12002M018

Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum - Artigo 18 - Artigo J.8 - Tratado UE (Maastricht 1992) -

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0016 - 0017
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0159 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0060


Tratado da União Europeia (versão compilada Nice)

Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum

Artigo 18

Artigo J.8 - Tratado UE (Maastricht 1992)

Artigo 18.o

1. A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.

2. A Presidência é responsável pela execução das decisões tomadas ao abrigo do presente título; nessa qualidade, expressará em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.

3. A Presidência será assistida pelo Secretário-Geral do Conselho, que exercerá as funções de Alto-Representante para a política externa e de segurança comum.

4. A Comissão será plenamente associada às funções previstas nos n.os 1 e 2. No desempenho dessas funções, a Presidência será assistida, se necessário, pelo Estado-Membro que for exercer a presidência seguinte.

5. Sempre que o considere necessário, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas.