorizado" no âmbito de acordos celebrados com países terceiros, desde que:

a) Essa disposição esteja igualmente prevista nos acordos celebrados antes da data da adesão por esses países terceiros com a União, e

b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem da Comunidade.

Essas autorizações são substituídas pelos novos Estados-Membros, o mais tardar um ano após a data da adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

5. Os pedidos de verificação subsequente do certificado de origem emitido ao abrigo dos acordos e convénios preferenciais referidos nos pontos 2 e 3 supra são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros por um período de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no período de três anos subsequentes à aceitação do certificado de origem em apoio de uma declaração de livre circulação.

6. Se o certificado de origem e/ou os documentos de transporte tiverem sido emitidos antes da data da adesão, e se forem necessárias formalidades aduaneiras para o comércio de mercadorias entre os novos Estados-Membros e os actuais, ou entre esses novos Estados-Membros, são aplicáveis as disposições dos Protocolos relativos à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa dos Acordos relevantes.

7. Os procedimentos que regulamentam os regimes de entreposto aduaneiro previstos nos artigos 84.o a 90.o e 98.o a 113.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e nos artigos 496.o a 535.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva das seguintes disposições específicas:

- o regime é apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Nos casos em que o apuramento dê origem a uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado como recurso próprio da Comunidade. Se uma dívida aduaneira for determinada com base na natureza das mercadorias importadas, o valor para efeitos aduaneiros e a quantidade das mercadorias importadas à data da aceitação da declaração de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro, nos casos em que essa declaração tenha sido aceite antes da data da adesão, serão os que decorrerem da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão.

8. Os procedimentos que regulamentam os regimes de aperfeiçoamento activo previstos nos artigos 84.o a 90.o e 114.o a 129.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e nos artigos 496.o a 523.o e 536.o a 550.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva das seguintes disposições específicas:

- o regime é apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Nos casos em que o apuramento dê origem a uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado como recurso próprio da Comunidade. Se uma dívida aduaneira for determinada com base na classificação pautal, a quantidade, o valor para efeitos aduaneiros e a origem das mercadorias importadas à data da aceitação da declaração de sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo, nos casos em que essa declaração tenha sido aceite antes da data da adesão, serão os que decorrerem da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão;

- nos casos em que o apuramento do regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, e a fim de manter a equidade entre os titulares de uma autorização estabelecido nos actuais Estados-Membros e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados-Membros, serão pagos juros compensatórios, a contar da data de adesão, sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária;

- se a declaração de sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo tiver sido aceite ao abrigo de um sistema de draubaque, este será efectuado, nas condições previstas na legislação comunitária, pelo novo Estado-Membro em que tenha sido constituída, antes da data da adesão, a dívida aduaneira relativamente à qual é solicitado o draubaque, e a expensas desse mesmo Estado.

9. Os procedimentos que regulamentam os regimes de transformação sob controlo aduaneiro previstos nos artigos 84.o a 90.o e 130.o a 136.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e nos artigos 496.o a 523.o e 551.o a 552.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva das seguintes disposições específicas:

- o regime é apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Nos casos em que o apuramento dê origem a uma dívida aduaneira, o montante pago é considerado como recurso próprio da Comunidade.

10. Os procedimentos que regulamentam os regimes de importação temporária previstos nos artigos 84.o a 90.o e 137.o a 144.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e nos artigos 496.o a 523.o e 553.o a 584.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva das seguintes disposições específicas:

- o regime é apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Nos casos em que o apuramento dê origem a uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado como recurso próprio da Comunidade. Se uma dívida aduaneira for determinada com base na classificação pautal, a quantidade, o valor para efeitos aduaneiros e a origem das mercadorias importadas à data da aceitação da declaração de sujeição ao regime de importação temporária, nos casos em que essa declaração tenha sido aceite antes da data da adesão, serão os que decorrerem da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão;

- nos casos em que o apuramento do regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, e a fim de manter a equidade entre os titulares de uma autorização estabelecido nos actuais Estados-Membros e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados-Membros, serão pagos juros compensatórios, a contar da data de adesão, sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária.

11. Os procedimentos que regulamentam o aperfeiçoamento passivo previsto nos artigos 84.o a 90.o e 145.o a 160.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e nos artigos 496.o a 523.o e 585.o a 592.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

- o regime é apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Nos casos em que o apuramento dê origem a uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade. O segundo parágrafo do artigo 591.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é aplicável mutatis mutandis às mercadorias exportadas temporariamente antes da data de adesão dos novos Estados-Membros.

12. As autorizações concedidas antes da data da adesão para utilização dos procedimentos aduaneiros previstos supra, nos n.os 8, 9 e 11 são válidos apenas até ao termo da sua validade ou até um ano após a data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

13. Os procedimentos que regulamentam a constituição da dívida aduaneira, o registo da liquidação e a cobrança a posteriori previstos nos artigos 201.o a 232.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e nos artigos 859.o a 876-A.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva das seguintes disposições específicas:

- a cobrança é efectuada nas condições previstas na legislação comunitária. Todavia, nos casos em que a dívida aduaneira tenha sido constituída antes da data da adesão, a cobrança é feita nas condições aplicáveis no novo Estado-Membro em causa, por ele próprio e a seu favor.

14. Os procedimentos que regulamentam o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos previstos nos artigos 235.o a 242.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e nos artigos 877.o a 912.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva das seguintes disposições específicas:

- o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados nas condições previstas na legislação comunitária. Todavia, nos casos em que os direitos, cujo reembolso ou dispensa de pagamento se solicita, se refiram a uma dívida aduaneira constituída antes da data da adesão, o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados nas condições aplicáveis no novo Estado-Membro em causa, por ele próprio e a expensas suas.

[1] JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

[2] JO L 216 de 5.8.1978, p. 1.

[3] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

[4] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

[5] JO L 360 de 31.12.1994, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2001 do Conselho de Associação UE-República Checa de 23.1.2001, (JO L 64 de 6.3.2001, p. 36).

[6] JO L 68 de 9.3.1998, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 3/2001 do Conselho de Associação UE-Estónia de 19.2.2001, (JO L 79 de 17.3.2001, p. 26).

[7] JO L 26 de 2.2.1998, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2001 do Conselho de Associação UE-Letónia de 23.1.2001, (JO L 60 de 1.3.2001, p. 54).

[8] JO L 51 de 20.2.1998, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2001 do Conselho de Associação UE-Lituânia de 25.1.2001, (JO L 85 de 24.3.2001, p. 24).

[9] JO L 347 de 31.12.1993, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 4/2000 do Conselho de Associação UE-Hungria de 22.12.2000, (JO L 19 de 20.1.2001, p. 26).

[10] JO L 348 de 31.12.1993, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 4/2000 do Conselho de Associação UE-Polónia de 29.12.2000, (JO L 19 de 20.1.2001, p. 29).

[11] JO L 51 de 26.2.1999, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 5/2000 do Conselho de Associação UE-Eslovénia de 22.12.2000, (JO L 48 de 17.2.2001, p. 23).

[12] JO L 359 de 31.12.1994, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2001 do Conselho de Associação UE-Eslováquia de 22.2.2001, (JO L 85 de 24.3.2001, p. 27).

--------------------------------------------------

Apêndice ao Anexo IV [*]

Lista das medidas de auxílio existentes a que se refere a alínea b) do ponto 1 do mecanismo de auxílio existente previsto no capítulo 3 do anexo IV

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 2.

--------------------------------------------------

ANEXO V

Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: República Checa

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que institui a Comunidade Europeia;

31968 L 0360: Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21);

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 2434: Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27.7.1992 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1);

31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

1. O artigo 39.o e o primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE apenas são plenamente aplicáveis em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, entre a República Checa, por um lado, e a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, o Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 14.

2. Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais checos aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais checos que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais checos que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais checos mencionados, nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais checos que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual, à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho procede à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no ponto 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

4. A pedido da República Checa, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no ponto 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5. Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no ponto 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado, de trabalho ou de ameaças dessas perturbações, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa notificação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

6. Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais checos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais checos para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7. Os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais checos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referido no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 estiver suspensa por força dos pontos 2 a 5 e 7 supra, o artigo 11.o do regulamento é aplicável na República Checa em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais checos, nas seguintes condições:

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9. Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a República Checa e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações dessas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8.

10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a República Checa pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11. Se a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a República Checa pode recorrer ao procedimento previsto no ponto 7 em relação à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia ou à Eslováquia. Durante esse período, a República Checa deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais estónios, letões, lituanos, húngaros, polacos, eslovenos ou eslovacos.

12. Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13. Para fazer face a perturbações ou ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores checos, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, estabelecer derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na República Checa, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

— na Alemanha:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 Actividades de limpeza industrial |

Outros serviços | 74.87 Exclusivamente actividades de decoração de interiores |

— na Áustria:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Actividades dos serviços relacionados com a horticultura | 01.41 |

Serragem, corte e acabamento da pedra | 26.7 |

Fabricação de estruturas de construção metálicas | 28.11 |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de segurança | 74.60 |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 |

Cuidados domiciliários de enfermagem | 85.14 |

Serviço social e actividades sem alojamento | 85.32 |

Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a República Checa pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente ponto não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a República Checa mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

14. A aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais checos aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Sem prejuízo da aplicação dos pontos 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes checos e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na República Checa não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na República Checa, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na República Checa não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais checos.

2. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado da União Europeia;

Tratado que institui a Comunidade Europeia.

1. Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a República Checa pode manter em vigor, durante cinco anos a contar da data de adesão, as regras previstas na Lei n.o 219/1995 Sb. sobre o comércio externo, na sua versão alterada, em matéria de aquisição de residências secundárias por nacionais dos Estados-Membros não residentes na República Checa e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro e que não estejam estabelecidas nem tenham uma sucursal ou agência que as represente no território da República Checa.

2. Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a República Checa pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data de adesão, as regras previstas na Lei n.o 219/1995 Sb. sobre o comércio externo, na sua versão alterada, sobre o regime de posse de prédios rústicos e de outras formas de propriedade rústica, e na Lei n.o 95/1999 Sb. sobre as condições relativas à transferência de prédios rústicos e de florestas da posse do Estado para a de outras entidades, no que se refere à compra de prédios rústicos e de florestas por nacionais dos Estados-Membros e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro e que não estejam nem estabelecidas nem registadas na República Checa. No que se refere à aquisição de prédios rústicos e florestas, os nacionais dos Estados-Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.

Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado-Membro que desejem estabelecer-se e residir na República Checa não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer outros procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais checos.

Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano seguinte à data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

Se existirem provas suficientes de que, no termo do período transitório, se verificarão perturbações ou ameaça de perturbações graves no mercado predial rústico da República Checa, a Comissão, a pedido daquele país, decidirá do prolongamento do período transitório por um máximo de três anos.

3. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

1. 31964 L 0433: Directiva 64/433/CEE do Conselho, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (JO P 121 de 29.7.1964, p. 2012, posteriormente alterada e codificada no JO L 268 de 24.9.1991, p. 69), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31995 L 0023: Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22.6.1995 (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7);

31971 L 0118: Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55 de 8.3.1971, p. 23, posteriormente alterada e actualizada no JO L 62 de 15.3.1993, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0079: Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31);

31977 L 0099: Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (JO L 26 de 31.1.1977, p. 85, posteriormente alterada e actualizada no JO L 57 de 2.3.1992, p. 1, na p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0076: Directiva 97/76/CE do Conselho, de 16.12.1997 (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25);

31989 L 0437: Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos (JO L 212 de 22.7.1989, p. 87), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31996 L 0023: Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29.4.1996 (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10);

31992 L 0046: Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO L 268 de 14.9.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31996 L 0023: Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29.4.1996 (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

a) Os requisitos estruturais previstos nos Anexos I e II da Directiva 64/433/CEE, nos Anexos I e II da Directiva 71/118/CEE, nos Anexos A e B da Directiva 77/99/CEE, no Anexo da Directiva 89/437/CEE e no Anexo B da Directiva 92/46/CEE não são aplicáveis aos estabelecimentos da República Checa enumerados no Apêndice A do presente Anexo até 31 de Dezembro de 2006, sob reserva das condições adiante estabelecidas.

b) Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) supra beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos nacionais igualmente abrangidos pelo disposto na alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca de salubridade especial.

O parágrafo anterior aplica-se igualmente a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto na alínea a).

c) A República Checa deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais referidos na alínea a), de acordo com os prazos de correcção das lacunas existentes enumeradas no Apêndice A do presente Anexo. A República Checa deve garantir que apenas os estabelecimentos que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2006 possam continuar em funcionamento. A República Checa deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados em cada um dos estabelecimentos enumerados no Apêndice A, incluindo uma lista dos estabelecimentos que tenham corrigido as lacunas existentes durante o ano em causa.

d) A Comissão pode actualizar o Apêndice A referido na alínea a) antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2006, podendo, neste contexto, aditar, dentro de certos limites, ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido são adoptadas nos termos do artigo 16.o da Directiva 64/433/CEE, do artigo 21.o da Directiva 71/118/CEE, do artigo 20.o da Directiva 77/99/CEE, do artigo 14.o da Directiva 89/437/CEE e do artigo 31.o da Directiva 92/46/CEE.

2. 31999 L 0074: Directiva 1999/74/CE do Conselho de 19 de Julho de 1999 que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).

Até 31 de Dezembro de 2009, os estabelecimentos da República Checa enumerados no Apêndice B do presente Anexo podem manter em serviço gaiolas que não satisfaçam as exigências mínimas de altura estabelecidas no ponto 4 do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE, desde que não tenham mais de 16 anos e tenham uma altura mínima de 36 cm em 65 % da superfície da gaiola e de 33 cm em qualquer dos pontos.

B. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

31982 L 0471: Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31999 L 0020: Directiva 1999/20/CE do Conselho, de 22.3.1999 (JO L 80 de 25.3.1999, p. 20).

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 82/471/CEE, a República Checa pode continuar a autorizar a comercialização no seu território de alimentos para animais baseados na levedura da espécie Candida utilis cultivada em fibras vegetais enquanto não tiver sido tomada uma decisão nos termos do artigo 6.o da directiva ou até dois anos após a data da adesão, consoante a data que ocorrer primeiro, desde que a República Checa apresente à Comissão o processo referido no artigo 7.o o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003.

4. POLÍTICA DE TRANSPORTES

31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3118/93 e até ao final do segundo ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na República Checa não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na República Checa.

b) Antes do termo do segundo ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do Regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

c) Antes do termo do quarto ano subsequente à data de adesão, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do mercado de transportes nacionais rodoviários de mercadorias, os Estados-Membros em que não for aplicável o artigo 1.o do regulamento por força do disposto na alínea b) supra devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de um ano ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

d) Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for plenamente aplicável em todos os Estados-Membros, os Estados-Membros em que o artigo 1.o do regulamento for aplicável por força do disposto nas alíneas b) ou c) supra podem recorrer ao procedimento adiante exposto.

Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.o do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.o do regulamento.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo supra pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.o do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

e) Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a), b) e c) supra, os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

f) A aplicação das alíneas a), b), c) e d) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

5. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p.1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

a) Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a República Checa pode continuar a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 5 %, até 31 de Dezembro de 2007; a) ao fornecimento de energia utilizada pelos agregados familiares e pelos pequenos empresários não registados para efeitos do IVA, para o aquecimento e a produção de água quente, com exclusão das matérias-primas utilizadas na geração de energia calorífica, e b) sobre os fornecimentos de obras de construção para habitação não incluídos no âmbito de uma política social, e com exclusão dos materiais de construção.

b) Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a República Checa pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE, a República Checa pode adiar, até 31 de Dezembro de 2006, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global equivalente a 57 % do preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) e a um mínimo de 60 euros por 1000 cigarros sobre os cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais de consumo ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva. A República Checa pode ainda adiar, até 31 de Dezembro de 2007, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global de 64 euros que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [2], e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável uma das derrogações acima referidas, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros, em relação aos cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da República Checa sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

3. 31992 L 0080: Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 92/80/CEE do Conselho, a República Checa pode adiar, até 31 de Dezembro de 2006, a aplicação dos impostos especiais de consumo mínimo global aplicados aos produtos do tabaco que não sejam cigarros.

Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [2], e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros, em relação aos produtos do tabaco que não sejam cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da República Checa sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

6. ENERGIA

1. 31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na República Checa até 31 de Dezembro de 2005. A República Checa deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionados no artigo 2.o, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o, do seguinte número de dias:

- 80 dias à data da adesão;

- 85 dias até 31 de Dezembro de 2004;

- 90 dias até 31 de Dezembro de 2005.

2. 31998 L 0030: Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural (JO L 204 de 21.7.1998, p. 1).

Na República Checa, o artigo 18.o da Directiva 98/30/CE não é aplicável até 31 de Dezembro de 2004.

7. AMBIENTE

A. GESTÃO DE RESÍDUOS

31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

Em derrogação das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a República Checa deve alcançar os objectivos de valorização e reciclagem para os materiais de embalagem a seguir indicados até 31 de Dezembro de 2005, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- reciclagem de plásticos: 10 % em peso até à data da adesão e 12 % para 2004;

- taxa global de valorização: 39 % em peso até à data da adesão e 45 % para 2004.

B. QUALIDADE DA ÁGUA

31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), alterada por:

- 31998 L 0015: Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27.2.1998 (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são aplicáveis na República Checa até 31 de Dezembro de 2010, de acordo com o seguinte objectivo intermédio: no que se refere às aglomerações com um equivalente de população superior a 10000, a República Checa deve garantir a conformidade com o disposto na directiva em 18 aglomerações, o mais tardar até à data da adesão, e até 31 de Dezembro de 2006 nas restantes 36 aglomerações com o mesmo equivalente de população.

C. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DOS RISCOS

32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o e da Parte A do Anexo III da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre não são aplicáveis na República Checa até 31 de Dezembro de 2007 à caldeira K4 da instalação de aquecimento urbano de Přerov e à caldeira K11 da instalação de Nová Huť.

[1] NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por 32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

[2] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE do Conselho (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).

--------------------------------------------------

Apêndice A

referido no Capítulo 3, Secção A, ponto 1, do Anexo V [*]

Lista de estabelecimentos, incluindo lacunas e prazos para a correcção das mesmas

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 14.

--------------------------------------------------

Apêndice B

referido no Capítulo 3, Secção A, ponto 2, do Anexo V [*]

Lista de estabelecimentos, incluindo capacidade de gaiolas não conformes

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 19.

--------------------------------------------------

ANEXO VI

Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Estónia

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que institui a Comunidade Europeia;

31968 L 0360: Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21);

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 2434: Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27.7.1992 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1);

31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

1. O artigo 39.o e o primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE apenas são plenamente aplicáveis em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, entre a Estónia, por um lado, e a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 14.

2. Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais estónios aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais estónios que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais estónios que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais estónios mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais estónios que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual, à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho procede à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no ponto 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

4. A pedido da Estónia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no ponto 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5. Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no ponto 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data de adesão. Na falta dessa notificação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

6. Durante um período de sete anos a contar da data de adesão, os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais estónios os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais estónios para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7. Os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais estónios os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data de adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido por maioria qualificada no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 estiver suspensa por força dos pontos 2 a 5 e 7 supra, o artigo 11.o do regulamento é aplicável na Estónia em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais estónios, nas seguintes condições:

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9. Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Estónia e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações dessas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8.

10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Estónia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11. Se a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Estónia pode recorrer ao procedimento previsto no ponto 7 em relação à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia ou à Eslováquia. Durante esse período, a Estónia deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais checos, letões, lituanos, húngaros, polacos, eslovenos ou eslovacos.

12. Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13. Para fazer face a perturbações ou ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores estónios, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, estabelecer derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Estónia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

— na Alemanha:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 Actividades de limpeza industrial |

Outros serviços | 74.87 Exclusivamente actividades de decoração de interiores |

— na Áustria:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Actividades dos serviços relacionados com a horticultura | 01.41 |

Serragem, corte e acabamento da pedra | 26.7 |

Fabricação de estruturas de construção metálicas | 28.11 |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de segurança | 74.60 |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 |

Cuidados domiciliários de enfermagem | 85.14 |

Serviço social e actividades sem alojamento | 85.32 |

Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Estónia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente ponto não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Estónia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14. A aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais estónios aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Sem prejuízo da aplicação dos pontos 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes estónios e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Estónia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Estónia, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Estónia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais estónios.

2. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. 31994 L 0019: Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 94/19/CE, o nível mínimo de garantia não é aplicável na Estónia até 31 de Dezembro de 2007. A Estónia deve garantir que o seu sistema de garantia de depósito forneça uma cobertura não inferior a 6391 euros até 31 de Dezembro de 2005 e não inferior a 12782 euros entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma instituição de crédito da Estónia estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro, para cobrir a diferença entre o nível de garantia da Estónia e o nível mínimo de cobertura referido no n.o 1 do artigo 7.o. O requisito segundo o qual uma sucursal de uma instituição de crédito da Estónia que exerça a sua actividade no Estado-Membro em causa deve oferecer o nível mínimo de garantia referido no n.o 1 do artigo 7.o pode igualmente ser satisfeito através do regime estónio de garantia de depósitos.

2. 31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Estónia até 31 de Dezembro de 2007. A Estónia deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores forneça uma cobertura não inferior a 6391 euros até 31 de Dezembro de 2005 e não inferior a 12782 euros entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento da Estónia estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro, para cobrir a diferença entre o nível de indemnização da Estónia e o nível mínimo referido no n.o 1 do artigo 4.o. O requisito segundo o qual uma sucursal de uma instituição de crédito da Estónia que exerça a sua actividade no Estado-Membro em causa deve oferecer o nível mínimo de garantia referido no n.o 1 do artigo 4.o pode igualmente ser satisfeito através do sistema estónio de indemnização dos investidores.

3. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado da União Europeia;

Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Estónia pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as regras previstas na sua legislação em vigor à data da assinatura do presente Acto em matéria de aquisição de prédios rústicos e de florestas por nacionais dos Estados-Membros e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro e que não estejam nem estabelecidas nem registadas nem tenham sucursais ou agências locais na Estónia. No que se refere à aquisição de prédios rústicos e de florestas, os nacionais de um Estado-Membro não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data da assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.

Os nacionais de outro Estado-Membro que desejem estabelecer-se como agricultores por conta própria e residir na Estónia e que aí tenham residido legalmente e exercido uma actividade agrícola durante pelo menos três anos consecutivos não ficam sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer outros procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais estónios.

Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano seguinte à data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

Se existirem provas suficientes de que, no termo do período transitório, se verificarão perturbações ou ameaça de perturbações graves no mercado predial rústico da Estónia, a Comissão, a pedido deste país, decidirá da prorrogação do período transitório por um máximo de três anos.

4. AGRICULTURA

1. 31991 R 2092: Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0473: Regulamento (CE) n.o 473/2002 da Comissão, de 15.3.2002 (JO L 75 de 16.3.2002, p. 21).

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, será permitida na Estónia, por um período de 18 meses a contar da data da adesão, a utilização ilimitada na agricultura biológica de turfa doméstica.

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, será permitida na Estónia, por um período de 18 meses a contar da data da adesão, a utilização na agricultura biológica de permanganato de potássio para o tratamento do solo e de todas as culturas.

Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, será permitida na Estónia, até 1 de Janeiro de 2006, a utilização na agricultura biológica de sementes e de material de propagação vegetativa não produzido através do modo de produção biológico.

2. 31999 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2345: Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão, de 30.11.2001 (JO L 315 de 1.12.2001, p. 29).

Em derrogação da alínea f) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a Estónia pode, até ao final de 2006, considerar as vacas das raças enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios [2], elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto na Subsecção 3 do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação "carne".

3. 31999 R 1255: Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0509: Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão, de 21.3.2002 (JO L 79 de 22.3.2002, p. 15).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a Estónia pode, durante a campanha de comercialização de 2004/2005, continuar a conceder pagamentos nacionais para as vacas leiteiras até ao nível estabelecido no ano anterior à adesão.

A Estónia apresentará à Comissão um relatório sobre a implementação dessas medidas de auxílio estatal indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos.

5. PESCAS

31992 R 3760: Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 R 1181: Regulamento (CE) n.o 1181/98 do Conselho, de 4.6.1998 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

O Regulamento (CEE) n.o 3760/92 é aplicável à Estónia, sob reserva das seguintes disposições específicas:

A parte das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Estónia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam regulamentadas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

Espécies | Zona CIEM ou IBSFC | Partes da Estónia (%) |

Arenque | III b, c, d [3], excepto unidade de gestão 3 da IBSFC | 10,761 |

Espadilha | III b, c, d [3] | 11,455 |

Salmão | III b, c, d [3], excepto subdivisão 32 da IBSFC | 2,106 |

Salmão | III d, subdivisão 32 da IBSFC [3] | 10,254 |

Bacalhau | III b, c, d [3] | 1,874 |

Estas partes serão utilizadas para a primeira atribuição de possibilidades de pesca à Estónia, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

Além disso, a parte de possibilidades de pesca da Estónia na área de regulamentação da NAFO deve ser determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, com base no equilíbrio existente na NAFO durante o período imediatamente anterior à data da adesão.

6. POLÍTICA DE TRANSPORTES

31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3118/93 e até ao final do segundo ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Estónia não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros, e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Estónia.

b) Antes do termo do segundo ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

c) Antes do termo do quarto ano subsequente à data da adesão, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do mercado de transportes nacionais rodoviários de mercadorias, os Estados-Membros em que não for aplicável o artigo 1.o do regulamento por força do disposto na alínea b) supra devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de um ano ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

d) Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for plenamente aplicável em todos os Estados-Membros, os Estados-Membros em que o artigo 1.o do regulamento for aplicável por força do disposto nas alíneas b) ou c) supra podem recorrer ao procedimento adiante exposto.

Sempre que num dos Estados-Membros a que se referem as alíneas anteriores se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.o do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.o do regulamento.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo supra pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.o do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

e) Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a), b), e c) supra, os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

f) A aplicação das alíneas a), b), c) e d) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

7. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

a) Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a Estónia pode continuar a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 5 % à energia calorífica fornecida a pessoas singulares, associações de habitação e alojamento, igrejas, congregações religiosas e instituições ou organismos financiados pelo Estado ou pelas autarquias rurais ou urbanas, bem como à venda de carvão de turfa, de briquetes, de carvão e de lenha a pessoas singulares, até 30 de Junho de 2007;

b) Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Estónia pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31990 L 0435: Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225 de 20.8.1990, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 90/435/CEE e enquanto cobrar impostos sobre os lucros distribuídos sem tributar os lucros não distribuídos, a Estónia pode, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008, continuar a aplicar esse imposto aos lucros distribuídos das filiais estónias às respectivas sociedades-mãe estabelecidas noutros Estados-Membros.

3. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE, a Estónia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [4] e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Estónia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

4. 31992 L 0080: Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 92/80/CEE, a Estónia pode adiar até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global sobre o tabaco de fumar.

Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [4], e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para o tabaco de fumar que pode ser introduzido nos seus territórios a partir da Estónia, sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que façam uso desta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

8. ENERGIA

1. 31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Estónia até 31 de Dezembro de 2009. A Estónia deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionados no artigo 2.o, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o, do seguinte número de dias:

- 10 dias à data da adesão;

- 20 dias até 31 de Dezembro de 2004;

- 35 dias até 31 de Dezembro de 2005;

- 45 dias até 31 de Dezembro de 2006;

- 50 dias até 31 de Dezembro de 2007;

- 65 dias até 31 de Dezembro de 2008;

- 90 dias até 31 de Dezembro de 2009.

2. 31996 L 0092: Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (JO L 27 de 30.1.1997, p. 20).

Na Estónia, o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 96/92/CE não é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.

9. AMBIENTE

A. QUALIDADE DO AR

31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24).

1. Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais não são aplicáveis na Estónia:

- até 31 de Dezembro de 2005, nas instalações de armazenamento OÜ Tarkoil, Rakvere e OÜ Tarkoil, Haapsalu;

- até 31 de Dezembro de 2006, na instalação de armazenamento AS Tartu Terminal, Kärkna, Tartu maakond.

2. Em derrogação do artigo 4.o e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Estónia:

- até 31 de Dezembro de 2005, nos terminais OÜ Tarkoil, Rakvere e OÜ Tarkoil, Haapsalu;

- até 31 de Dezembro de 2006, na AS Tartu Terminal, Kärkna, Tartu maakond.

3. Em derrogação do artigo 6.o e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço com um caudal inferior a 1000 m3/ano não são aplicáveis na Estónia até 31 de Dezembro de 2006.

B. GESTÃO DE RESÍDUOS

31999 L 0031: Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

Em derrogação das alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 5.o e das alíneas d) e i) do artigo 14.o da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE sobre resíduos [6] e da Directiva 91/689/CEE sobre resíduos perigosos [7], os requisitos relativos aos resíduos líquidos e corrosivos não são aplicáveis às cinzas de xisto betuminoso depositadas nos aterros existentes na Estónia até 16 de Julho de 2009. A Estónia deve garantir uma redução gradual das cinzas de xisto betuminoso depositadas em aterros contrariamente às disposições da directiva acima referidas, de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

- até à data da adesão: 3930000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2004: 3570000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2005: 3090000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2006: 2120000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2007: 920000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2008: 350000 toneladas.

C. QUALIDADE DA ÁGUA

1. 31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), alterada por:

- 31998 L 0015: Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27.2.1998 (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são aplicáveis na Estónia até 31 de Dezembro de 2010, de acordo com o seguinte objectivo intermédio: nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10000, a Estónia deve garantir a conformidade com o disposto na directiva até 31 de Dezembro de 2009.

2. 31 998 L 0083: Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o, do artigo 8.o e da Parte C do Anexo I da Directiva 98/83/CE:

a) Os valores fixados para os parâmetros indicadores cor, concentração hidrogeniónica, ferro, manganês, odor e turvação não são aplicáveis na Estónia:

- até 31 de Dezembro de 2007, aos sistemas de distribuição que sirvam mais de 2000 pessoas;

- até 31 de Dezembro de 2013, aos sistemas de distribuição que sirvam no máximo 2000 pessoas.

b) Os valores fixados para os parâmetros indicadores cloreto, condutividade e sulfato não são aplicáveis na Estónia:

- até 31 de Dezembro de 2008, nas aglomerações com mais de 2000 pessoas;

- até 31 de Dezembro de 2013, nas aglomerações com um máximo de 2000 pessoas.

D. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DOS RISCOS

32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

Em derrogação do n.o 3 do artigo 4.o e da Parte A dos Anexos III e VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre e as poeiras não são aplicáveis na Estónia:

- até 31 de Dezembro de 2010 à instalação de combustão de Ahtme;

- até 31 de Dezembro de 2015 às instalações de combustão situadas em Narva (Eesti e Balti) e em Kohtla Järve. No entanto, em Narva (Eesti e Balti), devem estar conformes com a directiva, até 31 de Dezembro de 2004, quatro caldeiras e, até 31 de Dezembro de 2010, outras quatro caldeiras. Até 1 de Janeiro de 2008, serão encerradas todas as caldeiras de tipo "TP-17" da central de Balti.

Durante o período transitório, essas centrais devem alcançar uma taxa mínima de dessulfurização de 65 % e os valores-limite de emissão de poeiras não devem exceder 200 mg/Nm3.

Até 1 de Janeiro de 2008, a Estónia deve apresentar à Comissão um plano, que inclua um plano de investimento, para o alinhamento gradual das restantes caldeiras não conformes em Narva (Eesti e Balti) e em Kohtla Järve para o período compreendido entre 2010 e 2015.

A Estónia envidará todos os esforços para garantir que, em 2012, as emissões de dióxido de enxofre provenientes das instalações de combustão alimentadas com xisto betuminoso não excedam 25000 t e diminuam progressivamente após essa data.

E. PROTECÇÃO DA NATUREZA

31992 L 0043: Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0062: Directiva 97/62/CE do Conselho, de 27.10.1997 (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).

Até 1 de Maio de 2009, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a continuação da aplicação da excepção geográfica relativa ao Lynx lynx constante do Anexo IV da Directiva 92/43/CEE, tendo nomeadamente em conta a sustentabilidade da população do Lynx lynx e as respectivas consequências na sustentabilidade de outras espécies selvagens. Nesta base, o Conselho procederá à revisão da excepção e, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, poderá decidir pôr termo a essa aplicação.

[1] NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por 32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

[2] JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

[3] Águas comunitárias

[4] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).

[6] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24.5.1996 (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

[7] JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27.6.1994 (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

--------------------------------------------------

ANEXO VII

Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Chipre

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

32001 L 0083: Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

Em derrogação das normas de qualidade, segurança e eficácia previstas na Directiva 2001/83/CE, as autorizações de introdução no mercado de produtos farmacêuticos constantes da lista (do Apêndice do presente Anexo, fornecida por Chipre numa língua), que tenham sido concedidas ao abrigo da legislação cipriota antes da data da adesão, manter-se-ão válidas até serem renovadas em cumprimento do acervo e segundo o calendário previsto na referida lista ou até 31 de Dezembro de 2005, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar. Sem prejuízo do Capítulo 4 do Título III da directiva, as autorizações de introdução no mercado abrangidas por esta derrogação não beneficiam de reconhecimento mútuo nos Estados-Membros.

2. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

32000 L 0012: Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1), alterada por:

- 32000 L 0028: Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.9.2000 (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

Em Chipre, a Directiva 2000/12/CE não é aplicável às Sociedades Cooperativas de Crédito e Poupança que não sejam conformes com essa directiva, até 31 de Dezembro de 2007.

A partir da data da adesão e até ao final do período acima referido, as autoridades cipriotas comunicam à Comissão, no início de cada ano, o número de Sociedades Cooperativas de Crédito e Poupança não conformes que continuarão a ser excluídas, assim como a quota de mercado que representam.

3. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado da União Europeia;

Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, Chipre pode continuar a aplicar, durante cinco anos a contar da data da adesão, a sua legislação em vigor em 31 de Dezembro de 2000 em matéria de aquisição de residências secundárias [Lei relativa à aquisição de bens imóveis (estrangeiros) (CAP. 109), Leis 52/1969, 55/1972 e 50/1990, Decisão 50.228 do Conselho de Ministros, de 25.8.1999, e Circular do Ministério do Interior às autoridades distritais de 30.9.1999].

4. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Capítulo I do Título VI - As regras de concorrência.

Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, as empresas que tenham adquirido os benefícios previstos na secção 28 A da Lei do Imposto sobre os Rendimentos cipriota até 31 de Dezembro de 2001 serão autorizadas a mantê-los até 31 de Dezembro de 2005.

5. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

1. Tratado que institui a Comunidade Europeia, Capítulo I do Título VI - As regras de concorrência.

Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, Chipre pode, durante um período de cinco anos a contar da data da adesão, conceder auxílios estatais a fim de garantir que o rendimento familiar médio em determinadas zonas carenciadas não seja inferior a 80 % do rendimento familiar médio nacional. Estes auxílios só podem ser concedidos aos agricultores que participem em regimes de desenvolvimento rural que não sejam os relacionados com os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 25.o, 26.o, 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos [1].

Chipre deve apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal, indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos.

2. 31996 R 2200: Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 1881: Regulamento (CE) n.o 1881/2002 do Conselho, de 14.10.2002 (JO L 285 de 23.10.2002, p. 13).

Em derrogação do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os limites máximos para a compensação de retirada fixados no n.o 3 do artigo 23.o são aplicáveis em Chipre durante um período de cinco anos a contar da data da adesão. Para as campanhas de comercialização de 2004/2005 - 2008/2009, os limites máximos são de 20 % da quantidade comercializada para as maçãs, pêras, pêssegos e uvas de mesa e de 10 % para os citrinos.

3. 31997 R 2597: Regulamento (CEE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 351 de 23.12.1997, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 1602: Regulamento (CE) n.o 1602/1999 do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).

Em derrogação da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2597/97, os requisitos relativos ao teor mínimo de matéria gorda do leite gordo não são aplicáveis ao leite de consumo produzido em Chipre durante um período de cinco anos a contar da data da adesão. O leite de consumo que não obedeça aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda apenas pode ser comercializado em Chipre ou exportado para um país terceiro.

4. 31999 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2345: Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão, de 30.11.2001 (JO L 315 de 1.12.2001, p. 29).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, à aplicação do factor de densidade dos animais em Chipre será introduzida gradualmente de forma linear, partindo de 4,5 CN por hectare no primeiro ano após a adesão para atingir 1,8 CN por hectare no quinto ano após a adesão.

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

1. 31966 L 0402: Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO P 125 de 11.7.1966, p. 2309), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 L 0064: Directiva 2001/64/CE do Conselho, de 31.8.2001 (JO L 234 de 1.9.2001, p. 60).

Os requisitos relativos à pureza analítica constantes do Anexo II da Directiva 66/402/CEE para as sementes de Hordeum vulgare L. (cevada) não são aplicáveis em Chipre durante um período de cinco anos a contar da data da adesão no que se refere à comercialização de tais sementes produzidas em Chipre. Durante esse período, as referidas sementes não podem ser comercializadas no território de outros Estados-Membros.

2. 32002 L 0053: Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1);

32002 L 0055: Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

Chipre pode adiar, por um período de cinco anos a contar da data da adesão, a aplicação das Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE no que se refere à comercialização no seu território de sementes das variedades enumeradas nos respectivos catálogos nacionais de variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas que não tenham sido oficialmente aceites de acordo com o disposto nas referidas directivas. Durante esse período, as referidas sementes não podem ser comercializadas no território de outros Estados-Membros.

6. POLÍTICA DE TRANSPORTES

31985 R 3821: Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 1360: Regulamento (CE) n.o 1360/2002 da Comissão, de 13.6.2002 (JO L 207 de 5.8.2002, p. 1).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, o requisito que impõe a instalação e utilização do aparelho de controlo nos veículos matriculados afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias não é aplicável em Chipre, até 31 de Dezembro de 2005, aos veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 2002 que efectuem exclusivamente serviços de transporte nacionais. Os condutores desses veículos registarão os seus tempos de condução e períodos de repouso num livro de registo pessoal.

7. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p.1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, Chipre pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior ao fornecimento de medicamentos e produtos alimentares destinados ao consumo humano, com excepção de gelados, sorvetes, iogurte congelado, gelo e produtos similares e salgados (batatas fritas às rodelas ou aos palitos, folhados e produtos semelhantes embalados para consumo humano sem mais preparação).

Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, Chipre pode continuar a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 5 % aos serviços de restauração, até 31 de Dezembro de 2007 ou até ao final do período transitório a que se refere o artigo 28.o-L da directiva, consoante o que se verificar primeiro.

Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, Chipre pode continuar a aplicar um procedimento simplificado ao imposto sobre o valor acrescentado para a aplicação de um esquema em espécies sobre o valor dos fornecimentos entre pessoas associadas até ao termo do primeiro ano a contar da data da adesão.

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, Chipre pode isentar de imposto sobre o valor acrescentado as entregas de terrenos para construção a que se refere o ponto 16 do Anexo F da directiva, até 31 de Dezembro de 2007.

Essa isenção não afecta os recursos próprios cuja matéria colectável tenha de ser determinada nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios do Imposto sobre o Valor Acrescentado [2].

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, Chipre pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0081: Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31994 L 0074: Directiva 94/74/CE do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

Sem prejuízo de uma decisão formal a adoptar nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, Chipre pode aplicar uma isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados na produção de cimento, até ao termo do primeiro ano a contar da data da adesão.

Sem prejuízo de uma decisão formal a adoptar nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, Chipre pode também aplicar uma isenção do montante adicional do imposto especial sobre o consumo de todo o tipo de combustíveis utilizados nos transportes locais de passageiros, até ao termo do primeiro ano a contar da data da adesão.

8. ENERGIA

31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável em Chipre até 31 de Dezembro de 2007. Chipre deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionados no artigo 2.o, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o, do seguinte número de dias:

- 60 dias à data da adesão;

- 90 dias até 31 de Dezembro de 2007.

9. AMBIENTE

A. QUALIDADE DO AR

31999 L 0032: Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999, p. 13).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 1999/32/CE, os requisitos relativos à gasolina e ao combustível para motores diesel não são aplicáveis a Chipre durante o prazo de um ano a contar da data da adesão. Durante esse período, Chipre pode solicitar uma derrogação ao abrigo dos n.os 2 e 5 do artigo 3.o e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.o da directiva.

B. GESTÃO DE RESÍDUOS

31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

Em derrogação das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, Chipre deve alcançar os objectivos de valorização e reciclagem para os materiais de embalagem a seguir indicados até 31 de Dezembro de 2005, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- reciclagem de plásticos: 10% em peso até à data da adesão e pelo menos 15% para 2004;

- reciclagem de papel/cartão: 11% em peso até à data da adesão e 14% para 2004;

- taxa global de reciclagem: 12% em peso até à data da adesão e pelo menos 15 % para 2004;

- taxa global de valorização: 35% em peso até à data da adesão e 41% para 2004.

C. QUALIDADE DA ÁGUA

31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), alterada por:

- 31998 L 0015: Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27.2.1998 (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o e, quando tenham de se identificar zonas sensíveis, do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são aplicáveis em Chipre até 31 de Dezembro de 2012, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até 31 de Dezembro de 2008, a conformidade com a directiva deve ser alcançada em duas aglomerações (Limassol e Paralimni) com um equivalente de população superior a 15000;

- até 31 de Dezembro de 2009, a conformidade com a directiva deve ser alcançada em uma outra aglomeração (Nicosia) com um equivalente de população superior a 15000;

- até 31 de Dezembro de 2011, a conformidade com a directiva deve ser alcançada em uma outra aglomeração (Paphos) com um equivalente de população superior a 15000.

D. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DOS RISCOS

32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

Em derrogação do n.o 3 do artigo 4.o e da Parte A do Anexo IV da Directiva 2001/80/CE, serão aplicados às caldeiras actualmente em funcionamento nas instalações de combustão de Dhekelia e Vasilikos os valores-limite de emissão de 1700 mg/Nm3, até que se verifique uma das seguintes condições:

- haja uma modernização ou uma mudança significativa dessas caldeiras;

- a ilha passe a dispor de gás natural;

- Chipre passe a ser um exportador de electricidade;

- sejam encerradas as caldeiras actualmente em funcionamento.

Durante o período de aplicação dos valores-limite de emissão de 1700 mg/Nm3, Chipre informará a Comissão, até 31 de Março de cada ano, sobre a qualidade do combustível utilizado, os valores totais das emissões de dióxido de enxofre e o impacto que se calcula estas possam ter nas emissões dos países vizinhos.

[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

[2] JO L 155 de 7.6.1989, p. 9. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1026/1999 (JO L 126 de 20.5.1999, p. 1).

--------------------------------------------------

Apêndice

referido no Capítulo I do Anexo VII [*]

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 20.

--------------------------------------------------

ANEXO VIII

Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Letónia

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que institui a Comunidade Europeia;

31968 L 0360: Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21);

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 2434: Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27.7.1992 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1);

31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

1. O artigo 39.o e o primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE apenas são plenamente aplicáveis em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, entre a Letónia, por um lado, e a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 14.

2. Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais letões aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais letões que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais letões que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais letões mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais letões que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual, à data da adesão ou durante o período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho procede à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no ponto 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

4. A pedido da Letónia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no ponto 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5. Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no ponto 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa notificação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

6. Durante um período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais letões os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais letões para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7. Os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais letões os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido por maioria qualificada no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 estiver suspensa por força dos pontos 2 a 5 e 7 supra, o artigo 11.o do regulamento é aplicável na Letónia em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais letões, nas seguintes condições:

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9. Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Letónia e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações dessas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8.

10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Letónia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11. Se a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Letónia pode recorrer ao procedimento previsto no ponto 7 em relação à República Checa, à Estónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia ou à Eslováquia. Durante esse período, a Letónia deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais checos, estónios, lituanos, húngaros, polacos, eslovenos ou eslovacos.

12. Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13. Para fazer face a perturbações ou ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores letões, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Letónia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

— na Alemanha:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 Actividades de limpeza industrial |

Outros serviços | 74.87 Exclusivamente actividades de decoração de interiores |

— na Áustria:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Actividades dos serviços relacionados com a horticultura | 01.41 |

Serragem, corte e acabamento da pedra | 26.7 |

Fabricação de estruturas de construção metálicas | 28.11 |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de segurança | 74.60 |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 |

Cuidados domiciliários de enfermagem | 85.14 |

Serviço social e actividades sem alojamento | 85.32 |

Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Letónia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente ponto não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Letónia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14. A aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais letões aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Sem prejuízo da aplicação dos pontos 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes da Letónia e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Letónia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Letónia, respectivamente. Além disso, e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Letónia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais letões.

2. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. 31994 L 0019: Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 94/19/CE, o nível mínimo de garantia não é aplicável na Letónia até 31 de Dezembro de 2007. A Letónia deve garantir que o seu sistema de garantia de depósitos forneça uma cobertura não inferior a 10000 € até 31 de Dezembro de 2005 e não inferior a 15000 € entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma instituição de crédito da Letónia estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro, para cobrir a diferença entre o nível de garantia da Letónia e o nível mínimo de cobertura referido no n.o 1 do artigo 7.o

2. 31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Letónia até 31 de Dezembro de 2007. A Letónia deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores forneça uma cobertura não inferior a 10000 € até 31 de Dezembro de 2005 e não inferior a 15000 entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento da Letónia estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser — e até — que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro, para cobrir a diferença entre o nível de indemnização da Letónia e o nível mínimo referido no n.o 1 do artigo 4.o

3. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado da União Europeia;

Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Letónia pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as regras previstas na sua legislação em vigor à data da assinatura do presente Acto, em matéria de aquisição de prédios rústicos e de florestas por nacionais dos Estados-Membros e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro, e que não estejam estabelecidas nem registadas nem tenham sucursais ou agências locais na Letónia. No que se refere à aquisição de prédios rústicos e de florestas, os nacionais dos Estados-Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data da assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.

Os nacionais de outro Estado-Membro que desejem estabelecer-se como agricultores por conta própria e residir na Letónia e que aí tenham residido legalmente e exercido uma actividade agrícola durante pelo menos três anos consecutivos não ficam sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer outros procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais da Letónia.

Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano seguinte à data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

Se existirem provas suficientes de que, no termo do período transitório, se verificarão perturbações ou ameaça de perturbações graves no mercado fundiário da Letónia, a Comissão, a pedido deste país, decidirá da prorrogação do período transitório por um máximo de três anos.

4. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

1. 31991 R 2092: Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0 473: Regulamento (CE) n.o 473/2002 da Comissão, de 15.3.2002 (JO L 75 de 16.3.2002, p. 21).

Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a utilização, na agricultura biológica, de sementes não tratadas e de materiais de plantação e propagação não produzidos pelo modo de produção biológico é permitida na Letónia até 1 de Janeiro de 2006.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a utilização de açúcar não biológico não produzido pelo modo de produção biológico como alimento adicional para abelhas nos apiários biológicos é permitida na Letónia até 1 de Janeiro de 2006.

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a utilização na agricultura biológica de preparados de permanganato de potássio é permitida na Letónia por um período de 18 meses a contar da data da adesão.

2. 31997 R 2597: Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (JO L 351 de 23.12.1997, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 1602: Regulamento (CE) n.o 1602/1999 do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).

Em derrogação das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97, os requisitos relativos ao teor de matéria gorda não são aplicáveis ao leite de consumo produzido na Letónia durante um período de cinco anos a contar da data da adesão. O leite de consumo que não obedeça aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda apenas pode ser comercializado na Letónia ou exportado para um país terceiro.

3. 31999 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2345: Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão, de 30.11.2001 (JO L 315 de 1.12.2001, p. 29).

Em derrogação da alínea f) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a Letónia pode, até ao final de 2006, considerar as vacas das raças enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios [2], elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto na Subsecção 3 do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação "carne".

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

1. 31964 L 0433: Directiva 64/433/CEE do Conselho relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (JO P 121 de 29.7.1964, p. 2012, posteriormente alterada e codificada no JO L 268 de 24.9.1991, p. 69), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31995 L 0023: Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22.6.1995 (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7);

31971 L 0118: Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55 de 8.3.1971, p. 23, posteriormente alterada e actualizada no JO L 62 de 15.3.1993, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0079: Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31);

31977 L 0099: Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (JO L 26 de 31.1.1977, p. 85, posteriormente alterada e actualizada no JO L 57 de 2.3.1992, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0076: Directiva 97/76/CE do Conselho, de 16.12.1997 (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25);

31991 L 0493: Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO L 268 de 24.9.1991, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0079: Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31);

31992 L 0046: Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO L 268 de 14.9.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31996 L 0023: Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29.4.1996 (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10);

31994 L 0065: Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 368 de 31.12.1994, p. 10).

a) Os requisitos estruturais previstos no Anexo I da Directiva 64/433/CEE, no Anexo I da Directiva 71/118/CEE, nos Anexos A e B da Directiva 77/99/CEE, no Anexo da Directiva 91/493/CEE, no Anexo B da Directiva 92/46/CEE e no Anexo I da Directiva 94/65/CE não são aplicáveis aos estabelecimentos da Letónia enumerados no Apêndice A do presente Anexo até 31 de Dezembro de 2005, sob reserva das condições adiante estabelecidas.

b) Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) supra beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas podem ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos nacionais igualmente abrangidos pela alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca sanitária especial.

Os produtos da pesca frescos, preparados ou transformados só podem ser colocados no mercado nacional, ou ser manipulados ou voltar a ser transformados no mesmo estabelecimento, independentemente da data de comercialização. Os produtos da pesca frescos preparados ou transformados devem ser acondicionados e/ou embalados em unidades comerciais e ostentar uma marca de identificação especial.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto na alínea a).

Os estabelecimentos de transformação de leite enumerados no Apêndice A do presente Anexo podem receber entregas de leite cru provenientes de explorações leiteiras que não cumpram o disposto no Anexo A, Capítulo IV, Parte A, ponto 1 da Directiva 92/46/CEE, desde que essas explorações estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades letãs.

Em 2005, o leite cru proveniente dessas explorações que não cumpra o disposto no Anexo A, Capítulo VI, Parte A, ponto 1 da Directiva 92/46/CEE só pode ser utilizado na produção de queijo com um período de maturação superior a 60 dias.

c) A Letónia deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais referidos na alínea a) de acordo com os prazos de correcção das lacunas existentes enumeradas no Apêndice A do presente Anexo. A Letónia deve garantir que apenas os estabelecimentos que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2005 possam continuar em funcionamento. A Letónia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados em cada um dos estabelecimentos enumerados no Apêndice A do presente Anexo, incluindo uma lista dos estabelecimentos que tenham concluído os seus planos de desenvolvimento durante o ano em questão.

d) A Comissão pode actualizar o Apêndice A do presente Anexo referido na alínea a) antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2005, podendo, neste contexto, aditar, dentro de certos limites, ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido devem ser adoptadas nos termos do artigo 16.o da Directiva 64/433/CEE, do artigo 21.o da Directiva 71/118/CEE, do artigo 20.o da Directiva 77/99/CEE, do artigo 15.o da Directiva 91/493/CEE, do artigo 31.o da Directiva 92/46/CEE e do artigo 20.o da Directiva 94/65/CE.

2. 32002 R 1774: Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Outubro de 2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1).

a) Os requisitos estruturais referidos no Apêndice B do presente Anexo em relação ao Capítulo I do Anexo V e ao Capítulo I do Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 não são aplicáveis aos estabelecimentos da Letónia enumerados no Apêndice B até 31 de Dezembro de 2004, sob reserva das condições adiante estabelecidas.

b) Os estabelecimentos referidos na alínea a) podem manusear, transformar e armazenar apenas as matérias da categoria 3 definidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Enquanto os referidos estabelecimentos beneficiarem do disposto naquela alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas devem ser colocados no mercado nacional da Letónia e não podem ser utilizados em produtos destinados a outros Estados-Membros, independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar um rótulo especial.

c) A Letónia deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais referidos na alínea a), de acordo com os prazos de correcção das lacunas existentes enumeradas no Apêndice B. A Letónia deve garantir que apenas os estabelecimentos que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2004 possam continuar a funcionar. A Letónia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados em cada um dos estabelecimentos enumerados no Apêndice B, incluindo uma lista dos estabelecimentos que tenham concluído os seus planos de desenvolvimento durante o ano em questão.

d) A Comissão pode actualizar o Apêndice B referido na alínea a) antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2004, podendo, neste contexto, aditar, dentro de certos limites, ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) 1774/2002.

II. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

32002 L 0053: Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1);

32002 L 0055: Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

A Letónia pode adiar, por um período de cinco anos a contar da data da adesão, a aplicação das Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE no que se refere à comercialização no seu território de sementes das variedades enumeradas nos respectivos catálogos nacionais de variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas que não tenham sido oficialmente aceites de acordo com o disposto nas referidas directivas. Durante esse período, as referidas sementes não podem ser comercializadas no território de outros Estados-Membros.

5. PESCAS

31992 R 3 760: Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 R 1181: Regulamento (CE) n.o 1181/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

O Regulamento (CEE) n.o 3760/92 é aplicável à Letónia, sob reserva das seguintes disposições específicas:

A parte das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Letónia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam regulamentadas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

Espécies | Zona CIEM ou IBSFC | Partes da Letónia (%) |

Arenque | III b, c, d [3], excepto unidade de gestão 3 da IBSFC | 7,280 |

Espadilha | III b, c, d [3] | 13,835 |

Salmão | III b, c, d [3], excepto subdivisão 32 da IBSFC | 13,180 |

Bacalhau | III b, c, d [3] | 7,126 |

Estas partes serão utilizadas para a primeira atribuição de possibilidades de pesca à Letónia, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

Além disso, a parte das possibilidades de pesca da Letónia na área de regulamentação da NAFO deve ser determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, com base no equilíbrio existente na NAFO durante o período imediatamente anterior à data da adesão.

6. POLÍTICA DE TRANSPORTES

1. 31985 R 3821: Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 1360: Regulamento (CE) n.o 1360/2002 da Comissão, de 13.6.2002 (JO L 207 de 5.8.2002, p. 1).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, o requisito que impõe a instalação e utilização do aparelho de controlo nos veículos matriculados afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias não é aplicável na Letónia, até 1 de Janeiro de 2005, aos veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 2001 que efectuem exclusivamente serviços de transporte nacionais. Os condutores desses veículos registarão os seus tempos de condução e períodos de repouso num livro de registo pessoal.

2. 31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3118/93 e até ao final do segundo ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Letónia não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Letónia.

b) Antes do termo do segundo ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

c) Antes do termo do quarto ano subsequente à data da adesão, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do mercado de transportes nacionais rodoviários de mercadorias, os Estados-Membros em que não for aplicável o artigo 1.o do regulamento, por força do disposto na alínea b) supra, devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de um ano ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

d) Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for plenamente aplicável em todos os Estados-Membros, os Estados-Membros em que o artigo 1.o do regulamento for aplicável por força do disposto nas alíneas b) ou c) supra podem recorrer ao procedimento adiante exposto.

Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.o do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.o do regulamento.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo supra pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.o do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

e) Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a), b) e c) supra, os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

f) A aplicação das alíneas a), b), c) e d) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

3. 31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0076: Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1.10.1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17).

Até 31 de Dezembro de 2006, a alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 96/26/CE não é aplicável na Letónia às empresas de transportes envolvidas exclusivamente em operações nacionais de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

O capital e as reservas de que dispõem essas empresas devem alcançar gradualmente as taxas mínimas previstas naquela disposição, de acordo com o seguinte calendário:

- até 1 de Janeiro de 2004, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a 3000 euros por veículo utilizado, ou 150 euros por tonelada do peso máximo autorizado dos veículos de transporte rodoviário de mercadorias utilizados pela empresa, ou 150 euros por lugar sentado dos veículos de transporte de passageiros utilizados pela empresa, consoante o que for mais baixo;

- até 1 de Janeiro de 2005, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a 6750 euros no caso de ser utilizado um único veículo e a 3750 euros por cada veículo adicional.

7. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

a) Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a Letónia pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado o fornecimento de aquecimento vendido para uso doméstico até 31 de Dezembro de 2004.

b) Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Letónia pode continuar a aplicar um procedimento simplificado para a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado sobre as transacções dos produtos de madeira até ao fim do primeiro ano a contar da data da adesão.

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Letónia pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado as prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte a que se refere o ponto 2 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Letónia pode também continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE, a Letónia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [4], e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Letónia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que façam uso desta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

8. POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO

SAÚDE E SEGURANÇA

1. 31989 L 0654: Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 393 de 30.12.1989, p. 1).

Na Letónia, a Directiva 89/654/CEE não é aplicável até 31 de Dezembro de 2004 no que se refere às instalações já utilizadas em 27 de Março de 2002.

A partir da data de adesão e até ao fim do período acima referido, a Letónia deve continuar a prestar regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da directiva.

2. 31989 L 0655: Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda Directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 393 de 30.12.1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 L 0045: Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.6.2001 (JO L 195 de 19.7.2001, p. 46).

Na Letónia, a Directiva 89/655/CEE não é aplicável até 1 de Julho de 2004 no que se refere ao equipamento de trabalho já utilizado em 13 de Dezembro de 2002.

A partir da data de adesão e até ao fim do período acima referido, a Letónia deve continuar a prestar regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da directiva.

3. 31990 L 0270: Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Na Letónia, a Directiva 90/270/CEE não é aplicável até 31 de Dezembro de 2004 no que se refere ao equipamento já utilizado em 1 de Junho de 2001.

A partir da data de adesão e até ao fim do período acima referido, a Letónia deve continuar a prestar regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da directiva.

9. ENERGIA

31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 68/414/CE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Letónia até 31 de Dezembro de 2009. A Letónia deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionados no artigo 2.o, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o, do seguinte número de dias:

- 40 dias para a categoria de produtos "fuelóleos" e 23 dias para as restantes categorias de produtos até à data da adesão;

- 50 dias para a categoria de produtos "fuelóleos" e 30 dias para as restantes categorias de produtos até 31 de Dezembro de 2004;

- 55 dias para a categoria de produtos "fuelóleos" e 35,5 dias para as restantes categorias de produtos até 31 de Dezembro de 2005;

- 60 dias para a categoria de produtos "fuelóleos" e 41 dias para as restantes categorias de produtos até 31 de Dezembro de 2006;

- 70 dias para a categoria de produtos "fuelóleos" e 49 dias para as restantes categorias de produtos até 31 de Dezembro de 2007;

- 80 dias para a categoria de produtos "fuelóleos" e 67 dias para as restantes categorias de produtos até 31 de Dezembro de 2008;

- 90 dias para todas as categorias até 31 de Dezembro de 2009.

10. AMBIENTE

A. QUALIDADE DO AR

31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24).

1. Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais não são aplicáveis na Letónia:

- até 31 de Dezembro de 2005, a 17 instalações de armazenamento com um caudal de carga inferior a 25000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2006, a outras 3 instalações de armazenamento com um caudal de carga inferior a 25000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2008, a outras 19 instalações de armazenamento com um caudal de carga inferior a 25000 toneladas/ano.

2. Em derrogação do artigo 4.o e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de equipamento em terminais não são aplicáveis na Letónia:

- até 31 de Dezembro de 2005, a 1 terminal com um caudal inferior a 25000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2006, a 17 terminais com um caudal inferior a 25000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2007, a 1 terminal com um caudal inferior a 25000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2008, a 20 terminais com um caudal inferior a 25000 toneladas/ano.

3. Em derrogação do artigo 5.o da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos aos reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Letónia até 31 de Dezembro de 2008 a 68 camiões-cisterna.

4. Em derrogação do artigo 6.o e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço não são aplicáveis na Letónia:

- até 31 de Dezembro de 2004, a 56 estações de serviço com um caudal superior a 1000 m3/ano e inferior ou igual a 2000 m3/ano;

- até 31 de Dezembro de 2008, a 112 estações de serviço com um caudal superior a 500 m3/ano e inferior ou igual a 1000 m3/ano, e a 290 estações de serviço com um caudal inferior a 500 m3/ano.

B. GESTÃO DE RESÍDUOS

1. 31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2557: Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

a) Até 31 de Dezembro de 2010, todas as transferências para a Letónia de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) n.o 259/93, bem como as transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos, devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do regulamento.

b) Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, as autoridades competentes deverão levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições da Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [5] durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.

2. 31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

Em derrogação das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Letónia deve atingir os objectivos de valorização e reciclagem para os materiais de embalagem a seguir indicados até 31 de Dezembro de 2007, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- reciclagem de plásticos: 11 % em peso até à data da adesão, 12 % para 2004, 13 % para 2005 e 14 % para 2006;

- taxa global de valorização: 33 % em peso até à data da adesão, 37 % para 2004, 42 % para 2005 e 46 % para 2006.

3. 31999 L 0031: Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

Em derrogação do segundo travessão da alínea g) do artigo 2.o da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos [6] e da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos [7], as instalações permanentes usadas para armazenagem temporária de resíduos perigosos produzidos na Letónia não são consideradas aterros na Letónia até 31 de Dezembro de 2004.

C. QUALIDADE DA ÁGUA

1. 31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), alterada por:

- 31998 L 0015: Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27.2.1998 (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Letónia até 31 de Dezembro de 2015, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até 31 de Dezembro de 2008, a conformidade com a directiva deve ser alcançada nas aglomerações com um equivalente de população superior a 100000;

- até 31 de Dezembro de 2011, a conformidade com a directiva deve ser alcançada nas aglomerações com um equivalente de população compreendido entre 10000 e 100000.

2. 31998 L 0083: Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o, do artigo 8.o e das Partes B e C do Anexo I da Directiva 98/83/CE, os valores estabelecidos para o bromato, os metanos trihalogenados totais, o alumínio, o ferro, o manganês e os parâmetros de oxidabilidade não são plenamente aplicáveis na Letónia até 31 de Dezembro de 2015, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até 31 de Dezembro de 2008, nos municípios com mais de 100000 habitantes;

- até 31 de Dezembro de 2011, nos municípios com uma população compreendida entre 10000 e 100000 habitantes.

D. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DOS RISCOS

1. 31987 L 0217: Directiva 87/217/CEE do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto (JO L 85 de 28.3.1987, p. 40), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

Em derrogação do segundo travessão do artigo 8.o da Directiva 87/217/CEE, os requisitos relativos aos resíduos que contêm poeiras ou fibras de amianto enterrados em depósitos não são aplicáveis na Letónia até 31 de Dezembro de 2004. Os resíduos que contenham poeiras ou fibras de amianto deverão ser embalados em invólucros de plástico duplos e enterrados separadamente, em locais de enterramento assinalados.

2. 31996 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/61/CE do Conselho, os requisitos relativos à concessão de licenças para as instalações existentes não são aplicáveis na Letónia às instalações a seguir enumeradas, até à data indicada para cada instalação, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o:

- ME "Jūrmalas ST", SC "Kauguri", 31 de Dezembro de 2010;

- Ventspils ME "Siltums", 31 de Dezembro de 2010;

- Ventspils Ltd. "Pārventas siltums", 31 de Dezembro de 2010;

- JSC "Latvenergo", Rīgas TEC-2, 31 de Dezembro de 2010;

- Liepāja SEZ JSC "Liepājas Metalurgs", 31 de Dezembro de 2008;

- JSC "Daugavpils pievadķēžu rūpnīca", 31 de Dezembro de 2010;

- JSC "Lokomotīve", 31 de Dezembro de 2009;

- JSC "Valmieras stikla šķiedra", 31 de Dezembro de 2010;

- JSC "Medpro Inc.", 31 de Dezembro de 2010;

- JSC "Jelgavas cukurfabrika", 31 de Dezembro de 2008;

- JSC "Putnu fabrika Ķekava", 31 de Dezembro de 2009;

- Ltd. "Druvas Unguri", 31 de Dezembro de 2010;

- Ltd "Korkalns", 31 de Dezembro de 2010;

- Ltd "Griģis un Ko", 31 de Dezembro de 2010;

- Ltd. "Nīckrasti", 31 de Dezembro de 2010.

Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir, até 30 de Outubro de 2007, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.o da Directiva.

E. SEGURANÇA NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES

31997 L 0043: Directiva 97/43/Euratom do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e que revoga a Directiva 84/466/Euratom (JO L 180 de 9.7.1997, p. 22).

Em derrogação do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 97/43/Euratom, as disposições em matéria de equipamentos de radiologia e de práticas especiais não são aplicáveis na Letónia até 31 de Dezembro de 2005. Os equipamentos em causa não podem ser colocados no mercado de outros Estados-Membros.

[1] NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por 32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

[2] JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

[3] Águas comunitárias.

[4] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).

[5] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

[6] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24.5.1996 (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

[7] JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27.6.1994 (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

--------------------------------------------------

Apêndice A

referido no Capítulo 4, Secção B, Subsecção I, ponto 1 do Anexo VIII [*]

Lista de estabelecimentos (incluindo lacunas e prazos para a sua correcção)

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 104.

--------------------------------------------------

Apêndice B

referido no Título 7, Agricultura, B, I, ponto 1, b) [*]

Lista de estabelecimentos de transformação de resíduos animais (incluindo lacunas e prazos para a sua correcção)

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 114.

--------------------------------------------------

ANEXO IX

Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Lituânia

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

1. 32001 L 0082: Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

Em derrogação das normas de qualidade, segurança e eficácia previstas na Directiva 2001/82/CE, as autorizações de introdução no mercado de produtos farmacêuticos constantes da lista (do Apêndice A do presente Anexo, fornecida pela Lituânia numa língua) que tenham sido concedidas ao abrigo da legislação lituana antes da data da adesão manter-se-ão válidas até serem renovadas em cumprimento do acervo e segundo o calendário previsto na referida lista ou até 1 de Janeiro de 2007, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar. Sem prejuízo do Capítulo 4 do Título III da directiva, as autorizações de introdução no mercado abrangidas por esta derrogação não beneficiam de reconhecimento mútuo nos Estados-Membros.

2. 32001 L 0083: Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

Em derrogação das normas de qualidade, segurança e eficácia previstas na Directiva 2001/83/CE, as autorizações de introdução no mercado de produtos farmacêuticos que constem da lista (do Apêndice A do presente Anexo, fornecida pela Lituânia numa língua) e tenham sido concedidas ao abrigo da legislação lituana antes da data da adesão manter-se-ão válidas até serem renovadas em cumprimento do acervo e segundo o calendário previsto na referida lista ou até 1 de Janeiro de 2007, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar. Sem prejuízo do Capítulo 4 do Título III da directiva, as autorizações de introdução no mercado abrangidas por esta derrogação não beneficiam de reconhecimento mútuo nos Estados-Membros.

2. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que institui a Comunidade Europeia;

31968 L 0360: Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 2434: Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27.7.1992 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1);

31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

1. O artigo 39.o e o primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE apenas são plenamente aplicáveis em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, entre a Lituânia, por um lado, e a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 14.

2. Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais lituanos aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais lituanos que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais lituanos que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais lituanos mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais lituanos que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual, à data da adesão ou durante o período de aplicação das medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho procede à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no ponto 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

4. A pedido da Lituânia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no ponto 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5. Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no ponto 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa notificação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

6. Durante um período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais lituanos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais lituanos para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7. Os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais lituanos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido por maioria qualificada no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex post fundamentada.

8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 estiver suspensa por força dos pontos 2 a 5 e 7 supra, o artigo 11.o do regulamento é aplicável na Lituânia em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais lituanos, nas seguintes condições:

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9. Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Lituânia e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações dessas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8.

10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Lituânia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11. Se a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Lituânia pode recorrer ao procedimento previsto no ponto 7 em relação à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia ou à Eslováquia. Durante esse período, a Lituânia deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais checos, estónios, letões, húngaros, polacos, eslovenos ou eslovacos.

12. Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13. Para fazer face a perturbações ou ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores lituanos, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Lituânia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

— Na Alemanha:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 Actividades de limpeza industrial |

Outros serviços | 74.87 Exclusivamente actividades de decoração de interiores |

— na Áustria:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Actividades dos serviços relacionados com a horticultura | 01.41 |

Serragem, corte e acabamento da pedra | 26.7 |

Fabricação de estruturas de construção metálicas | 28.11 |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de segurança | 74.60 |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 |

Cuidados domiciliários de enfermagem | 85.14 |

Serviço social e actividades sem alojamento | 85.32 |

Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Lituânia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente ponto não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Lituânia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14. A aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais lituanos aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Sem prejuízo da aplicação dos pontos 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes lituanos e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Lituânia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Lituânia, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Lituânia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais lituanos.

3. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. 31994 L 0019: Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 94/19/CE, o nível mínimo de garantia não é aplicável na Lituânia até 31 de Dezembro de 2007. A Lituânia deve garantir que o seu sistema de garantia de depósitos forneça uma cobertura não inferior a 14481 euros até 31 de Dezembro de 2006 e não inferior a 17377 euros entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma instituição de crédito lituana estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser — e até — que essa sucursal adira a um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro, para cobrir a diferença entre o nível de garantia lituano e o nível mínimo referido no n.o 1 do artigo 7.o

2. 31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Lituânia até 31 de Dezembro de 2007. A Lituânia deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores forneça uma cobertura não inferior a 5792 euros até 31 de Dezembro de 2005 e não inferior a 11585 euros entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento lituana estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser — e até — que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro, para cobrir a diferença entre o nível de indemnização lituano e o nível mínimo referido no n.o 1 do artigo 4.o

4. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado da União Europeia;

Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Lituânia pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as regras previstas na sua legislação em vigor à data da assinatura do presente Acto, em matéria de aquisição de prédios rústicos e de florestas por nacionais dos Estados-Membros e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro, e que não estejam estabelecidas nem registadas nem tenham sucursais ou agências locais na Lituânia. No que se refere à aquisição de prédios rústicos e de florestas, os nacionais dos Estados-Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data da assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.

Os nacionais de outro Estado-Membro que desejem estabelecer-se como agricultores por conta própria e residir na Lituânia e que aí tenham residido legalmente e exercido uma actividade agrícola durante pelo menos três anos consecutivos não ficam sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer outros procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais lituanos.

Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano seguinte à data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

Se existirem provas suficientes de que, no termo do período transitório, se verificarão perturbações ou ameaça de perturbações graves no mercado fundiário da Lituânia, a Comissão, a pedido deste país, decidirá da prorrogação do período transitório por um máximo de três anos.

5. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

1. 31991 R 2092: Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0473: Regulamento (CE) n.o 473/2002 da Comissão, de 15.3.2002 (JO L 75 de 16.3.2002, p. 21).

Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a utilização, na agricultura biológica, de sementes e material de propagação vegetativa não produzidos pelo modo de produção biológico é permitida na Lituânia até 1 de Janeiro de 2006.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a utilização de açúcar não biológico na preparação de alimentos para abelhas nos apiários biológicos certificados é permitida na Lituânia até 1 de Janeiro de 2006.

2. 31997 R 2597: Regulamento (CE) n.o 2597/97, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (JO L 351 de 23.12.1997, p. 13) com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 1602: Regulamento (CE) n.o 1602/1999 do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).

Em derrogação das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97, os requisitos relativos ao teor de matéria gorda não são aplicáveis ao leite de consumo produzido na Lituânia até 1 de Janeiro de 2009, podendo, assim, a Lituânia atribuir o leite com um teor de matéria gorda de 3,2 % (m/m) à categoria do leite gordo, e o leite com um teor de matéria gorda mínimo de 1,0 % (m/m) e máximo de 2,5 % à categoria de leite meio-gordo. O leite de consumo que não obedeça aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda apenas pode ser comercializado na Lituânia ou exportado para um país terceiro.

3. 31999 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2345: Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão, de 30.11.2001 (JO L 315 de 1.12.2001, p. 29).

Em derrogação da alínea f) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a Lituânia pode, até ao final de 2006, considerar as vacas das raças enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios [2], elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto na Subsecção 3 do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação "carne".

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

31964 L 0433: Directiva 64/433/CEE do Conselho, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (JO 121 de 29.7.1964, p. 2012, posteriormente alterada e codificada no JO L 268 de 24.9.1991, p. 69), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31995 L 0023: Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22.6.1995 (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).

31971 L 0118: Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55 de 8.3.1971, p. 23, posteriormente alterada e actualizada no JO L 62 de 15.3.1993, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0079: Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31);

31977 L 0099: Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (JO L 26 de 31.1.1977, p. 85, posteriormente alterada e actualizada no JO L 57 de 2.3.1992, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0076: Directiva 97/76/CE do Conselho, de 16.12.1997 (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25);

31991 L 0493: Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO L 268 de 24.9.1991, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0079: Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31);

31992 L 0046: Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO L 268 de 14.9.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31996 L 0023: Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29.4.1996 (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10);

31994 L 0065: Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 368 de 31.12.1994, p. 10).

a) Os requisitos estruturais previstos no Anexo I da Directiva 64/433/CEE, no Anexo I da Directiva 71/118/CEE, nos Anexos A e B da Directiva 77/99/CEE, no Anexo da Directiva 91/493/CEE, no Anexo B da Directiva 92/46/CEE e no Anexo I da Directiva 94/65/CE não são aplicáveis aos estabelecimentos da Lituânia enumerados no Apêndice B do presente Anexo até 31 de Dezembro de 2006, sob reserva das condições adiante estabelecidas.

b) Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) supra beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas podem ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos nacionais igualmente abrangidos pela alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca sanitária especial.

Os produtos da pesca frescos, preparados ou transformados só podem ser colocados no mercado nacional, ou ser manipulados ou voltar a ser transformados no mesmo estabelecimento, independentemente da data de comercialização. Os produtos da pesca frescos, preparados ou transformados devem ser acondicionados e/ou embalados em unidades comerciais e ostentar uma marca de identificação especial.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto na alínea a).

Os estabelecimentos de transformação de leite enumerados no Apêndice B do presente Anexo podem receber entregas de leite cru provenientes de explorações leiteiras que não cumpram o disposto no Anexo A, Capítulo IV, Parte A, ponto 1 da Directiva 92/46/CEE, desde que essas explorações estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades lituanas.

Os estabelecimentos de transformação de leite não abrangidos pelo regime transitório podem receber entregas de leite cru provenientes de explorações leiteiras que não cumpram o disposto no Anexo A, Capítulo IV, Parte A, ponto 1 da Directiva 92/46/CEE, desde que essas explorações estejam mencionadas na lista referida no parágrafo anterior e que o leite cru entregue seja utilizado exclusivamente na produção de queijo com um período de maturação superior a 60 dias.

c) A Lituânia deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais referidos na alínea a), de acordo com os prazos de correcção das lacunas existentes enumeradas no Apêndice B do presente Anexo. A Lituânia deve garantir que apenas os estabelecimentos que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2006 possam continuar em funcionamento. A Lituânia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados em cada um dos estabelecimentos enumerados no Apêndice B, incluindo uma lista dos estabelecimentos que tenham concluído os seus planos de desenvolvimento durante o ano em questão.

d) A Comissão pode actualizar o Apêndice B do presente Anexo referido na alínea a) antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2006, podendo, neste contexto, aditar, dentro de certos limites, ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

As regras de execução necessárias para garantir o funcionamento do regime transitório acima referido são adoptadas nos termos do artigo 16.o da Directiva 64/433/CEE, do artigo 21.o da Directiva 71/118/CEE, do artigo 20.o da Directiva 77/99/CEE, do artigo 15.o da Directiva 91/493/CEE, do artigo 31.o da Directiva 92/46/CEE e do artigo 20.o da Directiva 94/65/CE.

II. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

1. 31993 L 0085: Directiva 93/85/CEE, de 14 de Outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259 de 18.10.1993 p. 1).

A Lituânia pode adiar a aplicação dos n.os 2 e 4 do artigo 7.o da Directiva 93/85/CEE até 1 de Janeiro de 2006. Durante esse período, as batatas produzidas na Lituânia não podem ser introduzidas no território de outros Estados-Membros.

2. 31994 R 2100: Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31995 R 2506: Regulamento (CE) n.o 2506/95 do Conselho, de 25.10.1995 (JO L 258 de 28.10.1995, p. 3).

Em derrogação do quarto travessão do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, a exigência de pagamento de uma remuneração equitativa ao titular de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal não será aplicável até 31 de Dezembro de 2007 aos agricultores lituanos que continuem a utilizar uma determinada variedade de acordo com a autorização prevista no n.o 1 do artigo 14.o, se, antes da data da adesão, esses agricultores já tiverem utilizado essa variedade para os fins descritos no n.o 1 do artigo 14.o sem pagamento de remuneração.

6. PESCAS

31992 R 3760: Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 R 1181: Regulamento (CE) n.o 1181/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

O Regulamento (CEE) n.o 3760/92 é aplicável à Lituânia, sob reserva das seguintes disposições específicas:

A parte das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Lituânia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam regulamentadas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

Espécies | Zona CIEM ou IBSFC | Partes da Lituânia % |

Arenque | III b, c, d [3], excepto unidade de gestão 3 da IBSFC | 2,271 |

Espadilha | III b, c, d [3] | 5,004 |

Salmão | III b, c, d [3], excepto subdivisão 32 da IBSFC | 1,549 |

Bacalhau | III b, c, d [3] | 4,684 |

Estas partes serão utilizadas para a primeira atribuição de possibilidades de pesca à Lituânia, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

Além disso, a parte de possibilidades de pesca da Lituânia na área de regulamentação da NAFO deve ser determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, com base no equilíbrio existente na NAFO durante o período imediatamente anterior à data da adesão.

7. POLÍTICA DE TRANSPORTES

1. 31985 R 3821: Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 1360: Regulamento (CE) n.o 1360/2002 da Comissão, de 13.6.2002 (JO L 207 de 5.8.2002, p. 1).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, o requisito que impõe a instalação e utilização do aparelho de controlo nos veículos matriculados afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias não é aplicável na Lituânia, até 31 de Dezembro de 2005, aos veículos produzidos antes de 1987 que efectuem exclusivamente serviços de transporte nacionais. Os condutores desses veículos registarão os seus tempos de condução e períodos de repouso num livro de registo pessoal.

2. 31992 L 0014: Directiva 92/14/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (JO L 76 de 23.3.1992, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 0991: Regulamento (CE) n.o 991/2001 da Comissão, de 21.5.2001 (JO L 138 de 22.5.2001, p. 12).

Em derrogação do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 92/14/CEE, as condições previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da mesma não são aplicáveis na Lituânia no Aeroporto Internacional de Kaunas até 31 de Dezembro de 2004 no que se refere aos aviões registados em países terceiros não membros da União Europeia e operados por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas nesses países. A Lituânia deve cumprir o seguinte calendário para a redução gradual da percentagem de movimentos com aviões que ultrapassam os limites de ruído estabelecidos: 80 % do total das aterragens em 2001 até 70 % no final de 2002, 45 % até ao final de 2003 e 25 % até ao final de 2004.

3. 31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3118/93 e até ao termo do segundo ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Lituânia não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Lituânia.

b) Antes do termo do segundo ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros aos quais se aplica o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

c) Antes do termo do quarto ano subsequente à data da adesão, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves, do mercado de transportes nacionais rodoviários de mercadorias, os Estados-Membros em que não for aplicável o artigo 1.o do regulamento, por força do disposto na alínea b) supra, devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de um ano ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

d) Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for plenamente aplicável em todos os Estados-Membros, os Estados-Membros em que o artigo 1.o do regulamento for aplicável por força do disposto nas alíneas b) ou c) supra podem recorrer ao procedimento adiante exposto.

Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente grave da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.o do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.o do regulamento.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo supra pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.o do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex post fundamentada.

e) Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a), b) e c) supra, os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

f) A aplicação das alíneas a), b), c) e d) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restrito do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

4. 31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0076: Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1.10.1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17).

Até 31 de Dezembro de 2006, a alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 96/26/CE não é aplicável na Lituânia às empresas de transportes envolvidas exclusivamente em operações nacionais de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

O capital e as reservas de que dispõem essas empresas devem alcançar gradualmente as taxas mínimas previstas no referido artigo, de acordo com o seguinte calendário:

- até 1 de Janeiro de 2004, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a 3000 euros por veículo utilizado, ou 150 euros por tonelada do peso máximo autorizado dos veículos de transporte rodoviário de mercadorias utilizados pela empresa, ou 150 euros por lugar sentado dos veículos de transporte de passageiros utilizados pela empresa, consoante o que for mais baixo;

- até 1 de Janeiro de 2005, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a 5000 euros por veículo.

8. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Lituânia pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE, a Lituânia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [4], e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Lituânia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que façam uso desta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

9. ENERGIA

31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Lituânia até 31 de Dezembro de 2009. A Lituânia deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionados no artigo 2.o, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o, do seguinte número de dias:

- 49 dias até à data da adesão;

- 56 dias até 31 de Dezembro de 2004;

- 63 dias até 31 de Dezembro de 2005;

- 69 dias até 31 de Dezembro de 2006;

- 76 dias até 31 de Dezembro de 2007;

- 83 dias até 31 de Dezembro de 2008;

- 90 dias até 31 de Dezembro de 2009.

10. AMBIENTE

A. QUALIDADE DO AR

31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24).

1. Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais não são aplicáveis na Lituânia até 31 de Dezembro de 2007 às instalações de armazenamento com um caudal de carga inferior ou igual a 50000 toneladas/ano.

2. Em derrogação do artigo 4.o e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Lituânia até 31 de Dezembro de 2007 a 12 terminais com um caudal inferior ou igual a 150000 toneladas/ano.

3. Em derrogação do artigo 5.o da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos aos reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Lituânia até 31 de Dezembro de 2005 a 140 camiões-cisterna e a 1900 vagões-cisterna.

4. Em derrogação do artigo 6.o e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes em estações de serviço não são aplicáveis na Lituânia até 31 de Dezembro de 2007 às estações de serviço com um caudal inferior ou igual a 1000 m3/ano.

B. GESTÃO DE RESÍDUOS

31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

Em derrogação das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Lituânia deve alcançar os objectivos de valorização e reciclagem para os materiais de embalagem a seguir indicados até 31 de Dezembro de 2006, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- reciclagem de plásticos: 10 % em peso até à data da adesão e 15 % para 2004;

- reciclagem de metais: 10 % em peso até à data da adesão e 15 % para 2004;

- taxa global de reciclagem: um mínimo de 25 % em peso para 2004;

- taxa global de valorização: 21 % em peso até à data da adesão, 32 % para 2004 e 37 % para 2005.

C. QUALIDADE DA ÁGUA

31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), alterada por:

- 31998 L 0015: Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27.2.1998 (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Lituânia até 31 de Dezembro de 2009, de acordo com o seguinte objectivo intermédio:

- a conformidade com o artigo 4.o e com o n.o 2 do artigo 5.o da directiva deve ser alcançada até 31 de Dezembro de 2007 nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10000.

D. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DOS RISCOS

32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

Em derrogação do n.o 3 do artigo 4.o e da Parte A dos Anexos IV e VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre e os óxidos de azoto não são aplicáveis na Lituânia até 31 de Dezembro de 2 015 às seguintes instalações de combustão: Central de cogeração de calor e energia CHP-3 de Vilnius, Central de cogeração de calor e energia de Kaunas e Central de cogeração de calor e energia de Mažeikiai.

Durante esse período transitório, as emissões totais de dióxido de enxofre e de óxidos de azoto relacionadas com a produção de electricidade da Central termoeléctrica da Lituânia, da Central de cogeração de calor e energia CHP-3 de Vilnius, da Central de cogeração de calor e energia de Kaunas, e da Central de cogeração de calor e energia de Mažeikiai (excluindo a produção de calor e outras fontes) não devem exceder os seguintes limites máximos:

- 2005: 28300 toneladas de SO2/ano; 4600 toneladas de NOx/ano

- 2008: 21500 toneladas de SO2/ano; 5000 toneladas de NOx/ano

- 2010: 30500 toneladas de SO2/ano; 10500 toneladas de NOx/ano

- 2012: 29000 toneladas de SO2/ano; 10800 toneladas de NOx/ano.

Até 1 de Janeiro de 2007 e, posteriormente, até 1 de Janeiro de 2012, a Lituânia deve apresentar à Comissão um plano actualizado, que inclua um plano de investimento, para o alinhamento gradual das restantes instalações não conformes com fases claramente definidas para a aplicação do acervo. A UE considera que o desenvolvimento económico global que se prevê na Lituânia, as possibilidades daí resultantes para financiar outros investimentos mais cedo do que o previsto e as alterações previstas no sector energético deverão permitir uma maior redução de emissões por unidade de electricidade produzida. A UE espera, por conseguinte, que esses planos garantam uma nova redução das emissões para um nível significativamente inferior ao dos objectivos intermédios supramencionados, nomeadamente no que se refere às emissões no período entre 2012 e 2015.

Se tendo especialmente em conta as consequências ambientais e a necessidade de reduzir as distorções de concorrência no mercado interno causadas pelas disposições transitórias, a Comissão considerar que os referidos planos não são suficientes para alcançar estes objectivos, informará do facto a Lituânia. Nos três meses subsequentes, a Lituânia deve comunicar as medidas que tomou para alcançar aqueles objectivos. Se, posteriormente, em consulta com os Estados-Membros, a Comissão considerar que essas medidas não são suficientes para alcançar aqueles objectivos, dará início a um processo por infracção ao abrigo do artigo 226.o do Tratado CE.

[1] NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por 32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

[2] JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

[3] Águas comunitárias.

[4] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE do Conselho (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).

--------------------------------------------------

Apêndice A

referido no Capítulo I do Anexo IX [*]

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 115.

--------------------------------------------------

Apêndice B

referido no Capítulo 5, Secção B, Subseccção I do Anexo IX [*]

Lista de estabelecimentos, incluindo lacunas e prazos para a sua correcção

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 438.

--------------------------------------------------

ANEXO X

Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Hungria

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que institui a Comunidade Europeia;

31968 L 0360: Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 2434: Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27.7.1992 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1).

31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

1. O artigo 39.o e o primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE apenas são plenamente aplicáveis em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, entre a Hungria, por um lado, e a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 14.

2. Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais húngaros aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais húngaros que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais húngaros que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais húngaros mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais húngaros que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual, à data da adesão ou durante o período de aplicação das medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho procede à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no ponto 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

4. A pedido da Hungria, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no ponto 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5. Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período indicado no ponto 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa notificação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

6. Durante um período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 e 5, sejam aplicáveis aos nacionais húngaros os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais húngaros para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7. Os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 e 5, sejam aplicáveis aos nacionais húngaros os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido por maioria qualificada no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 estiver suspensa por força dos pontos 2 a 5 e 7 supra, o artigo 11.o do regulamento é aplicável na Hungria em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais húngaros, nas seguintes condições:

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9. Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Hungria e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações dessas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8.

10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Hungria pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11. Se a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Hungria pode recorrer ao procedimento previsto no ponto 7 em relação à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Polónia, à Eslovénia ou à Eslováquia. Durante esse período, a Hungria deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais checos, estónios, letões, lituanos, polacos, eslovenos ou eslovacos.

12. Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13. Para fazer face a perturbações ou a ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores húngaros, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Hungria, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta suspensão é a seguinte:

— na Alemanha:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 Actividades de limpeza industrial |

Outros serviços | 74.87 Exclusivamente actividades de decoração de interiores |

— na Áustria:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Actividades dos serviços relacionados com a horticultura | 01.41 |

Serragem, corte e acabamento da pedra | 26.7 |

Fabricação de estruturas de construção metálicas | 28.11 |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de segurança | 74.60 |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 |

Cuidados domiciliários de enfermagem | 85.14 |

Serviço social e actividades sem alojamento | 85.32 |

Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Hungria pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente ponto não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Hungria mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14. A aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais húngaros aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Sem prejuízo da aplicação dos pontos 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes húngaros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Hungria não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Hungria, respectivamente. Além disso, e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Hungria não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais húngaros.

2. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. 31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Hungria até 31 de Dezembro de 2007. A Hungria deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores forneça uma cobertura não inferior a 3783 € até 31 de Dezembro de 2004 e não inferior a 7565 € entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2007.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento húngara estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro, para cobrir a diferença entre o nível de indemnização húngaro e o nível mínimo referido no n.o 1 do artigo 4.o

Até 31 de Dezembro de 2007, o nível de cobertura fornecido na Hungria por uma empresa de investimento de outro Estado-Membro não pode exceder o nível mínimo de indemnização referido no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE. Durante esse mesmo período o âmbito da cobertura assegurada na Hungria por uma empresa de investimento de outro Estado-Membro não pode exceder o âmbito da indemnização prevista no correspondente regime de indemnização deste país.

2. 32000 L 0012: Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1), alterada por:

- 32000 L 0028: Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.9.2000 (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

Em relação ao artigo 5.o da Directiva 2000/12/EC, a condição relativa ao capital inicial prevista no n.o 2 não é aplicável, até 31 de Dezembro de 2007, às cooperativas de crédito já estabelecidas na Hungria à data da adesão. A Hungria deve garantir que o capital inicial exigido para as cooperativas de crédito não seja inferior a 378200 € até 31 de Dezembro de 2006 e a 756500 € entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

Durante o período transitório, de acordo com o n.o 4 do artigo 5.o, os fundos próprios dessas empresas não podem tornar-se inferiores ao montante máximo que tenham atingido a partir da data da adesão.

3. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado da União Europeia;

Tratado que institui a Comunidade Europeia.

1. Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Hungria pode manter em vigor, durante cinco anos a contar da data da adesão, as restrições previstas na sua legislação em vigor à data de assinatura do presente Acto, em matéria de aquisição de residências secundárias.

Os nacionais dos Estados-Membros e de Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu legalmente residentes na Hungria há pelo menos quatro anos consecutivos não ficam sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer outras regras e procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais húngaros. Durante o período transitório, a Hungria aplica procedimentos de autorização para a aquisição de residências secundárias baseados em critérios objectivos, estáveis, transparentes e públicos. Esses critérios devem ser aplicados de forma não discriminatória e não devem estabelecer distinções entre nacionais dos Estados-Membros residentes na Hungria.

2. Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Hungria pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as proibições previstas na legislação em vigor à data da assinatura do presente Acto, em matéria de aquisição de prédios rústicos por pessoas singulares não residentes na Hungria ou que não sejam nacionais húngaros e por pessoas colectivas. No que se refere à aquisição de prédios rústicos, os nacionais dos Estados-Membros ou as pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data da assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.

Os nacionais de outro Estado-Membro que desejem estabelecer-se como agricultores por conta própria e que tenham residido legalmente e exercido uma actividade agrícola na Hungria durante pelo menos três anos consecutivos não ficam sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer outras regras e procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais húngaros.

Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano seguinte à data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo do ponto 2.

Se, durante o período transitório, a Hungria aplicar procedimentos de autorização para a aquisição de prédios rústicos, estes deverão basear-se em critérios objectivos, estáveis, transparentes e públicos. Esses critérios devem ser aplicados de forma não discriminatória e não devem estabelecer distinções entre nacionais dos Estados-Membros residentes na Hungria.

Se existirem provas suficientes de que, no termo do período transitório, se verificarão perturbações ou ameaça de perturbações graves no mercado fundiário da Hungria, a Comissão, a pedido daquele país, decidirá da prorrogação do período transitório por um máximo de três anos.

4. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título VI, Capítulo 1 - As Regras de Concorrência:

1. Regimes de auxílio fiscal de 3 e 10 mil milhões de florins húngaros

a) Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, a Hungria pode aplicar benefícios em matéria de imposto sobre as sociedades concedidos antes de 1 de Janeiro de 2003 com base nos n.os 7, 10 e 11 do artigo 21.o da Lei LXXXI de 1996, relativa ao imposto sobre as sociedades e ao imposto sobre os dividendos, e no artigo 93.o da Lei CXXV de 1999 sobre o Orçamento da República da Hungria para 2000, nas seguintes condições:

i) Para as pequenas e médias empresas, na acepção da definição comunitária [2] dessas empresas e segundo a prática da Comissão, até 31 de Dezembro de 2011, inclusive.

Em caso de fusão, aquisição ou qualquer acontecimento similar que envolva o beneficiário de um benefício fiscal concedido ao abrigo da legislação supramencionada e abrangido pela presente subalínea i), o benefício em matéria de imposto sobre as sociedades é suspenso.

ii) Para as outras empresas, desde que sejam respeitadas as seguintes restrições relativas aos montantes do auxílio concedido nos termos da legislação supramencionada:

aa) Auxílios estatais aos investimentos regionais:

- o auxílio total aos investimentos não deve exceder 75 % dos custos de investimento elegíveis para as empresas que tenham iniciado o investimento ao abrigo do regime antes de 1 de Janeiro de 2000. Se a empresa tiver iniciado o investimento ao abrigo do regime nos anos 2000-2002, o auxílio total aos investimentos não deve exceder 50 % dos custos de investimento elegíveis;

- no caso das empresas activas no sector automóvel [3], o auxílio total aos investimentos não deve exceder 30 % dos custos de investimento elegíveis para as empresas que tenham iniciado o investimento ao abrigo do regime antes de 1 de Janeiro de 2000. Se a empresa tiver iniciado o investimento ao abrigo do regime nos anos 2000-2002, o auxílio total aos investimentos não deve exceder 20 % dos custos de investimento elegíveis;

- a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos acima referidos de 75 % e 50 % (30 % e 20 % no caso do sector automóvel) é 1 de Janeiro de 2003; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;

- não é exigido o reembolso do auxílio se, à data da adesão, a empresa já tiver excedido os limites máximos aplicáveis;

- para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, inclusive os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;

- os custos elegíveis são definidos com base nos critérios decorrentes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios ao investimento regional;

- os custos elegíveis que podem ser tidos em conta são os incorridos entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2005, nos termos de um programa formalmente aprovado pela empresa o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002 e notificado ao Ministério das Finanças da República da Hungria até 31 de Janeiro de 2003.

bb) Auxílios estatais à formação, à investigação e desenvolvimento, ao emprego e ao investimento ambiental:

- o auxílio não deve exceder os limites máximos pertinentes das intensidades de auxílio aplicáveis em 1 de Janeiro de 2003 a esses objectivos de auxílio nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE;

- a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos aplicáveis é 1 de Janeiro de 2003; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;

- não é exigido o reembolso do auxílio se, à data da adesão, a empresa já tiver excedido os limites máximos aplicáveis;

- para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, inclusive os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;

- os custos elegíveis são definidos com base nos critérios decorrentes das regras comunitárias aplicáveis em 1 de Janeiro de 2003 ao objectivo do auxílio em questão;

- os custos elegíveis que podem ser tomados em conta são os incorridos entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2005, nos termos de um programa formalmente aprovado pela empresa o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002 e notificado ao Ministério das Finanças da República da Hungria até 31 de Janeiro de 2003.

cc) No caso de investimentos efectuados pelo beneficiário em infra-estruturas públicas, o auxílio é limitado a 100 % das despesas incorridas até 31 de Dezembro de 2002, inclusive.

As disposições transitórias previstas na presente alínea não produzirão efeitos se não forem satisfeitas as condições estabelecidas supra.

b) Qualquer auxílio concedido ao abrigo da legislação acima referida e que não satisfaça as condições previstas na alínea a) supra até à data da adesão é considerado como novo auxílio, nos termos do actual mecanismo de auxílio estabelecido no Capítulo 4, relativo à Política de Concorrência do Anexo IV do presente Acto.

c) A Hungria deve fornecer à Comissão:

- dois meses a contar da data da adesão, informações sobre o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a) supra;

- até ao final de Junho de 2006, informações sobre os custos de investimento elegíveis efectivamente incorridos pelos beneficiários ao abrigo da legislação supramencionada, bem como sobre os montantes totais do auxílio recebido pelos beneficiários.

2. Regime de "off-shore"

a) Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, a Hungria pode aplicar reduções do imposto sobre as sociedades antes de 1 de Janeiro de 2003 com base no artigo 4.o.28 e no n.o 2 do artigo 19.o da Lei LXXXI de 1996, relativa ao imposto sobre as sociedades e ao imposto sobre os dividendos até 31 de Dezembro de 2005, inclusive.

b) Em caso de fusão, aquisição ou qualquer acontecimento similar que envolva o beneficiário de uma redução do imposto sobre as sociedades concedida ao abrigo da legislação supramencionada e abrangida pela alínea a) supra, a redução do imposto sobre as sociedades é suspensa.

3. Auxílio fiscal das autoridades locais

a) Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, a Hungria pode aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, inclusive, reduções do imposto sobre empresas locais até 2 % das receitas líquidas das empresas, concedidas pelo governo local por um período limitado com base nos artigos 6.o e 7.o da Lei C de 1999 relativa aos impostos locais, alterada pelos n.os 1 e 2 do artigo 79.o da Lei L de 2001 relativa à alteração da legislação financeira, alterada pelo artigo 158.o da Lei XLII de 2002 relativa à alteração de leis em matéria de impostos, contribuições e outros pagamentos orçamentais.

b) As empresas que beneficiam dos n.os 7, 10 ou 11 do artigo 21.o da Lei LXXXI de 1996, relativa ao imposto sobre as sociedades e ao imposto sobre os dividendos ou do artigo 93.o da Lei CXXV de 1999 sobre o Orçamento da República da Hungria para 2000, ou de regimes de auxílio que não sejam compatíveis com os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE não podem beneficiar da disposição transitória prevista na alínea a) supra.

5. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

1. 31997 R 2597: Regulamento (CE) n.o 2597/97, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (JO L 351 de 23.12.1997, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 1602: Regulamento (CE) n.o 1602/1999 do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).

Em derrogação da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97, os requisitos relativos ao teor de matéria gorda não são aplicáveis ao leite de consumo produzido na Hungria durante um período de cinco anos a contar da data da adesão, podendo, assim, a Hungria comercializar o leite com um teor de matéria gorda de 2,8 % (m/m) como leite de consumo. O leite de consumo que não obedeça aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda apenas pode ser comercializado na Hungria ou exportado para um país terceiro.

2. 31999 R 1493: Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2585: Regulamento (CE) n.o 2585/2001 do Conselho, de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).

Em derrogação da alínea d) do ponto 2 da Parte C do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será permitido um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 7,7 % vol. para os vinhos de mesa em todas as zonas vitícolas húngaras durante um período de dez anos a contar da data da adesão.

3. 32002 R 0753: Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118 de 4.5.2002, p. 1).

Em derrogação do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 753/2002, será permitida, até 31 de Dezembro de 2008, a utilização da denominação "Rizlingszilváni" como sinónimo da variedade "Müller Thurgau" relativamente a vinhos produzidos na Hungria e comercializados exclusivamente neste país.

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

1. 31964 L 0433: Directiva 64/433/CEE do Conselho relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (JO P 121 de 29.7.1964, p. 2012, posteriormente alterada e codificada no JO L 268 de 24.9.1991, p. 69), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31995 L 0023: Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22.6.1995 (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).

a) Os requisitos estruturais previstos no Anexo I da Directiva 64/433/CEE não são aplicáveis aos estabelecimentos da Hungria enumerados no Apêndice A do presente Anexo até 31 de Dezembro de 2006, sob reserva das condições adiante estabelecidas.

b) Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) supra beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas podem ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação no mesmo estabelecimento, independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca sanitária especial.

O parágrafo anterior aplica-se igualmente a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto na alínea a).

c) A Hungria deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais referidos na alínea a) de acordo com os prazos de correcção das lacunas existentes enumeradas no Apêndice A do presente Anexo. A Hungria deve garantir que apenas os estabelecimentos que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2006 possam continuar em funcionamento. A Hungria deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados em cada um dos estabelecimentos enumerados no Apêndice A do presente Anexo, incluindo uma lista dos estabelecimentos que tenham procedido à correcção das lacunas existentes durante o ano em questão.

d) A Comissão pode actualizar o Apêndice A do presente Anexo referido na alínea a) antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2006, podendo, neste contexto, aditar, dentro de certos limites, ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido são adoptadas nos termos do artigo 20.o da Directiva 64/433/CEE.

2. 31999 L 0074: Directiva 1999/74/CE do Conselho de 19 de Julho de 1999 que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).

Até 31 de Dezembro de 2009, os estabelecimentos da Hungria enumerados no Apêndice B do presente Anexo podem manter em serviço gaiolas que não satisfaçam as exigências mínimas estabelecidas nos pontos 4 e 5 do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE, desde que tenham sido colocadas em serviço o mais tardar em 1 de Julho de 1999 e tenham uma altura mínima de 36 cm em 65 % da superfície da gaiola e de 33 cm em qualquer dos pontos.

6. POLÍTICA DE TRANSPORTES

1. 31991 L 0440: Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 L 0012: Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.2.2001 (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1).

Até 31 de Dezembro de 2006, o n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 91/440/CEE do Conselho é aplicável na Hungria apenas nas seguintes condições:

- a Magyar Államvasutak Rt. (MÁV) colabora com as empresas de transporte ferroviário no sentido de proporcionar transporte ferroviário internacional de mercadorias às importações, exportações e trânsito pela Hungria de forma não discriminatória. Os direitos de acesso previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o da directiva são concedidos sem restrições;

- pelo menos 20 % da capacidade total anual da Rede Transeuropeia de Transporte Ferroviário de Mercadorias na Hungria fica reservada a empresas de transporte ferroviário que não a MÁV, e todos os trajectos origem-destino devem prever tempos de viagem comparáveis aos proporcionados à MÁV. A capacidade real de cada linha é indicada pelo gestor da infra-estrutura nas especificações da rede. A percentagem de 20 % da capacidade total anual acima referida abrange os direitos de acesso previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o da Directiva 91/440/CEE.

2. 31992 L 0014: Directiva 92/14/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (JO L 76 de 23.3.1992, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 0991: Regulamento (CE) n.o 991/2001 da Comissão, de 21.5.2001 (JO L 138 de 22.5.2001, p. 12).

Em derrogação do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 92/14/CEE, as condições previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da mesma não são aplicáveis na Hungria até 31 de Dezembro de 2004 no que se refere aos aviões registados no Azerbaijão, no Cazaquistão, na Moldávia, na Federação da Rússia, no Turquemenistão e na Ucrânia e operados por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas nesses países.

3. 31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3118/93 e até ao termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Hungria não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Hungria.

b) Antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros aos quais se aplica o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

c) Os Estados-Membros em que, por força do disposto na alínea b) supra, for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem recorrer ao procedimento a seguir estabelecido até ao termo do quinto ano subsequente à data da adesão.

Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente grave da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.o do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.o do Regulamento.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo supra pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.o do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

d) Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a) e b) supra, os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

e) A da aplicação das alíneas a), b) e c) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

4. 31996 L 0053: Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0007: Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 96/53/CE, os veículos conformes com os valores-limite das categorias 3.2.1, 3.4.1, 3.4.2, 3.5.1 e 3.5.3 especificados no Anexo I daquela directiva só podem ser utilizados nas partes não modernizadas da rede rodoviária húngara até 31 de Dezembro de 2008 se estiverem conformes com os limites húngaros relativos ao peso por eixo.

A Hungria deve cumprir o calendário fixado no quadro indicativo adiante apresentado para a modernização da sua rede rodoviária principal. Todos os investimentos em infra-estruturas que envolvam o recurso a fundos provenientes do orçamento comunitário devem garantir que as artérias sejam construídas ou modernizadas de forma a poder suportar uma carga de 11,5 toneladas por eixo. À medida que a modernização vai sendo concluída, proceder-se-á à abertura gradual da rede viária húngara aos veículos que efectuem transportes internacionais e que sejam conformes com os valores-limite fixados na directiva.

As taxas temporárias adicionais previstas para a utilização de partes não modernizadas da rede por veículos envolvidos no tráfego internacional conformes com os valores-limite fixados na directiva devem ser cobradas de forma não discriminatória. Os veículos que excedam os limites, fixados na Hungria, de 10 toneladas de carga por eixo para os veículos que não disponham de suspensão pneumática e de 11 toneladas para os veículos com sistemas de suspensão pneumática obterão uma licença de circulação a fim de garantir que sejam evitadas determinadas estruturas viárias e pontes. A Hungria aceitará um desvio de 0,5 toneladas na medição dos pesos por eixo dos veículos com sistemas de suspensão pneumática e só imporá taxas temporárias adicionais se o peso por eixo exceder 11,5 toneladas.

Não serão cobradas taxas temporárias adicionais aos veículos conformes com os valores-limite fixados na directiva quando utilizarem os seguintes itinerários principais de trânsito:

- itinerário de trânsito Hegyeshalom/Nagylak (Corredor Pan-Europeu IV): nomeadamente a E60 desde a fronteira austríaca até Hegyeshalom e Budapeste, o troço de circunvalação sul de Budapeste da E60, a E75 de Budapeste a Kiskunfélegyháza;

- itinerário de trânsito Rajka/Nagylak (Corredor Pan-Europeu IV): nomeadamente a E65 desde a fronteira eslovaca até Rajka e Hegyeshalom, a E60 desde Hegyeshalom até Budapeste, o troço de circunvalação sul de Budapeste da E60, a E75 desde Budapeste até Kiskunfélegyháza;

- itinerário de trânsito Tornyiszentmiklós/Nagylak (Corredores Pan-Europeus V e IV): nomeadamente desde Siófok e Budapeste e o troço de circunvalação sul de Budapeste da E60, a E75 desde Budapeste até Kiskunfélegyháza;

- itinerário de trânsito Hegyeshalom/Röszke (Corredores Pan-Europeus IV e X): nomeadamente a E60 desde a fronteira austríaca até Hegyeshalom e Budapeste, troço de circunvalação sul de Budapeste da E60, a E75 desde Budapeste até Kiskunfélegyháza;

- itinerário de trânsito Rajka/Röszke (Corredores Pan-Europeus IV e X): nomeadamente a E65 desde a fronteira da Eslováquia até Rajka e Hegyeshalom, a E60 desde Hegyeshalom até Budapeste, o troço de circunvalação sul de Budapeste da E60, a E75 desde Budapeste até Kiskunfélegyháza.

Programa de modernização das estradas (km)

Rede de estradas principais | 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | Total | | 2007 | 2008 | Total (2007-2008) | Total (2001-2008) |

Reforço das estradas indicadas no mapa do Anexo 2 do doc. CONF-H 37/00 (Estradas 2, 3, 4, 6, 8, 33, 35, 42, 44, 47, 56 e 61) | | 78 | 126 | 270 | 270 | 270 | 1014 | | | | | 1014 |

Reforço (Estradas 41, 49, 51 e 58) | | | | 51 | 65 | 69 | 185 | Reforço (Estradas 74, 87 e 86) | 100 | 100 | 200 | 385 |

Reforço (outras estradas) | 30 | 50 | 70 | 70 | 70 | 70 | 360 | Reforço (outras estradas) | 70 | 70 | 140 | 500 |

Nova construção (principalmente circulares) | 29 | 49 | 45 | 27 | 35 | 61 | 246 | Nova construção (principalmente circulares) | 60 | 60 | 120 | 366 |

Total das estradas principais | 59 | 177 | 241 | 418 | 440 | 470 | 1805 | | 230 | 230 | 460 | 2265 |

Rede de auto-estradas e vias rápidas | | | | | | | | | | | | |

Nova construção (M0, M3, M5, M7, M30, M35, M43, M70) | | 65 | 24 | 20 | 237 | 85 | 431 | Nova construção (M6-56, M7, M8, M0) | 177 | 165 | 342 | 773 |

Total | 59 | 242 | 265 | 438 | 677 | 555 | 2236 | | 407 | 395 | 802 | 3038 |

7. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

a) Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a Hungria pode continuar a aplicar

i) uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 12 % ao fornecimento de carvão, briquetes de carvão e coque, lenha e carvão vegetal, e ao fornecimento de serviços de aquecimento urbano, até 31 de Dezembro de 2007, e

ii) uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado, não inferior a 12 % ao fornecimento de serviços de restauração e de produtos alimentares vendidos em estabelecimentos similares, até 31 de Dezembro de 2007 ou até ao final do período transitório a que se refere o artigo 28.o-L da directiva, consoante o que se verificar primeiro.

b) Sem prejuízo de uma decisão formal a tomar nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a Hungria pode continuar a aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 5 % ao fornecimento de gás natural e electricidade até um ano a contar da data da adesão.

c) Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Hungria pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE, a Hungria pode adiar, até 31 de Dezembro de 2008, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [4], e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Hungria sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que façam uso desta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

8. AMBIENTE

A. GESTÃO DE RESÍDUOS

1. 31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2557: Regulamento CE n.o 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

a) Até 30 de Junho de 2005, todas as transferências para a Hungria de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) n.o 259/93, bem como as transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos, devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do regulamento.

b) Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, as autoridades competentes deverão levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições das Directivas 94/67/CE relativa à incineração de resíduos perigosos [5] e 2001/80/CE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão [6] durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.

2. 31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

a) Em derrogação das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Hungria deve alcançar os objectivos de valorização e reciclagem para os materiais de embalagem a seguir indicados até 31 de Dezembro de 2005, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- reciclagem de plásticos: 11 % em peso até à data da adesão e 14 % para 2004;

- reciclagem de vidro: 14 % em peso até à data da adesão e 15 % para 2004;

- taxa global de valorização: 40 % em peso até à data da adesão e 43 % para 2004.

b) Em derrogação da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Hungria pode fixar um objectivo global de reciclagem de 46 % a partir de 2005.

B. QUALIDADE DA ÁGUA

1. 31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), alterada por:

- 31998 L 0015: Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27.2.1998 (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

a) Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Hungria até 31 de Dezembro de 2015, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até 31 de Dezembro de 2008, a conformidade com a directiva deve ser alcançada nas zonas sensíveis para as aglomerações com um equivalente de população superior a 10000;

- até 31 de Dezembro de 2010, a conformidade com a directiva deve ser alcançada nas zonas normais para as aglomerações com um equivalente de população superior a 15000.

b) Em derrogação do artigo 13.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos às águas residuais industriais biodegradáveis provenientes de instalações pertencentes aos sectores industriais enumerados no Anexo III não são aplicáveis na Hungria às instalações a seguir indicadas até 31 de Dezembro de 2008:

- Pannontej Rt., Répcelak

- Bácsbokodi Tejüzem, Bácsbokod

- Papp Kereskedelmi Kft. Konzervgyár, Nyírtas

- Vépisz Szövetkezet, Konzervüzem, Csegöld

- Szatmári Konzervgyár Kft., Tyukod

- PETISFOOD Kft. Konzervüzem, Vasmegyer

- Atev Rt., Debrecen-Bánk

- Mirsa Rt., Albertirsa

- Makói Tejüzem, Makó

- Zalka Tej Rt., Nagybánhegyes.

2. 31998 L 0083: Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 98/83/CE, a Hungria pode prever derrogações do valor paramétrico do arsénio até 25 de Dezembro de 2009 sem comunicar essa decisão à Comissão. Se a Hungria desejar prorrogar essa derrogação para além dessa data, é aplicável o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o. Esta derrogação não é aplicável à água potável destinada à transformação alimentar.

O procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o é igualmente aplicável se a Hungria desejar prever, ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o, derrogações para o boro, o fluoreto e o nitrito após 25 de Dezembro de 2006.

C. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DOS RISCOS

1. 31994 L 0067: Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos (JO L 365 de 31.12.1994, p. 34).

Em derrogação dos artigos 7.o e 11.o e do Anexo III da Directiva 94/67/CE, os valores-limite de emissão e os requisitos relativos às medições não são aplicáveis na Hungria às incineradoras a seguir indicadas até 30 de Dezembro de 2005, nos seguintes termos:

- Incineradoras de óleos usados e de outros resíduos líquidos:

- Petró & Petró Kft., Ács: apenas valor-limite para as poeiras totais, medições;

- KÖSZOL Kft., Győr: apenas valor-limite para as poeiras totais, medições;

- Nitrokémia Rt., Balatonfűzfő:apenas valor-limite para as poeiras totais, medições;

- MB Szerviz Kft., Budapest: apenas valor-limite para as poeiras totais, medições;

- Jászautó Kft., Jászberény: apenas valor-limite para as poeiras totais, medições.

- Incineradoras de resíduos hospitalares:

- Semmelweis Orvostudományi Egyetem, Budapest: apenas medições;

- SEPTOX Kft., Országos Korányi Tbc és Pulmonológiai Intézet, Budapest: apenas medições;

- Progress B-90 Kft., Kistarcsa: apenas valor-limite para as poeiras totais, medições;

- Albert Schweizer Kórház, Hatvan: apenas valor-limite para o cloreto de hidrogénio, medições;

- Jósa András Kórház, Nyíregyáza: apenas medições;

- Erzsébet Kórház, Jászberény: apenas valor-limite para o cloreto de hidrogénio, medições;

- Kátai Gábor Kórház, Karcag: apenas medições;

- Mezőtúri Városi Kórház, Mezőtúr: apenas medições;

- Filantrop Kft., Kecskemét: apenas medições;

- Szegedi Városi Kórház, Szeged: apenas medições;

- Csongrád Megyei Területi Kórház, Szentes: apenas valores-limite para as poeiras totais, o cloreto de hidrogénio e medições;

- Markhot Ferenc Kórház, Eger: apenas medições;

- Bugát Pál Kórház, Gyöngyös: apenas valor-limite para as dioxinas, medições;

- Pándy Kálmán Kórház, Gyula: apenas valores-limite para as poeiras totais, o cloreto de hidrogénio (HCl), medições.

- Incineradoras e co-incineradoras de resíduos perigosos sólidos e líquidos:

- Dunai Cement és Mészmű Rt., Vác: apenas medições;

- Pannoncem Cementipari Rt., Lábatlan: apenas valores-limite de emissão para os Nox, medições;

- Megoldás Kft., Szombathely (Shenandoah P60-M2 type incinerator and Energospar-2 type incinerator) (Incineradora do tipo Shenandoah P60-M2 e incineradora do tipo Energospar-2): apenas valores-limite de emissão para o cloreto de hidrogénio, medições;

- Crazy Cargo Kft., Székesfehérvár: apenas medições;

- H+H Dunaforg Kft., Dunaújváros: apenas medições;

- Mosonmagyaróvári Fémszerelvény Rt., Mosonmagyaróvár: apenas valores-limite de emissão para as partículas em suspensão e o fluoreto de hidrogénio, medições;

- FORTE Rt., Vác: apenas medições;

- Légiforgalmi és Repülőtéri Igazgatóság, Budapest: apenas valores-limite de emissão para o cloreto de hidrogénio e o fluoreto de hidrogénio, medições;

- MOL Rt. Dunai Finomító, Százhalombatta: apenas valores-limite de emissão para o Cr nas águas residuais, medições;

- ÉMK Kft., Sajóbábony: apenas valores-limite de emissão para as dioxinas;

- Ecomissio Kft., Tiszaújváros: apenas valores-limite de emissão para o SO2 e o HCl, medições;

- Miskolci Városi Közlekedési Rt., Miskolc (Energospar-2 type incinerator and Pirotherm CV-1 type incinerator) (Incineradora do tipo Energospar-2 e incineradora do tipo Pirotherm CV-1): apenas valores-limite de emissão para os metais pesados, medições;

- MOL Rt. Tiszai Finomító, Tiszaújváros: apenas medições;

- ICN Hungary Rt., Tiszavasvári: apenas medições;

- Hajdúkomm Kft., Debrecen: apenas medições;

- Mendoterm Kft., Budapest: apenas medições;

- Gyógyszerkutató Intézet, Budapest: apenas medições;

- Gyógyszerkutató Intézet, Budakeszi: apenas medições.

2. 32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o e da Parte A dos Anexos III a VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras não são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004 às seguintes instalações na Hungria:

- Budapesti Erőmű Rt., Újpest, Caldeira N.o 4;

- Budapesti Erőmű Rt., Kőbánya, Caldeiras N.os 1, 2, 3 e 4;

- Dorog-Esztergom Erőmű Kft., Dorog, Caldeiras N.os 5 e 6;

- EMA-POWER Kft., Dunaújváros, Caldeiras N.os 7 e 8;

- Nyíregyházi Erőmű Kft., Nyíregyháza, Caldeira N.o 15;

- PANNONPOWER Rt., Pécs, Caldeiras N.os 5 e 7;

- Mátra Cukor Rt., Hatvan, 3 caldeiras;

- Zoltek Rt., Nyergesújfalu, 1 caldeira.

9. UNIÃO ADUANEIRA

31987 R 2658: Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0969: Regulamento (CE) n.o 969/2002 da Comissão, de 6.6.2002 (JO L 149 de 7.6.2002, p. 20).

a) Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a Hungria pode, até ao final do terceiro ano subsequente à data da adesão, ou até 31 de Dezembro de 2007, consoante a data que se verificar primeiro, abrir um contingente pautal anual para o alumínio não ligado (código NC 76011000), de acordo com o seguinte calendário:

- um contingente de um máximo de 110000 toneladas, a uma taxa de 2 % ad valorem, ou um terço do direito em vigor na UE, consoante o número que for mais elevado, durante o primeiro ano;

- um contingente de um máximo de 70000 toneladas, a uma taxa de 4 % ad valorem, ou dois terços do direito em vigor na UE, consoante o número que for mais elevado, durante o segundo ano;

- um contingente de um máximo de 20000 toneladas, a uma taxa de 4 % ad valorem, ou dois terços do direito em vigor na UE, consoante o número que for mais elevado, durante o terceiro ano;

desde que as mercadorias em questão:

- sejam introduzidas em livre prática no território da Hungria e aí sejam consumidas ou submetidas a transformação que lhes confira origem comunitária, e

- permaneçam sob fiscalização aduaneira de acordo com as disposições comunitárias pertinentes sobre a utilização para fins especiais estabelecidas nos artigos 21.o e 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [7].

b) As disposições supra só serão aplicáveis se, em apoio da declaração de introdução em livre prática, for apresentada uma licença, emitida pelas autoridades húngaras competentes, certificando que as mercadorias em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação das referidas disposições.

c) A Comissão e as autoridades húngaras competentes devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que o consumo final do produto em questão, ou a transformação através da qual adquire origem comunitária, tenha lugar no território da Hungria.

[1] NACE: cf. 31990 R 3037 Regulamento (CEE) 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por: Regulamento (CEE) 29/2002 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

[2] Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).

[3] Na acepção do Anexo C do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8).

[4] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE do Conselho (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).

[5] JO L 365 de 31.12.1994, p. 34.

[6] JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

[7] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e o Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

--------------------------------------------------

Apêndice A

referido no Capítulo 5, Secção B, ponto 1 do Anexo X [*]

Lista de estabelecimentos, incluindo lacunas e prazos para a sua correcção

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 444.

--------------------------------------------------

Apêndice B

referido no Capítulo 5, Secção B, ponto 2 do Anexo X [*]

Lista de estabelecimentos, com indicação da respectiva produção (ovos/ano)

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 449.

--------------------------------------------------

ANEXO XI

Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Malta

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

1. Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título I, Livre Circulação de Mercadorias.

Para efeitos da aplicação do artigo 31.o do Tratado CE, Malta deve ajustar o mercado no que respeita à importação, armazenamento e comercialização por grosso de produtos do petróleo até 31 de Dezembro de 2005. Neste contexto, Malta deve igualmente assegurar que as licenças de comercialização sejam emitidas atempadamente de forma a que os titulares de licenças possam dar início às suas operações o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006.

2. 32001 L 0083: Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

Em derrogação das normas de qualidade, segurança e eficácia previstas na Directiva 2001/83/CE, as autorizações de introdução no mercado de produtos farmacêuticos constantes da lista (do Apêndice A do presente Anexo, fornecida por Malta numa língua) que tenham sido concedidas ao abrigo da legislação maltesa antes da data da adesão manter-se-ão válidas até serem renovadas em cumprimento do acervo ou até 31 de Dezembro de 2006, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar. Sem prejuízo do Capítulo 4 do Título III da directiva, as autorizações de introdução no mercado abrangidas por esta derrogação não beneficiam de reconhecimento mútuo nos Estados-Membros.

2. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que institui a Comunidade Europeia

31968 L 0360: Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21);

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 2434: Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27.7.1992 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1).

1. O artigo 39.o do Tratado CE apenas é plenamente aplicável em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores em Malta, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 4.

2. Malta pode recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final de um período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que Malta sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, Malta pode solicitar à Comissão que declare a suspensão total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido por maioria qualificada no prazo de duas semanas.

Malta pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

3. A fim de ter conhecimento prévio de qualquer situação que possa requerer a adopção de medidas nos termos do ponto 2 supra durante o período de sete anos a contar da data da adesão, Malta pode manter o seu sistema de autorizações de trabalho para nacionais de outros Estados-Membros aos quais se apliquem os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, mas deve emitir essas autorizações de trabalho automaticamente.

4. Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, cuja aplicação poderá ser suspensa nos termos do ponto 2, Malta pode estabelecer derrogações dessas disposições na medida do necessário para a aplicação do ponto 2.

3. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

1. Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título VI, Capítulo 1 - As regras de concorrência.

Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, Malta pode manter, até 31 de Dezembro de 2008, os auxílios ao funcionamento concedidos no âmbito dos regimes fiscais ao abrigo dos regulamentos 4 e 6 da Lei relativa à promoção da actividade empresarial, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

- o montante anual dos auxílios acumulados por uma empresa não pode exceder 7200 liras maltesas por trabalhador, ou

- do montante anual - calculado com base nos lucros elegíveis para os auxílios - não pode exceder 25000 liras maltesas por trabalhador, se a taxa reduzida de imposto aplicável for de 5 % (ao abrigo do regulamento 4 ou 6) ou 28000 liras maltesas por trabalhador, se a taxa reduzida de imposto for de 10 % ou 15 % (ao abrigo do regulamento 4 ou 6).

2. Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título VI, Capítulo 1 - As regras de concorrência.

a) Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, Malta pode aplicar isenções do imposto sobre as sociedades concedidas até 30 de Novembro de 2000 com base na Lei do Desenvolvimento Industrial e na Lei do Porto Franco de Malta, nas seguintes condições:

i) para as pequenas e médias empresas, na acepção da definição comunitária [1] dessas empresas e segundo a prática da Comissão, até 31 de Dezembro de 2011, inclusive.

Em caso de fusão, aquisição ou qualquer acontecimento similar que envolva o beneficiário de uma isenção fiscal concedida ao abrigo da legislação supramencionada, a isenção do imposto sobre as sociedades é suspensa.

ii) para as outras empresas, desde que sejam respeitadas as seguintes restrições relativas aos montantes do auxílio concedido ao abrigo da legislação supramencionada:

aa) Auxílios estatais aos investimentos regionais:

- o auxílio não deve exceder 75 % dos custos de investimento elegíveis, se a empresa tiver obtido a concessão da isenção fiscal antes de 1 de Janeiro de 2000. Se a empresa tiver obtido a concessão da isenção fiscal em 2000, o auxílio total não deve exceder 50 % dos custos de investimento elegíveis;

- a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos acima referidos de 75 % e de 50 % é 1 de Janeiro de 2001; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos antes dessa data com base em lucros anteriores a essa data;

- não é exigido o reembolso do auxílio se, à data da adesão, a empresa já tiver excedido os limites máximos aplicáveis;

- para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;

- os custos elegíveis são definidos com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional [2];

- os custos elegíveis que podem ser tidos em conta são os incorridos entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2006, nos termos de um programa de investimento formalmente aprovado pelo beneficiário o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002 e notificado ao Ministério dos Serviços Económicos da República de Malta até 31 de Março de 2003.

bb) Auxílios estatais à formação, à investigação e desenvolvimento e ao investimento ambiental:

- o auxílio não deve exceder os limites máximos pertinentes das intensidades dos auxílios aplicáveis a esses objectivos de auxílio;

- a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos é 1 de Janeiro de 2001; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;

- para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, inclusive os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;

- os custos elegíveis são definidos com base nas regras comunitárias aplicáveis ao objectivo do auxílio em questão;

- não é exigido o reembolso do auxílio se, à data da adesão, a empresa já tiver excedido os limites máximos aplicáveis;

- os custos elegíveis que podem ser tomados em conta são os incorridos entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2006, nos termos de um programa de investimento formalmente aprovado pelo beneficiário o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002 e notificado ao Ministério dos Serviços Económicos da República de Malta até 31 de Março de 2003.

b) Qualquer auxílio concedido ao abrigo dos dois regimes acima referidos e que não satisfaça as condições previstas na alínea a) supra até à data da adesão é considerado como novo auxílio, nos termos do actual mecanismo de auxílio estabelecido no Anexo Capítulo 3, relativo à Política de Concorrência, do Anexo IV do presente Acto].

c) Malta deve fornecer à Comissão:

- dois meses a contar da data da adesão, informações sobre o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a) supra;

- até ao final de Setembro de 2007, informações sobre os custos de investimento elegíveis efectivamente incorridos pelos beneficiários ao abrigo da legislação supramencionada, bem como sobre os montantes totais do auxílio recebido pelos beneficiários.

3. Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título VI, Capítulo 1 - As regras de concorrência

a) Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE e sob reserva das condições adiante estabelecidas, Malta pode conceder as seguintes medidas de auxílio à reestruturação, de um montante global máximo de 419491000 liras maltesas, à Malta Drydocks e à Malta Shipbuilding Company Limited, ou a qualquer dos seus sucessores legais (a seguir designados por "estaleiros navais") durante o período de reestruturação compreendido entre 2002 e finais de 2008, repartidas do seguinte modo:

- remissão da dívida até 300000000 de liras maltesas;

- auxílios ao investimento até 9983000 liras maltesas, de acordo com o plano de investimento de capital incluído no plano de reestruturação;

- bolsas de formação até 4530000 liras maltesas;

- compensação dos custos sociais da reestruturação até 32024000 liras maltesas;

- auxílios para custos financeiros até 17312000 liras maltesas;

- outros auxílios relacionados com os custos financeiros das bolsas de formação e com o subsídio ao investimento de capital até 3838000 liras maltesas;

- subsídio ao fundo de maneio até 51804000 liras maltesas. Este elemento de auxílio ao funcionamento do plano vai diminuindo ao longo do tempo, por forma a que não mais do que 25 % do montante efectivamente pago, possa ser pago nos quatro últimos anos do plano de reestruturação.

Os auxílios para cada rubrica não devem exceder os custos que se destinam a cobrir, sendo limitados ao mínimo necessário para atingir os objectivos do plano de reestruturação.

b) Malta deve executar a reestruturação dos estaleiros com base num plano de reestruturação que vise a plena viabilidade o mais tardar até ao final do período de reestruturação e que respeite as seguintes condições:

i) O auxílio é concedido apenas uma vez. Após 31 de Dezembro de 2008, não serão concedidos mais auxílios à empresa proprietária dos estaleiros navais;

ii) A quantidade de homens/hora disponíveis para a força de trabalho de 1410 pessoas prevista para a construção, reparação e conversão navais (após a reestruturação) nos estaleiros é de 2,4 milhões de homens/hora por ano;

iii) O número de homens/hora vendidos para a reparação e conversão navais não deve exceder 2035000 em qualquer dos dez anos subsequentes ao início do período de reestruturação;

iv) A construção naval, tal como definida no Regulamento (CE) 1540/98 que estabelece novas regras de auxílio à construção naval [3], não deve exceder uma produção máxima anual de 10000 toneladas de arqueação bruta compensada. Os estaleiros navais podem deduzir da sua declaração de produção as seguintes operações cuja externalização possa ser demonstrada: armação de andaimes, transportes internos, serviços provisórios, serviços de guarda, construção de instalações fixas e modelos, serviços de limpeza de navios, isolamento e laminagem, sistemas de lastro e de esgoto do porão, sistemas de extinção de incêndios e de aspersão, instalações por cabo (não incluídas numa ciberinstalação), ciberinstalação (devido à alta proporção de custos materiais que em geral implica, apenas 40 % dos custos comprovados devem ser tidos em conta para estas operações), massame, serralharia, processamento mecânico, saneamento (com excepção das fossas sépticas) e aquecimento;

A percentagem correspondente às operações externalizadas acima referidas pode ser deduzida da arqueação bruta compensada total do contrato de construção naval em causa.

v) As instalações de construção, conversão e reparação navais da Doca 1 da Malta Drydocks devem ser encerradas por um período não inferior a dez anos a contar da data de início do período de reestruturação. Se a doca encerrada for utilizada para outras actividades, estas devem ser independentes das empresas actualmente proprietárias dos estaleiros, e não devem estar relacionadas com a construção, conversão ou reparação navais;

vi) No que se refere à necessária redução da mão-de-obra dos estaleiros, Malta deve assegurar a manutenção do núcleo de efectivos necessário, com os níveis de competência essenciais.

vii) Os programas de formação associados ao plano de reestruturação devem ser compatíveis com as regras comunitárias geralmente aplicáveis;

viii) Quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições acima estabelecidas devem ser reembolsados.

c) Se não for possível viabilizar os estaleiros navais devido a circunstâncias excepcionais imprevisíveis aquando da elaboração do plano de reestruturação, a Comissão pode rever as condições estabelecidas na alínea b), em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE. Antes do início desse procedimento, a Comissão deve ter plenamente em conta as opiniões dos Estados-Membros acerca da existência de circunstâncias excepcionais. Essas opiniões devem ser manifestadas com base numa recomendação da Comissão e nas informações e circunstâncias relevantes.

O montante global do auxílio referido na alínea a) supra, não deve ser excedido em nenhuma circunstância.

d) Malta deve cooperar com os mecanismos de acompanhamento estabelecidos pela Comissão, designadamente no que se refere a inspecções no local efectuadas por peritos independentes, durante o período de reestruturação.

Malta deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução do plano. Os relatórios devem incluir todas as informações relevantes por forma a que a Comissão possa avaliar a situação no que se refere à execução do plano de reestruturação, designadamente a política de preços dos estaleiros para os novos contratos de reparação e construção navais por eles obtidos. O relatório anual de produção do estaleiro naval deve especificar a tonelagem de arqueação bruta compensada dos trabalhos externalizados elegíveis de acordo com o período de tempo efectivo em que foram executados por terceiros e incluir essa contabilização no cálculo da tonelagem de arqueação bruta compensada do contrato de construção naval. No caso de navios cuja construção demore mais de dois anos, os dados relativos à tonelagem de arqueação bruta compensada devem ser congelados no final do ano a fim de evitar correcções retroactivas. O estaleiro naval deve ainda estar em condições de apresentar todos os contratos relativos à externalização dos trabalhos referidos na lista constante da subalínea iv) da alínea b) para efeitos de verificação.

Malta deve apresentar esses relatórios no prazo de dois meses a contar do fim de cada ano, a partir de Março de 2003. O último relatório deve ser apresentado até ao final de Março de 2009, salvo decisão em contrário da Comissão e de Malta.

4. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

1. 31975 R 2759: Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32000 R 1365: Regulamento (CE) n.o 1365/2000 do Conselho, de 19.6.2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5);

31975 R 2771: Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO L 282 de 1.11.1975, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0493: Regulamento (CE) n.o493/2002 da Comissão, de 19.3.2002 (JO L 77 de 20.3.2002, p. 7);

31975 R 2777: Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282 de 1.11.1975, p. 77), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0493: Regulamento (CE) n.o 493/2002 da Comissão, de 19.3.2002 (JO L 77 de 20.3.2002, p. 7);

31992 R 1766: Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 181 de 1.7.1992, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32000 R 1666: Regulamento (CE) n.o 1666/2000 do Conselho, de 17.7.2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1);

31995 R 3072: Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 329 de 30.12.1995, p. 18), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0411: Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão, de 4.3.2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27);

31996 R 2200: Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 1881: Regulamento (CE) n.o 1881/2002 do Conselho, de 14.10.2002 (JO L 285 de 23.10.2002, p. 13);

31996 R 2201: Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão, de 13.3.2002 (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9);

31999 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2345: Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão, de 30.11.2001 (JO L 315 de 1.12.2001, p. 29);

31999 R 1255: Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0509: Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão, de 21.3.2002 (JO L 79 de 22.3.2002, p. 15);

31999 R 1493: Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2585: Regulamento (CE) n.o 2585/2001 do Conselho, de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10);

32001 R 1260: Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum do mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0680: Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão, de 19.4.2002 (JO L 104 de 20.4.2002, p. 26).

Programa especial de política de mercado para a agricultura maltesa (PEPMAM)

a) Auxílios estatais especiais de carácter temporário de apoio aos produtores agrícolas

Em derrogação do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, Malta pode conceder auxílios estatais especiais de carácter temporário aos produtores de tomates para transformação, de frutas e produtos hortícolas frescos, de vinho, de carne de suíno, de leite, de aves de capoeira e de ovos. Este auxílio será adaptado em cada sector em causa de acordo com os auxílios existentes ao abrigo das regras actuais da Política Agrícola Comum.

Esse auxílio será concedido durante um período de sete anos a contar da data da adesão para os produtos animais e de onze anos a contar da data da adesão para os produtos vegetais, de acordo com o seguinte calendário de degressividade:

- para os produtos animais: 1.o ano, 100 %, 2.o ano, 95 %, 3.o ano, 90 %, 4.o ano, 72 %, 5.o ano, 54 %, 6.o ano, 36 % e 7.o ano, 18 %;

- para os produtos vegetais: 1.o e 2.o anos, 100 %, 3.o e 4.o anos, 95 %, 5.o e 6.o anos, 90 %, 7.o ano, 75 %, 8.o ano, 60 %, 9.o ano, 45 %, 10.o ano, 30 % e 11.o ano, 15 %.

O auxílio será limitado aos seguintes montantes em cada sector:

Programa para as culturas vegetais

(milhões de euros) |

Ano | Tomates para transformação, incluindo, as ajudas complementares | Sector vitivinícola, incluindo as ajudas complementares | Sector das frutas frescas | Sector dos produtos hortícolas frescos | Total para as culturas vegetais |

2004 | 1,37 | 2,76 | 2,43 | 0,96 | 7,52 |

2005 | 1,48 | 2,62 | 2,43 | 0,96 | 7,49 |

2006 | 2,68 | 1,23 | 2,31 | 0,91 | 7,13 |

2007 | 2,68 | 1,10 | 2,31 | 0,91 | 7,00 |

2008 | 2,63 | 1,04 | 2,18 | 0,86 | 6,71 |

2009 | 2,63 | 0,94 | 2,18 | 0,86 | 6,61 |

2010 | 2,15 | 0,83 | 1,82 | 0,72 | 5,52 |

2011 | 1,46 | 0,83 | 1,46 | 0,57 | 4,32 |

2012 | 0,85 | 0,76 | 1,10 | 0,43 | 3,14 |

2013 | 0,42 | 0,51 | 0,73 | 0,29 | 1,95 |

2014 | 0,18 | 0,36 | 0,37 | 0,15 | 1,06 |

Total | 18,53 | 12,98 | 19,32 | 7,62 | 58,45 |

Programa para os produtos animais

(milhões de euros) |

Ano | Programa PEPMAM para o sector dos produtos lácteos, incluindo as ajudas à reestruturação | Sector da carne de suíno, incluindo as ajudas à reestruturação | Sector dos ovos, incluindo as ajudas à reestruturação | Sector das aves de capoeira incluindo as ajudas à reestruturação | Total para os produtos animais, incluindo as ajudas à reestruturação |

2004 | 2,50 | 5,40 | 2,30 | 1,80 | 12,0 |

2005 | 2,45 | 5,17 | 2,18 | 1,70 | 11,5 |

2006 | 2,40 | 4,94 | 2,03 | 1,63 | 11,0 |

2007 | 1,97 | 4,15 | 1,70 | 1,38 | 9,20 |

2008 | 1,63 | 3,28 | 1,34 | 1,15 | 7,40 |

2009 | 1,28 | 2,46 | 0,99 | 0,87 | 5,60 |

2010 | 0,94 | 1,65 | 0,59 | 0,62 | 3,80 |

Total | 13,17 | 27,05 | 11,13 | 9,15 | 60,5 |

Para cada sector, as ajudas estatais só poderão ser atribuídas dentro dos seguintes limites quantitativos:

Produtos vegetais (quantidades anuais):

Tomates para transformação : 27000 toneladas;

Frutas frescas : 19400 toneladas;

Produtos hortícolas frescos : 38200 toneladas;

Vinha : 1000 ha

Produtos animais (quantidades anuais):

Produtos lácteos : 45000 toneladas;

Carne de suíno : 125200 cabeças

Aves de capoeira : 7000 toneladas;

Ovos : 5000 toneladas

b) Auxílio estatal especial de carácter temporário aos transformadores e retalhistas reconhecidos de produtos agrícolas importados

Em derrogação do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, Malta pode conceder auxílios estatais especiais de carácter temporário destinados a apoiar a compra de produtos agrícolas importados que beneficiavam, antes da adesão, de restituições à exportação ou eram importados de países terceiros com isenção de direitos, desde que preveja um mecanismo que garanta que o apoio é efectivamente transferido para os consumidores. A ajuda será calculada com base na diferença entre os preços da UE (incluindo o transporte) e os do mercado mundial, diferença essa que não poderá ser ultrapassada, e terá em consideração o nível das restituições à exportação.

A ajuda será aplicada degressivamente durante um período máximo de sete anos a contar da data da adesão: 1.o ano, 100 %, 2.o ano, 95 %, 3.o ano, 90 %, 4.o a 7.o anos, 18 % de redução por ano.

A ajuda será limitada aos seguintes montantes em cada sector:

Medidas a nível da oferta

milhões de euros |

Produtos | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | Total |

Cereais | 3,0 | 2,9 | 2,7 | 2,2 | 1,6 | 1,1 | 0,5 | 14,0 |

Açúcar | 11,0 | 10,5 | 9,9 | 7,9 | 5,9 | 4,0 | 2,0 | 51,2 |

Produtos à base de carne | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,6 | 0,5 | 0,3 | 0,2 | 3,9 |

Produtos lácteos | 1,0 | 1,0 | 0,9 | 0,7 | 0,5 | 0,4 | 0,2 | 4,7 |

Produtos à base de tomate semi-transformados | 0,8 | 0,8 | 0,7 | 0,6 | 0,4 | 0,3 | 0,1 | 3,7 |

Total | 77,4 |

Para cada sector, as ajudas estatais só poderão ser atribuídas dentro dos seguintes limites quantitativos:

Produto | Quantidade (toneladas por ano) |

Açúcar

Açúcar | 35000 |

Cereais

Trigo mole e mistura de trigo com centeio para sementeira | 52000 |

Cevada, excluindo cevada para sementeira | 61000 |

Milho, excluindo milho para sementeira | 62000 |

Arroz | 3000 |

Malte de outros cereais, excluindo farinha de trigo | 2500 |

Sêmola do Norte (Grumos e sêmolas de trigo duro) | 3500 |

Produtos lácteos

Natas em pó ou noutra forma sólida, com teor de matéria gorda < 1,5 % | 521 |

Manteiga natural, teor de matéria gorda ≤ 85 %, acondicionamento imediato | 250 |

Outra manteiga, teor de matéria gorda ≤ 85 %, acondicionamento imediato | 250 |

Queijo Cheddar | 1200 |

Queijo Edam | 1000 |

Outros queijos transformados (Kefalo-tyri, etc.) | 1500 |

Produtos à base de carne

Quartos traseiros de bovino com osso, congelados | 4200 |

Cortes australianos de quartos dianteiros sem osso e cortes australianos de peito, de bovino, congelados | 2000 |

Outros produtos de suíno doméstico transformados e preparados | 500 |

"Corned beef" em recipientes hermeticamente fechados | 1200 |

Outros produtos

Tomates preparados, teor de matéria seca > 30 %, em embalagens > 3 kg | 5500 |

Tomates conservados inteiros ou em pedaços, em recipientes > 3 kg | 3000 |

c) No que diz respeito a cada um dos produtos agrícolas abrangidos pelo PEPMAM, será aplicável a Malta, por um período máximo de cinco anos após a data da adesão, a cláusula de salvaguarda económica geral constante do artigo 37.o do presente Acto.

d) Malta apresentará anualmente à Comissão relatórios sobre a execução das medidas de ajuda estatal indicando as formas de ajuda concedida e os montantes por sector.

2. 31992 R 3950: Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405 de 31.12.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0582: Regulamento (CE) n.o 582/2002 da Comissão, de 4.4.2002 (JO L 89 de 5.4.2002, p. 7).

Em derrogação do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, o teor de matéria gorda representativo das quantidades de leite entregues, no que se refere a Malta, é determinado após um período de cinco anos a contar da data de adesão.

Até à determinação do teor de matéria gorda representativo, a comparação do teor de matéria gorda para efeitos do cálculo da imposição suplementar tal como previsto nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1392/2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 [4], não é aplicável a Malta.

3. 31996 R 2201: Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão, de 13.3.2002 (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, durante as campanhas de comercialização de 2004/2005 a 2008/2009, os contratos entre transformadores e produtores individuais são elegíveis para o regime a que se refere o artigo 2.o do referido regulamento. Da quantidade total de tomate contratada por cada transformador, a fracção das quantidades sujeitas a contrato entre o transformador e os produtores individuais não pode exceder 75 % na campanha de comercialização de 2004/2005, 65 % na campanha de comercialização de 2005/2006, 55 % na campanha de comercialização de 2006/2007, 40 % na campanha de comercialização de 2007/2008 e 25 % na campanha de comercialização de 2008/2009. As cooperativas e outras associações de produtores maltesas existentes que não tenham sido reconhecidas como organizações de produtores nos termos da legislação comunitária são consideradas "produtores individuais".

4. 31997 R 2597: Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (JO L 351 de 23.12.1997, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 1602: Regulamento (CE) n.o 1602/1999 do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).

Em derrogação da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97, os requisitos relativos ao teor mínimo de matéria gorda do leite gordo não são aplicáveis ao leite de consumo produzido em Malta durante um período de cinco anos a contar da data da adesão. O leite de consumo que não obedeça aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda apenas pode ser comercializado em Malta ou exportado para um país terceiro.

5. 31999 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2345: Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão, de 30.11.2001 (JO L 315 de 1.12.2001, p. 29).

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a aplicação do factor de densidade dos animais em Malta será introduzida gradualmente de forma linear partindo de 4,5 CN por hectare no primeiro ano após a adesão para atingir 1,8 CN por hectare no quinto ano após a adesão. Durante esse período, para determinar o factor de densidade dos animais na exploração, não se atenderá às vacas leiteiras necessárias para produzir a quantidade total de leite de referência atribuída ao produtor.

Malta apresentará à Comissão, até 31 de Dezembro de 2007, um relatório sobre a execução desta medida.

6. 31999 R 1493: Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2585: Regulamento (CE) n.o 2585/2001 do Conselho, de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).

Em derrogação do ponto 3 da Parte C do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, Malta pode, até 31 de Dezembro de 2008, manter em 8 % vol. o título alcoométrico natural mínimo do vinho produzido a partir das castas autóctones Ġellewża e Ghirgentina, com um aumento autorizado do título alcoométrico natural (enriquecimento) não superior a 3 % vol.

Durante este período, Malta deve assegurar a adaptação efectiva de técnicas de cultura vitícola de modo a permitir a produção de uva para vinho autóctone de alta qualidade até 31 de Dezembro de 2008.

7. 32001 R 1260: Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum do mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0680: Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão, de 19.4.2002 (JO L 104 de 20.4.2002, p. 26).

Em derrogação do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e dos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas, Malta pode, durante um período de cinco anos a contar da data da adesão, conceder ajudas estatais ao transporte por ferry-boat de produtos agrícolas de Gozo, numa base linear degressiva (redução de 20 % por ano).

Malta apresentará anualmente à Comissão um relatório sobre a execução das medidas de ajuda estatal indicando as formas de ajuda concedida e os montantes atribuídos.

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

1. 31992 L 0046: Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO L 268 de 14.9.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31996 L 0023: Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29.4.1996 (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

a) Até 31 de Dezembro de 2009, o estabelecimento leiteiro enumerado no Apêndice B do presente Anexo pode receber entregas de leite cru que não cumpram o disposto no Anexo A, Capítulo IV, da Directiva 92/46/CEE ou provenientes de explorações leiteiras que não cumpram o disposto no Anexo A, Capítulos I e II, da referida directiva, desde que essas explorações estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades maltesas.

b) Enquanto o estabelecimento referido na alínea a) supra, beneficiar do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desse estabelecimento apenas podem ser colocados no mercado nacional, independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca sanitária especial.

c) Malta deve garantir o cumprimento gradual do Anexo A da Directiva 92/46/CEE nas explorações leiteiras e apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados na modernização e reestruturação das explorações e no controlo das mastites nas manadas, a fim de satisfazer os requisitos de higiene e qualidade da Directiva 92/46/CEE.

d) As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido devem ser adoptadas nos termos do artigo 31.o da Directiva 92/46/CEE.

2. 31999 L 0074: Directiva 1999/74/CE do Conselho de 19 de Julho de 1999 que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).

Até 31 de Dezembro de 2006, os 12 estabelecimentos de Malta enumerados no Apêndice C do presente Anexo podem manter em serviço gaiolas existentes que não satisfaçam as exigências mínimas estabelecidas nos pontos 4 e 5 do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE para os elementos de construção secundários (altura e inclinação do chão), desde que essas gaiolas tenham uma altura mínima de 36 cm em 65 % da superfície da gaiola e de 33 cm em qualquer dos pontos e uma inclinação mínima de 16 %.

II. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

32002 L 0053: Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1);

32002 L 0055: Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

Malta pode adiar, por um período de cinco anos a contar da data da adesão, a aplicação das Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE no que se refere à comercialização no seu território de sementes das variedades enumeradas nos respectivos catálogos nacionais de variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas que não tenham sido oficialmente aceites de acordo com o disposto nas referidas directivas. Durante esse período, as referidas sementes não podem ser comercializadas no território de outros Estados-Membros.

5. PESCAS

31992 R 3760: Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 R 1181: Regulamento (CE) n.o 1181/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

O Regulamento (CEE) n.o 3760/92 é aplicável a Malta, sob reserva das seguintes disposições específicas:

A parte das possibilidades comunitárias de pesca de atum rabilho a atribuir a Malta são determinadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, na sequência do reconhecimento pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) de que, à data da sua adesão, os limites de captura de Malta previstos na Recomendação 94-11 da ICCAT são aditados às actuais possibilidades comunitárias de pesca.

6. POLÍTICA DE TRANSPORTES

1. 31992 L 0006: Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27).

Em derrogação do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 92/6/CEE, os veículos a motor que efectuem exclusivamente serviços de transporte nacionais em Malta não precisam de estar equipados com dispositivos de limitação de velocidade até 31 de Dezembro de 2005.

2. 31996 L 0096: Directiva 96/96/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 46 de 17.2.1997, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 L 0011: Directiva 2001/11/CE da Comissão, de 14.2.2001 (JO L 48 de 17.2.2001, p. 20).

Em derrogação do artigo 1.o da Directiva 96/96/CE, não serão controlados os seguintes pontos no que se refere às seguintes categorias, enumeradas nos Anexos I e II da directiva, dos veículos a motor que efectuem exclusivamente serviços de transporte nacionais em Malta até 31 de Dezembro de 2004:

- ponto 5.3 para as categorias de veículos 1-6;

- pontos 6.1.6, 6.2, 7.1, 7.8, 7.9 e 7.10 para as categorias de veículos 1-3; e

- pontos 6.2 e 7.5 para as categorias de veículos 4-6.

3. 31999 L 0062: Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE, as taxas mínimas dos impostos estabelecidas no Anexo I da directiva não são aplicáveis em Malta aos veículos que efectuem serviços de transporte internacionais até 31 de Dezembro de 2004. Durante esse período, as taxas a aplicar por Malta a esses veículos não podem ser inferiores a 80 % dos mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE, as taxas mínimas dos impostos estabelecidos no Anexo I da directiva não são aplicáveis em Malta aos veículos que efectuem exclusivamente serviços de transporte nacionais até 31 de Dezembro de 2005. Durante esse período, as taxas a aplicar por Malta a esses veículos não podem ser inferiores a 65 % dos mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva.

7. FISCALIDADE

31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho de 7.5.2002 (JO L 128, 15.5.2002, p. 41).

1. Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, Malta pode manter, até 1 de Janeiro de 2010, a isenção com reembolso do imposto pago no estádio anterior aplicada ao fornecimento de produtos alimentares destinados ao consumo humano e de produtos farmacêuticos.

2. Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, Malta pode manter as seguintes isenções:

a) Do imposto sobre o valor acrescentado sobre as prestações de transportes terrestres de passageiros, de transportes internacionais de passageiros e de transportes internos marítimos inter-ilhas a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro,

b) Do imposto sobre o valor acrescentado sem direito a redução do IVA pago a montante sobre o fornecimento de água por um organismo de direito público a que se refere o ponto 12 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro,

c) Do imposto sobre o valor acrescentado sem direito à dedução do IVA pago a montante sobre a entrega de edifícios e de terrenos para construção a que se refere o ponto 16 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

8. POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO

1. 31989 L 0655: Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda Directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 393 de 30.12.1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 L 0045: Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.6.2001 (JO L 195 de 19.7.2001, p. 46).

Em Malta, a Directiva 89/655/CEE não é aplicável até 1 de Janeiro de 2006 no que se refere ao equipamento de trabalho já utilizado à data da adesão.

A partir da data de adesão e até ao fim do período acima referido, Malta continua a prestar regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da directiva.

2. 31993 L 0104: Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307 de 13.12.1993, p. 18), alterada por:

- 32000 L 0034: Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.6.2000 (JO L 195 de 1.8.2000, p. 41).

O n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 93/104/CE não é aplicável em Malta até 31 de Julho de 2004 nos sub-sectores do fabrico de géneros alimentícios e bebidas, têxteis, vestuário e calçado, equipamento de transportes, máquinas eléctricas, dispositivos e fornecimentos e mobiliário; e até 31 de Dezembro de 2004 no que diz respeito às convenções colectivas vigentes em 12 de Dezembro de 2001 nos sub-sectores de fabrico acima mencionados, sempre que essas convenções contenham cláusulas relevantes para efeitos do n.o 2 do artigo 6.o cuja vigência ultrapasse Julho de 2004.

9. ENERGIA

31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável em Malta até 31 de Dezembro de 2006. Malta deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionados no artigo 2.o, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o, do seguinte número de dias:

- 40 dias para a categoria de produtos "gasolinas para automóveis e combustíveis para aviões" e 45 dias para as restantes categorias de produtos até à data da adesão;

- 55 dias para a categoria de produtos "gasolinas para automóveis e combustíveis para aviões" e 60 dias para as restantes categorias de produtos até 31 de Dezembro de 2004;

- 90 dias para todas as categorias de produtos até 31 de Dezembro de 2006.

10. AMBIENTE

A. QUALIDADE DO AR

31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24).

1. Em derrogação do artigo 4.o e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de equipamento em terminais não são aplicáveis em Malta até 31 de Dezembro de 2004 a 4 pórticos no terminal da Enemalta com um caudal superior a 25000 toneladas/ano.

2. Em derrogação do artigo 5.o da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos aos reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis em Malta até 31 de Dezembro de 2004 a 25 camiões-cisterna.

3. Em derrogação do artigo 6.o e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço não são aplicáveis em Malta:

- até 31 de Dezembro de 2004, a 61 estações de serviço com um caudal superior a 1000 m3/ano;

- até 31 de Dezembro de 2004, a 13 estações de serviço com um caudal superior a 500 m3/ano;

- até 31 de Dezembro de 2004, a 8 estações de serviço com um caudal inferior ou igual a 500 m3/ano.

B. GESTÃO DE RESÍDUOS

1. 31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2557: Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

a) Até 31 de Dezembro de 2005, todas as transferências para Malta de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) n.o 259/93, bem como as transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos, devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do regulamento.

b) Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, as autoridades competentes deverão levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão [5], durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.

2. 31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

a) Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, Malta deve atingir os objectivos globais de valorização para os materiais de embalagem a seguir indicados até 31 de Dezembro de 2009, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- reciclagem de plásticos: 5 % em peso até à data da adesão, 5 % para 2004, 5 % para 2005, 7 % para 2006, 10 % para 2007 e 13 % para 2008;

- objectivo global de reciclagem: 18 % em peso até à data da adesão, 21 % para 2004 e 25 % para 2005;

- objectivo global de valorização: 20 % em peso até à data da adesão, 27 % para 2004, 28 % para 2005, 34 % para 2006, 41 % para 2007 e 47 % para 2008.

b) Em derrogação do artigo 18.o da Directiva 94/62/CE, o requisito de não impedir a colocação no mercado do território de Malta de embalagens que estejam em conformidade com o disposto na directiva não é aplicável em Malta, até 31 de Dezembro de 2007, aos requisitos da legislação nacional maltesa de que as bebidas carbonatadas com um teor alcoólico inferior a 2 % sejam vendidas em garrafas de vidro reutilizáveis ou tiradas de barris de metal.

C. QUALIDADE DA ÁGUA

1. 31983 L 0513: Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO L 291 de 24.10.1983, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 83/513/CEE, os valores-limite para as descargas de cádmio nas águas referidas no artigo 1.o da Directiva 76/464/CEE do Conselho, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade [6] não são aplicáveis em Malta até 31 de Dezembro de 2004 ao esgoto de Ras il-Ħobż, até 31 de Dezembro de 2006 ao esgoto de Iċ-Ċumnija e até 31 de Março de 2007 ao esgoto de Wied Għammieq.

2. 31986 L 0280: Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181 de 4.7.1986, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo II da Directiva 86/280/CEE, os valores-limite para as descargas de clorofórmio nas águas referidas no artigo 1.o da Directiva 76/464/CEE do Conselho, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade [6] não são aplicáveis em Malta até 30 de Setembro de 2004 às centrais de Marsa e Delimara, até 31 de Dezembro de 2004 ao esgoto de Ras il-Ħobż, até 31 de Dezembro de 2006 ao esgoto de Iċ-Ċumnija e até 31 de Março de 2007 ao esgoto de Wied Għammieq. Além disso, os valores-limite para as descargas de tricloroetileno e percloroetileno não são aplicáveis em Malta até 31 de Dezembro de 2004 ao esgoto de Ras il-Ħobż, até 31 de Dezembro de 2006 ao esgoto de Iċ-Ċumnija e até 31 de Março de 2007 ao esgoto de Wied Għammieq.

3. 31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), alterada por:

- 31998 L 0015: Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27.2.1998 (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

a) Em derrogação do artigo 3.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis em Malta até 31 de Outubro de 2006, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até à data da adesão, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Marsa Land e Gozo-Main, o que representa 24 % da carga biodegradável total;

- até 30 de Junho de 2004, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Malta South, o que representa mais 67 % da carga biodegradável total;

- até 31 de Dezembro de 2005, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Gharb in Gozo e Nadur in Gozo, o que representa mais 1 % da carga biodegradável total.

b) Em derrogação do artigo 4.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos ao tratamento das águas residuais urbanas não são aplicáveis em Malta até 31 de Março de 2007, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até à data da adesão, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Marsa Land, o que representa 19 % da carga biodegradável total;

- até 31 de Outubro de 2004, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Gozo-Main, o que representa mais 5 % da carga biodegradável total;

- até 31 de Dezembro de 2005, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Gharb in Gozo e Nadur in Gozo, o que representa mais 1 % da carga biodegradável total;

- até 31 de Outubro de 2006, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Malta North, o que representa mais 8 % da carga biodegradável total.

4. 31998 L 0083: Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o e do artigo 8.o e da Parte B do Anexo I da Directiva 98/83/CE, os valores paramétricos estabelecidos para os fluoretos e os nitratos não são aplicáveis em Malta até 31 de Dezembro de 2005.

D. PROTECÇÃO DA NATUREZA

31979 L 0409: Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0049: Directiva 97/49/CE da Comissão, de 29.7.1997 (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9).

Em derrogação das alíneas a) e e) do artigo 5.o, do n.o 1 do artigo 8.o e da alínea a) do Anexo IV da Directiva 79/409/CEE, as aves das espécies Carduelis cannabina, Carduelis serinus, Carduelis chloris, Carduelis carduelis, Carduelis spinus, Fringilla coelebs e Coccothraustes coccothraustes podem ser capturadas deliberadamente até 31 de Dezembro de 2008 com redes tradicionais conhecidas nas ilhas maltesas como "clap-nets" com o objectivo exclusivo de manter as aves em cativeiro, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até à data da adesão, o mais tardar, deve ser criado o Comité Ornis de Malta, devem ser registados todos os locais de armadilhas, deve ser apresentado um estudo para um projecto-piloto de criação em cativeiro e um estudo sobre a mortalidade dos tentilhões em cativeiro, devem ser calculados o número de aves e tipos de espécies criadas em aviários e apresentado à Comissão um programa de informação para a implementação de um sistema de criação em cativeiro;

- até 30 de Junho de 2005, deve ser lançado um programa de criação em cativeiro;

- até 31 de Dezembro de 2006, deve ser avaliado o êxito do sistema de criação em cativeiro, bem como a taxa de mortalidade das aves por ele abrangidas;

- até Junho de 2007, deve ser calculado o número de aves selvagens capturadas necessário para preservar a diversidade genética;

- até 31 de Dezembro de 2007, o Comité Ornis de Malta deve fixar o número de espécimes selvagens por espécie que podem ser capturados de acordo com a directiva, por forma a garantir uma diversidade genética suficiente das espécies em cativeiro.

As medidas tomadas durante a vigência da medida transitória devem respeitar plenamente os princípios que regulam a época de caça de aves das espécies migratórias, previstos na Directiva 79/409//CEE. O número de aves capturadas deve ser significativamente reduzido durante a vigência da medida transitória. Malta deve informar anualmente a Comissão sobre a aplicação destas medidas transitórias e sobre os progressos realizados..

E. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DOS RISCOS

32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o e da Parte A dos Anexos III a VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para as poeiras não são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2005 à primeira fase da Central de Delimara.

11. UNIÃO ADUANEIRA

31987 R 2658: Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0969: Regulamento (CE) n.o 969/2002 da Comissão, de 6.6.2002 (JO L 149 de 7.6.2002, p. 20).

a) Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, Malta pode, até ao final do quinto ano subsequente à data da adesão, ou até 31 de Dezembro de 2008, consoante a data que se verificar primeiro, abrir contingentes pautais anuais para tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados (Código NC 51121110), tecidos denominados denim (Código NC 52094200), tecidos de fios de filamentos artificiais (Código NC 54082210), e outros acessórios confeccionados de vestuário (Código NC 62171000), de acordo com o seguinte calendário:

- direito de taxa zero durante o primeiro e segundo anos;

- um terço do direito ad valorem em vigor na UE durante o terceiro e quarto anos;

- dois terços do direito ad valorem em vigor na UE durante o quinto ano;

para os seguintes volumes:

- para o Código NC 51121110: um máximo de 20000 metros quadrados por ano;

- para o Código NC 52094200: um máximo de 1200000 metros quadrados por ano;

- para o Código NC 54082210: um máximo de 110000 metros quadrados por ano;

- para o Código NC 62171000: um máximo de 5000 quilos por ano,

desde que as mercadorias em questão:

- sejam utilizadas no território de Malta para a produção de vestuário masculino (excepto malhas), e

- permaneçam sob fiscalização aduaneira de acordo com as disposições comunitárias pertinentes sobre a utilização para fins especiais estabelecidos nos artigos 21.o e 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho [8] que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

b) As disposições supra só serão aplicáveis se, em apoio da declaração de introdução em livre prática, for apresentada uma licença, emitida pelas autoridades maltesas competentes, certificando que as mercadorias em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação das referidas disposições.

c) A Comissão e as autoridades maltesas competentes devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as mercadorias em questão sejam utilizadas na produção de vestuário masculino (excepto malhas) no território de Malta.

[1] Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).

[2] JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

[3] JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

[4] JO L 187 de 10.7.2001, p. 19.

[5] JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

[6] JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

[8] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

--------------------------------------------------

Apêndice A

referido no Capítulo I, ponto 2 do Anexo XI [*]

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 450.

--------------------------------------------------

Apêndice B

referido no Capítulo 4, Secção B, Subsecção I, ponto 1 do Anexo XI [*]

Lista de estabelecimentos

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 762.

--------------------------------------------------

Apêndice C

referido no Capítulo 4, Secção B, Subsecção I, ponto 2 do Anexo XI [*]

Lista de estabelecimentos com gaiolas não melhoradas sujeitos a disposições transitórias (Directiva 1999/74/CE, pontos 4 e 5 do n.o 1 do artigo 5.o)

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 762.

--------------------------------------------------

ANEXO XII

Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Polónia

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

1. 31990 L 0385: Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31993 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22.7.1993 (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

Os certificados do Instituto das Medicinas (Instytut Leków) relativos a dispositivos médicos definidos como materiais médicos concedidos ao abrigo da lei de 10 de Outubro de 1991: Ustawa r. o środkach farmaceutycznych, materiałach medycznych, aptekach, hurtowniach i Inspekcji Farmaceutycznej (Dz. U. 1991 Nr 105, poz. 452 ze zm.) e da respectiva legislação derivada de 6 de Abril de 1993: Zarządzenie Ministra Zdrowia r. w sprawie wykazu jednostek upoważnionych do przeprowadzenia badań laboratoryjnych i klinicznych oraz warunków przeprowadzenia tych badań (M. P. 1993 Nr 20, poz. 196) antes da entrada em vigor das leis de 27 de Julho de 2001: Ustawa wyrobach medycznych (Dz. U. 2001 Nr 126, poz. 1380 ze zm.) e Ustawa o Urzędzie Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych (Dz. U. 2001 Nr 126, poz. 1379 ze zm.), que entraram em vigor em 1 de Outubro de 2002, manter-se-ão válidos até à data da sua caducidade ou até 31 de Dezembro de 2005, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar. Em derrogação do artigo 5.o da Directiva 90/385/CEE, os Estados-Membros não são obrigados a reconhecer esses certificados.

Os Estados-Membros podem impedir a colocação de dispositivos médicos polacos no seu mercado, enquanto estes não cumprirem o disposto na Directiva na sua versão alterada.

2. 31993 L 0042: Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 L 0104: Directiva 2001/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.12.2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 50).

Os certificados do Instituto das Medicinas (Instytut Leków) relativos a dispositivos médicos definidos como materiais médicos concedidos ao abrigo da lei de 10 de Outubro de 1991: Ustawa o środkach farmaceutycznych, materiałach medycznych, aptekach, hurtowniach i Inspekcji Farmaceutycznej (Dz. U. 1991 Nr 105, poz. 452 ze zm.) e da respectiva legislação derivada de 6 de Abril de 1993: Zarządzenie Ministra Zdrowia w sprawie wykazu jednostek upoważnionych do przeprowadzenia badań laboratoryjnych i klinicznych oraz warunków przeprowadzenia tych badań (M. P. 1993 Nr 20, poz. 196) antes da entrada em vigor das leis de 27 de Julho de 2001: Ustawa wyrobach medycznych (Dz. U. 2001 Nr 126, poz. 130 ze zm.) e Ustawa o Urzędzie Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych (Dz. U. 2001 Nr 126, poz. 1379 ze zm.), que entraram em vigor em 1 de Outubro de 2002, manter-se-ão válidos até à data da sua caducidade ou até 31 de Dezembro de 2005, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar. Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 93/42/CEE, os Estados-Membros não são obrigados a reconhecer esses certificados.

Os Estados-Membros podem impedir a colocação de dispositivos médicos polacos no seu mercado, enquanto estes não cumprirem o disposto na directiva na sua versão alterada.

3. 31998 L 0079: Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro de 1998 relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

Os certificados do Instituto das Medicinas (Instytut Leków) relativos a dispositivos médicos definidos como materiais médicos concedidos ao abrigo da lei de 10 de Outubro de 1991: Ustawa r. o środkach farmaceutycznych, materiałach medycznych, aptekach, hurtowniach i Inspekcji Farmaceutycznej (Dz. U. 1991 Nr 105, poz. 452 ze zm.) e da respectiva legislação derivada de 6 de Abril de 1993: Zarządzenie Ministra Zdrowia w sprawie wykazu jednostek upoważnionych do przeprowadzenia badań laboratoryjnych i klinicznych oraz warunków przeprowadzenia tych badań (M. P. 1993 Nr 20, poz. 196) antes da entrada em vigor das leis de 27 de Julho de 2001: Ustawa o wyrobach medycznych (Dz. U. 2001 Nr 126, poz. 1380 ze zm.) e Ustawa o Urzędzie Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych (Dz. U. 2001 Nr 126, poz. 1379 ze zm.), que entraram em vigor em 1 de Outubro de 2002, manter-se-ão válidos até à data da sua caducidade ou até 31 de Dezembro de 2005, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar. Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/79/CE, os Estados-Membros não são obrigados a reconhecer esses certificados.

Os Estados-Membros podem impedir a colocação de dispositivos médicos aos polacos no seu mercado, enquanto estes não cumprirem o disposto na directiva na sua versão alterada.

4. 32001 L 0082: Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

Em derrogação das normas de qualidade, segurança e eficácia previstas na Directiva 2001/82/CE, as autorizações de introdução no mercado de produtos farmacêuticos constantes da lista (do Apêndice A do presente Anexo, fornecida pela Polónia numa língua) e que tenham sido concedidas ao abrigo da legislação polaca antes da data da adesão manter-se-ão válidas até serem renovadas em cumprimento do acervo e segundo o calendário previsto nessa lista ou até 31 de Dezembro de 2008, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar. Sem prejuízo do Capítulo 4 do Título III da directiva, as autorizações de introdução no mercado abrangidas por esta derrogação não beneficiam de reconhecimento mútuo nos Estados-Membros.

5. 32001 L 0083: Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

Em derrogação das normas de qualidade, segurança e eficácia previstas na Directiva 2001/83/CE, as autorizações de introdução no mercado de produtos farmacêuticos constantes da lista (do Apêndice A do presente Anexo, fornecida pela Polónia numa língua) e que tenham sido concedidas ao abrigo da legislação polaca antes da data da adesão manter-se-ão válidas até serem renovadas em cumprimento do acervo e segundo o calendário previsto nessa lista ou até 31 de Dezembro de 2008, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar. Sem prejuízo do Capítulo 4 do Título III da directiva, as autorizações de introdução no mercado abrangidas por esta derrogação não beneficiam de reconhecimento mútuo nos Estados-Membros.

2. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que institui a Comunidade Europeia;

31968 L 0360: Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21);

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 2434: Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27.7.1992 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1);

31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

1. O artigo 39.o e o primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE apenas são plenamente aplicáveis em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, entre a Polónia, por um lado, e a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 14.

2. Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais polacos aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais polacos que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais polacos que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais polacos mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais polacos que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual, à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho procede à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no ponto 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

4. A pedido da Polónia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no ponto 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5. Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no ponto 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa notificação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

6. Durante um período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais polacos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais polacos para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7. Os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais polacos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 estiver suspensa por força dos pontos 2 a 5 e 7 supra, o artigo 11.o do regulamento é aplicável na Polónia em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais polacos, nas seguintes condições:

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9. Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Polónia e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações dessas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8.

10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Polónia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11. Se a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Polónia pode recorrer ao procedimento previsto no ponto 7 em relação à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Eslovénia ou à Eslováquia. Durante esse período, a Polónia deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais checos, estónios, letões, lituanos, húngaros, eslovenos ou eslovacos.

12. Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13. Para fazer face a perturbações ou ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores polacos, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, estabelecer derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Polónia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

— na Alemanha:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 Actividades de limpeza industrial |

Outros serviços | 74.87 Exclusivamente actividades de decoração de interiores |

— na Áustria:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Actividades dos serviços relacionados com a horticultura | 01.41 |

Serragem, corte e acabamento da pedra | 26.7 |

Fabricação de estruturas de construção metálicas | 28.11 |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de segurança | 74.60 |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 |

Cuidados domiciliários de enfermagem | 85.14 |

Serviço social e actividades sem | 85.32 |

Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Polónia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente ponto não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Polónia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14. A aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais polacos aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Sem prejuízo da aplicação dos pontos 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes polacos e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Polónia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Polónia, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Polónia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais polacos.

3. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. 31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Polónia até 31 de Dezembro de 2007. A Polónia deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores forneça uma cobertura não inferior a 7000 € até 31 de Dezembro de 2004, não inferior a 11000 € entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005, não inferior a 15000 € entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 e não inferior a 19000 € entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento polaca estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro, para cobrir a diferença entre o nível de indemnização polaco e o nível mínimo referido no n.o 1 do artigo 4.o.

2. 32000 L 0012: Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1), alterada por:

- 32000 L 0028: Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.9.2000 (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

Em relação ao artigo 5.o da Directiva 2000/12/CE, a condição relativa ao capital inicial prevista no n.o 2 não é aplicável, até 31 de Dezembro de 2007, às cooperativas de crédito já estabelecidas na Polónia à data da adesão. A Polónia deve garantir que o capital inicial exigido para as cooperativas de crédito não seja inferior a 300000 € até 31 de Dezembro de 2005 e a 500000 € entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.

Durante o período transitório, de acordo com o n.o 4 do artigo 5.o, os fundos próprios dessas empresas não podem tornar-se inferiores ao montante máximo que tenham atingido a partir da data de adesão.

4. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado da União Europeia;

Tratado que institui a Comunidade Europeia.

1. Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Polónia pode manter em vigor, durante cinco anos a contar da data da adesão, as regras em matéria de aquisição de residências secundárias previstas na Lei de 24 de Março de 1920 sobre a aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Dz. U. 1996, Nr 54, poz. 245 e respectivas alterações), na sua versão alterada.

Os nacionais dos Estados-Membros e de Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu legalmente residentes na Polónia há quatro anos consecutivos não ficam sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer outros procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais polacos em matéria de aquisição de residências secundárias.

2. Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Polónia pode manter em vigor, durante doze anos a contar da data de adesão, as regras previstas na Lei de 24 de Março de 1920 sobre a aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Dz. U. 1996, Nr 54, poz. 245 e respectivas alterações), na sua versão alterada, em matéria de aquisição de prédios rústicos e de florestas. No que se refere à aquisição de prédios rústicos e de florestas, os nacionais dos Estados-Membros ou as pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Os nacionais de outro Estado-Membro ou de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que desejem estabelecer-se como agricultores por conta própria e que tenham residido legalmente e arrendado terras na Polónia, na qualidade de pessoa singular ou colectiva, há pelos menos três anos consecutivos não ficam sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer outros procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais polacos no que respeita à aquisição de prédios rústicos e de florestas a partir da data da adesão. No caso dos voivodatos de Warmíńsko-Mazurskie, Pomorskie, Kujawsko-Pomorskie, Zachodniopomorskie, Lubuskie, Dolnośląskie, Opolskie e Wielkopolskie, o período de residência e de arrendamento referido no período anterior é de sete anos. O período de arrendamento que precede a compra de terra é calculado individualmente para cada nacional de um Estado-Membro arrendatário de terras na Polónia desde a data certa do contrato de arrendamento inicial. Os agricultores por conta própria arrendatários de terras, não na qualidade de pessoas singulares mas na de pessoas colectivas, podem transferir os direitos da pessoa colectiva nos termos do contrato de arrendamento para si próprios enquanto pessoas singulares. No cálculo do período de arrendamento que precede o direito de compra, deve ser contado o período de arrendamento dos contratos enquanto pessoas colectivas. Pode ser atribuída retroactivamente aos contratos de arrendamento de pessoas singulares uma data certa e será contada a totalidade do período de arrendamento dos contratos certificados. A transformação dos actuais contratos de arrendamento dos agricultores por conta própria em contratos como pessoas singulares ou em contratos escritos com data certa não está sujeita a prazos. O procedimento para a transformação dos contratos de arrendamento deve ser transparente e não constituir em circunstância alguma um novo obstáculo.

Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano seguinte à data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

Durante o período transitório, a Polónia aplica um procedimento de autorização, previsto na lei, que garanta que a concessão de autorizações para a aquisição de bens imóveis na Polónia seja baseada em critérios objectivos, estáveis, transparentes e públicos. Esses critérios devem ser aplicados de forma não discriminatória e não devem estabelecer distinções entre nacionais dos Estados-Membros residentes na Polónia.

5. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

1. Tratado que institui a Comunidade Europeia, Capítulo 1 do Título VI — As regras de concorrência

a) Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, a Polónia pode aplicar as isenções do imposto sobre as sociedades concedidas antes de 1 de Janeiro de 2001 com base na Lei das Zonas Económicas Especiais de 1994, nas seguintes condições:

i) Para as pequenas empresas, na acepção da definição comunitária [2] dessas empresas e segundo a prática da Comissão, até 31 de Dezembro de 2011, inclusive;

Para as médias empresas, na acepção da definição comunitária [3] dessas empresas e segundo a prática da Comissão, até 31 de Dezembro de 2010, inclusive;

Em caso de fusão, aquisição ou qualquer acontecimento similar que envolva o beneficiário de uma isenção fiscal concedida ao abrigo da legislação supramencionada, a isenção do imposto sobre as sociedades é suspensa.

ii) Para outras empresas, desde que sejam respeitadas as seguintes restrições relativas aos montantes do auxílio concedido nos termos da legislação supramencionada:

aa) Auxílios estatais aos investimentos regionais:

- o auxílio não deve exceder 75 % dos custos de investimento elegíveis, se a empresa tiver obtido a concessão da licença da Zona Económica Especial (a seguir designada por ZEE) antes de 1 de Janeiro de 2000. Se a empresa tiver obtido a concessão da licença da ZEE durante o ano de 2000, o auxílio total não deve exceder 50 % dos custos de investimento elegíveis;

- se a empresa exercer a sua actividade no sector dos veículos automóveis [4], o auxílio total não deve exceder 30 % dos custos de investimento elegíveis;

- a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos acima referidos de 75 % e de 50 % (30 % no caso do sector dos veículos automóveis) é 1 de Janeiro de 2001; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;

- não é exigido o reembolso do auxílio se, à data da adesão, a empresa já tiver excedido os limites máximos aplicáveis;

- para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;

- os custos elegíveis são definidos com base nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional [5];

- os custos elegíveis que podem ser tomados em conta são os incorridos no âmbito da licença da ZEE ou no âmbito de um programa que tenha sido formalmente decidido pela empresa até 31 de Dezembro de 2002. Esses custos apenas poderão ser tidos em conta na medida em que tenham sido efectivamente incorridos entre a entrada em vigor do regime estabelecido na Lei de 1994 relativa às Zonas Económicas Especiais e 31 de Dezembro de 2006.

bb) Auxílios estatais à formação, investigação e desenvolvimento e ao investimento ambiental:

- o auxílio não deve exceder os limites máximos pertinentes das intensidades dos auxílios aplicáveis a esses objectivos de auxílio nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE ou de disposições em contrário do presente Acto;

- a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos aplicáveis é 1 de Janeiro de 2001; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;

- para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, inclusive os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;

- os custos elegíveis são definidos com base nas regras comunitárias aplicáveis ao objectivo do auxílio em questão;

- não é exigido o reembolso do auxílio se, à data da adesão, a empresa já tiver excedido os limites máximos aplicáveis;

- os custos elegíveis que podem ser tomados em conta são os incorridos no âmbito da licença da ZEE ou no âmbito de um programa que tenha sido formalmente decidido pela empresa até 31 de Dezembro de 2002. Esses custos apenas podem ser tidos em conta na medida em que tenham sido efectivamente incorridos entre a entrada em vigor do regime estabelecido na Lei de 1994 relativa às Zonas Económicas Especiais e 31 de Dezembro de 2006.

b) As medidas transitórias previstas na alínea a) supra apenas produzirão efeitos se a Polónia tiver alterado a Lei das Zonas Económicas Especiais, introduzindo as alterações acima mencionadas aos benefícios concedidos às pequenas, médias e grandes empresas ao abrigo da Lei das Zonas Económicas Especiais de 1994, até 31 de Dezembro de 2000, e tiver alinhado todas as vantagens individuais existentes pelas medidas previstas supra, até à data da adesão. Qualquer auxílio concedido ao abrigo da Lei de 1994 relativa às Zonas Económicas Especiais que não cumpra as condições estabelecidas na alínea a) supra, até à data da adesão é considerado como novo auxílio nos termos do actual mecanismo de auxílio estabelecido no Capítulo 3, relativo à Política de Concorrência, do Anexo IV do presente Acto.

c) A Polónia deve fornecer à Comissão:

- dois meses após a data da adesão, informações sobre o cumprimento das condições previstas na alínea a) supra;

- até ao final de Fevereiro de 2007, informações sobre os custos de investimento elegíveis efectivamente incorridos pelos beneficiários ao abrigo da legislação supramencionada, bem como sobre os montantes totais do auxílio recebido pelos beneficiários; e

- relatórios semestrais sobre o acompanhamento dos auxílios concedidos aos beneficiários do sector dos veículos automóveis.

2. Tratado que institui a Comunidade Europeia, Capítulo 1 do Título VI — As regras de concorrência

Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, a Polónia pode conceder auxílios estatais à protecção do ambiente nas seguintes condições:

a) Para os investimentos ambientais destinados a efectuar a adaptação às normas das Directivas 76/464/CEE [6], 82/176/CEE [7], 83/513/CEE [8], 84/156/CEE [9] e 86/280/CEE [10], até 31 de Dezembro de 2007, desde que a intensidade do auxílio se restrinja ao limite máximo do auxílio aplicável a nível regional. No caso das pequenas e médias empresas, na acepção da definição comunitária [11], a intensidade pode ser majorada de 15 pontos percentuais;

b) Para os investimentos ambientais destinados a efectuar a adaptação às normas das Directivas 91/271/CEE [12]. e 1999/31/CE [13], até às datas especificadas no Capítulo 13, relativo ao Ambiente, ponto 2 da Secção C e ponto 3 da Secção B, do Anexo XII do presente Acto, desde que a intensidade do auxílio se restrinja ao limite máximo do auxílio aplicável a nível regional. No caso das pequenas e médias empresas, na acepção da definição comunitária [14], a intensidade pode ser majorada de 15 pontos percentuais;

c) Para os investimentos ambientais destinados a efectuar a adaptação às normas da Directiva 96/61/CE do Conselho [15], relativamente às instalações existentes e até às datas especificadas no Capítulo 13, relativo ao Ambiente, ponto 1 da Secção D, do Anexo XII do presente Acto, desde que a intensidade do auxílio se restrinja a 30 % dos custos de investimento elegíveis;

d) Para os investimentos ambientais destinados a efectuar a adaptação às normas da Directiva 96/61/CE, até 31 de Outubro de 2007, relativamente às instalações existentes não sujeitas às disposições constantes do Capítulo 13, relativo ao Ambiente, ponto 1 da Secção D, do Anexo XII do presente Acto, desde que a intensidade do auxílio se restrinja a 30 % dos custos de investimento elegíveis;

e) Para os investimentos ambientais destinados a efectuar a adaptação às normas da Directiva 2001/80/CE [16], relativamente às instalações existentes e até às datas especificadas no Capítulo 13, relativo ao Ambiente, ponto 2 da Secção D, do Anexo XII do presente Acto, desde que a intensidade do auxílio se restrinja a 50 % dos custos de investimento elegíveis;

f) Os custos elegíveis dos investimentos ambientais devem ser definidos de acordo com a Secção E.1.7 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente [17] ou de acordo com regras subsequentes que venham substituir o actual Enquadramento;

g) As disposições transitórias previstas nas alíneas a) a f) supra apenas produzirão efeitos se a Polónia conceder auxílios nas condições referidas supra.

6. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

1. 31997 R 0478: Regulamento (CE) n.o 478/97 da Comissão, de 14 de Março de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores (JO L 75 de 15.3.1997, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 0243: Regulamento (CE) n.o 243/1999 da Comissão de 1.2.1999 (JO L 27 de 2.2.1999, p. 8).

Em derrogação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 478/97, será concedido à Polónia um período transitório de três anos, a contar da data da adesão, durante o qual as condições mínimas para o pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores serão fixadas em cinco produtores e 100000 euros. A duração do período de pré-reconhecimento não pode ser superior a cinco anos a contar da data de aceitação pela autoridade nacional competente.

No termo desse período transitório de três anos, aplicar-se-ão as condições específicas aplicáveis ao pré-reconhecimento tal como estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 478/97, ou seja, metade dos valores estabelecidos nas condições mínimas fixadas para o reconhecimento das organizações de produtores referidos nos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 412/97 [18].

Se no termo desse período de três anos, o agrupamento de produtores não preencher as condições mínimas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 478/97, será retirado o pré-reconhecimento.

2. 31997 R 2597: Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (JO L 351 de 23.12.1997, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 1602: Regulamento (CE) n.o 1602/1999 do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).

Em derrogação das alíneas b), c) e d) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97, os requisitos relativos ao teor de matéria gorda não são aplicáveis ao leite de consumo produzido na Polónia durante um período de cinco anos a contar da data da adesão. O leite de consumo que não obedeça aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda apenas pode ser comercializado na Polónia ou exportado para um país terceiro.

3. 31998 R 2848: Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358 de 31.12.1998, p. 17), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 1983: Regulamento (CE) n.o 1983/2002 da Comissão, de 7.11.2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8).

Em derrogação do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2848/98, o limiar para o reconhecimento como agrupamento de produtores é fixado ao nível de 1 % do limiar de garantia para todas as regiões de produção da Polónia durante um período de cinco anos a contar da data da adesão.

4. 31999 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2345: Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão de 30.11.2001 (JO L 315 de 1.12.2001, p. 29).

Em derrogação da alínea f) do artigo 3.o do Regulamento (CE) no 1254/1999, a Polónia pode, até ao final de 2006, considerar as vacas das raças enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios [19], elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto na Subsecção 3 do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação "carne".

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

1. 31964 L 0433: Directiva 64/433/CEE do Conselho, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (JO L 121 de 29.7.1964, p. 2012, posteriormente alterada e consolidada no JO L 268 de 29.6.1991, p. 71), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31995 L 0023: Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22.6.1995 (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7);

31971 L 0118: Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55 de 8.3.1971, p. 23, posteriormente alterada e actualizada no JO L 62 de 15.3.1993, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0079: Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31);

31977 L 0099: Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (JO L 26 de 31.1.1977, p. 85, posteriormente alterada e actualizada no JO L 57 de 2.3.1992, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0076: Directiva 97/76/CE do Conselho, de 16.12.1997 (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25);

31991 L 0493: Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO L 268 de 24.9.1991, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0079: Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31);

31992 L 0046: Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO L 268 de 14.9.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31996 L 0023: Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29.4.1996 (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10);

31994 L 0065: Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 368 de 31.12.1994, p. 10);

a) Os requisitos estruturais previstos no Anexo I da Directiva 64/433/CEE, no Anexo I da Directiva 71/118/CEE, nos Anexos A e B da Directiva 77/99/CEE e no Anexo I da Directiva 94/65/CE não são aplicáveis aos estabelecimentos da Polónia enumerados no Apêndice B do presente Anexo até 31 de Dezembro de 2007, e os requisitos estruturais previstos no Anexo B da Directiva 92/46/CEE e no Anexo da Directiva 91/493/CEE não são aplicáveis aos estabelecimentos da Polónia enumerados no Apêndice B até 31 de Dezembro de 2006, sob reserva das condições adiante estabelecidas.

b) Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) supra beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos nacionais igualmente abrangidos pelo disposto na alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca de salubridade especial.

Os produtos da pesca frescos, preparados ou transformados só podem ser colocados no mercado nacional, ou ser manipulados ou voltar a ser transformados no mesmo estabelecimento, independentemente da data de comercialização. Os produtos da pesca frescos, preparados ou transformados devem ser acondicionados e/ou embalados em unidades comerciais e ostentar uma marca de identificação especial. O peixe fresco não embalado não pode ser comercializado, excepto directamente, ao consumidor final dentro do Poviat em que se encontra o estabelecimento de transformação de produtos da pesca. Neste caso, os contentores do peixe em trânsito para o ponto de comercialização deverão ostentar a marca de identificação especial acima referida.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto na alínea a).

Os estabelecimentos de transformação de leite enumerados no Apêndice B podem receber entregas de leite cru não conformes com o Anexo A, Capítulo IV, Parte A, ponto 1 da Directiva 92/46/CEE ou provenientes de explorações leiteiras que não cumpram o disposto no Capítulo II do Anexo A da referida directiva, desde que essas explorações estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades polacas.

c) Os 56 estabelecimentos de transformação de leite enumerados no Apêndice B podem transformar leite conforme e leite não conforme com os requisitos da UE em linhas de produção separadas. Esta autorização é concedida para os estabelecimentos de transformação de leite até:

- 30 de Junho de 2005 para os 29 estabelecimentos enumerados na Parte I;

- 31 de Dezembro de 2005 para os 14 estabelecimentos enumerados na Parte II;

- 31 de Dezembro de 2006 para os 13 estabelecimentos enumerados na Parte III.

Neste contexto, o leite não conforme com os requisitos da UE, é considerado como uma entrega de leite cru não conforme com o Anexo A, Capítulo IV, parte A, ponto 1 da Directiva 92/46/CEE ou proveniente de explorações leiteiras que não cumpram o disposto no Capítulo II do Anexo A da referida Directiva, desde que essas explorações estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades polacas.

Estes estabelecimentos devem respeitar integralmente os requisitos da UE relativos aos estabelecimentos, incluindo a aplicação do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (a que se refere o artigo 14.o da Directiva 92/46/CEE [20], e devem demonstrar a sua capacidade para respeitar as seguintes condições, incluindo a designação das suas linhas de produção pertinentes:

- tomar todas as medidas necessárias para permitir a devida observância dos processos internos de separação do leite desde a fase de recolha até à do produto acabado, incluindo os itinerários da recolha do leite, a armazenagem e o tratamento separados do leite conforme e do leite não conforme, uma embalagem e uma rotulagem específicas dos produtos à base de leite não conforme, assim como a armazenagem separada desses produtos,

- estabelecer um procedimento que assegure a rastreabilidade das matérias-primas, incluindo as devidas provas documentais de circulação dos produtos, bem como o registo dos produtos e a discriminação das diferentes categorias de produtos, consoante sejam fabricadas com matérias-primas conformes ou não conformes,

- expor todo o leite cru a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 71,7 °C ou durante 15 segundos, e

- tomar todas as medidas adequadas para garantir que as marcas de salubridade não sejam utilizadas de forma fraudulenta.

As autoridades polacas devem:

- assegurar que o operador ou o gerente de cada estabelecimento em causa tome todas as medidas necessárias para permitir a devida observância dos processos internos para a separação do leite,

- realizar testes e controlos inesperados para verificação da observância da separação do leite, e

- efectuar testes, em laboratórios aprovados, sobre todos os produtos crus e acabados a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos do Anexo C da Directiva 92/46/CEE, incluindo os critérios microbiológicos para os produtos à base de leite.

O leite e/ou todos os produtos à base de leite provenientes de linhas de produção separadas que transformem leite cru não conforme pertencentes a estabelecimentos de transformação de leite aprovados pela UE só podem ser colocados no mercado nacional, independentemente da data de comercialização. Se forem submetidos a nova transformação, o leite e/ou os produtos à base de leite não podem ser misturados com leite conforme ou com produtos à base de leite conformes, nem entrar noutro estabelecimento que não beneficie de medidas transitórias. Estes produtos devem ostentar uma marca de salubridade especial, independentemente da data de comercialização.

O leite e os produtos à base de leite produzidos na Polónia nos termos do disposto supra só beneficiarão de apoio ao abrigo dos Capítulos II e III do Título I, excepto o seu artigo 11.o, e do Título II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, se ostentarem a marca de salubridade oval a que se refere a Parte A do Capítulo IV do Anexo C da Directiva 92/46/CEE do Conselho.

d) A Polónia deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais referidos na alínea a), de acordo com os prazos de correcção das lacunas existentes enumeradas no Apêndice B. As autoridades polacas devem fiscalizar regularmente a execução dos planos de desenvolvimento oficialmente aprovados de cada estabelecimento, com base em critérios uniformes. A Polónia deve garantir que apenas os estabelecimentos de transformação de carne que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2007 e os estabelecimentos de transformação de leite e peixe que respeitem plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2006 possam continuar em funcionamento. A Polónia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados em cada um dos estabelecimentos enumerados no Apêndice B, incluindo uma lista dos estabelecimentos que tenham concluído os seus planos de desenvolvimento durante o ano em questão. No que se refere aos estabelecimentos de transformação de leite a que se refere a alínea c), o relatório será apresentado semestralmente, a partir de Novembro de 2004.

e) A Comissão pode actualizar o Apêndice B do presente Anexo antes da adesão e até ao final do período transitório, podendo, neste contexto, aditar, dentro de certos limites, determinados estabelecimentos referidos na alínea a) ou suprimir determinados estabelecimentos referidos nas alíneas a) e c), em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes, do resultado do processo de acompanhamento e da redução gradual acordada para os estabelecimentos de transformação de leite autorizados a transformar leite conforme e não conforme com os requisitos da UE, tal como referido na alínea c).

As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido são adoptadas nos termos do artigo 16.o da Directiva 64/433/CEE, do artigo 21.o da Directiva 71/118/CEE, do artigo 15.o da Directiva 91/493/CEE, do artigo 20.o da Directiva 77/99/CEE, do artigo 31.o da Directiva 92/46/CEE e do artigo 20.o da Directiva 94/65/CE.

2. 31999 L 0074: Directiva 1999/74/CE do Conselho de 19 de Julho de 1999 que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).

Até 31 de Dezembro de 2009, 44 estabelecimentos da Polónia enumerados no Apêndice C do presente Anexo podem manter em serviço gaiolas existentes que não satisfaçam as exigências mínimas estabelecidas nos pontos 4 e 5 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE para os elementos de construção secundários (altura e inclinação do chão), desde que essas gaiolas tenham uma altura mínima de 36 cm em 65 % da superfície da gaiola e de 33 cm em qualquer dos pontos, tenham uma inclinação máxima de 16 % e tenham começado a ser utilizadas antes de 2000.

II. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

1. 31969 L 0464: Directiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira (JO L 323 de 24.12.1969, p. 1).

a) Durante um período de 10 anos a contar da data da adesão, apenas serão semeadas na Polónia as variedades de batata totalmente resistentes, em termos laboratoriais e de campo, ao Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, agente causador da verruga negra da batateira. Durante esse período, serão tomadas na Polónia medidas adicionais para a protecção do comércio de batata de semente e de conservação e de plantas para sementeira originárias da Polónia, tanto no interior da Polónia como entre este país e outros Estados-Membros, até estar comprovado que os antigos focos de verruga negra da batateira deixaram de conter esporos viáveis de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival ou que as parcelas foram claramente indexadas, ou seja, demarcadas como estando contaminadas por este organismo, e até deixar de ser necessária a aplicação de disposições suplementares e mais estritas, segundo o artigo 9.o da Directiva 69/464/CEE. A desindexação de parcelas será feita nos termos da norma PM 3/59 (1) da OFEM "Synchytrium endobioticum: testes dos solos e desindexação de parcelas anteriormente infectadas";

b) Tendo em conta sólidos princípios científicos, a biologia dos organismos prejudiciais em causa e as possíveis vias da sua propagação, bem como, em especial, o sistema de produção, comercialização e transformação das plantas hospedeiras deste organismo na Polónia, as medidas adicionais devem incluir o seguinte:

i) Relativamente à batata de semente: além dos requisitos do ponto 18.1 da Secção II da Parte A do Anexo IV da Directiva 2000/29/CE [21], deve ser assegurado o cumprimento do artigo 4.o da Directiva 69/464/CEE, através da inspecção oficial a nível da parcela individual onde foi produzida a batata de semente. Além disso, essa batata não pode ser transferida de zonas onde se tem conhecimento da ocorrência de patótipos 2 e 3 para zonas da Polónia onde se tem conhecimento da não ocorrência de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival ou para outros Estados-Membros. A "zona" é definida a nível do Poviat (distrito);

ii) Relativamente à batata de conservação:

aa) essa batata não pode ser transferida de zonas onde se tem conhecimento da ocorrência de patótipos 2 e 3 para zonas da Polónia onde se tem conhecimento da não ocorrência de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival ou para outros Estados-Membros;

bb) quanto à batata proveniente de zonas que não sejam as referidas na subalínea aa), esta deve ser:

- proveniente de uma zona em que se tem conhecimento da não ocorrência de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival; a "zona" é definida a nível do Poviat (distrito),

ou

- proveniente de um local de produção em que se tem conhecimento da não ocorrência de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival,

ou

- de uma variedade resistente pelo menos ao patótipo 1 do Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival e, quando transportada para uma zona na Polónia que as inspecções demonstrem indemne de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, ou para outros Estados-Membros, deve ser previamente lavada ou limpa de qualquer outra forma, de modo a ficar sem terra;

iii) Relativamente às plantas com raízes, plantadas ou destinadas à plantação, cultivadas ao ar livre: além dos requisitos do ponto 24 da Secção II da Parte A do Anexo IV da Directiva 2000/29/CE, deve ser assegurado o cumprimento do artigo 4.o da Directiva 69/464/CEE, através da inspecção oficial a nível da parcela individual onde essas plantas foram produzidas. Além disso, essas plantas não podem ser transferidas de zonas onde se tem conhecimento da ocorrência de patótipos 2 e 3 para zonas da Polónia onde se tem conhecimento da não ocorrência de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival ou para outros Estados-Membros; a "zona" é definida a nível do Poviat (distrito);

c) A designação de variedades de batata resistentes deve ser feita segundo testes baseados no Protocolo da Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas (OFEM) para a Identificação de Fungos de Quarentena. O reconhecimento oficial de zonas ou locais de produção indemnes de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival deve cumprir as seguintes normas internacionais da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura: n.o 4 relativa aos requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de organismos prejudiciais ou n.o 10 relativa aos requisitos para o estabelecimento de locais e de instalações de produção indemnes de organismos prejudiciais;

d) Nos locais de produção onde se tem conhecimento da não ocorrência de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, tal como referido no segundo travessão da subalínea bb) da subalínea ii) da alínea b), a Comissão pode autorizar a celebração de acordos individuais em matéria de produção de variedades não resistentes com as autoridades polacas competentes;

e) A Polónia deve assegurar, através do registo de todos os produtores de batata, armazéns e centros de distribuição, a rastreabilidade de todas as remessas de batata até ao distrito de origem. Para o efeito, o número de registo dos referidos produtores de batata, armazéns e centros de distribuição deve conter uma referência aos distritos em que a batata foi produzida, armazenada, acondicionada ou embalada. O número de registo deve figurar em todas as remessas de batata provenientes da Polónia e transportadas no interior da Polónia ou para outros Estados-Membros;

f) A Polónia deve apresentar relatórios anuais sobre os resultados das inspecções efectuadas relativamente à propagação de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival no seu território. Até ao fim do período de 10 anos, as inspecções devem estar concluídas e devem ter sido indexadas todas as parcelas residuais ou que possam entretanto ter sido infectadas, juntamente com a respectiva zona de segurança, que deve ser suficientemente ampla para assegurar a protecção das zonas circundantes. Os relatórios anuais devem incluir listas das zonas e locais de produção onde se tem conhecimento da não ocorrência de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, tal como referido no primeiro e segundo travessões da subalínea bb) da subalínea ii) da alínea b);

g) Antes do final do período de 10 anos, a Comissão, em cooperação com as autoridades polacas, deve analisar a situação à luz dos desenvolvimentos verificados e ponderar a hipótese de tomar outras medidas. Essas medidas devem ser adoptadas pelo procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE.

2. 31991 L 0414: Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0081: Directiva 2002/81/CE da Comissão, de 10.10.2002 (JO L 276 de 12.10.2002, p. 28).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 91/414/CEE, a Polónia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2006 o mais tardar, a data-limite para o fornecimento das informações referidas nos Anexos II e III da Directiva 91/414/CEE relativamente a produtos fitofarmacêuticos produzidos na Polónia e comercializados exclusivamente no território polaco e que contenham 2,4D, MCPA, Carbendazime ou Mecoprop (MCPP), desde que esses componentes constem nessa altura da lista do Anexo I dessa Directiva e que as empresas requerentes tenham efectivamente começado a trabalhar na produção ou aquisição dos dados solicitados antes de 1 de Janeiro de 2003.

3. 31999 L 0105: Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17).

Em derrogação do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 1999/105/CE, a Polónia pode permitir a comercialização, até ao esgotamento das existências, de materiais florestais de reprodução acumulados antes de 1 de Janeiro de 2004 que não cumpram todas as disposições da directiva.

7. PESCAS

31992 R 3760: Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 R 1181: Regulamento (CE) n.o 1181/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

O Regulamento (CEE) n.o 3760/92 é aplicável à Polónia, sob reserva das seguintes disposições específicas:

A parte das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Polónia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam regulamentadas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

Espécies | Zona CIEM ou IBSFC | Partes da Polónia (%) |

Arenque | I,II | 1,734 |

Arenque | III b, c, d [22], excepto unidade de gestão 3 da IBSFC | 21,373 |

Espadilha | III b, c, d [22] | 29,359 |

Salmão | III b, c, d [22], excepto subdivisão 32 da IBSFC | 6,286 |

Solha | III b, c, d [22] | 15,017 |

Bacalhau | I, II b | 8,223 |

Bacalhau | III b, c, d [22] | 22,211 |

Sarda e Cavala | IIa (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV | 0,448 |

Cantarilho | V, XII, XIV [23] | 4,144 |

Estas partes serão utilizadas para a primeira atribuição de possibilidades de pesca à Polónia, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

Além disso, a parte de possibilidades de pesca da Polónia na área de regulamentação da NAFO deve ser determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, com base no equilíbrio existente na NAFO durante o período imediatamente anterior à data da adesão.

8. POLÍTICA DE TRANSPORTES

1. 31991 L 0440: Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 L 0012: Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.2.2001 (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1).

Até 31 de Dezembro de 2006, o n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 91/440/CEE do Conselho é aplicável na Polónia apenas nas seguintes condições:

- os Caminhos-de-Ferro Públicos Polacos (em especial a empresa de carga Polskie Koleje Państwowe (PKP) S.A.) colaboram com as empresas de transporte ferroviário no sentido de proporcionar transporte ferroviário internacional de mercadorias às importações, exportações e trânsito pela Polónia de forma não discriminatória. Os direitos de acesso previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o da directiva são concedidos sem restrições;

- pelo menos 20 % da capacidade total anual da Rede Transeuropeia de Transporte Ferroviário de Mercadorias na Polónia fica reservada a empresas de transporte ferroviário que não os Caminhos-de-Ferro Públicos Polacos, e todos os trajectos origem-destino devem prever tempos de viagem comparáveis aos proporcionados à empresa de carga PKP CARGO S.A.. A capacidade real de cada linha é indicada pelo gestor da infra-estrutura nas especificações da rede. A percentagem de 20 % da capacidade total anual acima referida abrange os direitos de acesso previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o da Directiva.

2. 31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3118/93 e até ao termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Polónia não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Polónia.

b) Antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

c) Os Estados-Membros em que, por força do disposto na alínea b) supra, for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem recorrer ao procedimento a seguir estabelecido até ao termo do quinto ano subsequente à data da adesão.

Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.o do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.o do regulamento.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo supra pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.o do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

d) Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a) e b) supra, os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

e) A aplicação das alíneas a), b) e c) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

3. 31996 L 0053: Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0007: Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 96/53/CE, os veículos conformes com os valores-limite da categoria 3.4 do Anexo I daquela directiva só podem ser utilizados nas partes não modernizadas da rede rodoviária polaca até 31 de Dezembro de 2010 se estiverem conformes com os limites polacos relativos ao peso por eixo. A partir da data da adesão, não podem ser impostas restrições à utilização de veículos que preencham os requisitos da Directiva 96/53/CE nos principais itinerários de trânsito estabelecidos no Anexo I da Decisão 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes [24].

A Polónia deve cumprir o calendário fixado no quadro adiante para a modernização da sua rede rodoviária principal, nos termos do Anexo I da Decisão 1692/96/CE. Todos os investimentos em infra-estruturas que envolvam o recurso a fundos provenientes do orçamento comunitário devem garantir que as artérias sejam construídas ou modernizadas de forma a poder suportar uma carga de 11,5 toneladas por eixo.

À medida que a modernização vai sendo concluída, proceder-se-á à abertura gradual da rede viária polaca, incluindo da rede definida no Anexo I da Decisão 1692/96/CE, aos veículos que efectuem transportes internacionais e que sejam conformes com os valores-limite fixados na directiva. Para efeitos de carga e descarga, e sempre que tal seja tecnicamente possível, é autorizada a utilização de partes não modernizadas da rede de estradas secundárias durante todo o período transitório.

A partir de 1 de Janeiro de 2009, todos os veículos envolvidos no tráfego internacional conformes com os valores-limite fixados na directiva não estão sujeitos a taxas (por excesso de peso) nos principais itinerários de trânsito previstos no Anexo I da Decisão 1692/96/CE.

As taxas temporárias adicionais previstas para a utilização de partes não modernizadas da rede por veículos envolvidos no tráfego internacional conformes com os valores-limite fixados na directiva devem ser cobradas de forma não discriminatória, e ser diferenciadas em especial no que diz respeito ao tratamento de veículos com ou sem suspensão pneumática, devendo os veículos equipados com suspensão pneumática pagar taxas mais baixas (no mínimo, menos 25 %). O regime de taxas deve ser transparente, e o pagamento das taxas não deve implicar encargos administrativos ou atrasos excessivos para o utilizador nem um controlo sistemático dos limites de carga por eixo na fronteira. A aplicação dos limites de carga por eixo deve ser assegurada de forma não discriminatória em todo o território e ser eficaz igualmente no que diz respeito a veículos matriculados na Polónia.

Situação a 1 de Janeiro de 2004

Estrada n.o | Comprimento total em km | Capacidade de carga de 115 kN por eixo Comprimento em km | Capacidade de carga de 100 kN por eixo Comprimento em km |

1 | 539,8 | | 539,8 |

2 (50 — cintura externa de Varsóvia) | 653,5 | 166,5 | 487,0 |

3 | 437,7 | 11,4 | 426,3 |

4 e 18 | 699,6 | 344,0 | 355,6 |

6 | 21,6 | 21,0 | 0,6 |

8 | 654,5 | 8,2 | 646,3 |

| 3006,7 | 551,1 | 2455,6 |

Situação a 1 de Janeiro de 2005

Estrada n.o | Comprimento total em km | Capacidade de carga de 115 kN por eixo Comprimento em km | Capacidade de carga de 100 kN por eixo Comprimento em km |

1 | 539,8 | 62,2 | 477,6 |

2 (50 — cintura externa de Varsóvia) | 653,5 | 201,2 | 452,3 |

3 | 437,7 | 32,4 | 405,3 |

4 e 18 | 699,6 | 425,0 | 274,6 |

6 | 21,6 | 21,6 | |

8 | 654,5 | 37,6 | 616,9 |

| 3006,7 | 780,0 | 2226,7 |

Situação a 1 de Janeiro de 2006

Estrada n.o | Comprimento total em km | Capacidade de carga de 115 kN por eixo Comprimento em km | Capacidade de carga de 100 kN por eixo Comprimento em km |

1 | 539,8 | 124,4 | 415,4 |

2 (50 — cintura externa de Varsóvia) | 653,5 | 266,0 | 387,5 |

3 | 437,7 | 53,1 | 384,6 |

4 e 18 | 699,6 | 504,4 | 195,2 |

6 | 21,6 | 21,6 | |

8 | 654,5 | 69,3 | 585,2 |

| 3006,7 | 1038,8 | 1967,9 |

Situação a 1 de Janeiro de 2007

Estrada n.o | Comprimento total em km | Capacidade de carga de 115 kN por eixo Comprimento em km | Capacidade de carga de 100 kN por eixo Comprimento em km |

1 | 539,8 | 161,0 | 378,8 |

2 (50 — cintura externa de Varsóvia) | 653,5 | 302,0 | 351,5 |

3 | 437,7 | 74,3 | 363,4 |

4 e 18 | 699,6 | 621,0 | 78,6 |

6 | 21,6 | 21,6 | |

8 | 654,5 | 112,0 | 542,5 |

| 3006,7 | 1291,9 | 1714,8 |

Situação a 1 de Janeiro de 2008

Estrada n.o | Comprimento total em km | Capacidade de carga de 115 kN por eixo Comprimento em km | Capacidade de carga de 100 kN por eixo Comprimento em km |

1 | 539,8 | 261,2 | 278,6 |

2 (50 — cintura externa de Varsóvia) | 653,5 | 401,4 | 252,1 |

3 | 437,7 | 123,5 | 314,2 |

4 e 18 | 699,6 | 669,2 | 30,4 |

6 | 21,6 | 21,6 | |

8 | 654,5 | 173,4 | 481,1 |

| 3006,7 | 1650,3 | 1356,4 |

Situação a 1 de Janeiro de 2009

Estrada n.o | Comprimento total em km | Capacidade de carga de 115 kN por eixo Comprimento em km | Capacidade de carga de 100 kN por eixo Comprimento em km |

1 | 539,8 | 377,9 | 161,9 |

2 (50 — cintura externa de Varsóvia) | 653,5 | 450,0 | 203,5 |

3 | 437,7 | 177,3 | 260,4 |

4 e 18 | 699,6 | 699,6 | |

6 | 21,6 | 21,6 | |

8 | 654,5 | 249,0 | 405,5 |

| 3006,7 | 1975,4 | 1031,3 |

Situação a 1 de Janeiro de 2010

Estrada n.o | Comprimento total em km | Capacidade de carga de 115 kN por eixo Comprimento em km | Capacidade de carga de 100 kN por eixo Comprimento em km |

1 | 539,8 | 448,3 | 91,5 |

2 (50 — cintura externa de Varsóvia) | 653,5 | 500,2 | 153,3 |

3 | 437,7 | 226,5 | 211,2 |

4 e 18 | 699,6 | 699,6 | |

6 | 21,6 | 21,6 | |

8 | 654,5 | 320,3 | 334,2 |

| 3006,7 | 2216,5 | 790,2 |

Situação a 1 de Janeiro de 2011

Estrada n.o | Comprimento total em km | Capacidade de carga de 115 kN por eixo Comprimento em km | Capacidade de carga de 100 kN por eixo Comprimento em km |

1 | 539,8 | 539,8 | |

2 (50 — cintura externa de Varsóvia) | 653,5 | 553,4 | 100,1 |

3 | 437,7 | 287,7 | 150,0 |

4 e 18 | 699,6 | 699,6 | |

6 | 21,6 | 21,6 | |

8 | 654,5 | 400,7 | 253,8 |

| 3006,7 | 2502,8 | 503,9 |

9. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

a) Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a Polónia pode: i) aplicar uma isenção com reembolso do imposto pago no estádio anterior aos fornecimentos de determinadas categorias de livros e periódicos especializados, até 31 de Dezembro de 2007, e ii) continuar a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 7 % aos serviços de restauração, até 31 de Dezembro de 2007 ou até ao final do período transitório a que se refere o artigo 28.oL da directiva, consoante o que se verificar primeiro.

b) Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a Polónia pode continuar a aplicar i) uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 3 % aos produtos alimentares (incluindo bebidas, com excepção das bebidas alcoólicas) destinados ao consumo humano e animal, animais vivos, sementes, plantas e ingredientes normalmente destinados à preparação de alimentos, produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares; ao fornecimento de bens e serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão de bens de equipamento, tais como maquinaria ou construções a que se referem os ponto 1 e 10 do Anexo H da directiva, até 30 de Abril de 2008, e ii) uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 7 % à prestação de serviços não integrados numa política social, para construção, renovação e modificação de habitações, com exclusão de materiais de construção, e à entrega, antes da primeira ocupação, de edifícios residenciais ou de parte deles, tal como referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 4.o da directiva, até 31 de Dezembro de 2007.

c) Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Polónia pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.92, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE, a Polónia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2008, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais de consumo ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [25], e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Polónia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que façam uso desta possibilidade podem efectuar os controlos necessários, desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

3. 31992 L 0081: Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31994 L 0074: Directiva 94/74/CE do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

Sem prejuízo de uma decisão formal, a tomar nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE ou de uma avaliação desta medida nos termos do artigo 87.o do Tratado CE, a Polónia pode manter uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de gasolina fabricada com álcool absoluto, gasóleo com baixo teor de enxofre e gasolina contendo éter etilbutílico de álcool, até um ano a contar da data da adesão.

10. POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO

31989 L 0655: Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda Directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 393 de 30.12.1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 L 0045: Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.6.2001 (JO L 195 de 19.7.2001, p. 46).

Na Polónia, a Directiva 89/655/CEE não é aplicável até 31 de Dezembro de 2005 no que se refere ao equipamento de trabalho já em utilização antes de 31 de Dezembro de 2002.

A partir da data da adesão e até ao fim do período acima referido, a Polónia continuará a prestar regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da directiva.

11. ENERGIA

31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Polónia até 31 de Dezembro de 2008. A Polónia deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionados no artigo 2.o, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o, do seguinte número de dias:

- 58 dias à data da adesão;

- 65 dias até 31 de Dezembro de 2004;

- 72 dias até 31 de Dezembro de 2005;

- 80 dias até 31 de Dezembro de 2006;

- 87 dias até 31 de Dezembro de 2007;

- 90 dias até 31 de Dezembro de 2008.

12. TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS TELECOMUNICAÇÕES

31997 L 0067: Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0039: Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10.6.2002 (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21).

Em derrogação do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 97/67/CE, a Polónia pode aplicar um limite de peso de 350 g para a reserva de serviços aos prestadores do serviço universal até 31 de Dezembro de 2005. Durante esse período, o referido limite de peso não será aplicável se o preço for igual ou superior ao triplo da tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria mais rápida.

13. AMBIENTE

A. QUALIDADE DO AR

1. 31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24).

Em derrogação dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o e dos Anexos I a III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais, à carga e descarga de reservatórios móveis existentes em terminais, aos reservatórios móveis existentes e à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço não são aplicáveis na Polónia até 31 de Dezembro de 2005. Nos terminais com um caudal superior a 150000 toneladas/ano, os requisitos relativos à carga e descarga de reservatórios móveis existentes são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

2. 31999 L 0032: Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999, p. 13).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 1999/32/CE, os requisitos relativos ao teor de enxofre dos fuelóleos pesados não são aplicáveis na Polónia até 31 de Dezembro de 2006. A partir de 1 de Janeiro de 2005, não devem ser utilizados no território polaco fuelóleos pesados com um teor de enxofre superior a 1,00 % em massa produzidos na refinaria de Glimar.

B. GESTÃO DE RESÍDUOS

1. 31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2557: Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1.).

a) Até 31 de Dezembro de 2012, todas as transferências para a Polónia de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93 devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do regulamento.

b) Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) 259/93, as autoridades competentes podem, até 31 de Dezembro de 2007, levantar objecções às transferências para a Polónia, para fins de valorização, dos resíduos a seguir indicados, fundamentando essas objecções nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do regulamento. Essas transferências estão sujeitas ao artigo 10.o do regulamento.

- GE 010 - GE 020 vidro

- GH 010 - GH 015 plástico

- GI 010 - GI 014 papel

- GK 020 pneus usados

AA. Resíduos que contenham metais

- AA 090 ex 2804 80 Resíduos e desperdícios de arsénio

- AA 100 ex 2805 40 Resíduos e desperdícios de mercúrio

- AA 130 Banhos provenientes da decapagem de metais

AB. Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas:

AC. Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas:

- AC 040 Lamas de gasolina com chumbo

- AC 050 Fluidos térmicos (transferências de calor)

- AC 060 Fluidos hidráulicos

- AC 070 Líquidos de travões

- AC 080 Fluidos anticongelantes

- AC 110 Fenóis, compostos fenolados, incluindo os clorofenóis, sob a forma de líquidos ou lamas

- AC 120 Naftaleno policlorado

- AC 150 Hidrocarbonetos clorofluorados

- AC 160 Halons

- AC 190 Resíduos de destruição mecânica de automóveis (fracção leve: pelúcias, tecidos, resíduos de plástico, etc.)

- AC 200 Compostos orgânicos de fósforo provenientes de operações de recuperação de solventes

- AC 230 Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não halogenados, provenientes de operações de recuperação de solventes

- AC 240 Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (tais como clorometanos, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)

- AC 260 Esterco de porco; excrementos

AD. Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas:

- AD 010 Resíduos provenientes da produção e da preparação de produtos farmacêuticos

- AD 040 Cianetos inorgânicos, com excepção dos resíduos de metais preciosos sob forma sólida contendo vestígios de cianetos inorgânicos

- AD 050 Cianetos orgânicos

- AD 060 Misturas e emulsões óleo/água ou hidrocarbonetos/água

- AD 070 Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de tintas, corantes, pigmentos, lacas ou vernizes

- AD 150 Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

- AD 160 Resíduos urbanos/domésticos

Excepto em relação ao vidro, ao papel e aos pneus usados, este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, o mais tardar, nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho [26], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE [27].

c) Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) 259/93, as autoridades competentes podem, até 31 de Dezembro de 2012, levantar objecções às transferências para a Polónia de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos, fundamentando essas objecções nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93;

d) Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) 259/93, as autoridades competentes deverão levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições da Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [28] durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.

2. 31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

Em derrogação das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Polónia deve alcançar os objectivos de valorização e reciclagem para os materiais de embalagem a seguir indicados até 31 de Dezembro de 2007, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- reciclagem de plásticos: 10 % em peso até à data da adesão, 14 % para 2004 e pelo menos 15 % para 2005;

- reciclagem de metais: 11 % em peso até à data da adesão, 14 % para 2004 e pelo menos 15 % para 2005;

- taxa global de valorização: 32 % em peso até à data da adesão, 32 % para 2004, 37 % para 2005 e 43 % para 2006.

B. GESTÃO DE RESÍDUOS

3. 31999 L 0031: Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1):

Em derrogação da alínea c) do artigo 14.o e dos pontos 2, 3, 4 e 6 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE, e sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE do Conselho, relativa aos resíduos [29] e da Directiva 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos [30], os requisitos em matéria de controlo das águas e gestão dos lixiviados, protecção do solo e das águas, controlo dos gases e estabilidade não são aplicáveis aos aterros urbanos na Polónia até 1 de Julho de 2012, sem prejuízo dos seguintes objectivos intermédios:

- até à data da adesão: 11200000 toneladas depositadas em aterros não conformes com a directiva, ou seja, 85 % de um total de 13200000 toneladas depositadas em aterros;

- até 31 de Dezembro de 2004: 10300000 toneladas depositadas em aterros não conformes com a directiva, ou seja, 77,5 % de um total de 13300000 toneladas depositadas em aterros;

- até 31 de Dezembro de 2005: 9350000 toneladas depositadas em aterros não conformes com a directiva, ou seja, 70 % de um total de 13350000 toneladas depositadas em aterros;

- até 31 de Dezembro de 2006: 7900000 toneladas depositadas em aterros não conformes com a directiva, ou seja, 59 % de um total de 13400000 toneladas depositadas em aterros;

- até 31 de Dezembro de 2007: 4600000 toneladas depositadas em aterros não conformes com a directiva, ou seja, 36 % de um total de 12800000 toneladas depositadas em aterros;

- até 31 de Dezembro de 2008: 4000000 toneladas depositadas em aterros não conformes com a directiva, ou seja, 32 % de um total de 12500000 toneladas depositadas em aterros;

- até 31 de Dezembro de 2009: 3200000 toneladas depositadas em aterros não conformes com a directiva, ou seja, 26 % de um total de 12200000 toneladas depositadas em aterros;

- até 31 de Dezembro de 2010: 2000 000 toneladas depositadas em aterros não conformes com a directiva, ou seja, 17 % de um total de 12000000 toneladas depositadas em aterros;

- até 31 de Dezembro de 2011: 1200000 toneladas depositadas em aterros não conformes com a directiva, ou seja, 10 % de um total de 11700000 toneladas depositadas em aterros.

Esta disposição não se aplica aos resíduos perigosos nem aos resíduos industriais.

A Polónia deve apresentar anualmente à Comissão, até 30 de Junho, a partir do ano da adesão, um relatório sobre a aplicação gradual da directiva e o cumprimento destes objectivos intermédios.

C. QUALIDADE DA ÁGUA

1. 31982 L 0176: Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 81 de 27.3.1982, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48);

31983 L 0513: Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO L 291 de 24.10.1983, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48);

31984 L 0156: Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74 de 17.3.1984, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48);

31986 L 0280: Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181 de 4.7.1986, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 82/176/CEE, do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 83/513/CEE, do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 84/156/CEE e do artigo 3.o e do Anexo II da Directiva 86/280/CEE, os valores-limite para as descargas nas águas referidas no artigo 1.o da Directiva 76/464/CEE relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade [31] não são aplicáveis na Polónia até 31 de Dezembro de 2007. Os valores-limite fixados no Anexo II da Directiva 86/280/CEE, na sua versão alterada, para o DDT, a aldrina, a dieldrina, a endrina e a isodrina são aplicáveis a partir da data da adesão.

2. 31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), alterada por:

- 31998 L 0015: Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27.2.1998 (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

a) Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o, do n.o 2 do artigo 5.o e do artigo 7.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Polónia até 31 de Dezembro de 2015, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até 31 de Dezembro de 2005, a conformidade com a directiva deve ser alcançada em 674 aglomerações, o que representa 69 % da carga biodegradável total;

- até 31 de Dezembro de 2010, a conformidade com a directiva deve ser alcançada em 1069 aglomerações, o que representa 86 % da carga biodegradável total;

- até 31 de Dezembro de 2013, a conformidade com a directiva deve ser alcançada em 1165 aglomerações, o que representa 91 % da carga biodegradável total.

b) Em derrogação do artigo 13.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos às águas residuais industriais biodegradáveis não são aplicáveis na Polónia até 31 de Dezembro de 2010, de acordo com o quadro seguinte:

Sector N.o | Designação do sector | Estimativas da carga poluente orgânica determinada com e.p. nas águas residuais que entram nas estações de tratamento de águas residuais |

Total: | Incluindo as que saem das estações de tratamento de águas residuais em que é aplicado um tratamento biológico ou um processo equivalente |

1 | Produtos lácteos | 801200 | 600000 |

2 4 | Transformação de frutas e produtos hortícolas, incluindo batatas | 500000 | 450000 |

| Produção de bebidas, incluindo cerveja: | 183300 | 144000 |

3 | Produção e engarrafamento de refrigerantes |

6 | Cervejeiras |

7 | Produção de álcool e de bebidas alcoólicas |

10 | Malterias |

5 | Transformação de carnes | 230160 | 108240 |

11 | Transformação de peixe | 0 | 0 |

Total: | 1714660 | 1302240 |

D. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DOS RISCOS

1. 31996 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).

a) Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/61/CE, os requisitos relativos à concessão de licenças para as instalações existentes não são aplicáveis na Polónia, até 31 de Dezembro de 2010, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o. Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir, até 30 de Outubro de 2007, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.o da directiva.

Indústrias do sector da energia, categoria 1.1. do Anexo I da Directiva 96/61/CE: instalações de combustão com uma potência calorífica de combustão superior a 50 MW

1. Aspra-Sefako S.A., Sędziszów

2. Carbon Black Polska Sp. z o.o., Jasło

3. Ciepłownia "Bielszowice", Ruda Śląska

4. Ciepłownia "Mikołaj", Ruda Śląska

5. Ciepłownia "Nowy Wirek", Ruda Śląska

6. Ciepłownia C II Spółdzielni Mieszkaniowej "Świt", Ełk

7. Ciepłownia Huty CEDLER S.A., Sosnowiec

8. Ciepłownia KAZIMIERZ (ZEC Katowicach), Katowice

9. Ciepłownia NIWKA (ZEC w Katowicach), Katowice

10. COWiK Bartoszyce Sp. z o.o. — kotłownia rejonowa, Bartoszyce

11. Dolnośląski Zakład Temoenergetyczny S.A., Dzierżoniów

12. Elektrociepłownia Bydgoszcz I, Bydgoszcz

13. Elektrociepłownia GIGA Sp. z o.o., Świdnik

14. Elektrociepłownia Gorlice, Gorlice

15. Elektrociepłownia WSK Rzeszów, Rzeszów

16. Elektrociepłownia Zduńska Wola Sp. z o.o., Zduńska Wola

17. ENERGOPON Sp. z o.o., Poniatowa

18. Komunalne Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej, Bydgoszcz

19. Kotłownia Miejska w Myszkowie, Myszków

20. Miejska Energetyka Cieplna Sp. z o.o., Ostrowiec Świętokrzyski

21. Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej Sp. z o.o., Włocławek

22. Mifama S.A., Mikołów

23. MPEC Sp. z o.o., Leszno

24. MPGK Włodawa, Włodawa

25. MZEC Sp. z o.o., Chojnice

26. Nadwiślańska Spółka Energetyczna Sp. z o.o., Bieruń

27. PEC Sp. zo.o., Jarocin

28. Przedsiębiorstwo Energetyczne Megawat Sp. z o.o. Z-1 Dębieńsko, Czerwionka — Leszczyny

29. Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej, Katowice

30. Przedsiębiorstwo Energetyczne MEGAWAT Sp. z o.o. Zakład Z-2 Knurów, Czerwionka — Leszczyny

31. Przedsiębiorstwo Energetyczne MEGAWAT Sp. z o.o. Zakład Z-3 Szczygłowice, Czerwionka — Leszczyny

32. Przedsiębiorstwo Energetyczne Systemy Ciepłownicze S.A., Częstochowa

33. Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej "Legionowo" Sp. z o.o., Legionowo

34. Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej, Hajnówka

35. Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej, Oborniki

36. Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej Sp. z o.o. w Ełku, Ełk

37. Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej Sp. z o.o., Pułtusk

38. Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej w Goleniowie Sp. z o.o., Goleniów

39. Przedsiębiorstwo Wielobranżowe ATEX Sp. z o.o., Zamość

40. RSW S.A. — Ciepłownia Ignacy, Rybnik

41. RSW S.A. — Ciepłownia Jankowice, Rybnik

42. RSW S.A. — Ciepłownia Rymer, Rybnik

43. RSW S.A. Elektrociepłownia Chwałowice, Rybnik

44. Spółdzielnia Mieszkaniowa "Zazamcze", Włocławek

45. VT ENERGO Sp. z o.o., Dobre Miasto

46. Zakład Energetyczny Częstochowa S.A., Częstochowa

47. Zakład Energetyczny w Sokołowie Podlaskim, Sokołów Podlaski

48. Zakład Energetyki Cieplnej, Wołomin

49. Zakład Energetyki Cieplnej Sp. z o.o., Bolesławiec

50. Zakład Energetyki Cieplnej Sp. z o.o., Nowy Dwór Mazowiecki

51. Zakład Gospodarki Ciepłowniczej Sp. z o.o., Tomaszów Mazowiecki

52. Zakład Produkcji Ciepła Żory, Żory

53. Zakłady Energetyki Cieplnej, Katowice

54. Zakłady Tworzyw Sztucznych Gamrat w Jaśle, Jasło

55. Zakład Energetyki Cieplnej Sp. z o.o., Tczew

Gestão de resíduos, categoria 5.4. do Anexo I da Directiva 96/61/CE: aterros que recebam mais de 10 toneladas por dia ou com uma capacidade total superior a 25000toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes

Lp. | Categoria de acordo com o Anexo 1 da Directiva | Voivodato | Município | Cidade |

1 | 5.4 | Dolnośląskie | Syców | Syców |

2 | 5.4 | Dolnośląskie | Żarów | Żarów |

3 | 5.4 | Dolnośląskie | Chojnów | Biała |

4 | 5.4 | Dolnośląskie | Mirsk | Mirsk |

5 | 5.4 | Dolnośląskie | Lwówek Śląski | Płóczki Dolne |

6 | 5.4 | Dolnośląskie | Wiązów | St. Wiązów |

7 | 5.4 | Dolnośląskie | Osiecznica | Świętoszów |

8 | 5.4 | Dolnośląskie | Lądek - Zdrój | Lądek - Zdrój |

9 | 5.4 | Dolnośląskie | Bystrzyca Kłodzka | Bystrzyca Kłodzka |

10 | 5.4 | Dolnośląskie | Ziębice | Ziębice |

11 | 5.4 | Dolnośląskie | Strzelin | Wąwolnica |

12 | 5.4 | Kujawsko-Pomorskie | Golub - Dobrzyń | Białkowo |

13 | 5.4 | Kujawsko-Pomorskie | Sępólno Krajeńskie | Włościborek |

14 | 5.4 | Kujawsko-Pomorskie | Chełmno | Osnowo |

15 | 5.4 | Kujawsko-Pomorskie | Tuchola | Bladowo |

16 | 5.4 | Kujawsko-Pomorskie | Pielgrzymka | Pielgrzymka |

17 | 5.4 | Lubelskie | Parczew | Królewski Dwór |

18 | 5.4 | Lubelskie | Terespol | Lebiedziew |

19 | 5.4 | Lubelskie | Ryki | Ryki |

20 | 5.4 | Lubelskie | Kurów | Szumów |

21 | 5.4 | Lubelskie | Włodawa | Włodawa |

22 | 5.4 | Lubelskie | Hrubieszów | Hrubieszów |

23 | 5.4 | Lubelskie | Krasnystaw | Wincentów |

24 | 5.4 | Lubuskie | Słubice | Kunowice |

25 | 5.4 | Lubuskie | Lubsko | Lubsko |

26 | 5.4 | Lubuskie | Żary | Sieniawa Żarska |

27 | 5.4 | Lubuskie | Kożuchów | Stypułów |

28 | 5.4 | Lubuskie | Iłowa | Czyżówek |

29 | 5.4 | Lubuskie | Nowogród Bobrzański | Klępin |

30 | 5.4 | Łódzkie | Rawa Mazowiecka | Pukinin |

31 | 5.4 | Łódzkie | Działoszyn | Działoszyn |

32 | 5.4 | Małopolskie | Słopnice | Słopnice Szlacheckie |

33 | 5.4 | Małopolskie | Proszowice | Żębocin |

34 | 5.4 | Mazowieckie | Tłuszcz | Wólka Kozłowska |

35 | 5.4 | Mazowieckie | Mszczonów | Marków Świnice |

36 | 5.4 | Mazowieckie | Białobrzegi | Sucha |

37 | 5.4 | Mazowieckie | Radziejowice | Krzyżówka |

38 | 5.4 | Mazowieckie | Teresin | Topołowa |

39 | 5.4 | Mazowieckie | Płońsk | Dalanówek |

40 | 5.4 | Mazowieckie | Żuromin | Brudnice |

41 | 5.4 | Opolskie | Namysłów | Ziemiełowice |

42 | 5.4 | Opolskie | Kietrz | Dzierzysław |

43 | 5.4 | Opolskie | Łubniany | Kępa |

44 | 5.4 | Opolskie | Zawadzkie | Kielcza |

45 | 5.4 | Opolskie | Głogówek | Nowe Kotkowice - Rozłochów |

46 | 5.4 | Opolskie | Komprachcice | Domecko |

47 | 5.4 | Opolskie | Paczków | Ujeździec |

48 | 5.4 | Opolskie | Olesno | Świercze |

49 | 5.4 | Opolskie | Leśnica | Leśnica |

50 | 5.4 | Podlaskie | Mońki | Świerzbienie |

51 | 5.4 | Podlaskie | Wysokie Mazowieckie | Wysokie Mazowieckie |

52 | 5.4 | Podlaskie | Suwałki | Sobolewo |

53 | 5.4 | Podlaskie | Zambrów | Czerwony Bór |

54 | 5.4 | Podlaskie | Sejny | Konstatynówka |

55 | 5.4 | Pomorskie | Bytów | Sierżno |

56 | 5.4 | Pomorskie | Czarne | Nadziejewo |

57 | 5.4 | Pomorskie | Miastko | Gatka |

58 | 5.4 | Pomorskie | Człuchów | Kiełpin |

59 | 5.4 | Pomorskie | Pelpin | Ropuchy |

60 | 5.4 | Pomorskie | Wicko | Lucin |

61 | 5.4 | Pomorskie | Sztum | Nowa Wieś |

62 | 5.4 | Śląskie | Wilkowice | Wilkowice |

63 | 5.4 | Śląskie | Krzyżanowice | Tworków |

64 | 5.4 | Świętokrzyskie | Małogoszcz | Mieronice |

65 | 5.4 | Świętokrzyskie | Ożarów | Julianów |

66 | 5.4 | Świętokrzyskie | Połaniec | Luszyca |

67 | 5.4 | Świętokrzyskie | Busko Zdrój | Dobrowoda |

68 | 5.4 | Świętokrzyskie | Włoszczowa | Włoszczowa "Kępny Ług" |

69 | 5.4 | Świętokrzyskie | Strawczyn | Promnik |

70 | 5.4 | Wamińsko-Mazurskie | Mikołajki | Zełwągi |

71 | 5.4 | Wamińsko-Mazurskie | Działdowo | Zakrzewo |

72 | 5.4 | Wamińsko-Mazurskie | Pasłęk | Pasłęk |

73 | 5.4 | Warmińsko-Mazurskie | Biskupiec | Adamowo |

74 | 5.4 | Warmińsko-Mazurskie | Reszel | Worpławki |

75 | 5.4 | Warmińsko-Mazurskie | Lidzbark Warmiński |

76 | 5.4 | Warmińsko-Mazurskie | Ryn | Knis |

77 | 5.4 | Warmińsko-Mazurskie | Reszel | Pudwagi |

78 | 5.4 | Wielkopolskie | Grodzisk Wlkp. | Czarna Wieś |

79 | 5.4 | Wielkopolskie | Złotów | Międzybłocie |

80 | 5.4 | Wielkopolskie | Rogoźno | Studzeniec |

81 | 5.4 | Wielkopolskie | Trzcianka | Trzcianka |

82 | 5.4 | Wielkopolskie | Gostyń | Dalabuszki |

83 | 5.4 | Wielkopolskie | Opalenica | Jastrzębniki |

84 | 5.4 | Wielkopolskie | Ostrzeszów | Ostrzeszów |

85 | 5.4 | Wielkopolskie | Jutrosin | Jutrosin |

86 | 5.4 | Zachodniopomorskie | Sławno | Gwiazdowo |

87 | 5.4 | Zachodniopomorskie | Świdwin | Świdwinek 2 |

88 | 5.4 | Zachodniopomorskie | Gryfice | Smolęcin |

89 | 5.4 | Zachodniopomorskie | Dziwnów | Międzywodzie |

90 | 5.4 | Zachodniopomorskie | Drawsko Pomorskie | Mielenko Drawskie |

91 | 5.4 | Zachodniopomorskie | Marianowo | Marianowo |

b) Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/61/CE, os requisitos relativos à concessão de licenças para as instalações existentes não são aplicáveis na Polónia, até à data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações segundo valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o. Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para o pleno cumprimento. Essas licenças devem assegurar o respeito dos princípios gerais que regulam as obrigações básicas dos operadores estabelecidas no artigo 3.o da Directiva, até 30 de Outubro de 2007.

1. | Zakłady Chemiczne "Wizów S.A.", Bolesławiec Śląski | até 30.6.2010 |

2. | "ENERGOTOR-TORUŃ S.A." | até 30.6.2010 |

3. | Zespół Elektrociepłowni "Bydgoszcz S.A. EC II" | até 31.12.2010 |

4. | Zespół Elektrociepłowni "Bydgoszcz S.A. EC I" | até 31.12.2010 |

5. | Zakłady Chemiczne "Nitro-Chem S.A.", Bydgoszcz | até 31.12.2010 |

6. | Zakłady Chemiczne "Organika-Zachem", Bydgoszcz | até 31.12.2010 |

7. | Inowrocławskie Zakłady Chemiczne "Soda Mątwy S.A." | até 31.12.2010 |

8. | Janikowskie Zakłady Sodowe "Janikosoda S.A." | até 31.12.2010 |

9. | Miejskie Przedsiębiorstwo Oczyszczania, Wysypisko Miejskie, Toruń | até 31.12.2009 |

10. | ELANA S.A., Toruń | até 30.6.2010 |

11. | Spółka Pracownicza Rolmil Mileszewy "Rolmil Sp. z o.o., Jabłonowo Pomorskie | até 31.12.2010 |

12. | Łęczyńska Energetyka Sp. z o.o. w Bogdance, Puchaczów | até 31.12.2010 |

13. | MEGATEM EC Lublin | até 31.12.2010 |

14. | Spółdzielnia Pracy Chemików XENON Zakład w Rąbieniu | até 31.12.2010 |

15. | Tomaszowskie Zakłady Drobiarskie "ROLDROB" S.A., Tomaszów Mazowiecki | até 31.12.2010 |

16. | Kutnowskie Zakłady Drobiarskie EXDROB S.A. w Kutnie | até 30.10.2010 |

17. | Huta im. T. Sendzimira S.A. w Krakowie — Piece koksownicze | até 31.12.2010 |

18. | Przedsiębiorstwo Materiałów Ogniotrwałych, Kraków | até 31.12.2010 |

19. | Cementownia Nowa Huta S.A., Kraków | até 31.12.2010 |

20. | Bolesław- Recycling w Bukownie | até 31.12.2010 |

21. | Elektrociepłownia Pruszków I (Elektrociepłownie Warszawskie S.A.), Pruszków | até 31.12.2010 |

22. | Ciepłownia Wola (Elektrociepłownie Warszawskie S.A.), Warszawa | até 31.12.2010 |

23. | URSUS - MEDIA Sp. z o.o., Warszawa | até 31.12.2010 |

24. | KERAMZYT Przedsiębiorstwo Kruszyw Lekkich Sp. z o.o., Mszczonów | até 30.11.2010 |

25. | Metsa Tissue S.A. (former Warszawskie Zakłady Papiernicze w Konstancinie Jeziornej), Konstancin Jeziorna | até 31.12.2009 |

26. | Reckitt Benckiser (Poland) S.A., Dwór Mazowiecki | até 31.12.2010 |

27. | Tarchomińskie Zakłady Farmaceutyczne POLFA S.A., Warszawa | até 31.12.2010 |

28. | Elektrownia Blachownia, Kędzierzyn Koźle | até 31.12.2010 |

29. | Południowe Zakłady Rafineryjne NAFTOPOL S.A. - Oddział w Kędzierzyn Koźle | até 31.12.2009 |

30. | Huta "Andrzej", Zawadzkie | até 31.12.2010 |

31. | Huta Małapanew w Ozimku — presently: Małapanew Zakłady Odlewnicze Sp. z o.o. | até 31.12.2010 |

32. | Visteon Corporation - Visteon Poland S.A., Praszka | até 31.12.2010 |

33. | Zakłady Azotowe "Kędzierzyn" S.A., Kędzierzyn — Koźle | até 31.12.2010 |

34. | Petro Carbo Chem S.A. — dividide em duas sociedades: "Synteza" S.A., Zakład Kędzierzyn-Koźle | até 30.6.2010 |

35. | Zakład Utylizacyjny WĘGRY, Węgry | até 31.12.2010 |

36. | Opolskie Zakłady Drobiarskie Continental Grain Company S.A., Opole | até 31.12.2009 |

37. | Przedsiębiorstwo Produkcyjno Handlowe "Ferma-Pol" Sp. z o.o. w Zalesiu | até 31.12.2010 |

38. | Zakład Usług Technicznych FASTY Sp. z o.o., Białystok | até 31.12.2010 |

39. | Zakład Produkcji Pasz "KEMOS", Suwałki | até 31.12.2010 |

40. | Przedsiębiorstwo Transportowe NECKO Sp. z o.o., Augustów | até 31.12.2010 |

41. | Zakład Utylizacji Sp. z o.o., Gdańsk | até 31.12.2010 |

42. | POLDANOR S.A., Przechlewo | até 31.12.2010 |

43. | Elektrociepłownia ZABRZE, Zabrze | até 31.12.2010 |

44. | Elektrownia EC1, Bielsko — Biała | até 31.12.2010 |

45. | Elektrociepłownia SZOMBIERKI, Bytom | até 31.12.2010 |

46. | Huta CZĘSTOCHOWA | até 31.12.2010 |

47. | Kombinat Koksowniczy "Zabrze" — Koksownia Dębieńsko, Czerwionka - Leszczyny | até 31.12.2009 |

48. | KK ZABRZE S.A. Koksownia RADLIN, Radlin | até 31.12.2009 |

49. | KK ZABRZE S.A. Koksownia JADWIGA, Zabrze | até 31.12.2009 |

50. | Huta Batory S. A., Chorzów | até 31.12.2010 |

51. | Huta JEDNOŚĆ, Siemianowice Śląskie | até 31.12.2010 |

52. | Zakłady Mechaniczne BYTOM, Bytom | até 31.12.2010 |

53. | Huta Łaziska S.A., Łaziska Górne | até 31.12.2010 |

54. | Kombinat Koksochemiczny ZABRZE S.A. — Zakład Destylacji Smoły, Zabrze | até 31.12.2010 |

55. | POLIFARB Cieszyn — Wrocław, Oddział Cieszyn | até 31.12.2009 |

56. | Zakłady Chemiczne ORGANIKA-AZOT S.A., Jaworzno | até 31.12.2010 |

57. | AGROB EKO, Zabrze | até 31.12.2010 |

58. | Miejskie Przedsiębiorstwo Gospodarki Komunalnej, Świętochłowice | até 31.12.2010 |

59. | INDYKPOL S.A., Olsztyn | até 31.12.2010 |

60. | Gospodarstwo Rolne Skarbu Państwa Raszewy, Żerków | até 31.12.2010 |

61. | Gospodarstwo Spółdzielcze AGROFIRMA, Wroniawy | até 31.12.2010 |

62. | Kombinat rolniczo-przemysłowy "Manieczki" Sp. z o.o., Brodnica | até 31.12.2010 |

63. | Ośrodek Hodowli Zarodowej "Garzyń" Sp. z o.o., Krzemieniewo | até 31.12.2010 |

64. | AGRO-MEAT, Koszalin | até 31.12.2010 |

65. | Spółdzielnia AGROFIRMA Witkowo, Stargard Szczeciński | até 31.12.2010 |

66. | Instytut Zootechniki — ferma Kołbacz, Stare Czarnowo | até 31.12.2010 |

2. 32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, S. 1).

a) Em derrogação do n.o 3 do artigo 4.o e da Parte A dos Anexos III e IV da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre não são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2015, o mais tardar, às seguintes instalações:

1. EL. BEŁCHATÓW, caldeiras para produção de electricidade: 2 × BB-1150

2. EL. TURÓW, caldeiras para produção de electricidade: 1 × OP 650 b — 2012,

3. EL. KOZIENICE, caldeiras para produção de electricidade: 5 × OP-650

4. EL. DOLNA ODRA, caldeiras para produção de electricidade: 1 × OP-650

5. El. POMORZANY, caldeiras para produção de electricidade: 2 × Benson OP-206, 1 × WP - 120

6. EL. SZCZECIN, caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP-130

7. Elektrownia im. T. Kościuszki S.A. w Połańcu, caldeiras para produção de electricidade: 2 × EP-650

8. Elektrownia Rybnik S.A., caldeiras para produção de electricidade: 3 × OP-650

9. Zespół Elektrowni Ostrołęka S.A., EL. OSTROŁĘKA "B", caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP-650

10. Południowy Koncern Energetyczny S.A., Elektrownia "Łagisza", caldeiras para produção de electricidade: 3 × OP-380k

11. Elektrownia "Skawina" S.A., caldeiras para produção de electricidade: 4 × OP-230, 4 × OP-210

12. Elektrownia "Stalowa Wola" S.A., caldeiras para produção de electricidade: 4 × OP-150, 2 × OP-380k

13. Elektrociepłownie Warszawskie S.A., EC "Siekierki", caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP-230, 1 × OP-380, 3 × OP-430, 1 × WP-200, 3 × WP-120 c

14. Elektrociepłownie Warszawskie S.A., EC "Żerań", 5 × OP 230 caldeiras para produção de electricidade, 4 × WP 120

15. Elektrociepłownia nr 2, Łódź, caldeiras para produção de electricidade: 1 × OP 130, 1 × OP 130 - 2014, 1 × OP 140

16. Elektrociepłownia nr 3, Łódź, caldeiras para produção de electricidade: 1 × OP 230, 1 × OP 230 - 2014

17. Elektrociepłownia nr 4, Łódź, caldeiras para produção de electricidade: 4 × WP 120

18. KOGENERACJA S.A., Wrocław, Elektrociepłownia Czechnica, caldeiras para produção de electricidade: 4 × OP 130

19. KOGENERACJA S.A., Wrocław, Elektrociepłownia Wrocław, caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP 430, 1 × WP 70, 1 × WP 120

20. Elektrociepłownie Wybrzeże S.A., Elektrociepłownia Gdańska, caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP 70C, 1 × OP 230 - 2012, 1 × OP 230

21. Elektrociepłownie Wybrzeże S.A., Elektrociepłownia Gdyńska, caldeiras para produção de electricidade: 1 × WP 120

22. Zespół Elektrociepłowni Bydgoszcz S.A., Elektrociepłownia Bydgoszcz II, caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP 230

23. Elektrociepłownia Białystok S.A., caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP 140, 1 × OP 230

24. Elektrociepłownia Zabrze S.A., caldeiras para produção de electricidade: 2 × WP 120

25. Elektrociepłownia Będzin S.A., caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP 140

26. Elektrociepłownia Gorzów S.A., caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP 140

27. Elektrociepłownia Elbląg S.A., caldeiras para produção de electricidade: 3 × OP 130, 1 × WP 120

28. Elektrociepłownia Toruń S.A., caldeiras para produção de electricidade: 2 × WP 120

29. EC Lublin Wrotków, caldeiras para produção de electricidade: 2 × WP 70

30. Zakład Elektrociepłowni, Polskiego Koncernu Naftowego "Orlen" S.A. caldeiras para produção de electricidade: 1 × OO-220, 3 × OO-320, 4 × OO-420

31. Energetyka Dwory Sp. z o.o., caldeiras para produção de electricidade: 1 × OP-140 - 2012

32. EC ANWIL S.A, Włocławek, caldeiras para produção de electricidade: 1 × OO-230, 2 × OO-260

33. Zakłady Azotowe "PUŁAWY" S.A., Zakład Elektrociepłowni, Puławy, caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP-215

34. Huta im. T. Sendzimira S.A., caldeiras para produção de electricidade: 4 × TP-230, 1 × OP-230

35. EC Rafinerii Gdańskiej, caldeiras para produção de electricidade: 2 × OOP-160

36. EC II Elana S.A., Toruń, caldeiras para produção de electricidade: 4 × OO-120

Durante este período transitório, as emissões de dióxido de enxofre provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites-máximos:

- 2008: 454000 toneladas / ano

- 2010: 426.000 toneladas / ano

- 2012: 358.000 toneladas / ano

b) Em derrogação do n.o 3 do artigo 4.o e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para os óxidos de azoto, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016 às instalações com uma potência calorífica de combustão superior a 500 MWt, não são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2017 às seguintes instalações:

1. Zespół Elektrowni PAK, EL. ADAMÓW, caldeiras para produção de electricidade: 3 × OP 380 b, 2 × OP 380 b

2. EL. KOZIENICE, caldeiras para produção de electricidade: 3 × OP-650, 2 × AP-1650

3. EL. DOLNA ODRA, caldeiras para produção de electricidade: 5 × OP-650

4. Elektrownia im. T. Kościuszki S.A., Połaniec, caldeiras para produção de electricidade: 6 × EP-650

5. Elektrownia Rybnik S.A., caldeiras para produção de electricidade: 5 × OP-650

6. Zespół Elektrowni Ostrołęka S.A, EL. OSTROŁĘKA "B", caldeiras para a produção de electricidade: 1 × OP-650

7. Południowy Koncern Energetyczny S.A., Elektrownia Jaworzno III, caldeiras para produção de electricidade: 6 x OP-650

8. Południowy Koncern Energetyczny S.A., Elektrownia Łaziska, caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP-380, 4 × OP-650

9. Południowy Koncern Energetyczny S.A., Elektrownia Łagisza, caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP-380k

10. Elektrownia "Opole" S.A., caldeiras para produção de electricidade: 4 × BP-1150

11. Elektrociepłownie Warszawskie S.A., EC "Siekierki", caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP-230

12. Elektrociepłownie Warszawskie S.A., EC "Kawęczyn", caldeiras para a produção de electricidade: 1 × WP-120, 2 × WP-200

13. Elektrociepłownia nr 3, Łódź, caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP 130, 1 × OP 230

14. Elektrociepłownia nr 4, Łódź, caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP 230

15. Elektrociepłownia "Kraków" S.A., caldeiras para produção de electricidade: 2 × BC-90, 2 × BC-100, 4 × WP 120

16. Elektrociepłownie Wybrzeże S.A., Elektrociepłownia Gdyńska, caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP 230

17. Zespół Elektrociepłowni Bydgoszcz S.A., Elektrociepłownia Bydgoszcz II, caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP 230

18. Zespół Elektrociepłowni Poznańskich S.A., EC II Poznań Karolin, caldeiras para produção de electricidade: 2 × OP 140, 2 × OP 430

19. EC Nowa Sp. z o.o., Dąbrowa Górnicza, caldeiras para produção de electricidade: 1 × OPG-230, 4 × OPG-230, 1 × OPG-430

20. Zakłady Azotowe "PUŁAWY" S.A., Zakład Elektrociepłowni, Puławy, caldeiras para produção de electricidade: 3 × OP-215

21. INTERNATIONAL PAPER-KWIDZYN S.A., Wydział Energetyczny, caldeiras para produção de electricidade: 4 × OP-140

Durante este período transitório, as emissões de dióxido de enxofre provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites-máximos:

- 2008: 254000 toneladas / ano

- 2010: 251000 toneladas / ano

- 2012: 239000 toneladas / ano.

c) Em derrogação do n.o 3 do artigo 4.o e da Parte A do Anexo VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para as poeiras não são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2017 às emissões de poeiras provenientes das seguintes instalações municipais de geração de calor:

1. Ciepłownia Miejska Łomża, caldeiras de água: 3 × WR-25

2. Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej Spółka z o.o.,Ciepłownia "Zatorze", Leszno, caldeiras de água: 3 × WR-25

3. Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej, Chełm Spółka z o.o., caldeiras de água: 2 × WR-25, 1 × WR-10

4. Ciepłownia Miejska Sieradz, caldeiras de água: 2 × WR-25

5. LUBREM S.C. Centralna Ciepłownia w Dęblinie, caldeiras de água: 3 × WR-25

6. Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej Spółka z o.o., Ciepłownia Zachód, Białystok, caldeiras de água: 3 × WR-25

7. Komunalne Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej, Sp. z.o.o., Karczew, caldeiras de água: 3 × WR-25

8. Ciepłownia C III Ełk, caldeiras de água: 3 × WR-25

9. Ciepłownia-Zasanie Przemyśl, caldeiras de água: 3 × WR-25

10. Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej Spółka z o.o., Biała Podlaska, caldeiras de água: 2 × WR-25

11. Ciepłownia "Rejtan" Częstochowa, caldeiras de água: 3 × WR-25

12. Centralna Ciepłownia w Ciechanowie, PEC Sp. z o.o., Ciechanów, caldeiras de água: 3 × WR-25, caldeiras de vapor: 3 × OR-10

13. Wojewódzkie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej w Legnicy S.A., caldeiras de água: 1 × WR-46; caldeiras de vapor: 2 × OR 32

14. OPEC Grudziądz, caldeiras de água: 2 × WR-25, caldeiras de vapor: 3 × OR 32

15. Ciepłownia Miejska Malbork,, caldeiras de água: 2 × WR-10

16. ATEX Sp. z o.o Przedsiębiorstwo Wielobranżowe Zamość, caldeiras de água: 3 × WR-25

17. Miejskie Przedsiębiorstwo Gospodarki Komunalnej Sp. z o.o., Krosno, caldeiras de água: 2 × WR - 10 - 2015, 2 × WR - 10

18. Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej Sp. z o.o., Tarnowskie Góry, caldeiras de água: 2 × WR-25

19. Zakład Energetyki Cieplnej Tczew Sp. zo.o., caldeiras de água: 2 × WR - 25

20. Elektrociepłownia "Zduńska Wola" Sp. zo.o., caldeiras de vapor: 3 × OR-32, caldeiras de água: 1 × WR-25

21. Miejska Energetyka Cieplna Sp. z o.o., Kotłownia Zachód, Piła, caldeiras de água: 2 × WR-25

22. Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej, Gniezno, caldeiras de água: 2 × WR-25, 1 × WLM-5 - 2015

23. Szczecińska Energetyka Cieplna Sp. zo.o., caldeiras de água: 2 × WR-25

24. Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej, Legionowo Sp. z o.o., caldeiras de água: 3 × WR-25

25. Kalisz -Piwonice S.A., caldeiras de água: 3 × WR25, caldeiras de vapor: 1 × OSR-32

26. Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej, Ciepłownia Główna, Suwałki, caldeiras de água: 4 × WR-25

27. Radomskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej "RADPEC" S.A., caldeiras de água: 3 × WR25

28. Miejski Zakład Gospodarki Komunalnej Piotrków Trybunalski, caldeiras de água: 2 × WR25

29. Zakład Gospodarki Komunalnej i Mieszkaniowej, Ciepłownia Miejska, Pabianice, caldeiras de água: 4 × WR-25.

Além disso, a quota-parte das instalações acima enumeradas não deve exceder as seguintes percentagens:

- emissões de dióxido de enxofre:

2008: 20 % da potência total do sector a contar de 2001

2013: 19 % da potência total do sector a contar de 2001;

- emissões de óxidos de azoto:

2016: 24 % da potência total do sector a contar de 2001;

- emissões de poeiras:

Durante todo o período: 2 % da potência total do sector a contar de 2001.

d) Até 1 de Janeiro de 2008 e, posteriormente, até 1 de Janeiro de 2012, a Polónia deve apresentar à Comissão um plano actualizado, que inclua um plano de investimento, para o alinhamento gradual das restantes instalações não conformes, com fases claramente definidas para a aplicação do acervo. Esses planos devem assegurar uma nova redução das emissões, de acordo com os objectivos intermédios acima indicados e ter como alvo emissões de dióxido de enxofre inferiores a 400000 toneladas em 2010 e a 300000 toneladas em 2012.

Se, tendo especialmente em conta as consequências ambientais e a necessidade de reduzir as distorções de concorrência no mercado interno causadas pelas disposições transitórias, a Comissão considerar que os referidos planos não são suficientes para alcançar estes objectivos, informará do facto a Polónia. Nos três meses subsequentes, a Polónia deve comunicar as medidas que tomou para alcançar aqueles objectivos. Se, posteriormente, em consulta com os Estados-Membros, a Comissão considerar que essas medidas não são suficientes para alcançar aqueles objectivos, dará início a um processo por infracção nos termos do artigo 226.o do Tratado CE.

E. SEGURANÇA NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES

31997 L 0043: Directiva 97/43/Euratom do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e que revoga a Directiva 84/466/Euratom (JO L 180 de 9.7.1997, p. 22).

Em derrogação do artigo 8.o da Directiva 97/43/Euratom, as disposições em matéria de equipamentos de radiologia não são aplicáveis na Polónia até 31 de Dezembro de 2006. Esses equipamentos não podem ser colocados no mercado de outros Estados-Membros.

[1] NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por 32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

[2] Estabelecida na Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).

[3] Estabelecida na Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).

[4] Na acepção do Anexo C do Enquadramento comunitário multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8).

[5] JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

[6] Directiva 76/464/CEE do Conselho, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129 de 18.5.1976, p. 23) alterada.

[7] Directiva 82/176/CEE do Conselho, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 81 de 27.3.1982, p. 29) alterada.

[8] Directiva 83/513/CEE do Conselho, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO L 291 de 24.10.1983, p. 1) alterada.

[9] Directiva 84/156/CEE do Conselho, relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 99 de 11.4.1984, p. 38) alterada.

[10] Directiva 86/280/CEE do Conselho, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181 de 4.7.1986, p. 16) alterada.

[11] Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).

[12] Directiva 91/271/CEE do Conselho, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40). Directiva alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

[13] Directiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

[14] Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).

[15] Directiva 96/61/CE do Conselho, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).

[16] Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 3).

[17] JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

[18] Regulamento (CE) n.o 412/97 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores (JO L 62 de 4.3.1997, p. 16). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1120/2001 da Comissão (JO L 153 de 8.6.2001, p. 10).

[19] JO L 281 de 4.11.1999, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2002 (JO L 277 de 15.10.2002, p. 15).

[20] Directiva 92/46/CEE do Conselho, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO L 268 de 14.9.1992, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/71/CE do Conselho (JO L 368 de 31.12.1994, p. 33).

[21] Directiva 2000/29/CE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.o 2002/36/CE da Comissão (JO L 116 de 3.5.2002, p. 16).

[22] Águas comunitárias

[23] Águas comunitárias e zonas para além da jurisdição de outros Estados costeiros

[24] JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

[25] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE do Conselho (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).

[26] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

[27] JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

[28] JO L 275 de 10.10.1996, p. 26.

[29] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

[30] JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

[31] JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

--------------------------------------------------

Apêndice A

referido no Capítulo I, pontos 4 e 5 do Anexo XII [*]

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 763.

--------------------------------------------------

Apêndice B

referido no Capítulo 6, Secção B, Subsecção I, ponto 1 do Anexo XII [*]

Lista de estabelecimentos de carne vermelha em transição, incluindo lacunas e prazos para a sua correcção

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 1392.

--------------------------------------------------

Apêndice C

referido no Capítulo 6, Secção B, Subsecção I, ponto 2 do Anexo XII [*]

Lista dos estabelecimentos com gaiolas não melhoradas sujeitos a disposições transitórias (Directiva 1999/74/CE, n.os 1, 4 e 5 do artigo 5.o)

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 1485.

--------------------------------------------------

ANEXO XIII

Lista a que se refere o Artigo 24.o do Acto de Adesão: Eslovénia

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

32001 L 0083: Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

Em derrogação das normas de qualidade, segurança e eficácia previstas na Directiva 2001/83/CE, as autorizações de introdução no mercado de produtos farmacêuticos constantes das listas [1] (do Apêndice A do presente Anexo, fornecidas pela Eslovénia numa língua) e que tenham sido concedidas ao abrigo da legislação eslovena antes da data de adesão manter-se-ão válidas até serem renovadas em cumprimento do acervo e segundo o calendário previsto nessas listas ou até 31 de Dezembro de 2007, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar. Sem prejuízo do Capítulo 4 Título III da directiva, as autorizações de introdução no mercado abrangidas por esta derrogação não beneficiam de reconhecimento mútuo nos Estados-Membros, enquanto esses produtos não tiverem sido autorizados nos termos da legislação da UE.

2. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que institui a Comunidade Europeia;

31968 L 0360: Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21);

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 2434: Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27.7.1992 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1);

31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

1. O artigo 39.o e o primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE apenas são plenamente aplicáveis em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, entre a Eslovénia, por um lado, e a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Lituânia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 14.

2. Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais eslovenos aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais eslovenos que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais eslovenos que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais eslovenos mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais eslovenos que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual, à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho procede à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no ponto 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

4. A pedido da Eslovénia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no ponto 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5. Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no ponto 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa notificação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

6. Durante um período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais eslovenos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais eslovenos para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7. Os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais eslovenos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final de um período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 estiver suspensa por força dos pontos 2 a 5 e 7 supra, o artigo 11.o do regulamento é aplicável na Eslovénia em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais eslovenos, nas seguintes condições:

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro no momento à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9. Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Eslovénia e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações a dessas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8.

10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Eslovénia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11. Se a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Eslovénia pode recorrer ao procedimento previsto no ponto 7 em relação à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia ou à Eslováquia. Durante esse período, a Eslovénia deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais checos, estónios, letões, lituanos, húngaros, polacos ou eslovacos.

12. Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13. Para fazer face a perturbações ou ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores eslovenos, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Eslovénia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

— na Alemanha:

Sector | Código NACE [2], salvo indicação em contrário |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 Actividades de limpeza industrial |

Outros serviços | 74.87 Exclusivamente actividades de decoração de interiores |

— na Áustria:

Sector | Código NACE [2], salvo indicação em contrário |

Actividades dos serviços relacionados com a horticultura | 01.41 |

Serragem, corte e acabamento da pedra | 26.7 |

Fabricação de estruturas de construção metálicas | 28.11 |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de segurança | 74.60 |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 |

Cuidados domiciliários de enfermagem | 85.14 |

Serviço social e actividades sem alojamento | 85.32 |

Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Eslovénia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente ponto não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Eslovénia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14. A aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais eslovenos aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Sem prejuízo da aplicação dos pontos 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes eslovenos e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Eslovénia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Eslovénia, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Eslovénia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais eslovenos.

3. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. 31986 L 0635: Directiva 86/635/CEE do Conselho de 8 de Dezembro de 1986 relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1), alterada por:

- 32001 L 0065: Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.9.2001 (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

Na Eslovénia, a Directiva 86/635/CEE não é aplicável, até 31 de Dezembro de 2004, às instituições de poupança e crédito estabelecidas antes de 20 de Fevereiro de 1999.

2. 31994 L 0019: Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5).

Na Eslovénia, a Directiva 94/19/CE não é aplicável, até 31 de Dezembro de 2004, às instituições de poupança e crédito estabelecidas antes de 20 de Fevereiro de 1999.

Até 31 de Dezembro de 2005, nem o nível nem o âmbito da cobertura assegurada na Eslovénia por uma instituição de crédito de outro Estado-Membro podem exceder o nível ou o âmbito da garantia previstos no correspondente regime de garantia deste país.

3. 31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

Em derrogação da Directiva 97/9/CE, até 31 de Dezembro de 2005 nem o nível nem o âmbito da cobertura assegurada na Eslovénia por uma empresa de investimento de outro Estado-Membro podem exceder o nível ou o âmbito da indemnização previstos no correspondente regime de indemnização deste país.

4. 32000 L 0012: Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1), alterada por:

- 32000 L 0028: Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.9.2000 (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

Na Eslovénia, a Directiva 2000/12/CE não é aplicável, até 31 de Dezembro de 2004, às instituições de poupança e crédito estabelecidas antes de 20 de Fevereiro de 1999.

4. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado da União Europeia;

Tratado que institui a Comunidade Europeia.

No que se refere ao mercado imobiliário, a Eslovénia pode recorrer à cláusula geral de salvaguarda prevista no artigo 37.o do presente Acto, por um período máximo de sete anos a contar da data da adesão.

5. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

1. 31966 R 0136: Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 172 de 30.9.1966, p. 3025), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 1513: Regulamento (CE) n.o 1513/2001 do Conselho, de 23.7.2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).

Em derrogação do artigo 33.o do Regulamento (CEE) n.o 136/66, a Eslovénia pode, por um período de cinco anos a contar da data de adesão, conceder um auxílio estatal para a produção de abóboras de óleo, de acordo com as seguintes taxas de degressividade: 100% nos primeiros três anos, 80% no quarto ano e 50% no quinto ano.

A Eslovénia deve apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal, indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos.

2. 31999 R 1493: Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2585: Regulamento (CE) n.o 2585/2001 do Conselho, de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).

a) Em derrogação do Anexo V, Parte C, ponto 2, alínea e) e do Anexo VI, Parte E, ponto 3, alínea e) do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, pode ser aplicada uma derrogação durante as três campanhas consecutivas de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, para a zona vitícola de Primorska, do título alcoométrico volúmico mínimo natural fixado para a zona CII para os vinhos de mesa e os vqprd, quando as condições climáticas ou as condições de cultivo da vinha sejam excepcionalmente desfavoráveis e tornem impossível alcançar o título alcoométrico mínimo natural requerido na zona CII. No entanto, o título alcoométrico mínimo natural não pode ser inferior ao fixado para a zona CIa para os vinhos de mesa e os vinhos de qualidade vqprd.

b) A Eslovénia deve apresentar à Comissão um relatório pormenorizado sobre o título alcoométrico mínimo natural das castas utilizadas na região de Primorska, o mais tardar três meses antes do termo da campanha de 2006/2007. Com base nesse relatório, a Comissão avaliará, antes do termo da campanha 2006/2007, se a zona vitícola de Primorska está em condições de respeitar o título alcoométrico mínimo natural fixado para a zona CII e, se necessário, adoptará as medidas adequadas.

c) A Comissão pode prorrogar as disposições constantes da alínea a) por mais duas campanhas vitícolas, nomeadamente se o período não for suficientemente longo para que se possa dispor de dados representativos em matéria de cumprimento dos requisitos aplicáveis à zona CII.

d) No que se refere à Teran PTP Kras, a Comissão deve proceder a uma avaliação específica da capacidade das superfícies cultivadas para a produção de Teran PTP Kras preencherem o título alcoométrico mínimo natural relativo à zona CII, de 9,5 % vol.

e) A Eslovénia deve apresentar à Comissão um relatório pormenorizado sobre o título alcoométrico mínimo natural das castas utilizadas para a produção de Teran PTP Kras, o mais tardar três meses antes do termo da campanha de 2006/2007. Com base nesse relatório, a Comissão avaliará, antes do termo do período transitório, se o Teran PTP Kras está em condições de respeitar o título alcoométrico mínimo natural fixado para a zona CII e, se necessário, adoptará as medidas adequadas.

f) A Comissão deve aplicar critérios objectivos à ajuda à restruturação da vinha na área vitícola de Primorska na República da Eslovénia, prevista no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, tendo em conta situações e necessidades específicas. A Eslovénia beneficiará desta ajuda à reestruturação a partir da campanha vitícola de 2004-2005.

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

31999 L 0074: Directiva 1999/74/CE do Conselho de 19 de Julho de 1999 que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).

Até 31 de Dezembro de 2009, os estabelecimentos da Eslovénia enumerados no Apêndice B do presente Anexo podem manter em serviço gaiolas que não satisfaçam as exigências mínimas estabelecidas nos pontos 4 e 5 do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE, desde que tenham uma altura mínima de 37 cm em 65% da superfície da gaiola e de 31 cm em qualquer dos pontos e que a inclinação do chão não exceda 16%.

As galinhas poedeiras que estejam a chocar à data da adesão podem ser mantidas em gaiolas que não cumpram os requisitos estruturais constantes do ponto 1 do n.o 1 do artigo 5.o, desde que possam dispor de, pelo menos, 450 cm2 de superfície da gaiola por galinha. A Eslovénia deve garantir que a superfície mínima disponível satisfaça plenamente o ponto 1 do n.o 1 do artigo 5.o a partir do novo ciclo de produção e o mais tardar até 1 de Dezembro de 2004.

II. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

32002 L 0053: Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1);

32002 L 0055: Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

A Eslovénia pode adiar, por um período de cinco anos a contar da data da adesão, a aplicação das Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE no que se refere à comercialização no seu território de sementes das variedades enumeradas nos respectivos catálogos nacionais de variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas que não tenham sido oficialmente aceites de acordo com o disposto nas referidas directivas. Durante esse período, as referidas sementes não podem ser comercializadas no território de outros Estados-Membros.

6. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p.1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

a) Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a Eslovénia pode continuar a aplicar: i) uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 8,5% à preparação de refeições, até 31 de Dezembro de 2007 ou até ao final do período transitório a que se refere o artigo 28.oL da directiva, consoante o que se verificar primeiro, e ii) uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 5% aos fornecimentos de obras de construção, renovação e manutenção de habitações não incluídos no âmbito de uma política social, e com exclusão dos materiais de construção, até 31 de Dezembro de 2007.

b) Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Eslovénia pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE, a Eslovénia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2007, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global de 60 e 64 euros por 1000 cigarros sobre o preço dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais de consumo ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [3], e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Eslovénia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários, desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

7. POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO

1. 31986 L 0188: Directiva 86/188/CEE do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho (JO L 137 de 24.5.1986, p. 28), alterada por:

- 31998 L 0024: Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7.4.1998 (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

Na Eslovénia, a Directiva 86/188/CEE não é aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

A partir da data da adesão e até ao fim do período acima referido, a Eslovénia continua a prestar regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da directiva.

2. 31991 L 0322: Directiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de Maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO L 177 de 5.7.1991, p. 22).

Na Eslovénia, a Directiva 91/322/CEE não é aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

A partir da data de adesão e até ao fim do período acima referido, a Eslovénia continua a prestar regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da directiva.

3. 31998 L 0024: Directiva 98/24/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

Na Eslovénia, a Directiva 98/24/CE não é aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

A partir da data da adesão e até ao fim do período acima referido, a Eslovénia continua a prestar regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da directiva.

4. 32000 L 0039: Directiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 142 de 16.6.2000, p. 47).

Na Eslovénia, a Directiva 2000/39/CE não é aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

A partir da data da adesão e até ao fim do período acima referido, a Eslovénia continua a prestar regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da directiva.

5. 32000 L 0054: Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 262 de 17.10.2000, p. 21).

Na Eslovénia, a Directiva 2000/54/CE não é aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

A partir da data da adesão e até ao fim do período acima referido, a Eslovénia continua a prestar regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da directiva.

8. ENERGIA

31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Eslovénia até 31 de Dezembro de 2005. A Eslovénia deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionados no artigo 2.o, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o, do seguinte número de dias:

- 66 dias à data da adesão;

- 75 dias até 31 de Dezembro de 2004;

- 90 dias até 31 de Dezembro de 2005.

9. AMBIENTE

A. GESTÃO DE RESÍDUOS

31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

Em derrogação das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Eslovénia deve alcançar os objectivos de valorização e reciclagem para os materiais de embalagem a seguir indicados até 31 de Dezembro de 2007, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- reciclagem de plásticos: 9% em peso até à data da adesão, 12% para 2004, 13% para 2005 e 14% para 2006;

- taxa global de valorização: 36% em peso até à data da adesão, 40 % para 2004, 44% para 2005 e 48% para 2006.

B. QUALIDADE DA ÁGUA

31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), alterada por:

- 31998 L 0015: Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27.2.1998 (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são aplicáveis na Eslovénia até 31 de Dezembro de 2015, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até 31 de Dezembro de 2008, a conformidade com a directiva deve ser alcançada para as aglomerações com um equivalente de população superior a 10000 nas zonas sensíveis;

- até 31 de Dezembro de 2010, a conformidade com a directiva deve ser alcançada para as aglomerações com um equivalente de população superior a 15000.

C. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DOS RISCOS

3196 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/61/CE do Conselho, os requisitos relativos à concessão de licenças para as instalações existentes não são aplicáveis na Eslovénia, até à data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o:

- SŽ Acroni, Jesenice, 30 de Outubro de 2010;

- SŽ Metal Ravne, Koroškem, 30 de Outubro de 2011;

- IMP Livar, Ivančna Gorica, 30 de Outubro de 2008;

- Mariborska livarna, Maribor, 30 de Outubro de 2011;

- IGM Zagorje, Zagorje, 30 de Outubro de 2011;

- Steklarna Rogaška, Rogaška, 30 de Outubro de 2010;

- Komunala Nova Gorica, Nova Gorica, 30 de Outubro de 2008;

- Komunala Trbovlje, Trbovlje, 30 de Outubro de 2008;

- Radeče papir, Radeče, 30 de Outubro de 2010;

- Industrija usnja Vrhnika, Vrhnika, 30 de Outubro de 2010;

- Ljubljanske mlekarne, Ljubljana, 30 de Outubro de 2011;

- Kmetijski kombinat Ptuj, Ptuj, 30 de Outubro de 2010;

- Farma Ihan, Domžale, 30 de Outubro de 2010;

- Farma Stična, Stična, 30 de Outubro de 2010;

- Ljutomercan Cven, Cven, 30 de Outubro de 2010.

Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, que incluam calendários individualmente vinculativos para se atingir a total conformidade. Essas licenças devem garantir, até 30 de Outubro de 2007, o cumprimento dos princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.o da directiva.

[1] [Listas fornecidas pela Eslovénia no documento 20060/01 CONF-SI 4/01.]

[2] NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por 32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

[3] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).

--------------------------------------------------

Apêndice A

referido no Capítulo I, do Anexo XIII [*]

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 1488.

--------------------------------------------------

Apêndice B

referido no Capítulo 5, Secção B, subsecção I do Anexo III [*]

Lista dos estabelecimentos e número de gaiolas não conformes

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 1652.

--------------------------------------------------

ANEXO XIV

Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Eslováquia

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que institui a Comunidade Europeia;

31968 L 0360: Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21);

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 2434: Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27.7.1992 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1);

31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

1. O artigo 39.o e o primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado apenas são plenamente aplicáveis em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, entre a Eslováquia, por um lado, e a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 14.

2. Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais eslovacos aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais eslovacos que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais eslovacos que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais eslovacos mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais eslovacos que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual, à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho procede à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no ponto 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

4. A pedido da Eslováquia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no ponto 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5. Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no ponto 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa notificação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

6. Durante um período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais eslovacos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais eslovacos para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7. Os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais eslovacos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final de um período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notificará o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 estiver suspensa por força dos pontos 2 a 5 e 7 supra, o artigo 11.o do regulamento é aplicável na Eslováquia em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais eslovacos, nas seguintes condições:

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;

- os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9. Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Eslováquia e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações dessas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8.

10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Eslováquia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11. Se a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Eslováquia pode recorrer ao procedimento previsto no ponto 7 em relação à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia ou à Eslovénia. Durante esse período, a Eslováquia deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais checos, estónios, letões, lituanos, húngaros, polacos ou eslovenos.

12. Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13. Para fazer face a perturbações ou ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores eslovacos, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, estabelecer derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, afim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Eslováquia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

— na Alemanha:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de limpeza industrial | 74.70Actividades de limpeza industrial |

Outros serviços | 74.87Exclusivamente actividades de decoração de interiores |

— na Áustria:

Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário |

Actividades dos serviços relacionados com a horticultura | 01.41 |

Serragem, corte e acabamento da pedra | 26.7 |

Fabricação de estruturas de construção metálicas | 28.11 |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de segurança | 74.60 |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 |

Cuidados domiciliários de enfermagem | 85.14 |

Serviço social e actividades sem alojamento | 85.32 |

Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Eslováquia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente ponto não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Eslováquia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14. A aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais eslovacos aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Sem prejuízo da aplicação dos pontos 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes eslovacos e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Eslováquia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Eslováquia, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Eslováquia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais eslovacos.

2. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Eslováquia até 31 de Dezembro de 2006. A Eslováquia deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores forneça uma cobertura não inferior a 10000 EUR até 31 de Dezembro de 2004, não inferior a 13000 EUR entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005, e não inferior a 16000 EUR entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento eslovaca estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser — e até — que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro, a fim de colmatar a diferença entre o nível de indemnização eslovaco e o nível mínimo referido no n.o 1 do artigo 4.o.

3. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado da União Europeia;

Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Eslováquia pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as regras em matéria de aquisição de prédios rústicos e florestas por não residentes previstas na Lei n.o 202/1995 Coll. sobre o comércio externo e na Lei n.o 229/1991 Coll. sobre a propriedade fundiária e a propriedade rústica, na sua versão alterada. No que se refere aos prédios rústicos e florestas, os nacionais dos Estados-Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data da assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.

Os nacionais dos restantes Estados-Membros que desejem estabelecer-se como agricultores por conta própria e que residam legalmente e exerçam uma actividade agrícola na Eslováquia há pelo menos três anos consecutivos não ficam sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer outros procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais eslovacos.

Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano seguinte à data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

Se, durante o período transitório, a Eslováquia introduzir procedimentos de autorização para a aquisição de imóveis no seu território por não residentes na Eslováquia, esses procedimentos basear-se-ão em critérios transparentes, objectivos, estáveis e públicos. Esses critérios devem ser aplicados de forma não discriminatória e não devem estabelecer distinções entre nacionais da Eslováquia e nacionais de outros Estados-Membros.

Se existirem provas suficientes de que, no termo do período transitório, se verificarão perturbações ou ameaça de perturbações graves no mercado fundiário da Eslováquia, a Comissão, a pedido daquele país, decidirá do prolongamento do período transitório por um máximo de três anos.

4. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

1. Tratado que institui a Comunidade Europeia, Capítulo 1 do Título VI — As regras de concorrência

a) Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE e desde que preencha as condições adiante enunciadas, a Eslováquia pode aplicar, até ao final do exercício orçamental de 2008, a isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades concedida com base no Decreto do Governo n.o 192/1998 Coll. a um beneficiário da indústria automóvel, desde que o benefício total prestado ao abrigo desta isenção fiscal não exceda 30% dos custos de investimento elegíveis com o projecto em causa desde 1998.

Para efeitos do presente número, os custos elegíveis são definidos com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional [2].

b) A Eslováquia fornecerá à Comissão relatórios de acompanhamento com as seguintes informações:

- semestralmente, informações sobre os investimentos elegíveis efectuados pelo beneficiário do auxílio e,

- anualmente, informações sobre os auxílios concedidos ao beneficiário do auxílio ao abrigo do regime de auxílio acima referido.

A Eslováquia apresentará os relatórios no prazo de quatro meses a contar do termo de cada semestre ou ano, a partir do final de Abril de 2003. O primeiro relatório deve incluir as informações relativas aos anos de 1998-2002. O último relatório deve ser apresentado até ao final de Agosto de 2009, salvo decisão em contrário da Comissão e da Eslováquia.

c) Sem prejuízo da alínea anterior, são aplicáveis as disposições em matéria de controlo constantes do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.

d) Se, antes do final do exercício orçamental de 2008, o montante total do auxílio atingir o nível máximo admissível previsto na alínea a), será suspensa a isenção fiscal e será devido pelo beneficiário o imposto normal sobre o rendimento das sociedades para a parte dos ganhos da sociedade cuja isenção do imposto levaria a que fosse excedido o nível máximo admissível.

2. Tratado que institui a Comunidade Europeia, Capítulo 1 do Título VI — As regras de concorrência.

a) Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, a Eslováquia pode aplicar, até ao final do exercício orçamental de 2009, a isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades, com base na Lei n.o 366/1999 Coll. relativa ao imposto sobre os rendimentos, a um beneficiário da indústria siderúrgica, desde que:

i) O beneficiário do auxílio limite a produção e as vendas de produtos planos (laminados a quente, laminados a frio e revestidos) à UE alargada. Esses limites máximos são fixados com base nos montantes relativos ao ano de 2001. A partir de 2002, o beneficiário do auxílio pode proceder a aumentos anuais de 3% no limite máximo para a produção e 2% no limite máximo para as vendas. O limite máximo para as vendas produz efeitos a partir da data da adesão. A produção de cada tipo de produtos pode variar, desde que a produção combinada não exceda os limites fixados;

ii) O beneficiário não alargue a sua gama de grupos de produtos finais existente em 13 de Dezembro de 2002;

iii) O auxílio total concedido ao beneficiário com base na Lei n.o 366/1999 Z. z. relativa ao imposto sobre o rendimento não exceda 500 milhões de dólares. Este auxílio só pode ser concedido uma vez e não pode ser de modo algum aumentado ou renovado. Todos os auxílios concedidos ao mesmo beneficiário durante o período transitório devem estar incluídos no nível de 500 milhões de dólares;

iv) O beneficiário cumpra os termos do contrato de privatização no que se refere à manutenção do nível de emprego.

Se o benefício fiscal concedido à empresa for ajustado de modo a garantir uma redução significativa do montante total dos auxílios, sem no entanto pôr em risco a sua viabilidade, a Comissão pode rever as condições acima referidas nos termos do procedimento previsto no n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE. Antes do início desse procedimento, a Comissão deve ter plenamente em conta as opiniões dos Estados-Membros acerca do carácter significativo do auxílio. Essas opiniões devem ser expressas com base numa recomendação da Comissão e nas informações pertinentes disponíveis.

b) A Eslováquia deve apresentar à Comissão e ao Conselho relatórios de acompanhamento semestrais contendo as seguintes informações acerca do beneficiário do auxílio:

- produção em toneladas de cada um dos seguintes produtos: rolos laminados a quente, rolos laminados a frio, chapa galvanizada, folha de Flandres, chapas magnéticas, chapa com revestimento orgânico, tubos soldados, bem como outros produtos (a especificar);

- vendas (em toneladas) dos referidos produtos na UE alargada;

- desenvolvimento do emprego na empresa e na região e evolução na reafectação bem organizada do pessoal;

- anualmente, os custos de pessoal referentes a esse ano, desde a privatização;

- anualmente, os lucros ilíquidos referentes ao exercício orçamental e a especificação do montante total do auxílio.

A Eslováquia deve apresentar estes relatórios no prazo de quatro meses a contar do termo de cada semestre, a partir do final de Abril de 2003. O primeiro relatório deve incluir as informações relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002. O último relatório deve ser apresentado até ao final de Abril de 2010, salvo decisão em contrário da Comissão, do Conselho e da Eslováquia.

c) Sem prejuízo do número anterior, são aplicáveis as disposições em matéria de controlo constantes do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.

d) Se, antes do final do exercício orçamental de 2009, o montante total do auxílio atingir o nível máximo admissível estabelecido na subalínea iii) da alínea a), será suspensa a isenção do imposto e será devido pelo beneficiário o imposto normal sobre o rendimento das sociedades para a parte dos ganhos da sociedade cuja isenção do imposto levaria a que fosse excedido o nível máximo admissível.

e) Se o beneficiário não cumprir os termos do contrato de privatização no que se refere à manutenção do nível de emprego, os auxílios serão imediatamente interrompidos e aplicar-se-ão as sanções previstas no contrato de privatização.

5. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

32001 R 1260: Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), alterado por:

- 32002 R 0680: Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão, de 19.4.2002 (JO L 104 de 20.4.2002, p. 26).

Em derrogação do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e dos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas, a Eslováquia pode, até 31 de Dezembro de 2006, continuar a conceder um auxílio estatal para assegurar o funcionamento do sistema de conhecimentos de depósito e recibos de mercadorias descrito na Lei n.o 144/1998 Z. z. relativa a um sistema de conhecimentos de depósito e recibos de mercadorias em vigor desde 1 de Junho de 1998.

A Eslováquia deve apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos.

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

31964 L 0433: Directiva 64/433/CEE do Conselho, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (JO P 121 de 29.7.1964, p. 2012, posteriormente alterada e consolidada no JO L 268 de 24.9.1991, p. 69), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31995 L 0023: Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22.6.1995 (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7);

31977 L 0099: Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (JO L 26 de 31.1.1977, p. 85, posteriormente alterada e actualizada no JO L 57 de 2.3.1992, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0076: Directiva 97/76/CE do Conselho, de 16.12.1997 (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25);

31991 L 0493: Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO L 268 de 24.9.1991, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 L 0079: Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31).

a) Os requisitos estruturais previstos no Anexo I da Directiva 64/433/CEE, nos Anexos A e B da Directiva 77/99/CEE e no Anexo da Directiva 91/493/CEE não são aplicáveis aos estabelecimentos da Eslováquia enumerados no Apêndice do presente Anexo, até 31 de Dezembro de 2006, sob reserva das condições adiante estabelecidas.

b) Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) supra beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação no mesmo estabelecimento, independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca sanitária de identificação especial.

O parágrafo anterior aplica-se igualmente a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto na alínea a).

c) A Eslováquia deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais referidos na alínea a), de acordo com os prazos de correcção das lacunas existentes enumeradas no Apêndice do presente Anexo. A Eslováquia deve garantir que apenas os estabelecimentos que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2006 possam continuar em funcionamento. A Eslováquia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados em cada um dos estabelecimentos enumerados no Apêndice, incluindo uma lista dos estabelecimentos que tenham corrigido as lacunas existentes durante o ano em causa.

d) A Comissão pode actualizar o Apêndice do presente Anexo antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2006, podendo, neste contexto, aditar, dentro de certos limites, ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido são adoptadas nos termos do artigo 16.o da Directiva 64/433/CEE, do artigo 20.o da Directiva 77/99/CEE e do artigo 15.o da Directiva 91/493/CEE.

6. POLÍTICA DE TRANSPORTES

31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3118/93 e até ao termo do segundo ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Eslováquia não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Eslováquia.

b) Antes do termo do segundo ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

c) Antes do termo do quarto ano subsequente à data da adesão, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves, do mercado de transportes nacionais rodoviários de mercadorias, os Estados-Membros em que não for aplicável o artigo 1.o do regulamento por força do disposto na alínea b) supra, devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de um ano ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

d) Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for plenamente aplicável em todos os Estados-Membros, os Estados-Membros em que o artigo 1.o do regulamento for aplicável por força do disposto nas alíneas b) ou c) supra podem recorrer ao procedimento a seguir estabelecido.

Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.o do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.o do regulamento.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo supra pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.o do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

e) Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a), b) e c) supra, os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

f) A aplicação das alíneas a), b), c) e d) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

7. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a Eslováquia pode continuar a aplicar: a) uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 5% ao fornecimento de energia utilizada pelos agregados familiares e pelos pequenos empresários não registados para efeitos do IVA, para o aquecimento e a produção de água quente, com exclusão das matérias-primas utilizadas na geração de energia calorífica, até 31 de Dezembro de 2008, e b) uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 5% aos fornecimentos de obras de construção para habitações não incluídos no âmbito de uma política social, e com exclusão dos materiais de construção, até 31 de Dezembro de 2007.

Sem prejuízo de uma decisão formal, a tomar nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a Eslováquia pode continuar a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo sobre o fornecimento de gás natural e electricidade não inferior a 5%, até um ano a contar da data de adesão.

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Eslováquia pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE, a Eslováquia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2008, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais de consumo ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [3], e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Eslováquia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que façam uso desta possibilidade podem efectuar os controlos necessários, desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

8. ENERGIA

31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Eslováquia até 31 de Dezembro de 2008. A Eslováquia deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionados no artigo 2.o, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o, do seguinte número de dias:

- 47 dias à data da adesão;

- 55 dias até 31 de Dezembro de 2004;

- 64 dias até 31 de Dezembro de 2005;

- 73 dias até 31 de Dezembro de 2006;

- 82 dias até 31 de Dezembro de 2007;

- 90 dias até 31 de Dezembro de 2008.

9. AMBIENTE

A. QUALIDADE DO AR

31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24).

1. Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais não são aplicáveis na Eslováquia:

- até 31 de Dezembro de 2004, a 41 instalações de armazenamento com um caudal de carga superior a 50000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2007, a 26 instalações de armazenamento com um caudal de carga inferior a 25000 toneladas/ano.

2. Em derrogação do artigo 4.o e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de equipamento em terminais não são aplicáveis na Eslováquia:

- até 31 de Dezembro de 2004, a 3 terminais com um caudal superior a 150000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2007, a 5 terminais com um caudal inferior a 150000 toneladas/ano;

3. Em derrogação do artigo 5.o da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos aos reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Eslováquia até 31 de Dezembro de 2007 a 74 camiões-cisterna.

4. Em derrogação do artigo 6.o e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço não são aplicáveis na Eslováquia:

- até 31 de Dezembro de 2004, a 226 estações de serviço com um caudal superior a 1000 m3/ano;

- até 31 de Dezembro de 2007, a outras 116 estações de serviço com um caudal superior a 500 m3/ano.

- até 31 de Dezembro de 2007, a outras 24 estações de serviço com um caudal igual ou inferior a 500 m3/ano.

B. GESTÃO DE RESÍDUOS

1. 31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2557: Regulamento n.o 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

a) Até 31 de Dezembro de 2011, todas as transferências para a Eslováquia de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) 259/93, bem como as transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos, são notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do regulamento.

b) Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) 259/93, as autoridades competentes podem levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições das Directivas 94/67/CE relativa à incineração de resíduos perigosos [4], 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [5], 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos [6] e 2001/80/CE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes de grandes instalações de combustão [7] durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.

2. 31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Eslováquia deve alcançar os objectivos globais de valorização para os materiais de embalagem a seguir indicados até 31 de Dezembro de 2007, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- reciclagem de metais: 7% em peso até à data da adesão, 9% para 2004, 11% para 2005 e 13% para 2006;

- objectivo global de valorização: 34% em peso até à data da adesão, 39% para 2004, 43% para 2005 e 47% para 2006.

C. QUALIDADE DA ÁGUA

1. 31984 L 0156: Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74 de 17.3.1984, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 84/156/CEE, os valores-limite para as descargas de mercúrio e de benzopireno nas águas referidos no artigo 1.o da Directiva 76/464/CEE, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade [8], não são aplicáveis à Novácke chemické závody, a.s. em Nováky, na Eslováquia, até 31 de Dezembro de 2006.

2. 31986 L 0280: Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181 de 4.7.1986, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo II da Directiva 86/280/CEE, os valores-limite para as descargas de tetracloroetileno, tricloroetileno e tetraclorometano nas águas referidos no artigo 1.o da Directiva 76/464/CEE, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade [8], não são aplicáveis à Duslo a.s. em Šal'a, na Eslováquia, até 31 de Dezembro de 2006.

3. 31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), alterada por:

- 31998 L 0015: Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27.2.1998 (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Eslováquia até 31 de Dezembro de 2015, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até 31 de Dezembro de 2004, a conformidade com a directiva deve ser alcançada para 83% da carga biodegradável total;

- até 31 de Dezembro de 2008, a conformidade com a directiva deve ser alcançada para 91% da carga biodegradável total;

- até 31 de Dezembro de 2010, a conformidade com a directiva deve ser alcançada para as aglomerações com um equivalente de população superior a 10000;

- até 31 de Dezembro de 2012, a conformidade com a directiva deve ser alcançada para 97% da carga biodegradável total.

D. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

1. 31994 L 0067: Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos (JO L 365 de 31.12.1994, p. 34);

- 32000 L 0076: Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).

Em derrogação dos artigos 7.o e 11.o e do Anexo III da Directiva 94/67/CE, bem como do artigo 6.o, do n.o 1 do artigo 7.o e do artigo 11.o da Directiva 2000/76/CE, os valores-limite de emissão e os requisitos relativos às medições não são aplicáveis às seguintes incineradoras na Eslováquia até 31 de Dezembro de 2006:

Incineradoras hospitalares

- NsP Svidník

- NsP Trebišov

- NsP Košice

- NsP Rožňava

- NsP Poprad

- NsP Lučenec

- NsP Žilina

- NsP Levice

- NsP Prievidza-Bojnice

- NsP Trnava

- NsP Senica

Incineradoras de resíduos perigosos

- Slovnaft, a. s., Bratislava (1978)

- Slovnaft, a. s., Bratislava (1984)

- Novácke chemické závody, a. s., Nováky (1974)

- Duslo, a. s., Šal'a (1982)

- Petrochema, a. s., Dubová (1977)

- Petrochema, a. s., Dubová (1988)

- Chemko, a. s., Strážske (1984).

2. 31996 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/61/CE, os requisitos relativos à concessão de licenças para as instalações existentes não são aplicáveis na Eslováquia até à data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o:

- Považská cementáreň, a. s., Ladce: 31 de Dezembro de 2011;

- Slovenský hodváb, a. s., Senica: 31 de Dezembro de 2011;

- Istrochem, a. s., Bratislava: 31 de Dezembro de 2011;

- NCHZ, a. s., Nováky: 31 de Dezembro de 2011;

- SLZ Chémia a.s. Hnúšt'a: 31 de Dezembro de 2011;

- Duslo, a. s. Šal'a: 31 de Dezembro de 2010;

- ŽOS Trnava, a.s.: 31 de Dezembro de 2010;

- Bukocel, a. s.: 31 de Dezembro de 2009;

- U.S. Steel: 31 de Dezembro de 2010;

- Matador, a. s. Púchov: 31 de Dezembro de 2011.

Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir até à referida data, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.o da directiva.

3. 32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o e da Parte A dos Anexos III a VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras não são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2007 às seguintes instalações na Eslováquia:

- SSE, Žilina, Fábrica de produção de calor Zvolen (Caldeiras K1 e K2);

- SSE, Žilina, Fábrica de produção de calor Žilina (Caldeiras K1 e K2);

- SSE, Žilina, Fábrica de produção de calor Martin (Caldeiras K4, K5, K6 e K7).

[1] NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por 32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

[2] JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

[3] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE do Conselho (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).

[4] JO L 365 de 31.12.1994, p. 34.

[5] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

[6] JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

[7] JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

[8] JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

--------------------------------------------------

Apêndice

referido na Secção B do Capítulo 5 do Anexo XIV [*]

Lista de estabelecimentos, incluindo lacunas e prazos para a correcção das mesmas

[*] Ver JO C 227 E de 23.9.2003, p. 1654.

--------------------------------------------------

ANEXO XV

Montantes máximos das dotações suplementares a que se refere o n.o 1 do artigo 32.o do Acto de Adesão

Com base na adesão de 10 novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004, os montantes máximos das dotações suplementares para autorizações relacionadas com o alargamento nos sectores da agricultura, das operações estruturais, das políticas internas e da administração, acordadas nas Conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, são os que constam do seguinte quadro:

Dotações máximas para autorizações relacionadas com o alargamento (milhões de euros a preços de 1999) — 2004-2006 (para 10 novos Estados-Membros)

| 2004 | 2005 | 2006 |

Rubrica 1 Agricultura | 1,897 | 3,747 | 4,147 |

Dos quais: | | | |

1a — Política Agrícola Comum | 327 | 2,032 | 2,322 |

1b — Desenvolvimento rural | 1,570 | 1,715 | 1,825 |

Rubrica 2 Acções estruturais após estabilização | 6,070 | 6,907 | 8,770 |

Dos quais: | | | |

Fundos Estruturais | 3,453 | 4,755 | 5,948 |

Fundo de Coesão | 2,617 | 2,152 | 2,822 |

Rubrica 3 Políticas Internas e despesas transitórias adicionais | 1,457 | 1,428 | 1,372 |

Dos quais: | | | |

Políticas existentes | 846 | 881 | 916 |

Medidas transitórias de segurança nuclear | 125 | 125 | 125 |

Medidas transitórias de desenvolvimento institucional | 200 | 120 | 60 |

Medidas transitórias no âmbito de Schengen | 286 | 302 | 271 |

Rubrica 5 Administração | 503 | 558 | 612 |

Total de dotações máximas para autorizações (Rubricas 1, 2, 3 e 5) | 9,927 | 12,640 | 14,901 |

Estes valores não prejudicam o limite máximo da Rubrica 1a na União a 25 para o período de 2007-2013, previsto na Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 18 de Novembro de 2002, relativa às conclusões da reunião do Conselho Europeu de Bruxelas de 24 e 25 de Outubro de 2002.

--------------------------------------------------

ANEXO XVI

Lista a que se refere o n.o 1 do artigo 52.o do Acto de Adesão

1. Comité Económico e Financeiro:

Instituído pelo artigo 114.o do Tratado CE, por 31998 D 0743: Decisão 98/743/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 109), e por 31999 D 0008: Decisão 1999/8/CE do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998 (JO L 5 de 9.1.1999, p. 71)

2. Comité de Política Económica:

Instituído por 31974 D 0122: Decisão 74/122/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1974 (JO L 63 de 5.3.1974, p. 21) e por 32000 D 0604: Decisão 2000/604/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 28)

3. Comité Consultivo para o Turismo:

Instituído por 31986 D 0664: Decisão 86/664/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO L 384 de 31.12.1986, p. 52)

4. Comité Farmacêutico:

Instituído por 31975 D 0320: Decisão 75/320/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO L 147 de 9.6.1975, p. 23)

5. Comité Consultivo para a Execução da Directiva 89/105/CEE relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde:

Instituído por 31989 L 0105: Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO L 40 de 11.2.1989, p. 8)

6. Comité Consultivo em Matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes:

- Instituído por 32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1)

e por 31971 R 2821: Regulamento (CEE) n.o 2821/1971 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO L 285 de 29.12.1971, p. 46), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21)

7. Comité Consultivo em matéria de Concentração de Empresas:

Instituído por 31989 R 4064: Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 R 1310: Regulamento (CE) n.o 1310/97 do Conselho, de 30.6.1997 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1)

8. Comité Consultivo sobre Acordos e Posições Dominantes nos Transportes Aéreos:

Instituído por 31987 R 3975: Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987 (JO L 374 de 31.12.1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 2410: Regulamento (CEE) n.o 2410/92 do Conselho, de 23.7.1992 (JO L 240 de 24.8.1992, p. 18)

9. Comité Consultivo em matéria de Acordos e de Posições Dominantes no Domínio dos Transportes Marítimos:

Instituído por 31986 R 4056: Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO L 378 de 31.12.1986, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21)

10. Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e Posições Dominantes no Domínio dos Transportes:

Instituído por 31968 R 1017: Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21)

11. Comité do Emprego:

Instituído pelo artigo 130.o do Tratado CE e por 32000 D 0098: Decisão 2000/98/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000 (JO L 29 de 4.2.2000, p. 21)

12. Comité da Protecção Social:

Instituído pelo artigo 144.o do Tratado CE e por 32000 D 0436: Decisão 2000/436/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000 (JO L 172 de 12.7.2000, p. 26)

13. Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:

Instituído por 31971 R 1408: Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 1386: Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.6.2001 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1)

14. Comité Consultivo relativo à livre circulação dos trabalhadores:

Instituído por 31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 2434: Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27.7.1992 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1)

15. Comité Técnico relativo à livre circulação dos trabalhadores:

Instituído por 31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 2434: Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27.7.1992 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1)

16. Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho:

Instituído por 31974 D 0325: Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO L 185 de 9.7.1974, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21)

17. Comité Consultivo em matéria de Transportes:

Instituído pelo artigo 79.o do Tratado CE

18. Comité da Rede Transeuropeia de Transportes:

Instituído por 31996 D 1692: Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (JO L 228 de 9.9.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 D 1346: Decisão n.o 1346/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.5.2001 (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1)

19. Comité relativo ao regime financeiro aplicável em matéria de utilização das infra-estruturas de transportes:

Instituído por 31965 D 0270: Decisão do Conselho de 13 de Maio de 1965 (JO 88 de 24.5.1965, p. 1473), alterada por:

- 31970 D 0108: Decisão 70/108/CEE do Conselho, de 27.1.1970 (JO L 23 de 30.1.1970, p. 24)

20. Comité Consultivo de Gestão do Programa "Gestão e Armazenagem dos Resíduos Radioactivos":

Instituído por 31977 Y 0811(01): Resolução do Conselho de 18 de Julho de 1977 (JO C 192 de 11.8.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31984 D 0338: Decisão 84/338/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 29.6.1984 (JO L 177 de 4.7.1984, p. 25)

21. Comité Consultivo para os auxílios no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável:

Instituído por 31970 R 1107: Regulamento (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (JO L 130 de 15.6.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 R 0543: Regulamento (CE) n.o 543/97 do Conselho, de 17.3.1997 (JO L 84 de 26.3.1997, p. 6)

22. Administração Energy Star para a Comunidade Europeia (AESCE):

Instituída por 32001 R 2422: Regulamento (CE) n.o 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001 (JO L 332 de 15.12.2001, p. 1)

23. Grupo de Peritos designados pelo Comité Científico e Técnico da CEEA para as normas de base:

Instituído pelo artigo 31.o do Tratado CEEA

24. Grupo de Peritos designados pelo Comité Científico e Técnico da CEEA para os efluentes radioactivos:

Instituído pelo artigo 37.o do Tratado CEEA

25. Comité Consultivo para a implementação do programa específico de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006)

Instituído por 32002 D 0837: Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de Setembro de 2002 (JO L 294 de 29.10.2002, p. 74), de acordo com:

- 31984 D 0338: Decisão 84/338/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 29.6.1984 (JO L 177 de 4.7.1984, p. 25) (para os aspectos relacionados com a cisão),

- Decisão do Conselho de 16.12.1980 (Documento do Conselho 4151/81 (ATO 103) de 8.1.1981, não publicada) (para aspectos relacionados com a fusão)

26. Comité de Investigação Científica e Técnica:

Instituído por 31974 Y 0129(01): Resolução do Conselho de 14 de Janeiro de 1974 (JO C 7 de 29.1.1974, p. 2), substituída por:

- 31995 Y 1011(02): Resolução do Conselho de 28.9.1995 (JO C 264 de 11.10.1995, p. 4)

27. Comité de Coordenação dos Reactores Rápidos:

Instituído por 31980 Y 0229(04): Resolução do Conselho de 18 de Fevereiro de 1980 (JO C 51 de 29.2.1980, p. 5)

28. Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas:

Instituído por 31971 D 0306: Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO L 185 de 16.8.1971, p. 15), alterada por:

- 31977 D 0063: Decisão 77/63/CEE do Conselho de 21.12.1976 (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15)

29. Comité Consultivo Bancário:

Instituído por 31977 L 0780: Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO L 322 de 17.12.1977, p. 30), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32000 L 0012: Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.3.2000 (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1)

30. Comité de Contacto para a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais:

Instituído por 31991 L 0308: Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991 (JO L 166 de 28.6.1991, p. 77), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 L 0097: Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4.12.2001 (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76)

31. Comité de Contacto que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM):

Instituído por 31985 L 0611: Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 L 0108: Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21.1.2002 (JO L 41 de 13.2.2002, p. 35)

32. Comité de Contacto relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE):

Instituído por 31985 R 2137: Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985 (JO L 199 de 31.7.1985, p. 1)

33. Comité de Contacto relativo às contas anuais de certas formas de sociedades:

Instituído por 31978 L 0660: Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 L 0065: Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.9.2001 (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28)

34. Comité Consultivo para a Formação dos Médicos:

Instituído por 31975 D 0364: Decisão 75/364/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO L 167 de 30.6.1975, p. 17)

35. Comité Consultivo para a Formação no Domínio dos Cuidados de Enfermagem:

Instituído por 31977 D 0454: Decisão 77/454/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977 (JO L 176 de 15.7.1977, p. 11)

36. Comité Consultivo para a Formação das Parteiras:

Instituído por 31980 D 0156: Decisão 80/156/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980 (JO L 33 de 11.2.1980, p. 13)

37. Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas:

Instituído por 31978 D 0688: Decisão 78/688/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO L 233 de 24.8.1978, p. 15)

38. Comité Consultivo para a Formação dos Farmacêuticos:

Instituído por 31985 D 0434: Decisão 85/434/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985 (JO L 253 de 24.9.1985, p. 43)

39. Comité Consultivo para a Formação dos Veterinários:

Instituído por 31978 D 1028: Decisão 78/1028/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO L 362 de 23.12.1978, p. 10)

40. Comité Consultivo para a Formação no domínio da Arquitectura:

Instituído por 31985 D 0385: Decisão 85/385/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 223 de 21.8.1985, p. 26)

41. Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado:

Instituído por 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0092: Directiva 2002/92/CE do Conselho, de 3.12.2002 (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27)

42. Comité de Contacto para a Televisão sem Fronteiras:

Instituído por 31997 L 0036: Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60)

43. Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos:

Instituído por 31991 D 0115: Decisão 91/115/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991 (JO L 59 de 6.3.1991, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31996 D 0174: Decisão 96/174/CE do Conselho, de 26.2.1996 (JO L 51 de 1.3.1996, p. 48)

--------------------------------------------------

ANEXO XVII

Lista a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o do Acto de Adesão

1. Grupo de Política Empresarial:

Instituído por 32000 D 0690: Decisão 2000/690/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2000 (JO L 285 de 10.11.2000, p. 24)

2. Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos:

Instituído por 31995 D 0320: Decisão 95/320/CE da Comissão, de 12 de Julho de 1995 (JO L 188 de 9.8.1995, p. 14)

3. Comité dos Altos Responsáveis de Inspecção do Trabalho:

Instituído por 31995 D 0319: Decisão 95/319/CE da Comissão, de 12 de Julho de 1995 (JO L 188 de 9.8.1995, p. 11)

4. Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidade entre Mulheres e Homens:

Instituído por 31982 D 0043: Decisão 82/43/CEE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981 (JO L 20 de 28.1.1982, p. 35), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31995 D 0420: Decisão 95/420/CE da Comissão, de 19.7.1995 (JO L 249 de 17.10.1995, p. 43)

5. Comité no domínio das Pensões Complementares (Fórum das Pensões):

Instituído por 32001 D 0548: Decisão 2001/548/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2001 (JO L 196 de 20.7.2001, p. 26)

6. Comité de Peritos para o Trânsito de Gás Natural nas Grandes Redes:

Instituído por 31995 D 0539: Decisão 95/539/CEE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1995 (JO L 304 de 16.12.1995, p. 57), alterada por:

- 31998 D 0285: Decisão 98/285/CE da Comissão, de 23.4.1998 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 70)

7. Comité de Peritos sobre o Trânsito de Electricidade nas Grandes Redes:

Instituído por 31992 D 0167: Decisão 92/167/CEE da Comissão, de 4 de Março de 1992 (JO L 74 de 20.3.1992, p. 43), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31997 D 0559: Decisão 97/559/CE da Comissão, de 24.7.1997 (JO L 230 de 21.8.1997, p. 18)

8. Comité em matéria de Gestão de Detritos:

Instituído por 31976 D 0431: Decisão 76/431/CEE da Comissão, de 21 de Abril de 1976 (JO L 115 de 1.5.1976, p. 73), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23)

9. Comité Consultivo em matéria de controlo e redução da poluição causada pelo derrame de hidrocarbonetos no mar:

Instituído por 31980 D 0686: Decisão 80/686/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980 (JO L 188 de 22.7.1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31987 D 0144: Decisão 87/144/CEE da Comissão, de 13.2.1987 (JO L 57 de 27.2.1987, p. 57)

10. Comité Consultivo no domínio da protecção dos animais utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos:

Instituído por 31990 D 0067: Decisão 90/67/CEE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1990 (JO L 44 de 20.2.1990, p. 30)

11. Comité Consultivo de Coordenação no domínio do Mercado Interno:

Instituído por 31993 D 0072: Decisão 93/72/CEE da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO L 26 de 3.2.1993, p. 18)

12. Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários:

Instituído por 32001 D 0527: Decisão 2001/527/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2001 (JO L 191 de 13.7.2001, p. 43)

13. Comité dos Consumidores:

Instituído por 32000 D 0323: Decisão 2000/323/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2000 (JO L 111 de 9.5.2000, p. 30)

14. Comité Consultivo para a Coordenação da Luta contra a Fraude:

Instituído por 31994 D 0140: Decisão 94/140/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1994 (JO L 61 de 4.3.1994, p. 27)

--------------------------------------------------

ANEXO XVIII

Lista a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o do Acto de Adesão

1. Comité do Fundo Social Europeu:

Instituído pelo artigo 147.o do Tratado CE e por 31999 R 1260: Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), alterado por:

- 32001 R 1447: Regulamento (CE) n.o 1447/2001 do Conselho, de 28.6.2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1)

2. Comité Consultivo para a Formação Profissional:

Instituído por 31963 D 0266: Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963 (JO 63 de 20.4.1963, p. 1338) e 31963 Q 0688: 63/688/CEE: Estatuto do Comité Consultivo para a Formação Profissional (JO P 190 de 30.12.1963, p. 3090), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21)

3. Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca:

Instituído por 31993 D 0619: Decisão 93/619/CE da Comissão, de 19 de Novembro de 1993 (JO L 297 de 2.12.1993, p. 25)

4. Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura:

Instituído por 31999 D 0478: Decisão 1999/478/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999 (JO L 187 de 20.7.1999, p. 70)

5. Comité Consultivo para a abertura da contratação de fornecimento e obras públicas na Comunidade:

Instituído por 31987 D 0305: Decisão 87/305/CEE da Comissão, de 26 de Maio de 1987 (JO L 152 de 12.6.1987, p. 32), alterada por:

- 31987 D 0560: Decisão 87/560/CEE da Comissão, de 17.7.1987 (JO L 338 de 28.11.1987, p. 37)

6. Comité Consultivo em matéria aduaneira e de fiscalidade indirecta:

Instituído por 31991 D 0453: Decisão 91/453/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1991 (JO L 241 de 30.8.1991, p. 43)

--------------------------------------------------