Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 3: A Comissão - Artigo 218º - Artigo 162º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 162º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0122 - 0122
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0269 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0060 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte V: A Instituições da Comunidade Título I: Disposições institucionais Capítulo 1: As Instituições Secção 3: A Comissão Artigo 218º Artigo 162º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 162º - Tratado CEE Artigo 218.o 1. O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração. 2. A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.