12002M002

Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título I: Disposições Comuns - Artigo 2 - Artigo B - Tratado UE (Maastricht 1992) -

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0010 - 0011
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0152 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0004


Tratado da União Europeia (versão compilada Nice)

Título I: Disposições Comuns

Artigo 2

Artigo B - Tratado UE (Maastricht 1992)

Artigo 2.o

A União atribui-se os seguintes objectivos:

- A promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego e a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;

- A afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, nos termos do disposto no artigo 17.o;

- O reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados-Membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;

- A manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade;

- A manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das Instituições da Comunidade.

Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.