Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título VI: Disposições relativas à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Pénal - Artigo 32 - Artigo K.4 - Tratado UE (Maastricht 1992) -
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0023 - 0023
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0164 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0062
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) Título VI: Disposições relativas à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Pénal Artigo 32 Artigo K.4 - Tratado UE (Maastricht 1992) Artigo 32.o O Conselho definirá as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos 30.o e 31.o podem intervir no território de outro Estado-Membro em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.