Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte VI: Disposições gerais e finais - Artigo 287º - Artigo 214º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 214º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0147 - 0147
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0294 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0075 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte VI: Disposições gerais e finais Artigo 287º Artigo 214º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 214º - Tratado CEE Artigo 287.o Os membros das instituições da Comunidade, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da Comunidade são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.