12002M043

Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título VII: Disposições relativas à Cooperação Reforçada - Artigo 43

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0028 - 0028
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0169 - Versão consolidada


Tratado da União Europeia (versão compilada Nice)

Título VII: Disposições relativas à Cooperação Reforçada

Artigo 43

Artigo 43.o

Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às Instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:

a) Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e da Comunidade, preservar e servir os seus interesses e reforçar o processo de integração;

b) Respeite os referidos Tratados e o quadro institucional único da União;

c) Respeite o acervo comunitário e as medidas tomadas ao abrigo das outras disposições dos referidos Tratados;

d) Permaneça nos limites das competências da União ou da Comunidade e não incida nos domínios que são da competência exclusiva da Comunidade;

e) Não prejudique o mercado interno como definido no n.o 2 do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem a coesão económica e social estabelecida nos termos do título XVII do mesmo Tratado;

f) Não constitua uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros e não provoque distorções de concorrência entre eles;

g) Envolva, pelo menos, oito Estados-Membros;

h) Respeite as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes;

i) Não afecte o disposto no Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

j) Esteja aberta a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 43.o-B.