Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título VII: Disposições relativas à Cooperação Reforçada - Artigo 43 A
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0029 - 0029
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) Título VII: Disposições relativas à Cooperação Reforçada Artigo 43 A Artigo 43.o-A As cooperações reforçadas só podem ser iniciadas como último recurso, quando se estabelecer no Conselho que os seus objectivos não podem ser atingidos, num prazo razoável, através da aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.