Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum - Artigo 25
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0019 - 0019
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0161 - Versão consolidada
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum Artigo 25 Artigo 25.o Sem prejuízo do disposto no artigo 207.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político e de Segurança acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão. No âmbito do presente título, este comité exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, para efeitos de uma operação de gestão de crises e pela duração desta, tal como determinadas pelo Conselho, este pode autorizar o Comité a tomar as decisões pertinentes em matéria de controlo político e de direcção estratégica da operação.