Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título VII: Disposições relativas à Cooperação Reforçada - Artigo 43
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0028 - 0028
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0169 - Versão consolidada
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) Título VII: Disposições relativas à Cooperação Reforçada Artigo 43 Artigo 43.o Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às Instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista: a) Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e da Comunidade, preservar e servir os seus interesses e reforçar o processo de integração; b) Respeite os referidos Tratados e o quadro institucional único da União; c) Respeite o acervo comunitário e as medidas tomadas ao abrigo das outras disposições dos referidos Tratados; d) Permaneça nos limites das competências da União ou da Comunidade e não incida nos domínios que são da competência exclusiva da Comunidade; e) Não prejudique o mercado interno como definido no n.o 2 do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem a coesão económica e social estabelecida nos termos do título XVII do mesmo Tratado; f) Não constitua uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros e não provoque distorções de concorrência entre eles; g) Envolva, pelo menos, oito Estados-Membros; h) Respeite as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes; i) Não afecte o disposto no Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia; j) Esteja aberta a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 43.o-B.