Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum - Artigo 24
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0018 - 0019
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0161 - Versão consolidada
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum Artigo 24 Artigo 24.o 1. Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente Título, o Conselho pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito. Esses acordos serão celebrados pelo Conselho sob recomendação da Presidência. 2. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo incida numa questão em relação à qual seja exigida a unanimidade para a adopção de decisões internas. 3. Sempre que o acordo seja previsto para dar execução a uma acção comum ou a uma posição comum, o Conselho delibera por maioria qualificada nos termos do n.o 2 do artigo 23.o 4. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo título VI. Sempre que o acordo incida numa questão em relação à qual seja exigida a maioria qualificada para a adopção de decisões ou medidas internas, o Conselho delibera por maioria qualificada nos termos do n.o 3 do artigo 34.o 5. Nenhum acordo vinculará um Estado-Membro cujo representante no Conselho declare que esse acordo deve obedecer às normas constitucionais do respectivo Estado; os restantes membros do Conselho podem decidir que o acordo será contudo provisoriamente aplicável. 6. Os acordos celebrados de acordo com as condições fixadas no presente artigo vinculam as Instituições da União.