12002E285

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte VI: Disposições gerais e finais - Artigo 285º

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0147 - 0147
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0294 - Versão consolidada


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte VI: Disposições gerais e finais

Artigo 285º

Artigo 285.o

1. Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade.

2. A elaboração das estatísticas comunitárias far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.