12002M031

Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título VI: Disposições relativas à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Pénal - Artigo 31 - Artigo K.3 - Tratado UE (Maastricht 1992) -

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0023 - 0023
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0164 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0061


Tratado da União Europeia (versão compilada Nice)

Título VI: Disposições relativas à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Pénal

Artigo 31

Artigo K.3 - Tratado UE (Maastricht 1992)

Artigo 31.o

1. A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:

a) Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, inclusive, quando tal se revele adequado, por intermédio da Eurojust, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;

b) Facilitar a extradição entre os Estados-Membros;

c) Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;

d) Prevenir os conflitos de jurisdição entre os Estados-Membros;

e) Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

2. O Conselho promoverá a cooperação através da Eurojust:

a) Permitindo à Eurojust facilitar a coordenação adequada entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros competentes para a investigação e o exercício da acção penal;

b) Favorecendo o contributo da Eurojust para as investigações relativas aos processos referentes a formas graves de criminalidade transfronteiriça, especialmente quando se trate de criminalidade organizada, tendo em conta nomeadamente as análises da Europol;

c) Promovendo a estreita cooperação entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia, designadamente a fim de facilitar a execução das cartas rogatórias e dos pedidos de extradição.