12002M021

Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum - Artigo 21 - Artigo J.11 - Tratado UE (Maastricht 1992) -

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0017 - 0017
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0160 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0060


Tratado da União Europeia (versão compilada Nice)

Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum

Artigo 21

Artigo J.11 - Tratado UE (Maastricht 1992)

Artigo 21.o

A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela Instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.

O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.