12003T/PRO/03

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Protocolo n.o 3 relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0940 - 944


Protocolo n.o 3

relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a Declaração Comum relativa às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre, apensa à Acta final do Tratado de Adesão do Reino Unido às Comunidades Europeias, prevê que o regime aplicável às relações entre a Comunidade Económica Europeia e as zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre seja definido no contexto de um eventual acordo entre a Comunidade e a República de Chipre;

TENDO EM CONTA o disposto em matéria de zonas de soberania no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre (adiante designado por "Tratado de Fundação") e as Trocas de Notas correspondentes, com data de 16 de Agosto de 1960;

REGISTANDO a Troca de Notas, de 16 de Agosto de 1960, entre o Governo do Reino Unido e o Governo da República de Chipre sobre a administração das zonas de soberania, bem como a Declaração apensa do Governo do Reino Unido, segundo a qual um dos principais objectivos a realizar é a protecção dos interesses das pessoas que residem ou trabalham nas zonas de soberania; considerando neste contexto que as referidas pessoas deveriam, na medida do possível, receber o mesmo tratamento que o dispensado às pessoas que residem ou trabalham na República de Chipre;

REGISTANDO AINDA as disposições do Tratado de Fundação relativas ao regime aduaneiro entre as zonas de soberania e a República de Chipre, e em particular as do Anexo F do mesmo Tratado;

REGISTANDO IGUALMENTE o compromisso do Reino Unido de não criar postos aduaneiros nem outras barreiras aduaneiras entre as zonas de soberania e a República de Chipre, bem como as disposições acordadas ao abrigo do Tratado de Fundação por via das quais as autoridades da República de Chipre administram nas zonas de soberania um largo espectro de serviços públicos, designadamente nos sectores agrícola, aduaneiro e fiscal;

CONFIRMANDO que a adesão da República de Chipre à União Europeia não deverá afectar os direitos e obrigações das Partes no Tratado de Fundação;

RECONHECENDO, por conseguinte, a necessidade de aplicar às zonas de soberania determinadas disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da legislação comunitária conexa, bem como de adoptar regimes especiais de aplicação dessas disposições às referidas zonas,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1.o

A alínea b) do n.o 6 do artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia passa a ter a seguinte redacção:

"b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia, em Chipre, excepto na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto no Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre, apenso ao Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e nos termos do mesmo Protocolo."

Artigo 2.o

1. As zonas de soberania ficam incluídas no território aduaneiro da Comunidade e, para o efeito, os actos em matéria de política aduaneira e de política comercial comum enumerados na Parte I do Anexo ao presente Protocolo são aplicáveis às zonas de soberania, com as alterações constantes do Anexo.

2. São aplicáveis às zonas de soberania os actos relativos aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outras modalidades de tributação indirecta enumerados na Parte II do Anexo ao presente Protocolo, com as alterações constantes do Anexo, bem como as disposições pertinentes aplicáveis a Chipre constantes do Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

3. Os actos enumerados na Parte III do Anexo ao presente Protocolo devem ser alterados nos termos do Anexo, por forma a permitir que o Reino Unido mantenha as franquias e isenções de direitos e impostos concedidas pelo Tratado de Fundação para o aprovisionamento das suas forças armadas e respectivo pessoal.

Artigo 3.o

São aplicáveis às zonas de soberania as seguintes disposições do Tratado e disposições conexas:

a) O Título II, relativo à agricultura, da Parte III do Tratado CE, bem como as disposições aprovadas ao abrigo do mesmo;

b) As medidas adoptadas ao abrigo da alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE.

Artigo 4.o

As pessoas que residam ou trabalhem no território das zonas de soberania e que, nos termos do regime adoptado ao abrigo do Tratado de Fundação e da Troca de Notas de 16 de Agosto de 1960 a ele associada, sejam abrangidas pela legislação em matéria de segurança social da República de Chipre devem ser, para efeitos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [1], sujeitas ao mesmo tratamento que o concedido às pessoas que residem ou trabalham no território da República de Chipre.

Artigo 5.o

1. Não é exigido à República de Chipre que efectue controlos sobre as pessoas que atravessam as suas fronteiras terrestres e marítimas com as zonas de soberania, nem são aplicáveis a essas pessoas quaisquer restrições comunitárias em matéria de passagem de fronteiras externas.

2. O Reino Unido deve exercer os controlos sobre as pessoas que atravessam as fronteiras externas das zonas de soberania de acordo com os compromissos enunciados na Parte IV do Anexo ao presente Protocolo.

Artigo 6.o

A fim de garantir o cumprimento efectivo dos objectivos do presente Protocolo, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode alterar os artigos 2.o a 5.o supra, bem como o Anexo, ou aplicar às zonas de soberania outras disposições do Tratado CE e legislação comunitária conexa, nos termos e condições que especificar para o efeito. A Comissão deve consultar o Reino Unido e a República de Chipre antes de apresentar qualquer proposta.

Artigo 7.o

1. Sem prejuízo do no n.o 2, cabe ao Reino Unido a responsabilidade de aplicar o disposto no presente Protocolo às zonas de soberania. Em particular,

a) O Reino Unido é responsável pela aplicação, aos bens entrados ou saídos da Ilha de Chipre por qualquer porto ou aeroporto situado nas zonas de soberania, das medidas comunitárias em matéria aduaneira, de tributação indirecta e de política comercial comum especificadas no presente Protocolo;

b) Os controlos aduaneiros sobre mercadorias importadas ou exportadas da Ilha de Chipre pelas forças armadas do Reino Unido através de um porto ou aeroporto situado na República de Chipre podem ser efectuados dentro das zonas de soberania;

c) O Reino Unido é responsável pela emissão de quaisquer licenças, autorizações ou certificados que possam ser exigidos ao abrigo de qualquer medida comunitária aplicável, relativamente a bens importados para a Ilha de Chipre ou dela exportados pelas forças armadas do Reino Unido.

2. A República de Chipre é responsável pela administração e pelo pagamento de quaisquer fundos comunitários a que tenham direito pessoas das zonas de soberania em virtude da aplicação da política agrícola comum às zonas de soberania nos termos do artigo 3.o do presente Protocolo, devendo a República de Chipre prestar contas de tais despesas à Comissão.

3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o Reino Unido pode, de acordo com o regime adoptado ao abrigo do Tratado de Fundação, delegar nas autoridades competentes da República de Chipre o exercício de quaisquer funções impostas a um Estado-Membro por qualquer das disposições referidas nos artigos 2.o a 5.o ou ao abrigo das mesmas.

4. O Reino Unido e a República de Chipre devem colaborar entre si para assegurar a aplicação efectiva do presente Protocolo nas zonas de soberania e, quando adequado, celebrar novos acordos com vista à delegação da execução de quaisquer das disposições referidas nos artigos 2.o a 5.o. Deve ser apresentada à Comissão uma cópia desses acordos.

Artigo 8.o

O regime estabelecido no presente Protocolo tem exclusivamente por objectivo regular a situação especial das zonas de soberania do Reino Unido em Chipre e não pode ser aplicável a nenhum outro território da Comunidade nem constituir precedente, no todo ou em parte, para qualquer outro regime especial que já exista ou que possa ser estabelecido em algum dos outros territórios europeus previstos no artigo 299.o do Tratado.

Artigo 9.o

De cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições do presente Protocolo.

[1] JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

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ANEXO

As referências feitas no presente Protocolo a directivas e regulamentos devem ser interpretadas como referências às directivas e regulamentos nas suas versões alteradas ou substituídas ao longo do tempo, e aos respectivos actos de aplicação.

PARTE I

1. Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, cujo n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Tendo em conta as Convenções e Tratados que lhes são aplicáveis, considera-se igualmente que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade, apesar de situados fora do território dos Estados-Membros, os seguintes territórios:

a) FRANÇA

O território do Principado do Mónaco, conforme definido na Convenção Aduaneira assinada em Paris em 18 de Maio de 1963 (Jornal Oficial da República Francesa, de 27 de Setembro de 1963, p. 8679),

b) CHIPRE

O território das zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia, conforme definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicósia em 16 de Agosto de 1960 (United Kingdom Treaty Series No 4 (1961) Cmnd. 1252)"

;

2. Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum;

3. Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras;

4. Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário;

5. Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

6. Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos;

7. Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais;

8. Regulamento (CE) n.o 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece determinadas medidas relativas à introdução na Comunidade e à exportação e reexportação da Comunidade de mercadorias que violem certos direitos da propriedade intelectual;

9. Regulamento (CE) n.o 1367/95 da Comissão, de 16 de Junho de 1995, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3295/94 que estabelece determinadas medidas relativas à introdução na Comunidade e à exportação e reexportação da Comunidade de mercadorias que violem certos direitos da propriedade intelectual;

10. Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização.

PARTE II

1. Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na qual:

a) O primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Em derrogação do n.o 1, e tendo em conta

- as Convenções e Tratados que o Principado do Mónaco e a Ilha de Man celebraram respectivamente com a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

- o Tratado relativo à Fundação da República de Chipre,

o Principado do Mónaco, a Ilha de Man e as zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia não são considerados territórios terceiros para efeitos da aplicação da presente directiva."

b) É aditado o seguinte terceiro travessão ao segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o:

"— às zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia, sejam tratadas como se fossem operações efectuadas em proveniência de ou com destino à República de Chipre."

2. Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo: o n.o 4 do artigo 2.o é alterado mediante o aditamento do quinto travessão seguinte:

"— às zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia, sejam tratadas como se fossem operações efectuadas em proveniência de ou com destino à República de Chipre."

PARTE III

1. O artigo 135.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras é alterado mediante o aditamento da nova alínea d) seguinte:

"d) Pelo Reino Unido, das franquias sobre importações de mercadorias para uso das suas forças armadas ou do pessoal civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, em conformidade com o Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, datado de 16 de Agosto de 1960."

2. A Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, é alterada:

a) Mediante a inserção do seguinte quarto travessão na alínea g) do n.o 1 do artigo 14.o:

"— as isenções previstas no terceiro travessão serão tornadas extensivas às importações, aos fornecimentos de mercadorias e às prestações de serviços destinados às forças armadas do Reino Unido estacionadas na Ilha de Chipre, de acordo com o Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, com data de 16 de Agosto de 1960, para uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas."

b) Mediante a substituição do texto da alínea b) do n.o 3 do artigo 17.o pelo seguinte texto:

"b) Das operações isentas nos termos das alíneas g) e i) do n.o 1 do artigo 14.o, do artigo 15.o, dos pontos B. e C. do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 16.o"

.

3. O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 23.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, é alterado mediante o aditamento do seguinte novo travessão:

"— às forças armadas do Reino Unido estacionadas na Ilha de Chipre, de acordo com o Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, com data de 16 de Agosto de 1960, para uso dessas forças armadas ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas"

.

PARTE IV

1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) "Fronteiras externas das zonas de soberania", os seus limites marítimos e os seus aeroportos e portos marítimos, mas não os seus limites terrestres ou marítimos com a República de Chipre;

b) "Pontos de passagem", os pontos de passagem de fronteira autorizados pelas autoridades competentes do Reino Unido para a passagem das fronteiras externas.

2. O Reino Unido só pode autorizar a passagem das fronteiras externas das zonas de soberania nos pontos de passagem de fronteira.

3. a) Os nacionais de países terceiros só podem ser autorizados a passar as fronteiras externas das zonas de soberania se:

i) possuírem um documento de viagem válido;

ii) possuírem um visto válido para a República de Chipre, se exigido;

iii) se dedicarem a actividades relacionadas com a defesa ou forem membros da família de uma pessoa que se dedique a tal actividade; e

iv) não constituírem uma ameaça à segurança nacional.

b) O Reino Unido só pode introduzir derrogações destas condições por motivos de ordem humanitária, de interesse nacional ou para respeitar as suas obrigações internacionais.

c) Os membros das forças armadas ou do pessoal civil e seus dependentes, tais como definidos no Anexo C do Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, ficam isentos da exigência de visto para a República de Chipre prevista na subalínea ii) da alínea a).

4. O Reino Unido deve efectuar os controlos sobre as pessoas que passam as fronteiras externas das zonas de soberania. Esses controlos devem incluir a verificação de documentos de viagem. Cada pessoa será submetida pelo menos a um desses controlos para estabelecer a sua identidade.

5. As autoridades competentes do Reino Unido devem utilizar unidades móveis para realizar a vigilância das fronteiras externas entre pontos de passagem da fronteira e nos pontos de passagem fora das horas normais de abertura. Essa vigilância deve ser realizada de forma a dissuadir as pessoas de iludirem os controlos nos pontos de passagem. As autoridades competentes do Reino Unido devem destacar um número suficiente de funcionários devidamente qualificados para realizarem os controlos e a vigilância ao longo das fronteiras externas das zonas soberania.

6. As autoridades do Reino Unido devem manter uma cooperação estreita e constante com as autoridades da República de Chipre com vista à execução eficaz dos controlos e da vigilância.

7. a) Um requerente de asilo que, vindo de fora da Comunidade Europeia, tenha entrado em primeiro lugar na Ilha de Chipre através de uma das zonas de soberania será retomado a cargo ou readmitido nas zonas de soberania a pedido do Estado-Membro da Comunidade Europeia em cujo território se encontre.

b) A República de Chipre, tendo em conta aspectos de ordem humanitária, deve colaborar com o Reino Unido com vista a planear formas e meios práticos de respeitar os direitos e satisfazer as necessidades dos requerentes de asilo e dos migrantes ilegais nas zonas de soberania, de acordo com a legislação pertinente da administração das referidas zonas.

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DECLARAÇÃO DA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

A Comissão das Comunidades Europeias confirma a sua posição segundo a qual as disposições de direito comunitário aplicáveis às zonas de soberania nos termos da alínea a) do artigo 3.o do presente Protocolo incluem:

a) O Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

b) O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais, na medida exigida pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, para efeitos de financiamento das medidas de desenvolvimento rural nas zonas de soberania pela Secção "Garantia" do FEOGA.

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